Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (COM(2018)0372 – C8-0227/2018 – 2018/0197(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0372),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 177.º, 178.º e 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0227/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de outubro de 2018(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 5 de dezembro de 2018 (2),
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0094/2019),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de fevereiro de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 177.º, segundo parágrafo, o artigo 178.º e o artigo 349.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(3),
Considerando o seguinte:
(1) O artigo 176.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) tem por objetivo contribuir para a correção dos principais desequilíbrios regionais na União. Nos termos desse artigo e do artigo 174.º, segundo e terceiro parágrafos, do TFUE, o FEDER deve contribuir para reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das várias regiões e os atrasos das regiões menos favorecidas, entre as quais deve ser consagrada especial atenção às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, tais como as regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa e as regiões insulares, transfronteiriças e de montanha.
(2) O Fundo de Coesão foi criado para contribuir para o objetivo global do reforço da coesão económica, social e territorial da União, fornecendo contribuições financeiras nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias em matéria de infraestruturas de transportes (RTE-T), tal como estabelecido no Regulamento (UE) n.º 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(4).
(3) O Regulamento (UE) 2018/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho [novo Regulamento Disposições Comuns](5) define regras comuns aplicáveis a vários fundos, incluindo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu Plus (FSE+), o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas («FEAMP»), o Fundo para o Asilo e a Migração (FAMI), o Fundo para a Segurança Interna («FSI») e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos (IGFV), que operam no âmbito de um quadro comum (Fundos). [Alt. 1]
(3-A) Os Estados-Membros e a Comissão garantem a coordenação, a complementaridade e a coerência entre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), de molde a que se possam complementar mutuamente, nos casos em que tal seja útil para a criação de projetos bem-sucedidos. [Alt. 2]
(4) A fim de simplificar as regras aplicáveis tanto ao FEDER como ao Fundo de Coesão para o período de programação de 2014-2020, convém que um único regulamento estabeleça as regras aplicáveis a ambos os fundos.
(5) Os princípios horizontais, tal como definidos no artigo 3.º do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 10.º do TFUE, incluindo os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade estabelecidos no artigo 5.º do TUE, devem ser respeitados no quadro da implementação do FEDER e do Fundo de Coesão, tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Os Estados-Membros devem igualmente respeitar as obrigações da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e garantir a acessibilidade, em conformidade com o artigo 9.º da Convenção e de acordo com o direito da União que harmoniza os requisitos de acessibilidade aplicáveis aos produtos e serviços. Os Estados-Membros e a Comissão deverão procurar eliminar as desigualdades sociais e de rendimento,intensificar o combate à pobreza,preservar e promover a igualdade entre homens e mulheres e integrar a perspetiva de género, bem comocriação de emprego de qualidade e com direitos, garantir que o FEDER promove a igualdade de oportunidades para todos e combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Os Fundos devemtambém favorecer a reorientação dos cuidados institucionais para cuidados familiares ou prestados pela comunidade, em especial para as pessoas que são alvo de discriminações múltiplas. Os Fundos não devem apoiar ações que contribuam para qualquer forma de segregação. A consecução dos objetivos do FEDER e do Fundo de Coesão deve ser feita no quadro do desenvolvimento sustentável e da promoção, por parte da União, do objetivo de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, como previsto nos artigos 11.º e 191.º, n.º 1, do TFUE, tendo em conta o princípio do poluidor-pagador. A fim de proteger a integridade do mercado interno, as operações que beneficiem as empresas devem respeitar as regras em matéria de auxílios estatais, tal como definidas nos artigos 107.º e 108.º do TFUE.Os investimentos ao abrigo do FEDER, em sinergia com o FSE +, devem contribuir para promover a inclusão social e combater a pobreza, bem como para melhorar a qualidade de vida dos cidadãos, em conformidade com as obrigações da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CNUDC), a fim de contribuir para os direitos da criança. [Alt. 3]
(6) É necessário fixar disposições relativas ao FEDER no que se refere ao seu apoio tanto ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego como do objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) (CTE/Interreg).
(7) A fim de identificar o tipo de atividades que podem ser apoiadas pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão, devem ser estabelecidos objetivos políticos específicos para prestar apoio a partir desses fundos, tendo em vista garantir que contribuem para um ou mais dos objetivos políticos comuns definidos no artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/xxx [novo RDC].
(8) Num mundo cada vez mais interligado e tendo em conta a dinâmica interna e externa em termos de demografia e migração, torna-se evidente que a política de migração da União exige uma abordagem comum que se apoie nas sinergias e complementaridades dos diferentes instrumentos de financiamento. O FEDER deve dar uma atenção especial às mudanças demográficas enquanto desafio e domínio prioritário na conceção e execução dos programas. A fim de assegurar um apoio coerente, forte e consistente tendente a promover a solidariedade e a responsabilidade, bem como a partilha de responsabilidades entre os Estados-Membros na gestão da migração, o FEDER deve prestar apoio para facilitar aa política de coesão pode contribuir para processos de integração a longo prazo dos refugiados e migrantes sob proteção internacional mediante a adoção de uma abordagem destinada a proteger a sua dignidade e os seus direitos, inclusivamente tendo em conta a relação mutuamente vantajosa entre integração e crescimento económico local, em especial através da prestação de apoio em matéria de infraestruturas às cidades e às autoridades locais envolvidas na execução das políticas de integração. [Alt. 4]
(9) A fim de apoiar os esforços dos Estados-Membros e das regiões para reduzir as disparidades entre os níveis de desenvolvimento e harmonizar as diferentes situações das regiões da UE, fazer face às disparidades sociais e aos novos desafios e garantir sociedades inclusivas e um elevado nível de segurança dos seus cidadãos, bem como a prevenção da marginalização e radicalização, baseando-se simultaneamente em sinergias e complementaridades com outras políticas da União, os investimentos realizados no quadro do FEDER devem contribuir para a segurança nas as áreas em que é necessário garantir a segurança dos espaços públicos e das infraestruturas críticas, seguras, modernas e acessíveis, como a comunicação, os transportes públicos, e a energia e serviços públicos universais e de elevada qualidade vitais para resolver as disparidades sociais e regionais, promover a coesão social e o desenvolvimento regional, e incentivar as empresas e as pessoas a manterem-se na sua área local. [Alt. 5]
(10) Além disso, os investimentos realizados no quadro do FEDER devem contribuir para o desenvolvimento de uma vasta rede de infraestruturas digitais de alta velocidade em toda a União, incluindo nas zonas rurais, em que se reveste de importância vital para as pequenas e médias empresas (PME), e para promover a mobilidade urbana multimodal limpasem poluição e sustentável, com especial incidência nas deslocações a pé, de bicicleta, de transportes públicos, e na mobilidade partilhada. [Alt. 6]
(10-A) Muitos dos principais problemas na Europa afetam cada vez mais as comunidades roma, que vivem frequentemente nas microrregiões mais desfavorecidas sem água potável segura e acessível, saneamento, eletricidade, e que não beneficiam de possibilidades de transporte, conetividade digital, sistemas de energias renováveis ou de resiliência a catástrofes. Por conseguinte, o FEDER e o FC devem contribuir para melhorar as condições de vida dos roma e cumprir todo o seu verdadeiro potencial enquanto cidadãos da UE, e os Estados-Membros devem assegurar que os cinco objetivos do FEDER e do FC também beneficiam a comunidade roma. [Alt. 7]
(11) Em resultado do objetivo global do Fundo de Coesão previsto no TFUE, é necessário definir e limitar os objetivos específicos que o Fundo de Coesão deve apoiar.
(12) A fim de contribuir para uma governação adequada, para a aplicação da legislação, a cooperação transfronteiriça e a difusão das melhores práticas e da inovação no domínio da especialização inteligente e da economia circular,de melhorar as capacidades administrativas globais das instituições e a governação nos Estados-Membros que implementam, incluindo ao nível local e regional com base nos princípios da governação a vários níveis, implementando os programas no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, é necessário concretizarpromover medidas de apoio no âmbito dede reforço administrativo de natureza estrutural paraapoiar todos os objetivos específicos. Sendo baseadas em objetivos mensuráveis e notificadas aos cidadãos e às empresas, a fim de reduzir os encargos administrativos para os beneficiários e as autoridades de gestão, estas medidas permitem encontrar o justo equilíbrio entre a orientação da política para os resultados e o nível de verificações e controlos. [Alt. 8]
(13) A fim de encorajar e promover medidas de cooperação, no âmbito dos programas implementados ao abrigo do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, é necessário reforçar as medidas de cooperação medidas com parceiros, incluindo os parceiros a nível local e regional, dentro de um mesmo Estado-Membro ou entre Estados-Membros diferentes em relação ao apoio concedido no âmbito de todos os objetivos específicos. Essa cooperação reforçada é complementar à cooperação ao abrigo da CTE/Interreg e deverá, em particular, apoiar a cooperação entre parcerias estruturadas com vista a implementar as estratégias regionais, tal como referido na Comunicação da Comissão «Reforçar o sistema de inovação nas regiões da Europa: estratégias para um crescimento resiliente, inclusivo e sustentável»(6). Os parceiros podem, portanto, provir de qualquer região da União, incluindo de regiões transfronteiriças e de regiões totalmente abrangidas por agrupamentos europeus de cooperação territorial, uma estratégia macrorregional ou para bacias marítimas, ou por uma combinação das duas. [Alt. 9]
(13-A) A futura política de coesão deve ter em devida consideração e dar apoio às regiões europeias mais afetadas pela saída do Reino Unido da União Europeia, em particular, as que, na sequência do Brexit, se tornarão regiões de fronteira marítima ou terrestre externa da União. [Alt. 10]
