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Processo : 2017/0123(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0204/2018

Textos apresentados :

A8-0204/2018

Debates :

PV 03/07/2018 - 18
CRE 03/07/2018 - 18
PV 27/03/2019 - 8
CRE 27/03/2019 - 8

Votação :

PV 14/06/2018 - 7.9
CRE 14/06/2018 - 7.9
PV 04/07/2018 - 9.3
CRE 04/07/2018 - 9.3
Declarações de voto
PV 04/04/2019 - 6.9
CRE 04/04/2019 - 6.9
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2019)0341

Textos aprovados
PDF 251kWORD 74k
Quinta-feira, 4 de Abril de 2019 - Bruxelas
Adaptação à evolução no setor do transporte rodoviário ***I
P8_TA(2019)0341A8-0204/2018
Resolução
 Texto consolidado

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1071/2009 e o Regulamento (CE) n.º 1072/2009 com vista à sua adaptação à evolução no setor (COM(2017)0281 – C8-0169/2017 – 2017/0123(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0281),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 91.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0169/2017),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 18 de janeiro de 2018(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 1 de fevereiro de 2018(2),

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0204/2018),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 197 de 8.6.2018, p. 38.
(2) JO C 176 de 23.5.2018, p. 57.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1071/2009 e o Regulamento (CE) n.º 1072/2009 com vista à sua adaptação à evolução no setor
P8_TC1-COD(2017)0123

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(3),

Considerando o seguinte:

(1)  A experiência adquirida com a aplicação dos Regulamentos (CE) n.º 1071/2009(4) e (CE) n.º 1072/2009(5) revelou que existe margem para melhorias em relação às regras previstas nesses regulamentos sob vários aspetos.

(2)  Até à data, e salvo disposição em contrário da legislação nacional, as regras relativas ao acesso à profissão de transportador rodoviário não se aplicavam às empresas que exercem a atividade de transportador rodoviário de mercadorias exclusivamente por meio de veículos a motor com uma massa máxima autorizada em carga, incluindo a dos reboques, não superior a 3,5 toneladas ou combinações de veículos que não ultrapassem esses limites. O número destas empresas, envolvidas em operações de transporte nacional e internacional, tem vindo a aumentar. Em resultado disso, vários Estados‑Membros decidiram aplicar as regras em matéria de acesso à atividade de transportador rodoviário, previstas no Regulamento (CE) n.º 1071/2009 para essas empresas. A fim de evitar eventuais lacunas e assegurar um nível mínimo de profissionalização para o ao setor com que recorre a veículos motorizados de massa máxima autorizada em carga não superior, incluindo a dos reboques, de 2,4 a 3,5 toneladas, para o transporte internacional, graças à aplicação de regras comuns, harmonizando assim as condições de concorrência entre todos os operadores, esta disposição deve ser suprimida, ao passo que os requisitos relativos ao estabelecimento efetivo e estável e à capacidade financeira apropriada devem passar a ter carácter vinculativo os requisitos para exercer a atividade de transportador rodoviário devem igualmente aplicar-se, evitando simultaneamente encargos administrativos desproporcionados. Uma vez que o presente regulamento apenas se aplica às empresas que efetuam o transporte de mercadorias por conta de outrem, as empresas que efetuam operações de transporte por conta própria não estão abrangidas pela presente disposição. [Alt. 110]

(2-A)  Na sua avaliação de impacto, a Comissão estima que as poupanças para as empresas se situem entre 2,7 e 5,2 mil milhões de EUR no período 2020-2035. [Alt. 111]

(3)  Atualmente, os Estados‑Membros têm o direito de impor requisitos adicionais ao acesso à atividade de transportador rodoviário, para além dos especificados no Regulamento (CE) n.º 1071/2009. A necessidade dessa possibilidade para satisfazer os imperativos não ficou demonstrada e a mesma suscitou disparidades de acesso. É, pois, adequado suprimi‑la.

(4)  É necessárioPara combater o fenómeno das chamadas «empresas de fachada» e garantir que a concorrência leal e a igualdade de condições de concorrência no mercado interno, são necessários o estabelecimento de critérios mais claros, uma monitorização e aplicação mais intensivas e uma melhor cooperação entre os Estados-Membros. os Os transportadores rodoviários estabelecidos num Estado‑Membro têm devem ter uma presença efetiva e estável nesse Estado‑Membro, exercendo nele e aí exercer, efetivamente, as suas atividades de transporte, assim como atividades substanciais. Por conseguinte, e à luz da experiência, é necessário clarificar e reforçar as disposições relativas à existência de um estabelecimento efetivo e estável, evitando, simultaneamente, encargos administrativos desproporcionados. [Alt. 112]

(5)  Uma vez que o acesso à profissão depende da idoneidade da empresa em causa, há que esclarecer quais as pessoas cuja conduta deve ser tida em conta, os procedimentos administrativos que devem ser seguidos e o período de espera que antecede a reabilitação de um gestor de transportes que perdeu a idoneidade.

(6)  Tendo em conta o seu potencial para afetar consideravelmente as condições para uma concorrência leal no mercado dos transportes rodoviários, as infrações graves das regras fiscais nacionais devem ser aditadas aos artigos relevantes em matéria de avaliação da idoneidade.

(7)  Tendo em conta o seu potencial para afetar consideravelmente o mercado do transporte rodoviário de mercadorias, bem como a proteção social dos trabalhadores, as infrações graves às regras da União sobre o destacamento de trabalhadores e a cabotagem ou à legislação aplicável às obrigações contratuais devem ser contempladas nos elementos relevantes para a avaliação da idoneidade. [Alt. 113]

(8)  Dada a importância da concorrência leal no mercado, as infrações às regras da União relevantes sobre esta matéria devem ser tidas em conta na avaliação da idoneidade dos gestores de transportes e das empresas de transporte. A atribuição de poderes à Comissão para definir o grau de gravidade das infrações relevantes deve, pois, ser clarificada em conformidade.

(9)  As autoridades nacionais competentes tiveram dificuldade em identificar os documentos que podem ser apresentados pelas empresas de transporte para demonstrar a sua capacidade financeira, em especial, na ausência de contas anuais certificadas. As regras relativas aos elementos de prova exigidos para comprovar a capacidade financeira devem ser clarificadas.

