Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de março de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que concede uma autorização parcial para determinadas utilizações de ftalato de bis (2-etil-hexilo) (DEHP) ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (DEZA a.s.) (D060865/01 – 2019/2605(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que concede uma autorização parcial para determinadas utilizações de ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP) ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (DEZA a.s.) (D060865/01),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE(1) da Comissão («Regulamento REACH»), nomeadamente o seu artigo 64.º, n.º 8,
– Tendo em conta os pareceres do Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) e do Comité de Análise Socioeconómica (SEAC)(2), em conformidade com o artigo 64.º, n.º 5, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/2005 da Comissão, de 17 de dezembro de 2018, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita ao ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP), ftalato de dibutilo (DBP), ftalato de benzilbutilo (BBP) e ftalato de di-isobutilo (DIBP)(3),
– Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(4),
– Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2015, sobre o projeto de decisão de execução XXX da Comissão que concede uma autorização para utilizações de ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP) ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho(5),
– Tendo em conta o acórdão do Tribunal Geral no processo T-837/16(6),
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
– Tendo em conta o artigo 106.º, n.os 2 e 3, do seu Regimento,
A. Considerando que o DEHP foi, em 2008, adicionado à lista de substâncias candidatas que suscitam elevada preocupação ao abrigo do Regulamento REACH(7) devido à sua classificação como tóxica para a reprodução;
B. Considerando que o DEHP foi, em 2011(8), incluído no anexo XIV do Regulamento REACH devido a essa classificação, à sua utilização generalizada e ao grande volume de produção na União(9), com data de expiração em 21 de fevereiro de 2015;
C. Considerando que as empresas que pretendiam continuar a utilizar o DEHP tiveram de apresentar um pedido de autorização até agosto de 2013; que a DEZA, tendo apresentado o seu pedido antes da conclusão do prazo, pôde continuar a utilizar o DEHP enquanto aguardava uma decisão sobre o pedido de autorização previsto no artigo 58.º do Regulamento REACH;
D. Considerando que a Comissão recebeu os pareceres do RAC e do SEAC em janeiro de 2015; que o atraso da Comissão em apresentar uma decisão de facto conduziu a que a utilização continuada do DEHP fosse tolerada durante mais de quatro anos após a data de expiração;
E. Considerando que o DEHP foi identificado em 2014 como possuindo propriedades perturbadoras do sistema endócrino de animais e humanos; que a lista de substâncias candidatas foi atualizada em conformidade em 2014(10) no que se refere ao ambiente e em 2017(11) no que se refere à saúde humana;
F. Considerando que o Regulamento (UE) 2018/2005 restringiu a utilização de DEHP e de outros ftalatos em muitos artigos com base num risco inaceitável para a saúde humana; que o RAC salientou, no contexto dessa restrição, o facto de a avaliação de incerteza sugerir que os perigos e, portanto, os riscos dos quatro ftalatos poderem estar subestimados(12);
G. Considerando que o Regulamento (UE) 2018/2005 isenta determinadas aplicações, na medida em que não se considere que representam um risco inaceitável para a saúde humana; que, salvo a exportação de formulações que contenham DEHP, o projeto de decisão de execução da Comissão é, por conseguinte, de especial importância para essas aplicações isentas;
H. Considerando, porém, que essas aplicações podem constituir um risco inaceitável para o ambiente, nomeadamente devido às propriedades perturbadoras do sistema endócrino do DEHP;
I. Considerando que o principal objetivo do Regulamento REACH é assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente à luz do seu considerando 16, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia(13);
J. Considerando que, de acordo com o artigo 55.º e o considerando 12 do Regulamento REACH, a substituição de substâncias que suscitam elevada preocupação por substâncias ou tecnologias alternativas adequadas constitui um objetivo central da autorização;
K. Considerando que o artigo 62.º, n.º 4, alínea d), do Regulamento REACH exige que o requerente apresente um relatório de segurança química de acordo com o anexo I;
L. Considerando que o parecer do RAC identificou graves lacunas nas informações prestadas pelo requerente (14); que não foi prestada qualquer informação sobre uma utilização(15);
