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Processo : 2017/0332(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0288/2018

Textos apresentados :

A8-0288/2018

Debates :

PV 22/10/2018 - 16
CRE 22/10/2018 - 16
PV 27/03/2019 - 23
CRE 27/03/2019 - 23

Votação :

PV 23/10/2018 - 7.13
CRE 23/10/2018 - 7.13
Declarações de voto
PV 28/03/2019 - 8.2
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2018)0397
P8_TA(2019)0320

Textos aprovados
PDF 402kWORD 136k
Quinta-feira, 28 de Março de 2019 - Estrasburgo
Qualidade da água destinada ao consumo humano ***I
P8_TA(2019)0320A8-0288/2018
Resolução
 Texto consolidado

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de março de 2019, relativa à proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação) (COM(2017)0753 – C8-0019/2018 – 2017/0332(COD))

(Processo legislativo ordinário – reformulação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0753),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0019/2018),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pela Câmara dos Deputados da República Checa, pelo Parlamento da Irlanda, pelo Conselho Federal da Áustria e pela Câmara dos Comuns do Reino Unido, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o Parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 12 de julho de 2018(1),

–  Tendo em conta o Parecer do Comité das Regiões, de 16 de maio de 2018(2),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos(3),

–  Tendo em conta a carta que, em 18 de maio de 2018, a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, nos termos do artigo 104.º, n.º 3, do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 104.º e 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0288/2018),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta da Comissão não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue(4), tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se substituir, alterar substancialmente ou pretender alterar substancialmente a sua proposta;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 367 de 10.10.2018, p. 107.
(2) JO C 361 de 5.10.2018, p. 46.
(3) JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.
(4) A presente posição corresponde às alterações aprovadas em 23 de outubro de 2018 (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0397).


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 28 de março de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação)
P8_TC1-COD(2017)0332

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(3),

Considerando o seguinte:

(1)  A Diretiva 98/83/CE do Conselho(4) foi várias vezes alterada de modo substancial(5). Por motivos de clareza, uma vez que serão introduzidas novas alterações, deverá proceder-se à sua reformulação.

(2)  O quadro jurídico estabelecido pela Diretiva 98/83/CE do Conselho visava proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água destinada ao consumo humano, assegurando as suas salubridade e limpeza. A presente diretiva deverá atingir o mesmo objetivo e facultar o acesso universal a esta água para todos na União. Para o efeito, é necessário estabelecer, a nível da União, os requisitos mínimos a que deve estar sujeita essa água. Os Estados-Membros deverão adotar todas as medidas necessárias para garantir que a água destinada ao consumo humano não contém quaisquer microrganismos ou parasitas nem substâncias que, em determinadas circunstâncias, constituam um perigo potencial para a saúde humana, e que essa água satisfaz os ditos requisitos mínimos. [Alts. 161, 187, 206 e 213]

(2-A)  Em consonância com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 2 de dezembro de 2015, intitulada «Fechar o ciclo - plano de ação da UE para a economia circular», a presente diretiva deve procurar incentivar a eficiência e a sustentabilidade dos recursos hídricos, dessa forma realizando os objetivos da economia circular. [Alt. 2]

(2-B)  O direito humano à água e ao saneamento foi reconhecido como direito humano pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 28 de julho de 2010 e, portanto, o acesso a água potável limpa não deve ser limitado pela falta de meios económicos do utilizador final. [Alt. 3]

(2-C)  É necessária a coerência entre a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(6) e a presente diretiva do Conselho. [Alt. 4]

(2-D)  Os requisitos estabelecidos na presente diretiva devem refletir as condições e a situação nacional das empresas de abastecimento de água nos Estados-Membros. [Alt. 5]

(3)  É necessário excluir do âmbito da presente diretiva as águas minerais naturais e as águas que são produtos medicinais, uma vez que são abrangidas pela Diretiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(7) e pela Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(8). Significa isto que, dado a Diretiva 2009/54/CE abranger as águas minerais naturais e as águas de nascente, apenas a primeira categoria de águas deverá ser excluída do âmbito de aplicação da presente diretiva. Em conformidade com o artigo 9.º, n.º 4, terceiro parágrafo, da Diretiva 2009/54/CE, as águas de nascente deverão cumprir o disposto na presente diretiva. No entanto, essa obrigação não deve ser extensível aos parâmetros microbiológicos estabelecidos no anexo I, parte A, da presente diretiva. A água destinada ao consumo humano proveniente de empresas públicas de abastecimento de água ou de poços privados, colocada à venda em garrafas ou outros recipientes ou utilizada na confeção, preparação ou tratamento comercial de alimentos, deverádeve, por uma questão de princípio, continuar a cumprir o disposto na presente diretiva até ao ponto de conformidade (ou seja, a torneira), devendo, a partir desse ponto, ser considerada um género alimentício, na aceção do artigo 2.º, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(9). Se os requisitos aplicáveis em matéria de segurança dos alimentos forem cumpridos, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem estar habilitadas a autorizar a reutilização da água em indústrias de transformação alimentar. [Alt. 6]

(4)  Na sequência da iniciativa de cidadania europeia «A água e o saneamento são um direito humano» (Right2Water)(10), que instou a UE a intensificar os esforços para consumar o acesso universal à água e ao saneamento, foi lançada uma consulta pública à escala da União e realizada uma avaliação da adequação e da eficácia (REFIT) da Diretiva 98/83/CE(11). Esse exercício tornou evidente a necessidade de atualizar certas disposições da Diretiva 98/83/CE. Foram identificadas quatro áreas com margem para aperfeiçoamento, a saber, a lista de valores paramétricos baseados na qualidade, a confiança limitada numa abordagem assente no risco, a falta de rigor das disposições sobre informação do consumidor e as disparidades existentes entre sistemas de aprovação de materiais em contacto com a água destinada ao consumo humano, bem como as consequências que daí advêm para a saúde humana. A iniciativa de cidadania europeia «Right2Water» (Direito à água) identificou outro problema: o facto de parte da população, especialmente os grupos vulneráveis e marginalizados, não terem acesso àlimitado ou mesmo nenhum acesso a água destinada ao consumo humano a preços abordáveis, questão que é também objeto de um compromisso assumido no âmbito do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 6 da Agenda 2030 das Nações Unidas. Neste contexto, o Parlamento Europeu reconheceu o direito de todos ao acesso à água para consumo humano na União. Outro dos problemas identificados é a falta de consciência global das fugas de água, decorrente do subinvestimento na manutenção e renovação das infraestruturas, conforme também salienta o relatório especial do Tribunal de Contas Europeu sobre infraestruturas de abastecimento de água(12), bem como um conhecimento por vezes insuficiente dos sistemas hídricos. [Alt. 7]

(4-A)  A fim de cumprir os ambiciosos objetivos estabelecidos no âmbito do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 6 da Agenda 2030 das Nações Unidas, os Estados-Membros devem ser obrigados a implementar planos de ação visando assegurar o acesso universal e equitativo a água potável segura e a preços comportáveis para todos até 2030. [Alt. 8]

(4-B)  O Parlamento Europeu adotou a Resolução de 8 de setembro de 2015 sobre o seguimento da Iniciativa de Cidadania Europeia «Right2Water». [Alt. 9]

(5)  O Gabinete Regional para a Europa da Organização Mundial de Saúde (OMS) efetuou uma análise exaustiva da lista de parâmetros e de valores paramétricos estabelecida na Diretiva 98/83/CE com vista a determinar a necessidade de adaptação à luz do progresso técnico e científico. De acordo com os resultados dessa análise(13), será necessário controlar os agentes patogénicos entéricos e a Legionella, acrescentar seis parâmetros ou grupos de parâmetros químicos e considerar três dos compostos desreguladores endócrinos representativos com valores paramétricos de precaução. No caso de três dos novos parâmetros, deverão ser fixados valores paramétricos mais restritivos do que os propostos pela OMS, o que continua a ser exequível, tendo em conta o princípio da precaução. No caso do chumbo, a OMS observa que as concentrações deverão ser tão baixas quanto razoavelmente possível e, no caso do crómio, o valor continua a ser objeto de acompanhamento. Por conseguinte, para estes dois parâmetros, deverá aplicar-se um período transitório de dez anos antes de tornar os valores mais restritivos.

(5-A)  A água destinada ao consumo humano desempenha um papel fundamental nos esforços atualmente desenvolvidos pela União para reforçar a proteção da saúde humana e do ambiente contra os desreguladores endócrinos. A regulação dos compostos desreguladores endócrinos no âmbito da presente diretiva constitui um passo promissor, consonante com a estratégia atualizada da UE relativa aos desreguladores endócrinos, que a Comissão é obrigada a apresentar sem demora. [Alt. 11]

(6)  A OMS recomendou ainda que três dos valores paramétricos fossem tornados menos restritivos e que cinco dos parâmetros fossem retirados da lista. No entanto, considera-se que essas alterações não serão necessárias, já que a abordagem baseada no risco introduzida pela Diretiva (UE) 2015/1787 da Comissão(14) autoriza as empresas de abastecimento de água a retirar da lista, sob certas condições, parâmetros em relação aos quais seja exigida a monitorização. Para cumprir esses valores paramétricos, são já aplicadas técnicas de tratamento.

(6-A)  Sempre que os conhecimentos científicos não forem suficientes para determinar o risco ou a ausência de risco no que respeita à saúde humana ou ao valor admissível de uma substância presente na água destinada ao consumo humano, convém – de acordo com o princípio da precaução – colocar essa substância «sob vigilância» enquanto se aguardam dados científicos mais concretos. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, efetuar uma monitorização distinta destes parâmetros emergentes. [Alt. 13]

(6-B)  Os parâmetros indicadores não têm impacto direto na saúde pública. No entanto, são importantes para determinar o funcionamento das instalações de produção e distribuição de água e a qualidade da água. Podem contribuir para a identificação de anomalias no tratamento da água, além de também desempenharem um papel importante no desenvolvimento e na salvaguarda da confiança dos consumidores na qualidade da água. Por conseguinte, devem ser controlados pelos Estados-Membros. [Alt. 14]

(7)  Se necessário, para a plena aplicação do princípio da precaução e para proteger a saúde humana nos respetivos territórios, os Estados-Membros deverão estabelecer valores para parâmetros adicionais não incluídos no anexo I. [Alt. 15]

(8)  A Diretiva 98/83/CE teve pouco em conta o planeamento da segurança preventiva e os elementos baseados no risco. Os primeiros elementos da abordagem baseada no risco foram introduzidos em 2015 com a Diretiva (UE) 2015/1787, que alterou a Diretiva 98/83/CE, a fim de autorizar os Estados-Membros a concederem derrogações à execução dos programas de monitorização por estes criados, na condição de serem realizadas avaliações de risco credíveis, que podem basear-se nas Diretrizes da OMS para a qualidade da água potável(15). Essas diretrizes, que estabelecem o denominado «Plano de Segurança da Água», juntamente com a norma EN 15975-2 relativa à segurança do abastecimento de água potável, constituem os princípios reconhecidos a nível internacional em que se baseiam a produção, a distribuição, a monitorização e a análise dos parâmetros da água destinada ao consumo humano. Esses princípios deverão manter-se no âmbito da presente diretiva. Para garantir que eles não se limitam aos aspetos ligados à monitorização, dedicar tempo e recursos aos riscos a ter em conta e às medidas que incidem nas fontes com uma boa relação custo-eficácia, e evitar análises e esforços nas questões não pertinentes, é adequado adotar uma abordagem completa baseada no risco, que incida em toda a cadeia de abastecimento, desde a zona de captação, passando pela distribuição, até à torneira. Esta abordagem deverá basear-se nos conhecimentos adquiridos e nas ações executadas ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE e ter devidamente em conta o impacto das alterações climáticas nos recursos hídricos. Uma abordagem baseada no risco deverá assentar em três componentes: em primeiro lugar, a avaliação pelo Estado-Membro dos perigos associados à zona de captação («avaliação de perigos»), em conformidade com as diretrizes da OMS e o Manual sobre o Plano de Segurança da Água(16); em segundo, a possibilidade de a empresa de abastecimento de água adaptar a monitorização aos principais riscos («avaliação de risco do abastecimento») e, em terceiro, uma avaliação pelo Estado-Membro dos eventuais riscos decorrentes dos sistemas de distribuição domésticos (por exemplo, Legionella ou chumbo, com particular ênfase nos locais prioritários) («avaliação de risco da distribuição doméstica»). Estas avaliações deverão ser periodicamente revistas, nomeadamente em resposta a ameaças decorrentes de fenómenos meteorológicos extremos relacionados com o clima, de alterações conhecidas das atividades humanas na zona de captação ou em resposta a incidentes relacionados com a fonte. A abordagem baseada no risco permite um intercâmbio permanente de informações entre as autoridades competentes e, as empresas de abastecimento de água e outras partes interessadas, incluindo os responsáveis pelas fontes ou o risco de poluição. A título derrogatório, a aplicação da abordagem baseada nos riscos deve ser adaptada às limitações específicas do setor dos navios de mar que dessalinizam a água e transportam passageiros. Os navios de mar que arvoram pavilhão europeu devem respeitar o quadro regulamentar internacional quando navegam em águas internacionais. Por outro lado, o transporte e a produção a bordo de água para consumo humano estão sujeitos a condicionalismos específicos que implicam a adaptação em conformidade das disposições da presente diretiva. [Alt. 16]

(8-A)  A utilização ineficaz dos recursos hídricos, nomeadamente as fugas nas infraestruturas de abastecimento de água, traduz-se numa exploração excessiva dos escassos recursos de água para consumo humano. Esta situação é um sério obstáculo a que os Estados‑Membros atinjam os objetivos fixados na Diretiva 2000/60/CE. [Alt. 17]

(9)  A avaliação de perigos deverá ser orientada para a redução doadotar uma abordagem holística à avaliação de risco, assente no objetivo explícito de reduzir o nível de tratamento requerido pela produção de água para consumo humano, nomeadamente reduzindo as pressões na origem da poluição ou dos riscos de poluição das massas de água usadas para captação de água destinada ao consumo humano. Para o efeito, os Estados-Membros deverão identificar os perigos e as possíveis fontes de poluição associadas a essas massas de água, assim como monitorizar os poluentes identificados como pertinentes, devido, entre outros, aos perigos detetados (por exemplo, microplásticos, nitratos, pesticidas ou produtos farmacêuticos identificados ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(17)), decorrente da sua presença natural na zona de captação (por exemplo, arsénio) ou de informações fornecidas pelas empresas de abastecimento de água (por exemplo, aumento súbito de um parâmetro específico na água não tratada). Nos termos da Diretiva 2000/60/CE, Essesesses parâmetros deverão ser usados como marcadores que determinam a intervenção das autoridades competentes no sentido da redução da pressão exercida sobre as massas de água, nomeadamente a tomada de medidas de prevenção ou de atenuação (incluindo, se necessário, a investigação para compreensão dos impactos na saúde), de modo a proteger essas massas de água e tratar a poluição ou o risco de poluição na fonte, em cooperação com todas as partes interessadas, incluindo os responsáveis pelas fontes de poluição ou potenciais fontes de poluição. Sempre que um Estado-Membro verificar, através da avaliação de risco, que um parâmetro não está presente numa determinada zona de captação, por exemplo, porque essa substância nunca ocorre nas águas subterrâneas ou nas águas de superfície, o Estado-Membro deve informar as empresas de abastecimento de água pertinentes e outras partes interessadasdeve estar habilitado a permitir-lhes que diminuam a frequência de monitorização desse parâmetro ou que suprimam esse parâmetro da lista de parâmetros a monitorizar, sem realizar uma avaliação de risco do abastecimento. [Alt. 18]

(10)  No que respeita à avaliação de perigos, de acordo com a Diretiva 2000/60/CE, os Estados-Membros deverão identificar e monitorizar as massas de água utilizadas para captação de água destinada ao consumo humano e adotar todas as medidas necessárias para evitar a deterioração da sua qualidade, de modo a reduzir o nível de tratamento de purificação requerido para produção de água própria para consumo. A fim de evitar a duplicação de obrigações, os Estados-Membros deverão, ao realizar a avaliação de perigos, utilizar os dados da monitorização efetuada nos termos dos artigos 7.º e 8.º e do anexo V da Diretiva 2000/60/CE e das medidas incluídas nos programas estabelecidos nos termos do artigo 11.º da mesma diretiva.

