Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de abril de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário (COM(2017)0278 – C8-0170/2017 – 2017/0121(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0278),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 91.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0170/2017),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 18 de janeiro de 2018(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 1 de fevereiro de 2018(2),
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0206/2018);
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de abril de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho que que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») [Alt. 764]
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º, n.º 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(3),
Considerando o seguinte:
(-1) Em virtude da elevada mobilidade dos trabalhadores do setor do transporte rodoviário, são necessárias regras setoriais específicas, a fim de assegurar o equilíbrio entre a livre prestação transfronteiriça de serviços pelos operadores, a livre circulação de mercadorias e a proteção social dos condutores. Por conseguinte, o objetivo da presente diretiva consiste em proporcionar segurança jurídica e clareza, contribuir para a harmonização, encorajar o cumprimento, promover a luta contra as práticas ilegais e reduzir os encargos administrativos. [Alt. 765]
(1) A fim de criar um setor de transportes rodoviários seguro, eficiente e socialmente responsável, é necessário assegurar a livre circulação de mercadorias e a livre prestação de serviços, por um lado, condições de trabalho adequadas e proteção social para os condutores e, por outro,garantir condições comerciais adequadas e condições de concorrência equitativasumambiente concorrencial para os operadores,respeitando as liberdades fundamentais, a livre circulação de mercadorias e a livre prestação de serviços, garantidas pelos Tratados. [Alt. 766]
(1-A) A fim de preservar ou reforçar a competitividade da União, as regras nacionais em matéria de transporte rodoviário devem ser proporcionadas e justificadas e não devem dificultar ou tornar menos atrativo o exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado, nomeadamente a livre circulação de serviços, devendo, simultaneamente, respeitar as condições de trabalho e a proteção social dos condutores. [Alt. 767]
(2) A grande mobilidade inerente aos serviços de transporte rodoviário exige especial atenção para assegurar que os condutores beneficiem dos direitos que lhes assistem e que os operadores – a maior parte dos quais (90 %) são PME com menos de 10 trabalhadores – não sejam confrontados com obstáculos desproporcionados ou controlos abusivos e discriminatórios suscetíveis de restringir indevidamente a sua liberdade de prestação de serviços transfronteiriços. [Alt. 768]
(2-A) As regras nacionais relativas ao transporte rodoviário devem ser proporcionadas e justificadas e não devem dificultar ou tornar menos atrativo o exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado, como a livre circulação de mercadorias e a livre prestação de serviços, a fim de manter ou até mesmo reforçar a competitividade da União, incluindo os custos de produtos e serviços, respeitando as condições de trabalho e a proteção social dos condutores, assim como as especificidades do setor, uma vez que os condutores são trabalhadores com grande mobilidade, e não trabalhadores destacados. [Alt. 769]
(3) O equilíbrio entre a melhoria das condições sociais e as condições de trabalho dos condutores e a simplificação do exercício da livre prestação de serviços de transporte rodoviário, com base numa concorrência leal, proporcionada e não discriminatória entre operadores nacionais e estrangeiros, é crucial para o bom funcionamento do mercado interno. Por conseguinte, qualquer diploma legislativo nacional ou política nacional aplicada no setor dos transportes à escala nacional deve ser conducente ao desenvolvimento e ao reforço do espaço único europeu dos transportes e não deve, de modo algum, contribuir para a fragmentação do mercado interno. [Alt. 770]
(4) Após avaliação da eficácia e eficiência da atual legislação social da União no domínio dos transportes rodoviários, foram identificadas determinadas lacunas nas disposições em vigor, assim como deficiências na sua execução,a par de práticas ilícitas,tais como o recurso a empresas «de fachada». Deve ser dada maior ênfase à luta contra o trabalho não declarado no setor dos transportes. Além disso, há uma série de discrepâncias entre os Estados-Membros em matéria de interpretação, aplicação e execução das regras,que dá azo a elevados encargos administrativos para os condutores e os operadores. Esta situação gera incerteza jurídica e desigualdade de tratamento dos condutores e operadores, que são prejudiciais, que é prejudicial para as condições laborais, sociais e concorrenciais no setor. [Alt. 771]
(4-A) A fim de assegurar a correta aplicação do disposto nas Diretivas 96/71/CE(4) e 2014/67/UE(5) do Parlamento Europeu e do Conselho, é necessário reforçar os controlos e a cooperação ao nível da União para combater a fraude relacionada com o destacamento dos condutores, bem como prever verificações mais rigorosas com vista a assegurar o pagamento efetivo das contribuições sociais dos condutores destacados. [Alt. 772]
(5) É fundamental a aplicação adequada, eficaz e coerente das disposições em matéria de tempo de trabalho e de períodos de repouso, a fim de melhorar a segurança rodoviária, proteger as condições de trabalho dos condutores e prevenir as distorções da concorrência decorrentes do seu incumprimento. Por conseguinte, é conveniente prorrogar os atuais requisitos de aplicação uniformes estabelecidos na Diretiva 2006/22/CE, a fim de controlar o cumprimento das disposições relativas ao tempo de trabalho previstas na Diretiva 2002/15/CE. Deve igualmente estar prevista a possibilidade de combinar os controlos dos tempos de condução e dos períodos de trabalho com controlos das normas relativas ao destacamento de condutores, sem que tal implique encargos administrativos suplementares. Os controlos do cumprimento do tempo de trabalho devem limitar-se a controlos efetuados nas instalações dos transportadores até que se disponha de tecnologia que permita que o controlo do tempo de trabalho seja efetuado de forma eficaz na estrada. [Alt. 773]
(5-A) Considerando o caráter específico dos serviços de transporte e o impacto direto na livre circulação de mercadorias, com especial destaque para a segurança rodoviária, as operações de fiscalização na estrada deverão ser limitadas ao mínimo. Os condutores não devem ser responsáveis por obrigações administrativas adicionais das respetivas empresas. As regras relativas ao tempo de trabalho apenas devem ser controladas nas instalações do transportador. [Alt. 774]
(5-B) A fim de permitir a realização de controlos na estrada mais eficientes, mais rápidos e mais frequentes e, ao mesmo tempo, reduzir os encargos administrativos impostos aos condutores, importa avaliar o cumprimento da Diretiva 2002/15/CE no contexto de inspeções às instalações da empresa e não de inspeções na estrada. [Alt. 775]
(6) A cooperação administrativa entre os Estados-Membros, no que se refere à aplicação das regras de âmbito social no domínio dos transportes rodoviários, revelou-se insuficiente, o que dificultou e tornou mais ineficaz e incoerente a aplicação da legislação transfronteiras. Importa, portanto, criar um quadro para uma comunicação e assistência mútua eficazes, incluindo o intercâmbio de dados sobre infrações e informações sobre boas práticas de execução.
(6-A) Com o objetivo de promover uma cooperação administrativa e um intercâmbio de informações eficazes, os Estados-Membros devem interligar os seus registos eletrónicos nacionais (REN) através do sistema de Registos Europeus das Empresas de Transporte Rodoviário (REETR), tendo por base jurídica o artigo 16.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho(6). Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que os registos eletrónicos nacionais estejam interligados, de modo que as autoridades competentes dos Estados-Membros, incluindo os inspetores rodoviários, possam ter acesso direto e em tempo real aos dados e informações constantes do REETR. [Alt. 776]
(6-B) Para facilitar uma aplicação mais correta e uniforme das condições mínimas para a aplicação do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Regulamento (UE) n.º 165/2014 e da Diretiva 2002/15/CE e permitir que os operadores rodoviários cumpram os requisitos administrativos aplicáveis ao destacamento de condutores, a Comissão deve criar um ou vários módulos de IMI para a apresentação de declarações de destacamento e de pedidos eletrónicos, que permitam que os inspetores tenham acesso direto e em tempo real ao REETR e ao IMI no quadro das operações de fiscalização na estrada. [Alt. 777]
(7) A fim de melhorar a eficácia, a eficiência e a coerência da aplicação da legislação, convém desenvolver as funcionalidades e a utilização dos atuais sistemas nacionais de classificação dos riscos. O acesso aos dados contidos nos sistemas de classificação dos riscos permitirá uma melhor orientação dos controlos para os operadores que não cumprem a legislação e uma fórmula uniforme para avaliar o nível de risco de uma empresa de transportes deve contribuir para um tratamento mais equitativo dos operadores nos controlos.
