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Processo : 2018/0190(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0156/2019

Textos apresentados :

A8-0156/2019

Debates :

PV 28/03/2019 - 4
CRE 28/03/2019 - 4

Votação :

PV 28/03/2019 - 8.5
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2019)0323

Textos aprovados
PDF 299kWORD 100k
Quinta-feira, 28 de Março de 2019 - Estrasburgo
Programa Europa Criativa 2021-2027 ***I
P8_TA(2019)0323A8-0156/2019
Resolução
 Texto consolidado

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa Europa Criativa (2021-2027) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1295/2013 (COM(2018)0366 – C8-0237/2018 – 2018/0190(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0366),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 167.º, n.º 5 e 173.º, n.º 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0237/2018),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 12 de dezembro de 2018(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 6 de fevereiro de 2019(2),

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A8-0156/2019),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 110 de 22.3.2019, p. 87.
(2) Ainda não publicado no Jornal Oficial.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 28 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa Europa Criativa (2021-2027) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1295/2013
P8_TC1-COD(2018)0190

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 167.º, n.º 5, e o artigo 173.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(3),

Considerando o seguinte:

(1)  A cultura, o património cultural, artístico, e a diversidade cultural têm uma grande importância para a sociedade europeia de um ponto de vista cultural, educativo, democrático, ambiental, social, dos direitos humanos e económico e devem ser promovidos e apoiados. A Declaração de Roma de 25 de março de 2017 e o Conselho Europeu de dezembro de 2017 declararam que a educação e a cultura são essenciais para a construção de sociedades coesas e inclusivas para todos e para preservar a competitividade europeia. [Alt. 1]

(2)  Nos termos do artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE), a União funda‑se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados‑Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres. Estes valores são ainda reafirmados e articulados nos direitos, liberdades e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a qual tem o mesmo valor jurídico que os Tratados, como indica o artigo 6.º do Tratado da União Europeia. Em especial, a liberdade de expressão e de informação está consagrada no artigo 11.º da Carta e a liberdade das artes e da ciência está consagrada no artigo 13.º da Carta. [Alt. 2]

(3)  O artigo 3.º do TUE precisa ainda que a União tem por objetivo promover a paz, os seus valores e o bem‑estar dos seus povos e, nomeadamente, respeita a riqueza da sua diversidade cultural e linguística e vela pela salvaguarda e pelo desenvolvimento do património cultural europeu.

(4)  A Comunicação da Comissão sobre uma nova Agenda Europeia para a Cultura(4) estabelece os objetivos da União nos setores culturais e criativos. Tem por objetivo aproveitar o potencial da cultura e da diversidade cultural para a coesão social e o bem‑estar societal – favorecendo a dimensão transfronteiras dos setores culturais e criativos, apoiando a sua capacidade de crescimento, incentivando a criatividade baseada na cultura na educação e na inovação – para a criação de emprego e o crescimento, bem como para o reforço das relações culturais internacionais. O programa Europa Criativa, em conjunto com outros programas da União, deverá apoiar a execução desta nova Agenda Europeia para a Cultura. Isto, tendo presente que o valor intrínseco da cultura deve ser sempre preservado e promovido e que a criação artística está no centro dos projetos de cooperação. O apoio à execução desta nova Agenda Europeia para a Cultura está igualmente em consonância com a Convenção da UNESCO de 2005 para a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, que entrou em vigor em 18 de março de 2007 e na qual a União é parte. [Alt. 3]

(4-A)  As políticas da União complementarão e acrescentarão valor à intervenção dos Estados-Membros no setor cultural e criativo. O impacto das políticas da União deve ser avaliado regularmente, tendo em conta indicadores qualitativos e quantitativos, como os benefícios para os cidadãos e a sua participação ativa, os benefícios para a economia da UE em termos de crescimento e de criação de emprego, as repercussões positivas noutros setores da economia e as aptidões e competências das pessoas que trabalham nos setores culturais e criativos. [Alt. 4]

(4-B)  A salvaguarda e a valorização do património cultural europeu são objetivos do presente programa. Estes objetivos também foram reconhecidos como inerentes ao direito ao conhecimento do património cultural e à participação na vida cultural, consagrado na Convenção-Quadro do Conselho da Europa sobre o Valor do Património Cultural para a Sociedade (Convenção de Faro), que entrou em vigor em 1 de junho de 2011. Essa Convenção salienta o papel que o património cultural desempenha na construção de uma sociedade pacífica e democrática, bem como no processo de desenvolvimento sustentável e na promoção da diversidade cultural. [Alt. 5]

(5)  A promoção da diversidade cultural europeia depende da e o conhecimento das raízes comuns baseia-se na liberdade de expressão artística, na capacidade e nas competências dos artistas e operadores culturais, na existência de setores culturais e criativos florescentes e resilientes, com no domínio público e privado e na sua capacidade para criar, produzir inovar e difundir produzir as suas obras entre e as difundir a um público europeu vasto e diversificado. O que amplia o seu potencial comercial, aumenta o acesso e a promoção de conteúdos criativos, a investigação artística e a criatividade e contribui para o crescimento sustentável e a criação de emprego. Além disso, a promoção da criatividade contribui e os novos conhecimentos contribuem para um aumento da competitividade e um maior dinamismo da inovação nas cadeias de valor industriais. Deve adotar-se uma abordagem mais ampla à educação artística e cultural e à investigação artística, evoluindo do paradigma CTEM (ciência, tecnologia, engenharia, matemática) para um paradigma CTEAM (ciência, tecnologia, engenharia, arte e matemática). Não obstante os progressos recentes em matéria de assistência à tradução e à legendagem, os mercados culturais e criativos europeus continuam fragmentados em função das fronteiras nacionais e linguísticas,. Ao mesmo tempo o que não permite se respeita a especificidade de cada mercado, é possível fazer mais para permitir aos setores culturais e criativos beneficiarem plenamente do mercado único europeu, em particular do mercado único digital, tendo nomeadamente em conta a proteção dos direitos de propriedade intelectual. [Alt. 6]

(5-A)  A passagem à era digital representa uma mudança de paradigma e é um dos maiores desafios que se colocam aos setores culturais e criativos. A inovação digital mudou os hábitos, as relações e os modelos de produção e de consumo, tanto a nível pessoal como social, e deverá impulsionar tanto a expressão como a narrativa cultural e criativa, respeitando o valor específico dos setores culturais e criativos no contexto digital. [Alt. 7]

(6)  O programa deverá ter em conta a dualidade dos setores culturais e criativos, reconhecendo, por um lado, o valor intrínseco e artístico da cultura e, por outro, o valor económico desses setores, nomeadamente o seu contributo mais amplo para o crescimento e a competitividade, a criatividade, a inovação, o diálogo intercultural, a coesão social e a geração de conhecimento. Isto exige setores culturais e criativos europeus pujantes, tanto nos domínios com fins lucrativos como sem fins lucrativos, em especial uma indústria audiovisual europeia vibrante, tendo em conta a capacidade de chegar a vastos públicos a nível local, nacional e da União e a sua importância económica, inclusive para outros setores criativos, bem como para o turismo cultural e o desenvolvimento regional, local e urbano. No entanto, a concorrência nos mercados audiovisuais a nível mundial tem vindo a intensificar‑se com o aprofundamento da rutura digital, por exemplo, mudanças na produção e no consumo mediáticos e a posição crescente das plataformas mundiais na distribuição de conteúdos. É por isso que é necessário intensificar o apoio à indústria europeia. [Alt. 8]

(6-A)  A cidadania europeia ativa, os valores comuns, a criatividade e a inovação precisam de uma base sólida sobre a qual possam desenvolver-se. O programa deve apoiar a educação cinematográfica e audiovisual, em particular entre os menores e os jovens. [Alt. 9]

(7)  Para ser eficaz, o programa deve ter em conta a natureza específica e os desafios dos diferentes setores, os seus diferentes grupos‑alvo e as suas necessidades especiais, adotando abordagens adaptadas numa vertente dedicada ao setor audiovisual, numa vertente dedicada aos outros setores culturais e criativos e numa vertente intersetorial. O programa deve prestar apoio idêntico a todos os setores culturais e criativos através de iniciativas horizontais vocacionadas para as necessidades comuns. Com base em projetos-piloto, ações e estudos preparatórios, o programa deverá igualmente implementar as ações sectoriais enumeradas no anexo ao presente regulamento. [Alt. 10]

(7-A)  A música, sob todas as suas formas e expressões, especialmente a música contemporânea, é uma componente importante do património cultural, artístico e económico da União. É um elemento de coesão social, integração multicultural e socialização da juventude e representa um instrumento fundamental para melhorar a cultura, incluindo o turismo cultural. O setor da música deve, por isso, ser um alvo especial das ações específicas realizadas no âmbito da vertente CULTURA ao abrigo do presente regulamento em termos de distribuição financeira e ações específicas. Instrumentos e convites à apresentação de propostas específicos deverão contribuir para impulsionar a competitividade do setor da música e abordar alguns dos desafios concretos que este enfrenta. [Alt. 11]

(7-B)  Há que reforçar o apoio da União no domínio das relações culturais internacionais. O programa deve procurar contribuir para o terceiro objetivo estratégico da nova Agenda Europeia para a Cultura, aproveitando o diálogo cultural e intercultural como motores do desenvolvimento social e económico sustentável. Na União e em todo o mundo, as cidades estão a impulsionar novas políticas culturais. Numerosas comunidades criativas reuniram-se em plataformas, incubadoras e espaços específicos por todo o mundo. A União deverá desempenhar um papel decisivo na ligação em rede dessas comunidades da União e de países terceiros e no fomento de uma colaboração multidisciplinar em termos de competências artísticas, criativas e digitais. [Alt. 12]

(8)  A vertente intersetorial visa dar resposta aos desafios comuns e explorar o potencial da colaboração entre os diferentes setores culturais e criativos. Uma abordagem transversal comum apresenta vantagens em termos de transferência de conhecimentos e eficiências administrativas. [Alt. 13]

(9)  A intervenção da União é necessária no setor audiovisual para acompanhar as políticas da União em matéria de Mercado Único Digital. Isto diz respeito, nomeadamente, à modernização do enquadramento dos direitos de autor pela Diretiva (UE) 2019/789 do Parlamento Europeu e do Conselho(5) e pela Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho(6). Estas propostas irão reforçar a capacidade dos intervenientes europeus do audiovisual para criar, financiar, produzir e difundir obras sob vários formatos nos diferentes meios de comunicação disponíveis (por exemplo, televisão, cinema ou vídeo a pedido) e que atraiam o público num mercado cada vez mais aberto e concorrencial, na Europa e fora dela. Importa reforçar o apoio para responder às evoluções recentes do mercado, nomeadamente a posição reforçada das plataformas de distribuição mundiais em comparação com os organismos de radiodifusão nacionais, que investem tradicionalmente na produção de obras europeias. [Alt. 14]

