Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de março de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 92/106/CEE relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros (COM(2017)0648 – C8-0391/2017 – 2017/0290(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0648),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 91.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0391/2017),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Parlamento sueco (Riksdag), no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 19 de abril de 2018(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões Europeu, de 5 de julho de 2018(2),
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0259/2018),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento, ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 27 de março de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 201x/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 92/106/CEE relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º, n.º 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(3),
Considerando o seguinte:
(1) O objetivo geral da presente diretiva consiste em estabelecer uma rede de transporte multimodal que seja eficiente em termos de recursos e reduzir impacto negativo dos transportes na poluição atmosférica, as emissões de gases com efeito de estufa, os acidentes, o ruído e o congestionamento do tráfego continuam a criar problemas para a economia, a saúde e o bem-estar dos cidadãos europeus. Apesar do facto de o transporte rodoviário ser o principal contribuinte desses efeitos negativos, o transporte rodoviário de mercadorias deverá crescer 60 % até 2050. [Alt. 1]
(2) A redução do impacto negativo das atividades de transporte continua a ser um dos principais objetivos da política de transportes da União. A Diretiva 92/106/CEE do Conselho(4), que estabelece medidas para encorajar o desenvolvimento do transporte combinado, é o único instrumento jurídico da União que visa diretamente incentivar uma transição do transporte de mercadorias rodoviário para modos de transporte com níveis de emissões mais baixos, como o transporte por vias navegáveis interiores, marítimo e ferroviário. A fim de prosseguir a redução dos efeitos negativos do transporte rodoviário de mercadorias, devem ser encorajados a investigação e o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros referentes a soluções para um melhor encaminhamento, a otimização das redes, assim como o aumento da eficiência da carga e das possibilidades de imputação dos custos externos. [Alt. 2]
(3) O objetivo de transferir 30 % do transporte rodoviário de mercadorias em distâncias superiores a 300 km para outros modos de transporte, como o ferroviário ou o marítimo/fluvial, até 2030, e mais de 50 % até 2050, a fim de otimizar o desempenho das cadeias logísticas multimodais, nomeadamente pela utilização acrescida de modos de transporte com maiortemdeser alcançado atravésdeganhosde eficiência energética, tem avançado mais lentamente do que previsto e de acordo com as atuais projeções não será atingidoemelhorias de infraestrutura no âmbito dos setores ferroviário e marítimo/fluvial. [Alt. 3]
(4) A Diretiva 92/106/CEE contribuiu para o desenvolvimento da política da União em matéria de transporte combinado e ajudou a desviar um volume considerável de transporte de mercadorias para fora de estrada. Certas deficiências na aplicação da referida diretiva, nomeadamente a linguagem ambígua e as disposições obsoletas, bem como os obstáculos burocráticos e protecionistas no setor ferroviário o âmbito limitado das suas medidas de apoio, reduziram significativamente o seu impacto. [Alt. 4]
(4-A) A presente diretiva deve abrir caminho a serviços de transporte de mercadorias intermodais e multimodais eficientes que ofereçam condições equitativas de concorrência aos diferentes modos de transporte. [Alt. 5]
(5) A Diretiva 92/106/CEE deve ser simplificada e a sua aplicação melhorada, revendo os incentivos económicos oferecidos ao transporte combinado, com vista a incentivar a transição do transporte rodoviário de mercadorias para modos de transporte que sejam mais respeitadores do ambiente, mais seguros, mais eficientes do ponto de vista energético e que causem menos congestionamentos do tráfegomelhoraracompetitividade dos transportes ferroviário e marítimo/fluvial em relação ao transporte rodoviário. [Alt. 6]
(6) O volume das operações intermodais nacionais representa 19,3 % do transporte intermodal total na União. Tais operações não beneficiam atualmente das medidas de apoio previstas na Diretiva 92/106/CEE, devido ao limitado âmbito de aplicação da definição de «transporte combinado». No entanto, o efeito negativo das operações de transporte rodoviário nacional e, nomeadamente, as emissões de gases com efeito de estufa e o congestionamento do tráfego têm um impacto que ultrapassa as fronteiras nacionais. Por conseguinte, é necessário alargar o âmbito de aplicação da Diretiva 92/106/CEE às operações de transporte combinado nacional (no interior dos Estados-Membros), a fim de apoiar um maior desenvolvimento do transporte combinado na União e, dessa forma, impulsionar a transferência modal do transporte rodoviário para o transporte ferroviário, o transporte por vias de navegação interiores e o transporte marítimo de curta distância. Todavia, a derrogação às regras de cabotagem continua limitada às operações de transporte combinado internacional efetuadas entre vários Estados-Membros. Os Estados-Membros devem serão obrigados a efetuar controlos eficazes para assegurar o cumprimento dessas regras e promover condições de trabalho e sociais harmonizadas entre os diferentes modos de transporte e entre os diferentes Estados-Membros. [Alt. 7]
(7) Uma operação de transporte combinado deve ser considerada uma operação única de transporte, em concorrência direta com uma operação de transporte unimodal desde o ponto de partida até ao destino final. As condições regulamentares devem assegurar uma equivalência entre o transporte combinado internacional e o transporte internacional unimodal, e entre o transporte combinado nacional e o transporte unimodal nacional, respetivamente.
