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Processo : 2018/0178(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0175/2019

Textos apresentados :

A8-0175/2019

Debates :

PV 28/03/2019 - 6
CRE 28/03/2019 - 6

Votação :

PV 28/03/2019 - 8.7

Textos aprovados :

P8_TA(2019)0325

Textos aprovados
PDF 302kWORD 95k
Quinta-feira, 28 de Março de 2019 - Estrasburgo
Estabelecimento de um enquadramento para promover o investimento sustentável ***I
P8_TA(2019)0325A8-0175/2019
Resolução
 Texto consolidado

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de um enquadramento para promover o investimento sustentável (COM(2018)0353 – C8-0207/2018 – 2018/0178(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0353),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0207/2018),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de outubro de 2018(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 5 de dezembro de 2018(2),

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta as deliberações conjuntas da dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, nos termos do artigo 55.º do Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0175/2019),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 62 de 15.2.2019, p. 103.
(2) JO C 86 de 7.3.2019, p. 24.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 28 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de um enquadramento para promover o investimento sustentável
P8_TC1-COD(2018)0178

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(3),

Considerando o seguinte:

(1)  O artigo 3.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia visa estabelecer um mercado interno que contribua para o desenvolvimento sustentável da Europa, com base nomeadamente num crescimento económico equilibrado e num elevado nível de proteção e de melhoria da qualidade do ambiente.

(2)  Em 25 de setembro de 2015, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou um novo quadro mundial para o desenvolvimento sustentável: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável(4), que tem no seu cerne os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) que abrangem três pilares de sustentabilidade: ambiental, social e governação económica. A Comunicação da Comissão de 2016 sobre as próximas etapas para um futuro europeu sustentável(5) associa os ODS ao quadro político da União para garantir que todas as ações e iniciativas políticas, na União e a nível mundial, têm em conta os ODS desde o início. As conclusões do Conselho Europeu de 20 de junho de 2017(6) confirmaram o empenhamento da União e dos Estados-Membros no sentido da implementação da Agenda 2030 de forma plena, coerente, abrangente, integrada e eficaz, em estreita cooperação com os parceiros e outras partes interessadas.

(3)  Em 2016, o Conselho concluiu, em nome da União, o Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas(7). O artigo 2.º, n.º 1, alínea c), do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas estabelece o objetivo de reforçar a capacidade de resposta às alterações climáticas, nomeadamente tornando os fluxos financeiros consonantes com uma trajetória rumo à redução das emissões de gases com efeito de estufa e a um desenvolvimento resiliente às alterações climáticas.

(4)  A sustentabilidade e a transição para uma economia hipocarbónica e resiliente às alterações climáticas, mais eficiente na utilização de recursos e circular, são essenciais para garantir a competitividade a longo prazo da economia da União. A sustentabilidade ocupa, há já muito tempo, uma posição central no projeto da União Europeia, sendo reconhecida nos Tratados nas suas vertentes social e ambiental.

(5)  Em dezembro de 2016, a Comissão mandatou um Grupo de Peritos de Alto Nível para elaborar uma estratégia global e abrangente da União em matéria de financiamento sustentável. O relatório do Grupo de Peritos de Alto Nível, publicado em 31 de janeiro de 2018(8), apela à criação de um sistema de classificação tecnicamente sólido ao nível da União para estabelecer claramente quais as atividades que são «verdes» ou «sustentáveis», começando com a atenuação das alterações climáticas.

(6)  Em março de 2018, a Comissão publicou o seu plano de ação «Financiar um crescimento sustentável»(9) que cria uma estratégia ambiciosa e global em matéria de financiamento sustentável. Um dos objetivos enunciados no referido plano de ação consiste em reorientar os fluxos de capitais para investimentos sustentáveis, a fim de alcançar um crescimento sustentável e inclusivo. O estabelecimento de um sistema de classificação único para as atividades sustentáveis e de indicadores destinados a identificar o grau de sustentabilidade das atividades constitui a ação mais importante e urgente prevista no plano de ação. O plano de ação reconhece que a reorientação dos fluxos de capitais para atividades mais sustentáveis tem de assentar num entendimento comum e holístico do impacto das atividades e investimentos económicos sobre o significado de «sustentável» a sustentabilidade ambiental e a eficiência dos recursos. Numa primeira fase, a definição de orientações claras sobre as atividades que podem considerar-se como representando um contributo para os objetivos ambientais, deveria ajudar a informar os investidores sobre os investimentos que financiam atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental. Numa fase posterior, poderão de acordo com o seu grau de sustentabilidade. Reconhecendo os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e as conclusões do Conselho Europeu de 20 de junho de 2017, devem igualmente ser desenvolvidas orientações adicionais sobre as atividades que contribuem para outros objetivos em matéria de sustentabilidade, nomeadamente os objetivos sociais e de governação, implementando assim a Agenda 2030 de forma plena, coerente, abrangente, integrada e eficaz. [Alt. 80]

(6-A)  Ao mesmo tempo que reconhece a urgência de abordar as alterações climáticas, uma atenção especial à exposição ao carbono pode ter repercussões negativas ao reorientar os fluxos de investimento para objetivos que comportam outros riscos ambientais. Por conseguinte, devem ser implementadas salvaguardas adequadas para garantir que as atividades económicas não prejudicam outros objetivos ambientais, como a biodiversidade e a eficiência energética. Os investidores precisam de informações comparáveis e holísticas sobre o impacto e os riscos ambientais, a fim de avaliarem os seus investimentos para além da exposição ao carbono. [Alt. 2]

6-B)  Dada a urgência em vários domínios interligados de degradação ambiental e de consumo excessivo de recursos, é necessário adotar uma abordagem sistémica relativamente às tendências negativas que estão a crescer exponencialmente, como a perda de biodiversidade, o consumo excessivo de recursos a nível mundial, o surgimento de novas ameaças, incluindo produtos químicos perigosos e seus compostos, a escassez de nutrientes, as alterações climáticas, o desaparecimento da camada de ozono, a acidificação dos oceanos, o esgotamento de água doce e a alteração do sistema de uso das terras. Por conseguinte, é necessário que as medidas a tomar sejam orientadas para o futuro e estejam à altura dos desafios que se avizinham. A dimensão desses desafios exige uma abordagem holística e ambiciosa e a aplicação de um princípio rigoroso de precaução. [Alt. 3]

(7)  A Decisão n.º 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(10) apelava a um aumento do financiamento do setor privado para as despesas relacionadas com o ambiente e o clima, designadamente através da criação de incentivos e metodologias que encorajem as empresas a avaliar os custos ambientais das suas atividades e os lucros decorrentes da utilização de serviços ambientais.

(7-A)  O relatório de iniciativa do Parlamento Europeu sobre finanças sustentáveis, de 29 de maio de 2018, estabelece os elementos essenciais dos indicadores de sustentabilidade e da taxonomia, como incentivo ao investimento sustentável. A coerência entre a legislação relevante deve ser garantida. [Alt. 4]

(8)  A consecução dos ODS na União exige a canalização dos fluxos de capitais para investimentos sustentáveis. É importante explorar ao máximo as potencialidades do mercado interno para a consecução dos referidos objetivos. É igualmente importante assegurar que os fluxos de capitais canalizados para investimentos sustentáveis não sofrem perturbações no mercado interno.

(8-A)  A escala do desafio implica a orientação gradual de todo o sistema financeiro para apoiar uma economia que funcione de forma sustentável. Para tal, é necessário que o financiamento sustentável seja integrado no sistema geral, devendo ser tido em conta o impacto da sustentabilidade no que diz respeito a todos os produtos e serviços financeiros. [Alt. 5]

(9)  A oferta de produtos financeiros que prosseguem objetivos de sustentabilidade ambiental é uma forma eficaz de canalizar transferir gradualmente o investimento privado de atividades com impacto ambiental negativo para atividades mais sustentáveis. Os requisitos nacionais relativos à comercialização de produtos e serviços financeiros e obrigações de empresas como investimentos sustentáveis, tal como definido no presente regulamento, em especial os requisitos exigidos para os intervenientes no mercado relevante poderem utilizar um rótulo nacional, têm por objetivo aumentar a confiança dos investidores e a sua a sensibilização quanto aos riscos, bem como chamar a atenção e dar respostas às apreensões expressas em relação ao «ecobranqueamento» («greenwashing»). O «ecobranqueamento» é um termo que designa a prática de obter uma vantagem concorrencial indevida ao comercializar um produto financeiro como sendo ecológico, quando, na realidade, não satisfaz os padrões ambientais básicos. Atualmente, um pequeno número de Estados-Membros dispõe de sistemas de rotulagem. Estes sistemas baseiam-se em taxonomias diferentes para classificar as atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental. Tendo em conta os compromissos políticos assumidos ao abrigo do Acordo de Paris e ao nível da União, é provável que cada vez mais Estados-Membros criem sistemas de rotulagem ou outros requisitos para os intervenientes no mercado no que diz respeito aos produtos financeiros ou obrigações de empresas comercializados como sendo sustentáveis do ponto de vista ambiental. Ao fazê-lo, os Estados-Membros utilizariam as suas próprias taxonomias nacionais para determinar quais os investimentos que podem ser considerados sustentáveis. Se essas disposições nacionais se basearem em critérios e indicadores diferentes para determinar quais as atividades económicas que podem ser consideradas como sustentáveis do ponto de vista ambiental, os investidores poderão ser desencorajados de investir além-fronteiras, devido às dificuldades em comparar as diferentes oportunidades de investimento. Além disso, os operadores económicos que pretendam atrair investimentos de toda a União teriam de cumprir critérios diferentes nos diferentes Estados-Membros para que as suas atividades se pudessem considerar como sustentáveis do ponto de vista ambiental para beneficiarem dos diferentes rótulos. A ausência de critérios e indicadores uniformes tornará os investimentos diretos ineficazes e, em alguns casos, contraproducentes do ponto de vista ambiental, resultando no incumprimento de objetivos ambientais e de sustentabilidade. Essa ausência aumentaria assim os custos e criaria um desincentivo significativo para os operadores económicos, representando um obstáculo no acesso aos mercados de capitais transfronteiriços para investimentos sustentáveis. As barreiras ao acesso aos mercados de capitais transfronteiriços para fins de angariação de fundos para projetos sustentáveis ver-se-iam amplificadas. Os critérios e indicadores para determinar se uma atividade económica é sustentável do ponto de vista ambiental o grau de sustentabilidade de uma atividade económica deverão, pois, ser harmonizados progressivamente ao nível da União, a fim de eliminar os obstáculos ao funcionamento do mercado interno e evitar a sua emergência no futuro. Com essa harmonização da informação, dos parâmetros e dos critérios, os operadores económicos terão mais facilidade em obter financiamento transfronteiriço para as suas atividades verdes sustentáveis do ponto de vista ambiental, uma vez que as suas atividades económicas poderão ser comparadas segundo critérios e indicadores uniformes para serem selecionadas como ativos subjacentes para investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental. Essa harmonização irá, por conseguinte, facilitar a atração de investimento transfronteiriço no seio da União. [Alt. 6]

(9-A)   Para que a União cumpra os seus compromissos ambientais e climáticos, é necessário mobilizar o investimento privado. Conseguir essa mobilização requer planeamento de longo prazo, bem como estabilidade e previsibilidade regulamentar para os investidores. A fim de garantir um quadro político coerente para o investimento sustentável, é pois importante que as disposições do presente regulamento tenham por base a legislação da União em vigor. [Alt. 7]

