Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de março de 2019, sobre o Regulamento delegado da Comissão, de 14 de dezembro de 2018, que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.º 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (C(2018)08466 – 2018/2996(DEA))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2018)08466),
– Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.º 573/2007/CE e n.º 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE(1) do Conselho, nomeadamente o artigo 16.º, n.º 2, e o artigo 26.º, n.º 5,
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,
– Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 3, do seu Regimento,
A. Considerando que o artigo 1.º do Regulamento delegado da Comissão propõe a alteração do anexo II do Regulamento (UE) n.º 516/2014 de modo a incluir uma ação específica relacionada com a «[...] criação, desenvolvimento e funcionamento de estruturas adequadas de acolhimento, de alojamento e de detenção, e dos respetivos serviços, para requerentes de proteção internacional ou nacionais de países terceiros que se encontrem num Estado-Membro e não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada e/ou permanência» [...];
B. Considerando que o Regulamento delegado da Comissão propõe incluir um conceito de «centros controlados» nessa nova ação específica e, por conseguinte, a concessão de financiamento aos Estados-Membros para a criação, o desenvolvimento e o funcionamento desses «centros controlados»;
C. Considerando que o conceito de «centros controlados» é um conceito controverso de legalidade questionável que não existe ao abrigo do direito da União e que não foi aprovado pelos colegisladores;
D. Considerando que o Parlamento entende que este conceito não deve ser financiado a menos que, e até que, seja devidamente definido num instrumento legislativo adequado – adotado pelos colegisladores – que pormenorize a base jurídica, a natureza, a finalidade e o objetivo de tal conceito;
1. Formula objeções ao Regulamento delegado da Comissão;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e de lhe comunicar que o Regulamento delegado não pode entrar em vigor;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.