(10)  As empresas que exerçam a atividade de transportador rodoviário de mercadorias exclusivamente por meio de veículos a motor com uma massa máxima autorizada em carga não superior a , incluindo a dos reboques, entre 2,4 e 3,5 toneladas ou de combinações de veículos que não excedam esse limite, e que exerçam operações de transporte internacional, devem ter um nível mínimo de capacidade financeira, a fim de garantir que dispõem dos meios necessários para efetuar as operações de forma estável e duradoura. No entanto, uma vez que as operações em causa realizadas com estes veículos são geralmente de dimensão limitada, os requisitos correlatos devem ser menos exigentes do que as aplicáveis aos operadores que utilizem veículos ou conjuntos de veículos acima desse limite. [Alt. 114]

(11)  As informações sobre os transportadores incluídos nos registos eletrónicos nacionais devem ser tão completas quanto possível e atualizadas para permitir que as autoridades nacionais responsáveis pelo controlo do cumprimento das regras pertinentes possam dispor de uma visão adequada dos operadores que sejam objeto de inquérito. Em particular, a informação sobre o número de matrícula dos veículos à disposição dos operadores, o número de trabalhadores contratados, e a notação de risco, bem como a informação financeira, deverão facilitar a execução das disposições dos Regulamentos (CE) n.º 1071/2009 e (CE) n.º 1072/2009, assim como de outras legislações pertinentes da União, a nível nacional e transfronteiriço. Além disso, a fim de proporcionar aos funcionários responsáveis pela aplicação da legislação, incluindo os que efetuam inspeções na estrada, uma síntese clara e exaustiva dos operadores de transporte controlados, os funcionários devem dispor de acesso direto e em tempo real a todas as informações relevantes. Por conseguinte, os registos eletrónicos nacionais devem ser verdadeiramente interoperáveis e os dados neles contidos devem ser acessíveis diretamente e em tempo real aos funcionários designados de todos os Estados-Membros. As regras sobre o registo eletrónico nacional devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. [Alt. 115]

(12)  A definição de infração de máxima gravidade, se o tempo diário de condução for excedido, tal como previsto no anexo IV do Regulamento (CE) n.º 1071/2009, não é compatível com as atuais disposições pertinentes estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho(6). A incoerência leva à incerteza, a práticas divergentes entre as autoridades nacionais e a dificuldades subsequentes na aplicação das regras em questão. Essa definição deve, por conseguinte, ser clarificada, a fim de assegurar a coerência entre ambos os regulamentos.

(13)  As regras relativas aos transportes nacionais efetuados a título temporário por transportadores de mercadorias não residentes num Estado‑Membro de acolhimento («cabotagem») devem ser claras, simples e de fácil aplicação, mantendo‑se, ao mesmo tempo, em geral, o nível de liberalização alcançado até à data. [Alt. 116]

(14)  A fim de evitar trajetos em vazio, as operações de cabotagem devem ser autorizadas, sob reserva de determinadas restrições, no Estado-Membro de acolhimento. Para o efeito, e a fim de facilitar o controlo e eliminar a incerteza, a limitação do número de operações de cabotagem na sequência de um transporte internacional deverá ser suprimida, embora o número de dias disponíveis para essas operações deva ser reduzido. [Alt. 117]

(14-A)  Para evitar que sejam efetuadas operações de cabotagem de forma sistemática, o que poderia criar uma atividade permanente ou contínua que distorce o mercado nacional, o prazo disponível para as operações de cabotagem num Estado-Membro de acolhimento deve ser reduzido. Além disso, os transportadores não devem ser autorizados a levar a cabo novas operações de cabotagem no mesmo Estado-Membro de acolhimento durante um determinado período e até que tenham efetuado um novo transporte internacional proveniente do Estado‑Membro onde a empresa se encontra estabelecida. A presente disposição não prejudica o exercício das operações de transporte internacionais. [Alt. 118]

(15)  A aplicação eficaz e eficiente das normas é um requisito essencial para a existência de uma concorrência leal no mercado interno. Uma maior digitalização dos instrumentos consagrados à aplicação é essencial para libertar capacidade de execução, reduzir os encargos administrativos desnecessários dos operadores de transportes internacionais e, em particular das PME, e para melhor visar os operadores de transporte de alto risco e detetar práticas fraudulentas. Com vista a desmaterializar os documentos de transporte, a utilização de documentos eletrónicos deverá, no futuro, tornar-se a regra, em especial a guia de remessa eletrónica, nos termos da Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada (eCMR). Os meios através dos quais os transportadores rodoviários podem provar a conformidade com as regras das operações de cabotagem devem ser clarificados. A utilização e a transmissão de informação eletrónica sobre o transporte devem ser reconhecidas enquanto meios comprovativos legítimos, o que irá simplificar a prestação de elementos de prova relevantes e o seu tratamento pelas autoridades competentes. O formato utilizado para esse efeito deve garantir a fiabilidade e a autenticidade. Tendo em conta a utilização crescente do intercâmbio eletrónico eficiente de informações nos transportes e na logística, é importante assegurar a coerência nos quadros regulamentares e nas disposições relativas à simplificação dos procedimentos administrativos. [Alt. 119]

(15-A)  A introdução célere do tacógrafo inteligente é fundamental, pois irá permitir às autoridades responsáveis pelas ações de controlo na estrada detetar infrações e anomalias de forma mais rápida e eficiente, o que redunda numa melhor aplicação do presente regulamento. [Alt. 120]

(16)  As empresas de transportes são os destinatários das regras em matéria de transportes internacionais e, como tal, estão sujeitas às consequências de eventuais infrações cometidas. No entanto, a fim de evitar abusos por parte de empresas que contratam serviços de transporte prestados por transportadores rodoviários de mercadorias, os Estados-Membros devem igualmente prever sanções para os expedidores e os, carregadores, transitários, contratantes e subcontratantes sempre que, com conhecimento de causa, comissionem saibam que os serviços de transporte que contratam impliquem infrações às disposições do Regulamento (CE) n.º 1072/2009. A responsabilidade das empresas deve ser reduzida sempre que contratem serviços de transporte a empresas de transporte com uma classificação de risco reduzida. [Alt. 121]

(16-A)   A Autoridade Europeia do Trabalho proposta [...] destina-se a apoiar e a facilitar a cooperação e o intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais competentes, com vista à aplicação eficaz da legislação pertinente da União. Ao apoiar e facilitar a aplicação do presente regulamento, a autoridade pode desempenhar um papel importante no apoio ao intercâmbio de informações entre as autoridades competentes, no apoio ao desenvolvimento de capacidades dos Estados-Membros através do intercâmbio e da formação de pessoal e na ajuda aos Estados-Membros no que diz respeito à organização de controlos concertados. Tal reforçaria a confiança mútua entre os Estados-Membros, melhoraria a cooperação efetiva entre autoridades competentes e contribuiria para combater a fraude e o abuso das regras. [Alt. 122]

(16-B)   A legislação no setor do transporte rodoviário deve ser reforçada, para assegurar uma boa aplicação e execução do regulamento ROMA I, de modo a que os contratos de trabalho reflitam o local de trabalho habitual dos trabalhadores. Entre o Regulamento ROMA I e as regras fundamentais do Regulamento (CE) n.º 1071/2009, destinadas a combater as empresas fictícias e a assegurar a existência de critérios de estabelecimento adequados para as empresas, existe uma ligação complementar direta. Estas regras devem ser reforçadas de forma a garantir os direitos dos trabalhadores que trabalham temporariamente fora do seu país de trabalho habitual e a assegurar uma concorrência leal entre as empresas de transportes. [Alt. 123]

(17)  Na medida em que o presente regulamento introduz um certo grau de harmonização em domínios ainda não harmonizados pelo direito da União, em especial no que respeita ao transporte com veículos comerciais ligeiros e às práticas de execução da lei, os seus objetivos, a saber, aproximar as condições de concorrência e melhorar a execução da lei, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados‑Membros, podendo, todavia, em virtude da natureza dos objetivos prosseguidos, combinada com a natureza transfronteiriça do transporte rodoviário, ser mais bem alcançados a nível da União. Consequentemente, a União pode adotar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, tal como mencionado no referido artigo, o presente regulamento limita‑se ao mínimo necessário para alcançar os seus objetivos.