(7-A) A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, os trajetos rodoviários de uma operação de transporte combinado devem ser abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1071/2009(5) do Parlamento Europeu e do Conselho e pelo Regulamento (CE) n.º 1072/2009(6), se fizerem parte de uma operação de transporte internacional ou de uma operação de transporte nacional, respetivamente. É igualmente necessário assegurar a proteção social dos condutores que exercem atividades noutro Estado-Membro. As disposições relativas ao destacamento de condutores, previstas na Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(7) e relativas à aplicação das disposições da Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(8), devem aplicar-se aos transportadores que efetuem trajetos rodoviários de operações de transporte combinado. Os trajetos rodoviários devem ser considerados parte integrante de uma única operação de transporte combinado. Em especial, as regras relativas às operações de transporte internacional previstas nessas diretivas devem ser aplicáveis aos trajetos rodoviários integrados numa operação de transporte combinado internacional. Além disso, no caso das operações de cabotagem, as regras relativas ao transporte de cabotagem estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1072/2009 devem aplicar-se aos trajetos rodoviários que fazem parte de uma operação de transporte nacional combinado. [Alt. 8]
(8) A atual definição de «transporte combinado» inclui diferentes limites de distância para os trajetos rodoviários de uma operação de transporte combinado, de acordo com o modo do trajeto não rodoviário, e, no caso do modo ferroviário, não existe um limite fixo de distância, aplicando-se antes a noção de «terminal adequado mais próximo» para assegurar alguma flexibilidade e ter em conta situações específicas. Esta definição tem suscitado muitas dificuldades na sua execução devido a diferentes interpretações e dificuldades específicas para criar as condições necessárias à sua aplicação. Seria útil eliminar essas ambiguidades, mantendo simultaneamente uma certa flexibilidade.
(9) Na atual definição de «transporte combinado», a distância mínima de 100 km fixada para o trajeto não rodoviário de uma operação de transporte combinado garante a cobertura da maioria das operações de transporte combinado. Os trajetos do transporte ferroviário e do transporte marítimo de curta distância têm grandes distâncias para poderem competir com o transporte exclusivamente rodoviário. A distância mínima fixada assegura igualmente a exclusão do âmbito de aplicação de operações específicas como as travessias de curta distância dos ferries ou o transporte em águas profundas que ocorreriam de qualquer forma. No entanto, devido a esses limites, certas operações nas vias navegáveis interiores em imediações de portos e no interior e à volta de aglomerações, que contribuem consideravelmente para descongestionar as redes rodoviárias nos portos marítimos e nas zonas adjacentes, e reduzir os encargos ambientais nas aglomerações, não podem ser consideradas para as operações de transporte combinado. Seria, por conseguinte, útil eliminar essa distância mínima, mantendo ao mesmo tempo a exclusão de determinadas operações, como as que envolvem o transporte em águas profundas ou travessias de curta distância de ferries.
(9-A) É necessário clarificar que os reboques e semirreboques transportáveis estão autorizados a ter um peso bruto de 44 toneladas se as unidades de carga estiverem identificadas segundo as normas internacionais ISO6346 e EN13044. [Alt. 9]
(10) A dimensão mínima das unidades de carga atualmente especificada na definição de «transporte combinado» pode prejudicar o desenvolvimento futuro de soluções intermodais inovadoras no domínio dos transportes urbanos. Pelo contrário, a possibilidade de identificar as unidades de carga através das normas em vigor pode acelerar o seu tratamento nos terminais e facilitar o fluxo das operações de transporte combinado, de modo a assegurar um tratamento mais fácil de determinadas unidades de carga e garantir a sua adequação aos desafios futuros.
(11) A utilização obsoleta de carimbos para provar que foi realizada uma operação de transporte combinado impede uma execução eficaz ou a verificação da elegibilidade no que se refere às medidas previstas na Diretiva 92/106/CEE. Os elementos de prova necessários para provar a ocorrência de uma operação de transporte combinado devem ser clarificados, bem como os meios através dos quais essa prova deve ser apresentada. ADevem ser incentivadas a utilização e a transmissão por via eletrónica de informações relativas ao transporte, que deverãodevem simplificar a apresentação de provas relevantes e o seu tratamento por parte das autoridades competentes, devem ser incentivadascom vista a reduzir gradualmente a utilização futura de documentos em papel. O formato utilizado deve ser fiável e autêntico. O quadro regulamentar, as iniciativas de simplificação dos procedimentos administrativos e a digitalização dos aspetos relativos ao transporte devem ter em conta os desenvolvimentos a nível da União. [Alt. 10]
(11-A) A fim de tornar o transporte combinado competitivo e atrativo para os operadores – em especial para as microempresas (ME) e para as pequenas e médias empresas (PME) – convém reduzir ao mínimo a sobrecarga administrativa que a realização de uma operação de transporte combinado pode implicar em relação a uma operação de transporte unimodal. [Alt. 11]
(12) O âmbito das atuais medidas de apoio económico definidas na Diretiva 92/106/CEE é muito limitado, consistindo em medidas fiscais (a saber, o reembolso ou o desagravamento fiscal), aplicáveis unicamente às operações de transporte combinado ferroviário/rodoviário. Tais medidas devem ser alargadas às operações de transporte combinado, abrangendo o transporte por vias navegáveis interiores e o transporte marítimo. Outros tipos relevantes de medidas, como as medidas de apoio ao investimento em infraestruturas e nas tecnologias digitais ou as diferentes medidas de apoio económico, devem também ser apoiados. No que diz respeito às tecnologias digitais, deve ser previsto um período de transição para a desmaterialização dos documentos que devem atestar a execução do transporte combinado. Durante este período, os instrumentos das autoridades responsáveis pelo controlo devem ser adaptados do ponto de vista tecnológico. Os Estados-Membros devem dar prioridade aos investimentos em terminais de transbordo a fim de reduzir os congestionamentos rodoviários, atenuar o isolamento das zonas industriais com falta de tais infraestruturas e melhorar a acessibilidade e a conectividade física e digital das instalações de tratamento de mercadorias. [Alt. 12]