(11)  Os valores paramétricos utilizados para avaliar a qualidade da água destinada ao consumo humano devem ser cumpridos no local onde essa água é posta à disposição do utilizador interessado. No entanto, a qualidade da água destinada ao consumo humano pode ser afetada pelo sistema de distribuição doméstico. De acordo com a OMS, a Legionella é, ao nível da UE, o agente patogénico aquático com maior impacto na saúde, especialmente a Legionella pneumophila, que é responsável pela maioria dos casos de doença do legionário na União. A transmissão faz-se por inalação, através dos sistemas de produção de água quente (por exemplo, durante o duche). O problema está, por conseguinte, intimamente ligado ao sistema de distribuição doméstico. Uma vez que a obrigação unilateral de monitorização deste agente patogénico em todos os lugares públicos e privados conduziria a custos irrazoavelmente elevados e seria contrária ao princípio da subsidiariedade, será mais adequado proceder a uma avaliação de risco da distribuição doméstica, com especial ênfase nas instalações prioritárias. Além disso, a avaliação de risco da distribuição doméstica deverá também ter em conta os potenciais riscos inerentes aos produtos e materiais em contacto com a água destinada ao consumo humano. Portanto, a avaliação de risco da distribuição doméstica deverá incidir, nomeadamente, na monitorização das instalações prioritárias, na avaliação dos riscos decorrentes do sistema de distribuição doméstico e dos produtos e materiais conexos e na verificação do desempenho dos produtos de construção em contacto com a água destinada ao consumo humano, com base na declaração de desempenho apresentada por força do Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(18). Além da declaração de desempenho, deverão também ser fornecidas as informações a que se referem os artigos 31.º e 33.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho(19). Com base nessa avaliação, os Estados-Membros deverão adotar as disposições necessárias para garantir, nomeadamente, que foram tomadas todas as medidas de controlo e de gestão adequadas (por exemplo, em caso de surtos de doenças), em conformidade com as diretrizes da OMS(20), e que a migração a partir de produtos de construçãosubstâncias e materiais em contacto com a água destinada ao consumo humano não põe em perigo a saúde humana. Todavia, sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 305/2011, se essas medidas implicarem restrições à livre circulação de produtos e materiais na União, tais restrições deverão ser devidamente justificadas e estritamente proporcionadas, e não constituir um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição disfarçada ao comércio entre Estados-Membros. [19]

(12)  As disposições da Diretiva 98/83/CE relativas à garantia de qualidade do tratamento, do equipamento e dos materiais não lograram eliminar os obstáculos ao mercado interno no que toca à livre circulação de produtos de construção em contacto com a água destinada ao consumo humano, nem proporcionar uma proteção suficiente da saúde humana. Mantêm-se as homologações nacionais de produtos, segundo requisitos que variam de um Estado-Membro para outro. Para os fabricantes, esta situação dificulta e onera os custos de comercialização dos seus produtos em toda a União. A eliminação das barreiras técnicas só poderá ser eficazmente conseguida com o estabelecimentoEsta situação deve-se à inexistência de normas mínimas europeias em matéria de especificações técnicas harmonizadashigiene para todos os produtos de construçãoe materiais em contacto com a água destinada ao consumo humano, nos termos do Regulamento (UE) n.º 305/2011. Este regulamento prevê a elaboração de normas europeiasrequisito que harmonizarãoé essencial para a garantia plena do reconhecimento mútuo entre os métodos de avaliação dos produtos de construção em contacto comEstados-Membros. A eliminação das barreiras técnicas e a água destinada ao consumo humano e estabelecerão os limiares e as classes a definir em relação ao nível de desempenho de uma característica essencial. Para o efeito, o programa de trabalho de 2017(21) passou a incluir um pedido de harmonização, que exige especificamente normalização no domínio da higiene e da segurança dosconformidade de todos os produtos e materiais em contacto com a água destinada ao consumo humano, nos termos do Regulamento (UE) n.º 305/2011, estando prevista a publicação de uma norma em 2018. A publicação dessa norma harmonizada no Jornal Oficialnível da União Europeia permitirá um processo decisório racionalsó poderão, pois, ser alcançadas com o estabelecimento de colocação ou de disponibilização no mercado, em condições de segurança, de produtos de construção em contacto com a água para consumo humanoharmonização desses produtos e materiais. Consequentemente, importa suprimir as disposições relativas aos equipamentosEste trabalho deverá assentar na experiência e materiais em contacto com a água destinada ao consumo humano, que deverão ser parcialmente substituídas por disposições relativasno progresso verificados em vários Estados-Membros que, em conjunto, trabalham há vários anos com vista à avaliação de risco da distribuição doméstica e complementadas pelas normas harmonizadas aplicáveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 305/2011convergência regulamentar. [Alt. 20]

(13)  Os Estados-Membros deverão assegurar a elaboração de programas de monitorização para verificar se a água destinada ao consumo humano cumpre o prescrito na presente diretiva. A maior parte do trabalho de monitorização para efeitos da presente diretiva cabe às empresas de abastecimento de água, mas, quando necessário, os Estados-Membros devem clarificar sobre que autoridades competentes recaem as obrigações decorrentes da transposição da presente diretiva. Importa garantir a essas empresas alguma flexibilidade no que respeita aos parâmetros por estas monitorizados para efeitos da avaliação de risco. As empresas de abastecimento de água deverão poder diminuir a frequência ou cessar a monitorização de um parâmetro que não tenha sido detetado. A avaliação de risco do abastecimento deve abranger a maioria dos parâmetros. No entanto, os parâmetros que constam da lista de base deverão ser sempre monitorizados com uma frequência mínima. A presente diretiva estabelece essencialmente disposições sobre a frequência da monitorização, para efeitos de verificação da conformidade, fixando apenas um número limitado de disposições no que toca à monitorização para fins operacionais. Poderão ser necessárias monitorizações suplementares para fins operacionais, de modo a assegurar o bom funcionamento dos sistemas de tratamento da água, ao critério das empresas de abastecimento. A este respeito, as empresas de abastecimento de água podem fazer referência às diretrizes da OMS e ao Manual sobre o Plano de Segurança da Água. [Alt. 21]

(14)  Todas as empresas de abastecimento de água, incluindo as de muito pequena, pequena e média dimensão, deverão adotar gradualmente a abordagem baseada no risco, uma vez que a avaliação da Diretiva 98/83/CE revelou deficiências na sua aplicação por parte destas empresas, devido, por vezes, aos custos relacionados com a realização de operações de monitorização desnecessárias, permitindo simultaneamente a existência de derrogações para as empresas de abastecimento de muito pequena dimensão. Na aplicação da abordagem baseada no risco, devem ter-se em conta as questões de segurança e as preocupações relativas ao princípio do «poluidor-pagador». No que se refere às empresas de abastecimento de menor dimensão, a autoridade competente deve apoiar as operações de monitorização fornecendo assistência especializada. [Alt. 188]

(14-A)  A fim de proporcionar a melhor proteção da saúde pública, os Estados-Membros devem garantir uma distribuição clara e equilibrada das responsabilidades para a aplicação da abordagem baseada no risco, em conformidade com o respetivo quadro institucional e jurídico nacional. [Alt. 24]

(15)  Em caso de incumprimento das normas da presente diretiva, os Estados-Membros deverão investigar imediatamente as causas e tomar, o mais rapidamente possível, as medidas corretivas necessárias para garantir o restabelecimento da qualidade da água. Nos casos em que o abastecimento de água constitui um perigo potencial para a saúde humana, esse abastecimento deverá ser proibido ou a utilização dessa água restringida e os cidadãos que possam ser afetados deverão ser devidamente informados. Além disso, importa clarificar queem caso de incumprimento dos requisitos mínimos para os valores relativos aos parâmetros microbiológicos e químicos, os Estados-Membros deverão automaticamente considerar comodevem determinar se a ultrapassagem destes valores constitui um perigorisco potencial para a saúde humana. Para o incumprimento dosefeito, os Estados-Membros devem ter em conta, nomeadamente, em que medida os requisitos mínimos para os valores relativos aos parâmetros microbiológicosnão foram cumpridos e químicoso tipo de parâmetro em causa. Nos casos em que essas medidas corretivas são necessárias para restabelecer a qualidade da água para consumo humano nos termos do artigo 190.º, n.º 2, do Tratado, deverá ser dada prioridade às medidas que corrigem o problema na fonte. [Alt. 25]

(15-A)  É importante evitar que a água contaminada represente um perigo potencial para a saúde humana. Por conseguinte, deve proibir-se o fornecimento dessa água ou restringir-se a sua utilização. [Alt. 26]

(16)  Os Estados-Membros deverão deixar de poderser autorizados a conceder derrogações ao disposto na presente diretiva. Inicialmente, as derrogações eram usadas para permitir aos Estados-Membros concederem um prazo até nove anos para resolver casos de incumprimento de valores paramétricos. Este procedimento revelou-se onerosoútil para os Estados-Membros e para a Comissão, dado o nível de ambição da diretiva. Além dissoTodavia, cumpre notar que, nalguns casos, conduziu a atrasos na adoção de medidas corretivas, dado a possibilidade de derrogação ser, por vezes, encarada como um período transitório. A disposição relativa às derrogações deverá, por conseguinte, ser eliminada. Por razões de proteção daAtendendo a que, por um lado, os parâmetros de qualidade previstos na presente diretiva deverão ser reforçados e, por outro, são cada vez mais detetados poluentes emergentes, o que exige o reforço das medidas de avaliação, monitorização e gestão, continua no entanto a ser necessário manter um procedimento de derrogação adaptado a estas realidades, desde de que não constituam um perigo potencial para a saúde humana, sempre que os valores paramétricos forem superiores aos fixados, as disposições relativas a medidas corretivas deverão e o fornecimento da água para consumo humano na zona em causa não possa ser de aplicação imediata, sem possibilidade de concessãomantido por outro meio razoável. O disposto na Diretiva 98/83/CE sobre as derrogações deverá, por conseguinte, ser alterado, a fim de derrogações aogarantir um cumprimento desses valoresmais célere e eficaz dos requisitos da presente diretiva pelos Estados-Membros. As derrogações concedidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 9.º da Diretiva 98/83/CE e ainda aplicáveis na data de entrada em vigor da presente diretiva deverão, contudo, continuar a aplicar-se até ao termo da sua vigência, mas não deverão ser renovadasde acordo com as modalidades estabelecidas nas disposições em vigor à data da concessão da derrogação. [Alt. 27]

(17)  Na sua resposta à iniciativa de cidadania europeia «Right2Water», lançada em 2014(22), a Comissão convidou os Estados-Membros a garantirem o acesso a um abastecimento mínimo de água para todos os cidadãos, em conformidade com as recomendações da OMS. Comprometeu-se também a continuar a «melhorar o acesso à água potável segura [...] para toda a população, através de políticas ambientais»(23). Tal está em consonância com os artigos 1.º e 2.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Tal está igualmente em consonância com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 6 e com a meta que lhe está associada: «alcançar o acesso universal e equitativo à água potável, segura e a preços comportáveis para todos». O conceito de acesso equitativo abrange uma série de aspetos, como a disponibilidade (devido, por exemplo, a razões geográficas, à falta de infraestruturas ou à situação específica de determinado grupo da população), a qualidade, a aceitabilidade e a acessibilidade em termos de preço. No que respeita à acessibilidade dos preços da água, importa recordar que, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, n.º 4, da Diretiva 2000/60/CE, aquando da fixação das tarifas da água de acordo com o princípio da amortização de custos previsto na Diretiva 2000/60/CEnaquela diretiva, os Estados-Membros poderão ter em conta as variações na situação económica e social da população e, por conseguinte, adotar tarifas sociais ou tomar medidas de salvaguarda das populações desfavorecidas do ponto de vista socioeconómico. A presente diretiva aborda, em especial, as questões relacionadas com o acesso à água, em termos de qualidade e de disponibilidade. Para tratar estas questões, no âmbito da resposta à iniciativa de cidadania europeia, e contribuir para a concretização do princípio n.º 20 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais(24), em cujos termos «[t]odas as pessoas têm o direito de aceder a serviços essenciais de qualidade, incluindo água», os Estados-Membros deveriam ser obrigados a abordar o problema do acesso, a preços comportáveis, à água ao nível nacional, beneficiando paralelamente de algum poder discricionário quanto ao tipo de medidas a aplicar. Estes objetivos poderão ser alcançados com a adoção de medidas destinadas, nomeadamente, a melhorar o acesso à água destinada ao consumo humano para toda a população: por exemplo, evitando um reforço injustificado dos requisitos de qualidade da água com base em razões de saúde pública que aumentasse o preço da água para os cidadãos, instalando e promovendo a utilização de fontes de acesso livre nas cidades e incentivando o fornecimento de água para consumo humano a título gratuito em edifícios públicos e restaurantes, centros comerciais e recreativos, bem como, em particular, zonas de trânsito e de grande afluência, como estações de caminhos de ferro e aeroportos. Os Estados-Membros devem ter a liberdade de determinar a combinação adequada de tais instrumentos tendo em conta as suas circunstâncias nacionais específicas. [Alt. 28]

(18)  Na sua resolução sobre o seguimento dado à iniciativa de cidadania europeia «Right2Water»(25), o Parlamento Europeu convidou os Estados-Membros a «prestar uma atenção especial às necessidades dos grupos vulneráveis da sociedade»(26). A situação específica das culturas minoritárias, como ciganos, «sinti», e «travellers», «kalé», «gens du voyage», etc., independentemente de serem ou não sedentárias – em particular a sua falta de acesso à água potável – foi igualmente reconhecida no Relatório sobre a aplicação do Quadro da UE para as Estratégias Nacionais de Integração dos Ciganos(27) e na Recomendação do Conselho relativa a medidas eficazes para a integração dos ciganos nos Estados-Membros(28). Tendo em conta este contexto geral, importa que os Estados-Membros prestem especial atenção aos grupos vulneráveis e marginalizados tomando as medidas necessárias para garantir o seu acesso à água. Tendo em conta o princípio da amortização dos custos no domínio da água previsto no artigo 9.º da Diretiva 2000/60/CE, os Estados-Membros devem melhorar o acesso à água para os grupos vulneráveis e marginalizados, sem comprometer o abastecimento de água de elevada qualidade a custos comportáveis para todos. Sem prejuízo do direito de os Estados-Membros definirem esses grupos, nestes incluem-se, no mínimo, os refugiados, as comunidades nómadas, os sem-abrigo e as culturas minoritárias, nomeadamente ciganos, «sinti», e «travellers», «kalé», «gens du voyage», etc., independentemente de serem sedentários ou não. As medidas que visam garantir o acesso à água e que são deixadas ao critério dos Estados-Membros poderão incluir, por exemplo, a criação de sistemas de abastecimento alternativos (dispositivos de tratamento individuais), o fornecimento de água a partir de veículos, navios ou vagões-cisterna (autotanques e reservatórios) e a criação das infraestruturas necessárias nos acampamentos. Sempre que a responsabilidade pelo cumprimento destas obrigações recaia nas autoridades públicas locais, os Estados-Membros devem assegurar-se de que dispõem de suficientes recursos financeiros e capacidades técnicas e materiais e apoiá-las em conformidade, por exemplo, fornecendo assistência especializada. Em particular, o abastecimento de água a grupos vulneráveis e marginalizados não deve resultar em custos desproporcionados para as autoridades públicas locais. [Alt. 29]

(19)  De acordo com o 7.º Programa Geral de Ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta»(29), o público deve ter acesso a informações claras, à escala nacional, no domínio ambiental. A Diretiva 98/83/CE previa apenas um acesso passivo à informação, significando isso que os Estados-Membros apenas estavam obrigados a garantir a disponibilidade das informações. Essas disposições deverão, por conseguinte, ser substituídas, a fim de garantir um acesso fácil a informações atualizadas, compreensíveis e pertinentes para os consumidores: por exemplo, numa brochura, num sítio Internet cujo endereço (ligação) deve ser ativamente divulgadoou numa aplicação inteligente. A prestação de informação atualizada deverá incluir, não só, os resultados dos programas de monitorização, mas também informações adicionais úteis para o público, nomeadamente os indicadores (ferro, dureza, minerais, etc.) que, com frequência, influem na perceçãoresultados das medidas adotadas para monitorizar as empresas de abastecimento de água no que os consumidores têm darespeita aos parâmetros de qualidade da água da torneira. Para tal,e informações sobre os parâmetros indicadores constantes da Diretiva 98/83/CE que não previam informações relacionadas com a saúde deverão ser substituídos por informações em linha sobre esses parâmetrosreferidos no anexo I, parte B-A. No caso das muito grandes empresas de abastecimento de água, deverão também ser disponibilizadas em linha informações suplementares sobre, nomeadamente, eficiência energética, gestão, governação,a estrutura de custostarifária e o tratamento aplicado. Parte-se do princípioA existência de que um melhor conhecimento das informações pertinentes por parte dos consumidores e de uma maior transparência contribuirão para aumentar adeverá traduzir-se no aumento da confiança dos cidadãos na água que lhes é fornecida. Por seu turno, tal deverá conduzir a uma, assim como nos serviços de abastecimento de água, e numa maior utilização da água da torneira, contribuindo assimo que poderá contribuir para reduzir os resíduos plásticose a utilização de plástico e as emissões de gases com efeito de estufa e para um impacto positivo na atenuação das alterações climáticas e no ambiente em geral. [Alt. 30]

(20)  Pelos mesmos motivos, e a fim de tornar os consumidores mais conscientes das consequências do consumo de água, deverão também receber informações de forma facilmente acessível (por exemplo, na fatura ou através de aplicações inteligentes) sobre o volume de água consumido por ano, a sua evolução, bem como uma comparação com o consumo médio das famílias, sempre que a empresa de abastecimento de água disponha dessa informação, a estrutura de custos da tarifa cobrada pela empresa de abastecimento de água, incluindo os custosa repartição dos seus elementos fixos e variáveis, assim como sobre o preço por litro de água para consumo humano, permitindo assim uma comparação com o preço da água engarrafada. [Alt. 31]

(21)  Os princípios fundamentais a ter em conta na fixação das tarifas da água, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, n.º 4, da Diretiva 2000/60/CE, a saber, a amortização dos custos dos serviços de abastecimento de água e o princípio do poluidor-pagador, constam da Diretiva 2000/60/CEdaquela diretiva. No entanto, a sustentabilidade financeira dos serviços de abastecimento nem sempre está garantida, conduzindo por vezes ao subinvestimento na manutenção da correspondente infraestrutura. Com o aperfeiçoamento das técnicas de monitorização, as taxasos níveis de fugas – devido principalmente a esse subinvestimento –, passaram a ser cada vez mais visíveis, pelo que a redução das perdas de água deverá ser incentivada à escala da União, de modo a aumentar a eficiência da infraestrutura de abastecimento. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, para aumentar a sensibilização para esta questão deverá ser resolvida aumentando a transparência e a informação do consumidor sobre taxasas informações a elas relativas devem ser partilhadas de fugas e eficiência energéticaforma mais transparente com os consumidores. [Alt. 32]

(22)  A Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(30) visa garantir o direito de acesso do público às informações sobre ambiente em todos os Estados-Membros, em consonância com a Convenção de Aarhus. Engloba obrigações gerais relacionadas com a disponibilização de informações sobre ambiente, mediante pedido, e a divulgação ativa dessas informações. A Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(31) tem também um âmbito alargado, abrangendo a partilha de informação geográfica, nomeadamente de conjuntos de dados sobre diferentes tópicos ambientais. Importa, pois, que as disposições da presente diretiva relativas ao acesso à informação e aos mecanismos de partilha de dados complementem aquelas diretivas e não criem um regime jurídico separado. Por conseguinte, as disposições da presente diretiva relativas à informação do público e à monitorização da aplicação deverão ser sem prejuízo das Diretivas 2003/4/CE e 2007/2/CE.