(10)  Além disso, se os intervenientes do mercado não fornecerem qualquer explicação aos investidores quanto à forma revelarem como as atividades em que investem contribuem negativamente ou positivamente para os objetivos ambientais, ou se recorrerem a diferentes conceitos parâmetros e critérios para determinar o impacto na sua explicação do que é grau de sustentabilidade ambiental de uma atividade económica «sustentável», os investidores irão considerar desproporcionadamente oneroso verificar e comparar os diferentes produtos financeiros. Constatou-se que isto desencoraja os investidores de investir em produtos financeiros «verdes» sustentáveis. Além disso, a falta de confiança dos investidores prejudica substancialmente o mercado do investimento sustentável. Além disso, ficou demonstrado que regras nacionais ou iniciativas baseadas no mercado adotadas para resolver este problema dentro das fronteiras nacionais conduziriam a uma fragmentação do mercado interno. Se os intervenientes do mercado financeiro divulgarem o modo como os produtos financeiros que eles apresentam como «ecológicos» prosseguem objetivos ambientais, e se utilizarem para esse fim critérios comuns a toda a União relativamente ao que constitui uma atividade económica sustentável do ponto de vista ambiental, tal ajudará os investidores a compararem o impacto ambiental das oportunidades de investimento «ecológicos» transfronteiriças e incentivará as empresas investidas a tornar seus modelos de negócios mais sustentáveis. Os investidores irão investir em produtos financeiros verdes com mais confiança em toda a União, melhorando o funcionamento do mercado interno. [Alt. 8]

(10-A)  A fim de produzir um impacto significativo no ambiente e abrangente na sustentabilidade, reduzir os encargos administrativos desnecessários para os participantes nos mercados financeiros e as demais partes interessadas e facilitar o crescimento dos mercados financeiros europeus que financiam atividades económicas sustentáveis, a taxinomia deve basear-se em critérios e indicadores harmonizados, comparáveis e uniformes, incluindo, pelo menos, os indicadores da economia circular. Esses indicadores devem ser coerentes com a metodologia unificada de avaliação do ciclo de vida e ser aplicados em todas as iniciativas regulamentares da União. Devem constituir a base para a avaliação das atividades económicas, do risco de investimento e do impacto ambiental. Deve ser evitada a sobreposição da regulamentação, o que não estaria em conformidade com os princípios de uma melhor regulamentação e não seria aplicado de forma proporcionada e nem estaria em linha com o objetivo de criar uma terminologia coerente e um quadro regulamentar claro. Deve também evitar-se sobrecarregar desnecessariamente tanto as autoridades como as instituições financeiras. Na mesma perspetiva, o âmbito e a utilização de critérios técnicos de avaliação, assim como a associação a outras iniciativas, devem ser claramente definidos antes de a taxonomia e os critérios pertinentes entrarem em vigor. A definição de critérios harmonizados para atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental deve ter em conta as competências dos Estados-Membros em diferentes domínios de ação. Os requisitos do presente regulamento devem aplicar-se de forma proporcionada às instituições de pequena dimensão e não complexas, na aceção do presente regulamento. [Alt. 9]

(10-B)  Os indicadores devem ser harmonizados com base em empresas existentes, tal como o trabalho da Comissão, da Agência Europeia do Ambiente e da OCDE, entre outros, e devem ter em conta o impacto ambiental sobre as emissões, nomeadamente, de CO2, a biodiversidade, a produção de resíduos, a utilização de energia e de energias renováveis, as matérias-primas, a água e a utilização direta e indireta das terras, conforme estabelecido no quadro de controlo da economia circular da Comissão (COM(2018)0029), no plano de ação da UE para a economia circular (COM(2015)0614) e na resolução do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2015, sobre a eficiência de recursos: transição para uma economia circular (2014/2208(INI)). Além disso, os indicadores devem ser concebidos tendo também em conta as recomendações do Grupo de Peritos de Alto Nível da Comissão Europeia para o Apoio ao Financiamento da Economia Circular. A Comissão deve avaliar a forma de integrar o trabalho deste grupo de peritos no grupo de peritos técnicos. Os indicadores devem ter em conta padrões sustentáveis reconhecidos internacionalmente. [Alt. 10]

(11)  A fim de eliminar os atuais obstáculos ao funcionamento do mercado interno e prevenir o ressurgimento desses obstáculos no futuro, deverá ser exigido aos Estados-Membros e à União que utilizem um conceito comum de investimento sustentável do ponto de vista relativamente ao grau de sustentabilidade ambiental dos investimentos ao estabelecerem os requisitos aplicáveis aos intervenientes no mercado para efeitos de rotulagem dos produtos e serviços financeiros e obrigações de empresas comercializados como sendo sustentáveis do ponto de vista ambiental a nível nacional. Pelas mesmas razões, os gestores de fundos e os investidores institucionais que se apresentam como prosseguindo objetivos ambientais deverão utilizar o mesmo conceito de investimento sustentável do ponto de vista ambiental e os mesmos indicadores, parâmetros e critérios para calcular o impacto ambiental quando divulgam a forma como prosseguem tais objetivos. [Alt. 11]

(12)  Estabelecer critérios para definir as atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental poderá encorajar as empresas a divulgarem nos seus próprios Websites, voluntariamente,As informações sobre as atividades económicas sustentáveis do ponto de vista o impacto ambiental que exercem. Estas informações não só das atividades ajudarão os intervenientes relevantes nos mercados financeiros a identificar facilmente as empresas que exercem atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, mas irá também e determinar facilmente o grau de sustentabilidade ambiental das atividades económicas realizadas pelas empresas e irão facilitar a essas às empresas a angariação de financiamento para as suas atividades verdes. [Alt. 12]

(13)  Uma classificaçãoIndicadores a nível da União para as atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental deverá relevantes para a determinação do impacto ambiental das atividades económicas deverão agilizar a conceção das futuras políticas da União, nomeadamente normas à escala da União aplicáveis aos produtos financeiros sustentáveis do ponto de vista ambiental, e, eventualmente, a criação de rótulos que reconheçam formalmente a conformidade com essas normas em toda a União, bem como servir de base para outras medidas económicas, regulamentares e prudenciais. São necessários requisitos jurídicos uniformes para se classificar os investimentos como sustentáveis do ponto de vista avaliar o grau de sustentabilidade ambiental dos investimentos, requisitos esses que devem assentar em critérios uniformes para classificar as determinar o grau de sustentabilidade ambiental das atividades económicas como sustentáveis do ponto de vista e em indicadores comuns para avaliar o impacto ambiental dos investimentos, que sirvam de referência para a futura legislação da União destinada a facilitar esses a transição de investimentos com impacto ambiental negativo para investimentos com impacto positivo. [Alt. 13]

(14)  No contexto da consecução dos ODS na União, as opções estratégicas como a criação de um Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos provaram podem ser eficazes para mobilizar e canalizar o investimento privado, bem como a despesa pública, para investimentos sustentáveis. O Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho(11), estabelece um objetivo de 40% de investimento horizontal no domínio climático para os projetos de infraestruturas e de inovação no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos. Os critérios comuns para determinar o caráter sustentável das atividades económicas e os indicadores comuns para avaliar o impacto ambiental poderão servir de base para futuras iniciativas da União em apoio do que mobilizem o investimento que prossegue objetivos relacionados com o clima ou outros objetivos ambientais. [Alt. 14]

(15)  Para evitar a fragmentação do mercado ou os prejuízos causados aos interesses dos consumidores por divergências a nível do conceito de atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental grau de sustentabilidade ambiental das atividades económicas, os requisitos nacionais que os intervenientes no mercado devem cumprir quando pretendem comercializar produtos financeiros ou obrigações de empresas, tal como definido no presente regulamento, como sendo sustentáveis do ponto de vista ambiental devem basear-se nos critérios uniformes que definem as atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental. Os intervenientes no mercado incluem os intervenientes nos mercados financeiros que propõem produtos ou serviços financeiros «verdes» sustentáveis e as sociedades não-financeiras que emitem obrigações «verdes» sustentáveis. [Alt. 15]

(16)  A fim de evitar prejudicar os interesses dos consumidores, os gestores de fundos e os investidores institucionais que propõem produtos financeiros como sendo sustentáveis do ponto de vista ambiental devem divulgar a forma e a que medida em que os critérios que definem as atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental são utilizados para determinar a sustentabilidade ambiental dos investimentos. As informações divulgadas devem permitir aos investidores compreenderem qual a parte do investimento que financia atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, em percentagem da totalidade das atividades económicas, ou seja, qual o grau de sustentabilidade ambiental do investimento. A Comissão deve especificar as informações a divulgar para esse efeito. Essas informações devem permitir às autoridades nacionais competentes verificar facilmente a conformidade com a obrigação de divulgação e fazer com que essa obrigação seja respeitada nos termos da legislação nacional aplicável.

(17)  A fim de evitar uma evasão à obrigação de divulgação, essa obrigação deve igualmente aplicar-se quando são propostos produtos financeiros como tendo características semelhantes aos investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental, nomeadamente os que tenham por objetivo a proteção do ambiente em sentido lato. Os intervenientes no mercado financeiro não devem ser obrigados a investir apenas em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, determinadas em conformidade com os critérios técnicos de avaliação estabelecidos no presente regulamento. Devem Os intervenientes no mercado financeiro e outros atores ser encorajados a informar a Comissão caso considerem que uma atividade económica que não cumpre os ainda não foram definidos critérios técnicos de avaliação, ou para a qual não tenham ainda sido definidos tais critérios, deve ser considerada sustentável relevantes para as atividades que financiam e que, por conseguinte, os seus produtos financeiros devem ser considerados como sustentáveis do ponto de vista ambiental, para ajudar a Comissão a avaliar a conveniência de complementar ou atualizar os critérios técnicos de avaliação. [Alt. 16]

(18)  Para se determinar se uma atividade económica é sustentável do ponto de vista ambiental o grau de sustentabilidade ambiental de uma atividade económica, deve ser estabelecida uma lista exaustiva de objetivos ambientais com base em indicadores que meçam o impacto ambiental, tendo em conta o seu impacto em toda a cadeia de valor industrial e garantindo a coerência com a legislação da União em vigor, como o Pacote Energias Limpas. [Alt. 17]

(19)  O objetivo ambiental de proteção de ecossistemas saudáveis deve ser interpretado tendo em conta os instrumentos legislativos e não legislativos pertinentes da União, nomeadamente a Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(12), a Diretiva 92/43/CEE do Conselho(13), o Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho(14), a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020(15), a Estratégia da UE sobre Infraestruturas Verdes, a Diretiva 91/676 do Conselho(16), o Regulamento (UE) n.º 511/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho(17), o Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho(18), o Plano de Ação relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal(19) e o Plano de Ação contra o Tráfico de Animais Selvagens(20).

(20)  Para cada objetivo ambiental, devem ser definidos critérios uniformes baseados em informações prestadas através de indicadores harmonizados para se classificar as atividades económicas como contributos substanciais para a sua realização. Um elemento dos critérios uniformes deve ser o facto de evitar prejuízos significativos para qualquer dos objetivos ambientais estabelecidos no presente regulamento. Isto para evitar que os investimentos sejam considerados sustentáveis do ponto de vista ambiental apesar de as atividades económicas que deles beneficiam serem prejudiciais para o ambiente numa medida que supera o seu contributo para um objetivo ambiental. As condições de representar um contributo substancial e de não causar prejuízos significativos deverão permitir aos investimentos em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental dar um contributo real para os objetivos ambientais. [Alt. 18]

(21)  Relembrando o compromisso conjunto do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão no sentido de aderir aos princípios consagrados no Pilar Europeu dos Direitos Sociais em apoio ao desenvolvimento sustentável e inclusivo e reconhecendo a importância dos direitos e padrões internacionais mínimos a nível humano e laboral, a conformidade com certas salvaguardas mínimas deve ser uma condição para que as atividades económicas sejam consideradas como sustentáveis do ponto de vista ambiental. Por esse motivo, apenas devem ser consideradas como atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental as atividades que sejam exercidas de acordo com a declaração da Organização Internacional do Trabalho («OIT») sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e as oito convenções fundamentais da OIT. As convenções fundamentais da OIT definem os direitos humanos e do trabalho que as empresas devem respeitar. Várias destas normas internacionais estão também consagradas na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente a proibição da escravatura e do trabalho forçado, bem como o princípio da não discriminação. Essas salvaguardas mínimas não prejudicam a aplicação de exigências mais rigorosas em matéria de ambiente, saúde, segurança e sustentabilidade social estabelecidas no direito da União, se aplicável.