(7-A) A fim de garantir uma concorrência leal e condições de concorrência equitativas aos trabalhadores e às empresas, é necessário avançar rumo a uma execução inteligente e proporcionar todo o apoio possível à plena introdução e utilização dos sistemas de notação de risco. Para o efeito, cabe facultar às autoridades de execução competentes acesso em tempo real aos registos eletrónicos nacionais (REN), tirando pleno partido do sistema de Registo Europeu das Empresas de Transporte Rodoviário (REETR). [Alt. 778]
(8) A fim de assegurar condições uniformes para a execução da Diretiva 2006/22/CE, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011(7).
(8-A) As regras relativas ao destacamento de trabalhadores aplicáveis às atividades de transporte rodoviário devem ser equilibradas, simples e ter um ónus administrativo reduzido para os Estados-Membros e as empresas de transporte. Tais regras não devem ter por objetivo desencorajar as operações fora do país de estabelecimento de uma empresa. [Alt. 779]
(9) Foram igualmente sentidas dificuldades na aplicação das regras em matéria de destacamento de trabalhadores, definidas na Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(8) e das regras relativas aos requisitos administrativos, estabelecidas na Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(9) ao setor dos transportes rodoviários, de grande mobilidade. A descoordenação das medidas nacionais sobre a aplicação e a execução das disposições em matéria de destacamento de trabalhadores no setor dos transportes rodoviários tem gerado incerteza jurídica, distorções da concorrência no setor dos transportes e elevados encargos administrativos para os operadores não residentes da União. Esta situação criou restrições indevidas à livre prestação transfronteiriça de serviços de transporte rodoviário, com efeitos secundários negativos no emprego e na competitividade das empresas de transporte. Convém harmonizar os requisitos administrativos e as medidas de controlo para evitar que os transportadores sofram atrasos desnecessários ou arbitrários. [Alt. 780]
(9-A) O intercâmbio de dados e informações, a cooperação administrativa e a assistência mútua entre os Estados-Membros devem ter lugar através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) – cuja base jurídica é o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 – com vista a garantir a plena conformidade com as regras. Do mesmo modo, o IMI deve ser usado para o envio e a atualização das declarações de destacamento entre os transportadores e as autoridades competentes dos Estados-Membros destinatários. Para alcançar este último objetivo, seria necessário desenvolver, no quadro do sistema IMI, uma interface pública paralela a que os transportadores tenham acesso. [Alt. 781]
(9-B) Todos os intervenientes na cadeia de entregas de mercadorias devem assumir a sua quota-parte de responsabilidade por violação das normas previstas na presente diretiva. Trata-se, nomeadamente, dos casos em que os intervenientes tenham efetivamente conhecimento de infrações ou dos casos em que, à luz de todas as circunstâncias pertinentes, deveriam ter conhecimento da sua existência. [Alt. 782]
(9-C) A fim de assegurar que as medidas de controlo aplicáveis ao destacamento dos condutores do setor do transporte rodoviário sejam corretamente aplicadas, tal como definidas nas Diretivas 96/71/CE e 2014/67/UE, importa reforçar os controlos e a cooperação ao nível da União para combater a fraude relativa ao destacamento dos condutores. [Alt. 783]
(9-D) Os contratantes devem ser incentivados a atuar com responsabilidade social utilizando operadores de transportes que cumpram as regras previstas na presente diretiva. Para que os contratantes consigam encontrar esses operadores de transportes mais facilmente, a Comissão deve avaliar os instrumentos existentes e as boas práticas que promovem um comportamento socialmente responsável de todos os intervenientes na cadeia de distribuição de mercadorias, com vista a estabelecer uma plataforma europeia de empresas de transporte fiáveis, se for caso disso. [Alt. 784]
(9-E) O não cumprimento das normas relativas ao estabelecimento de uma empresa internacional de transporte rodoviário gera distorções no mercado interno e contribui para uma concorrência desleal entre empresas. As condições que governam o estabelecimento de uma empresa internacional de transporte rodoviário devem, por conseguinte, ser reforçadas e mais fáceis de controlar, nomeadamente para combater o fenómeno das empresas de fachada. [Alt. 785]
(10) A Comissão, na sua proposta de 8 de março de 2016(10) de revisão da Diretiva 96/71/CE, reconheceu que a aplicação da mesma diretiva suscita questões e dificuldades jurídicas específicas num setor de grande mobilidade, como o dos transportes rodoviários, e referiu que as questões em causa devem ser abordadas de melhor forma através de legislação setorial específica no âmbito do transporte rodoviário.
(10-A) Tendo em conta que existe um défice de condutores na Europa, as condições de trabalho devem ser significativamente melhoradas, a fim de tornar esta profissão mais atrativa. [Alt. 786]
(11) A fim de garantir a aplicação proporcionada e efetiva da Diretiva 96/71/CE no setor dos transportes rodoviários, é necessário estabelecer regras setoriais específicas que reflitam a especificidade da grande mobilidade dos trabalhadores do setor do transporte rodoviário e assegurem um equilíbrio entre a proteção social dos condutores e a livre prestação transfronteiriça de serviços pelos operadores. As disposições em matéria de destacamento de trabalhadores previstas na Diretiva 96/71/CE, bem como as disposições constantes da Diretiva 2014/67/UE relativas à respetiva implementação, devem aplicar-se ao setor dos transportes rodoviários, nos termos da presente diretiva. [Alt. 787]
(12) O equilíbrio desses critérios deve assentar no conceito de ligação suficiente de um condutor com o território do Estado-Membro de acolhimento. Por conseguinte, deve ser estabelecido um limiar temporal, a partir do qual é aplicável o salário mínimo e a remuneração mínima correspondente às férias anuais do Estado-Membro de acolhimentoEsta ligação suficiente existe no caso das atividades de transportes internacionais. Este limiar temporal não deve aplicar-se às operações de cabotagem na aceção dos Regulamentos (CE) n.º 1072/2009(11) e (CE) n.º 1073/2009(12), dado que aí toda a operação de transporte tem lugar num Estado-Membro de acolhimento. Por conseguinte, as remunerações mínimas e as férias anuais remuneradas do Estado-Membro de acolhimentoa Diretiva 96/71/CE e a Diretiva 2014/67/UE devem aplicar-se à cabotagem, independentemente da frequência e da duração das operações desenvolvidas pelo condutor. [Alt. 788]
(12-A) No caso de transportes internacionais, a principal ligação de um condutor no transporte internacional bilateral seria com o Estado-Membro de estabelecimento da empresa de transportes, uma vez que o condutor regressa regularmente a esse Estado‑Membro. Um condutor pode efetuar diversas operações de transporte bilaterais durante uma viagem. Por outro lado, existe uma ligação suficiente com o território de um Estado-Membro de acolhimento se o condutor realizar nesse Estado-Membro outros tipos de operações, nomeadamente operações de transporte internacional não bilateral. [Alt. 789]
(12-B) A fim de assegurar uma utilização eficiente dos recursos de transporte, ter em conta as realidades operacionais e reduzir o número de trajetos em vazio, o que constitui um elemento importante na realização dos objetivos do Acordo de Paris no que respeita à redução das emissões de CO2, deve ser possível realizar um número limitado de atividades adicionais de transporte sem desencadear as regras de destacamento. Essas atividades consistem em operações realizadas durante um período no decurso ou na sequência de operações bilaterais de transporte internacional a partir do Estado-Membro de estabelecimento e antes da viagem de regresso para esse Estado-Membro. [Alt. 790]
(12-C) No caso de o condutor efetuar uma operação de transporte combinado, a natureza do serviço prestado durante o troço inicial ou final está estreitamente ligada ao Estado-Membro de estabelecimento se o troço, por si só, representar uma operação de transporte bilateral. Por outro lado, existe uma ligação suficiente com o território de um Estado-Membro de acolhimento se a operação de transporte durante o troço for realizada no interior do Estado‑Membro de acolhimento ou como uma operação de transporte internacional não bilateral, pelo que as regras de destacamento devem ser aplicáveis nesses casos. [Alt. 791]