(10)  As ações específicas no âmbito do programa Europa Criativa, tais como a Marca do Património Europeu, as Jornadas Europeias do Património, os prémios europeus nos domínios da música contemporânea, rock e pop, da literatura, do património e da arquitetura e as Capitais Europeias da Cultura chegaram diretamente a milhões de cidadãos europeus, demonstraram os benefícios sociais e económicos das políticas culturais europeias e devem, por isso, ser prosseguidas e, se possível, ampliadas. O programa deve apoiar as atividades de ligação em rede dos sítios da Marca do Património Europeu. [Alt. 15]

(10-A)  O Programa Europa Criativa ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1295/2013 desencadeou a criação de projetos inovadores e bem-sucedidos que geraram boas práticas em termos de cooperação europeia transnacional nos setores criativos e culturais. Por sua vez, tal aumentou a diversidade cultural europeia para o público e alavancou os benefícios sociais e económicos das políticas culturais europeias. Para serem mais eficazes, as histórias de sucesso devem ser destacadas e, sempre que possível, divulgadas. [Alt. 16]

(10-B)  Os intervenientes nos setores culturais e criativos de todos os níveis devem participar ativamente na realização dos objetivos do programa e no seu ulterior desenvolvimento. Uma vez que a experiência com a participação formal das partes interessadas no modelo de governação participativa do Ano Europeu do Património Cultural, criado pela Decisão (UE) 2017/864 do Parlamento Europeu e do Conselho(7), demonstrou que o modelo é eficiente na integração da cultura em todas as políticas, é aconselhável aplicá-lo também ao programa. Este modelo de governação participativa deve incluir uma abordagem transversal com vista à criação de sinergias entre os vários programas e iniciativas da União no domínio da cultura e da criatividade. [Alt. 17]

(10-C)  Entre as ações especiais ao abrigo do programa deve incluir-se uma ação intersectorial emblemática, destinada a demonstrar a criatividade e a diversidade cultural europeias aos Estados-Membros da UE e aos países terceiros. Mediante a atribuição de um prémio especial, a ação deverá salientar a excelência da criatividade baseada na cultura europeia ao desencadear a inovação cruzada na economia, em geral. [Alt. 18]

(11)  A cultura é fundamental para o reforço de comunidades inclusivas, coesas e reflexivas, para a revitalização dos territórios e a promoção da inclusão social das pessoas oriundas de meios desfavorecidos. No contexto das questões migratórias e dos desafios de integração, a cultura desempenha um papel fundamental na criação de espaços inclusivos para o diálogo intercultural e na integração dos migrantes e dos refugiados, ajudando‑os a sentir que fazem parte das sociedades de acolhimento, e no desenvolvimento de boas relações entre os migrantes e as novas comunidades. [Alt. 19]

(11-A)  A cultura possibilita e promove a sustentabilidade económica, social e ambiental. Deve, por conseguinte, estar no centro das estratégias de desenvolvimento político. Deve realçar-se o contributo da cultura para o bem-estar da sociedade no seu todo. Em conformidade com a Declaração de Davos de 22 de janeiro de 2018 intitulada «Para uma cultura arquitetónica de qualidade para a Europa», devem, pois, ser tomadas medidas para promover uma nova abordagem integrada que dê forma a um ambiente construído de alta qualidade, apoiado na cultura, que reforce a coesão social, garanta um ambiente sustentável e contribua para a saúde e o bem-estar de toda a população. Essa abordagem não deverá centrar-se apenas nas zonas urbanas, mas, sobretudo, na interconectividade das zonas periféricas, remotas e rurais. O conceito de «Baukultur» engloba todos os fatores que têm um impacto direto na qualidade de vida dos cidadãos e das comunidades, promovendo, assim, de forma muito concreta, a inclusão, a coesão e a sustentabilidade. [Alt. 20]

(11-B)  É prioritário que as pessoas portadoras de deficiência tenham um acesso mais amplo à cultura, designadamente bens e serviços culturais, enquanto instrumentos para promover a sua plena realização pessoal e participação ativa, contribuindo assim para alcançar uma sociedade verdadeiramente inclusiva e solidária. O programa deverá, pois, promover e aumentar a participação cultural em toda a União, especialmente no que diz respeito às pessoas com deficiência e às pessoas provenientes de meios desfavorecidos ou que residem em zonas rurais e remotas. [Alt. 21)

(12)  A liberdade de expressão artística e cultural, a liberdade de expressão e o pluralismo dos média estão no cerne das indústrias culturais e criativas vibrantes e do setor da comunicação social. O programa deve promover intercâmbios e a colaboração entre o setor audiovisual e o setor da edição a fim de promover um ambiente mediático pluralista e independente, em consonância com a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(8). O programa deve prestar apoio aos profissionais dos novos média e reforçar o desenvolvimento do espírito crítico entre os cidadãos, através da promoção da literacia mediática, em especial junto dos jovens. [Alt. 22]

(12-A)  A mobilidade dos artistas e dos trabalhadores do setor cultural em matéria de desenvolvimento de competências, aprendizagem, sensibilização intercultural, co-criação, co-produção, circulação e divulgação de obras de arte e participação em eventos internacionais, como feiras e festivais, é uma condição fundamental para alcançar setores culturais e criativos mais bem interligados, mais robustos e mais sustentáveis na Europa. Essa mobilidade é muitas vezes dificultada pela ausência de um estatuto jurídico, por dificuldades na obtenção de vistos e pela duração das autorizações, pelo risco de dupla tributação e pela precariedade e instabilidade das condições de segurança social. [Alt. 23]

(13)  Em conformidade com os artigos 8.º e 10.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o programa deve apoiar, em todas as suas atividades, a integração da dimensão de género e dos objetivos da não discriminação e, se for caso disso, deve definir critérios sobre equilíbrio de género e diversidade. Deve procurar assegurar-se que a participação no programa e os projetos realizados no seu âmbito atinjam e reflitam a diversidade da sociedade europeia. As atividades realizadas a título do programa devem ser acompanhadas e comunicadas, a fim de avaliar o desempenho do programa a esse respeito e permitir que os decisores políticos tomem decisões mais bem informadas sobre os futuros programas. [Alt. 24]

(13-A)  As mulheres estão muito presentes no domínio artístico e cultural da União enquanto autoras, profissionais, professoras e, também, público com acesso acrescente à cultura. No entanto, conforme demonstrado pela investigação e os estudos realizados, como a Rede Europeia das Mulheres do Audiovisual para realizadoras de cinema e o projeto We Must na área da música, há disparidades salariais de género, sendo igualmente menos provável que as mulheres concretizem as suas obras e ocupem cargos de decisão em instituições culturais, artísticas e criativas. Por conseguinte, é necessário promover os talentos femininos e a circulação das suas obras para apoiar as carreiras artísticas das mulheres. [Alt. 25]

(14)  Em consonância com a comunicação conjunta «Para uma estratégia da UE no domínio das relações culturais internacionais», aprovada pela Resolução do Parlamento Europeu de 5 de julho de 2017(9), os instrumentos de financiamento europeus e, em especial, o presente programa deverão reconhecer a importância da cultura nas relações internacionais e o seu papel na promoção dos valores europeus através de ações direcionadas concebidas para ter um claro impacto da União na cena mundial.

(14-A)  Na linha das conclusões retiradas após o Ano Europeu do Património Cultural (2018), o programa deve reforçar a capacidade de cooperação e de mobilização do setor, apoiando atividades relacionadas com o legado do Ano Europeu do Património Cultural (2018) e fazendo o respetivo balanço. Neste contexto, deve chamar-se a atenção para a declaração do Conselho dos Ministros da Cultura de novembro de 2018 e as declarações proferidas na sessão de encerramento do Conselho de 7 de dezembro de 2018. O programa deve contribuir para a preservação sustentável a longo prazo do património cultural europeu através de ações de apoio aos artesãos especializados em artes tradicionais relacionadas com o restauro do património cultural. [Alt. 26]

(15)  Em conformidade com a Comunicação da Comissão «Rumo a uma abordagem integrada do património cultural europeu», de 22 de julho de 2014(10), as políticas e os instrumentos pertinentes devem explorar a longo prazo e de forma sustentável o valor do património cultural passado, presente, material, imaterial e digital da Europa e desenvolver uma abordagem mais integrada para a sua preservação, conservação, reutilização adaptativa, disseminação, valorização e apoio, favorecendo uma partilha coordenada e de elevada qualidade dos conhecimentos profissionais e o desenvolvimento de normas comuns de alta qualidade para o setor, assim como a mobilidade para os profissionais. O património cultural é parte integrante da coesão europeia e sustenta os laços existentes entre tradição e inovação. A preservação do património cultural e o apoio aos artistas, criadores e artesãos deve ser uma das prioridades do programa. [Alt. 27]

(15-A)  O programa deve contribuir para a participação e o empenho dos cidadãos e das organizações da sociedade civil na cultura e na sociedade, para a promoção da educação cultural e para tornar o conhecimento e o património culturais acessíveis ao público. O programa deve igualmente promover a qualidade e a inovação na criação e na conservação, inclusive através de sinergias entre a cultura, as artes, a ciência, a investigação e a tecnologia. [Alt. 28]

(16)  Em consonância com a Comunicação da Comissão intitulada «Investir numa indústria inteligente, inovadora e sustentável — Uma Estratégia de Política Industrial renovada da UE» de 13 de setembro de 2017(11), as futuras ações devem contribuir para a integração da criatividade, do design e do desenvolvimento de tecnologias de ponta para gerar novas cadeias de valor industrial e revitalizar a competitividade das indústrias tradicionais.

(16-A)  Em consonância com a resolução do Parlamento Europeu de 13 de dezembro de 2016 sobre uma política europeia coerente para as indústrias culturais e criativas, o apoio aos setores culturais e criativos deve ser uma questão transversal. Os projetos devem ser integrados em todo o programa, a fim de apoiar novos modelos de negócios e novas competências, bem como o saber-fazer tradicional, e transformar as soluções criativas e interdisciplinares em valor económico e social. Além disso, as potenciais sinergias que existem entre as políticas da União devem ser plenamente exploradas, de modo a utilizar eficazmente o financiamento disponível no âmbito de programas da União, como o Programa Horizonte Europa, o Mecanismo Interligar a Europa, o Programa Erasmus+, o Programa Emprego e Inovação Social (EaSI) e o Programa InvestEU. [Alt. 29]

(17)  O programa deve ser aberto, sob certas condições, à participação dos países da Associação Europeia de Comércio Livre, dos países em vias de adesão, dos países candidatos e potenciais candidatos que beneficiem de uma estratégia de pré‑adesão, bem como dos países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança e outros parceiros estratégicos da União.