(18)  A fim de ter em conta a evolução do mercado e o progresso técnico, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão para alterar os Anexos I, II e III do Regulamento (CE) n.º 1071/2009, completá‑lo mediante a elaboração de uma lista das categorias, tipos e graus de gravidade das infrações graves que, para além das previstas no anexo IV do Regulamento (CE) n.º 1071/2009, possam acarretar a perda de idoneidade e alterar os Anexos I, II e III do Regulamento (CE) n.º 1072/2009. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016(7). Em especial, para assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros, devendo os seus peritos ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da elaboração dos atos delegados.

(19)  Por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (CE) n.º 1071/2009 e o Regulamento (CE) n.º 1072/2009 em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 1071/2009 é alterado do seguinte modo:

1)  O artigo 1.° é alterado da seguinte forma:

a)  O n.º 4 é alterado do seguinte modo:

i)  é suprimida A alínea a); passa a ter a seguinte redação:"

«a) Às empresas que exerçam a atividade de transportador rodoviário de mercadorias exclusivamente por meio de veículos a motor cuja massa máxima autorizada em carga, incluindo a do reboque, não seja superior a 2,4 toneladas;

   a-A) Às empresas que exerçam a atividade de transportador rodoviário de mercadorias exclusivamente por meio de veículos a motor cuja massa máxima autorizada em carga, incluindo a do reboque, não seja superior a 3,5 toneladas, e que efetuem exclusivamente operações de transporte nacionais;»; [Alt. 124]

"

ii)  A alínea b) passa a ter a seguinte redação:"

«b) Às empresas que efetuem exclusivamente serviços de transporte rodoviário de passageiros com fins não comerciais, ou cuja atividade principal não seja a de transportador rodoviário de passageiros.

Entende-se por transporte exclusivamente para fins não comerciais qualquer transporte rodoviário que cuja finalidade não dê azo a remuneração ou a qualquer forma de rendimento seja produzir qualquer lucro para o condutor ou outros, tal como acontece com quando o transporte de pessoas para fins caritativos serviço é prestado numa base caritativa ou para uso estritamente privado filantrópica;»; [Alt. 125]

"

b)  é aditado o seguinte n.º 6:"

«6. O artigo 3.º, n.º 1, alíneas b) e d), e os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 14.º, 19.º e 21.º não são aplicáveis às empresas que exerçam a atividade de transportador rodoviário de mercadorias exclusivamente por meio de veículos a motor com uma massa máxima autorizada em carga não superior a 3,5 toneladas ou combinações de veículos com uma massa máxima autorizada em carga não superior a 3,5 toneladas.

Porém, os Estados‑Membros podem:

   a) exigir que as referidas empresas apliquem parcial ou totalmente as disposições a que se refere o primeiro parágrafo;
   b) reduzir o limite referido no primeiro parágrafo para a totalidade ou parte das categorias de transportes rodoviários.»; [Alt. 126]

"

2)  No artigo 3.º, é suprimido o n.º 2;

3)  O artigo 5.° é alterado da seguinte forma:

a)  A alínea a) passa a ter a seguinte redação:"

«a) Dispor de um estabelecimento com instalações adequadas, proporcionais às atividades da empresa, onde conserva os possa aceder aos originais dos principais documentos da empresa, em formato eletrónico ou em qualquer outro formato, nomeadamente os contratos comerciais, os documentos contabilísticos, os documentos de gestão do pessoal, os contratos de trabalho, os documentos de segurança social, os documentos que contenham dados relativos à cabotagem, ao destacamento e aos tempos de condução e repouso, e qualquer outro documento a que a autoridade competente deva poder ter acesso para verificar o preenchimento dos requisitos previstos no presente regulamento;»; [Alt. 127]

"

a-A)  É aditada a alínea a-A) com a seguinte redação:"

«a-A) No âmbito de um contrato de transporte, os veículos referidos na alínea b) devem realizar pelo menos uma operação de carga ou uma operação de descarga de mercadorias a cada quatro semanas no território do país de estabelecimento;»; [Alt. 128]

"

b)  A alínea c) passa a ter a seguinte redação:"

«c) Efetuar efetiva e permanentemente as suas atividades administrativas e comerciais, com os equipamentos e serviços administrativos adequados, em nas instalações referidas na alínea a) situadas no território desse Estado‑Membro;»; [Alt. 129]

"

c)  É aditada a seguinte alínea d):"

«d) Gerir de forma eficaz e contínua as operações de transporte realizadas com os recorrendo aos veículos referidos na alínea b), com os equipamentos técnicos adequados situados no território desse Estado-Membro;»; [Alt. 130]

"

d)  É aditada a seguinte alínea e):"

«e) Deter ativos e empregar pessoal proporcional à atividade do estabelecimento.»;

"

d-A)  É aditada a seguinte alínea f):"

«f) Estabelecer uma ligação clara entre as operações de transporte efetuadas e o Estado-Membro de estabelecimento, dispor de um centro de operações e de acesso a lugares de estacionamento suficientes para a utilização regular por parte dos veículos a que se refere a alínea b);»; [Alt. 131]

"

d-B)  É aditada a seguinte alínea g):"

«g) Recrutar e empregar motoristas nos termos da lei aplicável aos contratos de trabalho do Estado-Membro em causa;»; [Alt. 132]

"

d-C)  É aditada a seguinte alínea h):"

«h) Garantir que o estabelecimento é o sítio no qual ou a partir do qual os trabalhadores desempenham habitualmente as suas funções, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho* e/ou a Convenção de Roma.

______________________

* Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).»; [Alt. 133]

"

4)  O artigo 6.° é alterado da seguinte forma:

a)  O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

i)  O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«Para determinarem se uma empresa preenche esse requisito, os Estados‑Membros devem ter em conta a conduta da empresa, dos seus gestores de transportes, dos seus diretores executivos, dos sócios comanditados em caso de sociedades, de outros representantes legais e de quaisquer outras pessoas pertinentes que o Estado‑Membro indique. Todas as referências no presente artigo a condenações, sanções ou infrações incluem as condenações, sanções ou infrações da própria empresa, dos seus gestores de transportes, dos seus diretores executivos, dos sócios comanditados em caso de sociedades, de outros representantes legais e de quaisquer outras pessoas pertinentes que o Estado‑Membro indique.»;

"

ii)  Na alínea a) do terceiro parágrafo, é aditada a seguinte subalínea vii):"

«vii) direito fiscal.»;

"

iii)  Na alínea b) do terceiro parágrafo, são aditadas as seguintes subalíneas xi) e, xii) e xiii):"

«xi) destacamento de trabalhadores;

   xii) legislação aplicável às obrigações contratuais.»;
   xiii) cabotagem.»; [Alt. 134]

"

b)  O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"

«2. Para efeitos da alínea b) do terceiro parágrafo do n. º 1, quando o gestor de transportes ou a empresa de transportes tiver sido objeto de condenação penal grave ou de sanção em um ou mais Estados‑Membros por uma das infrações muito graves às regras da União enumeradas no anexo IV, a autoridade competente do Estado‑Membro de estabelecimento deve efetuar, atempada e oportunamente, uma inspeção administrativa que deverá incluir, se necessário, uma inspeção no local das instalações da empresa em questão.