(12-D) Uma vez que não há uma ligação suficiente entre um condutor e o território de um Estado-Membro de trânsito, as operações de trânsito não devem ser consideradas situações de destacamento. Deve igualmente ser esclarecido que o facto de haver passageiros que saem do autocarro durante uma paragem por razões de higiene não altera a qualificação da operação de transporte. [Alt. 792]
(12-E) O transporte rodoviário é um setor de grande mobilidade que requer uma abordagem comum para determinados aspetos relativos às remunerações praticadas no setor. As empresas de transportes necessitam de segurança jurídica quanto às normas e requisitos que devem cumprir. Essas normas e requisitos devem ser claros, compreensíveis e de acesso fácil para as empresas de transportes e devem permitir um controlo eficaz. É importante que as novas normas não introduzam encargos administrativos desnecessários e tenham devidamente em conta os interesses das PME. [Alt. 793]
(12-F) Nos casos em que, de acordo com a legislação, tradições e práticas nacionais, incluindo o respeito pela autonomia dos parceiros sociais, as condições de emprego referidas no artigo 3.º da Diretiva 96/71/CE são fixadas por convenções coletivas em conformidade com o artigo 3.º, n.ºs 1 e 8, dessa diretiva, os Estados-Membros devem assegurar que, em conformidade com a Diretiva 2014/67/UE essas condições sejam disponibilizadas, de forma acessível e transparente, às empresas de transporte de outros Estados-Membros e aos condutores destacados, e devem procurar obter a participação dos parceiros sociais. As informações relevantes devem, em especial, dizer respeito às diferentes remunerações e aos seus elementos constitutivos, incluindo os elementos de remuneração previstos nas convenções coletivas locais ou regionais, o método de cálculo utilizado para calcular a remuneração e, quando pertinente, os critérios de classificação nas diferentes categorias salariais. Em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/957(13) do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 96/71/CE, as empresas de transporte não devem ser penalizadas em caso de não cumprimento de elementos da remuneração, do método utilizado para calcular a remuneração devida e, se for caso disso, dos critérios de classificação nas várias categorias salariais não acessíveis ao público. [Alt. 794]
(13) A fim de assegurar um controlo eficaz e efetivo das regras setoriais em matéria de destacamento de trabalhadores e evitar encargos administrativos desproporcionados para o setor dos operadores não residentes, devem ser estabelecidos requisitos de controlo no setor do transporte rodoviário, tirando pleno partido de instrumentos de controlo, como o tacógrafo digital. Com vista a reduzir ao mínimo a complexidade das obrigações estabelecidas na presente diretiva e na Diretiva 96/71/CE, os Estados-Membros devem poder impor aos transportadores rodoviários unicamente os requisitos administrativos constantes da presente diretiva, que foram concebidos especificamente para o setor dos transportes rodoviários. [Alt. 795]
(13-A) A fim de minimizar os encargos administrativos e as funções de gestão de documentos que incumbem aos condutores, os transportadores devem fornecer, a pedido das autoridades competentes do Estado-Membro em que o transportador está estabelecido, todos os documentos necessários, de acordo com as disposições do capítulo III da Diretiva 2014/67/UE sobre a assistência mútua e a cooperação entre os Estados-Membros. [Alt. 796]
(13-B) A fim de facilitar a implementação, aplicação e execução da presente diretiva, o Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(14) deve ser utilizado nos Estados-Membros para reforçar o intercâmbio transfronteiriço de informações entre autoridades de poder local e regional. Poderá igualmente ser vantajoso alargar o IMI para incluir a apresentação e a transmissão de declarações simples. [Alt. 797]
(13-C) A fim de reduzir os encargos administrativos dos transportadores, que são frequentemente pequenas e médias empresas, seria conveniente simplificar o processo de envio de declarações de destacamento pelos transportadores através de formulários normalizados com alguns elementos predefinidos traduzidos em todas as línguas oficiais da União. [Alt. 798]
(13-D) A execução e a aplicação geral das regras sobre o destacamento de trabalhadores no setor dos transportes rodoviários poderão afetar a estrutura do setor do transporte rodoviário de mercadorias da União. Por conseguinte, os Estados-Membros e a Comissão devem acompanhar de perto o impacto do presente processo. [Alt. 799]
(13-E) A execução deverá centrar-se nas inspeções nas instalações da empresa. Embora não devam ser excluídas, as operações de fiscalização na estrada deverão ser efetuadas de modo não discriminatório e incidir apenas nas guias de remessa ou nas respetivas versões eletrónicas, nas confirmações de pré-registo e no certificado de regresso ao país de estabelecimento do transportador ou de residência do condutor. As operações de fiscalização na estrada devem servir para verificar, em primeiro lugar, os dados do tacógrafo, na medida em que tal é importante para determinar a atividade de um condutor e de um veículo durante um período contínuo de quatro semanas, bem como o âmbito geográfico de tal atividade. O registo do código do país pode revestir-se de utilidade neste contexto. [Alt. 800]
(13-F) A Comissão deve avaliar periodicamente o impacto da aplicação e do cumprimento das regras aplicáveis ao destacamento de trabalhadores no setor do transporte rodoviário e transmitir essa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Além disso, devem ser apresentadas propostas para continuar a simplificar essas normas e reduzir os encargos administrativos. [Alt. 801]
(13-G) Em reconhecimento da necessidade de um tratamento específico do setor dos transportes, em que as deslocações constituem a própria essência do trabalho realizado pelos condutores, a aplicação da Diretiva 96/71/CE ao setor do transporte rodoviário deverá coincidir com a data de entrada em vigor da alteração da Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e a regras específicas em relação à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores no setor do transporte rodoviário. [Alt. 802]
(13-H) A fim de adaptar os anexos da presente diretiva à evolução das boas práticas, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterações desses anexos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor(15). A fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros, tendo os peritos dessas instituições acesso sistemático às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados. [Alt. 803]
(-14-A) O intercâmbio de informações no âmbito de uma cooperação administrativa e assistência mútua eficazes entre os Estados-Membros deverá respeitar as normas em matéria de proteção de dados pessoais estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/679. [Alt. 804]
(-14-B) Todas as partes da cadeia de abastecimento devem respeitar as normas destinadas a garantir boas condições sociais em todo o mercado europeu de transporte rodoviário. A fim de criar um mercado interno europeu sustentável do ponto de vista económico e social, importa criar e aplicar uma cadeia de responsabilidade que abranja todos os intervenientes na cadeia logística. A aplicação da transparência e da responsabilidade e o aumento da igualdade social e económica reforçarão o interesse pela profissão de condutor e promoverão uma concorrência sã. [Alt. 805]
(14) A Diretiva 2006/22/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
A Diretiva 2006/22/CE é alterada do seguinte modo:
1) O título passa a ter a seguinte redação:"
«Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CE) n.º 561/2006 e (UE) n.º 165/2014 e da Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho»;
"
2) O artigo 1.º passa a ter a seguinte redação:"
«A presente diretiva estabelece exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CE) n.º 561/2006 e (UE) n.º 165/2014* e da Diretiva 2002/15/CE**.
