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Processo : 2018/2268(IMM)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0185/2019

Textos apresentados :

A8-0185/2019

Debates :

Votação :

PV 04/04/2019 - 6.1

Textos aprovados :

P8_TA(2019)0333

Textos aprovados
PDF 120kWORD 49k
Quinta-feira, 4 de Abril de 2019 - Bruxelas
Pedido de levantamento da imunidade de Georgios Epitideios
P8_TA(2019)0333A8-0185/2019

Decisão do Parlamento Europeu, de 4 de abril de 2019, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Georgios Epitideios (2018/2268(IMM))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Georgios Epitideios, transmitido em 12 de outubro de 2018 pelo Procurador-Adjunto do Supremo Tribunal da Grécia no âmbito do processo ABM N.º 2017/10839, o qual foi comunicado na sessão plenária de 13 de novembro de 2018,

–  Tendo ouvido Georgios Epitideios, nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

–  Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013(1),

–  Tendo em conta o artigo 62.º da Constituição da Grécia,

–  Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0185/2019),

A.  Considerando que o Gabinete do Procurador-Adjunto do Supremo Tribunal da Grécia solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de Georgios Epitideios, deputado ao Parlamento Europeu, no âmbito de uma possível ação judicial relativa a uma alegada infração;

B.  Considerando que o artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu gozam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do parlamento do seu país;

C.  Considerando que o artigo 62.º da Constituição da Grécia prevê que, durante a legislatura, os deputados ao Parlamento não podem ser perseguidos, detidos, presos ou privados de liberdade sem autorização prévia do parlamento;

D.  Considerando que o pedido do Procurador-Adjunto do Supremo Tribunal da Grécia se refere a processos relativos a uma alegada violação do artigo 45.º e do artigo 232.º-A do Código Penal grego, que dizem respeito a uma violação comum de uma decisão judicial;

E.  Considerando que Georgios Epitideios é acusado de não ter respeitado a decisão provisória n.º 3603/2015, do Tribunal Singular de Primeira Instância de Atenas, que ordenava a retirada de todas as câmaras de vídeo do rés do chão e da entrada do edifício sito no n.º 73 da rua Grammou, em Marisia (Ática), e o pagamento de uma multa de 600 EUR (seiscentos euros) por cada incumprimento futuro da decisão de 25 de maio de 2015;

F.  Considerando que, nos termos do artigo 9.º, n.º 8, do Regimento, a Comissão dos Assuntos Jurídicos não poderá, em caso algum, pronunciar-se sobre a culpabilidade ou não culpabilidade do deputado, nem sobre o facto de se justificar ou não processar penalmente o deputado pelas opiniões ou atos que lhe são atribuídos, ainda que o exame do pedido de levantamento da imunidade lhe proporcione um conhecimento aprofundado do assunto;

G.  Considerando que não compete ao Parlamento Europeu tomar uma posição sobre a culpabilidade ou não culpabilidade do deputado ou se os atos que lhe são imputados justificam a instauração de um processo penal ou sobre os méritos relativos dos sistemas jurídicos e judiciais nacionais;

H.  Considerando que, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do Regimento do Parlamento Europeu, a imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas sim uma garantia da independência do Parlamento no seu conjunto e dos seus membros;

I.  Considerando que o objetivo da imunidade parlamentar é proteger o Parlamento e os seus deputados contra processos judiciais que visem atividades realizadas no exercício das funções parlamentares e que são indissociáveis destas funções;

J.  Considerando que a ação judicial não incide sobre opiniões ou votos expressos no exercício do mandato do deputado ao Parlamento Europeu em causa para efeitos do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

K.  Considerando que, com base nas informações e explicações fornecidas no caso em apreço, não existem motivos para suspeitar que a intenção subjacente à ação penal consiste em prejudicar a atividade política ou a reputação de um deputado e, por conseguinte, a independência do Parlamento (fumus persecutionis);

1.  Decide levantara imunidade de Georgios Epitideios;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, às autoridades gregas e a Georgios Epitideios.

(1) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 12 de maio de 1964, Wagner contra Fohrmann e Krier, 101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot contra Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote contra Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra contra De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch contra Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C‑163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch contra Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.

Última actualização: 14 de Abril de 2020Aviso legal - Política de privacidade