Disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes Fundos ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes Fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos (COM(2018)0375 – C8-0230/2018 – 2018/0196(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0375),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 177.º, o artigo 322.º, n.º 1, alínea a) e o artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0230/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 17 de outubro de 2018(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 5 de dezembro de 2018(2),
– Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas de 25 de outubro de 2018(3),
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e o parecer da Comissão dos Orçamentos, a posição sob forma de alterações da Comissão do Controlo Orçamental, o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e a posição sob forma de alterações da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0043/2019),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue(4);
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
A presente posição corresponde às alterações aprovadas em 13 de fevereiro de 2019 (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0096).
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 27 March 2019 tendo em vista a adoção regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes Fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos [Am. 1]
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 177.º, o artigo 322.º, n.º 1, alínea a), e o artigo 349.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),
Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas(3),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(4),
Considerando o seguinte:
(1) O artigo 174.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) dispõe que, a fim de reforçar a sua coesão económica, social e territorial, a União deve procurar reduzir as disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões e das ilhas menos favorecidas, e dar especial atenção às zonas rurais, às zonas afetadas pela transição industrial e às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes. Estas regiões beneficiam particularmente da política de coesão. O artigo 175.º do TFUE exige que a União apoie a realização desses objetivos por meio de ações por si desenvolvidas através do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Orientação», do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Banco Europeu de Investimento e de outros instrumentos. O artigo 322.º do TFUE estabelece a base para a adoção de regras financeiras que determinem o procedimento a adotar para elaborar e executar o orçamento, apresentar e auditar as contas, e verificar a responsabilidade dos intervenientes financeiros. [AM 2]
(1-A) Para o futuro da União Europeia e dos seus cidadãos é importante que a política de coesão continue a ser a principal política de investimento da União, mantendo o seu financiamento no período 2021-2027 pelo menos ao nível do período de programação 2014-2020. Os novos financiamentos para outros domínios de atividade ou programas da União não devem prejudicar o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais ou o Fundo de Coesão. [AM 3]
(2) A fim de desenvolver uma execução coordenada e harmonizada dos Fundos da União implementados ao abrigo da gestão partilhada, nomeadamente, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o Fundo de Coesão, as medidas financiadas ao abrigo da gestão partilhada a título do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), o Fundo para o Asilo e a Migração (FAMI), o Fundo para a Segurança Interna (FSI) e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos (FGFV), devem ser estabelecidas regras financeiras baseadas no artigo 322.º do TFUE para todos estes Fundos («Fundos»), especificando claramente o âmbito de aplicação das disposições pertinentes. Além disso, devem ser estabelecidas disposições comuns baseadas no artigo 177.º do TFUE de forma a abranger regras políticas específicas para o FEDER, o FSE+, o Fundo de Coesão e, o FEAMP e,até um determinado ponto, oFundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). [AM 430]
(3) Devido às especificidades de cada Fundo, as regras específicas que lhes são aplicáveis, bem como ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) no âmbito do FEDER, devem ser especificadas em regulamentos distintos («regulamentos específicos dos Fundos»), com vista a complementar as disposições do presente regulamento.
(4) As regiões ultraperiféricas e setentrionais com fraca densidade populacional devem beneficiar de medidas específicas e de um financiamento adicional, como referido no artigo 349.º do TFUE e no artigo 2.º do Protocolo n.º 6 do Ato de Adesão de 1994, por forma a poderem responder às suas desvantagens específicas relacionadas com a sua localização geográfica. [AM 5]
(5) Os princípios horizontais, conforme estabelecidos no artigo 3.º do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 10.º do TFUE, incluindo os princípios de subsidiariedade e proporcionalidade consagrados no artigo 5.º do TUE, devem ser respeitados ao executar os Fundos, tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Os Estados-Membros devem, igualmente, respeitar as obrigações da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e garantir a acessibilidade nos termos do seu artigo 9.º e em conformidade com o direito da União que harmoniza os requisitos da acessibilidade para os produtos e serviços. Neste contexto, os Fundos devem ser executados por forma a promover a desinstitucionalização e a prestação de assistência a nível local. Os Estados-Membros e a Comissão devem procurar eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres e integrar a perspetiva de género, bem como combater a discriminação baseada no sexo, na raça ou origem étnica, nas crenças ou religião, na deficiência ou incapacidade, na idade ou na orientação sexual. Os Fundos não devem apoiar ações que contribuam para qualquer forma de segregação ou exclusão ou apoiar infraestruturas que não são acessíveis a pessoas com deficiência. Os objetivos dos Fundos devem ser alcançados num quadro de desenvolvimento sustentável e com a promoção, por parte da União, da preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente, como previsto no artigo 11.º e no artigo 191.º, n.º 1, do TFUE, respeitando o princípio do poluidor-pagador e tendo em conta os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris. A fim de proteger a integridade do mercado interno, as operações que beneficiem empresas devem respeitar as regras em matéria de auxílios estatais da União, tal como definido nos artigos 107.º e 108.º do TFUE. A pobreza é um dos maiores desafios da UE. Estes Fundos devem, por conseguinte, contribuir para a erradicação da pobreza. Devem ainda contribuir para respeitar o compromisso assumido pela União e pelos seus Estados-Membros de alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. [AM 6]
(6) Aplicam-se ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Essas regras encontram-se definidas no Regulamento Financeiro e determinam, em especial, o procedimento para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, e preveem o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.º do TFUE incidem também na proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros, já que o respeito do princípio do Estado de direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz dos fundos da UE.
(7) Nos casos em que seja estabelecido um prazo para que a Comissão tome medidas contra os Estados-Membros, esta instituição deve ter em conta todas as informações e documentação necessárias de forma atempada e eficaz. Se as observações dos Estados-Membros estiverem incompletas ou não cumprirem os requisitos do presente regulamento e dos regulamentos específicos dos fundos, não permitindo que a Comissão atue, com perfeito conhecimento de causa, esse prazo deve ser suspenso até que os Estados-Membros cumpram os requisitos regulamentares.
(8) Para contribuir para as prioridades da União, os Fundos devem centrar o seu apoio num número limitado de objetivos políticos, de acordo com as suas finalidades específicas e em conformidade com os respetivos objetivos baseados no Tratado. Os objetivos do FAMI, do FSI e do IGFV devem ser indicados nos regulamentos específicos de cada Fundo.
(9) Tendo em conta a importância de combater as alterações climáticas, e em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, os Fundos contribuirão para a integração das ações em matéria climática nas políticas da União e para o cumprimento do objetivo global de consagrar 25 %30 % do orçamento da UE aos objetivos climáticos. Os mecanismos de resistência às alterações climáticas devem fazer parte integrante da programação e da execução. [AM 7]
(9-A) Atendendo ao impacto dos fluxos migratórios provenientes de países terceiros, a política de coesão deve contribuir para os processos de integração, em especial através de apoio infraestrutural às cidades e entidades locais que se encontram na linha da frente e que estão mais empenhadas na execução das políticas de integração. [8]
(10) Parte do orçamento da União atribuído aos Fundos deve ser executado pela Comissão ao abrigo da gestão partilhada com os Estados-Membros, na aceção do Regulamento (UE, Euratom) [número do novo Regulamento Financeiro] do Parlamento Europeu e do Conselho(5) («Regulamento Financeiro»). Por conseguinte, durante a execução dos Fundos ao abrigo da gestão partilhada, a Comissão e os Estados-Membros devem respeitar os princípios a que se refere o Regulamento Financeiro, nomeadamente de boa gestão financeira, transparência e não discriminação. Os Estados-Membros devem ser responsáveis pela preparação e pela execução dos programas. Isto deve ser efetuado ao nível territorial adequado, de acordo com o respetivo quadro institucional, legal e financeiro e pelos organismos designados pelos mesmos para o efeito. Os Estados-Membros devem abster-se de acrescentar regras que dificultem a utilização dos Fundos pelos beneficiários. [AM 9]
(11) O princípio da parceria é um aspeto essencial na execução dos Fundos, assente numa abordagem de governação a vários níveis e garantindo o envolvimento das autoridades regionais e locais e de outras autoridades públicas, assim como da sociedade civil e dos parceiros sociais. Para dar continuidade à organização das parcerias, importa continuara Comissão deve estar habilitada a aplicaralterar e a adaptar o Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014 da Comissão(6). [AM 10]
(12) A nível da União, o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas oferece um quadro para identificar as prioridades nacionais em termos de reformas e acompanhar a sua execução. Os Estados-Membros devem elaborar as suas próprias estratégias plurianuais de investimento, orientando-as para a concretização dessas prioridades de reforma. Essas estratégias devem ser apresentadas juntamente com os Programas Nacionais de Reforma anuais, para identificar e coordenar os projetos de investimento prioritários que deverão ser apoiados através de financiamento nacional e/ou da União. Devem igualmente contribuir para a utilização coerente dos fundos da União e maximizar o valor acrescentado do apoio financeiro a receber, nomeadamente, a título dos Fundos, do Instrumento Europeu de Estabilização do Investimento e do Fundo InvestEU.[AM 11]
(13) Compete aos Estados-Membros determinar de que formaterem em conta as recomendações específicas por país pertinentes (REP), adotadas nos termos do artigo 121.º, n.º 2, do TFUE, e as recomendações relevantes do Conselho adotadas em conformidade com o artigo 148.º, n.º 4, do TFUE, devem ser tidas em conta ao elaborarelaborarem os documentos de programação nos casos em que sejam compatíveis com os objetivos do programa. Durante o período de programação 2021-2027 («período de programação»), os Estados-Membros devem comunicar periodicamente ao comité de acompanhamento e à Comissão os progressos registados na implementação dos programas em apoio das REP, bem como no Pilar Europeu dos Direitos Sociais. Aquando da revisão intercalar, os Estados-Membros devem, entre outros elementos, ponderar a necessidade de modificar o programa de modo a integrar as REP relevantes, adotadas ou alteradas desde o início do período de programação. [AM 12]
(14) Ao definir os seus programas, e as necessidades financeiras atribuídas aos investimentos hipocarbónicos, os Estados-Membros devem ter em conta o conteúdo do seu projeto de Plano Nacional para a Energia e o Clima, a desenvolver no âmbito do Regulamento relativo à Governação da União da Energia(7), nomeadamente durante a revisão intercalar, bem como os resultados do processo que tenha suscitado as recomendações da União sobre o referido plano. [AM 13]
(15) O acordo de parceria, preparado por cada Estado-Membro, deve ser um documento estratégico que norteie as negociações entre a Comissão e o Estado-Membro em causa sobre a conceção dos programas. Para reduzir o ónus administrativo, não será necessário alterar os acordos de parceria durante o período de programação. Para facilitar a programação e evitar a sobreposição de conteúdos nos documentos de programação, os acordos de parceria podemdeveriam também poder ser incluídos nos programas. [AM 14]
(16) Cada Estado-Membro devepode ter flexibilidade para contribuir para o InvestEU, com vista a assegurar garantias orçamentais para os investimentos no seu país, nas condições especificadas no artigo 10.º do presente regulamento. [AM 15]
(17) Para assegurar os pré-requisitos indispensáveis a uma utilização inclusiva, não discriminatória, eficaz e eficiente do apoio da União concedido pelos Fundos, deve ser estabelecida uma lista limitada de condições favoráveis, bem como um conjunto conciso e exaustivo de critérios objetivos para a sua avaliação. Cada condição favorável deve estar associada a um objetivo específico e ser automaticamente aplicável quando o objetivo específico for selecionado para apoio. Caso essas condições não estejam satisfeitas, as operações abrangidas pelos objetivos específicos em causa não devem ser selecionadas. A fim de manter um quadro de investimento propício, é importante acompanhar regularmente o cumprimento das condições favoráveis. É igualmente importante verificar se as operações selecionadas para apoio são implementadas em coerência com os respetivos planos e estratégias, para garantir o cumprimento das condições favoráveis aplicáveis e, dessa forma, assegurar que todas as operações cofinanciadas respeitam o quadro político da União. [AM 16]
(18) Os Estados-Membros devem definir um quadro de desempenho para cada programa, abrangendo todos os indicadores, objetivos intermédios e metas, que permita acompanhar, comunicar e avaliar o desempenho dos programas. Tal deverá permitir que a seleção e a avaliação dos projetos seja orientada para os resultados. [AM 17]
(19) Os Estados-Membros devem proceder a uma revisão intercalar de cada programa apoiado pelo FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão. Essa revisão deve permitir um ajustamento pleno dos programas com base no seu desempenho, e representar uma oportunidade para considerar os novos desafios e as REP pertinentes formuladas em 2024, assim como os progressos realizados com os planos nacionais em matéria energética e climática e com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais. Importa também ter em conta os desafios demográficos. Paralelamente, em 2024, juntamente com o ajustamento técnico para o ano de 2025, a Comissão deve rever as dotações totais de todos os Estados-Membros ao abrigo do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego da política de coesão, para os anos de 2025, 2016 e 2027, aplicando o método de atribuição indicado no ato de base relevante. Essa revisão, juntamente com o resultado da revisão intercalar, deverá resultar em alterações do programa que modificarão as dotações financeiras para os anos de 2025, 2026 e 2027. [AM 18]
(20) Os mecanismos para garantir a relação entre as políticas de financiamento da União e a governação económica da União devem ser aperfeiçoados, permitindo que a Comissão proponha ao Conselho a suspensão da totalidade ou de parte das autorizações, para um ou vários programas de um Estado-Membro, caso o Estado-Membro em causa não tome medidas eficazes no contexto do processo de governação económica. Para garantir uma aplicação uniforme e tendo em conta a importância dos efeitos económicos das medidas instituídas, devem ser conferidos poderes de execução ao Conselho que deliberará com base numa proposta da Comissão. A fim de facilitar a adoção de decisões necessárias para assegurar uma ação eficaz no contexto do processo de governação económica, deve ser utilizado o método de decisão por maioria qualificada invertida.[AMs 425rev, 444rev, 448 and 469]
(20-A) Os Estados-Membros podem apresentar, em casos devidamente justificados, um pedido de flexibilidade no quadro do atual Pacto de Estabilidade e Crescimento para a despesa pública ou a despesa estrutural equivalente suportada pela administração pública a título de cofinanciamento dos investimentos ativados no âmbito de Fundos europeus estruturais e de investimento (FEIE). A Comissão deve avaliar cuidadosamente o respetivo pedido ao definir o ajustamento orçamental ao abrigo da vertente preventiva ou da vertente corretiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento. [AM 20]
(21) É necessário definir requisitos comuns relativamente ao conteúdo dos programas, tendo em conta a natureza específica de cada Fundo. Esses requisitos comuns podem ser complementados através de regras específicas dos Fundos. O Regulamento (UE) n.º [XXX] do Parlamento Europeu e do Conselho(8) («Regulamento CTE») deverá estabelecer disposições específicas sobre o conteúdo dos programas no âmbito do objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg).
(22) Para permitir uma maior flexibilidade na execução dos programas e reduzir os encargos administrativos, devem ser permitidas transferências financeiras limitadas entre prioridades do mesmo programa, sem que seja necessária uma decisão da Comissão para alterar o programa. Os quadros financeiros revistos devem ser apresentados à Comissão com vista a garantir uma informação atualizada sobre as dotações financeiras afetas a cada prioridade.
(22-A) Os grandes projetos representam uma parte substancial da despesa da União e assumem, frequentemente, uma importância estratégica no que diz respeito à realização da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Justifica-se, pois, que as operações que ultrapassem determinados limiares continuem sujeitas a procedimentos específicos de aprovação ao abrigo do presente regulamento. O limiar deve ser estabelecido em relação ao custo total elegível, depois de tidas em conta as receitas líquidas previstas. Por razões de clareza, convém definir o conteúdo de um pedido relativo a um grande projeto para esse efeito. O pedido deverá conter todas as informações necessárias para garantir que a contribuição financeira dos Fundos não resulte numa perda substancial de postos de trabalho em centros já existentes na União. O Estado-Membro deve apresentar todas as informações exigidas e a Comissão deve avaliar os grandes projetos para determinar se a contribuição financeira solicitada se justifica. [AM 21]
(23) Para reforçar a abordagem integrada de desenvolvimento territorial, os investimentos realizados sob a forma de instrumentos territoriais, como os investimentos territoriais integrados (ITI), o desenvolvimento local de base comunitária (DLBC, designado por «LEADER» no âmbito do FEADER) ou qualquer outro instrumento territorial ao abrigo do objetivo político «Uma Europa mais próxima dos cidadãos», que apoiem iniciativas criadas pelos Estados-Membros para investimentos programados para o FEDER, devem basear-se em estratégias territoriais e de desenvolvimento local. O mesmo deve aplicar-se a iniciativas conexas, como as aldeias inteligentes. Para efeitos dos ITI e dos instrumentos territoriais criados pelos Estados-Membros, devem ser estabelecidos requisitos mínimos para o conteúdo das estratégias territoriais. Essas estratégias territoriais devem ser desenvolvidas e aprovadas sob a responsabilidade das autoridades ou organismos relevantes. Para garantir o envolvimento das autoridades ou dos organismos relevantes na execução das estratégias territoriais, essas autoridades ou esses organismos devem ser responsáveis pela seleção das operações a apoiar ou participar nessa seleção. [AM 22]
(24) Para melhor mobilizar o potencial a nível local, é importante reforçar e facilitar o DLBC. Para tal, devem ser consideradas as necessidades e as potencialidades locais, assim como as características socioculturais relevantes, prever respostas para as mudanças estruturais, reforçar as capacidades comunitárias e administrativas e incentivar a inovação. A cooperação estreita e a utilização integrada dos Fundos para a consecução das estratégias de desenvolvimento local devem ser reforçadas. É igualmente essencial que os grupos de ação local, que representem os interesses das comunidades, sejam responsáveis pela conceção e execução de estratégias DLBC. Para facilitar um apoio coordenado através dos diferentes Fundos a favor das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária, e facilitar a sua execução, importa facilitar a utilização de um «fundo principal». [AM 23]
(25) A fim de reduzir os encargos administrativos, a assistência técnica sob iniciativa do Estado-Membro deve ser implementada através de uma taxa fixa baseada nos progressos registados na execução dos programas. Essa assistência técnica pode ser complementada através de medidas específicas de reforço das capacidades administrativas, como a avaliação do conjunto de competências dos recursos humanos, utilizando métodos de reembolso não associados a despesas. As ações e os resultados, assim como os pagamentos correspondentes por parte da União, podem ser acordados no quadro de um roteiro e justificar os pagamentos em função dos resultados verificados no terreno. [AM 24]
(26) É oportuno clarificar que, se um Estado-Membro propuser à Comissão o financiamento de uma prioridade de um programa, ou sua parte, por um regime de financiamento não associado aos custos, as ações, os resultados e as condições acordadas devem estar relacionados com investimentos concretos, realizados no âmbito de programas em regime de gestão partilhada, nesse Estado-Membro ou região.
(27) Para avaliar o desempenho dos programas, os Estados-Membros devem instituir comités de acompanhamento constituídos nomeadamente por representantes da sociedade civil e parceiros sociais. No que se refere ao FEDER, ao FSE+ e ao Fundo de Coesão, os relatórios anuais de execução devem ser substituídos por um diálogo anual estruturado sobre as políticas, com base nas informações e nos dados mais recentes relativos à execução do programa e disponibilizados pelo Estado-Membro. [AM 25]
(28) Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016(9), é necessário avaliar os Fundos com base em informações recolhidas de acordo com requisitos de acompanhamento específicos, evitando, simultaneamente, uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em especial para os Estados-Membros. Esses requisitos podem incluir, se for caso disso, indicadores mensuráveis que permitam avaliar os efeitos dos Fundos no terreno. Os indicadores devem, sempre que possível, ser desenvolvidos de uma forma sensível à dimensão do género. [AM 26]
(29) Para garantir a disponibilidade de informações completas e atualizadas sobre a execução dos programas, devem ser solicitados com maior frequência relatórios eletrónicos eficazes e em tempo útil sobre dados quantitativos. [AM 27]
(30) Para apoiar a elaboração dos programas e atividades no próximo período de programação, a Comissão deve proceder a uma avaliação intercalar dos Fundos. No final do período de programação, a Comissão deve realizar avaliações retrospetivas dos Fundos, incidindo em especial no seu impacto. Os resultados destas auditorias devem ser tornadas públicas. [AM 28]
(31) As autoridades, os beneficiários e as partes interessadas dos programas nos Estados-Membros devem promover ações de sensibilização sobre os resultados concretos do financiamento da UE e informar o público em geral em conformidade. As atividades de transparência, comunicação e visibilidade são essenciais para tornar a ação da União visível no terreno, devendo basear-se numa informação verdadeira, exata e atualizada. Para que estes requisitos sejam respeitados, as autoridades dos programas e a Comissão devem poder aplicar medidas corretivas em caso de incumprimento.
(32) As autoridades de gestão devem publicar uma informação estruturada sobre as operações e os beneficiários selecionados, no sítio web do programa que apoia a operação em causa, sem deixar de respeitar as obrigações em matéria de proteção de dados pessoais estabelecidas pelo Regulamento (UE) 2016/679(10) do Parlamento Europeu e do Conselho.
(33) Com vista a simplificar a utilização dos Fundos e reduzir o risco de erro, é apropriado definir quer as formas de contribuição da União a favor dos Estados-Membros, quer as modalidades do apoio concedido pelos Estados-Membros aos beneficiários.
(34) No que se refere às subvenções atribuídas aos beneficiários, os Estados-Membros devem, cada vez mais, aplicar opções de custos simplificados. O limiar de utilização obrigatória de opções de custos simplificados deve estar associado aos custos totais da operação, de modo a garantir um tratamento igual de todas as operações abaixo desse limiar, independentemente de o apoio ser público ou privado. Caso um Estado-Membro tencione propor a utilização de uma opção de custos simplificados, pode consultar o comité de acompanhamento. [AM 29]
(35) Para permitir a implementação imediata de taxas fixas, quaisquer taxas fixas estabelecidas pelos Estados-Membros no período de 2014-2020 com base num método de cálculo justo, equitativo e verificável, devem manter-se aplicáveis a operações semelhantes, apoiadas ao abrigo do presente regulamento, sem que seja necessário um novo método de cálculo.
(36) A fim de otimizar a utilização dos investimentos ambientais cofinanciados, importa promover sinergias com o programa LIFE para o Ambiente e a Ação Climática, nomeadamente no quadro dos projetos estratégicos integrados e dos projetos estratégicos «Natureza» LIFE, e com projetos financiados ao abrigo do programa Horizonte Europa e de outros programas da União. [AM 30]
(37) Por razões de clareza jurídica, importa especificar o período de elegibilidade para as despesa ou custos relativos a operações apoiadas pelos Fundos, ao abrigo do presente regulamento, e restringir o apoio a operações concluídas. É igualmente necessário clarificar a data a partir da qual as despesas passam a ser elegíveis para apoio dos Fundos em caso de adoção de novos programas ou de alterações nos programas, incluindo a possibilidade excecional de prolongar o período de elegibilidade até ao início de uma catástrofe natural, caso seja necessário mobilizar recursos com urgência para responder a essa catástrofe.
(38) Para garantir uma maior inclusão, eficácia, equidade e um impacto sustentável dos Fundos, são necessárias disposições que assegurem a não discriminação e a durabilidade dos investimentos em infraestruturas ou dos investimentos produtivos e evitem que os Fundos sejam utilizados para gerar vantagens indevidas. As autoridades de gestão devem ter especial cuidado para não apoiarem a relocalização ao selecionar as operações e tratarem como irregularidades quaisquer montantes pagos indevidamente a operações que não estejam em conformidade com o requisito de durabilidade. [AM 31]
(39) Com vista a melhorar as complementaridades e simplificar a execução, deverá ser possível combinar o apoio do Fundo de Coesão e do FEDER com o apoio do FSE+, em programas conjuntos, no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego.
(40) Para otimizar o valor acrescentado dos investimentos financiados na totalidade ou em parte através do orçamento da União, devem procurar-se sinergias, em especial, entre os Fundos e os instrumentos de gestão direta, incluindo o Instrumento de Execução de Reformas. Esta coordenação política deve promover mecanismos de fácil utilização e uma governação a vários níveis. Essas sinergias devem ser concretizadas através de mecanismos-chave, como o reconhecimento de taxas fixas para os custos elegíveis do Horizonte 2020 para uma operação semelhante, bem como a possibilidade de combinar financiamentos de diferentes instrumentos da União na mesma operação, desde que seja evitado o duplo financiamento. O presente regulamento deve, portanto, estabelecer regras relativas ao financiamento complementar a título dos Fundos. [AM 32]
(41) Os instrumentos financeiros não devem ser utilizados para apoiar atividades de refinanciamento, como a substituição de acordos de empréstimo existentes ou outras formas de financiamento de investimentos já materialmente concluídos ou totalmente executados na data da decisão de investimento, mas sim para apoiar qualquer tipo de novos investimentos em conformidade com os objetivos políticos subjacentes.
(42) A decisão de financiar medidas de apoio através de instrumentos financeiros deve ser determinada com base numa avaliação ex ante. O presente regulamento deve definir os elementos mínimos obrigatórios das avaliações ex ante e permitir que os Estados-Membros utilizem a avaliação ex ante realizada para o período de 2014-2020, se necessário, atualizada, para evitar encargos administrativos e atrasos na preparação dos instrumentos financeiros.
(42-A) As autoridades de gestão devem ter a possibilidade de executar instrumentos financeiros através da adjudicação direta de um contrato ao Grupo BEI, a bancos de fomento nacionais e a instituições financeiras internacionais (IFI). [AM 33]
(43) Para facilitar a implementação de certos tipos de instrumentos financeiros, nos casos em que esteja previsto um apoio auxiliar mediante subvenção, é possível aplicar as regras relativas aos instrumentos financeiros combinadas dessa forma numa única operação de um instrumento financeiro. Devem ser estabelecidas condições específicas para evitar o duplo financiamento nestes casos.
(44) No pleno respeito das regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais e de contratos públicos já clarificadas durante o período de programação de 2014-2020, as autoridades de gestão devem ter a possibilidade de decidir sobre as opções mais adequadas de execução dos instrumentos financeiros, de forma a responder às necessidades específicas de regiões-alvo. Neste contexto, a Comissão deve proporcionar, em cooperação com o Tribunal de Contas Europeu, orientações aos auditores, às autoridades de gestão e aos beneficiários para a avaliação da conformidade com os auxílios estatais e a criação de regimes de auxílios estatais. [AM 34]
(45) Em conformidade com o princípio e as regras da gestão partilhada, os Estados-Membros e a Comissão devem ser responsáveis pela gestão e pelo controlo dos programas, assim como garantir a utilização legal e regular dos Fundos. Uma vez que os Estados-Membros devem ter a responsabilidade principal por tal gestão e controlo e assegurar que as operações apoiadas pelos Fundos cumprem a legislação aplicável, é necessário especificar as suas obrigações a este respeito. Devem também ser definidos os poderes e as responsabilidades da Comissão neste contexto.
(45-A) Para reforçar a obrigatoriedade da prestação de contas e a transparência, a Comissão deve criar um sistema de tratamento de reclamações acessível a todos os cidadãos e partes interessadas em todas as fases de preparação e execução dos programas, incluindo o acompanhamento e a avaliação. [AM 35]
(46) Para iniciar mais rapidamente a execução do programa, deve ser facilitada a recondução dos mecanismos de execução, incluindo os sistemas administrativos e informáticos, utilizados no anterior período de programação, sempre que adequado. O sistema informatizado já criado no anterior período de programação, e adaptado, como necessário, deve continuar a ser utilizado, exceto se for necessária uma nova tecnologia. [AM 36]
(47) Para racionalizar as funções de gestão do programa, a integração das funções de contabilidade com as funções da autoridade de gestão deve ser mantida para os programas apoiados pelo FAMI, o FSI e o IGFV, e ser uma opção para os restantes Fundos.
(48) Dado que a autoridade de gestão é a principal responsável pela execução eficaz e eficiente dos Fundos e, por conseguinte, deve cumprir um número substancial de funções, importa definir detalhadamente as funções relacionadas com a seleção dos projetos, a gestão do programa e o apoio ao comité de acompanhamento. As operações selecionadas devem respeitar os princípios horizontais.
(48-A) Para apoiar uma utilização eficaz dos Fundos, o apoio do BEI deverá estar disponível a todos os Estados-Membros que o solicitem. Tal pode incluir o reforço das capacidades, apoios à identificação, preparação e execução de projetos e aconselhamento sobre instrumentos financeiros e plataformas de investimento. [AM 37]
(49) Para otimizar as sinergias entre os Fundos e os instrumentos de gestão direta, deve ser facilitado o apoio a operações já certificadas com o selo de excelência.
(50) A fim de garantir um equilíbrio adequado entre uma execução eficaz e eficiente dos Fundos e os respetivos custos e encargos administrativos, a frequência, o âmbito e a cobertura das verificações da gestão devem basear-se numa avaliação dos riscos que tenha em conta determinados fatores como o tipo de operações executadas, a complexidade e o número de operações, os beneficiários e o nível de risco identificado em auditorias e verificações da gestão anteriores. As medidas de gestão e de controlo dos Fundos devem ser proporcionais ao nível de risco para o orçamento da União. [AM 38]
(51) A autoridade de auditoria deve realizar as auditorias necessárias e garantir que os pareceres de auditoria apresentados à Comissão são fidedignos. Esses pareceres de auditoria devem oferecer garantias à Comissão relativamente a três questões: a legalidade e regularidade das despesas declaradas; a eficácia do funcionamento dos sistemas de gestão e controlo e a integralidade, exatidão e veracidade das contas.
(52) Deverá ser possível reduzir as verificações e os requisitos em matéria de auditoria, se houver garantias de que o programa funcionou de forma eficaz, pelo menos, nos dois últimos anos consecutivos, já que tal demonstra a eficácia e eficiência da execução dos Fundos durante um período prolongado.
(53) Para reduzir os encargos administrativos para os beneficiários e os custos administrativos, é necessário especificar a aplicação concreta do princípio da auditoria única para os Fundos.
(54) A fim de melhorar a gestão financeira, deve ser criado um sistema simplificado de pré-financiamento. O sistema de pré-financiamento deve garantir que o Estado-Membro possui os meios necessários para apoiar os beneficiários, desde o início da execução do programa.
(55) Para reduzir os encargos administrativos que recaem sobre os Estados-Membros, e a Comissão, importa definir um calendário obrigatório de pedidos de pagamento trimestrais. Os pagamentos efetuados pela Comissão devem continuar a estar sujeitos a uma retenção de 10 % até ao pagamento do balanço das contas anuais, altura em que a Comissão está em condições de confirmar a integralidade, exatidão e veracidade das contas.
(56) Para reduzir os encargos administrativos, o procedimento para a aprovação anual das contas deve ser simplificado, prevendo modalidades de pagamento e cobrança mais simples nos casos em que não haja desacordo entre a Comissão e o Estado-Membro.
(57) Para salvaguardar os interesses financeiros e o orçamento da União devem ser criadas e implementadas medidas proporcionadas a nível dos Estados-Membros e da Comissão. A Comissão deve poder interromper as datas-limite de pagamento, suspender pagamentos intercalares e aplicar correções financeiras quando estejam satisfeitas as respetivas condições. A Comissão deve respeitar o princípio da proporcionalidade, tendo em conta a natureza, gravidade e frequência das irregularidades, assim como as suas implicações financeiras para o orçamento da União.
(58) É igualmente necessário que os Estados-Membros previnam, detetem e tratem eficazmente qualquer irregularidade, incluindo fraudes cometidas pelos beneficiários. Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013(11) e os Regulamentos (Euratom, CE) n.º 2988/95(12) e n.º 2185/96(13), o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local, no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939(14), a Procuradoria Europeia pode investigar e reprimir a fraude e outras infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371(15) relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir que qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União coopere plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceda os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), à Procuradoria Europeia (EPPO) e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE), e garanta que qualquer terceiro envolvido na execução dos fundos da União concede direitos equivalentes. Os Estados-Membros devem comunicar de forma circunstanciada à Comissão as irregularidades detetadas, incluindo os casos de fraude, e o seu seguimento, bem como o seguimento dado às investigações do OLAF. Os Estados-Membros que não participam na cooperação reforçada com a Procuradoria Europeia devem comunicar à Comissão as decisões tomadas pelas autoridades judiciais nacionais em relação a casos de irregularidades que afetem o orçamento da União. [AM 39]
(59) Para incentivar a disciplina financeira, é apropriado definir os mecanismos de anulação das autorizações orçamentais a nível do programa.
(60) De forma a promover os objetivos do TFUE em matéria de coesão económica, social e territorial, o objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego deve apoiar todas as regiões. Para proporcionar um apoio equilibrado e gradual e refletir o nível de desenvolvimento económico e social, os recursos ao abrigo desse objetivo devem ser afetos a título do FEDER e do FSE+ com base numa chave de atribuição assente essencialmente no PIB per capita. Os Estados-Membros cujo rendimento nacional bruto (RNB) per capita seja inferior a 90 % da média do RNB da União devem beneficiar, ao abrigo do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, do apoio do Fundo de Coesão.
(61) Devem ser estabelecidos critérios objetivos para designar as regiões e zonas elegíveis para apoio dos Fundos. Para o efeito, a identificação das regiões e das zonas a nível da União deverá basear-se no sistema comum de classificação das regiões estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho(16), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 868/2014n.º 2066/2016 da Comissão(17). [AM 40]
(62) Para definir um quadro financeiro apropriado para o FEDER, o FSE+, o FEADER, o FEAMP e o Fundo de Coesão, a Comissão deve definir a repartição anual das dotações disponíveis por Estado-Membro, a título do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, juntamente com a lista de regiões elegíveis, assim como as dotações para o objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg). Tendo em conta que as dotações nacionais dos Estados-Membros devem ser definidas com base nos dados estatísticos e previsões disponíveis em 2018, e dadas a incerteza das previsões, a Comissão deve rever o total de dotações de todos os Estados-Membros em 2024, com base nos dados estatísticos mais recentes e disponíveis na altura e, nos casos em que exista uma divergência cumulativa superior a +/- 5 %, ajustar essas dotações para os anos 2025 a 2027, de forma que os resultados da revisão intercalar e do exercício de ajustamento técnico se reflitam também nas alterações do programa. [AM 41]
(63) Os projetos relativos às redes de transportes transeuropeias em conformidade com o Regulamento (UE) n.º [novo Regulamento MIE](18) continuarão a ser financiados pelo Fundo de Coesão através da gestão partilhada e da gestão direta no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa (MIE). Para esse efeito, e tendo em conta o êxito da abordagem adotada no período de programação de 2014-2020, deverão ser transferidos 10 000 000 000 EUR4 000 000 000 EUR do Fundo de Coesão para o MIE. [AM 42]
(64) Deve ser afeto um certo montante de recursos provenientes do FEDER, do FSE+ e do Fundo de Coesão à Iniciativa Urbana Europeia, a implementar em gestão direta ou indireta pela Comissão. No futuro, importa refletir ulteriormente sobre o apoio específico prestado às regiões e comunidades desfavorecidas. [AM 43]
(65) Com vista a garantir uma atribuição adequada de dotações às diferentes categorias de regiões, em princípio, convém que as dotações totais atribuídas pelos Estados-Membros às regiões menos desenvolvidas, regiões em transição e regiões mais desenvolvidas não sejam transferíveis entre categorias. No entanto, face à necessidade de enfrentarem desafios específicos, os Estados-Membros devem poder solicitar a transferência de dotações destinadas às regiões mais desenvolvidas ou regiões em transição para regiões menos desenvolvidas, e justificar essa decisão. No intuito de assegurar recursos financeiros suficientes para as regiões menos desenvolvidas, deve ser estabelecido um limite máximo para as transferências para regiões mais desenvolvidas ou regiões em transição. Não deve ser possível a transferibilidade de recursos entre objetivos.
(65-A) Para fazer face aos desafios enfrentados pelas regiões de rendimento médio, como descrito no Sétimo Relatório sobre a Coesão(19) (baixo crescimento em comparação com regiões mais desenvolvidas, mas também com regiões menos desenvolvidas, sendo que este problema afeta especialmente regiões com um PIB per capita entre 90 % e 100 % da média do PIB da UE-27), as «regiões em transição» devem receber apoios adequados e ser definidas como regiões cujo PIB per capita se situa entre 75 % e 100 % do PIB médio da UE-27. [AM 44]
(66) Tendo em conta a situação única e particular da ilha da Irlanda, e a fim de apoiar a cooperação Norte-Sul instituída pelo Acordo de Belfast ou de Sexta-Feira Santa, um novo programa transfronteiriço PEACE PLUS deverá continuar e desenvolver o trabalho dos programas precedentes, PEACE e Interreg, entre os condados fronteiriços da Irlanda e da Irlanda do Norte. Tendo em conta a sua importância prática, este programa deve ser apoiado através de uma dotação específica, para continuar a apoiar as ações de paz e reconciliação, e uma parte apropriada da dotação atribuída à Irlanda no âmbito do objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) deve também ser afeta ao programa.
(66-A) No contexto da saída do Reino Unido da União, algumas regiões e Estados-Membros vão estar mais expostos às consequências desta saída do que outros, nomeadamente devido à sua geografia, natureza e/ou extensão das suas relações comerciais. Por conseguinte, convém identificar soluções práticas para apoios igualmente no âmbito da política de coesão, por forma a responder aos desafios com que se defrontarão as regiões em questão e os Estados-Membros após a saída do Reino Unido. Por outro lado, será necessário estabelecer uma cooperação contínua envolvendo a troca de informações e de boas práticas a nível dos órgãos de poder local e regional e dos Estados-Membros mais afetados. [AM 45]
(67) É necessário estabelecer as taxas máximas de cofinanciamento no domínio da política de coesão, por categoria de região, de modo a garantir o respeito do princípio do cofinanciamento através de um nível adequado de apoio nacional público ou privado. Essas taxas devem refletir o nível de desenvolvimento económico das regiões em termos de PIB per capita em relação à média da UE-27, salvaguardando, ao mesmo tempo, um tratamento não menos favorável devido a alterações na categorização. [AM 46]
(68) A fim de completar e alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE, para proceder à alteração de elementos contidos em certos anexos do presente regulamento, a saber as dimensões e os códigos para os tipos de intervenção, os modelos dos acordos de parceria e dos programas, os modelos para a transmissão de dados, a utilização do emblema da União, os elementos dos acordos de financiamento e dos documentos estratégicos, a pista de auditoria, os sistemas eletrónicos de intercâmbio de dados, os modelos para a descrição do sistema de gestão e de controlo, para a declaração de gestão, para o parecer de auditoria, para o relatório anual de controlo, para a estratégia de auditoria, para os pedidos de pagamento, para a apresentação de contas e para a determinação do nível de correções financeiras.
(69) Além disso, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE, para a modificação do Código de Conduta Europeu sobre Parcerias, por forma a adaptá-lo ao presente regulamento, o estabelecimento dos critérios de determinação dos casos de irregularidade a comunicar, a definição de custos unitários, montantes fixos, taxas fixas e financiamento não associado aos custos, aplicável a todos os Estados-Membros, bem como o estabelecimento de metodologias de amostragem normalizadas e «prontas a utilizar». [AM 47]
(70) É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas e transparentes com todas as partes interessadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em especial, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho receberão todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os seus peritos terão sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão responsáveis por essa preparação. [AM 48]
(71) A fim de assegurar condições uniformes para a adoção dos acordos de parceria, a adoção ou alteração dos programas e a aplicação de correções financeiras devem ser atribuídos poderes de execução à Comissão. Os poderes de execução relativos ao formato a utilizar para a comunicação de irregularidades, aos dados eletrónicos a registar e arquivar e ao modelo do relatório final sobre o desempenho devem ser exercidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(20). Embora estes atos tenham um caráter geral, deve ser aplicado o procedimento consultivo, dado que apenas estabelecem aspetos técnicos, formulários e modelos. Os poderes de execução relativos ao estabelecimento da repartição das dotações financeiras para o FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão devem ser adotados sem procedimentos de comitologia, uma vez que apenas refletem a aplicação de uma metodologia de cálculo previamente definida.
(72) O Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(21), ou qualquer ato aplicável ao período de programação de 2014-2020, deve continuar a aplicar-se aos programas e operações apoiados pelos Fundos abrangidos pelo período de programação de 2014-2020. Dado que o período de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 deverá estender-se ao período de programação coberto pelo presente regulamento, e a fim de assegurar a continuidade da execução de determinadas operações aprovadas pelo referido regulamento, devem ser adotadas disposições de faseamento. Cada fase individual da operação faseada, que sirva o mesmo objetivo geral, deve ser implementada em conformidade com as regras do período de programação ao abrigo do qual recebe o financiamento.
(73) Os objetivos do presente regulamento, a saber, reforçar a coesão económica, social e territorial e estabelecer regras financeiras comuns para parte do orçamento da União executada em regime de gestão partilhada, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, por um lado, em virtude da extensão das disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso dasos desafios específicos com que as regiões menos favorecidas, e tendo em conta o limite dos recursos financeiros dos Estados-Membros e das regiões e, por outro, devido à necessidade de um quadro de aplicação coerente que abranja vários fundos da União em regime de gestão partilhada. Atendendo a que estes objetivos podem, desde logo, ser alcançados de forma mais adequada a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos. [AM 49]
(74) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos designadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Título I
Objetivos e regras gerais em matéria de apoio
CAPÍTULO I
Objeto e definições
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece:
(a) Regras financeiras para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), o Fundo para o Asilo e a Migração (FAMI), o Fundo para a Segurança Interna (FSI) e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos (IGFV) («Fundos); [AM 50
(b) Disposições comuns aplicáveis ao FEDER, ao FSE+, ao Fundo de Coesão e, ao FEAMP e ao FEADER, como estabelecido no n.º 1-A (novo) do presente artigo. [AM 431]
1-A. O título I, capítulo I - artigo 2.º - n.º 4-A, capítulo II - artigo 5.º, título III, capítulo II - artigos 22.º a 28.º e título IV - capítulo III - secção I - artigos 41.º e 43.º aplicam-se ao apoio financiado pelo FEADER e o título I - capítulo I - artigo 2.º - n.ºs 15 a 25, bem como o título V - capítulo II - secção II - artigos 52.º a 56.º aplicam-se aos instrumentos financeiros previstos no artigo 74.º do Regulamento (UE) [...] («Regulamento sobre os planos estratégicos da PAC) e apoiados no quadro do FEADER. [AM 432]
2. O presente regulamento não é aplicável às vertentes «Inovação Social» e «Saúde» do FSE+ e aos elementos de gestão direta ou indireta do FEAMP, FAMI, FSI e IGFV, com exceção da assistência técnica sob iniciativa da Comissão.
3. Os artigos 4.º e 10.º, o Capítulo III do Título II, o Capítulo II do Título III e o Título VIII não são aplicáveis ao FAMI, ao FSI e ao IGFV.
4. O Título VIII não é aplicável ao FEAMP.
5. O artigo 11.º do Capítulo II e o artigo 15.º do Capítulo III do Título II, o Capítulo I do Título III, os artigos 33.º a 36.º e o artigo 38.º, n.os 1 a 4, do Capítulo I, o artigo 39.º do Capítulo II, o artigo 45.º do Capítulo III do Título IV, os artigos 67.º, 71.º, 73.º e 74.º do Capítulo II e o Capítulo III do Título VI não são aplicáveis aos programas Interreg.
6. Os regulamentos específicos dos Fundos enumerados abaixo podem estabelecer regras complementares ao presente regulamento, desde que não estejam em conflito com este regulamento. Em caso de dúvida entre a aplicação do presente regulamento ou os regulamentos específicos dos Fundos, prevalece o presente regulamento:
(a) Regulamento (UE) […] («Regulamento FEDER e FC»)(22) ;
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
(1) «Recomendações específicas por país pertinentes», as recomendações do Conselho adotadas em conformidade com o artigo 121.º, n.ºn.ºs 2 e 4, e o artigo 148.º, n.º 4, do TFUE, relativas a desafios estruturais aos quais seja apropriado responder através de investimentos plurianuais abrangidos pelo âmbito dos Fundos, como estabelecido nos regulamentos específicos dos Fundos, e as recomendações relevantes adotadas em conformidade com o artigo [XX] do Regulamento (UE) [número do novo Regulamento relativo à Governação da União da Energia] do Parlamento Europeu e do Conselho; [AM 54]
(1-A) «Condição favorável», um requisito concreto e definido com precisão que tem uma ligação genuína a um impacto direto na consecução eficaz e eficiente de um objetivo específico do programa; ]AM 55]
(2) «Direito aplicável», o direito da União e o direito nacional relativo à sua aplicação;
(3) «Operação»:
(a) um projeto, um contrato, uma ação ou um grupo de projetos selecionado a título dos programas em causa;
(b) no contexto dos instrumentos financeiros, uma contribuição de um programa para um instrumento financeiro e o apoio financeiro subsequente concedido aos beneficiários finais por esse instrumento financeiro;
(4) «Operação de importância estratégica», qualquer operação que represente um contributo essencial para a realização dos objetivos de um programa e que seja objeto de um acompanhamento e de medidas de comunicação específicos;
(4-A) «Programa» no âmbito do FEADER, os planos estratégicos da PAC referidos no Regulamento (UE) n.º [...] («Regulamento Planos Estratégicos da PAC»); [AM 56]
(5) «Prioridade» no contexto do FAMI, do FSI e do IGFV, um objetivo específico; no contexto do FEAMP, um «tipo de domínio de apoio» como referido na nomenclatura prevista no anexo III do Regulamento FEAMP;
(6) «Objetivo específico» no âmbito do FEAMP, os «domínios de apoio» como referido no anexo III do Regulamento FEAMP;
(7) «Organismo intermédio», um organismo público ou privado que age sob a responsabilidade de uma autoridade de gestão ou que desempenha funções ou tarefas em nome dessa autoridade;
(8) «Beneficiário»:
(a) um organismo de direito público ou privado, uma entidade com ou sem personalidade jurídica ou uma pessoal singular, responsável por iniciar ou por iniciar e executar as operações;
(b) no contexto das parcerias público-privadas (PPP), o organismo de direito público que inicia uma operação PPP ou o parceiro privado selecionado para a sua execução;
(c) no contexto dos regimes de auxílio estatal, o organismo ou a empresa, conforme o caso, que recebe o auxílio, salvo se o auxílio por empresa for inferior a 200 000 EUR, caso em que o Estado‑Membro em causa pode decidir que o beneficiário é o organismo que concede o auxílio, sem prejuízo dos Regulamentos (UE) n.º 1407/2013(29), (UE) n.º 1408/2013(30) e (UE) n.º 717/2014(31) da Comissão; [AM 57]
(d) no contexto dos instrumentos financeiros, o organismo que executa o fundo de participação ou, nos casos em que não exista uma estrutura de fundo de participação, o organismo que executa o fundo específico ou, nos casos em que a autoridade de gestão gere o instrumento financeiro, a autoridade de gestão;
(9) «Fundo de pequenos projetos», uma operação realizada no âmbito de um programa Interreg para selecionar ou executar projetos, incluindo projetos interpessoais, de volume financeiro limitado; [AM 58]
(10) «Meta», um valor predefinido a alcançar no final do período de programação em relação a um indicador incluído no âmbito de um objetivo específico;
(11) «Objetivo intermédio», um valor intermédio a alcançar num determinado momento do período de programação em relação a um indicador incluído no âmbito de um objetivo específico;
(12) «Indicador de realizações», um indicador para aferir as realizações específicas da intervenção;
(13) «Indicador de resultados», um indicador para aferir os efeitos a curto prazo das intervenções apoiadas, em especial no que diz respeito aos destinatários diretos, à população-alvo ou aos utilizadores das infraestruturas;
(14) «Operação PPP», uma operação executada ao abrigo de uma parceria entre organismos públicos e privados nos termos de um acordo de PPP, que tem como objetivo prestar serviços públicos através da partilha de riscos, da mobilização de conhecimentos especializados do setor privado ou fontes de capital adicionais;
(15) «Instrumento financeiro», uma estrutura através da qual são fornecidos os produtos financeiros;
(16) «Produto financeiro», investimentos em capitais próprios ou quase-capital, empréstimos ou garantias, como definido no artigo 2.º do Regulamento (UE, Euratom) [...] («Regulamento Financeiro»);
(17) «Destinatário final», uma pessoa coletiva ou singular que recebe apoio dos Fundos através de um beneficiário de um fundo de pequenos projetos ou de um instrumento financeiro;
(18) «Contribuição do programa», o apoio concedido pelos Fundos e o cofinanciamento nacional público e, se for o caso, privado, destinado a um instrumento financeiro;
(19) «Organismo de execução de um instrumento financeiro», um organismo, de direito público ou provado, que executa as tarefas inerentes a um fundo de participação ou um fundo específico;
(20) «Fundo de participação», um fundo criado por uma autoridade de gestão ao abrigo de um ou mais programas, com vista a executar instrumentos financeiros através de um ou mais fundos específicos;
(21) «Fundo específico», um fundo criado por uma autoridade de gestão, ou um fundo de participação, com vista a forneceratravés do qual são fornecidos produtos financeiros aosa beneficiários finais; [AM 59]
(22) «Efeito de alavanca», o montante de financiamento reembolsável disponibilizado aos beneficiários finais, dividido pelo montante da contribuição dos Fundos;
(23) «Rácio multiplicador» no contexto dos instrumentos de garantia, o rácio entre o valor dos novos empréstimos, investimentos em capital próprio ou quase-capital subjacentes desembolsados e o montante da contribuição do programa reservado, como acordado nos contratos de garantia, para cobrir as perdas previstas e imprevistas desses novos empréstimos, investimentos em capital próprio ou quase-capital;
(24) «Custos de gestão», os custos diretos ou indiretos reembolsados mediante comprovação das despesas incorridas na execução dos instrumentos financeiros;
(25) «Taxas de gestão», o preço cobrado pelos serviços prestados, conforme determinado no acordo de financiamento celebrado entre a autoridade de gestão e o organismo de execução de um fundo de participação ou de um fundo específico; e, se aplicável, entre o organismo de execução de um fundo de participação e o organismo de execução de um fundo específico;
(26) «Relocalização», a transferência da mesma atividade, de atividade semelhante ou de parte dessa atividade, na aceção do artigo 2.º, n.º 61-A, do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014(32), que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE;
(27) «Contribuição pública», qualquer contribuição para o financiamento de operações proveniente do orçamento de autoridades públicas nacionais, regionais ou locais, ou de qualquer agrupamento europeu de cooperação territorial (AECT) estabelecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (33), do orçamento da União afeto aos Fundos, do orçamento de organismos de direito público ou do orçamento de associações de autoridades públicas ou organismos de direito público; estas despesas podem incluir, para efeitos de determinação da taxa de cofinanciamento dos programas ou prioridades do FSE+, recursos financeiros constituídos coletivamente por empregadores e trabalhadores;
(28) «Exercício contabilístico», período compreendido entre 1 de julho e 30 de junho do ano seguinte, exceto no caso do primeiro exercício contabilístico do período de programação, o qual abrange o período compreendido entre a data de início da elegibilidade das despesas e 30 de junho de 2022; o último exercício contabilístico corresponde ao período compreendido entre 1 de julho de 2029 e 30 de junho de 2030;
(29) «Irregularidade», qualquer violação do direito aplicável, resultante de um ato ou omissão de um operador económico envolvido na execução dos Fundos, que tenha, ou possa ter, por efeito lesar o orçamento da União através da imputação de despesa indevida ao orçamento da União;
(30) «Deficiência grave», uma deficiência no correto funcionamento do sistema de gestão e controlo de um programa, que exija melhorias significativas desse sistema e relativamente à qual qualquer dos requisitos principais 2, 4, 5, 9, 12, 13 e 15, referidos no anexo X, ou dois ou mais dos outros requisitos principais, devam ser avaliados para efeitos de classificação nas categorias 3 e 4 desse anexo;
(31) «Taxa de erro total», a soma dos erros aleatórios previstos e, se aplicável, dos erros sistémicos e erros anómalos não corrigidos, dividida pela população;
(32) «Taxa de erro residual», a taxa de erro total sem as correções financeiras aplicadas pelo Estado-Membro, destinadas a reduzir os riscos identificados pela autoridade de auditoria nas auditorias às operações;
(33) «Operação concluída», uma operação materialmente concluída ou plenamente executada em relação à qual todos os pagamentos em causa tenham sido efetuados pelos beneficiários e a correspondente contribuição pública tenha sido paga aos beneficiários;
(34) «Unidade de amostragem», uma das unidades, que pode ser uma operação, um projeto no âmbito de uma operação ou um pedido de pagamento por um beneficiário, em que a população é dividida para efeitos de amostragem;
(35) «Conta de garantia bloqueada», no caso de uma operação PPP, uma conta bancária coberta por um acordo escrito entre um organismo público beneficiário e o parceiro privado aprovado pela autoridade de gestão ou por um organismo intermédio utilizada para efetuar pagamentos durante e/ou após o período de elegibilidade;
(36) «Participante», uma pessoa singular que beneficia de uma operação, mas que não recebe apoio financeiro dos Fundos.
(36-A) «Princípio da prioridade à eficiência energética», a priorização, no âmbito do planeamento energético e das decisões políticas e de investimento, das medidas que visem reforçar a eficiência da procura e do abastecimento de energia; [60]
(37) «Resistência às alterações climáticas», um processo destinado a garantir que as infraestruturas são capazes de resistir aos efeitos adversos das alterações climáticas, em conformidade com as normas e orientações nacionais reconhecidas a nível internacional, quando disponíveis, ou com as normas reconhecidas a nível internacionalque o princípio da prioridade à eficiência energética é respeitado e que se optará por vias específicas de redução das emissões e de descarbonização; [AM 61]
(37-A) «BEI», o Banco Europeu de Investimento, o Fundo Europeu de Investimento ou uma filial do Banco Europeu de Investimento. [AM 62]
Artigo 3.º
Cálculo dos prazos aplicáveis às ações da Comissão
Sempre que seja fixado um prazo para uma ação da Comissão, esse prazo tem início quando todas as informações, em conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento ou nos regulamentos específicos dos Fundos, tenham sido apresentadas pelo Estado-Membro.
O prazo é suspenso a partir do dia seguinte à data em que a Comissão envia as suas observações ou um pedido de documentos revistos ao Estado-Membro e até que o Estado-Membro responda à Comissão.
CAPÍTULO II
Objetivos políticos e princípios do apoio dos Fundos
Artigo 4.º
Objetivos políticos
1. O FEDER, o FSE+, o Fundo de Coesão e o FEAMP apoiam os seguintes objetivos políticos:
(a) Uma Europa mais competitiva e inteligente, promovendo uma transformação económica inovadora e inteligente e reforçando as pequenas e médias empresas; [AM 63]
(b) Uma Europa mais verde e, hipocarbónica, em transição para uma economia com zero emissões líquidas de carbono, e resiliente, encorajando uma transição energética limpa e equitativa, os investimentos verdes e azuis, a economia circular, a adaptação àsmitigação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, assim como a prevenção e a gestão de riscos; [AM 64]
(c) Uma Europa mais conectada, reforçando a mobilidade, nomeadamente a mobilidade inteligente e sustentável, e a conectividade das TIC a nível regional; [AM 65]
(d) Uma Europa mais social e inclusiva, aplicando o Pilar Europeu dos Direitos Sociais; [AM 66]
(e) Uma Europa mais próxima dos cidadãos, fomentando um desenvolvimento sustentável e integrado das zonas urbanasde todas as regiões, rurais e costeiras,zonas e as iniciativas locais. [AM 67]
2. O FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão devem contribuir para as ações da União que contribuam para o reforço da sua coesão económica, social e territorial, em conformidade com o artigo 174.º do TFUE, tendo em conta os seguintes objetivos:
(a) O Investimento no Crescimento e no Emprego nos Estados-Membros e nas regiões, a beneficiar do apoio do FEDER, do FSE+ e do Fundo de Coesão; e
(b) A Cooperação Territorial Europeia (Interreg), a beneficiar do apoio do FEDER.