______________________
* Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1).
** Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário (JO L 80 de 23.3.2002, p. 35).»;
"
3) O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
«Esses controlos devem incidir todos os anos numa amostragem transversal ampla e representativa de trabalhadores móveis, condutores, empresas e veículos abrangidos pelos Regulamentos (CE) n.º 561/2006 e (UE) n.º 165/2014 e, no caso dos controlos realizados nas instalações, dos trabalhadores móveis e condutores abrangidos pela Diretiva 2002/15/CE. Os Estados-Membros organizam operações de fiscalização na estrada para verificar o cumprimento da Diretiva 2002/15/CE apenas após introdução de tecnologia que permita realizar esses controlos de uma forma eficaz. Até que isso aconteça, esses controlos devem ser efetuados exclusivamente nas instalações dos transportadores.»; [Alt. 806]
"
b) No n.º 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
«Cada Estado-Membro deve organizar os controlos de modo a que, pelo menos, 3 % dos dias de trabalho dos condutores dos veículos abrangidos pelos Regulamentos (CE) n.º 561/2006, (UE) n.º 165/2014 e pela Diretiva 2002/15/CE sejam controlados. Se, na sequência de um controlo na estrada, o condutor não estiver em condições de apresentar um ou mais dos documentos requeridos, o condutor deve ser autorizado a prosseguir a sua operação de transporte e o transportador no Estado-Membro de estabelecimento é obrigado a entregar os documentos solicitados através das autoridades competentes.»; [Alt. 807]
"
c) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:"
«4. As informações fornecidas à Comissão de acordo com o artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006 devem incluir o número de condutores controlados na estrada, o número de controlos nas instalações das empresas, o número de dias de trabalho controlados nas instalações e o número e natureza das infrações registadas, indicando se se tratava de transporte de passageiros ou de mercadorias.»; [Alt. 808]
"
3-A) O artigo 5.º passa a ter a seguinte redação:"
«Artigo5.º
Controlos concertados
Os Estados-Membros devem efetuar, pelo menos seis vezes por ano, controlos concertados na estrada e nas instalações aos condutores e veículos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006 ou pelo Regulamento (UE) n.º 165/2014. Esses controlos devem ser efetuados simultaneamente pelas autoridades de controlo de dois ou mais Estados Membros, agindo nos respetivos territórios. A síntese dos resultados dos controlos concertados será tornada pública em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.»; [Alt. 809]
"
4) No artigo 6.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"
«1. Os controlos nas instalações devem ser planeados à luz da experiência adquirida no passado com os diferentes tipos de transporte e de empresas. Devem igualmente ser efetuados quando se detetarem na estrada infrações graves aos Regulamentos (CE) n.º 561/2006 e (UE) n.º 165/2014 ou à Diretiva 2002/15/CE.»; [Alt. 810]
"
4-A) No artigo 7.º, n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:"
«b) Transmitir à Comissão, nos termos do artigo 17.º do Regulamento(CE) n.º 561/2006, os resultados estatísticos bienais;»; [Alt. 811]
"
5) Ao artigo 7.°, n.º 1, é aditada uma alínea com a seguinte redação:"
«d) A fim de garantir o intercâmbio de informações com os outros Estados-Membros no que diz respeito à aplicação das disposições nacionais de transposição da presente diretiva e da Diretiva 2002/15/CE.»;
"
6) O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:
-a) No artigo 8.º, n.º 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:"
«1. As informações disponibilizadas bilateralmente nos termos do artigo 22.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 561/2006 ou do artigo 40.º do Regulamento (UE) n.º 165/2014 serão trocadas entre os organismos designados que, de acordo com o artigo 7.º, tiverem sido notificados à Comissão:»; [Alt. 812]
"
a) No n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:"
«b) Mediante pedido fundamentadoespecífico de um Estado-Membro em casos pontuais, desde que as informações requeridas não estejam disponíveis através da consulta direta dos registos eletrónicos nacionais referidos no artigo 16.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1071/2009.»; [Alt. 813]
"
b) É inserido o seguinte número:"
«1-A. Os Estados-Membros devem fornecer as informações solicitadas por outros Estados-Membros, nos termos do n.º 1, alínea b), do presente artigo, no prazo de 2510 dias úteis a contar da data de receção do pedido nos casos que exijam uma análise aprofundada ou que impliquem controlos nas instalações das empresas em causa. Em casos devidamente justificados que exijam uma análise aprofundada ou que impliquem controlos nas instalações das empresas em causa, o prazo é de 20 dias úteis. Pode ser determinado um prazo mais curto, por mútuo acordo entre os Estados-Membros. Em casos urgentes ou situações que exijam uma simples consulta de registos, como, por exemplo, de um sistema de classificação de riscos, as informações solicitadas devem ser apresentadas no prazo de três dias úteis. [Alt. 814]
Sempre que o Estado-Membro requerido considerar que o pedido não se encontra suficientemente fundamentado, deve informar, no prazo de 10cinco dias úteis, o Estado-Membro requerente. O Estado-Membro requerente deve fundamentar o seu pedido com mais informações. Se tal não for possível, o pedido poderá ser indeferido pelo Estado-Membro. [Alt. 815]
No caso de ser difícil ou impossível satisfazer um pedido de informações ou efetuar controlos, inspeções ou investigações, o Estado-Membro em causarequerido deve informar, no prazo de 10cinco dias úteis, o Estado-Membro requerente a esse respeito, apresentando as suas razões e comunicar as razões que fundamentam devidamente a dificuldade ou a impossibilidade de fornecer a informação pertinente. Os Estados-Membros em causa devem discutir com os demais, com vista a encontrar uma solução para os problemas levantados. [Alt. 816]
Logo que a Comissão tenha conhecimento de problemas persistentes a nível do intercâmbio de informações, ou de recusa permanente de fornecer os dados solicitados, pode tomar todas as medidas necessárias para corrigir a situação, incluindo, se adequado, a abertura de um inquérito e a aplicação de sanções ao Estado-Membro em causa.». [Alt. 817]
"
b-A) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"
«2.Em derrogação do disposto no artigo 21.º da Diretiva 2014/67/UE, a troca de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros prevista nos n.ºs 1 e 1-A será implementada através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), criado pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012. As autoridades competentes dos Estados-Membros terão acesso direto em tempo real a dados constantes dos registos eletrónicos nacionais através do sistema de Registos Europeus das Empresas de Transporte Rodoviário (REETR) a que se refere o artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1071/2009.»; [Alt. 818]
"
b-B) Ao artigo 7.º, n.º 8, é aditado o seguinte parágrafo:"
«2-A.A Comissão deve desenvolver uma aplicação eletrónica comum a todos os Estados-Membros da UE, que permita o acesso direto e em tempo real dos inspetores ao REETR e ao IMI durante os controlos na estrada e nas instalações até 2020. Esta aplicação deve ser desenvolvida através de um projeto‑piloto.» [Alt. 819]
"
7) O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"
«1. Os Estados-Membros devem adotar um sistema de classificação dos riscos, no que respeita às empresas, de acordo com o número e a gravidade das infrações ao Regulamento (CE) n.º 561/2006 ou ao Regulamento (UE) n.º 165/2014 ou às disposições nacionais que transpõem a Diretiva 2002/15/CE que cada empresa tiver cometido.