(14) Os objetivos do FEDER e do Fundo de Coesão devem ser prosseguidos no quadro do desenvolvimento sustentável, tendo nomeadamente em conta a elevada importância do combate às alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União de aplicar o Acordo de Paris, a Agenda 2030 das Nações Unidas e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, e da promoção, por parte da União, do objetivo de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, tal como estabelecido nos artigos 11.º e 191.º, n.º 1, do TFUE, tendo em conta o princípio do poluidor-pagador e privilegiando a redução da pobreza e das desigualdades e a transição justa para uma economia social e ambientalmente sustentável, adotando uma abordagem participativa em cooperação com as autoridades públicas competentes, os parceiros económicos e sociais e as organizações da sociedade civil. Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas e a perda de biodiversidade, e a fim de contribuir para o financiamento das medidas necessárias a tomar a nível da UE, nacional e local, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, e garantir intervenções integradas de prevenção de catástrofes, que associem a resiliência à prevenção de riscos, preparação e medidas de resposta, os Fundos contribuirão para integrar as ações de combate às alterações climáticas e para a consecução de uma meta global de 25 %e de proteção da biodiversidade direcionando 30% das despesas do orçamento da UE empara o apoio dos objetivos em matéria de clima. Os Fundos devem contribuir significativamente para a concretização de uma economia circular e hipocarbónica em todos os territórios da União, integrando totalmente a dimensão regional. As operações ao abrigo do FEDER deverãodevem contribuir com 30 %pelo menos 35 % da dotação financeira total do FEDER para os objetivos em matéria de clima. As operações ao abrigo do Fundo de Coesão deverão contribuir com 37 %40 % da dotação financeira total do Fundo de Coesão para os objetivos em matéria de clima. Estas percentagens devem ser respeitadas ao longo de todo o período de programação. Por conseguinte, serão identificadas ações relevantes durante a elaboração e a aplicação destes fundos, que serão reavaliadas no contexto das avaliações e procedimentos de revisão relevantes. Estas ações e a dotação financeira reservada para a sua execução devem ser incluídas nos planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas, em conformidade com o anexo IV do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC], bem como com a estratégia de renovação a longo prazo estabelecida ao abrigo da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios (E) 2018/844 revista, a fim de contribuir para a realização de um parque imobiliário descarbonizado até 2050, e anexadas aos programas. Deve ser dada especial atenção às zonas com utilização intensiva de carbono que enfrentam desafios decorrentes dos compromissos de descarbonização, a fim de as ajudar a prosseguir estratégias coerentes com o compromisso da União em matéria de clima e estabelecidas nos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima e na Diretiva 2018/410 sobre o RCLE e de proteger os trabalhadores, nomeadamente através de oportunidades de formação e requalificação. [Alt. 11]
(15) A fim de permitir que o FEDER preste apoio a título da CTE/Interreg, tanto em termos de investimentos em infraestruturas como em investimentos conexos e atividades de formação e de integração, para a melhoria e o desenvolvimento de capacidades e competências administrativas, é necessário estabelecer que o FEDER pode igualmente apoiar atividades no âmbito dos objetivos específicos do FSE+, criado pelo Regulamento (UE) 2018/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho [novo FSE+](7). [Alt. 12]
(16) A fim de concentrar a utilização de recursos limitados da forma mais eficiente possível, o apoio dado pelo FEDER aos investimentos produtivos no âmbito do objetivo específico em causa deve ser limitadodestinar-se apenas às micro, pequenas e médias empresas (PME) na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão(8), exceto quando os investimentos envolvem uma cooperação com PME em e a empresas que não PME, sem prejuízo dos empregos relacionados com atividades de investigação e inovaçãoidênticas ou semelhantes noutras regiões europeias, na aceção do artigo 60.º do Regulamento (UE) .../... [novo RDC]. [Alt. 190/rev]
(17) O FEDER deve contribuir para a correção dos principais desequilíbrios regionais na União e para reduzir as disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas, incluindo as que enfrentam desafios decorrentes de compromissos em matéria de descarbonização através de apoio financeiro para o período de transição. Deve também promover a resiliência e impedir que as regiões vulneráveis registem atrasos. O apoio do FEDER a título do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego deve, por conseguinte, concentrar-se nas principais prioridades da União, em consonância com os objetivos políticos definidos no Regulamento (UE) 2018/xxx [novo RDC]. Assim, o apoio do FEDER deve concentrar-se especificamente nos dois objetivos políticos de «uma Europa mais inteligente, promovendo um desenvolvimento e uma transformação económica inovadora e, inteligente e inclusiva, a conectividade regional em matéria de tecnologias, desenvolvendo as tecnologias da informação e da comunicação (TIC), a conectividade e a eficiência da administração pública» e de «uma Europa mais verde e, hipocarbónica e resiliente para todos, promovendo a transição para uma energia limpa e justa, os investimentos verdes e azuis, a economia circular, a adaptação às alterações climáticas e a prevenção e gestão dos riscos» ao mesmo tempo que tem em conta os objetivos políticos globais de uma Europa mais coesa e assente na solidariedade, ajudando a reduzir as assimetrias económicas, sociais e territoriais. Esta concentração temática deve ser alcançada a nível nacional mas deve permitir, permitindomargensde flexibilidade a nível dos programas individuais e entre os três grupos de Estados-Membros constituídos de acordo com o respetivo rendimento nacional brutoas diversas categorias de regiões, tendo também em conta os diferentes níveis de desenvolvimento. Além disso, a metodologia para a classificação das regiõesdos Estados-Membros deve ser estabelecida em pormenor, tendo em conta a situação específica das regiões ultraperiféricas. [Alt. 14]
(17-A) A fim de garantir a importância estratégica dos investimentos cofinanciados pelo FEDER, os Estados-Membros podem apresentar, em casos devidamente justificados, um pedido de maior flexibilidade no quadro do atual Pacto de Estabilidade e Crescimento para a despesa pública ou a despesa estrutural equivalente. [Alt. 15]
(18) A fim de concentrar o apoio nas principais prioridades da União e em consonância com os objetivos de coesão social, económica e territorial descritos no artigo 174.º do TFUE e os objetivos políticos estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 2018/xxx [novo RDC], convém ainda que os requisitos de concentração temática sejam respeitados ao longo de todo o período de programação, inclusive no caso de transferência entre prioridades no âmbito de um programa ou entre programas. [Alt. 16]
(18-A) O FEDER deve abordar os problemas de acessibilidade e afastamento dos grandes mercados que se verificam em algumas zonas com uma densidade populacional extremamente baixa, tal como referido no Protocolo n.º 6, do Ato de Adesão de 1994, relativo a disposições especiais aplicáveis ao Objetivo n.º 6, no âmbito dos Fundos Estruturais na Finlândia e na Suécia. O FEDER deve igualmente abordar as dificuldades específicas de algumas ilhas, regiões fronteiriças, zonas montanhosas e zonas escassamente povoadas, cujo desenvolvimento é entravado pela sua situação geográfica, com o objetivo de apoiar o desenvolvimento sustentável dessas regiões. [Alt. 17]
(19) O presente regulamento deve estabelecer os diferentes tipos de atividades cujos custos podem ser apoiados através de investimentos do FEDER e do Fundo de Coesão, no âmbito dos seus respetivos objetivos tal como definidos no TFUE, incluindo o financiamento colaborativo. O Fundo de Coesão deve ter capacidade para apoiar investimentos no ambiente e na RTE-T. No que respeita ao FEDER, a lista de atividades deve ter em conta as necessidades de desenvolvimento específicas a nível nacional e regional, bem como o potencial endógeno, e ser simplificada e deve,devendo poder apoiar investimentos em infraestruturas, incluindo as infraestruturas e equipamentos de investigação e inovação, culturais e do património cultural, as infraestruturas do turismo sustentável, nomeadamente através dos bairros turísticos, a prestação de serviços a empresas,bem como investimentos em habitação, investimentos relacionados com o acesso a serviços, com particular incidência nas comunidades desfavorecidas, marginalizadas e segregadas, investimentos produtivos em PME, equipamento, software e ativos incorpóreos, incentivos durante o período transitório de regiões no processo de descarbonização, bem como medidas relacionadas com a informação, comunicação, estudos, criação de redes, cooperação, intercâmbio de experiências entre parceiros e atividades envolvendo polos. A fim de apoiar a execução do programa, ambos os fundos devem também poder apoiar atividades de assistência técnica. Por último, a fim de apoiar uma gama mais ampla de intervenções para os programas Interreg, o âmbito de aplicação deve ser alargado de modo a incluir também a partilha de uma vasta gama de instalações e recursos humanos e de custos associados às medidas no âmbito do FSE+. [Alt. 18]
(20) Os projetos das redes transeuropeias dos transportes, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1316/2013, devem continuar a ser financiados pelo Fundo de Coesão, nomeadamente para resolver as ligações em falta e os estrangulamentos, de forma equilibrada, incluindo para melhorar a segurança das pontes e túneis existentes, tanto através de gestão partilhada como do modo de implementação direta no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa (MIE). Tais redes devem melhorar os serviços públicos nas zonas rurais, especialmente naquelas com escassa densidade populacional e com elevados índices de envelhecimento, a fim de desenvolver a interconectividade entre as cidades e as áreas rurais, fomentar o desenvolvimento rural e reduzir o fosso digital. [Alt. 19]
(21) Ao mesmo tempo, é importante identificar sinergias por um lado e clarificar as atividades que se encontram fora do âmbito de aplicação do FEDER e do Fundo de Coesão, incluindo investimentos destinados a alcançar a redução das emissões de gases com efeito de estufa decorrentes das atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(9), a fim depor outro lado.Tal visa alcançar efeitos multiplicadores ou evitar a duplicação do financiamento disponível, que já existe no âmbito da referida diretiva. Além disso, deve ser explicitamente indicado que os países e territórios ultramarinos enumerados no anexo II do TFUE não são elegíveis para apoio do FEDER e do Fundo de Coesão. [Alt. 20]
(22) Os Estados-Membros devem comunicar regularmente à Comissão informações sobre os progressos efetuados utilizando os indicadores comuns de realizações e de resultados estabelecidos no anexo I. Os indicadores comuns de realizações e de resultados podem ser complementados, se necessário, por indicadores de realizações e de resultados específicos a cada programa. As informações fornecidas pelos Estados-Membros devem constituir a base sobre a qual a Comissão apresenta relatórios sobre os progressos registados no sentido da realização de objetivos específicos ao longo de todo o período de programação, utilizando para o efeito um conjunto básico de indicadores estabelecidos no anexo II.