(18)  Os países terceiros membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar nos programas da União no âmbito da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo EEE, que prevê a execução dos programas através de uma decisão ao abrigo do referido acordo. Os países terceiros podem também participar com base noutros instrumentos jurídicos. Deve ser introduzida uma disposição específica no presente regulamento que conceda os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu, para que possam exercer cabalmente as respetivas competências. As contribuições de países terceiros para o programa devem ser anualmente comunicadas à autoridade orçamental. [Alt. 30]

(19)  O programa deve promover a cooperação entre a União e as organizações internacionais, como a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), o Conselho da Europa, incluindo a Eurimages e o Observatório Europeu do Audiovisual («Observatório»), a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos e a Organização Mundial da Propriedade Intelectual. O presente programa deve igualmente apoiar os compromissos da União relativos aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, nomeadamente a sua dimensão cultural(12). No que se refere ao setor audiovisual, o programa deverá assegurar o contributo da União para os trabalhos do Observatório Europeu do Audiovisual.

(20)  Refletindo a importância de dar uma resposta ao problema das alterações climáticas, em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o programa deve contribuir para integrar as ações climáticas e para atingir a meta global de consagrar 25 % do orçamento da União a ações que favoreçam a consecução dos objetivos climáticos. As ações pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução do programa e reavaliadas no contexto das avaliações e dos processos de revisão pertinentes.

(21)  Aplicam‑se ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho com base no artigo 322.º do TFUE. Essas regras encontram‑se definidas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(13) ("Regulamento Financeiro") e determinam, em especial, o procedimento para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, e preveem o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.º do TFUE incidem também na proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados‑Membros, já que o respeito do princípio do Estado de direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz dos fundos da União.

(22)  Desde a sua criação, a Academia Europeia de Cinema contribuiu através de um saber único e uma posição também única para o desenvolvimento de uma comunidade pan‑europeia de criadores e profissionais de cinema, promovendo e divulgando os filmes europeus fora das fronteiras nacionais, bem como a emergência de um público internacional de todas as idades. Por conseguinte, deve, excecionalmente, ser elegível para apoio da União no âmbito da sua cooperação com o Parlamento Europeu na criação do prémio de cinema LUX. No entanto, a ajuda direta deve estar dependente da negociação de um acordo de cooperação com missões e objetivos específicos entre as duas partes e a sua concessão só deverá ser possível uma vez concluído o acordo. Tal não impede a Academia Europeia de Cinema de se candidatar a financiamento para outras iniciativas e projetos no âmbito das diferentes vertentes do programa. [Alt. 31]

(23)  Desde a sua criação, a Orquestra de Jovens da União Europeia desenvolveu um saber único em matéria de promoção rico património musical europeu, do acesso à música e ao do diálogo intercultural, do respeito mútuo e da compreensão pela cultura, bem como do reforço do profissionalismo dos jovens músicos, dotando-os das competências necessárias para uma carreira no setor cultural e criativo. Os Estados-Membros e as instituições da União, incluindo os sucessivos presidentes da Comissão e do Parlamento Europeu, reconheceram a contribuição da Orquestra da União Europeia. A particularidade da Orquestra de Jovens da União Europeia reside no facto de ser uma orquestra europeia que transcende barreiras culturais e de ser composta por jovens músicos selecionados segundo critérios artísticos exigentes, através de um rigoroso processo anual de audições rigoroso e transparente conduzido em todos os Estados‑Membros. Por conseguinte, deve ser elegível para apoio direto da União com base em missões e objetivos específicos que devem ser definidos e regularmente avaliados pela Comissão. Para garantir esse apoio, a Orquestra de Jovens da União Europeia deverá aumentar a sua visibilidade, procurar alcançar uma representação mais equilibrada dos músicos de todos os Estados-Membros que a compõem e diversificar as suas receitas, procurando ativamente o apoio financeiro de outras fontes que não o financiamento da União. [Alt. 32]

(24)  As organizações dos setores culturais e criativos com uma grande cobertura geográfica europeia e cujas atividades implicam prestar serviços culturais diretamente aos cidadãos da União e que, por conseguinte, têm potencial para ter um impacto direto sobre a identidade europeia, deverão ser elegíveis para o apoio da União.

(25)  A fim de assegurar uma repartição eficiente de fundos do orçamento geral da União, é necessário garantir o valor acrescentado europeu de todas as ações e atividades realizadas no âmbito do programa, a sua complementaridade com as atividades dos Estados‑Membros, procurando‑se em simultâneo a coerência, a complementaridade e sinergias com os programas de financiamento que apoiam domínios de intervenção com relações estreitas entre si, bem como com as políticas horizontais, tais como a política da concorrência da União.

(26)  O apoio financeiro deve ser utilizado para colmatar de modo proporcionado as deficiências do mercado ou as situações em que o investimento fica aquém do desejado, não devendo as ações duplicar nem excluir o financiamento privado ou distorcer a concorrência no mercado interno. As ações devem ter um claro valor acrescentado europeu e devem ser adequadas aos projetos específicos que apoiam. O programa não deve ter em conta unicamente o valor económico dos projetos, mas também a sua dimensão cultural e criativa e a especificidade dos setores em causa. [Alt. 33]

(26-A)  O financiamento ao abrigo dos programas instituídos pelo Regulamento … /… [Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional(14) e do Regulamento …/… [IPA III](15) também deve ser utilizado para financiar ações no âmbito internacional do programa. Essas ações devem ser executadas em conformidade com o presente regulamento. [Alt. 34]

(27)  Os setores culturais e criativos estão entre os setores mais resilientes e com maior crescimento da economia europeia, gerando valor económico e cultural a partir da propriedade intelectual e da criatividade individual. No entanto, a fragmentação e a natureza incorpórea dos seus ativos limitam o acesso destes setores ao financiamento privado. Um dos maiores desafios dos setores culturais e criativos é aumentar o acesso ao financiamento, o qual é essencial para reforçar, manter ou incrementarintensificar a sua competitividade ou internacionalizar as atividadesa nível internacional. Os objetivos políticos do presente programa devem ser igualmente visados por instrumentos financeiros e garantias orçamentais, especialmente no caso das PME, previstos pela(s) vertente(s) temática(s) do Fundo InvestEU, em conformidade com as práticas desenvolvidas no âmbito do Mecanismo de Garantia dos Setores Culturais e Criativos instituído pelo Regulamento (UE) n.º 1295/2013. [Alt. 35]

(28)  O impacto, a qualidade e a eficiência na execução do projeto devem ser os principais critérios de avaliação na seleção do projeto em causa. Tendo em conta os conhecimentos técnicos necessários para avaliar propostas no âmbito das ações específicas do programa, é necessário prever que, onde for necessário, as comissões de avaliação possam ser compostas por peritos externos com experiência profissional e de gestão no domínio de intervenção em análise. Sempre que pertinente, deve ter-se em conta a necessidade de assegurar a coerência geral com os objetivos em matéria de inclusão do público e diversidade. [Alt. 36]

(29)  O programa deverá incluir um sistema realista e gerível de indicadores de desempenho quantitativos e qualitativos para acompanhar as suas ações e acompanhar a sua execução de forma contínua, tendo em consideração o valor intrínseco dos setores artísticos, culturais e criativos. Esses indicadores de desempenho devem ser desenvolvidos com as partes interessadas. Este acompanhamento, bem como as ações de informação e comunicação relacionadas com o programa e as suas ações, deverão apoiar‑se nas três vertentes do programa. As vertentes devem ter em conta um ou mais indicadores quantitativos e qualitativos e os indicadores devem ser avaliados em conformidade com o presente regulamento. [Alt. 37]

(29-A)  Tendo em conta a complexidade e dificuldade da recolha, análise e adaptação de dados, bem como da medição do impacto das políticas culturais e da definição dos indicadores, a Comissão deve reforçar a cooperação entre os seus serviços, como o Centro Comum de Investigação e o Eurostat, tendo em vista a recolha e análise de dados estatísticos adequados. A Comissão deve atuar em cooperação com os centros de excelência na União, os institutos nacionais de estatística e as organizações relevantes para os setores culturais e criativos na Europa, e em colaboração com o Conselho da Europa, a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) e a UNESCO. [Alt. 38]

(30)  O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o programa Europa Criativa, que constitui, durante o processo orçamental anual, para o Parlamento Europeu e o Conselho, o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(16).

(31)  O Regulamento (UE, Euratom) [...] («Regulamento Financeiro») é aplicável ao presente programa. Estabelece normas para a execução do orçamento da União, incluindo normas sobre subvenções, inclusive as que são pagas a terceiros, prémios, contratação pública, instrumentos financeiros e garantias orçamentais.

(32)  Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade do operador do projeto para concretizar os objetivos específicos das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, a dimensão do operador e do projeto, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a consideração da utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, tal como referido no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro. [Alt. 39]

(33)  Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(17), o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2988/95 do Conselho(18), o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho(19) e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho(20), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Em especial, de acordo com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia (EPPO) pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho(21). Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que recebe fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE) e assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.

(33-A)  Para otimizar as sinergias entre os Fundos da União e os instrumentos de gestão direta, deve ser facilitada a concessão de apoio a operações já certificadas com o selo de excelência. [Alt. 40]

(34)  Nos termos do artigo 94.º da Decisão 2013/755/UE do Conselho(22), as pessoas e entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos são elegíveis para beneficiar de um financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do programa, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado‑Membro ao qual o país ou território está ligado. Os condicionalismos impostos pelo caráter periférico destes países ou territórios devem ser tidos em conta na execução do programa, devendo a sua participação efetiva no programa ser acompanhada e avaliada com regularidade. [Alt. 41]

(34-A)  Nos termos do artigo 349.º do TFUE, devem ser tomadas medidas para aumentar a participação das regiões ultraperiféricas em todas as ações. Devem fomentar-se os intercâmbios de mobilidade destinados aos seus artistas e respetivas obras e a cooperação entre pessoas e organizações destas regiões e os seus vizinhos e países terceiros. Assim, todos poderão beneficiar de forma idêntica das vantagens concorrenciais que as indústrias culturais e criativas podem oferecer, em particular o crescimento económico e o emprego. Essas medidas devem ser acompanhadas e avaliadas com regularidade. [Alt. 42]

(35)  A fim de alterar elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito aos indicadores previstos no artigo 15.º e no anexo II. A Comissão deve efetuar consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos. Essas consultas devem ser realizadas na observância dos princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros, e os respetivos peritos devem ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(36)  A fim de garantir uma boa execuçãoa continuidade do apoio financeiro ao abrigo do programa e colmatar os crescentes défices de financiamento com que se confrontam os beneficiários, os custos incorridos pelo beneficiário antes da apresentação do pedido de subvenção, nomeadamente os custos relacionados com direitos de propriedade intelectual, podemdevem ser considerados elegíveis desde que estejam diretamente relacionados com a execução das ações apoiadas. [Alt. 43]

(37)  Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional Legislar Melhor de 13 de abril de 2016, é necessário avaliar o presente programa com base nas informações recolhidas através dos requisitos de acompanhamento específicos, evitando simultaneamente uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em particular para os Estados‑Membros. Estes requisitos podem incluir, quando necessário, indicadores mensuráveis como base para avaliar os efeitos do programa no terreno.