(22)  Dados os detalhes técnicos específicos necessários para avaliar o impacto ambiental da atividade económica e a rapidez da evolução da ciência e da tecnologia, os critérios relevantes para determinar o grau de sustentabilidade ambiental das atividades económicas devem ser adaptados regularmente em função dessa evolução. Para que os critérios e indicadores se mantenham atualizados, com base em dados científicos e no contributo de peritos e partes interessadas relevantes, as condições para se considerar que existe uma contribuição substancial ou prejuízos significativos devem ser especificadas com mais pormenor para as diferentes atividades económicas e ser atualizadas com regularidade. Para esse efeito, a Comissão deve estabelecer critérios técnicos de avaliação granulares e calibrados, bem como um conjunto de indicadores harmonizados, para as diferentes atividades económicas, com base no contributo técnico de uma plataforma multilateral para o financiamento sustentável. [Alt. 19]

(23)  Algumas atividades económicas têm um impacto negativo no ambiente, e pode ser conseguida uma contribuição significativa para um ou mais objetivos ambientais através da redução desse impacto negativo. Para essas atividades económicas, convém definir critérios técnicos de avaliação que exijam uma melhoria substancial do desempenho ambiental, em comparação designadamente com a média do setor, a fim de considerar se a atividade pode contribuir substancialmente para um ou mais objetivos ambientais. Esses critérios devem também ter em conta o impacto a longo prazo (i.e. mais de 3 anos) de uma atividade económica específica, em particular os benefícios ambientais de produtos e serviços, bem como o contributo de produtos intermédios e, consequentemente, oferecer uma avaliação do impacto de todas as fases de produção e utilização ao longo da cadeia de valor e do ciclo de vida. [Alt. 20]

(24)  Uma atividade económica não deverá ser considerada sustentável do ponto de vista ambiental se der origem a mais prejuízos do que benefícios não representar um benefício líquido para o ambiente. Os critérios técnicos de avaliação devem identificar as exigências mínimas necessárias para evitar um prejuízo significativo para os outros objetivos. Ao definir e atualizar os critérios técnicos de avaliação, a Comissão deverá garantir que esses critérios são razoáveis, proporcionados, se baseiam nos elementos científicos disponíveis e que têm em conta toda a cadeia de valor e o ciclo de vida das tecnologias. Deve igualmente assegurar que são atualizados regularmente. Quando uma avaliação científica não permitir determinar o risco com suficiente certeza, deve ser aplicado o princípio da precaução, em conformidade com o artigo 191.º do TFUE. [Alt. 21]

(25)  Ao definir e atualizar os critérios técnicos de avaliação e os indicadores harmonizados, a Comissão deve ter em conta a legislação pertinente da União, bem como os instrumentos não legislativos da União já em vigor, incluindo o Regulamento (CE) n.º 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho(21), o sistema de ecogestão e auditoria da UE(22), os critérios da UE para contratos públicos ecológicos(23), a Plataforma da Comissão para a Economia Circular, a Plataforma Europeia para a Avaliação do Ciclo de Vida e os trabalhos em curso sobre as regras em matéria de pegada ambiental dos produtos(24). A fim de evitar incoerências desnecessárias com as nomenclaturas das atividades económicas que já existem para outros fins, a Comissão deve também ter em conta as classificações estatísticas relativas ao setor dos Bens e Serviços Ambientais, nomeadamente a Classificação das Atividades e Despesas de Proteção Ambiental (CEPA) e a Classificação das Atividades de Gestão dos Recursos (CReMA)(25). [Alt. 22]

(26)  Ao estabelecer e atualizar os critérios técnicos de avaliação e os indicadores harmonizados, a Comissão deve também ter em conta as especificidades do setor das infraestruturas dos diferentes setorese as externalidades ambientais, sociais e económicas no âmbito de uma análise custos-benefícios. A esse respeito, a Comissão deverá ter em consideração o trabalho das organizações internacionais como a OCDE, a legislação e as normas pertinentes da União, nomeadamente a Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(26), a Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(27), a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(28), a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(29), a Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(30) e a metodologia atual. Neste contexto, os critérios e indicadores técnicos de avaliação deverão promover quadros de governação adequados que integrem fatores ambientais, sociais e de governação, tal como mencionado nos Princípios das Nações Unidas para o Investimento Responsável (31), em todas as fases do ciclo de um projeto. [Alt. 23]

(26-A)  Ao definir os critérios técnicos de avaliação, a Comissão também deve ter em conta as medidas transitórias aplicáveis às atividades que apoiam a transição para uma economia mais sustentável e hipocarbónica. As empresas que desenvolvem atualmente atividades económicas altamente prejudiciais para o ambiente devem ser incentivadas a efetuar uma transição rápida para um estatuto ambientalmente sustentável ou, pelo menos, sem problemas do ponto de vista ambiental. Os critérios técnicos de avaliação devem incentivar esses processos de transição quando estão a decorrer. Se a maior parte da empresa que exerce uma atividade prejudicial específica estiver comprovadamente envolvida nessa transição, os critérios de avaliação podem ter esse facto em conta. A existência de esforços sérios de transição pode ser demonstrada, nomeadamente, através de esforços sustentados de investigação e desenvolvimento, de grandes projetos de despesas de capital de investimento em tecnologias novas e mais sustentáveis do ponto de vista ambiental, ou de planos de transição concretos em, pelo menos, fase inicial de execução. [Alt. 24]

(27)  A fim de incentivar a inovação sustentável do ponto de vista ambiental e de evitar distorções da concorrência aquando da angariação de fundos para atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, os critérios técnicos de avaliação devem assegurar que todas as atividades económicas relevantes num setor específico em grandes setores (i.e. setores NACE, como agricultura, silvicultura, pescas, indústrias transformadoras, abastecimento de eletricidade, gás, vapor e ar condicionado, construção, transportes e serviços de armazenamento) podem ser consideradas sustentáveis do ponto de vista ambiental, e são tratadas de forma equitativa, se contribuem de modo equivalente para um ou mais dos objetivos ambientais estabelecidos no presente regulamento, sem prejuízo significativo para quaisquer outros objetivos ambientais referidos nos artigos 3.º e 12.º. A capacidade potencial para contribuir para esses objetivos ambientais pode contudo variar entre setores, o que deve ser tido em conta nos critérios de avaliação. No entanto, dentro de cada grande setor económico, esses critérios não deverão prejudicar injustamente certas atividades económicas em detrimento de outras se aquelas primeiras contribuírem para os objetivos ambientais na mesma medida que estas últimas sem prejudicar significativamente quaisquer outros objetivos ambientais referidos nos artigos 3.º e 12.º. [Alt. 25]

(27-A)  As atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental são o resultado de tecnologias e produtos desenvolvidos ao longo de toda a cadeia de valor. Por essa razão, os critérios técnicos de avaliação devem considerar o papel de toda a cadeia de valor, desde a transformação das matérias-primas até ao produto final e à sua fase de resíduos, na realização final de atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental. [Alt. 26]

(27-B)   A fim de evitar a perturbação de cadeias de valor que funcionam bem, os critérios técnicos de avaliação devem considerar que as atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental são possibilitadas por tecnologias e produtos desenvolvidos por diversos intervenientes económicos. [Alt. 27]

(28)  Ao estabelecer critérios técnicos de avaliação, a Comissão deve ponderar os potenciais riscos de transição e se o ritmo da adoção desses critérios para determinar quais as atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental é suscetível de dar origem à perda de mobilidade de ativos ou de gerar incentivos incoerentes, ou de ter um impacto negativo sobre a liquidez nos mercados financeiros. [Alt. 28]

(29)  A fim de evitar custos de conformidade excessivamente onerosos para os operadores económicos, a Comissão deverá estabelecer critérios técnicos de avaliação que proporcionem clareza jurídica suficiente, que sejam exequíveis, fáceis de aplicar e cujo cumprimento possa ser verificado dentro de limites razoáveis em termos de custos de conformidade.

(30)  Para que os investimentos sejam canalizados para atividades económicas com maior impacto positivo sobre os objetivos ambientais, a Comissão deverá dar prioridade ao estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para as atividades económicas suscetíveis de serem as principais contribuidoras para os objetivos ambientais. Os critérios de avaliação devem ter em conta os resultados dos projetos a fim de facilitar a identificação e o desenvolvimento de novas tecnologias, bem como de ter em consideração a escalabilidade dessas tecnologias. [Alt. 29]

(31)  Devem ser definidos critérios técnicos de avaliação adequados para o setor dos transportes, nomeadamente para os bens móveis, que tenham em consideração todo o ciclo de vida das tecnologias e que o setor dos transportes, incluindo o transporte marítimo internacional, contribui com cerca de 26 % do total das emissões de gases com efeito de estufa na União. Tal como sublinhado no Plano de Ação sobre o financiamento do crescimento sustentável(32), o setor dos transportes representa cerca de 30 % das necessidades de investimento anual suplementar para o desenvolvimento sustentável na União, nomeadamente através do aumento da eletrificação ou da transição para modos de transporte mais ecológicos, promovendo a transferência modal e a gestão do tráfego. [Alt. 30]

(32)  É particularmente importante que a Comissão, quando preparar a definição dos critérios técnicos de avaliação, proceda às consultas adequadas, em conformidade com os princípios de «Legislar melhor». O processo com vista à definição e atualização dos critérios técnicos de avaliação e dos indicadores harmonizados deve também envolver as partes interessadas relevantes e basear-se em dados científicos, no impacto socioeconómico, em boas práticas e em trabalhos e entidades existentes, nomeadamente a Plataforma da Economia Circular da Comissão Europeia e nos pareceres de peritos com conhecimentos e experiência comprovados nos domínios pertinentes. Para esse efeito, a Comissão deverá criar uma Plataforma para o financiamento sustentável. Esta Plataforma deve ser composta por um vasto leque de peritos que representem tanto o setor público como o setor privado por forma a assegurar que as especificidades de todos os setores relevantes sejam devidamente tidas em conta. Os representantes do setor público devem incluir peritos da Agência Europeia do Ambiente e das agências nacionais de proteção do ambiente, das Autoridades Europeias de Supervisão, do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa, e do Banco Europeu de Investimento. Os peritos do setor privado deverão incluir representantes de todas as partes interessadas relevantes, incluindo os intervenientes no mercado financeiro e no mercado não financeiro, representantes da economia real refletindo uma ampla gama de indústrias, universidades e institutos de investigação, bem como associações e organizações. Sempre que necessário, a Plataforma deve poder solicitar aconselhamento a elementos não membros. A Plataforma deverá aconselhar a Comissão sobre a conceção, análise e revisão dos critérios técnicos de avaliação e dos indicadores harmonizados, incluindo o seu impacto potencial sobre a avaliação dos ativos que, até à adoção dos critérios técnicos de avaliação, eram considerados ativos verdes sustentáveis ao abrigo das atuais práticas de mercado. A plataforma deverá também informar a Comissão sobre a adequação dos critérios técnicos de avaliação e dos indicadores para outras utilizações em futuras iniciativas políticas da União que visem promover o investimento sustentável A Plataforma deve aconselhar a Comissão sobre o desenvolvimento de normas contabilísticas de sustentabilidade e de normas de prestação integrada de informações para empresas e intervenientes no mercado financeiro, nomeadamente através da revisão da Diretiva 2013/34/UE.. [Alt. 31]