(23) Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016, é necessário avaliar os Fundos com base nas informações recolhidas através de requisitos de monitorização específicos, evitando simultaneamente uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros. Estes requisitos podem incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos dos Fundos no terreno. [Alt. 21]
(24) Para maximizar o contributo para o desenvolvimento territorial, e abordar de forma mais eficaz os desafios económicos, demográficos, ambientais e sociais, tal como previsto no artigo 174.º do TFUE, nas zonas com desvantagens naturais ou demográficas, incluindo o envelhecimento, a desertificação rural, a perda de população, mas também a pressão demográfica ou a dificuldade de acesso a serviços básicos, as ações neste domínio devem basear-se nos programas, nos eixos ou nas estratégias territoriais integradas, inclusive em zonas urbanas e comunidades rurais. Estas ações devem ser duas faces da mesma moeda, isto é, devem ser orientadas tanto para os pólos urbanos centrais e zonas circundantes como para as zonas rurais mais remotas. As estratégias podem também beneficiar de uma abordagem plurifundos e integrada no âmbito do FEDER, do FSE +, do FEAMP e do FEADER. Pelo menos 5 % dos recursos do FEDER devem ser atribuídos a nível nacional ao desenvolvimento territorial integrado. Por conseguinte, o apoio do FEDER deve ser aplicado utilizando as formas previstas no artigo 22.º do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC], assegurando uma participação adequada das autoridades locais, regionais e urbanas representantes da sociedade civil e de organizações não governamentais. [Alt. 22]
(24-A) Devem ser tidas em especial atenção as zonas com uso intensivo de carbono que enfrentam problemas devido aos compromissos de descarbonização, com vista a ajudá-las a prosseguir estratégias em consonância com o compromisso do clima assumido pela União ao abrigo do Acordo de Paris que protege tanto os trabalhadores como as comunidades afetadas. Essas áreas devem beneficiar de um apoio específico para preparar e aplicar planos de descarbonização das suas economias tendo em conta a necessidade de formação profissional específica e oportunidades de requalificação para a mão de obra. [Alt. 23]
(25) No âmbito do desenvolvimento urbano sustentável, considera-se necessário apoiar o desenvolvimento territorial integrado de forma a enfrentar mais eficazmente os desafios económicos, ambientais, climáticos, demográficos e, tecnológicos, sociais e culturais que afetam as zonas urbanas, nomeadamente as zonas urbanas funcionais e as comunidades rurais, tendo simultaneamente em conta a necessidade de promover interligações entre os meios urbano e rural, incluindo através de zonas periurbanas, se for caso disso. Os princípios para a seleção das áreas urbanas onde serão executadas as ações integradas de desenvolvimento urbano sustentável e os montantes indicativos para essas ações devem ser definidos nos programas a título do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, devendo um mínimo de 6 %. Essas ações podem também beneficiar de uma abordagem plurifundos e integrada no âmbito do FEDER, do FSE +, do FEAMP e do FEADER.Pelo menos 10 % dos recursos do FEDER ser afetadosdevem ser atribuídos a nível nacional para esse efeito à prioridade do desenvolvimento urbano sustentável. Deve ser igualmente estabelecido que essa percentagem deve ser respeitada ao longo de todo o período de programação em caso de transferência entre as prioridades de um programa ou entre programas, inclusivamente aquando da revisão intercalar. [Alt. 24]
(26) De forma a identificar ou encontrar soluções para problemas relacionados com o desenvolvimento urbano sustentável a nível da União, as Ações Urbanas Inovadoras no domínio do desenvolvimento urbano sustentável devem ser substituídas por uma desenvolvidasetransformadas numa Iniciativa Urbana Europeia, que será implementada em regime de gestão direta ou indireta. Essa iniciativa deve abranger todas as zonas urbanas e apoiar a Agenda Urbana da União Europeia(10)a fim de estimular o crescimento, a habitabilidade e a inovação e para identificar e combater com êxito os problemas sociais. [Alt. 25]
(27) Deve ser dada uma atenção específica às regiões ultraperiféricas, designadamente através da adoção de medidas, nos termos do artigo 349.º do TFUE, que prevejam uma dotação adicional para as regiões ultraperiféricas a fim de compensar os custos adicionais suportados nessas regiões em consequência de uma ou várias das limitações permanentes referidas no artigo 349.º do TFUE, designadamente grande afastamento, insularidade, pequena superfície, topografia e clima difíceis e dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, fatores estes cuja persistência e conjugação prejudicam gravemente o seu desenvolvimento. Esta dotação pode cobrir os investimentos, os custos operacionais e as obrigações de serviço público destinados a compensar os custos adicionais causados por essas limitações. O auxílio ao funcionamento pode abranger as despesas relativas aos serviços de transporte de mercadorias, à logística ecológica, à gestão da mobilidade e o auxílio ao arranque de serviços de transporte, bem como despesas com operações relacionadas com as limitações da capacidade de armazenamento, o sobredimensionamento e a manutenção dos instrumentos de produção e a carência de capital humano no mercado de trabalho local. Esta dotação não está sujeita à concentração temática prevista no presente regulamento. Com vista a proteger a integridade do mercado interno, e à semelhança de todas as operações cofinanciadas pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão, qualquer apoio do FEDER para o financiamento dos auxílios ao funcionamento e ao investimento nas regiões ultraperiféricas deve ser conforme com as regras em matéria de auxílios estatais, tal como estabelecidas nos artigos 107.º e 108.º do TFUE. [Alt. 26]
(28) A fim de alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterações, sempre que se justifique, do anexo II, que estabelece a lista dos indicadores utilizados como base para fornecer informações ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o desempenho dos programas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016(11). Em especial, a fim de assegurar uma participação equitativa na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os seus peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.
(29) Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, reforçar a coesão económica, social e territorial através da correção dos principais desequilíbrios regionais na União recorrendo a uma abordagem orientada para os cidadãos destinada a apoiar o desenvolvimento promovido pela comunidade e a incentivar a cidadania ativa, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão das disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e ao atraso das regiões menos favorecidas, e às limitações dos recursos financeiros dos Estados-Membros e das regiões, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo, [Alt. 27]
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente regulamento define os objetivos específicos e o âmbito de aplicação do apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) no que diz respeito ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) a que se refere o artigo [4.º, n.º 2,] do Regulamento (UE) n.º 2018/xxxx [novo RDC].
2. O presente regulamento define os objetivos específicos e o âmbito de aplicação do apoio do Fundo de Coesão no que diz respeito ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego (objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego) a que se refere o artigo [4.º, n.º 2, alínea a),] do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC].
Artigo 1.º-A
Atribuições do FEDER e do Fundo de Coesão
O FEDER e o Fundo de Coesão (FC) contribuem para o objetivo global de reforço da coesão económica, social e territorial da União.
O FEDER contribui para a redução das disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões da União e para a redução do atraso das regiões menos favorecidas, incluindo os desafios ambientais, através do desenvolvimento sustentável e do ajustamento estrutural das economias regionais.
O Fundo de Coesão contribui para os projetos no domínio das redes transeuropeias e do ambiente. [Alt. 28]
Artigo 2.º
Objetivos específicos para o FEDER e o Fundo de Coesão
1. Em conformidade com os objetivos políticos definidos no artigo [4.º, n.º 1,] do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC], o FEDER deve apoiar os seguintes objetivos específicos:
a) «Uma Europa mais inteligente, promovendo um desenvolvimento e uma transformação económica inovadora e, inteligente e inclusiva, a conectividade regional em matéria de tecnologias, desenvolvendo as tecnologias da informação e da comunicação (TIC), a conectividade e a eficiência da administração pública» (opção 1): [Alt. 29]
i) reforçando asapoiando o desenvolvimento e o reforço das capacidades de investigação e inovação, os investimentos e a infraestrutura, e a adoção de tecnologias avançadas e apoiando e promovendo os polos de inovação entre empresas, investigadores, universidades e autoridades públicas, [Alt. 30]
ii) reforçando a conectividade digital e aproveitando as vantagens da digitalização para os cidadãos, as instituições científicas, as empresas e, os governos, a administração pública a nível regional e local, incluindo as cidades e aldeias inteligentes, [Alt. 31]
iii) reforçando o crescimento sustentável e a competitividade das PME e apoiando a criação e manutenção de empregos, bem como a atualização e a modernização tecnológica, [Alt. 32]
iv) desenvolvendo competências e estratégias e desenvolvendo capacidades para a especialização inteligente, a transição industrial ejusta, a economia circular, a inovação social, o empreendedorismo, o setor do turismo e a transição para a indústria 4.0; [Alt. 33]
b) «Uma Europa mais verde, resiliente e hipocarbónica para todos, promovendo a transição para uma energia limpa e justa, os investimentos verdes e azuis, a economia circular, a adaptação às alterações climáticas e a prevenção e gestão dos riscos» («opção 2»): [Alt. 34]
i) promovendo medidas de eficiência energética, de poupança de energia e de combate à pobreza energética, [Alt. 35]
ii) promovendo as energias renováveis sustentáveis, [Alt. 36]
iii) desenvolver sistemas, redes e formas de armazenamento energéticos inteligentes a nível local, [Alt. 37]
iv) promovendo a adaptação às alterações climáticas, a prevenção dos riscos e a gestão dee resiliência a fenómenos meteorológicos extremos, catástrofes naturais, incluindo sismos, incêndios florestais, inundações e secas, tendo em conta abordagens baseadas em ecossistemas, [Alt. 38]
v) promovendo aum acesso universal à água e gestão sustentável da água, [Alt. 39]
vi) promovendo a transição para uma economia circular e melhorando a eficiência na utilização dos recursos, [Alt. 40]
vi-A) apoiando os processos de transformação tendo em vista a descarbonização, bem como a transição para a produção hipocarbónica de energia, [Alt. 41]
vii) protegendo e reforçando a biodiversidade, as infraestruturas verdes no ambiente urbanoe o património natural, preservando e valorizando as áreas naturais protegidas, os recursos naturais, e reduzindo todas as formas de poluição, nomeadamente a poluição do ar, da água, do solo, a poluição sonora e luminosa, [Alt. 42]
vii-A) reforçando as infraestruturas verdes nas zonas urbanas funcionais e desenvolvendo a mobilidade urbana multimodal de pequena escala como parte de uma economia com emissões líquidas nulas; [Alt. 43]
c) «Uma Europa mais conectada,para todos fomentando a mobilidade e a conectividade regional em matéria de TIC» («opção 3»): [Alt. 44]
i) reforçando a conectividade digital, [Alt. 45] (A presente alteração exigirá a adaptação correspondente dos anexos I e II.)
ii) desenvolvendo uma RTE-T rodoviária e ferroviária sustentável, resiliente às alterações climáticas, inteligente, segura e intermodal, e ligações transfronteiriças que promovam medidas de redução do ruído, bem como transportes públicos e redes ferroviárias respeitadoras do ambiente, [Alt. 46]
iii) desenvolvendo uma mobilidade nacional, regional e local sustentável, resiliente às alterações climáticas, inteligente e intermodal, incluindonomeadamente melhorando o acesso à RTE-T e a mobilidade transfronteiriça e as redes de transportes públicos favoráveis ao ambiente, [Alt. 47]
iv) promovendo a mobilidade urbana multimodal sustentável; [Alt. 48] (A presente alteração exigirá a adaptação correspondente dos anexos I e II.)