(38)  A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução para a adoção dos programas de trabalho. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(23)O poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE deve ser conferido à Comissão no que respeita à adoção de programas de trabalho. É necessário assegurar o encerramento correto do programa precedente, nomeadamente no que respeita à continuidade das medidas plurianuais aplicáveis à sua gestão, como o financiamento da assistência técnica e administrativa. A partir de [1 de janeiro de 2021], a assistência técnica e administrativa assegurará, se necessário, a gestão das ações ainda não concluídas no âmbito do programa precedente até [31 de dezembro de 2020]. [Alt. 44]

(38-A)  A fim de assegurar uma execução eficaz e eficiente do programa, a Comissão deverá zelar por que não sejam impostos encargos burocráticos desnecessários aos candidatos, seja durante a fase de candidatura seja durante a fase de análise dos pedidos. [Alt. 45]

(38-B)  Deve ser dada uma especial atenção aos projetos de pequena dimensão e ao seu valor acrescentado, atendendo às especificidades dos setores culturais e criativos. [Alt. 46]

(39)  O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, o presente regulamento visa assegurar o pleno respeito do direito à igualdade entre homens e mulheres e o direito à não discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, bem como promover a aplicação dos artigos 21.º e 23.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Está também em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

(40)  Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados‑Membros, mas podem, devido ao seu caráter transnacional, ao elevado volume e amplo âmbito geográfico das atividades de mobilidade e de cooperação que são financiadas, respetivos efeitos no acesso à mobilidade na aprendizagem e mais em geral na integração comunitária, assim como a sua dimensão internacional reforçada, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objetivo.

(41)  O Regulamento (UE) n.º 1295/2013 deve, portanto, ser revogado com efeitos a partir de [1 de janeiro de 2021].

(42)  A fim de assegurar a continuidade do apoio financeiro prestado ao abrigo do programa, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir de [1 de janeiro de 2021].

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento cria o programa Europa Criativa (o «programa»).

Determina os objetivos do programa, o orçamento para o período 2021–2027, as formas de financiamento pela União e as regras para a concessão desse financiamento.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

1)  «Operação de financiamento misto», uma ação apoiada pelo orçamento da UE, incluindo no âmbito de mecanismos de financiamento misto nos termos do artigo 2.º, ponto 6, do Regulamento Financeiro, que combina formas de apoio não reembolsável e instrumentos financeiros do orçamento da UE com formas de apoio reembolsável de instituições para o desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores;

2)  «Setores culturais e criativos», todos os setores cujas atividades se baseiam em valores culturais ou artísticos e noutras expressões e práticas criativas individuais ou coletivas, independentemente de essas atividades estarem ou não orientadas para o mercado. As atividades podem incluir a conceção, a criação, a produção, a divulgação e a conservação das práticas, dos bens e dos serviços que encarnam uma expressão cultural, artística ou qualquer outra expressão criativa, e funções conexas, como a educação ou a gestão. EstasMuitas dessas atividades terão potencial para gerar inovação e emprego, em particular graças à propriedade intelectual. Os setores incluem a arquitetura, os arquivos, as bibliotecas e os museus, o artesanato, o audiovisual (em particular o cinema, a televisão, os jogos de vídeo e as atividades multimédia), o património cultural material e imaterial, o design (incluindo o design de moda), os festivais, a música, a literatura, as artes do espetáculo, os livros e a edição, a rádio, e as artes plásticas, os festivais e o design, incluindo o design de moda; [Alt. 47]

3)  «Pequenas e médias empresas (PME)», as micro, pequenas e médias empresas tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão(24);

4)  «Entidade jurídica», qualquer pessoa singular ou coletiva, constituída e reconhecida como tal nos termos do direito nacional, do direito da União ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e que pode, agindo em nome próprio, exercer direitos e estar sujeita a obrigações, ou uma entidade sem personalidade jurídica em conformidade com o [artigo 197.º, n.º 2, alínea c)], do Regulamento Financeiro;

5)  «Selo de Excelência», o selo de elevada qualidade atribuído aos projetos apresentados ao programa Europa Criativa que são considerados dignos de financiamento mas que não o recebem devido aos limites orçamentais. O selo reconhece o valor da proposta e ajuda na procura de financiamento alternativo.

Artigo 3.º

Objetivos do programa

1)  Os objetivos gerais do programa são os seguintes:

-a)  Contribuir para o reconhecimento e a promoção do valor intrínseco da cultura e salvaguardar e promover a qualidade da cultura e da criatividade europeias enquanto dimensão distintiva do desenvolvimento pessoal, da educação, da coesão social, da liberdade de expressão e de opinião e das artes, reforçando e promovendo a democracia, o pensamento crítico, o sentido de pertença e a cidadania enquanto fontes para o pluralismo dos meios de comunicação pluralistas e a paisagem cultural; [Alt. 48]

a)  Promover a cooperação europeia em matéria de diversidade cultural, artística e patrimóniolinguística, nomeadamente através do reforço do papel dos artistas e dos agentes culturais, da qualidade da produção cultural e linguísticosartística europeia e do património cultural europeu comum, material e imaterial; [Alt. 49]

b)  AumentarPromover a competitividade dosde todos os setores culturais e criativos e aumentar o seu peso económico, nomeadamente do setor audiovisual, através da criação de empregos e do aumento da inovação e da criatividade destes setores. [Alt. 50]

2)  O programa tem os seguintes objetivos específicos:

a)  Reforçar a dimensão económica, artística, cultural, social e externa da cooperação a nível europeu, a fim de desenvolver e promover a diversidade cultural europeia e o património cultural material e imaterial da Europa, bem como a competitividade e a inovação dos setores culturais e criativos europeus e as relações culturais internacionais; [Alt. 51]

a-A)  Promover os setores culturais e criativos, nomeadamente o setor audiovisual, apoiando artistas, operadores, artesãos e o envolvimento do público, com uma tónica especial na igualdade de género e nos grupos sub-representados; [Alt. 52]

b)  Promover a competitividade, a inovação e a escalabilidade do setor audiovisual europeu, em particular das PME, das empresas de produção independentes e das organizações dos setores culturais e criativos, e promover a qualidade das atividades do setor audiovisual europeu de uma forma sustentável, com vista a uma abordagem setorial e geográfica equilibrada; [Alt. 53]

c)  Promover a cooperação política e ações inovadoras, incluindo novos modelos empresariais e de gestão, bem como soluções criativas, que apoiem todas as vertentes do programa e todos os setores culturais e criativos, incluindo a salvaguarda da liberdade de expressão artística e a promoção de um ambiente cultural e mediático diversificado, independente e pluralista, daa literacia mediática, as competências digitais, a educação cultural e artística, a igualdade de género, a cidadania ativa, o diálogo intercultural, a resiliência e daa inclusão social, em especial das pessoas com deficiência, nomeadamente através de uma maior acessibilidade dos bens e serviços culturais.; [Alt. 54]

c-A)  Promover a mobilidade dos artistas e dos operadores dos setores culturais e criativos e a circulação das suas obras; [Alt. 55]

c-B)  Fornecer dados, análises e um conjunto adequado de indicadores qualitativos e quantitativos aos setores culturais e criativos, e desenvolver um sistema coerente de apreciações e avaliações do impacto, incluindo as que têm uma dimensão transectorial. [Alt. 56]

3)  O programa compreende as seguintes vertentes:

a)  «CULTURA» abrange os setores culturais e criativos, à exceção do setor audiovisual;

b)  «MEDIA» abrange o setor audiovisual;

c)  «Vertente INTERSETORIAL» abrange as atividades de todos os setores culturais e criativos, incluindo o setor da comunicação social. [Alt. 57]

Artigo 3.º-A

Valor acrescentado europeu

Reconhecer o valor intrínseco e económico da cultura e da criatividade e respeitar a qualidade e a pluralidade dos valores e das políticas da União.

O programa só apoia as ações e atividades que gerem um potencial valor acrescentado europeu e que contribuam para o cumprimento dos objetivos referidos no artigo 3.º.

O valor acrescentado europeu das ações e atividades do programa será assegurado, nomeadamente, mediante:

a)  O caráter transnacional das ações e atividades que complementam os programas e as políticas regionais, nacionais e internacionais e outros programas e políticas da União, e o impacto dessas ações e atividades no acesso dos cidadãos à cultura e na participação ativa dos cidadãos, na educação, na inclusão social e no diálogo intercultural;

b)  O desenvolvimento e a promoção da cooperação transnacional e internacional entre os operadores culturais e criativos, incluindo artistas, profissionais do setor audiovisual, organizações e PME culturais e criativas e operadores audiovisuais, com o propósito de estimular respostas mais abrangentes, rápidas, eficazes e de longo prazo para os desafios globais, especialmente a transição digital;

c)  As economias de escala, o crescimento e os empregos que o apoio da UE pode gerar, criando um efeito de alavanca na captação de fundos adicionais;

d)  A garantia de condições de concorrência mais equitativas nos setores culturais e criativos tendo em conta as especificidades dos diferentes países, incluindo países ou regiões com uma situação geográfica ou linguística específica, como as regiões ultraperiféricas reconhecidas no artigo 349.º do TFUE e os países ou territórios ultramarinos sob a autoridade de um Estado-Membro enumerados no anexo II do TFUE;

e)  A promoção de uma narrativa sobre as raízes comuns e a diversidade europeias. [Alt. 58]

Artigo 4.º

Vertente CULTURA

Em conformidade com os objetivos enunciados no artigo 3.º, a vertente «CULTURA» tem as seguintes prioridades:

-a)  Promover a expressão e a criação artísticas; [Alt. 59]

-a-A)  Promover talentos, competências e aptidões e estimular a colaboração e a inovação ao longo de toda a cadeia de setores culturais e criativos, incluindo o património; [Alt. 60]

a)  Reforçar a dimensão, e a circulação e a visibilidade transfronteiras dedos operadores culturais e criativos europeus e das suas obras, nomeadamente através de programas de residência, tournées, eventos, oficinas, exposições e de operadores culturaisfestivais, bem como facilitar o intercâmbio das melhores práticas e criativos europeuso incremento das capacidades profissionais; [Alt. 61]

b)  Aumentar o acesso, a participação culturale a sensibilização para a cultura e o envolvimento do público em toda a Europa, especialmente no que se refere às pessoas com deficiência ou às pessoas provenientes de meios desfavorecidos; [Alt. 62]

c)  Promover a resiliência das sociedades e reforçar a inclusão social, o diálogo democrático e intercultural e o intercâmbio cultural através das artes, da cultura e do património cultural; [Alt. 63]

d)  Reforçar a capacidade dos setores culturais e criativos europeus de prosperar e inovar, criar obras artísticas, gerar e desenvolver competências-chave, conhecimentos, aptidões, novas práticas artísticas e empregos e crescimento sustentáveis e empregode contribuir para o desenvolvimento local e regional; [Alt. 64]

d-A)  Promover a capacidade profissional das pessoas nos setores culturais e criativos, conferindo-lhes poder através de medidas adequadas; [Alt. 65]

e)  Reforçar a identidade europeia, a cidadania ativa, o espírito de comunidade e os valores europeusdemocráticos através da sensibilização cultural, o património cultural, a expressão, o pensamento crítico, a educaçãoexpressão artística, a visibilidade e o reconhecimento dos criadores, as artes, a educação e a criatividade baseada na cultura nano contexto da educação formal, não formal e informal ao longo da vida; [Alt. 66]

f)  Promover o desenvolvimento internacional de capacidades nos setores culturais e criativos europeus, incluindo organizações de base e micro-organizações, para que estes possam assumir um papel ativo a nível internacional; [Alt. 67]

g)  Contribuir para a estratégia global da União para as relações culturais internacionais, procurando assegurar o impacto a longo prazo desta estratégia através da diplomacia culturalde uma abordagem interpessoal que envolva as redes culturais, a sociedade civil e as organizações de base. [Alt. 68]

As prioridades são apresentadas de forma mais pormenorizada no anexo I.