Durante a inspeção administrativa, o gestor de transportes ou outros representantes legais da empresa de transporte, consoante o caso, podem apresentar os seus argumentos e explicações.

Durante a inspeção administrativa, a autoridade competente deve determinar se, em virtude de circunstâncias específicas, a perda da idoneidade constituiria uma resposta desproporcionada nesse caso específico. No âmbito da avaliação, a autoridade competente deve ter em conta o número de infrações graves às regras nacionais e da União, tal como referido no n.º 1, terceiro parágrafo, bem como o número de infrações de máxima gravidade às regras da União, tal como estabelecido no anexo IV, pelas quais o gestor de transportes, ou a empresa de transportes, foi condenado ou sujeito a sanções. Qualquer conclusão desse teor deve ser devidamente fundamentada e justificada.

Se a autoridade competente considerar que a perda da idoneidade constitui uma resposta desproporcionada, pode decidir que a idoneidade não foi afetada. Os motivos para essa decisão devem ser lavrados no registo nacional. O número dessas decisões deve ser indicado no relatório a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º.

Se a autoridade competente não considerar que a perda da idoneidade é desproporcionada, a condenação ou a sanção acarretam a perda da idoneidade;»;

"

c)  É inserido o seguinte n.º 2‑A:"

«2‑A. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.º que estabeleçam uma lista das categorias, tipos e graus de gravidade das infrações graves às regras da União, tal como referido na alínea b) do terceiro parágrafo do n. º 1, que, para além das referidas no anexo IV, podem acarretar a perda da idoneidade. Ao definirem as prioridades para os controlos efetuados ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º, os Estados‑Membros devem ter em conta as informações sobre essas infrações, incluindo informações provenientes de outros Estados‑Membros.

Para esse efeito, a Comissão:

   a) Estabelece as categorias e os tipos de infrações mais frequentes,
   b) Define o grau de gravidade das infrações em função do seu potencial para criarem um risco de morte ou de ferimentos graves e ou distorcer a concorrência no mercado dos transportes rodoviários, afetando nomeadamente a condições de trabalho dos trabalhadores do setor dos transportes; [Alt. 135]
   c) Indica o limiar de frequência acima do qual as infrações repetidas são consideradas muito graves, tendo em conta o número de motoristas utilizados nas atividades de transporte dirigidas pelo gestor de transportes.»;

"

5)  O artigo 7.° é alterado da seguinte forma:

a)  No n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«Para preencher o requisito previsto no artigo 3.º, n.º 1, alínea c), a empresa deve, de forma permanente, poder cumprir em qualquer momento as suas obrigações financeiras no decurso do exercício contabilístico anual. A empresa deve demonstrar, com base nas contas anuais, depois de certificadas por um auditor ou por outra pessoa devidamente acreditada, que dispõe anualmente de um capital social num total de pelo menos 9 000 EUR, no caso de ser utilizado um único veículo, e de 5 000 EUR por cada veículo adicional utilizado com uma massa máxima autorizada em carga, incluindo a dos reboques, superior a 3,5 toneladas, e 900 EUR por cada veículo adicional com uma massa máxima autorizada em carga, incluindo a dos reboques, entre 2,4 e 3,5 toneladas. As empresas que exerçam a atividade de transportador rodoviário de mercadorias exclusivamente por meio de veículos a motor com uma massa máxima autorizada em carga não superior a 3,5 toneladas ou combinações de veículos com uma massa máxima autorizada em carga não superior a, incluindo a dos reboques, entre 2,4 e 3,5 toneladas devem demonstrar, com base nas contas anuais, depois de certificadas por um auditor ou outra pessoa devidamente acreditada, que, todos os anos, têm à sua disposição um capital social num montante total de, pelo menos, 1 800 EUR, quando é utilizado um único veículo, e 900 EUR por cada veículo adicional utilizado.»; [Alt. 136]

"

b)  O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"

«2. Em derrogação do n.º 1, na ausência de contas anuais certificadas, a autoridade competente deve aceitar que uma empresa demonstre a sua capacidade financeira por meio de uma declaração, como, por exemplo, uma garantia bancária, de um documento emitido por uma instituição financeira que estabeleça o acesso ao crédito em nome da empresa ou um seguro, nomeadamente um seguro de responsabilidade profissional de um ou vários bancos ou outras instituições financeiras, incluindo seguradoras, ou por qualquer outro documento vinculativo que prove que a empresa tem à sua disposição os preveja uma garantia solidária no que toca aos montantes especificados no primeiro parágrafo do n.º 1.». [Alt. 137]

"

5-A)  O artigo 8.º, n.º 5, passa a ter a seguinte redação:"

«Os Estados-Membros podem promover uma formação periódica sobre os temas enumerados no anexo I, com intervalos de três anos, a fim de assegurar que a pessoa ou as pessoas referidas no n.º 1 estejam a par da evolução do setor.»; [Alt. 138]

"

6)  No artigo 8.º, o n.º 9 passa a ter a seguinte redação:"

«9. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.º a fim de alterar os anexos I, II e III de modo a adaptá-los à evolução do mercado e ao progresso técnico.»;

"

7)  No artigo 11.º, n.º 4, é suprimido o terceiro parágrafo;

8)  No artigo 12.º, n.º 2, é suprimido o segundo parágrafo; passa a ter a seguinte redação:"

«Os Estados-Membros devem proceder a controlos, pelo menos de três em três anos, para verificar se as empresas preenchem os requisitos previstos no artigo 3.º.»; [Alt. 139]

"

9)  No artigo 13.°, a alínea c) do n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"

«c) Um prazo máximo de seis meses, se o requisito de capacidade financeira não estiver preenchido, para a empresa demonstrar que esse requisito passará a estar novamente preenchido numa base permanente.»;

"

10)  Ao artigo 14.º, n.º 1, é aditado um segundo parágrafo, com a seguinte redação:"

«A autoridade competente não deve reabilitar o gestor de transportes antes do prazo de um ano, a contar da data de perda da idoneidade.»;

"

10-A)   O artigo 14.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:"

«2. Enquanto não for aplicada uma medida de reabilitação nos termos das disposições legais nacionais aplicáveis, o certificado de capacidade profissional do gestor de transportes declarado inapto, a que se refere o n.º 8 do artigo 8.º, deixa de ser válido em todos os Estados-Membros. A Comissão elabora uma lista de medidas de reabilitação com vista a uma nova obtenção do requisito de idoneidade.»; [Alt. 140]

"

11)  O artigo 16.° é alterado da seguinte forma:

a)  O n.º 2 é alterado do seguinte modo:

-i-A)  A alínea c) passa a ter a seguinte redação:"

«c) Os nomes dos gestores de transportes designados para preencher os requisitos previstos no artigo 3.º relativos à idoneidade e à capacidade profissional ou, se for caso disso, o nome de um representante legal;»; [Alt. 141]