(33)  A fim de especificar os requisitos estabelecidos no presente regulamento e, em particular, para conceber e atualizar critérios e indicadores técnicos de avaliação granulares e calibrados para as diferentes atividades económicas que permitam determinar o que constitui um contributo substancial para os objetivos ambientais ou que é suscetível de os prejudicar significativamente, deve ser delegado à Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito às informações exigidas para cumprir a obrigação de divulgação de informações estabelecida no artigo 4.º, n.º 3, e os critérios técnicos de avaliação mencionados no artigo 6.º, n.º 2, no artigo 7.º, n.º 2, no artigo 8.º, n.º 2, no artigo 9.º, n.º 2, no artigo 10.º, n.º 2, e no artigo 11.º, n.º 2. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas públicas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os peritos do Parlamento Europeu e do Conselho têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação de atos delegados. [Alt. 32]

(34)  Para dar tempo suficiente aos intervenientes relevantes para se familiarizarem com os critérios para determinar quais as atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, previstos no presente regulamento, e se prepararem para a sua aplicação, as obrigações previstas no presente regulamento devem ser aplicáveis, para cada objetivo ambiental, seis meses após a adoção dos correspondentes critérios técnicos de avaliação.

(35)  A aplicação do presente regulamento deve ser revista periodicamente e, no mínimo, após dois anos, a fim de avaliar os progressos na definição dos critérios técnicos de avaliação e dos indicadores harmonizados relativos às atividades sustentáveis ou prejudiciais do ponto de vista ambiental, a utilização da definição de investimento sustentável do ponto de vista ambiental ou de investimento com um impacto ambiental negativo, e a questão de saber se o cumprimento das obrigações exige a criação de um mecanismo de verificação adicional. A revisão deve incluir também uma ponderação da questão de saber se o avaliação das disposições necessárias para o alargamento do âmbito de aplicação do presente regulamento deve ser alargado de modo a abranger os objetivos de sustentabilidade social. Até 31 de março de 2020, a Comissão deve, se for caso disso, publicar propostas legislativas adicionais sobre a criação de um mecanismo de verificação da conformidade. [Alt. 33]

(36)  Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, devido à necessidade de introduzir, a nível da União, critérios e indicadores uniformes para definir as atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos, [Alt. 34]

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I

Objeto, âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento define os critérios para determinar se uma atividade económica é sustentável do ponto de vista ambiental o impacto ambiental e o grau de sustentabilidade ambiental de uma atividade económica, com vista a estabelecer o grau de sustentabilidade ambiental de um investimento realizado na União Europeia.

2.  O presente regulamento aplica-se a:

a)  Medidas, adotadas pelos Estados-Membros ou pela União, que estabelecem requisitos aplicáveis aos intervenientes no mercado financeiro no que diz respeito aos produtos financeiros ou obrigações de empresas que são comercializados na União como sendo sustentáveis do ponto de vista ambiental.

b)  Intervenientes no mercado financeiro que propõem, na União, produtos financeiros como sendo investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental ou investimentos com características semelhantes; e

b-A)  Intervenientes no mercado financeiro que propõem outros produtos financeiros, exceto quando:

i)  prestam explicações, sustentadas em provas razoáveis e consideradas suficientes pelas autoridades competentes relevantes, que esclarecem que as atividades económicas financiadas pelos seus produtos financeiros não têm um impacto significativo na sustentabilidade de acordo com os critérios técnicos de avaliação referidos nos artigos 3.º e 3.º-A, caso em que não são aplicáveis as disposições dos capítulos II e III. Essas informações devem ser fornecidas no prospeto; ou

ii)  declaram no seu prospeto que o produto financeiro em questão não prossegue objetivos de sustentabilidade e que o produto apresenta um risco acrescido de apoio a atividades económicas que não são consideradas sustentáveis ao abrigo do presente regulamento.

2-A.  Os critérios referidos no artigo 1.º, n.º 1, devem ser aplicados de forma proporcionada, evitando uma carga administrativa excessiva e tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade do interveniente no mercado financeiro e das instituições de crédito através de disposições simplificadas para entidades de pequena dimensão e não complexas em conformidade com o disposto no artigo 4.º, n.º 2-D.

2-B.  Os critérios mencionados no n.º 1 do presente artigo podem ser utilizados para os fins nele mencionados por empresas que não sejam abrangidas pelo artigo 1.º, n.º 2, ou, a título voluntário, relativamente a outros instrumentos financeiros que não os definidos no artigo 2.º.

2-C.  A Comissão deve adotar um ato delegado para especificar as informações que os intervenientes no mercado financeiro devem entregar às autoridades competentes para os efeitos do n.º 2, alínea a), do presente artigo. [Alts. 35, 55, 59, 87 e 96]

Artigo 2.º

Definições

1.  Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)  «Investimento sustentável do ponto de vista ambiental», um investimento que financia uma ou várias atividades económicas que podem ser consideradas, ao abrigo do presente regulamento, como sustentáveis do ponto de vista ambiental;

b)  «Intervenientes no mercado financeiro», os intervenientes no mercado financeiro qualquer um dos seguintes sentidos, conforme definidos no artigo 2.º, alínea a), do [proposta da Comissão de um regulamento relativo à divulgação de informações relacionadas com investimentos sustentáveis e riscos em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2016/2341];, incluindo:

i)  uma instituição de crédito, tal como definida no artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, definida nos termos do [SP: inserir a referência ao artigo pertinente] do Regulamento (UE) n.º 575/2013;

b-A)  «Emitente», um emitente cotado tal como definido no artigo 2.º, n.º 1, alínea h), da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(33) e no artigo 2.º, alínea h), do Regulamento 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho(34);

c)  «Produtos financeiros», produtos financeiros uma gestão de carteiras, um FIA, um IBIP, um produto de reforma, um regime de pensões, um OICVM, ou uma obrigação de empresa, conforme definidos no artigo 2.º, alínea j), do [proposta da Comissão de um regulamento relativo à divulgação de informações relacionadas com investimentos sustentáveis e riscos em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2016/2341], bem como as emissões referidas na Diretiva 2003/71/UE e no Regulamento (UE) 2017/1129;

c-A)  «Indicadores ambientais», pelo menos a medição do consumo de recursos, como matérias-primas, energia, energias renováveis, água, impacto sobre os serviços ecossistémicos, emissões, nomeadamente de CO2, impacto sobre a biodiversidade, utilização das terras e produção de resíduos, com base em dados científicos e através da metodologia da Comissão de avaliação do ciclo de vida, tal como estabelecido no quadro de controlo da economia circular da Comissão (COM(2018)0029);

c-B)  «Autoridade nacional competente relevante», as autoridades competentes ou de supervisão dos Estados-Membros, especificadas nos atos da União referidos no artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, que abrangem, no seu âmbito de aplicação, a categoria de interveniente nos mercados financeiros sujeito à obrigação de divulgação de informações referida no artigo 4.º do presente regulamento;

c-C)  «AES relevante», as autoridades europeias de supervisão, especificadas nos atos da União referidos no artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, que abrangem, no seu âmbito de aplicação, a categoria de interveniente nos mercados financeiros sujeito à obrigação de divulgação de informações referida no artigo 4.º do presente regulamento;

d)  «Atenuação das alterações climáticas», o processo que consiste em os processos, incluindo as medidas de transição, necessários para manter o aumento da temperatura média mundial global bem abaixo dos de 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e e prosseguir os esforços para limitar o esse aumento da temperatura a 1,5 °C em relação aos níveis pré-industriais, tal como estabelecido no Acordo de Paris;

e)  «Adaptação às alterações climáticas», o processo de adaptação às alterações climáticas efetivas e esperadas, bem como aos seus efeitos;

f)  «Gás com efeito de estufa», um dos gases com efeito de estufa enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(35);

g)  «Economia circular», a manutenção do valor e utilização dos produtos, materiais e todos os outros recursos na economia ao seu nível mais elevado o máximo de tempo possível, reduzindo assim o impacto ambiental, e reduzir ao mínimo os resíduos, nomeadamente pela aplicação da hierarquia dos resíduos conforme definida no artigo 4.º da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como minimizar a utilização de recursos com base nos principais indicadores da economia circular, conforme estabelecido no quadro de controlo da economia circular, abrangendo diferentes fases de produção, consumo, gestão de resíduos(36);

h)  «Poluição»:

i)  a introdução direta ou indireta, por ação humana, de substâncias, vibrações, calor, ruído, luz ou outros poluentes, no ar, na água ou no solo, que seja suscetível de prejudicar a saúde humana ou a qualidade do ambiente, de provocar danos em bens materiais ou de prejudicar ou interferir com o usufruto do ambiente e outras utilizações legítimas do ambiente;

ii)  no contexto do ambiente marinho, a poluição, conforme definida no artigo 3.º, n.º 8, da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(37);

ii-A)   no contexto do ambiente aquático, a poluição, conforme definida no artigo 2.º, n.º 33, da Diretiva 2000/60/CE;

i)  «Ecossistema saudável», um ecossistema que se encontra em boas condições físicas, químicas e biológicas ou de boa qualidade física, química e biológica e que é capaz de se reproduzir por si só ou de restaurar o equilíbrio por si só e que preserva a biodiversidade;

j)  «Eficiência energética», a utilização da energia de forma mais eficiente em todas as fases da cadeia energética, desde a produção até ao consumo final;

k)  «Bom estado ambiental», bom estado ambiental conforme definido no artigo 3.º, n.º 5, da Diretiva 2008/56/CE;

l)  «Águas marinhas», águas marinhas conforme definidas no artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2008/56/CE;

m)  «Águas de superfície», «águas interiores», «águas de transição» e «águas costeiras», o mesmo que, respetivamente, nos pontos (1), (3), (6) e (7) do artigo 2.º da Diretiva 2000/60/CE(38);

n)  «Gestão florestal sustentável», o uso das florestas e das terras florestais de um modo e com uma intensidade que mantenham a sua biodiversidade, produtividade, capacidade de regeneração, vitalidade e potencial para desempenhar, atualmente e no futuro, funções ecológicas, económicas e sociais relevantes, aos níveis local, nacional e mundial, sem prejudicar outros ecossistemas em conformidade com a legislação aplicável. [Alts. 36, 88 e 89]

Capítulo II

Atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental

Artigo 3.º

Critérios para definir as atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental

Para se determinar o grau de sustentabilidade ambiental de um investimento, uma atividade económica será considerada sustentável do ponto de vista ambiental se satisfizer todos os critérios enunciados em seguida:

a)  A atividade económica contribui substancialmente para um ou mais dos objetivos ambientais definidos no artigo 5.º em conformidade com os artigos 6.º a 11.º;

b)  A atividade económica não prejudica significativamente nenhum dos objetivos ambientais definidos no artigo 5.º em conformidade com o artigo 12.º;

c)  A atividade económica é exercida em conformidade com as salvaguardas mínimas previstas no artigo 13.º;

d)  A atividade económica satisfaz os critérios técnicos de avaliação, caso a Comissão os tenha especificado, com base numa medição harmonizada do impacto sobre a sustentabilidade a nível das empresas ou dos planos pertencentes à atividade económica, em conformidade com o artigo  6.º, n.º 2, o artigo 7.º, n.º 2, o artigo 8.º, n.º 2, o artigo 9.º, n.º 2, o artigo 10.º, n.º 2, e o artigo 11.º, n.º 2. [Alt. 37]

Artigo 3.º-A

Critérios para as atividades económicas com impacto ambiental negativo significativo

Até 31 de dezembro de 2021, a Comissão deve realizar uma avaliação de impacto sobre as consequências da revisão do presente regulamento a fim de alargar o quadro para o investimento sustentável com um quadro utilizado para definir os critérios relativos a quando e como uma atividade económica tem um impacto negativo significativo na sustentabilidade. Esse alargamento deve depender de um resultado da avaliação de impacto que indique que esse alargamento é proporcionado, exequível e desejável. [Alt. 38]

Artigo 4.º

UtilizaçãoAplicação e cumprimento dos critérios para definir as atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental determinar o grau de sustentabilidade ambiental de atividades económicas

1.  Os Estados-Membros e a União devem aplicar os critérios para definir as atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental determinar o grau de sustentabilidade ambiental das atividades económicas, previstos no artigo 3.º, no que diz respeito a quaisquer medidas que estabeleçam requisitos de sustentabilidade aplicáveis aos intervenientes no mercado relativamente a produtos financeiros ou obrigações de empresas que sejam comercializados como sendo «sustentáveis do ponto de vista ambiental».