M. Considerando que o RAC e a Comissão concluíram que o requerente não demonstrou que o risco estava devidamente controlado, em conformidade com o artigo 60.º, n.º 2; que o RAC concluiu ainda que, contrariando o artigo 60.º, n.º 10, o risco não foi reduzido para o valor mais baixo que era técnica e praticamente exequível;
N. Considerando que o projeto de decisão de execução da Comissão recusa a autorização para a utilização relativamente à qual não foi prestada qualquer informação no pedido, tendo por base o artigo 60.º, n.º 7, do Regulamento REACH;
O. Considerando que o projeto de decisão de execução da Comissão reconhece noutros pontos as lacunas indicadas pelo RAC ao referir-se às informações limitadas apresentadas sobre a exposição no local de trabalho(16), mas em vez de também rejeitar a autorização de acordo com o artigo 60.º, n.º 7, exige que o requerente apresente os dados em falta no seu relatório de revisão no prazo de 18 meses após a adoção da decisão(17);
P. Considerando que o relatório de revisão, previsto no artigo 61.º, não tem como objetivo dar mais tempo às empresas para colmatarem lacunas existentes nas informações que tiveram de ser apresentadas inicialmente, mas sim assegurar que as informações inicialmente apresentadas no pedido ainda estão atuais após um determinado período, incluindo, nomeadamente, se ficaram disponíveis novas alternativas;
Q. Considerando que o Tribunal Geral afirmou claramente que os requisitos para uma autorização impostos pelo artigo 60.º, n.os 8 e 9, não podem ser utilizados juridicamente para sanar eventuais insuficiências ou lacunas nas informações apresentadas pelo requerente da autorização;(18)
R. Considerando que o artigo 60.º, n.º 4, prevê a obrigação de demonstrar que os benefícios socioeconómicos decorrentes da utilização da substância são superiores ao risco para a saúde humana ou para o ambiente e que não existem substâncias alternativas adequadas;
S. Considerando que o parecer do SEAC destacou lacunas significativas na análise socioeconómica apresentada pelo requerente, o que também foi indicado no projeto de decisão de execução da Comissão(19);
T. Considerando que, à luz dos artigos 55.º e 60.º, n.º 4, o requerente tem de demonstrar que não existem alternativas adequadas às utilizações que solicitou;
U. Considerando que o projeto de decisão de execução da Comissão reconhece que a utilização 2 não é suficientemente específica(20); que o SEAC encontrou lacunas graves no pedido no que se refere à existência de alternativas(21),(22);
V. Considerando que não constitui uma justificação legítima para o requerente basear-se na sua condição de fabricante da substância para não fornecer informações suficientes sobre a adequabilidade de alternativas para as utilizações abrangidas pelo pedido;
W. Considerando que, devido à insuficiência dos dados fornecidos, um membro do SEAC discordou oficialmente das conclusões do SEAC sobre a falta de alternativas adequadas(23);
X. Considerando que o artigo 60.º, n.º 5, não pode ser interpretado como significando que a adequabilidade das alternativas da perspetiva do requerente é o fator único e determinante; que o artigo 60.º, n.º 5, não estabelece uma lista exaustiva das informações a ter em conta na análise das alternativas; que o artigo 60.º, n.º 4, alínea c), também exige que sejam tidas em conta as informações sobre contributos de terceiros; que as informações prestadas na consulta pública já revelaram nessa altura a existência de alternativas para as utilizações abrangidas(24);
Y. Considerando que o Tribunal Geral relembrou a Comissão que, a fim de conceder legalmente uma autorização ao abrigo do artigo 60.º, n.º 4, tem de verificar um número suficiente de informações substanciais e fiáveis para poder concluir quer que não existiam efetivamente soluções alternativas para todas as utilizações pedidas, quer que as incertezas que ainda persistiam a este respeito na data da adoção da decisão impugnada podiam ser consideradas negligenciáveis(25);
Z. Considerando que o projeto de decisão de execução da Comissão apresenta o facto de ter tido em conta as novas informações disponíveis do processo de restrição(26) como motivo para o atraso da sua adoção; que, por conseguinte, é inesperado que o projeto de decisão de execução da Comissão não tenha considerado a existência de alternativas, que se encontra claramente documentada no processo de restrição(27); que as alternativas referidas na proposta de restrição são igualmente pertinentes para utilizações abrangidas pelo projeto de decisão de execução da Comissão(28);
AA. Considerando, finalmente, que a Comissão não teve em conta o facto de o DEHP ter sido oficialmente reconhecido como um elemento perturbador do sistema endócrino, que afeta a saúde humana e o ambiente; que esta informação deve ser tida em conta pela Comissão no contexto da avaliação socioeconómica ao abrigo do artigo 60.º, n.º 4, caso contrário os benefícios de uma recusa da autorização serão subestimados;