d) «Uma Europa mais social e inclusiva que aplica o Pilar Europeu dos Direitos Sociais» («opção 4»): [Alt. 49]
i) reforçando a eficácia e inclusividade dos mercados de trabalho e do acesso a empregos de elevada qualidade, através do desenvolvimento da inovação social e das infraestruturas e promovendo a economia social e a inovação, [Alt. 50]
ii) melhorando o acesso equitativo a serviços inclusivos e de qualidade na educação, na formação e na aprendizagem ao longo da vida e no desporto, através do desenvolvimento das infraestruturas e dos serviços acessíveis, [Alt. 51]
ii-A) investimentos em habitação, que seja propriedade das autoridades públicas ou de operadores sem fins lucrativos, destinada a alojar agregados familiares com baixos rendimentos ou pessoas com necessidades especiais, [Alt. 52]
iii) aumentado a integraçãopromovendo a inclusão socioeconómica de comunidades marginalizadas, dos migrantes e dose comunidades desfavorecidas, como os roma e outros grupos desfavorecidos, através de medidasações integradas, incluindo habitação e serviços sociais, [Alt. 53]
iii-A) promovendo a integração socioeconómica a longo prazo de refugiados e migrantes sob proteção internacional por meio de ações integradas, incluindo a habitação e os serviços sociais, através da prestação de apoio em matéria de infraestruturas às cidades e às autoridades locais envolvidas, [Alt. 54]
iv) garantindo a igualdade de acesso aos cuidados de saúde através do desenvolvimento de infraestruturas de cuidados de saúde e outros ativos, incluindo cuidados de saúde primários e medidas preventivas, e acelerando a transição da institucionalização para os cuidados familiares e de base comunitária, [Alt. 55]
iv-A) prestando apoio à regeneração física, económica e social das comunidades desfavorecidas; [Alt. 56]
e) «Uma Europa mais próxima dos cidadãos, fomentando o desenvolvimento sustentável e integrado das zonas urbanas, rurais e costeirase de todas as outras zonas e as iniciativas locais» («opção 5»): [Alt. 57]
i) promovendo o desenvolvimento social, económico e ambiental inclusivo e integrado, a cultura, o património culturalnatural, o turismo sustentável também através de bairros turísticos, o desporto e a segurança nas zonas urbanas, incluindo as zonas urbanas funcionais, [Alt. 58]
ii) promovendo o desenvolvimento social, económico e ambiental localinclusivo e integrado, a cultura, o património culturalnatural, o turismo sustentável também através de bairros turísticos, o desporto e a segurança, incluindo parazonasa nível local, nas regiões rurais, montanhosas, insulares e costeiras também através do, isoladas e com fraca densidade populacional e em todas as outras zonas com dificuldades de acesso aos serviços de base, incluindo as áreas NUTS III, mediante estratégias de desenvolvimento territorial e local de base comunitária, através das modalidades referidas no artigo 22.º, alínea a), b) e c), do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC]. [Alt. 59]
1-A. Reforçando a mobilidade urbana multimodal de pequena escala, tal como referido na alínea b), subalínea vii-A) do presente artigo, que deve ser considerada elegível para apoio se a contribuição do FEDER para a operação não for superior a 10 000 000 EUR. [Alt. 60]
2. O Fundo de Coesão deve apoiar a opção 2 e objetivos específicos no quadro da opção 3 enunciados no n.º 1, alínea c), subalíneas ii), iii) e iv).
3. No que diz respeito aosà consecução dos objetivos específicos enunciados no n.º 1, o FEDER ou o Fundo de Coesão, consoante o caso, podem igualmente apoiar atividades no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, em que: [Alt. 61]
a) Melhorar a capacidade das autoridades do programa e dos organismos ligados à implementação dos Fundos e apoiem os poderes públicose as administrações locais e regionaisresponsáveis pela implementação do FEDER e do FC, através da elaboração de planos específicos de reforço das capacidades administrativas, que visem a localização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), a simplificação dos procedimentos e a redução dos prazos de execução das ações, desde que se revistam de uma natureza estrutural e prossigam objetivos mensuráveis incluídos na programação; [Alt. 62]
b) Reforcem a cooperação com parceiros, tanto dentro como fora de um dado Estado-Membro.
O apoio ao desenvolvimento de capacidades, a que se refere a alínea a) do presente artigo, pode ser complementado por apoio adicional no âmbito do Programa de Apoio às Reformas Estruturais estabelecido no Regulamento UE 2018/xxx (Programa de Apoio às Reformas. [Alt. 63]
A cooperação a que se refere a alínea b) deve incluir a cooperação com parceiros de regiões transfronteiriças, de regiões não contíguas ou de regiões situadas num território abrangido por Agrupamentos Europeus de Cooperação Territorial, uma estratégia macrorregional ou por uma estratégia para as bacias marítimas, ou uma combinação das duas. [Alt. 64]
Deve ser assegurada uma participação significativa das autoridades locais e regionais, das organizações da sociedade civil, incluindo beneficiários em todas as fases da preparação, aplicação, acompanhamento e avaliação dos programas ao abrigo do FEDER, em consonância com os princípios descritos no Código de Conduta Europeu sobre Parcerias. [Alt. 65]
Artigo 3.º
Concentração temática do apoio do FEDER
1. No que diz respeito aos programas implementados ao abrigo do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, o total dos recursos do FEDER em cada Estado-Membro deve ser concentrado a nível nacional, em conformidade com os n.os 3 e 4.
2. No que diz respeito à concentração temática do apoio para os Estados-Membros com regiões ultraperiféricas, os recursos do FEDER afetados especificamente aos programas para as regiões ultraperiféricas e os recursos afetados a todas as outras regiões devem ser tratados separadamente.
3. Os Estados-MembrosAs regiões do nível NUTS 2 devem ser classificadas, em termos de rácio do respetivo rendimento nacional brutoproduto interno bruto (PIB) per capita, do seguinte modo: [Alt. 66]
a) Estados com um rendimento nacional bruto com um rácio igual ouPIB per capita superior a 100 % da média da UEdo PIB da UE-27 («grupo 1»); [Alt. 67]
b) Estados com um rendimento nacional bruto com um rácio igual ou superior a PIB per capita entre 75 % e inferior a 100 % da média do PIB da UEUE-27 («grupo 2»); [Alt. 68]
c) Estados com um rendimento nacional bruto com um rácio PIB per capita inferior a 75 % da média do PIB da UEUE-27 («grupo 3»). [Alt. 69]
Para efeitos do presente artigo, o rácio do rendimento nacional bruto refere-se aoa classificação das regiões numa das três categorias de regiões é determinada com base no rácio entre o rendimento nacional produto interno bruto per capita de um Estado-Membrocada região, medido em paridades de poder de compra (PPC) e calculado com base nos valores da União para o período de 2014 a 2016, e a média do rendimento nacional bruto per capita em paridades de poder de compra dos 27 Estados-MembrosPIB da UE-27 para o mesmo período de referência. [Alt. 70]
No que diz respeito aos programas no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego para as regiões ultraperiféricas, estas devem ser classificadas no grupo 3.
4. Os Estados-Membros devem cumprir os seguintes requisitos em matéria de concentração temática:
a) Os Estados-Membros doNo que se refere à categoria das regiões mais desenvolvidas (grupo 1) devem afetar, pelo menos, 85 % do total dos seus recursos do FEDER destinados a prioridades que não a assistência técnica à opção 1 e à opção 2, e, pelo menos, 60 % à opção 1;: [Alt. 71]
i) pelo menos 50 % do total dos recursos do FEDER a nível nacional à opção 1; e [Alt. 72]
ii) pelo menos 30 % do total dos recursos do FEDER a nível nacional à opção 2; [Alt. 73]
b) Os Estados-Membros doNo que respeita à categoria de regiões em transição (grupo 2) devem afetar, pelo menos, 45 % do total dos seus recursos do FEDER destinados a prioridades que não a assistência técnica à opção 1, e, pelo menos, 30 % à opção 2;: [Alt. 74]
i) pelo menos 40 % do total dos recursos do FEDER a nível nacional à opção 1; e [Alt. 75]
ii) pelo menos 30 % do total dos recursos do FEDER a nível nacional à opção 2. [Alt. 76]
c) Os Estados-Membros doNo que se refere à categoria das regiões menos desenvolvidas (grupo 3) devem afetar, pelo menos, 35 % do total dos seus recursos do FEDER destinados a prioridades que não a assistência técnica à opção 1, e, pelo menos, 30 % à opção 2.: [Alt. 77]
i) pelo menos 30 % do total dos recursos do FEDER a nível nacional à opção 1; e [Alt. 78]
ii) pelo menos 30 % do total dos recursos do FEDER a nível nacional à opção 2. [Alt. 79]
4-A. Em casos devidamente justificados, o Estado-Membro em causa pode solicitar uma diminuição de até cinco pontos percentuais do nível de concentração dos recursos em termos de categorias de regiões, para as regiões ultraperiféricas, no objetivo temático identificado nos termos do artigo 3.º, n.º 4, alínea a), subalínea i), do artigo 3.º, n.º 4, alínea b), subalínea i) e do artigo 3.º, n.º 4, alínea c), subalínea i) [do novo regulamento relativo ao FEDER e ao FC]. [Alt. 80]
5. Os requisitos em matéria de concentração temática estabelecidos no n.º 4 devem ser respeitados ao longo de todo o período de programação, inclusive quando as dotações do FEDER forem transferidas entre as prioridades de um programa ou entre programas e aquando da revisão intercalar, em conformidade com o artigo [14.º] do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC].
6. Sempre que a dotação do FEDER no que diz respeito à opção 1 ou à opção 2, os principais objetivos políticos, ou a ambas, de um dado programa for reduzida na sequência de uma anulação nos termos do artigo [99.º] do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC], ou devido a correções financeiras efetuadas pela Comissão em conformidade com o artigo [98.º] do referido regulamento, o cumprimento do requisito de concentração temática previsto no n.º 4 não será reavaliado. [Alt. 81]
Artigo 4.º
Âmbito do apoio do FEDER
1. O FEDER deve apoiar:
a) Investimentos em infraestruturas;
(a-A) Investimentos em investigação, desenvolvimento e inovação (R&D&I); [Alts. 83 e 191/rev]
b) Investimentos em acesso a serviços e investimentos que contribuam para a preservação dos postos de trabalho existentes e para a criação de novos postos de trabalho em PME e qualquer apoio a PME sob a forma de subvenções e instrumentos financeiros; [Alts. 84 e 192/rev]
c) Investimentos produtivos em PME;
d) Equipamento, software e ativos incorpóreos;
e) Informação, comunicação, estudos, criação de redes, cooperação, intercâmbio de experiências e atividades que impliquem a utilização de polos;
f) Assistência técnica.
Além disso,Os investimentos produtivos em empresas que não PME podem ser apoiados quando envolvem a cooperação com PME ou com infraestruturas empresariais que beneficiem PME.
Além disso, os investimentos produtivos em empresas que não PME podem igualmente beneficiar de ajuda em relação a atividades de investigação e inovação apoiadas ao abrigo do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalínea i), e a atividades em matéria de eficiência energética e energias renováveis ao abrigo do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), subalíneas i) e ii), respetivamente, em conformidade com o artigo 59.º, n.º 1, alínea a), e o artigo 60.º do Regulamento (UE).../... [novo RDC]. [Alt. 193/rev]
A fim de contribuir para o objetivo específico da opção 1 estabelecido no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalínea iv), o FEDER deve igualmente apoiar as atividades de formação, mentoria, aprendizagem ao longo da vida, requalificação e educação. [Alts. 87 e 194/rev]
2. No quadro do objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), o FEDER também pode apoiar:
a) A partilha de instalações e de recursos humanos;
b) Investimentos imateriais conexos e outras atividades ligadas à opção 4 no âmbito do Fundo Social Europeu Plus, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo FSE+].
