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Processo : 2019/2654(RSP)
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Ciclo relativo ao documento : B8-0221/2019

Textos apresentados :

B8-0221/2019

Debates :

Votação :

CRE 27/03/2019 - 18.18

Textos aprovados :

P8_TA(2019)0317

Textos aprovados
PDF 148kWORD 56k
Quarta-feira, 27 de Março de 2019 - Estrasburgo
Determinadas utilizações de trióxido de crómio
P8_TA(2019)0317B8-0221/2019

Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de março de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que concede uma autorização para determinadas utilizações de trióxido de crómio ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (Lanxess Deutschland GmbH e outros) (D060095/03 – 2019/2654(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que concede uma autorização para determinadas utilizações de trióxido de crómio ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (Lanxess Deutschland GmbH e outros) (D060095/03),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão(1) («Regulamento REACH»), nomeadamente o seu artigo 64.º, n.º 8,

–  Tendo em conta os pareceres do Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) e do Comité de Análise Socioeconómica (SEAC)(2), em conformidade com o artigo 64.º, n.º 5, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006,

–  Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(3),

–  Tendo em conta o acórdão do Tribunal Geral de 7 de março de 2019 no processo T-837/16(4),

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

–  Tendo em conta o artigo 106.º, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

A.  Considerando que o trióxido de crómio foi adicionado à lista de substâncias candidatas a substâncias que suscitam elevada preocupação ao abrigo do Regulamento REACH em 2010(5), devido à sua classificação como cancerígeno (categoria 1A) e mutagénico (categoria 1B);

B.  Considerando que o trióxido de crómio foi incluído no anexo XIV do Regulamento REACH em 2013(6) devido a essa classificação, aos elevados volumes atualmente utilizados, ao grande número de locais onde é utilizado na União e ao risco de exposição significativa dos trabalhadores(7), com data de expiração de 21 de setembro de 2017;

C.  Considerando que as empresas interessadas em continuar a utilizar o trióxido de crómio tinham de apresentar um pedido de autorização até 21 de março de 2016;

D.  Considerando que a Lanxess e outras seis empresas (os «requerentes») formaram um consórcio, com a participação de mais de 150 empresas, cuja composição exata é, porém, desconhecida, para apresentar um pedido conjunto(8);

E.  Considerando que, tendo apresentado um pedido conjunto antes do prazo de 21 de março de 2016, os requerentes e os seus utilizadores a jusante foram autorizados a continuar a utilizar o trióxido de crómio no que respeita às utilizações solicitadas, na pendência da decisão de autorização em aplicação do artigo 58.º do Regulamento REACH;

F.  Considerando que a Comissão recebeu os pareceres do RAC e do SEAC em setembro de 2016; que o atraso da Comissão na elaboração da decisão levou, de facto, a que se continuasse a tolerar a utilização do trióxido de crómio durante um ano e meio após a data de expiração;

G.  Considerando que, segundo a interpretação do Tribunal de Justiça da União Europeia(9), o principal objetivo do Regulamento REACH, tendo em conta o seu considerando 16, consiste em assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente;

H.  Considerando que, em conformidade com o artigo 55.º, e tendo em conta o considerando 12 do Regulamento REACH, a substituição de substâncias que suscitam elevada preocupação por substâncias ou tecnologias alternativas mais seguras constitui um objetivo central da autorização;

I.  Considerando que o RAC confirmou que não é possível determinar um nível derivado de exposição sem efeitos para as propriedades cancerígenas do trióxido de crómio, pelo que este é considerado uma substância para a qual não é possível determinar um limiar, na aceção do artigo 60.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento REACH; que tal significa que um «nível de exposição seguro» a esta substância não pode ser definido teoricamente nem utilizado como referência para avaliar se o risco de utilização desta substância é adequadamente controlado;

J.  Considerando que, segundo as estimativas do RAC, a concessão de uma tal autorização conduzirá ao aparecimento de 50 casos de cancro mortal todos os anos;

K.  Considerando que o artigo 60.º, n.º 4, do Regulamento REACH dispõe que uma autorização para utilizar uma substância cujos riscos não são adequadamente controlados apenas pode ser concedida se se demonstrar que os benefícios socioeconómicos são superiores ao risco para a saúde humana ou para o ambiente decorrente da utilização da substância e se não existirem substâncias nem tecnologias alternativas adequadas;