2.  Os intervenientes nos mercados financeiros que propõem produtos financeiros como sendo investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental ou investimentos com características semelhantes devem divulgar informação sobre como e em que medida os critérios para definir as atividades económicas ou obrigações de empresas devem divulgar as informações pertinentes que lhes permitam verificar se os produtos que oferecem podem ser considerados como investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental, previstos no artigo 3.º, são utilizados para determinar a sustentabilidade ambiental do investimento em conformidade com os critérios do artigo 3.º. Caso os intervenientes no mercado financeiro considerem que uma atividade económica que não satisfaz os, relativamente à qual não foram ainda estabelecidos critérios técnicos de avaliação estabelecidos em conformidade com o presente Regulamento, ou relativamente à qual não foram ainda estabelecidos tais critérios técnicos de avaliação, deve ser considerada sustentável, deve ser considerada sustentável do ponto de vista ambiental, devem informar desse facto a Comissão. A Comissão deve, se for caso disso, notificar a plataforma de financiamento sustentável a que se refere o artigo 15.º de tais pedidos pelos intervenientes no mercado financeiro. Os intervenientes no mercado financeiro não devem oferecer produtos financeiros como sendo investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental, ou investimentos com características semelhantes, se esses produtos não forem considerados como sustentáveis do ponto de vista ambiental, podem informar desse facto a Comissão.

2-A.   Os Estados-Membros, em estreita colaboração com a AES relevante, devem monitorizar as informações a que se refere o n.º 2. Os intervenientes nos mercados financeiros devem comunica-las à autoridade nacional competente relevante, que as deve comunicar, sem demora, à AES relevante. Sempre que a autoridade nacional competente relevante ou a AES relevante discordem da informação comunicada nos termos dos n.os 2 e 2-A, os intervenientes nos mercados financeiros devem rever e corrigir a informação divulgada.

2-B.  A divulgação das informações a que se refere o artigo 4.º deve ser coerente com os princípios de uma informação justa, clara e que não induza em erro estabelecidos na Diretiva (UE) 2014/65/UE e na Diretiva (UE) 2016/97 e nos poderes de intervenção referidos no artigo 4.º, n.º 2-C, em conformidade com os do Regulamento n.º 600/2014.

2-C.  Os requisitos de divulgação exigidos ao abrigo do [SP: inserir referência ao Regulamento relativo à divulgação de informações relacionadas com investimentos sustentáveis e riscos em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2016/2341] não são exigidos ao abrigo do presente regulamento.

2-D.  As empresas pequenas e não complexas referidas no artigo 2.º, n.os 2-B e 2-C, ficam sujeitas a disposições simplificadas.

3.  A Comissão deve adotar atos delegados em conformidade com o artigo 16.º para complementar o n.º os n.ºs 2, 2-A e 2-B no sentido de especificar as informações necessárias para dar cumprimento ao disposto nesse número nesses números, incluindo uma lista de investimentos que têm características semelhantes aos investimentos sustentáveis e os limites de qualificação relevantes para fins do n.º 2, tendo em conta a disponibilidade de informação relevante e os critérios técnicos de avaliação estabelecidos em conformidade com o presente regulamento. Essa informação deve permitir aos investidores identificar:

a)  A percentagem de participações em diferentes empresas que realizam atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental;

b)  A parte do investimento que financia atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental em percentagem da totalidade das atividades económicas.;

b-A)  As definições relevantes de empresa pequena e não complexa referidas no artigo 2.º-B, bem como as disposições simplificadas que lhes são aplicáveis.

3-A.  Os intervenientes nos mercados financeiros devem publicar as informações referidas no n.º 3, alíneas a) e b).

4.  A Comissão deve adotar o ato delegado em conformidade com o n.º 3 até 31 de dezembro de 2019, com vista a garantir a sua entrada em vigor em 1 de julho de 2020. A Comissão pode alterar esse ato delegado, em particular tendo em conta as alterações aos atos delegados adotados em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, o artigo 7.º, n.º 2, o artigo 8.º, n.º 2, o artigo 9.º, n.º 2, o artigo 10.º, n.º 2, e o artigo 11.º, n.º 2. [Alt. 39]

Artigo 4.º-A

Monitorização do mercado

1.  Em conformidade com o artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, a AES relevante deve monitorizar o mercado dos produtos financeiros referidos no artigo 1.º do presente regulamento que são comercializados, distribuídos ou vendidos na União.

2.  As autoridades competentes devem monitorizar o mercado de produtos financeiros que são comercializados, distribuídos ou vendidos no seu Estado-Membro ou a partir dele.

3.  Em conformidade com o artigo 9.º, n.º 5, dos Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, n.º 1094/2010 e n.º 1095/2010, a AES relevante pode, se as entidades referidas no artigo 1.º infringirem o presente regulamento, proibir ou restringir temporariamente na União a comercialização, distribuição ou venda dos produtos financeiros referidos no artigo 1.º.

As proibições ou restrições referidas no artigo 3.º podem ser aplicáveis nas circunstâncias, ou estar sujeitas a exceções, especificadas pela AES relevante.

4.  Ao tomar uma medida prevista no presente artigo, a AES relevante deve assegurar que a medida:

a)  Não tenha efeitos prejudiciais na eficiência dos mercados financeiros ou nos investidores que sejam desproporcionados relativamente aos seus benefícios, e

b)  Não crie riscos de arbitragem regulamentar;

Sempre que uma autoridade competente tiver adotado uma medida ao abrigo do presente artigo, a AES relevante pode adotar qualquer uma das medidas referidas no n.º 1.

5.  Antes de decidir adotar medidas nos termos do presente artigo, a AES deve informar as autoridades competentes das medidas que propõe.

6.  A AES relevante deve reavaliar a proibição ou restrição imposta nos termos do n.º 1 a intervalos adequados e, no mínimo, de três em três meses. As proibições ou restrições caducam se não forem prorrogadas decorrido esse período de três meses.

7.  As medidas adotadas ao abrigo do presente artigo pela AES relevante prevalecem sobre quaisquer medidas anteriores adotadas por uma autoridade competente. [Alt. 40]

Artigo 5.º

Objetivos ambientais de sustentabilidade

1.  Para efeitos do presente regulamento, os objetivos seguintes são considerados objetivos ambientais:

1)  A atenuação das alterações climáticas;

2)  A adaptação às alterações climáticas;

3)  A utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e dos recursos marinhos;

4)  A transição para uma economia circular, incluindo a prevenção e a reciclagem dos resíduos dos resíduos e o aumento da utilização de matérias-primas secundárias;

5)  A prevenção e o controlo da poluição;

6)  A proteção da biodiversidade e de ecossistemas saudáveis e a restauração dos ecossistemas degradados.

1-A.  Os objetivos definidos no n.º 1 devem ser avaliados com base em indicadores harmonizados, na análise do ciclo de vida e em critérios científicos e ser concretizados de modo a assegurar que estão à altura dos desafios ambientais que se avizinham. [Alt. 41]

Artigo 6.º

Contributo substancial para a atenuação das alterações climáticas

1.  Considera-se que uma atividade económica representa um contributo substancial para a atenuação das alterações climáticas, se essa atividade contribui substancialmente para a estabilização das concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa com o sistema climático, evitando ou reduzindo as emissões de gases com efeito de estufa ou reforçando as absorções de gases com efeito de estufa através de um dos seguintes meios, nomeadamente através de inovação em matéria de processos ou produtos:

a)  Geração, armazenamento, distribuição ou utilização de energias renováveis ou energias neutras em termos de clima em linha com a Diretiva Energias Renováveis (incluindo energia neutra em termos de carbono), nomeadamente através da utilização de tecnologias inovadoras com potencial para poupanças significativas no futuro, ou através do necessário reforço da rede;

b)  Melhoria da eficiência energética, em linha com a Diretiva Eficiência Energética;

c)  Promoção da mobilidade limpa ou neutra em termos de clima;

d)  Transição para a utilização de materiais renováveis sustentáveis do ponto de vista ambiental, ou aumento dessa utilização, com base numa avaliação completa do ciclo de vida, substituindo, em particular, os materiais de origem fóssil, que permita obter poupanças em matéria de emissões de gases com efeito de estufa a curto prazo;

e)  Promoção da utilização da de tecnologias de captura e utilização de carbono (CUC) e de captura e armazenamento de carbono (CAC) seguras do ponto de vista ambiental que permitam conseguir uma redução líquida das emissões;

f)  Eliminação progressiva das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa, incluindo a partir de combustíveis fósseis;

f-A)  Aumentar a remoção de CO2 da atmosfera e a sua armazenagem em ecossistemas naturais, por exemplo, através da florestação, da restauração das florestas e da agricultura regenerativa;

g)  Estabelecimento da infraestrutura energética necessária para permitir a descarbonização dos sistemas energéticos;

h)  Produção de combustíveis limpos e eficientes a partir de fontes renováveis ou neutras em termos de carbono.

2.  A Comissão deve adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 16.º, a fim de:

a)  Complementar o n.º 1, estabelecendo critérios técnicos de avaliação baseados em indicadores para determinar em que condições se considera, para efeitos do presente regulamento, que uma atividade económica específica contribui substancialmente para a atenuação das alterações climáticas. Esses critérios técnicos de avaliação devem incluir limites para as atividades de atenuação, em linha com o objetivo de manter o aumento da temperatura média global bem abaixo de 2 °C e prosseguir os esforços para limitar esse aumento a 1,5 °C em relação aos níveis pré-industriais, tal como estabelecido no Acordo de Paris;

b)  Complementar o artigo 12.º, estabelecendo critérios técnicos de avaliação baseados em indicadores, para cada objetivo ambiental relevante, para determinar se se considera, para efeitos do presente regulamento, que uma atividade económica, relativamente à qual foram estabelecidos critérios técnicos de avaliação baseados em indicadores em conformidade com a alínea a) do presente número, prejudica significativamente um ou mais desses objetivos.

3.  A Comissão deve estabelecer os critérios técnicos de avaliação baseados em indicadores a que se refere o n.º 2 através de um ato delegado, tendo em conta os requisitos previstos no artigo 14.º.