(23)  A Diretiva 98/83/CE não criou obrigações para as pequenas empresas de abastecimento de água em matéria de apresentação de relatórios. Para remediar esta situação e responder à necessidade de informação sobre a aplicação e o cumprimento da diretiva, deverá ser introduzido um novo sistema, em que os Estados-Membros serão obrigados a preparar, manter atualizados e disponibilizar à Comissão e à Agência Europeia do Ambiente conjuntos de dados contendo apenas informações pertinentes, nomeadamente os valores acima dos valores paramétricos fixados e os incidentes com determinada gravidade. O objetivo desta medida é limitar o mais possível os encargos administrativos que recaem sobre o conjunto de entidades envolvidas. Para garantir a infraestrutura adequada de acesso do público, a apresentação de relatórios e a partilha de dados entre autoridades públicas, os Estados-Membros deverão basear as especificações de dados na Diretiva 2007/2/CE e nos seus atos de execução.

(24)  Os dados comunicados pelos Estados-Membros são, não só necessários para efeitos de verificação da conformidade, mas também essenciais para permitir à Comissão monitorizar e determinar o desempenho da legislação em relação aos objetivos a atingir, contribuindo para as futuras avaliações da legislação, de acordo com o ponto 22 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016(32). Nesse contexto, importa dispor de dados pertinentes, que permitam avaliar melhor a eficácia, a eficiência, a pertinência e o valor acrescentado UE da diretiva, sendo por conseguinte necessário criar mecanismos de comunicação adequados, que possam também servir de indicadores para futuras avaliações da presente diretiva.

(25)  Nos termos do ponto 22 do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, a Comissão deverá proceder a uma avaliação da presente diretiva num determinado prazo, a contar da data fixada para a sua transposição. Essa avaliação deverá basear-se na experiência adquirida e nos dados recolhidos durante a aplicação da diretiva, nas recomendações da OMS eventualmente disponíveis, bem como nos dados científicos, analíticos e epidemiológicos pertinentes e nas recomendações da OMS eventualmente disponíveis. [Alt. 34]

(26)  A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A presente diretiva procura, em especial, promover os princípios que se prendem com os cuidados de saúde, o acesso a serviços de interesse económico geral, a proteção do ambiente e a defesa dos consumidores.

(27)  Como o Tribunal de Justiça recordou em muitas ocasiões, seria incompatível com a natureza vinculativa que o artigo 288.º, terceiro parágrafo, do Tratado reconhece a uma diretiva excluir, em princípio, que a obrigação que esta impõe possa ser invocada pelas pessoas interessadas. Esta consideração é essencialmente válida no que respeita a uma diretiva cujo objetivo é proteger a saúde dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água para consumo humano. Portanto, em conformidade com a Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, a participação do público no processo de tomada de decisão e o acesso à justiça em matéria de ambiente(33), as pessoas interessadas deverão ter acesso à justiça para poderem contribuir para a proteção do direito a viver num ambiente adequado à saúde e ao bem-estar dos indivíduos. Além disso, caso haja um grande número de pessoas numa «situação de dano em massa», devido às mesmas práticas ilícitas relacionadas com a violação de direitos consagrados nessa diretiva, estas pessoas deverão ter a possibilidade de recorrer aos mecanismos de tutela coletiva sempre que tais mecanismos tenham sido estabelecidos pelos Estados-Membros em conformidade com a Recomendação 2013/396/UE da Comissão(34).

(28)  Para adaptar a presente diretiva ao progresso científico e técnico ou especificar os requisitos de monitorização para efeitos da avaliação de risco da distribuição doméstica, a Comissão deverá estar habilitada a adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, a fim de alterar os anexos I a IV da presente diretiva, e tomar as medidas necessárias no âmbito das alterações estabelecidas no artigo 10.º-A. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016. Em especial, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, tendo os peritos acesso sistemático às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados. Acresce que, com a adoção da Diretiva 2013/51/Euratom, as competências conferidas no anexo I, parte C, nota 10, da Diretiva 98/83/CE, no que respeita à definição das frequências e dos métodos de monitorização das substâncias radioativas, tornaram-se obsoletas após a adoção da Diretiva 2013/51/Euratom do Conselho(35), devendo pois ser retiradas. As competências conferidas no anexo III, parte A, segundo parágrafo, da Diretiva 98/83/CE, no que respeita à alteração da diretiva, deixaram de ser necessárias e deverão também ser retiradas. [Alt. 35]

(29)  Para assegurar condições uniformes de aplicação da presente diretiva, deverão ser conferidos poderes à Comissão para a adoção do formato e das modalidades de apresentação das informações sobre a água para consumo humano a fornecer a todas as pessoas abrangidas pelo serviço de abastecimento, assim como para a adoção do formato e das modalidades de apresentação das informações a fornecer pelos Estados-Membros e a recolher pela Agência Europeia do Ambiente sobre a aplicação da presente diretiva. Esses poderes deverão ser exercidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(36).

(30)  Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(37), os Estados-Membros deverão estabelecer o regime de sanções aplicável em caso de infração ao disposto na presente diretiva e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação desse regime. As sanções deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

(31)  A Diretiva 2013/51/Euratom estabelece disposições específicas para a monitorização das substâncias radioativas presentes na água para consumo humano. Consequentemente, a presente diretiva não deverá estabelecer valores paramétricos para a radioatividade.

(32)  Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber a proteção da saúde humana, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos efeitos da sua ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(33)  A obrigação de transpor a presente diretiva para o direito nacional deve limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações de fundo relativamente às diretivas anteriores. A obrigação de transpor as disposições não alteradas decorre das diretivas anteriores.

(34)  A presente diretiva não prejudica as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas indicadas no anexo V, parte B,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

Objetivo

1.  A presente diretiva diz respeito à qualidade da água destinada ao consumo humano para todos na União. [Alt. 36]

2.  A diretiva tem por objetivo proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água destinada ao consumo humano, assegurando a sua salubridade e limpeza, e proporcionar um acesso universal à água destinada ao consumo humano. [Alts. 163, 189, 207 e 215]

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1.  «Água destinada ao consumo humano»: toda a água, no seu estado original ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação ou produção de alimentos, ou para outros fins alimentares, ou para outros fins domésticos em lugares quer públicos quer privados, incluindo empresas alimentares, independentemente da sua origem e de ser ou não fornecida a partir de uma rede de distribuição, cujo abastecimento seja feito a partir de um veículo, vagão ou navio-cisterna, em garrafas ou, no caso das águas de nascente, engarrafadas outros recipientes. [Alt. 38]

2.  «Sistema de distribuição doméstico»: as canalizações, acessórios e aparelhos instalados entre as torneiras normalmente utilizadas no abastecimento de água para o consumo humano em lugares quer públicos quer privados e a rede de distribuição, mas só se essas canalizações, acessórios e aparelhos não forem da responsabilidade da empresa de abastecimento de água, nessa mesma qualidade, nos termos da legislação nacional aplicável. [Alt. 39 - Não se aplica à versão portuguesa]

3.  «Empresa de abastecimento de água»: uma entidade jurídica que fornece, em média, pelo menos 10 m3 por dia de água destinada ao consumo humano. [Alt. 40]

3-A.  «Muito pequena empresa de abastecimento de água»: uma empresa de abastecimento de água que fornece menos de 50 m3 por dia ou que abastece menos de 250 pessoas. [Alt. 41]

4.  «Pequena empresa de abastecimento de água»: uma empresa de abastecimento de água que fornece menos de 500 m3 por dia ou que abastece menos de 5 000 pessoas2 500 pessoas. [Alt. 42]

4-A.  «Média empresa de abastecimento de água»: uma empresa de abastecimento de água que fornece pelo menos 500 m3 por dia ou que abastece pelo menos 2 500 pessoas. [Alt. 43]

5.  «Grande empresa de abastecimento de água»: uma empresa de abastecimento de água que fornece pelo menos 500 m35 000 m3 por dia ou que abastece pelo menos 5 000 pessoas25 000 pessoas.

6.  «Muito grande empresa de abastecimento de água»: uma empresa de abastecimento de água que fornece pelo menos 5 000 m320 000 m3 por dia ou que abastece pelo menos 50 000 pessoas100 000 pessoas. [Alt. 45]

7.  «Instalações prioritárias»: instalações de grande dimensão com muitos utilizadoresmuitas pessoas, em especial pessoas vulneráveis, potencialmente expostosexpostas aos riscos associados à água, nomeadamente hospitais, instituições que prestam cuidados de saúde, lares de terceira idade, escolas e universidades e outros estabelecimentos de ensino, creches e enfermarias, instalações desportivas, recreativas, de lazer e para exposições, hoteleiras, instituições penitenciárias e acampamentos, conforme identificados pelos Estados-Membros. [Alt. 46]

8.  «Grupos vulneráveis e marginalizados»: pessoas isoladas da sociedade em resultado de discriminação ou de falta de acesso a direitos, recursos ou oportunidades e mais expostas a um conjunto de riscos possíveis relacionados com a saúde, segurança, a ausência de qualificações, o envolvimento em práticas nocivas ou outros riscos, comparativamente ao resto da sociedade.

8-A.  «Empresa do setor alimentar»: uma empresa do setor alimentar, na aceção do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 178/2002. [Alt. 47]

Artigo 3.º

Isenções

1.  A presente diretiva não é aplicável às:

a)  Águas minerais naturais como tal reconhecidas pelas autoridades responsáveis a que se refere a Diretiva 2009/54/CE;

b)  Águas que são produtos medicinais, na aceção da Diretiva 2001/83/CE.

1-A.  Em relação à água utilizada por qualquer empresa do setor alimentar na produção, transformação, preservação ou comercialização de produtos ou substâncias para consumo humano, só são aplicáveis os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 11.º da presente diretiva. Porém, nenhum dos artigos da presente diretiva é aplicável se o operador da empresa do sector alimentar puder demonstrar, com a aprovação das autoridades nacionais competentes, que a qualidade da água que utiliza não afeta a higiene dos produtos ou substâncias resultantes das suas atividades, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho(38). [Alt. 48]

1-B.  Um produtor de água para consumo humano colocada em garrafas ou recipientes não deve ser considerado uma empresa de abastecimento de água.

As disposições da presente diretiva são aplicáveis à água para consumo humano colocada em garrafas ou recipientes, na medida em que não estejam cobertas por obrigações estabelecidas ao abrigo de outra legislação da União. [Alt. 49]

1-C.  Os navios de mar que dessalinizam a água, transportam passageiros e atuam como empresas de abastecimento de água devem estar sujeitos apenas aos artigos 1.º a 7.º e 9.º a 12.º da presente diretiva e seus anexos. [Alt. 50]

2.  Os Estados-Membros podem isentar do disposto na presente diretiva:

a)  A água destinada exclusivamente aos fins para os quais as autoridades competentes determinarem que a qualidade da mesma não tem qualquer influência, direta ou indireta, na saúde dos consumidores em causa;

b)  A água destinada ao consumo humano proveniente de fontes individuais que forneçam menos de 10 m3 por dia em média ou que sirvam menos de 50 pessoas, exceto se essa água for fornecida no âmbito de uma atividade comercial ou pública.

3.  Os Estados-Membros que façam uso da isenção prevista no n.º 2, alínea b), devem assegurar que a população afetada seja informada da mesma e de qualquer medida tomada para proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água destinada ao consumo humano. Além disso, quando estiver patente um perigo potencial para a saúde humana devido à qualidade dessa água, deverá ser prontamente prestado o aconselhamento adequado à população em causa.

Artigo 4.º

Obrigações gerais

1.  Sem prejuízo das suas obrigações nos termos de outras disposições da União, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que a água destinada ao consumo humano seja salubre e limpa. Para efeitos do cumprimento dos requisitos mínimos da presente diretiva, a água destinada ao consumo humano é salubre e limpa se satisfizer as seguintes condições :

a)  Se não contiver microrganismos, parasitas nem quaisquer substâncias em quantidades ou concentrações que constituam um perigo potencial para a saúde humana;

b)  Se preencher os requisitos mínimos especificados no anexo I, partes A e B;

c)  Se os Estados-Membros tiverem tomado todas as outras medidas necessárias para cumprir o prescrito:

i)   nos artigos 5.º a 12.ºartigos 4.º a 12.º da presente diretiva relativamente à água para consumo humano fornecida aos consumidores finais a partir de uma rede de distribuição ou de um navio-cisterna;.

ii)  nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 11.º, n.º 4, da presente diretiva relativamente à água para consumo humano colocada em garrafas ou outros recipientes numa empresa do setor alimentar;

iii)  nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 11.º da presente diretiva relativamente à água para consumo humano produzida e utilizada numa empresa do setor alimentar para a produção, transformação e distribuição de alimentos. [Alt. 51]

2.  Os Estados-Membros devem garantir que as medidas tomadas em execução da presente diretiva respeitam plenamente o princípio da precaução e não permitirãopermitem em circunstância alguma, direta ou indiretamente, qualquer deterioração da atual qualidade da água destinada ao consumo humano, nem qualquer aumento da poluição das águas utilizadas para a produção de água destinada ao consumo humano. [Alt. 52]

2-A.  Os Estados-Membros tomam medidas para garantir que as autoridades competentes façam uma avaliação completa dos níveis de fuga de água no seu território e do potencial de aperfeiçoamento em matéria de redução de fugas de água no setor da água potável. Essa avaliação deve ter em conta os devidos aspetos de saúde pública, ambientais, técnicos e económicos. Até 31 de dezembro de 2022, os Estados-Membros devem adotar os objetivos nacionais para reduzir os níveis de fuga de água das empresas de abastecimento de água no seu território até 31 de dezembro de 2030. Os Estados-Membros podem estabelecer incentivos razoáveis para garantir que as empresas de abastecimento de água presentes no seu território respeitem os objetivos nacionais. [Alt. 53]

2-B.  Se uma autoridade competente responsável pela produção e distribuição de água destinada ao consumo humano entregar a gestão da totalidade ou de parte das atividades de produção ou de fornecimento de água a uma empresa de abastecimento de água, o contrato celebrado entre a autoridade competente e a empresa de abastecimento de água deve especificar as responsabilidades que incumbem a cada parte ao abrigo da presente diretiva. [Alt. 54]

Artigo 5.º

Normas de qualidade

1.  Os Estados-Membros devem fixar os valores aplicáveis à água destinada ao consumo humano para os parâmetros estabelecidos no anexo I, que não devem ser menos restritivos que os valores previstos no mesmo anexo. [Alt. 55]

1-A.  Os valores estabelecidos ao abrigo do n.º 1 não devem ser menos estritos do que os estabelecidos no anexo I, partes A, B e B-A. No que diz respeito aos parâmetros definidos no anexo I, parte B-A, os valores devem ser estabelecidos unicamente para efeitos de monitorização e para garantir o cumprimento das obrigações impostas no artigo 12.º. [Alt. 56]

2.  Os Estados-Membros devem fixar os valores para os parâmetros adicionais não incluídos no anexo I, sempre que a proteção da saúde humana nos respetivos territórios, ou em parte deles, assim o exigir. Os valores fixados devem, no mínimo, cumprir o prescrito no artigo 4.º, n.º 1, alínea a).

Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que os agentes de tratamento, os materiais e os processos de desinfeção utilizados na desinfeção nos sistemas de abastecimento de água não afetam negativamente a qualidade da água destinada ao consumo humano. Deve reduzir-se ao mínimo a contaminação da água para consumo humano resultante da utilização desses agentes, materiais e procedimentos, sem, no entanto, comprometer a eficácia da desinfeção. [Alt. 57]

Artigo 6.º

Ponto de conformidade

Os valores paramétricos fixados nos termos do artigo 5.º para os parâmetros enumerados no anexo I, partes A e Bpartes A, B e C, devem ser respeitados: [Alt. 58]

a)  No caso da água fornecida a partir de uma rede de distribuição, no ponto em que, no interior de uma instalação ou estabelecimento, sai das torneiras normalmente utilizadas no abastecimento de água para consumo humano;

b)  No caso da água fornecida a partir de veículos, vagões e navios-cisterna, no ponto em que sai desses veículos, vagões e navios-cisterna;

c)  No caso das águas de nascenteda água para consumo humano colocada em garrafas ou outros recipientes, no ponto em que é engarrafadasengarrafada ou colocada noutros recipientes.; [Alt. 59]

c-A)  No caso da água utilizada numa empresa do setor alimentar que seja fornecida por uma empresa de abastecimento de água, no ponto em que a água é fornecida na empresa do setor alimentar. [Alt. 60]

1a.  No caso da água abrangida pelo n.º 1, alínea a), considera-se que os Estados-Membros cumpriram as obrigações que lhes incumbem em virtude do presente artigo se for possível determinar que a não conformidade com os valores paramétricos fixados no artigo 5.º se deveu a um sistema de distribuição privado ou à sua manutenção, exceto no que se refere às instalações prioritárias. [Alt. 61]

Artigo 7.º

Abordagem para a segurança da água, com base no risco

1.  Os Estados-Membros devem certificar-se de que o abastecimento, o tratamento e a distribuição da água para consumo humano estão sujeitos a uma abordagem baseada no risco, assente nos seguintes elementos:

a)  Uma avaliação dos perigos associados às massas ou partes de massas de água utilizadas para captação de água para consumo humano levada a cabo pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 8.º; [Alt. 62]

b)  Uma avaliação de risco do abastecimento efetuada pelas empresas de abastecimento de água em cada um dos sistemas de abastecimento de água para fins de salvaguarda e monitorização da qualidade da água por estas fornecida, em conformidade com o artigo 9.º e com o anexo II, parte C; [Alt. 63]

c)  Uma avaliação de risco da distribuição doméstica, em conformidade com o artigo 10.º.