A Comissão deve, mediante atos de execução, estabelecerfica habilitada a adotaratosdelegados em conformidade com o artigo 15.º-A que estabeleçam uma fórmula comum para calcular a notação de risco das empresas, que deve ter em conta o número, a gravidade e a frequência de ocorrência das infrações, bem como os resultados dos controlos no caso de não terem sido detetadas infrações e de a empresa de transporte rodoviário ter utilizado o tacógrafo inteligente, nos termos do capítulo II do Regulamento (UE) n.º 165/2014, em todos os seus veículos. Os referidos atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame enunciado no artigo 12.º, n.º 2, da referida diretiva.»; [Alt. 820]
"
b) No n.º 2, é suprimido o segundo período;
b-A) No n.º 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
«3. No anexo III é estabelecida uma lista inicial das infrações aos Regulamentos (CE) n.º 561/2006 e (UE) n.º 165/2014.»; [Alt. 821]
"
b-B) No n.º 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
«A fim de estabelecer linhas diretrizes para a apreciação das infrações aos Regulamentos (CE) n.º 561/2006 ou (UE) n.º 165/2014, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 15.º-A para alterar o anexo III a fim de definir essas linhas com base numa escala comum de infrações, divididas por categorias em função da sua gravidade.»; [Alt. 822]
"
b-C) No n.º 3, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
«A categoria correspondente à infração mais grave deve incluir as infrações nas quais o desrespeito das disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.º 561/2006 ou (UE) n.º 165/2014 provoca um risco sério de morte ou de ferimentos pessoais graves.»; [Alt. 823]
"
c) São aditados os seguintes números:"
«4. A fim de facilitar a realização de controlos de estrada seletivos, os dados constantes do sistema nacional de classificação dos riscos e dos registos nacionais das empresas e atividades de transporte devem ser facultados, no momento do controlo, a todas as autoridades de controlo competentes do Estado-Membro em causa, através de, pelo menos, uma aplicação eletrónica comum a todos os Estados-Membros que lhes permita o acesso direto e em tempo real ao REETR; [Alt. 824]
5. Os Estados-Membros devem disponibilizar as informações constantes do sistema nacional de classificação dos riscos, mediante pedido ou diretamente, através dos registos eletrónicos nacionais interoperáveis, tal como referido no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1071/2009, a todas as autoridades competentes dos outros Estados-Membros de acordo com os prazos estabelecidos no artigo 8.º. Neste sentido, o intercâmbio de dados e de informações sobre infrações e a notação de risco dos transportadores deve concentrar-se no REETR e deve ser levado a cabo através da interligação que esse sistema proporciona entre os diferentes registos nacionais nos Estados-Membros.»; [Alt. 825]
"
8) No artigo 11.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"
«3. A Comissão deve, mediante atos de execução,fica habilitada a adotaratosdelegados em conformidade com o artigo 15.º-A, a fim de estabelecer uma abordagem comum para o registo e controlo dos períodos dedicados a outros trabalhos, conforme definido no artigo 4.º, alínea e), do Regulamento (CE) n.º 561/2006 e, designadamente a forma e os casos específicos em que se deve proceder ao registo, assim como para o registo e o controlo dos períodos de, pelo menos, uma semana, durante os quais o condutor está afastado do veículo . Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 12.º, n.º 2e não está em condições de realizar quaisquer atividades com o veículo em causa.»; [Alt. 826]
"
8-A) O artigo 12.º passa a ter a seguinte redação:"
«Artigo12.º
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 165/2014. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.»; [Alt. 827]
"
8-B) No artigo 13.º, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:"
«b) Estimular a coerência de abordagem e uma interpretação harmonizada do Regulamento (CE) n.º 561/2006 entre as autoridades responsáveis pelos controlos;»; [Alt. 828]
"
8-C) O artigo 14.º passa a ter a seguinte redação:"
«Artigo14.º
Negociações com países terceiros
Após a entrada em vigor da presente diretiva, a União entabulará negociações com os países terceiros relevantes tendo em vista a aplicação de regras equivalentes às estabelecidas na presente diretiva.
Enquanto aguardam a conclusão dessas negociações, os Estados-Membros incluirão nos resultados estatísticos a enviar à Comissão nos termos do artigo 17.º do Regulamento (CE) nº 561/2006 dados sobre os controlos efetuados a veículos de países terceiros.»; [Alt. 829]
"
8-D) O artigo 15.º passa a ter a seguinte redação:"
«Artigo 15.º
Atualização dos anexos
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 15.º-A, a fim de alterar os anexos I e II de modo a introduzir as adaptações necessárias à evolução das melhores práticas.»; [Alt. 830]
"
8-E) É inserido o seguinte artigo:"
«Artigo 15.º-A
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.º, n.º 3, e no artigo 15.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de ... [data de entrada em vigor da presente diretiva]. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes, o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.
3. A delegação de poderes referida no artigo 9.º, n.º 3, e no artigo 15.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes especificados na mesma. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 9.º, n.º 3, e no artigo 15.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»; [Alt. 831]
"
9) O anexo I é alterado do seguinte modo:
-a) Na Parte A, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:"
«1. Tempos de condução diária e semanal, pausas e períodos de descanso diários e semanais; igualmente, folhas de registo dos dias precedentes, que têm de ser conservadas a bordo do veículo por força do artigo 36.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento (UE) n.º 165/2014, e/ou dados armazenados relativamente ao mesmo período no cartão do condutor e/ou na memória do equipamento de registo, nos termos do anexo II da presente diretiva, e/ou em folhas impressas;»; [Alt. 832]
"
-a-A) Na Parte A, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:"
«2. Relativamente ao período referido no artigo 36.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento (UE) n.º 165/2014, eventuais excessos à velocidade autorizada para o veículo, definidos, para os veículos da categoria N3, como períodos superiores a 1 minuto durante os quais o veículo circula a mais de 90 km/h e, para os veículos da categoria M3, como períodos superiores a 1 minuto durante os quais o veículo circula a mais de 105 km/h, entendendo-se como categorias N3 e M3 as definidas na Diretiva 2007/46/CE(16).»; [Alt. 833]
"
-a-B) Na parte A, o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:"
«4) Funcionamento correto do aparelho de controlo (deteção de qualquer eventual manipulação do equipamento e/ou do cartão de condutor e/ou das folhas de registo) ou, se for o caso, presença dos documentos referidos no artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 561/2006;»; [Alt. 834]
"
a) Na parte A, é aditado o seguinte ponto:"
«6. Tempo de trabalho semanal, tal como previsto nos artigos 4.º e 5.º da Diretiva 2002/15/CE, desde que exista tecnologia disponível que permita realizar esses controlos de uma forma eficaz.»; [Alt. 835]
"
b) Na parte B, é inserido o ponto, com a seguinte redação:"
«4. Requisitos relativos ao tempo de trabalho semanal, pausas e trabalho noturno estabelecidos nos artigos 4.º, 5.º e 7.º da Diretiva 2002/15/CE.»;
"
b-A) Na parte B, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:"
«Os Estados-Membros podem, se adequado e caso seja detetada uma infração, controlar a corresponsabilidade de outros instigadores ou cúmplices da cadeia de transporte, como sejam expedidores, transitários ou contratantes, e designadamente verificar se os contratos de prestação de serviços de transporte permitem cumprir o Regulamento (CE) n.º 561/2006 e o Regulamento (UE) n.º 165/2014.». [Alt. 836]
"
Artigo 2.º
1. O presente artigo estabelece regras específicas no que diz respeito a determinados aspetos da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento dos condutores do setor do transporte rodoviário e da Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos administrativos e às medidas de controlo aplicáveis ao destacamento dos referidos condutores.
1-A. Essas regras específicas aplicam-se a condutores ao serviço de empresas estabelecidas num Estado-Membro que tome uma das medidas transnacionais referidas no artigo 1.º, n.º 3, alínea a), da Diretiva 96/71/CE.
