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Processo : 2018/0048(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0364/2018

Textos apresentados :

A8-0364/2018

Debates :

Votação :

PV 27/03/2019 - 18.2

Textos aprovados :

P8_TA(2019)0301

Textos aprovados
PDF 262kWORD 86k
Quarta-feira, 27 de Março de 2019 - Estrasburgo
Prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo (ECSP) para as empresas ***I
P8_TA(2019)0301A8-0364/2018
Resolução
 Texto consolidado

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às empresas (ECSP) (COM(2018)0113 – C8-0103/2018 – 2018/0048(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0113),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0103/2018),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de quarta-feira, 11 de julho de 2018(1),

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0364/2018),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) OJ C 367 de 10.10.2018, p. 65.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 27 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às empresas (ECSP)
P8_TC1-COD(2018)0048

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,(1)

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,(2)

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)  O financiamento colaborativo constitui cada vez mais uma forma de financiamento alternativo para as empresas em fase de arranque, bem como para as pequenas e médias empresas (PME) na sua fase inicial de crescimento, que assenta normalmente em pequenos investimentos. O financiamento colaborativo constitui um ▌modelo cada vez mais importante de intermediação em que um prestador de serviços de financiamento colaborativo opera uma plataforma digital aberta ao público, ▌a fim de juntar ou facilitar a correspondência entre potenciais investidores ou mutuantes com empresas que procuram financiamento, independentemente do facto de esse financiamento resultar em contratos de empréstimo, participações no capital ou outras participações baseadas em valores mobiliários, sem que o prestador de serviços de financiamento colaborativo assuma o próprio risco. É, portanto, conveniente incluir no âmbito de aplicação do presente regulamento, tanto o financiamento colaborativo baseado no crédito como o financiamento colaborativo baseado em investimento ▌.

(2)  ▌O financiamento colaborativo pode contribuir para proporcionar às PME acesso ao financiamento e ▌completar a União dos Mercados de Capitais (UMC). A falta de acesso ao financiamento constitui um problema para as empresas em causa, mesmo nos Estados-Membros em que o acesso ao crédito bancário se manteve estável durante a crise financeira. O financiamento colaborativo tornou-se uma prática estabelecida de financiamento de um projeto ou de uma empresa, geralmente adotada por um grande número de pessoas ou organizações, através de plataformas em linha em que os particulares, as organizações e as empresas, incluindo as empresas em fase de arranque, obtêm montantes relativamente reduzidos.

(3)  A prestação de serviços de financiamento colaborativo depende geralmente de três tipos de intervenientes: o promotor do projeto, que apresenta uma proposta do projeto ou os empréstimos às empresas a financiar; os investidores, que financiam o projeto proposto, em geral mediante um investimento ou empréstimo reduzido; e uma organização de intermediação sob a forma de um prestador de serviços que reúne os promotores dos projetos e os investidores ou mutuantes através de uma plataforma em linha.

(4)  Para além de proporcionar uma fonte alternativa de financiamento, incluindo capital de risco, o financiamento colaborativo pode oferecer outros benefícios às empresas. Pode proporcionar ao ▌projeto ou à empresa uma validação da ideia e do conceito, permitir o acesso a um grande número de pessoas que podem ser uma fonte útil de informações e conhecimentos para o empresário, e constituir um instrumento de comercialização ▌.

(5)  Alguns Estados-Membros já introduziram regimes nacionais específicos em matéria de financiamento colaborativo. Esses regimes são adaptados às características e às necessidades dos mercados locais e dos investidores, pelo que as regras nacionais existentes divergem no que se refere às condições de funcionamento das plataformas de financiamento colaborativo, ao âmbito das atividades permitidas e aos requisitos de licenciamento.

(6)  As diferenças entre as regras nacionais existentes são suscetíveis de impedir a prestação de serviços de financiamento colaborativo transfronteiras, tendo, portanto, um efeito direto no funcionamento do mercado interno para esses serviços. Em especial, o facto de o quadro jurídico estar fragmentado pelas fronteiras nacionais cria custos de conformidade jurídica significativos para os investidores não profissionais que frequentemente se deparam com dificuldades, desproporcionadas em relação à dimensão do seu investimento, para determinarem as regras aplicáveis aos serviços de financiamento colaborativo transfronteiras. Por conseguinte, esses investidores são frequentemente desencorajados de investir transfronteiras através de plataformas de financiamento colaborativo. Pelas mesmas razões, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo que operam as plataformas em causa são dissuadidos de oferecer os seus serviços num Estado-Membro diferente daquele em que se encontram estabelecidos. Em consequência, as atividades de financiamento colaborativo permaneceram em larga medida, até agora, confinadas ao nível nacional, em detrimento de um mercado de financiamento colaborativo em toda a União, privando assim as empresas do acesso aos serviços de financiamento colaborativo, especialmente nos casos em que uma empresa opera num Estado-Membro que não tem acesso a um número suficiente de «colaboradores» devido a uma população relativamente reduzida.

(7)  A fim de promover as atividades de financiamento colaborativo transfronteiras e de facilitar o exercício da liberdade de prestar e utilizar serviços de financiamento colaborativo no mercado interno do financiamento colaborativo, é necessário remover os atuais obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno de prestação de serviços de financiamento colaborativo. O estabelecimento de um conjunto único de regras em matéria de prestação de serviços de financiamento colaborativo, que ofereça aos prestadores desses serviços a possibilidade de solicitarem uma autorização única para exercer a sua atividade em toda a União ao abrigo das mesmas regras, constitui o primeiro passo para promover as atividades de financiamento colaborativo transfronteiras e, consequentemente, melhorar o funcionamento do Mercado Único

(8)  Ao remover os obstáculos ao funcionamento do mercado interno no domínio dos serviços de financiamento colaborativo, o presente regulamento visa promover o financiamento transfronteiras das empresas. Os serviços de financiamento colaborativo no domínio do crédito aos consumidores, conforme definidos no artigo 3.º, alínea a), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(3), não devem, por conseguinte, ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

(9)  A fim de evitar que a mesma atividade esteja sujeita a diferentes autorizações na União, os serviços de financiamento colaborativo prestados por pessoas que tenham sido autorizadas ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(4), ou prestados em conformidade com a legislação nacional, devem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.

(10)  No que se refere ao financiamento colaborativo baseado em empréstimos, a facilitação da concessão de empréstimos, incluindo serviços como a apresentação de ofertas de financiamento colaborativo a clientes ou a avaliação da qualidade creditícia dos promotores de projetos, deve adaptar-se aos diferentes modelos empresariais por forma a permitir a celebração de um acordo de empréstimo através de uma plataforma de financiamento colaborativo entre um ou mais clientes e um ou mais promotores de projetos.

(11)  No que se refere ao financiamento colaborativo baseado em investimento, a negociabilidade dos títulos é uma salvaguarda importante para que os investidores possam libertar-se dos seus investimentos, na medida em que lhes confere a possibilidade jurídica de ceder as suas participações nos mercados de capitais. Por conseguinte, o presente regulamento apenas abrange e permite os serviços de financiamento colaborativo baseado em investimento associado a valores mobiliários. Contudo, os instrumentos financeiros que não sejam valores mobiliários devem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, uma vez que comportam riscos para os investidores que não podem ser devidamente geridos no âmbito deste quadro jurídico.

(11-A)  As características das Ofertas Iniciais de Moeda (ICO) diferem consideravelmente do financiamento colaborativo regido pelo presente regulamento. Entre outros aspetos, as ICO não recorrem tipicamente a intermediários, como as plataformas de financiamento colaborativo e, com frequência, angariam fundos superiores a 1 000 000 EUR. A inclusão das ICO no presente regulamento não resolveria os problemas relacionados com as ICO na sua totalidade.

(12)  Tendo em conta os riscos associados aos investimentos no âmbito do financiamento colaborativo, é conveniente, no interesse da proteção eficaz dos investidores e da criação de um mecanismo de disciplina do mercado, impor um limiar para o valor máximo de cada oferta de financiamento colaborativo. O referido limiar deve ser fixado em 8 000 000 EUR, o limite máximo até ao qual os Estados-Membros podem isentar ofertas públicas de valores mobiliários da obrigação de publicar um prospeto nos termos do Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho(5). Não obstante o elevado nível de proteção dos investidores necessário, esse limiar deve ser estabelecido de acordo com as práticas dos mercados nacionais, de modo a tornar a plataforma da União atrativa para o financiamento transfronteiras das empresas.

(12-A)  O presente regulamento define o conteúdo de uma ficha de informação de investimento fundamental que deve ser fornecida aos potenciais investidores para cada oferta de financiamento colaborativo. Uma vez que esta ficha de informação de investimento fundamental está concebida para ser adaptada às características específicas da oferta de financiamento colaborativo e às necessidades de informação dos investidores, deve substituir o prospeto exigido pelo Regulamento (UE) 2017/1129 em caso de oferta de valores mobiliários ao público. As ofertas de financiamento colaborativo ao abrigo do presente regulamento devem, por conseguinte, ser excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2017/1129 e esse regulamento deve ser alterado em conformidade.

(13)  A fim de evitar a arbitragem regulamentar e assegurar uma supervisão eficaz dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo, estes não devem ser autorizados a receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, caso estejam autorizados como uma instituição de crédito em conformidade com o artigo 8.º da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(6).

(14)  A fim de atingir esse objetivo, deve ser dada aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo a possibilidade de solicitarem uma autorização única a nível da União e de exercer a sua atividade de acordo com os requisitos uniformes correspondentes. No entanto, para preservar uma ampla disponibilidade de ofertas de financiamento colaborativo destinadas apenas aos mercados nacionais, se os prestadores de serviços de financiamento colaborativo decidirem prestar os seus serviços ao abrigo da legislação nacional aplicável, devem continuar a ter a possibilidade de o fazer. Nesses termos, os requisitos harmonizados previstos no presente regulamento devem ser facultativos e, por conseguinte, não se aplicam aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo que optem por manter a sua atividade apenas a nível nacional.

(15)  Para manter um nível elevado de proteção dos investidores, para reduzir os riscos relacionados com o financiamento colaborativo e assegurar um tratamento equitativo a todos os clientes, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem implementar uma política destinada a assegurar que os projetos são selecionados de forma profissional, equitativa e transparente e que os serviços de financiamento colaborativo são prestados nas mesmas condições.

(15-A)  Pelas mesmas razões, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo que utilizam ICO na sua plataforma devem ser excluídos do âmbito do presente regulamento. A fim de regulamentar de forma eficiente a tecnologia emergente em matéria de ICO, a Comissão poderá, no futuro, propor um quadro legislativo global a nível da UE baseado numa avaliação de impacto exaustiva.