1-A.  Os Estados-Membros podem adaptar a aplicação da abordagem baseada no risco sem com isso comprometer o objetivo da presente diretiva no que diz respeito à qualidade da água destinada ao consumo humano e à saúde dos consumidores, quando existam condicionalismos especiais devidos a circunstâncias geográficas, como o afastamento ou a acessibilidade da zona de abastecimento de água. [Alt. 64]

1-B.  Os Estados-Membros devem assegurar que as responsabilidades pela aplicação da abordagem baseada no risco no que respeita às massas de água utilizadas para a captação de água para consumo humano e aos sistemas de distribuição doméstica sejam clara e adequadamente repartidas pelas partes interessadas, tal como definidas pelos Estados-Membros. A repartição de responsabilidades deve ser adaptada ao respetivo quadro institucional e jurídico. [Alt. 65]

2.  As avaliações de perigos devem ser efetuadas até [3 anos após a data-limite para transposição da presente diretiva]. Devem ser revistas a intervalos de 3 anos, tendo em conta o requisito, previsto no artigo 7.º da Diretiva 2000/60/CE, de os Estados-Membros identificarem as massas de água, e, se necessário, atualizadas. [Alt. 66]

3.  As avaliações de risco do abastecimento devem ser efetuadas até [3 anos após a data-limite para transposição da presente diretiva] no caso das grandes e muito grandespelas empresas de abastecimento de água e até [6 anos após a data-limite para transposição da presente diretiva] no caso das pequenas empresas. Devem ser revistas a intervalos regulares não superiores a 6 anos e, se necessário, atualizadas. [Alt. 67]

3-A.  Nos termos dos artigos 8.º e 9.º da presente diretiva, os Estados-Membros devem tomar as medidas corretivas necessárias no âmbito dos programas de medidas e dos planos de gestão das bacias hidrográficas previstos, respetivamente, nos artigos 11.º e 13.º da Diretiva 2000/60/CE. [Alt. 68]

4.  As avaliações de risco da distribuição doméstica nas instalações visadas no artigo 10.º, n.º 1, devem ser efetuadas até [3 anos após a data-limite para transposição da presente diretiva]. Devem ser revistas a intervalos de 3 anos e, se necessário, atualizadas. [Alt. 69]

Artigo 8.º

Avaliação, monitorização e gestão de perigos das massas de água utilizadas para captação de água destinada ao consumo humano [Alt. 70]

1.  Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º dana Diretiva 2000/60/CE, nomeadamente nos seus artigos 4a 8, os Estados-Membros devem, juntamente com as respetivas autoridades competentes no domínio da água, assegurar a realização de uma avaliação dos perigos associados às massas de água utilizadas para captação de água destinada ao consumo humano que fornecem mais de 10 m3 de água por dia, em média. A avaliação de perigos deve incluir os seguintes elementos: [Alt. 71]

a)  Identificação e georreferenciação de todos os pontos de captação nas massas ou partes de massas de água abrangidas pela avaliação de perigos. Atendendo a que os dados referidos no presente ponto são potencialmente sensíveis, em particular no contexto da proteção da saúde pública, os Estados-Membros zelam por que sejam protegidos e comunicados apenas às autoridades competentes; [Alt. 72]

b)  Cartografia das zonas de salvaguarda, sempre que essas zonas tenham sido estabelecidas em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3, da Diretiva 2000/60/CE, e as zonas protegidas a que se refere o artigo 6.º dessa diretiva; [Alt. 73]

c)  Identificação dos perigos e das possíveis fontes de poluição que afetam as massas de água abrangidas pela avaliação de perigos. Uma tal investigação e identificação de fontes de poluição deve ser atualizada com regularidade, a fim de detetar novas substâncias que afetem os microplásticos, nomeadamente as PFAS. Para o efeito, os Estados-Membros podem utilizar o estudo do impacto da atividade humana realizado nos termos do artigo 5.º da Diretiva 2000/60/CE e as informações sobre pressões significativas recolhidas em conformidade com o anexo II, ponto 1.4, da mesma diretiva; [Alt. 74]

d)  Monitorização periódica das massas ou partes de massas de água abrangidas pela avaliação dos perigos associados a poluentes específicos,pertinentes para o abastecimento de água e selecionados a partir das seguintes listas: [Alt. 75]

i)  parâmetros constantes da lista do anexo I, partes A e B, da presente diretiva;

ii)  poluentes de águas subterrâneas constantes da lista do anexo I da Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(39) e poluentes e indicadores de poluição para os quais os Estados-Membros tenham estabelecido limiares em conformidade com o anexo II da referida diretiva;

iii)  substâncias prioritárias e determinados outros poluentes enumerados no anexo I da Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(40);

iv)  parâmetros para os fins de monitorização referidos no anexo I, parte C-A, unicamente, ou outros poluentes pertinentes, nomeadamente microplásticos, desde que seja aplicada uma metodologia para a medição de microplásticos nos termos do artigo 11.º, n.º 5, alínea b), ou poluentes específicos das bacias hidrográficas estabelecidos pelos Estados-Membros com base no estudo do impacto da atividade humana realizado nos termos do artigo 5.º da Diretiva 2000/60/CE e informações sobre pressões significativas recolhidas em conformidade com o anexo II, ponto 1.4, da mesma diretiva. [Alt. 76]

Os Estados-Membros devem selecionar, nas subalíneas i) a iv), para monitorização de parâmetros, as substâncias ou poluentes que sejam considerados pertinentes à luz dos perigos identificados na alínea c) ou as informações prestadas pelas empresas de abastecimento de água em conformidade com o n.º 2.

Para efeitos da monitorização periódica, bem como para efeitos de deteção de novas substâncias perigosas através de novas investigações, os Estados-Membros podem utilizar a monitorização efetuada e as capacidades de investigação estabelecidas nos termos de outra legislação da União. [Alt. 217]

As muito pequenas empresas de abastecimento de água podem ser isentas do disposto nas alíneas a), b) e c) do presente número, se a autoridade competente tiver conhecimento prévio e atualizado dos parâmetros relevantes ali referidos. Esta isenção deve ser revista pela autoridade competente, no mínimo, de três em três anos e ser atualizada sempre que necessário. [Alt. 77]

2.  As empresas de abastecimento de água que monitorizam a água não tratada para efeitos de monitorização operacional devem informar as autoridades competentes das tendências e dos casos de concentrações pouco habituais de parâmetros, substâncias ou poluentes monitorizados.

3.  Os Estados-Membros devem comunicar às empresas de abastecimento de água que utilizam massas de água abrangidas por avaliações de perigos os resultados da monitorização efetuada ao abrigo do n.º 1, alínea d), podendo, com base nos resultados dessa monitorização:

a)  Exigir que as empresas de abastecimento de água realizem monitorizações ou tratamentos suplementares relativamente a determinados parâmetros;

b)  Autorizar as empresas de abastecimento de água a reduzir a frequência de monitorização de determinados parâmetros, sem necessidade de efetuar uma avaliação de risco do abastecimento, desde que não se trate de parâmetros de base, na aceção do anexo II, parte B, ponto 1, e que nenhum fator razoavelmente previsível possa deteriorar a qualidade da água. [Alt. 78]

4.  Nos casos em que as empresas de abastecimento de água são autorizadas a reduzir a frequência de monitorização a que se refere o n.º 2, alínea b), os Estados-Membros devem continuar a realizar monitorizações periódicas desses parâmetros nas massas de água abrangidas pela avaliação de perigos. [Alt. 79]

5.  Com base nas informações recolhidas nos termos dos n.os 1 e 2 e ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE, os Estados-Membros devem, em cooperação com as empresas de abastecimento de água e outras partes interessadas, tomar as medidas indicadas infra ou certificar-se de que essas empresas as tomam. [Alt. 80]

a)  Medidas preventivas para reduzir o nível de tratamento exigido e salvaguardar a qualidade da água, incluindo as medidas a que se refere o artigo 11.º, n.º 3, alínea d), da Diretiva 2000/60/CE; [Alt. 178]

a-A)  Garantir que os poluidores, em cooperação com as empresas de abastecimento de água e outras partes interessadas, tomam medidas preventivas para reduzir ou evitar o nível de tratamento exigido e para salvaguardar a qualidade da água, incluindo as referidas no artigo 11.º, n.º 3, alínea d), da Diretiva 2000/60/CE, bem como medidas adicionais consideradas necessárias com base na monitorização efetuada ao abrigo do n.º 1, alínea d), do presente artigo; [Alt. 82]

b)  Medidas de atenuação que, a partir da monitorização efetuada ao abrigo do n.º 1, alínea d), sejam consideradas necessárias para identificar e combater as fontes de poluição e evitar quaisquer tratamentos adicionais, sempre que as medidas de prevenção sejam consideradas inviáveis ou insuficientemente eficazes para combater a fonte de poluição em tempo útil. [Alt. 83]

b-A)  Se se considerar que as medidas previstas nas alíneas a-A) e b) não foram suficientes para assegurar uma proteção adequada da saúde humana, exigir que as empresas de abastecimento de água procedam a uma monitorização adicional de determinados parâmetros no ponto de captação ou tratamento, se for estritamente necessário para evitar riscos para a saúde. [Alt. 84]

Essas medidas devem ser objeto de reavaliações periódicas por parte dos Estados-Membros.

5-A.  Os Estados-Membros devem comunicar às empresas de abastecimento de água que utilizam massas ou partes de massas de água abrangidas pela avaliação dos perigos os resultados da monitorização efetuada ao abrigo do n.º 1, alínea d), e, com base nesses resultados, bem como nos dados recolhidos ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE, devem:

a)  Autorizar as empresas de abastecimento de água a reduzir a frequência de monitorização de determinados parâmetros ou o número de parâmetros que são monitorizados sem necessidade de efetuar uma avaliação de risco do abastecimento, desde que não se trate de parâmetros de base, na aceção do anexo II, parte B, ponto 1, e desde que nenhum fator razoavelmente previsível seja suscetível de deteriorar a qualidade da água;

b)  Sempre que as empresas de abastecimento de água forem autorizadas a reduzir a frequência de monitorização a que se refere a alínea a), continuam a realizar monitorizações periódicas desses parâmetros nas massas de água abrangidas pela avaliação de perigos. [Alt. 85]

Artigo 9.º

Avaliação de, monitorização e gestão do risco dode abastecimento [Alt. 86]

1.  Os Estados-Membros devem garantir que as avaliações de risco do abastecimento efetuadas nos termos do anexo II, parte C, pelas empresas de abastecimento de água preveem a possibilidade de ajustamento da frequência de monitorização de cada parâmetro enumerado no anexo I, partes A e Banexo I, partes A, B e B-A, que não sejam os parâmetros de base, de acordo com o anexo II, parte B, em função da sua ocorrência na água não tratada. [Alt. 87]

Relativamente a esses parâmetros, os Estados-Membros devem assegurar que as empresas de abastecimento de água podem alterar as frequências de amostragem estabelecidas no anexo II, parte B, em conformidade com as especificações previstas no anexo II, parte C, e em função da sua ocorrência na água não tratada e do plano de tratamento. [Alt. 88]

Para o efeito, as empresas de abastecimento de água devem ter em conta os resultados da avaliação de perigos efetuada em conformidade com o artigo 8.º da presente diretiva e a monitorização realizada nos termos do artigo 7.º, n.º 1, e do artigo 8.º da Diretiva 2000/60/CE. [Alt. - Não se aplica à versão portuguesa]

1-A.  Os Estados-Membros podem isentar as muito pequenas empresas de abastecimento de água do disposto no n.º 1, se a autoridade competente tiver conhecimento prévio e documentado dos parâmetros pertinentes e considerar que essas isenções não comportam riscos para a saúde humana, e sem prejuízo das obrigações da autoridade nos termos do artigo 4.º.

A isenção deve ser revista pela autoridade competente de três em três anos ou se for detetado um novo risco de poluição na zona de captação, e atualizada, se necessário. [Alt. 90]

2.  As avaliações de risco do abastecimento devem ser aprovadas pelasda responsabilidade das empresas de abastecimento de água, as quais garantem o cumprimento do disposto na presente diretiva. Para o efeito, as empresas de abastecimento de água podem solicitar o apoio das autoridades competentes.

Os Estados-Membros podem exigir que as autoridades competentes aprovem ou monitorizem as avaliações de risco realizadas pelas empresas de abastecimento de água. [Alt. 91]

2-A.  Com base nos resultados da avaliação de risco do abastecimento realizada nos termos do n.º 1, os Estados-Membros certificam-se de que as empresas de abastecimento de água aplicam um plano de segurança da água adaptado aos riscos identificados e proporcional à dimensão da empresa de abastecimento de água. A título de exemplo, o plano de segurança da água pode dizer respeito à utilização de materiais em contacto com a água, aos produtos de tratamento da água, aos eventuais riscos decorrentes de fugas de água de condutas ou a medidas de adaptação aos desafios presentes e futuros, como as alterações climáticas, e deve ser alvo de outras especificações pelos Estados-Membros. [Alt. 92]

Artigo 10.º

Avaliação, monitorização e gestão de risco da distribuição doméstica [Alt. 93]

1.  Os Estados-Membros devem assegurar a realização de uma avaliação de risco da distribuição doméstica nas instalações prioritárias, com base nos seguintes elementos: [Alt. 94]

a)  Avaliação dos riscos potenciais associados aos sistemas de distribuição domésticos e aos produtos e materiais conexos e verificação da medida em que esses riscos afetam a qualidade da água no ponto em que sai das torneiras normalmente utilizadas no abastecimento de água destinada ao consumo humano, especialmente quando o abastecimento público se faz em instalações prioritárias; [Alt. 95]

b)  Monitorização periódica dos parâmetros da lista constante do anexo I, parte C, nas instalações prioritárias em que o perigo potencial para a saúde humana é considerado mais elevado. Os parâmetros pertinentes e as instalaçõesforam identificados riscos específicos para a qualidade da água durante a monitorizar devem ser selecionados com base na avaliação efetuada nos termos da alínea a). [Alt. 96]

No que respeita à monitorização periódica a que se refere o primeiro parágrafo, os Estados-Membros garantem o acesso às instalações prioritárias para fins de amostragem e podem definir uma estratégia de monitorização centrada nas instalações prioritárias, nomeadamente no que se refere à Legionella pneumophila; ]Alt. 97]

c)  Verificação da adequação do desempenho dos produtos de construçãoe materiais em contacto com a água destinada ao consumo humano em relação às características essenciais ligadas ao requisito de base para os trabalhos de construção especificados no anexo I, ponto 3, alínea e), do Regulamento (UE) n.º 305/2011à proteção da saúde humana;. [Alt. 98]

c-A)  Verificação da adequação dos materiais utilizados que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano e da conformidade com os requisitos previstos no artigo 11.º. [Alt. 99]

2.  Se, com base na avaliação efetuada nos termos do n.º 1, alínea a), os Estados-Membros considerarem que há risco para a saúde humana decorrente do sistema de distribuição doméstico das instalações prioritárias ou dos produtos e materiais conexos, ou se a monitorização efetuada em conformidade com o n.º 1, alínea b), mostrar que os valores paramétricos estabelecidos no anexo I, parte C, não são cumpridos, os Estados-Membros devem: assegurar que são tomadas medidas adequadas para eliminar ou reduzir o risco de incumprimento dos valores paramétricos estabelecidos no anexo I, parte C.

a)  Tomar as medidas adequadas para eliminar ou reduzir o risco de incumprimento dos valores paramétricos estabelecidos no anexo I, parte C;

b)  Tomar todas as medidas necessárias para assegurar que a migração de substâncias ou produtos químicos de produtos de construção utilizados no tratamento ou na distribuição de água destinada ao consumo humano não constitui, direta ou indiretamente, um perigo para a saúde humana;

c)  Tomar outras medidas, nomeadamente adotar técnicas de acondicionamento adequadas, em cooperação com as empresas de abastecimento de água, para modificar a natureza ou as propriedades da água pré-abastecimento, por forma a reduzir ou eliminar o risco de incumprimento dos valores paramétricos pós-abastecimento;

d)  Informar e aconselhar devidamente os consumidores sobre as condições de consumo e de utilização da água e sobre as medidas a tomar para evitar o risco de reincidência;

e)  Organizar ações de formação para canalizadores e outros profissionais do setor que lidam com os sistemas de distribuição domésticos e a instalação de produtos de construção;

f)  No caso da Legionella, garantir que são tomadas medidas de controlo e de gestão eficazes para prevenir e tratar os eventuais surtos da doença. [Alt. 100]

2-A.  Para reduzir os riscos associados à distribuição doméstica em todas as redes de distribuição doméstica, os Estados-Membros devem:

a)  Encorajar os proprietários de instalações públicas e privadas a realizar uma avaliação de risco da distribuição doméstica;

b)  Informar os consumidores e os proprietários de instalações públicas e privadas sobre as medidas destinadas a eliminar ou reduzir o risco de incumprimento das normas de qualidade da água para consumo humano devido à rede de distribuição doméstica;

c)  Informar e aconselhar devidamente os consumidores sobre as condições de consumo e de utilização da água e sobre as medidas a tomar para evitar o risco de reincidência;

d)  Promover ações de formação para canalizadores e outros profissionais que lidam com os sistemas de distribuição doméstica e a instalação de produtos e materiais de construção em contacto com a água; e

e)  No caso da Legionella, em especial da Legionella pneumophila, garantir que são tomadas medidas de controlo e de gestão eficazes e proporcionais ao risco para prevenir e tratar os eventuais surtos da doença. [Alt. 101]

Artigo 10.º-A

Requisitos mínimos de higiene para produtos, substâncias e materiais em contacto com a água destinada ao consumo humano

1.  Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que as substâncias e materiais destinados ao fabrico de novos produtos em contacto com a água para consumo humano, colocados no mercado e utilizados na captação, no tratamento ou na distribuição, ou as impurezas associadas a estas substâncias:

a)  não reduzem, direta ou indiretamente, a proteção da saúde humana prevista na presente diretiva;

b)  não afetam o odor ou o sabor da água destinada ao consumo humano;

c)  não estão presentes na água destinada ao consumo humano a um nível de concentração superior ao necessário para atingir os fins para que são empregues; e

d)  não promovem o desenvolvimento microbiológico.