2. Os Estados-Membros não devem aplicar o disposto nas alíneas b) e c) do primeiro parágrafo do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 96/71/CE aos condutores do setor do transporte rodoviário ao serviço de empresas referidos no artigo 1.º, n.º 3, alínea a), da mesma diretiva, sempre que estejam envolvidos em operações de transporte internacional, tal como definidas pelos Regulamentos (CE) n.os 1072/2009 e 1073/2009, se o período de destacamento no seu território para desempenho dessas operações for igual ou inferior a 3 dias durante um período de um mês civil.
2. Um condutor não pode ser considerado destacado para efeitos da Diretiva 96/71/CE quando executar operações de transporte bilateral.
Para efeitos da presente diretiva, uma operação de transporte bilateral respeitante a mercadorias constitui circulação de mercadorias, com base num contrato de transporte, a partir do Estado-Membro de estabelecimento, tal como definido no artigo 2.º, n.º 8, do Regulamento (CE) n.º 1071/2009, para outro Estado-Membro ou um país terceiro, ou a partir de outro Estado-Membro ou país terceiro para o Estado-Membro de estabelecimento.
2-A. A partir da data em que os condutores devem registar manualmente os dados relativos às travessias de fronteiras, em conformidade como o artigo 34.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 165/2014, os Estados-Membros devem igualmente aplicar a isenção prevista no n.º 2 no que diz respeito ao transporte de mercadorias, sempre que:
– o condutor que realiza uma operação de transporte bilateral efetue, para além desta operação, uma atividade de carga e/ou descarga nos Estados-Membros ou países terceiros que atravesse, desde que não carregue mercadorias e as descarregue no mesmo Estado-Membro.
Quando uma operação de transporte bilateral que tem início no Estado-Membro de estabelecimento, e durante a qual não é efetuada nenhuma atividade adicional, é seguida de uma operação de transporte bilateral para o Estado-Membro de estabelecimento, aplica-se a isenção de, no máximo, duas atividades adicionais de carga e/ou descarga em conformidade com as condições definidas anteriormente.
Esta isenção só é aplicável até à data em que é instalado nos veículos matriculados num Estado-Membro pela primeira vez em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, ponto 2, do Regulamento (UE) n.º 165/2014 um tacógrafo inteligente que cumpra o registo das travessias de fronteiras e atividades adicionais referidas no artigo 8.º, n.º 1, primeiro parágrafo desse mesmo regulamento. A partir dessa data a isenção referida no primeiro parágrafo aplica-se exclusivamente aos condutores de veículos equipados com um tacógrafo inteligente que cumpra as disposições enunciadas nos artigos 8.º, 9.º e 10.º do referido regulamento.
2-B. Um condutor que exerça uma atividade de serviço de transporte de passageiros internacional ocasional ou regular, tal como definido no Regulamento (CE) n.º 1073/2009, não deve ser considerado destacado para efeitos da Diretiva 96/71/CE quando:
– recolhe os passageiros no Estado-Membro de estabelecimento e os larga noutro Estado-Membro ou num país terceiro; ou
– recolhe os passageiros num Estado-Membro ou num país terceiro e os larga no Estado-Membro de estabelecimento; ou
– recolhe e larga passageiros no Estado-Membro de estabelecimento para efeitos de excursões locais, tal como definido no Regulamento (CE) n.º 1073/2009.
2-C. Um condutor que realiza uma operação de cabotagem nos termos definidos pelos Regulamento (CE) n.º 1072/2009 e Regulamento (CE) n.º 1073/2009 é considerado destacado em conformidade com a Diretiva 96/71/CE.
2-D. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 96/71/CE, o condutor não deve ser considerado destacado no território de um Estado-Membro que atravessa sem carregar ou descarregar mercadorias ou sem tomar ou largar passageiros.
2-E. Quando efetuar o troço rodoviário inicial ou final de uma operação de transporte combinado, tal como definida na Diretiva 92/106/CEE, o condutor não é considerado destacado para efeitos da Diretiva 96/71/CE se o troço rodoviário, por si só, for constituído por operações de transporte bilateral, tal como definidas no n.º 2.
2-F. Os Estados-Membros devem assegurar que, em conformidade com a Diretiva 2014/67/UE, as condições de emprego referidas no artigo 3.º da Diretiva 96/71/CE, que estão estabelecidas em convenções coletivas em conformidade com o artigo 3.º, n.ºs 1 e 8 da referida diretiva, são disponibilizadas de forma acessível e transparente às empresas de transportes de outros Estados-Membros e aos condutores destacados. As informações relevantes devem, em especial, dizer respeito às diferentes remunerações e aos seus elementos constitutivos, incluindo os elementos de remuneração previstos nas convenções coletivas locais ou regionais, o método de cálculo utilizado para calcular a remuneração e, quando pertinente, os critérios de classificação nas diferentes categorias salariais. Em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/957, que altera a Diretiva 96/71/CE, as empresas de transporte não serão penalizadas pelo incumprimento de elementos de remuneração, pelo método utilizado para calcular a remuneração devida e, se for caso disso, pelos critérios de classificação nas várias categorias de salários se estes não estiverem acessíveis ao público.
2-G. As empresas de transportes estabelecidas num Estado que não seja um Estado-Membro não podem beneficiar de um tratamento mais favorável do que as empresas estabelecidas num Estado-Membro.
Os Estados-Membros devem aplicar medidas equivalentes à Diretiva 96/71/CE e à presente diretiva [XX/XX] (lex specialis) nas respetivas convenções bilaterais com países terceiros aquando da concessão de acesso ao mercado da UE a empresas de transporte rodoviário estabelecidas nesses países terceiros. Os Estados-Membros devem igualmente esforçar-se por aplicar tais medidas equivalentes no contexto de acordos multilaterais com países terceiros. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão as disposições pertinentes dos seus acordos bilaterais e multilaterais com países terceiros.