(13) O principal problema da infraestrutura que prejudica a passagem do transporte rodoviário de mercadorias para outros modos de transporte residesitua-se nos terminais de transbordo e é agravado pela não aplicação coerente da RTE-T. A atual distribuição e cobertura de terminais de transbordo na União é ainda insuficiente, pelo menos na atual rede principal e na rede global da RTE-T, pelo que a capacidade dos atuais terminais de transbordo está a atingir o seu limite e terá de ser desenvolvida para fazer face ao crescimento do tráfego global de mercadorias. Investir na capacidade dos terminais de transbordo pode reduzir os custos globais do transbordo e, dessa forma, produzir uma transferência modal derivada, como demonstrado em alguns Estados-Membros. Por conseguinte, os Estados-Membros devem assegurar, em coordenação com os Estados-Membros vizinhos e a Comissão, o alargamento dos terminais de transbordo existentes, sempre que necessário, assim como a construção ou disponibilização aos operadores de transporte de mais terminais de transbordo de transporte combinado, com maior capacidade de transbordo, ou a instalação de pontos de transbordo, nas regiões onde sejam necessários. Tal incentivará a utilização de alternativas para o transporte de mercadorias e aumentará a transferência modal, tornando assim as operações de transporte combinado mais competitivas do que o transporte exclusivamente rodoviário. A maior cobertura e capacidade dos terminais de transbordo deve, no mínimo, ser garantida ao longo da atual rede principal e rede global da RTE-T. Deve existir, em média, pelo menos, um terminal de transbordo adequado para o transporte combinado localizado a uma distância não superior a 150 km de qualquer local de expedição na União. O transporte combinado deve beneficiar das receitas geradas pela cobrança das taxas de externalidade previstas no artigo 2.º da Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A(9). [Alt. 13]
(13-A) Os Estados-Membros devem privilegiar os investimentos nos terminais de transbordo para reduzir os pontos de estrangulamento e as zonas de congestionamento, em especial na proximidade das zonas urbanas e periurbanas, favorecer a travessia de barreiras naturais, como as zonas montanhosas, reforçar as ligações transfronteiriças, reduzir as emissões de poluentes atmosféricos e assegurar a quebra do isolamento de zonas industriais que careçam de tais infraestruturas. [Alt. 14]
(14) Os Estados-Membros devem implementar medidas de apoio económico adicionais, além das medidas já existentes, que visem os vários trajetos de uma operação de transporte combinado, a fim de reduzir o transporte rodoviário de mercadorias e incentivar a utilização de outros modos de transporte, nomeadamente ferroviário, por vias navegáveis interiores e marítimo, reduzindo, dessa forma, a poluição atmosférica, as emissões de gases com efeito de estufa, os acidentes de viação, o ruído e o congestionamento do tráfego, bem como incentivando medidas destinadas a impulsionar e aplicar a digitalização do setor e o mercado interno. Essas medidas podem incluir a redução de certas taxas e impostos aplicáveis ao transporte, subvenções para unidades de carga intermodais efetivamente transportadas em operações de transporte combinado ou o reembolso parcial dos custos de transbordo, entre outras medidas. Essas medidas podem incluir o fomento da integração dos sistemas ligados e a automatização das operações, bem como o investimento na logística digital, em sistemas e tecnologias de informação e comunicação no domínio da gestão de mercadorias e em sistemas de transporte inteligentes, a fim de facilitar os fluxos de informação. Podem também incluir o fomento do desempenho ambiental, da eficiência e da sustentabilidade do transporte combinado, promovendo a utilização de veículos ecológicos ou com baixo nível de emissões e os combustíveis alternativos, apoiando o recurso à eficiência energética e às energias renováveis em toda a cadeia do transporte combinado e reduzindo as perturbações associadas ao transporte, como o ruído. [Alt. 15]
(14-A) Os diversos fundos e programas da União destinados ao financiamento da investigação devem continuar a apoiar os Estados-Membros na consecução dos objetivos da presente diretiva. [Alt. 16]
(14-B) O investimento na logística constitui igualmente uma alavanca importante para aumentar a competitividade do transporte combinado. O recurso mais sistemático a soluções digitais – como as tecnologias da informação e da comunicação ou os sistemas ligados inteligentes – permitiria facilitar o intercâmbio de dados, melhorar a eficácia e o custo das operações de transbordo e encurtar os prazos. [Alt. 17]
(14-C) O investimento na formação da mão de obra da cadeia logística, especialmente dos terminais de transbordo, permitiria igualmente reforçar a competitividade do transporte combinado. [Alt. 18]
(15) As medidas de apoio às operações de transporte combinado devem ser implementadas em conformidade com as regras relativas aos auxílios estatais estabelecidas pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Os auxílios estatais facilitam o desenvolvimento de atividades económicas quando não afetam as condições das trocas comerciais de forma contrária ao interesse comum, na aceção do artigo 107.º, n.º 3, alínea c), do TFUE, e são um instrumento útil para promover a execução de projetos importantes de interesse europeu comum, na aceção do artigo 107.º, n.º 3, alínea b), do TFUE. Por conseguinte, nestes casos, a Comissão deve ponderar a possibilidade de isentar parcialmente os Estados-Membros da obrigação de informar a Comissão a que se refere o artigo 108.º, n.º 3, do TFUE. [Alt. 19]
(16) AsA fim de garantir que não ocorra uma eventual sobreposição de investimentos entre Estados-Membros muito próximos, as medidas de apoio devem ser coordenadas, como necessário, entre os Estados-Membros e a Comissão, através de uma cooperação estreita entre as autoridades competentes dos Estados‑Membros. [Alt. 20]
(17) As medidas de apoio devem também ser revistas periodicamente pelos Estados-Membros, a fim de garantir a sua eficácia e eficiência, e o seu impacto global no setor europeu dos transportes, como refletido na Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica, deve ser avaliado. Consoante necessário, devem ser tomadas medidas corretivas. A Comissão deve efetuar, com base nas informações fornecidas pelos Estados‑Membros, uma avaliação das diferentes medidas adotadas nos Estados‑Membros e da sua eficácia e deve promover o intercâmbio de boas práticas. [Alt. 21]
(18) Para efeitos do disposto na presente diretiva, não deve haver uma distinção entre o transporte combinado por conta de outrem e por conta própria.