Artigo 5.º
Âmbito do apoio do Fundo de Coesão
1. O Fundo de Coesão deve apoiar:
a) Investimentos no ambiente, incluindo investimentos relacionados com a economia circular, o desenvolvimento sustentável e a energia renovável que apresentem benefícios para o ambiente; [Alt. 88]
b) Investimentos na rede principal e na rede global da RTE-T; [Alt. 89]
c) Assistência técnica, incluindo a melhoria e o desenvolvimento de capacidades e competências administrativas das autoridades locais para a gestão destes fundos; [Alt. 90]
c-A) Informação, comunicação, estudos, criação de redes, cooperação, intercâmbio de experiências e atividades que impliquem a utilização de polos. [Alt. 91]
Os Estados-Membros devem garantir um equilíbrio adequado entre investimentos ao abrigo das alíneas a) e b), com base nos investimentos e nas exigências específicas de cada Estado-Membro. [Alt. 92]
2. O montante transferido do Fundo de Coesão para o Mecanismo Interligar a Europa(12) será proporcional e utilizado para os projetos RTE-T. [Alt. 93]
Artigo 6.º
Exclusão do âmbito de aplicação do FEDER e do Fundo de Coesão
1. O FEDER e o Fundo de Coesão não devem apoiar:
a) A desativação ou a construção de centrais nucleares;
b) Investimentos destinados a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes de atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(13);
c) A produção, transformação e comercialização de tabaco e de produtos do tabaco;
d) As empresas em dificuldade, tal como definidas no artigo 2.º, n.º 18, do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão(14);
e) Investimentos em novos aeroportos regionais e infraestruturas aeroportuárias, exceto para as regiões ultraperiféricas;: [Alt. 94]
e-A) Investimentos relacionados com as regiões ultraperiféricas; [Alt. 95]
e-B) Apoio relacionado com as redes principais RTE-T; [Alt. 96]
e-C) Investimentos relacionados com a proteção ambiental e destinados a atenuar ou reduzir o impacto ambiental negativo; [Alt. 97]
f) Investimentos na eliminação de resíduos em aterro, exceto nas regiões ultraperiféricas, e no apoio ao desmantelamento, à reconversão ou à segurança de instalações existentes, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva 2008/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(15); [Alt. 98]
g) Investimentos em instalações de tratamento de resíduos, exceto nas regiões ultraperiféricas e em casos de soluções de reciclagem de vanguarda em consonância com os princípios da economia circular e com a hierarquia dos resíduos, que respeitem plenamente as metas estabelecidas no artigo 11.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2008/98, e desde que os Estados-Membros tenham executado os respetivos planos de gestão de resíduos de acordo com o artigo 29.º da Diretiva (UE) 2018/851. Os detritos residuais devem ser entendidos como resíduos urbanos não recolhidos separadamente e detritos resultantes do tratamento de resíduos; [Alt. 99]
h) Investimentos relacionados com a produção, transformação, transporte, distribuição, armazenamento ou combustão de combustíveis fósseis, com exceção dos investimentos relacionados com veículos não poluentes conforme definidos no artigo 4.º da Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(16); [Alt. 100]
i) Investimentos em infraestruturas de banda larga em zonas em que existam pelo menos duas redes de banda larga de categoria equivalente;[Alt. 102]
j) Financiamentos para aquisição de material circulante no setor do transporte ferroviário, exceto se estiverem relacionados com:
i) o cumprimento de uma obrigação de serviço público por meio de contratação pública nos termos do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, tal como alterado,
ii) a prestação de serviços de transporte ferroviário em linhas totalmente abertas à concorrência, e o beneficiário for um operador novo elegível para financiamento ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/xxxx [Regulamento InvestEU]. [Alts. 103 e 245]
j-A) Investimentos na construção de instalações de cuidados institucionais que excluam as pessoas ou violem as suas escolhas pessoais e a sua independência. [Alt. 104]
1-A. As exceções referidas na alínea h) devem limitar-se a um montante, no máximo, de 1% do total dos recursos do FEDER-FC a nível nacional. [Alt. 101]
2. Além disso, o Fundo de Coesão não deve apoiar investimentos na habitação, a não ser que estejam relacionados com a promoção da eficiência energética oue na utilização dos recursos, com a utilização de energias renováveis, com a criação de condições de vida acessíveis para pessoas idosas e pessoas com deficiência ou com aadaptação sísmica. [Alt. 105]
3. Os países e territórios ultramarinos não devem ser elegíveis para apoio do FEDER ou do Fundo de Coesão, mas podem participar nos programas Interreg, em conformidade com as condições estabelecidas no Regulamento (UE) 2018/xxxx [CTE (Interreg].
Artigo 6.º-A
Parceria
Todos os Estados-Membros devem assegurar uma participação significativa e inclusiva dos parceiros sociais, das organizações da sociedade civil e dos utilizadores de serviços na gestão, programação, fornecimento, acompanhamento e avaliação de atividades e políticas apoiadas pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão ao abrigo da gestão partilhada, de acordo com o artigo 6.º da proposta de regulamento RDC, Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014 da Comissão. [Alt. 106]
Artigo 7.º
Indicadores
1. Os indicadores comuns de realizações e de resultados estabelecidos e definidos no anexo I no que diz respeito ao FEDER e ao Fundo de Coesão e, se for caso dissosempre que pertinente, os indicadores de realizações e de resultados específicos a cada programa devem ser utilizados em conformidade com o artigo [12.º, n.º 1], , segundo parágrafo, alínea a), o artigo [17.º, n.º 3], alínea d), subalínea ii), e o artigo [37.º, n.º 2], alínea b), do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC]. [Alt. 107]
2. Em relação aos indicadores de realizações, os parâmetros de base devem ser fixados a zero. Os objetivos intermédios fixados para 2024 e as metas estabelecidas para 2029 devem ser cumulativos.
3. Em conformidade com a sua obrigação de apresentar relatórios nos termos do artigo [38.º, n.º 3, alínea e), subalínea i)], do Regulamento Financeiro, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre o desempenho, em conformidade com o anexo II.
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.º para alterar o anexo I, a fim de proceder aos ajustamentos necessários à lista de indicadores a utilizar pelos Estados-Membros, e a alterar o anexo II, a fim de proceder aos ajustamentos necessários às informações sobre o desempenho a fornecer ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
4-A. Os Estados-Membros podem apresentar um pedido devidamente justificado de maior flexibilidade no quadro do atual Pacto de Estabilidade e Crescimento para a despesa pública ou a despesa estrutural equivalente suportada pela administração pública a título de cofinanciamento dos investimentos ativados no âmbito do FEDER e do FC. A Comissão deve avaliar cuidadosamente este pedido ao definir o ajustamento orçamental ao abrigo da vertente preventiva ou da vertente corretiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento, de uma forma que reflita a importância estratégica dos investimentos cofinanciados pelo FEDER e o FC. [Alt. 108]
CAPÍTULO II
Disposições específicas sobre o tratamento de particularidades territoriais
Artigo 8.º
Desenvolvimento territorial integrado
1. O FEDER podedeve apoiar o desenvolvimento territorial integrado no âmbito de programas ao abrigo de ambos os objetivos referidos no artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC], em conformidade com o título III, capítulo II, do referido regulamento [novo RDC]. [Alt. 109]
1-A. Pelo menos 5% dos recursos do FEDER a nível nacional no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, que não para a assistência técnica, devem ser afetados ao desenvolvimento territorial integrado em zonas não urbanas que apresentem desvantagens naturais, geográficas ou demográficas ou que tenham dificuldades de acesso aos serviços de base. Pelo menos 17,5% deste montante devem ser afetados a zonas e comunidades rurais tendo em conta as disposições do pacto «aldeias inteligentes» para desenvolver projetos, tais como aldeias inteligentes. [Alt. 110]
2. Os Estados-Membros devem implementar o desenvolvimento territorial integrado, apoiado pelo FEDER, exclusivamente através de um eixo ou programa específico ou das outras formas referidas no artigo [22.º] do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC], beneficiando de uma abordagem plurifundos e integrada no âmbito do FEDER, do FSE +, do FEAMP e do FEADER. [Alt. 111]
Artigo 9.º
Desenvolvimento urbano sustentável
1. Para enfrentar os desafios económicos, ambientais, climáticos, demográficos e sociais, o FEDER deve apoiar o desenvolvimento territorial integrado com base em estratégias territoriais, em conformidade com o artigo [23.º] do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC], que podem também beneficiar de uma abordagem plurifundos e integrada no âmbito do FEDER, do FSE +, do FEAMP e do FEADER, centrado nas zonas urbanas funcionais («desenvolvimento urbano sustentável») no âmbito de programas ao abrigo de ambos os objetivos referidos no artigo 4.º, n.º 2, do mesmo regulamento. [Alt. 112]
2. Pelo menos 6 %10% dos recursos do FEDER a nível nacional no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, que não para a assistência técnica, devem ser afetados ao desenvolvimento urbano sustentável sob a forma de um programa específico, de um eixo prioritário específico, desenvolvimento promovido pelas comunidades locais, aosde investimentos territoriais integrados ou a outro instrumento territorial no âmbito da opção 5de outros instrumentos territoriais, como definido no artigo 22.º, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC]. As «autoridades urbanas» a que se refere o artigo 6.º do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC] devem ter poderes para selecionar as medidas e os projetos correspondentes. As operações desenvolvidas no âmbito de opções que não a opção 5 podem, se forem coerentes, contribuir para a consecução do limiar mínimo de 10 % a afetar ao desenvolvimento urbano sustentável. Os investimentos efetuados ao abrigo da opção 5, prioridade i), devem contar como contributo para esta reserva de 10%, bem como as operações desenvolvidas no âmbito de outras opções, se forem coerentes com o desenvolvimento urbano sustentável. [Alt. 113]
O programa ou os programas em causa devem estabelecer os montantes previstos para o efeito nos termos do artigo [17.º, n.º 3], alínea d), subalínea vii), do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC].
3. A percentagem afetada ao desenvolvimento urbano sustentável nos termos do n.º 2 deve ser respeitada ao longo de todo o período de programação, inclusive quando as dotações do FEDER forem transferidas entre as prioridades de um programa ou entre programas e aquando da revisão intercalar, em conformidade com o artigo [14.º] do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC].
4. Sempre que a dotação do FEDER for reduzida na sequência de uma anulação nos termos do artigo [99.º] do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC], ou devido a correções financeiras efetuadas pela Comissão em conformidade com o artigo [98.º] do referido regulamento, o cumprimento do requisito de concentração temática previsto no n.º 2 não tem de ser reavaliado.