3. Os Estados-Membros devem garantir que as suas operações são resistentes no domínio climático ao longo de todo o processo de planeamento e execução e devem facultar informações sobre o apoio relativo aos objetivos ambientais e climáticos, utilizando uma metodologia baseada nos tipos de intervenção de cada FEEI. Essa metodologia deve incluir a atribuição de uma ponderação específica ao apoio concedido, a um nível que reflita a extensão do contributo desse apoio a favor dos objetivos de ambientais e dos objetivos climáticos. No caso do FEDER, do FSE+ e do Fundo de Coesão, as ponderações devem ser anexas às dimensões e códigos dos tipos de intervenção estabelecidos no anexo I. [AM 68]
4. OsDe acordo com as respetivas responsabilidades e em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da governação, os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar a coordenação, a complementaridade e a coerência entre os Fundos e os outros instrumentos da União, como o Programa de Apoio às Reformas, incluindo o Instrumento de Execução de Reformas e o Instrumento de Assistência Técnica. Devem otimizar os mecanismos de cooperação entre os organismos responsáveis, paraa fim de evitar uma duplicação de esforços nas fases de planeamento e execução. [AM 69]
4-A. Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar o cumprimento das regras pertinentes em matéria de auxílios estatais. [AM 70]
Artigo 5.º
Gestão partilhada
1. Os Estados-Membros, de acordo com o respetivo quadro institucional e jurídico, e a Comissão devem executar o orçamento da União afeto aos Fundos em gestão partilhada, em conformidade com o artigo [63.º] do Regulamento (UE, Euratom) [número do novo regulamento financeiro] («Regulamento Financeiro»). [AM 71]
2. No entantoSem prejuízo do artigo 1.º, n.º 2, a Comissão executa o montante do apoio do Fundo de Coesão transferido para o Mecanismo Interligar a Europa (MIE), a Iniciativa Urbana Europeia, os Investimentos Inovadores Inter-Regionais, o montante de apoio transferido do FSE+ para a cooperação transnacional, os montantes da contribuição do InvestEU(34) e a assistência técnica sob iniciativa da Comissão no âmbito da gestão direta ou indireta, em conformidade com [as alíneas a) e c) do artigo 62.º, n.º 1,] do Regulamento Financeiro. [AM 72]
3. A Comissão pode, com o acordo do Estado-Membro e da região em questão, implementar a cooperação respeitante às regiões ultraperiféricas ao abrigo do objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) sob gestão indireta. [AM 73]
Artigo 6.º
Parceria e governação a vários níveis
1. Cada Estado-Membro deve lançar umaNo que diz respeito ao acordo de parceria e a cada programa, os Estados‑Membros organizam, de acordo com as autoridades regionaiso seu quadro institucional e locais competentesjurídico, uma parceria genuína e efetiva. Essa parceria deve incluir, pelo menos, os seguintes parceiros: [AM 74]
(a) AutoridadesAs autoridades regionais, locais, urbanas e outras autoridades públicas; [AM 75]
(b) Parceiros económicos e sociais;
(c) Organismos relevantes representativos da sociedade civil, tais como parceiros ambientais, organizações não governamentais e organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, dos direitos das pessoas com deficiência ou incapacidades, da igualdade de género e da não discriminação. [AM 76]
(c-A) Institutos de investigação e universidades, se for caso disso. [AM 77]
2. Em conformidade com o princípio da governação a vários níveis, e seguindo uma abordagem de baixo para cima, os Estados-Membros devem envolver os parceiros na elaboração dos acordos de parceria e em todo o processo de elaboração e, execução e avaliação dos programas, incluindo através da sua participação nos comités de acompanhamento em conformidade com o artigo 34.º. Neste contexto, os Estados‑Membros devem atribuir uma percentagem adequada dos recursos provenientes dos Fundos para reforçar as capacidades administrativas dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil. [AMs 78 e 459]
3. A organização e a execução das parcerias devem ser conduzidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 240/2014(35). A Comissão está habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 107.º, que visem modificar o Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014, a fim de adaptar o Regulamento Delegado ao presente regulamento. [AM 79]
4. A Comissão deve consultar as organizações representativas dos parceiros a nível da União sobre a implementação dos programas, pelo menos, uma vez por ano, e deve comunicar o resultado dessa consulta ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [AM 80]
Artigo 6.º-A
Princípios horizontais
1. Os Estados-Membros e a Comissão garantem o respeito pelos direitos fundamentais e a conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia na execução dos Fundos.
2. Os Estados-Membros e a Comissão asseguram que a igualdade entre homens e mulheres e a integração da perspetiva de género sejam tidas em consideração e promovidas ao longo da elaboração e execução dos programas, inclusive no que se refere ao acompanhamento, à comunicação de informações e à avaliação.
3. Os Estados-Membros e a Comissão tomam as medidas adequadas para evitar discriminações em razão do género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, durante todas as fases de elaboração, execução, monitorização e avaliação. A acessibilidade das pessoas com deficiência deve ser especialmente tida em conta ao longo da elaboração e execução dos programas.
4. A consecução dos objetivos dos Fundos é feita em consonância com o princípio do desenvolvimento sustentável, tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, e com o objetivo da União de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente e combater as alterações climáticas, tendo em conta o princípio do poluidor-pagador, tal como estabelecido no artigo 191.º, n.ºs 1 e 2, do TFUE.
Os Estados-Membros e a Comissão asseguram que os requisitos em matéria de proteção ambiental, de eficiência dos recursos, do princípio do primado da eficiência energética, de uma transição energética socialmente justa, de adaptação às alterações climáticas e de mitigação dos seus efeitos, de biodiversidade, da capacidade de resistência às catástrofes e de prevenção e gestão dos riscos sejam promovidos na elaboração e execução dos programas. Devem ter como objetivo evitar investimentos relacionados com a produção, tratamento, distribuição, armazenamento ou combustão de combustíveis fósseis. [AM 81]
TÍTULO II
ABORDAGEM ESTRATÉGICA
CAPÍTULO I
Acordo de parceria
Artigo 7.º
Elaboração e apresentação do acordo de parceria
1. Cada Estado-Membro deve elaborar um acordo de parceria estabelecendo as modalidades para uma utilização eficaz e eficiente dos Fundos durante o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027. Este acordo de parceria deve ser preparado em conformidade com o código de conduta estabelecido pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014 da Comissão. [AM 82]
2. O Estado-Membro deve apresentar o acordo de parceria à Comissão previamente ou em simultâneo à apresentação do primeiro programa, mas o mais tardar até 30 de abril de 2021. [AM 83]
3. O acordo de parceria pode ser apresentado em conjunto com o programa nacional de reforma anual relevante e o plano nacional para a energia e o clima. [AM 84]
4. O Estado-Membro deve elaborar o acordo de parceria em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II. Pode incluir o acordo de parceria num dos seus programas.
5. Os programas Interreg podem ser apresentados à Comissão antes da apresentação do acordo de parceria.
Artigo 8.º
Conteúdo do acordo de parceria
O acordo de parceria deve incluir os seguintes elementos:
(a) Os objetivos políticos selecionados indicando através de que Fundos e programas serão prosseguidos e a sua justificação e, se for caso disso, as razões da utilização do modo de execução do InvestEU, tendo em conta e enumerando as recomendações específicas por país pertinentes, bem como os desafios à escala regional; [AM 85]
(b) Para cada um dos objetivos políticos selecionados, a que se refere a alínea a):
i) Um resumo das escolhas políticas e dos principais resultados esperados em relação a cada um dos Fundos, incluindo, se for caso disso, através da utilização do InvestEU; [AM 86]
ii) A coordenação, a delimitação e as complementaridades entre os Fundos e, se apropriado, a coordenação entre os programas nacionais e regionais, em particular no que respeita aos planos estratégicos da PAC referidos no Regulamento (UE) [...] («Regulamento Planos Estratégicos da PAC»); [AM 87]
iii) As complementaridades e sinergias entre os Fundos e outros instrumentos da União, incluindo os projetos estratégicos integrados e os projetos estratégicos «Nature» LIFE, incluindo, se for caso disso, os projetos financiados ao abrigo do Programa Horizonte Europa; [AM 88]
iii-A) A consecução das metas, das políticas e das medidas incluídas nos planos nacionais para a energia e o clima; [AM 89]
(c) A dotação financeira preliminar de cada um dos Fundos, por objetivo político a nível nacional e, quando adequado, regional, respeitando as regras específicas do Fundo relativas à concentração temática; [AM 90]
(d) Se for caso disso,A a repartição dos recursos financeiros por categoria de regiões, em conformidade com o artigo 102.º, n.º 2, e os montantes das dotações propostas a transferir entre categorias de regiões, em conformidade com o artigo 105.º; [AM 91]
(e) O valor das contribuições para o InvestEU, por Fundo e por categoria de regiões;[AM 92]
(f) A lista de programas previstos no quadro dos Fundos, com as respetivas dotações financeiras preliminares por fundo e a contribuição nacional correspondente por categoria de regiões;
(g) Um resumo das medidas que o Estado-Membro em causa irá tomar para reforçar a sua capacidade administrativa de execução dos fundos e o seu sistema de gestão e de controlo; [AM 93]
(g-A) Se adequado, uma abordagem integrada para fazer face aos desafios demográficos e/ou às necessidades específicas das regiões e zonas; [AM 94]
(g-B) Uma estratégia de comunicação e visibilidade. [AM 95]
O BEI pode participar, a pedido dos Estados-Membros, na elaboração do acordo de parceria, bem como nas atividades relacionadas com a preparação das operações, instrumentos financeiros e PPP. [AM 96]
No que respeita ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), o acordo de parceria deve incluir apenas a lista dos programas previstos e das necessidades de investimento transfronteiras no Estado‑Membro em causa. [AM 97]
Artigo 9.º
Aprovação do acordo de parceria
1. A Comissão deve avaliar o acordo de parceria e a sua conformidade com o presente regulamento, assim como com as regras específicas dos Fundos. Na sua apreciação, a Comissão deve nomeadamente ter em conta as disposições dos artigos 4.º e 6.º, as recomendações específicas por país pertinentes, bem como as medidas relacionadas com os planos nacionais integrados para a energia e o clima e a forma como são abordados. [AM 98]
2. A Comissão pode formular observações no prazo de trêsdois meses a contar da data da apresentação pelo Estado-Membro do acordo de parceria. [AM 99]
3. O Estado-Membro deve rever o acordo de parceira, tendo em conta as observações formuladas pela Comissão, no prazo de um mês a contar da sua apresentação. [AM 100]
4. A Comissão deve adotar uma decisão, por meio de um ato de execução, para aprovar o acordo de parceria, o mais tardar, quatro meses após a data da primeira apresentação do acordo de parceria pelo Estado-Membro em causa. O acordo de parceria não pode ser alvo de alterações. [AM 101]
5. Se, em virtude do artigo 7.º, n.º 4, o acordo de parceria for incluído num programa, a Comissão deve adotar uma decisão, por meio de um ato de execução, para aprovar o acordo de parceria, o mais tardar, seis meses após a data da apresentação do acordo de parceria pelo Estado-Membro em causa.
Artigo 10.º
Utilização do FEDER, do FSE, do Fundo de Coesão e do FEAMP por intermédio do InvestEU
1. OsA partir de 1 de janeiro de 2023, os Estados-Membros podem afetar, no âmbito docom o acordo das autoridades de parceria ougestão em causa, no âmbito do pedido de alteração do programa, o montanteaté 2% do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FEAMP a contribuir para o InvestEU e fornecidos através de garantias orçamentais. O montante a contribuir para o InvestEU não pode exceder 5 %Até 3% da afetação total de cada Fundo, exceto em casos devidamente justificadospodem ser adicionalmente afetados ao InvestEU no âmbito da revisão intercalar. Essas contribuições não constituem transferênciasdevem estar disponíveis para investimentos em conformidade com os objetivos da política de recursoscoesão na aceção do artigo 21.ºmesma categoria de regiões visadas pelos Fundos originais. Sempre que um montante do FEDER, do FSE + e do Fundo de Coesão contribuir para o InvestEU, devem aplicar-se as condições favoráveis descritas no artigo 11.º e nos anexos III e IV do presente regulamento. Apenas podem ser atribuídos os recursos de anos civis futuros. [AM 428]
2. Para o acordo de parceria, podem ser atribuídos recursos do atual e dos futuros anos civis. Para o pedido de alteração de um programa, apenas podem ser atribuídos recursos dos futuros anos civis.[AM 103]
3. O montante referido no n.º 1 pode ser utilizado para aprovisionamento da parte da garantia UE respeitante ao compartimento «Estado-Membro» correspondente. [AM 104]
4. Quando nenhum acordo de contribuição, como definido no artigo [9.º] do [regulamento InvestEU], tenha sido concluído até 31 de dezembro de 20212023, para um montante referido no n.º 1 afeto no acordo de parceria, o Estado-Membro deve apresentar um pedido de alteração do programa ou dos programas para utilizar o montante correspondente. [AM 105]
O acordo de contribuição para um montante referido no n.º 1 afeto no pedido de alteração de um programa deve ser concluído ou alterado, conforme for o caso, em simultâneo com a adoção da decisão de alteração do programa. [AM 106]
5. Quando nenhum acordo de garantia, como definido no artigo [9.º] do [regulamento InvestEU], tenha sido concluído no prazo de nove meses a contar da data de aprovação do acordo de contribuição, os montantes respetivos pagos ao fundo comum de aprovisionamento a título de provisão serão transferidos de retorno para umo programa original, ou para os vários programas originais, e o Estado-Membro deve apresentar um pedido correspondente de modificação de um programa. Neste caso particular, os recursos de anos civis passados podem ser modificados, desde que as autorizações ainda não tenham sido executadas. [AM 107]
6. Quando um acordo de garantia, como definido no artigo [9.º] do [regulamento InvestEU], não tenha sido plenamente implementado no prazo de quatro anos a contar da data da sua assinatura, o Estado-Membro pode solicitar que os montantes autorizados no acordo de garantia, mas que não cubram empréstimos subjacentes ou outros instrumentos com participação nos riscos, sejam tratados em conformidade com as disposições do n.º 5.
7. Os recursos gerados por ou atribuíveis aos montantes pagos a título de contribuição para o InvestUE e fornecidos através de garantias orçamentais, ou ligados a estes montantes, serão disponibilizados ao Estado-Membro e à autoridade local ou regional visada pela contribuição, e utilizados para apoiar o mesmo ou os mesmos objetivos sob a forma de instrumentos financeiros. [AM 108]
8. A Comissão deve reinscrever no orçamento as contribuições que não tenham sido utilizadas no quadro do InvestEU para o ano em que a alteração do programa correspondente seja aprovada. Essa reinscrição no orçamento não ir além do ano de 2027.
Para o montante reinscrito no orçamento, o prazo para anulação de uma autorização em conformidade com o artigo 99.º tem início no ano em que a contribuição foi reorçamentada.
CAPÍTULO II
Condições favoráveis e quadro de desempenho
Artigo 11.º
Condições favoráveis
1. Para cada objetivo específico, o presente regulamento estabelece condições prévias para a sua execução eficaz e eficiente («condições favoráveis»). As condições favoráveis são aplicáveis na medida em que contribuam para a realização dos objetivos específicos do programa. [AM 109]
O anexo III estabelece condições favoráveis horizontais aplicáveis a todos os objetivos específicos e os critérios necessários para a avaliação do seu cumprimento.
O anexo IV estabelece condições favoráveis temáticas aplicáveis ao FEDER, ao Fundo de Coesão e ao FSE+ e os critérios necessários para a avaliação do seu cumprimento.
2. Aquando da elaboração de um programa ou da introdução de um novo objetivo específico no âmbito de uma alteração ao programa, o Estado-Membro deve averiguar se as condições favoráveis associadas ao objetivo específico selecionado foram satisfeitas. Uma condição favorável é satisfeita quando todos os critérios conexos são respeitados. O Estado-Membro deve indicar em cada programa ou na alteração do programa as condições favoráveis satisfeitas e não satisfeitas, e, quando considerar que uma condição favorável foi satisfeita, deve fornecer uma justificação. A pedido de um Estado-Membro, o BEI pode contribuir para a avaliação das ações necessárias para satisfazer as condições favoráveis relevantes. [AM 110]
3. Se uma condição não estiver satisfeita no momento de aprovação do programa ou da alteração do programa, o Estado-Membro deve informar a Comissão Europeia logo que considere que essa condição favorável se encontra preenchida, fornecendo uma justificação.
4. A Comissão deve, no prazo de trêsdois meses a contar da receção da informação a que se refere o n.º 3, efetuar uma avaliação e informar o Estado-Membro se concorda com o cumprimento. [AM 111]
Se a Comissão discordar da avaliação do Estado-Membro, deve informar o Estado-Membro desse facto e dar-lhe a possibilidade de apresentar as suas observações no prazo de um mêsdois meses no máximo. [AM 112]
5. As despesas aferentes a operações ligadas ao objetivo específico em causa nãoou, no caso do FEADER,à intervenção em causa, podem ser incluídas nos pedidos de pagamento enquantoantes de a Comissão não tiver informado o Estado-Membro do cumprimento da condição favorável em conformidade com o n.º 4, sem prejuízo da suspensão do próprio reembolso até ao momento em que a condição seja cumprida. [AM 113]
O primeiro parágrafo não é aplicável às operações que contribuem para o cumprimento da condição favorável correspondente.
6. O Estado-Membro deve assegurar que as condições favoráveis são cumpridas e aplicadas ao longo do período de programação. Compete-lhe informar a Comissão sobre qualquer modificação que tenha efeitos no cumprimento da condição favorável.
Se a Comissão considerar que uma condição favorável deixou de ser cumprida, deve informar o Estado-Membro desse facto e dar-lhe a possibilidade de apresentar as suas observações no prazo de um mês. Se a Comissão concluir que o incumprimento da condição favorável persiste, a despesa referente ao objetivo específico em causa não pode ser incluída nos pedidos de pagamento a partir da data em que a Comissão informa o Estado-Membro em conformidade.
7. O anexo IV não é aplicável a programas apoiados pelo FEAMP.
Artigo 12.º
Quadro de desempenho
1. O Estado-Membro, se adequado e em cooperação com as autoridades locais e regionais, deve estabelecer um quadro de desempenho que permita acompanhar, comunicar e avaliar o desempenho do programa durante a sua execução, e contribuir para aferir o desempenho global dos Fundos. [AM 115]
O quadro de desempenho deve incluir:
(a) Os indicadores de realizações e de resultados respeitantes aos objetivos específicos fixados nos Regulamentos específicos dos Fundos;
(b) Os objetivos intermédios a atingir até ao final do ano 2024 para os indicadores de desempenho; e
(c) As metas a atingir até ao final do ano 2029 para os indicadores de realizações e de resultados;
2. Os objetivos intermédios e as metas devem ser estabelecidos para cada objetivo específico dentro de um programa, com exceção da assistência técnica e do objetivo específico que visa combater a privação material referido no artigo [4.º, alínea c), vii)4.º, n.º 1, alínea xi)] do Regulamento FSE+. [AM 116]
3. Os objetivos intermédios e as metas devem permitir à Comissão e ao Estado-Membro aferir os progressos realizados na realização dos objetivos específicos. Devem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo n.º [33.º, n.º 3] do Regulamento Financeiro.
Artigo 13.º
Metodologia para o estabelecimento do quadro de desempenho
1. A metodologia adotada para estabelecer o quadro de desempenho deve incluir:
(a) Os critérios aplicados pelo Estado-Membro para selecionar os indicadores;
(b) Os dados ou evidência utilizados, a garantia de qualidade dos dados e o método de cálculo;
(c) Os fatores que podem influenciar a realização dos objetivos intermédios e das metas, e a forma como foram tidos em conta.
2. O Estado-Membro deve disponibilizar essa metodologia mediante pedido da Comissão.
Artigo 14.º
Revisão intercalar
1. No que se refere aos programas apoiados pelo FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão, o Estado-Membro devee as autoridades de gestão competentes devem rever cada programa, tendo em conta os seguintes elementos: [AM 117]
(a) Os desafios identificados nas recomendações específicas por país pertinentes, adotadas em 2024 e as metas identificadas na execução dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, se for caso disso; [AM 118]
(b) A situação socioeconómica do Estado-Membro ou da região em causa, incluindo o estado de aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e as necessidades territoriais com vista a reduzir as disparidades e as desigualdades económicas e sociais; [AM 119]
(c) Os progressos registados na realização dos objetivos intermédios;
(d) O resultado do ajustamento técnico a que se refere o artigo 104.º, n.º 2, quando aplicável;
(d-A) Toda e qualquer importante evolução financeira, económica ou social negativa que torne necessário um ajustamento dos programas, nomeadamente resultante de choques simétricos ou assimétricos nos Estados‑Membros e nas suas regiões. [AM 120]
2. OEm conformidade com os resultados da revisão, o Estado-Membro deve apresentar à Comissão, até 31 de março de 2025, um pedido para a alteração de cada programa em conformidade com o artigo 19.º, n.º 1, ou indicar que não solicita qualquer alteração. O Estado-Membro deve justificar a alteração em função dos elementos estabelecidos no n.º 1 ou, se necessário, apresentar as razões que o levaram a não solicitar a alteração de um programa. [AM 121]
O programa revisto deve incluir:
(a) As dotações iniciais revistas dos recursos financeiros, por prioridade, incluindo os montantes para os anos de 2026 e 2027; [AM 122]
(b) Metas revistas ou novas;
(b-A) O valor das contribuições para o InvestEU, por Fundo e por categoria de região, se aplicável; [AM 123]
(c) As dotações revistas dos recursos financeiros resultantes do ajustamento técnico a que se refere o artigo 104.º, n.º 2, incluindo os montantes para os anos de 2025, 2026 e 2027, quando aplicável.
3. Sempre que, na sequência de uma revisão, seja apresentado um novo programa, o plano de financiamento a que se refere o artigo 17.º, n.º 3, alínea f), subalínea ii), deve abranger a dotação financeira total para cada um dos Fundos, a partir do ano de aprovação do programa.
3-A. Até 31 de março de 2026, a Comissão deve aprovar um relatório que sumarize os resultados da revisão a que se referem os n.ºs 1 e 2.A Comissão deve transmitir esse relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. [AM 124]
CAPÍTULO III
Medidas relativas a uma boa governação económica
Artigo 15.º
Medidas destinadas a ligar a eficácia dos Fundos a uma boa governação económica
1. A Comissão pode solicitar ao Estado-Membro que reveja e proponha alterações aos programas relevantes, caso tal seja necessário para apoiar a execução das recomendações pertinentes do Conselho.
Este pedido pode ser feito para os seguintes fins:
a) Apoiar a execução de uma recomendação específica por país pertinente, adotada em conformidade com o artigo 121.º, n.º 2, do TFUE, e de uma recomendação relevante do Conselho, adotada em conformidade com o artigo 148.º, n.º 4, do TFUE, dirigidas ao Estado-Membro em causa;
b) Apoiar a execução de recomendações relevantes do Conselho dirigidas ao Estado-Membro em causa, adotadas em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, ou o artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1176/2011(36) do Parlamento Europeu e do Conselho, desde que essas alterações sejam consideradas necessárias para ajudar a corrigir desequilíbrios macroeconómicos.
2. Qualquer pedido feito pela Comissão a um Estado-Membro nos termos do n.º 1 deve ser fundamentado, referindo a necessidade de apoiar a aplicação das recomendações relevantes, e indicar os programas ou as prioridades que considera estarem em causa e a natureza das alterações previstas.
3. O Estado-Membro deve responder ao pedido referido no n.º 1 no prazo de dois meses a contar da sua receção, indicando as alterações que considera necessárias nos programas relevantes, as razões dessas alterações, identificando os programas em causa e definindo a natureza das alterações propostas, e os efeitos esperados da aplicação na aplicação das recomendações e execução dos Fundos. Se necessário, a Comissão formulará observações no prazo de um mês a contar da receção da resposta.
4. O Estado-Membro deve apresentar uma proposta de alteração dos programas relevantes, no prazo de dois meses a contar da data de transmissão da resposta a que se refere o n.º 3.
5. Se não tiver formulado observações ou se considerar que as eventuais observações apresentadas foram devidamente tidas em conta, a Comissão deve adotar uma decisão para aprovar as alterações aos programas relevantes em conformidade com o prazo fixado no artigo [19.º, n.º 4].
6. Se um Estado-Membro não tomar medidas eficazes em resposta a um pedido formulado em conformidade com o n.º 1, nos prazos fixados nos n.os 3 e 4, a Comissão pode suspender a totalidade ou parte dos pagamentos destinados aos programas ou prioridades em causa nos termos do artigo 91.º
7. A Comissão deve apresentar uma proposta ao Conselho para suspender a totalidade ou parte das autorizações ou dos pagamentos relativos a um ou vários programas de um Estado-Membro, nos seguintes casos:
(a) Quando o Conselho decida, nos termos do artigo 126.º, n.º 8 ou n.º 11, do TFUE, que um Estado-Membro não tomou medidas eficazes para corrigir o seu défice excessivo;
(b) Quando o Conselho adote duas recomendações sucessivas no âmbito de um mesmo procedimento por desequilíbrios excessivos, nos termos do artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1176/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho(37), com base no facto de o Estado-Membro ter apresentado um plano de medidas corretivas insuficiente;
(c) Quando o Conselho adote duas decisões sucessivas no âmbito de um mesmo procedimento por desequilíbrios excessivos, nos termos do artigo 10.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1176/2011, declarando o incumprimento de um Estado-Membro com base no facto de não ter adotado as medidas corretivas recomendadas;
(d) Quando a Comissão conclua que um Estado-Membro não tomou medidas como referido no Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho(38) e, consequentemente, decida não autorizar o pagamento da assistência financeira concedida a esse Estado-Membro;
(e) Quando o Conselho decida que um Estado-Membro não cumpre o programa de ajustamento macroeconómico a que se refere o artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(39), ou as medidas solicitadas por decisão do Conselho adotada em conformidade com o artigo 136.º, n.º 1, do TFUE.
Deve ser dada prioridade à suspensão das autorizações; os pagamentos só devem ser suspensos quando for solicitada uma ação imediata e em caso de incumprimento significativo. A suspensão dos pagamentos é aplicável aos pedidos de pagamento apresentados para os programas em causa, a contar da data da decisão de suspensão.
A Comissão pode, em caso de circunstâncias económicas excecionais ou na sequência de um pedido fundamentado de um Estado-Membro dirigido à Comissão no prazo de dez dias a contar da data de adoção da decisão ou recomendação referida no parágrafo anterior, recomendar que o Conselho anule a suspensão referida nesse parágrafo.
8. A proposta da Comissão relativa à suspensão das autorizações é considerada adotada pelo Conselho, salvo se o Conselho decidir, por meio de um ato de execução, rejeitar a referida proposta, deliberando por maioria qualificada, no prazo de um mês a contar da apresentação da proposta da Comissão.
A suspensão de autorizações é aplicável às autorizações dos Fundos para o Estado-Membro em causa, a partir de 1 de janeiro do ano seguinte à decisão de suspensão.
O Conselho deve adotar uma decisão, por meio de um ato de execução, sobre a proposta da Comissão referida no n.º 7 em relação à suspensão dos pagamentos.
9. O âmbito e o nível da suspensão das autorizações ou dos pagamentos a aplicar devem ser proporcionados, respeitar a igualdade de tratamento entre Estados-Membros e ter em conta a situação económica e social do Estado-Membro em causa, em especial o nível de desemprego, o nível de pobreza ou exclusão social desse Estado-Membro em relação à média da União e o impacto da suspensão na sua economia. O impacto das suspensões nos programas de importância crítica para combater condições sociais e económicas adversas deve ser um fator específico a ter em conta.
10. A suspensão das autorizações está sujeita a um máximo de 25 % das autorizações relativas ao próximo ano civil para os Fundos, ou 0,25 % do PIB nominal, consoante o que for mais baixo, em qualquer um dos seguintes casos:
(a) No primeiro caso de incumprimento de um procedimento por défices excessivos, como referido no n.º 7, alínea a);
(b) No primeiro caso de incumprimento de um procedimento por défice excessivo, tal como referido no n.º 7, alínea a);
(c) Em caso de incumprimento das medidas corretivas recomendadas em virtude do procedimento por défice excessivo, tal como referido no n.º 7, alínea c);
(d) No primeiro caso de incumprimento, tal como referido no n.º 7, alíneas d) e e).
Em caso de incumprimento persistente, a suspensão das autorizações pode exceder as percentagens máximas indicadas no primeiro parágrafo.
11. O Conselho deve anular a suspensão das autorizações mediante proposta por parte da Comissão, em conformidade com o procedimento indicado no n.º 8, nos seguintes casos:
(a) Se o procedimento por défice excessivo for suspenso nos termos do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho(40), ou se o Conselho tiver decidido, nos termos do artigo 126.º, n.º 12, do TFUE, revogar a decisão relativa à existência de défice excessivo;
(b) Se o Conselho aprovar o plano de medidas corretivas apresentado pelo Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1176/2011, ou se o procedimento por défice excessivo for suspenso, nos termos do artigo 10.º, n.º 5, desse regulamento, ou se o Conselho encerrar o procedimento por défice excessivo nos termos do artigo 11.º do mesmo regulamento;
(c) Se a Comissão concluir que um Estado-Membro tomou medidas adequadas conforme referido no Regulamento (CE) n.º 332/2002;
(d) Se a Comissão concluir que o Estado-Membro em causa tomou medidas adequadas para aplicar o programa de ajustamento a que se refere o artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 472/2013 ou as medidas requeridas por decisão do Conselho adotada nos termos do artigo 136.º, n.º 1, do TFUE.
Depois de o Conselho anular a suspensão das autorizações, a Comissão deve reorçamentar as autorizações suspensas em conformidade com o artigo [8.º] do Regulamento (UE, Euratom) […] do Conselho [(Regulamento QFP)].
As autorizações suspensas não podem ser reorçamentadas além do ano 2027.
Para o montante reinscrito no orçamento, o prazo para anulação de uma autorização em conformidade com o artigo 99.º tem início no ano em que a autorização foi reorçamentada.
O Conselho, sob proposta da Comissão, deve adotar uma decisão relativa ao levantamento da suspensão dos pagamentos, se as condições aplicáveis estabelecidas no primeiro parágrafo estiverem preenchidas.
12. A Comissão deve manter o Parlamento Europeu informado sobre a aplicação do presente artigo. Em especial, quando uma das condições referidas no n.º 7 for preenchida por um Estado-Membro, a Comissão deve de imediato informar o Parlamento Europeu e fornecer informações detalhadas sobre os Fundos e os programas que podem ser objeto de suspensão de autorizações.
O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão para um diálogo estruturado sobre a aplicação do presente artigo, tendo em conta a transmissão de informações a que se refere o primeiro parágrafo.
A Comissão deve transmitir a proposta de suspensão das autorizações, ou a proposta de levantamento dessa suspensão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
13. Os n.os 1 a 12 não se aplicam às prioridades ou programas ao abrigo do artigo [4.º, alínea c), subalínea v) (ii)] do Regulamento FSE+.[AMs 425/rev, 444/rev, 448 e 469]
TÍTULO III
Programação
CAPÍTULO I
Disposições gerais sobre os Fundos
Artigo 16.º
Elaboração e apresentação de programas
1. Os Estados-Membros, em cooperação com os parceiros referidos no artigo 6.º, devem elaborar programas para executar os Fundos no período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027. [AM 140]
2. Os Estados-Membros devem apresentar os programas à Comissão, o mais tardar, três meses a contar da data de apresentação do acordo de parceria.
3. Os Estados-Membros devem elaborar os programas em conformidade com o modelo estabelecido no anexo V.
Para o FAMI, o FSI e o IGFV, o Estado-Membro deve elaborar os programas em conformidade com o modelo estabelecido no anexo VI.
Artigo 17.º
Conteúdo dos programas
1. Cada programa deve definir uma estratégia para a contribuição do programa para os objetivos políticos e para a comunicação dos seus resultados.
2. Os programas são constituídos por prioridades. Cada prioridade corresponde a um único objetivo políticoou a vários objetivos políticos ou à assistência técnica. Uma prioridade correspondente a um objetivo político compreende um ou mais objetivos específicos. Ao mesmo objetivo político pode corresponder mais do que uma prioridade. [AM 141]
No que se refere a programas apoiados pelo FEAMP, cada prioridade pode corresponder a um ou mais objetivos políticos. Os objetivos específicos correspondem a domínios de apoio, conforme definido no anexo [III] do Regulamento FEAMP.
Para os programas apoiados pelo FAMI, o FSI e o IGFV, cada programa será constituído por objetivos específicos.
3. Cada programa deve incluir:
(a) Um resumo dos principais desafios, tendo em conta:
i) As disparidades económicas, sociais e territoriais e as desigualdades, com exceção dos programas apoiados pelo FEAMP; [AM 142]
ii) As deficiências do mercado, as necessidades de investimento e a complementaridade e as sinergias com outros tipos de apoio; [AM 143]
iii) Os desafios identificados nas recomendações específicas por país pertinentes e outras recomendações relevantes da União dirigidas ao Estado-Membro; [AM 144]
iv) Os desafios em termos de capacidade administrativa e governação, e medidas de simplificação; [AM 145]
iv-A) Uma abordagem integrada para fazer face aos desafios demográficos, se for caso disso; [AM 146]
v) Os ensinamentos retirados da experiência passada;
vi) As estratégias macrorregionais e as estratégias relativas às bacias marítimas, se os Estados-Membros e as regiões participarem nessas estratégias;
vi-A) Os desafios e os objetivos conexos identificados nos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima e no Pilar Europeu dos Direitos Sociais; [AM 147]
vii) Para os programas apoiados pelo FAMI, o FSI e o IGFV, os progressos registados na implementação do acervo pertinente da União e osdos planos de ação, bem como as lacunas identificadas; [AM 148]
(b) Uma justificação dos objetivos políticos selecionados, das prioridades correspondentes, dos objetivos específicos e dos tipos de apoio;
(c) Para cada prioridade, exceto para a assistência técnica, os objetivos específicos;
(d) Para cada objetivo específico:
i) Os respetivos tipos de ações, incluindo uma lista indicativa e o calendário das operações previstas de importância estratégica, e do seu contributo esperado para os objetivos específicos e as estratégias macrorregionais e estratégias para as bacias marítimas, se for caso disso; [AM 149]
ii) Os indicadores de realizações e de resultados, com os objetivos intermédios e metas correspondentes;
iii) Os principais grupos-alvo;
iii-A) As medidas para assegurar a igualdade, a inclusão e a não discriminação; [AM 150]
iv) Os territórios específicos visados, incluindo a utilização prevista do investimento territorial integrado, o desenvolvimento local promovido pelas comunidades ou outros instrumentos territoriais;
v) As ações inter-regionais, transfronteiriças e transnacionais, que envolvam beneficiários localizados em, pelo menos, um outro Estado-Membro; [AM 151]
v-A) A sustentabilidade dos investimentos; [AM 152]
vi) A utilização prevista dos instrumentos financeiros;
vii) Os tipos de intervenção e uma repartição indicativa dos recursos programados por tipo de intervenção ou domínio de apoio;
vii-A) Uma descrição da forma como a complementaridade e as sinergias com outros Fundos e instrumentos devem ser exploradas; [AM 153]
(e) A utilização prevista da assistência técnica em conformidade com os artigos 30.º a 32.º e os tipos de intervenção relevantes;
(f) Um plano de financiamento que inclua:
i) Um quadro que indique o total das dotações financeiras para cada Fundo e para cada categoria de região, para todo o período de programação, e por ano, incluindo quaisquer montantes transferidos nos termos do artigo 21.º;
ii) Um quadro que indique o total das dotações financeiras para cada prioridade, por Fundo e por categoria de região, a contribuição nacional e se é composto por financiamento público e privado;
iii) Para os programas apoiados pelo FEAMP, um quadro que especifique, para cada tipo de domínio de apoio, o total das dotações financeiras do apoio do Fundo e a contribuição nacional;
iv) Para os programas apoiados pelo FAMI, o FSI e o IGFV, um quadro que especifique, por objetivo específico, o total das dotações financeiras por tipo de ação, a contribuição nacional e se é composto por financiamento público e privado;
(g) As ações destinadas a envolver os parceiros relevantes, a que se refere o artigo 6.º, na elaboração do programa, e o papel por eles desempenhado na sua execução, acompanhamento e avaliação;
(h) Para cada condição favorável, estabelecida em conformidade com o artigo 11.º, o anexo III e o anexo IV, uma avaliação do cumprimento da condição na data da apresentação do programa;
(i) A abordagem prevista para assegurar a comunicação e visibilidade do programa, definindo os seus objetivos, o público-alvo, os meios de comunicação, se for caso disso, a utilização das redes sociais, bem como o orçamento previsto e os indicadores relevantes para o acompanhamento e avaliação; [AM 154]
(j) A autoridade de gestão, a autoridade de auditoria,o organismo responsável pela função contabilística nos termos do artigo 70.º e o organismo que recebe os pagamentos da Comissão. [AM 155]
As alíneas c) e d), do presente número não são aplicáveis ao objetivo específico definido no artigo [4.º, alínea c), subalínea vii)4.º, n.º 1, alínea xi)] do Regulamento FSE+. [AM 156]
Deve ser anexado ao programa um relatório ambiental contendo informações relevantes sobre os efeitos no ambiente, nos termos da Diretiva 2001/42/CE, tendo em conta as necessidades de mitigação das alterações climáticas. [AM 157]
4. Em derrogação do n.º 3, alínea d), para cada objetivo específico dos programas apoiados pelo FAMI, o FSI e o IGFV devem ser fornecidos os seguintes elementos:
(a) Uma descrição da situação inicial, dos desafios e das respostas apoiados pelo Fundo;
(b) A indicação dos objetivos operacionais;
(c) Uma lista indicativa de ações e a sua contribuição esperada para os objetivos específicos e operacionais;
(d) Se for caso disso, as razões que justificam o apoio operacional, as ações específicas, a ajuda de emergência e as ações a que se referem os artigos [16.º e 17.º] do regulamento FAMI;
(e) Os indicadores de realizações e de resultados, com os objetivos intermédios e metas correspondentes;
(f) Uma repartição indicativa dos recursos programados por tipo de intervenção.
5. Os tipos de intervenção devem basear-se numa nomenclatura estabelecida no anexo I. Para os programas apoiados pelo FAMI, o FSI e o IGFV, os tipos de intervenção devem ter como base uma nomenclatura estabelecida nos regulamentos específicos dos Fundos.
6. Para os programas do FEDER, do FSE+ e do Fundo de Coesão apresentados em conformidade com o artigo 16.º, o quadro referido no n.º 3, alínea f), subalínea ii), deve incluir apenas os montantes relativos aos anos de 2021 a 20252027. [AM 158]
7. O Estado-Membro deve comunicar à Comissão quaisquer alterações na informação a que se refere o n.º 3, alínea j), sem que seja necessária uma alteração ao programa.
Artigo 18.º
Aprovação dos programas
1. A Comissão avaliará o programa e a sua conformidade com o presente regulamento e com as regras específicas dos Fundos, assim como a sua coerência com o acordo de parceria. Na sua apreciação, a Comissão deve, nomeadamente, ter em conta as recomendações específicas por país pertinentes, bem como os desafios relevantes identificados na execução dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima e do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e a forma como são enfrentados. [AM 160]
2. A Comissão pode formular observações no prazo de trêsdois meses a contar da data de apresentação do programa pelo Estado-Membro. [AM 161]
3. O Estado-Membro deve rever o programa, tendo em conta as observações formuladas pela Comissão no prazo de dois meses a contar da sua apresentação. [AM 162]
4. A Comissão adotará uma decisão, por meio de um ato de execução, para aprovar o programa, o mais tardar, seiscinco meses após a data da primeira apresentação do programa pelo Estado-Membro em causa. [AM 163]
Artigo 19.º
Alteração dos programas
1. O Estado-Membro pode apresentar um pedido fundamentado para a alteração de um programa, juntamente com o programa alterado, indicando o impacto esperado dessa alteração na realização dos objetivos.
2. A Comissão deve avaliar a proposta de alteração, bem como a sua conformidade com o presente regulamento e com as regras específicas dos Fundos, incluindo os requisitos a nível nacional, e pode formular observações no prazo de trêsdois meses a contar da apresentação do programa alterado. [AM 164]
3. O Estado-Membro deve rever o programa alterado, tendo em conta as observações formuladas pela Comissão no prazo de dois meses a contar da sua apresentação. [AM 165]
4. A Comissão deve aprovar a alteração dos programas, o mais tardar, seistrês meses após a sua apresentação pelo Estado-Membro. [AM 166]
5. Durante o período de programação, o Estado-Membro pode transferir um montante correspondente até 5 %7 % da dotação inicial de uma prioridade, e não mais de 3 %5 % do orçamento do programa, para outra prioridade do mesmo Fundo do mesmo programa. Ao fazê-lo, o Estado‑Membro deve respeitar o código de conduta estabelecido pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014 da Comissão. No que diz respeito aos programas apoiados pelo FEDER e o FSE+, a transferência apenas pode respeitar a dotações para a mesma categoria de região. [AM 167]
Essas transferências não afetam os anos anteriores. Devem ser consideradas não substanciais e não exigem uma decisão da Comissão para alterar o programa. Devem, no entanto, cumprir todos os requisitos regulamentares. O Estado-Membro deve apresentar à Comissão a versão revista do quadro referida no artigo 17.º, n.º 3, alínea f), subalíneas ii), iii) ou iv), consoante o caso.
6. As correções de natureza puramente formal, técnica ou editorial, que não afetem a execução do programa, não exigem a aprovação da Comissão. Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre essas correções. [AM 168]
7. Para os programas apoiados pelo FEAMP, as alterações dos programas relativas à introdução de indicadores não exigem a aprovação da Comissão.
Artigo 20.º
Apoio conjunto do FEDER, do FSE+ e do Fundo de Coesão
1. O FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão podem conceder um apoio conjunto aos programas realizados no quadro do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento.
2. O FEDER e o FSE+ podem financiar, com caráter complementar, e até um limite de 10 %15 % do apoio desses Fundos, para cada prioridade de um programa, parte ou a totalidade de uma operação cuja despesa seja elegível para apoio a título do outro Fundo, com base nas regras de elegibilidade aplicáveis a esse Fundo, desde que essa despesa seja necessária para a execução. [AM 169]
Artigo 21.º
Transferência de recursos
1. OsA fim de assegurar a flexibilidade, os Estados-Membros podem solicitar, de comum acordo com o comité de acompanhamento do programa, uma transferência até 5 % das dotações financeiras dos programas, a partir de qualquer Fundo para outro Fundo de gestão partilhada ou para qualquer instrumento em regime de gestão direta ou indiretao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão ou o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas.
2. Os recursos transferidos serão executados em conformidade com as regras do Fundo ou do instrumento para o qual os recursos sejam transferidos e, no caso de transferências para instrumentos em regime de gestão direta ou indireta, em benefício do Estado-Membro em causa. [AMs 171 e 434]
3. Os pedidos apresentados ao abrigo do n.º 1 devem indicar o montante total transferido em cada ano, por Fundo e por categoria de região, se for caso disso, e devem ser devidamente justificados, na perspetiva das complementaridades e do impacto a alcançar, e acompanhados do programa ou dos programas revistos, a partir dos quais os recursos devam ser transferidos em conformidade com o artigo 19.º, mencionando para que outro Fundo ou instrumento os montantes são transferidos. [AMs 172, 433 e 434]
4. A Comissão pode opor-se a um pedido de transferência, na alteração de programa correspondente, sempre que tal comprometa a realização dos objetivos do programa a partir do qual os recursos devam ser transferidos.
5. Apenas podem ser transferidos os recursos de anos civis futuros.
CAPÍTULO I-A
Grandes projetos
Artigo 21.º-A
Conteúdo
No âmbito de um ou vários programas, o FEDER e o Fundo de Coesão podem apoiar uma operação que envolva obras, atividades ou serviços, que, por sua vez, servem para concluir uma tarefa indivisível de uma determinada natureza económica ou técnica que persegue objetivos claramente identificados e cujo custo total elegível é superior a 100 000 0000 euros («grande projeto»). Os instrumentos financeiros não são considerados grandes projetos. [AM 174]
Artigo 21.º-B
Informações necessárias para a aprovação de grandes projetos
Antes da aprovação de um grande projeto, a autoridade de gestão presta à Comissão as seguintes informações:
a) Uma identificação detalhada do organismo responsável pela execução do grande projeto e respetiva capacidade;
b) Uma descrição do investimento e da sua localização;
c) O custo total e o custo total elegível;
d) Os estudos de viabilidade realizados, incluindo a análise das opções, e os resultados;
e) Uma análise da relação custo benefício, incluindo uma análise económica e financeira, e uma avaliação do risco;
f) Uma análise do impacto ambiental, tendo em conta as necessidades de adaptação e redução das alterações climáticas, assim como a resiliência a catástrofes;
g) A coerência do grande projeto com as prioridades do programa ou dos programas relevantes, o contributo esperado para a realização dos objetivos específicos dessas prioridades, bem como o contributo esperado para o desenvolvimento socioeconómico;
h) O plano de financiamento, indicando o montante total dos recursos financeiros previstos e o apoio previsto dos Fundos, do BEI e de todas as outras fontes de financiamento, juntamente com os indicadores físicos e financeiros adotados para monitorizar os progressos alcançados, tendo em conta os riscos identificados;
i) O calendário de execução do grande projeto e, caso se preveja um período de execução mais longo do que o período de programação, as fases para as quais é solicitado o apoio dos Fundos no período de programação. [AM 175]
Artigo 21.°-C
Decisão sobre um grande projeto
1. Com base nas informações referidas no artigo 21.º-B, a Comissão avalia o grande projeto, a fim de determinar se a contribuição financeira solicitada para o grande projeto selecionado pela autoridade de gestão se justifica. A Comissão adota uma decisão sobre a aprovação da contribuição financeira para o grande projeto selecionado, por meio de atos de execução, no prazo máximo de três meses a contar da data de apresentação das informações a que se refere o artigo 21.º-B.
2. A aprovação pela Comissão, em conformidade com o n.º 1, depende da conclusão do primeiro contrato de execução de obras ou, no caso de operações implementadas ao abrigo de estruturas de parceria público-privado (PPP), da assinatura do acordo de PPP entre o organismo público e o organismo do setor privado, no prazo de três anos a contar da data da aprovação.
3. Se a Comissão não aprovar a contribuição financeira para o grande projeto selecionado, deve, na sua decisão, indicar as razões dessa recusa.
4. Os grandes projetos submetidos a aprovação nos termos do n.º 1 devem ser integrados na lista de grandes projetos de um programa.
5. As despesas relativas a um grande projeto podem ser incluídas num pedido de pagamento após a apresentação, para aprovação, a que se refere o n.º 1. Caso a Comissão não aprove o grande projeto selecionado pela autoridade de gestão, a declaração de despesas subsequente à retirada do pedido pelo Estado-Membro ou à adoção da decisão da Comissão é retificada em conformidade. [AM 176]
CAPÍTULO II
Desenvolvimento territorial
Artigo 22.º
Desenvolvimento territorial integrado
Os Estados-Membros devem apoiar o desenvolvimento territorial integrado através de estratégias de desenvolvimento local e territorial, em qualquer das seguintes formas:
(a) Investimentos territoriais integrados;
(b) Desenvolvimento local de base comunitária;
(c) Outro instrumento territorial que apoie iniciativas criadas pelo Estado-Membro para investimentos programados para o FEDER ao abrigo do objetivo político referido no artigo 4.º, n.º 1, alínea e). [AM 177]
O Estado-Membro assegura a coerência e coordenação nos casos em que as estratégias de desenvolvimento local são financiadas por mais do que um Fundo. [AM 178]
Artigo 23.º
Estratégias territoriais
1. As estratégias territoriais executadas nos termos do artigo 21.º, alínea a) ou c), devem conter os seguintes elementos:
(a) A zona geográfica abrangida pela estratégia, incluindo as ligações de natureza económica, social e ambiental; [AM 179]
(b) Uma análise das necessidades de desenvolvimento e das potencialidades da zona;
(c) A descrição de uma abordagem integrada destinada a responder às necessidades de desenvolvimento identificadas e potencialidades;
(d) Uma descrição do envolvimento dos parceiros, nos termos doa que se refere o artigo 6.º, na elaboração e execução da estratégia. [AM 180]
Podem também incluir uma lista das operações a apoiar.
2. As estratégias territoriais devem ser elaboradaspreparadas e aplicadas sob responsabilidade das autoridades ou dos organismos territoriais urbanospúblicas regionais, locais ou outrose outras relevantes. Os documentos estratégicos preexistentes relativos às zonas abrangidas podem ser atualizados e utilizados para estratégias territoriais. [AM 181]
3. Caso a lista de operações a apoiar não seja incluída na estratégia territorial, as autoridades ou os organismos territoriais urbanosregionais, locais ou outros relevantes devem selecionar ou participar na seleção das operações. [AM 182]
As operações selecionadas devem respeitar a estratégia territorial.
3-A. Na elaboração das estratégias territoriais, as autoridades a que se refere o n.º 2 cooperam com as autoridades de gestão competentes, a fim de determinar o âmbito das operações a apoiar pelo programa em causa. [AM 183]
4. Caso uma autoridade públic ou umoutro organismo territorial urbanoregiona, local ou outro relevante execute funções que sejam da responsabilidade da autoridade de gestão, que não a seleção de operações, essa autoridade deve ser identificada pela autoridade de gestão como um organismo intermédio. [AM 184]
As operações selecionadas podem ser apoiadas ao abrigo de mais do que uma prioridade do mesmo programa. [AM 185]
5. Pode ser concedido apoio para a elaboração e conceção das estratégias territoriais.
Artigo 24.º
Investimento territorial integrado
1. Sempre que uma estratégia implementada em conformidade com o artigo 23.º envolva investimentos que recebam apoio de um ou mais Fundosdo que um Fundo, provenientes de mais do que um programa ou de mais do que uma prioridade do mesmo programa, as ações podem ser realizadas enquanto investimentos territoriais integrados (ITI). Se for caso disso, cada ITI pode ser complementado com o apoio financeiro do FEADER. [AM 186]
2. Compete à autoridade de gestão assegurar que o sistema eletrónico do programa ou dos programas permita a identificação das operações, realizações e resultados que contribuam para um ITI.
2-A. Caso a lista de operações a apoiar não seja incluída na estratégia territorial, as autoridades regionais, locais ou outras autoridades ou organismos públicos relevantes devem participar na seleção das operações. [AM 187]
Artigo 25.º
Desenvolvimento local de base comunitária
1. O FEDER, o FSE+ e, o FEAMP e o FEADERdevem podem apoiar o desenvolvimento local promovido pelas comunidades. No contexto do FEADER, esse desenvolvimento local deve ser designado por desenvolvimento local LEADER. [AM 188]
2. Compete ao Estado-Membro assegurar que o desenvolvimento local de base comunitária:
(a) Incide em zonas sub-regionais específicas;
(b) É conduzido por grupos de ação local compostos por representantes de interesses socioeconómicos locais, públicos e privados, sem controlo da tomada de decisões por nenhum grupo de interesse, incluindo o setor público; [AM 189]
(c) É desenvolvido com base em estratégias integradas em conformidade com o artigo 26.º;
(d) É propício ao trabalho em rede, às abordagens ascendentes, à acessibilidade, às inovações em contexto local e, se for caso disso, à cooperação com outros intervenientes territoriais. [AM 190]
3. Sempre que esteja disponível apoio às estratégias referidas no n.º 2, alínea c), a partir de vários Fundos, as autoridades de gestão relevantes devem organizar um convite à apresentação de propostas conjunto para a seleção dessas estratégias e instituir um comité misto para todos os Fundos em causa, com vista a acompanhar a execução das estratégias. As autoridades de gestão competentes podem optar por um dos Fundos em causa para apoiar todos os custos relativos à preparação, à gestão e à animação referidos no artigo 27.º, n.º 1, alíneas a) e c), respeitantes a essas estratégias.
4. Caso a execução de tal estratégia envolva o apoio de vários Fundos, as autoridades de gestão relevantes podem escolher um dos Fundos em causa como fundo principal. O tipo de medidas e operações a financiar por cada Fundo envolvido deve ser igualmente especificado. [AM 191]
5. As regras do fundo principal aplicam-se a essa estratégia. As autoridades dos outros Fundos devem respeitar as decisões tomadas e as verificações de gestão efetuadas pela autoridade competente do fundo principal.
6. As autoridades do fundo principal devem fornecer às autoridades dos outros Fundos as informações necessárias para controlarem e efetuarem os pagamentos em conformidade com as regras estabelecidas nos regulamentos específicos dos Fundos.
Artigo 26.º
Estratégias de desenvolvimento local de base comunitária
1. Compete às autoridades de gestão relevantes garantir que cada estratégia referida no artigo 25.º, n.º 2, alínea c), estabelece os seguintes elementos:
(a) A zona geográfica e a população abrangida pela estratégia;
(b) O processo de envolvimento das comunidades no desenvolvimento da estratégia;
(c) Uma análise das necessidades de desenvolvimento e das potencialidades da zona;
(d) Os objetivos da estratégia, incluindo metas mensuráveis em termos de resultados, e as ações planeadas correspondentes para responder às necessidades locais identificadas pela comunidade local; [AM 192]
(e) Os mecanismos de gestão, acompanhamento e avaliação, demonstrando a capacidade do grupo de ação local para executar a estratégia;
(f) Um plano financeiro, incluindo a dotação prevista de cada um dos Fundos, nomeadamente o FEADER, se for caso disso, e os programas em causa. [AM 193]
2. As autoridades de gestão relevantes devem definir os critérios de seleção dessas estratégias, criar um comité para realizar essa seleção e aprovar as estratégias selecionadas por esse comité.
3. As autoridades de gestão relevantes devem completar a primeira ronda de seleção de estratégias e garantir que os grupos de ação local selecionados possam cumprir as suas funções, como previstas no artigo 27.º, n.º 3, no prazo de 12 meses a contar da data de aprovação do programa em causa ou, no caso de estratégias apoiadas por mais do que um Fundo, no prazo de 12 meses a contar da data de aprovação do último programa em causa.
4. A decisão de aprovação de uma estratégia deve indicar a dotação de cada Fundo e os programas em causa, e indicar as responsabilidades de gestão e de controlo no âmbito dos programas. As contribuições públicas nacionais correspondentes devem ser garantidas inicialmente para todo o período. [AM 194]
Artigo 27.º
Grupos de ação local
1. Os grupos de ação local devem estabelecer e implementar as estratégias referidas no artigo 25.º, n.º 2, alínea c).
2. Compete às autoridades de gestão garantir que os grupos de ação local são inclusivos e que ou optam por selecionar um dos grupos enquanto parceiro principal para as questões administrativas e financeiras ou decidem associar-se numa estrutura comum legalmente constituída, a fim de executar tarefas relacionadas com a estratégia de desenvolvimento local de base comunitária. [AM 195]
3. Os grupos de ação local realizam, a título exclusivo, as seguintes funções:
(a) Reforçar a capacidade administrativa dos agentes locais para desenvolver e executar operações; [AM 196]
(b) Estabelecer um procedimento e critérios de seleção transparentes e não discriminatórios, que evitem conflitos de interesses e o controlo das decisões de seleção por um único grupo de interesses;
(c) Elaborar e publicar os convites à apresentação de propostas;
(d) Selecionar as operações e fixar o montante do apoio, e apresentar as propostas ao organismo responsável pela verificação final da elegibilidade antes da aprovação;
(e) Acompanhar os progressos alcançados na realização dos objetivos da estratégia;
(f) Avaliar a execução da estratégia.
4. Se desempenharem funções não abrangidas pelo n.º 3 que sejam da responsabilidade da autoridade de gestão ou do organismo pagador, os grupos de ação local devem ser identificados pela autoridade de gestão enquanto organismos intermédios de acordo com as regras específicas dos Fundos.
5. O grupo de ação local pode ser um beneficiário e pode executar as operações em conformidade com a estratégia, incentivando a separação de funções no âmbito do grupo de ação local. [AM 197]
Artigo 28.º
Apoio dos Fundos ao desenvolvimento local de base comunitária
1. CompeteA fim de assegurar complementaridades e sinergias, compete ao Estado-Membro assegurar que o apoio dos Fundos ao desenvolvimento local de base comunitária abrange: [AM 198]
(a) Ações de reforço das capacidades administrativas e preparatórias que apoiem a conceção e a execução futura das estratégias; [AM 199]
(b) A execução de operações, incluindo atividades de cooperação e respetiva elaboração, selecionadas no âmbito da estratégia de desenvolvimento local;
(b-A) A sensibilização para a estratégia de desenvolvimento local de base comunitária, para facilitar o intercâmbio entre as partes interessadas, a prestação de informações e o apoio a potenciais beneficiários na preparação dos pedidos; [AM 200]
(c) A gestão, o acompanhamento e a avaliação da estratégia e respetiva animação.
