Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de março de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87751 (MON-87751-7), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D060916/01 – 2019/2603(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o projeto de Decisão de Execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87751 (MON-87751-7), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D060916/01),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados(1), nomeadamente o artigo 7.º, n.º 3, e o artigo 19.°, n.° 3,
– Tendo em conta que, na sequência da votação no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, de 7 de março de 2019, não foi emitido parecer,
– Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(2),
– Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) em 20 de junho de 2018 e publicado em 2 de agosto de 2018(3),
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (COM(2017)0085, 2017/0035(COD)),
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados(4),
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
– Tendo em conta o artigo 106.º, n.ºs 2 e 3, do seu Regimento,
A. Considerando que, em 26 de setembro de 2014, a empresa Monsanto Europe S.A./N.V. apresentou, em nome da empresa Monsanto, Estados Unidos da América, à autoridade nacional competente da Bélgica um pedido para colocar no mercado géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada (GM) MON 87751 (o «pedido»), em conformidade com os artigos 5.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, e que o pedido abrangia igualmente a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por soja geneticamente modificada MON 87751, destinados a outras utilizações que não a alimentação humana e animal, à exceção do cultivo;
B. Considerando que, em 20 de junho de 2018, a AESA adotou um parecer favorável relativamente à autorização(5);
C. Considerando que a soja geneticamente modificada MON 87751 foi desenvolvida para conferir resistência a certos lepidópteros e exprime as proteínas Bt Cry1A.105 e Cry2Ab2 para este efeito;
Toxinas Bt
D. Considerando que diversos estudos demonstram que as toxinas Bt podem conter propriedades adjuvantes que reforçam as propriedades alergénicas de outros géneros alimentícios; considerando que a própria soja produz muitos alergénios de plantas e que existe um risco específico de a proteína Bt poder reforçar a resposta do sistema imunitário a estes compostos na fase do consumo;
E. Considerando que um membro do Painel da AESA sobre organismos geneticamente modificados (Painel da AESA sobre os OGM) declarou anteriormente que, embora nunca tenham sido identificados efeitos inesperados nas aplicações onde as proteínas Bt são expressas, estas «não podem ser analisadas por estudos toxicológicos recomendados e realizados atualmente no âmbito da avaliação de segurança de plantas GM na AESA porque esses estudos não dispõem de testes adequados para este efeito»(6);
F. Considerando que, no que se refere à atual autorização, o Painel da AESA sobre os OGM reconhece que o conhecimento e os dados experimentais disponíveis sobre o potencial das proteínas recentemente expressas para atuarem como adjuvantes são limitados(7);
G. Considerando que os estudos realizados salientam a necessidade de uma investigação mais profunda e de novos estudos a longo prazo sobre as propriedades das toxinas Bt; considerando que, embora continuem a existir dúvidas relativamente à função das toxinas Bt e das suas propriedades adjuvantes, as plantas GM que as contêm não devem ser autorizadas à importação para utilização na alimentação humana e animal;
Estudos de toxicidade e alimentação para animais de 90 dias
H. Considerando que foram realizados estudos de toxicidade por dose repetida de 28 dias com ratos, um com a proteína Cry1a.105 e outro com a proteína Cry2Ab2;
I. Considerando que os estudos de toxicidade foram realizados com proteínas isoladas, ou seja, não foram realizados com proteínas combinadas, que derivam de bactérias e, por isso, não são idênticas às proteínas produzidas pelas plantas; considerando que isto significa que os estudos não simulam a exposição sob condições práticas;
J. Considerando que os dois estudos de toxicidade não cumpriram inteiramente os requisitos relevantes da OCDE, na medida em que os exames de coagulação tiveram por base um número de amostras relativamente baixo, e que os testes da bateria de observação funcional e da atividade motora não foram realizados; considerando que é fundamental que todos os requisitos sejam cumpridos no procedimento de autorização;
K. Considerando que, em termos estatísticos, foram identificadas inúmeras diferenças significativas entre o grupo de controlo e o grupo de ensaio no estudo de alimentação para animais de 90 dias e que, segundo os comentários da autoridade competente de um Estado-Membro, deveriam ter sido objeto de uma análise mais profunda(8);
L. Considerando que o estudo de alimentação para animais de 90 dias realizado com ratos continha os seguintes problemas: o estudo não utilizou duas dosagens diferentes do material de ensaio, conforme exigido pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 503/2013(9) da Comissão, e nenhum material de ensaio foi analisado para deteção de eventuais contaminações por outros organismos geneticamente modificados (OGM);
M. Considerando que, embora a AESA identifique o leite de soja como sendo o principal fator na dieta humana com a exposição crónica mais elevada(10), a ração de soja desengordurada tostada foi utilizada como material de ensaio no estudo de alimentação para animais; considerando que os níveis de expressão das proteínas Bt na ração de soja não foram medidos, o que significa que não é possível estabelecer uma relação entre o resultado do estudo e os níveis específicos da toxina Bt;