2.  A fim de assegurar uma aplicação harmonizada do n.º 1, no prazo de [3 anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão deve adotar atos delegados em conformidade com o artigo 19.º para complementar a presente diretiva estabelecendo os requisitos mínimos em matéria de higiene e a lista de substâncias utilizadas no fabrico de materiais em contacto com água para consumo humano que são aprovadas na União, incluindo os limites específicos de migração e as condições especiais de utilização, sempre que aplicável. A Comissão deve rever e atualizar regularmente esta lista em consonância com os mais recentes desenvolvimentos científicos e tecnológicos.

3.  De modo a apoiar a Comissão na adoção e alteração dos atos delegados nos termos do n.º 2, deve ser criado um comité permanente composto por representantes designados pelos Estados-Membros, que podem ser assistidos por peritos ou conselheiros.

4.  Os materiais que entrem em contacto com a água para consumo humano abrangidos por outros atos legislativos da União, como o Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(41), devem cumprir os requisitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo. [Alt. 102]

Artigo 11.º

Monitorização

1.  Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir a monitorização periódica da qualidade da água destinada ao consumo humano, a fim de verificar se a água posta à disposição dos consumidores preenche os requisitos da presente diretiva, em especial os valores paramétricos fixados nos termos do artigo 5.º. Devem ser recolhidas amostras representativas da qualidade da água fornecida durante todo o ano. Além disso, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que, sempre que a desinfeção faça parte do esquema de tratamento ou da distribuição da água para consumo humano, seja verificada a eficácia do tratamento de desinfeção aplicado e que a contaminação por subprodutos de desinfeção seja mantida a um nível tão baixo quanto possível, sem comprometer a desinfeção. [Alt. 103]

2.  Para cumprir as obrigações previstas no n.º 1, devem ser estabelecidos programas de monitorização adequados em conformidade com o anexo II, parte A para toda a água destinada ao consumo humano. Esses programas devem incluir os seguintes elementos:

a)  Monitorização dos parâmetros enumerados no anexo I, partes A e B, e dos parâmetros estabelecidos de acordo com o artigo 5.º, n.º 2, em conformidade com o anexo II, e em caso de avaliação de risco do abastecimento, em conformidade com o artigo 9.º;

b)  Monitorização dos parâmetros enumerados no anexo I, parte C, para efeitos de avaliação de risco da distribuição doméstica, conforme previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea b);

c)  Monitorização, para efeitos de avaliação de perigos, prevista no artigo 8.º, n.º 1, alínea d).

3.  Os pontos de amostragem devem ser fixados pelas autoridades competentes e preencher os requisitos pertinentes do anexo II, parte D.

4.  Os Estados-Membros devem aplicar as especificações para as análises dos parâmetros estabelecidas no anexo III, de acordo com os seguintes princípios:

a)  Podem ser utilizados métodos de análise alternativos aos especificados no anexo III, parte A, desde que se possa demonstrar que os resultados obtidos são pelo menos tão fiáveis como os decorrentes da aplicação dos métodos especificados, fornecendo para tal à Comissão todas as informações relevantes sobre esses métodos e a sua equivalência;

b)  Para os parâmetros enumerados no anexo III, parte B, pode ser utilizado qualquer método, desde que respeite o prescrito no referido anexo.

5.  Os Estados-Membros devem garantir a realização, caso a caso, de monitorizações suplementares de substâncias e microrganismos para os quais não tenham sido fixados valores paramétricos nos termos do artigo 5.º, se houver razões para suspeitar que os mesmos podem estar presentes em quantidades ou números que constituam um perigo potencial para a saúde humana.

5-A.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os resultados da monitorização efetuada em conformidade com a monitorização dos parâmetros enumerados no anexo I, parte C-A [três anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva] e, posteriormente, uma vez por ano.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 19.º com vista a alterar o presente regulamento atualizando as substâncias incluídas na lista de vigilância estabelecida no anexo I, parte C-A. A Comissão pode decidir incluir substâncias sempre que haja um risco de estas estarem presentes na água para consumo humano e constituírem um perigo potencial para a saúde humana, não obstante os conhecimentos científicos não terem demonstrado um risco para a saúde humana. Para o efeito, a Comissão baseia-se, em particular, na investigação científica da OMS. A inclusão de qualquer nova substância deve ser devidamente justificada ao abrigo do artigo 1.º da presente diretiva. [Alt. 104]

5-B.  [... Um ano após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 19.º, a fim de complementar a presente diretiva mediante a adoção de uma metodologia para medir os microplásticos enumerados na lista de vigilância estabelecida no anexo I, parte C-A. [Alt. 105]

Artigo 12.º

Medidas corretivas e restrições de utilização

1.  Os Estados-Membros devem garantir que qualquer incumprimento dos valores paramétricos fixados nos termos do artigo 5.º no ponto de conformidade referido no artigo 6.º seja imediatamente investigado a fim de identificar a sua causa. [Alt. 106]

2.  Se, apesar das medidas adotadas para cumprimento das obrigações previstas no artigo 4.º, n.º 1, a água destinada ao consumo humano não obedecer aos valores paramétricos fixados nos termos do artigo 5.º, os Estados-Membros em causa devem garantir que sejam tomadas, com a maior brevidade, as medidas corretivas necessárias para restabelecer a sua qualidade e dar prioridade à sua execução tendo em conta o desvio relativamente ao valor paramétrico pertinente e o perigo potencial para a saúde humana.

Em caso de incumprimento dos valores paramétricos estabelecidos no anexo I, parte C, as medidas corretivas devem incluir as previstas no artigo 10.º, n.º 2, alíneas a) a f)artigo 10.º, n.º 2-A. [Alt. 107]

3.  Independentemente de os valores paramétricos terem ou não sido respeitados, os Estados-Membros devem garantir a proibição do abastecimento ou a restrição da utilização de água destinada ao consumo humano que constitua um perigo potencial para a saúde humana e a adoção de todas as outras medidas corretivas necessárias para proteger a saúde humana.

Os Estados-Membros devem ter automaticamente em conta qualquerconsiderar que o incumprimento dos requisitos mínimos para efeitos de valores paramétricos indicados no anexo I, partes A e B, enquantoconstitui um perigo potencial para a saúde humana, a menos que as autoridades competentes entendam que o não cumprimento do valor paramétrico é irrelevante. [Alt. 108]

4.  Nos casos descritos nos n.os 2 e 3, sempre que o incumprimento dos valores paramétricos for considerado um perigo potencial para a saúde humana, os Estados-Membros devem tomar, o mais rapidamente possível, todas as medidas a seguir indicadas: [Alt. 109]

a)  Informar todos os consumidores afetados sobre o perigo potencial para a saúde humana e as suas causas, sobre os valores que excedem os valores paramétricos fixados e sobre as medidas corretivas tomadas, incluindo as medidas de proibição, de restrição ou outras;

b)  Prestar e atualizar periodicamente o necessário aconselhamento aos consumidores sobre condições de consumo e de utilização da água, tendo especialmente em conta os grupos potencialmente vulneráveis;

c)  Informar os consumidores logo que se estabeleça que deixou de haver perigo potencial para a saúde humana e avisá-los de que foi restabelecido o serviço.

As medidas referidas nas alíneas a), b) e c) são tomadas em cooperação com a empresa de abastecimento de água em causa. [Alt. 110]

5.  Sempre que houver incumprimento no ponto de conformidade, Asas autoridades ou outros organismos competentes devem decidir qual das medidas previstas no n.º 3 deve ser tomada, tendo igualmente em conta os riscos para a saúde humana decorrentes da interrupção do abastecimento ou da restrição da utilização da água destinada ao consumo humano. [Alt. 111]

Artigo 12.º-A

Derrogações

1.  Os Estados-Membros podem prever derrogações dos valores paramétricos fixados no anexo I, parte B, ou nos termos do artigo 5.º, n.º 2, até um valor máximo a determinar por eles, desde que essas derrogações não constituam um perigo potencial para a saúde humana e o abastecimento de água destinada ao consumo humano na zona em causa não possa ser mantido por outro meio razoável. Essas derrogações limitar-se-ão aos seguintes casos:

a)  Uma nova zona de abastecimento de água;

b)  Uma nova fonte de poluição detetada numa zona de abastecimento de água ou novos parâmetros investigados ou detetados.

As derrogações devem aplicar-se durante um período tão breve quanto possível e nunca superior a três anos, no final do qual os Estados-Membros devem proceder a um reexame para verificar se foram realizados progressos suficientes.

Em circunstâncias excecionais, um Estado-Membro pode conceder uma segunda derrogação no que se refere às alíneas a) e b) do primeiro parágrafo. Caso um Estado-Membro pretenda conceder essa segunda derrogação, deve transmitir à Comissão o reexame, juntamente com os motivos que justificam a sua decisão de conceder a segunda derrogação. A segunda derrogação não pode ter uma duração superior a três anos.

2.  As derrogações concedidas nos termos do n.º 1 devem especificar os seguintes elementos:

a)  O motivo da derrogação;

b)  O parâmetro em causa, os resultados de controlos pertinentes anteriores e o valor máximo admissível ao abrigo da derrogação;

c)  A área geográfica, a quantidade de água fornecida por dia, a população implicada e eventuais repercussões nas empresas da indústria alimentar interessadas;

d)  Um sistema de controlo adequado, com um aumento da frequência de controlos, se necessário;

e)  Um resumo do plano das medidas de correção necessárias, incluindo um calendário do trabalho a realizar, uma estimativa dos custos e disposições de revisão; e

f)  A duração necessária da derrogação.

3.  Se as autoridades competentes considerarem irrelevante o incumprimento de um determinado valor paramétrico e se as ações de correção adotadas nos termos do artigo 12.º, n.º 2.º, permitirem resolver o problema num prazo de 30 dias, não é necessário especificar na derrogação as informações previstas no n.º 2 do presente artigo.

Nesse caso, só o valor máximo admissível para o parâmetro em causa e o prazo previsto para resolver o problema devem ser fixados na derrogação pelas autoridades ou outros organismos competentes.

4.  Não é possível o recurso ao n.º 3, se o incumprimento de um valor paramétrico para um determinado abastecimento de água se tiver verificado durante mais de 30 dias seguidos nos 12 meses anteriores.

5.  Os Estados-Membros que façam uso das derrogações previstas no presente artigo devem garantir que a população afetada por uma derrogação deste tipo seja imediata e devidamente informada da mesma e das respetivas condições. Além disso, os Estados-Membros, sempre que necessário, garantem que os grupos da população para os quais a derrogação possa representar um risco especial sejam devidamente aconselhados.

As obrigações referidas no primeiro parágrafo não se aplicam às circunstâncias referidas no n.º 3, salvo decisão em contrário das autoridades competentes.

6.  Com exceção das derrogações concedidas nos termos do n.º 3, os Estados-Membros informam a Comissão, no prazo de dois meses, das derrogações relativas a um fornecimento superior a 1000 m3 por dia, em média, ou a um abastecimento de 5 000 pessoas, incluindo as informações especificadas no n.º 2.

7.  O disposto no presente artigo não é aplicável à água para consumo humano colocada à venda em garrafas ou outros recipientes. [Alt. 112]

Artigo 13.º

Acesso à água destinada ao consumo humano

1.  Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º da Diretiva 2000/60/CE e dos princípios de subsidiariedade e proporcionalidade, os Estados-Membros devem, tendo simultaneamente em conta as perspetivas e as circunstâncias locais e regionais em matéria de distribuição de água, tomar todas as medidas necessárias para melhorar o acesso do conjunto da população à água destinada ao consumo humano e promover a sua utilização no respetivo território. Tal inclui o seguinte conjunto de medidas:

a)  Identificação das pessoas sem acesso, ou com um acesso restrito, à água destinada ao consumo humano, inclusive os grupos vulneráveis e marginalizados, e das razões para tal (nomeadamente a pertença a um grupo vulnerável e marginalizado), a fim de avaliar as possibilidades de melhoria doe tomar medidas para melhorar o acesso e informar essas pessoas sobre as soluções possíveis para ligação à rede de distribuição ou sobre os meios alternativos de acesso à água;

a-A)  Garantia de abastecimento público de água destinada ao consumo humano;

b)  Instalação e manutenção de equipamentos, nomeadamente pontos de reabastecimento, tanto exteriores como interiores, de modo a dar livre acesso à água destinada ao consumo humano nos espaços públicos, em particular em zonas frequentemente visitadas; tal deve ser feito, sempre que viável do ponto de vista técnico, de modo proporcional à necessidade de tais medidas e tendo em conta condições locais específicas, como o clima e a geografia;

c)  Promoção da água destinada ao consumo humano mediante:

i)  lançamento de campanhas de informação dos cidadãos sobre a elevada qualidade dessada água da torneira e de sensibilização para a localização do ponto de reabastecimento mais próximo;

i-A)  lançamento de campanhas para incentivar o público em geral a usar garrafas de água reutilizáveis e de iniciativas de sensibilização para a localização dos pontos de reabastecimento;

ii)  concessão de incentivos aogarantir o fornecimento dessa água a título gratuito nos edifícios das administrações e nos edifícios públicos e desencorajar a utilização de garrafas ou recipientes de plástico de utilização única nos edifícios das administrações e nos edifícios públicos;

iii)  concessão de incentivos ao fornecimento dessa água, a título gratuito nosou pagando uma taxa de serviço reduzida, aos clientes de restaurantes, cantinas e pelos serviços de entrega de refeições. [Alts. 113, 165, 191, 208, 166, 192, 169, 195, 170, 196, 197 e 220]

2.  Com base nas informações recolhidas ao abrigo do n.º 1, alínea a), os Estados-Membros devem tomar todas as medidas que considerem necessárias e adequadas para garantir o acesso dos grupos vulneráveis e marginalizados à água destinada ao consumo humano. [Alt. 114]

Caso esses grupos não tenham acesso à água destinada ao consumo humano, os Estados-Membros devem informá-los imediatamente da qualidade da água que utilizam e das medidas suscetíveis de serem tomadas para evitar os efeitos adversos para a saúde humana resultantes de uma eventual contaminação.

2-A.  Se as obrigações previstas no presente artigo recaírem sobre as autoridades públicas locais em conformidade com o Direito nacional, os Estados-Membros certificam-se de que essas autoridades dispõem dos meios e recursos necessários para garantir o acesso à água para consumo humano e de que as medidas tomadas para o efeito são proporcionais relativamente às capacidades e à dimensão da rede de distribuição em causa. [Alts. 173, 199 e 209]

2-B.  Tendo em conta os dados recolhidos ao abrigo das disposições constantes do artigo 15.º, n.º 1, alínea a), a Comissão deve colaborar com os Estados-Membros e o Banco Europeu de Investimento no apoio aos municípios da União que não disponham do capital necessário para a assistência técnica, para que tenham acesso aos fundos da União e a empréstimos a longo prazo a uma taxa de juro preferencial, em particular com vista a manter e a renovar as infraestruturas de água, de molde a alargar os serviços de abastecimento de água e de saneamento às populações vulneráveis e marginalizadas. [Alts. 174, 200 e 210]

Artigo 14.º

Informação do público

1.  Os Estados-Membros devem garantir o fornecimento de informações adequadas e, atualizadas e acessíveis em linha ou de outra forma de acesso igualmente fácil sobre a água destinada ao consumo humano a todas as pessoas objeto de abastecimento, em conformidade com o anexo IV, no cumprimento das regras aplicáveis na União em matéria de proteção de dados. [Alt. 116]

2.  Os Estados-Membros devem garantir que todas as pessoas abrangidas pelo serviço de abastecimento recebem periodicamente, pelo menos uma vez por ano e da forma mais adequada e acessível possível (por exemplo, na fatura ou através de aplicações inteligentes), sem necessidade de apresentar um pedido para o efeitocomo determinado pelas autoridades competentes, as informações seguintes: [Alt. 117]

a)  Se os custos forem recuperados através de um sistema de tarifação, Informaçõesinformações sobre a estrutura de custos das tarifas cobradas por metro cúbico de água destinada ao consumo humano, incluindo osa repartição dos custos fixos e variáveis, apresentando, no mínimo, os custos relacionados com os seguintes elementos:; [Alt. 118]

i)  medidas tomadas pelas empresas de abastecimento de água para efeitos de avaliação de perigos, nos termos do artigo 8.º, n.º 5; [Alt. 119]

ii)  tratamento e distribuição da água destinada ao consumo humano; [Alt. 120]

iii)  recolha e tratamento das águas residuais; [Alt. 121]

iv)  medidas adotadas pelas empresas de abastecimento de água em cumprimento do artigo 13.º, se for o caso; [Alt. 122]

a-A)  Informações sobre a qualidade da água para consumo humano, incluindo os parâmetros indicadores; [Alt. 123]

b)  Caso os custos sejam recuperados através de um sistema de tarifas, o Preço dapreço do abastecimento de água destinada ao consumo humano, por litro e metro cúbico, e o preço faturado por litro; caso os custos não sejam recuperados através de um sistema de tarifas, os custos anuais totais suportados pelo sistema de abastecimento de água para assegurar o cumprimento da presente diretiva, acompanhados de informações contextuais e pertinentes sobre o modo como a água para consumo humano é fornecida na zona; [Alt. 124]

b-A)  Tratamento e distribuição da água destinada ao consumo humano; [Alt. 125]

c)  Volume consumido pelo agregado familiar, no mínimo por ano ou por período de faturação, e tendências em termos de consumo doméstico anual, se for tecnicamente viável e unicamente se esta informação estiver à disposição da empresa de abastecimento de água; [Alt. 126]

d)  Estudo comparativo entre o consumo anual de água do agregado familiar e o consumo médio de um agregado, se aplicável nos termos da mesma categoriaalínea c); [Alt. 127]

e)  Ligação para o sítio Web que contém as informações previstas no anexo IV.