2. O apoio a que se refere o n.º 1, alínea a) deve ser elegível, independentemente da estratégia que for posteriormente selecionada para o financiamento.
O apoio a que se refere o n.º 1, alínea c), não deve exceder 25 % da contribuição pública total para a estratégia.
CAPÍTULO III
Assistência técnica
Artigo 29.º
Assistência técnica por iniciativa da Comissão
1. Por iniciativa da Comissão, os Fundos podem apoiar ações de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, e comunicação, incluindo a comunicação institucional sobre prioridades políticas da União, visibilidade e todas as ações administrativas e de assistência técnica necessárias para a aplicação do presente regulamento, se for caso disso, com países terceiros.
1-A. As ações a que se refere o primeiro parágrafo podem incluir, nomeadamente:
(a) Assistência na elaboração e apreciação de projetos;
(b) Apoio para reforçar as instituições e a capacidade administrativa necessária para gerir eficazmente os Fundos;
(c) Estudos relacionados com os relatórios da Comissão sobre os Fundos e o relatório sobre a coesão;
(d) Medidas relacionadas com a análise, gestão, monitorização, intercâmbio de informações e execução dos Fundos e medidas para a aplicação dos sistemas de controlo e de assistência técnica e administrativa;
(e) Avaliações, relatórios de peritos, estatísticas e estudos, incluindo os de carácter geral, relativos ao atual e futuro funcionamento dos Fundos;
(f) Ações de divulgação de informações, apoio à criação de redes, se for caso disso, realização de atividades de comunicação que dediquem especial atenção aos resultados e ao valor acrescentado do apoio dos Fundos, e à chamada de atenção para promoção da cooperação e do intercâmbio de experiências, inclusive com os países terceiros;
(g) Instalação, funcionamento e interligação de sistemas informatizados para fins de gestão, monitorização, auditoria, controlo e avaliação;
(h) Ações para melhorar os métodos de avaliação e o intercâmbio de informações sobre as práticas de avaliação;
(i) Ações ligadas às auditorias;
(j) Reforço da capacidade nacional e regional em matéria de planeamento de investimentos, necessidades de financiamento, preparação, conceção e execução de instrumentos financeiros, planos de ação conjuntos e grandes projetos;
(k) Disseminação de boas práticas para ajudar os Estados-Membros a reforçar a capacidade dos parceiros relevantes referidos no artigo 6.º, n.º 1, e das respetivas organizações de cúpula. [AM 201]
1-B. A Comissão dedica pelo menos 15% dos recursos destinados à assistência técnica à iniciativa da Comissão visando aumentar a eficiência na comunicação com o público e obter sinergias mais fortes entre as atividades de comunicação realizadas por iniciativa da Comissão, alargando a base de conhecimentos sobre os resultados alcançados – em particular através de modalidades mais eficazes de recolha e divulgação de dados, de avaliações e de comunicação de informações – e, em especial, salientando o contributo dos Fundos para melhorar as condições de vida dos cidadãos, aumentando a visibilidade do apoio dos Fundos e chamando a atenção para os resultados e o valor acrescentado gerado por esse apoio. Se necessário, as medidas de informação, comunicação e visibilidade sobre os resultados e o valor acrescentado do apoio dos Fundos, com especial destaque para as operações, são prosseguidas após o encerramento dos programas. Tais medidas contribuem também para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estas se relacionem com os objetivos gerais do presente regulamento. [AM 202]
2. Essas ações podem abranger períodos de programação anteriores e futuros. [AM 203] (Não se aplica à versão portuguesa.)
2-A. Para evitar situações que redundem na suspensão dos pagamentos, a Comissão assegura que os Estados‑Membros e as regiões que, em virtude de uma falta de capacidade administrativa, se vejam confrontados com preocupações quanto à conformidade recebam assistência técnica adequada para melhorar essa capacidade administrativa. [AM 204]
3. A Comissão deve expor os seus planos quando esteja prevista uma contribuição dos Fundos nos termos do artigo [110.º] do Regulamento Financeiro.
4. Consoante a finalidade, as ações referidas no presente artigo podem ser financiadas enquanto despesas operacionais ou administrativas.
Artigo 30.º
Assistência técnica dos Estados-Membros
1. Por iniciativa de um Estado-Membro, os Fundos podem apoiar ações, que podem abranger períodos de programação anteriores e posteriores, necessárias para a gestão eficaz e a utilização desses Fundos, para o reforço das capacidades dos parceiros referidos no artigo 6.º e para assegurar funções como a preparação, formação, gestão, acompanhamento, avaliação, visibilidade e comunicação. [AM 205]
2. Cada Fundo pode apoiar ações de assistência técnica elegíveis no quadro de qualquer um dos outros Fundos.
3. No âmbito de cada programa, a assistência técnica assume a forma de prioridade relativamente a um único Fundo ou a vários. [AM 206]
Artigo 31.º
Financiamento fixo para assistência técnica dos Estados-Membros
1. A assistência técnica concedida para cada programa deve ser reembolsada sob forma de montante fixo, aplicando as percentagens previstas no n.º 2 à despesa elegível, incluída em cada pedido de pagamento, nos termos do artigo 85.º, n.º 3, alínea a) ou c), consoante o caso.
2. ACom base num acordo alcançado entre a Comissão e os Estados-Membros e tendo em conta o plano financeiro do programa, a percentagem dos Fundos a reembolsar a título de assistência técnica é a seguintepode ascender a: [AM 207]
(a) Para o apoio do FEDER concedido no quadro do objetivo de Investimento no Emprego e Crescimento e para o apoio do Fundo de Coesão: 2,5 %3 %; [AM 208]
(b) Para o apoio do FSE+: 4 %5 % e para os programas ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), subalínea vii), do Regulamento FSE +: 5 %6 %; [AM 209]
(c) Para o apoio do FEAMP: 6 %;
(d) Para o apoio do FAMI, do FSI e do IGFV: 6 %7 %. [AM 210]
Para as regiões ultraperiféricas, no que respeita às alíneas (a), (b) e (c) a percentagem deve ser 1% superior. [AM 211]
3. As regras específicas da assistência técnica relativa aos programas Interreg encontram-se estabelecidas no Regulamento CTE.
Artigo 32.º
Financiamento não associado aos custos para assistência técnica dos Estados-Membros
Para além do disposto no artigo 31.º, um Estado-Membro pode propor a realização de outras ações de assistência técnica, para reforçar a capacidade institucional e a eficiência das autoridades do seu paíse dos serviços públicos, dos beneficiários e dos parceiros relevantes, necessária para uma gestão eficaz e a utilização dos Fundos. [AM 212]
O apoio a essas ações deve ser executado por meio de financiamento não ligado aos custos, nos termos do artigo 89.º. A assistência técnica sob a forma dum programa específico opcional pode ser executada através de financiamento não ligado aos custos ou mediante reembolso de custos diretos. [AM 213]
Título IV
Acompanhamento, avaliação, comunicação e visibilidade
CAPÍTULO I
Acompanhamento
Artigo 33.º
Comité de acompanhamento
1. O Estado-Membro deve instituir um comité para acompanhar a aplicação do programa («comité de acompanhamento»), após consulta à autoridade de gestão, no prazo de três meses a contar da data de notificação ao Estado-Membro em causa da decisão que aprova o programa. [AM 214]
O Estado-Membro pode instituir um único comité de acompanhamento para abranger mais do que um programa.
2. Cada comité de acompanhamento adota o seu regulamento interno, tendo em conta a necessidade de transparência total. [AM 215]
3. O comité de acompanhamento reúne-se, pelo menos, uma vez por ano, competindo-lhe verificar todas as questões que afetam o progresso do programa na consecução dos seus objetivos.
4. O Estado-Membro deve publicar o regulamento interno do comité de acompanhamento e todos os dados e informações partilhados com este comité no sítio Web a que se refere o artigo 44.º, n.º 1.
5. Os n.os 1 a 4 não se aplicam aos programas abrangidos pelo artigo [4.º, alínea c), subalínea v)4.º, n.º 1, subalínea xi)] do Regulamento FSE+ e assistência técnica conexa. [AM 216]
Artigo 34.º
Composição do comité de acompanhamento
1. O Estado-Membro deve decidir a composição do comité de acompanhamento e garantir uma representação equilibrada das autoridades e dos organismos intermédios relevantes dos Estados-Membros, e dos representantes dos parceiros referidos no artigo 6.º através de um processo transparente. [AM 217]
Todos os membros do comité de acompanhamento gozam do direito de voto.
O Estado-Membro deve publicar a lista de membros do comité de acompanhamento no sítio Web a que se refere o artigo 44.º, n.º 1.
2. Os representantes da Comissão participam nos trabalhos do comité de acompanhamento a título consultivo e de acompanhamento. Os representantes do BEI podem ser convidados a participar nos trabalhos do comité de acompanhamento a título consultivo, se for caso disso. [AM 218]
2-A. Os representantes das agências descentralizadas do FAMI, do FSI e do IGFV participam nos trabalhos do comité de acompanhamento a título consultivo. [AM 219]
Artigo 35.º
Funções do comité de acompanhamento
1. O comité de acompanhamento deve examinar:
(a) Os progressos realizados na execução dos programas e na consecução dos objetivos intermédios e metas;
(a-A) Propostas de eventuais medidas de simplificação para beneficiários; [AM 220]
(b) Quaisquer questões que afetam o desempenho do programa e as medidas tomadas para resolver essas questões, incluindo quaisquer irregularidades, se for caso disso; [AM 221]
(c) A contribuição do programa para fazer face aos desafios identificados nas recomendações específicas por país pertinentes;
(d) Os elementos da avaliação ex ante enunciados no artigo 52.º, n.º 3, e o documento de estratégia a que se refere o artigo 53.º, n.º 2;
(e) Os progressos alcançados na realização de avaliações, sínteses de avaliações e o seguimento dado às conclusões;
(f) A realização de ações de comunicação e visibilidade;
(g) Os progressos registados na execução de operações de importância estratégica, se for caso disso;
(h) O cumprimento das condições favoráveis e a respetiva aplicação ao longo do período de programação;
(i) Os progressos alcançados no reforço da capacidade administrativa das instituições públicas, dos parceiros e dos beneficiários, se for caso disso. [AM 222]
2. O comité de acompanhamento deve aprovar:
(a) Os critérios e metodologia utilizados na seleção das operações, incluindo eventuais alterações a esses critérios e metodologia, após consulta da Comissão, em conformidade com o artigo 67.º, n.º 2, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, n.º 3, alíneas b), c) e d);
(b) Os relatórios anuais de desempenho dos programas apoiados pelo FEADER, o FEAMP, o FAMI, o FSI e o IGFV, e o relatório final de desempenho dos programas apoiados pelo FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão; [AM 224]
(c) O plano de avaliação e quaisquer alterações ao mesmo;
(d) Qualquer proposta da autoridade de gestão no sentido de alterar o programa, incluindo transferências, em conformidade com o artigo 19.º, n.º 5, e o artigo 21.º;
(d-A) Eventuais alterações à lista das operações de importância estratégica referidas no artigo 17.º, n.º 3, alínea d). [AM 225]
2-A. O comité de acompanhamento pode propor à autoridade de gestão outras funções de intervenção. [AM 226]
Artigo 36.º
Avaliação anual do desempenho
1. Deve ser organizada uma reunião anual de avaliação entre a Comissão e cada Estado-Membro para examinar o desempenho de cada programa. As autoridades de gestão devem ser devidamente associadas a este processo. [AM 227]
As reuniões anuais de avaliação são presididas pela Comissão ou, a pedido do Estado-Membro, copresididas pelo Estado-Membro e pela Comissão.
2. Para os programas apoiados pelo FAMI, o FSI e o IGFV, a reunião de avaliação será organizada, pelo menos, duas vezes durante o período de programação.
3. Relativamente aos programas apoiados pelo FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão, o Estado-Membro deve, o mais tardar, um mês antes da reunião anual de avaliação, fornecer à Comissão as informações sobre os elementos enunciados no artigo 35.º, n.º 1.
Para os programas ao abrigo do artigo [4.º, n.º 1, alínea c), subalínea vii)] do Regulamento FSE+, as informações a fornecer devem restringir-se às alíneas a), b), e), f) e h) do artigo 35.º, n.º 1.
4. Os resultados da reunião anual de avaliação são exarados em ata aprovada.
5. O Estado-Membro deve acompanhar as questões levantadas pela Comissão e informar a Comissão, no prazo de três meses, das medidas adotadas.
6. Para os programas apoiados pelo FEADER, o FEAMP, o FAMI, o FSI e o IGFV, o Estado-Membro deve apresentar um relatório anual de desempenho, em conformidade com as regras específicas dos Fundos. [AM 228]
Artigo 37.º
Transmissão de dados
1. A autoridade de gestão deve transmitir por via eletrónica à Comissão os dados cumulativos de cada programa, até 31 de janeiro, 31 de março, 31 de maio, 31 de julho, 30 de setembro e 30 de novembro de cada ano, em conformidade com o modelo constante do anexo VII.
A primeira transmissão deve ter lugar até 31 de janeiro de 202228 de fevereiro de 2022 e a última até 31 de janeiro de 203028 de fevereiro de 2030. [AM 229]
Para os programas ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), subalínea vii)artigo 4.º, n.º 1, subalínea xi, do Regulamento FSE+ , os dados devem ser transmitidos anualmente até 30 de novembro. [AM 230]
2. Os dados são repartidos por prioridade, por objetivo específico e por categoria de regiões, e devem compreender:
(a) ONas transmissões de dados devidas anualmente até 31 de janeiro, 31 de março, 31 de maio, 31 de julho, 30 de setembro e 31 de outubro, o número de operações selecionadas, os respetivos custos totais elegíveis, a contribuição dos Fundos e a despesa total elegível declarada pelos beneficiários à autoridade de gestão, repartindo todos os elementos por tipos de intervenção; [AM 231]
(b) OsNas transmissões de dados devidas anualmente até 31 de maio e 30 de novembro, os valores dos indicadores de realizações e de resultados para as operações selecionadas e os valores alcançados pelas operações. [AM 232]
3. Para os instrumentos financeiros, devem igualmente ser fornecidos dados sobre os seguintes elementos:
(a) As despesas elegíveis por tipo de produto financeiro;
(b) O valor dos custos e taxas de gestão declarados a título de despesas elegíveis;
(c) O montante, por tipo de produto financeiro, dos recursos privados e públicos mobilizados adicionalmente aos Fundos;
(d) Os juros e outras receitas gerados pelo apoio dos Fundos para os instrumentos financeiros a que se refere o artigo 54.º e os recursos restituídos atribuíveis ao apoio dos Fundos como referido no artigo 56.º
4. Os dados apresentados em conformidade com o presente artigo devem ser atualizados até ao final do mês precedente ao mês da sua apresentação.
5. A autoridade de gestão deve publicar todos os dados transmitidos à Comissão no sítio Web a que se refere o artigo 44.º, n.º 1.
6. Para os programas apoiados pelo FEAMP, a Comissão deve apoiar um ato de execução em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 109.º, n.º 2, a fim de estabelecer o modelo a utilizar para aplicar o presente artigo.
Artigo 38.º
Relatório final de desempenho
1. No que se refere aos programas apoiados pelo FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão, cada autoridade de gestão deve apresentar à Comissão um relatório final sobre o desempenho do programa, até 15 de fevereiro de 2031.
2. O relatório final de desempenho deve avaliar o grau de consecução dos objetivos do programa com base nos elementos enumerados no artigo 35.º, n.º 1, com exceção das informações fornecidas nos termos do artigo 35.º, n.º 1, alínea d).
3. A Comissão deve analisar o relatório final de desempenho e comunicar à autoridade de gestão as observações eventuais, no prazo de 5 meses a contar da data de receção deste relatório. Caso sejam formuladas observações, a autoridade de gestão deve facultar todas as informações necessárias relativas a essas observações e, se for caso disso, informar a Comissão, no prazo de três meses, sobre as medidas tomadas. A Comissão deve informar os Estados-Membros sobre a aceitação do relatório.
4. A autoridade de gestão deve publicar todos os relatórios finais de desempenho no sítio Web a que se refere o artigo 44.º, n.º 1.
5. A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente artigo, a Comissão adotará um ato de execução para estabelecer o modelo de apresentação do relatório final de desempenho. O referido ato de execução será adotado nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 108.º.
CAPÍTULO II
Avaliação
Artigo 39.º
Avaliações pelos Estados-Membros
1. Compete à autoridade de gestão realizar a avaliação dos programas. Cada avaliação deve examinar a inclusividade, o caráter não discriminatório, a eficácia, a eficiência, a relevância, a coerência, a visibilidade e o valor acrescentado europeu do programa em causa, com vista a melhorar a sua qualidade de elaboração e execução. [AM 233]
2. Além disso, a autoridade de gestão deve realizar uma avaliação de impacto sobre cada programa, até 30 de junho de 2029.
3. A autoridade de gestão pode confiar a realização das avaliações a peritos externos.
4. A autoridade de gestão ou o Estado-Membro deve garantir os procedimentos exigidos para produzir e recolher os dados necessários às avaliações.
5. A autoridade de gestão ou o Estado-Membro deve elaborar um plano de avaliação. O plano de avaliação pode abranger vários programas. No que se refere ao FAMI, ao FSI e ao IGFV, esse plano deve incluir uma avaliação intercalar, a concluir até 31 de março de 2024.
6. A autoridade de gestão apresentará o plano de avaliação ao comité de acompanhamento no prazo de um ano a contar da aprovação do programa.
7. A autoridade de gestão deve publicar todas as avaliações no sítio Web a que se refere o artigo 44.º, n.º 1.
Artigo 40.º
Avaliação pela Comissão
1. A Comissão efetuará uma avaliação intercalar para apreciar a eficácia, a eficiência, a relevância, a coerência e o valor acrescentado europeu de cada Fundo, até ao final de 2024. A Comissão pode utilizar todas as informações pertinentes disponíveis em conformidade com o artigo [128.º] do Regulamento Financeiro.
2. A Comissão efetuará uma avaliação retrospetiva para apreciar a eficácia, a eficiência, a relevância, a coerência e o valor acrescentado europeu de cada Fundo, até 31 de dezembro de 2031.
2-A. A avaliação referida no n.º 2 deve incluir uma avaliação do impacto socioeconómico e das necessidades de financiamento à luz dos objetivos políticos referidos no artigo 4,º, n.º 1, no âmbito e entre os programas que dão atenção a uma Europa mais competitiva e inteligente, mediante a promoção da transformação económica inovadora e inteligente, e a uma Europa mais conectada, mediante o reforço da mobilidade – incluindo a mobilidade inteligente e sustentável – e da conectividade das TIC a nível regional. A Comissão publica os resultados da avaliação no seu sítio Web e comunica esses resultados ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. [AM 234]
CAPÍTULO III
Visibilidade, transparência e comunicação
Secção I
Visibilidade do apoio dos Fundos
Artigo 41.º
Visibilidade
Cada Estado-Membro deve garantir:
(a) A visibilidade do apoio em todas as atividades relativas a operações apoiadas pelos Fundos, concedendo uma atenção especial às operações de importância estratégica;
(b) A comunicação aos cidadãos da União do papel e realizações dos Fundos, através de um portal único via Internet, que permita aceder a todos os programas em que o Estado-Membro em causa esteja envolvido.
Artigo 42.º
Emblema da União
Os Estados-Membros, as autoridades de gestão e os beneficiários devem exibir o emblema da União Europeia em conformidade com anexo VIII, em todas as ações de visibilidade, transparência e comunicação.
Artigo 43.º
Responsáveis e redes de comunicação
1. Cada Estado-Membro deve designar um coordenador de comunicação para as ações de visibilidade, transparência e comunicação relacionadas com o apoio dos Fundos, incluindo programas ao abrigo do objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), quando a autoridade de gestão esteja situada nesse Estado-Membro. O coordenador de comunicação deve coordenar as medidas de comunicação e de visibilidade entre todos os programas.
O coordenador de comunicação deve envolver nas ações de visibilidade, transparência e comunicação os seguintes organismos:
(a) As representações da Comissão Europeia e os Gabinetes do Parlamento Europeu nos Estados-Membros; bem como os centros de informação Europe Direct e outras redes, e as instituições de ensino e de investigação;
(b) Outros parceiros e organismos relevantes, incluindo as autoridades regionais, locais e outras autoridades públicas e os parceiros económicos e sociais. [AM 235]
2. Cada autoridade de gestão deve designar um responsável de comunicação para cada programa («responsável pela comunicação do programa»).
3. A Comissão deve gerir uma rede que inclua os coordenadores de comunicação, os responsáveis de comunicação e os representantes da Comissão, com vista ao intercâmbio de informações sobre as ações de visibilidade, transparência e comunicação.
Secção II
Transparência da execução dos Fundos e comunicação sobre os programas
Artigo 44.º
Responsabilidades da autoridade de gestão
1. A autoridade de gestão deve assegurar, no prazo de seis meses a contar da data de aprovação do programa, a criação de um sítio Web com informações disponíveis sobre os programas que são da sua responsabilidade, incluindo os objetivos dos programas, as atividades, o calendário indicativo dos convites à apresentação de propostas, as realizações e as possibilidades de financiamento. [AM 236]
2. A autoridade de gestão deve publicar no sítio Web referido no n.º 1, o mais tardar, um mês antes da abertura de um convite à apresentação de propostas, um breve resumo dos convites planeados e publicados, mencionando os seguintes dados:
(a) A zona geográfica abrangida pelo convite à apresentação de propostas;
(b) Os objetivos políticos ou o objetivo específico em causa;
(c) O tipo de candidatos elegíveis;
(d) O montante total de apoio do convite à apresentação de propostas;
(e) A data de início e de fim do convite à apresentação de propostas.
3. A autoridade de gestão deve publicar a lista das operações selecionadas para apoio dos Fundos no sítio Web, pelo menos, numa das línguas oficiais da União Europeia, e atualizar essa lista no mínimo de três em três meses. Cada operação terá um código único. Na lista deverão figurar os seguintes dados:
(a) No caso de pessoas coletivas, o nomeos nomes do beneficiário e do contratante; [AM 237]
(b) Caso o beneficiário seja uma pessoa singular, o nome próprio e o apelido;
(c) Para operações do FEAMP ligadas a um navio de pesca, o número de identificação no ficheiro da frota de pesca da União como referido no Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão(41);
(d) O nome da operação;
(e) A finalidade da operação e suas realizações;
(f) A data de início da operação;
(g) A data de conclusão prevista ou efetiva da operação;
(h) O custo total da operação;
(i) O Fundo em causa;
(j) O objetivo específico em causa;
(k) A taxa de cofinanciamento da União;
(l) O indicador de localização ou geolocalização da operação e do país em causa;
(m) Para operações móveis ou operações que abranjam vários locais, a localização do beneficiário, quando seja uma pessoa coletiva; Ou a região de nível NUTS 2, quando o beneficiário seja uma pessoa singular;
(n) O tipo de intervenção da operação, nos termos do artigo 67.º, n.º 3, alínea g);
No que diz respeito aos dados referidos nas alíneas b), c) e k) do primeiro parágrafo, os dados devem ser suprimidos decorridos dois anos a contar da data da sua publicação inicial no sítio Web.
Para os programas apoiados pelo FEAMP, os dados referidos nas alíneas b) e c) do primeiro parágrafo apenas devem ser publicados se essa publicação respeitar as normas nacionais em matéria de proteção de dados.
4. Os dados referidos nos n.os 2 e 3 devem ser publicados no sítio Web utilizando um formato aberto, legível por máquina, tal como estabelecido no artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva 2003/98/CE(42) do Parlamento Europeu e do Conselho, de modo a permitir que a informação seja classificada, pesquisada, extraída, comparada e reutilizada.
5. A autoridade de gestão deve informar os beneficiários sobre a publicação dos dados, antes de serem publicados em conformidade com o presente artigo.
6. A autoridade de gestão deve garantir que são disponibilizados todos os materiais de comunicação e visibilidade, incluindo a nível dos beneficiários, mediante pedido às instituições, aos órgãos ou às agências da União, e que é atribuída à União uma licença isenta de royalties, não exclusiva e irrevogável, para a utilização desses materiais e quaisquer direitos preexistentes, em conformidade com o anexo VIII.
Artigo 45.º
Responsabilidades dos beneficiários
1. Os beneficiários e os organismos de execução dos instrumentos financeiros devem divulgar o apoio dos Fundos, incluindo os recursos reutilizados em conformidade com o artigo 56.º, do seguinte modo:
(a) Fazendo constar, no sítio Web profissional oue nas redes sociais do beneficiário, caso existam, uma breve descrição da operação, proporcional ao nível de apoio, incluindo os seus objetivos e resultados, e realçando o apoio financeiro da União; [AM 240]
(b) Apondo de forma visível uma menção realçando o apoio dos Fundos nos vários documentos e materiais de comunicação relacionados com a execução da operação, destinados ao público ou aos participantes;
(c) Exibindo publicamente placas ou painéis permanentes e facilmente visíveis pelo público, assim que a execução física de operações com investimentos materiais ou a aquisição de equipamentos comece, no caso de: [AM 241]
i) Operações apoiadas pelo FEDER ou pelo Fundo de Coesão cujo custo total seja superior a 500 000 EUR;
ii) Operações apoiadas pelo FSE+, o FEAMP, o FSI, o FAMI e o IGFV, cujo custo total seja superior a 100 000 EUR;
(d) Para operações não abrangidas pela alínea (c), exibindo publicamentenum local facilmente visível pelo público, pelo menos, um painel impresso ou eletrónico de dimensão mínima A3, com informações sobre a operação e destacando o apoio dos Fundos. [AM 243]
(e) Para operações de importância estratégica e operações cujo custo total seja superior a 10 000 000 EUR, organizando um evento de comunicação e envolvendo em tempo útil a Comissão e a autoridade de gestão responsável.
(e-A) Exibindo pública e permanentemente, a partir do momento da sua aplicação física, o símbolo da União de forma facilmente visível pelo público e de acordo com as características técnicas enunciadas no anexo VIII. [AM 244]
Para operações apoiadas no âmbito do objetivo específico definido no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), subalínea vii)4.º, n.º 1, subalínea xi), do Regulamento FSE+, este requisito não é aplicável. [AM 245]
2. No caso de fundos de pequenos projetos, compete ao beneficiário assegurar que os beneficiários finais cumprem os requisitos estabelecidos no n.º 1.
No caso de instrumentos financeiros, compete ao beneficiário assegurar que os beneficiários finais cumprem os requisitos estabelecidos no n.º 1, alínea c).
3. Se o beneficiário não cumprir as suas obrigações nos termos do artigo 42.º ou dos n.os 1 e 2 do presente artigo, o Estado-Membro aplicará uma correção financeira cancelando até 5 % do apoio dos Fundos para a operação em causa.
Título V
Apoio financeiro dos Fundos
CAPÍTULO I
Formas de contribuição da União
Artigo 46.º
Formas de contribuição da União para os programas
As contribuições da União podem assumir as seguintes formas:
(a) Financiamento não associado aos custos das operações em causa, em conformidade com o artigo 89.º e com base numa das seguintes condições:
i) O cumprimento de condições,
ii) A obtenção de resultados;
(b) Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelos beneficiários ou pelo parceiro privado de operações PPP e pagos durante a execução das operações;
(c) Custos unitários, em conformidade com o artigo 88.º, que abranjam todas ou certas categorias específicas de custos elegíveis, clara e previamente identificados mediante referência a um montante por unidade;
(d) Montantes fixos, em conformidade com o artigo 88.º, que abranjam todas ou certas categorias específicas de custos elegíveis, clara e previamente identificados;
(e) Taxas fixas, em conformidade com o artigo 88.º, que abranjam certas categorias específicas de custos elegíveis, clara e previamente identificados mediante aplicação de uma percentagem;
(f) Uma combinação das formas referidas nas alíneas a) a e).
CAPÍTULO II
Formas de apoio dos Estados-Membros
Artigo 47.º
Formas de apoio
Os Estados-Membros devem utilizar a contribuição dos Fundos para apoiar os beneficiários sob a forma de subvenções, de utilização limitada de instrumentos financeiros ou prémios, ou uma combinação destes. [AM 246]
Secção I
Formas das subvenções
Artigo 48.º
Formas das subvenções
1. As subvenções concedidas pelos Estados-Membros aos beneficiários podem assumir as seguintes formas:
(a) Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário ou pelo parceiro privado de operações PPP e pagos durante a execução das operações, incluindo contribuições em espécie e as amortizações;
(b) Custos unitários;
(c) Montantes fixos;
(d) Financiamento de taxa fixa;
(e) Uma combinação das formas referidas nas alíneas a) a d), se cada forma cobrir categorias diferentes de custos ou se forem utilizadas para diferentes projetos que façam parte de uma mesma operação ou para fases sucessivas de uma operação.
Se o custo total de uma operação não exceder 200 000 EUR, a contribuição concedida ao beneficiário, a título do FEDER, do FSE+, do FAMI, do FSI e do IGFV deve assumir a forma de custos unitários, montantes fixos ou taxas fixas, com exceção das operações para as quais o apoio constitua um auxílio estatal. Caso seja utilizado um financiamento de taxa fixa, apenas as categorias de custos às quais é aplicada a taxa fixa podem ser reembolsadas nos termos do primeiro parágrafo, alínea a).
Além disso, as indemnizações e salários pagos aos participantes podem ser reembolsados nos termos do primeiro parágrafo, alínea a).
2. Os montantes das formas de subvenções a que se refere o n.º 1, alíneas b), c) e d), devem ser estabelecidos de um dos seguintes modos:
(a) Com base num método de cálculo justo, equitativo e verificável, baseado:
i) Em dados estatísticos, noutra informação objetiva ou num parecer de peritos;
ii) Em dados históricos, verificados, dos beneficiários individuais;
iii) Na aplicação das práticas habituais de contabilidade dos custos dos beneficiários individuais;
(b) Com base num projeto de orçamento estabelecido numa base casuística e acordado ex ante pelo organismo que seleciona a operação, quando o custo total da operação não exceda 200 000 EUR;
(c) Em conformidade com as modalidades de aplicação dos custos unitários, montantes fixos e taxas fixas correspondentes aplicáveis nas políticas da União para o mesmo tipo de operação;
(d) Em conformidade com as modalidades de aplicação dos custos unitários, montantes fixos e taxas fixas correspondentes aplicáveis no âmbito de regimes de subvenções financiados inteiramente pelo Estado-Membro para o mesmo tipo de operação;
(e) Com base em taxas fixas e nos métodos específicos estabelecidos pelo presente regulamento ou pelas regras específicas dos Fundos.
Artigo 49.º
Financiamento de taxa fixa para custos indiretos no quadro de subvenções
Se for utilizada uma taxa fixa para cobrir os custos indiretos de uma operação, esses custos devem ser calculados com base numa das seguintes taxas fixas:
(a) Uma taxa fixa até 7 % dos custos diretos elegíveis, sem que o Estado-Membro em causa tenha de efetuar um cálculo para determinar a taxa aplicável;
(b) Uma taxa fixa até 15 % dos custos diretos elegíveis com pessoal, sem que o Estado-Membro em causa tenha de efetuar um cálculo para determinar a taxa aplicável;
(c) Uma taxa fixa até 25 % dos custos diretos elegíveis, desde que a taxa seja calculada em conformidade com o artigo 48.º, n.º 2, alínea (a) ou alínea (c). [AM 247]
Além disso, no caso de um Estado-Membro ter calculado uma taxa fixa em conformidade com o artigo 67.º, n.º 5, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, essa taxa fixa pode ser utilizada para uma operação similar para efeitos da alínea c).
Artigo 50.º
Custos diretos com pessoal no quadro de subvenções
1. Os custos diretos com pessoal de uma operação podem ser calculados com base numa taxa fixa máxima de 20 % dos custos diretos, que não sejam os custos diretos com pessoal dessa operação em causa, sem que o Estado-Membro tenha de executar qualquer cálculo para determinar a taxa aplicável, desde que os custos diretos da operação não incluam contratos de empreitada ou de prestação de serviços que excedam em valor os limiares definidos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (43), ou no artigo 15.º da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (44).
Para o FAMI, o FSI e o IGFV, quaisquer custos sujeitos a contratação pública e os custos diretos com pessoal de uma operação devem ser excluídos da base de cálculo da taxa fixa.
2. Para efeitos de determinação dos custos diretos com pessoal, pode ser calculada uma taxa horária de acordo com uma das seguintes modalidades:
(a) Dividindo os mais recentes custos anuais brutos documentados com o trabalho, com os custos adicionais previstos para ter em conta fatores como aumentos de preços ou promoções de funcionários, por 1720 horas, para as pessoas que trabalham a tempo inteiro, ou por uma taxa pro rata de 1720 horas, para as pessoas que trabalham a tempo parcial; [AM 248]
(b) Dividindo os mais recentes custos mensais brutos documentados com o trabalho, com os custos adicionais previstos para ter em conta fatores como aumentos de preços ou promoções de funcionários, pelas horas de trabalho mensais da pessoa em causa, em conformidade com a legislação nacional aplicável referida no contrato de trabalho. [AM 249]
3. Aquando da aplicação da taxa horária calculada nos termos do n.º 2, o número total de horas declaradas por pessoa para um determinado ano ou mês não pode exceder o número de horas utilizadas para calcular essa taxa horária.
4. Quando não estiverem disponíveis custos laborais anuais brutos, esses custos podem ser determinados a partir dos custos laborais brutos documentados disponíveis ou do contrato de trabalho, devidamente ajustado para cobrir um período de 12 meses.
5. Os custos com pessoal relativos a indivíduos que trabalham a tempo parcial na operação podem ser calculados sob a forma de percentagem fixa dos custos laborais brutos, de acordo com uma percentagem fixa de tempo de trabalho mensal na operação, sem qualquer obrigação de estabelecer um sistema separado de registo do tempo de trabalho. O empregador emitirá um documento aos trabalhadores indicando essa percentagem fixa.
Artigo 51.º
Financiamento de taxa fixa para custos elegíveis que não sejam os custos diretos com pessoal no quadro de subvenções
1. Pode ser utilizada uma taxa fixa até 40 % dos custos elegíveis diretos com pessoal para cobrir os custos elegíveis restantes de uma operação. O Estado-Membro não é obrigado a efetuar um cálculo para determinar a taxa aplicável.
2. No que se refere às operações apoiadas pelo FAMI, o FSI, o IGFV, o FSE+ e o FEDER, os salários e as indemnizações pagos aos participantes são considerados custos elegíveis adicionais não incluídos na taxa fixa.
3. A taxa fixa referida no n.º 1 do presente artigo não se aplica aos custos de pessoal calculados com base numa taxa fixa, como referido no artigo 50.º, n.º 1.
Secção II
Instrumentos financeiros
Artigo 52.º
Instrumentos financeiros
1. As autoridades de gestão podem fazer uma contribuição, a título de um programa ou de vários programas, a favor de instrumentos financeiros criados a nível nacional, regional, transnacional ou transfronteiriço, e geridos por ou sob a responsabilidade da autoridade de gestão, que contribuam para a realização de objetivos específicos.
2. Os instrumentos financeiros apenas podem apoiar beneficiários finais no caso de novos investimentos que se espera venham a ser financeiramente viáveis, nomeadamente que sejam geradores de receitas ou poupanças, e para os quais as fontes de financiamento no mercado não sejam suficientes. Esse apoio pode visar investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, bem como o fundo de maneio, em conformidade com as regras da União em matéria de auxílios estatais aplicáveis. [AM 250]
3. O apoio concedido pelos Fundos através de instrumentos financeiros deve basear-se numa avaliação ex ante realizada sob responsabilidade da autoridade de gestão. A avaliação ex ante deve ser concluída antes que as autoridades de gestão decidam fazer contribuições a favor de instrumentos financeiros a título de um programa.
A avaliação ex ante deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
(a) O montante proposto da contribuição de um programa em favor de um instrumento financeiro e o efeito de alavanca previsto, acompanhados das avaliações pertinentes; [AM 251]
(b) Os produtos financeiros propostos a oferecer, incluindo a possível necessidade de tratamento diferenciado dos investidores;
(c) O grupo-alvo proposto de beneficiários finais;
(d) O contributo esperado do instrumento financeiro para a realização dos objetivos específicos.
A avaliação ex ante pode ser revista ou atualizada e pode abranger a totalidade ou parte do território do Estado-Membro, podendo basear-se em avaliações ex ante atuais ou atualizadas.
4. O apoio concedido aos beneficiários finais pode ser combinado com qualquer forma de contribuição da União, inclusive a partir do mesmo Fundo, e pode abranger a mesma rubrica de despesa. Nesse caso, a despesa que deu lugar ao apoio dos Fundos para uma operação, a título de um instrumento financeiro, não deve ser declarada à Comissão com vista a obter apoio sob outra forma, outro Fundo ou outro instrumento da União.
5. Os instrumentos financeiros podem ser combinados com um apoio auxiliar do programa, sob a forma de subvenções, para constituir uma única operação a título de um instrumento financeiro, no âmbito de um único acordo de financiamento, desde que as duas formas distintas de apoio sejam fornecidas pelo organismo que executa o instrumento financeiro. NesseNo caso de o montante do apoio do programa sob a forma de subvenção ser menor do que o montante do apoio do programa sob a forma de instrumento financeiro, aplicam-se as regras aplicáveis aos instrumentos financeiros aplicam-se a essa operação única relativa a um instrumento financeiro.
6. No caso de um apoio combinado ao abrigo dos n.os 4 e 5, são mantidos registos separados para cada fonte de apoio.
7. A soma de todas as formas de apoio combinado não pode exceder o montante total da rubrica de despesa em causa. As subvenções não podem ser utilizadas para reembolsar o apoio recebido a título de instrumentos financeiros. Os instrumentos financeiros não podem ser utilizados para pré-financiar subvenções.
Artigo 53.º
Execução dos instrumentos financeiros
1. Os instrumentos financeiros geridos pela autoridade de gestão apenas podem conceder empréstimos ou garantias. A autoridade de gestão deve definir os termos e condições das contribuições a título de um programa a favor de instrumentos financeiros num documento estratégico, incluindo todos os elementos referidos no anexo IX.
2. Os instrumentos financeiros geridos sob a responsabilidade da autoridade de gestão podem ser constituídos de uma das seguintes formas:
(a) Investimento de recursos do programa no capital de uma pessoa coletiva;
(b) Blocos financeiros separados ou contas fiduciárias no seio de uma instituição.
A autoridade de gestão deve selecionar o organismo que executa o instrumento financeiro ou por ajuste direto ou indireto dum contrato. [AM 253]
A autoridade de gestão pode confiar tarefas de execução através de um contrato por ajuste direto:
(a) Ao Banco Europeu de Investimento;
(b) A uma instituição financeira internacional de que um Estado-Membro seja acionista;
(c) A um banco ou instituição de capitais públicos, constituídos como entidades jurídicas e que exercem atividades financeiras numa base profissional. [AM 254]
Se o organismo selecionado pela autoridade de gestão executar um fundo de participação, esse organismo pode selecionar por sua vez outros organismos para executar um fundo específico.
3. Os termos e condições das contribuições de um programa a favor de instrumentos financeiros que sejam executados em conformidade com o disposto no n.º 2 devem ser definidos num acordo de financiamento entre:
(a) Os representantes devidamente mandatados da autoridade de gestão e o organismo que executa um fundo de participação, quando aplicável;
(b) Os representantes devidamente mandatados da autoridade de gestão ou, quando aplicável, o organismo que executa um fundo de participação e o organismo que executa um fundo específico.
Esses acordos financiamento devem incluir todos os elementos referidos no anexo IX.
4. A responsabilidade financeira da autoridade de gestão não pode exceder o montante afeto pela autoridade de gestão ao instrumento financeiro ao abrigo dos acordos de financiamento pertinentes.
5. Os organismos que executam os instrumentos financeiros em causa, ou no contexto de garantias, o organismo que concede os empréstimos subjacentes, devem selecionar os destinatários finais tendo devidamente em conta os objetivos do programa e o potencial em termos de viabilidade financeira do investimento, como justificado no plano de negócios ou em documento equivalente. O processo de seleção dos destinatários finais deve ser transparente, justificado pela natureza da ação e não deve dar origem a conflitos de interesses.
6. O cofinanciamento nacional de um programa pode ser concedido quer pela autoridade de gestão, quer a nível de fundos de participação, de fundos específicos ou de investimentos nos destinatários finais, em conformidade com as regras específicas dos Fundos. Caso o cofinanciamento nacional seja concedido a nível de investimentos nos destinatários finais, o organismo que executa os instrumentos financeiros deve conservar provas documentais que demonstrem a elegibilidade das despesas subjacentes.
7. A autoridade de gestão, ao gerir os instrumentos financeiros em conformidade com o n.º 2, ou o organismo de execução do instrumento financeiro, ao gerir os instrumentos financeiros em conformidade com o n.º 3, deve manter uma contabilidade separada ou um código contabilístico por prioridade e por categoria de região ou, no caso do FEADER, por tipo de intervenção para cada contribuição atribuída a título de um programa e, separadamente, para os recursos mencionados nos artigos 54.º e 56.º, respetivamente. [AM 255]
7-A. Os requisitos de comunicação de informações sobre a utilização dos instrumentos financeiros para os fins previstos são limitados às autoridades de gestão e aos intermediários financeiros. [AM 256]
Artigo 54.º
Juros e outras receitas geradas pelo apoio dos Fundos aos instrumentos financeiros
1. O apoio dos Fundos pago a instrumentos financeiros deve ser colocado em contas remuneradas com juros, em instituições financeiras sediadas nos Estados-Membros, e gerido de acordo com os princípios de gestão ativa da tesouraria e da boa gestão financeira.
2. Os juros e outras receitas imputáveis ao apoio dos Fundos pago a instrumentos financeiros devem ser utilizados para o mesmo objetivo ou os mesmos objetivos que o apoio inicial concedido pelos Fundos, quer no âmbito do mesmo instrumento financeiro, quer, após liquidação do instrumento financeiro, noutros instrumentos financeiros ou noutras formas de apoio para novos investimentos nos beneficiários finais, ou, se for caso disso, cobertura das perdas no valor nominal da contribuição dos Fundos para o instrumento financeiro resultantes de juros negativos, se tais perdas ocorrerem apesar da gestão de tesouraria ativa por parte dos organismos que executam os instrumentos financeiros, até ao final do período de elegibilidade. [AM 257]
3. Os juros e outras receitas a que se refere o n.º 2, não utilizados nos termos dessa disposição, devem ser deduzidos das despesas elegíveis.
Artigo 55.º
Tratamento diferenciado de investidores
1. O apoio dos Fundos a instrumentos financeiros investido nos beneficiários finais, assim como qualquer tipo de rendimentos gerados por esses investimentos, que sejam imputáveis ao apoio dos Fundos, pode ser utilizado para o tratamento diferenciado de investidores que operem de acordo com o princípio da economia de mercado ou para outras formas de apoio da União, através de uma partilha adequada dos riscos e benefícios, tendo em conta o princípio da boa gestão financeira. [AM 258]
2. O nível de tratamento diferenciado não deve exceder o necessário para criar incentivos que atraiam recursos privados, e é estabelecido por processo competitivo ou avaliação independenteex ante realizada em conformidade com o artigo 52.º do presente regulamento. [AM 259]
Artigo 56.º
Reutilização de recursos imputáveis ao apoio dos Fundos
1. Os recursos reembolsados, antes do final do período de elegibilidade, a instrumentos financeiros, a partir de investimentos nos beneficiários finais ou da disponibilização de recursos em reserva, conforme acordado no âmbito de contratos de garantia, incluindo reembolsos de capital e qualquer tipo de receitas geradas atribuíveis ao apoio dos Fundos, podem ser reutilizados no mesmo ou noutros instrumentos financeiros para novos investimentos nos beneficiários finais, sob o mesmo ou os mesmos objetivos específicos, e para quaisquer custos e taxas de gestão associados aos novos investimentos, tendo em conta o princípio da boa gestão financeira. [AM 260]
Para efeitos do primeiro parágrafo, as economias resultantes da maior eficiência das operações não são consideradas como receitas geradas. Em especial, as economias de custos resultantes de medidas de eficiência energética não darão origem a uma redução correspondente das subvenções de exploração. [AM 261]
2. Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para assegurar que os recursos referidos no n.º 1 e reembolsados aos instrumentos financeiros, durante um período de, pelo menos, oito anos, após o final do período de elegibilidade, são reutilizados em conformidade com os objetivos políticos do programa ou dos programas ao abrigo dos quais foram criados, quer dentro do mesmo instrumento financeiro, quer, após a saída desses recursos do instrumento financeiro, noutros instrumentos financeiros ou noutras formas de apoio.
CAPÍTULO III
Regras de elegibilidade
Artigo 57.º
Elegibilidade
1. A elegibilidade das despesas é determinada de acordo com as regras nacionais, exceto quando sejam estabelecidas regras específicas no presente regulamento, ou com base no presente regulamento, ou nas regras específicas dos Fundos.
2. As despesas são elegíveis para contribuição dos Fundos, se forem incorridas pelo beneficiário ou pelo parceiro privado de uma operação PPP e forem pagas durante a execução das operações, entre a data de apresentação do programa à Comissão ou 1 de janeiro de 2021, se esta data for anterior, e 31 de dezembro de 20292030. [AM 262]
No que diz respeito aos custos reembolsados nos termos das alíneas b) e c) do artigo 48.º, n.º 1, as ações que constituem a base do reembolso devem ser realizadas entre a data de apresentação do programa à Comissão, ou 1 de janeiro de 2021, se esta data for anterior, e 31 de dezembro de 2029.
3. No caso do FEDER, as despesas relativas a operações que abranjam mais do que uma categoria de regiões, conforme definido no artigo 102.º, n.º 2, num Estado-Membro, serão imputadas às categorias de regiões em causa numa base pro rata, com base em critérios objetivos.
No que se refere ao FSE+, as despesas relacionadas com operações devem contribuir para a realização dos objetivos específicos do programa.
4. É possível executar a totalidade ou parte de uma operação levada a cabo ao abrigo do FEDER, do FSE+ ou do Fundo de Coesão fora de um Estado-Membro, inclusive fora da União, desde que a operação se insira numa das cinco componentes do objetivo da Cooperação Territorial Europeia (Interreg), tal como definido no artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º [...] («Regulamento CTE») e contribua para os objetivos do programa. [AM 263]
5. No caso de subvenções concedidas sob uma das formas enunciadas no artigo 48.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), as despesas elegíveis para contribuição dos Fundos devem corresponder aos montantes calculados em conformidade com o artigo 48.º, n.º 2.
6. As operações não podem ser selecionadas para apoio dos Fundos quando tenham sido materialmente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação do pedido de financiamento ao abrigo do programa à autoridade de gestão, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados. O presente número não se aplica às despesas relativas à compensação de custos adicionais nas regiões ultraperiféricas no âmbito do FEAMP nem às despesas financiadas pelas dotações específicas adicionais do FEDER e do FSE+ para as regiões ultraperiféricas. [AM 264]
7. Qualquer despesa que se torne elegível em virtude de uma alteração ao programa é elegível a partir da data de apresentação do pedido correspondente junto da Comissão.
Para o FEDER e o Fundo de Coesão, tal é o caso quando um novo tipo de intervenção referido no quadro 1 do anexo I, ou para o FAMI, o FSI e o IGFV, referido nos regulamentos específicos dos Fundos, for acrescentado ao programa.
Caso seja alterado para responder a catástrofes naturais, o programa em causa pode prever que a elegibilidade das despesas relacionadas com essa alteração tenha início na data da ocorrência da catástrofe natural.
8. Sempre que um novo programa seja aprovado no contexto de uma avaliação de desempenho intercalar em conformidade com o artigo 14.º, as despesas são elegíveis a partir da data de apresentação do pedido correspondente à Comissão.
9. Uma operação pode ser apoiada por um ou vários Fundos, ou por um ou vários programas, além de outros instrumentos da União. Em tais casos, a despesa declarada num pedido de pagamento para um dos Fundos não pode ser também declarada para:
(a) Apoio de outro Fundo ou instrumento da União;
(b) Apoio do mesmo Fundo no âmbito de outro programa.
O montante da despesa a inscrever num pedido de pagamento de um Fundo pode ser calculado para cada Fundo e para o programa ou os programas em causa numa base pro rata, de acordo com o documento que indica as condições de apoio.
Artigo 58.º
Custos não elegíveis
1. Os custos seguintes não são elegíveis para uma contribuição dos Fundos:
(a) Os juros sobre dívidas, exceto para subvenções concedidas sob a forma de juros bonificados ou prémios de garantias ou para uma contribuição para os instrumentos financeiros que resulte de juros negativos; [AM 265]
(b) Aquisição de terrenos num montante superior a 10 % das despesas totais elegíveis da operação em causa; Para áreas degradadas e áreas anteriormente utilizadas para fins industriais que incluam edifícios, este limite é elevado para 15 %; Para as garantias, estas percentagens aplicam-se ao montante do empréstimo subjacente;.
(c) O imposto sobre o valor acrescentado (IVA), exceto para as operações cujo custo total seja inferior a 5 000 000 EUR.[AM 266]
Para efeitos da alínea b), os limites não são aplicáveis a operações relacionadas com a preservação do ambiente.
A elegibilidade para operações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) será determinada numa base casuística, exceto para as operações cujo custo total seja inferior a 5 000 000 EUR e para investimentos e despesas dos beneficiários finais. [AM 267]
2. As regras específicas dos Fundos podem identificar, para cada Fundo, os custos adicionais que não sejam elegíveis para contribuição.
Artigo 59.º
Durabilidade das operações
1. O Estado-Membro deve reembolsar a contribuição dos Fundos a operações que envolvam investimentos em infraestruturas ou investimentos produtivos, se no prazo de cinco anos a partir do pagamento final ao beneficiário ou, quando aplicável, no prazo previsto nas regras dos auxílios estatais, essas operações forem objeto de:
(a) Cessação ou transferência de uma atividade produtiva;
(b) Mudança de propriedade de um elemento da infraestrutura que confira a uma empresa ou a uma entidade pública uma vantagem indevida; ou
(c) Alteração substancial que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização de forma a comprometer os seus objetivos originais.
O Estado-Membro pode reduzir para três anos o prazo estabelecido no primeiro parágrafo, emnos casos devidamente justificados referidos nas alíneas (a), (b) e (c) e relacionados com a manutenção de investimentos ou de empregos criados por PME. [AM 268]
2. As operações apoiadas pelo FSE+ devem reembolsar esse apoio apenas quando estão sujeitas a uma obrigação de manutenção dos investimentos ao abrigo de regras de auxílios estatais.
3. Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis às contribuições do programa para ou de instrumentos financeiros ou a nenhumaqualquer operação que seja objeto de cessação de uma atividade produtiva por razões de insolvência não fraudulenta. [AM 269]
Artigo 60.º
Relocalização
1. As despesas de apoio à relocalização, como definido no artigo 2.º, n.º 26, não devem ser elegíveis para uma contribuição dos Fundos.
2. Nos casos em que a contribuição dos Fundos constitua um auxílio estatal, a autoridade de gestão deve certificar-se de que a contribuição não apoia a relocalização, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 16, do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão.
Artigo 61.º
Regras de elegibilidade específicas para as subvenções
1. As contribuições em espécie que consistam no fornecimento de obras, bens, serviços, terrenos e imóveis, cujo pagamento comprovado mediante fatura ou outro documento de valor probatório equivalente não tenha sido efetuado, podem ser consideradas elegíveis desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
(a) O apoio público pago à operação, que inclua contribuições em espécie, não excede o total das despesas elegíveis, excluindo as contribuições em espécie, no final da operação;
(b) O valor atribuído às contribuições em espécie não excede os custos geralmente aceites no mercado em causa;
(c) O valor e a execução das contribuições em espécie podem ser avaliados e verificados de forma independente;
(d) No caso do fornecimento de terrenos ou imóveis, pode ser efetuado um pagamento para um contrato de locação num montante nominal anual não superior a uma unidade monetária do Estado-Membro;
(e) No caso de contribuições em espécie sob a forma de trabalho não remunerado, o valor desse trabalho é determinado em função do tempo despendido verificado e da taxa de remuneração aplicável a um trabalho equivalente.
O valor dos terrenos ou imóveis a que se refere o primeiro parágrafo, alínea d), do presente artigo, deve ser certificado por um perito independente qualificado ou por um organismo oficial devidamente autorizado, e não pode exceder o limite estabelecido no artigo 58.º, n.º 1, alínea b).
2. Os custos de amortização cujo pagamento não tenha sido efetuado mediante fatura podem ser considerados elegíveis desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
(a) As regras de elegibilidade do programa permitem essa possibilidade;
(b) O montante da despesa encontra-se devidamente justificado por documentos comprovativos com valor probatório equivalente às faturas relativas aos custos elegíveis, quando esses custos tenham sido reembolsados na forma referida no artigo 58.º, n.º 1, alínea a);
(c) Os custos respeitam exclusivamente ao período de apoio da operação;
(d) As subvenções públicas não contribuíram para a aquisição dos ativos amortizados.
Artigo 62.º
Regras de elegibilidade específicas para os instrumentos financeiros
1. A despesa elegível de um instrumento financeiro corresponde ao montante total das contribuições pagas a título de um programa ou, no caso de garantias, ao montante reservado, conforme aprovado nos contratos de garantia, a favor de um instrumento financeiro, durante o período de elegibilidade, quando esse montante corresponda a:
(a) Pagamentos a beneficiários finais, no caso de empréstimos, investimentos em capital próprio e quase-capital;
(b) Recursos reservados, conforme acordado no âmbito de contratos de garantia, pendentes ou vencidos, para honrar uma possível garantia por perdas, calculados com base num rácio multiplicador cobrindo um montante múltiplo de novos empréstimos desembolsados ou investimentos em capital próprio ou quase-capital a favor dos beneficiários finais;
(c) Pagamentos a, ou a favor de, beneficiários finais, quando os instrumentos financeiros sejam combinados com outra contribuição da União numa única operação a título de um instrumento financeiro, em conformidade com o artigo 51.º, n.º 5;
(d) Pagamentos de taxas de gestão e reembolsos de custos de gestão incorridos pelos organismos que executam o instrumento financeiro.
2. No que se refere ao n.º 1, alínea b), o rácio multiplicador deve ser definido com base numa avaliação ex ante e prudente dos riscos e fixado no acordo de financiamento pertinente. O rácio multiplicador pode ser revisto, se tal for justificado por alterações subsequentes nas condições de mercado. Essa revisão não tem efeitos retroativos.
3. No que se refere ao n.º 1, alínea d), as taxas de gestão serão baseadas no desempenho. Nos primeiros 12 meses de execução do instrumento financeiro, é elegível uma remuneração de base para os custos e taxas de gestão. Quando um organismo de execução de um fundo de participação e/ou fundos específicos, em conformidade com o artigo 53.º, n.º 3artigo 53.º, n.º 2, for selecionado através de um contrato por ajuste direto, o montante dos custos e taxas de gestão pagos a esse organismo que pode ser declarado como despesa elegível fica sujeito a um limite máximo de 5 % do montante total das contribuições pagas aos beneficiários finais a título de um programa, sob a forma de empréstimos, investimentos em capital próprio ou quase-capital ou recursos reservados como acordado nos contratos de garantia. [AM 270]
Esse limite não é aplicável, seSe a seleção dos organismos de execução dos instrumentos financeiros for feita através de concurso público, em conformidade com a legislação aplicável, e o concurso público estabelecer a necessidade de aumentar o nível dos custos e taxas de gestão, estas taxas serão estabelecidas com base no desempenho. [AM 271]
4. Quando forem cobradas comissões de negociação, na totalidade ou em parte, aos destinatários finais, essas comissões não podem ser declaradas como despesa elegível.
5. A despesa elegível declarada em conformidade com o n.º 1 não deve exceder a soma do montante total do apoio dos Fundos paga para efeitos do n.º 1 e do correspondente cofinanciamento nacional.