A fim de assegurar um controlo adequado destas medidas equivalentes em matéria de destacamento por parte de operadores de países terceiros, os Estados-Membros devem assegurar que as normas revistas do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX no que diz respeito ao posicionamento através do tacógrafo [Regulamento que altera o Regulamento (UE) n.º 165/2014] são aplicadas no âmbito do Acordo Europeu relativo ao Trabalho das Tripulações de Veículos que Efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR). [Alt. 837]
Se o período de destacamento for superior a 3 dias, os Estados-Membros devem aplicar as alíneas b) e c) do primeiro parágrafo do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 96/71/CE durante todo o período de destacamento no seu território durante o período de um mês civil referido no primeiro parágrafo. [Alt. 838]
3. Para efeitos do cálculo dos períodos de destacamento a que se refere o n.º 2: [Alt. 839]
a) Um período de trabalho diário inferior a seis horas despendido no território de um Estado-Membro de acolhimento deve ser considerado como meio dia; [Alt. 840]
b) Um período de trabalho diário de seis ou mais horas despendido no território de um Estado-Membro de acolhimento deve ser considerado como um dia inteiro; [Alt. 841]
c) As pausas, os períodos de repouso, bem como os períodos de disponibilidade despendidos no território de um Estado-Membro de acolhimento devem ser considerados como tempo de trabalho. [Alt. 842]
4. OsEm derrogação do disposto no artigo 9.º da Diretiva 2014/67/UE, os Estados-Membros só podem impor os requisitos administrativos e medidas de controlo que se seguem: [Alt. 843]
a) A obrigação do transportador rodoviário estabelecido noutro Estado-Membro de enviarapresentar uma declaração de destacamentoe qualquer atualização da mesma, em formato eletrónico, através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) instituído pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012, às autoridades nacionais competentes do Estado-Membro para o qual o condutor é destacado, o mais tardar no início do destacamento, em formato eletrónico, na língua oficial do Estado-Membro de acolhimento ou em inglêsnuma das línguas oficiais da União Europeia, que contenha apenas as seguintes informações: [Alt. 844]
i) a identidade do transportador rodoviário através do seu número de identificação fiscal intracomunitário ou do número da licença comunitária; [Alt. 845]
ii) os dados de contacto de um gestor de transportes ou de outras pessoas de contacto no Estado-Membro de estabelecimento para estabelecer a ligação com as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento onde os serviços são prestados e para enviar e receber documentos ou comunicações;
iii) informações sobre o condutor destacado, incluindo o seguinte: a identidade, o país de residência, o país de pagamento das contribuições para a segurança social, o número previstode segurança social e a identidade dos condutores destacadoso número da carta de condução; [Alt. 846]
iv) a duraçãodata prevista e as datas previstas para o início e opara o início e a duração prevista, a data do fim do destacamento e a legislação aplicável ao contrato de trabalho; [Alt. 847]
iv-A) para os transportadores rodoviários: a identidade e os dados de contacto dos destinatários, desde que o transportador não utilize a e-CMR; [Alt. 848]
v) as chapas de matrícula dos veículos utilizados em destacamento;
vi) o tipo de serviços de transportes, isto é, o transporte de mercadorias, transporte de passageiros, transporte internacional, uma operação de cabotagem;
vi-A) para os transportadores rodoviários: os endereços de carga(s) e descarga(s), desde que o transportador não utilize a e-CMR; [Alt. 849]
b) A obrigação do condutortransportador rodoviário de manter e disponibilizargarantir que o condutor tenha disponível, quando solicitada no controlo de estrada, em papel ou em formato eletrónico, uma cópia da declaração de destacamento e o comprovativo da operação de transporte no Estado-Membro de acolhimento como, por exemplo, uma carta de porte eletrónica (e-CMR) ou as provas referidas no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho; [Alt. 850]
c) A obrigação do condutortransportador rodoviário de manter e disponibilizargarantir que o condutor tenha disponíveis, quando solicitados no controlo de estrada, os registos dos tacógrafos e, em especial, o código de país dos Estados-Membros em que o condutor esteve presente aquando da realização de operações de transporte rodoviário internacional ou de operações de cabotagem; [Alt. 851]
c-A) Durante os controlos de estrada a que se referem as alíneas b) e c) do presente artigo, o condutor deve ser autorizado a contactar a sede social, o gestor de transportes ou quaisquer outras pessoas ou entidades que possam fornecer os documentos solicitados; [Alt. 852]
d) A obrigação do condutor de manter e disponibilizar, quando solicitada no controlo de estrada, em papel ou em formato eletrónico, uma cópia do contrato de trabalho ou documento equivalente na aceção do artigo 3.º da Diretiva 91/533/CEE do Conselho(17), traduzido numa das línguas oficiais do Estado-Membro de acolhimento, ou em inglês; [Alt. 854]
e) A obrigação do condutor de disponibilizar, quando solicitada no controlo de estrada, em papel ou em formato eletrónico, uma cópia dos recibos de retribuição dos últimos dois meses; durante o controlo de estrada, o condutor deve ser autorizado a contactar a sede social, o gestor de transportes ou quaisquer outras pessoas ou entidades que possam fornecer essa cópia; [Alt. 855]
f) A obrigação do transportador rodoviário de entregarenviar, através da interface pública do IMI, após o período de destacamento, em papel ou em suporte eletrónico,[...] cópias dos documentos referidos nas alíneas b),e c) e e), a pedido das autoridades do Estado-Membro de acolhimento, dentro de um período de tempo razoável;para o qual o condutor é destacado, bem como documentação sobre a remuneração dos condutores destacados relativa ao período de destacamento e o respetivo contrato de trabalho ou um documento equivalente na aceção do artigo 3.º da Diretiva 91/533/CEE do Conselho(18), registos dos tempos de trabalho do condutor e comprovativos de pagamentos.
O transportador rodoviário deve fornecer a documentação requerida utilizando a interface pública IMI no prazo de 2 meses a contar da data do pedido.
Caso o transportador rodoviário não forneça toda a documentação solicitada através da interface pública IMI no prazo previsto, as autoridades competentes do Estado-Membro em que o destacamento ocorreu podem, em conformidade com os artigos 6.º e 7.º da Diretiva 2014/67/UE, solicitar a assistência das autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do operador. Quando tal pedido é feito através da IMI, as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do operador devem ter acesso à declaração de destacamento e a outras informações pertinentes apresentadas pelo operador através da interface pública IMI.
As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do operador devem assegurar que os documentos solicitados pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o destacamento ocorreu são fornecidos através da IMI no prazo de 25 dias úteis a contar da data do pedido. [Alt. 853]
5. Para efeitos da alínea a) do n.º 4, o operador de transporte rodoviário pode apresentar uma declaração de destacamento que abranja um período máximo de seis meses. [Alt. 856]
5-A. As informações das declarações são guardadas no repositório do IMI para efeitos de controlo por um período de 18 meses e são acessíveis diretamente e em tempo real a todas as autoridades competentes dos outros Estados-Membros designados em conformidade com o artigo 3.º da Diretiva 2014/67/UE, com o artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1071/2009 e com o artigo 7.º da Diretiva 2006/22/CE.
A autoridade nacional competente pode autorizar os parceiros sociais, em conformidade com a legislação e as práticas nacionais, a ter acesso às informações, desde que:
– essas informações estejam relacionadas com o destacamento no território do Estado-Membro em causa;
– essas informações sejam utilizadas para efeitos de aplicação das normas em matéria de destacamento; e ainda
– o tratamento de dados seja conforme ao Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. [Alt. 857]
5-B. A Comissão adota atos de execução tendo em vista a elaboração de formulários normalizados em todas as línguas da União a utilizar para apresentar as declarações através da interface pública IMI, especificar as funcionalidades da declaração no IMI e o modo como as informações a que se refere o n.º 4, alínea a), subalíneas i) a vi-A), devem ser apresentadas na declaração e assegurar que essas informações constantes das declarações sejam automaticamente traduzidas para uma língua de um Estado-Membro de acolhimento. Os atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 2.º-A, n.º 2. [Alt. 858]
5-C. Os Estados-Membros evitam demoras desnecessárias na execução das medidas de controlo que possam afetar a duração e datas previstas do destacamento. [Alt. 859]
5-D. As autoridades competentes dos Estados-Membros cooperam de forma estreita e prestam assistência mútua, bem como todas as informações pertinentes, nas condições estabelecidas pela Diretiva 2014/67/UE e pelo Regulamento (CE) n.º 1071/2009. [Alt. 860]
Artigo 2.º-A
1. A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 165/2014. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2. Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. [Alt. 861]
Artigo 2.º-B
Os Estados-Membros preveem sanções contra os expedidores, transitários, contratantes e subcontratantes em caso de incumprimento do disposto no artigo 2.º da presente diretiva, sempre que tenham conhecimento ou, à luz de todas as circunstâncias pertinentes, deveriam ter conhecimento, de que os serviços de transporte contratados violam as disposições da presente diretiva.
Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis em caso de infração ao disposto na presente diretiva e tomam as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Essas sanções são efetivas, proporcionadas, dissuasivas e não discriminatórias. [Alt. 862]
Artigo 2.º-C
A Comissão avalia os instrumentos existentes e as melhores práticas que promovam um comportamento socialmente responsável de todos os intervenientes na cadeia de entregas de mercadorias e apresenta uma proposta legislativa com vista a estabelecer uma plataforma europeia de empresas de transporte fidedignas, se adequado, no prazo de ... [dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva]. [Alt. 863]
Artigo 2.º-D
Execução inteligente
1. Sem prejuízo da Diretiva 2014/67/UE e para fazer cumprir as obrigações estipuladas no artigo 2.º da presente diretiva, os Estados-Membros devem assegurar a aplicação no seu território de uma estratégia nacional coerente de execução. Essa estratégia deve incidir sobre as empresas com uma classificação de risco elevado, nos termos do artigo 9.º da Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
2. Cada Estado-Membro deve assegurar que os controlos previstos no artigo 2.º da Diretiva 2006/22/CE incluam, se necessário, um controlo do destacamento e que esses controlos sejam efetuados sem discriminação, nomeadamente sem discriminação com base nas matrículas dos veículos utilizados no destacamento.