(15-B)  Os instrumentos alternativos de investimento, como as ICO, têm potencial para financiar PME, empresas inovadoras em fase de arranque e de expansão, podem acelerar a transferência de tecnologia e podem ser uma parte essencial da união dos mercados de capitais. A Comissão deve avaliar a necessidade de propor um quadro legislativo da União distinto para as ICO. Uma maior segurança jurídica a todos os níveis pode ser determinante para aumentar a proteção dos investidores e dos consumidores e reduzir os riscos decorrentes de informações assimétricas, comportamentos fraudulentos e atividades ilegais.

(16)  A fim de melhorar o serviço prestado aos clientes, quer se trate de um investidor ou promotor de projeto, potencial ou efetivo, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem poder exercer a sua capacidade discricionária em nome dos clientes no que diz respeito aos parâmetros das ordens dos clientes, desde que tomem todas as medidas necessárias para obter o melhor resultado possível para os respetivos clientes e divulguem o método e a margem de apreciação exatos que utilizam. A fim de assegurar a neutralidade na apresentação das oportunidades de investimento aos potenciais investidores, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo não devem pagar ou aceitar qualquer remuneração, desconto ou benefício não pecuniário pelo o encaminhamento de ordens dos investidores para uma determinada oferta apresentada na sua plataforma, ou para uma determinada oferta apresentada na plataforma de um terceiro.

(17)  O presente regulamento tem por objetivo facilitar o investimento direto e evitar a criação de oportunidades de arbitragem regulamentar para os intermediários financeiros regulados ao abrigo de outra legislação da União, nomeadamente as regras da União que regem os gestores de ativos. A utilização de estruturas jurídicas, incluindo veículos para fins especiais, para a intermediação entre o projeto ou a empresa de financiamento colaborativo e os investidores, deve ser, por conseguinte, estritamente regulamentada e apenas autorizada a contrapartes elegíveis ou investidores profissionais elegíveis na aceção da Diretiva 2014/65/UE.

(18)  É essencial assegurar um sistema de governo eficaz para uma boa gestão do risco e para evitar quaisquer conflitos de interesses. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem, por conseguinte, dispor de mecanismos de governo que garantam uma gestão efetiva e prudente, devendo os membros da sua direção satisfazer critérios de honorabilidade e possuir de conhecimentos e experiência adequados. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem igualmente estabelecer procedimentos no que diz respeito à receção e processamento das reclamações de clientes.

(19)  Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem operar como intermediários neutros entre os clientes na sua plataforma de financiamento colaborativo. A fim de evitar conflitos de interesses, devem ser estabelecidos determinados requisitos no que respeita aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo, aos membros da sua direção e aos seus colaboradores ou qualquer pessoa que, direta ou indiretamente, detenha o controlo sobre os mesmos. A menos que os interesses financeiros nos projetos ou ofertas sejam divulgados no seu sítio Web, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem ser impedidos de deter qualquer participação financeira nas ofertas de financiamento colaborativo presentes nas respetivas plataformas. Tal permitirá que os prestadores de serviços de financiamento colaborativo alinhem os seus interesses com os interesses dos investidores. Além disso, os acionistas que detenham 20 % ou mais do capital ou dos direitos de voto e os membros da direção ▌ou qualquer pessoa que ▌controle diretamente as plataformas de financiamento colaborativo não devem atuar como clientes, no que respeita aos serviços de financiamento colaborativo oferecidos na respetiva plataforma.

(20)  No interesse de uma prestação de serviços de financiamento colaborativo eficiente e harmoniosa, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem poder confiar qualquer função operacional, no todo ou em parte, a outros prestadores de serviços, desde que essa externalização não prejudique substancialmente a qualidade dos controlos internos e a eficácia da supervisão dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem, no entanto, continuar a ser plenamente responsáveis pelo cumprimento do presente regulamento.

(21)  A detenção de fundos dos clientes e a prestação de serviços de pagamento requerem uma autorização como prestador de serviços de pagamento, em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho(7). Esse requisito relativo à obrigatoriedade de autorização não pode ser satisfeito através de uma autorização como prestador de serviços de financiamento colaborativo. Por conseguinte, convém clarificar que, para que um prestador de serviços de financiamento colaborativo preste esses serviços de pagamento em ligação como os seus serviços de financiamento colaborativo, é necessário que esteja também autorizado como instituição de pagamento em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/2366. A fim de permitir uma supervisão adequada dessas atividades, a autoridade nacional competente deve ser informada se o prestador de serviços de financiamento colaborativo pretende prestar serviços de pagamento ele próprio, com a devida autorização, ou se esses serviços serão externalizados a um terceiro autorizado.

(22)  O desenvolvimento e bom funcionamento dos serviços de financiamento colaborativo transfronteiras exige uma escala suficiente e a confiança do público nesses serviços. É, por conseguinte, necessário estabelecer regras uniformes, proporcionadas e diretamente aplicáveis em matéria de autorização e um ponto único de supervisão.

(23)  Um elevado nível de confiança dos investidores contribui para o crescimento dos serviços de financiamento colaborativo. Os requisitos aplicáveis aos serviços de financiamento colaborativo, devem, por conseguinte, facilitar a prestação desses serviços transfronteiras, reduzir os riscos operacionais e garantir um elevado grau de transparência e de proteção dos investidores.

(24)  Os serviços de financiamento colaborativo podem ser expostos a riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, conforme sublinhado no relatório da Comissão relativo à avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que afetam o mercado interno e estão associados a atividades transfronteiras(8). Deve, por conseguinte prever-se salvaguardas no que respeita à verificação das condições de autorização, à avaliação da honorabilidade dos elementos da direção e à obrigação de os serviços de pagamento apenas serem efetuados através de entidades autorizadas, sujeitas a requisitos em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Com vista a continuar a assegurar a estabilidade financeira através da prevenção dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, e tendo em conta o limiar máximo de fundos que podem ser reunidos por uma oferta de financiamento colaborativo nos termos do presente regulamento, a Comissão deve ponderar a necessidade e a proporcionalidade de sujeitar os prestadores de serviços do financiamento colaborativo, autorizada ao abrigo do presente regulamento, a algumas ou a todas as obrigações de conformidade com as disposições nacionais de execução da Diretiva (UE) 2015/849 em matéria de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, bem como do aditamento desses prestadores de serviços de financiamento colaborativo à lista das entidades obrigadas para efeitos da Diretiva (UE) 2015/849.

(25)  A fim de permitir que os prestadores de serviços de financiamento colaborativo exerçam atividades transfronteiras sem serem confrontados com regras divergentes, facilitando, assim, o financiamento de projetos em toda a União por parte de investidores de diferentes Estados-Membros, os Estados-Membros não devem ser autorizados a impor requisitos adicionais aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo que são autorizados ao abrigo do presente regulamento.

(26)  O processo de autorização deve permitir que a autoridade nacional competente seja informada sobre os serviços que os potenciais prestadores de serviços de financiamento colaborativo pretendem fornecer e as plataformas de financiamento colaborativo que pretendem operar, para avaliar a qualidade da sua direção, bem como a organização e os procedimentos internos instituídos pelos mesmos para garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento.

(27)  A fim de promover a transparência junto dos investidores não profissionais no que diz respeito à prestação de serviços de financiamento colaborativo, a ESMA deve criar um registo atualizado, acessível ao público, de todos os prestadores de serviços de financiamento colaborativo autorizados e plataformas de financiamento colaborativo que operam na União em conformidade com o presente regulamento.

(28)  A autorização deve ser retirada se as condições para a sua emissão deixarem de ser preenchidas. A autoridade nacional competente deve, nomeadamente, poder avaliar se a honorabilidade dos membros da direção foi afetada ou se os procedimentos e os sistemas internos foram gravemente afetados. Para que ▌possa avaliar se a autorização como prestador de serviços de financiamento colaborativo deve ser retirada, a autoridade nacional competente deve ser informada sempre que um prestador de serviços de financiamento colaborativo, ou um terceiro agindo em seu nome, perder a sua autorização enquanto instituição de pagamento ou não cumprir os requisitos da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho(9).

(29)  Para que os potenciais investidores tenham uma compreensão clara da natureza, riscos, custos e encargos dos serviços de financiamento colaborativo, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem facultar aos seus clientes informações claras e desagregadas.

(30)  O investimento em produtos comercializados em plataformas de financiamento colaborativo não são comparáveis aos produtos de investimento tradicionais ou aos produtos de poupança, não devendo ser comercializados como tal. No entanto, para assegurar que os investidores potenciais avaliam o nível de risco associado aos investimentos, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo são obrigados a realizar uma prova de conhecimentos para admissão dos seus potenciais investidores, a fim de determinar a sua compreensão do investimento. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem avisar explicitamente os potenciais investidores sempre que os serviços de financiamento colaborativo prestados sejam considerados inadequados para os mesmos.

(31)  Para que os investidores possam tomar uma decisão de investimento informada, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem facultar aos potenciais investidores uma ficha de informação de investimento fundamental. A ficha de informação de investimento fundamental deve alertar os potenciais investidores para o facto que o ambiente de investimento em que participam comporta riscos e não está abrangido pelo regime de garantia de depósitos, nem pelas garantias de indemnização dos investidores.

(32)  A ficha de informação de investimento fundamental deve ter ainda em conta as especificidades e os riscos associados às empresas em fase de arranque, e centrar-se nas informações relevantes acerca dos promotores de projetos, dos direitos dos investidores, das taxas aplicadas e do tipo de valores mobiliários e acordos de empréstimo oferecidos. Uma vez que o promotor do projeto em causa está em melhores condições para fornecer essas informações, a ficha de informação de investimento fundamental deve ser elaborada pelo promotor do projeto. No entanto, tendo em conta que cabe aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo a responsabilidade de informar os seus potenciais investidores, estes são responsáveis pela exaustividade da ficha de informação de investimento fundamental ▌.

(33)  A fim de assegurar um acesso ininterrupto e célere das empresas em fase de arranque e das PME aos mercados de capitais, reduzir os seus custos de financiamento e evitar atrasos e custos para os prestadores de serviços de financiamento colaborativo, a ficha de informação de investimento fundamental não deve necessitar de aprovação por uma autoridade competente.

(34)  A fim de evitar custos e encargos administrativos desnecessários para a prestação de serviços de financiamento colaborativo transfronteiras, as comunicações comerciais não devem ser sujeitas a requisitos de tradução ▌.