"

i)  São aditadas as seguintes alíneas g), h), i) e j):"

«g) O número de matrícula dos veículos à disposição da empresa nos termos do artigo 5.º, alínea b);

   h) O número de trabalhadores ao serviço da empresa durante o último ano civil; [Alt. 142]
   i) O total dos ativos e passivos, do capital social e do volume de negócios durante os últimos dois anos;
   j) A classificação do risco da empresa nos termos do artigo 9.º da Diretiva 2006/22/CE.»;

"

i-A)  É aditada a seguinte alínea j-A):"

j-A) Os contratos de trabalho dos motoristas internacionais relativos aos últimos seis meses; [Alt. 143]

"

ii)  O segundo, terceiro e quarto parágrafos passam a ter a seguinte redação:"

«Os Estados‑Membros podem optar por manter os dados referidos nas alíneas e) a j) do primeiro parágrafo em registos separados. Nesse caso, os dados relevantes devem ser disponibilizados a pedido ou ser diretamente acessíveis a todas as autoridades competentes do Estado‑Membro em questão. As informações solicitadas devem ser fornecidas no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção do pedido. Os dados referidos nas alíneas a) a d) do primeiro parágrafo devem ser acessíveis ao público, em conformidade com as disposições relevantes em matéria de proteção de dados pessoais. [Alt. 144]

Em todo o caso, osOs dados referidos nas alíneas e) a j) do primeiro parágrafo só devem ser acessíveis a autoridades distintas das autoridades competentes devidamente autorizadas a fiscalizar o setor do transporte rodoviário e a aplicar sanções, e se os respetivos funcionários estiverem ajuramentados ou sob outra obrigação formal de sigilo.»; [Alt. 145]

Para efeitos do artigo 14.º-A do Regulamento (CE) n.º 1072/2009, os dados a que se refere a alínea j) devem estar disponíveis, mediante pedido, aos expedidores, transitários, contratantes e subcontratantes.»; [Alt. 146]

"

b)  O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:"

«4. Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir a atualidade e exatidão dos dados contidos no registo nacional eletrónico.»;

"

b-A)  O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:"

«5. Sem prejuízo dos n.ºs 1 e 2Para aumentar a eficácia da execução transfronteiriça, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para asseguram que os registos eletrónicos nacionais estejam interligados e acessíveis sejam interoperáveis em toda a Comunidade União, através dos pontos de contacto nacionais indicados no artigo 18.º. A acessibilidade através dos pontos de contacto nacionais e a interligação devem ser efetivas até 31 de dezembro de 2012, de modo que do Registo europeu das empresas de transporte rodoviário (REETR) a que se refere o Regulamento de Execução (UE) 2016/480 da Comissão, de modo a que os dados a que se refere o n.º 2 sejam diretamente acessíveis a todas as autoridades competentes dos Estados-Membros possam consultar o registo eletrónico nacional e a todos os organismos de controlo de todos os Estados-Membros, em tempo real.»; [Alt. 147]

"

b-B)  O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:"

«6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.º-A, para estabelecer e atualizar regras comuns para assegurar que os registos eletrónicos nacionais estejam plenamente interligados e sejam interoperáveis de modo a que as autoridades competentes ou os organismos de controlo dos Estados-Membros possam consultar diretamente e em tempo real o registo eletrónico nacional de todos os Estados-Membros, tal como estipulado no n.º 5. Estas normas comuns incluem normas sobre o formato dos dados trocados, os procedimentos técnicos de consulta eletrónica dos registos eletrónicos nacionais dos outros Estados-Membros e a interoperabilidade desses registos, bem como normas específicas sobre o acesso, o registo e a supervisão dos dados.»; [Alt. 148]

"

c)  O n.º 7 é suprimido.

12)  O artigo 18.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 18.º

Cooperação administrativa entre Estados‑Membros

1.  Os Estados‑Membros designam um ponto de contacto nacional encarregado do intercâmbio de informações com os outros Estados‑Membros sobre a aplicação do presente regulamento. Os Estados‑Membros comunicam à Comissão as denominações e endereços dos pontos de contacto nacionais até 31 de dezembro de 2018. A Comissão elabora uma lista de todos os pontos de contacto e transmite‑a aos Estados‑Membros. Os Estados‑Membros notificam imediatamente à Comissão quaisquer alterações aos pontos de contactoAs autoridades competentes dos Estados-Membros devem colaborar de forma estreita e prestar assistência mútua com celeridade, bem como quaisquer informações pertinentes, de molde a facilitar a aplicação e execução do presente regulamento. [Alt. 148]

1-A.  Para efeitos do n.º 1, a cooperação administrativa prevista no presente artigo materializa-se através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) criado pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho*, que permite que todos os operadores forneçam dados nas suas línguas respetivas. [Alt. 150]

2.  Um Estado‑Membro que receba de outro Estado‑Membro uma notificação de uma infração grave que tenha dado origem a uma condenação ou sanção ao longo dos dois últimos anos deve inscrever essa infração no seu registo eletrónico nacional.

3.  Os Estados‑Membros devem responder aos pedidos de informação por parte de todas as autoridades competentes dos outros Estados‑Membros e, quando necessário, efetuar verificações, inspeções e inquéritos relativos à conformidade com o requisito estabelecido no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), por parte dos transportadores rodoviários estabelecidos no seu território. Os pedidos de informações apresentados pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros devem ser devidamente justificados e fundamentados. Para este efeito, os pedidos devem incluir indicações credíveis de uma eventual violação do artigo 3.º, n.º 1, alínea a). [Alt. 151]

4.  Se o Estado‑Membro requerido considerar que o pedido não está suficientemente fundamentado, deve notificar o Estado‑Membro requerente em conformidade no prazo de dez cinco dias úteis. O Estado‑Membro requerente deve fundamentar o seu pedido. Se tal não for possível, o pedido pode ser rejeitado pelo Estado‑Membro. [Alt. 152]

5.  No caso de ser difícil ou impossível satisfazer um pedido de informação ou efetuar verificações, inspeções e investigações, o Estado‑Membro em causa deve informar o Estado-Membro requerente em conformidade no prazo de dez cinco dias úteis, apresentando-se as razões pertinentes justificando devidamente essa dificuldade ou impossibilidade. Os Estados‑Membros em causa devem discutir cooperar entre si, com vista a encontrar uma solução para as dificuldades levantadas. Em caso de problemas persistentes a nível do intercâmbio de informações ou de recusa permanente de fornecer os dados solicitados sem a devida justificação, a Comissão, após ter sido informada e após consultar o Estado‑Membro em causa, pode tomar todas as medidas necessárias para corrigir a situação. [Alt. 153]

6.  Em resposta aos pedidos previstos no n.º 3, os Estados‑Membros devem fornecer as informações solicitadas e efetuar as necessárias verificações, inspeções e inquéritos no prazo de vinte e cinco quinze dias úteis a contar da data de receção do pedido, a menos que seja mutuamente decidido outro prazo entre os Estados‑Membros em questão, ou a menos que tenham informado o Estado‑Membro requerente de que o pedido não está suficientemente fundamentado, ou da impossibilidade ou das dificuldades, nos termos do n.º 4 e do n.º 5, e não tenha sido encontrada uma solução para essas dificuldades. [Alt. 154]

7.  Os Estados‑Membros devem assegurar que as informações que lhes foram transmitidas em conformidade com o presente artigo são exclusivamente utilizadas para o fim ou os fins para que foram solicitadas.