Título VI
Gestão e controlo
CAPÍTULO I
Regras gerais em matéria de gestão e controlo
Artigo 63.º
Responsabilidades dos Estados-Membros
1. Os Estados-Membros devem dispor de sistemas de gestão e de controlo para os seus programas, em conformidade com o presente título, e assegurar o seu funcionamento em conformidade com os princípios da boa gestão financeira e os requisitos essenciais enumerados no anexo X.
2. Os Estados-Membros devem assegurar a legalidade e regularidade das despesas incluídas nas contas apresentadas à Comissão e adotar todas as medidas necessárias para prevenir, detetar, corrigir e notificar eventuais irregularidades, incluindo os casos de fraude. Os Estados‑Membros devem cooperar plenamente com o OLAF. [AM 272]
3. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem adotar todas as medidas necessárias para assegurar o correto funcionamento dos seus sistemas de gestão e de controlo, bem como a legalidade e a regularidade das despesas apresentadas à Comissão. Caso essa medida seja uma auditoria, os funcionários da Comissão ou seus representantes devem ser autorizados a participar.
4. Os Estados-Membros devem garantir a qualidade, a independência e a fiabilidade do sistema de monitorização e dos dados sobre os indicadores. [Am 273]
5. Os Estados-Membros devem dispor de sistemas e procedimentos para garantir que todos os documentos necessários para a pista de auditoria, em conformidade com o anexo XI, são conservados em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 76.º
6. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar uma análise eficaz das queixas relativas aos Fundos. O âmbito, as regras e os procedimentos relativos a essas medidas são da responsabilidade dos Estados‑Membros em conformidade com os respetivos quadros institucionais e legais. A pedido da Comissão, em conformidade com o artigo 64.º, n.º 4-A, devem examinar as queixas apresentadas a esta instituição que estejam abrangidas pelo âmbito dos seus programas e informar a Comissão acerca dos resultados desse exame. [AM 274]
Para efeitos do presente artigo, as queixas incluem qualquer litígio entre beneficiários potenciais e selecionados, no que respeita a uma operação proposta ou selecionada, assim como qualquer litígio com terceiros no quadro da implementação de um programa ou suas operações, qualquer que seja a qualificação jurídica das vias de recurso previstas de acordo com a legislação nacional.
7. Os Estados-Membros devem assegurar que todos os intercâmbios de informação entre os beneficiários e as autoridades responsáveis pelo programa são realizados por via eletrónica de fácil de utilização, em conformidade com o anexo XII. [AM 275]
Para os programas apoiados pelo FEAMP, o FAMI, o FSI e o IGFV, o primeiro parágrafo é aplicável a partir de 1 de janeiro de 20232022. [Am 276]
O primeiro parágrafo não é aplicável aos programas abrangidos pelo artigo [4.º, n.º 1, alínea c), subalínea vii)4.º, n.º 1, subalínea xi)] do Regulamento FSE+. [AM 277]
8. Os Estados-Membros devem assegurar que todos os intercâmbios de informação com a Comissão são realizados por via eletrónica, em conformidade com o anexo XIII.
9. Cada Estado-Membro deve apresentar, após a aprovação do programa e até ao momento de apresentação do pedido de pagamento final para o primeiro exercício contabilístico, o mais tardar, até 30 de junho de 2023, uma descrição do sistema de gestão e de controlo, em conformidade com o modelo estabelecido no anexo XIV. Deve atualizar regularmente a referida descrição para refletir eventuais alterações subsequentes.
10. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 107.º, para complementar o n.º 2 do presente artigo, estabelecendo os critérios de determinação dos casos de irregularidades a notificar e quais os dados a fornecer.
11. A Comissão adotará um ato de execução com vista a estabelecer o modelo a utilizar para a comunicação de irregularidades, em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 109.º, n.º 2, a fim de assegurar condições e regras uniformes para a execução do presente artigo. [AM 278]
Artigo 64.º
Poderes e responsabilidades da Comissão
1. A Comissão deve verificar se o Estado-Membro dispõe de sistemas de gestão e controlo conformes com o presente regulamento e se esses sistemas funcionam de forma eficaz durante a execução dos programas. Compete à Comissão elaborar uma estratégia de auditoria e um plano de auditoria para os Estados-Membros com base numa avaliação dos riscos. [Am 279]
A Comissão e as autoridades de auditoria devem coordenar os respetivos planos de auditoria.
2. As auditorias da Comissão devem ser realizadas no prazo de trêsdois anos civis, após a aprovação das contas em que a despesa em causa esteja incluída. Este período não é aplicável a operações relativamente às quais exista suspeita de fraude. [AM 280]
3. Para efeitos de auditoria, os funcionários da Comissão ou seus representantes autorizados devem ter acesso a todos os registos, documentos e metadados necessários, independentemente do suporte em que se encontrem arquivados, relacionados com as operações apoiadas pelos Fundos ou com os sistemas de gestão e de controlo, e deve receber cópias no formato específico solicitado.
4. Para as auditorias no terreno, aplicam-se igualmente as seguintes disposições:
(a) A Comissão deve comunicar a realização da auditoria à autoridade do programa competente, pelo menos, com uma antecedência de 1215 dias úteis, exceto em casos urgentes. Podem participar nessas auditorias funcionários ou representantes autorizados do Estado-Membro. [AM 281]
(b) Sempre que a aplicação das disposições nacionais reserve determinados atos a agentes especificamente designados pela legislação nacional, os funcionários e representantes autorizados da Comissão devem ter acesso às informações resultantes dessas verificações, sem prejuízo das competências dos tribunais nacionais e no pleno respeito pelos direitos fundamentais dos sujeitos de Direito em causa.
(c) A Comissão deve transmitir as conclusões preliminares da auditoria, pelo menos, numa das línguas oficiais da União e, o mais tardar, no prazo de trêsdois meses a contar do último dia da auditoria, à autoridade competente do Estado-Membro. [AM 282]
(d) A Comissão transmitirá o relatório de auditoria, pelo menos, numa das línguas oficiais da União e, o mais tardar, no prazo de trêsdois meses a contar da data de receção de uma resposta completa da autoridade competente do Estado-Membro às conclusões preliminares da auditoria. A resposta do Estado-Membro será considerada completa se a Comissão não comunicar a existência de documentação pendente no prazo de dois meses. [AM 283]
A Comissão pode, em casos devidamente justificados, prorrogar os prazos referidos nas alíneas c) e d), por um período adicional de trêsdois meses. [AM 284]
4-A. Sem prejuízo do artigo 63.º, n.º 6, a Comissão deve prever um sistema de tratamento de queixas que seja acessível aos cidadãos e às partes interessadas. [AM 285]
Artigo 65.º
Autoridades do programa
1. Para efeitos do disposto no artigo [63.º, n.º 3] do Regulamento Financeiro, o Estado-Membro deve identificar, para cada programa, uma autoridade de gestão e uma autoridade de auditoria. Caso o Estado-Membro recorra à opção referida no artigo 66.º, n.º 2, o organismo em causa é identificado como autoridade do programa. As duas mesmas autoridades podem ser responsáveis por vários programas.
2. A autoridade de auditoria deve ser uma autoridade pública ou privada, funcionalmente independente dasda autoridade de gestão e dos organismos ou entidades auditadascujas funções lhe foram confiadas ou delegadas. [AM 286]
3. A autoridade de gestão pode designar um ou mais organismos intermédios para realizar determinadas funções sob sua responsabilidade. Os acordos entre a autoridade de gestão e os organismos intermédios devem ser registados por escrito.
4. Os Estados-Membros devem assegurar que a aplicação do princípio da separação de funções entre e no interior das autoridades do programa é respeitada.
5. O organismo que executa o programa de cofinanciamento, tal como mencionado no artigo [11.º] do Regulamento (UE) (…) [Regras de Participação Horizonte Europa], deve ser identificado como organismo intermédio pela autoridade de gestão do programa em causa, em conformidade com o n.º 3.
CAPÍTULO II
Sistemas normalizados de gestão e de controlo
Artigo 66.º
Funções da autoridade de gestão
1. A autoridade de gestão é responsável por gerir o programa tendo em vista a realização dos seus objetivos. Em particular, deve assegurar as seguintes funções:
(a) Selecionar as operações nos termos do artigo 67.º;
(b) Executar funções de gestão do programa nos termos do artigo 68.º;
(c) Apoiar os trabalhos do comité de acompanhamento nos termos do artigo 69.º;
(d) Supervisionar os organismos intermédios;
(e) Registar e armazenar, num sistema eletrónicoem sistemas eletrónicos, os dados relativos a cada operação necessários para fins de acompanhamento, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria, e garantir a segurança, integridade e confidencialidade desses dados, bem a autenticação dos utilizadores. [AM 287]
2. O Estado-Membro pode confiar a função contabilística a que se refere o artigo 70.º à autoridade de gestão ou a outro organismo.
3. Para os programas apoiados pelo FAMI, o FSI e IGFV, a função de contabilidade deve ser assegurada pela autoridade de gestão ou sob a sua responsabilidade.
4. A Comissão deve adotar um ato de execução, em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 109.º, n.º 2, a fim de assegurar as condições uniformes de registo e manutenção dos dados eletrónicos a que se refere a alínea e) do n.º 1. Esse ato de execução será adotado em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 109.º, n.º 2.
Artigo 67.º
Seleção das operações pela autoridade de gestão
1. Para a seleção das operações, a autoridade de gestão deve estabelecer e aplicar critérios e procedimentos que sejam não discriminatórios e transparentes, que garantam a acessibilidade a pessoas com deficiência e a igualdade de género e tenham em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como o princípio do desenvolvimento sustentável e a política da União no domínio do ambiente, em conformidade com os artigos 11.º e 191.º, n.º 1, do TFUE. [AM 288]
Os critérios e procedimentos devem assegurar a priorização das operações a selecionar, com vista a maximizar a contribuição do financiamento da União para a realização dos objetivos do programa.
2. A pedido da Comissão, a autoridade de gestão deve consultar a Comissão e ter em conta as suas observações antes da apresentação inicial dos critérios de seleção ao comité de acompanhamento e antes de qualquer alteração posterior a esses critérios.
3. Aquando da seleção das operações, compete à autoridade de gestão:
(a) Assegurar que as operações selecionadas são sustentáveis, cumprem o programa e as estratégias territoriais e contribuem de forma efetiva para a realização dos seus objetivos específicos; [AM 289]
(b) Assegurar que as operações selecionadas são coerentes com as estratégias correspondentes e os documentos de planeamento estabelecidos com vista ao cumprimento de condições favoráveis;
(c) Assegurar que as operações selecionadas apresentam a melhoruma relação adequada entre o montante do apoio, as atividades realizadas e o cumprimento dos objetivos; [AM 290]
(d) Verificar se o beneficiário dispõe dos recursos financeiros e mecanismos necessários para cobrir os custos de operação e de manutenção;
(e) Garantir que as operações selecionadas abrangidas pela Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(45) são objeto de uma avaliação do impacto ambiental ou de um procedimento de exame e que a avaliação de soluções alternativas, bem como uma consulta pública exaustiva, foram tidas em devida conta, com base nos requisitos dessa diretiva, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (46); [AM 291]
(f) Sempre que as operações tenham início antes da apresentação do pedido de financiamento à autoridade de gestão, verificar seassegurar que foi cumprida a legislação aplicável; [AM 292]
(g) Assegurar que as operações selecionadas estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do Fundo em causa e que são atribuídas a um tipo de intervenção ou domínio de apoio do FEAMP;
(h) Assegurar que as operações não incluem atividades que tenham sido parte de uma operação objeto de relocalização, nos termos do artigo 60.º, ou de transferência de uma atividade produtiva, nos termos do artigo 59.º, n.º 1, alínea a);
(i) Assegurar que as operações selecionadas não são objeto de nenhum parecer fundamentado da Comissão sobre eventuais infrações nos termos do artigo 258.º do TFUE, que coloque em risco a legalidade e regularidade das despesas ou o desempenho das operações.
(j) AssegurarAntes da tomada de decisões em matéria de investimentos, assegurar a resistência às alterações climáticas dos investimentos em infraestruturas com um ciclo de vida previsto de, pelo menos, cinco anos, bem como a aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética. [AM 293]
4. A autoridade de gestão deve garantir a disponibilização ao beneficiário de um documento sobre as condições de apoio de cada operação, incluindo os requisitos específicos aplicáveis aos produtos ou serviços a realizar, o plano de financiamento, o prazo de execução e, se for caso disso, o método a aplicar para determinar os custos da operação e as condições de pagamento da subvenção.
5. No que se refere às operações certificadas com um selo de excelência ou selecionadas para cofinanciamento ao abrigo do programa Horizonte Europa, a autoridade de gestão pode decidir conceder o apoio do FEDER ou do FSE+ diretamente, desde que as operações sejam coerentes com os objetivos do programa.
A taxa de cofinanciamento do instrumento que atribui o selo de excelência ou o cofinanciamento a título do programa deve ser definida no documento referido no n.º 4.
5-A. Em casos devidamente justificados, a autoridade de gestão pode igualmente decidir contribuir até ao máximo de 5% da dotação financeira de um programa ao abrigo do FEDER e do FSE+ para a realização, no Estado‑Membro, de projetos específicos que sejam elegíveis ao abrigo do Programa-Quadro Horizonte 2020, incluindo os selecionados na segunda fase, desde que esses projetos específicos contribuam para a consecução dos objetivos do programa no Estado-Membro em causa. [AM 294]
6. Sempre que a autoridade de gestão selecione uma operação de importância estratégica, deve informar imediatamente do facto a Comissão, no prazo de um mês, fornecendo-lhe todas as informações pertinentes sobre essa operação, incluindo uma análise custo-benefício. [AM 295]
Artigo 68.º
Gestão do programa pela autoridade de gestão
1. Compete à autoridade de gestão, nomeadamente:
(a) Realizar verificações de gestão para verificar se os produtos e serviços cofinanciados foram fornecidos e se a operação está em conformidade com a legislação aplicável, com o programa operacional e com as condições de apoio da operação, e:
i) quando os custos devam ser reembolsados nos termos do artigo 48.º, n.º 1, alínea a), se o montante das despesas declaradas pelos beneficiários em relação a esses custos foi pago e se os beneficiários mantêm contas separadas para todas as transações relacionadas com a operação;
ii) quando os custos devam ser reembolsados nos termos do artigo 48.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), se as condições de reembolso das despesas ao beneficiário foram cumpridas;
(b) Assegurar, sob reserva das disponibilidades orçamentaisno caso do pré‑financiamento inicial e anual e dos pagamentos intercalares, que o beneficiário recebe integralmente o montante em dívida para as despesas verificadas, no prazo máximo de 9060 dias a contar da data de apresentação do pedido de pagamento pelo beneficiário; [AM 296]
(c) Adotar medidas e procedimentos antifraude eficazes e proporcionados, tendo em conta os riscos identificados;
(d) Evitar, detetar e corrigir as irregularidades;
(e) Confirmar se a despesa inscrita nas contas é legal e regular;
(f) Elaborar a declaração de gestão em conformidade com o modelo estabelecido no anexo XV;
(g) Fornecer previsões do montante dos pedidos de pagamento a apresentar para o ano em curso e para os anos civis subsequentes, o mais tardar, até 31 de janeiro e 31 de julho, em conformidade com o anexo VII.
No que diz respeito à alínea b) do primeiro parágrafo, não será deduzido ou retido nenhum montante, nem cobrados encargos específicos ou outros encargos com efeito equivalente que possam reduzir os montantes devidos aos beneficiários.
No que se refere a operações PPP, a autoridade de gestão deve liquidar os pagamentos numa conta de garantia bloqueada, criada para esse fim, em nome do beneficiário, para utilização em conformidade com o acordo PPP.
2. As verificações de gestão a que se refere o n.º 1, alínea a), devem basear-se nos riscos e ser proporcionadas em relação aos riscos identificados na estratégia de gestão dos riscos.
As verificações de gestão incluem verificações administrativas para cada pedido de reembolso apresentado pelos beneficiários e verificações das operações no terreno. Essas verificações serão realizadas, o mais tardar, antes da elaboração das contas em conformidade com o artigo 92.º
3. Nos casos em que a autoridade de gestão também seja um beneficiário ao abrigo do programa, os mecanismos para as verificações de gestão devem garantir a separação de funções.
4. Em derrogação do n.º 2, o Regulamento CTE pode estabelecer regras específicas sobre as verificações de gestão aplicáveis aos programas Interreg.
Artigo 69.º
Apoio aos trabalhos do comité de acompanhamento pela autoridade de gestão
Compete à autoridade de gestão, nomeadamente:
(a) Fornecer atempadamente ao comité de acompanhamento toda a informação necessária para a realização das suas funções;
(b) Assegurar o seguimento das decisões e recomendações do comité de acompanhamento.
Artigo 70.º
A função contabilística
1. A função contabilística consiste nas seguintes funções:
(a) Elaborar e apresentar pedidos de pagamento à Comissão, nos termos dos artigos 85.º e 86.º, tendo em conta as auditorias efetuadas pela própria autoridade de auditoria ou realizadas à sua responsabilidade; [Am 297]
(b) Elaborar e apresentar as contas, confirmando a sua integralidade, exatidão e correção nos termos do artigo 92.º, e manter registos de todos os elementos das contas num sistema eletrónico; [AM 298]
(c) Converter em euros os montantes de despesa incorrida numa outra moeda, recorrendo à taxa contabilística de câmbio mensal da Comissão, no mês em que a despesa é registada nos sistemas contabilísticos do organismo responsável pela realização das funções indicadas no presente artigo.
2. A função contabilística não inclui verificações a nível dos beneficiários.
3. Em derrogação da alínea c) do n.º 1, o Regulamento CTE pode estabelecer um método diferente para converter em euros os montantes das despesas incorridas noutra moeda.
Artigo 71.º
Funções da autoridade de auditoria
1. A autoridade de auditoria é responsável por realizar auditorias aos sistemas, auditorias às operações e auditorias às contas para fornecer uma garantia independente à Comissão sobre a eficácia do funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo e a legalidade e regularidade das despesas incluídas nas contas apresentadas à Comissão.
2. Os trabalhos de auditoria devem ser realizados em conformidade com as normas de auditoria internacionalmente aceites.
3. A autoridade de auditoria é responsável por elaborar e apresentar à Comissão:
(a) Um parecer de auditoria anual em conformidade com o artigo [63.º, n.º 7] do Regulamento Financeiro e de acordo com o modelo estabelecido no anexo XVI, e baseada em todos os trabalhos de auditoria realizados, abrangendo três componentes distintas:
i) A integralidade, veracidade e exatidão das contas;
ii) A legalidade e a regularidade da despesa incluída nas contas apresentadas à Comissão;
iii) O funcionamento eficaz dos sistemas de gestão e de controlo;
(b) Um relatório anual de controlo, que satisfaça os requisitos do artigo [63.º, n.º 5, alínea b)] do Regulamento Financeiro, em conformidade com o modelo constante do anexo XVII, apoiando o parecer de auditoria a que se refere a alínea a) e apresentando um resumo das conclusões, incluindo uma análise da natureza e extensão dos erros e deficiências detetados nos sistemas, bem como as medidas corretivas propostas e implementadas, e as consequentes taxas de erro total e residual para as despesas inscritas nas contas apresentadas à Comissão.
4. Sempre que os programas sejam agrupados para efeitos de auditoria às operações, em conformidade com o artigo 73.º, n.º 2, as informações exigidas no n.º 3, alínea b), podem ser reunidas num único relatório.
Se a autoridade de auditoria utilizar esta opção para programas apoiados pelo FAMI, o FSI e o IGFV, as informações exigidas no n.º 3, alínea b), devem ser comunicadas por Fundo.
5. A autoridade de auditoria deve transmitir à Comissão os relatórios de auditoria ao sistema, assim que o procedimento contraditório com os auditados relevantes esteja concluído.
6. A Comissão e as autoridades de auditoria reunir-se-ão, numa base regular e, no mínimo, uma vez por ano, exceto quando acordado em contrário, com vista a analisar a estratégia de auditoria, o relatório anual de controlo e o parecer de auditoria, de modo a coordenar os seus planos e metodologias de auditoria, e trocar observações sobre as questões relativas à melhoria dos sistemas de gestão e de controlo.
6-A. A auditoria será levada a cabo tendo por base a norma aplicável no momento da convenção relativa à operação auditada, exceto quando as novas normas forem mais favoráveis ao beneficiário. [AM 299]
6-B. A constatação de uma irregularidade, no âmbito da auditoria a uma operação que dê origem a uma sanção pecuniária, não pode levar ao alargamento do âmbito de controlo ou a correções financeiras para além da despesa abrangida pelo exercício contabilístico da despesa auditada. [AM 300]
Artigo 72.º
Estratégia de auditoria
1. A autoridade de auditoria deve, após consulta da autoridade de gestão, elaborar uma estratégia de auditoria assente numa avaliação dos riscos, tendo em conta a descrição do sistema de gestão e de controlo prevista no artigo 63.º, n.º 9, abrangendo as auditorias ao sistema e as auditorias às operações. A estratégia de auditoria deve incluir auditorias aos sistemas de autoridades de gestão recentemente identificadas e de autoridades encarregadas da função de contabilidade,.A auditoria deve ser realizada no prazo de nove meses, após o seu primeiro ano de funcionamento. A estratégia de auditoria deve ser elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo XVIII, e deve ser atualizada anualmente após o primeiro relatório anual de controlo e parecer de auditoria apresentado à Comissão. A estratégia pode abranger um ou vários programas. Na estratégia de auditoria, a autoridade de auditoria pode definir um limite para as auditorias das contas individuais. [AM 301]
2. A estratégia de auditoria deve ser apresentada à Comissão, mediante pedido.
Artigo 73.º
Auditorias às operações
1. As auditorias às operações abrangem a despesa declarada à Comissão no exercício contabilístico com base numa amostra. Essa amostra deve ser representativa e baseada em métodos de amostragem estatística.
2. Nos casos em que a população seja inferior a 300 unidades de amostragem, pode ser utilizado um método de amostragem não estatística sob parecer profissional da autoridade de auditoria. Nesses casos, a dimensão da amostra deve ser suficiente para permitir à autoridade de auditoria formular um parecer da auditoria válido. O método de amostragem não estatística deve abranger, no mínimo, 10 % das unidades de amostragem referentes à população no exercício contabilístico, selecionadas de forma aleatória.
A amostra estatística pode abranger um ou vários programas apoiados pelo FEDER, pelo Fundo de Coesão e pelo FSE+ e, sujeito a estratificação, se aplicável, um ou vários períodos de programação, de acordo com o parecer profissional da autoridade de auditoria.
A amostra das operações apoiadas pelo FAMI, o FSI e o IGFV e pelo FEAMP deve cobrir as operações apoiadas por cada Fundo separadamente.
3. As auditorias às operações devem incluir verificações no terreno da implementação física da operação apenas se necessário pelo tipo de operação em causa.
Em caso de divergência entre a Comissão e um Estado-Membro quanto às constatações de uma auditoria, será executado um procedimento de resolução. [AM 302]
O Regulamento FSE+ pode estabelecer disposições específicas para os programas abrangidos pelo seu artigo [4.º, n.º 1, alínea c), subalínea vii)].
4. A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 107.º para completar o presente artigo, definindo metodologias e modalidades de amostragem normalizadas e «prontas a utilizar», de modo a cobrir um ou mais períodos de programação.
Artigo 74.º
Mecanismos de auditoria única
1. Ao proceder a auditorias, a Comissão e as autoridades de auditoria devem tomar em devida consideração os princípios de auditoria única e de proporcionalidade em relação ao nível de risco para o orçamento da União. Devem evitar a duplicação de auditorias à mesma despesa declarada à Comissão, com o objetivo de minimizar os custos das verificações de gestão e auditorias, bem como os encargos administrativo para os beneficiários.
A Comissão e as autoridades de auditoria devem utilizar primeiro todas as informações e registos disponíveis no sistema eletrónico referidonos sistemas eletrónicos referidos no artigo 66.º, n.º 1, alínea e), incluindo os resultados das verificações da gestão, e apenas requerer e obter documentos e evidência de auditoria adicionais junto dos beneficiários em causa, quando, com base no seu juízo profissional, tal seja necessário para fundamentar devidamente as conclusões das auditorias. [AM 303]
2. Sobre os programas relativamente aos quais a Comissão conclua que o parecer da autoridade de auditoria é fidedigno e o Estado-Membro em causa participe na cooperação reforçada no âmbito da Procuradoria Europeia, as auditorias da própria Comissão limitar-se-ão a auditar os trabalhos da autoridade de auditoria.
3. As operações cujas despesas elegíveis totais não excedam 400 000 EUR para o FEDER e o Fundo de Coesão, 300 000 EUR para o FSE+, 200 000 EUR para o FEAMP, o FAMI, o FSI e o IGFV, não podem ser sujeitas a mais do que uma auditoria, pela autoridade de auditoria ou pela Comissão, antes da apresentação das contas do exercício contabilístico em que a operação em causa é concluída.
As outras operações não podem ser sujeitas a mais do que uma auditoria por exercício contabilístico, pela autoridade de auditoria ou pela Comissão, antes da apresentação das contas do exercício contabilístico em que a operação em causa é concluída. As operações não devem ser sujeitas a uma auditoria da Comissão ou da autoridade de auditoria num ano em que já tenha sido realizada uma auditoria pelo Tribunal de Contas, desde que os resultados do trabalho de auditoria do Tribunal de Contas para as referidas operações possam ser utilizados pela autoridade de auditoria ou pela Comissão para o cumprimento das suas respetivas funções.
4. Não obstante o disposto no n.º 3, qualquer operação pode ser sujeita a mais do que uma auditoria, se a autoridade de auditoria concluir com base no seu juízo profissional que não é possível elaborar um parecer de auditoria válido.
5. O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável:
(a) Se existir um risco de irregularidade específico ou indícios de fraude;
(b) Se for necessário repetir os trabalhos da autoridade de auditoria de modo a obter uma garantia do seu efetivo funcionamento;
(c) Se existirem provas de falhas graves nos trabalhos da autoridade de auditoria.
Artigo 75.º
Verificações de gestão e auditorias de instrumentos financeiros
1. A autoridade de gestão deve realizar verificações da gestão no terreno nos termos do artigo 68.º, n.º 1, apenas a nível dos organismos que executam o instrumento financeiro em causa e, no contexto dos fundos de garantia, a nível dos organismos que fornecem os novos empréstimos subjacentes. Sem prejuízo do disposto no artigo 127.º do Regulamento Financeiro, se o instrumento financeiro fornecer relatórios de controlo para corroborar os pedidos de pagamento, a autoridade de gestão pode decidir não realizar verificações da gestão no terreno. [AM 304]
2. A autoridade de gestão não realizará verificações no terreno a nível do Banco Europeu de Investimento (BEI) ou outras instituições financeiras internacionais de que o Estado-Membro seja acionista.
No entanto, o BEI ou outras instituições financeiras internacionais de que o Estado-Membro seja acionista devem fornecer relatórios de controlo à autoridade de gestão para corroborar os pedidos de pagamento. [AM 305] (Não se aplica à versão portuguesa.)
3. A autoridade de auditoria deve realizar auditorias aos sistemas e auditorias às operações nos termos dos artigos 71.º, 73.º e 77,º, a nível dos organismos que executam o instrumento financeiro em causa e, no contexto dos fundos de garantia, a nível dos organismos que fornecem os novos empréstimos subjacentes. Sem prejuízo do disposto no artigo 127.º do Regulamento Financeiro, se o instrumento financeiro fornecer à autoridade de auditoria um relatório anual de auditoria, elaborado pelos respetivos auditores externos, até ao final de cada ano civil, abrangendo os elementos incluídos no anexo XVII, a autoridade de gestão pode decidir não realizar mais auditorias. [AM 306]
3-A. No contexto dos fundos de garantia, os organismos responsáveis pela auditoria dos programas só podem realizar verificações ou auditorias aos organismos que fornecem os novos empréstimos subjacentes quando se verificar uma ou várias das seguintes situações:
a) Os documentos comprovativos do apoio do instrumento financeiro aos destinatários finais não estão disponíveis a nível da autoridade de gestão nem a nível dos organismos que executam os instrumentos financeiros;
b) Existem provas de que os documentos disponíveis a nível da autoridade de gestão ou a nível dos organismos que executam os instrumentos financeiros não constituem um registo fiel e exato do apoio concedido. [AM 307]
4. A autoridade de auditoria não realiza auditorias ao nível do BEI ou outras instituições financeiras internacionais de que o Estado-Membro seja acionista, relativamente a instrumentos financeiros por estes executados.
No entanto, o BEI ou outras instituições financeiras internacionais de que o Estado-Membro seja acionista devem apresentar à Comissão e à autoridade de auditoria um relatório anual de auditoria, elaborado pelos respetivos auditores externos, até ao final de cada ano civil. Esse relatório deve abranger os elementos incluídos no anexo XVII.
5. O BEI ou outras instituições financeiras internacionais devem fornecer às autoridades do programa todos os documentos necessários para que possam cumprir as suas obrigações.
Artigo 76.º
Disponibilização de documentos
1. Sem prejuízo das regras relativas aos auxílios estatais, a autoridade de gestão deve garantir que todos os documentos comprovativos das operações apoiadas pelos Fundos são conservados ao nível adequado, durante um período de 5três anos a contar de 31 de dezembro do ano em que o último pagamento efetuado pela autoridade de gestão ao beneficiário é efetuado. [AM 308]
2. Este período pode ser interrompido em caso de processo judicial ou a pedido da Comissão.
2-A. O período de retenção dos documentos pode ser reduzido, proporcionalmente ao perfil de risco e à dimensão dos beneficiários, por decisão da autoridade de gestão. [AM 309]
CAPÍTULO III
Recurso aos sistemas de gestão nacionais
Artigo 77.º
Mecanismos proporcionados reforçados
O Estado-Membro pode aplicar as seguintes medidas proporcionadas reforçadas ao sistema de gestão e controlo de um programa, quando as condições estabelecidas no artigo 78.º estiverem satisfeitas:
(a) Em derrogação do artigo 68.º, n.º 1, alínea a), e 68.º, n.º 2, a autoridade de gestão pode apenas aplicar os procedimentos nacionais para realizar as verificações de gestão;
(b) Em derrogação do artigo 73.º, n.os 1 e 3, a autoridade de auditoria pode limitar as suas atividades de auditoria a uma amostra estatística de 30 unidades de amostragem do programa ou grupo de programas em causa;
(c) A Comissão deve limitar as suas próprias auditorias a uma verificação dos trabalhos da autoridade de auditoria, repetindo-os apenas ao seu próprio nível, exceto se a informação disponível sugerir uma falha grave nos trabalhos realizados pela autoridade de auditoria.
No que se refere à alínea b), nos casos em que a população seja inferior a 300 unidades de amostragem, a autoridade de auditoria pode aplicar um método de amostragem não estatística nos termos do artigo 73.º, n.º 2.
Artigo 78.º
Condições de candidatura a mecanismos proporcionados reforçados
1. Os Estados-Membros podem aplicar as disposições proporcionadas reforçadas estabelecidas no artigo 77.º, em qualquer momento durante o período de programação, se a Comissão confirmar nos relatórios de anuais de atividade publicados, em relação aos dois últimos anos que precedem a decisão dos Estados-Membros de aplicar o presente artigo, que o sistema de gestão e controlo funciona de forma eficaz e que a taxa de erro total para cada ano é inferior a 2 %. Aquando da avaliação do funcionamento efetivo do sistema de gestão e de controlo do programa, a Comissão deve ter em consideração a participação do Estado-Membro em causa na cooperação reforçada no âmbito da Procuradoria Europeia.
Caso um Estado-Membro decida utilizar esta opção, deve notificar a Comissão sobre a aplicação das medidas proporcionadas previstas no artigo 77.º, a aplicar a partir do início do exercício contabilístico seguinte.
2. No início do período de programação, o Estado-Membro pode aplicar as disposições do artigo 77.º, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no n.º 1 do presente artigo relativamente a um programa semelhante em 2014-2020 e se as disposições relativas à gestão e ao controlo estabelecidas para o programa de 2021-2027 se basearem essencialmente nas disposições do anterior programa. Nesse caso, os mecanismos proporcionados reforçados são aplicáveis desde o início do programa.
3. O Estado-Membro deve criar ou atualizar, em conformidade, a descrição do sistema de gestão e de controlo, bem como a estratégia de auditoria descrita no artigo 63.º, n.º 9, e no artigo 72.º
Artigo 79.º
Ajustamento durante o período de programação
1. Se a Comissão ou a autoridade de auditoria concluir que, com base nas auditorias efetuadas e no relatório anual de controlo, as condições estabelecidas no artigo 78.º deixaram de estar satisfeitas, a Comissão solicitará à autoridade de auditoria que realize os trabalhos de auditoria adicionais, em conformidade com o artigo 63.º, n.º 3, e que tome medidas corretivas.
2. Caso o relatório anual de controlo subsequente confirme que as condições continuam a não ser cumpridas, limitando assim a garantia fornecida à Comissão sobre o funcionamento adequado dos sistemas de gestão e controlo e a legalidade e regularidade das despesas, a Comissão deve solicitar à autoridade de auditoria que audite os sistemas.
3. A Comissão pode, depois o Estado-Membro ter tido a oportunidade de apresentar as suas observações, informar o Estado-Membro de que os mecanismos proporcionados reforçados indicados no artigo 77.º já não são aplicáveis.
Título VII
Gestão financeira, apresentação e fiscalização de contas e correções financeiras
CAPÍTULO I
Gestão financeira
Secção I
Regras gerais de contabilidade
Artigo 80.º
Autorizações orçamentais
1. A decisão que aprova o programa, nos termos do artigo 18.º, constitui uma decisão de financiamento na aceção do [artigo 110.º, n.º 3,] do Regulamento Financeiro e, a sua notificação ao Estado-Membro em causa, constitui um compromisso jurídico.
Essa decisão deve especificar a contribuição da União por fundo e por ano.
2. As autorizações orçamentais da União relativas a cada programa são concedidas sob a forma de frações anuais para cada Fundo, durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027.
3. Em derrogação do disposto no artigo 111.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro, as autorizações orçamentais relativas à primeira fração seguem-se à adoção do programa pela Comissão.
Artigo 81.º
Utilização do euro
Quaisquer montantes indicados nos programas, comunicados ou declarados pelos Estados-Membros à Comissão devem ser denominados em euros.
Artigo 82.º
Reembolso
1. Os montantes devidos ao orçamento da União devem ser reembolsados antes da data de vencimento indicada na ordem de cobrança emitida nos termos do [artigo 98.º do Regulamento Financeiro]. A data de vencimento corresponde ao último dia do segundo mês seguinte à emissão da ordem.
2. Qualquer atraso no reembolso dará origem a juros de mora, contados a partir do final da data do vencimento e até à data do pagamento efetivo. A taxa desses juros é superior, em um ponto percentual e meio, à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento no primeiro dia útil do mês em que ocorre a data de vencimento.
Secção II
Regras dos pagamentos a Estados-Membros
Artigo 83.º
Tipos de pagamentos
Os pagamentos assumem a forma de pré-financiamento, pagamentos intercalares e pagamentos do balanço das contas para o exercício contabilístico.
Artigo 84.º
Pré-financiamento
1. A Comissão pagará os pré-financiamentos com base no apoio total dos Fundos, estabelecido na decisão de aprovação do programa em conformidade com o artigo 17.º, n.º 3, alínea f), subalínea i).
2. O pré-financiamento de cada Fundo será pago em frações anuais, antes de 1 de julho de cada ano, sob reserva da disponibilidade de fundos, do seguinte modo: [AM 310]
(a) 2021: 0,5 %;
(b) 2022: 0,5 %0,7 %; [AM 311]
(c) 2023: 0,5 %1 %; [AM 312]
(d) 2024: 0,5 %1,5 %; [AM 313]
(e) 2025: 0,5 %2 %; [AM 314]
(f) 2026: 0,5 %2 %. [AM 315]
Caso um programa operacional seja adotado após 1 de julho de 2021, as frações anteriores serão pagas no ano de adoção.
3. Em derrogação ao disposto no n.º 2, para os programas Interreg, devem ser estabelecidas regras específicas em matéria de pré-financiamento no Regulamento CTE.
4. O montante pago a título de pré-financiamento deve ser liquidado das contas da Comissão, no máximo, até ao último exercício contabilístico.
5. Quaisquer juros gerados pelo pré-financiamento serão utilizados pelo programa em causa da mesma forma que os Fundos, devendo ser incluídos nas contas referentes ao último exercício contabilístico.
Artigo 85.º
Pedidos de pagamento
1. O Estado-Membro deve apresentar, no máximo, quatro pedidos de pagamento por programa, por Fundo e por exercício contabilístico. Todos os anos, o prazo para cada pedido de pagamento é de 30 de abril, 31 de julho, 31 de outubro e 26 de dezembro.
O último pedido de pagamento apresentado a 31 de julho é considerado o último pedido de pagamento para o exercício contabilístico concluído a 30 de junho.
2. Os pedidos de pagamento intercalar só serão admissíveis se o último pacote de garantias devidas tiver sido apresentado.
3. Os pedidos de pagamento devem ser apresentados à Comissão em conformidade com o modelo constante do anexo XIX, e indicar, em relação a cada prioridade e por categoria de região:
(a) O montante total da despesa elegível incorrida pelos beneficiários e paga no âmbito da execução das operações, como inscrito no sistema do organismo que desempenha a função contabilística;
(b) O montante da assistência técnica calculado em conformidade com o artigo 31.º, n.º 2; [AM 316]
(c) O montante total de contribuição pública pago ou a pagar, como inscrito nos sistemas de contabilidade do organismo que desempenha a função contabilística;
4. Em derrogação do n.º 3, alínea d), aplica-se o seguinte:
(a) Caso a contribuição da União seja feita nos termos da alínea a) do artigo 46.º, os montantes incluídos num pedido de pagamento devem corresponder aos montantes justificados pelos progressos no cumprimento de condições ou na obtenção de resultados, em conformidade com a decisão referida no artigo 89.º, n.º 2;
(b) Caso a contribuição da União seja feita nos termos das alíneas c), d) e e) do artigo 46.º, os montantes incluídos num pedido de pagamento devem corresponder aos montantes determinados em conformidade com a decisão referida no artigo 88.º, n.º 3;
(c) Para as formas de subvenção referidas nas alíneas b), c) e d) do artigo 48.º, n.º 1, os montantes incluídos num pedido de pagamento correspondem aos custos calculados na base aplicável;
(c-A) No caso de auxílios estatais, o pedido de pagamento pode incluir os adiantamentos pagos ao beneficiário pelo organismo que concede o auxílio, desde que os adiantamentos: estejam sujeitos a uma garantia bancária ou a uma garantia equivalente, não excedam 40 % do montante total do auxílio a conceder a um beneficiário para uma dada operação, estejam cobertos pelas despesas pagas pelos beneficiários e sejam justificados por faturas pagas no prazo de 3 anos. [AM 317]
5. Em derrogação da alínea c) do n.º 3, no caso de regimes de auxílio abrangidos pelo artigo 107.º do TFUE, a contribuição pública correspondente às despesas indicadas no pedido de pagamento deve ter sido paga aos beneficiários pelo organismo que concede o auxílio.
Artigo 86.º
Elementos específicos dos instrumentos financeiros nos pedidos de pagamento
1. Sempre que forem executados instrumentos financeiros em conformidade com o artigo 53.º, n.º 2artigo 53.º, n.º 1, os pedidos de pagamento apresentados em conformidade com o anexo XIX devem incluir os montantes totais pagos ou, no caso de garantias, os montantes reservados, conforme acordado no âmbito de contratos de garantia, pela autoridade de gestão aos beneficiários finais, tal como referido no artigo 62.º, n.º 1, alíneas a), b) e c). [AM 318]
2. Sempre que forem executados instrumentos financeiros em conformidade com o artigo 53.º, n.º 3artigo 53.º, n.º 2, os pedidos de pagamento que incluam despesas relativas a instrumentos financeiros devem ser apresentados em conformidade com as seguintes condições: [AM 319]
(a) O montante incluído no primeiro pedido de pagamento deve ter sido pago aos instrumentos financeiros e pode ascender a 25 % do montante total das contribuições do programa autorizadas para os instrumentos financeiros no âmbito do acordo de financiamento pertinente, em conformidade com a prioridade relevante e por categoria de região, se for caso disso;
(b) O montante incluído nos pedidos de pagamento subsequentes, apresentados durante o período de elegibilidade, deve incluir as despesas elegíveis, tal como referido no artigo 62.º, n.º 1.
3. O montante incluído no primeiro pedido de pagamento, referido na alínea a) do n.º 2, é liquidado das contas da Comissão, o mais tardar, no final do exercício contabilístico.
Deve ser mencionado separadamente nos pedidos de pagamento.
Artigo 87.º
Disposições comuns em matéria de pagamentos
1. Sob reserva das disponibilidades orçamentais, aA Comissão deve proceder ao pagamento intercalar, o mais tardar, no prazo de 60 dias, a contar da data em que um pedido de pagamento é recebido pela Comissão. [AM 320]
2. Cada pagamento é imputado à autorização aberta há mais tempo no orçamento para o Fundo em causa e categoria da região em causa. A Comissão deve reembolsar sob a forma de pagamentos intercalares 90 % dos montantes incluídos no pedido de pagamento intermédio, o que resulta da aplicação da taxa de cofinanciamento de cada prioridade às despesas totais elegíveis ou à contribuição pública, se for caso disso. A Comissão deve determinar os montantes remanescentes a reembolsar ou a recuperar, aquando do cálculo do balanço das contas, nos termos do artigo 94.º
3. O apoio dos Fundos a uma prioridade em pagamentos intercalares não deve ser superior ao montante do apoio dos Fundos à prioridade fixado na decisão da Comissão que aprova o programa.
4. Caso o contributo da União assuma a forma referida no artigo 45.º, alínea a), ou se as subvenções assumirem a forma indicada nas alíneas b), c) e d) do artigo 48.º, n.º 1, a Comissão não pode pagar mais do que o montante solicitado pelo Estado-Membro.
5. Além disso, o apoio dos Fundos a uma prioridade no pagamento do balanço do último exercício contabilístico não pode exceder nenhum dos montantes seguintes:
(a) A contribuição pública declarada nos pedidos de pagamento;
(b) O apoio dos Fundos pago aos beneficiários;
(c) O montante solicitado pelo Estado-Membro.
6. A pedido de um Estado-Membro, os pagamentos intermédios podem ser aumentados em 10 % acima da taxa de cofinanciamento aplicável a cada prioridade, para os Fundos, se um Estado-Membro preencher uma das seguintes condições, após [data de adoção do presente regulamento]:
(a) O Estado-Membro em causa recebe um empréstimo da União ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 407/2010 do Conselho;
(b) O Estado-Membro recebe assistência financeira a médio prazo no âmbito do MEE, tal como estabelecido no Tratado que cria o MEE de 2 de fevereiro de 2012, ou como referido no Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho(47), sob condição de execução de um programa de ajustamento macroeconómico;
(c) Foi disponibilizada assistência financeira ao Estado-Membro em causa, sob condição de execução de um programa de ajustamento macroeconómico, como especificado no Regulamento (UE) n.º 472/2013(48) do Parlamento Europeu e do Conselho.
A taxa aumentada, que não pode exceder 100 %, é aplicável aos pedidos de pagamento até ao final do ano civil em que a assistência financeira conexa chega ao seu termo.
7. O n.º 6 não é aplicável ao FEAMP.
Artigo 88.º
Reembolso de despesas elegíveis com base nos custos unitários, montantes fixos e taxas fixas
1. A Comissão pode reembolsar a contribuição da União para um programa com base em custos unitários, montantes fixos e taxas fixas de reembolso da contribuição da União para um programa.
2. A fim de beneficiar da contribuição da União para o programa com base em custos unitários, montantes fixos e taxas fixas, a que se refere o artigo 46.º, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão uma proposta de acordo com os modelos que constam dos anexos V e VI, como parte do programa ou de um pedido de alteração.
Os montantes e taxas propostos pelos Estados-Membros devem ser estabelecidos com base no ato delegado referido no n.º 4 ou em conformidade com o seguinte:
(a) Num método de cálculo justo, equitativo e verificável, baseado num dos seguintes elementos:
i) Em dados estatísticos, noutra informação objetiva ou num parecer de peritos;
ii) Em dados históricos verificados,
iii) Na aplicação de práticas comuns de contabilização de custos;
(b) Projetos de orçamento;
(c) As regras relativas aos custos unitários e montantes fixos correspondentes aplicáveis no âmbito das políticas da União para o mesmo tipo de operação;
(d) As regras relativas aos correspondentes custos unitários e montantes fixos aplicáveis no âmbito de regimes de subvenções financiados inteiramente pelo Estado-Membro, para o mesmo tipo de operação.
3. A decisão da Comissão que aprova o programa ou a sua alteração estabelece os tipos de operações abrangidos pelo reembolso baseado em custos unitários, montantes fixos e taxas fixas, a definição e os montantes abrangidos por custos unitários, montantes fixos e taxas fixas, bem como os métodos para ajustamento dos montantes.
Os Estados-Membros devem utilizar uma das formas de subvenções a que se refere o artigo 48.º, n.º 1, para apoiar as operações cujas despesas são reembolsadas pela Comissão com base no presente artigo.
As auditorias realizadas pela Comissão ou pelos Estados-Membros visam exclusivamente verificar o cumprimento das condições de reembolso pela Comissão.
4. A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 107.º para completar o presente artigo, definindo os custos unitários, montantes fixos, taxas fixas, os respetivos montantes e os métodos de ajustamento na forma referida no segundo parágrafo do n.º 2.
Artigo 89.º
Financiamento não associado aos custos
1. A fim de beneficiar da contribuição da União para uma prioridade ou parte de uma prioridade de um programa com base num financiamento não associado aos custos, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão uma proposta de acordo com os modelos que constam dos anexos V e VI, como parte do programa ou de um pedido de alteração. A proposta deve conter os seguintes elementos:
(a) Identificação da prioridade em causa e do montante global coberto pelo financiamento não associado aos custos; Uma descrição da parte do programa e do tipo de operações cobertas pelo financiamento não associado aos custos;
(b) Uma descrição das condições a cumprir ou os resultados a atingir, incluindo um calendário;
(c) Resultados tangíveis intermédios que deem origem a reembolsos pela Comissão;
(d) Unidades de medida;
(e) O calendário para reembolso pela Comissão e respetivos montantes associados ao progresso no cumprimento das condições ou na obtenção de resultados;
(f) As disposições em matéria de verificação dos resultados intermédios e do cumprimento de condições ou obtenção de resultados;
(g) Os métodos para ajustamento dos montantes, se aplicável;
(h) Os mecanismos para assegurar a pista de auditoria, em conformidade com o anexo XI, que demonstrem o cumprimento das condições ou a obtenção de resultados.
2. A decisão da Comissão que aprova o programa ou o seu pedido de alteração estabelecem todos os elementos indicados no n.º 1.
3. Os Estados-Membros devem utilizar uma das formas de subvenções a que se refere o artigo 48.º, n.º 1, para apoiar as operações cujas despesas são reembolsadas pela Comissão com base no presente artigo.
As auditorias realizadas pela Comissão ou pelos Estados-Membros visam exclusivamente verificar o cumprimento das condições de reembolso pela Comissão ou a obtenção dos resultados.
4. A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 107.º para completar o presente artigo, mediante o estabelecimento de montantes de financiamento não associado aos custos, por tipo de operação, dos métodos de ajustamento dos montantes e das condições que têm de ser preenchidas ou dos resultados a atingir.
Secção III
Interrupções e suspensões
Artigo 90.º
Interrupção do prazo de pagamento
1. A Comissão pode interromper o prazo de liquidação dos pagamentos, exceto para os pré-financiamentos, durante um período máximo de seis meses, quando se verifique qualquer das seguintes condições:
(a) Existem elementos de prova que sugerem ada existência de uma falha grave e cujaspara a qual nãoforam tomadas medidas corretivas não tenham sido tomadas; [AM 321]
(b) A Comissão tem de efetuar verificações adicionais na sequência de informações que indiquem que as despesas constantes de um pedido de pagamento podem estar associadas a uma irregularidade.
2. Os Estados-Membros podem dar o seu acordo à prorrogação do período de interrupção por mais três meses.
3. A Comissão deve limitar a interrupção à parte da despesa visada pelos elementos referidos no n.º 1, a não ser que seja impossível identificar a parte da despesa visada. A Comissão informará o Estado-Membro, por escrito, dos motivos da interrupção e exigir-lhe-á que tome medidas para remediar a situação. A Comissão cessará a interrupção, assim que sejam tomadas medidas para corrigir os elementos referidos no n.º 1.
4. As regras específicas dos Fundos aplicáveis ao FEAMP podem estabelecer bases específicas para a interrupção dos pagamentos associada ao incumprimento das regras da política comum das pescas.
Artigo 91.º
Suspensão dos pagamentos
1. A Comissão pode suspender a totalidade ou parte dos pagamentos, após ter dado ao Estado-Membro possibilidade de apresentar as suas observações, em qualquer das seguintes condições:
(a) O Estado-Membro não tomou as medidas necessárias para corrigir a situação que deu origem a uma interrupção nos termos do artigo 90.º;
(b) Existe uma falha grave;
(c) A despesa nos pedidos de pagamento está associada a uma irregularidade que não foi corrigida;
(d) Existe um parecer fundamentado da Comissão sobre uma infração nos termos do artigo 258.º do TFUE, que coloca em risco a legalidade e regularidade das despesas;.
(e) O Estado-Membro não tomou as medidas necessárias em conformidade com o artigo 15.º, n.º 6.[AM 322]
2. A Comissão porá termo à suspensão da totalidade ou parte dos pagamentos se o Estado-Membro em causa adotar as medidas necessárias para corrigir os elementos referidos no n.º 1.
3. As regras específicas dos Fundos aplicáveis ao FEAMP podem estabelecer bases específicas para a suspensão de pagamentos associados ao incumprimento das regras da política comum das pescas.
CAPÍTULO II
Apresentação e fiscalização de contas
Artigo 92.º
Conteúdo e apresentação das contas
1. Para cada exercício contabilístico para as quais tenham sido apresentados pedidos de pagamentos, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 15 de fevereiro, os seguintes documentos («pacote de garantia»), que abrange o exercício contabilístico anterior na aceção do artigo 2.º, n.º 28:
(a) As contas, em conformidade com o modelo indicado no anexo XX;
(b) A declaração de gestão a que se refere o artigo 68.º, n.º 1, alínea f), em conformidade com o modelo indicado no anexo XV;
(c) O parecer da auditoria a que se refere o artigo 71.º, n.º 3, alínea a), em conformidade com o modelo indicado no anexo XVI;
(d) O relatório anual de controlo a que se refere o artigo 71.º, n.º 3, alínea b), em conformidade com o modelo indicado no anexo XVII.
2. Excecionalmente, a Comissão pode prorrogar o prazo estabelecido no n.º 1, mediante comunicação do Estado-Membro em questão.
3. As contas incluem, para cada prioridade e, se aplicável, para cada fundo e para cada categoria de regiões:
(a) O montante total de despesa elegível, inscrito nos sistemas contabilísticos do organismo que desempenha a função contabilística, que foi incluído no último pedido de pagamento relativo ao exercício contabilístico, bem como o montante total da contribuição pública correspondente pago ou a pagar;
(b) Os montantes retirados durante o exercício contabilístico;
(c) Os montantes de contribuição pública pagos a cada instrumento financeiro;
(d) Para cada prioridade, uma explicação sobre quaisquer diferenças entre os montantes declarados em conformidade com a alínea a) e os montantes declarados nos pedidos de pagamento para o mesmo exercício contabilístico.
4. As contas não são admissíveis se os Estados-Membros não tiverem procedido às necessárias correções no sentido de baixar o risco residual em termos da legalidade e regularidade das despesas incluídas nas contas para menos de 2 %.
5. Os Estados-Membros devem deduzir das contas, em especial:
(a) A despesa irregular que foi objeto de correções financeiras em conformidade com o artigo 97.º;
(b) A despesa objeto de uma avaliação em curso da respetiva legalidade e regularidade;
(c) Outros montantes necessários para baixar para 2 % a taxa de erro residual das despesas declaradas nas contas.
Os Estados-Membros podem incluir as despesas visadas no primeiro parágrafo, alínea b), num pedido de pagamento nos exercícios contabilísticos subsequentes, uma vez confirmada a sua legalidade e regularidade.
6. O Estado-Membro pode substituir os montantes irregulares por si detetados após a apresentação das contas, procedendo aos correspondentes ajustamentos nas contas relativas ao exercício contabilístico em que a irregularidade foi detetada, sem prejuízo do disposto no artigo 98.º
7. Como parte do pacote de garantia, o Estado-Membro deve apresentar, para o último exercício contabilístico, o relatório final de desempenho a que se refere o artigo 38.º ou o último relatório anual de execução do FEAMP, do FAMI, do FSI e do IGFV.
Artigo 93.º
Fiscalização de contas
A Comissão deve certificar-se da integralidade, exatidão e veracidade das contas até 31 de maio do ano seguinte ao final do exercício contabilístico, exceto se se aplicar o artigo 96.º
Artigo 94.º
Cálculo do balanço
1. Ao determinar o montante a imputar aos Fundos relativo ao exercício contabilístico e os consequentes ajustamentos em relação aos pagamentos ao Estado-Membro, a Comissão deve ter em conta:
(a) Os montantes inscritos nas contas, como referido no artigo 95.º, n.º 2, alínea a), e aos quais é aplicada a taxa de cofinanciamento para cada prioridade;
(b) O montante total dos pagamentos intercalares efetuados pela Comissão durante esse exercício contabilístico.
2. Quando um montante é recuperável junto de um Estado-Membro, é objeto de uma ordem de cobrança emitida pela Comissão, que é executada, se possível, deduzindo o montante em causa dos montantes devidos ao Estado-Membro em pagamentos ulteriores destinados ao mesmo programa. Essa cobrança não constitui uma correção financeira e não reduz o apoio dos Fundos destinado ao programa. O montante recuperado constitui uma receita afetada nos termos do artigo [177.º, n.º 3], do Regulamento Financeiro.
Artigo 95.º
Procedimento para fiscalização de contas
1. O procedimento estabelecido no artigo 96.º aplica-se nos seguintes casos:
(a) A autoridade de auditoria emitiu um parecer de auditoria com reservas ou desfavorável por razões relacionadas com a integralidade, a exatidão e a veracidade das contas;
(b) A Comissão dispõe de elementos de prova que colocam em dúvida a fiabilidade de um parecer de auditoria sem reservas.
2. Nos restantes casos, a Comissão calcula os montantes imputáveis aos Fundos, nos termos do artigo 94.º, e efetua os respetivos pagamentos ou cobranças até 1 de julho. Esse pagamento ou cobrança constitui a aprovação das contas.
Artigo 96.º
Procedimento contraditório de fiscalização de contas
1. Caso a autoridade de auditoria formule um parecer de auditoria com reservas devido a razões associadas à integralidade, exatidão e veracidade das contas, a Comissão solicita ao Estado-Membro que reveja as contas e que reapresente a documentação a que se refere o artigo 92.º, n.º 1, no prazo de um mês.
Se, dentro do prazo estabelecido no primeiro parágrafo:
(a) O parecer de auditoria não apresentar reservas, aplica-se o artigo 94.º e a Comissão deve pagar qualquer montante adicional devido ou proceder a uma recuperação no prazo de dois meses;
(b) O parecer de auditoria continuar a apresentar reservas ou se os documentos não tiverem sido novamente submetidos pelo Estado-Membro, aplicam-se os n.os 2, 3 e 4.
2. Se o parecer da auditoria continuar com reservas devido a razões associadas à integralidade, exatidão e veracidade das contas, ou se o parecer da auditoria continuar duvidoso, a Comissão deve informar o Estado-Membro sobre o montante imputável aos Fundos relativo ao exercício contabilístico.
3. Caso o Estado-Membro concorde com este montante no prazo de um mês, a Comissão pagará qualquer montante adicional devido ou procederá a uma cobrança, nos termos do artigo 94.º, no prazo de dois meses.
4. Caso o Estado-Membro não concorde com o montante referido no n.º 2, a Comissão determina o montante a imputar aos Fundos para o exercício contabilístico. Esse ato não constitui uma correção financeira e não reduz o apoio dos Fundos destinado ao programa. A Comissão pagará qualquer montante adicional devido ou procederá a uma cobrança, nos termos do artigo 94.º, no prazo de dois meses.
