Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de março de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros (COM(2018)0099 – C8-0102/2018 – 2018/0047(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0099),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 53.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8‑0102/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 11 de julho de 2018(1),
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0362/2018),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 27 de março de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.º, n.º 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu(1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1) O financiamento colaborativo é uma solução de tecnologia financeiraque faculta às PME e, em particular, às empresas em fase de arranque e de expansão uma forma alternativa de acesso ao financiamento, a fim de promover o empreendedorismo inovador na União, reforçando deste modo a União dos Mercados de Capitais. Tal contribui, por sua vez, para um sistema financeiro mais diversificado e menos dependente do financiamento dos bancos, limitando, deste modo, os riscos sistémicos e de concentração. Outros benefícios da promoção do empreendedorismo inovador através do financiamento colaborativo são o desbloqueamento de capital congelado para investimento em projetos novos e inovadores, a aceleração da afetação eficiente de recursos e a diversificação dos ativos.
(2) Nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho(3), as pessoas coletivas podem optar por solicitar à autoridade nacional competente uma autorização para exercerem atividades como prestadores de serviços de financiamento colaborativo.
(3) O Regulamento (UE) n.º XXX/XXXX [Regulamento relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo] prevê requisitos uniformes, proporcionais e diretamente aplicáveis em matéria de autorização e supervisão dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo ▌.
(4) No intuito de proporcionar segurança jurídica quanto às pessoas e atividades que são abrangidas, respetivamente, pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º XXX/XXXX e da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(4), e para evitar que a mesma atividade esteja sujeita a autorizações diferentes na União, as pessoas coletivas autorizadas como prestadores de serviços de financiamento colaborativo nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXXX [Regulamento relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo] devem ser excluídas do âmbito de aplicação da Diretiva 2014/65/UE.
(5) Dado que a alteração prevista na presente diretiva está diretamente relacionada com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXXX [Regulamento relativo aos serviços de financiamento colaborativo na União Europeia], a data a partir da qual os Estados‑Membros devem aplicar as medidas nacionais de transposição desta alteração deve ser diferida, a fim de coincidir com a data de aplicação prevista no referido regulamento.
(5-A) Investidores não profissionais utilizam moedas virtuais como substitutos de outros ativos. Ora, ao contrário do que sucede com outros instrumentos financeiros, as moedas virtuais estão atualmente, em grande parte, não regulamentadas. Por conseguinte, os mercados de moedas virtuais caracterizam-se por falta de transparência, podem dar origem a abusos de mercado e não lhes são aplicáveis as regras básicas de proteção dos investidores. A Comissão deve manter as moedas virtuais sob revisão, propor orientações claras que definam as condições em que as moedas virtuais podem ser classificadas como instrumentos financeiros e, se necessário, acrescentar moedas virtuais à lista de instrumentos financeiros, como uma nova categoria. Se a Comissão concluir que é conveniente regulamentar as moedas virtuais, deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta nesse sentido,
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
Ao artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 2014/65/CE, é aditada a seguinte alínea p):"
«(p) Aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo na aceção do artigo 3.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) XXX/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho* e às pessoas coletivas que prestam serviços de financiamento colaborativo em conformidade com a legislação nacional, desde que não excedam o limiar estabelecido no artigo 2.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho*.
______________________
* Regulamento (UE) n.º XXX/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo (JO L [...] de [...], p. [...]).».
"
Artigo 2.º
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, o mais tardar até ... [Serviço das Publicações: 6 meses após a data de entrada em vigor do Regulamento relativo ao Financiamento Colaborativo], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de ... [Serviço das Publicações: data de entrada em vigor do Regulamento relativo ao Financiamento Colaborativo].
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão e à ESMA o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
Artigo 3.º
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.º
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Regulamento (UE) n.º XXX/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo (JO L [...] de [...], p. [...]).
Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).