Artigo 10.º
Iniciativa Urbana Europeia
1. O FEDER deve também apoiar a Iniciativa Urbana Europeia, implementada pela Comissão em gestão direta e indireta.
Essa iniciativa deve abranger todas as zonas urbanas funcionais e apoiar aas parcerias e os custos organizacionais da Agenda Urbana da União. As autoridades locais devem estar ativamente envolvidas na conceção e implementação da Iniciativa Urbana Europeia. [Alt. 114]
2. A Iniciativa Urbana Europeia consiste nas três seguintes vertentes, todas relacionadas com o desenvolvimento urbano sustentável:
a) Apoio ao desenvolvimento de capacidades, incluindo ações de intercâmbio para os representantes regionais e locais a nível infranacional; [Alt. 115]
b) Apoio a ações inovadoras que possam beneficiar de cofinanciamento adicional ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/xxx (FEADER), em conjugação com o apoio da Rede Europeia de Desenvolvimento Rural (REDR), nomeadamente as que dizem respeito às interligações entre os meios rurais e urbanos e aos projetos que fomentem o desenvolvimento das zonas urbanas e das zonas urbanas funcionais; [Alt. 116]
c) Apoio ao conhecimento, às avaliações do impacto territorial, ao desenvolvimento de políticas e comunicação. [Alt. 117]
A pedido de um ou mais Estados-Membros, a Iniciativa Urbana Europeia pode também apoiar a cooperação intergovernamental em assuntos urbanos, nomeadamente o Quadro de Referência Europeu para as Cidades Sustentáveis, a Agenda Territorial da União Europeia e a adaptação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU às circunstâncias locais. [Alt. 118]
A Comissão envia anualmente um relatório ao Parlamento Europeu sobre os desenvolvimentos relacionados com a Iniciativa Urbana Europeia. [Alt. 119]
Artigo 10.º-A
Zonas que enfrentam desafios e desvantagens naturais ou demográficas
Nos programas cofinanciados pelo FEDER que abrangem zonas que enfrentam desafios e desvantagens naturais ou demográficas graves e permanentes, a que se refere o artigo 174.º do TFUE, deve ser concedida uma atenção especial à resposta aos desafios das referidas zonas.
Em particular, nas regiões NUTS III ou nas unidades administrativas locais com uma densidade populacional inferior a 12,5 habitantes por km2, correspondentes às zonas escassamente povoadas, ou com uma densidade populacional inferior a 8 habitantes por km2, correspondentes às zonas muito escassamente povoadas, ou que, entre 2007 e 2017, registaram uma diminuição média anual da população superior a 1%, devem ser implementados planos nacionais e regionais específicos para aumentar a sua atratividade para a população, promover os investimentos empresariais, a facilidade de acesso aos serviços digitais e públicos, incluindo um fundo no âmbito do acordo de cooperação. Pode ser reservado um financiamento específico no acordo de parceria. [Alt. 120]
Artigo 11.º
Regiões ultraperiféricas
1. AO artigo 3.º não se aplica à dotação específica adicional para as regiões ultraperiféricas. Esta dotação específica adicional para as regiões ultraperiféricas deve ser utilizada para compensar os custos adicionais suportados nessas regiões em consequência de uma ou várias das limitações permanentes que obstam ao seu desenvolvimento, enumeradas no artigo 349.º do TFUE. [Alt. 121]
2. A afetação referida no n.º 1 deve apoiar:
a) As atividades incluídas no seu âmbito de aplicação, tal como definido no artigo 4.º;
b) Em derrogação ao artigo 4.º, medidas que abranjam custos operacionais com vista a compensar os custos adicionais suportados nas regiões ultraperiféricas em consequência de uma ou várias das limitações permanentes que obstam ao seu desenvolvimento, enumeradas no artigo 349.º do TFUE.
A dotação referida no n.º 1 pode também apoiar as despesas que abrangem a compensação concedida para a prestação de obrigações e contratos de serviço público nas regiões ultraperiféricas.
3. A afetação referida no n.º 1 não deve apoiar:
a) Operações que envolvam os produtos enumerados no anexo I do TFUE;
b) Auxílios ao transporte de pessoas autorizados nos termos do artigo 107.º, n.º 2, alínea a), do TFUE;
c) Isenções fiscais e isenção de encargos sociais.
d) Obrigações de serviço público que não são executadas pelas empresas e em que o Estado atua no exercício da autoridade pública.
3-A. Em derrogação do artigo 4, n.º 1, o FEDER pode apoiar investimentos produtivos nas empresas das regiões ultraperiféricas, independentemente da dimensão dessas empresas. [Alt. 122]
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 12.º
Disposições transitórias
Os Regulamentos (CE) n.º 1300/2013 e (CE) n.º 1301/2013 ou e qualquer ato adotado ao seu abrigo permanecem aplicáveis aos programas e operações apoiados pelo FEDER ou pelo Fundo de Coesão durante o período de programação de 2014-2020.
Artigo 13.º
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.º, n.º 4, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir da entrada em vigor do presente regulamento até 31 de dezembro de 2027. [Alt. 123]
3. A delegação de poderes referida no artigo 7.º, n.º 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nele especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016(17).
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.º, n.º 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 13.º-A
Revogação
Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do presente regulamento, os Regulamentos (CE) n.º 1301/2013 e (CE) n.º 1300/2013 são revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021. [Alt. 124]
Artigo 13.º-B
Revisão
O Parlamento Europeu e o Conselho procedem à revisão do presente regulamento até 31 de dezembro de 2027, nos termos do artigo 177.º do TFUE. [Alt. 125]
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em ..., em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
ANEXO I
Indicadores comuns de realizações e resultados para o FEDER e o Fundo de Coesão - artigo 7.º, n.º 1(18)
Quadro 1: Indicadores comuns de realizações e resultados para o FEDER (Investimento no Crescimento e no Emprego e Interreg) e o Fundo de Coesão**
Objetivos políticos
Realizações
Resultados
(1)
(2)
(3)
1. Uma Europa mais inteligente, promovendo uma transformação económica inovadora e inteligente e a conectividade regional em matéria de tecnologias, e desenvolvendo as tecnologias da informação e da comunicação (TIC), a conectividade e a eficiência da administração pública («opção 1»): [Alt. 126]
RCR 03 - PME que introduzem a inovação em termos de produtos e processos*
RCR 04 - PME que introduzem a inovação em termos de comercialização ou de organização*
RCR 05 - PME que inovam internamente*
RCR 06 - Pedidos de patente apresentados ao Instituto Europeu de Patentes*
RCR 07 - Pedidos de marcas e de desenhos ou modelos*
RCR 08 - Co-publicações público-privadas
RCO 12 - Empresas apoiadas na digitalização dos seus produtos e serviços
RCO 13 - Serviços e produtos digitais desenvolvidos para empresas
RCO 14 - Instituições públicas apoiadas com vista ao desenvolvimento de serviços e aplicações digitais
RCO 14-A - Plataformas socioeconómicas adicionais com acesso a banda larga de capacidade muito elevada [Alt. 129]
RCR 11 - Utilizadores de novos serviços e aplicações digitais públicos*
RCR 12 - Utilizadores de novos produtos, serviços e aplicações digitais desenvolvidos por empresas*
RCR 13 - Empresas que atingem uma elevada densidade digital*
RCR 14 - Empresas que utilizamUtilizadores de serviços digitais públicos* [Alt. 132]
RCR 14-A - Plataformas socioeconómicas com assinaturas de banda larga em redes de capacidade muito elevada [Alt. 130]
RCO 15 - Capacidade de incubação criada*
RCR 16 - Empresas de elevado crescimento apoiadas*
RCR 17 - Empresas com três anos de atividade que sobrevivem no mercado*
RCR 18 - PME que usam serviços de incubação um ano após a criação da incubadora
RCR 19 - Empresas com volumes de negócios mais elevados
RCR 25 - Valor acrescentado por trabalhador em PME apoiadas*
RCO 16 - Partes interessadas que participam no processo de descoberta empresarial
RCO 17 - Investimentos em ecossistemas regionais/locais para o desenvolvimento de competências
RCO 101 - PME que investem no desenvolvimento de competências
RCO 102 - PME que investem na formação de sistemas de gestão *
RCR 24 - PME que beneficiam de atividades de desenvolvimento de competências executadas por um ecossistema local/regional
RCR 97 - Aprendizagem apoiada em PME
RCR 98 - Pessoal de PME que completa um ciclo de ensino e formação profissionais contínuos (EFPC) (por tipo de especialização: técnica, gestão, empreendedorismo, verde, outra)
RCR 99 - Pessoal de PME que completa um ciclo de formação alternativa para atividades com utilização intensiva de conhecimentos (KISA) (por tipo de especialização: técnica, gestão, empreendedorismo, verde, outra)
RCR 100 - Pessoal de PME que completa um ciclo de formação formal de desenvolvimento de competência (KISA) (por tipo de especialização: técnica, gestão, empreendedorismo, verde, outra)*
2. Uma Europa mais verde e, hipocarbónica e resiliente para todos, promovendo a transição para uma energia limpa e justa, os investimentos verdes e azuis, a economia circular, a adaptação às alterações climáticas e a prevenção e gestão dos riscos [Alt. 133]
RCO 18 - Agregados familiares apoiados para melhorar o desempenho energético das suas residências
RCO 18-A - A percentagem de poupanças anuais de energia para todo o parque imobiliário (em comparação com parâmetros de base), em consonância com o objetivo de obter um parque imobiliário altamente eficiente e descarbonizado, tal como previsto na estratégia nacional de renovação a longo prazo, para apoiar a renovação do parque nacional de edifícios residenciais e não residenciais [Alt. 134]
RCR 18-B - Agregados familiares com desempenho energético melhorado das suas residências através de uma redução do consumo de energia de, pelo menos, 60% [Alt. 135]
RCO 18-C - Agregados familiares com desempenho energético melhorado das suas residências, atingindo o nível padrão dos Edifícios com Necessidades Energéticas Quase Nulas (nZEB) após renovação [Alt. 136]
RCO 19 - Edifícios públicos apoiados para melhorar o desempenho energético (dos quais: residenciais, privados não residenciais, públicos não residenciais) [Alt. 137]
RCO 19-B - Número de consumidores em situação de pobreza ou vulnerabilidade energética apoiados para melhorar o desempenho energético das suas habitações [Alt. 138]
RCO 20 - Linhas da rede urbana de aquecimento construídas ou melhoradas recentemente
RCO 20-A - Edifícios apoiados para melhorar a sua aptidão para tecnologias inteligentes [Alt. 139]
RCR 26 - Consumo energético final anual (do qual: residencial, privado não residencial, público não residencial)
RCR 27 - Agregados familiares com desempenho energético melhorado das suas residências através de uma redução do consumo de energia de, pelo menos, 60 % [Alt. 150]
RCR 28 - Edifícios com classificação energética melhorada (dos quais: residenciais, privados não residenciais, públicos não residenciais)
RCR 28-A - Edifícios com melhor desempenho energético resultante de disposições contratuais que garantam poupanças de energia verificáveis e um aumento da eficiência, como o contrato de desempenho energético na aceção do ponto 27 do artigo 2.º da Diretiva 2012/27/UE(21) [Alt. 151]
RCR 29 - Emissões de gases com efeito de estufa calculadas*