5. No que diz respeito ao último exercício contabilístico, a Comissão deve pagar ou recuperar o saldo anual das contas de programas apoiados pelo FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão, o mais tardar, dois meses após a data de aceitação do relatório final de desempenho, tal como referido no artigo 38.º.
CAPÍTULO III
Correções financeiras
Artigo 97.º
Correções financeiras efetuadas pelos Estados-Membros
1. Os Estados-Membros devem proteger o orçamento da UE e aplicar correções financeiras, cancelando a totalidade ou parte do apoio dos Fundos para uma operação ou programa quando as despesas declaradas à Comissão sejam consideradas irregulares.
2. As correções financeiras são registadas nas contas, relativamente ao exercício contabilístico em que o cancelamento tenha sido decidido.
3. O apoio dos Fundos anulado pode ser reutilizado pelo Estado-Membro no âmbito do programa em causa, exceto numa operação que tenha sido objeto dessa correção, ou quando se trate de uma correção financeira aplicada a uma irregularidade sistémica, em qualquer operação afetada por essa irregularidade.
4. As regras específicas dos Fundos do FEAMP podem estabelecer bases específicas para as correções financeiras efetuadas pelo Estado-Membro ligadas ao incumprimento das regras da política comum das pescas.
5. Em derrogação dos n.os 1 a 3, nas operações que envolvem a utilização de instrumentos financeiros, a contribuição anulada em conformidade com o presente artigo, em consequência de uma irregularidade individual, pode ser reutilizada na mesma operação, nas seguintes condições:
(a) Caso a irregularidade que dá origem à anulação da contribuição seja detetada a nível do beneficiário final: Apenas para outros beneficiários finais do mesmo instrumento financeiro;
(b) Caso a irregularidade que dá origem à anulação da contribuição seja detetada a nível do organismo que executa o fundo específico, sempre que um instrumento financeiro seja executado por meio de uma estrutura com um fundo de participação, apenas para outros organismos de execução de fundos específicos.
Caso a irregularidade que dá origem à anulação da contribuição seja detetada a nível do organismo que executa o fundo participação, ou a nível do organismo que executa o fundo específico em que o instrumento financeiro é executado através de uma estrutura que não dispõe de um fundo de participação, a contribuição anulada não pode ser reutilizada na mesma operação.
Nos casos em que seja efetuada uma correção financeira devido a uma irregularidade sistémica, a contribuição anulada não pode ser reutilizada em nenhuma operação afetada pela irregularidade sistémica.
6. Os organismos de execução do instrumento financeiro são responsáveis pelo reembolso aos Estados-Membros das contribuições do programa afetadas por irregularidades, juntamente com os respetivos juros e quaisquer outros ganhos por elas gerados.
Os organismos de execução dos instrumentos financeiros não são responsáveis pelo reembolso aos Estados-Membros dos montantes referidos no primeiro parágrafo, desde que demonstrem que no caso da irregularidade em questão estão preenchidas todas as seguintes condições:
(a) A irregularidade ocorreu a nível dos beneficiários finais ou, no caso de um fundo de participação, a nível dos organismos que executam fundos específicos ou dos beneficiários finais;
(b) Os organismos que executam os instrumentos financeiros cumpriram as suas obrigações, relativamente às contribuições do programa afetadas pela irregularidade, em conformidade com a legislação aplicável, e agiram com um nível de exigência profissional, a transparência e diligência expectável de um organismo profissional com experiência na execução de instrumentos financeiros;
(c) Os montantes afetados pela irregularidade não podem ser recuperados, apesar de os organismos de execução dos instrumentos financeiros terem envidado todos os esforços contratuais aplicáveis e medidas legais com a devida diligência.
Artigo 98.º
Correções financeiras efetuadas pela Comissão
1. A Comissão deve efetuar as correções financeiras reduzindo o apoio dos Fundos a um programa, se concluir que:
(a) Existe uma deficiência grave que pôs em risco o apoio dos Fundos já pagos ao programa;
(b) A despesa inscrita nas contas aprovadas é irregular e não foi detetada e comunicada pelo Estado-Membro;
(c) O Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, por força do artigo 91.º, até ao início do procedimento de correção pela Comissão;
Caso a Comissão aplique correções financeiras de taxa fixa ou extrapoladas, tal deve ser efetuado em conformidade com o anexo XXI.
2. Antes de decidir aplicar uma correção financeira, a Comissão deve informar o Estado-Membro em causa das suas conclusões e dar ao Estado-Membro a possibilidade de apresentar as suas observações no prazo de dois meses.
3. Caso um Estado-Membro não aceite as conclusões da Comissão, será convidado a participar numa audição da Comissão, a fim de garantir que foram recolhidas todas as informações e observações relevantes para justificar as conclusões da Comissão sobre a aplicação da correção financeira.
4. A Comissão deve decidir sobre a aplicação de uma correção financeira por meio de um ato de execução, no prazo de 12 meses a contar da data da audição ou da apresentação das informações adicionais exigidas pela Comissão.
Aquando da decisão de uma correção financeira, a Comissão deve ter em conta todas as informações e observações apresentadas.
Caso os Estados-Membros concordem com a correção financeira, nas situações referidas no n.º 1, alíneas a) e c), antes da aprovação da decisão referida no n.º 1, o Estado-Membro pode reutilizar os montantes em causa. Esta possibilidade não é aplicável a correções financeiras nos casos a que se refere o n.º 1, alínea b).
5. As regras específicas dos Fundos do FEAMP podem estabelecer bases específicas para as correções financeiras por parte da Comissão relacionadas com o incumprimento das regras da política comum das pescas.
CAPÍTULO IV
Anulação
Artigo 99.º
Princípios e regras de anulação
1. A Comissão procederá à anulação de qualquer montante no âmbito de um programa que não tenha sido utilizado para um pré-financiamento, em conformidade com o artigo 84.º, ou relativamente ao qual não tenha sido apresentado nenhum pedido de pagamento, em conformidade com os artigos 85.º e 86.º, até 2631 de dezembro do segundoterceiro ano civil subsequente ao ano da autorização orçamental para os anos de 2021 a 2026. [AM 323]
2. O montante a ser coberto por um pré-financiamento ou pedidos de pagamento até à data limite estabelecida no n.º 1 relativamente à autorização orçamental de 2021 corresponde a 60 % dessa autorização. 10 % da dotação orçamental de 2021 serão aditados a cada autorização orçamental para os exercícios de 2022 a 2025, para efeitos de cálculo dos montantes a cobrir.[AM 324]
3. A parte das autorizações ainda aberta em 31 de dezembro de 20292030 será anulada, se o pacote de garantia e o relatório final de desempenho para os programas apoiados pelo FSE+, o FEDER e o Fundo de Coesão não forem apresentados à Comissão dentro do prazo estabelecido no artigo 38.º, n.º 1. [AM 325]
Artigo 100.º
Exceções às regras de anulação
1. Ao montante objeto de anulação serão deduzidos os montantes equivalentes à parte da autorização orçamental relativamente à qual:
(a) As operações tenham sido suspensas em virtude de um processo judicial ou recurso administrativo com efeito suspensivo; ou
(b) Não tenha sido possível apresentar um pedido de pagamento por motivos de força maior com repercussões graves na execução da totalidade ou de parte do programa;
(b-A) Não tenha sido possível apresentar atempadamente um pedido de pagamento, em virtude de atrasos, a nível da União, na criação do quadro jurídico e administrativo para os Fundos para o período de 2021-2027. [AM 326]
As autoridades nacionais que invoquem razões de força maior têm de demonstrar as consequências diretas dessas razões na execução da totalidade ou de parte do programa.
2. Até 31 de janeiro, o Estado-Membro deve enviar à Comissão as informações relativas às exceções referidas no n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), para o montante a declarar em 26 de dezembro.
Artigo 101.º
Procedimento de anulação
1. Com base nas informações que recebeu desde 31 de janeiro, a Comissão comunicará ao Estado-Membro o montante da anulação que resulta dessas informações.
2. O Estado-Membro dispõe do prazo de um mêsdois meses para aprovar o montante a anular ou para apresentar as suas observações. [AM 327]
3. Até 30 de junho, o Estado-Membro deve submeter à Comissão um plano de financiamento revisto, que reflita, para o exercício financeiro em causa, o montante reduzido do apoio, para uma ou várias prioridades do programa. Para os programas apoiados por vários Fundos, o montante do apoio será reduzido por Fundo proporcionalmente aos montantes visados pela anulação, que não foram utilizados no ano civil em causa.
Na ausência dessa submissão, a Comissão procederá à revisão do plano de financiamento, reduzindo a contribuição dos Fundos para o ano civil em causa. A redução será aplicada a todas as prioridades proporcionalmente aos montantes visados pela anulação, que não foram utilizados no ano civil em causa.
4. A Comissão deve alterar a decisão que aprova o programa, o mais tardar, até 31 de outubro.
Título VIII
Quadro financeiro
Artigo 102.º
Cobertura geográfica do apoio ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego
1. O FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão apoiarão o Investimento no Emprego e no Crescimento, em todas as regiões que correspondem ao nível 2 da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas («regiões do nível NUTS 2»), criada pelo Regulamento (CE) n.º 1059/2003, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 868/2014Regulamento (CE) 2016/2066 da Comissão. [AM 328]
2. Os recursos do FEDER e do FSE+ destinados ao objetivo de Investimento no no Emprego e no Crescimento serão afetos às seguintes três categorias de região do nível NUTS 2:
(a) Regiões menos desenvolvidas, com um PIB per capita inferior a 75 % da média do PIB da UE-27 («regiões menos desenvolvidas»);
(b) Regiões em transição, cujo PIB per capita se situe entre 75 % e 100 % da média do PIB da UE-27 («regiões em transição»);
(c) Regiões mais desenvolvidas, com um PIB per capita superior a 100 % da média do PIB da UE-27 («regiões mais desenvolvidas»).
A classificação das regiões numa das três categorias de regiões deve ser determinada com base na relação entre o PIB per capita de cada região, medido em padrão de poder de compra (PPS) e calculado com base nos valores da União para o período de 2014-2016, e a média do PIB da UE-27 no mesmo período de referência.
3. O Fundo de Coesão apoia os Estados-Membros cujo RNB per capita, medido em PPS e calculado com base nos valores da União no período de 2014-2016, seja inferior a 90 % do RNB médio per capita da UE-27 no mesmo período de referência.
4. A Comissão deve adotar uma decisão, por meio de um ato de execução, para estabelecer a lista das regiões que cumprem os critérios de uma das três categorias de regiões e dos Estados-Membros que cumprem os critérios do n.º 3. Essa lista é válida de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027.
Artigo 103.º
Recursos para a coesão económica, social e territorial
1. Os recursos para a coesão económica, social e territorial disponíveis para autorizações orçamentais para o período de 2021-2027 correspondem a 330 624 388 630 EUR378 097 000 000 EUR, a preços de 2018. [AM 329]
Para efeitos de programação e subsequente inclusão no orçamento da União, esse montante será indexado a uma taxa anual de 2 %.
2. A Comissão adotará uma decisão, por meio de um ato de execução, com vista a estabelecer a repartição anual dos recursos globais por Estado-Membro a título do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento, e por categoria de regiões, juntamente com a lista de regiões elegíveis, de acordo com o método descrito no anexo XXII. A dotação global mínima dos Fundos, a nível nacional, deve corresponder a 76% do orçamento atribuído a cada Estado-Membro ou região ao longo do período de 2014-2020. [AM 330]
Essa decisão deve igualmente definir a repartição anual dos recursos globais por Estado-Membro, ao abrigo do objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg).
Sem prejuízo das dotações nacionais para os Estados-Membros, o financiamento para as regiões que desceram de categoria no período 2021-2027 deve ser mantido ao nível das dotações do período 2014-2020. [AM 429]
Dada a especial importância do financiamento da coesão para a cooperação transfronteiriça e transnacional, bem como para as regiões ultraperiféricas, os critérios de elegibilidade para esse financiamento não devem ser menos favoráveis do que no período de 2014-2020 e devem garantir a máxima continuidade com os programas existentes. [Am 331]
3. 0,35 % dos recursos globais após a dedução do apoio ao MIE, referido no artigo 104.º, n.º 4, será atribuído à assistência técnica sob iniciativa da Comissão.
Artigo 104.º
Recursos para o objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento e para o objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg)
1. Os recursos destinados ao objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento correspondem a 97,5 %97 % dos recursos globais (, ou seja, um montante total de 322 194 388 630 EUR)366 754 000 000 EUR (a preços de 2018) e serão repartidos. Deste montante, 5 900 000 000 EUR serão afetados à Garantia para a Infância a partir de recursos do FSE+. O montante remanescente de 360 854 000 000 EUR (a preços de 2018) será repartido do seguinte modo: [AM 332]
(a) 61,6 % (ou seja, um montante total de 198 621 593 157 EUR222 453 894 000 EUR) para as regiões menos desenvolvidas; [AM 333]
(b) 14,3 % (ou seja, um montante total de 45 934 516 595 EUR51 446 129 000 EUR) para as regiões em transição; [AM 334]
(c) 10,8 % (ou seja, um montante total de 34 842 689 000 EUR39 023 410 000 EUR) para as regiões mais desenvolvidas; [AM 335]
(d) 12,8 % (ou seja, um montante total de 41 348 556 877 EUR46 309 907 000 EUR), para os Estados-Membros apoiados pelo Fundo de Coesão; [AM 336]
(e) 0,4 % (ou seja, um montante total de 1 447 034 001 EUR1 620 660 000 EUR) sob a forma de financiamento adicional, para as regiões ultraperiféricas identificadas no artigo 349.º do TFUE e para as regiões do nível NUTS 2 que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.º do Protocolo n.º 6 do Ato de Adesão de 1994. [AM 337]
2. Em 2024, a Comissão deverá, no seu ajustamento técnico para o ano de 2025, em conformidade com o artigo [6.º] do Regulamento (UE, Euratom) […] (Regulamento QFP)], rever as dotações totais no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento, de cada Estado-Membro, para o período de 2025 a 2027.
Na sua revisão, a Comissão deve aplicar o método de atribuição estabelecido no anexo XXII, com base nas estatísticas mais recentes disponíveis.
Na sequência do ajustamento técnico, a Comissão deve alterar o ato de execução, estabelecendo a repartição anual revista a que se refere o artigo 103.º, n.º 2.
3. O montante dosOs recursos disponíveis do FSE+ ascendem a 28,8 % dos recursos disponíveis ao abrigo do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento ascende(ou seja, a 88 646 194 590 EUR105686000000 EUR, a preços de 2018). Tal não inclui a dotação financeira correspondente à vertente Emprego e Inovação Social ou à vertente Saúde. [AM 338]
O montante de financiamento adicional para as regiões ultraperiféricas referidas na alínea e) do n.º 1, afeto ao FSE+, é de 376 928 934 EURcorresponde a 0,4 % dos recursos referidos no primeiro parágrafo (ou seja, 424296054 EUR, a preços de 2018). [AM 339]
4. O montante do apoio do Fundo de Coesão a transferir para o MIE corresponde a 10 000 000 000 EUR4 000 000 000 EUR, a preços de 2018. Deve ser consagrado a projetos de infraestruturas de transportes, em função das necessidades de investimento em infraestruturas dos Estados-Membros e das regiões, lançando convites à apresentação de propostas específicos, em conformidade com o Regulamento (UE) [número do novo Regulamento MIE], exclusivamente nos Estados-Membros elegíveis para financiamento a título do Fundo de Coesão. [AM 340]
A Comissão adotará um ato de execução, definindo o montante a transferir da dotação de cada Estado-Membro no quadro do Fundo de Coesão para o MIE, com um montante a determinar numa base pro rata para todo o período.
A dotação do Fundo de Coesão de cada Estado-Membro será reduzida em conformidade.
As dotações anuais correspondentes ao apoio do Fundo de Coesão, a que se refere o primeiro parágrafo, devem ser inscritas nas rubricas orçamentais pertinentes do MIE, a partir do exercício orçamental de 2021.
30 % dos recursos transferidos para o MIE deverão ficar disponível, após a transferência para todos os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão, para o financiamento de projetos de infraestruturas de transportes em conformidade com o Regulamento (UE) [novo Regulamento MIE].[Am 341]
As regras aplicáveis ao setor dos transportes nos termos do Regulamento (UE) [novo Regulamento MIE] aplicam-se aos concursos específicos a que se refere o primeiro parágrafo. Até 31 de dezembro de 2023, a seleção dos projetos elegíveis para financiamento deve respeitar as dotações nacionais do Fundo de Coesão, no que diz respeito a 70 % dos recursos transferidos para o MIE. [AM 342]
A partir de 1 de janeiro de 2024, os recursos transferidos para o MIE, que não tenham sido afetos a um projeto de infraestrutura de transportes, devem ser disponibilizados a todos os Estados-Membros elegíveis para financiamento a título do Fundo de Coesão, para financiar estes projetos em conformidade com o Regulamento (UE) [novo Regulamento MIE].
5. 500 000 000 EUR560 000 000 EUR, a preços de 2018, dos recursos destinados ao Investimento no Emprego e no Crescimento serão atribuídos à Iniciativa Urbana Europeia, em regime de gestão direta ou indireta pela Comissão. [AM 343]
6. 175 000 000 EUR196 000 000 EUR, a preços de 2018, dos recursos FSE+ destinados ao Investimento no Emprego e no Crescimento serão atribuídos à cooperação transnacional, em regime de gestão direta ou indireta. [AM 344]
7. Os recursos destinados ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) correspondem a 2,5 %3 % dos recursos globais disponíveis para autorização orçamental a título dos Fundos, para o período de 2021-2027 (ou seja, um montante total de 8 430 000 000 EUR11 343 000 000 EUR, a preços de 2018). [AM 345]
Artigo 105.º
Transferibilidade dos recursos
1. A Comissão pode aceitar uma proposta apresentada por um Estado-Membro na sua submissão do acordo de parceria ou, no contexto da revisão intercalar, para uma transferência:
(a) Não superior a 15 %5 % do total de dotações das regiões menos desenvolvidas para as regiões em transição ou regiões mais desenvolvidas, e das regiões em transição para as regiões mais desenvolvidas, [AM 346]
(b) A partir das dotações para as regiões mais desenvolvidas ou regiões em transição para as regiões menos desenvolvidas.
2. As dotações totais atribuídas a cada Estado-Membro no que diz respeito ao objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento e ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) não são transferíveis entre esses objetivos.
Artigo 106.º
Determinação das taxas de cofinanciamento
1. A decisão da Comissão que aprova um programa fixa a taxa de cofinanciamento e o montante máximo do apoio dos Fundos para cada prioridade.
2. Para cada prioridade, a decisão da Comissão determinará se a taxa de cofinanciamento da prioridade considerado se aplica:
(a) À contribuição total, incluindo a contribuição pública e privada;
(b) À contribuição pública.
3. A taxa de cofinanciamento para o objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento, a nível de cada prioridade, não deve ser superior a:
(a) 70 %85 % para as regiões menos desenvolvidas; [AM 347]
(b) 55 %65 % para as regiões em transição; [AM 348]
(c) 40 %50 % para as regiões mais desenvolvidas. [AM 349 e 347]
As taxas de cofinanciamento estabelecidas ao abrigo da alínea a), são igualmente aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às dotações adicionais para as regiões ultraperiféricas. [AM 350]
A taxa de cofinanciamento do Fundo de Coesão, a nível de cada prioridade, não deve ser superior a 70 %85 %. [AM 351]
O Regulamento FSE+ pode, em casos devidamente justificados, estabelecer taxas de cofinanciamento mais elevadas de, no máximo, 90 % para prioridades que apoiem ações inovadoras, em conformidade com o artigo [14.º13.º] e o artigo [4.º, n.º 1, alínea x)] e [alínea xi)] do mesmo regulamento, bem como para programas que visem combater a privação material, de acordo com o artigo [9.º], e o desemprego dos jovens, de acordo com o artigo [10.º], e apoiar a Garantia Europeia para a Infância, de acordo com o artigo [10.º-A] e a cooperação transnacional, em conformidade com o artigo [11.º-B]. [AM 352]
4. A taxa de cofinanciamento dos programas Interreg não pode ser superior a 70 %85 %. [AM 353]
O Regulamento CTE pode estabelecer taxas de cofinanciamento mais elevadas para os programas de cooperação transfronteiriça externos, ao abrigo do objetivo da Cooperação Territorial Europeia (Interreg).
4-A. Os Estados-Membros podem apresentar, em casos devidamente justificados, um pedido de maior flexibilidade no quadro do atual Pacto de Estabilidade e Crescimento para a despesa pública ou a despesa estrutural equivalente suportada pela administração pública a título de cofinanciamento dos investimentos no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento. A Comissão deve avaliar cuidadosamente o respetivo pedido ao definir o ajustamento orçamental ao abrigo da vertente preventiva ou da vertente corretiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento, de forma a refletir a importância estratégica dos investimentos. [AM 453]
5. As medidas de assistência técnica executadas por iniciativa da Comissão, ou em seu nome, podem ser financiadas a 100 %.
Título IX
Delegação de poderes, disposições de execução e disposições transitórias e finais
CAPÍTULO I
Delegação de poderes e disposições de execução
Artigo 107.º
Delegação de poderes
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 108.º, a fim de alterar os anexos do presente regulamento e proceder à sua adaptação às mudanças verificadas durante o período de programação, relativamente a elementos não essenciais do presente regulamento, exceto no que respeita aos anexos III, IV, X e XXII. A Comissão tem competência para adotar atos delegados nos termos do artigo 108.º, a fim de alterar e adaptar o Regulamento Delegado (UE) n.º 204/2014, referido no artigo 6.º, n.º 3, do presente regulamento. [AM 354]
Artigo 108.º
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. É conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados, como referido artigo 6.º n.º 3, no artigo 63.º, n.º 10, no artigo 73.º, n.º 4, no artigo 88.º, n.º 4, e no artigo 107.º, por um período indeterminado, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, até 31 de dezembro de 2027. [AM 355]
3. A delegação de poderes referida artigo 6.º n.º 3, no artigo 63.º, n.º 10, no artigo 73.º, n.º 4, no artigo 88.º, n.º 4, e no artigo 89.º, n.º 1no artigo 89.º, n.º 4, e no artigo 107.º, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. [AM 356]
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consultará os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notificá-lo-á simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados em aplicação dedo artigo 63.º, n.º 3, do artigo 63.º, n.º 10, do artigo 73.º, n.º 4, do artigo 88.º, n.º 4, do artigo 89.º, n.º 4, e do artigo 107.º só entram em vigor, se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [AM 357]
Artigo 109.º
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um comité. Este é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2. Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
CAPÍTULO II
Disposições transitórias e finais
Artigo 110.º
Disposições transitórias
O Regulamento (CE) n.º 1303/2013, ou qualquer outro ato aplicável ao período de programação de 2014-2020, continua a ser aplicável aos programas e operações apoiados pelo FEDER, pelo FSE+, pelo Fundo de Coesão e pelo FEAMP ao abrigo desse período.
Artigo 111.º
Condições para operações sujeitas a execução faseada
1. A autoridade de gestão pode proceder à seleção de uma operação que consista na segunda fase de uma operação selecionada para apoio e iniciada ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1303/2013, desde que sejam preenchidas as seguintes condições cumulativas:
(a) A operação, tal como selecionada para apoio ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1303/2013, inclui duas fases identificáveis do ponto de vista financeiro, com pistas de auditoria separadas;
(b) O custo total da operação é superior a 10 milhões de EUR;
(c) A despesa incluída num pedido de pagamento relativo à primeira fase não pode ser incluída em qualquer pedido de pagamento relativo à segunda fase;
(d) A segunda fase da operação está em conformidade com a legislação aplicável e é elegível para apoio a título do FEDER, do FSE+ e do Fundo de Coesão, ao abrigo das disposições do presente regulamento ou de regulamentos específicos dos Fundos;
(e) O Estado-Membro compromete-se a concluir, durante o período de programação, e tornar operacional a segunda e última fase no relatório final de execução apresentado em conformidade com o artigo 141.º do Regulamento (CE) n.º 1303/2013.
2. As disposições do presente regulamento aplicam-se à segunda fase da operação.
Artigo 112.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Estrasburgo, em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
ANEXO I
Dimensões e códigos dos tipos de intervenções do FEDER, do FSE+ e do Fundo de Coesão — artigo 17.º, n.º 5,
QUADRO 1: CÓDIGOS DA DIMENSÃO «DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO»
DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO
Coeficiente para o cálculo do apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas
Coeficiente para o cálculo do apoio aos objetivos ambientais
Objetivo político 1: Uma Europa mais inteligente, promovendo uma transformação económica inovadora e inteligente
001
Investimento em ativos fixos em microempresas diretamente ligadas a atividades de investigação e de inovação ou ligadas à competitividade [AM 359]
0 %
0 %
002
Investimento em ativos fixos em pequenas e médias empresas (incluindo centros de investigação privados) diretamente ligadas a atividades de investigação e de inovação ou ligadas à competitividade [AM 360]
0 %
0 %
003
Investimento em ativos fixos em centros de investigação públicos e ensino superior diretamente ligados a atividades de investigação e de inovação
0 %
0 %
004
Investimento em ativos intangíveis em microempresas diretamente ligadas a atividades de investigação e de inovação ou ligadas à competitividade [AM 361]
0 %
0 %
005
Investimento em ativos intangíveis em pequenas e médias empresas (incluindo centros de investigação privados) diretamente ligadas a atividades de investigação e de inovação ou ligadas à competitividade [AM 362]
0 %
0 %
006
Investimento em ativos intangíveis em centros de investigação públicos e ensino superior diretamente ligados a atividades de investigação e de inovação
0 %
0 %
007
Atividades de investigação e de inovação em microempresas, incluindo cooperação em rede (investigação industrial, desenvolvimento experimental e estudos de viabilidade)
0 %
0 %
008
Atividades de investigação e de inovação em pequenas e médias empresas, incluindo cooperação em rede
0 %
0 %
009
Atividades de investigação e de inovação em centros de investigação públicos, ensino superior e centros de competência, incluindo a cooperação em rede (investigação industrial, desenvolvimento experimental e estudos de viabilidade)
0 %
0 %
010
Digitalização de PME (incluindo comércio eletrónico, negócio eletrónico e processos operacionais em rede, polos de inovação digital, laboratórios vivos, empresários na Internet e novas empresas de TIC, B2B)
0 %
0 %
011
Soluções governamentais de TIC, serviços eletrónicos e aplicações
0 %
0 %
012
Serviços e aplicações informáticos para as competências digitais e a inclusão digital
0 %
0 %
013
Serviços e aplicações de saúde em linha (incluindo cuidados em linha, a Internet das coisas para a atividade física e a assistência à autonomia no domicílio)
0 %
0 %
014
Infraestruturas comerciais para PME (incluindo instalações e parques industriais)
0 %
0 %
015
Desenvolvimento empresarial e internacionalização das PME
0 %
0 %
016
Desenvolvimento de competências para a especialização inteligente, a transição industrial e o empreendedorismo
0 %
0 %
017
Serviços avançados de apoio a PME e grupos de PME (incluindo serviços de gestão, marketing e design)
0 %
0 %
018
Incubação, apoio a novas empresas (spin offs), a empresas derivadas (spin outs) e a empresas em fase de arranque (start ups)
0 %
0 %
019
Apoio a polos de inovação e redes de empresas, sobretudo em benefício das PME
0 %
0 %
020
Processos de inovação nas PME (processos, organização, marketing, cocriação e inovação dinamizada pelo utilizador e pela procura)
0 %
0 %
021
Transferência de tecnologias e cooperação entre empresas, centros de investigação e o setor do ensino superior
0 %
0 %
022
Processos de investigação e de inovação, transferência de tecnologias e cooperação entre empresas, incidindo na economia hipocarbónica e na resiliência e adaptação às alterações climáticas
100 %
40 %
023
Processos de investigação e de inovação, transferência de tecnologias e cooperação entre empresas, incidindo na economia circular
40 %
100 %
Objetivo político 2: Uma Europa mais verde e hipocarbónica, encorajando uma transição energética limpa e equitativa, os investimentos verdes e azuis, a economia circular, a adaptação às alterações climáticas e a prevenção e gestão de riscos
024
Eficiência energética e projetos de demonstração nas PME e medidas de apoio
100 %
40 %
025
Renovação do parque habitacional existente visando a eficiência energética, projetos de demonstração e medidas de apoio
100 %
40 %
026
Renovação de infraestruturas públicas visando a eficiência energética, projetos de demonstração e medidas de apoio
100 %
40 %
027
Apoio a empresas que fornecem serviços que contribuem para a economia hipocarbónica e para a resiliência às alterações climáticas
100 %
40 %
028
Energias renováveis: eólica
100 %
40 %
029
Energias renováveis: solar
100 %
40 %
030
Energias renováveis: biomassa
100 %
40 %
031
Energias renováveis: marinha
100 %
40 %
032
Outras energias renováveis (incluindo a energia geotérmica)
100 %
40 %
033
Sistemas de distribuição de energia inteligentes de média e baixa tensão (incluindo as redes inteligentes e sistemas de TIC) e respetivo armazenamento
100 %
40 %
034
Cogeração de elevada eficiência, aquecimento e arrefecimento urbano
100 %
40 %
035
Medidas de adaptação às alterações climáticas e prevenção e gestão de riscos associados ao clima: inundações e desabamentos de terras (incluindo ações de sensibilização, proteção civil e sistemas e infraestruturas de gestão de catástrofes) [AM 363]
100 %
100 %
036
Medidas de adaptação às alterações climáticas e prevenção e gestão de riscos associados ao clima: incêndios (incluindo ações de sensibilização, proteção civil e sistemas e infraestruturas de gestão de catástrofes)
100 %
100 %
037
Medidas de adaptação às alterações climáticas e prevenção e gestão de riscos associados ao clima: outros riscos, como tempestades e seca (incluindo ações de sensibilização, proteção civil e sistemas e infraestruturas de gestão de catástrofes)
100 %
100 %
038
Prevenção e gestão de riscos naturais não relacionados com o clima (por exemplo, sismos) e de riscos ligados à atividade humana (por exemplo, acidentes tecnológicos), incluindo ações de sensibilização, proteção civil e sistemas e infraestruturas de gestão de catástrofes
0 %
100 %
039
Abastecimento de água para consumo humano (extração, tratamento, infraestruturas de armazenamento e distribuição, medidas de eficiência e fornecimento de água potável)
0 %
100 %
040
Gestão de água e conservação de recursos hídricos (incluindo gestão de bacias hidrográficas, medidas específicas de adaptação às alterações climáticas, reutilização e redução de fugas)
40 %
100 %
041
Recolha e tratamento de águas residuais
0 %
100 %
042
Gestão de resíduos domésticos: medidas de prevenção, minimização, triagem e reciclagem
0 %
100 %
043
Gestão de resíduos domésticos: tratamento mecânico e biológico e tratamento térmico
0 %
100 %[AM 364]
044
Gestão de resíduos perigosos, industriais ou comerciais
0 %
100 %
045
Promoção da utilização de materiais reciclados como matérias-primas
0 %
100 %
046
Reabilitação de instalações industriais e terrenos contaminados
0 %
100 %
047
Apoio a processos de produção ecológicos e a medidas de eficiência dos recursos nas PME
40 %
40 %
048
Medidas relativas à qualidade do ar e à redução do ruído
40 %
100 %
049
Proteção, restauração e utilização sustentável dos sítios da rede Natura 2000
40 %
100 %
050
Proteção da natureza e da biodiversidade, infraestrutura verde
40 %
100 %
Objetivo político 3: Uma Europa mais conectada, reforçando a mobilidade e a conectividade das TIC a nível regional
051
TIC: Rede de banda larga de capacidade muito elevada (incluindo rede principal/intermédia)
0 %
0 %
052
TIC: Rede de banda larga de capacidade muito elevada (acesso/lacete local com desempenho equivalente ao de uma instalação de fibra ótica até ao ponto de distribuição no local de serviço no caso dos edifícios de habitação multifamiliar)
0 %
0 %
053
TIC: Rede de banda larga de capacidade muito elevada (acesso/lacete local com desempenho equivalente ao de uma instalação de fibra ótica até ao ponto de distribuição no local de serviço no caso de habitações individuais e instalações empresariais)
0 %
0 %
054
TIC: Rede de banda larga de capacidade muito elevada (acesso/lacete local com desempenho equivalente ao de uma instalação de fibra ótica até à estação de base no caso dos sistemas avançados de comunicação sem fios)
0 %
0 %
055
TIC: Outros tipos de infraestruturas de TIC (incluindo equipamentos/recursos informáticos de larga escala, centros de dados, sensores e outro equipamento sem fios)
0 %
0 %
056
Autoestradas, pontes e estradas recém-construídas — rede principal RTE-T [AM 365]
0 %
0 %
057
Autoestradas, pontes e estradas recém-construídas — rede global RTE-T [AM 366]
0 %
0 %
058
Ligações rodoviárias secundárias à rede rodoviária e nós RTE-T recém-construídas
0 %
0 %
059
Outras estradas nacionais, regionais e estradas de acesso local recém-construídas
0 %
0 %
060
Autoestradas, pontes e estradas melhoradas ou reconstruídas — rede principal RTE-T [AM 367]
0 %
0 %
061
Autoestradas, pontes e estradas melhoradas ou reconstruídas — rede global RTE-T [AM 368]
0 %
0 %
062
Outras estradas melhoradas ou reconstruídas (autoestrada, nacional, regional ou local)
0 %
0 %
063
Digitalização dos transportes: estrada
40 %
0 %
064
Caminhos de ferro recém-construídos — rede principal RTE-T
100 %
40 %
065
Caminhos de ferro recém-construídos — rede global RTE-T
100 %
40 %
066
Outros caminhos de ferro recém-construídos
100 %
40 %
067
Caminhos de ferro melhorados ou reconstruídos — rede principal RTE-T
0 %
40 %
068
Caminhos de ferro melhorados ou reconstruídos — rede global RTE-T
0 %
40 %
069
Outros caminhos de ferro melhorados ou reconstruídos
0 %
40 %
070
Digitalização dos transportes: ferroviário
40 %
0 %
071
Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS)
0 %
40 %
072
Ativos ferroviários móveis
40 %
40 %
073
Infraestruturas de transportes urbanos limpos
100 %
40 %
074
Material circulante de transportes urbanos limpos
100 %
40 %
075
Infraestruturas para bicicletas
100 %
100 %
076
Digitalização dos transportes urbanos:
40 %
0 %
077
Infraestruturas para combustíveis alternativos
100 %
40 %
078
Transportes multimodais (RTE-T)
40 %
40 %
079
Transportes multimodais (não urbanos)
40 %
40 %
080
Portos marítimos (RTE-T)
40 %
0 %
081
Outros portos marítimos
40 %
0 %
082
Vias navegáveis interiores e portos (RTE-T)
40 %
0 %
083
Vias navegáveis interiores e portos (regionais e locais)
40 %
0 %
084
Digitalização dos transportes: outros meios de transporte
40 %
0 %
Objetivo político 4: Uma Europa mais social, aplicando o Pilar Europeu dos Direitos Sociais
085
Infraestruturas de ensino e acolhimento na primeira infância
0 %
0 %
086
Infraestruturas de ensino primário e secundário
0 %
0 %
087
Infraestruturas de ensino superior
0 %
0 %
088
Infraestruturas de ensino e formação profissional e de educação de adultos
0 %
0 %
089
Infraestruturas de habitação para os migrantes, os refugiados e as pessoas que requerem ou beneficiam de proteção internacional
0 %
0 %
090
Infraestruturas de habitação (exceto para os migrantes, os refugiados e as pessoas que requerem ou beneficiam de proteção internacional)
0 %
0 %
091
Outras infraestruturas sociais que contribuam para a inclusão social na comunidade
0 %
0 %
092
Infraestruturas de saúde
0 %
0 %
093
Equipamentos de saúde
0 %
0 %
094
Ativos móveis de saúde
0 %
0 %
095
Digitalização no domínio dos cuidados de saúde
0 %
0 %
096
Infraestruturas de acolhimento temporário de migrantes, refugiados e pessoas que requerem ou beneficiam de proteção internacional
0 %
0 %
097
Medidas destinadas a melhorar o acesso ao emprego
0 %
0 %
098
Medidas destinadas a promover o acesso ao emprego dos desempregados de longa duração
0 %
0 %
099
Apoio específico ao emprego dos jovens e à sua integração socioeconómica
0 %
0 %
100
Apoio ao emprego independente e à criação de empresas
0 %
0 %
101
Apoio à economia social e às empresas sociais
0 %
0 %
102
Medidas de modernização e reforço das instituições e serviços do mercado de trabalho no sentido de avaliar e antecipar necessidades de competências e garantir uma assistência individualizada em tempo útil
0 %
0 %
103
Apoio para adequar oferta e procura no mercado de trabalho e favorecer as transições
0 %
0 %
104
Apoio à mobilidade da mão-de-obra
0 %
0 %
105
Medidas destinadas a promover a participação das mulheres e reduzir a segregação baseada no género no mercado de trabalho
0 %
0 %
106
Medidas destinadas a promover a conciliação da vida profissional e familiar, incluindo o acesso a estruturas de acolhimento de crianças e de cuidados às pessoas dependentes
0 %
0 %
107
Medidas para um ambiente de trabalho saudável e bem adaptado capaz de prevenir riscos para a saúde, incluindo a promoção da atividade física
0 %
0 %
108
Apoio ao desenvolvimento de competências digitais
0 %
0 %
109
Apoio à adaptação dos trabalhadores, das empresas e dos empresários à mudança
0 %
0 %
110
Medidas de incentivo ao envelhecimento ativo e saudável
0 %
0 %
111
Apoio ao ensino e acolhimento na primeira infância (excluindo infraestruturas)
0 %
0 %
112
Apoio ao ensino primário e secundário (excluindo infraestruturas)
0 %
0 %
113
Apoio ao ensino superior (excluindo infraestruturas)
0 %
0 %
114
Apoio à educação de adultos (excluindo infraestruturas)
0 %
0 %
115
Medidas de promoção da igualdade de oportunidades e da participação ativa na sociedade
0 %
0 %
116
Vias para a integração e reinserção no emprego das pessoas desfavorecidas
0 %
0 %
117
Medidas destinadas a melhorar o acesso de grupos marginalizados, como os ciganos, à educação e ao emprego e a promover a sua inclusão social
0 %
0 %
118
Apoio à sociedade civil que trabalha com comunidades marginalizadas, tais como os ciganos
0 %
0 %
119
Ações específicas para aumentar a participação de nacionais de países terceiros no emprego
0 %
0 %
120
Medidas para a integração social dos nacionais de países terceiros
0 %
0 %
121
Medidas destinadas a reforçar a igualdade de acesso em tempo útil a serviços de qualidade, sustentáveis e a preços comportáveis
0 %
0 %
122
Medidas destinadas a melhorar a prestação de serviços de cuidados de proximidade e familiares
0 %
0 %
123
Medidas destinadas a melhorar a acessibilidade, a eficácia e a resiliência dos sistemas de cuidados de saúde (excluindo infraestruturas)
0 %
0 %
124
Medidas destinadas a melhorar o acesso aos cuidados prolongados (excluindo infraestruturas)
0 %
0 %
125
Medidas de modernização dos sistemas de proteção social, inclusive mediante a promoção do acesso à proteção social
0 %
0 %
126
Promover a integração social das pessoas em risco de pobreza ou de exclusão social, incluindo as mais carenciadas e as crianças
0 %
0 %
127
Mitigar situações de privação material através da distribuição de alimentos e/ou de assistência material às pessoas mais carenciadas, incluindo medidas de acompanhamento
0 %
0 %
Objetivo político 5: Uma Europa mais próxima dos cidadãos, fomentando um desenvolvimento sustentável e integrado das zonas urbanas, rurais e costeiras, e as iniciativas locais(49)
128
Proteção, desenvolvimento e promoção de ativos públicos de turismo e serviços turísticos conexos[AM 369]
0 %
0 %
129
Proteção, desenvolvimento e promoção do património cultural e dos serviços culturais
0 %
0 %
130
Proteção, desenvolvimento e promoção do património natural e do ecoturismo, com exceção dos sítios Natura 2000 [AM 370]
0 %
100 %
131
Reabilitação física e segurança de espaços públicos
0 %
0 %
Outros códigos relacionados com os objetivos políticos 1 a 5
132
Melhorar a capacidade das autoridades dos programas e dos organismos ligados à execução dos fundos
0 %
0 %
133
Reforçar a cooperação com parceiros, tanto no interior como no exterior de um dado Estado-Membro
0 %
0 %
134
Financiamento cruzado no âmbito do FEDER (apoio a ações do tipo FSE necessárias para a execução da parte FEDER da operação e diretamente ligadas à operação)
0 %
0 %
135
Reforçar a capacidade institucional das autoridades públicas e das partes interessadas para executar projetos e iniciativas de cooperação territorial num contexto transfronteiriço, transnacional, marítimo e inter-regional
0 %
0 %
136
Regiões ultraperiféricas: compensação de eventuais sobrecustos ligados ao défice de acessibilidade e à fragmentação territorial
0 %
0 %
137
Regiões ultraperiféricas: ações específicas destinadas a compensar sobrecustos ligados à dimensão do mercado
0 %
0 %
138
Regiões ultraperiféricas: apoios para compensar sobrecustos decorrentes das condições climáticas e de dificuldades associadas ao relevo geográfico
40 %
40 %
139
Regiões ultraperiféricas: aeroportos
0 %
0 %
Assistência técnica
140
Informação e comunicação
0 %
0 %
141
Preparação, execução, acompanhamento e controlo
0 %
0 %
142
Avaliação e estudos, recolha de dados
0 %
0 %
143
Reforço da capacidade das autoridades dos Estados-Membros, dos beneficiários e dos parceiros relevantes
0 %
0 %
QUADRO 2: CÓDIGOS DA DIMENSÃO «FORMA DE FINANCIAMENTO»
FORMA DE FINANCIAMENTO
01
Subvenção
02
Apoio através de instrumentos financeiros: capital próprio ou quase-capital
03
Apoio através de instrumentos financeiros: empréstimo
04
Apoio através de instrumentos financeiros: garantia
05
Apoio através de instrumentos financeiros: apoio suplementar
06
Prémio
QUADRO 3: CÓDIGOS DA DIMENSÃO «MECANISMO DE EXECUÇÃO TERRITORIAL E FOCO TERRITORIAL»
MECANISMO DE EXECUÇÃO TERRITORIAL E FOCO TERRITORIAL
Investimento territorial integrado (ITI)
ITI centrado no desenvolvimento urbano sustentável
11
Bairros urbanos
x
12
Cidades, vilas e, subúrbios e zonas rurais conectadas [AM 371]
x
13
Zonas urbanas funcionais
x
14
Zonas montanhosas
15
Ilhas e zonas costeiras
16
Zonas rurais e de baixa densidade populacional [AM 372]
17
Outros tipos de territórios abrangidos
Desenvolvimento local de base comunitária (DLBC)
DLBC centrado no desenvolvimento urbano sustentável
21
Bairros urbanos
x
22
Cidades, vilas e, subúrbios e zonas rurais conectadas [AM 373]
x
23
Zonas urbanas funcionais
x
24
Zonas montanhosas
25
Ilhas e zonas costeiras
26
Zonas rurais e de baixa densidade populacional [AM 374]
27
Outros tipos de territórios abrangidos
Outro tipo de instrumento territorial ao abrigo do objetivo político 5
Outro tipo de instrumento territorial centrado no desenvolvimento urbano sustentável
31
Bairros urbanos
x
32
Cidades, vilas e, subúrbios e zonas rurais conectadas [AM 375]
x
33
Zonas urbanas funcionais
x
34
Zonas montanhosas
35
Ilhas e zonas costeiras
36
Zonas rurais e de baixa densidade populacional [AM 376]
QUADRO 4: CÓDIGOS DA DIMENSÃO «ATIVIDADE ECONÓMICA»
ATIVIDADE ECONÓMICA
01
Agricultura e silvicultura
02
Pescas
03
Aquicultura
04
Outros setores da economia azul
05
Indústrias alimentares e das bebidas
06
Fabrico de têxteis e produtos têxteis
07
Fabrico de equipamento de transporte
08
Fabrico de produtos informáticos, eletrónicos e óticos
09
Outras indústrias transformadoras diversas
10
Construção
11
Indústrias extrativas
12
Eletricidade, gás, vapor, água quente e ar condicionado
13
Captação, tratamento e distribuição de água, saneamento, gestão de resíduos e despoluição
14
Transporte e armazenamento
15
Atividades de informação e de comunicação, incluindo telecomunicações
16
Comércio por grosso e a retalho
17
AtividadesTurismo, atividades de alojamento e restauração [AM 377]
18
Atividades financeiras e de seguros
19
Atividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas
20
Administração pública
21
Educação
22
Atividades de saúde humana
23
Atividades de ação social, serviços de proximidade, serviços sociais e pessoais
24
Atividades associadas ao ambiente
25
Indústrias criativas, artísticas, de entretenimento e recreativas
26
Outros serviços não especificados
QUADRO 5: CÓDIGOS DA DIMENSÃO «LOCALIZAÇÃO»
LOCALIZAÇÃO
Código
Localização
Código da região ou zona em que a operação está localizada/é realizada, como definido na Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), no anexo ao Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho(51), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 868/2014 da Comissão
QUADRO 6: CÓDIGOS DOS TEMAS SECUNDÁRIOS DO FSE
TEMA SECUNDÁRIO DO FSE
Coeficiente para o cálculo do apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas
01
Contribuir para as competências e os empregos verdes e para a economia verde
100 %
02
Desenvolver competências e empregos digitais
0 %
03
Investir na investigação e inovação e na especialização inteligente
0 %
04
Investir nas pequenas e médias empresas (PME)
0 %
05
Não discriminação
0 %
06
Igualdade de género
0 %
07
Reforço das capacidades dos parceiros sociais
0 %
08
Reforço das capacidades das organizações da sociedade civil
0 %
09
Não aplicável
0 %
QUADRO 7: CÓDIGOS DAS ESTRATÉGIAS MACRORREGIONAIS E RELATIVAS ÀS BACIAS MARÍTIMAS
ESTRATÉGIAS MACRORREGIONAIS E RELATIVAS ÀS BACIAS MARÍTIMAS
11
Estratégia para a Região Adriática e Jónica
12
Estratégia para a Região Alpina
13
Estratégia para a Região do Mar Báltico
14
Estratégia para a Região do Danúbio
21
Oceano Ártico
22
Estratégia Atlântica
23
Mar Negro
24
Mar Mediterrâneo
25
Mar do Norte
26
Estratégia para o Mediterrâneo Ocidental
30
Nenhuma contribuição para as estratégias macrorregionais ou relativas às bacias marítimas
ANEXO II
Modelo de Acordo de Parceria — artigo 7.º, n.º 4,
CCI
[15 carateres]
Título
[255]
Versão
Primeiro ano
[4]
Último ano
[4]
Número da decisão da Comissão
Data da decisão da Comissão
1. Seleção de objetivos políticos
Referência: artigo 8.º, alínea a), do RDC, artigo 3.º dos regulamentos FAMI, FSI e IGFV
Quadro 1: Seleção de objetivo político, com justificação
Objetivo político selecionado
Programa
Fundo
Justificação da seleção de um objetivo político
[3 500 por OP]
2. Opções políticas, coordenação e complementaridade
Referência: artigo 8.º, alínea b), subalíneas i) a iii) do RDC
Campo de texto [60 000]
3. Contribuição para a garantia orçamental no âmbito do InvestEU, com justificação
Referência: artigo 8.º, alínea e), do RDC; artigo 10.º, alínea a), do RDC
Quadro 2: Transferência para o InvestEU
Categoria de regiões*
Vertente 1
Vertente 2
Vertente 3
Vertente 4
Vertente 5
Montante
a)
b)
c)
d)
e)
f)=a)+b)+c)+d)+e)
FEDER
Mais desenvolvidas
Menos desenvolvidas
Em transição
Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional
FSE+
Mais desenvolvidas
Menos desenvolvidas
Em transição
Ultraperiféricas
FC
FEAMP
FAMI
FSI
IGFV
Total
Campo de texto [3500] (justificação)
4. Transferência entre categorias de regiões, com justificação
Referência: artigo 8.º, alínea d), e artigo 105.º do RDC
Quadro 3. Transferência entre categorias de regiões
Categoria de região
Dotação por categoria de região *
Transferência para:
Montante da transferência
Parte da dotação inicial transferida
Dotação por categoria de região após a transferência
a)
b)
c)
d)
g)=d)/b)
h)=b)-d)
Menos desenvolvidas
Mais desenvolvidas
Em transição
Mais desenvolvidas
Menos desenvolvidas
Em transição
Menos desenvolvidas
* Dotação inicial por categoria de região, tal como comunicada pela Comissão após as transferências referidas nos quadros 2-4, aplicável apenas ao FEDER e FSE+.
Campo de texto [3500] (justificação)
5. Dotação financeira provisória por objetivo político
Referência: artigo 8.º, alínea c), do RDC
Quadro 4: Dotação financeira provisória do FEDER, do FC, do FSE+ e do FEAMP por objetivo político*
Objetivos políticos
FEDER
Fundo de Coesão
FSE+
FEAMP
Total
Objetivo político 1
Objetivo político 2
Objetivo político 3
Objetivo político 4
Objetivo político 5
Assistência técnica
Dotação para 2026-2027
Total
* Objetivos políticos nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do RDC. Para o FEDER, o FC e o FSE+, anos 2021 a 2025; para o FEAMP, período de 2021-2027.
Campo de texto [3500] (justificação)
Quadro 5: Dotação financeira provisória do FAMI, do FSI e do IGFV por objetivo político*
Objetivo político
Dotação
Objetivo político referido no artigo 3.º do [Regulamento FAMI]
Objetivo político referido no artigo 3.º do [Regulamento FSI]
Objetivo político referido no artigo 3.º do [Regulamento IGFV]
Assistência técnica
Total
* Objetivos políticos nos termos dos regulamentos específicos do FEAMP, do FAMI, do FSI e do IGFV; dotação para os anos 2021 a 2027.
6. Lista de programas
Referência: artigo 8.º, alínea f), do RDC; artigo 104.°
Quadro 6. Lista de programas, com dotações financeiras provisórias
Título [255]
Fundo
Categoria de regiões
Contribuição da UE
Contribuição nacional**
Total
Programa 1
FEDER
Mais desenvolvidas
Em transição
Menos desenvolvidas
Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional
Programa 1
FC
Programa 1
FSE+
Mais desenvolvidas
Em transição
Menos desenvolvidas
Ultraperiféricas
Total
FEDER, FC, FSE+
Programa 2
FEAMP
Programa 3
FAMI
Programa 4
FSI
Programa 5
IGFV
Total
Todos os fundos
* Objetivos políticos nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do RDC. Para o FEDER, o FC e o FSE+, anos 2021 a 2025; para o FEAMP, período de 2021-2027.
** Em conformidade com o artigo 106.º, n.º 2, sobre a determinação das taxas de cofinanciamento.
Referência: artigo 8.º do RDC
Quadro 7: Lista de programas Interreg
Programa 1
Título 1 [255]
Programa 2
Título 1 [255]
7. Resumo das medidas a tomar para reforçar a capacidade administrativa
Mecanismos eficazes de acompanhamento do mercado dos contratos públicos
Existem mecanismos de acompanhamento que abrangem todos os procedimentos ao abrigo da legislação nacional em matéria de contratos públicos, nomeadamente:
1. Disposições destinadas a garantir a recolha de dados e indicadores efetivos, fiáveis e exaustivos no âmbito de um sistema único de TI ou de uma rede de sistemas interoperáveis, com o objetivo de implementar o «princípio da declaração única» e facilitar as obrigações de apresentação de relatórios nos termos do artigo 83.º, n.º 3, da Diretiva 2014/24/UE, em conformidade com os requisito de contratação pública eletrónica, bem como nos termos do artigo 84.º da Diretiva 2014/24/UE. Os dados e indicadores abrangem, no mínimo, os seguintes elementos:
a. qualidade e intensidade da concorrência: nomes dos proponentes escolhidos, assim como dos iniciais, número de proponentes iniciais, número de proponentes selecionados, preço contratual – em comparação com a dotação orçamental inicial e, sempre que possível através de registos de contratos, o preço final após a conclusão;
b. participação de PME como proponentes diretos;
c. recursos interpostos contra as decisões das autoridades adjudicantes, incluindo, no mínimo, o número, o tempo necessário para proferir uma decisão em primeira instância e o número de decisões remetidas para a segunda instância;
d. uma lista de todos os contratos adjudicados nos termos das regras de exclusão das normas em matéria de contratos públicos, com a indicação da disposição específica utilizada.
2. Disposições destinadas a garantir uma capacidade suficiente de acompanhamento e análise dos dados pelas autoridades nacionais competentes específicas.
3. Disposições destinadas a disponibilizar ao público os dados e indicadores, bem como os resultados da análise, através de dados abertos de fácil utilização.
4. Disposições destinadas a garantir que todas as informações que indiquem situações de manipulação do processo de concurso são comunicadas de forma sistemática aos organismos nacionais competentes em matéria de concorrência.
Instrumentos e capacidades para a aplicação efetiva das regras em matéria de auxílios estatais
As autoridades de gestão dispõem de instrumentos e capacidades para verificar a conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais através de:
1. Acesso fácil e exaustivo a informações atualizadas em permanência sobre as empresas em dificuldade e sujeitas a uma obrigação de recuperação.
2. Acesso a aconselhamento e orientação especializados sobre auxílios estatais, fornecidos por centros de peritos locais ou nacionais, sob a coordenação das autoridades nacionais responsáveis pelos auxílios estatais, com métodos de trabalho para garantir que as partes interessadas são efetivamente consultadas no âmbito da obtenção dos conhecimentos especializados.
Aplicação e execução efetivas da Carta dos Direitos Fundamentais da UE
Existem mecanismos eficazes para garantir a conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da UE, nomeadamente:
1. Disposições destinadas a assegurar a verificação do cumprimento da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia no âmbito das operações apoiadas pelos fundos.
2. Disposições para a apresentação de relatórios ao comité de acompanhamento sobre o cumprimento da Carta nas operações apoiadas pelos fundos.
Execução e aplicação efetivas da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD) em conformidade com a Decisão 2010/48/CE do Conselho
Existe um quadro nacional para a aplicação da CNUDPD, que inclui:
1. Objetivos com metas mensuráveis, recolha de dados e um mecanismo de acompanhamento, aplicáveis à generalidade dos objetivos políticos.
2. Mecanismos para assegurar que as políticas, a legislação e as normas em matéria de acessibilidade são devidamente tidas em conta na preparação e execução dos programas, em conformidade com as disposições da CNUDPD, e incluídas nos critérios de seleção e obrigações dos projetos.
2-A. Disposições para a apresentação de relatórios ao comité de acompanhamento sobre o cumprimento das operações apoiadas. [AM 378]
Aplicação dos princípios e direitos do Pilar Europeu dos Direitos Sociais que contribuem para uma convergência e uma coesão reais na União Europeia.
Disposições a nível nacional tendentes a assegurar a correta implementação dos princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais que contribuem para a convergência social ascendente e a coesão na UE, em particular os princípios que impedem a concorrência desleal no mercado interno. [AM 379]
Aplicação efetiva do princípio da parceria
Existe um enquadramento que habilita todos os parceiros ao pleno exercício das suas funções na preparação, execução, acompanhamento e avaliação dos programa, nomeadamente:
1. Disposições tendentes a garantir a transparência dos procedimentos necessários à participação dos parceiros.
2. Disposições para a divulgação e difusão de informações relevantes aos parceiros para efeitos de preparação e acompanhamento de reuniões.