4.  A Comissão deve adotar o ato delegado a que se refere o n.º 2 até 31 de dezembro de 2019, com vista a assegurar a sua entrada em vigor em 1 de julho de 2020. [Alts. 42, 66 e 99]

Artigo 7.º

Contributo substancial para a adaptação às alterações climáticas

1.  Considera-se que uma atividade económica representa um contributo substancial para a adaptação às alterações climáticas se essa atividade contribui substancialmente para reduzir os efeitos negativos das alterações climáticas, atuais e previsíveis no futuro, ou para impedir um aumento ou transferir os efeitos negativos das alterações climáticas, através dos seguintes meios:

a)  Prevenção ou redução dos efeitos negativos específicos da localização e do contexto das alterações climáticas, que devem ser avaliados e hierarquizados utilizando as projeções climáticas disponíveis, sobre a atividade económica;

b)  Prevenção ou redução dos efeitos negativos que as alterações climáticas podem representar para o ambiente natural e as áreas construídas onde se realiza a atividade económica, que devem ser avaliados e hierarquizados utilizando as projeções climáticas e os estudos sobre o impacto humano nas alterações climáticas disponíveis.

2.  A Comissão deve adotar um ato delegado, em conformidade com o artigo 16.º, com vista a:

a)  Complementar o n.º 1, estabelecendo critérios técnicos de avaliação baseados em indicadores para determinar em que condições se considera, para efeitos do presente regulamento, que uma atividade económica específica contribui substancialmente para a adaptação aos efeitos das alterações climáticas;

b)  Complementar o artigo 12.º, estabelecendo critérios técnicos de avaliação baseados em indicadores, para cada objetivo ambiental relevante, para determinar se se considera, para efeitos do presente regulamento, que uma atividade económica, relativamente à qual foram estabelecidos critérios técnicos de avaliação baseados em indicadores em conformidade com a alínea a) do presente número, prejudica significativamente um ou mais desses objetivos.

3.  A Comissão deve estabelecer os critérios técnicos de avaliação baseados em indicadores a que se refere o n.º 2 conjuntamente num ato delegado, tendo em conta os requisitos previstos no artigo 14.º.

4.  A Comissão deve adotar o ato delegado a que se refere o n.º 2 até 31 de dezembro de 2019, com vista a assegurar a sua entrada em vigor em 1 de julho de 2020. [Alt. 43]

Artigo 8.º

Contributo substancial para a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos

1.  Considera-se que uma atividade económica representa um contributo substancial para a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos das massas de água e das águas marinhasse essa atividade contribui substancialmente para o bom estado dos recursos hídricos, incluindo as águas doces, as águas de transição interiores de superfície, os estuários e as águas costeiras, ou para o bom estado ambiental das águas marinhas, se essa atividade toma as medidas adequadas para restaurar, proteger ou preservar a diversidade biológica, a produtividade, a resiliência, o valor e a saúde geral do ecossistema marinho, bem como os meios de subsistência das comunidades que dele dependem, através de um dos seguintes meios:

a)  Proteção do ambiente aquático, incluindo água balnear (águas ribeirinhas e marítimas) contra os efeitos nocivos das descargas de águas residuais urbanas e industriais, incluindo de plásticos, assegurando a recolha e tratamento adequados de águas residuais urbanas e industriais, em conformidade com os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 11.º da Diretiva 91/271/CEE do Conselho(39) ou em conformidade com a melhor técnica disponível prevista na Diretiva 2010/75/UE;

a-A)  Proteção do ambiente marinho dos efeitos adversos das emissões e descargas no mar em conformidade com as convenções da OMI, como a MARPOL, bem como outras convenções além da MARPOL, como a Convenção para a Gestão das Águas de Lastro e as convenções marinhas regionais;

b)  Proteção da saúde humana dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água potável, assegurando que esta está livre de quaisquer microrganismos, parasitas e substâncias que constituam um perigo potencial para a saúde humana, e verificando que satisfaz os requisitos mínimos estabelecidos no anexo I, partes A e B, da Diretiva 98/83/CE do Conselho(40), e melhorando o acesso dos cidadãos à água potável;

c)  Drenagem de águas em consonância com o objetivo do bom estado quantitativo tal como definido no quadro 2.1.2 do anexo V da Diretiva 2000/60/CE;

d)  Melhoria da gestão e da eficiência da utilização da água, promovendo a reutilização da água, os sistemas de gestão das águas pluviais ou qualquer outra atividade que proteja ou melhore a qualidade e a quantidade das massas de água da União em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE;

e)  Promoção da utilização sustentável dos serviços ecossistémicos marinhos ou contribuição para um bom estado ambiental das águas marinhas, com base nos descritores qualitativos estabelecidos no anexo I da Diretiva 2008/56/CE, como especificados na Decisão (UE) 2017/848 da Comissão(41).

2.  A Comissão deve adotar um ato delegado, em conformidade com o artigo 16.º, com vista a:

a)  Complementar o n.º 1, estabelecendo critérios técnicos de avaliação baseados em indicadores para determinar em que condições se considera, para efeitos do presente regulamento, que uma atividade económica específica contribui substancialmente para a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos;

b)  Complementar o artigo 12.º, estabelecendo critérios técnicos de avaliação baseados em indicadores, para cada objetivo ambiental relevante, para determinar se se considera, para efeitos do presente regulamento, que uma atividade económica, relativamente à qual foram estabelecidos critérios técnicos de avaliação baseados em indicadores em conformidade com a alínea a) do presente número, prejudica significativamente um ou mais desses objetivos.

3.  A Comissão deve estabelecer os critérios técnicos de avaliação a que se refere o n.º 2 conjuntamente através de um ato delegado, tendo em conta os requisitos previstos no artigo 14.º.

4.  A Comissão deve adotar o ato delegado a que se refere o n.º 2 até 1 de julho de 2022, com vista a assegurar a sua entrada em vigor em 31 de dezembro de 2022. [Alt. 44]

Artigo 9.º

Contributo substancial para a economia circular e, incluindo a prevenção e reciclagem dos resíduos dos resíduos e o aumento da utilização de matérias-primas secundárias

1.  Considera-se que uma atividade económica representa um contributo substancial para a transição para uma economia circular e, incluindo para a prevenção, reutilização e reciclagem dos resíduos, abrangendo todo o ciclo de vida de um produto ou de uma atividade económica nas diferentes fases de produção, consumo e termo da utilização, se essa atividade, em consonância com o acervo da UE, contribui substancialmente para esse objetivo ambiental através de qualquer um dos seguintes meios:

a)  Melhoria da utilização eficiente das matérias-primas na produção, nomeadamente através da redução da utilização de matérias-primas primárias e do aumento da utilização dos subprodutos e dos resíduos das matérias-primas secundárias, apoiando, assim, as operações do fim do estatuto de resíduo;

b)  Aumento da durabilidade, da possibilidade de reparação, atualização ou reutilização dos produtosConceção, fabrico e aumento da utilização dos produtos que sejam eficientes em termos de recursos, duradouros (inclusive em termos de tempo de vida e de ausência de obsolescência programada), reparáveis, reutilizáveis e atualizáveis;

c)  AumentoConceção de produtos a partir de resíduos e aumento da reutilização e da reciclabilidade dos produtos, incluindo dos materiais contidos nos produtos, nomeadamente através da substituição ou da redução da utilização de produtos e materiais que não são recicláveis;

d)  Redução do teor de substâncias perigosas e substituição de substâncias que suscitam elevada preocupação nos materiais e produtos, em conformidade com os requisitos legais harmonizados estabelecidos a nível da União, nomeadamente com as disposições estabelecidas pela legislação da UE que garante a gestão segura de substâncias, materiais, produtos e resíduos;

e)  Prolongamento da utilização de produtos, nomeadamente através da intensificação da reutilização, da refabricação, da atualização, da reparação e partilha de produtos por parte dos consumidores;

f)  Intensificação da utilização de matérias-primas secundárias e melhoria da sua qualidade, nomeadamente através de uma reciclagem de alta qualidade dos resíduos;

g)  Redução da produção de resíduos, incluindo a produção de resíduos em processos relacionados com a produção industrial, a extração de minerais, o fabrico, a construção e a demolição;

h)  Melhoria da preparação para a reutilização e reciclagem de resíduos de acordo com a hierarquia dos resíduos;

h-A)   Intensificação do desenvolvimento da infraestrutura de gestão de resíduos necessária à prevenção, reutilização e reciclagem;

i)  Evitamento da incineração e eliminação de, eliminação e deposição em aterros de resíduos, em conformidade com a hierarquia dos resíduos;

j)  Evitamento, redução e limpeza do lixo e outros tipos de poluição, incluindo a prevenção e redução do lixo marinho, causados pela má gestão dos resíduos;

j-A)   Redução da produção de resíduos alimentares na produção primária, na transformação e no fabrico, na venda a retalho e em outras atividades de distribuição de alimentos, em restaurantes e serviços de restauração, bem como nos agregados familiares;

k)  Utilização eficiente de recursos energéticos naturais., matérias-primas, água e solos, em conformidade com a utilização de recursos em cascata;

k-A)  Promoção da bioeconomia através da utilização sustentável de fontes renováveis para a produção de materiais e produtos de base.

2.  A Comissão deve adotar um ato delegado, em conformidade com o artigo 16.º, com vista a:

a)  Complementar o n.º 1, estabelecendo critérios técnicos de avaliação, baseados nos indicadores da Comissão para a economia circular, para determinar em que condições se considera, para efeitos do presente regulamento, que uma atividade económica específica contribui substancialmente para a economia circular e a prevenção e reciclagem dos resíduos;

b)  Complementar o artigo 12.º, estabelecendo critérios técnicos de avaliação, baseados nos indicadores da Comissão para a economia circular, para cada objetivo ambiental relevante, para determinar se se considera, para efeitos do presente regulamento, que uma atividade económica, relativamente à qual foram estabelecidos critérios técnicos de avaliação em conformidade com a alínea a) do presente número, prejudica significativamente um ou mais desses objetivos.

3.  A Comissão deve estabelecer os critérios técnicos de avaliação, baseados nos indicadores da Comissão para a economia circular, a que se refere o n.º 2 conjuntamente num ato delegado, tendo em conta os requisitos previstos no artigo 14.º.

4.  A Comissão deve adotar o ato delegado a que se refere o n.º 2 até 1 de julho de 2021, com vista a assegurar a sua entrada em vigor em 31 de dezembro de 2021. [Alt. 45]

Artigo 10.º

Contributo substancial para a prevenção e o controlo da poluição

1.  Considera-se que uma atividade económica representa um contributo substancial para a prevenção e o controlo da poluição se essa atividade contribui para um elevado nível de substancialmente para a proteção do ambiente contra a poluição através de qualquer um dos seguintes meios:

a)  Redução das emissões poluentes do ar, da água e do solo, para além dos gases com efeito de estufa;

b)  Melhoria dos níveis de qualidade do ar, da água ou do solo nas zonas em que a atividade económica é exercida, minimizando os impactos negativos e riscos para a saúde humana e para o ambiente;

c)  Minimização dos efeitos adversos significativos sobre a saúde humana e o ambiente decorrentes da produção e utilização de substâncias químicas.

2.  A Comissão deve adotar um ato delegado, em conformidade com o artigo 16.º, com vista a:

a)  Complementar o n.º 1, estabelecendo critérios técnicos de avaliação baseados em indicadores para determinar em que condições se considera, para efeitos do presente regulamento, que uma atividade económica específica contribui substancialmente para a prevenção e o controlo da poluição;

b)  Complementar o artigo 12.º, estabelecendo critérios técnicos de avaliação baseados em indicadores, para cada objetivo ambiental relevante, para determinar se se considera, para efeitos do presente regulamento, que uma atividade económica, relativamente à qual foram estabelecidos critérios técnicos de avaliação em conformidade com a alínea a) do presente número, prejudica significativamente um ou mais desses objetivos.