L.  Considerando que o pedido se refere à utilização de 20 000 toneladas de trióxido de crómio por ano;

M.  Considerando que o pedido diz respeito a um número muito grande de utilizadores a jusante (mais de 4 000 locais) ativos em setores industriais, que vão desde os produtos cosméticos ao setor aeroespacial, desde as embalagens de alimentos à indústria automóvel, e desde o setor sanitário à construção, afetando um número sem precedentes de trabalhadores expostos (mais de 100 000 pessoas);

N.  Considerando que o pedido se refere formalmente a seis «utilizações»; que as descrições de tais utilizações são, não obstante, de tal modo genéricas que conduzem a um âmbito de aplicação muito amplo, ou mesmo «extremamente amplo»(10); que esta situação invalida tanto a avaliação socioeconómica como a avaliação de alternativas adequadas;

O.  Considerando que o artigo 62.º, n.º 4, alínea d), do Regulamento REACH exige que os requerentes apresentem um relatório de segurança química em conformidade com o anexo I; que esse relatório deve incluir uma avaliação da exposição(11);

P.  Considerando que o RAC observou uma grande discrepância entre o objeto do pedido apresentado e as informações nele contidas(12);

Q.  Considerando que o RAC identificou lacunas importantes nas informações fornecidas pelos requerentes relativamente aos cenários de exposição dos trabalhadores(13);

R.  Considerando que a Comissão reconheceu, no seu projeto de decisão de execução, que os requerentes não facultaram as informações necessárias sobre os cenários de exposição dos trabalhadores(14);

S.  Considerando que, em vez de considerar que o pedido não está em conformidade com o disposto no artigo 60.º, n.º 7, do Regulamento REACH, o projeto de decisão de execução da Comissão exige simplesmente que os requerentes forneçam os dados em falta nos respetivos relatórios de revisão, anos após a adoção do presente projeto de decisão(15);

T.  Considerando que o relatório de revisão, em conformidade com o artigo 61.º do Regulamento REACH, não tem por objetivo dar mais tempo às empresas para colmatarem as lacunas detetadas nas informações que tiveram de fornecer previamente (uma vez que essas informações são fundamentais para o processo de tomada de decisão), destinando-se antes a garantir que as informações inicialmente fornecidas no pedido ainda estejam atualizadas;

U.  Considerando que o Tribunal Geral estabeleceu claramente que as condições relativas às autorizações, na aceção do artigo 60.º, n.os 8 e 9, do Regulamento REACH, não podem servir para corrigir as potenciais falhas ou lacunas do pedido de autorização(16);

V.  Considerando, além disso, que o parecer do SEAC salientou incertezas significativas na análise das alternativas apresentadas pelos requerentes, o que também se refletiu no projeto de decisão de execução da Comissão(17);

W.  Considerando que, tendo em conta o artigo 55.º e o artigo 60.º, n.º 4, do Regulamento REACH, cabe ao requerente provar que não existem substâncias ou tecnologias alternativas adequadas para as utilizações solicitadas;

X.  Considerando que foi provada a existência de alternativas adequadas para muitas das aplicações abrangidas pelas utilizações a autorizar(18);

Y.  Considerando que o Tribunal Geral recordou à Comissão que, a fim de conceder legalmente uma autorização ao abrigo do artigo 60.º, n.º 4, do Regulamento REACH, esta tem de verificar a existência de um número suficiente de informações concretas e verificáveis para poder concluir que não existem alternativas adequadas para as utilizações abrangidas pelo pedido ou que, na data de adoção da autorização, as incertezas remanescentes quanto à ausência de alternativas disponíveis são apenas negligenciáveis(19);

Z.  Considerando que, neste caso, as incertezas relativas à análise das alternativas estavam longe de ser negligenciáveis(20);

AA.  Considerando que o facto de os requerentes terem decidido solicitar «utilizações» muito amplas não pode justificar legitimamente uma análise incompleta das alternativas;

AB.  Considerando que o artigo 62.º do Regulamento REACH não prevê qualquer isenção de informação para as empresas que apresentem pedidos em conjunto, enquanto consórcio;

AC.  Considerando que, por conseguinte, a autorização proposta pela Comissão constitui uma violação do artigo 60.º, n.os 7 e 4, do Regulamento REACH;