3. Apoio ao reforço das capacidades e competências dos parceiros. [AM 380]
ANEXO IV
Condições favoráveis temáticas aplicáveis ao FEDER, ao FSE+ e ao Fundo de Coesão — artigo 11.º, n.º 1
Objetivo político
Objetivo específico
Designação da condição favorável
Critérios de cumprimento da condição favorável
1. Uma Europa mais inteligente, promovendo uma transformação económica inovadora e inteligente
FEDER:
Todos os objetivos específicos no âmbito deste objetivo político
Boa governação da estratégia nacional ou regional de especialização inteligente
As estratégias de especialização inteligente devem ser apoiadas por:
1. uma análise atualizada dos obstáculos à difusão da inovação, incluindo a digitalização;
2. uma instituição ou organismo nacional/regional competente responsável pela gestão da estratégia de especialização inteligente;
3. instrumentos de acompanhamento e avaliação para medir o desempenho relativamente à concretização dos objetivos da estratégia;
4. o funcionamento eficaz do processo de descoberta empresarial
5. as ações necessárias para melhorar os sistemas de investigação e inovação regionais ou nacionais;
6. ações para gerir a transição industrial;
7. medidas de cooperação internacional.
2. Uma Europa mais verde e hipocarbónica, encorajando uma transição energética limpa e equitativa, os investimentos verdes e azuis, a economia circular, a adaptação às alterações climáticas e a prevenção e gestão de riscos
FEDER e Fundo de Coesão:
2.1 Promoção de medidas de eficiência energética
Quadro estratégico destinado a apoiar a renovação do parque habitacional e não habitacional visando a eficiência energética
1. Foi adotada uma estratégia nacional a longo prazo para apoiar a renovação do parque nacional de edifícios residenciais e não residenciais, em conformidade com os requisitos da Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios, que:
a. inclui objetivos intermédios indicativos para 2030 e 2040 e metas para 2050;
b. fornece um plano indicativo dos recursos orçamentais para apoiar a execução da estratégia;
c. define mecanismos eficazes para promover os investimentos na renovação de edifícios.
2. Medidas de melhoria da eficiência energética para alcançar as economias de energia exigidas.
FEDER e Fundo de Coesão:
2.1 Promoção de medidas de eficiência energética
2.2 Promoção das energias renováveis através do investimento na capacidade de produção
Governação do setor da energia
Foi adotado um plano nacional para a energia e o clima que está em conformidade com o objetivo do Acordo de Paris de limitar o aquecimento global a 1,5° C, que contempla:
1. Todos os elementos exigidos pelo modelo que figura no anexo I do Regulamento sobre a Governação da União da Energia(52);
2. Uma descrição indicativa dos recursos e mecanismos de financiamento previstos para as medidas de promoção da energia hipocarbónica. [AM 381]
FEDER e Fundo de Coesão:
2.2 Promoção das energias renováveis através do investimento na capacidade de produção
Promoção eficaz da utilização de energias renováveis em todos os setores e em toda a UE
Estão em vigor medidas para garantir:
1. O cumprimento da meta vinculativa nacional em matéria de energias renováveis até 2020 e deste valor de referência até 2030 de acordo com a Diretiva 2009/28/CE tal como foi reformulada(53);
2. Um aumento da quota de energias renováveis no setor do aquecimento e da refrigeração em um ponto percentual por ano até 2030.
FEDER e Fundo de Coesão:
2.4 Promoção da adaptação às alterações climáticas e estruturais, da prevenção dos riscos e da resiliência a catástrofes [Am. 382]
Enquadramento eficaz para a gestão dos riscos de catástrofe
Está em vigor um plano nacional ou regional de gestão dos riscos de catástrofe, em conformidade com as estratégias de adaptação às alterações climáticas existentes, que inclui:
1. Uma descrição dos principais riscos, avaliados em conformidade com as disposições do artigo 6.º, alínea a), da Decisão n.º 1313/2013/UE, que reflete as ameaças atuais e a longo prazo (25 - 35 anos). No que se refere aos riscos relacionados com as condições climáticas, a avaliação deve basear-se nas projeções e cenários em matéria de alterações climáticas;
2. Uma descrição das medidas de prevenção de catástrofes e de preparação e resposta para fazer face aos principais riscos identificados. Deve ser dada prioridade às medidas na proporção dos riscos e do respetivo impacto económico, das lacunas de capacidades(54), da eficácia e da eficiência, tendo em conta as alternativas possíveis
3. Informações sobre os recursos orçamentais e financeiros e mecanismos disponíveis para cobrir os custos de operação e manutenção relativos à prevenção, preparação e resposta.
FEDER e Fundo de Coesão:
2.5 Promoção da eficiência hídrica
Planeamento atualizado para os investimentos necessários nos setores da água e das águas residuais
Está em vigor um plano nacional de investimento que contempla:
1. Uma avaliação do estado atual de execução da Diretiva 91/271/CEE, relativa ao tratamento das águas residuais urbanas, e da Diretiva 98/83/CE, relativa à água potável;
2. A identificação e o planeamento de quaisquer investimentos públicos, incluindo uma estimativa financeira indicativa,
a. necessários para assegurar a conformidade com a Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas, incluindo uma hierarquização em função da dimensão das aglomerações e do impacto ambiental, discriminando os investimentos para cada aglomeração de águas residuais,
b. necessários para a execução da Diretiva 98/83/EC relativa à água potável,
c. necessários para dar resposta às necessidades decorrentes da reformulação proposta [COM(2017)0753], no que diz respeito, especificamente, aos parâmetros de qualidade revistos detalhados no anexo I;
3. Uma estimativa dos investimentos necessários para renovar as infraestruturas de águas residuais e fornecimento de água existentes, incluindo as redes, com base na antiguidade e nos planos de amortização;
4. Uma indicação das potenciais fontes de financiamento público, quando necessárias para complementar as tarifas pagas pelos consumidores.
FEDER e Fundo de Coesão:
2.6 Desenvolvimento da (transição para a) economia circular, através do investimento no setor dos resíduos e na eficiência dos recursos
Planeamento atualizado da gestão dos resíduos
Estão em vigor planos de gestão dos resíduos, em conformidade com o artigo 28.º da Diretiva 2008/98/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/xxxx, que abrangem todo o território do Estado-Membro e incluem:
1. Uma análise da situação atual da gestão de resíduos na entidade geográfica em questão, incluindo o tipo, quantidade e origem dos resíduos gerados e uma avaliação da sua evolução futura, tendo em conta os impactos previstos das medidas estabelecidas nos programas de prevenção de resíduos desenvolvidos nos termos do artigo 29.º da Diretiva 2008/98/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2018/xx/UE;
2. Uma avaliação dos sistemas de recolha de resíduos existentes, incluindo o material em causa e a cobertura territorial da recolha separada e medidas para melhorar o seu funcionamento, assim como a necessidade de novos sistemas de recolha de resíduos;
3. Uma avaliação do défice de investimento que justifica a necessidade de infraestruturas adicionais ou melhoradas no setor dos resíduos, com uma indicação das fontes de receitas disponíveis para compensar os custos de funcionamento e manutenção;
4. Informações sobre os critérios de localização para a identificação do local e sobre a capacidade das futuras instalações de tratamento de resíduos.
FEDER e Fundo de Coesão:
2.6 Promoção de uma infraestrutura verde no ambiente urbano e redução da poluição
Quadro de ação prioritária para as medidas de conservação necessárias que implicam cofinanciamento da UE
Existe um quadro de ação prioritária nos termos do artigo 8.º da Diretiva 92/43/CEE, que contempla:
1. Todos os elementos exigidos no modelo de quadro de ação prioritária para 2021-2027 acordado pela Comissão e pelos Estados-Membros;, incluindo as medidas prioritárias e uma estimativa das necessidades de financiamento.
2. A identificação das medidas prioritárias e uma estimativa das necessidades de financiamento.[AM 383]
3. Uma Europa mais conectada, reforçando a mobilidade e a conectividade das TIC a nível regional
FEDER:
3.1 Melhoria da conectividade digital
Um plano de banda larga nacional ou regional
Existe um plano de banda larga nacional ou regional que inclui:
1. Uma avaliação do défice de investimento que tem de ser suprido para atingir os objetivos de conectividade em gigabits da UE (55), com base:
num mapeamento recente(56) das infraestruturas públicas e privadas existentes, bem como da qualidade de serviço, utilizando indicadores padrão de mapeamento da banda larga,
numa consulta sobre os investimentos planeados;
2. A justificação da intervenção pública prevista com base em modelos de investimento sustentável que:
melhorem a razoabilidade dos preços e o acesso a infraestruturas e serviços abertos, de qualidade e preparados para o futuro,
ajustem as formas de assistência financeira às deficiências do mercado identificadas,
permitam a utilização complementar de diferentes formas de financiamento provenientes de fontes nacionais, regionais ou da UE;
3. Medidas para apoiar a procura e a utilização de redes de capacidade muito elevada, incluindo ações destinadas a facilitar a sua implantação, em especial através da execução eficaz da diretiva relativa à redução dos custos da banda larga na UE(57);
4. Mecanismos de assistência técnica, incluindo centrais de competência em banda larga para reforçar a capacidade das partes interessadas locais e aconselhar os promotores de projetos;
5. Um mecanismo de monitorização com base nos indicadores padrão de mapeamento da banda larga.
FEDER e Fundo de Coesão:
3.2 Desenvolvimento de uma RTE-T sustentável, resiliente às alterações climáticas, segurainteligente, inteligentesegura e intermodal [AM 384]
Planeamento exaustivo dos transportes ao nível adequado
Existe um mapeamento multimodal das infraestruturas existentes e planeadas até 2030, que:
-1-A. Exige uma garantia de coesão social, económica e territorial, bem como, em maior dimensão, a conclusão das ligações em falta e a remoção dos estrangulamentos na rede RTE-T, o que também implica investimentos em infraestruturas materiais [AM 385]
1. Inclui uma justificação económica dos investimentos planeados, sustentada por uma análise sólida da procura e a modelização em matéria de tráfego, que deve ter em consideração o impacto previsto da liberalizaçãoabertura dos caminhosmercados de ferroserviços ferroviários; [AM 386]
2. Reflete os planos de qualidade do ar, tendo em conta, em particular, os planos de descarbonizaçãoas estratégias nacionais de redução das emissões geradas pelo setor dos transportes; [AM 387]
3. Inclui investimentos nos corredores da rede principal da RTE-T, conforme definido pelo Regulamento (UE) n.º 1316/2013, em conformidade com os respetivos planos de trabalho da RTE-T, bem como troços identificados no âmbito da rede global; [AM 388]
4. Para os investimentos fora da rede principal RTE-T, garante a complementaridade ao proporcionar a suficiente conectividade das redes urbanas, das regiões e das comunidades locais à rede principal RTE-T e respetivos nós; [AM 389]
5. Assegura a interoperabilidade da rede ferroviária, através da implementação de um ERTMS conforme com a versão de base 3, abrangendo, pelo menos, o plano europeu de implantação;
6. Promove a multimodalidade, identificando as necessidades de terminais de mercadorias e de passageiros multimodais ou de transbordo e os meios ativos;
7. Prevê medidas com o objetivo de promover os combustíveis alternativos, de acordo com os quadros políticos nacionais;
8. Inclui uma avaliação dos riscos de segurança rodoviária em consonância com as estratégias nacionais de segurança rodoviária existentes, juntamente com um mapeamento das estradas e troços afetados, e estabelecendo prioridades no que diz respeito aos investimentos correspondentes;
9. Fornece informações sobre os recursos orçamentais e financeiros correspondentes aos investimentos previstos e necessários para cobrir as despesas de funcionamento e de manutenção das infraestruturas existentes e planeadas;
9-A. Promove iniciativas de turismo regional e transfronteiriço sustentável que gerem situações mutuamente vantajosas para os turistas e para os habitantes locais, como a interligação da rede EuroVelo com a rede ferroviária transeuropeia. [AM 390]
3.3 Mobilidade nacional, regional e local sustentável, resiliente às alterações climáticas, inteligente e intermodal, incluindo um melhor acesso à RTE-T e mobilidade transfronteiriça
4. Uma Europa mais social, aplicando o Pilar Europeu dos Direitos Sociais
FEDER:
4.1 Reforço da eficácia dos mercados de trabalho e do acesso a empregos de qualidade, através do desenvolvimento de infraestruturas
FSE:
4.1.1 Melhoria do acesso ao emprego para todos os que procuram trabalho, incluindoem particular para os jovens, os desempregados de longa duração e as pessoas inativas, e promoção do emprego por conta própria e da economia social
4.1.2. Modernização das instituições e dos serviços do mercado de trabalho para avaliar e antecipar necessidades de competências e garantir uma assistência individualizada em tempo útil e apoio a ações tendentes a adequar oferta e procura no mercado de trabalho e a favorecer as transições e a mobilidade [AM 391]
Quadro estratégico para as políticas ativas do mercado de trabalho
Existe um quadro estratégico para as políticas ativas do mercado de trabalho, à luz das orientações para o emprego, que engloba:
1. Disposições em matéria de definição de perfis dos candidatos a emprego e avaliação das suas necessidades, nomeadamente com vista à promoção de atividades empreendedorismo;
2. Informações sobre postos de trabalho vagos e oportunidades de emprego, tendo em conta a as necessidades do mercado de trabalho
3. Disposições destinadas a garantir que a conceção, a execução, o acompanhamento e a revisão do quadro estratégico são levados a cabo em estreita cooperação com as partes interessadas pertinentes;
4. Disposições de acompanhamento, avaliação e revisão das políticas ativas do mercado de trabalho;
5. No caso das intervenções ao nível do emprego dos jovens, percursos específicos e fundamentados, incluindo medidas de sensibilização, para os jovens que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer formação, com base em requisitos de qualidade que tenham em consideração os critérios aplicáveis a regimes de aprendizagem e de estágio de qualidade, incluindo no contexto da concretização da Garantia para a Juventude.
FEDER:
4.1 Reforço da eficácia dos mercados de trabalho e do acesso a empregos de qualidade, através do desenvolvimento de infraestruturas
FSE:
4.1.3 Promoção da participação das mulheres no mercado de trabalho, de uma melhor conciliação entre vida profissional e familiar, nomeadamente o acesso a estruturas de acolhimento de crianças, um ambiente de trabalho saudável e bem adaptado capaz de evitar os riscos para a saúde, a adaptação dosà mudança por parte de trabalhadores à mudança, empresas e empresários, e o envelhecimento ativo e saudável ]AM 392]
Quadro estratégico nacional para a igualdade de género
Existe um quadro estratégico nacional para a igualdade de género, que contempla:
1. A identificação dos desafios em matéria de igualdade de género, com base em dados concretos;
2. Medidas para corrigir as disparidades de género ao nível do emprego, dos salários, da segurança social, da tributação e das pensões e promover o equilíbrio entre vida profissional e pessoal, incluindo através da melhoria do acesso ao ensino e acolhimento na primeira infância, com metas específicas; [AM 393]
3. Disposições de acompanhamento, avaliação e revisão do quadro estratégico e métodos de recolha de dados;
4. Disposições destinadas a garantir que a conceção, a execução, o acompanhamento e a revisão do quadro estratégico são levados a cabo em estreita cooperação com os organismos competentes no domínio da igualdade, os parceiros sociais e as organizações relevantes da sociedade civil.
FEDER:
4.2 Melhoria do acesso a serviços inclusivos e de qualidade no domínio da educação, formação e aprendizagem ao longo da vida através do desenvolvimento de infraestruturas
FSE:
4.2.1. Melhoria da qualidade, inclusividade, eficácia e relevância para o mercado de trabalho dos sistemas de educação e formação, de forma a apoiar a aquisição de competências essenciais, inclusive no domínio digital, e a facilitar a transição da educação para o emprego
4.2.2. Promoção da aprendizagem ao longo da vida, em particular de oportunidades flexíveis de requalificação e melhoria de competências, bem como da aprendizagem informal e não formal, designadamente facilitando as transições de carreira e fomentando a mobilidade profissional
4.2.3 Promoção da igualdade de acesso, em especial para os grupos desfavorecidos, a uma educação e formação inclusivas e de qualidade e da sua conclusão, em especial para os grupos desfavorecidos, desde o ensino e acolhimento na primeira infância até à educação e à formação de caráter geral e profissional e ao ensino superior, bem como ao ensino e à aprendizagem de adultos, facilitando, assim, a mobilidade para fins de aprendizagem para todos [AM 394]
Quadro estratégico para o sistema de educação e formação a todos os níveis
Existe de um quadro estratégico nacional e/ou regional para o sistema educativo e de formação que engloba:
1. Sistemas assentes em dados concretos para a antecipação e previsão das necessidades de competências, bem como mecanismos de acompanhamento e seguimento de licenciados e serviços de orientação eficaz e de qualidade para alunos de todas as idades, incluindo abordagens centradas no aluno; [AM 395]
2. Medidas para assegurar a igualdade de acesso, a participação e a conclusão de uma educação e formação inclusivas, relevantes e, não segregadas, de qualidade e a preços acessíveis, e a aquisição de competências essenciais a todos os níveis, incluindo no ensino superior; [AM 396]
3. Mecanismo de coordenação em todos os níveis da educação e da formação, incluindo o ensino superior e os prestadores de ensino não formal e informal, e uma repartição clara de responsabilidades entre os organismos nacionais e/ou regionais relevantes; [AM 397]
4. Disposições de acompanhamento, avaliação e revisão do quadro estratégico;
5. Medidas dirigidas a adultos pouco qualificados e a pessoas de meios socioeconómicos desfavorecidos, e percursos de melhoria de competências;
6. Medidas de apoio a professores, formadores e pessoal académico no que diz respeito a métodos de aprendizagem adequados e à avaliação e validação das competências essenciais;
7. Medidas para promover a mobilidade de alunos e pessoal e a colaboração transnacional das instituições de ensino e formação, incluindo através do reconhecimento dos resultados de aprendizagem e qualificações.
FEDER:
4.3 Melhoria da integração socioeconómica de comunidades marginalizadas, dos refugiados e migrantes sob proteção internacional e dos grupos desfavorecidos através de medidas integradas, incluindo habitação e serviços sociais [AM 398]
FSE:
4.3.1. Promoção daApoio à inclusão ativa, designadamente com vista a fomentar oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade [AM 399]
4.3.1-A. Promoção da integração social das pessoas em risco de pobreza ou de exclusão social, incluindo as mais carenciadas e as crianças [AM 400]
Quadro estratégico nacional para a inclusão social e a redução da pobreza
Existe um quadro estratégico nacional e um plano de ação para a inclusão social e a redução da pobreza, que inclui:
1. Um diagnóstico da pobreza e exclusão social baseado em dados concretos, incluindo a pobreza infantil, a privação de habitação, a segregação espacial e educativa, o acesso limitado a serviços e infraestruturas essenciais e as necessidades específicas das pessoas vulneráveis;
2. Medidas de prevenção e luta contra a segregação em todos os domínios, nomeadamente mediante um apoio adequado aos rendimentos, proteção social, mercados de trabalho inclusivos e acesso a serviços de qualidade para pessoas vulneráveis, incluindo migrantes e refugiados;
3. Medidas tendo em vista a reorientaçãotransição dos cuidados institucionais para cuidados familiares e de proximidade com base numa estratégia de desinstitucionalização nacional e num plano de ação;
4. Disposições destinadas a garantir que a conceção, a execução, o acompanhamento e a revisão do quadro estratégico são levados a cabo em estreita cooperação com os parceiros sociais e as organizações relevantes da sociedade civil. [AM 401]
FSE:
4.3.2. Promoção da integração socioeconómica de nacionais de países terceiros e de comunidades marginalizadas, tais como os ciganos [AM 402]
Estratégia nacional de integração dos ciganos
Está em vigor uma estratégia nacional de integração dos ciganos que engloba:
1. Medidas para acelerar a integração das comunidades ciganas e prevenir e eliminar a segregação tendo em conta a dimensão do género e a situação dos ciganos jovens, estabelecendo valores de referência assim como objetivos intermédios e metas mensuráveis;
2. Disposições de acompanhamento, avaliação e revisão das medidas de integração dos ciganos;
3. Disposições para a integração a nível regional e local dos objetivos de inclusão das comunidades ciganas;
4. Disposições destinadas a assegurar que a conceção, a execução, o acompanhamento e a revisão da estratégia são levados a cabo em estreita cooperação com a sociedade civil cigana e todas as outras partes interessadas relevantes, incluindo ao nível regional e local.
FEDER:
4.4 Garantia da igualdade de acesso aos cuidados de saúde através do desenvolvimento de infraestruturas, incluindo de cuidados primários
FSE:
4.3.4. Reforço da igualdade de acesso em tempo útil a serviços de qualidade, sustentáveis e a preços comportáveis; modernização dos sistemas de proteção social, inclusive mediante a promoção do acesso à proteção social; melhoria da acessibilidade, eficácia e resiliência dos sistemas de cuidados de saúde; melhoria do acesso a serviços de cuidados prolongados [AM 403]
Quadro estratégico para a saúde
Está em vigor um quadro estratégico nacional ou regional para a saúde, que contempla:
1. Um levantamento das necessidades de cuidados de saúde e cuidados prolongados, incluindo em termos de pessoal médico, a fim de assegurar a coordenação e sustentabilidade das medidas;
2. Medidas destinadas a garantir a eficiência, sustentabilidade, acessibilidade e razoabilidade dos preços dos serviços de cuidados de saúde e cuidados prolongados, prestando especial atenção às pessoas excluídas dos sistemas de saúde e de cuidados prolongados e àquelas a quem é mais difícil chegar;
3. Medidas de promoção dos serviços de proximidade, incluindo cuidados primários e preventivos e serviços de cuidados ao domicílio., bem como a transição dos cuidados institucionais para cuidados familiares e de proximidade;
3-A. Medidas destinadas a garantir a eficiência, a sustentabilidade, a acessibilidade e a razoabilidade dos custos dos sistemas de proteção social. [AM 404]
ANEXO V
Modelo para os programas apoiados pelo FEDER (objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento), pelo FSE+, pelo Fundo de Coesão e pelo FEAMP — artigo 16.º, n.º 3
Data de entrada em vigor da decisão de alteração do Estado-Membro
Transferência não substancial (artigo 19.º, n.º 5)
Sim/Não
Regiões NUTS abrangidas pelo programa (não aplicável ao FEAMP)
Fundo em causa:
[ ] FEDER
[ ] Fundo de Coesão
[ ] FSE+
[ ] FEAMP
1. Estratégia do programa: principais desafios de desenvolvimento e respostas políticas
Referência: artigo 17.º, n.º 3, alínea a), subalíneas i)-vii) e artigo 17.º, n.º 3, alínea b)
Campo de texto [30 000]
Para o objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento:
Quadro 1
Objetivo político
Objetivo específico ou prioridade específica*
Justificação (resumo)
[2 000 por objetivo específico ou prioridade específica]
*Prioridades específicas de acordo com o regulamento do FSE+
Para o FEAMP:
Quadro 1 A
Objetivo político
Prioridade
Análise SWOT (para cada prioridade)
Justificação (resumo)
Pontos fortes
[10 000 por prioridade]
[20 000 por prioridade]
Pontos fracos
[10 000 por prioridade]
Oportunidades
[10 000 por prioridade]
Ameaças
[10 000 por prioridade]
Identificação das necessidades com base na análise SWOT e tendo em conta os elementos estabelecidos no artigo 6.º, n.º 6, do Regulamento do FEAMP
[10 000 por prioridade]
2. Prioridades que não a assistência técnica
Referência: Artigo 17.º, n.º 2, e artigo 17.º, n.º 3, alínea c)
Quadro 1-T: Estrutura do programa*
ID
Título [300]
AT
Base de cálculo
Fundo
Categoria de região apoiada
Objetivo específico selecionado
1
Prioridade 1
Não
FEDER
Mais desenvolvidas
OE 1
Em transição
Menos desenvolvidas
OE 2
Ultraperiféricas e de baixa densidade populacional
Mais desenvolvidas
OE 3
2
Prioridade 2
Não
FSE+
Mais desenvolvidas
OE 4
Em transição
Menos desenvolvidas
OE 5
Ultraperiféricas
3
Prioridade 3
Não
FC
Não aplicável
3
Prioridade Assistência Técnica
Sim
Não aplicável
..
Prioridade específica Emprego dos jovens
Não
FSE+
Prioridade específica Garantia para a Infância
Não
FSE+
..
Prioridade específica REP
Não
FSE+
..
Prioridade específica Ações inovadoras
Não
FSE+
OE 8
Prioridade específica Privação material
Não
FSE+
OE 9
* As informações deste quadro servirão como contributo técnico para pré-preenchimento de outros campos e quadros do modelo no formato eletrónico. Não aplicável ao FEAMP.[Am 405]
2.1 Designação da prioridade [300] (a repetir para cada prioridade)
[ ]Prioridade dedicada a uma recomendação específica por país relevante
[ ]Prioridade dedicada ao emprego dos jovens
[ ]Prioridade dedicada à Garantia para a Infância
[ ]Prioridade dedicada a ações inovadoras
[ ]Prioridade de mitigação dedicados situações de privação material**
* Quadro aplicável a prioridades do FSE+.
** Se esta casa for assinalada, passar para a secção 2.1.2[AM 406]
2.1.1. Objetivo específico(59) (Investimento no Emprego e no Crescimento) ou Domínio de apoio (FEAMP) – a repetir para cada objetivo específico ou domínio de apoio selecionado, para prioridades que não a assistência técnica [AM 407]
[ ]Alteração do programa relacionada com o artigo 10.º do RDC (contribuição para o InvestEU)
[ ]Alteração do programa relacionada com o artigo 21.º do RDC (transferências para instrumentos sob gestão direta ou indireta entre fundos de gestão partilhada)
Quadro 15: Contribuições para o InvestEU*
Categoria de regiões
Vertente 1
Vertente 2
Vertente 3
Vertente 4
Vertente 5
montante
a)
b)
c)
d)
e)
f)=a)+b)+c)+d)+e)
FEDER
Mais desenvolvidas
Menos desenvolvidas
Em transição
Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional
FSE+
Mais desenvolvidas
Menos desenvolvidas
Em transição
Ultraperiféricas
FC
FEAMP
Total
*Montantes cumulativos de todas as contribuições durante o período de programação.
Quadro 16: Transferências para instrumentos sob gestão direta ou indireta*
Fundo
Categoria de regiões
Instrumento 1
Instrumento 2
Instrumento 3
Instrumento 4
Instrumento 5
Montante da transferência
a)
b)
c)
d)
e)
f)=a)+b)+c)+d)+e)
FEDER
Mais desenvolvidas
Em transição
Menos desenvolvidas
Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional
FSE+
Mais desenvolvidas
Em transição
Menos desenvolvidas
Ultraperiféricas
FC
FEAMP
Total
*Montantes cumulativos de todas as transferências durante o período de programação.[Am 411]
Quadro 17: Transferências entre fundos de gestão partilhada*
FEDER
FSE+
FC
FEAMP
FAMI
FSI
IGFV
Total
Mais desenvolvidas
Em transição
Menos desenvolvidas
Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional
Mais desenvolvidas
Em transição
Menos desenvolvidas
Ultraperiféricas
FEDER
Mais desenvolvidas
Em transição
Menos desenvolvidas
Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional
FSE+
Mais desenvolvidas
Em transição
Menos desenvolvidas
Ultraperiféricas
FC
FEAMP
Total
*Montantes cumulativos de todas as transferências durante o período de programação.
Para o objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento:
Quadro 11: Dotações financeiras totais por fundo e cofinanciamento nacional
Objetivo político
n.º ou AT
Prioridade
Base de cálculo do apoio da UE (total ou público)
Fundo
Categoria de região*
Contribuição da UE
Contribuição nacional
Repartição indicativa da contribuição nacional
Total
Taxa de cofinanciamento
pública
privada
a)
b)=c)+d)
c)
d)
e)=a)+b)**
f)=a)/e)**
Prioridade 1
P/T
FEDER
Menos desenvolvidas
Mais desenvolvidas
Em transição
Dotação especial para regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional
Prioridade 2
FSE+
Menos desenvolvidas
Mais desenvolvidas
Em transição
Ultraperiféricas
Prioridade 3
FC
AT
AT art. 29.º do RDC
FEDER ou FSE+ ou FC
AT art. 30.º do RDC
FEDER ou FSE+ ou FC
Total FEDER
Mais desenvolvidas
Em transição
Menos desenvolvidas
Dotação especial para regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional
Total FSE+
Mais desenvolvidas
Em transição
Menos desenvolvidas
Ultraperiféricas
Total FC
Não aplicável
Total geral
*Para o FEDER: regiões menos desenvolvidas, em transição, mais desenvolvidas e, quando aplicável, dotação especial para regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional. Para o FSE+: regiões menos desenvolvidas, em transição, mais desenvolvidas e, quando aplicável, dotação adicional para regiões ultraperiféricas. Para o FC: não aplicável. No que diz respeito à assistência técnica, a aplicação das categorias de regiões depende do fundo selecionado.
** Quando relevante para todas as categorias de regiões.
Tipo de domínio de apoio (nomenclatura estabelecida no Regulamento do FEAMP)
Base de cálculo
do apoio da UE
Contribuição da UE
Contribuição pública nacional
Total
Taxa de cofinanciamento
Prioridade 1
1.1
Público
1.2
Público
1.3
Público
1.4
Público
1.5
Público
Prioridade 2
2.1
Público
Prioridade 3
3.1
Público
Prioridade 4
4.1
Público
Assistência técnica
5.1
Público
4. Condições favoráveis
Referência: artigo 19.º, n.º 3, alínea h)
Quadro 12: Condições favoráveis
Condições favoráveis
Fundo
Objetivo específico
(Não aplicável ao FEAMP)
Cumprimento da condição favorável
Critérios
Cumprimento dos critérios
Referência a documentos relevantes
Justificação
Sim/Não
Critério 1
S/N
[500]
[1 000]
Critério 2
S/N
5. Autoridades do programa
Referência: artigo 17.º, n.º 3, alínea j), artigo 65.º e artigo 78.º do RDC
Quadro 13: Autoridades do programa
Autoridades do programa
Nome do organismo [500]
Nome da pessoa de contacto [200]
Endereço eletrónico [200]
Autoridade de gestão
Autoridade de auditoria
Organismo que recebe os pagamentos da Comissão
6. Parceria
Referência: artigo 17.º, n.º 3, alínea g)
Campo de texto [10 000]
7. Comunicação e visibilidade
Referência: artigo 17.°, n.º 3, alínea i), do RDC, artigo 42.°, n.º 2 do RDC
Campo de texto [4 500]
8. Utilização de custos unitários, montantes fixos, taxas fixas e financiamento não associado aos custos
Referência: artigos 88.º e 89.º do RDC
Quadro 14: Utilização de custos unitários, montantes fixos, taxas fixas e financiamento não associado aos custos
Indicação da utilização dos artigos 88.º e 89.º:*
N.º da prioridade
Fundo
Objetivo específico (Investimento no Emprego e no Crescimento) ou domínio de apoio (FEAMP)
Utilização do reembolso de despesas elegíveis com base em custos unitários, montantes fixos e taxas fixas por prioridade, nos termos do artigo 88.º do RDC
Prioridade 1
FEDER
OE 1
OE 2
Prioridade 2
FSE+
OE 3
OE 4
Prioridade 3
FC
OE 5
OE 6
Utilização do financiamento não associado aos custos nos termos do artigo 89.º do RDC
Prioridade 1
FEDER
OE 7
OE 8
Prioridade 2
FSE+
OE 9
OE 10
Prioridade 3
FC
OE 11
OE 12
* Devem ser fornecidas informações completas de acordo com os modelos anexados ao RDC.
APÊNDICES
— Reembolso de despesas elegíveis com base em custos unitários, montantes fixos e taxas fixas (artigo 88.º do RDC)
— Financiamento não associado a custos (artigo 89.º do RDC)
— Plano de ação do FEAMP para a pequena pesca costeira
— Plano de ação do FEAMP para cada região ultraperiférica
Apêndice 1:Reembolso das despesas elegíveis pela Comissão ao Estado-Membro com base em custos unitários, montantes fixos e taxas fixas
Modelo de apresentação de dados para análise pela Comissão
(artigo 88.º)
Data de apresentação da proposta
Versão atual
A. Síntese dos principais elementos
Prioridade
Fundo
Objetivo específico (Investimento no Emprego e no Crescimento) ou domínio de apoio (FEAMP)
Categoria de região
Proporção estimada da dotação financeira total atribuída no âmbito da prioridade a que a opção de custos simplificados será aplicada, em % (estimativa)
Tipo(s) de operação
Designação do(s) indicador(es) correspondente(s)
Unidade de medida do indicador
Tipo de OCS (tabela normalizada de custos unitários, montantes fixos ou taxas fixas)
Tabela normalizada de custos unitários, montantes fixos ou taxas fixas correspondentes
(em moeda nacional)
Código
Descrição
Código
Descrição
B. Dados por tipo de operação (a preencher para cada tipo de operação)
A autoridade de gestão recebeu apoio de uma empresa externa para estabelecer os custos simplificados abaixo indicados?
Em caso afirmativo, especificar qual a empresa externa: Sim/Não - Nome da empresa externa
Tipos de operação:
1.1. Descrição do tipo de operação
1.2 Prioridade/objetivo(s) específico(s) em causa (Investimento no Emprego e no Crescimento) ou domínio de apoio (FEAMP)
1.5 Tabela normalizada de custos unitários, montante fixo ou taxa fixa
1.6 Montante
1.7 Categorias de custos cobertas pelo custo unitário, montante fixo ou taxa fixa
1.8 Estas categorias de custos abrangem a totalidade das despesas elegíveis da operação? (S/N)
1.9 Método(s) de ajustamento
1.10 Verificação da concretização da unidade de medida
— que documento(s) será (serão) utilizado(s) para verificar a concretização da unidade de medida?
— descrever os elementos que serão controlados durante as verificações de gestão (inclusive no local) e por quem
— descrever as modalidades de recolha e armazenagem dos dados/documentos
1.11 Eventuais incentivos perversos ou problemas causados por este indicador, como podem ser contidos e qual o nível de risco estimado
1.12 Montante total (nacional e da UE) que deverá ser reembolsado
C. Cálculo da tabela normalizada de custos unitários, montantes fixos ou taxas fixas
1. Fonte de dados utilizada para o cálculo da tabela normalizada de custos unitários, montantes fixos ou taxas fixas (quem produziu, recolheu e registou os dados; onde estão armazenados os dados; datas-limite; validação, etc.).
2. Indicar por que razão o método e o cálculo propostos são pertinentes para o tipo de operação.
3. Especificar de que forma os cálculos foram efetuados, incluindo, em especial, os pressupostos em termos de qualidade ou quantidades. Quando aplicável, devem ser utilizados e apensos ao presente anexo os dados estatísticos e valores de referência pertinentes, num formato que seja diretamente utilizável pela Comissão.
4. Explicar de que forma se garante que apenas as despesas elegíveis foram incluídas no cálculo da tabela harmonizada de custos unitários, dos montantes fixos ou das taxas fixas.
5. Avaliação pela(s) autoridade(s) de auditoria da metodologia de cálculo, dos montantes e das medidas destinadas a assegurar a verificação, a qualidade, a recolha e a conservação dos dados.
Apêndice 2: Financiamento não associado aos custos
Modelo de apresentação de dados para análise pela Comissão
(artigo 89.º)
Data de apresentação da proposta
Versão atual
A. Síntese dos principais elementos
Prioridade
Fundo
Objetivo específico (Investimento no Emprego e no Crescimento) ou domínio de apoio (FEAMP)
Categoria de região
Montante abrangido pelo financiamento não associado aos custos
Tipo(s) de operação
Condições a cumprir/resultados a atingir
Designação do(s) indicador(es) correspondente(s)
Unidade de medida do indicador
Código
Descrição
Montante total abrangido
B. Dados por tipo de operação (a preencher para cada tipo de operação)
Tipos de operação:
1.1. Descrição do tipo de operação
1.2 Prioridade/objetivo(s) específico(s) (Investimento no Emprego e no Crescimento) ou domínio de apoio (FEAMP) em causa
1.3 Condições a cumprir ou resultados a atingir
1.4 Prazo para cumprir as condições ou atingir os resultados
1.5 Definição do indicador para realizações concretas
1.6 Unidade de medida do indicador para realizações concretas
1.7 Realizações concretas intermédias (se for caso disso) que desencadeiam o reembolso pela Comissão, com o calendário de reembolso
Realizações concretas intermédias
Data
Montantes
1.8 Montante total (incluindo financiamento nacional e da UE)
1.9 Método(s) de ajustamento
1.10 Verificação da obtenção do resultado ou do cumprimento da condição (e, se for o caso, das realizações concretas intermédias)
— descrever o(s) documento(s) que será (serão) utilizado(s) para verificar a obtenção do resultado ou o cumprimento da condição
— descrever os elementos que serão controlados durante as verificações de gestão (inclusive no local) e por quem
— descrever as modalidades de recolha e armazenagem dos dados/documentos
1.11 Disposições destinadas a garantir a pista de auditoria
Indicar o(s) organismo(s) responsável(eis) por essas disposições.
Apêndice 3: Plano de ação do FEAMP para a pequena pesca costeira
Modelo de apresentação de dados para análise pela Comissão
Data de apresentação da proposta
Versão atual
1. Descrição da frota de pequena pesca costeira
Campo de texto [5 000]
2. Descrição geral da estratégia de desenvolvimento de uma pequena pesca costeira rentável e sustentável
Campo de texto [5 000] e o montante global indicativo do FEAMP atribuído
3. Descrição das ações específicas ao abrigo da estratégia de desenvolvimento de uma pequena pesca costeira rentável e sustentável
Descrição das ações principais
Montante indicativo do FEAMP atribuído (EUR)
Ajustamento e gestão da capacidade de pesca
Campo de texto [10 000]
Promoção de práticas de pesca sustentáveis, resilientes às alterações climáticas e hipocarbónicas que diminuam ao mínimo os danos causados ao ambiente Campo de texto [10 000]
Reforço da cadeia de valor do setor e promoção de estratégias de comercialização
Campo de texto [10 000]
Promoção de competências, de conhecimentos, da inovação e do reforço de capacidades
Campo de texto [10 000]
Melhoria da saúde, da segurança e das condições de trabalho a bordo dos navios de pesca
Campo de texto [10 000]
Reforço do cumprimento dos requisitos aplicáveis à recolha de dados, à rastreabilidade, à monitorização, ao controlo e à vigilância
Campo de texto [10 000]
Envolvimento dos pequenos operadores na gestão participativa do espaço marítimo, incluindo áreas marinhas protegidas e zonas Natura 2000
Campo de texto [10 000]
Diversificação de atividades no contexto mais vasto da economia azul sustentável
Campo de texto [10 000]
Organização e participação coletivas dos pequenos operadores nos processos de tomada de decisão e de consulta
Campo de texto [10 000]
4. Se for o caso, aplicação das diretrizes voluntárias da FAO para assegurar a pesca sustentável em pequena escala
Campo de texto [10 000]
5. Se for o caso, execução do plano de ação regional para a pequena pesca da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo
Campo de texto [10 000]
6. Indicadores
Quadro 1: Indicadores de realização
Designação do indicador de realização
Unidade de medida
Objetivo intermédio (2024)
Meta (2029)
Quadro 2: Indicadores de resultados
Designação do indicador de resultados
Unidade de medida
Valor de base
Ano de referência
Meta (2029)
Apêndice 4: Plano de ação do FEAMP para cada região ultraperiférica
Modelo de apresentação de dados para análise pela Comissão
Data de apresentação da proposta
Versão atual
1. Descrição da estratégia para a exploração sustentável da pesca e para o desenvolvimento da economia azul sustentável
Campo de texto [30 000]
2. Descrição das principais ações previstas e dos correspondentes meios financeiros
Descrição das ações principais
Montante do FEAMP atribuído (EUR)
Apoio estrutural ao setor das pescas e da aquicultura no âmbito do FEAMP
Campo de texto [10 000]
Compensação dos custos adicionais ao abrigo do artigo 21.º do FEAMP
Campo de texto [10 000]
Outros investimentos na economia azul sustentável necessários para o desenvolvimento sustentável das zonas costeiras
Campo de texto [10 000]
3. Descrição das sinergias com outras fontes de financiamento da União
Campo de texto [10 000]
4. Descrição das sinergias com o plano de ação para a pequena pesca costeira
Campo de texto [10 000]
ANEXO VI
Modelo de programa para o FAMI, o FSI e o IGFV — artigo 16.º, n.º 3
Data de entrada em vigor da decisão de alteração do Estado-Membro
1. Estratégia do programa: principais desafios e respostas políticas
Referência: artigo 17.º, n.º 3, alínea a), subalíneas i)-v) e vii), e artigo 17,º, n.º 3, b)
Esta secção explica o modo como o programa abordará os principais desafios identificados no acordo de parceria e apresenta um resumo dos desafios identificados a nível nacional com base nas avaliações das necessidades e/ou estratégias locais, regionais e nacionais. Apresenta uma visão global do grau de execução do acervo relevante da UE e do progresso alcançado em relação aos planos de ação da UE e descreve o modo como o fundo apoiará o seu desenvolvimento durante o período de programação.
Campo de texto [15 000]
2. Objetivos específicos (a repetir para cada objetivo específico que não a assistência técnica)
Referência: artigo 17.º, n.º 2, e artigo 18.º, n.º 4
2.1. Designação do objetivo específico [300]
2.1.1. Descrição de um objetivo específico
Esta secção descreve, para cada objetivo específico, a situação inicial e os principais desafios e propõe respostas apoiadas pelo fundo. Descreve quais os objetivos operacionais visados com o apoio do fundo e fornece uma lista indicativa de ações no âmbito dos artigos 3.º e 4.º dos regulamentos do FAMI, do FSI ou do IGFV.
Em especial: no que diz respeito ao apoio operacional, fornece uma justificação em conformidade com o artigo 17.º do Regulamento do FSI, os artigos 17.º e 18.º do Regulamento do IGFV e o artigo 20.º do Regulamento do FAMI. Inclui uma lista indicativa dos beneficiários e das suas responsabilidades estatutárias, as principais tarefas a apoiar e o número indicativo do pessoal a apoiar para cada beneficiário e tarefa. Relativamente ao FSI, o apoio operacional deve ser descrito no ponto 4 do modelo.
Para ações específicas, descreve como a ação será realizada e apresenta uma justificação do montante atribuído. Além disso, no caso de ações conjuntas específicas, o principal Estado-Membro enumera os Estados-Membros participantes, indicando o seu papel e, se aplicável, a sua contribuição financeira.
Para o apoio de emergência, descreve como a ação será realizada e apresenta uma justificação do montante atribuído.
Utilização prevista dos instrumentos financeiros, se aplicável.
Apenas o FAMI: as ações de reinstalação e de solidariedade devem ser apresentadas separadamente.
Campo de texto (16 000 carateres)
2.1.2. Indicadores
Quadro 1: Indicadores de realização
Objetivo específico
ID [5]
Indicador [255]
Unidade de medida
Objetivo intermédio (2024)
Meta (2029)
Quadro 2: Indicadores de resultados
Objetivo específico
ID [5]
Indicador [255]
Unidade de medida
Valor de base ou valor de referência
Ano de referência
Meta (2029)
Fonte dos dados [200]
Comentários [200]
2.1.3. Repartição indicativa dos recursos do programa (UE) por tipo de intervenção
Referência: artigo 17.º, n.º 5, e artigo 10.º, n.º 16, do Regulamento do IGFV ou artigo 10.º, n.º 9, do Regulamento do FSI ou artigo 10.º, n.º 8, do Regulamento FAMI
Quadro 3
Objetivo específico
Tipo de intervenção
Código
Montante indicativo (EUR)
1.1. Apoio operacional (apenas para o FSI)
A presente secção é aplicável apenas aos programas que recebem apoio do FSI e fornece uma justificação para a sua utilização, em conformidade com o artigo 17.º do Regulamento do FSI. Inclui uma lista indicativa dos beneficiários e das suas responsabilidades estatutárias, as principais tarefas a apoiar e o número indicativo do pessoal a apoiar para cada beneficiário e tarefa. Ver igualmente o ponto 2.1.1 supra.
Campo de texto [5 000]
Quadro 4
Tipo de intervenção
Código
Montante indicativo (EUR)
1.2. Assistência técnica
Referência: artigo 17.º, n.º 3, alínea e); artigo 30.º do RDC; artigo 31.º do RDC; artigo 89.º do RDC
Campo de texto [5 000] (Assistência técnica no âmbito de pagamentos a taxa fixa)
Campo de texto [3 000] (Assistência técnica no âmbito de pagamentos não associados aos custos)
Quadro 5
Tipo de intervenção
Código
Montante indicativo (EUR)
3. Plano financeiro
Referência: artigo 17.º, n.º 3, alínea f)
3.1. Dotações financeiras anuais
Quadro 6
Fundo
2021
2022
2023
2024
2025
2026
2027
Total
3.2 Dotações financeiras totais por fundo e cofinanciamento nacional
8. Utilização de custos unitários, montantes fixos, taxas fixas e financiamento não associado aos custos
Referência: artigos 88.º e 89.º do RDC
Indicação da utilização dos artigos 88.º e 89.º:*
Objetivo específico
Utilização do reembolso de despesas elegíveis com base em custos unitários, montantes fixos e taxas fixas por prioridade, nos termos do artigo 88.º do RDC
Utilização do financiamento não associado aos custos nos termos do artigo 89.º do RDC
* Devem ser fornecidas informações completas de acordo com os modelos constantes do apêndices.
APÊNDICES
— Reembolso de despesas elegíveis com base em custos unitários, montantes fixos e taxas fixas (artigo 88.º do RDC)
— Financiamento não associado a custos (artigo 89.º do RDC)
Apêndice 1: Reembolso das despesas elegíveis pela Comissão ao Estado-Membro com base em custos unitários, montantes fixos e taxas fixas
Modelo de apresentação de dados para análise pela Comissão
(artigo 88.º)
Data de apresentação da proposta
Versão atual
A. Síntese dos principais elementos
Prioridade
Fundo
Proporção estimada da dotação financeira total atribuída no âmbito da prioridade a que a opção de custos simplificados será aplicada, em % (estimativa)
Tipo(s) de operação
Designação do(s) indicador(es) correspondente(s)
Unidade de medida do indicador
Tipo de OCS (tabela normalizada de custos unitários, montantes fixos ou taxas fixas)
Tabela normalizada de custos unitários, montantes fixos ou taxas fixas correspondentes
Código
Descrição
Código
Descrição
B. Dados por tipo de operação (a preencher para cada tipo de operação)
A autoridade de gestão recebeu apoio de uma empresa externa para estabelecer os custos simplificados abaixo indicados?
Em caso afirmativo, especificar qual a empresa externa: Sim/Não — Nome da empresa externa
Tipos de operação:
1.1. Descrição do tipo de operação
1.2 Prioridade/objetivo(s) específico(s) (Investimento no Emprego e no Crescimento) ou domínio de apoio (FEAMP) em causa
1.5 Tabela normalizada de custos unitários, montante fixo ou taxa fixa
1.6 Montante
1.7 Categorias de custos cobertas pelo custo unitário, montante fixo ou taxa fixa
1.8 Estas categorias de custos abrangem a totalidade das despesas elegíveis da operação? (S/N)
1.9 Método(s) de ajustamento
1.10 Verificação da concretização da unidade de medida
— descrever o(s) documento(s) que será(serão) utilizado(s) para verificar a concretização da unidade de medida
— descrever os elementos que serão controlados durante as verificações de gestão (inclusive no local) e por quem
— descrever as modalidades de recolha e armazenagem dos dados/documentos descritos
1.11 Eventuais incentivos perversos ou problemas causados por este indicador, como podem ser contidos e qual o nível de risco estimado
1.12 Montante total (nacional e da UE) que deverá ser reembolsado
C. Cálculo da tabela normalizada de custos unitários, montantes fixos ou taxas fixas
1. Fonte de dados utilizada para o cálculo da tabela normalizada de custos unitários, montantes fixos ou taxas fixas (quem produziu, recolheu e registou os dados; onde estão armazenados os dados; datas-limite; validação, etc.).
2. Especificar por que motivo o método proposto e o cálculo são relevantes para o tipo de operação:
3. Especificar de que forma os cálculos foram efetuados, incluindo, em especial, os pressupostos em termos de qualidade ou quantidades. Quando aplicável, devem ser utilizados e apensos ao presente anexo os dados estatísticos e valores de referência pertinentes, num formato que seja diretamente utilizável pela Comissão.
4. Explicar de que forma se garante que apenas as despesas elegíveis foram incluídas no cálculo da tabela harmonizada de custos unitários, dos montantes fixos ou das taxas fixas.
5. Avaliação pela(s) autoridade(s) de auditoria da metodologia de cálculo, dos montantes e das medidas destinadas a assegurar a verificação, a qualidade, a recolha e a conservação dos dados.
Apêndice 2: Financiamento não associado aos custos
Modelo de apresentação de dados para análise pela Comissão
(artigo 89.º)
Data de apresentação da proposta
Versão atual
A. Síntese dos principais elementos
Prioridade
Fundo
Montante coberto pelo financiamento não associado aos custos
Tipo(s) de operação
Condições a cumprir/resultados a atingir
Designação do(s) indicador(es) correspondente(s)
Unidade de medida do indicador
Código
Descrição
Montante total abrangido
B. Dados por tipo de operação (a preencher para cada tipo de operação)
Tipos de operação:
1.1. Descrição do tipo de operação
1.2 Prioridade/objetivo(s) específico(s) em causa
1.3 Condições a cumprir ou resultados a atingir
1.4 Prazo para cumprir as condições ou atingir os resultados
1.5 Definição do indicador para as realizações concretas
1.6 Unidade de medida do indicador para as realizações concretas
1.7 Realizações concretas intermédias (se for caso disso) que desencadeiam o reembolso pela Comissão, com o calendário de reembolso
Realizações concretas intermédias
Data
Montantes
1.8 Montante total (incluindo financiamento nacional e da UE)
1.9 Método(s) de ajustamento
1.10 Verificação da obtenção do resultado ou do cumprimento da condição (e, se for o caso, das realizações concretas intermédias)
— descrever o(s) documento(s) que será(serão) utilizado(s) para verificar a obtenção do resultado ou o cumprimento da condição
— descrever os elementos que serão controlados durante as verificações de gestão (inclusive no local) e por quem
— descrever as modalidades de recolha e armazenagem dos dados/documentos
1.11 Disposições destinadas a garantir a pista de auditoria
Indicar o(s) organismo(s) responsável(eis) por essas disposições.
ANEXO VII
Modelo para a transmissão de dados - artigo 37.º e artigo 68.º,0 n.º 1, alínea g)(68)
QUADRO 1: Informações financeiras ao nível das prioridades e dos programas [artigo 37.º, n.º 2, alínea a)]
Dotação financeira da prioridade com base no programa
Dados cumulativos sobre os progressos financeiros do programa
Prioridade
Objetivo específico
Fundo
Categoria de região
Base de cálculo da contribuição da União*
(contribuição total ou contribuição pública)
Dotação financeira total
(EUR)
Taxa de cofinanciamento
(%)
Custo total elegível das operações selecionadas para apoio (EUR)
Contribuição dos fundos para as operações selecionadas para apoio (EUR)
Parte da dotação total coberta com as operações selecionadas (%)
[coluna 7/coluna 5x 100]
Montante total das despesas elegíveis incorridas pelos beneficiários e pagas no âmbito da execução das operações
Parte da dotação total coberta pelas despesas elegíveis incorridas pelos beneficiários e pagas no âmbito da execução das operações (%)
Número de operações selecionadas
[coluna 10/coluna 5 x 100]
Cálculo
Cálculo
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<type='S’ input='G'>
<type='S’ input='G'>
<type='N’ input='G'>
<type='P’ input='G'>
<type='Cu' input='M'>
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<type='Cu' input='M'>
<type='P’ input='G'>
<type='N' input='M'>
Prioridade 1
OE 1
FEDER
Prioridade 2
OE 2
FSE+
Prioridade 3
OE 3
Fundo de Coesão
Não aplicável
Total
FEDER
Menos desenvolvidas
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<type='Cu' input=' G '>
<type='P' input=' G '>
<type='Cu' input=' G '>
<type='P’ input='G'>
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Total
FEDER
Em transição
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<type='Cu' input=' G '>
<type='P' input=' G '>
<type='Cu' input=' G '>
<type='P’ input='G'>
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Total
FEDER
Mais desenvolvidas
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<type='Cu' input=' G '>
<type='P' input=' G '>
<type='Cu' input=' G '>
<type='P’ input='G'>
<type='N' input=' G '>
Total
FEDER
Dotação especial para regiões ultraperiféricas ou regiões setentrionais de baixa densidade populacional
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<type='Cu' input=' G '>
<type='P' input=' G '>
<type='Cu' input=' G '>
<type='P’ input='G'>
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Total
FSE
Menos desenvolvidas
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<type='Cu' input=' G '>
<type='P' input=' G '>
<type='Cu' input=' G '>
<type='P’ input='G'>
<type='N' input=' G '>
Total
FSE
Em transição
<type='N' input=' G '>
<type='Cu' input=' G '>
<type='P' input=' G '>
<type='Cu' input=' G '>
<type='P’ input='G'>
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Total
FSE
Mais desenvolvidas
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<type='Cu' input=' G '>
<type='P' input=' G '>
<type='Cu' input=' G '>
<type='P’ input='G'>
<type='N' input=' G '>
Total
FSE
Dotação especial para as regiões ultraperiféricas
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<type='Cu' input=' G '>
<type='P' input=' G '>
<type='Cu' input=' G '>
<type='P’ input='G'>
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Total
Fundo de Coesão
Não aplicável
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<type='Cu' input=' G '>
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Total geral
Todos os fundos
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<type='P' input=' G '>
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<type='P’ input='G'>
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QUADRO 2: Repartição dos dados financeiros cumulativos por tipo de intervenção [artigo 37.º, n.º 2, alínea a)]
Prioridade
Objetivo específico
Características das despesas
Categorização por dimensão
Dados financeiros
Fundo
Categoria de região
1
Domínio de intervenção
2
Forma de financiamento
3
Dimensão de execução territorial
4
Dimensão relativa à atividade económica
5
Dimensão relativa à localização
6
Tema secundário do FSE+
7
Dimensão relativa a estratégias macrorregionais e das bacias marítimas
Custo total elegível das operações selecionadas para apoio (EUR)
Montante total das despesas elegíveis incorridas pelos beneficiários e pagas no âmbito da execução das operações
Número de operações selecionadas
<type='S’ input='S'>
<type='S’ input='S'>
<type='S’ input='S'>
<type='S’ input='S'>
<type='S’ input='S'>
<type='S’ input='S'>
<type='S’ input='S'>
<type='S’ input='S'>
<type='S’ input='S'>
<type='S’ input='S'>
<type='S’ input='S'>
<type='Cu' input='M'>
<type='Cu' input=M'>
<type='N' input=M'>
QUADRO 3: Indicadores de realização comuns e específicos dos programas para o FEDER e o Fundo de Coesão [artigo 37.º, n.º 2, alínea b)]
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
Dados sobre os indicadores de realização do programa operacional
QUADRO 7: Previsão do montante para o qual o Estado-Membro prevê apresentar pedidos de pagamento para o exercício financeiro em curso e para o exercício financeiro seguinte [artigo 68.º, n.º 1, alínea g)]
Para cada programa, a preencher por fundo e por categoria de região, se for caso disso
Fundo
Categoria de região
Contribuição da União
[ano civil em curso]
[ano civil subsequente]
Janeiro – outubro
Novembro – dezembro
Janeiro – dezembro
FEDER
Regiões menos desenvolvidas
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões em transição
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões mais desenvolvidas
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional(73)
QUADRO 8: Dados relativos aos instrumentos financeiros (artigo 37.º, n.º 3)
Prioridade
Características das despesas
Despesas elegíveis por produto
Montante dos recursos privados e públicos mobilizados em complemento dos fundos
Montante dos custos e taxas de gestão declarados como despesas elegíveis
Juros e outras receitas geradas pelo apoio dos fundos aos instrumentos financeiros a que se refere o artigo 54.º
Recursos devolvidos atribuíveis ao apoio dos fundos a que se refere o artigo 56.º
Fundo
Objetivo específico
Categoria de região
Empréstimos
(código de forma de financiamento para IF)
Garantia
(código de forma de financiamento para IF)
Capital próprio ou quase-capital (código de forma de financiamento para IF)
Apoio suplementar combinado com IF
(código de forma de financiamento para IF)
Empréstimos
(código de forma de financiamento para IF)
Garantia
(código de forma de financiamento para IF)
Capital próprio ou quase-capital
(código de forma de financiamento para IF)
Apoio suplementar combinado com IF
(código de forma de financiamento para IF)
inserção = seleção
inserção = seleção
inserção = seleção
inserção = seleção
inserção = manual
inserção = manual
inserção = manual
inserção = manual
inserção = manual
inserção = manual
inserção = manual
inserção = manual
inserção = manual
inserção = manual
inserção = manual
ANEXO VIII
Comunicação e visibilidade — artigos 42.º e 44.º
1. Utilização e características técnicas do emblema da União
1.1. O emblema da União Europeia, deve ser incluído em destaque em todos os suportes de comunicação, tais como produtos impressos ou digitais, sítios Web e suas versões móveis, relacionados com a execução de uma operação e destinados ao público ou aos participantes.