(35)  Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo não devem poder estabelecer o encontro, de forma discricionária ou não, entre interesses de compra e venda, já que esta atividade exige uma autorização como empresa de investimento em conformidade com o artigo 5.º da Diretiva 2014/65/UE, ou como mercado regulamentado, em conformidade com o artigo 44.º da mesma diretiva. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem, no interesse da transparência e do fluxo de informação, poder autorizar os investidores que realizaram investimentos através da sua plataforma a estabelecerem contactos e negociar entre si, nas respetivas plataformas, no que respeita aos investimentos inicialmente apresentados na sua plataforma. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem, no entanto, informar os seus clientes de que não operam um sistema de negociação, e que qualquer atividade de compra e venda nas suas plataformas é deixada ao critério e à responsabilidade do cliente.

(36)  Para facilitar a transparência e assegurar uma boa documentação das comunicações com o cliente, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem manter todos os registos apropriados relacionados com os respetivos serviços e operações.

(37)  A fim de assegurar um tratamento equitativo e não discriminatório dos investidores e dos promotores de projetos, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo que promovem os seus serviços através de comunicações comerciais não devem dar um tratamento mais favorável a qualquer projeto específico em detrimento de outros projetos propostos na sua plataforma, a menos que exista uma razão objetiva para o fazer, tais como requisitos específicos do investidor ou à luz do perfil de risco definido pelo investidor. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo não devem, porém, ser impedidos de mencionar ofertas concluídas com êxito, nas quais já não seja possível investir através da plataforma e são incentivados a permitir a comparabilidade do desempenho dos seus projetos encerrados.

(38)  A fim de proporcionar maior segurança jurídica aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo que operam em toda a União, e para facilitar o acesso ao mercado, devem ser publicadas por via eletrónica ▌informações completas sobre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis nos Estados-Membros para regular especificamente as comunicações comerciais dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo, assim como os resumos das mesmas. Para esse efeito, as autoridades competentes e a ESMA devem manter bases de dados centralizadas.

(39)  Para permitir uma melhor compreensão da amplitude das divergências regulamentares existentes entre os Estados-Membros em matéria de requisitos aplicáveis às comunicações comerciais, as autoridades competentes devem fornecer anualmente à ESMA um relatório pormenorizado sobre as suas medidas de execução da lei neste domínio.

(39-A)  A fim de assegurar uma aplicação coerente das autorizações e dos requisitos aplicáveis aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo que operam em toda a União, a ESMA deve elaborar normas técnicas de regulamentação para apresentação à Comissão.

(40)  É importante garantir de forma eficaz e eficiente a observância dos requisitos relativos à autorização e à prestação de serviços de financiamento colaborativo, em conformidade com o presente regulamento. A autoridade nacional competente deve conceder a autorização e exercer a supervisão. A autoridade nacional competente deve dispor de poder para exigir informações, realizar investigações de caráter geral e inspeções no local, emitir comunicações públicas e advertências e impor sanções. A autoridade nacional competente deve fazer uso das suas competências de supervisão e imposição de sanções de forma proporcionada.

(42)  A autoridade nacional competente deve cobrar taxas sobre as entidades diretamente supervisionadas para cobrir os seus custos, incluindo as despesas gerais. O nível da taxa deve ser proporcionado relativamente à dimensão da entidade diretamente supervisionada, tendo em conta que o setor do financiamento colaborativo se encontra numa fase precoce de desenvolvimento.

(43)  Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente combater a fragmentação do quadro jurídico aplicável aos serviços de financiamento colaborativo a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno desses serviços, reforçar simultaneamente a proteção dos investidores e a eficiência do mercado e contribuir para criar a União dos Mercados de Capitais, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(44)  A aplicação do presente regulamento deverá ser diferida, a fim de permitir o seu alinhamento com a aplicação das regras nacionais de transposição da Diretiva XXX/XXX/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, que isenta os prestadores de serviços de financiamento colaborativo abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento da aplicação da Diretiva 2014/65/UE.

(45)  O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O presente regulamento deverá, por conseguinte, ser interpretado e aplicado de acordo com esses direitos e princípios.

(46)  A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 28.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho(10),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I

Objeto, âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece requisitos uniformes no que diz respeito ao seguinte:

a)  Funcionamento e organização dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo;

b)  Autorização e supervisão dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo;

c)  Transparência e comunicações comerciais no que respeita à prestação de serviços de financiamento colaborativo na União.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento aplica-se às pessoas coletivas que optam por solicitar uma autorização nos termos do artigo 10.º, bem como aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo autorizados em conformidade com esse artigo, no que respeita à prestação de serviços de financiamento colaborativo. A fim de serem elegíveis para apresentarem um pedido de autorização, essas pessoas coletivas devem ter um estabelecimento efetivo e estável num Estado-Membro.

2.  O presente regulamento não se aplica a:

a)  Serviços de financiamento colaborativo prestados a promotores de projetos que são consumidores, tal como definidos no artigo 3.º, alínea a), da Diretiva 2008/48/CE;

b)  Serviços de financiamento colaborativo prestados por pessoas singulares ou coletivas que foram autorizadas como empresas de investimento em conformidade com o artigo 7.º da Diretiva 2014/65/UE;

c)  Serviços de financiamento colaborativo prestados por pessoas singulares ou coletivas em conformidade com a legislação nacional;

d)  Ofertas de financiamento colaborativo cujo montante, calculado ao longo de um período de 12 meses em relação a um determinado projeto de financiamento colaborativo, é superior a 8 000 000 EUR por oferta.

2-A.  As legislações nacionais sobre os requisitos de licenciamento relacionados com os promotores de projetos ou investidores não podem impedir esses promotores de projetos ou investidores de utilizar os serviços de financiamento colaborativo fornecidos por prestadores de serviços de financiamento colaborativo ao abrigo do presente regulamento e por este autorizados.

Artigo 3.º

Definições

1.  Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a)  «Serviço de financiamento colaborativo»: o fornecimento de uma plataforma de financiamento colaborativo que permite a prestação de qualquer um dos seguintes serviços:

i)  serviço de financiamento colaborativo direto, que inclui a facilitação da correspondência entre um investidor específico e um promotor de projeto específico e de correspondência entre um promotor de projeto específico e um investidor específico,

ii)  serviço de financiamento colaborativo intermediado, que inclui a facilitação da correspondência entre um investidor e um promotor de projeto e a determinação do preço e do pacote das ofertas com ele relacionadas, ou a facilitação da correspondência entre um promotor de projeto e um investidor e a determinação do preço das ofertas com ele relacionadas, ou ambos;

b)  «Plataforma de financiamento colaborativo»: um sistema ▌eletrónico operado ou gerido por um prestador de serviços de financiamento colaborativo;

c)  «Prestador de serviços de financiamento colaborativo»: uma pessoa coletiva que presta um ou mais serviços de financiamento colaborativo e foi autorizada para esse efeito pela autoridade nacional competente em conformidade com o artigo 10.º do presente regulamento;

d)  «Oferta de financiamento colaborativo»: qualquer comunicação efetuada por prestadores de serviços de financiamento colaborativo contendo informações que permitam a potenciais investidores decidir sobre o interesse em participar numa operação de financiamento colaborativo;

e)  «Cliente»: qualquer investidor ou o promotor de projeto, potencial ou efetivo, a quem um prestador de serviços de financiamento colaborativo presta ou é suscetível de prestar serviços de financiamento colaborativo;

f)  «Promotor de projeto»: qualquer pessoa que pretende obter financiamento através de uma plataforma de financiamento colaborativo;

g)  «Investidor»: qualquer pessoa que, através de uma plataforma de financiamento colaborativo, concede empréstimos ou adquire valores mobiliários;

h)  «Projeto de financiamento colaborativo»: a finalidade para a qual um promotor de projeto financia ou pretende angariar fundos através da oferta de financiamento colaborativo;

i)  «Valores mobiliários»: valores mobiliários tal como definidos no artigo 4.º, n.º 1, ponto 44, da Diretiva 2014/65/UE;

j)  «Comunicações comerciais»: qualquer informação ou comunicação dirigida por um prestador de serviços de financiamento colaborativo a um potencial investidor ou promotor de projeto sobre os serviços do prestador de serviços de financiamento colaborativo, com exceção da divulgação de informações aos investidores exigida nos termos do presente regulamento;

k)  «Suporte duradouro»: qualquer instrumento que permita o armazenamento de informações de modo a poderem ser consultadas no futuro, durante um período de tempo adequado aos fins a que se destinam, e que permita a sua reprodução inalterada;

l)  «Entidade com objeto específico» ou «EOE», uma entidade criada exclusivamente para efetuar uma operação de titularização na aceção do artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1075/2013 do Banco Central Europeu(11), ou cujo único objetivo seja esse;

l-A)  «Empréstimo», um acordo pelo qual um investidor se obriga a colocar à disposição de um promotor de projeto uma quantia em dinheiro acordada durante um prazo acordado e ao abrigo do qual o promotor do projeto se obriga a reembolsar essa quantia no prazo acordado;

l-B)  «Autoridade nacional competente» ou «ANC», uma ou mais autoridades nacionais designadas por um Estado-Membro, às quais foram conferidos os poderes necessários e atribuídas responsabilidades para realizar as atividades relacionadas com a autorização e a supervisão dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo no âmbito do presente regulamento.

Capítulo II

Prestação de serviços de financiamento colaborativo e requisitos organizacionais e operacionais aplicáveis aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo

Artigo 4.º

Prestação de serviços de financiamento colaborativo

1.  Os serviços de financiamento colaborativo só podem ser prestados por pessoas coletivas que tenham um estabelecimento efetivo e estável num Estado-Membro da União e que tenham sido autorizadas como prestadores de serviços de financiamento colaborativo em conformidade com o artigo 10.º do presente regulamento.

As pessoas coletivas estabelecidas num país terceiro não podem solicitar autorização enquanto prestadores de serviços de financiamento ao abrigo do presente regulamento.

2.  Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo atuam com honestidade, equidade e profissionalismo, de acordo com os melhores interesses dos seus clientes e potenciais clientes.

3.  Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo não pagam ou recebem qualquer remuneração, desconto ou benefício não pecuniário pelo facto de encaminharem as ordens dos investidores para uma oferta de financiamento colaborativo específica efetuada nas respetivas plataformas ou para uma oferta específica efetuada na plataforma de um terceiro.

4.  Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo podem atuar de forma discricionária em nome dos seus clientes no que diz respeito aos parâmetros das ordens de clientes, devendo, nesse caso, divulgar aos seus clientes o método e os parâmetros exatos que regem essa atuação e tomar todas as medidas necessárias para obter os melhores resultados possíveis para os seus clientes.