8.  A cooperação e assistência administrativa recíprocas são prestadas gratuitamente.

9.  Um pedido de informação não impede as autoridades competentes de adotar medidas em conformidade com a legislação nacional e da União no sentido de investigar e prevenir alegadas violações do presente regulamento.

_________________________

* Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI») (JO L 316 de 14.11.2012, p. 1).»;

"

12-A)  É inserido o artigo 18.º-A, com a seguinte redação:"

«Artigo 18.º-A

Medidas de acompanhamento

1.  Os Estados-Membros adotam medidas de acompanhamento para desenvolver, facilitar e promover o intercâmbio entre os funcionários responsáveis pela cooperação administrativa e pela assistência mútua entre os Estados-Membros, bem como entre os responsáveis pelo controlo do cumprimento e da aplicação das regras aplicáveis do presente regulamento.

2.  A Comissão presta assistência técnica e outros tipos de apoio, no intuito de melhorar ainda mais a cooperação administrativa e reforçar a confiança mútua entre os Estados-Membros, incluindo através da promoção de intercâmbios de funcionários e programas de formação conjuntos, bem como do desenvolvimento, da facilitação e da promoção das melhores práticas. A Comissão pode, sem prejuízo das prerrogativas do Parlamento Europeu e do Conselho no processo orçamental, utilizar os instrumentos de financiamento disponíveis para reforçar o desenvolvimento de capacidades e a cooperação administrativa entre os Estados-Membros.

3.  Os Estados-Membros criam um programa de revisão pelos pares no qual todas as autoridades responsáveis pela execução devem participar, assegurando a rotatividade adequada, tanto das autoridades responsáveis que realizam a revisão, como das autoridades objeto de revisão. Os Estados-Membros notificam esses programas à Comissão de dois em dois anos no âmbito do relatório sobre as atividades das autoridades competentes referido no artigo 26.º.»; [Alt. 155]

"

13)  É suprimido o artigo 24.º;

14)  É inserido o seguinte artigo 24.º‑A:"

«Artigo 24.º-A

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.º, n.º 2, e no artigo 8.º, n.º 9, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente regulamento (alterado)].

3.  A delegação de poderes referida no artigo 6.º, n.º 2, e no artigo 8.º, n.º 9, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou em data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado‑Membro, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016*.

5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica‑o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.º, n.º 2, e do artigo 8.º, n.º 9, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

___________________

* JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

"

15)  No artigo 25.º, é suprimido o n.º 3;

16)  No artigo 26.º são aditados os seguintes n.os 3, 4 e 5:"

«3. Todos os anos, os Estados‑Membros devem elaborar um relatório sobre a utilização de veículos a motor com uma massa máxima autorizada em carga não superior a, incluindo a dos reboques, entre 2,4 e 3,5 toneladas ou combinações de veículos com uma massa máxima autorizada em carga não superior a 3,5 toneladas envolvidos no transporte internacional e estabelecidos no seu território e enviá‑lo à Comissão, o mais tardar em 30 de junho do ano seguinte ao final do período de apresentação de relatórios. Esse relatório deve incluir: [Alt. 156]

   a) O número de autorizações concedidas a operadores que exerçam a atividade de transportador rodoviário de mercadorias exclusivamente por meio de veículos a motor com uma massa máxima autorizada em carga não superior a, incluindo a dos reboques, entre 2,4 e 3,5 toneladas ou combinações de veículos com uma massa máxima autorizada em carga não superior a 3,5 toneladas envolvidos no transporte internacional; [Alt. 157]
   b) O número de veículos a motor com uma massa máxima autorizada em carga não superior a, incluindo a dos reboques, entre 2,4 e 3,5 toneladas envolvidos no transporte internacional, registados no Estado‑Membro, por ano civil; [Alt. 158]
   c) O número total de veículos a motor com uma massa máxima autorizada em carga não superior a, incluindo a dos reboques, entre 2,4 e 3,5 toneladas envolvidos no transporte internacional, matriculados no Estado‑Membro a partir de 31 de dezembro de cada ano; [Alt. 159]
   d) A parte estimada de veículos a motor com uma massa máxima autorizada em carga não superior a, incluindo a dos reboques, entre 2,4 e 3,5 toneladas, ou combinações de veículos com uma massa máxima autorizada em carga não superior inferior a 3,5 2,toneladas no total das atividades de transporte rodoviário de todos os veículos matriculados num Estado‑Membro, discriminada por programas nacionais, internacionais e operações de cabotagem. [Alt. 160]

4.  Com base nas informações recolhidas pela Comissão nos termos do n.º 3, e de outros elementos, a Comissão deve, o mais tardar em 31 de dezembro de 2024, apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a evolução do número total de veículos a motor com uma massa máxima autorizada em carga não superior a 3,5 toneladas ou combinações de veículos com uma massa máxima autorizada em carga não superior a, incluindo a dos reboques, entre 2,4 e 3,5 toneladas que efetuam operações de transporte rodoviário nacional e internacional. Com base neste relatório, deve reavaliar se é necessário propor medidas suplementares. [Alt. 161]

5.  Todos os anos, os Estados‑Membros apresentam um relatório à Comissão sobre os pedidos apresentados ao abrigo do artigo 18.º, n.º 3, e n.º 4, sobre as respostas recebidas de outros Estados‑Membros e sobre as medidas que foram adotadas com base nas informações prestadas.»; [Alt. 162]

"

16-A)  É aditado o n.º 5-A com a seguinte redação:"

«5-A. Com base nas informações recolhidas pela Comissão nos termos do n.º 5, e de outros elementos, a Comissão, o mais tardar em 31 de dezembro de 2020, apresenta um relatório detalhado ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o estado da cooperação administrativa entre os Estados-Membros, sobre quaisquer eventuais deficiências a este respeito e sobre possíveis formas de melhorar a cooperação. Com base neste relatório, deve avaliar se é necessário propor medidas suplementares.»; [Alt. 163]

"

17)  No anexo IV, ponto 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:"

«b) Exceder, em 50 % ou mais, os tempos máximos de condução diária durante um período de trabalho diário.»;

"

Artigo 2.º

O Regulamento (CE) n.º 1072/2009 é alterado do seguinte modo:

1)  Ao n.º 1 do artigo 1.º é aditado o seguinte parágrafo:"

«O transporte de contentores vazios ou paletes é considerado como transporte de mercadorias por conta de outrem, sempre que for realizado no âmbito de um contrato de transporte.»;

"

1-A)  Ao n.º 1 do artigo 1.º é aditado o seguinte parágrafo:"

«Os prazos referidos no artigo 8.º, n.º 2, e no artigo 8.º, n.º 2-A, do presente regulamento são igualmente aplicáveis ao transporte rodoviário de mercadorias na entrada ou na saída, no âmbito da parte inicial e/ou terminal nacional de um transporte combinado, nas condições previstas na Diretiva 92/106/CEE do Conselho.»; [Alt. 164]