(18-A) A falta de dados estatísticos fiáveis e comparáveis constitui atualmente um obstáculo à avaliação do transporte combinado na União e à adoção de medidas para libertar o seu potencial. [Alt. 22]
(19) Para acompanhar a evolução do transporte na União e, em especial, do mercado do transporte combinado, devem ser recolhidos dados e informações relevantes pelos Estados-Membros e comunicados à Comissão numa base regular, cabendo à Comissão apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho eàs autoridades competentes dos Estados-Membros sobre a aplicação da presente diretiva de quatro em quatro anos. [Alt. 23]
(19-A) A Comissão deve ser responsável pela aplicação correta da presente diretiva e por atingir os objetivos europeus de desenvolvimento do transporte combinado para 2030 e 2050. Para tal, deve avaliar regularmente a evolução da proporção do transporte combinado em cada um dos Estados-Membros, com base nas informações comunicadas por estes, e, se necessário, apresentar uma proposta de alteração da presente diretiva com vista a atingir o objetivo europeu. [Alt. 24]
(20) A transparência é importante para todas as partes interessadas envolvidas em operações de transporte combinado, nomeadamente as afetadas pela presente diretiva. No intuito de reforçar essa transparência e aprofundar a cooperação, as autoridades competentes devem ser sempre identificadas em cada Estado-Membro.
(21) Para ter em conta a evolução do mercado e o progresso técnico, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE, que visem complementar a presente diretiva com informações mais pormenorizadas sobre as operações de transporte combinado a ser comunicadas pelos Estados-Membros. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016(10). Em especial, para assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho deverão receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, devendo os seus peritos ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos especializados da Comissão incumbidos da elaboração dos atos delegados.
(22) Dado que os objetivos da presente diretiva de promover a transição do transporte rodoviário para modos de transporte mais ecológicos e, dessa forma, reduzir as externalidades negativas do sistema de,nomeadamente tornar o transporte combinado competitivo em relação ao transporte da Uniãorodoviário, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à natureza essencialmente transfronteiriça do transporte combinado de mercadorias e da infraestrutura interligada, e aos problemas que a presente diretiva visa abordar, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esses objetivos.5
(23) A Diretiva 92/106/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
A Diretiva 92/106/CEE é alterada do seguinte modo:
1) O título passa a ter a seguinte redação:"
«Diretiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias».
"
2) O artigo 1.º passa a ter a seguinte redação:"
«Artigo 1.º
1. A presente diretiva aplica-se às operações de transporte combinado.
2. Na aceção da presente diretiva, entende-se por «transporte combinado» qualquer transporte de mercadorias efetuado através de uma operação de transporte composta por um trajeto inicial ou final da viagem por estrada, ou ambos, bem como por um trajeto não rodoviário da viagem que utilize um transporte ferroviário, por vias navegáveis interiores ou marítimo:
a)
Num reboque ou semirreboque, com ou sem trator, caixa móvel ou contentor, identificados em conformidade com o sistema de identificação instituído nos termos das normas internacionais ISO6346 e EN13044, incluindo semirreboques transportáveis com um peso bruto máximo de 44 toneladas, quando a unidade de carga intermodal não acompanhada seja objeto de transbordo entre os diferentes modos de transporte (operação de transporte combinado não acompanhado); ou [Alt. 26]
b)
Num veículo rodoviário que seja acompanhado do respetivo condutor e transportado por transporte ferroviário, por vias navegáveis interiores ou marítimo na parte não rodoviária do trajeto (operação de transporte acompanhado). [Alt. 27]
A título de derrogação, a alínea a) do presente número deve, até ... [cinco anos após a entrada em vigor da diretiva] abranger igualmente os reboques e semirreboques não transportáveis em transporte combinado não acompanhado que não estejam identificados em conformidade com o sistema de identificação instituído nos termos das normas internacionais ISO6346 e EN13044. [Alt. 28]
Os trajetos não rodoviários que utilizem vias navegáveis interiores ou o transporte marítimo, e para os quais não exista transporte rodoviário alternativo equivalente ou que sejam inevitáveis numa operação de transportecomercialmente viável do ponto de vista comercial, não devem ser considerados para efeitos de operações de transporte combinado. [Alt. 29]
3. Cada trajeto rodoviário referido no n.º 2 não pode exceder a maior das seguintes distâncias150 km de distância no território da União Europeia:.