No âmbito das ações específicas realizadas ao abrigo da vertente CULTURA, o setor da música deve merecer especial atenção no que diz respeito à distribuição do financiamento e às ações orientadas. Instrumentos e convites à apresentação de propostas específicos deverão contribuir para impulsionar a competitividade do setor da música e abordar alguns dos desafios concretos que este enfrenta. [Alt. 69]

Artigo 5.º

Vertente MEDIA

Em conformidade com os objetivos enunciados no artigo 3.º, a vertente «MEDIA» tem as seguintes prioridades:

a)  Fomentar o desenvolvimento de talentos, e competências, aptidões e a utilização de tecnologias digitais, e incentivar a colaboração, a mobilidade e a inovação na criação e produção de obras audiovisuais europeias, nomeadamente além-fronteiras; [Alt. 70]

b)  Melhorar a distribuição cinematográficacirculação transnacional e internacional e a distribuição em linha e proporcionar maiores possibilidadesfora de acesso transfronteiras àslinha, em particular nas salas, de obras audiovisuais europeias, incluindo através de modelos de negócio inovadores e da utilização de novas tecnologiasno novo ambiente digital; [Alt. 71]

b-A)  Proporcionar um mais amplo acesso às obras audiovisuais da União destinadas a públicos internacionais, em especial através de ações de promoção, eventos, atividades de literacia cinematográfica e festivais; [Alt. 72]

b-B)  Reforçar o património audiovisual e facilitar o acesso, apoiar a digitalização e promover os arquivos audiovisuais e as bibliotecas, como fontes de memória, educação, reutilização e novas atividades, nomeadamente através das tecnologias digitais mais recentes; [Alt. 73]

c)  Promover as obras audiovisuais europeias e apoiar a criaçãoparticipação de novos públicos dentrode todas as idades, em particular dos jovem e das pessoas com deficiência, com vista à utilização proativa e legal de obras audiovisuais em toda a Europa e fora dela e à partilha de conteúdos gerados pelos utilizadores, nomeadamente através da Europapromoção da educação cinematográfica e audiovisual. [Alt. 74]

Estas prioridades serão abordadas através do apoio à criação, à promoção e à divulgação de obras europeias que transmitam valores europeus e uma identidade comum, com potencial para atingir grandes públicos de todas as idades dentro e fora da Europa, bem como ao acesso a essas obras, o que permitirá a adaptação a novos desenvolvimentos do mercado, em conformidade com a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual. [Alt. 75]

As prioridades são apresentadas de forma mais pormenorizada no anexo I.

Artigo 6.º

Vertente INTERSETORIAL

Em conformidade com os objetivos do programa enunciados no artigo 3.º, a vertente «INTERSETORIAL» tem as seguintes prioridades:

a)  Apoiar a cooperação política a nível transnacional e intersetorial, incluindo no que diz respeito aoà promoção do papel da cultura para a inclusão social, em especial das pessoas com deficiência, e ao reforço da democracia, bem como promover o conhecimento do programa e apoiar a transferibilidade dos resultados, a fim de aumentar a visibilidade do programa; [Alt. 76]

b)  Promover abordagens inovadoras para a criação de conteúdos artísticos e a investigação, o acesso, a distribuição e a promoção de conteúdosartísticas, bem como o acesso a estes últimos,tendo em conta a proteção dos direitos de autor nos setores culturais e criativos e abrangendo tanto a dimensão comercial como não comercial; [Alt. 77]

c)  Promover atividades transversais que abranjam vários setores e visem adaptar‑se às mudanças estruturais e tecnológicas com que se depara o setor dos média, nomeadamente a promoção de um ambiente mediático, artístico e cultural livre, diverso e pluralista, doda ética profissional no jornalismo de qualidade, do pensamento crítico e da literacia mediática, em especial entre os jovens, facilitando a adaptação aos novos meios e formatos mediáticos e combatendo a propagação da desinformação; [Alt. 78]

d)  Criar e apoiar a participação ativa de centros de informação que visemnos países participantes, com vista a promover o programa nos respetivosnesses países de uma forma equitativa e equilibrada, incluindo através de atividades de rede no terreno, e apoiar os candidatos no âmbito do programa, prestar informações de base sobre outras oportunidades de apoio pertinentes disponibilizadas pelos programas financiados pela UE e incentivar a cooperação transfronteiras e o intercâmbio das melhores práticas nos setores culturais e criativos. [Alt. 79]

As prioridades são apresentadas de forma mais pormenorizada no anexo I.

Artigo 7.º

Orçamento

1.  O enquadramento financeiro para a execução do programa durante o período 2021‑2027 é de [1 850 000 000 EUR][2 806 000 000 EUR], a preços correntesconstantes. [Alt. 80]

O programa deve ser executado de acordo com a seguinte repartição financeira indicativa:

–  Até 609 000 000 EURNo mínimo, 33% para o objetivo referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea a) (vertente CULTURA); [Alt. 81]

–  Até 1 081 000 000 EURNo mínimo 52% para o objetivo referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea b) (vertente MEDIA); [Alt. 82]

–  Até 160 000 000 EUR9% para as atividades referidas no artigo 3.º, n.º 2, alínea c) (vertente INTERSETORIAL), assegurando uma dotação financeira para cada centro de informação Europa Criativa, em nível pelo menos igual ao da dotação financeira prevista no Regulamento (CE) n.º 1295/2013. [Alt. 83]

2.  O montante referido no n.º 1 pode ser usado para efeitos de assistência técnica e administrativa para a execução do programa, como, por exemplo, atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas organizacionais de tecnologias da informação.

3.  Além da dotação orçamental indicada no n.º 1, e a fim de promover a dimensão internacional do programa, podem ser atribuídas contribuições financeiras adicionais a título dos instrumentos de financiamento externo [Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional, Instrumento de Assistência de Pré‑Adesão (IPA III)], em apoio de ações executadas e geridas de acordo com o presente regulamento. Essas contribuições são financiadas em conformidade com os regulamentos que estabelecem esses instrumentos e devem ser comunicadas anualmente à autoridade orçamental, juntamente com as contribuições dos países terceiros para o programa. [Alt. 84]

4.  Os recursos afetados aos Estados‑Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido, ser transferidos para o programa. A Comissão deve executar esses recursos diretamente, em conformidade com o [artigo 62.º, n.º 1, alínea a)], do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, em conformidade com o [artigo 62.º, n.º 1, alínea c)] do mesmo regulamento. Sempre que possível, esses recursos devem ser usados em benefício do Estado‑Membro em causa.

Artigo 8.º

Países terceiros associados ao programa

1.  O programa está aberto à participação dos seguintes países terceiros:

a)  Países membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo EEE;

b)  Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos‑quadro, decisões do Conselho de Associação e acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

c)  Países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos‑quadro, decisões do Conselho de Associação e acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

d)  Outros países, em conformidade com as condições estabelecidas num acordo único específico que preveja a sua participação em qualquer programa da União desde que esse acordo:

a)  assegure um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e prestações dos países terceiros participantes em programas da União;

b)  estabeleça as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada programa e os respetivos custos administrativos. Estas contribuições constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo [21.º, n.º 5,] do [novo Regulamento Financeiro];

c)  não confira ao país terceiro poderes decisórios em relação ao programa;

d)  garanta os direitos da União para assegurar a boa gestão financeira e a proteção dos seus interesses financeiros.

Os países terceiros podem participar nas estruturas de governação dos programas e nos fóruns de partes interessadas com vista a facilitar o intercâmbio de informações. [Alt. 85]

2.  A participação dos países referidos no n.º 1, alíneas a), b) e c)n.º 1, alíneas a) a d), nas vertentes MEDIA e INTERSETORIAL está sujeita à observância das condições estabelecidas na Diretiva 2010/13/UE. [Alt. 151]

3.  Os acordos celebrados com os países referidos no n.º 1, alínea c), podem derrogar às obrigações estabelecidas no n.º 2 em casos devidamente justificados.

3-A.  Os acordos com os países terceiros associados ao programa no âmbito do presente regulamento devem ser facilitados através de procedimentos mais céleres do que os previstos no Regulamento (UE) n.º 1295/2013. Os acordos com os novos países devem ser promovidos de forma proativa. [Alt. 86]

Artigo 8.º-A

Outros países terceiros

O programa pode apoiar a cooperação com países terceiros que não os referidos no artigo 8.º no que diz respeito às ações financiadas através de contribuições adicionais provenientes dos instrumentos de financiamento externo, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3, se tal for do interesse da União.

Artigo 9.º

Cooperação com organizações internacionais e o Observatório Europeu do Audiovisual

1.  O acesso ao programa está aberto a organizações internacionais ativas nos domínios abrangidos pelo programa, como a UNESCO e o Conselho da Europa, através de uma colaboração mais estruturada com os itinerários culturais e o fundo Eurimages, o Observatório EUIPO, a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, a OCDE, com base em contribuições conjuntas para a realização dos objetivos do programa e em conformidade com o Regulamento Financeiro. [Alt. 87]

2.  Durante o período de vigência do programa, a União é membro do Observatório Europeu do Audiovisual. A participação da União no Observatório deve contribuir para a concretização das prioridades da vertente MEDIA. Nas suas relações com o Observatório, a União é representada pela Comissão. A vertente MEDIA apoia o pagamento da contribuição para a adesão da União ao Observatório, a fim de favorecer e a recolha e a análise de dados no setor audiovisual. [Alt. 152]

Artigo 9.º-A

Recolha de dados sobre os setores culturais e criativos

A Comissão deve reforçar a cooperação entre os seus serviços, como o Centro Comum de Investigação e o Eurostat, a fim de recolher dados estatísticos adequados para medir e analisar o impacto das políticas culturais. Para o efeito, a Comissão deve atuar em cooperação com os centros de excelência na Europa e os institutos nacionais de estatística, e em colaboração com o Conselho da Europa, a OCDE e a UNESCO. Desta forma, contribuirá para a realização dos objetivos da vertente CULTURA e acompanhará de perto os desenvolvimentos subsequentes no âmbito da política cultural, envolvendo também, desde cedo as partes interessadas na reflexão e na adaptação dos indicadores comuns aos diferentes setores ou específicos a um determinado domínio de atividade. A Comissão deve apresentar regularmente ao Parlamento Europeu um relatório sobre essas atividades. [Alt. 88]

Artigo 10.º

Execução e formas de financiamento da UE

1.  O programa deve ser executado em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro ou em regime de gestão indireta, juntamente com os organismos referidos no artigo 6162.º, n.º1, alínea c), do Regulamento Financeiro.