Comentários das autoridades competentes dos Estados-Membros
N. Considerando que as autoridades competentes dos Estados-Membros apresentaram muitos comentários críticos durante o período de debate de três meses(11), nomeadamente que muitas questões relativas à segurança e à possível toxicidade da soja geneticamente modificada permanecem por resolver, que os efeitos combinatórios de ambas as proteínas não foram analisados, que mais informação deveria ter sido tida em conta antes da conclusão da avaliação do risco, que o plano de monitorização ambiental não cumpre os objetivos estabelecidos no Anexo VII da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(12) , o qual deveria ser alterado antes de a autorização ser dada, e que não há qualquer motivo para assumir que o consumo de proteínas Cry é seguro e que não é perigoso para o homem, os animais ou o ambiente;
O. Considerando que a União é parte na Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, que confere às partes a responsabilidade de assegurar que as atividades sob a sua jurisdição não prejudiquem o ambiente de outros Estados(13); que a decisão de autorizar ou não o milho geneticamente modificado se inscreve no âmbito de jurisdição da União;
P. Considerando que, em linha com um pedido apresentado por um Estado-Membro, os dados disponíveis sobre o impacto do cultivo de soja GM MON 87751 nos países produtores e exportadores devem ser tidos em consideração no pedido; considerando que o mesmo Estado-Membro recomenda um estudo para avaliar em que medida as importações de determinados produtos influenciam as escolhas das culturas na Europa e, por conseguinte, a biodiversidade decorrente dessas escolhas agrossistemas(14);
Q. Considerando que as autoridades competentes de vários Estados-Membros criticaram a falta de robustez do plano de monitorização pós-comercialização;
Falta de legitimidade democrática
R. Considerando que, na sequência da votação de 7 de março de 2019, o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, não emitiu parecer, ou seja, não houve uma maioria qualificada que votasse a favor da autorização;
S. Considerando que, em diversas ocasiões(15), a Comissão lamentou o facto de, desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, ter adotado decisões de autorização sem o apoio do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e que a devolução do processo à Comissão para decisão final, que deveria constituir verdadeiramente uma exceção no âmbito de todo o procedimento, se tenha tornado a norma para a tomada de decisões em matéria de autorizações de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados; que o Presidente Juncker também lamentou essa prática, que considera antidemocrática(16);
T. Considerando que, em 28 de outubro de 2015, o Parlamento rejeitou em primeira leitura(17) a proposta legislativa, de 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 e exortou a Comissão a retirá-la e a apresentar uma nova proposta;
U. Considerando que, em conformidade com o considerando 14 do Regulamento (UE) n.º 182/2011, a Comissão deve, sempre que possível, evitar opor-se à posição predominante que possa surgir no comité de recurso contra a adequação de um ato de execução, especialmente em relação a questões sensíveis, como a saúde dos consumidores, a segurança alimentar e o ambiente;
V. Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 determina que os géneros alimentícios e os alimentos para animais geneticamente modificados não devem ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão para renovar a autorização, deve tomar em consideração todas as disposições pertinentes da legislação da União e outros fatores legítimos relevantes para a matéria em apreço;
1. Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1829/2003;
2. Entende que o projeto de decisão de execução da Comissão não é coerente com o Direito da União, dado que não é compatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, o qual consiste, nos termos dos princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(18), em estabelecer uma base para garantir um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores no que diz respeito aos alimentos e forragens geneticamente modificados, assegurando, simultaneamente, o eficaz funcionamento do mercado interno;
3. Insta a Comissão a retirar o seu projeto de decisão de execução;
4. Reitera o seu empenho em fazer avançar os trabalhos sobre a proposta da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011; exorta o Conselho a prosseguir, com caráter de urgência, os seus trabalhos relacionados com a proposta da Comissão;
5. Exorta a Comissão a suspender toda e qualquer decisão de execução relativa a pedidos de autorização de OGM até o processo de autorização ter sido revisto de forma a sanar as deficiências do procedimento atual, que se revelou inadequado;
6. Insta a Comissão a retirar as propostas de autorização de OGM, caso o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emita parecer, quer os OGM se destinem ao cultivo, quer se destinem à utilização como géneros alimentícios e alimentos para animais;
7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
Painel OGM da AESA (Painel da AESA sobre organismos geneticamente modificados), 2018. Parecer científico sobre a avaliação da soja geneticamente modificada MON 87751 para utilização em géneros alimentícios e alimentos para animais ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 (pedido EFSA-GMO-NL-2014–121), EFSA Journal 2014; EFSA Journal 2018; 16(8):5346, 32 p. doi: 10.2903/j.efsa.2018.5346.