"

1-B)  O artigo 1.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:"

«2. No caso de transportes com origem num Estado-Membro e com destino a um país terceiro, e vice-versa, o presente regulamento é aplicável ao trajeto efetuado no território dos Estados-Membros atravessados em trânsito. No entanto, este trajeto em trânsito ficará excluído da aplicação da diretiva relativa aos trabalhadores destacados. Não é aplicável ao trajeto efetuado no território do Estado‑Membro de carga ou de descarga, enquanto não tiver sido celebrado o necessário acordo entre a Comunidade e o país terceiro em causa.»; [Alt. 165]

"

1-C)  No n.º 5, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:"

«c) Transportes de mercadorias em veículos cujo peso total em carga autorizada, incluindo a dos reboques, não exceda 3,5 seja inferior a 2,4 toneladas;»; [Alt. 166]

"

2)  O artigo 2.° é alterado da seguinte forma:

a)  O n.º 6 é substituído pelo seguinte:"

«6. Operações de cabotagem: transportes nacionais por conta de outrem efetuados a título temporário num Estado‑Membro de acolhimento, que envolvam o transporte desde a recolha dos produtos num ou vários pontos de embarque até à sua entrega num ou vários pontos de entrega, tal como especificado na guia de remessa;»;

"

a-A)  É aditado o seguinte número:"

«7-A. «Trânsito», deslocações em carga efetuadas por um veículo através de um ou mais Estados-Membros ou países terceiros em que o ponto de partida e o ponto de chegada não são nesses Estados‑Membros ou países terceiros.»; [Alt. 167]

"

3)  O artigo 4.° é alterado da seguinte forma:

-a)  Ao n.º 1 é aditada a seguinte alínea:"

«b-A) Realizem os serviços de transporte internacional com veículos equipados com tacógrafos inteligentes, tal como estabelecido no artigo 3.º e no capítulo II do Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho*.

________________________

* Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1).»; [Alt. 168]

"

a)  No n.º 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.º-B, a fim de alterar o presente regulamento para adaptar o período máximo de validade da licença comunitária em função da evolução do mercado.»;

"

b)  No n.º 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.º‑B a fim de alterar os anexos I e II de modo a adaptá‑los ao progresso técnico.»;

"

4)  No artigo 5.º, o n.º 4 é substituído pelo seguinte:"

«4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.º-Ba fim de alterar o anexo III de modo a adaptá‑lo ao progresso técnico.»;

"

5)  O artigo 8.° é alterado da seguinte forma:

a)  O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"

«2. Após a entrega das mercadorias transportadas no decurso de um transporte internacional proveniente de um Estado‑Membro ou de um país terceiro para um Estado‑Membro de acolhimento, os transportadores de mercadorias referidos no n.º 1 ficam autorizados a efetuar, com o mesmo veículo ou, tratando-se de um conjunto de veículos a motor, com o respetivo veículo a motor, operações de cabotagem no território do Estado‑Membro de acolhimento ou em Estados‑Membros contíguos. A última operação de descarga no quadro de uma operação de cabotagem deve ter lugar no prazo de 5 dias a contar da última operação de descarga realizada no Estado‑Membro de acolhimento no quadro do transporte internacional com destino a este último, sob reserva do contrato de transporte aplicável.»; [Alt. 169]

"

a-A)  É inserido o seguinte número:"

«2-A. Após o termo do período de 3 dias referido no n.º 2, os transportadores de mercadorias não têm permissão para efetuar, com o mesmo veículo ou, tratando-se de um conjunto de veículos a motor, com o respetivo veículo a motor, operações de cabotagem no território do mesmo Estado-Membro de acolhimento no prazo de 60 horas após o regresso ao Estado-Membro de estabelecimento do transportador de mercadorias, até que seja efetuado um novo transporte internacional proveniente do Estado‑Membro onde a empresa esteja estabelecida.»; [Alt. 170]

"

b)  No n.º 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«Os serviços nacionais de transporte rodoviário de mercadorias efetuados no Estado‑Membro de acolhimento por um transportador de mercadorias não residente só são considerados conformes com o presente regulamento se o referido transportador puder apresentar provas claras da realização do transporte internacional com destino a este último.»;

"

c)  É aditado o n.º 4‑A seguinte:"

«4‑A. Os elementos de prova referidos no n.º 3 devem ser apresentados ou transmitidos ao agente de inspeção autorizado do Estado‑Membro de acolhimento mediante pedido e durante o controlo de estrada. Podem ser apresentados ou transmitidos eletronicamente Os Estados-Membros devem aceitar a apresentação ou transmissão dos elementos de prova em suporte eletrónico, mediante a utilização de um formato estruturado passível de revisão que possa ser usado diretamente para armazenamento e tratamento por computador, como o eCMR.* a guia de remessa eletrónica prevista na Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (eCMR). Durante os controlos na estrada, o condutor está autorizado a contactar a sede da empresa, o gestor de transportes ou qualquer outra pessoa ou entidade que possa apresentar os elementos de prova referidos no n.º 3.»; [Alt. 171]

_________________

* Guia de remessa eletrónica nos termos da Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada».»;

"

5-A)  No artigo 9.º, n.º 1, é aditada a seguinte alínea:"

«e-A) as remunerações e as férias anuais remuneradas, tal como previsto nas alíneas b) e c) do primeiro parágrafo do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho*.

____________________

* Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).»; [Alt. 172]

"

6)  No artigo 10.º, n.º 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«A Comissão analisa a situação com base, nomeadamente, nos dados pertinentes e, após consulta do comité instituído nos termos do artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho,** decide, no prazo de um mês a contar da receção do pedido do Estado‑Membro, se devem ou não ser tomadas medidas de salvaguarda, procedendo, em caso afirmativo, à sua aprovação.

________________

** Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1).»;

"

7)  É inserido o seguinte artigo 10.º‑A:"

«Artigo 10.º-A

ControlosExecução inteligente [Alt. 173]

1.  Cada Estado‑Membro organiza os controlos de modo a que, a partir de 1 de janeiro de 2020, em cada ano civil, pelo menos, 2 % de todas as operações de cabotagem efetuadasPara fazer cumprir as obrigações estipuladas no presente capítulo, os Estados-Membros asseguram a aplicação no seu território sejam objeto de controlo. Essa percentagem deve ser aumentada para, pelo menos, 3 % a partir de 1 de janeiro de 2022. A base para o cálculo da percentagem é a totalidade das atividades de cabotagem no Estado‑Membro em termos de toneladas‑quilómetro para o ano t–2, tal como comunicado pelo Eurostat de uma estratégia nacional coerente de execução. Essa estratégia deve incidir sobre as empresas com uma classificação de risco elevado, nos termos do artigo 9.º da Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho*. [Alt. 174]

1-A.  Cada Estado-Membro deve assegurar que os controlos previstos no artigo 2.º da Diretiva 2006/22/CE incluam, se necessário, um controlo das operações de cabotagem. [Alt. 175]

2.  Os Estados‑Membros devem visar as empresas classificadas como apresentando maior risco de infringir as disposições do presente capítulo que lhes são aplicáveis. Para esse efeito, os Estados‑Membros devem, no âmbito do sistema de classificação dos riscos por eles criado nos termos do artigo 9.º da Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho*** e prorrogado, em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho,**** tratar o risco de tais infrações como um risco por direito próprio.