2.  O programa pode conceder financiamento sob qualquer uma das formas discriminadas no Regulamento Financeiro, em particular subvenções, prémios e adjudicação de contratos. Pode também prestar o financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto.

3.  As operações de financiamento misto ao abrigo do programa devem ser implementadas em conformidade com o [Regulamento InvestUE] e o título X do Regulamento Financeiro e o título X do [Regulamento InvestEU]. O mecanismo de garantia específico criado ao abrigo do Programa Europa Criativa deve ser prosseguido no âmbito do [Regulamento InvestEU] e ter em conta as práticas de execução desenvolvidas no âmbito do Mecanismo de Garantia dos Setores Culturais e Criativos criado pelo Regulamento (UE) n.º 1295/2013. [Alt. 89]

4.  As contribuições para um mecanismo de seguro mútuo podem cobrir os riscos associados à recuperação de fundos devidos pelos destinatários e é considerado garantia suficiente nos termos do Regulamento Financeiro. São aplicáveis as disposições previstas no [artigo X do] Regulamento XXX [sucessor do Regulamento sobre o Fundo de Garantia], que assentam nas práticas de execução já desenvolvidas e as têm em consideração. [ALt. 90]

4-A.  A fim de promover a dimensão internacional do programa, os programas criados pelo Regulamento …/… [Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional] e o Regulamento …/… [IPA III] devem contribuir financeiramente para as ações estabelecidas ao abrigo do presente regulamento. O presente regulamento é aplicável à utilização destes programas, garantindo, ao mesmo tempo, a conformidade com os regulamentos aplicáveis a cada um deles. [Alt. 91]

Artigo 11.º

Proteção dos interesses financeiros da União

Sempre que um país terceiro participe no programa por força de uma decisão ao abrigo de um acordo internacional ou de qualquer outro instrumento jurídico, o país terceiro em causa deve conceder os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu para que possam exercer cabalmente as respetivas competências. No caso do OLAF, esses direitos devem contemplar o direito de realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013.

Artigo 12.º

Programas de trabalho

1.  O programa deve ser executado através dos programas de trabalho anuais referidos no artigo 110.º do Regulamento Financeiro. A adoção dos programas de trabalho deve ser precedida de consultas às várias partes interessadas, a fim de garantir que as ações planeadas apoiem da melhor forma possível os diversos setores em causa. Os programas de trabalho devem estabelecer, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto, o qual não deve substituir-se aos financiamentos diretos sob a forma de subvenções.

Os objetivos gerais e específicos e as correspondentes prioridades e ações políticas do programa, bem como o orçamento atribuído por ação, devem ser especificados em pormenor nos programas de trabalho anuais. O programa de trabalho anual deve também incluir um calendário de execução indicativo. [Alt. 92]

2.  A Comissão deve adotar o programaatos delegados, em conformidade como artigo 19.º, a fim de trabalhocomplementar o presente regulamento através da elaboração de um atoprogramas de execuçãotrabalho anuais. [Alt. 93]

Capítulo II

Subvenções e entidades elegíveis

Artigo 13.º

Subvenções

1.  As subvenções ao abrigo do programa devem ser concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro.

1-A.  Os convites à apresentação de propostas podem ter em conta a necessidade de assegurar um apoio adequado aos projetos de pequena escala no âmbito da vertente CULTURA, através de medidas que podem incluir taxas de cofinanciamento mais elevadas. [Alt. 94]

1-B.  As subvenções são concedidas tendo em conta as seguintes características do projeto em causa:

a)  A qualidade do projeto;

b)  O impacto;

c)  A qualidade e a eficiência da execução. [Alt. 95]

2.  A comissão de avaliação pode ser composta por peritos externos. Reúne-se na presença física dos seus membros ou a distância.

Os peritos devem ter experiência profissional no domínio que é objeto de avaliação. A comissão de avaliação pode solicitar o parecer de peritos do país requerente. [Alt. 96]

3.  Sem prejuízo do artigo [130193.º, n.º 2,] do Regulamento Financeiro, em casos devidamente justificados, as despesas suportadas pelo beneficiário antes da apresentação do pedido de subvenção podemdevem ser consideradas elegíveis, desde que estejam diretamente relacionadas com a execução das ações e das atividades apoiadas. [Alt. 97]

4.  Se for caso disso, as ações do programa devem definir critérios de não discriminação adequados, incluindo em matéria de equilíbrio entre homens e mulheres.

Artigo 14.º

Entidades elegíveis

1.  Os critérios de elegibilidade estabelecidos nos n.ºs 2 e 4 são aplicáveis para além dos critérios estabelecidos no [artigo 197.º] do Regulamento Financeiro.

2.  São elegíveis as seguintes entidades:

a)  Entidades jurídicas estabelecidas em qualquer dos seguintes países:

1)  um Estado‑Membro ou um país ou território ultramarino a ele ligado;

2)  países terceiros associados ao programa;

3)  um país terceiro enumerado no programa de trabalho nas condições especificadas nos n.ºs 3 e 4;

b)  Qualquer entidade jurídica criada ao abrigo da legislação da União ou qualquer organização internacional.

3.  As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro que não está associado ao programa são elegíveis excecionalmente para participar se tal for necessário para alcançar os objetivos de uma determinada ação.

4.  As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro que não esteja associado ao programa devem, em princípio, suportar os custos da sua própria participação. As contribuições adicionais provenientes dos instrumentos de financiamento externo, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3, podem cobrir os custos da sua participação, se tal for do interesse da União.

5.  Podem ser atribuídas subvenções sem convite à apresentação de propostas às seguintes entidades, com base em missões e objetivos específicos a definir pela Comissão, os quais deverão ser regularmente avaliados à luz dos objetivos do programa: [Alt. 98]

a)  Academia Europeia de Cinema, no âmbito da colaboração com o Parlamento Europeu em relação ao Prémio de Cinema Lux, com base num acordo de cooperação negociado e assinado pelas duas partes e em colaboração com a Europa Cinemas, enquanto não for concluído um acordo de negociação, as dotações previstas são inscritas na reserva; [Alt. 99]

b)  Orquestra de Jovens da União Europeia, pelas suas atividades, incluindo a seleção regular e a formação de jovens músicos de todos os Estados-Membros, através de programas de residência que oferecem mobilidade e a oportunidade de atuar em festivais e digressões no interior da União e a nível internacional e que contribuem para a circulação transfronteiras da cultura europeia e para a internacionalização da carreira dos jovens músicos, com vista a um equilíbrio geográfico entre os participantes; a Orquestra de Jovens da União Europeia deve diversificar as suas receitas de forma constante, procurando ativamente o apoio financeiro de novas fontes e reduzindo a sua dependência em relação ao financiamento da União; as atividades da Orquestra da Juventude da União Europeia devem ser consonantes com o programa e com os objetivos e prioridades da vertente CULTURA, em especial, a participação do público. [Alt. 100]

Capítulo III

Sinergias e complementaridade

Artigo 15.º

Complementaridade

A Comissão, em cooperação com os Estados‑Membros, assegura a coerência e a complementaridade globais do programa com as políticas e os programas pertinentes, em especial os que se relacionam com o equilíbrio entre os géneros, a educação, nomeadamente a educação digital e a literacia mediática, a juventude e a solidariedade, o emprego e a inclusão social, em especial para os grupos marginalizados e as minorias, a investigação e a inovação, incluindo a inovação social e a indústria e as empresas, a agricultura e o desenvolvimento rural, o ambiente e a ação climática, a coesão, a política regional e urbana, o turismo sustentável, os auxílios estatais e, a mobilidade, a cooperação internacional e o desenvolvimento, também para promover a utilização efetiva dos fundos públicos.

A Comissão deve zelar por que, aquando da aplicação dos procedimentos estabelecidos no [Programa InvestEU] para efeitos do programa, se tenham em conta as práticas desenvolvidas no âmbito do Mecanismo de Garantia dos Setores Culturais e Criativos estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1295/2013. [Alt. 101]

Artigo 16.º

Financiamento cumulativo e combinado

1.  Uma ação que tenha beneficiado de uma contribuição ao abrigo do programa pode beneficiar igualmente de uma contribuição a título de qualquer outro programa da União, incluindo fundos atribuídos ao abrigo do Regulamento (UE) XX/XXXX [RDC], desde que as contribuições não digam respeito às mesmas despesas. O financiamento cumulativo não deve exceder o montante total dos custos elegíveis da ação, e o apoio a título dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base pro rata.

2.  Pode ser atribuído um Selo de Excelência a uma proposta elegível no âmbito do programa, desde que a proposta satisfaça as seguintes condições cumulativas:

a)  Foi avaliada no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do programa;

b)  Cumpre os elevados requisitos mínimos de qualidade do referido convite à apresentação de propostas; [Alt. 102]

c)  Não pode ser financiada no âmbito do referido convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais.

2-A.  As propostas que tenham obtido o Selo de Excelência podem receber financiamento direto de outros programas e de fundos ao abrigo do Regulamento [Regulamento RDC COM(2018)0375] em conformidade com o seu artigo 67.º, n.º 5, desde que essas propostas sejam coerentes com os objetivos do programa. A Comissão deve assegurar que os critérios de seleção e de atribuição aplicáveis aos projetos que recebem o Selo de Excelência sejam coerentes, claros e transparentes para os potenciais beneficiários. [Alt. 103]

Artigo 16.º-A

Mecanismo de Garantia dos Setores Culturais eCriativos ao abrigo do Pr ograma InvestEU

1.  A concessão de apoio financeiro através do novo Programa InvestEU deve basear-se nos objetivos e critérios do Mecanismo de Garantia dos Setores Culturais e Criativos, tendo em conta a especificidade do setor.