RCR 30 - Empresas com desempenho energético melhorado
RCR 30-A - Edifícios com maior aptidão para tecnologias inteligentes [Alt. 152]
RCO 22 - Capacidade de produção adicional para energias renováveis (das quais: energia elétrica, térmica)
RCO 22-A - Consumo final total de energias renováveis e consumo por setor (aquecimento e arrefecimento, transportes, eletricidade) [Alt. 140]
RCO 22-B - Percentagem do total da energia renovável produzida [Alt. 141]
RCO 22-C - Redução da importação anual de energias não renováveis [Alt. 142]
RCO 97 - Número de comunidades de energia e de comunidades de energia renovável apoiadas*
RCO 97-A - Percentagem de autoconsumidores de energias renováveis na capacidade total instalada de eletricidade [Alt. 143]
RCR 31 - Total da energia renovável produzida (da qual: energia elétrica, térmica)
RCR 32 - Energia renovável: capacidade ligada à rede (operacional)*
RCO 23 - Sistemas de gestão digital para redes inteligentes
RCO 98 - Famílias apoiadas para utilizar redes energéticas inteligentes
RCO 98-A - Apoio às regiões em período de transição afetadas pela descarbonização [Alt. 144]
RCR 33 - Utilizadores ligados a redes inteligentes
RCR 34 - Implementação de projetos para redes inteligentes
RCO 24 - Sistemas novos ou melhorados de monitorização, preparação, alerta e resposta em caso de catástrofes naturais, como sismos, incêndios florestais, inundações e secas* [Alt. 145]
RCO 25 - Proteção em faixas costeiras, margens dos rios e lagos e contra deslizamentos de terras construídos ou consolidados para proteger pessoas, bens e o ambiente natural
RCO 26 - Infraestruturas verdes construídas para adaptação às alterações climáticas
RCO 27 - Estratégias nacionais/regionais/locais de adaptação às alterações climáticas
RCO 28 - Domínios abrangidos por medidas de proteção contra incêndios florestais, sismos, inundações ou secas [Alt. 146]
RCR 35 - População que beneficia de medidas de proteção contra inundações
RCR 36 - População que beneficia de medidas de proteção contra incêndios florestais
RCR 37 - População que beneficia de medidas de proteção contra catástrofes naturais relacionadas com o clima (com exceção de inundações e incêndios florestais)
RCR 96 - População que beneficia de medidas de proteção contra riscos naturais não relacionados com o clima e riscos relacionados com atividades humanas*
RCR 38 - Estimativa do tempo médio de resposta a situações de catástrofe*
RCO 30 - Comprimento de condutas de água novas ou consolidadas para abastecimentos dos lares
RCO 31 - Comprimento das redes de recolha de águas residuais recentemente construídas ou consolidadas
RCO 32 - Capacidade nova ou melhorada para tratamento de águas residuais
RCO 32-A - Total de combustíveis fósseis substituídos por fontes de energias com baixos níveis de emissões [Alt. 147]
RCR 41 - População ligada a instalações melhoradas de abastecimento de água
RCR 42 - População ligada, pelo menos, a instalações secundárias de tratamento de águas residuais
RCR 43 - Redução das perdas de água [Alt. 153]
RCR 44 - Tratamento adequado das águas residuais
RCO 34 - Capacidade adicional de prevenção e de reciclagem de resíduos [Alt. 148]
RCR 34-A - Número de postos de trabalho convertidos [Alt. 149]
RCR 46 - População servida por instalações de reciclagem de resíduos e pequenos sistemas de gestão de resíduos
RCR -46-A - Produção de resíduos per capita [Alt. 154]
RCR -46-B - Resíduos per capita enviados para eliminação e valorização energética [Alt. 155]
RCR 47 - Resíduos reciclados
RCR -47-A - Biorresíduos reciclados [Alt. 156]
RCR 48 - Resíduos reciclados usados como matérias-primas
RCR 48-A - População servida por instalações de preparação de resíduos para reutilização [Alt. 157]
RCR 48-B - Taxa de utilização de material circular [Alt. 158]
RCR 49-A - Resíduos preparados para reutilização [Alt. 160]
RCO 36 - Superfície de infraestruturas verdes apoiadas em zonas urbanas
RCO 37 - Superfície de sítios Natura 2000 abrangida por medidas de proteção e restauração em conformidade com o quadro de ação prioritário
RCO 99 - Superfície fora de sítios Natura 2000 abrangida por medidas de proteção e restauração
RCO 38 - Superfície de terrenos reabilitados apoiados
RCO 39 - Sistemas de monitorização da poluição atmosférica instalados
RCR 50 - População que beneficia de medidas relativas à qualidade do ar
RCR 95 - População com acesso a infraestruturas verdes novas ou melhoradas em zonas urbanas
RCR 51 - População que beneficia de medidas relativas à redução do ruído
RCR 52 - Terrenos reabilitados para zonas verdes, habitação social e atividades económicas ou comunitárias
3. Uma Europa mais conectada, para todos fomentando a mobilidade e a conectividade regional em matéria de TIC [Alt. 161]
RCO 41 - Agregados familiares adicionais com acesso à banda larga de capacidade muito elevada
RCO 42 - Empresas adicionais com acesso à banda larga de capacidade muito elevada
RCR 53 - Famílias com assinaturas de banda larga em redes de capacidade muito elevada
RCR 54 - Empresas com assinaturas de banda larga em redes de capacidade muito elevada
RCO 43 - Comprimento de novas estradas apoiadas RTE-T(22)(rede principal e rede global) [Alt. 162]
RCO 44 - Comprimento de novas estradas apoiadas - outras
RCO 45 - Comprimento de estradas reconstruídas ou melhoradas - RTE-T (rede principal e rede global) [Alt. 163]
RCO 46 - Comprimento de estradas reconstruídas ou melhoradas - outras
RCR 55 - Utilizadores de estradas recém-construídas, reconstruídas ou modernizadas
RCR -55-A - Rácio de conclusão do corredor RTE-T no território nacional [Alt. 166]
RCR 56 - Poupanças de tempo graças à melhoria da infraestrutura rodoviária
RCR 101 - Poupanças de tempo graças à melhoria da infraestrutura ferroviária
RCO 47 - Comprimento de novas vias ferroviárias apoiadas - RTE-T (rede principal e rede global) [Alt. 164]
RCO 48 - Comprimento de novas vias ferroviárias apoiadas - outras
RCO 49 - Comprimento de vias ferroviárias reconstruídas ou melhoradas - RTE-T (rede principal e rede global) [Alt. 165]
RCO 50 - Comprimento de vias ferroviárias reconstruídas ou melhoradas - outras
RCO 51 - Comprimento de vias navegáveis interiores novas ou melhoradas - RTE-T
RCO 52 - Comprimento de vias navegáveis interiores novas ou melhoradas - outras
RCO 53 - Estações e instalações de caminhos de ferro - novas ou melhoradas
RCO 54 - Ligações intermodais - novas ou melhoradas
RCO 100 - Número de portos apoiados
RCR 57 — Comprimento das vias ferroviárias equipadas com o Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário em funcionamento
RCR -57-A - Rácio de conclusão do corredor RTE-T no território nacional [Alt. 167]
RCR 58 - Número anual de passageiros em vias ferroviárias apoiadas
RCR 59 - Transporte de mercadorias por caminho de ferro
RCR 60 - Transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores
RCO 55 - Comprimento de linhas de elétrico e de metropolitano - novas
RCO 56 - Comprimento de linhas de elétrico e de metropolitano - reconstruídas/melhoradas
RCO 57 - Material circulante respeitador do ambiente para transportes públicos
RCO 58 - Infraestruturas de ciclismo apoiadas
RCO 59 - Infraestruturas para combustíveis alternativos (pontos de abastecimento/carregamento) apoiadas
RCO 60 - Cidades e vilas com sistemas de transporte urbano digitalizados novos ou melhorados
RCR 62 - Passageiros anuais dos transportes públicos
RCR 63 - Utilizadores anuais de linhas de elétrico e de metropolitano novas/melhoradas
RCR 64 - Utilizadores anuais de infraestruturas de ciclismo
4. Uma Europa mais social e inclusiva, aplicandoque aplica o Pilar Europeu dos Direitos Sociais [Alt. 168]
RCO 61 - Desempregados anuais servidos por instalações melhoradas de serviços de emprego (capacidade)
RCR 65 - Candidatos a emprego que utilizam anualmente os serviços de serviços de emprego apoiados
RCO 63 - Capacidade das infraestruturas de acolhimento temporário criadas
RCO 64 - Capacidade das habitações renovadas - migrantes, refugiados e pessoas sob proteção internacional ou requerentes de proteção internacional
RCO 65 - Capacidade das habitações renovadas - outras
RCR 66 - Ocupação de infraestruturas de acolhimento temporário construídas ou renovadas
RCR 67 - Ocupação das habitações renovadas - migrantes, refugiados e pessoas sob proteção internacional ou requerentes de proteção internacional
RCR 68 - Ocupação das habitações renovadas - outras
RCR -68-A - Membros de comunidades marginalizadas e grupos desfavorecidos, através de ações integradas, incluindo a habitação e os serviços sociais (outros grupos que não os roma) [Alt. 169]
RCR -68-B - Membros de comunidades marginalizadas e grupos desfavorecidos, através de ações integradas, incluindo a habitação e os serviços sociais (roma) [Alt. 170]
RCO 66 - Capacidade das salas das infraestruturas apoiadas de acolhimento de crianças (novas ou melhoradas)
RCO 67 - Capacidade das salas das infraestruturas de ensino apoiadas (novas ou melhoradas)
RCR 70 - Número anual de crianças que utilizam infraestruturas apoiadas de acolhimento de crianças
RCR 71 - Número anual de estudantes que utilizam infraestruturas de ensino apoiadas
RCO 69 - Capacidade das infraestruturas de cuidados de saúde apoiadas
RCO 70 - Capacidade das infraestruturas sociais apoiadas (exceto habitação)
RCR 72 - Pessoas com acesso a serviços de cuidados de saúde melhorados
RCR 73 - Número anual de pessoas que utilizam instalações de cuidados de saúde apoiadas
RCR 74 - Número anual de pessoas que utilizam instalações de assistência social apoiadas
RCR 75 - Tempo médio de resposta a emergências médicas na área apoiada
5. Uma Europa mais próxima dos cidadãos, fomentando o desenvolvimento sustentável e integrado das zonas urbanas, rurais e costeiras e as iniciativas locaise de todas as outras zonas [Alt. 171]
RCO 74 - População abrangida por estratégias de desenvolvimento urbano integrado
RCO 75 - Estratégias integradas para o desenvolvimento urbano
RCO 76 - Projetos de colaboração
RCO 77 - Capacidade de infraestruturas culturais e turísticas apoiadas
RCR 76 - Partes interessadas envolvidas na elaboração e implementação de estratégias de desenvolvimento urbano
RCR 77 - Turistas/visitas a sítios apoiados*
RCR 78 - Utilizadores que beneficiam de infraestruturas culturais apoiadas
RCO 80 - Estratégias de desenvolvimento local de base comunitária com vista ao desenvolvimento local
Horizontal - implementação
RCO 95 - Pessoal financiado pelo FEDER e o Fundo de Coesão
RCR 91 - Tempo médio para lançamento de contratos públicos, seleção de projetos e assinatura de contratos*
RCR 92 — Tempo médio para concursos (desde o lançamento até à assinatura de contratos)*
RCR 93 - Tempo médio para a execução dos projetos (desde a assinatura do contrato até ao último pagamento) *
RCR 94 - Propostas únicas para as intervenções do FEDER e do Fundo de Coesão*
* * Por razões de apresentação, os indicadores estão agrupados em função, mas não exclusivamente, de um objetivo político. Em particular, nos termos do objetivo 5, os objetivos específicos dos objetivos políticos 1-4 podem ser utilizados como indicadores pertinentes. Além disso, a fim de obter uma visão completa do desempenho real e esperado dos programas, os indicadores assinalados com um asterisco (*) podem ser utilizados por objetivos específicos ao abrigo de mais de um dos objetivos 1 a 4, se for caso disso.