2-A.  Para efeitos do n.º 2, os Estados‑Membros devem ter acesso às informações e aos dados registados, processados ou armazenados pelos tacógrafos inteligentes referidos no capítulo II do Regulamento (UE) n.º 165/2014, bem como aos documentos de transporte eletrónicos, como a guia de remessa eletrónica prevista na Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (eCMR). [Alt. 176]

2-B.  O acesso a esses dados deve ser concedido pelos Estados-Membros unicamente às autoridades competentes autorizadas a controlar as infrações aos atos jurídicos previstos no presente regulamento. Os Estados-Membros notificam à Comissão os dados de contacto de todas as autoridades competentes presentes no seu território, às quais conferiram acesso aos referidos dados. Até ... [XXX], a Comissão elabora uma lista completa das autoridades competentes e transmite-a aos Estados‑Membros. Os Estados-Membros notificam sem demora quaisquer alterações que nela sejam subsequentemente introduzidas. [Alt. 177]

2-C.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.º-B, para determinar as características dos dados aos quais os Estados-Membros devem ter acesso, as condições de utilização desses dados e as especificações técnicas para a respetiva transmissão ou acessibilidade, especificando em particular:

   a) uma lista pormenorizada das informações e dos dados aos quais as autoridades competentes nacionais devem ter acesso, que devem incluir, pelo menos, a data e o local das passagens nas fronteiras, as operações de carga e descarga, a matrícula do veículo e os dados do condutor;
   b) os direitos de acesso das autoridades competentes, discriminados, se for caso disso, pelo tipo de autoridades competentes, o tipo de acesso e os fins a que os dados se destinam;
   c) as especificações técnicas para a transmissão ou o acesso aos dados a que se refere a alínea a), incluindo, se for caso disso, a duração máxima da conservação dos dados, discriminados, se necessário, por tipo de dados. [Alt. 178]

2-D.  Os dados pessoais a que se refere o presente artigo devem ser acessíveis ou conservados apenas durante o período estritamente necessário para a consecução dos objetivos para que foram recolhidos ou para que são tratados. Assim que esses dados deixem de ser necessárias para esses efeitos, devem ser destruídos. [Alt. 179]

3.  Os Estados‑Membros devem, pelo menos três vezes por ano, efetuar ações concertadas de controlo na estrada visando transportes de cabotagem, que podem coincidir com os controlos efetuados em conformidade com o artigo 5.º da Diretiva 2006/22/CE. Esses controlos devem ser efetuados simultaneamente pelas autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação no domínio do transporte rodoviário de dois ou mais Estados‑Membros, operando nos respetivos territórios. Após os controlos concertados na estrada, os pontos de contacto nacionais designados em conformidade com o disposto no artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho**** Os Estados-Membros devem proceder ao intercâmbio de informações sobre o número e o tipo de infrações detetadas. [Alt. 180]

______________________

* Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.º 3820/85 e (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 35).

**** Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO L 300 de 14.11.2009, p. 51).»;

"

8)  São inseridos os seguintes artigos 14.º‑A e 14.º‑B:"

«Artigo 14.º‑A

Responsabilidade civil

Os Estados‑Membros devem prever sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas contra os expedidores, transitários, contratantes e subcontratantes em caso de incumprimento do disposto nos Capítulos II e III, se com conhecimento de causa procederem à comissão dos que tinham ou deviam ter tido razoavelmente conhecimento de que os serviços de transporte que impliquem contrataram implicam uma violação das disposições do presente regulamento.

Sempre que os expedidores, agentes transitários, contratantes e subcontratantes procederem à contratação dos serviços de transporte de empresas de transporte com uma classificação de risco reduzida, tal como referido no artigo 9.º da Diretiva 2006/22/CE, não devem ser sujeitos a sanções por infrações, exceto se for provado que tinham efetivamente conhecimento dessas infrações. [Alt. 181]

Artigo 14.º-B

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.º, n.os 2 e 4, e no artigo 5.º, n.º 4, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente regulamento (alterado)].

3.  A delegação de poderes referida no artigo 4.º, n.os 2 e 4, e no artigo 5.º, n.º 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado‑Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016.*****

5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.  Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 4.º, n.os 2 e 4, e no artigo 5.º, n.º 4, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

___________________

***** JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

"

9)  É suprimido o artigo 15.º;

10)  O artigo 17.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 17.º

Apresentação de relatórios

1.  O mais tardar até 31 de janeiro de cada ano, os Estados‑Membros informarão a Comissão do número de transportadores de mercadorias titulares de uma licença comunitária em 31 de dezembro do ano anterior e do número de cópias autenticadas correspondentes aos veículos em circulação na mesma data.

2.  O mais tardar até 31 de janeiro de cada ano, os Estados‑Membros comunicam à Comissão o número de certificados de motorista emitidos no ano civil anterior, bem como o número total de certificados de motorista a partir de 31 de dezembro do ano civil anterior.

3.  Até ... [dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento], o mais tardar, os Estados‑Membros devem apresentar à Comissão a sua estratégia nacional de execução adotada nos termos do artigo 10.º-A. Até 31 de janeiro de cada ano, o mais tardar, os Estados‑Membros devem informar a Comissão sobre o número de controlos de cabotagem efetuados as operações de execução realizadas no ano civil anterior nos termos do artigo 10.º‑A, incluindo, se necessário, o número de controlos efetuados. Esta informação deve incluir o número de veículos controlados e o número de toneladas‑quilómetro verificadas. [Alt. 182]

3-A.  A Comissão elabora um relatório sobre a situação do mercado dos transportes rodoviários na União até ao final de 2022. O relatório deve conter uma análise da situação do mercado, nomeadamente uma avaliação da eficácia dos controlos e da evolução das condições de emprego na profissão. [Alt. 183]

"

Artigo 3.º

Revisão

1.  A Comissão deve avaliar a execução do presente regulamento, nomeadamente em relação ao impacto do artigo 2.º, que altera o artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1072/2009, até [3 anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento], e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a sua aplicação. O relatório da Comissão deve ser acompanhado, se adequado, de uma proposta legislativa.

2.  Na sequência do relatório a que se refere o n.º 1, a Comissão deve proceder regularmente à avaliação do presente regulamento e apresentar os resultados dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.  Se for caso disso, os relatórios a que se referem os n.os 1 e 2 devem ser acompanhados de propostas adequadas.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de [xx].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros.

Feito em ..., em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1)JO C 197 de 8.6.2018, p. 38.
(2)JO C 176 de 23.5.2018, p. 57.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 4 de abril de 2019.
(4)Regulamento (CE) n.º 1071/2009, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO L 300 de 14.11.2009, p. 51).
(5)Regulamento (CE) n.º 1072/2009, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO L 300 de 14.11.2009, p. 72).
(6)Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CE) n.º 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1)
(7)JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

Última actualização: 6 de Outubro de 2020Aviso legal - Política de privacidade