Os Estados-Membros devem estabelecer uma repartição clara de responsabilidades no que respeita ao fornecimento de informações ao abrigo do primeiro parágrafo entre empresas de abastecimento de água, partes interessadas e organismos locais competentes. A Comissão podefica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 19.º a fim de execução que especificamcomplementar a presente diretiva especificando o formato e as modalidades de apresentação das informações a fornecer ao abrigo do primeiro parágrafo. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame referido no artigo 20.º, n.º 2. [Alt. 128]

3.  O cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 é sem prejuízo do disposto nas Diretivas 2003/4/CE e 2007/2/CE.

Artigo 15.º

Informações sobre a monitorização da aplicação

1.  Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2003/4/CE e na Diretiva 2007/2/CE, os Estados-Membros, assistidos pela Agência Europeia do Ambiente, devem:

a)  Preparar, até ... [6 anos após a data-limite para transposição da presente diretiva] e, posteriormente, de 6 em 6 anos, um conjunto de dados contendo informações sobre as medidas adotadas ao abrigo do artigo 13.º e a percentagem da população com acesso a água destinada ao consumo humano;

b)  Preparar, até ... [3 anos após a data-limite para transposição da presente diretiva] e, posteriormente, de 3 em 3 anos, um conjunto de dados contendo as avaliações de perigos e de risco da distribuição doméstica realizadas em conformidade com os artigos 8.º e 10.º, respetivamente, incluindo os seguintes elementos:

i)  pontos de captação identificados nos termos do artigo 8.º, n.º 1, alínea a);

ii)  resultados da monitorização obtidos em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, alínea d), e com o artigo 10.º, n.º 1, alínea b); e

iii)  informações concisas sobre as medidas tomadas nos termos do artigo 8.º, n.º 5, e do artigo 10.º, n.º 2;

c)  Preparar e atualizar anualmente um conjunto de dados contendo os resultados da monitorização, em caso de valores acima dos valores paramétricos fixados no anexo I, partes A e B, dados esses que devem ser recolhidos de acordo com o disposto nos artigos 9.º e 11.º, e informações sobre as medidas corretivas tomadas em conformidade com o artigo 12.º;

d)  Preparar e atualizar anualmente um conjunto de dados contendo informações sobre os casos de incidentes ocorridos com água potável, que tenham criado um perigorisco potencial para a saúde humana, independentemente de qualquer incumprimento dos valores paramétricos, que tenham durado mais de 10 dias consecutivos e afetado pelo menos 1 000 pessoas, incluindo as causas desses incidentes e as medidas corretivas adotadas em conformidade com o artigo 12.º. [Alt. 129]

A apresentação desses conjuntos de dados deve, na medida do possível, usar os serviços de dados espaciais definidos no artigo 3.º, n.º 4, da Diretiva 2007/2/CE.

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que a Comissão, a Agência Europeia do Ambiente e o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças têm acesso aos conjuntos de dados a que se refere o n.º 1.

3.  A Agência Europeia do Ambiente deve publicar e atualizar uma análise global à escala da União, com base nos dados periodicamente recolhidos pelos Estados-Membros ou após ter recebido um pedido da Comissão.

A análise à escala da União deve incluir, conforme aplicável, indicadores de realizações, de resultados e de impactos da presente diretiva, mapas globais à escala da União e relatórios gerais por Estado-Membro.

4.  A Comissão podefica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 19.º, a fim de execução que especificamcomplementar a presente diretiva especificando o formato e as modalidades de apresentação das informações a fornecer em conformidade com os n.os 1 e 3, incluindo os requisitos pormenorizados relativos aos indicadores, os mapas globais à escala da União e os relatórios gerais dos Estados-Membros a que se refere o n.º 3. [Alt. 130]

Os atos de execução a que se refere o primeiro parágrafo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 20.º, n.º 2. [Alt. 131]

Artigo 16.º

Acesso à justiça

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas singulares ou coletivas, ou as suas associações, organizações ou agrupamentos, de acordo com a legislação ou práticas nacionais, têm a possibilidade de interpor recurso perante um tribunal ou outro órgão independente e imparcial criado por lei para impugnar a legalidade substantiva ou processual de decisões, atos ou omissões relacionados com a aplicação dos artigos 4.º, 5.º, 12.º, 13.º e 14.º, caso se verifique uma das seguintes condições:

a)  Tenham um interesse suficiente;

b)  Invoquem a violação de um direito, sempre que a legislação de processo administrativo do Estado-Membro interessado assim o exija como requisito prévio.

2.  Os Estados-Membros devem determinar em que fase as decisões, os atos ou as omissões podem ser impugnados.

3.  Os Estados-Membros devem determinar o que constitui um interesse suficiente e a violação de um direito, de acordo com o objetivo de conceder ao público interessado um amplo acesso à justiça.

Para tal, considera-se suficiente, para efeitos do n.º 1, alínea a), o interesse de qualquer organização não governamental que promova a proteção do ambiente e que cumpra os requisitos previstos na legislação nacional.

Igualmente se considera, para efeitos do n.º 1, alínea b), que tais organizações têm direitos suscetíveis de serem violados.

4.  O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não exclui a possibilidade de recurso preliminar para uma autoridade administrativa nem afeta o requisito de exaustão dos recursos administrativos prévios aos recursos judiciais, caso esse requisito conste da legislação nacional.

5.  O processo de recurso a que se referem os n.os 1 e 4 deve ser justo, equitativo, célere e não exageradamente dispendioso.

Os Estados-Membros devem garantir que sejam postas à disposição do público informações relativas ao acesso às vias de recurso administrativas e judiciais.

Artigo 17.º

Avaliação

1.  A Comissão procederá a uma avaliação da presente diretiva até [12 anos após a data-limite para a sua transposição]. A avaliação basear-se-á, nomeadamente, nos seguintes elementos:

a)  Experiência adquirida com a aplicação da diretiva;

b)  Conjuntos de dados preparados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 15.º, n.º 1, e análises à escala da União elaboradas pela Agência Europeia do Ambiente em conformidade com o artigo 15.º, n.º 3;

c)  Dados científicos, analíticos e epidemiológicos pertinentes;

d)  Recomendações da Organização Mundial de Saúde, caso as haja.

2.  No contexto da avaliação, a Comissão terá em especial atenção o desempenho da presente diretiva no que respeita aos seguintes aspetos:

a)  Abordagem baseada no risco estabelecida no artigo 7.º;

b)  Disposições relativas ao acesso à água estabelecidas no artigo 13.º e percentagem da população que não tem acesso à água; [Alt. 132]

c)  Disposições relativas às informações a fornecer ao público nos termos do artigo 14.º e do anexo IV, incluindo um resumo de fácil utilização a nível da União das informações enumeradas no anexo IV, ponto 7. [Alt. 133]

2-A.  A Comissão deve, o mais tardar [cinco anos após a data-limite de transposição da presente diretiva], e posteriormente, sempre que necessário, apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a ameaça potencial que a presença de microplásticos, medicamentos e, se necessário, outros novos poluentes representa para as fontes de água potável e sobre os potenciais riscos para a saúde daí decorrentes. A Comissão fica habilitada a adotar, se necessário, atos delegados em conformidade com o artigo 19.º, a fim de complementar a presente diretiva estabelecendo níveis máximos para os microplásticos, medicamentos e outros novos poluentes presentes na água destinada ao consumo humano. [Alt. 134]

Artigo 18.º

Revisão e alteração dos anexos

1.  A Comissão procederá à revisão do anexo I pelo menos de cinco em cinco anos, com base no progresso técnico e científico.

A Comissão, com base nas avaliações de perigo e de risco da distribuição doméstica efetuadas pelos Estados-Membros e constantes dos conjuntos de dados preparados nos termos do artigo 15.º, reverá o anexo II e avaliará a necessidade de adaptação ou de introdução de novas especificações de monitorização para efeitos dessas avaliações de risco.

2.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 19.º, que alteram os anexos I a IV, a fim de os adaptar ao progresso científico e técnico ou definir requisitos de monitorização para efeitos das avaliações de perigos e de risco da distribuição doméstica nos termos do artigo 8.º, n.º 1, alínea d), e do artigo 10.º, n.º 1, alínea b).

2-A.  [... Cinco anos após a entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão avalia se o disposto no artigo 10.º-A conduziu a um nível suficiente de harmonização dos requisitos de higiene aplicáveis aos produtos e materiais em contacto com a água para consumo humano e, se necessário, toma outras medidas adequadas. [Alt. 135]

Artigo 19.º

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 18.º, n.º 2, é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor da presente diretiva].

3.  A delegação de poderes referida no artigo 18.º, n.º 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016.

5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.  Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 18.º, n.º 2, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 20.º

 Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida por um Comité. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 21.º

Sanções

Os Estados-Membros definem o quadro sancionatório aplicável em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem, até... [2 anos após a entrada em vigor da presente diretiva], notificar a Comissão dessas regras e medidas, bem como de qualquer alteração subsequente das mesmas.

Artigo 22.º

Transposição

1.  Os Estados-Membros devem pôr em vigor até … [2 anos após a entrada em vigor da presente diretiva] as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.º e 5.º a 21.º e aos anexos I a IV. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas medidas.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente mencionar que as referências, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, às diretivas revogadas pela presente diretiva se entendem como referências à presente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência e formulada a menção.

2.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 23.º

Revogação

1.  A Diretiva 98/83/CE, com a redação que lhe foi dada pelos instrumentos constantes do anexo V, parte A, é revogada com efeitos a partir de [dia após a data que consta do artigo 22.º, n.º 1, primeiro parágrafo],, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas às datas‑limite para transposição das diretivas para o direito interno previstas no anexo V, parte B.

As referências à diretiva revogada devem entender-se como referências à presente diretiva e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VI.

2.  As derrogações concedidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 9.º da Diretiva 98/83/CE, que continuam a vigorar até [data-limite para transposição da presente diretiva], permanecem aplicáveis até ao termo da sua vigência mas não podem ser renovadas. [Alt. 136]

Artigo 24.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 25.º

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO I

REQUISITOS MÍNIMOS APLICÁVEIS AOS VALORES PARAMÉTRICOS UTILIZADOS PARA AVALIAR A QUALIDADE DA ÁGUA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO 

PARTE A

Parâmetros microbiológicos

Parâmetro

Valor paramétrico

Unidades

Esporos de Clostridium perfringens

0

Número/100 ml

Bactérias coliformes

0

Número/100 ml

Enterococos

0

Número/100 ml

Escherichia coli (E. coli)

0

Número/100 ml

Contagem de placas heterotróficas (HPC) a 22 oC

Sem alteração anormal

 

Colífagos somáticos

0

Número/100 ml

Turvação

< 1

UTN

Nota

Os parâmetros estabelecidos na presente parte não se aplicam às águas de nascente e mineral em conformidade com a Diretiva 2009/54/CE.

[Alt. 179]

PARTE B

Parâmetros químicos

Parâmetro

Valor paramétrico

Unidades

Notas

Acrilamida

0,10

μg/l

O valor paramétrico refere-se à concentração monomérica residual na água, calculada segundo as especificações da migração máxima do polímero correspondente em contacto com a água.

Antimónio

5,0

μg/l

 

Arsénio

10

μg/l

 

Benzeno

1,0

μg/l

 

Benzo(a)pireno

0,010

μg/l

 

β-Estradiol (50-28-2)

0 001

 μg/l

 

Bisfenol A

0,010,1

 μg/l

 

Boro

1,01,5

mg/l

 

Bromatos

10

μg/l

 

Cádmio

5,0

μg/l

 

Cloratos

 0,25

 mg/l

 

Cloritos

 0,25

 mg/l

 

Crómio

 25

μg/l

Valor a cumprir, o mais tardar, em [10 anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva]. Até essa data, o valor paramétrico para o crómio é de 50 μg/l.

Cobre

2,0

mg/l

 

Cianeto

50

μg/l

 

1,2-dicloroetano

3,0

μg/l

 

Epicloridrina

0,10

μg/l

O valor paramétrico refere-se à concentração monomérica residual na água, calculada segundo as especificações da migração máxima do polímero correspondente em contacto com a água.

Fluoretos

1,5

mg/l

 

Ácidos haloacéticos (HAA)

 80

 μg/l

Soma das seguintes nove substâncias representativas: ácido monocloroacético, dicloroacético e tricloroacético, ácido monobromoacético e dibromoacético, ácido bromocloroacético, ácido bromodicloroacético, ácido dibromocloroacético e ácido tribromoacético.

Chumbo

 5

μg/l

Valor a cumprir, o mais tardar, em [10 anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva]. Até essa data, o valor paramétrico para o chumbo é de 10 μg/l.

Mercúrio

1,0

μg/l

 

Microcistina-LR

 1,0

 μg/l

 

Níquel

20

μg/l

 

Nitratos

50

mg/l

Os Estados-Membros devem garantir o respeito, à saída das estações de tratamento da água, da condição [nitratos]/50 + [nitritos]/3 ≤ 1, em que os parênteses retos representam as concentrações em mg/l para os nitratos (NO3) e os nitritos (NO2), bem como do valor-limite de 0,10 mg para os nitritos.

Nitritos

0,50

mg/l

Os Estados-Membros devem garantir o respeito, à saída das estações de tratamento da água, da condição [nitratos]/50 + [nitritos]/3 ≤ 1, em que os parênteses retos representam as concentrações em mg/l para os nitratos (NO3) e os nitritos (NO2), bem como do valor-limite de 0,10 mg para os nitritos.

Nonilfenol

 0,3

 μg/l

 

Pesticidas

0,10

μg/l

Por «pesticidas» entende-se:

—  os inseticidas orgânicos,

—  os herbicidas orgânicos,

—  os fungicidas orgânicos,

—  os nematicidas orgânicos,

—  os acaricidas orgânicos,

—  os algicidas orgânicos,

—  os rodenticidas orgânicos,

—  os limicidas orgânicos

—  os produtos afins (nomeadamente, reguladores do crescimento),

e os seus metabolitos pertinentes, conforme definição no artigo 3.º, n.º 32, do Regulamento (CE) n.º 1107/2009(42).

O valor paramétrico aplica-se a cada um dos pesticidas.

No caso da aldrina, dialdrina, heptacloro e epóxido de heptacloro, o valor paramétrico é de 0,030 μg/l.

Pesticidas – total

0,50

μg/l

Por «Pesticidas – total» entende-se a soma de todos os pesticidas, conforme definido na linha supra, detetados e quantificados no âmbito do procedimento de monitorização.

PFAS

 0,10

 μg/l

Por «PFAS» entende-se cada uma das substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (fórmula química: CnF2n+1−R).

A fórmula deve igualmente introduzir uma diferenciação entre «PFAS» de «cadeia longa» e «cadeia curta». A presente diretiva aplica-se apenas a «PFAS de cadeia longa».

Este valor paramétrico para as substâncias PFAS individuais deve aplicar-se apenas às PFAS que possam estar presentes e que sejam perigosas para a saúde humana, de acordo com a avaliação dos perigos referida no artigo 8.º da presente diretiva.

PFAS - total

 0,50

 μg/l

Por «PFAS – total» entende-se a soma de todas as substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (fórmula química: CnF2n+1−R).

Este valor paramétrico para as substâncias PFAS total deve aplicar-se apenas às PFAS que possam estar presentes e que sejam perigosas para a saúde humana, de acordo com a avaliação dos perigos referida no artigo 8.º da presente diretiva.

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos

0,10

μg/l

Soma das concentrações dos seguintes compostos especificados: benzo(b)fluoranteno, benzo(k)fluoranteno, benzo(ghi)perileno e indeno(1,2,3-cd)pireno.

Selénio

10

μg/l

 

Tetracloroetano e tricloroetano

10

μg/l

Soma das concentrações dos parâmetros especificados

Trialometanos – total

100

μg/l

Se possível, e sem com isso comprometer a desinfeção, os Estados-Membros devem procurar aplicar um valor mais baixo.