2.  O Programa InvestEU disponibiliza:

a)  acesso ao financiamento para as PME, micro-organizações e pequenas e médias organizações dos setores culturais e criativos;

b)  garantias aos intermediários financeiros provenientes de qualquer país que participe no Mecanismo de Garantia;

c)  conhecimentos especializados suplementares aos intermediários financeiros participantes para avaliar os riscos associados às PME, às micro-organizações e às pequenas e médias organizações e aos projetos culturais e criativos;

d)  o volume do financiamento da dívida colocado à disposição das PME, micro-organizações e pequenas e médias organizações;

e)  PME e micro, pequenas e médias organizações de todas as regiões e setores com capacidade para criar uma carteira de empréstimos diversificada e propor um plano de comercialização e promoção;

f)  os seguintes tipos de empréstimos: investimento em ativos corpóreos e incorpóreos, excluindo as garantias pessoais; transmissão de empresas; capital de exploração, nomeadamente, financiamento intercalar, financiamento para colmatar o défice de capitais próprios, fluxos de caixa e linhas de crédito. [Alt. 104]

Capítulo IV

Monitorização, avaliação e controlo

Artigo 17.º

Acompanhamento e prestação de informações

1.  São definidos no anexo II indicadores para aferir os progressos do programa relativamente à consecução dos objetivos enunciados no artigo 3.º.

1-A.  As vertentes devem ter um conjunto comum de indicadores qualitativos. Cada vertente deve ter um conjunto específico de indicadores. [Alt. 105]

2.  Com vista a garantir uma avaliação eficaz da evolução do programa quanto à consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 19.º, a fim de elaborar as disposições relativas a um quadro de acompanhamento e avaliação, nomeadamente através de alterações ao anexo II para rever ou completar os referidos indicadores, sempre que tal se mostre necessário para fins de acompanhamento e avaliação. Até 31 de dezembro de 2022, a Comissão adota um ato delegado relativo aos indicadores. [Alt. 106]

3.  O sistema de elaboração de relatórios de desempenho deve garantir uma recolha eficiente, efetiva e atempada dos dados para permitir acompanhar a execução do programa e os respetivos resultados. Para o efeito, devem impor‑se aos destinatários dos fundos da União e, quando tal for aplicável, aos Estados‑Membros, requisitos de apresentação de relatórios proporcionados.

Artigo 18.º

Avaliação

1.  As avaliações devem ser efetuadas atempadamente para poderem ser tidas em conta no processo de tomada de decisão.

1-A.  Os valores disponíveis sobre o montante das dotações de autorização e de pagamento que teria sido necessário para financiar os projetos a que foi atribuído o «Selo de excelência» devem ser comunicados todos os anos aos dois ramos da autoridade orçamental, pelo menos três meses antes da data de publicação das respetivas posições sobre o orçamento da União para o ano seguinte, de acordo com o calendário conjuntamente acordado para o processo orçamental anual. [Alt. 107]

2.  A avaliação intercalar do programa deve ser levada a cabo logo que existam informações suficientes sobre a sua execução, mas o mais tardar quatro anos após o início da execução do programaaté 30 de junho de 2024.

Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão deve apresentar o relatório de avaliação intercalar ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

A Comissão deve apresentar, se for caso disso e com base na revisão intercalar, propostas legislativas adequadas de alteração ao presente regulamento. [Alt. 108]

3.  Após a conclusão da execução do programa, mas o mais tardar dois anos após o termo do período especificado no artigo 1.º, a Comissão deve efetuarapresentar uma avaliação final do programa. [Alt. 109]

4.  A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

5.  O sistema de relatórios de desempenho deve assegurar a recolha eficiente, efetiva e pronta dos dados necessários à avaliação do programa com o nível de pormenor adequado. Esses dados e informações devem ser comunicados à Comissão de um modo que seja conforme com outras normas jurídicas; por exemplo, quando necessário, os dados pessoais devem ser tornados anónimos. Para o efeito, devem ser impostos aos destinatários do financiamento da União requisitos proporcionados em matéria de prestação de informações.

Artigo 19.º

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 12.º, n.º 2, e 17.º é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028.

3.  A delegação de poderes referida nos artigos 12.º, n.º 2, e 17.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado‑Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016.

5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica‑o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.  Os atos delegados adotados em aplicação do disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 17.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Capítulo V

Disposições Transitórias e Finais

Artigo 20.º

Informação, comunicação e publicidade

1.  Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem desse financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral, nomeadamente a designação do programa e, para as ações financiadas ao abrigo da vertente MEDIA, o logótipo da vertente MEDIA. A Comissão deve desenvolver um logótipo para a CULTURA, que será utilizado para as ações financiadas a título da vertente CULTURA. [Alt. 110]

2.  A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o programa, bem como sobre as ações e os resultados apoiados através das suas vertentes. Os recursos financeiros afetados ao programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 3.º.

Artigo 21.º

Revogação

É revogado o Regulamento (UE) n.º 1295/2013, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

Artigo 22.º

Disposições transitórias

1.  O presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração das ações em causa, até à sua conclusão, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1295/2013, que continua a aplicar‑se às ações em causa até à sua conclusão.

2.  O enquadramento financeiro do programa pode abranger igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o programa e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1295/2013.

3.  Se necessário, podem ser inseridas no orçamento posterior a 2027 dotações para cobrir as despesas previstas no artigo 7.º, n.º 4, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros.

Feito em Bruxelas, em...

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO I

Informações complementares sobre as atividades a financiar

1.  VERTENTE CULTURA

As prioridades da vertente CULTURA do programa a que se refere o artigo 4.º devem ser prosseguidas através das seguintes ações:

Ações horizontais:

a)  Projetos de cooperação transnacional, com uma distinção entre micro, pequenos e grandes projetos, dando especial atenção às micro e pequenas organizações culturais; [Alt. 111]

b)  Redes europeias de organizações culturais e criativas de diferentes países;

c)  Plataformas culturais e criativas pan-europeias;

d)  Mobilidade dos artistas, dos artesãos e dos operadores dos setores culturais e criativos na sua atividade transnacional, incluindo a cobertura dos custos relacionados com a atividade artística e a circulação de obras artísticas e culturais; [Alt. 112]

e)  Apoio a organizações culturais e criativas a fim de lhes permitir operar a nível internacional e desenvolver as suas capacidades; [Alt. 113]

f)  Cooperação, elaboração e execução de políticas no domínio da cultura, nomeadamente através do fornecimento de dados, do intercâmbio de boas práticas ou de projetos-piloto.

Ações setoriais:

a)  Apoio ao setor da música: promoção da diversidade, da criatividade e da inovação no domínio da música, nomeadamente no setor da música ao vivo, através também da ligação em rede, da distribuição e da promoção de obras musicais europeias diversificadas e do repertório musical na Europa e no resto do mundo, ações de formação, participação e acesso à música, captação de novos públicos para o repertório europeu, visibilidade e reconhecimento dos criadores, promotores e artistas, em especial de jovens e artistas emergentes, bem como apoio na recolha e na análise de dados; [Alt. 114]

b)  Apoio ao setor do livro e da edição: ações específicas de promoção da diversidade, da criatividade, e da inovação, nomeadamente tradução e, adaptação em formatos acessíveis para pessoas com deficiência, promoção de literatura europeia na Europa e no resto do mundo, nomeadamente através de bibliotecas, formação e intercâmbio de profissionais do setor, autores e tradutores, bem como projetos transnacionais de cooperação, inovação e desenvolvimento no setor; [Alt. 115]

c)  Apoio aos setores da arquitetura e do património cultural e da arquitetura: ações específicas de promoção da mobilidade dos operadores, da investigação, do estabelecimento de normas de elevada qualidade, do desenvolvimento de capacidades, da captação de novos públicos, da internacionalização dos setores do património cultural e da arquitetura e da cultura arquitetónicade partilha dos conhecimentos e competências profissionais para artesãos, da participação do público, de apoio à salvaguarda, preservação e, regeneração do espaço de vida, reutilização adaptativa, promoção da Baukultur, sustentabilidade, divulgação, valorização e internacionalização do património cultural e dos seus valores, através de ações de sensibilização, da criação de redes de contactos e de atividades de aprendizagem entre pares; [Alt. 116]

d)  Apoio a outros setores: ações específicas de promoção do desenvolvimento dos aspetos criativos dosde outros setores do, incluindo o design e daa moda e doum turismo cultural sustentável, bem como a sua promoção e representação fora do território da União Europeia. [Alt. 117]

Apoio a todos os setores culturais e criativos em domínios com necessidades comuns, embora possam ser desenvolvidas ações setoriais sempre que se justifique, nos casos em que as especificidades de um subsetor justificam uma abordagem orientada. Será seguida uma abordagem horizontal para os projetos transnacionais de colaboração, mobilidade e internacionalização, incluindo através de programas de residência, tournées, eventos, espetáculos ao vivo, exposições e festivais, bem como para a promoção da diversidade, da criatividade e da inovação, da formação e dos intercâmbios para os profissionais do setor, do desenvolvimento de capacidades, da ligação em rede, das competências, da captação de novos públicos e da recolha e análise de dados. As ações setoriais devem beneficiar de orçamentos adequados aos setores identificados como prioritários. As ações setoriais devem facilitar a reação aos desafios específicos enfrentados pelos diferentes setores prioritários identificados no presente anexo, com base em projetos-piloto existentes e em ações preparatórias. [Alt. 118]

Ações especiais que visam tornar a identidade europeia, a diversidade cultural e o património cultural da Europa visíveis e tangíveis e fomentar o diálogo intercultural: [Alt. 119]

a)  Capitais Europeias da Cultura, garantindo apoio financeiro à Decisão 445/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(25);

b)  Marca do Património Europeu, garantindo apoio financeiro à Decisão 1194/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(26), e rede de sítios da Marca do Património Europeu; [Alt. 120]

c)  Prémios culturais da UE, nomeadamente o Prémio Europeu de Teatro; [Alt. 121]

d)  Jornadas Europeias do Património;

d-A)  Ações que visam as produções interdisciplinares relacionadas com a Europa e os seus valores; [Alt. 122]

e)  Apoio às instituições culturais europeias destinadas a fornecer, aos cidadãos europeus, um serviço cultural direto e com uma ampla cobertura geográfica.

