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Processo : 2018/2994(DEA)
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Ciclo relativo ao documento : B8-0215/2019

Textos apresentados :

B8-0215/2019

Debates :

Votação :

Textos aprovados :

P8_TA(2019)0312

Textos aprovados
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Quarta-feira, 27 de Março de 2019 - Estrasburgo
Instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos
P8_TA(2019)0312B8-0215/2019

Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de março de 2019, sobre o Regulamento delegado da Comissão, de 14 de dezembro de 2018, que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.º 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos (C(2018)08465 – 2018/2994(DEA))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2018)08465),

–  Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.º 574/2007/CE(1), nomeadamente o artigo 7.º, n.º 2, e o artigo 17.º, n.º 5,

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

–  Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 3, do seu Regimento,

A.  Considerando que o artigo 1.º do Regulamento delegado da Comissão propõe a alteração do anexo II do Regulamento (UE) n.º 515/2014 de modo a incluir uma ação específica relacionada com «[a] criação, desenvolvimento e funcionamento – incluindo a prestação de serviços como a identificação, [...] o registo e o primeiro acolhimento – de zonas de pontos de crise [...]»;

B.  Considerando que o Regulamento delegado da Comissão propõe incluir um conceito de «centros controlados» nessa nova ação específica e, por conseguinte, a concessão de financiamento aos Estados-Membros para a prestação de serviços nesses «centros controlados»;

C.  Considerando que o conceito de «centros controlados» é um conceito controverso de legalidade questionável que não existe ao abrigo do direito da União e que não foi aprovado pelos colegisladores;

D.  Considerando que o Parlamento entende que este conceito não deve ser financiado a menos que, e até que, seja devidamente definido num instrumento legislativo adequado – adotado pelos colegisladores – que pormenorize a base jurídica, a natureza, a finalidade e o objetivo de tal conceito;

1.  Formula objeções ao Regulamento delegado da Comissão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e de lhe comunicar que o Regulamento delegado não pode entrar em vigor;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 150 de 20.5.2014, p. 143.

Última actualização: 20 de Abril de 2020Aviso legal - Política de privacidade