Soma das concentrações dos seguintes compostos especificados: clorofórmio, bromofórmio, dibromoclorometano e bromodiclorometano.

 Urânio

 30

 μg/l

 

Cloreto de vinilo

0,50

μg/l

O valor paramétrico refere-se à concentração monomérica residual na água, calculada segundo as especificações da migração máxima do polímero correspondente em contacto com a água.

[Alts. 138 e 180]

PARTE B-A

Parâmetros indicadores

Parâmetro

Valor paramétrico

Unidades

Notas

Alumínio

200

μg/l

 

Amónio

0,50

mg/l

 

Cloreto

250

mg/l

Nota 1

Cor

Aceitável para os consumidores e sem alteração anormal

 

 

Condutividade

2 500

μS cm-1 a 20° C

Nota 1

Concentração hidrogeniónica

≥ 6,5 e ≤ 9,5

unidades pH

Notas 1 e 3

Ferro

200

μg/l

 

Manganês

50

μg/l

 

Odor

Aceitável para os consumidores e sem alteração anormal

 

 

Sulfatos

250

mg/l

Nota 1

Sódio

200

mg/l

 

Sabor

Aceitável para os consumidores e sem alteração anormal

 

 

Número de colónias a 22° C

Sem alteração anormal

 

 

Bactérias coliformes

0

Número/100 ml

 

Carbono orgânico total (COT)

Sem alteração anormal

 

 

Turvação

Aceitável para os consumidores e sem alteração anormal

 

 

Nota 1: A água não deverá ser agressiva.

Nota 2: Este parâmetro só deve ser medido se a água tiver origem em/for influenciada por águas superficiais. No caso de incumprimento deste valor paramétrico, os Estados-Membros afetados deverão investigar o sistema de abastecimento para se assegurarem de que, da presença de microrganismos patogénicos, por exemplo criptosporídeos, não advém perigo para a saúde humana.

Nota 3: Para a água sem gás contida em garrafas ou outros recipientes, o valor mínimo do pH pode ser reduzido para 4,5 unidades.

Para a água em garrafas ou outros recipientes, naturalmente rica ou artificialmente enriquecida com dióxido de carbono, o valor mínimo pode ser mais baixo.

[Alt. 139]

PARTE C

Parâmetros aplicáveis na avaliação de risco da distribuição doméstica

Parâmetro

Valor paramétrico

Unidades

Notas

Legionella pneumophila

< 1000

Número/l

Caso não seja respeitado o valor paramétrico < 1000/l para a Legionella, deve proceder-se a nova amostragem para a Legionella pneumophila. Se a Legionella pneumophila estiver ausente, o valor paramétrico para a Legionella é < 10 000/l.

Legionella

< 10 000

Número/l

Se a Legionella pneumophila, cujo valor paramétrico é < 1 000/l, estiver ausente, o valor paramétrico para a Legionella é < 10 000/l.

Chumbo

5

μg/l

Valor a cumprir, o mais tardar, em [10 anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva]. Até essa data, o valor paramétrico para o chumbo é de 10 μg/l.

[Alt. 140]

PARTE C-A

Parâmetros emergentes sob monitorização

Microplásticos

A monitorização deve ser realizada de acordo com a metodologia de medição de microplásticos estabelecida no ato delegado a que se refere o artigo 11.º, n.º 5, alínea b).

[Alt. 141]

ANEXO II

MONITORIZAÇÃO

PARTE A

Objetivos gerais e programas de monitorização da água destinada ao consumo humano

1.  Os programas de monitorização da água destinada ao consumo humano estabelecidos nos termos do artigo 11.º, n.º 2, devem:

a)  Verificar a eficácia das medidas de controlo dos riscos para a saúde humana em toda a cadeia de abastecimento de água, desde a captação, passando pelo tratamento e pelo armazenamento, até à distribuição, bem como a salubridade e a limpeza da água no ponto de conformidade;

b)  Prestar informações sobre a qualidade da água fornecida para consumo humano, a fim de demonstrar o cumprimento das obrigações definidas no artigo 4.º e dos valores paramétricos estabelecidos em conformidade com o artigo 5.º ;

c)  Identificar os meios mais adequados de atenuação do risco para a saúde humana.

2.  Os programas de monitorização estabelecidos em conformidade com o artigo 11.º, n.º 2 devem incluir uma das seguintes operações :

a)  Recolha e análise de amostras discretas de água;

b)  Medições registadas mediante um processo de monitorização contínua.

Os programas de monitorização devem igualmente incluir um programa de monitorização operacional complementar à monitorização de verificação que, de forma célere, forneça informações sobre o desempenho operacional e os problemas de qualidade da água e permita a rápida adoção das medidas corretivas previamente planeadas. Esses programas de monitorização operacional devem incidir especificamente no abastecimento, tendo em conta os resultados das avaliações do perigo e de risco do abastecimento, de modo a confirmar a eficácia de todas as medidas de controlo ao nível da captação, do tratamento, da distribuição e do armazenamento. O programa de monitorização operacional deve incluir a monitorização do parâmetro «turvação», a fim de controlar regularmente a eficácia da eliminação física por processos de filtração, segundo as frequências e os valores paramétricos indicados no quadro infra:

Parâmetro

Valor paramétrico

Turvação

0,3 UTN (95%) e não > 0,5 UTN durante 15 minutos consecutivos

Volume (m3) de água distribuída ou produzida diariamente numa zona de abastecimento

Frequência mínima

≤ 10 000

Diariamente

> 10 000

Em linha

Os programas de monitorização podem igualmente consistir em:

a)  Inspeções de registos do estado de funcionalidade e manutenção do equipamento;

b)  Inspeções da zona de captação e da infraestrutura de tratamento, armazenamento e distribuição, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos em matéria de monitorização estabelecidos no artigo 8.º, n.º 1, alínea c), e no artigo 10.º, n.º 1, alínea b).

3.  Os Estados-Membros devem assegurar a revisão contínua e a atualização ou reconfirmação dos programas de monitorização no mínimo de seis em seis anos.

PARTE B

Parâmetros de base e frequências de amostragem

1.  Parâmetros de base

Os parâmetros relativos à Escherichia coli (E. coli), aos esporos de Clostridium perfringens e aos colífagos somáticosenterococos são considerados «parâmetros de base» e poderão não ser objeto de uma avaliação de risco do abastecimento em conformidade com a parte C do presente anexo. Devem ser sempre monitorizados de acordo com as frequências indicadas no ponto 2, quadro 1. [Alt. 142]

2.  Frequências de amostragem

Os parâmetros definidos em conformidade com o artigo 5.º devem ser monitorizados no mínimo de acordo com as frequências previstas no quadro infra, salvo se tiver sido estabelecida uma frequência de amostragem diferente, com base numa avaliação de risco do abastecimento e em conformidade com o artigo 9.º e com a parte C do presente anexo.

Quadro 1

Frequência mínima da amostragem e da análise para monitorização da conformidade

 

Número mínimo de amostras anuais

≤ 100

10a)

> 100

≤ 1 000

10a)

> 1 000

≤ 10 000

50b)

> 10 000

≤ 100 000

365

> 100 000

365

Volume (m3) de água distribuída ou produzida diariamente numa zona de abastecimento (Ver Notas 1 e 2) m3

Parâmetros do grupo A (parâmetro microbiológico) -

Número de amostras anuais (Ver nota 3)

Parâmetros do grupo B (parâmetro químico) - Número de amostras anuais

 

≤ 100

> 0 (Ver nota 4)

> 0 (Ver nota 4)

> 100

≤ 1000

4

1

> 1000

≤ 10000

4

+3

por cada 1000 m3/d e fração remanescente para o volume total

1

+1

por cada 1000 m3/d e fração remanescente para o volume total

> 10000

≤ 100000

 

3

+ 1

por cada 100 m3/d e fração remanescente para o volume total

> 100000

 

 

12

+ 1

por cada 25000 m3/d e fração remanescente para o volume total

a) todas as amostras devem ser recolhidas quando haja um risco elevado de agentes patogénicos entéricos sobreviverem ao tratamento.

b) caso haja um risco elevado de agentes patogénicos entéricos sobreviverem ao tratamento, devem ser recolhidas pelo menos 10 amostras.

Nota 1: Uma zona de abastecimento é uma zona geográfica definida na qual a água destinada ao consumo humano provém de uma ou mais fontes e em que a qualidade da água pode ser considerada aproximadamente uniforme.

Nota 2: Os volumes são calculados como médias durante um ano civil. É possível utilizar o número de habitantes de uma zona de abastecimento em vez do volume de água para determinar a frequência mínima, tendo por base um consumo de água de 200 l/(dia*pessoa).

Nota 3: A frequência indicada é calculada do seguinte modo: por exemplo, 4 300 m 3 /d = 16 amostras (quatro para os primeiros 1 000 m 3 /d + 12 para 3 300 m 3 /d adicionais).

Nota 4: Os Estados-Membros que tenham decidido isentar abastecimentos específicos nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 2, alínea b), devem aplicar estas frequências exclusivamente nas zonas de abastecimento que distribuem entre 10 e 100 m3 por dia. [Alt. 186]

PARTE C

Avaliação de risco do abastecimento

1.  A avaliação de risco do abastecimento a que se refere o artigo 9.º deve basear-se nos princípios gerais de avaliação de risco enunciados nas normas internacionais, designadamente a norma EN 15975-2, relativa à «segurança nos sistemas de abastecimento de água destinada a consumo humano, orientações para a gestão do risco e gestão da crise».

2.  Após a avaliação de risco do abastecimento, sempre que se verifique uma das condições infra, deve ser alargada a lista de parâmetros tidos em conta para efeitos de monitorização e devem ser aumentadas as frequências de amostragem estabelecidas na parte B :

a)  A lista de parâmetros ou de frequências constantes do presente anexo é insuficiente para dar cumprimento às obrigações impostas pelo artigo 11.º, n.º 1;

b)  São necessárias medidas de monitorização suplementares para efeitos do disposto no artigo 11.º, n.º 6;

c)  É necessário dar as garantias previstas na parte A, ponto 1, alínea a).

d)  É necessário aumentar a frequência de amostragem nos termos do artigo 8.º, n.º 3, alínea a).

3.  A lista de parâmetros considerados para efeitos da monitorização e as frequências de amostragem estabelecidas na parte B podem ser reduzidas após a avaliação de risco do abastecimento, sempre que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)  A localização e a frequência de amostragem são determinadas em relação à origem do parâmetro, bem como à variabilidade e à tendência a longo prazo da sua concentração, tendo em conta o disposto no artigo 6.º;

b)  Em caso de redução da frequência mínima de amostragem de um parâmetro, os resultados foram obtidos a partir de amostras recolhidas a intervalos regulares, durante um período mínimo de três anos, em pontos de amostragem representativos de toda a zona de abastecimento e são todos inferiores a 60 % do valor paramétrico;

c)  Em caso de supressão de um parâmetro da lista de parâmetros a monitorizar, os resultados foram obtidos a partir de amostras recolhidas a intervalos regulares, durante um período mínimo de três anos, em pontos representativos de toda a zona de abastecimento e são todos inferiores a 30 % do valor paramétrico;

d)  Em caso de supressão de um parâmetro da lista de parâmetros a monitorizar, a decisão baseia-se no resultado da avaliação de risco, assente nos resultados da monitorização de fontes de água destinada ao consumo humano, confirmando que a saúde humana se encontra protegida dos efeitos adversos de qualquer contaminação, conforme previsto no artigo 1.º;

e)  Em caso de redução da frequência da amostragem de um parâmetro ou de supressão de um parâmetro da lista de parâmetros a monitorizar, a avaliação de risco confirma que nenhum fator razoavelmente previsível pode deteriorar a qualidade da água destinada ao consumo humano.

4.  Se os resultados da monitorização, comprovativos de que são satisfeitas as condições estabelecidas no ponto 3, alíneas b) a e), forem já de aplicação em [data de entrada em vigor da presente diretiva], esses resultados podem ser utilizados para, após a avaliação de risco do abastecimento, adaptar a monitorização a contar dessa data.

PARTE D

Métodos de amostragem e pontos de amostragem

1.  Devem ser determinados pontos de amostragem, de molde a garantir a conformidade com os pontos de conformidade definidos no artigo 6.º. No caso das redes de distribuição, os Estados-Membros podem recolher amostras na zona de abastecimento ou nas instalações de tratamento, relativamente a parâmetros específicos, se for possível demonstrar que o valor medido dos parâmetros em causa não será afetado de forma negativa. Na medida do possível, o número de amostras deve ser distribuído equitativamente no espaço e no tempo.

2.  A amostragem nos pontos de conformidade deve preencher os seguintes requisitos:

a)  Devem ser recolhidas amostras de conformidade para determinados parâmetros químicos (nomeadamente cobre, chumbo, Legionella e níquel) na torneira do consumidor, sem descarga prévia. Deve ser recolhida uma amostra aleatória diurna com o volume de um litro. Em alternativa, os Estados-Membros podem utilizar métodos com tempo de estagnação fixo que reflitam melhor a respetiva situação nacional, desde que, a nível da zona de abastecimento, tal não se traduza em menos casos de incumprimento do que o recurso ao método aleatório diurno;

b)  Devem ser recolhidas amostras de conformidade para os parâmetros microbiológicos nos pontos de conformidade, as quais devem ser tratadas de acordo com a norma EN ISO 19458, para efeitos da amostragem B.

2-A.  Devem ser recolhidas amostras para a Legionella nos sistemas de distribuição doméstica em pontos de risco de proliferação de e/ou exposição a Legionella pneumophila. Os Estados-Membros devem elaborar diretrizes aplicáveis aos métodos de amostragem para a Legionella. [Alt. 144]

3.  A amostragem na rede de distribuição, à exceção da amostragem na torneira do consumidor, deve ser conforme com o disposto na norma ISO 5667-5. No respeitante aos parâmetros microbiológicos, a amostragem na rede de distribuição deve ser efetuada e tratada, para efeitos da amostragem A, em conformidade com a norma EN ISO 19458.

ANEXO II-A

Requisitos mínimos de higiene para substâncias e materiais utilizados no fabrico de novos produtos que entram em contacto com água destinada ao consumo humano:

a)  uma lista de substâncias aprovadas para utilização no fabrico de materiais, nomeadamente materiais orgânicos, elastómeros, silicones, metais, cimento, resinas de permuta iónica e materiais compostos, e produtos deles derivados;

b)  requisitos específicos para a utilização de substâncias em materiais e produtos deles derivados;

c)  restrições específicas para a migração de determinadas substâncias para a água destinada ao consumo humano;

d)  regras de higiene relativas a outras propriedades exigidas para efeitos de conformidade;

e)  regras básicas para a verificação da conformidade com as alíneas a) a d);

f)  regras relativas à recolha de amostras e aos métodos de análise para verificação da conformidade com as alíneas a) a d). [Alt. 145]

ANEXO III

ESPECIFICAÇÕES PARA A ANÁLISE DOS PARÂMETROS

Os Estados-Membros devem assegurar que os métodos de análise utilizados para efeitos de monitorização e demonstração da conformidade com a presente diretiva são validados e documentados em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17025 ou outras normas equivalentes aceites no plano internacional. Os Estados-Membros devem garantir que os laboratórios ou as partes contratadas por laboratórios aplicam práticas de regimes de gestão da qualidade em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17025 ou outras normas equivalentes aceites no plano internacional.

Na ausência de um método analítico que satisfaça os critérios mínimos de desempenho enunciados na parte B, os Estados-Membros devem garantir que a monitorização se efetua utilizando as melhores técnicas disponíveis e sem envolver custos excessivos.

PARTE A

Parâmetros microbiológicos para os quais são definidos métodos de análise

Os métodos de análise dos parâmetros microbiológicos são os seguintes:

a)  Escherichia coli (E. coli) e bactérias coliformes (EN ISO 9308-1 ou EN ISO 9308-2);

b)  Enterococci (EN ISO 7899-2);

c)  Pseudomonas aeruginosa (EN ISO 16266);

d)  Número de colónias ou contagem de placas heterotróficas a 22 °C (EN ISO 6222);

(e)  Clostridium perfringens (incluindo esporos) (EN ISO 14189);

f)  Turvação (EN ISO 7027);

g)  Legionella (EN ISO 11731);

h)  Colífagos somáticos (EN ISO 10705-2).

PARTE B

Parâmetros químicos para os quais são definidas características de desempenho

1.  Parâmetros químicos

Para os parâmetros enunciados no quadro 1, o método de análise utilizado deve permitir, no mínimo, medir concentrações iguais ao valor paramétrico com um limite de quantificação, conforme definido no artigo 2.º, n.º 2, da Diretiva 2009/90/CE da Comissão(43), igual ou inferior a 30 % do valor paramétrico pertinente e uma incerteza de medição especificada no quadro 1. O resultado deve ser expresso utilizando, no mínimo, o mesmo número de casas decimais que para o valor paramétrico considerado no anexo 1, parte B.

A incerteza de medição a que se refere o quadro 1 não deve ser utilizada como tolerância adicional aos valores paramétricos previstos no anexo I.