AD.  Considerando, além disso, que vários utilizadores a jusante abrangidos pelo projeto de decisão de execução da Comissão já apresentaram um pedido de autorização separado; que o RAC e o SEAC já emitiram os seus pareceres sobre alguns destes pedidos; que algumas autorizações para os utilizadores a jusante já foram concedidas;

AE.  Considerando, não obstante, que podem existir, entre as utilizações muito amplas do pedido conjunto apresentado pelos requerentes, aplicações específicas para as quais os utilizadores a jusante não apresentaram um pedido de autorização separado, mas para as quais podem ser cumpridas as condições do artigo 60.º, n.º 4, do Regulamento REACH;

AF.  Considerando que tais aplicações podem dizer respeito a domínios importantes;

AG.  Considerando, por conseguinte, que seria adequado dar, a título excecional, aos utilizadores a jusante que ainda não tenham apresentado um pedido específico a oportunidade de, num prazo curto, apresentaram um pedido separado;

1.  Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução e apresente um novo projeto;

2.  Insta a Comissão a avaliar cuidadosamente se alguma das autorizações pode ser concedida em plena conformidade com o Regulamento REACH para as utilizações específicas e bem definidas abrangidas pelo pedido apresentado pelos requerentes;

3.  Exorta a Comissão a conceder, a título excecional, aos utilizadores a jusante cuja utilização é abrangida pelo pedido apresentado pelos requerentes, mas para a qual ainda não tenha sido apresentado um pedido de autorização separado e para a qual estejam em falta os dados pertinentes, a possibilidade de apresentarem, num prazo curto, os dados em falta;

4.  Solicita ao RAC e ao SEAC que avaliem rapidamente esses pedidos completados ulteriormente, incluindo um controlo adequado de que os pedidos em questão continham todas as informações necessárias especificadas no artigo 62.º do Regulamento REACH;

5.  Exorta a Comissão a tomar decisões rápidas relativamente a esses pedidos, em plena conformidade com o Regulamento REACH;