5.  No que diz respeito à utilização de entidades com objeto específico para efeitos de prestação de serviços de financiamento colaborativo a investidores que não sejam contrapartes elegíveis na aceção da Diretiva 2014/65/UE, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo só têm direito a transferir um ativo para a referida entidade para permitir aos investidores assumirem uma exposição nesse ativo mediante a aquisição de valores mobiliários. A decisão de assumir uma exposição nesse ativo subjacente cabe exclusivamente aos investidores.

Artigo 4.º-A

Serviços de financiamento colaborativo intermediado

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por serviços de financiamento colaborativo intermediado:

a)  A colocação sem garantia, como referido no anexo I, secção A, ponto 7, da Diretiva 2014/65/UE, de valores mobiliários ou a facilitação de empréstimos emitidos por promotores de projetos;

b)  A oferta de consultoria para investimento, tal como referido no anexo I, secção A, ponto 5 da Diretiva 2014/65/UE, no que respeita a valores mobiliários ou a facilitação de empréstimos emitidos por promotores de projetos; e

c)  A receção e transmissão de ordens de clientes, tal como referido no anexo I, secção A, ponto 1 da Diretiva 2014/65/UE, relativas a valores mobiliários ou a facilitação de empréstimos emitidos por promotores de projetos.

Artigo 5.º

Gestão eficaz e prudente

A direção dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo estabelece políticas e procedimentos adequados que garantam uma gestão eficaz e prudente, incluindo a separação de funções, a continuidade das atividades e a prevenção de conflitos de interesses, de modo a promover a integridade do mercado e os interesses dos seus clientes, e supervisionar a sua implementação. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo que oferecem os serviços referidos no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii-A), asseguram que dispõem de sistemas e controlos adequados para a gestão de risco e modelização financeira no que respeita a essa oferta de serviços.

Artigo 5.º-A

Requisitos de devida diligência

1-A.  Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo comprometem-se a exercer pelo menos um nível mínimo de devida diligência relativamente aos promotores de projetos que propõem o financiamento do seu projeto pela plataforma de financiamento colaborativo de um prestador de serviços de financiamento colaborativo.

2-A.  O nível mínimo de devida diligência a que se refere o n.º 1 engloba os seguintes elementos:

a)  Prova de que o promotor do projeto não tem antecedentes criminais em matéria de infrações ao direito comercial nacional, à legislação nacional em matéria de insolvência, à legislação nacional em matéria de serviços financeiros, à legislação contra o branqueamento de capitais, à legislação nacional em matéria de fraude ou às obrigações nacionais em matéria de responsabilidade profissional;

b)  Prova de que o promotor de projeto que pretende obter financiamento através de uma plataforma de financiamento colaborativo:

i)  não está estabelecido numa jurisdição não cooperante, tal como reconhecida pela política pertinente da União, ou num país terceiro de risco elevado na aceção do artigo 9.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2015/849; ou

ii)  cumpre efetivamente as normas fiscais acordadas a nível da União ou a nível internacional em matéria de transparência e de intercâmbio de informações.

Artigo 6.º

Processamento de queixas

1.  Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo adotam e publicam descrições de procedimentos eficazes e transparentes com vista ao processamento expedito, equitativo e coerente das queixas recebidas de clientes.

2.  Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo asseguram que os clientes possam apresentar queixas contra eles a título gratuito.

3.  Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo desenvolvem e disponibilizam aos clientes um modelo normalizado para a apresentação de queixas e mantêm um registo de todas as queixas recebidas e das medidas tomadas a esse respeito.

3-A.  Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo examinam todas as queixas de forma atempada e justa e comunicam o resultado dentro de um prazo razoável ao autor da queixa.

4.  A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os requisitos, os formatos normalizados e os procedimentos com vista ao processamento de queixas.

A ESMA apresenta à Comissão esse projeto de normas técnicas de regulamentação até ... [XXX meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do procedimento estabelecido nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 7.º

Conflitos de interesses

1.  Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo não podem deter qualquer participação financeira nas ofertas de financiamento colaborativo efetuadas nas respetivas plataformas de financiamento colaborativo.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo podem deter uma participação financeira numa oferta de financiamento colaborativo nas suas plataformas de financiamento colaborativo, caso as informações sobre essa participação sejam claramente disponibilizadas aos clientes através da publicação de procedimentos de seleção claros e transparentes.

2.  Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo não podem aceitar como clientes nenhum dos seus acionistas que detenha 20 % ou mais do capital ou dos direitos de voto, nenhum dos membros da sua direção ▌, nem nenhuma pessoa diretamente ligada a esses acionistas e membros da direção ▌através de uma relação de controlo como definida no artigo 4.º, n.º 1, ponto 35, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE.

3.  Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo mantêm e aplicam regras internas eficazes para evitar os conflitos de interesses e asseguram que os seus colaboradores não tenham, direta ou indiretamente, influência sobre os projetos em que detenham uma participação financeira.

4.  Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo tomam todas as medidas adequadas para prevenir, identificar, gerir e divulgar eventuais conflitos de interesses que existam entre, por um lado, eles próprios, os seus acionistas, os membros da sua direção, os seus colaboradores ou qualquer pessoa que lhes esteja direta ou indiretamente ligada por uma relação de controlo como definida no artigo 4.º, n.º 1, ponto 35, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE, e, por outro, os seus clientes ou entre dois clientes.

5.  Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo divulgam aos seus clientes ▌ a natureza geral e as fontes de possíveis conflitos de interesses, bem como as medidas tomadas para atenuar esses riscos ▌.

6.  A divulgação de informação referida no n.º 5 é:

a)  Efetuada num suporte duradouro;

b)  Suficientemente pormenorizada, tendo em conta a natureza de cada cliente, para permitir a cada cliente tomar uma decisão informada sobre o serviço no âmbito do qual surge o conflito de interesses.

7.  A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:

a)  Os requisitos aplicáveis à manutenção ou funcionamento dos procedimentos de seleção da participação financeira e das regras internas referidas nos n.ºs 1 e 3;

b)  As medidas referidas no n.º 4;

c)  As disposições relativas à divulgação a que se referem os n.ºs 5 e 6.

A ESMA apresenta à Comissão esse projeto de normas técnicas de regulamentação até ... [XXX meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do procedimento estabelecido nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 7.º-A

Alinhamento dos interesses da plataforma de financiamento colaborativo com os dos investidores

1.  A fim de assegurar que as plataformas de financiamento colaborativo alinhem os seus interesses com os dos investidores, é necessário promover mecanismos de incentivo.

2.  As plataformas de financiamento colaborativo podem participar no financiamento de um projeto. Essa participação não pode exceder 2 % do capital acumulado para o projeto.

3.  Pode ser concedida uma comissão em função do resultado («carry») ao prestador de serviços de financiamento colaborativo sempre que o projeto saia com êxito da plataforma de financiamento colaborativo.

4.  Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo descrevem à ESMA a política de alinhamento de interesses que pretendem utilizar antes da autorização e solicitam a sua aprovação.

5.  As plataformas de financiamento colaborativo podem alterar a política de alinhamento de interesses de três em três anos. Todas as alterações estão sujeitas à aprovação pela ESMA.

6.  As plataformas de financiamento colaborativo descrevem explicitamente a sua política de alinhamento de interesses no respetivo sítio Web num lugar de destaque.

Artigo 8.º

Externalização

1.  Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo, quando confiem a terceiros a execução de funções operacionais, tomam todas as medidas razoáveis para evitar riscos operacionais adicionais.

2.  A externalização de funções operacionais não prejudica ▌a qualidade do controlo interno dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo nem a capacidade da autoridade nacional competente para supervisionar o cumprimento, pelos mesmos, de todas as obrigações previstas no presente regulamento.

3.  Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo continuam a ser plenamente responsáveis pelo cumprimento do presente regulamento no que respeita às atividades externalizadas.

Artigo 9.º

Guarda de ativos de clientes, detenção de fundos e prestação de serviços de pagamento

1.  Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo informam os seus clientes do seguinte:

a)  Se, e em que termos e condições, prestam serviços de guarda de ativos, incluindo referências à legislação nacional aplicável;

b)  Se os serviços de guarda de ativos são prestados por si ou por terceiros;

c)  Se os serviços de pagamento e a detenção e guarda de fundos são prestados pelo prestador de serviços de financiamento colaborativo ou por intermédio de um terceiro prestador atuando em seu nome.

2.  Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo ou os terceiros prestadores atuando em seu nome só podem deter fundos de clientes ou prestar serviços de pagamento se esses fundos se destinarem à prestação de serviços de pagamento relacionados com os serviços de financiamento colaborativo e se o prestador de serviços de financiamento colaborativo ou o terceiro prestador atuando em seu nome for um prestador de serviços de pagamento na aceção do artigo 4.º, n.º 11, da Diretiva (UE) 2015/2366.

3.  Os fundos a que se refere o n.º 2 são guardados em conformidade com as disposições nacionais que transpõem a Diretiva (UE) 2015/2366.

4.  Caso os prestadores de serviços de financiamento colaborativo não prestem, nem eles próprios nem através de um terceiro, serviços de pagamento ou de detenção e guarda de fundos relacionados com os serviços de financiamento colaborativo, esses prestadores de serviços de financiamento colaborativo estabelecem e mantêm mecanismos para assegurar que os promotores de projetos apenas aceitem ofertas de financiamento ou de financiamento colaborativo, ou qualquer pagamento, por intermédio de um prestador de serviços de pagamento ou de um agente na aceção do artigo 4.º, n.º 11, e do artigo 19.º da Diretiva (UE) 2015/2366.

Capítulo II

Autorização e supervisão dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo

Artigo 10.º

Autorização como prestador de serviços de financiamento colaborativo

1.  Para se tornar um prestador de serviços de financiamento colaborativo ao abrigo do presente regulamento, o potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo apresenta à autoridade nacional competente do Estado-Membro em que se encontre estabelecido um pedido de autorização de prestação de serviços de financiamento colaborativo.