a)
150 km de distância em linha reta;
b)
20 % da distância em linha reta entre o ponto de carga para o trajeto inicial e o ponto de descarga para o trajeto final, quando exceda a distância a que se refere a alínea a). [Alt. 30]
O limite daUma superação do limite de distância do trajeto rodoviário aplica-se ao comprimento total de cada trajeto rodoviário, incluindo todas as entregas e recolhas intermédias. Não é aplicável ao transporte de uma unidade de carga vazia nem ao ponto de recolha ou a partir do ponto de entrega das mercadorias. O limite da distância do trajeto rodoviário pode ser excedido para operações de transporte combinado estrada/caminho de ferro, quando autorizadas pelo Estado-Membro ou Estados-Membrosespecificado no presente número para operações de transporte combinado pode ser autorizada por um Estado-Membro ou por Estados-Membros em cujo território ocorre o trajeto rodoviário, caso tal seja necessário para garantir a chegada ao terminal de transporte ou ponto de transbordo geograficamente mais próximo que ofereça a capacidade operacional de transbordo necessária para carregar ou descarregar, em termos de equipamentos de transbordo, capacidade do terminal horário de funcionamento do terminal e serviços apropriados de transporte ferroviário de mercadorias, na ausência de um terminal ou ponto de transbordo que satisfaça todas estas condições dentro do limite de distância. Esta superação deve ser devidamente justificada, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, alínea e-A). Os Estados-Membros podem reduzir a distância de 150 km do trajeto rodoviário até 50 %, no máximo, no caso de operações rodoviárias/ferroviárias combinadas, numa zona bem definida do seu território e por motivos ambientais, desde que se encontre um terminal adequado dentro desse limite de distância. [Alt. 31]
4. Considera-se que uma operação de transporte combinado ocorre na União quando essa operação ou a parte dessa operação realizada na União cumpre os requisitos estabelecidos nos n.os 2 e 3. Para efeitos da presente diretiva, o trajeto rodoviário e/ou o trajeto não rodoviário ou a parte deste realizada fora do território da União não são considerados parte da operação de transporte combinado.»; [Alt. 32]
"
3) O artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:"
«Artigo 3.º
1. Os Estados-Membros devem assegurar que o transporte rodoviário apenas é considerado parte de uma operação de transporte combinado abrangida pela presente diretiva, se o transportador apresentarfornecer informações que apresentem provas claras de que esse transporte rodoviário constitui um trajeto rodoviário de uma operação de transporte combinado, incluindoe que a informação é devidamente transmitida ao transportador que efetua o transporte de unidades de carga vazias antes e depois do transporte de mercadoriasantes do início da operação. [Alt. 33]
2. OsA fim de serem consideradas como elementos de prova referidosclaros, as informações referidas no n.º 1 devem ser apresentadas ou transmitidas no formato referido no n.º 5 e incluir os seguintes dados, para cada operação de transporte combinado: [Alt. 34]
a)
O nome, o endereço, os contactos e a assinatura do expedidor;[.]
a-A)
Se for diferente do expedidor, o nome, o endereço, os detalhes de contacto e a assinatura do operador responsável pela rota da operação de transporte combinado; [Alt. 35]
b)
O local e a data de início da operação de transporte combinado na União;
c)
O nome, a morada e os contactos do destinatário;
d)
O local onde termina a operação de transporte combinado na União;
e)
A distância em linha reta entre o local onde se inicia a operação de transporte combinado e o local onde essa mesma operação termina na União;
e-A)
Se essa distância exceder os limites referidos no artigo 1.º, n.º 3, uma justificação, em conformidade com os critérios previstos no último parágrafo do referido artigo; [Alt. 36]
f)
Uma descrição, assinada pelo expedidor, da rota da operação de transporte combinado, assinada pelo operador responsável pelo planeamento, podendo a assinatura ser eletrónica, incluindo, pelo menos, os seguintes dados para cada trajeto da operação, incluindo cada modo de transporte utilizado no trajeto não rodoviário, no interior da União: [Alt. 37]
i)
a ordem dos trajetos (ou seja, trajeto inicial, trajeto não rodoviário ou trajeto final);
ii)
o nome, o endereço e os contactos do(s) transportador(es); [Alt. 38]
iii)
o modo de transporte e respetiva ordem na operação;
g)
a identificação da unidade de carga intermodal transportada;
h)
para o trajeto rodoviário inicial:
i)
o local de transbordo para o trajeto não rodoviário; [Alt. 39]
ii)
a distância do trajeto rodoviário inicial em linha reta entre o local de expedição e o primeiro terminal de transbordo; [Alt. 40]
iii)
se o trajeto rodoviário inicial estiver concluído, uma assinatura do transportador, confirmando que a operação de transporte do trajeto rodoviário foi efetuada;
i)
para o trajeto rodoviário final:
i)
o local onde as mercadorias são tomadas do trajeto não rodoviário (transporte ferroviário, por vias navegáveis interiores ou marítimo);
ii)
a distância do trajeto rodoviário final em linha reta entre o local de transbordo e o local onde a operação de transporte combinado termina na União; [Alt. 42]
j)
para o trajeto não rodoviário:
i)
se o trajeto não rodoviário estiver concluído, uma assinatura do transportador (ou transportadores, em caso de duas ou mais operações não rodoviárias no trajeto não rodoviário), confirmando que a operação de transporte no trajeto não rodoviário foi efetuada;
ii)
quando disponível, uma assinatura ou um selo do caminho de ferro ou das autoridades portuáriasda autoridade ou entidade responsávelnos terminais em causa (estação ferroviária ou porto), ao longo da operação efetuada no trajeto não rodoviário, confirmando que a parte relevante do trajeto não rodoviário foi concluída. [Alt. 43]
j-A)
quando os limites de distância do trajeto rodoviário forem ultrapassados, de acordo com o artigo 1.º, n.º 3, parágrafo 1, uma justificação que especifique as razões para tal. [Alt. 44]
3. Não serão exigidos documentos adicionais para provar que o transportador está a levar a cabo uma operação de transporte combinado.