2.  VERTENTE MEDIA

As prioridades da vertente MEDIA do programa enunciadas no artigo 5.º devem ter em conta os requisitos da Diretiva 2010/13/UE e as diferenças entre países no que diz respeito à produção e à distribuição de conteúdos audiovisuais e ao acesso a esses conteúdos, bem como à dimensão e às características específicas dos respetivos mercados, e devem ser prosseguidas, entre outras, através das seguintes ações: [Alt. 123]

a)  Conceção de obras audiovisuais europeias, designadamente filmes e programas televisivos, como obras de ficção, curtas-metragens, documentários, filmes infantis e de animação, e obras interativas, como jogos de vídeo e produtos multimédia com qualidade e estrutura narrativa, com um maior potencial para uma divulgação transfronteiras por empresas de produção independentes da União; [Alt. 124]

b)  Produção de conteúdos televisivose séries televisivas inovadoras e séries narrativas inovadoresde qualidade para todas as idades, através do apoio a empresas de produção independentes europeias; [Alt. 125]

b-A)  Apoio a iniciativas dedicadas à criação e promoção de obras relacionadas com a história da integração europeia e com narrativas europeias; [Alt. 126]

c)  Desenvolvimento de instrumentos de promoção, publicidade e marketing, designadamente em linha e através da utilização de análises de dados, com vista a aumentar a relevância, a visibilidade, o acesso transfronteiras e o público das obras europeias; [Alt. 127]

d)  Apoio à venda e à circulação, a nível internacional, das obras europeias não nacionais em todas as plataformas, para as produções de pequena e de grande dimensão, incluindo através de estratégias de distribuição coordenadas que abranjam vários países, bem como a legendagem, a dobragem e a descrição áudio; [Alt. 128]

d-A)  Ações destinadas a ajudar os países de fraca capacidade a melhorarem as suas lacunas identificadas; [Alt. 129]

e)  Apoio a intercâmbios entre empresas e a atividades de criação de redes de contactos, a fim de facilitar a realização de coproduções europeias e internacionais e a circulação das obras europeias; [Alt. 130]

e-A)  Apoio a redes europeias de criadores do setor audiovisual de diferentes países destinadas a fomentar talentos criativos no setor audiovisual; [Alt. 131]

e-B)  Medidas específicas destinadas a contribuir para o tratamento justo do talento criativo no setor audiovisual; [Alt. 132]

f)  Promoção das obras europeias em eventos e feiras do setor na Europa e fora dela;

g)  Iniciativas que promovam a captação e o envolvimento de novos públicos, nomeadamente nas salas de cinema, e a educação cinematográfica e audiovisual, dirigidas, em particular, ao público jovem; [Alt. 133]

h)  Atividades de formação e orientação destinadas a reforçar a capacidade dos operadores, nomeadamente artesãos e força de trabalho, do setor audiovisual de se adaptarem aos novos desenvolvimentos do mercado e às tecnologias digitais; [Alt. 134]

i)  Criação de uma rede europeiaou mais redes europeias de operadores de vídeo a pedido (VOD) cuja programação inclua uma parte significativa de obras europeias não nacionais; [Alt. 135]

j)  Criação de (uma) rede(s) europeia(s)festivais europeus e redes de festivais cuja programação incluaque exibam e promovam um leque diversificado de obras audiovisuais europeias, com uma parte significativa de obras europeias não nacionais; [Alt. 136]

k)  Criação de uma rede europeia de operadores de cinema cuja programação inclua uma parte significativa de filmes europeus não nacionais que contribua para reforçar o papel das salas de cinema na cadeia de valor e ponha em destaque a exibição pública como experiência social; [Alt. 137]

l)  Medidas específicas, nomeadamente ações de mentoria e de ligação em rede, destinadas a contribuir para uma participação mais equilibrada entre géneros no setor audiovisual; [Alt. 138]

m)  Apoio ao diálogo político, às ações políticas inovadoras e ao intercâmbio de boas práticas, nomeadamente através de atividades de análise e do fornecimento de dados fiáveis;

n)  Intercâmbio de experiências e de saber-fazer a nível transnacional, atividades de aprendizagem entre pares e criação de redes de contactos entre o setor audiovisual e os decisores políticos.;

n-A)  Apoio à circulação e ao acesso multilingue a conteúdos televisivos culturais em linha e fora de linha, nomeadamente através da legendagem, para promover a riqueza e a diversidade do património cultural, as criações contemporâneas e as línguas europeias. [Alt. 139]

3.  VERTENTE INTERSETORIAL

As prioridades da vertente INTERSETORIAL do programa a que se refere o artigo 6.º devem ser prosseguidas através das seguintes ações:

Cooperação política e sensibilização:

a)  Elaboração de políticas, intercâmbio de experiências e de saber-fazer a nível transnacional, atividades de aprendizagem entre pares, incluindo o acompanhamento pelos pares para recém-chegados ao programa, ações de sensibilização e criação de redes de contactos entre as organizações dos setores culturais e criativos e os decisores políticos, de natureza intersetorial, através também de um diálogo estrutural permanente com as partes interessadas e de um fórum anual dos setores culturais e criativos para reforçar o diálogo e a orientação das políticas destes setores; [Alt. 140]

b)  Atividades de análise intersetoriais;

c)  Apoio a ações que visam promover a cooperação política e a elaboração de políticas transfronteiras em matéria de inclusão social através da cultura;

d)  Promoção do conhecimento do programa e dos temas abordados, aumento da sensibilização dos cidadãos e apoio à transferibilidade dos resultados para além das fronteiras dos Estados-Membros.

Laboratório de inovação criativa:

a)  Incentivo a novas formas de criação no ponto de encontro entre os diferentes setores culturais e criativos e com operadores de outros setores, por exemplo, através da utilização e do acompanhamento na utilização de tecnologias inovadoras no seio de organizações culturais e colaboração através de polos digitais; [Alt. 141]

b)  Promoção de abordagens e instrumentos intersetoriais inovadores destinados a facilitar o acesso, a distribuição, a promoção e a monetização da cultura e da criatividade, incluindo o património cultural.;

b-A)  Ações que visam as produções interdisciplinares relacionadas com a Europa e os seus valores. [Alt. 142]

Centros de informação do programa:

a)  Promoção do programa a nível nacional e fornecimento de informações pertinentes sobre os vários tipos de apoio financeiro disponível no âmbito das políticas da União e sobre os critérios, o procedimento e os resultados de avaliação; [Alt. 143]

b)  EstímuloApoio a potenciais beneficiários no processo de candidatura, estímulo à cooperação transfronteiras e ao intercâmbio das melhores práticas entre profissionais, instituições, plataformas e redes de contactos dentro e entre os setores e os domínios de ação abrangidos pelo programa; [Alt. 144]

c)  Apoio à Comissão a fim de assegurar uma comunicação e divulgação adequadas, nos sentidos ascendente e descendente, dos resultados do programa junto dos cidadãos e dos operadores. [Alt. 145]

Atividades transversais de apoio ao setor dos meios de comunicação social:

a)  Resposta às mudanças estruturais e tecnológicas que o setor dos meios de comunicação social enfrenta, através da promoção e da supervisão de um ambiente mediático diversificadoindependente e pluralista e do apoio a uma supervisão independente para avaliar os riscos e os desafios para o pluralismo e a liberdade dos meios de comunicação social; [Alt. 146]

b)  Apoio aos padrões elevados de produção de conteúdos, através da promoção da cooperação, das competências digitais, do jornalismo colaborativo transfronteiras e dos conteúdos de qualidade, bem como de modelos económicos sustentáveis para os meios de comunicação social, a fim de garantir a ética profissional no jornalismo; [Alt. 147]

c)  Promoção da literacia mediática para permitir que os cidadãos, em particular os jovens, desenvolvam uma visão crítica dos meios de comunicação social e apoio à criação de uma plataforma da União para partilhar práticas e políticas de literacia mediática entre todos os Estados-Membros, nomeadamente através de redes universitárias de rádio e meios de comunicação que lidam com a Europa e que prestam aos profissionais dos meios de comunicação social programas de formação destinados a reconhecer e combater a desinformação;. [Alt. 148]

c-A)  Promoção e salvaguarda do diálogo político e da sociedade civil relativamente às ameaças contra o pluralismo e a liberdade dos média. [Alt. 149]

ANEXO II

INDICADORES QUALITATIVOS E QUANTITATIVOS COMUNS DO IMPACTO DO PROGRAMA

1)  Benefícios para os cidadãos e as comunidades;

2)  Benefícios em termos de reforço da diversidade cultural e do património cultural europeus;

3)  Benefícios para a economia e o emprego na União, em especial, os setores culturais e criativos e as PME;

4)  Integração das políticas da União, incluindo as relações culturais internacionais;

5)  Valor acrescentado europeu dos projetos;

6)  Qualidade das parcerias e dos projetos culturais;

7)  Número de pessoas que acedem às obras culturais e criativas europeias apoiadas pelo programa;

8)  Número de postos de trabalho associados aos projetos financiados;

9)  Equilíbrio de género, sempre que necessário, mobilidade e capacitação dos operadores nos setores culturais e criativos. [Alt. 150]

Indicadores

VERTENTE CULTURA:

Número e abrangência das parcerias transnacionais formadas com o apoio do programa

Número de artistas e atores culturais e/ou criativos com mobilidade (geográfica) que transcenda as fronteiras nacionais graças ao apoio do programa, por país de origem

Número de pessoas que têm acesso a obras culturais e criativas europeias criadas no âmbito do programa, incluindo obras de países diferentes do seu

Número de projetos apoiados pelo programa que se dirigem a grupos desfavorecidos, nomeadamente a jovens desempregados e a migrantes

Número de projetos apoiados pelo programa que envolvem organizações de países terceiros

VERTENTE MEDIA:

Número de pessoas que têm acesso a obras audiovisuais europeias provenientes de países diferentes do seu e apoiadas pelo programa

Número de participantes em atividades de aprendizagem apoiadas pelo programa que considerem ter desenvolvido as suas competências e aumentado a sua empregabilidade

Número e orçamento das coproduções desenvolvidas e criadas com o apoio do programa

Número de pessoas abrangidas pelas atividades promocionais entre empresas nos mercados mais importantes

VERTENTE INTERSETORIAL:

Número e abrangência das parcerias transnacionais formadas (indicador compósito para os laboratórios de inovação criativa e as ações relativas aos meios de comunicação)

Número de eventos de promoção do programa organizados pelos centros de informação

(1)JO C 110 de 22.3.2019, p. 87.
(2)JO C […], […], p. […].
(3) Posição do Parlamento Europeu de 28 de março de 2019.
(4)COM(2018)0267.
(5)Diretiva 2019/789 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas sobre o exercício dos direitos de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio e que altera a Diretiva 93/83/CEE do Conselho (JO L 130 de 17.5.2019, p. 82).
(6)Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das realidades do mercado (JO L 303 de 28.11.2018, p. 69).
(7)Decisão (UE) 2017/864 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, sobre o Ano Europeu do Património Cultural (2018), JO L 131 de 20.5.2017, p. 1).
(8)Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2018, p. 1).
(9)JOIN/2016/029.
(10)COM(2014)0477.
(11)COM(2017)0479.
(12)Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, adotada pelas Nações Unidas em setembro de 2015, A/RES/70/1.
(13)Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(14)2018/0243(COD).
(15)2018/0247(COD).
(16)JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(17)Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(18)Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
(19)Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(20)Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia («EPPO») (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
(21)Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
(22)Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).
(23)Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(24)JO L 124 de 20.05.2003.
(25)Decisão n.º 445/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria uma ação da União de apoio às Capitais Europeias da Cultura para os anos de 2020 a 2033 e que revoga a Decisão n.º 1622/2006/CE (JO L 132 de 3.5.2014, p. 1).
(26)Decisão n.º 1194/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que cria uma ação da União Europeia relativa à Marca do Património Europeu (JO L 303 de 22.11.2011, p. 1).

Última actualização: 20 de Abril de 2020Aviso legal - Política de privacidade