2.  O pedido a que se refere o n.º 1 inclui todos os seguintes elementos:

a)  O endereço do potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo;

b)  O estatuto jurídico do potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo;

c)  O contrato de sociedade do potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo;

d)  Um programa de atividades que indique os tipos de serviços que o potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo pretende prestar e a plataforma que pretende operar, incluindo onde e como serão comercializadas as ofertas;

e)  Uma descrição das disposições em matéria de governo e dos mecanismos de controlo interno previsto pelo potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo para garantir a conformidade com o presente regulamento, incluindo a gestão de riscos e os procedimentos contabilísticos;

f)  Uma descrição dos sistemas, recursos e procedimentos previstos pelo potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo para o controlo e salvaguarda dos sistemas de tratamento de dados;

g)  Uma descrição das disposições em matéria de continuidade das atividades previstas pelo potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo, a fim de garantir que os reembolsos de empréstimos e os investimentos continuarão a ser geridos para os investidores em caso de insolvência do potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo;

h)  A identidade dos responsáveis pela direção do potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo;

i)  Comprovativo de que as pessoas a que se refere a alínea h) satisfazem os requisitos de honorabilidade e possuem os conhecimentos e a experiência adequados para assumir a direção do potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo;

j)  Uma descrição das regras internas previstas pelo potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo para impedir que os seus acionistas que detenham 20 % ou mais do capital ou dos direitos de voto, os membros da sua direção ▌ou qualquer pessoa que lhes esteja diretamente ligada por uma relação de controlo, participem em operações de financiamento colaborativo oferecidas pelo potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo; essa descrição deve igualmente incluir as regras internas do potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo em matéria de conflitos de interesses respeitantes à exposição dos colaboradores aos projetos;

k)  Uma descrição das disposições em matéria de externalização previstas pelo potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo;

l)  Uma descrição dos procedimentos previstos pelo potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo para o processamento das queixas de clientes;

m)  Se aplicável, uma descrição dos serviços de pagamento que o potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo pretende prestar ao abrigo da Diretiva (UE) 2015/2366;

m-A)  Prova de que o prestador de serviços de financiamento colaborativo dispõe de uma cobertura adequada ou de capital suficiente contra as consequências financeiras da sua responsabilidade profissional em caso de incumprimento das suas obrigações profissionais previstas no presente regulamento.

3.  Para efeitos do n.º 2, alínea i), os potenciais prestadores de serviços de financiamento colaborativo apresentam os seguintes comprovativos:

a)  Da inexistência de registo criminal no que diz respeito a condenações ou sanções por infração às regulamentações nacionais em vigor no domínio da legislação comercial, da legislação em matéria de insolvência, da legislação relativa aos serviços financeiros, da legislação em matéria de branqueamento de capitais, de fraude ou de responsabilidade profissional, para todas as pessoas envolvidas na direção do potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo;

b)  De que as pessoas que participam na direção do prestador de serviços de financiamento colaborativo, no seu conjunto, possuem conhecimentos, competências e experiência suficientes para assumir a direção do prestador de serviços de financiamento colaborativo e que se exige a essas pessoas que consagrem tempo suficiente ao desempenho das suas funções.

4.  A autoridade nacional competente verifica, no prazo de 30 dias úteis a contar da data de receção do pedido a que se refere o n.º 1, se o pedido está completo. Caso o pedido não esteja completo, a autoridade nacional competente fixa um prazo para o potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo apresentar as informações em falta.

5.  Caso o pedido referido no n.º 1 esteja completo, a autoridade nacional competente notifica de imediato o potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo desse facto.

5-A.  Antes de tomar uma decisão sobre a concessão ou recusa de um pedido de autorização para prestar serviços de financiamento colaborativo, a autoridade nacional competente consulta a autoridade nacional competente de qualquer outro Estado-Membro nos seguintes casos:

a)  O potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo é uma filial de um prestador de serviços de financiamento colaborativo autorizado nesse outro Estado-Membro;

b)  O potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo é uma filial da empresa-mãe de um prestador de serviços de financiamento colaborativo autorizado nesse outro Estado-Membro;

c)  O potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo é controlado pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam o prestador de serviços de financiamento colaborativo autorizado nesse outro Estado-Membro;

d)  O potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo pretende comercializar diretamente ofertas nesse outro Estado-Membro.

5-B.  Caso uma das autoridades nacionais competentes a que se refere o n.º 5-A não concorde com o procedimento ou com o teor de uma medida ou com a ausência de medidas por parte da outra, esse diferendo é resolvido em conformidade com o artigo 13.º-A.

6.  A autoridade nacional competente avalia, no prazo de três meses a contar da receção de um pedido completo, se o potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo cumpre os requisitos estabelecidos no presente regulamento e adota uma decisão, devidamente fundamentada, no sentido de conceder ou recusar a autorização como prestador de serviços de financiamento colaborativo. A autoridade nacional competente tem o direito de recusar a autorização se existirem motivos objetivos e demonstráveis para considerar que a direção do prestador de serviços de financiamento colaborativo é suscetível de constituir uma ameaça para a sua gestão eficaz, sólida e prudente, para a continuidade das atividades e para a adequada tomada em consideração dos interesses dos seus clientes e da integridade do mercado.

6-A.  A autoridade nacional competente informa a ESMA sobre o êxito do pedido de autorização ao abrigo do presente artigo. A ESMA acrescenta esse pedido ao registo das plataformas aprovadas previsto no artigo 11.º. A ESMA pode solicitar informações para assegurar que as autoridades nacionais competentes concedam autorizações ao abrigo do presente artigo de forma coerente. Se a ESMA não concordar com uma decisão da autoridade nacional competente de conceder ou recusar um pedido de autorização ao abrigo do presente artigo, fundamenta esse desacordo e explica e justifica qualquer desvio significativo da decisão.

7.  A autoridade nacional competente notifica o potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo da sua decisão, no prazo de dois dias úteis após tê-la tomado.

7-A.  O prestador de serviços de financiamento colaborativo autorizado em conformidade com o presente artigo cumpre sempre as condições da sua autorização.

8.  A autorização a que se refere o n.º 1 produz efeitos e é válida para todo o território da União.

9.  Os Estados-Membros não exigem que os prestadores de serviços de financiamento colaborativo, para prestarem serviços transfronteiras, tenham uma presença física no território de um Estado-Membro distinta das instalações no Estado-Membro em que se encontram estabelecidos e no qual tenham obtido autorização.

10.  A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução para estabelecer formulários, modelos e procedimentos normalizados para o pedido de autorização.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até ... [XX meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 11.º

Registo dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo

1.  A ESMA cria um registo de todos os prestadores de serviços de financiamento colaborativo. O referido registo é acessível ao público no sítio Web da ESMA, e é atualizado regularmente.

2.  Os registos a que se refere o n.º 1 contêm os seguintes dados:

a)  O nome e o estatuto jurídico do prestador de serviços de financiamento colaborativo;

b)  A designação comercial e o endereço Internet da plataforma de financiamento colaborativo operada pelo prestador de serviços de financiamento colaborativo;

c)  Informações sobre os serviços que o prestador de serviços de financiamento colaborativo está autorizado a prestar;

d)  Sanções impostas ao prestador de serviços de financiamento colaborativo ou aos membros da sua direção.

3.  As eventuais revogações de autorização nos termos do artigo 13.º são publicadas no registo por um período de cinco anos.

Artigo 12.º

Supervisão

1.  Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo prestam os seus serviços sob a supervisão da autoridade nacional competente do Estado-Membro em que o prestador do serviço de financiamento colaborativo foi autorizado.

2.  Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo cumprem a todo o momento as condições necessárias para a autorização estabelecidas no artigo 10.º do presente regulamento.

3.  A autoridade nacional competente avalia o cumprimento, pelos prestadores de serviços de financiamento colaborativo, das obrigações previstas no presente regulamento. Determina a frequência e a profundidade da avaliação, tendo em conta a dimensão e a complexidade das atividades do prestador de serviços de financiamento colaborativo. Para efeitos dessa avaliação, a autoridade nacional competente pode sujeitar o prestador de serviços de financiamento colaborativo a uma inspeção no local.

4.  Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo notificam a autoridade nacional competente, sem demora injustificada, de quaisquer alterações significativas que se verifiquem relativamente ao cumprimento das condições de autorização, e, mediante pedido, fornecem as informações necessárias para avaliar a sua conformidade com o presente regulamento.

Artigo12-A

Designação da autoridade competente

1.   Cada Estado-Membro designa a autoridade nacional competente responsável pelo cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento para a autorização e supervisão de prestadores de serviços de financiamento colaborativo e informa a ESMA desse facto.

Se um Estado-Membro designar mais do que uma autoridade nacional competente, especifica as respetivas atribuições e designa uma única autoridade responsável pela cooperação com as autoridades nacionais competentes dos outros Estados-Membros e com a ESMA, sempre que tal esteja previsto no presente regulamento.

2.  A ESMA publica no seu sítio Web a lista das autoridades competentes designadas nos termos do primeiro parágrafo.

3.  As autoridades nacionais competentes são dotadas dos poderes de supervisão e de investigação necessários ao exercício das suas funções.

Artigo 13.º

Revogação de autorização

1.  As autoridades nacionais competentes têm competência para revogar a autorização de um prestador de serviços de financiamento colaborativo, em qualquer das seguintes situações, caso o prestador de serviços:

a)  Não tenha utilizado a sua autorização no prazo de 18 meses após a concessão da mesma;

b)  Tenha renunciado expressamente à sua autorização;

c)  Não tenha prestado serviços de financiamento colaborativo durante seis meses consecutivos;

d)  Tenha obtido a sua autorização recorrendo a meios irregulares, nomeadamente fazendo declarações falsas no seu pedido de autorização;

e)  Deixe de cumprir as condições ao abrigo das quais a autorização foi concedida;

f)  Tenha infringido de forma grave o disposto no presente regulamento;

g)  Tenha perdido a respetiva autorização enquanto instituição de pagamento nos termos do artigo 13.º da Diretiva (UE) 2015/2366, ou um terceiro prestador atuando em seu nome tenha perdido essa autorização;

h)  Tenha violado as disposições da legislação nacional que transpõe a Diretiva (UE) 2015/849 em matéria de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, ou os membros da sua direção, os seus colaboradores ou terceiros agindo em seu nome tenham violado as referidas disposições.

4.  As autoridades nacionais competentes notificam a ESMA, sem demora injustificada, da sua decisão de revogar a respetiva autorização.

4-A.  Antes de tomar uma decisão sobre a retirada da autorização de um prestador de serviços de financiamento colaborativo para prestar serviços de financiamento colaborativo, a autoridade nacional competente consulta a autoridade nacional competente de qualquer outro Estado-Membro nos casos em que o prestador de serviços de financiamento colaborativo:

a)  É uma filial de um prestador de serviços de financiamento colaborativo autorizado nesse outro Estado-Membro;

b)  É uma filial da empresa-mãe de um prestador de serviços de financiamento colaborativo autorizado nesse outro Estado-Membro;

c)  É controlado pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam o prestador de serviços de financiamento colaborativo autorizado nesse outro Estado-Membro;

d)  Comercializa diretamente ofertas nesse outro Estado-Membro.