Quadro 2: Indicadores complementares comuns de realizações e de resultados a título do FEDER para o Interreg
Indicadores específicos do Interreg
RCO 81 - Participantes em iniciativas de mobilidade transfronteiriça
RCO 82 - Participantes em ações comuns de promoção da igualdade de género, da igualdade de oportunidades e da inclusão social
RCO 83 - Estratégias/planos de ação comuns elaborados ou executados
RCO 84 - Atividades-piloto comuns executadas em projetos
RCO 85 - Participantes em programas de formação comuns
RCR 96 - Entraves jurídicos ou administrativos identificados
RCO 86 - Acordos administrativos ou jurídicos comuns assinados
RCO 87 - Organizações que cooperam de forma transfronteiriça
RCO 88 - Projetos para além das fronteiras nacionais destinados a atividades de aprendizagem entre pares para reforçar as atividades de cooperação
RCO 89 - Projetos transfronteiriços para melhorar a governação a vários níveis
RCO 90 - Projetos para além das fronteiras nacionais que conduzem à criação de redes/polos
RCR 79 - Estratégias/planos de ação comuns adotados por organizações na fase de conclusão ou na fase pós-conclusão do projeto
RCR 80 - Atividades-piloto comuns adotadas ou desenvolvidas por organizações em fase de conclusão ou em fase pós-conclusão do projeto
RCO 81 - Participantes que concluem programas de formação comuns
RCR 82 - Entraves jurídicos ou administrativos resolvidos ou atenuados
RCR 83 - Pessoas abrangidas por acordos comuns assinados
RCR 84 - Organizações que cooperam de forma trasnfronteiriça 6-12 meses após a conclusão do projeto
RCR 85 -Participantes em ações comuns 6-12 meses após a conclusão do projeto
RCR 86 - Partes interessadas/instituições com capacidade de cooperação reforçada para além das fronteiras nacionais
ANEXO II
Conjunto básico de indicadores para o FEDER e o Fundo de Coesão referido no artigo 7.º, n.º 3(23)
Objetivo político
Objetivo específico
Realizações
Resultados
(1)
(2)
(3)
(4)
1. Uma Europa mais inteligente, promovendo uma transformação económica inovadora e inteligente e a conectividade regional em matéria de tecnologias, e desenvolvendo as tecnologias da informação e da comunicação (TIC), a conectividade e a eficiência da administração pública: [Alt. 172]
i) Reforçar as capacidades de investigação e inovação e a adoção de tecnologias avançadas
CCO 01 - Empresas apoiadas para inovar
CCO -01-A - Empresas apoiadas no exercício de uma atividade económica sustentável [Alt. 173]
CCO 02 - Investigadores que trabalham em instalações de investigação apoiadas
CCR 01 - PME que introduzem inovação em matéria de produtos, processos, comercialização ou organizacional
CCR -01-A - Aumento do rácio do rendimento regional [Alt. 175]
ii) Aproveitar as vantagens da digitalização para os cidadãos, as empresas e os governos
CCO 03 - Empresas e instituições públicas apoiadas para desenvolver produtos, serviços e aplicações digitais
CCR 02 - Utilizadores adicionais de novos produtos, serviços e aplicações digitais desenvolvidos por empresas e instituições públicas
iii) Reforçar o crescimento e a competitividade das PME
CCO 04 - PME apoiadas para criar emprego e crescimento sustentável [Alt. 174]
CCR 03 - Postos de trabalho criados em PME apoiadas
iv) Desenvolver competências para a especialização inteligente, a transição industrial e o empreendedorismo
CCO 05 - PME que investem no desenvolvimento de competências
CCR 04 - Pessoal das PME que beneficiam de formação para o desenvolvimento de competências
2. Uma Europa mais verde e, hipocarbónica e resiliente para todos, promovendo a transição para uma energia limpa e justa, os investimentos verdes e azuis, a economia circular, a adaptação às alterações climáticas e a prevenção e gestão de riscos [Alt. 176]
i) Promover medidas de eficiência energética
CCO 06 - Investimentos em medidas que visam melhorar a eficiência energética
CCR 05 - Beneficiários com melhor classificação energética
ii) Promover as energias renováveis
CCO 07 - Capacidade adicional de produção de energias renováveis
CCR 06 - Volume de energia renovável adicional produzida
iii) Desenvolver sistemas, redes e formas de armazenamento energéticos inteligentes a nível local
CCO 08 - Sistemas de gestão digital desenvolvidos para redes inteligentes
CCO 08-A - Desenvolvimento de novas empresas [Alt. 177]
CCR 07 - Utilizadores adicionais ligados a redes inteligentes
CCR 07-A - Número de empregos criados [Alt. 179]
iv) Promover a adaptação às alterações climáticas, a prevenção dos riscos e a resiliência a catástrofes
CCO 09 - Sistemas novos ou melhorados de monitorização, alerta e resposta a catástrofes
CCO 09-A - Melhor adaptação às alterações climáticas, melhor prevenção dos riscos de catástrofes naturais e melhor resiliência a catástrofes e fenómenos meteorológicos extremos [Alt. 178]
CCR 08 - População adicional que beneficia de medidas de proteção contra inundações, incêndios florestais e outras catástrofes naturais relacionadas com o clima
v) Promover a gestão sustentável da água
CCO 10 - Capacidade nova ou melhorada de tratamento de águas residuais
CCR 09 - População adicional ligada, pelo menos, a instalações secundárias de tratamento de águas residuais
vi) Promover a transição para uma economia circular
CCO 11 - Capacidade nova ou melhorada de tratamento de gestão de resíduos
CCR 10 - Outros resíduos reciclados
vii) Reforçar a biodiversidade, as infraestruturas verdes no ambiente urbano e reduzir a poluição
CCO 12 - Superfícies de infraestruturas verdes em zonas urbanas
CCR 11 - População que beneficia de medidas relativas à qualidade do ar
3. Uma Europa mais conectada,para todosfomentando a mobilidade e a conectividade regional em matéria de TIC [Alt. 180]
i) Reforçar a conectividade digital
CCO 13 - Famílias e empresas adicionais abrangidos por redes de banda larga de capacidade muito elevada
CCR 12 - Famílias e empresas adicionais com assinaturas de banda larga em redes de capacidade muito elevada
ii) Desenvolver uma RTE-T sustentável, resiliente às alterações climáticas, inteligente, segura e intermodal
CCO 14 - RTE-T rodoviária: Estradas e pontes novas e melhoradas [Alt. 181]
CCR 13 - Poupanças de tempo graças à melhoria da infraestrutura rodoviária e de pontes [Alt. 182]
iii) Desenvolver uma mobilidade nacional, regional e local sustentável, resiliente às alterações climáticas, inteligente e intermodal, incluindo melhorando o acesso à RTE-T e a mobilidade transfronteiriças
CCO 15 - RTE-T ferroviária: Vias ferroviárias novas e melhoradas
CCR 14 - Número anual de passageiros servidos por transportes ferroviários melhorados
iv) Promover a mobilidade urbana multimodal sustentável
CCO 16 - Extensão e modernização de linhas de elétrico e de metropolitano
CCR 15 - Utilizadores anuais servidos por linhas de elétrico e de metropolitano novas e melhoradas
4. Uma Europa mais social que aplicae inclusiva, aplicando o Pilar Europeu dos Direitos Sociais [Alt. 183]
i) Reforçar a eficácia dos mercados de trabalho e do acesso a empregos de qualidade, através do desenvolvimento da inovação social e das infraestruturas
CCO 17 - Desempregados anuais servidos por instalações melhoradas de serviços de emprego
CCR 16 - Candidatos a emprego que utilizam anualmente as instalações melhoradas dos serviços de emprego
ii) Melhorar o acesso a serviços inclusivos e de qualidade na educação, na formação e na aprendizagem ao longo da vida através do desenvolvimento de infraestruturas
CCO 18 - Capacidade nova ou melhorada de infraestruturas de acolhimento de crianças e de ensino
CCR 17 - Utilizadores anuais servidos por infraestruturas novas ou melhoradas de acolhimento a crianças e de ensino
iii) Aumentar a integração socioeconómica de comunidades marginalizadas, dos migrantes e dos grupos desfavorecidos, através de medidas integradas, incluindo habitação e serviços sociais;
CCO 19 - Capacidade adicional das infraestruturas de acolhimento criadas ou melhoradas
CCR 18 - Utilizadores anuais servidos por instalações de acolhimento e alojamento novas e melhoradas
iv) Garantir a igualdade de acesso aos cuidados de saúde através do desenvolvimento de infraestruturas, incluindo cuidados de saúde primários
CCO 20 - Capacidade nova ou melhorada de infraestruturas de cuidados de saúde
CCR 19 - População com acesso a serviços de cuidados de saúde melhorados
5. Uma Europa mais próxima dos cidadãos, fomentando o desenvolvimento sustentável e integrado das zonas urbanas, rurais e costeiras e as iniciativas locaise de todas as outras zonas [Alt. 184]
i) Promover o desenvolvimento social, económico e ambiental integrado, o património cultural e a segurança nas zonas urbanas
CCO 21 - População abrangida por estratégias de desenvolvimento urbano integrado
Regulamento (UE) n.º 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.º 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 8 de julho de 2017 – COM(2017)0376.
Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia «Legislar Melhor» (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho.
Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).
Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes (JO L 120 de 15.5.2009, p. 5).
A utilizar, para o Investimento no Crescimento e no Emprego e para o Interreg, nos termos do [artigo 12.º, n.º 1,] alínea a), segundo parágrafo, e do [artigo 36.º, n.º 2,] alínea b), [transmissão de dados] do Regulamento (UE) [novo RDC] e, para o Investimento no Crescimento e no Emprego, nos termos do artigo [17.º, n.º 3,] alínea d), subalínea ii), do Regulamento (UE) [novo RDC], e, para o Interrreg, nos termos de artigo 17.º, n.º 4, alínea e), subalínea ii), do Regulamento (UE) [novo Regulamento CTE]
Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
Regulamento (UE) n.º 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.º 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).
Estes indicadores serão utilizados pela Comissão, em conformidade com a sua obrigação de apresentar relatórios nos termos do artigo 38.º, n.º 3, alínea e), subalínea i), do Regulamento Financeiro [aplicável]