1.2. A menção «Financiado pela UNIÃO EUROPEIA» ou «Cofinanciado pela União Europeia» deve figurar sempre por extenso e junto ao emblema.
1.3. O tipo de carateres a utilizar em conjunto com o emblema da União pode ser qualquer um dos seguintes: Arial, Auto, Calibri, Garamond, Trebuchet, Tahoma, Verdana e Ubuntu. Itálico, variações sublinhadas ou efeitos de tipo de letra não podem ser utilizados.
1.4. A posição do texto relativamente ao emblema da União não deve interferir de modo algum com esse emblema.
1.5. O tamanho dos carateres utilizados deve ser proporcional à dimensão do emblema.
1.6. A cor dos carateres a utilizar pode ser azul «reflex», preto ou branco, em função do fundo.
1.7. O emblema da União Europeia não deve ser modificado nem incorporado noutros elementos gráficos ou textos. Se forem exibidos outros logótipos além do emblema da União, este deve ter, pelo menos, a mesma dimensão que o maior dos outros logótipos. Para além do emblema da União, não pode ser utilizada qualquer outra identidade visual ou logótipo para realçar o apoio da União.
1.8. Se forem realizadas várias operações no mesmo local, apoiadas pelos mesmos instrumentos de financiamento ou por instrumentos diferentes, ou se for concedido financiamento suplementar para a mesma operação em data posterior, só deve ser exibido um painel ou cartaz.
1.9. Regras gráficas para o emblema da União e definição das cores normalizadas:
A) DESCRIÇÃO SIMBÓLICA
Sobre fundo azul-celeste, doze estrelas douradas definem um círculo, que representa a união dos povos da Europa. São em número invariável de doze, símbolo da perfeição e da unidade.
B) DESCRIÇÃO HERÁLDICA
Sobre fundo azul-marinho, um círculo definido por doze estrelas douradas de cinco raios, cujas pontas não se tocam.
C) DESCRIÇÃO GEOMÉTRICA
O emblema tem a forma de uma bandeira retangular de cor azul, cujo comprimento é uma vez e meia superior à altura. Doze estrelas douradas, colocadas a intervalos regulares, formam uma circunferência invisível, cujo centro é o ponto de intersecção das diagonais do retângulo. O raio da circunferência é igual a um terço da altura do retângulo. Cada estrela tem cinco pontas, situadas numa circunferência invisível de raio igual a 1/18 da altura do retângulo. Todas as estrelas estão ao alto, ou seja, com uma ponta na vertical e duas pontas numa reta perpendicular à haste. Na circunferência, as estrelas são dispostas na posição das horas no mostrador de um relógio. O seu número é invariável.
D) CORES DE REFERÊNCIA
As cores do emblema são as seguintes: PANTONE REFLEX BLUE para a superfície do retângulo; PANTONE YELLOW para as estrelas.
E) REPRODUÇÃO EM QUADRICROMIA
Quando se recorre ao processo de impressão a quatro cores, é necessário obter as duas cores normalizadas a partir das quatro cores da quadricromia.
O PANTONE YELLOW é obtido utilizando 100 % de «Process Yellow».
O PANTONE REFLEX BLUE é obtido misturando 100 % de «Process Cyan» com 80 % de «Process Magenta».
INTERNET
Na paleta de cores da Web, PANTONE REFLEX BLUE corresponde a RGB:0/51/153 (hexadecimal: 003399) e PANTONE YELLOW corresponde a RGB: 255/204/0 (hexadecimal: FFCC00).
REPRODUÇÃO EM MONOCROMIA
Se se utilizar o preto, o contorno do retângulo deve ficar a preto e as estrelas a preto sobre fundo branco.
Se se utilizar o azul (Reflex Blue), este deve ser utilizado a 100 %, com as estrelas reproduzidas a branco, em negativo.
REPRODUÇÃO SOBRE UM FUNDO DE COR
Se não houver alternativa a um fundo de cor, deve ser acrescentada uma margem branca à volta do retângulo, com uma espessura igual a 1/25 da altura do retângulo.
Os princípios da utilização do emblema da União por terceiros estão estabelecidos num acordo administrativo com o Conselho da Europa(75).
2. A licença sobre direitos de propriedade intelectual a que se refere o artigo 44.º, n.º 6, concede à União os seguintes direitos:
2.1. utilização interna, ou seja, o direito de reprodução, cópia e disponibilização dos materiais de comunicação e visibilidade às instituições e agências da UE e dos Estados-Membros e aos seus funcionários;
2.2. reprodução dos materiais de comunicação e visibilidade por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte;
2.3. comunicação ao público dos materiais de comunicação visibilidade por quaisquer meios de comunicação;
2.4. distribuição ao público dos materiais de comunicação e visibilidade (ou cópias dos mesmos) sob qualquer forma;
2.5. conservação e arquivo dos materiais de comunicação e visibilidade
2.6. subconcessão a terceiros de sublicenças dos direitos sobre os materiais de comunicação e visibilidade.
2.7. Podem ser concedidos à UE direitos adicionais.
ANEXO IX
Elementos dos acordos de financiamento e documentos de estratégia – artigo 53.º
1. Elementos do acordo de financiamento para instrumentos financeiros aplicado ao abrigo do artigo 53.º, n.º 3.
(a) A estratégia ou política de investimento, incluindo medidas de execução, produtos financeiros a oferecer, os beneficiários finais visados e a combinação prevista com o apoio concedido sob a forma de subvenções (se for o caso);
(b) Um plano de negócios ou documentos equivalentes relativos ao instrumento financeiro a aplicar, incluindo o efeito de alavancagem esperado a que se refere o artigo 52.º, n.º 3, alínea a);
(c) Os resultados que o instrumento financeiro em causa deverá alcançar para contribuir para os objetivos específicos e resultados da prioridade pertinente;
(d) Disposições para monitorizar a aplicação dos investimentos e dos fluxos de transações, designadamente relatórios do instrumento financeiro ao fundo de participação e à autoridade de gestão para garantir o cumprimento do disposto no artigo 37.º;
(e) Requisitos de auditoria, tais como requisitos mínimos de documentação a manter a nível do instrumento financeiro (e a nível do fundo de participação, consoante o caso) e requisitos relativos à manutenção de registos separados para as diferentes formas de apoio, de acordo com o artigo 52.º (se for o caso), incluindo disposições e requisitos relativos ao acesso aos documentos pelas autoridades de auditoria dos Estados-Membros, pelos auditores da Comissão e pelo Tribunal de Contas a fim de garantir uma pista de auditoria clara, em conformidade com o artigo 76.º;
(f) Requisitos e procedimentos para gerir a contribuição prestada pelo programa, de acordo com o artigo 86.º, e para a previsão de fluxos de transações, incluindo requisitos para a contabilidade fiduciária/separada, tal como dispõe o artigo 53.º;
(g) Requisitos e procedimentos para gerir os juros e outras receitas geradas na aceção do artigo 54.º, incluindo operações de gestão de tesouraria/investimentos aceitáveis, bem como as obrigações e responsabilidades das partes em causa;
(h) Disposições relativas ao cálculo e pagamento dos custos de gestão incorridos ou das taxas de gestão do instrumento financeiro, em conformidade com o artigo 62.º;
(i) Disposições relativas à reutilização de recursos imputáveis ao apoio dos fundos de acordo com o artigo 56.º e uma estratégia para a saída da contribuição dos fundos do instrumento financeiro;
(j) Condições para a eventual retirada total ou parcial de contribuições dos programas para os instrumentos financeiros, incluindo o fundo de fundos, se for o caso.
(k) Disposições para garantir que os organismos de execução dos instrumentos financeiros gerem esses instrumentos com independência e de acordo com as normas profissionais pertinentes e agem no interesse exclusivo das partes que prestam contribuições para o instrumento financeiro;
(l) Disposições para a liquidação do instrumento financeiro;
(m) Outros termos e condições que regem as contribuições do programa para o instrumento financeiro;
(n) Avaliação e seleção dos organismos de execução dos instrumentos financeiros, incluindo convites à manifestação de interesse ou procedimentos de contratação pública (apenas se os instrumentos financeiros forem organizadas através de um fundo de participação).
2. Elementos do(s) documento(s) de estratégia a que se refere o artigo 53.º n.º 1.
(a) A estratégia ou política de investimento do instrumento financeiro, os termos e condições gerais dos produtos de dívida previstos, os beneficiários visados e as ações a apoiar;
(b) Um plano de atividades ou documentos equivalentes relativos ao instrumento financeiro a aplicar, incluindo o efeito de alavancagem esperado a que se refere o artigo 52.º;
(c) A utilização e reutilização de recursos imputáveis ao apoio dos fundos de acordo com os artigos 54.º e 56.º;
(d) A monitorização e os relatórios de execução do instrumento financeiro para assegurar o cumprimento do artigo 37.º.
ANEXO X
Requisitos-chave dos sistemas de gestão e controlo e respetiva classificação - artigo 63.º, n.º 1
Quadro 1 - Requisitos-chave do sistema de gestão e controlo
Organismos/autoridades em causa
1
Separação adequada de funções e estabelecimento por escrito de disposições para a apresentação de relatórios, a supervisão e o acompanhamento no que respeita a tarefas delegadas num organismo intermédio
Autoridade de gestão
2
Critérios e os procedimentos adequados para a seleção das operações
Autoridade de gestão
3
Informação adequada aos beneficiários sobre as condições aplicáveis para o apoio das operações selecionadas
Autoridade de gestão
4
Verificações de gestão adequadas, incluindo procedimentos adequados para verificar o cumprimento das condições aplicáveis ao financiamento não associado aos custos e às opções de custos simplificados
Autoridade de gestão
5
Sistema eficaz para assegurar que são conservados todos os documentos necessários para a pista de auditoria
Autoridade de gestão
6
Sistema eletrónico fiável (incluindo ligações aos sistemas eletrónicos de intercâmbio de dados com os beneficiários) para o registo e armazenamento dos dados relativos ao acompanhamento, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria, incluindo processos adequados para garantir a segurança, integridade e confidencialidade dos dados e a autenticação dos utilizadores
Autoridade de gestão
7
Aplicação eficaz de medidas antifraude proporcionadas
Autoridade de gestão
8
Procedimentos adequados de elaboração da declaração de gestão
Autoridade de gestão
9
Procedimentos adequados para confirmar se as despesas inscritas nas contas são legais e regulares
Autoridade de gestão
10
Procedimentos adequados de elaboração e apresentação dos pedidos de pagamento intercalar e das contas
Autoridade de gestão/organismo que desempenha a função contabilística
11
Separação adequada de funções e independência funcional entre a autoridade de auditoria (e outros organismos de auditoria ou de controlo de que depende a autoridade de auditoria e que esta supervisiona, se for caso disso) e as outras autoridades do programa, e realização do trabalho de auditoria em conformidade com normas de auditoria reconhecidas internacionalmente
Autoridade de auditoria
12
Auditorias aos sistemas adequadas
Autoridade de auditoria
13
Auditorias às operações adequadas
Autoridade de auditoria
14
Auditorias às contas adequadas
Autoridade de auditoria
15
Procedimentos adequados para a formulação de um parecer de auditoria fiável e a preparação do relatório anual de controlo
Autoridade de auditoria
Quadro 2 - Classificação dos sistemas de gestão e controlo em termos de funcionamento eficaz
Categoria 1
Funciona bem. Não são necessárias melhorias ou são necessárias apenas pequenas melhorias.
Categoria 2
Funciona. São necessárias algumas melhorias.
Categoria 3
Funciona parcialmente. São necessárias melhorias substanciais.
Categoria 4
Mau funcionamento geral.
ANEXO XI
Elementos para a pista de auditoria - artigo 63.º, n.º 5
I. Elementos obrigatórios da pista de auditoria para as subvenções:
1. Documentação que permita verificar a aplicação dos critérios de seleção pela autoridade de gestão, bem como documentação relativa ao procedimento global de seleção e à aprovação das operações;
2. Documento (convenção de subvenção ou documento equivalente) que estabeleça as condições de apoio acordadas entre o beneficiário e a autoridade de gestão/o organismo intermédio;
3. Registos contabilísticos dos pedidos de pagamento apresentados pelo beneficiário, tal como registados no sistema eletrónico da autoridade de gestão/organismo intermédio;
4. Documentação relativa às verificações dos requisitos de não-relocalização e de durabilidade estabelecidos nos artigos 59.º, 60.º, n.º 2, e 67.º, n.º 3, alínea h);
5. Prova do pagamento da contribuição pública ao beneficiário e da data em que o pagamento foi efetuado;
6. Documentação que comprove as verificações administrativas e, quando aplicável, as verificações no local efetuadas pela autoridade de gestão/organismo intermédio;
7. Informações sobre as auditorias efetuadas;
8. Documentação relativa ao seguimento pela autoridade de gestão/organismo intermédio para efeitos das verificações de gestão e dos resultados de auditoria;
9. Documentação que permita verificar a conformidade com a legislação aplicável;
10. Dados relativos aos indicadores de realizações e de resultados que permitam a conciliação com as correspondentes metas e objetivos intermédios comunicados;
11. Documentação relativa a correções financeiras e deduções em conformidade com o artigo 92.º, n.º 5, efetuadas pela autoridade de gestão/organismo intermédio para as despesas declaradas à Comissão;
12. Para as subvenções sob a forma prevista no artigo 48.º, n.º 1, alínea a), as faturas (ou outro documento de valor probatório equivalente) e comprovativo do seu pagamento pelo beneficiário, assim como registos contabilísticos do beneficiário referentes às despesas declaradas à Comissão;
13. Para as subvenções sob a forma prevista no artigo 48.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), e conforme aplicável, documentos que justifiquem o método de determinação dos custos unitários, dos montantes fixos e das taxas fixas; as categorias de custos que constituem a base de cálculo; Documentos que comprovem os custos declarados no âmbito de outras categorias de custos a que se aplica uma taxa fixa; acordo explícito da autoridade de gestão sobre o projeto de orçamento no documento que estabelece as condições de apoio; documentação sobre os custos laborais brutos e sobre o cálculo da taxa horária; sempre que sejam utilizadas opções de custos simplificados com base em métodos existentes, documentação que ateste a conformidade com tipos de operações semelhantes e com a documentação exigida pelo método existente, se for o caso.
II. Elementos obrigatório da pista de auditoria para os instrumentos financeiros:
1. Documentos sobre a criação do instrumento financeiro, tais como acordos de financiamento, etc.;
2. Documentos que identifiquem os montantes da contribuição de cada programa e prioridade para o instrumento financeiro, as despesas elegíveis ao abrigo de cada programa, bem como os juros e outras receitas geradas pelo apoio dos fundos e a reutilização dos recursos atribuíveis aos fundos, em conformidade com os artigos 54.º e 56.º;
3. Documentos sobre o funcionamento do instrumento financeiro, incluindo os relativos à monitorização, à apresentação de relatórios e às verificações;
4. Documentos relativos à retirada de contribuições dos programas e à liquidação do instrumento financeiro;
5. Documentos relativos aos custos e taxas de gestão;
6. Formulários de pedido, ou documentos equivalentes, apresentados pelos beneficiários finais, acompanhados da documentação de apoio, incluindo planos de atividades e, se for caso disso, contas anuais anteriores;
7. Listas de verificação e relatórios dos organismos de execução do instrumento financeiro;
8. Declarações relacionadas com os auxílios de minimis;
9. Acordos assinados no âmbito do apoio prestado pelo instrumento financeiro, incluindo capital próprio, empréstimos, garantias ou outras formas de investimento prestado aos beneficiários finais;
10. Provas de que o apoio prestado através do instrumento financeiro foi/será utilizado para os fins a que se destinava;
11. Registos dos fluxos financeiros entre a autoridade de gestão e o instrumento financeiro, bem como no âmbito do instrumento financeiro a todos os níveis, incluindo os beneficiários finais, e, no caso das garantias, comprovativo de pagamento dos empréstimos subjacentes;
12. Registos separados ou códigos contabilísticos de uma contribuição do programa paga ou de uma garantia assumida pelo instrumento financeiro a favor do beneficiário final.
Disposições relativas à pista de auditoria para o reembolso do apoio dos fundos ao programa pela Comissão, com base em opções de custos simplificados ou no financiamento não associado aos custos
III. Elementos obrigatórios da pista de auditoria para as opções de custos simplificados a conservar ao nível da autoridade de gestão/organismo intermédio:
1. Documentos que comprovem os custos declarados no âmbito de outras categorias de custos a que se aplica uma taxa fixa;
2. As categorias de custos e os custos que constituem a base de cálculo;
3. Documentos que comprovem o ajustamento dos montantes, se for caso disso;
4. Documentos que comprovem o método de cálculo se for aplicado o artigo 48.º, n.º 2, alínea a).
IV. Elementos obrigatórios da pista de auditoria para financiamento não associado aos custos a conservar ao nível da autoridade de gestão/organismo intermédio:
1. Documento que estabeleça as condições de apoio assinado pelo beneficiário e pela autoridade de gestão/organismo intermédio, indicando a forma de subvenção concedida aos beneficiários;
2. Documentos que comprovem o acordo ex ante da Comissão sobre as condições a cumprir ou os resultados a alcançar e os montantes correspondentes (aprovação ou alteração do programa);
3. Documentos que atestem o cumprimento das condições ou a obtenção de resultados em cada fase, no caso de realização por etapas, bem como antes da declaração das despesas finais à Comissão;
4. Documentação relativa à seleção e aprovação das operações cobertas pelo financiamento não associado aos custos.
Anexo XII
Coesão eletrónica: sistemas eletrónicos de intercâmbio de dados entre as autoridades responsáveis pelo programa e os beneficiários - artigo 63.º, n.º 7
1. Responsabilidades das autoridades do programa no que respeita ao funcionamento dos sistemas eletrónicos de intercâmbio de dados
1.1 Garantir a segurança, a integridade e a confidencialidade dos dados, bem como a autenticação do seu remetente, nos termos dos artigos 63.º, n.º 5, 63.º, n.º 7, 66.º, n.º 4, e 76.º do presente regulamento.
1.2 Garantir a disponibilidade e funcionamento durante e fora do horário de trabalho normal (exceto durante o período de manutenção técnica).
1.3 Utilização de funcionalidades no sistema que permitam dispor dos seguintes elementos:
a) formulários interativos e/ou formulários pré-preenchidos pelo sistema com base nos dados que são armazenados nas várias fases dos procedimentos;
b) cálculos automáticos, quando aplicável;
c) controlos automáticos integrados, que reduzam os intercâmbios repetidos de documentos ou informações;
d) alertas gerados pelos sistemas para informar os beneficiários de que podem ser realizadas certas ações;
e) função que permita aos beneficiários monitorizar em linha o estado atual do projeto;
f) todos os dados e documentos anteriores, processados pelo sistema eletrónico de intercâmbio de dados.
1.4 Assegurar a conservação de registos e o armazenamento de dados no sistema, de modo a permitir a verificação administrativa dos pedidos de pagamento apresentados pelos beneficiários, em conformidade com o artigo 68.º, n.º 2, e a realização de auditorias.
2. Responsabilidades das autoridades do programa no que respeita às modalidades de transmissão dos documentos e dados em todos os intercâmbios
2.1 Garantir a utilização de uma assinatura eletrónica compatível com um dos três tipos de assinatura eletrónica definidos na Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(76).
2.2 Assegurar o registo da data de envio dos documentos e dados pelo beneficiário às autoridades do programa e vice-versa.
2.3 Garantir a acessibilidade, quer diretamente através de uma interface de utilizador interativa (uma aplicação Web), quer através de uma interface técnica que permita a sincronização e a transmissão de dados automáticas entre os sistemas dos beneficiários e dos Estados-Membros.
2.4 Assegurar a proteção da privacidade e dos dados pessoais das pessoas singulares e o sigilo comercial das entidades jurídicas, de acordo com a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(77), a Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(78) e o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE)(79).
ANEXO XIII
SFC2021: sistema de intercâmbio eletrónico de dados entre os Estados-Membros e a Comissão - artigo 63.º, n.º 8
1. Responsabilidades da Comissão
1.1 Assegurar que seja utilizado um sistema de intercâmbio eletrónico de dados (‘SFC2021’) para todos os intercâmbios oficiais de informações entre o Estado-Membro e a Comissão. O SFC 2021 deve conter, pelo menos, as informações especificadas nos modelos estabelecidos em conformidade com o presente regulamento.
1.2 Garantir que o SFC2021 ofereça as seguintes funcionalidades:
a) formulários interativos ou formulários previamente preenchidos pelo sistema com base nos dados já anteriormente registados no sistema;
b) cálculos automáticos, quando reduzam o esforço de codificação dos utilizadores;
c) controlos automáticos incorporados, a fim de verificar a coerência interna dos dados transmitidos e a coerência destes dados com as regras aplicáveis;
d) alertas gerados pelo sistema advertindo os utilizadores do SFC2021 de que certas ações podem ou não podem ser desempenhadas;
e) acompanhamento em linha do estado do tratamento das informações registadas no sistema;
f) disponibilidade de dados históricos no que diz respeito a todas as informações registadas sobre um programa operacional;
g) disponibilidade de uma assinatura eletrónica obrigatória na aceção da Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que será reconhecida como prova em processos judiciais.
1.3 Garantir a adoção de uma política de segurança das tecnologias de informação para o SFC2021 aplicável ao pessoal que utiliza o sistema, em conformidade com as regras vigentes da União, em especial a Decisão da Comissão C(2006) 3602(80) e respetivas normas de execução.
1.4 Designar uma ou várias pessoas responsáveis por definir, manter e assegurar a correta aplicação da política de segurança do SFC2021.
2. Responsabilidades dos Estados-Membros
2.1 Garantir que as autoridades do programa do Estado-Membro identificadas nos termos do artigo 65.º, n.º 1, assim como os organismos designados para desempenhar determinadas funções sob a responsabilidade da autoridade de gestão em conformidade com o artigo 65.º, n.º 3, do presente regulamento, introduzem no SFC2021 as informações cuja transmissão seja da sua responsabilidade e eventuais atualizações posteriores.
2.2 Assegurar a verificação das informações transmitidas por uma pessoa que não seja a pessoa que introduziu os dados para essa transmissão.
2.3 Estabelecer modalidades para a separação de tarefas acima referida através dos sistemas de informação para gestão e controlo do Estado-Membro ligados automaticamente ao SFC2021.
2.4 Designar uma ou mais pessoas responsáveis pela gestão dos direitos de acesso, incumbidas das seguintes tarefas:
a) identificar os utilizadores que solicitam o acesso, assegurando que esses utilizadores são trabalhadores da entidade competente;
b) informar os utilizadores sobre as suas obrigações, a fim de preservar a segurança do sistema;
c) verificar a habilitação dos utilizadores para o nível de privilégios solicitado, tendo em conta as suas funções e cargo hierárquico;
d) solicitar a cessação dos direitos de acesso quando esses direitos deixarem de ser necessários ou justificados;
e) comunicar de imediato acontecimentos suspeitos que possam prejudicar a segurança do sistema;
f) garantir a exatidão contínua dos dados de identificação dos utilizadores, comunicando todas as alterações ocorridas;
g) tomar as devidas precauções em matéria de proteção de dados e de sigilo comercial, em conformidade com as regras nacionais e da União;
h) informar a Comissão sobre quaisquer alterações que afetem a capacidade das autoridades do Estado-Membro ou dos utilizadores do SFC2021 para efetuar as tarefas referidas no n.º 1 ou a capacidade do seu pessoal para desempenhar as tarefas referidas nas alíneas a) a g).
2.5 Estabelecer modalidades para o respeito da proteção da privacidade e dos dados pessoais das pessoas singulares e do sigilo comercial das entidades jurídicas, de acordo com a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(81), a Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(82), o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 1995/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(83) e o Regulamento (CE) n.º 45/2001.
2.6 Adotar políticas nacionais, regionais ou locais de segurança da informação sobre o acesso ao SFC2021, com base numa avaliação dos riscos aplicável a todas as entidades que utilizam o SFC2021 e abordando os seguintes aspetos:
a) os aspetos de segurança informática do trabalho realizado pela pessoa ou pessoas responsáveis pela gestão dos direitos de acesso previstos no ponto 3 da secção II em caso de aplicação de utilização direta;
b) para os sistemas informáticos nacionais, regionais ou locais ligados ao SFC2021, através de uma interface técnica referida no ponto 1, as medidas de segurança para tais sistemas que permitam estar alinhados com os requisitos de segurança do SFC2021, abrangendo:
i) a segurança física,
ii) o controlo dos suportes e do acesso de dados,
iii) o controlo da conservação dos dados,
iv) o controlo de palavras-passe e do acesso,
v) a monitorização,
vi) a interconexão com o SFC2021,
vii) a infraestrutura de comunicações,
viii) a gestão de recursos humanos antes, durante e após a contratação de trabalhadores,
ix) a gestão de incidentes.
2.7 Disponibilizar à Comissão o documento referido no ponto 2.6 mediante pedido.
2.8 Designar uma ou mais pessoas responsáveis por manter e assegurar a aplicação das políticas nacionais, regionais e locais de segurança informática e que atuem como ponto de contacto com a pessoa ou pessoas designadas pela Comissão e referidas no ponto 1.4
3. Responsabilidades conjuntas da Comissão e dos Estados-Membros
3.1 Garantir a acessibilidade, quer diretamente através de uma interface de utilizador interativa (ou seja, uma aplicação Web), quer através de uma interface técnica utilizando protocolos predefinidos (ou seja, serviços Web) que permita a sincronização e a transmissão de dados automáticas entre os sistemas de informações dos Estados-Membros e o SFC2021.
3.2 Estabelecer que a data de transmissão eletrónica das informações pelo Estado-Membro à Comissão, e vice-versa, no sistema de intercâmbio eletrónico de dados constitui a data de apresentação do documento em causa.
3.3 Garantir que o intercâmbio de dados oficiais é feito exclusivamente através do sistema SFC2021 (excetuando em casos de força maior) e assegurar que as informações fornecidas nos formulários eletrónicos integrados no SFC2021 (adiante referidas como «dados estruturados») não são substituídas por dados não estruturados e que os dados estruturados prevalecem sobre os dados não estruturados em caso de incoerências.
Em caso de força maior, falha no funcionamento do SFC2021 ou ausência de ligação ao SFC2021 superior a um dia útil na última semana antes do prazo regulamentar para a apresentação de informações ou no período de 18 a 26 de dezembro, ou superior a cinco dias úteis noutras datas, o intercâmbio de informações entre o Estado-Membro e a Comissão pode efetuar-se em papel, utilizando os modelos estabelecidos no presente regulamento, considerando-se neste caso como data de apresentação a data de envio do documento em causa. Quando os motivos de força maior deixem de existir, a parte em causa introduz sem demora no SFC2021 as informações já fornecidas em papel.
3.4 Garantir o cumprimento dos termos e condições de segurança informática publicados no portal SFC2021 e as medidas que sejam implementadas no SFC2021 pela Comissão para garantir a segurança da transmissão de dados, em especial no que respeita à utilização da interface técnica referida no ponto 1.
3.5 Aplicar e assegurar a eficácia das medidas de segurança adotadas para proteger os dados armazenados e transmitidos através do SFC2021.
3.6 Atualizar e rever anualmente a política de segurança informática SFC e as políticas nacionais, regionais e locais de segurança informática pertinentes em caso de evolução tecnológica, de identificação de novas ameaças ou de outros desenvolvimentos pertinentes.
ANEXO XIV
Modelo para a descrição do sistema de gestão e controlo – artigo 63.º, n.º 9
1. INFORMAÇÕES GERAIS
1.1. Informação apresentada por:
– Estado-Membro:
– Título do(s) programa(s) e número(s) CCI: (todos os programas abrangidos pela autoridade de gestão, em caso de sistema de gestão e controlo comum):
– Nome e endereço de correio eletrónico do ponto de contacto principal: (organismo responsável pela descrição):
1.2. As informações prestadas descrevem a situação em: (dd/mm/aa)
1.3. Estrutura do sistema (informações de caráter geral e fluxograma que dê conta da relação organizacional entre as autoridades/os organismos envolvidos no sistema de gestão e controlo)
1.3.1. Autoridade de gestão (designação, endereço e ponto de contacto na autoridade de gestão).
1.3.2. Organismos intermédios (designação, endereço e pontos de contacto nos organismos intermédios).
1.3.3. Organismo que desempenha a função contabilística (designação, endereço e pontos de contacto na autoridade de gestão ou na autoridade do programa que desempenha a função contabilística)
1.3.4. Indicar de que forma é respeitado o princípio da separação de funções entre as autoridades do programa e ao nível de cada autoridade.
2. AUTORIDADE DE GESTÃO
2.1. Autoridade de gestão e suas principais funções
2.1.1. Estatuto da autoridade de gestão (organismo público nacional, regional ou local, ou organismo privado) e do organismo de que faz parte.
2.1.2. Especificação das funções e das tarefas desempenhadas diretamente pela autoridade de gestão.
2.1.3. Quando aplicável, especificação por organismo intermédio de cada uma das funções(84) e tarefas delegadas pela autoridade de gestão, identificação dos organismos intermédios e forma de delegação. Deve ser feita referência a documentos pertinentes (acordos escritos).
2.1.4. Procedimentos para supervisionar as funções e tarefas delegadas pela autoridade de gestão.
2.1.5. Quadro destinado a garantir um exercício adequado da gestão dos riscos, se necessário, e, especialmente, no caso de alterações importantes do sistema de gestão e controlo.
2.2. Descrição da organização e dos procedimentos relativos a cada uma das funções e tarefas da autoridade de gestão(85)
2.2.1. Descrição das funções, incluindo a função contabilística, e tarefas realizadas pela autoridade de gestão:
2.2.2. Descrição da forma de organização do trabalho no âmbito das diferentes funções, incluindo a função contabilística, dos procedimentos aplicados, das funções delegadas, se for o caso, do modo como estas são supervisionadas, etc.
2.2.3. Organograma da autoridade de gestão e informações sobre a sua relação com outros organismos ou divisões (internos ou externos) que executam as funções e tarefas previstas nos artigos 66.º a 69.º.
2.2.4. Indicação dos recursos previstos a atribuir relativamente às diferentes funções da autoridade de gestão (incluindo informações sobre qualquer tipo de externalização prevista e o seu âmbito, se necessário).
3. ORGANISMO QUE DESEMPENHA A FUNÇÃO CONTABILÍSTICA
3.1. Estatuto e descrição da organização e dos procedimentos relacionados com as funções do organismo que desempenha a função contabilística
3.1.1. Estatuto do organismo que desempenha a função contabilística (organismo público nacional, regional ou local, ou organismo privado) e do organismo de que faz parte, se for o caso.
3.1.2. Descrição das funções e tarefas realizadas pelo organismo que desempenha a função contabilística, tal como previsto no artigo 70.º.
3.1.3. Descrição da forma de organização do trabalho (fluxos de trabalho, processos, divisões internas), dos procedimentos aplicados e do momento da sua aplicação, do modo como são supervisionados, etc.
3.1.4. Indicação dos recursos previstos a atribuir relativamente às diferentes tarefas contabilísticas.
4. sistema eletrónico
4.1. Descrição do sistema ou sistemas eletrónicos, incluindo um fluxograma (sistema de rede central ou comum ou sistema descentralizado com ligações entre os sistemas), para:
4.1.1. Registar e armazenar, sob forma eletrónica, os dados sobre cada operação, incluindo, se adequado, dados sobre os participantes individuais e uma discriminação dos dados relativos aos indicadores, quando tal estiver previsto no regulamento.
4.1.2. Assegurar que os registos contabilísticos de cada operação são registados e armazenados, e que esses registos permitem fundamentar os dados necessários para a elaboração dos pedidos de pagamento e das contas.
4.1.3. Manter registos contabilísticos das despesas declaradas à Comissão e da contribuição pública correspondente paga aos beneficiários.
4.1.4. Registar todos os montantes deduzidos dos pedidos de pagamento e das contas, tal como previsto no artigo 92.º, n.º 5, bem como as razões de tais deduções.
4.1.5. Indicar se os sistemas funcionam eficazmente e podem registar com fiabilidade os dados mencionados na data em que esta descrição é elaborada, tal como indicada no ponto 1.2 supra.
4.1.6. Descrever os procedimentos destinados a garantir a segurança, integridade e confidencialidade dos sistemas eletrónicos.
ANEXO XV
Modelo de declaração de gestão — artigo 68.º, n.º 1, alínea f),
Eu/Nós, abaixo assinado/s (apelido/s, nome/s próprio/s, título/s ou função/ções), chefe da autoridade de gestão do programa (designação do programa operacional, n.º CCI)
com base na execução do (designação do programa) durante o exercício contabilístico que terminou em 30 de junho de (ano), com base no meu/nosso julgamento e em todas as informações de que disponho/dispomos na data de apresentação das contas à Comissão, incluindo os resultados das verificações administrativas realizadas em conformidade com o artigo 68.º do Regulamento (UE) xx/xx e das auditorias relativas às despesas incluídas nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão para o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de … (ano),
e tendo em conta as minhas/nossas obrigações nos termos do Regulamento (UE) xx/xx
declaro/declaramos pela presente que:
a) as informações constantes das contas estão devidamente apresentadas, estão completas e são exatas, em conformidade com o artigo 92.º do Regulamento (UE) XX,
b) as despesas inscritas nas contas estão em conformidade com a legislação aplicável e foram utilizadas para os fins previstos.
Confirmo/Confirmamos que as irregularidades detetadas nos relatórios finais de auditoria e de controlo em relação ao exercício contabilístico foram devidamente tratadas nas contas, em especial para cumprir o disposto no artigo 92.º para a apresentação de contas que garantam que as irregularidades são inferiores ao nível de materialidade de 2 %.
Confirmo/Confirmamos igualmente que todas as despesas atualmente objeto de um processo de avaliação da sua legalidade e regularidade foram excluídas das contas, na pendência da conclusão dessa avaliação, para possível inclusão num pedido de pagamento intercalar num exercício contabilístico subsequente.
Confirmo/Confirmamos ainda a fiabilidade dos dados relativos aos indicadores, aos objetivos intermédios e aos progressos do programa.
Confirmo/Confirmamos igualmente que foram adotadas medidas antifraude eficazes e proporcionadas, tendo em conta os riscos identificados.
Por último, confirmo/confirmamos que não tenho/temos conhecimento de nenhuma informação não divulgada sobre a execução do programa operacional que possa ser prejudicial para a reputação da política de coesão.
ANEXO XVI
Modelo do parecer de auditoria - artigo 71.º, n.º 3, alínea a)
À Comissão Europeia, Direção-Geral
1. INTRODUÇÃO
EU, abaixo assinado, em representação de [nome da autoridade de auditoria], independente na aceção do artigo 65.º, n.º 2, do Regulamento (UE) [...], auditei
i) as contas relativas ao exercício contabilístico iniciado em 1 de julho de … [ano] e terminado em 30 de junho de … [ano] (1) e datadas de … [data das contas apresentadas à Comissão] (a seguir «as contas»),
ii) a legalidade e a regularidade da despesa relativamente à qual foi solicitado o reembolso à Comissão com referência ao exercício contabilístico (e incluída nas contas) e
iii) o funcionamento do sistema de gestão e de controlo, e verifiquei a declaração de gestão relativa ao programa [designação do programa, n.º CCI] (a seguir, «o programa»),
a fim de emitir um parecer de auditoria em conformidade com o artigo 71.º, n.º 3.
2. RESPONSABILIDADES DA AUTORIDADE DE GESTÃO
[nome da autoridade de gestão], identificada como autoridade de gestão do programa, é responsável por assegurar o correto funcionamento do sistema de gestão e de controlo no que diz respeito às funções e tarefas definidas nos artigos 66.º a 70.º.
[nome da autoridade de gestão ou do organismo que desempenha a função contabilística] é ainda responsável por assegurar e declarar a integralidade, exatidão e veracidade das contas, como exigido no artigo 70.º do Regulamento (UE) […].
Além disso, em conformidade com o artigo 68.º do Regulamento (UE) [...] é da responsabilidade da autoridade de gestão confirmar que as despesas inscritas nas contas são legais e regulares e conformes com a legislação aplicável.
3. RESPONSABILIDADES DA AUTORIDADE DE AUDITORIA
Como estabelecido no artigo 71.º do Regulamento (UE) […], é minha responsabilidade emitir um parecer independente sobre a integralidade, veracidade e exatidão das conta, indicando se as despesas cujo reembolso foi pedido à Comissão e que são declaradas nas contas são legais e regulares e se o sistema de gestão e controlo estabelecido funciona adequadamente.
Compete-me, igualmente, indicar no parecer se o trabalho de auditoria põe em causa as afirmações constantes da declaração de gestão.
As auditorias relativas ao programa foram realizadas em conformidade com a estratégia de auditoria e respeitaram as normas contabilísticas internacionalmente aceites. Estas normas exigem que a autoridade de auditoria cumpra determinadas obrigações éticas e que planeie e execute o trabalho de auditoria com vista a obter uma garantia razoável para efeitos do parecer de auditoria.
Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas suficientes e apropriadas para fundamentar o parecer exposto abaixo. Os procedimentos adotados dependem da opinião profissional do auditor, incluindo a avaliação dos riscos inerentes a um incumprimento significativo, resultante de fraude ou erro. Os procedimentos de auditoria executados são aqueles que considero adequados nas presentes circunstâncias e estão em conformidade com os requisitos do Regulamento (UE) [...].
Considero que as provas de auditoria recolhidas são suficientes e apropriadas para sustentar o meu parecer, [caso haja alguma limitação quanto ao âmbito:] exceto as mencionadas no ponto «Limitação do âmbito».
O resumo das conclusões retiradas das auditorias sobre o programa é apresentado no relatório anual de controlo em anexo, em conformidade com o artigo 71.º, n.º 3, do Regulamento (UE) […]..
4. LIMITAÇÃO DO ÂMBITO
Quer
Não houve limitações ao âmbito da auditoria.
Quer
O âmbito da auditoria foi limitado pelos seguintes fatores:
a)
…
b)
…
c)
….
[Indique quaisquer limitações ao âmbito da auditoria(86), como, por exemplo, a falta de documentos comprovativos, processos objeto de ações judiciais, e calcule, no «Parecer com reservas» abaixo, os montantes das despesas e da contribuição dos fundos afetados, bem como o impacto da limitação do âmbito no parecer de auditoria. Devem ser fornecidas explicações adicionais a este respeito no relatório anual de controlo, como apropriado.]
5. PARECER
Quer
(Parecer sem reservas)
Em minha opinião, e com base nos procedimentos de auditoria executados:
i)
as contas são verdadeiras e fiéis,
ii)
as despesas inscritas nas contas são legais e regulares(87),
iii)
o sistema de gestão e de controlo funciona corretamente.
O trabalho de auditoria efetuado não põe em dúvida as asserções constantes da declaração de gestão.
Quer
(Parecer com reservas)
Em minha opinião, e com base nos procedimentos de auditoria executados:
1) Contas
— as contas são verdadeiras e fiéis [se a reserva for aplicável às contas, é adicionado o seguinte texto:] exceto nos seguintes aspetos significativos:…….
2) Legalidade e regularidade das despesas certificadas nas contas
— as despesas certificadas nas contas são legais e regulares [se a reserva for aplicável às contas, é adicionado o seguinte texto:] exceto nos seguintes aspetos:…….
O impacto da reserva é limitado [ou significativo] e corresponde a ... (montante em EUR do montante total das despesas certificadas)
3) Sistema de gestão e controlo em vigor à data de elaboração do presente parecer de auditoria
— o sistema de gestão e de controlo instituído funciona corretamente [se a reserva for aplicável ao sistema de gestão e de controlo, é adicionado o seguinte texto:] exceto nos seguintes aspetos:…….
O impacto da reserva é limitado [ou significativo] e corresponde a ... (montante em EUR do montante total das despesas certificadas)
O trabalho de auditoria efetuado não põe/põe em dúvida [elimine como apropriado] as asserções constantes da declaração de gestão.
[Quando o trabalho de auditoria efetuado ponha em dúvida as asserções constantes da declaração de gestão, a autoridade de auditoria deve indicar neste parágrafo os aspetos que levaram a esta conclusão.]
Quer
(Parecer negativo)
Em minha opinião, e com base nos procedimentos de auditoria executados:
i)
as contas são/nãosão [elimine como apropriado] verdadeiras e fiéis, e/ou
ii)
as despesas inscritas nas contas cujo reembolso foi pedido à Comissão são/nãosão [elimine como apropriado] legais e regulares, e/ou
iii)
o sistema de gestão e de controlo instituído funciona/nãofunciona [elimine como apropriado] corretamente.
Este parecer negativo tem por base os seguintes aspetos:
—
em relação a elementos significativos relacionados com as contas:
e/ou [elimine como apropriado]
—
em relação a elementos significativos relacionados com a legalidade e a regularidade das despesas inscritas nas contas cujo reembolso foi pedido à Comissão:
e/ou [elimine como apropriado]
—
em relação a elementos significativos relacionados com o funcionamento do sistema de gestão e de controlo: (6)
O trabalho de auditoria efetuado põe em dúvida as asserções constantes da declaração de gestão, nos seguintes aspetos:
[A autoridade de auditoria pode também incluir uma observação, que não afete o seu parecer, como estabelecido pelas normas de auditoria internacionalmente aceites. Pode ser emitida uma escusa de parecer em casos excecionais (7).]
Data:
Assinatura:
(4) A incluir no caso dos programas Interreg.
(5) No caso de o sistema de gestão e controlo ser afetado, indique no parecer o(s) organismo(s) e o(s) aspeto(s) do sistema que não respeitou(aram) os requisitos e/ou não funcionou(aram) eficazmente, exceto quando esta informação já conste claramente do relatório anual de controlo e o parágrafo relativo ao parecer faça referência à(s) secção(ões) específica(s) deste relatório onde essa informação é fornecida.
(6) Mesma observação que na nota de rodapé anterior.
(7) Esses casos excecionais devem estar relacionados com fatores externos imprevisíveis e fora do âmbito das competências da autoridade de auditoria.
ANEXO XVII
Modelo de relatório de controlo anual - artigo 71.º, n.º 3, alínea b)
1. Introdução
1.1 Identificação da autoridade de auditoria e de outros organismos envolvidos na elaboração do relatório.
1.2 Período de referência (ou seja, exercício contabilístico).
1.3 Período de auditoria (durante o qual foi realizado o trabalho de auditoria).
1.4 Identificação do(s) programa(s) abrangido(s) pelo relatório e respetivas autoridades de gestão. Nos casos em que o relatório abranja vários programas ou fundos, é necessário repartir as informações por programa e por fundo, identificando em cada secção as informações específicas de cada programa e/ou fundo.
1.5 Descrição das medidas tomadas para elaborar o relatório e emitir o correspondente parecer de auditoria. Esta secção deve abranger igualmente informações sobre os controlos de coerência pela autoridade de auditoria respeitantes à declaração de gestão.
A secção 1.5 deve ser adaptada para os programas Interreg, a fim de descrever as medidas tomadas para elaborar o relatório com base nas regras específicas em matéria de auditorias às operações aplicáveis aos programas Interreg, tal como previsto no artigo 48.º do Regulamento (UE) [Regulamento CTE].
2. Alterações significativas do(s) sistema(s) de gestão e de controlo
2.1 Pormenores de quaisquer alterações significativas dos sistemas de gestão e de controlo relacionadas com as responsabilidades das autoridades de gestão, em especial sobre a delegação de funções em organismos intermédios, e confirmação da sua conformidade com os artigos 66.º a 70.º e o artigo 75.º, com base no trabalho de auditoria realizado pela autoridade de auditoria.
2.2 Informações sobre a aplicação dos mecanismos proporcionados reforçados nos termos dos artigos 77.º a 79.º.
3. Alterações da estratégia de auditoria
3.1 Pormenores sobre eventuais alterações efetuadas na estratégia de auditoria e respetiva explicação. Em particular, indique qualquer alteração do método de amostragem utilizado para a auditoria às operações (ver secção 5 infra) e se a estratégia foi objeto de alterações devido à aplicação de mecanismos proporcionados reforçados nos termos dos artigos 77.º a 79.º do regulamento.
3.2 A secção 1 supra deve ser adaptada para os programas Interreg, a fim de descrever as alterações da estratégia de auditoria com base nas regras específicas em matéria de auditorias às operações aplicáveis aos programas Interreg, tal como previsto no artigo 48.º do Regulamento (UE) [Regulamento CTE].
4. AUDITORIAS AOS SISTEMAS (quando aplicável)
A presente secção aplica-se às autoridades de auditoria que não aplicam os mecanismos proporcionados reforçados ao exercício contabilístico em causa:
4.1 Pormenores sobre os organismos (incluindo a autoridade de auditoria) que realizaram auditorias ao correto funcionamento do sistema de gestão e controlo do programa — a seguir «auditorias aos sistemas».
4.2 Descrição da base adotada para a realização das auditorias, referindo a estratégia de auditoria aplicável e, em particular, a metodologia utilizada para avaliar os riscos e os respetivos resultados que conduziram ao estabelecimento do plano de auditoria para as auditorias aos sistemas. Caso a avaliação dos riscos tenha sido atualizada, tal deve ser descrito na secção 3 supra sobre as alterações da estratégia de auditoria.
4.3 No que se refere ao quadro na secção 9.1 infra, descrição das principais constatações e conclusões resultantes das auditorias aos sistemas, incluindo as auditorias relativas a áreas temáticas específicas.
4.4 Indicação sobre se as irregularidades eventualmente detetadas foram consideradas de natureza sistémica e pormenores das medidas tomadas, nomeadamente a quantificação das despesas irregulares e quaisquer correções financeiras conexas efetuadas, em conformidade com o artigo 71.º, n.º 3, alínea b), e o artigo 97.º do regulamento.
4.5 Informações sobre o seguimento dado às recomendações das auditorias aos sistemas de exercícios contabilísticos anteriores.
4.6 Descrição das irregularidades ou deficiências específicas dos instrumentos financeiros ou de outro tipo de despesas ou custos cobertos por regras especiais (p. ex., auxílios estatais, contratação pública, opções de custos simplificados, financiamento não associado a custos) que tenham sido detetadas durante as auditorias aos sistemas e do seguimento dado pela autoridade de gestão tendo em vista a sua resolução.
4.7 Nível de garantia obtido na sequência das auditorias aos sistemas (baixo/médio/alto) e respetiva justificação.
5. Auditorias às operações
A secção 5.1 a 5.10 deve ser adaptada para os programas Interreg, a fim de descrever as medidas tomadas para elaborar o relatório com base nas regras específicas em matéria de auditorias às operações aplicáveis aos programas Interreg, tal como previsto no artigo 48.º do Regulamento (UE) [Regulamento CTE].
5.1 Identificação dos organismos (incluindo a autoridade de auditoria) que realizaram as auditorias às operações (como previsto no artigo 73.º).
5.2 Descrição do método de amostragem aplicado e informação sobre a sua conformidade com a estratégia de auditoria.
5.3 Indicação dos parâmetros utilizados para a amostragem estatística e explicação dos cálculos subjacentes e da apreciação profissional aplicados. Os parâmetros de amostragem incluem: o nível de materialidade, o nível de confiança, as unidades de amostragem, a taxa de erro prevista, o intervalo de amostragem, o desvio-padrão, o valor da população, a dimensão da população, a dimensão da amostra e a estratificação. Os cálculos subjacentes à seleção das amostras, a taxa de erro total e a taxa de erro residual são apresentados na secção 9.3 infra, num formato que permita compreender as etapas essenciais, em conformidade com o método específico utilizado para a amostragem.
5.4 Conciliação entre os montantes inscritos nas contas, bem como os montantes declarados nos pedidos de pagamento intercalares durante o exercício contabilístico, e a população a partir da qual foi obtida a amostra aleatória (coluna «A» do quadro da secção 9.2 infra). Os itens de conciliação incluem as unidades de amostragem negativas sujeitas a correções financeiras.
5.5 Se existirem itens negativos, confirmação de que foram tratados como população separada. Análise dos principais resultados das auditorias a estas unidades, verificando especialmente se as decisões de aplicar correções financeiras (adotadas pelo Estado-Membro ou pela Comissão) foram registadas nas contas como retiradas.
5.6 Em caso de utilização de um método de amostragem não estatístico, especifique as razões para utilizar esse método, a percentagem de unidades de amostragem cobertas pelas auditorias e as medidas tomadas para garantir a aleatoriedade da amostra, tendo em conta que a amostra tem de ser representativa.
Enumere ainda as medidas tomadas para garantir uma dimensão suficiente da amostra para a autoridade de auditoria poder emitir um parecer de auditoria válido. Deve também ser calculada uma taxa de erro total (projetada) total caso tenha sido utilizado um método de amostragem não estatístico.
5.7 Análise das principais constatações das auditorias às operações, descrevendo:
(1) o número de itens de amostra auditados, o respetivo montante;
(4) a taxa de erro por estrato(90) e as deficiências ou irregularidades graves correspondentes, o limite superior da taxa de erro, as suas causas profundas, as medidas corretivas propostas (incluindo as destinadas a melhorar os sistemas de gestão e de controlo) e o impacto no parecer de auditoria.
Devem ser fornecidas explicações adicionais sobre os dados apresentados nas secções 9.2 e 9.3 infra, em especial sobre a taxa de erro total.
5.8 Pormenores sobre quaisquer correções financeiras relativas ao exercício contabilístico e implementadas pela autoridade de gestão antes da apresentação das contas à Comissão, e resultantes das auditorias às operações, incluindo as correções de taxa fixa ou extrapoladas que tenham por efeito reduzir para 2 % a taxa de erro residual das despesas inscritas nas contas, nos termos do artigo 92.º.
5.9 Comparação da taxa de erro total e da taxa de erro residual (como indicados na secção 9.2 infra) com o nível de materialidade de 2 %, de modo a determinar se existe uma distorção material da população e o impacto no parecer de auditoria.
5.10 Indicação sobre se as irregularidades eventualmente detetadas foram consideradas de natureza sistémica e quais as medidas tomadas, referindo nomeadamente a quantificação das despesas irregulares e quaisquer correções financeiras conexas.
5.11 Informação sobre o seguimento dado a auditorias às operações realizadas no que diz respeito à amostra comum para os programas Interreg, com base nas regras específicas sobre auditorias às operações aplicáveis aos programas Interreg, tal como previsto no artigo 48.º do Regulamento (UE) [Regulamento CTE].
5.12 Informação sobre o seguimento dado a auditorias às operações realizadas nos exercícios contabilísticos anteriores, em particular no que diz respeito às deficiências graves de natureza sistémica.
5.13 Um quadro referente à tipologia de erros que possa ter sido acordada com a Comissão.
5.14 Conclusões retiradas das principais constatações das auditorias às operações no que se refere ao bom funcionamento do sistema de gestão e de controlo.
A secção 5.14 deve ser adaptada para os programas Interreg, a fim de descrever as medidas tomadas para estabelecer as conclusões com base nas regras específicas em matéria de auditorias às operações aplicáveis aos programas Interreg, tal como previsto no artigo 48.º do Regulamento (UE) [Regulamento CTE].
6. Auditorias às contas
6.1 Identificação das autoridades/dos organismos que realizaram as auditorias às contas.
6.2 Descrição do método de auditoria utilizado para verificar se as contas estão completas e são exatas e verdadeiras. Tal deve incluir uma referência aos trabalhos de auditoria realizados no contexto das auditorias aos sistemas, das auditorias às operações com relevância para a fiabilidade das contas e das verificações adicionais dos projetos de contas a efetuar antes de estas serem transmitidas à Comissão.
6.3 Conclusões retiradas das auditorias quanto à integralidade, exatidão e veracidade das contas, indicando quais as correções financeiras realizadas e refletidas nas contas no seguimento dessas conclusões.
6.4 Indicação sobre se as irregularidades eventualmente detetadas foram consideradas de natureza sistémica e quais as medidas tomadas.
7. Outras informações
7.1 Avaliação pela autoridade de auditoria dos casos de suspeita de fraude detetados no contexto das respetivas auditorias (incluindo os casos comunicados por outros organismos nacionais ou da UE e relativos às operações auditadas pela autoridade de auditoria), assim como as medidas tomadas. Informações sobre o número de casos, a gravidade e os montantes afetados, se forem conhecidos.
7.2 Eventos subsequentes que tenham ocorrido após o fim do exercício contabilístico e antes da transmissão do relatório anual de controlo à Comissão e que tenham sido tidos em conta ao determinar o nível de garantia e o parecer da autoridade de auditoria.
8. Nível global de garantia
8.1 Indicação do nível global de garantia do correto funcionamento do sistema de gestão e de controlo, e explicação da forma como foi obtido esse nível a partir da combinação dos resultados das auditorias aos sistemas e das auditorias às operações. Se relevante, a autoridade de auditoria deve ter igualmente em conta os resultados de outros trabalhos de auditoria realizados a nível nacional ou da União.
8.2 Avaliação de eventuais medidas de mitigação não associadas a correções financeiras que tenham sido aplicadas, correções financeiras aplicadas e avaliação da necessidade de adotar medidas corretivas adicionais, tanto numa perspetiva de melhorias dos sistemas de gestão e de controlo como do impacto no orçamento da UE.
9. ANEXOS AO RELATÓRIO DE CONTROLO ANUAL
9.1 Resultados das auditorias aos sistemas.
Entidade auditada
Fundo (programa multifundos)
Título da auditoria
Data do relatório final de auditoria
Programa: [CCI e Designação do programa]
Avaliação global (categoria 1, 2, 3, 4)
[em conformidade com o anexo X, quadro 2, do regulamento]
Observações
Requisitos-chave (conforme aplicável)
[como definidos no anexo X, quadro 1, do regulamento]
RC 1
RC 2
RC 3
RC 4
RC 5
RC 6
RC 7
RC 8
RC 9
RC 10
AG
OI(s)
Função contabilística (caso não seja desempenhada pela AG)
Nota: As partes em branco no quadro acima dizem respeito a requisitos-chave que não são aplicáveis à autoridade auditada.
9.2 Resultados das auditorias às operações
Fundo
Número CCI do programa
Título do programa
A
B
C
D
E
F
G
H
Montante em EUR correspondente à população a partir da qual foi obtida a amostra (7)
Despesa respeitante ao exercício contabilístico auditada para a amostra aleatória
Montante das despesas irregulares na amostra aleatória
Taxa de erro total
(8)
Correções aplicadas em resultado da taxa de erro total
Taxa de erro residual total
(F = (D * A) – E)
Outras despesas auditadas (9)
Montante das despesas irregulares noutras despesas auditadas
Montante (10)
%
(11)
(1) Na aceção do artigo 2.º, n.º 29 do regulamento.
(2) Aleatório, sistémico, anómalo.
(3) Por exemplo: elegibilidade, contratação pública, auxílios estatais.
(4) A taxa de erro do estrato deve ser fornecida quando tenha sido aplicada uma estratificação, cobrindo subpopulações com características similares tais como as operações que consistem em contribuições financeiras de um programa para instrumentos financeiros, itens de elevado valor, fundos (no caso de programas multifundos).
(5) Erros totais com subtração das correções referidas no ponto 5.8, divididos pela população total.
(6) O nível global de garantia deve corresponder a uma das quatro categorias definidas no quadro 2 do anexo X do regulamento.
(7) A coluna «A» corresponde à população a partir da qual foi recolhida a amostra aleatória, ou seja, o montante total de despesa elegível registado no sistema contabilístico da autoridade de gestão/de auditoria que foi incluído nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão, menos as unidades de amostragem negativas, se existirem. Quando aplicável, devem ser fornecidas explicações na secção 5.4 acima.