Artigo 13.º-A

Resolução de litígios entre autoridades competentes

1.  Caso uma autoridade competente não concorde com os aspetos processuais ou o teor de uma medida adotada por uma autoridade competente de outro Estado-Membro, ou com a ausência de medidas por parte desta última no que diz respeito à aplicação do presente regulamento, a ESMA pode, a pedido de uma ou mais das autoridades competentes interessadas, prestar-lhes assistência na procura de um acordo, nos termos do procedimento estabelecido nos n.ºs 2 a 4.

Sempre que, com base em critérios objetivos, se possa determinar a existência de um desacordo entre as autoridades competentes de diferentes Estados-Membros, a ESMA pode, por sua própria iniciativa, prestar-lhes assistência na procura de um acordo nos termos dos n.ºs 2 a 4.

2.  A ESMA define um prazo para a conciliação entre as autoridades competentes, tendo em conta eventuais prazos aplicáveis, bem como o grau de complexidade e urgência da questão. Nesta fase, a ESMA assume a função de mediador.

Se as autoridades competentes em questão não chegarem a acordo no decurso da fase de conciliação a que se refere o primeiro parágrafo, a ESMA pode, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, terceiro e quarto parágrafos, do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, adotar uma decisão que lhes exija a adoção de uma medida específica, ou a não aplicação de uma determinada medida a fim de resolver a situação, com efeitos vinculativos para as autoridades competentes em questão, de modo a garantir o cumprimento da legislação da União.

3.  Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão pelo artigo 258.º do TFUE, caso uma autoridade competente não cumpra a decisão da ESMA, não assegurando assim que um prestador de serviços de financiamento colaborativo cumpra os requisitos do presente regulamento, a ESMA pode adotar uma decisão individual dirigida ao prestador de serviços de financiamento colaborativo exigindo-lhe a adoção das medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força da legislação da União, nomeadamente a cessação de uma determinada prática.

4.  As decisões adotadas ao abrigo do n.º 3 prevalecem sobre qualquer decisão anteriormente adotada pelas autoridades competentes sobre a mesma questão. As medidas adotadas pelas autoridades competentes em relação a factos que sejam objeto de uma decisão nos termos dos n.ºs 2 ou 3 são compatíveis com essa decisão.

5.  No relatório referido no artigo 50.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, o Presidente da ESMA descreve a natureza e o tipo de diferendos ocorridos entre as autoridades competentes, os acordos alcançados e as decisões adotadas para resolver esses diferendos.

Capítulo IV

Transparência e prova de conhecimentos para admissão dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo

Artigo 14.º

Informações prestadas aos clientes

1.  Todas as informações, incluindo as comunicações comerciais referidas no artigo 19.º, dirigidas pelos prestadores de serviços de financiamento colaborativo aos clientes ▌ sobre si próprios, sobre os custos, riscos financeiros e encargos relacionados com os serviços ou investimentos de financiamento colaborativo, incluindo sobre os riscos de insolvência do prestador de serviços de financiamento colaborativo, sobre as condições do financiamento colaborativo, nomeadamente a seleção dos projetos de financiamento colaborativo, ou sobre a natureza e os riscos associados aos serviços de financiamento colaborativo por si prestados, são corretas, claras e não induzem em erro.

2.  Todas as informações a prestar aos clientes nos termos do n.º 1 são fornecidas de modo conciso, preciso e facilmente acessível, nomeadamente no sítio Web do prestador de serviços de financiamento colaborativo. As informações são prestadas sempre que adequado, incluindo antes da participação numa operação de financiamento colaborativo.

Artigo 14.º-A

Divulgação da taxa de incumprimento

1.  Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo divulgam anualmente as taxas de incumprimento dos projetos de financiamento colaborativo oferecidos nas respetivas plataformas de financiamento colaborativo ao longo, pelo menos, dos últimos 12 meses.

2.  As taxas de incumprimento a que se refere o n.º 1 são publicadas em linha num lugar de destaque do sítio Web do prestador de serviços de financiamento colaborativo.

3.  Em estreita cooperação com a EBA, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar a metodologia de cálculo da taxa de incumprimento dos projetos oferecidos na plataforma de financiamento colaborativo.

A ESMA apresenta à Comissão esse projeto de normas técnicas de regulamentação até ... [XX meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do procedimento estabelecido nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 15.º

Prova de conhecimentos para admissão e simulação da capacidade para suportar perdas

1.  Os prestadores de servidos de financiamento colaborativo ▌avaliam se os serviços de financiamento colaborativo oferecidos (ou quais deles) são adequados para os potenciais investidores.

2.  Para efeitos da avaliação referida do n.º 1, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo solicitam informações sobre a experiência, os objetivos de investimento e a situação financeira dos investidores potenciais, bem como sobre a sua compreensão básica do risco inerente ao investimento em geral e os tipos de investimentos oferecidos na plataforma de financiamento colaborativo, nomeadamente informações sobre:

a)  Os investimentos anteriores do potencial investidor em valores mobiliários ou contratos de empréstimo, nomeadamente na fase inicial ou na fase de expansão de atividades de empresas;

b)  A compreensão pelo potencial investidor dos riscos envolvidos na concessão de empréstimos ou na aquisição de valores mobiliários através de uma plataforma de financiamento colaborativo, bem como a experiência profissional relacionada com investimentos no âmbito do financiamento colaborativo.

▌4. ▌Caso considerem, com base nas informações recebidas nos termos do n.º 2, que os potenciais investidores não têm uma compreensão suficiente da oferta ou que a oferta não é adequada a esses potenciais investidores, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo informam esses potenciais investidores de que os serviços oferecidos nas suas plataformas podem não ser adequados no seu caso, dirigindo-lhes uma advertência em relação ao risco. Essa informação ou advertência não impede os potenciais investidores de investir em projetos de financiamento colaborativo. A informação ou advertência indica claramente o risco de perda total dos fundos investidos.

5.  Todos os prestadores de serviços de financiamento colaborativo proporcionam, a todo o momento, aos potenciais investidores a possibilidade de simular a sua capacidade de suportar perdas, calculada em 10 % do seu património líquido, com base nas seguintes informações:

a)  Rendimento regulares, rendimento total e, se for caso disso, rendimento do agregado familiar e o caráter permanente ou temporário desses rendimentos;

b)  Ativos, incluindo investimentos financeiros, bens imóveis pessoais ou de investimento, fundos de pensões e depósitos em numerário;

c)  Compromissos financeiros, incluindo os compromissos periódicos, existentes ou futuros.

Com base nos resultados da simulação, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo podem impedir os potenciais investidores e os investidores ▌de investir em projetos de financiamento colaborativo. No entanto, os investidores continuam a ser responsáveis pelo risco total de efetuar um investimento.

6.  Em estreita cooperação com a EBA, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação, a fim de especificar as disposições necessárias para:

a)  Proceder à avaliação a que se refere o n.º 1;

b)  Proceder à simulação a que se refere o n.º 5;

c)  Fornecer as informações a que se referem os n.os 2 e 4.

A ESMA apresenta à Comissão esse projeto de normas técnicas de regulamentação até ... [XX meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do procedimento estabelecido nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 16.º

Ficha de informação de investimento fundamental

-1.  Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo que ofereçam os serviços referidos n.º 1, alínea (a), subalínea i) do artigo 3.º do presente regulamento fornecem aos potenciais investidores todas as informações a que se refere o presente artigo.

1.  Os ▌potenciais investidores recebem uma ficha de informação de investimento fundamental redigida pelo promotor do projeto para cada oferta de financiamento colaborativo. A ficha de informação de investimento fundamental é redigida pelo menos numa das línguas oficiais do Estado-Membro em causa ou em inglês.

2.  A ficha de informação de investimento fundamental mencionada no n.º 1 inclui todas as seguintes informações:

a)  As informações estabelecidas no anexo;

b)  A seguinte nota explicativa, inserida imediatamente por baixo do título da ficha de informação de investimento fundamental:"

«Esta oferta de financiamento colaborativo não foi verificada nem aprovada pela ESMA ou pelas autoridades nacionais competentes.

A adequação das suas habilitações literárias e conhecimentos não foi avaliada antes de lhe ter sido facultado acesso a este investimento. Ao efetuar este investimento, assume plenamente o risco inerente ao mesmo, incluindo o risco de perda parcial ou total dos fundos investidos.»;

"

c)  Uma advertência em relação ao risco, com a seguinte redação:"

«O investimento nesta oferta de financiamento colaborativo implica riscos, nomeadamente o risco de perda parcial ou total dos fundos investidos. O seu investimento não é abrangido pelos sistemas de garantia de depósitos nem pelos sistemas de indemnização dos investidores estabelecidos nos termos da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho* e da Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho**.

Pode acontecer que não receba qualquer remuneração para o seu investimento.

Não se trata de um produto de poupança e aconselhamo-lo a não investir mais do que 10 % do seu património líquido em projetos de financiamento colaborativo.

Pode acontecer que não seja possível vender os instrumentos de investimento quando o desejar. Se estiver em condições de vendê-los, poderá, não obstante, estar sujeito a perdas.

_______________

* Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).

** Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22).»

"

3.  A ficha de informação de investimento fundamental é correta, clara, não induz em erro e não contém quaisquer notas, exceto as que contenham referências à legislação aplicável. É apresentada num suporte autónomo, duradouro, que se distinga claramente das comunicações comerciais, e é composta por um máximo de três páginas de formato A4, quando impressa em papel.

4.  O prestador de serviços de financiamento colaborativo mantém a ficha de informação de investimento fundamental atualizada em permanência e durante todo o período de validade da oferta de financiamento colaborativo.

4-A.  O requisito estabelecido no n.º 3, alínea a), do presente artigo não se aplica aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo que ofereçam os serviços referidos no n.º 1, alínea a), subalínea ii) do artigo 3.º. Esses prestadores elaboram, em vez disso, uma ficha de informação de investimento fundamental sobre o prestador de serviços de financiamento colaborativo, que contém informações pormenorizadas sobre o mesmo, os seus sistemas e controlos para a gestão dos riscos, a modelização financeira da oferta de financiamento coletivo e o historial do seu desempenho.

5.  Todos os prestadores de serviços de financiamento colaborativo implementam e aplicam procedimentos adequados para verificar a exaustividade, a exatidão e a clareza das informações contidas na ficha de informação de investimento fundamental.

6.  Caso um prestador de financiamento colaborativo identifique uma omissão ▌, um erro ▌ou uma inexatidão ▌na ficha de informação de investimento fundamental, passível de ter um impacto significativo na rendibilidade esperada do investimento, as correções são feitas da seguinte maneira:

a)  Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo que ofereçam os serviços a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea i), comunicam imediatamente a omissão, o erro ou a inexatidão ao promotor do projeto, que completa ou altera essa informação;

b)  Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo que ofereçam os serviços a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), emendam, eles próprios, a omissão, o erro ou a inexatidão da ficha de informação fundamental.