3. Os Estados-Membros devem visar as empresas classificadas como apresentando maior risco de infringir as disposições do artigo 2.º da presente diretiva que lhes sejam aplicáveis. Para esse efeito, os Estados-Membros devem, no âmbito do sistema de classificação dos riscos por eles criado nos termos do artigo 9.º da Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e prorrogado em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, tratar o risco de tais infrações como um risco por direito próprio.
4. Para efeitos do n.º 3, os Estados‑Membros devem ter acesso às informações e aos dados registados, processados ou armazenados pelos tacógrafos inteligentes referidos no capítulo II do Regulamento (UE) n.º 165/2014, às declarações de destacamento a que se refere o artigo 2.º, n.º 4, da presente diretiva, bem como aos documentos de transporte eletrónicos, como a guia de remessa eletrónica prevista na Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (e-CMR).
5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, a fim de determinar as características dos dados aos quais os Estados-Membros devem ter acesso, as condições de utilização desses dados e as especificações técnicas para a respetiva transmissão ou acessibilidade, especificando em particular:
a) uma lista pormenorizada das informações e dos dados aos quais as autoridades competentes nacionais devem ter acesso, que devem incluir, pelo menos, a data e o local das passagens nas fronteiras, as operações de carga e descarga, a matrícula do veículo e os dados do condutor;
b) os direitos de acesso das autoridades competentes, discriminados, se for caso disso, pelo tipo de autoridades competentes, o tipo de acesso e os fins a que os dados se destinam;
c) as especificações técnicas para a transmissão ou o acesso aos dados a que se refere a alínea a), incluindo, se for caso disso, a duração máxima da conservação dos dados, discriminados, se necessário, por tipo de dados.
6. Os dados pessoais a que se refere o presente artigo devem ser acessíveis ou conservados apenas durante o período estritamente necessário para a consecução dos objetivos para que foram recolhidos ou para que são tratados. Assim que esses dados deixem de ser necessários para esses efeitos, devem ser destruídos.
7. Os Estados-Membros devem, pelo menos três vezes por ano, efetuar ações concertadas de controlo na estrada visando o destacamento, que podem coincidir com os controlos efetuados em conformidade com o artigo 5.º da Diretiva 2006/22/CE. Esses controlos devem ser efetuados simultaneamente pelas autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação no domínio do destacamento de dois ou mais Estados‑Membros, operando nos respetivos territórios. Os Estados‑Membros devem proceder ao intercâmbio de informações sobre o número e o tipo de infrações detetadas.
A síntese dos resultados dos controlos concertados será tornada pública em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. [Alt. 864]
Artigo 2.º-E
Alteração ao Regulamento (UE) n.º 1024/2012
No anexo do Regulamento (UE) n.º 1024/2012 são aditados os seguintes pontos:"
«12-A.Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CE) n.º 561/2006 e (UE) n.º 165/2014 e da Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho: Artigo 8.º
12-B. Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE relativas ao destacamento de condutores no âmbito do transporte rodoviário: Artigo 2.º, n.º 5. [Alt. 865]
"
Artigo 3.º
Apresentação de relatórios e reexame
1. A Comissão deve avaliar a aplicação da presente diretiva, nomeadamente o impacto do artigo 2.º, até [3 anos após a data de transposição da presente diretiva] e dar disso conhecimento ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório da Comissão deve, se for caso disso, ser acompanhado de uma proposta legislativa.
1. Os Estados-Membros devem apresentar anualmente à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente diretiva, nomeadamente a implementação da legislação inteligente referida no artigo 2.º-D e as eventuais dificuldades de execução.
A fim de permitir a avaliação da eficácia das informações de execução, o relatório deve incluir informações sobre a eficácia:
– do tacógrafo inteligente referido no capítulo II do Regulamento (UE) n.º 165/2014;
– da utilização das IMI referidas no artigo 2.º, n.º 5, alíneas a) e b), do presente diretiva;
– da utilização de documentos de transporte eletrónicos, tais como guias de remessa eletrónicas nos termos da Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (e-CMR);
– do intercâmbio de informações entre as autoridades competentes através do REETR e da IMI, bem como informações sobre a eficácia das autoridades no que respeita ao acesso direto e em tempo real tanto do REETR como da IMI através da aplicação da UE durante os controlos na estrada referidos nos artigos 8.º e 9.º da Diretiva 2006/22/CE; e ainda
– da aplicação do programa de formação destinado a ajudar os condutores e todos os agentes envolvidos no processo, incluindo as empresas, as administrações e os inspetores, a adaptarem-se às novas regras e exigências que os afetam.
2. Na sequência do relatório referido no n.º 1, a Comissão deve proceder à avaliação regular da presente diretiva e apresentar os resultados dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
2. A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem o formato dos relatórios mencionados no n.º 1, assim como orientações para esses relatórios.
Esses atos de execução podem incluir regras que exijam que os Estados‑Membros forneçam à Comissão dados sobre os fluxos de tráfego e dados sobre os Estados-Membros de matrícula dos veículos recolhidos pelos sistemas de portagem nos Estados-Membros, caso esses dados existam, para efeitos de avaliação da eficácia da aplicação da presente diretiva.
3. Sempre que for adequado, os relatórios referidos nos n.os 1 e 2 devem ser acompanhados das propostas pertinentes.
3. Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação e o impacto da presente diretiva, em especial no que se refere à eficácia da aplicação, incluindo uma análise custo-benefício da utilização de sensores de peso para efeitos de registo automático dos pontos de carga/descarga. O relatório da Comissão deve ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa. O relatório é tornado público. [Alt. 866]
Artigo 3.º-A
Formação
A fim de assegurar o cumprimento das disposições da presente diretiva, quer a Comissão, quer os Estados-Membros, devem estabelecer um programa abrangente e integral de formação e adaptação às novas regras e requisitos exigidos, quer aos condutores, quer a todos os atores do processo, empresas, administrações e inspetores. [Alt. 867]
Artigo 4.º
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até [...] [O prazo de transposição deverá ser o mais curto possível e, regra geral, não deverá exceder dois anos], o mais tardar30 de julho de 2020, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. [Alt. 868]
O setor dos transportes, devido às características de elevada mobilidade que lhe são reconhecidas, está isento das medidas decorrentes do ato legislativo que altera a Diretiva 96/71/CE, até a presente diretiva se tornar aplicável. [Alt. 869]
O setor dos transportes está isento das medidas decorrentes do ato legislativo que altera a Diretiva 96/71/CE até à entrada em vigor dos requisitos de execução que estabelecem regras específicas em matéria de transportes previstas na presente diretiva. [Alt. 870]
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de […].
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 5.º
A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 6.º
Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.
Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).
Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») (JO L 159 de 28.5.2014, p. 11).
Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO L 300 de 14.11.2009, p. 51).
Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).
Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») (JO L 159 de 28.5.2014, p. 11).
Regulamento (CE) n.º 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO L 300 de 14.11.2009, p. 72).
Regulamento (CE) n.º 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 88).
Diretiva (UE) 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, que altera a Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 173 de 9.7.2018, p. 16).
Regulamento (UE) n.°º1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI») (JO L 316 de 14.11.2012, p. 1).
Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).
Diretiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho (JO L 288 de 18.10.1991, p. 32).
Diretiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho (JO L 288 de 18.10.1991, p. 32).