(8) A taxa de erro total é calculada antes de quaisquer correções financeiras serem aplicadas em relação à amostra auditada ou à população a partir da qual foi obtida a amostra aleatória. Quando a amostra aleatória cobre vários fundos ou programas, a taxa de erro total (calculada) apresentada na coluna «D» refere-se a toda a população. Quando é utilizada a estratificação, devem ser fornecidas informações adicionais por estrato na secção 5.7 supra.
(9) A coluna «G» refere-se à despesa auditada no contexto de uma amostra complementar.
(10) Montante das despesas auditadas (em caso de subamostragem, apenas devem ser incluídos nesta coluna os montantes dos itens de despesa efetivamente auditados).
(11) Percentagem das despesas auditadas em relação à população.
9.3 Cálculos subjacentes à seleção da amostra aleatória, à taxa de erro total e à taxa de erro residual total
ANEXO XVIII
Modelo de estratégia de auditoria - artigo 72
1. INTRODUÇÃO
a) Identificação do(s) programa(s) (título e CCI(1)), fundos e período abrangido pela estratégia de auditoria.
b) Identificação da autoridade de auditoria responsável pela elaboração, o acompanhamento e a atualização da estratégia de auditoria, bem como de quaisquer outros organismos que tenham contribuído para o presente documento.
c) Referência ao estatuto da autoridade de auditoria (organismo público nacional, regional ou local) e do organismo em que está localizada.
d) Referência à declaração de missão, à carta de auditoria ou à legislação nacional (quando aplicável), referindo todas as funções e obrigações da autoridade de auditoria e de outros organismos que realizam auditorias sob a sua responsabilidade.
e) Confirmação pela autoridade de auditoria de que os organismos que efetuam auditorias beneficiam da necessária independência funcional e organizacional.
2. AVALIAÇÃO DOS RISCOS
a) Explicação da metodologia adotada para avaliar os riscos; e
b) Procedimentos internos para atualizar a avaliação dos riscos.
3. METODOLOGIA
3.1. Dados gerais
a) Referência às normas de auditoria internacionalmente aceites que a autoridade de auditoria aplicará no seu trabalho de auditoria.
b) Informações sobre a forma como a autoridade de auditoria obterá garantias no que diz respeito aos programas abrangidos pelo sistema normalizado de gestão e de controlo e aos programas com mecanismos proporcionados reforçados (descrição dos principais elementos de base — tipos de auditorias e respetivo âmbito).
c) Indicação dos procedimentos adotados para a elaboração do relatório anual de controlo e do parecer de auditoria, a apresentar à Comissão em conformidade com o artigo 71.º, n.º 3, do regulamento, com as necessárias exceções para os programas Interreg, baseadas nas regras específicas em matéria de auditoria às operações aplicáveis aos programas Interreg, tal como previsto no artigo 48.º do Regulamento (UE) [Regulamento CTE].
d) Referência aos manuais ou procedimentos de auditoria que descrevam as principais fases de auditoria, incluindo a classificação e o tratamento dos erros detetados no contexto da preparação do relatório de controlo anual a apresentar à Comissão, em conformidade com o artigo 71.º, n.º 3, do regulamento.
e) Para os programas Interreg, referência a mecanismos específicos de auditoria e explicação do modo como a autoridade de auditoria tenciona garantir a cooperação com a Comissão no que diz respeito a auditorias às operações no âmbito da amostra Interreg comum a estabelecer pela Comissão, tal como previsto no artigo 48.º do Regulamento (UE) [Regulamento CTE].
f) Para os programas Interreg, quando possam ser necessários trabalhos de auditoria adicionais, tal como previsto no artigo 48.º do Regulamento (UE) [Regulamento CTE], referência a mecanismos específicos de auditoria para esse efeito e ao seguimento dado aos trabalhos de auditoria adicionais.
3.2. Auditorias ao bom funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo (auditorias aos sistemas)
Identificação dos organismos/estruturas a auditar e dos requisitos-chave pertinentes no contexto das auditorias aos sistemas. A lista deve incluir todos os organismos que tenham sido designados nos últimos doze meses.
Quando aplicável, referência ao organismo de auditoria de que depende a autoridade de auditoria para realizar as auditorias.
Indicação de quaisquer auditorias aos sistemas relacionadas com áreas temáticas ou organismos específicos, nomeadamente:
a) qualidade e número das verificações de gestão administrativas e no local relativas ao cumprimento das regras em matéria de contratos públicos, das regras relativas aos auxílios estatais, dos requisitos ambientais e de outra legislação aplicável;
b) qualidade da seleção dos projetos e das verificações de gestão ao nível da autoridade de gestão ou organismo intermédio;
c) criação e aplicação dos instrumentos financeiros ao nível dos organismos de execução dos documentos financeiros;
d) funcionamento e segurança dos sistemas eletrónicos e respetiva interoperabilidade com o sistema eletrónico de intercâmbio de dados da Comissão;
e) fiabilidade dos dados relativos às metas, aos objetivos intermédios e aos progressos alcançados pelo programa na realização dos seus objetivos, fornecidos pela autoridade de gestão;
f) correções financeiras (deduções das contas);
g) aplicação de medidas antifraude eficazes e proporcionadas, com base numa avaliação dos riscos de fraude.
3.3. Auditorias às operações, exceto para os programas Interreg
a) Descrição do (ou referência a documentação interna indicando o) método de amostragem a utilizar em conformidade com o artigo 73.º do regulamento (e outros procedimentos específicos adotados para as auditorias às operações, nomeadamente relacionados com a classificação e o tratamento dos erros detetados, incluindo suspeitas de fraude).
b) Deve ser proposta uma descrição separada para os anos em que os Estados-Membros optarem por aplicar o sistema proporcionado reforçado a um ou mais programas, como previsto no artigo 77.º do regulamento.
3.4. Auditorias às operações no âmbito dos programas Interreg
a) Descrição do (ou referência a documentação interna indicando o) tratamento das constatações e erros a utilizar em conformidade com o artigo 48.º do Regulamento (UE) [Regulamento CTE] e outros procedimentos específicos adotados para as auditorias às operações, nomeadamente no que diz respeito à amostra Interreg comum a estabelecer anualmente pela Comissão.
b) Deve ser proposta uma descrição separada para os anos em que a amostra comum para as auditorias às operações no âmbito dos programas Interreg não inclua operações ou unidades de amostragem do programa em questão.
Neste caso, deve ser feita uma descrição da metodologia de amostragem a utilizar pela autoridade de auditoria e de outros procedimentos específicos adotados para as auditorias às operações, nomeadamente relacionados com a classificação e o tratamento dos erros detetados, etc.
3.5. Auditorias às contas
Descrição da abordagem de auditoria adotada para a auditoria às contas.
3.6. Verificação da declaração relativa à gestão
Referência aos procedimentos internos que determinam o trabalho envolvido na verificação da declaração de gestão elaborada pela autoridade de gestão, para efeitos do parecer de auditoria.
4. TRABALHOS DE AUDITORIA PREVISTOS
a)
Descrição e justificação das prioridades e dos objetivos da auditoria, respeitantes ao exercício contabilístico em curso e aos dois exercícios contabilísticos subsequentes, e explicação da relação entre os resultados da avaliação dos riscos e os trabalhos de auditoria previstos.
b) Um calendário indicativo das missões de auditoria relativas ao exercício contabilístico em curso e aos dois exercícios contabilísticos subsequentes, para as auditorias aos sistemas (incluindo auditorias dirigidas a áreas temáticas específicas), do seguinte modo:
Autoridades/Organismos ou áreas temáticas específicas a auditar
CCI
Título do programa
Organismo responsável pela auditoria
Resultados da avaliação dos riscos
20xx
Objetivo e âmbito da auditoria
20xx
Objetivo e âmbito da auditoria
20xx
Objetivo e âmbito da auditoria
5. RECURSOS
a)
Organograma da autoridade de auditoria.
b)
Indicação dos recursos previstos a afetar respeitantes ao exercício contabilístico em curso e aos dois exercícios contabilísticos subsequentes (incluindo informações sobre qualquer tipo de externalização prevista e o seu âmbito, se necessário).
(1) Indicar os programas cobertos por um sistema comum de gestão e controlo, no caso de ser elaborada uma única estratégia de auditoria para vários programas.
ANEXO XIX
Modelo de pedidos de pagamento — artigo 85.º, n.º 3
Montante total das despesas elegíveis incorridas pelos beneficiários e pagas no âmbito da execução das operações, na aceção do artigo 85.º, n.º 3. alínea a), e do artigo 85.º, n.º 4
Montante relativo à assistência técnica, na aceção do artigo 85.º, n.º 3, alínea b)
Montante total da contribuição pública paga ou a pagar, na aceção do artigo 85.º, n.º 3, alínea c)
(A)
(B)
(C)
(D)
Prioridade 1
Regiões menos desenvolvidas
<type="S" input="G">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões em transição
<type="S" input="G">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões mais desenvolvidas
<type="S" input="G">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões ultraperiféricas
<type="S" input="G">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões setentrionais
com fraca densidade populacional
<type="S" input="G">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Prioridade 2
Regiões menos desenvolvidas
<type="S" input="G">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões em transição
<type="S" input="G">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões mais desenvolvidas
<type="S" input="G">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões ultraperiféricas
<type="S" input="G">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões setentrionais
com fraca densidade populacional
<type="S" input="G">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Prioridade 3
Regiões menos desenvolvidas
<type="S" input="G">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões em transição
<type="S" input="G">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões mais desenvolvidas
<type="S" input="G">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões ultraperiféricas
<type="S" input="G">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões setentrionais
com fraca densidade populacional
<type="S" input="G">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Total geral
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
OU
Despesas repartidas por objetivo específico, tal como inscritas nas contas da autoridade de gestão
Aplicável unicamente aos Fundos FAMI/FSI e IGFV
Objetivo específico
Base de cálculo (pública ou total)
Montante total das despesas elegíveis incorridas pelos beneficiários e pagas no âmbito da execução das operações
Montante total das despesas públicas incorridas no âmbito da execução das operações
(A)
(B)
(C)
Objetivo específico n.º 1
Tipo de ação 1 [Referência ao artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]
<type="S" input="G">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Tipo de ação 2 [Referência ao artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]
<type="S" input="G">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Tipo de ação 3 [Referência aos artigos 8.º, n.º 3, e 8.º, n.º 4, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]
<type="S" input="G">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Tipo de ação 4 [Referência aos artigos 14.º e 15.º do Regulamento do FAMI]
<type="S" input="G">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Objetivo específico n.º 2
Tipo de ação 1 [Referência ao artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]
<type="S" input="G">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Tipo de ação 2 [Referência ao artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]
<type="S" input="G">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Tipo de ação 3 [Referência aos artigos 8.º, n.º 3, e 8.º, n.º 4, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]
<type="S" input="G">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Objetivo específico n.º 3
Tipo de ação 1 [Referência ao artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]
<type="S" input="G">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Tipo de ação 2 [Referência ao artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]
<type="S" input="G">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Tipo de ação 3 [Referência aos artigos 8.º, n.º 3, e 8.º, n.º 4, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]
O modelo é automaticamente adaptado em função do CCI. A título de exemplo, no caso de programas que não incluam categorias de regiões (Fundo de Coesão, CTE, FEAMP, se for caso disso) ou no caso de programas em que não se efetue a modulação das taxas de cofinanciamento no âmbito de uma prioridade (objetivo específico), o quadro deve ter a seguinte estrutura:
Prioridade
Base de cálculo (pública
ou total) (')
(A)
Montante total das despesas elegíveis incorridas pelos beneficiários e pagas no âmbito da execução das operações, na aceção do artigo 85.º, n.º 3. alínea a), e do artigo 85.º, n.º 4
(B)
Montante relativo à assistência técnica, na aceção do artigo 85.º, n.º 3, alínea b)
(C)
Montante total da contribuição pública paga ou a pagar, na aceção do artigo 85.º, n.º 3, alínea c)
(D)
Prioridade 1
<type='S' input='C'>
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Prioridade 2
<type='S' input='C'>
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Prioridade 3
<type='S' input='C'>
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Total geral
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
DECLARAÇÃO
Ao validar o presente pedido de pagamento, a função contabilística/autoridade de gestão solicita o pagamento dos montantes a seguir mencionados.
Representante do organismo responsável pela função contabilística:
Ou
Representante da autoridade de gestão responsável pela função contabilística:
<type="S" input="G">
PEDIDO DE PAGAMENTO
FUNDO
Regiões menos desenvolvidas
Regiões em transição
Regiões mais desenvolvidas
Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional
O modelo é automaticamente adaptado em função do CCI. A título de exemplo, no caso de programas que não incluam categorias de regiões (Fundo de Coesão, CTE, FEAMP, se for caso disso) ou no caso de programas em que não se efetue a modulação das taxas de cofinanciamento no âmbito de uma prioridade (objetivo específico), o quadro deve ter a seguinte estrutura:
Ou
Aplicável unicamente aos Fundos FAMI/FSI e IGFV
Fundo
Montantes
<type="S" input="G">
Tipo de ação 1 [Referência ao artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]
<type="Cu" input="G">
Tipo de ação 2 [Referência ao artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]
<type="Cu" input="G">
Tipo de ação 3 [Referência aos artigos 8.º, n.º 3, e 8.º, n.º 4, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]
<type="Cu" input="G">
Tipo de ação 4 [Referência aos artigos 14.º e 15.º do Regulamento do FAMI]
<type="Cu" input="G">
FUNDO
MONTANTE
<type="S" input="G">
<type="Cu" input="G">
O pagamento será efetuado na seguinte conta bancária:
Organismo designado
<type="S" maxlength="150" input="G">
Banco
<type="S" maxlength="150" input="G">
BIC
<type="S" maxlength="11" input="G">
IBAN da conta bancária
<type="S" maxlength="34" input="G">
Titular da conta (quando não se tratar do organismo designado)
<type="S" maxlength="150" input="G">
Apêndice: Informações sobre as contribuições do programa pagas a instrumentos financeiros, como referido no artigo 86.º do regulamento, e incluídas nos pedidos de pagamento (cumulativas desde o início do programa)
Montante incluído no primeiro pedido de pagamento e pago ao instrumento financeiro, em conformidade com o artigo 86.º (no máx. [25 %], do total das contribuições do programa autorizadas para o[s] instrumento[s] financeiro[s] ao abrigo do acordo de financiamento pertinente)
Montante apurado correspondente, tal como referido no artigo 86.º, n.º 3(95)
(A)
(B)
(C)
(D)
Prioridade
Montante total das contribuições do programa pagas a instrumentos financeiros
Montante da contribuição pública correspondente
Montante total das contribuições do programa efetivamente pagas, ou, no caso de garantias, autorizadas, como despesas elegíveis na aceção do artigo 86.º
Montante da contribuição pública correspondente
Prioridade 1
Regiões menos desenvolvidas
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões em transição
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões mais desenvolvidas
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões ultraperiféricas
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões setentrionais
com fraca densidade populacional
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Prioridade 2
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões menos desenvolvidas
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões em transição
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões mais desenvolvidas
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões ultraperiféricas
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões setentrionais
com fraca densidade populacional
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Prioridade 3
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões menos desenvolvidas
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões em transição
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões mais desenvolvidas
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões ultraperiféricas
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões setentrionais
com fraca densidade populacional
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Total geral
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
O modelo é automaticamente adaptado em função do CCI. A título de exemplo, no caso de programas que não incluam categorias de regiões (Fundo de Coesão, CTE, FEAMP, se for caso disso) ou no caso de programas em que não se efetue a modulação das taxas de cofinanciamento no âmbito de uma prioridade (objetivo específico), o quadro deve ter a seguinte estrutura:
Montante incluído no primeiro pedido de pagamento e pago ao instrumento financeiro, em conformidade com o artigo 86.º (no máx. [25 %], do total das contribuições do programa autorizadas para o[s] instrumento[s] financeiro[s] ao abrigo do acordo de financiamento pertinente)
Montante apurado correspondente, tal como referido no artigo 86.º, n.º 3(96)
(A)
(B)
(C)
(D)
Prioridade
Montante total das contribuições do programa pagas a instrumentos financeiros
Montante da contribuição pública correspondente
Montante total das contribuições do programa efetivamente pagas, ou, no caso de garantias, autorizadas, como despesas elegíveis na aceção do artigo 86.º
Montante da contribuição pública correspondente
Prioridade 1
Prioridade 2
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Prioridade 3
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Total geral
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
Ou
Aplicável unicamente aos Fundos FAMI/FSI e IGFV
Montante incluído no primeiro pedido de pagamento e pago ao instrumento financeiro, em conformidade com o artigo 86.º (no máx. [25 %], do total das contribuições do programa autorizadas para o[s] instrumento[s] financeiro[s] ao abrigo do acordo de financiamento pertinente)
Montante apurado correspondente, tal como referido no artigo 86.º, n.º 3(97)
(A)
(B)
(C)
(D)
Montante total das contribuições do programa pagas a instrumentos financeiros
Montante da contribuição pública correspondente
Montante total das contribuições do programa efetivamente pagas, ou, no caso de garantias, autorizadas, como despesas elegíveis na aceção do artigo 86.º
Montante da contribuição pública correspondente
Objetivo específico n.º 1
Tipo de ação 1 [Referência ao artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Objetivo específico n.º 2
Tipo de ação 1 [Referência ao artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Objetivo específico n.º 3
Tipo de ação 1 [Referência ao artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Total geral
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
ANEXO XX
Modelo para a apresentação de contas - artigo 92.º, n.º 1, alínea a)
A autoridade de gestão responsável pelo programa certifica que:
1) as contas estão completas e são exatas e verdadeiras, e que as despesas inscritas nas contas cumprem a legislação aplicável e são legais e regulares;
2) as disposições dos regulamentos específicos dos fundos, do artigo 63.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.º [Regulamento Financeiro] e do artigo 68.º, alíneas a) a e ), do regulamento são respeitadas;
3) as disposições do artigo 76.º, respeitantes à disponibilização de documentos, são respeitadas.
Em representação da autoridade de gestão:
<type="S" input="G">
Apêndice 1: Montantes inscritos nos sistemas contabilísticos da função contabilística/autoridade de gestão
Prioridade
Montante total das despesas elegíveis inscritas nos sistemas contabilísticos do organismo que desempenha a função contabilística e que foram incluídas nos pedidos de pagamento relativos ao exercício contabilístico, na aceção do artigo 92.º, n.º 3, alínea a)
(A)
Montante relativo à assistência técnica, na aceção do artigo 85.º, n.º 3, alínea b)
(B)
Montante total da contribuição pública correspondente paga ou a pagar, na aceção do artigo 92.º, n.º 3, alínea a)
(C)
Prioridade 1
Regiões menos desenvolvidas
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões em transição
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões mais desenvolvidas
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões ultraperiféricas
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões setentrionais de baixa densidade populacional
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Prioridade 2
Regiões menos desenvolvidas
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões em transição
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões mais desenvolvidas
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões ultraperiféricas
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões setentrionais de baixa densidade populacional
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Prioridade 3
Regiões menos desenvolvidas
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões em transição
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões mais desenvolvidas
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões ultraperiféricas
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões setentrionais de baixa densidade populacional
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Prioridade 4
Totais
Regiões menos desenvolvidas
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
Regiões em transição
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões mais desenvolvidas
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
Regiões ultraperiféricas
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
Regiões setentrionais de baixa densidade populacional
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
Total geral
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
Ou
Aplicável unicamente aos Fundos FAMI/FSI e IGFV
Objetivo específico
Montante total das despesas elegíveis inscritas nos sistemas contabilísticos da autoridade de gestão e que foram incluídas nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão
(A)
Montante total das despesas públicas correspondentes, incorridas ao executar as operações
(B)
Objetivo específico n.º 1
Tipo de ação 1 [Referência ao artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Tipo de ação 2 [Referência ao artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Tipo de ação 3 [Referência aos artigos 8.º, n.º 3, e 8.º, n.º 4, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Tipo de ação 4 [Referência aos artigos 14.º e 15.º do Regulamento do FAMI]
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Objetivo específico n.º 2
Tipo de ação 1 [Referência ao artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Tipo de ação 2 [Referência ao artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Tipo de ação 3 [Referência aos artigos 8.º, n.º 3, e 8.º, n.º 4, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]
O modelo é automaticamente adaptado em função do CCI. A título de exemplo, no caso de programas que não incluam categorias de regiões (Fundo de Coesão, CTE, FEAMP, se for caso disso) ou no caso de programas em que não se efetue a modulação das taxas de cofinanciamento no âmbito de uma prioridade (objetivo específico), o quadro deve ter a seguinte estrutura:
Prioridade
Montante total das despesas elegíveis inscritas nos sistemas contabilísticos do organismo que desempenha a função contabilística e que foram incluídas nos pedidos de pagamento relativos ao exercício contabilístico, na aceção do artigo 92.º, n.º 3, alínea a)
(A)
Montante relativo à assistência técnica, na aceção do artigo 85.º, n.º 3, alínea b)
(B)
Montante total da contribuição pública correspondente paga ou a pagar, na aceção do artigo 92.º, n.º 3, alínea a)
(C)
Prioridade 1
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Prioridade 2
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Prioridade 3
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Total geral
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
Apêndice 2: Montantes retirados durante o exercício contabilístico
Prioridade
RETIRADAS
Montante total elegível das despesas incluídas nos pedidos de pagamento
Contribuição pública correspondente
(A)
(B)
Prioridade 1
Regiões menos desenvolvidas
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões em transição
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões mais desenvolvidas
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões ultraperiféricas
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões setentrionais de baixa densidade populacional
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Prioridade 2
Regiões menos desenvolvidas
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões em transição
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões mais desenvolvidas
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões ultraperiféricas
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões setentrionais de baixa densidade populacional
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Prioridade 3
Regiões menos desenvolvidas
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões em transição
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões mais desenvolvidas
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões ultraperiféricas
Regiões setentrionais de baixa densidade populacional
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Prioridade 4
Totais
Regiões menos desenvolvidas
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
Regiões em transição
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões mais desenvolvidas
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
Regiões ultraperiféricas
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões setentrionais de baixa densidade populacional
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
TOTAL GERAL
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
Repartição dos montantes retirados durante o exercício contabilístico, por exercício contabilístico de declaração das despesas correspondentes
Para o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de XX … (total)
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Em especial, montantes corrigidos na sequência das auditorias às operações
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Para o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de ... (total)
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Em especial, montantes corrigidos na sequência das auditorias às operações
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
O modelo é automaticamente adaptado em função do CCI. A título de exemplo, no caso de programas que não incluam categorias de regiões (Fundo de Coesão, CTE, FEAMP, se for caso disso) ou no caso de programas em que não se efetue a modulação das taxas de cofinanciamento no âmbito de uma prioridade (objetivo específico), o quadro deve ter a seguinte estrutura:
Prioridade
RETIRADAS
Montante total elegível das despesas incluídas nos pedidos de pagamento
Contribuição pública correspondente
(A)
(B)
Prioridade 1
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Prioridade 2
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Prioridade 3
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
TOTAL GERAL
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
Repartição dos montantes retirados durante o exercício contabilístico, por exercício contabilístico de declaração das despesas correspondentes
Para o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de XX … (total)
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Em especial, montantes corrigidos na sequência das auditorias às operações
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Para o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de ... (total)
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Em especial, montantes corrigidos na sequência das auditorias às operações
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Ou
Aplicável unicamente aos Fundos FAMI/FSI e IGFV
Objetivo específico
RETIRADAS
Montante total elegível das despesas incluídas nos pedidos de pagamento
Despesas públicas correspondentes
(A)
(B)
Objetivo específico n.º 1
Tipo de ação 1 [Referência ao artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Tipo de ação 2 [Referência ao artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Tipo de ação 3 [Referência aos artigos 8.º, n.º 3, e 8.º, n.º 4, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Tipo de ação 4 [Referência aos artigos 14.º e 15.º do Regulamento do FAMI]
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Objetivo específico n.º 2
Tipo de ação 1 [Referência ao artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Tipo de ação 2 [Referência ao artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Tipo de ação 3 [Referência aos artigos 8.º, n.º 3, e 8.º, n.º 4, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Objetivo específico n.º 3
Tipo de ação 1 [Referência ao artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Tipo de ação 2 [Referência ao artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Tipo de ação 3 [Referência aos artigos 8.º, n.º 3, e 8.º, n.º 4, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Totais
Tipo de ação 1 [Referência ao artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
Tipo de ação 2 [Referência ao artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
Tipo de ação 3 [Referência aos artigos 8.º, n.º 3, e 8.º, n.º 4, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
Tipo de ação 4 [Referência aos artigos 14.º e 15.º do Regulamento do FAMI]
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
TOTAL GERAL
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
Repartição dos montantes retirados durante o exercício contabilístico, por exercício contabilístico de declaração das despesas correspondentes
Para o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de ... (total)
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Dos quais, em especial, montantes corrigidos na sequência das auditorias às operações
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Para o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de ... (total)
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Dos quais, em especial, montantes corrigidos na sequência das auditorias às operações
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Apêndice 2: Montantes das contribuições do programa pagas a instrumentos financeiros (cumulativos desde o início do programa) - artigo 86.º
Montante incluído no primeiro pedido de pagamento e pago ao instrumento financeiro, em conformidade com o artigo 86.º (no máx. [25 %], do total das contribuições do programa autorizadas para o[s] instrumento[s] financeiro[s] ao abrigo do acordo de financiamento pertinente)
Montante apurado correspondente, tal como referido no artigo 86.º, n.º 3(100)
(A)
(B)
(C)
(D)
Prioridade
Montante total das contribuições do programa pagas a instrumentos financeiros
Montante da contribuição pública correspondente
Montante total das contribuições do programa efetivamente pagas, ou, no caso de garantias, autorizadas, como despesas elegíveis na aceção do artigo 86.º
Montante da contribuição pública correspondente
Prioridade 1
Regiões menos desenvolvidas
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões em transição
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões mais desenvolvidas
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões ultraperiféricas
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões setentrionais de baixa densidade populacional
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Prioridade 2
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões menos desenvolvidas
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões em transição
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões mais desenvolvidas
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões ultraperiféricas
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões setentrionais de baixa densidade populacional
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Prioridade 3
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões menos desenvolvidas
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões em transição
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões mais desenvolvidas
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões ultraperiféricas
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões setentrionais de baixa densidade populacional
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Prioridade 4
Totais
Regiões menos desenvolvidas
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
Regiões em transição
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Regiões mais desenvolvidas
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
Regiões ultraperiféricas
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
Regiões setentrionais de baixa densidade populacional
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
Total geral
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
O modelo é automaticamente adaptado em função do CCI. A título de exemplo, no caso de programas que não incluam categorias de regiões (Fundo de Coesão, CTE, FEAMP, se for caso disso) ou no caso de programas em que não se efetue a modulação das taxas de cofinanciamento no âmbito de uma prioridade (objetivo específico), o quadro deve ter a seguinte estrutura:
Montante incluído no primeiro pedido de pagamento e pago ao instrumento financeiro, em conformidade com o artigo 86.º (no máx. [25 %], do total das contribuições do programa autorizadas para o[s] instrumento[s] financeiro[s] ao abrigo do acordo de financiamento pertinente)
Montante apurado correspondente, tal como referido no artigo 86.º, n.º 3(101)
(A)
(B)
(C)
(D)
Prioridade
Montante total das contribuições do programa pagas a instrumentos financeiros
Montante da contribuição pública correspondente
Montante total das contribuições do programa efetivamente pagas, ou, no caso de garantias, autorizadas, como despesas elegíveis na aceção do artigo 86.º
Montante da contribuição pública correspondente
Prioridade 1
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Prioridade 2
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Prioridade 3
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Total geral
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
Ou
Aplicável unicamente aos Fundos FAMI/FSI e IGFV
Montante incluído no primeiro pedido de pagamento e pago ao instrumento financeiro, em conformidade com o artigo 86.º (no máx. [25 %], do total das contribuições do programa autorizadas para o[s] instrumento[s] financeiro[s] ao abrigo do acordo de financiamento pertinente)
Montante apurado correspondente, tal como referido no artigo 86.º, n.º 3(102)
(A)
(B)
(C)
(D)
Montante total das contribuições do programa pagas a instrumentos financeiros
Montante da contribuição pública correspondente
Montante total das contribuições do programa efetivamente pagas, ou, no caso de garantias, autorizadas, como despesas elegíveis na aceção do artigo 86.º
Montante da contribuição pública correspondente
Objetivo específico n.º 1
Tipo de ação 1 [Referência ao artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Objetivo específico n.º 2
Tipo de ação 1 [Referência ao artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Objetivo específico n.º 3
Tipo de ação 1 [Referência ao artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Total geral
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
Apêndice 4: Conciliação das despesas — artigo 92.º
Prioridade
Total das despesas elegíveis incluídas nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão
Despesas declaradas em conformidade com o artigo 92.º do regulamento
Diferença
Observações (obrigatórias em caso de diferença)
Montante total das despesas elegíveis incorridas pelos beneficiários e pagas no âmbito da execução das operações
Montante total da contribuição pública paga ou a pagar no âmbito da execução das operações
Montante total das despesas elegíveis inscritas nos sistemas contabilísticos da função contabilística e que foram incluídas em pedidos de pagamento apresentados à Comissão
Montante total da contribuição correspondente paga ou a pagar no âmbito da execução das operações
(E=A-C)
(F=B-D)
(A)
(B)
(C)
(D)
(E)
(F)
(G)
Prioridade 1
Regiões menos desenvolvidas
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="S" maxlength="500" input="M">
Regiões em transição
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="S" maxlength="500" input="M">
Regiões mais desenvolvidas
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="S" maxlength="500" input="M">
Regiões ultraperiféricas
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="S" maxlength="500" input="M">
Regiões setentrionais de baixa densidade populacional
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="S" maxlength="500" input="M">
Prioridade 2
Regiões menos desenvolvidas
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="S" maxlength="500" input="M">
Regiões em transição
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="S" maxlength="500" input="M">
Regiões mais desenvolvidas
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="S" maxlength="500" input="M">
Regiões ultraperiféricas
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="S" maxlength="500" input="M">
Regiões setentrionais de baixa densidade populacional
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="S" maxlength="500" input="M">
Prioridade 3
Totais
Regiões menos desenvolvidas
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
Regiões em transição
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
Regiões mais desenvolvidas
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
Regiões ultraperiféricas
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
Regiões setentrionais de baixa densidade populacional
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
Total geral
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
Montantes corrigidos nas contas correntes como resultado das auditorias
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
Ou
Aplicável unicamente aos Fundos FAMI/FSI e IGFV
Objetivo específico
Total das despesas elegíveis incluídas nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão
Despesas declaradas em conformidade com o artigo 92.º do regulamento
Diferença
Observações (obrigatórias em caso de diferença)
Montante total das despesas elegíveis incorridas pelos beneficiários e pagas no âmbito da execução das operações
Montante total da contribuição pública paga ou a pagar no âmbito da execução das operações
Montante total das despesas elegíveis inscritas nos sistemas contabilísticos da função contabilística e que foram incluídas em pedidos de pagamento apresentados à Comissão
Montante total da contribuição correspondente paga ou a pagar no âmbito da execução das operações
(E=A-C)
Montante total das despesas elegíveis incorridas pelos beneficiários e pagas no âmbito da execução das operações
Montante total da contribuição pública paga ou a pagar no âmbito da execução das operações
(A)
(B)
(C)
(D)
(E)
(A)
(B)
Objetivo específico n.º 1
Tipo de ação 1 [Referência ao artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="S" maxlength="500" input="M">
Tipo de ação 2 [Referência ao artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="S" maxlength="500" input="M">
Tipo de ação 3 [Referência aos artigos 8.º, n.º 3, e 8.º, n.º 4, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="S" maxlength="500" input="M">
Tipo de ação 4 [Referência aos artigos 14.º e 15.º do Regulamento do FAMI]
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="S" maxlength="500" input="M">
Objetivo específico n.º 2
Tipo de ação 1 [Referência ao artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="S" maxlength="500" input="M">
Tipo de ação 2 [Referência ao artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="S" maxlength="500" input="M">
Tipo de ação 3 [Referência aos artigos 8.º, n.º 3, e 8.º, n.º 4, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="S" maxlength="500" input="M">
ect
Total geral
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
Montantes corrigidos nas contas correntes como resultado das auditorias
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
O modelo é automaticamente adaptado em função do CCI. A título de exemplo, no caso de programas que não incluam categorias de regiões (Fundo de Coesão, CTE, FEAMP, se for caso disso) ou no caso de programas em que não se efetue a modulação das taxas de cofinanciamento no âmbito de uma prioridade (objetivo específico), o quadro deve ter a seguinte estrutura:
Prioridade
Total das despesas elegíveis incluídas nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão
Despesas declaradas em conformidade com o artigo XX do regulamento
Diferença
Observações (obrigatórias em caso de diferença)
Montante total das despesas elegíveis incorridas pelos beneficiários e pagas no âmbito da execução das operações
Montante total da contribuição pública paga ou a pagar no âmbito da execução das operações
Montante total das despesas elegíveis inscritas nos sistemas contabilísticos da função contabilística e que foram incluídas nos pedidos de pagamento intercalares apresentados à Comissão
Montante total da contribuição correspondente paga ou a pagar no âmbito da execução das operações
(E=A-C)
(F=B-D)
(A)
(B)
(C)
(D)
(E)
(F)
(G)
Prioridade 1
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="S" maxlength="500" input="M">
Prioridade 2
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="S" maxlength="500" input="M">
Total geral
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
<type="Cu" input="G">
Montantes corrigidos nas contas correntes como resultado das auditorias
<type="Cu" input="M">
<type="Cu" input="M">
ANEXO XXI
Determinação do nível das correções financeiras: correções financeiras de taxa fixa e extrapoladas — artigo 98.º, n.º 1
Elementos para a aplicação de uma correção extrapolada
Sempre que devam ser aplicadas correções extrapoladas, os resultados do exame da amostra representativa devem ser extrapolados para o resto da população a partir da qual foi recolhida a amostra para determinar a correção financeira.
Elementos a considerar quando da aplicação de uma correção de taxa fixa
a)
Importância da(s) falha(s) grave(s) no conjunto do sistema de gestão e controlo;
b)
Frequência e alcance da(s) falha(s) grave(s);
c)
Grau de risco de perda para o orçamento da União.
O nível da correção financeira de taxa fixa é determinado do seguinte modo:
a)
Se as falhas graves forem tão importantes, frequentes ou generalizadas que representem uma falha completa do sistema que coloca em risco a legalidade e regularidade de todas as despesas abrangidas, é aplicada uma taxa fixa de 100 %;
b)
Se as falhas graves forem tão frequentes ou generalizadas que representem uma falha extremamente grave do sistema, que coloque em risco a legalidade e regularidade de uma percentagem muito elevada da despesa em causa, é aplicada uma taxa fixa de 25 %;
c)
Se as falhas graves forem devidas ao deficiente ou muito deficiente funcionamento do sistema ou a um frequente incumprimento do sistema, que coloque em risco a legalidade e regularidade de uma percentagem elevada da despesa em causa, é aplicada uma taxa fixa de 10 %;
d)
Se as falhas graves forem devidas a incoerências de funcionamento do sistema, que coloquem em risco a legalidade e regularidade de uma percentagem significativa da despesa em causa, é aplicada uma taxa fixa de 5 %.
Sempre que as autoridades competentes não tomem medidas corretivas, na sequência da aplicação de uma correção financeira num exercício contabilístico e, em consequência dessa ausência de medidas, as mesmas falhas graves voltarem a ser identificadas num exercício contabilístico subsequente, a taxa de correção pode, devido à persistência das falhas graves, ser aumentada para um nível que não supere o da categoria imediatamente superior.
ANEXO XXII
Metodologia para a repartição dos recursos globais por Estado-Membro – artigo 103.º, n.º 2
Método de determinação dos montantes a atribuir às regiões menos desenvolvidas elegíveis a título do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento — artigo 102.º, n.º 2, alínea a)
1. A dotação a atribuir a cada Estado-Membro é a soma das dotações destinadas a cada uma das suas regiões elegíveis, calculada de acordo com as seguintes etapas:
a) É determinado um montante anual absoluto (em EUR), que se obtém multiplicando a população da região em causa pela diferença entre o PIB per capita dessa região, medido em paridade de poder de compra (PPC), e a média do PIB per capita (em PPC) da UE-27;
b) É aplicada, ao valor absoluto assim obtido, uma percentagem destinada a determinar o enquadramento financeiro dessa região; esta percentagem é modulada a fim de refletir a prosperidade relativa, medida em paridade de poder de compra (PPC), relativamente à média da UE-27, do Estado-Membro em que está situada a região elegível, a saber:
i. para as regiões dos Estados-Membros cujo nível de RNB per capita seja inferior a 82 % da média da UE-27: 2,8%;
ii. para as regiões dos Estados-Membros cujo nível de RNB per capita esteja compreendido entre 82 % e 99 % da média da UE-27: 1,3 %;
iii. para as regiões dos Estados-Membros cujo nível de RNB per capita seja superior a 99 % da média da UE-27: 0,9 %;
c) Ao montante obtido de acordo com a alínea b) é adicionado, se aplicável, o montante que resulta da concessão de um prémio de 500 EUR por pessoa desempregada por ano, aplicado ao número de pessoas desempregadas dessa região que exceda o número de desempregados que existiria se fosse aplicada a taxa média de desemprego de todas as regiões menos desenvolvidas;
d) Ao montante obtido de acordo com a alínea c) é adicionado, se aplicável, o montante que resulta da concessão de um prémio de 500 EUR por jovem desempregado (grupo etário de 15-24 anos) por ano, aplicado ao número de jovens desempregados dessa região que exceda o número de jovens desempregados que existiria se fosse aplicada a taxa média de desemprego dos jovens de todas as regiões menos desenvolvidas;
e) ao montante obtido de acordo com a alínea d) é adicionado, se aplicável, o montante que resulta da concessão de um prémio de 250 EUR por pessoa (grupo etário 25-64 anos) por ano, aplicado ao número de pessoas dessa região que teria de ser subtraído a fim de atingir a taxa média de pessoas com baixos níveis de escolaridade (nível inferior ao ensino primário, ensino primário e ensino secundário inferior) de todas as regiões menos desenvolvidas;
f) ao montante obtido de acordo com a alínea e) é adicionado, se aplicável, o montante de 1 EUR por tonelada de equivalente de CO2 por ano, aplicado à quota-parte da população da região correspondente ao número de toneladas de equivalente de CO2 em que o Estado-Membro supera a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa fixada para 2030 para as emissões não abrangidas pelo regime de comércio de emissões, tal como proposto pela Comissão em 2016;
g) ao montante obtido de acordo com a alínea f) é adicionado, se aplicável, o montante que resulta da concessão de um prémio de 400 EUR por pessoa e por ano, aplicado à quota-parte da população da região correspondente à migração líquida do exterior da UE para o Estado-Membro desde 1 de janeiro de 2013.
Método de determinação dos montantes a atribuir às regiões em transição elegíveis a título do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego — artigo 102.º, n.º 2, alínea b)
2. A dotação a atribuir a cada Estado-Membro é a soma das dotações destinadas a cada uma das suas regiões elegíveis, calculada de acordo com as seguintes etapas:
a) É determinada a intensidade de ajuda teórica mínima e máxima para cada região de transição elegível. O nível mínimo de apoio é determinado pela média inicial da intensidade de ajuda per capita de todas as regiões mais desenvolvidas, ou seja, 18 euros per capita e por ano. O nível máximo de apoio refere-se a uma região teórica, com um PIB per capita de 75 % da média da UE-27 e é calculado usando o método definido no ponto 1, alíneas a) e b). Do montante obtido através deste método, são tidos em conta 60 %;
b) São calculadas as dotações regionais iniciais, tendo em conta o PIB regional per capita (em PPC) através de uma interpolação linear do PIB per capita relativo da região em comparação com a UE 27;
c) Ao montante obtido de acordo com a alínea b) é adicionado, se aplicável, o montante que resulta da concessão de um prémio de 500 EUR por pessoa desempregada por ano, aplicado ao número de pessoas desempregadas dessa região que exceda o número de desempregados que existiria se fosse aplicada a taxa média de desemprego de todas as regiões menos desenvolvidas;
d) Ao montante obtido de acordo com a alínea c) é adicionado, se aplicável, o montante que resulta da concessão de um prémio de 500 EUR por jovem desempregado (grupo etário de 15-24 anos) por ano, aplicado ao número de jovens desempregados dessa região que exceda o número de jovens desempregados que existiria se fosse aplicada a taxa média de desemprego dos jovens de todas as regiões menos desenvolvidas;
e) ao montante obtido de acordo com a alínea d) é adicionado, se aplicável, o montante que resulta da concessão de um prémio de 250 EUR por pessoa (grupo etário 25-64 anos) por ano, aplicado ao número de pessoas dessa região que teria de ser subtraído a fim de atingir a taxa média de pessoas com baixos níveis de escolaridade (nível inferior ao ensino primário, ensino primário e ensino secundário inferior) de todas as regiões menos desenvolvidas;
f) ao montante obtido de acordo com a alínea e) é adicionado, se aplicável, o montante de 1 EUR por tonelada de equivalente de CO2 por ano, aplicado à quota-parte da população da região correspondente ao número de toneladas de equivalente de CO2 em que o Estado-Membro supera a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa fixada para 2030 para as emissões não abrangidas pelo regime de comércio de emissões, tal como proposto pela Comissão em 2016;
g) ao montante obtido de acordo com a alínea f) é adicionado, se aplicável, o montante que resulta da concessão de um prémio de 400 EUR por pessoa e por ano, aplicado à quota-parte da população da região correspondente à migração líquida do exterior da UE para o Estado-Membro desde 1 de janeiro de 2013.
Método de determinação dos montantes a atribuir às regiões mais desenvolvidas elegíveis a título do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento — artigo 102.º, n.º 2, alínea c)
3. O total do enquadramento financeiro inicial teórico é obtido multiplicando uma intensidade da ajuda per capita e por ano de 18 EUR pela população elegível.
4. A quota-parte de cada Estado-Membro em causa é a soma das quotas-partes das suas regiões elegíveis, que são determinadas de acordo com os seguintes critérios, ponderados nos termos a seguir indicados:
a) população regional total (ponderação de 20 %);
b) número de pessoas desempregadas nas regiões de nível NUTS 2 com uma taxa de desemprego superior à média de todas as regiões mais desenvolvidas (ponderação de 15 %);
c) emprego suplementar necessário para atingir a taxa de emprego média (idades entre 20 e 64 anos) de todas as regiões mais desenvolvidas (ponderação de 20 %);
d) número suplementar de diplomados do ensino superior com idades entre 30 e 34 anos necessário para atingir a taxa média de diplomados do ensino superior com idades entre 30 e 34 anos de todas as regiões mais desenvolvidas (ponderação de 20 %);
e) número de pessoas que abandonam precocemente o ensino e a formação (idades entre 18 e 24 anos) a ser subtraído para atingir a taxa média de pessoas que abandonam precocemente o ensino e a formação (entre 18 e 24 anos) de todas as regiões mais desenvolvidas (ponderação de 15 %);
f) diferença entre o PIB real da região (medido em paridade de poder de compra) e o PIB regional teórico se a região tivesse o mesmo PIB per capita que as regiões de nível NUTS-2 mais prósperas (ponderação de 7,5 %);
g) população das regiões do nível NUTS 3 com uma densidade populacional inferior a 12,5 habitantes/km2 (ponderação de 2,5 %).
5. Aos montantes por região de nível NUTS-2 obtidos de acordo com o ponto 4 é adicionado, se aplicável, o montante de 1 EUR por tonelada de equivalente de CO2 por ano, aplicado à quota-parte da população da região correspondente ao número de toneladas de equivalente de CO2 em que o Estado-Membro supera a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa fixada para 2030 para as emissões não abrangidas pelo regime de comércio de emissões, tal como proposto pela Comissão em 2016;
6. Aos montantes por região de nível NUTS-2 obtidos de acordo com o ponto 5 é adicionado, se aplicável, o montante que resulta da concessão de um prémio de 400 EUR por pessoa e por ano, aplicado à quota-parte da população da região correspondente à migração líquida do exterior da UE para o Estado-Membro desde 1 de janeiro de 2013.
Método de determinação dos montantes a atribuir aos Estados-Membros elegíveis a título do Fundo de Coesão - artigo 102.º, n.º 3
7. O enquadramento financeiro é obtido multiplicando uma intensidade média de ajuda per capita e por ano de 62,9 EUR pela população elegível. Deste enquadramento financeiro teórico, a dotação de cada Estado-Membro elegível corresponde a uma percentagem baseada na sua população, superfície e prosperidade nacional, e obtém-se aplicando as seguintes etapas:
a) Cálculo da média aritmética entre a quota-parte desse Estado-Membro em população e superfície relativamente à população e superfície totais de todos os Estados-Membros elegíveis. Todavia, se a quota-parte da população total de um Estado-Membro exceder a sua quota-parte de superfície total num fator de cinco ou mais, refletindo uma densidade populacional extremamente elevada, só será utilizada para esta etapa a quota-parte da população total;
b) Ajustamento dos valores percentuais assim obtidos por um coeficiente correspondente a um terço da percentagem em que o RNB per capita (medido em paridade de poder de compra) desse Estado-Membro para o período de 2014-2016 excede ou fica aquém da média do RNB per capita de todos os Estados-Membros elegíveis (média = 100 %).
Para cada Estado-Membro elegível, a quota-parte do Fundo de Coesão não pode ser superior a um terço da dotação total menos a dotação para o objetivo de Desenvolvimento Territorial Europeu após a aplicação dos pontos 10 a 16. Este ajustamento aumentará proporcionalmente todas as outras transferências resultantes da aplicação dos pontos 1 a 6.
Método de determinação dos montantes a atribuir a título do objetivo de Cooperação Territorial Europeia - artigo 9.º
8. A atribuição de recursos por Estado-Membro, abrangendo a cooperação transfronteiriça e transnacional e a cooperação das regiões ultraperiféricas, é determinada como a soma ponderada das quotas-partes determinadas de acordo com os seguintes critérios, ponderados nos termos a seguir indicados:
a) população total de todas as regiões fronteiriças terrestres de nível NUTS 3 e de outras regiões de nível NUTS 3 em que pelo menos metade da população da região vive a menos de 25 quilómetros da fronteira terrestre (ponderação de 36 %);
b) população que vive a menos de 25 quilómetros de fronteiras terrestres (ponderação de 24 %);
c) população total dos Estados-Membros (ponderação de 20 %);
d) população total de todas as regiões do nível 3 NUTS ao longo de fronteiras costeiras de outras regiões de nível NUTS 3 em que pelo menos metade da população da região vive a menos de 25 quilómetros das fronteiras costeiras (ponderação de 9,8 %);
e) população que vive em zonas de fronteira marítima a menos de 25 km das fronteiras costeiras (ponderação de 6,5 %);
f) população total das regiões ultraperiféricas (ponderação de 3,7 %).
A quota-parte da componente transfronteiriça corresponde à soma das ponderações dos critérios a) e b). A quota-parte da componente transnacional corresponde à soma das ponderações dos critérios c), d) e e). A quota-parte da cooperação das regiões ultraperiféricas corresponde à ponderação do critério f).
Método de determinação do financiamento adicional destinado às regiões ultraperiféricas identificadas no artigo 349.º do TFUE e para as regiões do nível NUTS 2 que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.º do Protocolo n.º 6 do Ato de Adesão de 1994 - artigo 104.º, n.º 1, alínea e)
9. Um montante especial adicional correspondente a uma intensidade de ajuda de 30 euros por habitante por ano será atribuído às regiões de nível NUTS-2 ultraperiféricas e às regiões de nível NUTS-2 setentrionais de baixa densidade populacional. Esta dotação será distribuída por região e Estado-Membro de uma forma proporcional à população total dessas regiões.
Níveis mínimos e máximos das transferências dos fundos que apoiam a coesão económica, social e territorial
10. A fim de contribuir para o objetivo de concentrar de forma adequada o financiamento da coesão nas regiões menos desenvolvidas e nos Estados-Membros menos desenvolvidos, e de reduzir as disparidades das intensidades médias da ajuda per capita, o nível máximo de transferências (limite máximo) a partir dos fundos para cada Estado-Membro será determinado em percentagem do PIB do Estado-Membro, do seguinte modo:
a) para os Estados-Membros cujo RNB per capita (em PPC) seja inferior a 60 % da média da UE-27: 2,3 % do respetivo PIB;
b) para os Estados-Membros cujo RNB per capita (em PPC) seja igual ou superior a 60 % e inferior a 65% da média da UE-27: 1,85 % do respetivo PIB;
c) para os Estados-Membros cujo RNB per capita (em PPC) seja igual ou superior a 65% da média da UE-27: 1,55 % do respetivo PIB.
O limite máximo será aplicado numa base anual e, se aplicável, reduzirá proporcionalmente todas as transferências (exceto as correspondentes às regiões mais desenvolvidas e ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia) para o Estado-Membro em causa, por forma a respeitar o nível máximo das transferências.
11. As regras descritas no ponto 10 não podem levar a que os montantes atribuídos por Estado-Membro sejam superiores a 108 % do seu nível em termos reais para o período de programação de 2014-2020. Este ajustamento é aplicado proporcionalmente a todas as transferências (exceto do objetivo de Desenvolvimento Territorial Europeu) para o Estado-Membro em causa, por forma a respeitar o nível máximo das transferências.
12. A dotação mínima total dos fundos para um Estado-Membro corresponderá a 76 % da sua dotação total individual para 2014-2020. Os ajustamentos necessários para cumprir este requisito são aplicados proporcionalmente às dotações dos fundos, excluindo as dotações do objetivo da Cooperação Territorial Europeia.
13. A dotação máxima total dos fundos para um Estado-Membro com um RNB per capita (em PPC) de pelo menos 120 % da média da UE-27 corresponderá à sua dotação total individual para 2014-2020. Os ajustamentos necessários para cumprir este requisito são aplicados proporcionalmente às dotações dos fundos, excluindo a dotação do objetivo da Cooperação Territorial Europeia.
Disposições complementares
14. No que diz respeito a todas as regiões que tenham sido classificadas como regiões menos desenvolvidas no período de programação de 2014-2020 mas cujo PIB per capita seja superior a 75 % da média da UE-27, o nível mínimo anual de apoio ao abrigo do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento corresponderá a 60 % da sua anterior dotação média anual indicativa a título do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento, calculada pela Comissão no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual de 2014-2020.
15. Nenhuma região em transição deve receber menos do que receberia se fosse uma região mais desenvolvida.
16. Será atribuído um montante total de 60 000 000 EUR ao programa PEACE PLUS para a ação em prol da paz e da reconciliação. Além disso, será atribuído ao programa PEACE PLUS um montante de pelo menos 60 000 000 EUR proveniente da dotação para a Irlanda ao abrigo do objetivo da Cooperação Territorial Europeia (INTERREG), tendo em vista o prosseguimento da cooperação transfronteiriça Norte-Sul.
A aplicação dos pontos 1 a 16 resultará na atribuição das seguintes dotações aos Estados-Membros:
Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, relativo ao código de conduta europeu sobre parcerias no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (JO L 74 de 14.3.2014, p. 1).
[Regulamento relativo à Governação da União da Energia, que altera as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, os Regulamentos (CE) n.º 663/2009, (CE) n.º 715/2009, as Diretivas 2009/73/CE, 2009/119/CE do Conselho, 2010/31/UE, 2012/27/UE, 2013/30/UE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (COM(2016)0759 - 2016/0375 (COD)].
Regulamento (UE) [...] que estabelece disposições específicas para o objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e os instrumentos de financiamento externo (JO L […] de […], p. […]).
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.
Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
Regulamento (UE) n.º 868/20142066/2016 da Comissão, de 8 de agosto de 201421 de novembro de 2016, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), (JO L 241 de 13.8.2014, p. 1JO L 322 de 29.11.2016, p. 1).
Sétimo relatório da Comissão sobre a coesão económica, social e territorial, intitulado «A Minha região, A Minha Europa, O Nosso futuro: Sétimo relatório sobre a coesão económica, social e territorial» (COM(2017)0583, de 9 de outubro de 2017).
Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).
Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 19).
Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, relativo ao código de conduta europeu sobre parcerias no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (JO L 74 de 14.3.2014, p. 1).
Regulamento (UE) n.º 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25).
Regulamento (UE) n.º 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25).
Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002).
Regulamento (UE) n.º 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (JO L 140 de 27.5.2013, p. 1).
Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).
Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2017, relativo ao ficheiro da frota de pesca da União (JO L 34 de 9.2.2017, p. 9).
Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público (JO L 345 de 31.12.2003, p. 90).
Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).
Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 124 de 25.4.2014, p. 1).
Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1).
Regulamento (UE) n.º 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (JO L 140 de 27.5.2013, p. 1).
No âmbito do objetivo político 5 podem ser escolhidos todos os códigos de dimensão ao abrigo dos objetivos políticos 1 a 4, além dos enumerados no objetivo 5.
Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
Tal como definidos na Comunicação da Comissão Europeia: «Rumo a uma Sociedade Europeia a Gigabits» - COM(2016)0587: https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/policies/improving-connectivity-and-access
Em conformidade com o artigo 22.º da [Proposta de ] Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas.
Exceto para programas limitados ao objetivo específico definido no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), subalínea vii)artigo 4.º, n.º 1, alínea xi), do Regulamento do FSE+.
Para um tipo de operação, são possíveis vários indicadores complementares (por exemplo, um indicador de realização e um indicador de resultados). Nestes casos, os campos 1.3 a 1.11 devem ser preenchidos para todos os indicadores.
Para um tipo de operação, são possíveis vários indicadores complementares (por exemplo, um indicador de realização e um indicador de resultados). Nestes casos, os campos 1.3 a 1.11 devem ser preenchidos para todos os indicadores.
Legenda das características dos campos:«type» (tipo): N = Número, D = Data, S = Sequência, C = Casa de verificação, P = Percentagem, B = Booleano, Cu = Divisa«input» (inserção): M = Manual, S = Seleção, G = Gerado pelo sistema
Legenda das características dos campos: «type» (tipo): N = Número, S = Sequência, C = Casa de verificação «input» (inserção): M = Manual, S = Seleção, G = Gerado pelo sistema
Legenda das características dos campos: «type» (tipo): N = Número, S = Sequência, C = Casa de verificação «input» (inserção): M = Manual, S = Seleção, G = Gerado pelo sistema
Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas eletrónicas (JO L 13 de 19.1.2000, p. 12).
Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).
Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (JO L 337 de 18.12.2009, p. 11).
Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).
Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (JO L 337 de 18.12.2009, p. 11).
Diretiva 1995/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
Incluindo a função contabilística para o FAMI, o FSI e o IGFV, uma vez que esta é da responsabilidade da autoridade de gestão em conformidade com o artigo 66.º, n.º 3.
Incluindo a função contabilística para o FAMI, o FSI e o IGFV, uma vez que esta é da responsabilidade da autoridade de gestão em conformidade com o artigo 66.º, n.º 3.
Incluindo para fins dos programas Interreg não abrangidos pela amostra anual para as auditorias às operações a estabelecer pela Comissão conforme previsto no artigo 48.º do Regulamento CTE
Exceto para os programas Interreg não abrangidos pela amostra anual para as auditorias às operações a estabelecer pela Comissão conforme previsto no artigo 48.º do Regulamento CTE em que não foi possível verificar, no exercício contabilístico em causa, as despesas inscritas nas contas cujo reembolso foi pedido à Comissão.
A taxa de erro por estrato deve ser fornecida quando tenha sido aplicada uma estratificação, cobrindo subpopulações com características similares tais como as operações que consistem em contribuições financeiras de um programa para instrumentos financeiros, itens de elevado valor, fundos (no caso de programas multifundos).
Legenda:«type» (tipo): N = Número, D = Data, S = Sequência, C = Casa de verificação, P = Percentagem, B = Booleano, Cu = Divisa«input» (inserção): M = Manual, S = Seleção, G = Gerado pelo sistema
Para o FEAMP, o cofinanciamento aplica-se unicamente ao «Total das despesas públicas elegíveis». Por conseguinte, no caso do FEAMP, a base de cálculo do presente modelo será automaticamente ajustada para «pública».
Legenda:«type» (tipo): N = Número, D = Data, S = Sequência, C = Casa de verificação, P = Percentagem, B = Booleano, Cu = Divisa«input» (inserção): M = Manual, S = Seleção, G = Gerado pelo sistema