Caso esse completamento ou essa alteração não seja efetuada, o prestador de serviços de financiamento colaborativo não lança a oferta de financiamento colaborativo, ou, se a oferta estiver já em curso, cancela-a, até que a ficha de informação de investimento fundamental cumpra os requisitos previstos no presente artigo.

7.  Um investidor pode solicitar a um prestador de serviços de financiamento colaborativo que providencie uma tradução da ficha de informação de investimento fundamental para uma língua da sua escolha. A tradução reflete fielmente e com exatidão o conteúdo original da ficha de informação de investimento fundamental.

Caso o prestador de serviços de financiamento colaborativo não faculte a tradução solicitada da ficha de informação de investimento fundamental, aconselha claramente o investidor a não efetuar o investimento.

8.  As autoridades nacionais competentes não exigem uma notificação e aprovação ex ante das fichas de informação de investimento fundamental.

9.  A ESMA pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:

a)  Os requisitos aplicáveis às informações referidas no n.º 2 e no anexo, bem como o teor do modelo para a sua apresentação;

b)  Os tipos de riscos que sejam relevantes para a oferta de financiamento colaborativo e que, por conseguinte, devem ser divulgados em conformidade com a parte C do anexo;

b-A)  A utilização de determinados rácios financeiros, a fim de aumentar a clareza da informação financeira fundamental;

c)  As comissões, as taxas e os custos de transação referidos na parte H, alínea a), do anexo, incluindo uma discriminação pormenorizada dos custos diretos e indiretos a suportar pelo investidor.

Ao elaborar as normas, a ESMA estabelece uma distinção entre os serviços a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea i), e aqueles a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii).

A ESMA apresenta à Comissão esse projeto de normas técnicas de regulamentação até ... [XXX meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do procedimento estabelecido nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 17.º

Quadro informativo (bulletin board)

1.  Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo que permitam aos seus investidores interagir diretamente uns com os outros para comprar e vender acordos de empréstimo ou valores mobiliários que foram inicialmente financiados através de financiamento colaborativo nas suas plataformas, informam os seus clientes de que não operam um sistema de negociação, e que essas atividades de compra e venda nas suas plataformas são exercidas ao critério do cliente e sob a sua responsabilidade. Esses prestadores de serviços de financiamento colaborativo informam também os seus clientes de que as regras aplicáveis ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE às plataformas de negociação na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto (24), da referida diretiva, não se aplicam às suas plataformas.

2.  Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo que fornecem um preço de referência para a compra e venda referidas no n.º 1 informam os seus clientes sobre se o preço de referência é vinculativo ou não vinculativo e justificam a base sobre a qual esse preço de referência foi calculado.

2-A.  A fim de permitir que os investidores comprem e vendam empréstimos adquiridos através da sua plataforma, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo aumentam a transparência das suas plataformas para os investidores, fornecendo informações sobre o desempenho dos empréstimos gerados.

Artigo 18.º

Acesso aos registos

Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo:

a)  Mantêm todos os registos relacionados com os respetivos serviços e operações, num suporte duradouro, durante cinco anos;

b)  Garantem que os seus clientes têm acesso imediato aos registos dos serviços que lhes são prestados, a todo o momento;

c)  Conservam durante cinco anos todos os acordos que celebraram os seus clientes.

Capítulo V

Comunicações comerciais

Artigo 19.º

Requisitos aplicáveis às comunicações comerciais

1.  Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo garantem que todas as suas comunicações comerciais dirigidas aos investidores são claramente identificáveis como tal.

2.  Antes do encerramento da angariação de fundos para um projeto, as comunicações comerciais não podem visar de forma desproporcionada projetos individuais ou ofertas de financiamento colaborativo planeadas, pendentes ou em curso. ▌

3.  Nas suas comunicações comerciais, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo usam uma ou várias das línguas oficiais do Estado-Membro em que o prestador de serviços exerce a sua atividade de financiamento colaborativo ou inglês.

4.  As autoridades nacionais competentes não podem exigir uma notificação e aprovação ex ante das comunicações comerciais.

Artigo 20.º

Publicação de disposições nacionais em matéria de requisitos aplicáveis à comercialização

1.  As autoridades nacionais competentes publicam e mantêm atualizadas, nos seus sítios Web, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais aplicáveis às comunicações comerciais dos prestadores de financiamento colaborativo.

2.  As autoridades competentes notificam à ESMA as disposições legislativas, regulamentares e administrativas referidas no n.º 1 e as hiperligações para os sítios Web das autoridades competentes onde está publicada essa informação. As autoridades competentes fornecem à ESMA uma síntese das disposições nacionais relevantes numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

3.  As autoridades competentes notificam à ESMA qualquer alteração das informações fornecidas nos termos do n.º 2 e apresentam prontamente uma síntese atualizada das disposições nacionais relevantes.

4.  A ESMA publica e mantém no seu sítio Web uma síntese das disposições nacionais relevantes numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional e as hiperligações para os sítios Web das autoridades competentes referidas no n.º 1. A ESMA não é responsável pelas informações apresentadas na síntese.

5.  As autoridades nacionais competentes constituem os pontos de contacto únicos responsáveis pela prestação de informações sobre as normas em matéria de comercialização vigentes nos respetivos Estados-Membros.

▌7. As autoridades competentes informam a ESMA regularmente, e pelo menos uma vez por ano, sobre as medidas de execução por elas tomadas durante o ano anterior com base nas suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais aplicáveis às comunicações comerciais dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo. Concretamente, essas informações incluem:

a)  O número total de medidas de execução tomadas por tipo de conduta irregular, se aplicável;

b)  Sempre que disponíveis, os resultados das medidas de execução, incluindo os tipos de sanções impostas por tipo de sanção ou as medidas corretivas tomadas pelos prestadores de serviços de financiamento colaborativo;

c)  Sempre que possível, exemplos do modo como as autoridades competentes trataram as situações de incumprimento das disposições nacionais pelos prestadores de serviços de financiamento colaborativo.

Capítulo VI

Poderes e competências da autoridade nacional competente

SECÇÃO I

COMPETÊNCIAS E PROCEDIMENTOS

Artigo 21.º

Proteção da confidencialidade

Os poderes conferidos ▌à autoridade nacional competente, ou a qualquer funcionário ou outra pessoa autorizada pela autoridade nacional competente, não podem ser utilizados para exigir a divulgação de informações que beneficiam de proteção da confidencialidade.

Artigo 25.º

Intercâmbio de informações

A ESMA e as autoridades competentes procedem sem demora à troca das informações necessárias ao exercício das respetivas funções nos termos do presente regulamento.

Artigo 26.º

Sigilo profissional

As autoridades nacionais competentes, a ESMA e todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para as autoridades nacionais competentes ou a ESMA ou para qualquer pessoa a quem tenham sido delegadas funções, incluindo auditores e peritos contratados ▌, ficam sujeitas à obrigação de sigilo profissional referida no artigo 76.º da Diretiva 2014/65/UE.

SECÇÃO II

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E OUTRAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Artigo 27.º-A

Sanções administrativas e outras medidas administrativas

1.  Sem prejuízo do direito de os Estados-Membros preverem e aplicarem sanções penais nos termos do artigo 27.º-C, os Estados-Membros preveem regras que estabeleçam sanções administrativas e outras medidas administrativas adequadas, aplicáveis pelo menos às situações em que um prestador de serviços de financiamento colaborativo não tenha cumprido os requisitos estabelecidos nos capítulos I a V. Essas sanções administrativas e outras medidas administrativas são efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Os Estados-Membros asseguram que essas sanções administrativas e outras medidas administrativas sejam aplicadas de forma eficaz.

2.  Os Estados-Membros conferem às autoridades competentes, em conformidade com o direito nacional, o poder de aplicar pelo menos as seguintes sanções administrativas e outras medidas administrativas em caso de violação dos capítulos I a V do presente regulamento:

a)  Uma declaração pública que indique a pessoa responsável pela infração e a natureza desta;

b)  Uma injunção que exija que a pessoa em causa cesse a conduta ilícita e se abstenha de a repetir;

c)  Uma proibição temporária ou, no caso de infrações graves e repetidas, permanente, que impeça qualquer membro do órgão de administração da pessoa coletiva responsável pela infração, ou qualquer pessoa singular responsável pela infração de exercer funções de gestão em tais empresas;

d)  No caso de uma pessoa singular, coimas de caráter administrativo com o limite máximo de 5 % do volume de negócios anual do prestador de serviços de financiamento colaborativo durante o ano civil em que a infração ocorreu;

e)  Coimas de caráter administrativo com um limite máximo não inferior a duas vezes o montante do benefício obtido com a infração, se esse benefício puder ser determinado, mesmo que tal exceda os montantes máximos estabelecidos na alínea d).

3.  Quando as disposições a que se refere o n.º 1 sejam aplicáveis às pessoas coletivas, os Estados-Membros conferem às autoridades competentes o poder de aplicarem as sanções administrativas e outras medidas administrativas estabelecidas no n.º 2, subordinado às condições estabelecidas no direito nacional, aos membros do órgão de administração e a outras pessoas que, nos termos do direito nacional, sejam responsáveis pela infração.

4.  Os Estados-Membros asseguram que qualquer decisão ou medida de imposição das sanções administrativas ou outras medidas administrativas referidas no n.º 2 seja devidamente fundamentada e possa ser objeto de recurso em tribunal.

Artigo 27.º-B

Exercício do poder de impor sanções administrativas e outras medidas administrativas

1.  As autoridades competentes exercem os seus poderes de impor as sanções administrativas e outras medidas administrativas a que se refere o artigo 27.º-A nos termos do presente regulamento e dos respetivos regimes jurídicos nacionais, se necessário:

a)  Diretamente;

b)  Em colaboração com outras autoridades;

c)  Sob a sua responsabilidade, por delegação noutras autoridades;

d)  Mediante pedido dirigido às autoridades judiciais competentes.