–––––––––––––––––––––––––––––––––– – Resolução, de 16 de janeiro de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à colocação no mercado para cultivo, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um produto de milho (Zea mays L., linha 1507) geneticamente modificado para lhe conferir resistência a determinados lepidópteros (JO C 482 de 23.12.2016, p. 110).Resolução, de 16 de dezembro de 2015, sobre a Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (JO C 399 de 24.11.2017, p. 71).Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 × MON 89788 (JO C 35 de 31.1.2018, p. 19).Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 (JO C 35 de 31.1.2018, p. 17).Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 (MST-FGØ72-2) (JO C 35 de 31.1.2018, p. 15).Resolução de 8 de junho de 2016 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinam dois ou três dos eventos (JO C 86 de 6.3.2018, p. 108).Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado de um craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha SHD-27531-4) (JO C 86 de 6.3.2018, p. 111).Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de sementes para cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 76).Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 810 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 80).Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado Bt11 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 70).Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado 1507 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 73).Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado 281-24-236 × 3006-210-23 × MON 88913 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 83).Resolução, de 5 de abril de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × 59122 × MIR604 × 1507 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinem dois, três ou quatro dos eventos Bt11, 59122, MIR604, 1507 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 298 de 23.8.2018, p. 34).Resolução, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-40278-9 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 307 de 30.8.2018, p. 71).Resolução, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB119 (BCS-GHØØ5-8), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 307 de 30.8.2018, p. 67).Resolução, de 13 de setembro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-68416-4, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 337 de 20.9.2018, p. 54).Resolução, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 × A5547-127, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 55).Resolução, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-44406-6, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 60).Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 (DAS-Ø15Ø7-1), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 122).Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada 305423 × 40-3-2 (DP-3Ø5423-1 × MON-Ø4Ø32-6), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 127).Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de colza geneticamente modificada MON 88302 × Ms8 × Rf3 (MON-883Ø2-9 × ACSBNØØ5-8 × ACS-BNØØ3-6), MON 88302 × Ms8 (MON-883Ø2-9 × ACSBNØØ5-8) e MON 88302 × Rf3 (MON-883Ø2-9 × ACS-BNØØ3-6) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 133).Resolução, de 1 de março de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 59122 (DAS-59122-7), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0051).Resolução, de 1 de março de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × NK603 (MON-87427-7 × MON-89Ø34-3 × MON-ØØ6Ø3-6) e milho geneticamente modificado combinando dois dos eventos MON 87427, MON 89034 e NK603, e que revoga a Decisão 2010/420/UE (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0052).Resolução, de 3 de maio de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de beterraba geneticamente modificada H7-1 (KM ØØØH71-4) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0197).Resolução, de 30 de maio de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado GA21 (MON-ØØØ21-9) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0221).Resolução, de 30 de maio de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 × 59122 × MON 810 × NK603, e de milho geneticamente modificado que combine dois ou três eventos únicos 1507, 59122, MON 810 e NK603, e que revoga as Decisões 2009/815/CE, 2010/428/UE e 2010/432/UE nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0222).Resolução, de 24 de outubro de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × MON 810 (MON-ØØ6Ø3-6 × MON-ØØ81Ø-6) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0416).Resolução, de 24 de outubro de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos MON 87427, MON 89034, 1507, MON 88017 e 59122, e que revoga a Decisão 2011/366/UE (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0417).Resolução, de 31 de janeiro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que altera a Decisão de Execução 2013/327/UE no que se refere à renovação da autorização para colocar no mercado alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por colzas geneticamente modificadas Ms8, Rf3 e Ms8 × Rf3 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0057).Resolução, de 31 de janeiro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 5307 (SYN-Ø53Ø7-1), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0058).Resolução, de 31 de janeiro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87403 (MON-874Ø3-1), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0059).Resolução, de 31 de janeiro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB614 × LLCotton25 × MON 15985, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0060).Resolução, de 13 de março de 2019, do Parlamento Europeu sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 4114 (DP-ØØ4114-3), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0196).Resolução, de 13 de março de 2019, do Parlamento Europeu sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87411 (MON-87411-9), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0197).Resolução, de 13 de março de 2019, do Parlamento Europeu sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × 1507 × GA21 e das subcombinações Bt11 × MIR162 × 1507, MIR162 × 1507 × GA21 e MIR162 × 1507, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0198).
Resposta da AESA aos comentários dos Estados-Membros; p. 109, Anexo G: http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2014-00719
Regulamento de execução (UE) n.º 503/2013 da Comissão, de 3 de abril de 2013, relativo aos pedidos de autorização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera os Regulamentos (CE) n.º 641/2004 e (CE) n.º 1981/2006 (JO L 157 de 8.6.2013, p. 1).
Diretiva 2001/18/CE, de 12 de março de 2001, do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).
Ver, por exemplo, a exposição de motivos da sua proposta legislativa, apresentada em 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 no que se refere à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem a utilização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados no seu território e a exposição de motivos da proposta legislativa, apresentada em 14 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Por exemplo, no discurso de abertura da sessão plenária do Parlamento Europeu, que incluía orientações políticas para a próxima Comissão Europeia (Estrasburgo, 15 de julho de 2014), e no discurso de 2016 sobre o Estado da União (Estrasburgo, 14 de setembro de 2016).
Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).