Quadro 1

Característica mínima de desempenho «incerteza de medição»

Parâmetros

Incerteza de medição

(Ver nota 1)

% do valor paramétrico

Notas

Acrilamida

30

 

Antimónio

40

 

Arsénio

30

 

Benzo(a)pireno

50

Ver nota 2

Benzeno

40

 

β-Estradiol (50-28-2)

50

 

Bisfenol A

50

 

Boro

25

 

Bromatos

40

 

Cádmio

25

 

Cloratos

30

 

Cloritos

30

 

Crómio

30

 

Cobre

25

 

Cianeto

30

Ver nota 3

1,2-dicloroetano

40

 

Epicloridrina

30

 

Fluoretos

20

 

HAA

50

 

Chumbo

25

 

Mercúrio

30

 

Microcistina-LR

30

 

Níquel

25

 

Nitratos

15

 

Nitritos

20

 

Nonilfenol

50

 

Pesticidas

30

Ver nota 4

PFAS

50 20

 

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos

30

Ver nota 5

Selénio

40

 

Tetracloroetano

30

Ver nota 6

Tricloroetano

40

Ver nota 6

Trialometanos – total

40

Ver nota 5

 Urânio

 30

 

 Cloreto de vinilo

 50

 

[Alts. 177 e 224]

2.  Notas do quadro 1

Nota 1

A incerteza de medição é um parâmetro não negativo que caracteriza a dispersão dos valores quantitativos atribuídos a um mensurando que se baseia na informação utilizada. O critério de desempenho para a incerteza de medição (k = 2) é a percentagem do valor paramétrico declarado no quadro ou qualquer valor mais estrito. A incerteza de medição deve ser calculada ao nível do valor paramétrico, salvo especificação em contrário.

Nota 2

Se não for possível satisfazer o valor da incerteza de medição, deve ser selecionada a melhor técnica disponível (até 60 %).

Nota 3

O método determina os cianetos totais, em todas as suas formas.

Nota 4

As características de desempenho para cada um dos pesticidas são facultadas a título indicativo. Podem alcançar-se valores respeitantes à incerteza de medição de apenas 30 % para diversos pesticidas e, para uma série destes, podem ser autorizados valores mais elevados, até 80 %.

Nota 5

As características de desempenho aplicam-se a cada uma das substâncias especificadas, a 25 % do valor paramétrico constante da parte B do anexo I, parte B.

Nota 6

As características de desempenho aplicam-se a cada uma das substânciasespecificadas, a 50 % do valor paramétrico constante do anexo I, parte B.

ANEXO IV

INFORMAÇÃO DO PÚBLICO, A DISPONIBILIZAR EM LINHA [Alt. 146]

As informações infra devem ser acessíveis aos consumidores em linha, ou de forma fácilformas igualmente fáceis e personalizadapersonalizadas: [Alt. 147]

1.  Identificação da empresa de abastecimento de água, da zona e do número de populações abastecidas, bem como do método de produção de água em causa. [Alt. 148]

2.  Um reexame dos Resultadosresultados mais recentes da monitorização por empresa de abastecimento de água no que respeita aos parâmetros enumerados no anexo I, partes A e Banexo I, partes A, B e B-A, incluindo a frequência e a localização dos pontos de amostragem, relevantes para a zona de interesse do destinatário do serviço de abastecimento, juntamente com o valor paramétrico fixado nos termos do artigo 5.º. Os resultados da monitorização não devem ter mais de: [Alt. 149]

a)  um mês para as muito grandes empresas de abastecimento de água;

b)  seis meses para as médias e grandes empresas de abastecimento de água; [Alt. 202]

c)  um ano para as muito pequenas empresas e para as pequenas empresas de abastecimento de água. [Alt. 203]

3.  CasoEm caso de potencial perigo para a saúde humana, tal como determinado pelas autoridades competentes em resultado de os valores paramétricos sejamserem superiores aos fixados nos termos do artigo 5.º, informações sobre o perigo potencial para a saúde humana e o aconselhamento associado em termos sanitários e de consumo ou uma hiperligação que permita aceder a esses dados. [Alt. 150]

4.  Resumo da avaliação de risco do abastecimento. [Alt. 151]

5.  Informações sobre os seguintes parâmetros indicadores enumerados no anexo I, parte B-A, e respetivos valores paramétricos:.

a)  Cor;

b)  pH (concentração hidrogeniónica);

c)  Condutividade;

d)  Ferro;

e)  Manganês;

f)  Odor;

g)  Sabor;

h)  Dureza;

i)  Minerais, aniões/catiões dissolvidos na água:

—  Borato (BO3-)

—  Carbonatos (CO32-)

—  Cloretos (Cl-)

—  Fluoretos (F-)

—  Carbonato de hidrogénio (HCO3-)

—  Nitratos (NO3-)

—  Nitritos (NO2-)

—  Fosfatos (PO43-)

—  Silicatos (SiO2)

—  Sulfatos (SO42-)

—  Sulfuretos (S2-)

—  Alumínio (Al)

—  Amónio (NH4+)

—  Cálcio (Ca)

—  Magnésio (Mg)

—  Potássio (K)

—  Sódio (Na)

Estes valores paramétricos, tal como outros compostos não ionizados e oligoelementos, podem ser apresentados com um valor de referência e/ou uma nota explicativa. [Alt. 152]

6.  Aconselhamento aos consumidores, nomeadamente sobre formas de reduzir o consumo de água, se for caso disso, e de utilizar a água de forma responsável de acordo com as condições locais. [Alt. 153]

7.  No caso das grandes e muito grandes empresas de abastecimento de água, informação anual sobre: [Alt. 154]

a)  Desempenho global do sistema de abastecimento de água em termos de eficiência, incluindo as taxas de fugas e o consumo de energia por metro cúbico de água fornecidadeterminadas pelos Estados-Membros; [Alt. 155]

b)  Modelo de Gestãogestão e governação da empresa deestrutura de propriedade do abastecimento de água, designadamente a composição do Conselho pela empresa de abastecimento de Administraçãoágua; [Alt. 156]

c)  Quantidade de água fornecida anualmente e tendências;

d)  Se os custos forem recuperados através de um sistema de tarifas, Estruturaestrutura de custos das tarifas cobradas aos consumidores por metro cúbico de água, incluindo custos fixos e variáveis e apresentando, pelo menos,bem como os custos relacionados com o consumo de energia por metro cúbico de água fornecida, as medidas tomadas pelas empresas de abastecimento de água para efeitos de avaliação do perigo em conformidade com o artigo 8.º, n.º 4, o tratamento e a distribuição da água para consumo humano, a recolha e o tratamento de águas residuais e os custos relacionados com as medidas tomadas em cumprimento do disposto no artigo 13.º, caso as empresas de abastecimento de água as tenham tomado; [Alt. 157]

e)  Montante do investimento considerado necessário pela empresa de abastecimento para garantir a sustentabilidade financeira dos serviços de fornecimento de água (incluindo a manutenção das infraestruturas)realizado, em curso e montantes relativos a investimentos efetivamente recebidos ou recuperadosprevisto, bem como do plano de financiamento; [Alt. 158]

f)  Tipos de tratamento e de desinfeção da água aplicados;

g)  Resumo e dados estatísticos das queixas de consumidores, bem como sobre a oportunidade e a adequação das respostas dadas aos problemasdo modo como são resolvidas. [Alt. 159]

8.  Acesso a dados históricos para as informações previstas nos pontos 2 e 3, que podem ter mais de 10 anos, mas não ser anteriores à data de transposição da presente diretiva, mediante pedido. [Alt. 160]

ANEXO V

Parte A

Diretiva revogada e lista

das suas sucessivas alterações

(a que se refere o artigo 23.º)

Diretiva 98/83/CE do Conselho

(JO L 330 de 5.12.1998, p. 32)

 

Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 284 de 31.10.2003, p. 1)

Apenas o ponto 29 do anexo II

Regulamento (CE) n.º 596/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 188 de 18.7.2009, p. 14)

Apenas o ponto 2.2 do anexo

Diretiva (UE) 2015/1787 da Comissão

(JO L 260 de 7.10.2015, p. 6)

 

Parte B

Prazos de transposição para o direito interno

(a que se refere o artigo 23.º)

Diretiva

Prazo de transposição para o direito nacional

 

98/83/CE

25 de dezembro de 2000

 

Diretiva (UE) 2015/1787

27 de outubro de 2017

 

ANEXO VI

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Diretiva 98/83/CE

Presente diretiva

Artigo 1.º

Artigo 1.º

Artigo 2.º, parte introdutória

Artigo 2.º, parte introdutória

Artigo 2.º, pontos 1 e 2

Artigo 2.º, pontos 1 e 2

-

Artigo 2.º, pontos 3 a 8

Artigo 3.º, n.º 1, parte introdutória

Artigo 3.º, n.º 1, parte introdutória

Artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) e b)

Artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) e b)

Artigo 3.º, n.os 2 e 3

Artigo 3.º, n.os 2 e 3

Artigo 4.º, n.º 1, parte introdutória

Artigo 4.º, n.º 1, parte introdutória

Artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) e b)

Artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) e b)

Artigo 4.º, n.º 1, 2.º parágrafo

Artigo 4.º, n.º 1, alínea c)

Artigo 4.º, n.º 2

Artigo 4.º, n.º 2

Artigo 5.º, n.os 1 e 2

Artigo 5.º, n.º 1

Artigo 5.º, n.º 3

Artigo 5.º, n.º 2

Artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) a c)

Artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) a c)

Artigo 6.º, n.º 1, alínea d)

-

Artigo 6.º, n.º 2

-

Artigo 6.º, n.º 3

-

-

Artigo 7.º

-

Artigo 8.º

 

Artigo 9.º

-

Artigo 10.º

Artigo 7.º, n.º 1

Artigo 11.º, n.º 1

Artigo 7.º, n.º 2

Artigo 11.º, n.º 2, parte introdutória

-

Artigo 11.º, n.º 2, alíneas a) a c)

Artigo 7.º, n.º 3

Artigo 11.º, n.º 3

Artigo 7.º, n.º 4

-

Artigo 7.º, n.º 5, alínea a)

Artigo 11.º, n.º 4, parte introdutória

Artigo 7.º, n.º 5, alínea b)

Artigo 11.º, n.º 4, alínea a)

Artigo 7.º, n.º 5, alínea c)

Artigo 11.º, n.º 4, alínea b)

Artigo 7.º, n.º 6

Artigo 11.º, n.º 5

Artigo 8.º, n.º 1

Artigo 12.º, n.º 1

Artigo 8.º, n.º 2

Artigo 12.º, n.º 2, 1.º parágrafo

-

Artigo 12.º, n.º 2, 2.º parágrafo

Artigo 8.º, n.º 3

Artigo 12.º, n.º 3, 1.º parágrafo

-

Artigo 12.º, n.º 3, 2.º parágrafo

-

Artigo 12.º, n.º 4, alíneas a) a c)

Artigo 8.º, n.º 4

Artigo 12.º, n.º 5

Artigo 8.º, n.os 5 a 7

-

Artigo 9.º

-

Artigo 10.º

-

-

Artigo 13.º

-

Artigo 14.º

-

Artigo 15.º

-

Artigo 16.º

-

Artigo 17.º

Artigo 11.º, n.º 1

Artigo 18.º, n.º 1, 1.º parágrafo

-

Artigo 18.º, n.º 1, 2.º parágrafo

Artigo 11.º, n.º 2

-

-

Artigo 18.º, n.º 2

-

Artigo 19.º

Artigo 12.º, n.º 1

Artigo 20.º, n.º 1

Artigo 12.º, n.º 2, 1.º parágrafo

Artigo 20.º, n.º 1

Artigo 12.º, n.º 2, 2.º parágrafo

-

Artigo 12.º, n.º 3

-

Artigo 13.º

-

Artigo 14.º

-

Artigo 15.º

-

-

Artigo 21.º

Artigo 17.º, n.os 1 e 2

Artigo 22.º, n.os 1 e 2

Artigo 16.º, n.º 1

Artigo 23.º, n.º 1

Artigo 16.º, n.º 2

-

 

Artigo 23.º, n.º 2

Artigo 18.º

Artigo 24.º

Artigo 19.º

Artigo 25.º

Anexo I, parte A

Anexo I, parte A

Anexo I, parte B

Anexo I, parte B

Anexo I, parte C

-

-

Anexo I, parte C

Anexo II, parte A, ponto 1, alíneas a) a c)

Anexo II, parte A, ponto 1, alíneas a) a c)

Anexo II, parte A, ponto 2, 1.º parágrafo

Anexo II, parte A, ponto 2, 1.º parágrafo

-

Anexo II, parte A, ponto 2, 2.º parágrafo e quadro

Anexo II, parte A, ponto 2, 2.º parágrafo

Anexo II, parte A, ponto 2, 3.º parágrafo

Anexo II, parte A, ponto 3

-

Anexo II, parte A, ponto 4

Anexo II, parte A, ponto 3

Anexo II, parte B, ponto 1

-

Anexo II, parte B, ponto 2

Anexo II, parte B, ponto 1

Anexo II, parte B, ponto 3

Anexo II, parte B, ponto 2

Anexo II, parte C, ponto 1

-

Anexo II, parte C, ponto 2

Anexo II, parte C, ponto 1

Anexo II, parte C, ponto 3

-

Anexo II, parte C, ponto 4

Anexo II, parte C, ponto 2

Anexo II, parte C, ponto 5

Anexo II, parte C, ponto 3

-

Anexo II, parte C, ponto 4

Anexo II, parte C, ponto 6

-

Anexo II, parte D, pontos 1 a 3

Anexo II, parte D, pontos 1 a 3

Anexo III, 1.º e 2.º parágrafos

Anexo III, 1.º e 2.º parágrafos

Anexo III, parte A, 1.º e 2.º parágrafos

-

Anexo III, parte A, 3.º parágrafo, pontos a) a f)

Anexo III, parte A, 3.º parágrafo, pontos a) a h)

Anexo III, parte B, ponto 1, 1.º parágrafo

Anexo III, parte B, ponto 1, 1.º parágrafo

Anexo III, parte B, ponto 1, 2.º parágrafo

-

Anexo III, parte B, ponto 1, 3.º parágrafo e quadro 1

Anexo III, parte B, ponto 1, 2.º parágrafo e quadro 1

Anexo III, parte B, ponto 1, quadro 2

-

Anexo III, parte B, ponto 2

Anexo III, parte B, ponto 2

Anexo IV

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Anexo V

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-

Anexo IV

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Anexo V

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Anexo VI

(1)JO C […]367, […]de 10.10.2018, p. […]107.
(2)JO C […]361, […]de 5.10.2018, p. […]46.
(3)Posição do Parlamento Europeu de 28 de Março de 2019.
(4)Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32).
(5)Ver anexo V.
(6)Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(7)Diretiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à exploração e à comercialização de águas minerais naturais (Reformulação) (JO L 164 de 26.6.2009, p. 45).
(8)Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).
(9)Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(10)COM(2014)0177.
(11)SWD(2016)0428.
(12)Relatório Especial do Tribunal de Contas Europeu (n.º 12/2017): «Execução da Diretiva Água Potável: registou-se uma melhoria da qualidade da água e do acesso à mesma na Bulgária, na Hungria e na Roménia, mas as necessidades de investimento continuam a ser substanciais».
(13)Projeto de cooperação do Gabinete Regional da OMS para a Europa no âmbito dos parâmetros da água potável (Drinking Water Parameter Cooperation Project). Recomendação para a revisão do anexo I da Diretiva 98/83/CE relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (Diretiva Água Potável), de 11 de setembro de 2017.
(14)Diretiva (UE) 2015/1787 da Comissão, de 6 de outubro de 2015, que altera os anexos II e III da Diretiva 98/83/CE do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 260 de 7.10.2015, p. 6).
(15)Diretrizes para a qualidade da água potável, quarta edição, Organização Mundial da Saúde, 2011, http://www.who.int/water_sanitation_health/publications/2011/dwq_guidelines/en/index.html
(16)Manual sobre o Plano de Segurança da Água: gestão do risco por etapas para empresas de abastecimento de água potável, Organização Mundial da Saúde, 2009, http://apps.who.int/iris/bitstream/10665/75141/1/9789241562638_eng.pdf.
(17)Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(18)Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO L 88 de 4.4.2011, p. 5).
(19)Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(20)«Legionella e prevenção da legionelose», Organização Mundial da Saúde, 2007, http://www.who.int/water_sanitation_health/emerging/legionella.pdf.
(21)SWD(2016)0185.
(22)COM(2014)0177.
(23)COM(2014)0177, p. 12.
(24)Proclamação Interinstitucional sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (2017/C 428/09) de 17 de novembro de 2017 (JO C 428 de 13.12.2017, p. 10).
(25)P8_TA(2015)0294
(26)P8_TA(2015)0294, ponto 62.
(27)COM(2014)0209.
(28)Recomendação do Conselho, de 9 de dezembro de 2013, relativa a medidas eficazes para a integração dos ciganos nos Estados-Membros (JO C 378 de 24.12.2013, p. 1).
(29)Decisão n.º 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» (JO L 354 de 28.12.2013, p. 171).
(30)Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).
(31)Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).
(32)JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(33)JO L 124 de 17.5.2005, p. 4.
(34)Recomendação da Comissão, de 11 de junho de 2013, sobre os princípios comuns que devem reger os mecanismos de tutela coletiva inibitórios e indemnizatórios dos Estados-Membros aplicáveis às violações de direitos garantidos pelo direito da União (JO L 201 de 26.7.2013, p. 60).
(35)Diretiva 2013/51/Euratom do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano (JO L 296 de 7.11.2013, p. 12).
(36)Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(37)Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (JO L 328 de 6.12.2008, p. 28).
(38)Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril de 2004 relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).
(39)Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (JO L 372 de 27.12.2006, p. 19).
(40)Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE (JO L 348 de 24.12.2008, p. 84).
(41)Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO L 88 de 4.4.2011, p. 5).
(42)Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(43)Diretiva 2009/90/CE da Comissão, de 31 de julho de 2009, que estabelece, nos termos da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água (JO L 201 de 1.8.2009, p. 36).

Última actualização: 20 de Abril de 2020Aviso legal - Política de privacidade