4. Os elementos de prova a que se refere o n.º 1 devem ser apresentados ou transmitidos mediante pedido do inspetor autorizado do Estado-Membro em que é efetuado o controlo e no formato referido no n.º 5. Em caso de controlo rodoviário, esses elementos devem ser apresentados durante o controlo e, no máximo, num prazo de 45 minutos.Se não puderem ser disponibilizadas aquando do controlo rodoviário, as assinaturas referidas no n.º 2, alínea h), subalínea iii), e na alínea j), devem ser apresentadas ou transmitidas no prazo de cinco dias úteis a contar do controlo à autoridade competente do Estado-Membro em causa. Os elementos devem estar redigidos numa língua oficial dessedas línguas oficiais do referido Estado-Membro ou em inglês. Durante o controlo rodoviário, o condutor será autorizado a contactar a sede da empresa, o gestor dos transportes ou qualquer outra pessoa ou entidade que o possa ajudar a apresentar os elementos de prova referidosas informações referidas no n.º 2. [Alt. 45]
5. Os elementos de prova podem ser fornecidos através de um documento de transporte que preencha os requisitos previstos no artigo 6.º do Regulamento n.º 11 do Conselho ou através de outros documentos de transporte existentes, nomeadamentecomo as notas de expedição previstas no quadro da Convenção relativa ao Contratode convenções de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR) ou das Regras Uniformes relativas ao Contrato de Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias (CIM)transporte internacional ou nacional existentes, até que a Comissão preveja, por atos delegados, um formulário padrão. [Alt. 46]
Podem ser apresentados ou transmitidos por via eletrónica, utilizando um formato estruturado passível de revisão, que pode ser utilizado diretamente para armazenamento e tratamento por computador, e incluir elementos que complementem a nota de expedição eletrónica prevista na Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (eCMR), para a parte rodoviárianumaconvençãode transporte internacional ou nacional existente. As autoridades dos Estados‑Membros devem aceitar informação eletrónica relacionada com os elementos de prova. Quando o intercâmbio de informações entre as autoridades e os operadores for efetuado através de ferramentas eletrónicas, esses intercâmbios e o armazenamento das informações devem ser efetuados utilizando técnicas de processamento eletrónico de dados. [Alt. 47]
Os Estados-Membros procedem a uma desmaterialização progressiva da documentação, prevendo um período de transição até ao completo abandono da utilização do formato em papel. [Alt. 48]
6. Para efeitos de controlo rodoviário, será autorizada uma discrepância entre a operação de transporte e os elementos de prova, nomeadamente na informação sobre a rota referida no n.º 2, alínea g)alíneas f), h) e i), se devidamente justificado, em caso de circunstâncias excecionais fora do controlo do(s) transportador(es) que causem alterações na operação de transporte combinado. Neste caso, o condutor será autorizado a contactar a sede social, o gestor dos transportes ou qualquer outra pessoa ou entidade que possa fornecer uma justificação adicional para essa discrepância entre as provas fornecidas e a operação efetiva. [Alt. 49]
"
4) O artigo 5.º passa a ter a seguinte redação:"
«Artigo 5.º
1. Os Estados-Membros apresentarão à Comissão, inicialmente, até [xx/xx/xxxx – 1812 meses após a transposição da diretiva] e, posteriormente, de dois em dois anos, um relatório que contenha as seguintes informações relativas às operações de transporte combinado abrangidas pela presente diretiva no seu território: [Alt. 50]
a)
As ligaçõesOs corredores da rede de transporte nacionais e transfronteiriças utilizadas nas operações de transporte combinado; [Alt. 51]
b)
O volume em unidades equivalentes a vinte pés (TEU) e em toneladas/quilómetro das operações de transporte combinado por tipo de operação (trajeto rodoviário/não rodoviário, nomeadamente por caminho de ferro, estrada/vias navegáveis interiores, etc.e rotas marítimas) e por cobertura geográfica (nacional e intra-União); [Alt. 52]
c)
O número de transbordos efetuados com recurso a tecnologias bimodais e a cobertura geográfica dos referidos pontos de transbordo, assim como o número, a localização e a cobertura geográfica dos terminais utilizados nonas operações de transporte combinado, com uma repartição por tipo de operação por terminal (trajeto rodoviário/não rodoviário, nomeadamente por caminho de ferro, vias navegáveis interiores e rotas marítimas) e o número anual de transbordos efetuados nesses, assim como uma avaliação da capacidade utilizada nos terminais; [Alt. 53]
c-A)
A evolução da proporção do transporte combinado e dos diferentes modos de transporte no território; [Alt. 54]
d)
Uma descrição geral de todas as medidas nacionais de apoio utilizadas e previstas, incluindo a sua implantação e impacto estimado.sobre a utilização do transporte combinado e a sua incidência no que respeita à sustentabilidade social e ambiental, a deficiências da infraestrutura, aos congestionamentos, à segurança e à eficácia; [Alt. 55]
d-A)
O número e a localização geográfica das operações que excedem o limite de distância do trajeto rodoviário referido no artigo 1.º, n.º 3. [Alt. 56]
d-B)
As origens e destinos, ao nível NUTS 3, dos fluxos de tráfego de mercadorias nas estradas da Rede Transeuropeia de Transportes (RTE-T), definida no Regulamento (UE) n.º 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho*; [Alt. 57]
1-A. A Comissão deve publicar os dados comunicados pelos Estados-Membros de modo a permitir a comparação entre Estados-Membros. [Alt. 58]
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 10.º-A que visem complementar a presente diretiva, descrevendo o conteúdo e os pormenores das informações sobre as operações de transporte combinado, como referido no n.º 1.