2.  Ao determinarem o tipo e o nível de uma sanção administrativa ou outra medida administrativa aplicada nos termos do artigo 27.º-A, as autoridades competentes têm em conta a medida em que a infração tem caráter doloso ou resulta de negligência, e todas as outras circunstâncias pertinentes, incluindo, consoante adequado:

a)  A dimensão, gravidade e duração da infração;

b)  O grau de responsabilidade da pessoa singular ou coletiva responsável pela infração;

c)  A capacidade financeira da pessoa singular ou coletiva responsável pela infração;

d)  A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa singular ou coletiva responsável pela infração, na medida em possam ser determinados;

e)  As perdas causadas a terceiros pela infração, na medida em que possam ser determinadas;

f)  O nível de cooperação da pessoa singular ou coletiva responsável pela infração com a autoridade competente, sem prejuízo da necessidade de assegurar a restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas por essa pessoa;

g)  Infrações anteriores da pessoa singular ou coletiva responsável pela infração.

Artigo 27.º-C

Sanções penais

1.  Os Estados-Membros podem decidir não definir regras em matéria de sanções administrativas ou outras medidas administrativas para infrações que estejam sujeitas a sanções penais nos termos do seu direito nacional.

2.  Caso os Estados-Membros tenham decidido, nos termos do n.º 1 do presente artigo, estabelecer sanções penais para as infrações a que se refere o artigo 27.º-A, n.º 1, asseguram a existência de medidas adequadas para que as autoridades competentes disponham de todos os poderes necessários para garantir a ligação com as autoridades judiciais, as autoridades competentes para o exercício da ação penal ou as autoridades de justiça penal na sua jurisdição, a fim de receberem informações específicas relacionadas com as investigações ou processos penais instaurados pelas infrações a que se refere o artigo 27.º-A, n.º 1, e fornecerem essas mesmas informações a outras autoridades competentes, bem como à ESMA, em cumprimento da sua obrigação de cooperação para efeitos do presente regulamento.

Artigo 27.º-D

Deveres de notificação

Os Estados-Membros notificam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que dão execução ao presente capítulo, incluindo quaisquer disposições de direito penal aplicáveis, à Comissão e à ESMA até ... [um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento]. Os Estados-Membros notificam a Comissão e a ESMA, sem demora injustificada, de quaisquer alterações subsequentes dessas regras.

Artigo 27.º-E

Cooperação entre as autoridades competentes e a ESMA

1.  As autoridades nacionais competentes e a ESMA cooperam estreitamente entre si e trocam informações, a fim de desempenhar as funções que lhes são atribuídas pelo presente capítulo.

2.  As autoridades nacionais competentes coordenam estreitamente a sua supervisão de modo a identificar e corrigir as infrações ao presente regulamento, desenvolver e promover as boas práticas, facilitar a colaboração, promover a coerência da interpretação e facultar avaliações transjurisdicionais em caso de diferendos.

3.  Caso uma autoridade nacional competente conclua ou tenha motivos para considerar que não foi cumprido um requisito dos capítulos I a V, informa das suas conclusões, de forma suficientemente detalhada, a autoridade competente da entidade ou entidades suspeitas de tal infração. As autoridades competentes em causa coordenam estreitamente a sua supervisão de forma a assegurar decisões coerentes.

Artigo 27.º-F

Publicação de sanções administrativas e outras medidas administrativas

1.  Sem prejuízo do disposto no n.º 4, os Estados-Membros asseguram que as autoridades nacionais competentes publiquem nos respetivos sítios Web oficiais, sem demora e, no mínimo, qualquer decisão que imponha uma sanção administrativa ou outra medida administrativa da qual não tenha sido interposto recurso após o destinatário da sanção ou da medida ter sido notificado dessa decisão.

2.  A publicação referida no n.º 1 inclui informações sobre o tipo e a natureza da infração, a identidade das pessoas responsáveis e as sanções administrativas ou outras medidas administrativas impostas.

3.  Se a publicação da identidade, no caso das pessoas coletivas, ou da identidade e dos dados pessoais, no caso das pessoas singulares, for considerada desproporcionada pela autoridade competente na sequência de uma avaliação casuística, ou se a autoridade competente considerar que a publicação põe em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou uma investigação penal em curso, ou se a publicação puder causar, tanto quanto puder ser determinado, danos desproporcionados às instituições ou pessoas singulares em causa, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes tomem uma das seguintes medidas:

a)  Adiar a publicação da decisão de impor uma sanção administrativa ou outra medida administrativa até que os motivos para esse adiamento deixem de existir;

b)  Publicar a decisão de aplicação da sanção administrativa ou outra medida administrativa de forma anónima, nos termos do direito nacional; ou

c)  Não publicar a decisão de imposição da sanção administrativa ou de outra medida administrativa, caso a autoridade competente entenda que as opções apresentadas nas alíneas a) e b) sejam consideradas insuficientes para garantir:

i)  que a estabilidade dos mercados financeiros não seja comprometida, ou

ii)  a proporcionalidade da publicação de tais decisões relativamente a medidas consideradas menos gravosas.

4.  Caso seja decidida a publicação da sanção administrativa ou de outra medida administrativa de forma anónima, pode ser adiada a publicação dos dados pertinentes. Caso as autoridades nacionais competentes publiquem a decisão de aplicação de uma sanção administrativa ou de outra medida administrativa em instância de recurso perante as autoridades judiciais pertinentes, publicam também imediatamente no seu sítio Web oficial essa informação e quaisquer informações subsequentes sobre o resultado de tal recurso. Todas as decisões judiciais de anulação de uma decisão de impor uma sanção administrativa ou outra medida administrativa são também publicadas.

5.  As autoridades nacionais competentes asseguram que qualquer decisão publicada nos termos dos n.ºs 1 a 4 permaneça acessível no seu sítio Web oficial durante pelo menos cinco anos a contar da sua publicação. Os dados pessoais contidos nessas decisões são conservados apenas no sítio Web oficial da autoridade competente durante o período que for necessário nos termos das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.

6.  As autoridades nacionais competentes informam a ESMA de todas as sanções administrativas e de outras medidas administrativas aplicadas, inclusive, se for caso disso, de qualquer recurso das mesmas e do seu resultado.

7.  A ESMA mantém uma base de dados central das sanções administrativas e de outras medidas administrativas que lhe forem comunicadas. Essa base de dados é acessível apenas à ESMA, à EBA, à EIOPA e às autoridades competentes e é atualizada com base nas informações prestadas pelas autoridades nacionais competentes nos termos do n.º 6.

Artigo 36.º

Proteção de dados

1.  No que respeita ao tratamento de dados pessoais no âmbito do presente regulamento, as autoridades competentes exercem as suas funções, para efeitos do presente regulamento, de acordo com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho.

2.  No que respeita ao tratamento de dados pessoais efetuado pela ESMA no âmbito do presente regulamento, a ESMA cumpre o disposto no Regulamento (CE) n.º 45/2001.

Capítulo VII

Atos delegados

Artigo 37.º

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.º, n.º 2, ▌no artigo 31.º, n.º 10, e no artigo 34.º, n.º 3, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos, a contar de [data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 3.º, n.º 2, no artigo 6.º, n.º 4, no artigo 7.º, n.º 7, no artigo 10.º, n.º 10, no artigo 15.º, n.º 6, no artigo 16.º, n.º 9, no artigo 31.º, n.º 10, e no artigo 34.º, n.º 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificada. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do artigo 6.º, n.º 4, do artigo 7.º, n.º 7, do artigo 10.º, n.º 10, do artigo 15.º, n.º 6, do artigo 16.º, n.º 9, do artigo 31.º, n.º 10, e do artigo 34.º, n.º 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Capítulo VIII

Disposições finais

Artigo 38.º

Relatório

1.  Antes de ... [SP: inserir a data correspondente a 24 meses após a data de aplicação do presente regulamento] a Comissão, após consulta da ESMA, apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, se adequado, de uma proposta legislativa.

2.  O relatório analisa os seguintes aspetos:

a)  O funcionamento do mercado de prestação de serviços de financiamento colaborativo na União, incluindo a evolução, as tendências do mercado ▌e a respetiva quota de mercado, analisando em especial se são necessários ajustamentos às definições e aos limiares estabelecidos no presente regulamento e se o âmbito dos serviços abrangidos pelo presente regulamento continua a ser adequado;

b)  O impacto do presente regulamento no funcionamento eficaz do mercado interno de serviços de financiamento colaborativo, nomeadamente o seu impacto no acesso ao financiamento por parte das PME, bem como nos investidores e outras categorias de pessoas afetadas pelos referidos serviços;

c)  A implementação da inovação tecnológica no setor do financiamento colaborativo, nomeadamente a aplicação de métodos de financiamento não bancário (nomeadamente ofertas iniciais de moeda) e de novas tecnologias e modelos de negócios inovadores;

d)  Se o limiar estabelecido no artigo 2.º, n.º 2, alínea d), continua a ser adequado para a prossecução dos objetivos estabelecidos no presente regulamento;

e)  Os efeitos que as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que regem as comunicações comerciais dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo podem ter sobre a liberdade de prestação de serviços, a concorrência e a proteção dos investidores;

f)  A aplicação de sanções administrativas, nomeadamente a eventual necessidade de uma maior harmonização das sanções administrativas estabelecidas para a infração ao disposto no presente regulamento;

g)  A necessidade e a proporcionalidade de sujeitar os prestadores de serviços do financiamento colaborativo a obrigações de conformidade com as disposições nacionais de execução da Diretiva (UE) 2015/849 em matéria de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, bem como de aditar esses prestadores de serviços de financiamento colaborativo à lista das entidades obrigadas para efeitos da Diretiva (UE) 2015/849;

h)  A pertinência de alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento a países terceiros;

i)  A cooperação entre as autoridades nacionais competentes e a ESMA e a adequação das autoridades nacionais competentes como entidade supervisora do presente regulamento;

j)  A possibilidade de introduzir no presente regulamento medidas específicas para promover projetos de financiamento colaborativo sustentáveis e inovadores, bem como a utilização dos fundos da UE.

Artigo 38.º-A

Alteração ao Regulamento (UE) n.º 2017/1129

Ao artigo 1.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 2017/1129, é aditada a seguinte alínea:"

«k) Uma oferta de financiamento colaborativo da parte de um prestador europeu de serviços de financiamento colaborativo, na aceção do artigo 3.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º .../...(12), desde que não exceda o limiar estabelecido no artigo 2.º, n.º 2, alínea d), desse regulamento.».

"

Artigo 39.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de ... [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 12 meses após a entrada em vigor].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1) JO C de ... , p. .
(2) JO C de ... , p. .
(3) Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66).
(4) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(5) Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12).
(6) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(7) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
(8) COM(2017)0340, Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo relacionados com atividades transnacionais a que está exposto o mercado interno.
(9) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
(10) Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(11) JO L 297 de 7.11.2013, p. 107.
(12)* JO: inserir o número e a referência de publicação do presente regulamento.

Última actualização: 20 de Abril de 2020Aviso legal - Política de privacidade