6.  Apela ao RAC e ao SEAC para que deixem de aceitar pedidos que não contenham as informações a fornecer nos termos do artigo 62.º do Regulamento REACH;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) Utilização n.º 1: https://echa.europa.eu/documents/10162/a43a86ab-fcea-4e2b-87d1-78a26cde8f80 Utilização n.º 2: https://echa.europa.eu/documents/10162/dc9ea416-266e-4f49-88cb-35576f574f4a Utilização n.º 3: https://echa.europa.eu/documents/10162/fab6fe18-3d69-483b-8618-f781d18d472e Utilização n.º 4: https://echa.europa.eu/documents/10162/0f5571f8-d3aa-4031-9454-843cd7f765a8 Utilização n.º 5: https://echa.europa.eu/documents/10162/6ee57573-de19-43b5-9153-dad5d9de3c1e Utilização n.º 6: https://echa.europa.eu/documents/10162/ab92f048-a4df-4d06-a538-1329f666727a
(3) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(4) Acórdão do Tribunal Geral de 7 de março de 2019 no processo T-837/16, Suécia/Comissão, ECLI:EU:T:2019:144: http://curia.europa.eu/juris/documents.jsf?oqp=&for=&mat=or&lgrec=en&jge=&td=%3BALL&jur=C%2CT%2CF&num=T-837%252F16&page=1&dates=&pcs=Oor&lg=&pro=&nat=or&cit=none%252CC%252CCJ%252CR%252C2008E%252C%252C%252C%252C%252C%252C%252C%252C%252C%252Ctrue%252Cfalse%252Cfalse&language=pt&avg=&cid=5705714
(5) https://echa.europa.eu/documents/10162/6b11ec66-9d90-400a-a61a-90de9a0fd8b1
(6) Regulamento (UE) n.º 348/2013 da Comissão, de 17 de abril de 2013, que altera o anexo XIV do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 108 de 18.4.2013, p. 1).
(7) https://echa.europa.eu/documents/10162/13640/3rd_a_xiv_recommendation_20dec2011_en.pdf
(8) http://www.jonesdayreach.com/SubstancesDocuments/CTAC%20Press%20Release%20Conclusion%20plus%20Annex%20+%20Cons%20Agt+amendm.PDF
(9) Acórdão do Tribunal de 7 de julho de 2009 no processo C-558/07, S.P.C.M. SA e Outros/Secretary of State for the Environment, Food and Rural Affairs, ECLI:EU:C:2009:430, n.º 45.
(10) Ver parecer do RAC/SEAC sobre a utilização n.º 2, p. 25, ou sobre a utilização n.º 5, p. 61.
(11) REACH, anexo I, secção 5.1.
(12) «O RAC observa uma discrepância em cada utilização objeto do pedido, [...] entre a) o número total de locais potenciais que o requerente […] considera poderem estar abrangidos pelo pedido (até 1 590 locais, como indicado na análise socioeconómica) [para a utilização n.º 2], b) o número de membros do CTAC (mais de 150) e c) os dados de exposição registados fornecidos (de 6 a 23 locais para as utilizações n.os 1 a 5).»
(13) «A maior incerteza decorre da ausência de uma ligação clara entre as condições operacionais, as medidas de gestão de riscos e os valores de exposição para tarefas e locais específicos, que poderiam justificar o pedido. O RAC considera este aspeto uma insuficiência substancial do pedido» (ver parecer do RAC sobre a utilização n.º 2, p. 12).
(14) «O RAC concluiu que existem incertezas significativas quanto à exposição dos trabalhadores, devido à disponibilidade limitada dos dados de exposição registados. Concluiu, além disso, que a falta generalizada de informações contextuais dificultou o estabelecimento de uma ligação entre as condições operacionais, as medidas de gestão de riscos descritas no pedido e os alegados níveis de exposição para tarefas e locais específicos, o que impediu o RAC de proceder a uma nova avaliação. Essas incertezas dizem respeito à fiabilidade e representatividade dos dados de exposição e à sua correlação com as medidas específicas de gestão de riscos em vigor» (ver projeto de decisão, considerando 7).
(15) Ver projeto de decisão, considerando 25 e artigo 8.º.
(16) Acórdão do Tribunal Geral de 7 de março de 2019, Suécia/Comissão, ECLI:EU:T:2019:144, n.os 82 e 83.
(17) «Devido ao âmbito de aplicação muito amplo das utilizações previstas, o SEAC não pôde excluir um certo grau de incerteza no que respeita à exequibilidade técnica das alternativas para um número limitado de aplicações específicas abrangidas pela descrição das utilizações solicitadas» (ver projeto de decisão, considerando 14).
(18) Alternativas relacionadas com os pedidos n.os 2 a 5: Revestimento por plasma PVD CROMATIPIC, ver https://marketplace.chemsec.org/Alternative/Eco-friendly-chrome-plating-based-on-nanotechnologies-94 Processo EHLA, ver https://marketplace.chemsec.org/Alternative/Effective-Protection-against-Wear-Corrosion-with-the-EHLA-Process--185 TripleHard, ver https://marketplace.chemsec.org/Alternative/TripleHard-REACH-compliant-hard-chrome-is-the-best-in-the-market-96 Inibidores Hexigone, ver https://marketplace.chemsec.org/Alternative/Chrome-and-Zinc-free-Corrosion-Inhibitor-for-Coatings-Highly-Effective-Drop-In-Replacement-of-Hexavalent-Chromate--95 Revestimento SUPERCHROME PVD, ver https://marketplace.chemsec.org/Alternative/SUPERCHROME-PVD-COATING-a-green-alternative-to-hexavalent-chrome-plating-10 Oerlikon Balzers ePD, ver https://marketplace.chemsec.org/Alternative/Oerlikon-Balzers-ePD-Reach-compliant-Chrome-look-for-plastic-parts-on-a-new-level-69
(19) Acórdão do Tribunal Geral de 7 de março de 2019, Suécia/Comissão, ECLI:EU:T:2019:144, n.º 86.
(20) «De acordo com o requerente, as aplicações em que a substituição já é possível não são, em todo o caso, abrangidas pelo pedido. No entanto, o requerente não especifica as aplicações nem os respetivos requisitos técnicos. O SEAC considera que a abordagem adotada pelo requerente para resolver esta questão não é de todo adequada e salienta a necessidade de o requerente demonstrar mais concretamente que a substituição foi efetuada nos casos em que tal já era efetivamente possível. Tal poderia ter sido conseguido através de uma avaliação mais precisa e mais específica das alternativas» (ver parecer do SEAC sobre a utilização n.º 2, p. 25).

Última actualização: 20 de Abril de 2020Aviso legal - Política de privacidade