3. Com base numa análise dos relatórios nacionais e de dados estatísticos definidos com base em indicações e metodologias comuns a nível europeu, inicialmente, até [xx/xx/xxx – 9 meses após a data-limite para a apresentação do relatório dos EM] e, subsequentemente, de dois em dois anos, a Comissão elaborará e apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho e às autoridades competentes dos Estados-Membros sobre: [Alt. 59]
a)
O desenvolvimento económico do transporte combinado ao nível dos Estados-Membros e da União, nomeadamente à luz da evolução do desempenho ambiental dos diferentes modos de transporte; [Alt. 60]
b)
Os efeitos da aplicação da diretiva e os atos legislativos conexos da União neste domínio;
c)
A eficácia e eficiência das medidas de apoio previstas no artigo 6.º, especificando as medidas que considera mais eficazes para servir a finalidade original da presente diretiva e as boas práticas nos Estados-Membros»; [Alt. 61]
c-A)
A evolução da proporção do transporte combinado em cada um dos Estados-Membros e a nível da União, com vista à realização dos objetivos da União para 2030 e 2050 em matéria de transportes; [Alt. 62]
d)
Eventuais medidas adicionais, incluindo uma revisão da definição de «transporte combinado», como definido no artigo 1.º, melhorias à recolha e publicação de dados a nível da União e uma adaptação da lista de medidas previstas no artigo 6.º, incluindo eventuais alterações às regras relativas aos auxílios estatais.». [Alt. 63]
_________________
*Regulamento (UE) n.º 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.º 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).».
"
4-A) No artigo 6.º, n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
«1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que os impostos indicados no n.º 3, aplicáveis aos veículos rodoviários (camiões, tratores, reboques ou semirreboques, contentores utilizados em vias navegáveis interioresouunidades de carga multimodais) quando estes são encaminhados por transporte combinado, sejam reduzidos ou reembolsados, quer num montante fixo quer proporcionalmente aos percursos ferroviários ou ao transporte por vias navegáveis interiores destes veículos, dentro dos limites e segundo as condições e modalidades por eles definidas após consulta da Comissão.». [Alt. 64]
"
4-B) No artigo 6.º, o n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
«As reduções ou os reembolsos referidos no primeiro parágrafo serão concedidos pelo Estado de registo dos veículos com base nos percursos ferroviários ou por vias navegáveis interiores efetuados no interior desse Estado.». [Alt. 65]
"
4-C) No artigo 6.º, o n.º 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
«Todavia, os Estados-Membros podem conceder essas reduções ou reembolsos tendo em conta os percursos ferroviários ou por vias navegáveis interiores efetuados quer parcialmente quer na totalidade, fora do Estado-Membro de registo dos veículos.». [Alt. 66]
"
5. No artigo 6.º, são aditados os seguintes n.os 4, 5, 6, 7 e 8:"
«4. Sempre que necessário para a realização do objetivo referido no n.º 8, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para apoiar o investimento em terminais transporte e em pontos de de transbordo, tendo em vista: [Alt. 67]
a)
A construção e, se necessário, a expansão desses terminais, em regiões onde não existem instalações adequadas no limite de distância referido no artigo 1.º, n.º 3, de terminais de transbordo, ou a instalação de pontos de transbordo para o transporte combinado, a menos que não haja necessidade de tais instalações devido à falta de relevância económica ou por motivos relacionados com as características geográficas ou naturais de uma determinada região; [Alt. 68]
a-A)
expansão, em zonas onde é necessária capacidade terminal adicional, dos terminais existentes ou a instalação de pontos de transbordo adicionais e a construção de novos terminais para o transporte combinado, na sequência de uma avaliação dos impactos económicos que demonstre que o mercado não seria afetado negativamente e que são necessários novos terminais, desde que tenham sido tidos em conta os aspetos ambientais; [Alt. 69]
b)
O aumento da eficiência operacional dos terminais existentes, inclusivamente através da garantia do acesso aos referidos terminais [Alt. 70].
As medidas de apoio ao transporte combinado devem ser consideradas compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.º, n.º 3, do TFUE, e devem ser isentas da obrigação de notificação prevista no artigo 108.º, n.º 3, do TFUE, desde que não representem mais de 35 % de toda a operação. [Alt. 71]
Os Estados-Membros devem coordenar a sua ação com os Estados-Membros vizinhos e com a Comissão, velando simultaneamente, ao executar tais medidas, por uma distribuição geográfica equilibrada e adequada de instalações adequadas na União, e nomeadamente na rede principal e rede global da RTE-T, impedindo que qualquer localização na União esteja situada a mais de 150 km dessesuma distância superior ao limite a que se refere o artigo 3.º, n.º3, alínea a), em relação a esses terminais. Aquando da tomada das medidas a que o presente número se refere, os Estados-Membros devem ter em devida consideração a necessidade de:
a)
reduzir o congestionamento, sobretudo na proximidade de zonas urbanas e suburbanas ou em zonas com condicionantes naturais;
b)
melhorar as ligações transfronteiriças;
c)
reduzir o isolamento das zonas que não dispõem de infraestruturas, tendo em conta as necessidades e os condicionalismos específicos das regiões periféricas e ultraperiféricas;
d)
melhorar a acessibilidade e a conectividade, em especial no que diz respeito às infraestruturas de acesso aos terminais de transbordo;
e)
acelerar a transição para a digitalização; e
f)
para reduzir o impacto do transporte de mercadorias no ambiente e na saúde pública, promovendo, por exemplo, a eficiência dos veículos, a utilização de combustíveis alternativos ou menos poluentes e de energias renováveis, incluindo nos terminais, ou a utilização mais eficiente das redes de transporte através da implantação de tecnologias da informação e da comunicação. [Alt. 72]
Os Estados-Membros devem assegurar que as instalações de transbordo apoiadas estão acessíveis a todos os operadores, sem discriminação.