3.  A Comissão deve estabelecer os critérios técnicos de avaliação a que se refere o n.º 2 conjuntamente num ato delegado, tendo em conta os requisitos previstos no artigo 14.º.

4.  A Comissão deve adotar o ato delegado a que se refere o n.º 2 até 1 de julho de 2021, com vista a assegurar a sua entrada em vigor em 31 de dezembro de 2021. [Alt. 46]

Artigo 11.º

Contributo substancial para a proteção da biodiversidade e de ecossistemas saudáveis ou a restauração dos ecossistemas degradados

1.  Para efeitos do presente regulamento, considera-se que uma atividade económica representa um contributo substancial para a biodiversidade e ecossistemas saudáveis ou a restauração dos ecossistemas degradados se essa atividade contribui substancialmente para proteger, conservar e melhorar ou restaurar a biodiversidade e os serviços ecossistémicos em consonância com os instrumentos da legislativos e não legislativos da União, através de qualquer um dos seguintes meios:

a)  ConservaçãoMedidas de conservação da natureza ( destinadas a manter ou restaurar habitats, naturais e espécies); Proteção, restauração e melhoria do da fauna e da flora selvagens para um estado de conservação favorável, a fim de atingir populações adequadas de espécies naturais, e medidas destinadas a proteger, restaurar e melhorar o estado dos ecossistemas e da a sua capacidade para prestar serviços;

b)  Gestão sustentável das terras, nomeadamente a proteção adequada da biodiversidade dos solos; neutralidade da degradação das terras; e a reabilitação de áreas contaminadas;

c)  Práticas agrícolas sustentáveis, nomeadamente as que contribuem para travar ou prevenir a desflorestação e a perda de habitats;

d)  Gestão sustentável das florestas, tendo em conta o Regulamento da UE sobre a madeira, o Regulamento LULUCF da UE, a Diretiva Energias Renováveis da UE e a legislação nacional aplicável, que esteja em conformidade com esta legislação e com as conclusões da Conferência Ministerial sobre a Proteção das Florestas na Europa.

2.  A Comissão deve adotar um ato delegado, em conformidade com o artigo 16.º, com vista a:

a)  Complementar o n.º 1, estabelecendo critérios técnicos de avaliação baseados em indicadores para determinar em que condições se considera, para efeitos do presente regulamento, que uma atividade económica específica contribui substancialmente para a proteção da biodiversidade e de ecossistemas saudáveis ou a restauração dos ecossistemas degradados;

b)  Complementar o artigo 12.º, estabelecendo critérios técnicos de avaliação baseados em indicadores, para cada objetivo ambiental relevante, para determinar se se considera, para efeitos do presente regulamento, que uma atividade económica, relativamente à qual foram estabelecidos critérios técnicos de avaliação baseados em indicadores em conformidade com a alínea a) do presente número, prejudica significativamente um ou mais desses objetivos.

3.  A Comissão deve estabelecer os critérios técnicos de avaliação a que se refere o n.º 2 conjuntamente num ato delegado, tendo em conta os requisitos previstos no artigo 14.º.

4.  A Comissão deve adotar o ato delegado a que se refere o n.º 2 até 1 de julho de 2022, com vista a assegurar a sua entrada em vigor em 31 de dezembro de 2022. [Alt. 47]

Artigo 12.º

Prejuízo significativo para os objetivos ambientais

1.  Para efeitos da do artigo 3.º, alínea b), tendo em conta todo o seu ciclo de vida, considera-se que uma atividade económica representa um prejuízo significativo para:

a)  O objetivo da atenuação das alterações climáticas, se essa atividade dá origem a emissões significativas de gases com efeito de estufa;

b)  O objetivo da adaptação às alterações climáticas, se essa atividade dá origem a um aumento dos efeitos negativos do clima atual e da sua evolução prevista, para o ambiente natural e áreas construídas onde se realiza essa atividade e mais além;

c)  O objetivo da utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos, se essa atividade prejudica, de forma significativa, o bom estado das águas da União, incluindo as águas doces, as águas de transição e as águas costeiras, ou para o bom estado ambiental das águas marinhas da União, em linha com as Diretivas 2000/60/CE e 2008/56/CE que estabelecem um quadro de ação comunitária no domínio da política da água;

d)  O objetivo da economia circular e da prevenção e reciclagem de resíduos, se essa atividade dá origem a ineficiências significativas na utilização dos materiais numa ou várias e dos recursos, como energia não renovável, matérias-primas, água e terras, direta ou indiretamente em diferentes fases do ciclo de vida dos produtos, incluindo ineficiências relacionadas com características destinadas a limitar a duração da vida dos produtos e nomeadamente em termos de durabilidade, possibilidade de reparação, atualização, reutilização ou reciclagem dos produtos; ou se essa atividade dá origem a um aumento significativo da produção, incineração ou eliminação de resíduos;

e)  O objetivo da prevenção e controlo da poluição, se essa atividade dá origem a um aumento significativo das emissões de poluentes para o ar, a água ou o solo, relativamente à situação anterior ao início dessa atividade;

f)  O objetivo de ecossistemas saudáveis, se essa atividade prejudica, de forma significativa o bom estado e a resiliência dos ecossistemas, incluindo a biodiversidade e a utilização das terras.

1-A.   Ao avaliar uma atividade económica em função dos critérios referidos nas alíneas a) a f), devem ser tidos em conta os impactos ambientais da própria atividade, bem como dos produtos e serviços prestados por essa atividade ao longo de todo o seu ciclo de vida e, se necessário, ao longo da cadeia de valor. [Alts. 48 e 101]

Artigo 13.º

Salvaguardas mínimas

As salvaguardas mínimas referidas no artigo 3.º, alínea c), consistem em procedimentos implementados pela empresa que exerce uma atividade económica com o objetivo de assegurar que são respeitados o respeito pelas Orientações da OCDE sobre as Empresas Multinacionais e pelos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, incluindo os princípios e os direitos estabelecidos nas oito convenções fundamentais identificadas na declaração da Organização Internacional do Trabalho relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, nomeadamente: o direito a não ser submetido a trabalho forçado, a liberdade de associação, o direito dos trabalhadores a organizarem-se, o direito à negociação coletiva, a igualdade de remuneração entre homens e mulheres para um trabalho de igual valor, a não discriminação ao nível das oportunidades e do tratamento no que diz respeito ao emprego e à atividade profissional, bem como o direito a não ser submetido a trabalho infantil e na Carta Internacional dos Direitos Humanos.

Até 31 de dezembro de 2021, a Comissão deve realizar uma avaliação de impacto sobre as consequências e a conveniência de rever o presente regulamento, a fim de incluir a conformidade com outras salvaguardas mínimas que a empresa que exerce uma atividade económica deve observar para considerar que a atividade económica é sustentável do ponto de vista ambiental.

A Comissão fica habilitada a complementar o presente artigo com um ato delegado que especifique os critérios para determinar se os requisitos do presente artigo estão a ser cumpridos. Ao elaborar o ato delegado, a Comissão deve ter em conta os princípios enumerados nos n.os 1 e 2. A Comissão deve adotar esse ato delegado até 31 de dezembro de 2020. [Alts. 49, 70, 72 e 93]

Artigo 14.º

Requisitos aplicáveis aos critérios técnicos de avaliação

1.  Os critérios técnicos de avaliação adotados nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do artigo 7.º, n.º 2, do artigo 8.º, n.º 2, do artigo 9.º, n.º 2, do artigo 10.º, n.º 2 e do artigo 11.º, n.º 2 devem:

-a)  Basear-se em indicadores harmonizados que meçam o impacto ambiental com base na avaliação harmonizada do ciclo de vida;

a)  Identificar os potenciais contributos mais relevantes para o objetivo ambiental específico, tendo em conta o impacto de uma determinada atividade económica não apenas a curto mas também a longo prazo;

b)  Especificar os requisitos mínimos que devem ser satisfeitos para evitar prejudicar significativamente qualquer dos objetivos ambientais relevantes;

c)  Ser qualitativos ou quantitativos, ou ambos, e incluir limiares sempre que possível;

d)  Se adequado, basear-se nos regimes de rotulagem e certificação da União, nas metodologias para a avaliação da pegada ambiental da União, bem como nos sistemas de classificação estatística da União, e ter em conta qualquer legislação da União relevante, reconhecendo a competência dos Estados-Membros;

e)  Basear-se em elementos científicos concludentes e ter em conta, quando relevante, o aderir ao princípio da precaução consagrado no artigo 191.º do TFUE;

f)  Ter em consideração o impacto ambiental da própria atividade económica, bem como dos produtos e serviços fornecidos por essa atividade económica, nomeadamente durante todo o seu ciclo de vida e, se necessário, ao longo da cadeia de valor, considerando a sua produção desde a transformação das matérias-primas até ao produto final, utilização e fim de vida e reciclagem;

f-A)   Ter em conta o custo da inação, com base no Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofe 2015-2030;

g)  Ter em conta a natureza e a escala da atividade económica e o facto de uma atividade estar a proceder a uma transição para uma configuração e/ou operação sustentável, por meio de projetos de investigação e inovação, calendários específicos e trajetórias para a referida transição;

h)  Ter em conta o impacto potencial sobre a liquidez no mercado, o risco de determinados ativos perderem mobilidade em consequência de uma perda de valor motivada pela transição para uma economia mais sustentável, bem como o risco de criar incentivos incoerentes;

h-A)   Ser fácil de aplicar e não ser um encargo administrativo desnecessário do ponto de vista da conformidade;

i)  Abranger todas as atividades económicas num grande setor específico económico e assegurar que essas atividades são tratadas de forma equitativa em relação aos seus riscos de sustentabilidade quando contribuem de modo equivalente para um ou mais objetivos ambientais e não prejudicam significativamente outros objetivos ambientais mencionados nos artigos 3.º e 12.º, a fim de evitar distorções de concorrência no mercado;

j)  Ser definidos de modo a facilitar a verificação do seu cumprimento, sempre que possível.

2.  Os critérios técnicos de avaliação a que se refere o n.º 1 devem também incluir critérios baseados em indicadores aplicáveis às atividades relacionadas com a transição para a energia limpa rumo a emissões líquidas nulas de gases com efeito de estufa, em particular a eficiência energética e a energia renovável, na medida em que contribuam substancialmente para um dos objetivos ambientais.

2-A.  Os critérios técnicos de avaliação referidos no n.º 1 devem assegurar que as atividades de geração de energia que usem combustíveis fósseis sólidos não sejam consideradas atividades económicas sustentáveis.

2-B.   Os critérios técnicos de avaliação devem assegurar que as atividades económicas que contribuem para efeitos de dependência do carbono não sejam consideradas atividades económicas sustentáveis.

2-C.   Os critérios técnicos de avaliação devem garantir que as atividades de geração de energia que produzem resíduos não renováveis não são consideradas atividades económicas sustentáveis.

3.  Os critérios técnicos de avaliação a que se refere o n.º 1 devem também incluir critérios aplicáveis às atividades relacionadas com a transição para a mobilidade limpa ou neutra em termos de clima, nomeadamente através da transferência modal, medidas de eficiência e combustíveis alternativos, na medida em que estes contribuam substancialmente para um dos objetivos ambientais.