AB. Considerando que a autorização proposta pela Comissão é, por conseguinte, contrária ao artigo 60.º, n.os 4 e 7, do Regulamento REACH;
AC. Considerando que o projeto de decisão de execução da Comissão premiaria os retardatários e afetaria de forma negativa as empresas que investiram em alternativas(29);
AD. Considerando que o projeto de decisão de execução da Comissão declara que a Comissão tomou nota da resolução do Parlamento Europeu de 25 de novembro de 2015; que muitas das falhas estruturais na aplicação do capítulo relativo a autorização do Regulamento REACH que o Parlamento salientou na resolução também viciam o presente projeto de decisão de execução da Comissão(30);
AE. Considerando que o Parlamento Europeu, na sua Resolução, de 13 de setembro de 2018, sobre a aplicação do pacote de medidas relativas à economia circular: opções para examinar a relação entre as legislações relativas aos produtos químicos, aos produtos e aos resíduos(31), reitera que «a transição para uma economia circular requer uma aplicação rigorosa da hierarquia dos resíduos e, sempre que possível, a eliminação progressiva das substâncias que suscitam preocupação, em especial nos casos em que existem ou serão criadas alternativas mais seguras»;
1. Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1907/2006;
2. Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução e que apresente um novo projeto que rejeite o pedido de autorização;
3. Insta a Comissão a pôr rapidamente termo à utilização de DEHP em todos os pedidos restantes, especialmente tendo em contas que alternativas mais seguras ao PVC maleável e ao DEHP se encontram disponíveis;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
Pareceres do RAC e do SEAC para a utilização 1: https://echa.europa.eu/documents/10162/60f338a5-09ac-423a-b7c1-2511ee2d9b77; para a utilização 2: https://echa.europa.eu/documents/10162/1ce96eb6-9e30-447d-a9ff-dc315f75f124; para a utilização 3: https://echa.europa.eu/documents/10162/bfbf6ddc-dd94-456b-bbff-32d7d32e6c92
Regulamento (UE) n.º 143/2011 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2011, que altera o anexo XIV do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 44 de 18.2.2011, p. 2).
A avaliação de incerteza sugere que os perigos e, portanto, os riscos dos quatro ftalatos podem estar subestimados. Os níveis derivados de exposição sem efeitos (DNEL) dos DEHP e dos BBP podem ser inferiores aos atualmente derivados. Vários estudos experimentais e epidemiológicos sugeriram possíveis efeitos sobre o sistema imunitário, o sistema metabólico e o desenvolvimento neurológico. Alguns destes estudos indicam que a toxicidade reprodutiva poderá não ser o efeito final mais sensível e que os DNEL selecionados podem não constituir proteção suficiente contra estes efeitos. Além disso, o Comité dos Estados-Membros (MSC) confirmou que estes quatro ftalatos são elementos perturbadores do sistema endócrino relacionados com a saúde humana e a Comissão está a ponderar identificá-los como substâncias de preocupação equivalente ao abrigo do artigo 57.º, alínea f), do Regulamento REACH. Esta situação cria incertezas adicionais quanto ao risco destas substâncias. Ver https://www.echa.europa.eu/documents/10162/713fd91d-2919-0575-836a-f66937202d66, p. 9.
O RAC considera que os dados de exposição apresentados no relatório de segurança química não são representativos do âmbito alargado do pedido. Por conseguinte, o RAC não pode realizar uma avaliação da exposição bem fundamentada. As avaliações que se seguem baseiam-se apenas numa base de dados deficiente e, portanto, pouco significativa para a avaliação dos riscos seguinte - ver o parecer do RAC sobre a utilização 2, p. 10: https://echa.europa.eu/documents/10162/1ce96eb6-9e30-447d-a9ff-dc315f75f124
Não foi possível efetuar uma avaliação quantitativa do impacto na saúde humana da utilização continuada, devido a limitações na informação disponível – projeto de autorização, n.º 5.
A conclusão do requerente no que se refere à adequabilidade e à existência de alternativas não se encontra suficientemente justificada – Parecer do SEAC sobre a utilização 2, p. 18 - https://echa.europa.eu/documents/10162/1ce96eb6-9e30-447d-a9ff-dc315f75f124
A avaliação de alternativas não aborda especificamente as várias situações abrangidas pelo próprio âmbito alargado deste pedido e, por conseguinte, não demonstra que as alternativas não são tecnicamente viáveis – Parecer do SEAC sobre a utilização 2, p. 19.
Existem atualmente alternativas tecnicamente viáveis que comportam menos riscos a preços semelhantes para todas as utilizações no âmbito da proposta – https://www.echa.europa.eu/documents/10162/713fd91d-2919-0575-836a-f66937202d66
https://www.echa.europa.eu/documents/10162/713fd91d-2919-0575-836a-f66937202d66 - p. 69; Ver «Aplicações» no quadro, que também abrange utilizações no exterior.