Os Estados-Membros podem estabelecer condições adicionais de elegibilidade para a concessão de apoio. Os Estados-Membros dão estas condições a conhecer às partes interessadas. [Alt. 73]
5. OsAté 31 de dezembro de 2021, os Estados-Membros podem adotartomam medidas complementares, a fim dede natureza económica e regulamentar para melhorar a competitividade das operações de transporte combinado em relação às operações de transporte rodoviário alternativo equivalente, em especial para reduzir o tempo necessário para as operações de transbordo e os custos associados a elas associados. [Alt. 74]
Essas medidas podem visar qualquer operação ou parte de uma operação de transporte combinado, como a utilização de um trajeto rodoviário ou não rodoviário, incluindo o veículo utilizado nesse trajeto, ou ainda, como a unidade de carga ou as operações de transbordo.
Tendo em vista a redução do tempo e dos custos envolvidos nas operações de transporte combinado, as medidas referidas no primeiro parágrafo devem incluir, pelo menos, um dos seguintes incentivos:
a)
isentar os transportadores das taxas de externalidade e/ou de congestionamento referidas no artigo 2.º da Diretiva 1999/62/CE, favorecendo, em especial, os veículos movidos a combustíveis alternativos, tal como referido no artigo 2.º da Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho**;
b)
reembolsar às empresas que efetuam operações integradas num transporte combinado as taxas de utilização de determinadas infraestruturas;
c)
isentar os transportadores das limitações impostas pelas proibições nacionais de circulação. [Alt. 75]
Quando tomam medidas adicionais, os Estados-Membros devem igualmente ter em devida conta a necessidade de acelerar a transição para a digitalização do setor do transporte combinado e, em especial:
a)
promover a integração dos sistemas interligados e a automatização das operações;
b)
melhorar os investimentos em logística digital, tecnologias da informação e da comunicação e sistemas de transporte inteligentes; e
c)
eliminar progressivamente a utilização de documentos em papel no futuro. [Alt. 76]
5-A. Essas medidas adicionais devem incentivar o recurso a trajetos não rodoviários. Os Estados-Membros devem incluir medidas destinadas a reforçar a competitividade dos transportes por vias navegáveis, como incentivos financeiros para a utilização das rotas marítimas de curta distância ou de vias navegáveis interiores, ou para a criação de novas ligações marítimas de curta distância. [Alt. 77]
6. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre as medidas adotadas em virtude do presente artigo e as respetivas especificações.
7. Os Estados-Membros devem avaliar o impacto de tais medidas de apoio e reavaliar as suas necessidades, pelo menos, de quatro em quatro anos, e, se necessário, adaptar as referidas medidas.
8. Compete aos Estados-Membros garantir que as medidas de apoio destinadas às operações de transporte combinado visam reduzir o transporte rodoviário de mercadorias e incentivar a utilização de outros modos de transporte, como o caminho de ferro, o transporte por vias navegáveis interiores e o transporte marítimo,ou veículos com um baixo nível de emissões – ou a utilização de combustíveis alternativos com emissões mais reduzidas – como os biocombustíveis, as energias de fontes renováveis, o gás natural ou as pilhas de combustível a hidrogénio – reduzindo, dessa forma, a poluição atmosférica, as emissões de gases com efeito de estufa, os acidentes de viação, o ruído e o congestionamento do tráfego. [Alt. 78]
________________
** Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (JO L 307 de 28.10.2014, p. 1).».
"
6. Os artigos 7.º e 9.º são suprimidos.
7. É inserido o seguinte artigo:"
«Artigo 9.º-A
1. Os Estados-Membros devem designar uma ou várias autoridades competentes para assegurar a execução da presente diretiva e agir como principal ponto de contacto para essa execução.
Os Estados-Membros devem notificar as autoridades competentes a que se refere o primeiro parágrafo aos outros Estados-Membros e à Comissão.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades nacionais competentes cooperam com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros. Para esse efeito, compete aos Estados-Membros garantir que as autoridades competentes trocam as informações necessárias para a aplicação da presente diretiva. Relativamente às informações objeto de intercâmbio, a autoridade recetora deve assegurar o mesmo nível de confidencialidade que a autoridade emissora.
3. Os Estados-Membros publicarãopublicam na Internet, de forma acessível e gratuita, as informações pertinentes sobre as medidas adotadas em conformidade com o artigo 6.º, bem como quaisquer outras informações relevantes para a aplicação da presente diretiva. [Alt. 79]
4. A Comissão deve publicar na Internet e atualizar, sempre que necessário, a lista das autoridades competentes referidas no n.º 1, bem como uma lista das medidas a que se refere o artigo 6.º». [Alt. 80]
"
8. É inserido o seguinte artigo:"
«Artigo 10.º-A
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.º, n.º 2, é conferido à Comissão por um período indeterminadode cinco anos, a partir de ... [data de entrada em vigor do presente diretiva (de alteração)]. A Comissão deve elaborar um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes deve ser tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, o mais tardar, três meses antes do final de cada período. [Alt. 81]
3. A delegação de poderes referida no artigo 5.º, n.º 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consultará os peritos designados por cada Estado-Membro, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016.*
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Qualquer ato delegado adotado em aplicação do disposto no artigo 5.º, n.º 2, apenas pode entrar em vigor se não forem formuladas objeções nem pelo Parlamento Europeu nem pelo Conselho, no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
___________________
* JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.».
"
Artigo 2.º
1. Os Estados-Membros adotarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até XXXXXX [um ano após a adoção da diretiva], o mais tardar. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente mencionar que as referências, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, à diretiva revogada pela presente diretiva se entendem como referências à presente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência e formulada a menção.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.º
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.º
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Diretiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros (JO L 368 de 17.12.1992, p. 38).
Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de outubro de 2009 que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO L 300 de 14.11.2009, p. 51).
Regulamento (CE) n.º 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO L 300 de 14.11.2009, p. 72).
Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 1996 relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).
Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»), (JO L 159 de 28.5.2014, p. 11).
Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas, (JO L 187 de 20.07.1999, p. 42).