3-A.  Se a maior parte da empresa que exerce uma atividade económica específica estiver comprovadamente envolvida numa trajetória destinada a transformar essa atividade numa atividade sustentável, os critérios de avaliação podem ter esse facto em conta. Essa trajetória pode ser demonstrada através de esforços sustentados de investigação e desenvolvimento, de grandes projetos de investimento em tecnologias novas e mais sustentáveis, ou de planos de transição concretos em, pelo menos, fase inicial de execução.

4.  A Comissão deve rever periodicamente os critérios técnicos de avaliação referidos no n.º 1 e, se adequado, alterar os atos delegados adotados em conformidade com o presente regulamento em função da evolução verificada a nível científico e tecnológico. [Alts. 50, 73, 74, 75 e 104]

Artigo 15.º

Plataforma para o Financiamento Sustentável

1.  A Comissão deve criar uma plataforma para o financiamento sustentável constituída por , cuja composição deve assegurar o equilíbrio, uma vasta gama de opiniões e a igualdade entre homens e mulheres. Deve ser composta, de forma equilibrada, por representantes dos seguintes grupos:

a)  Representantes de das seguintes organizações:

i)  Agência Europeia do Ambiente,

ii)  Autoridades Europeias de Supervisão;

iii)  Banco Europeu de Investimento e Fundo Europeu de Investimento.;

iii-A)   Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

iii-B)   Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa (EFRAG);

b)  Peritos que representem as partes interessadas relevantes do setor privado, incluindo os intervenientes e setores económicos do mercado financeiro e não financeiro, que representem as indústrias relevantes;

b-A)   Peritos que representem a sociedade civil, nomeadamente com conhecimentos especializados em matéria de questões ambientais, sociais, laborais e de governação;

c)  Peritos designados a título pessoal com conhecimentos e experiência comprovados nos domínios abrangidos pelo presente Regulamento que representem o meio académico, incluindo universidades, institutos de investigação e grupos de reflexão, nomeadamente com conhecimentos especializados a nível mundial.

1-A)   Os peritos referidos nas alíneas b) e c) devem ser nomeados nos termos do artigo 237.º do Regulamento Financeiro e devem possuir conhecimentos e experiência comprovados nos domínios abrangidos pelo presente regulamento, especialmente em matéria de sustentabilidade no setor financeiro.

1-B.   O Parlamento Europeu e o Conselho devem ser devidamente informados em tempo útil sobre o processo de seleção dos peritos para a plataforma.

2.  A Plataforma para o Financiamento Sustentável terá por missão:

-a)   Aconselhar a Comissão sobre a definição dos indicadores harmonizados referidos no artigo 14.º, n.º 1, alínea -a), e sobre a eventual necessidade de os atualizar; ao fazê-lo, deve basear-se no trabalho das entidades e iniciativas relevantes da União, nomeadamente no quadro de controlo da economia circular;

a)  Aconselhar a Comissão sobre os critérios técnicos de avaliação referidos no artigo 14.º, bem como sobre a eventual necessidade de atualizar esses critérios;

b)  Analisar o impacto dos critérios técnicos de avaliação com base em dados e investigação científica, sempre que estejam disponíveis, em termos dos potenciais custos e benefícios da sua aplicação;

c)  Assistir a Comissão na análise dos pedidos, formulados por partes interessadas, de conceber ou rever os critérios técnicos de avaliação relativos a uma atividade económica específica com base em dados e investigação científica, sempre que estejam disponíveis; as conclusões das análises devem ser publicadas no sítio Web da Comissão em tempo útil;

d)  AconselharMediante pedido da Comissão ou do Parlamento Europeu, aconselhar a Comissão ou o Parlamento Europeu sobre a adequação dos critérios técnicos de avaliação para eventuais novas utilizações;

d-A)   Aconselhar, em colaboração com o EFRAG, a Comissão sobre o desenvolvimento de normas contabilísticas de sustentabilidade e normas de prestação integrada de informações para as empresas e os intervenientes do mercado financeiro, nomeadamente através da revisão da Diretiva 2013/34/UE;

e)  Acompanhar os as tendências dos fluxos de capitais de atividades económicas com um impacto negativo na sustentabilidade ambiental para investimentos sustentáveis a nível da UE e dos Estados-Membros, e informar regularmente a Comissão sobre os mesmos, tendo como base dados e investigação científica, sempre que estejam disponíveis;

f)  Aconselhar a Comissão sobre a eventual necessidade de alterar o presente regulamento., em especial no que diz respeito à relevância e à qualidade dos dados e a formas de reduzir os encargos administrativos;

f-A)   Contribuir para a avaliação e o desenvolvimento de regulamentação e políticas em matéria de financiamento sustentável, incluindo questões de coerência das políticas;

f-B)  Assistir a Comissão na definição de eventuais objetivos sociais.

2-A.   A Plataforma deve ter devidamente em conta os dados adequados e a investigação científica relevante na execução destas tarefas. Pode realizar consultas públicas para recolher as opiniões das partes interessadas sobre questões específicas no âmbito do seu mandato.

3.  A Plataforma para o Financiamento Sustentável será presidida pela Comissão, e constituída em conformidade com as regras horizontais da Comissão relativas aos grupos de peritos. A Comissão deve publicar as análises, as deliberações, os relatórios e as atas da Plataforma no seu sítio Web. [Alt. 51]

Artigo 16.º

Exercício da delegação de poderes

1.  É conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados, nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados a que se referem o artigo 4.º, n.º 3, o artigo 6.º, n.º 2, o artigo 7.º, n.º 2, o artigo 8.º, n.º 2, o artigo no 9.º, n.º 2, o artigo 10.º, n.º 2, e o artigo 11.º, n.º 2, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [Data de entrada em vigor do presente regulamento].

3.  A delegação de poderes a que se refere o n.º 2 pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificada. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Como parte da preparação dos atos delegados, a Comissão deve realizar as consultas e avaliações adequadas das opções políticas propostas.

5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notifica-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.  Os atos delegados adotados em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, o artigo 6.º, n.º 2, o artigo 7.º, n.º 2, o artigo 8.º, n.º 2, o artigo no 9.º, n.º 2, o artigo 10.º, n.º 2, e o artigo 11.º, n.º 2, o artigo 12.º, n.º 2, e o artigo 13.º, n.º 3, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da sua notificação a estas duas instituições, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não irão formular objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 52]

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 17.º

Cláusula de revisão

1.  Até 31 de dezembro de 2021, e, subsequentemente, de três em três anos, a Comissão deve publicar um relatório sobre a aplicação e o impacto do presente regulamento. Esse relatório deve avaliar o seguinte:

a)  Os progressos realizados na implementação do presente regulamento no que diz respeito à conceção dos critérios técnicos de avaliação baseados em indicadores aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental;

b)  A possível necessidade de rever os critérios e a lista de indicadores estabelecidos no presente regulamento para se considerar que uma atividade económica é sustentável do ponto de vista ambiental para facilitar a inovação e a transição sustentável;

c)  A conveniência de alargar o âmbito do presente regulamento por forma a abranger outros objetivos de sustentabilidade, nomeadamente objetivos sociais;

d)  A utilização da definição de investimento sustentável do ponto de vista ambiental e de investimento com impacto ambiental negativo na legislação da União, bem como a nível dos Estados-Membros, incluindo a conveniência da revisão ou da criação de um mecanismo adicional de verificação da conformidade com os critérios baseados em indicadores estabelecidos no presente regulamento.;

d-A)   A eficácia da taxonomia na canalização do investimento privado para atividades sustentáveis.

1-A)  Até 31 de dezembro de 2021 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão deve rever o âmbito de aplicação do presente regulamento se este criar encargos administrativos excessivos ou se os dados necessários para os intervenientes nos mercados financeiros não estiverem suficientemente disponíveis.

2.  O relatório deveOs relatórios devem ser enviado enviados ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Se adequado, a Comissão deve acompanhar o referido relatório os referidos relatórios das propostas legislativas pertinentes. [Alts. 53 e 105]

Artigo 18.º

Entrada em vigor e aplicação

1.  O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.  Os artigos 3.º a 13.º do presente regulamento aplicam-se:

a)  No que diz respeito aos objetivos ambientais referidos no artigo 5.º, pontos 1) e 2), a partir de 1 de julho de 2020;

b)  No que diz respeito aos objetivos ambientais referidos no artigo 5.º, pontos 4) e 5), a partir de 31 de dezembro de 2021;

c)  No que diz respeito aos objetivos ambientais referidos no artigo 5.º, pontos 3) e 6), a partir de 31 de dezembro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ...,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1)JO C 62 de 15.2.2019, p. 103.
(2)JO C 86 de 7.3.2019, p. 24.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 28 de março de 2019.
(4)«Transformar o nosso mundo: Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (ONU 2015)», disponível em https://sustainabledevelopment.un.org/post2015/transformingourworld.
(5)COM(2016)0739.
(6)CO EUR 17, CONCL 5.
(7)Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4).
(8)Relatório final do Grupo de Peritos de Alto Nível da UE sobre o Financiamento Sustentável, Financing a Sustainable European Economy, disponível em: https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/180131-sustainable-finance-final-report_en.pdf.
(9)COM(2018)0097.
(10)Decisão n.º 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» (JO L 354 de 28.12.2013).
(11)Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) 2015/1017, relativo à prorrogação da duração do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, assim como à introdução de melhorias técnicas para esse Fundo e para a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (JO L 345 de 27.12.2017, p. 34).
(12)Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 020 de 26.1.2010, p. 7).
(13)Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(14)Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35).
(15)Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - O nosso seguro de vida, o nosso capital natural: Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020 (COM(2011)0244).
(16)Diretiva 91/676 do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).
(17)Regulamento (UE) n.º 511/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo às medidas respeitantes ao cumprimento pelo utilizador do Protocolo de Nagoia relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização na União (JO L 150 de 20.5.2014, p. 59).
(18)Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (JO L 295 de 12.11.2010, p. 23).
(19)Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu – A Aplicação da Legislação, a Governação e o Comércio no Setor Florestal (FLEGT) – Proposta de um plano de ação da UE (COM(2003)0251).
(20)Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Plano de Ação da UE contra o Tráfico de Animais Selvagens (COM(2016)087).
(21)Regulamento (CE) n.º 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (JO L 27 de 30.1.2010, p. 1).
(22)Regulamento (CE) n.º 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.º 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão (JO L 342 de 22.12.2009, p. 1).
(23)Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Contratos públicos para um ambiente melhor {SEC(2008) 2124} {SEC(2008) 2125} {SEC(2008) 2126} COM(2008)0400.
(24)2013/179/UE: Recomendação da Comissão, de 9 de abril de 2013, sobre a utilização de métodos comuns para a medição e comunicação do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida de produtos e organizações (JO L 124 de 4.5.2013, p. 1).
(25)Anexos 4 e 5 do Regulamento (UE) n. ° 538/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera o Regulamento (UE) n. º 691/2011 relativo às contas económicas europeias do ambiente (JO L 158 de 27.5.2014, p. 113).
(26)Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).
(27)Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012 p. 1).
(28)Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).
(29)Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (OJ L 94, 28.3.2014, p. 65).
(30)Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
(31)https://www.unpri.org/download?ac=6303.
(32)COM(2018)0097.
(33) Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 64).
(34) Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12).
(35)Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.º 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).
(36)Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(37)Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha») (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19–40).
(38)Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(39)Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40).
(40)Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32).
(41)Decisão (UE) 2017/848 da Comissão, de 17 de maio de 2017, que estabelece os critérios e as normas metodológicas de avaliação do bom estado ambiental das águas marinhas, bem como especificações e métodos normalizados para a sua monitorização e avaliação, e que revoga a Decisão 2010/477/UE (JO L 125 de 18.5.2017, p. 43).

Última actualização: 20 de Abril de 2020Aviso legal - Política de privacidade