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Processo : 2018/0136(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0469/2018

Textos apresentados :

A8-0469/2018

Debates :

PV 16/01/2019 - 29
CRE 16/01/2019 - 29

Votação :

PV 17/01/2019 - 10.8
CRE 17/01/2019 - 10.8
Declarações de voto
PV 04/04/2019 - 6.17

Textos aprovados :

P8_TA(2019)0038
P8_TA(2019)0349

Textos aprovados
PDF 217kWORD 60k
Quinta-feira, 4 de Abril de 2019 - Bruxelas
Proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros ***I
P8_TA(2019)0349A8-0469/2018
Resolução
 Texto consolidado

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros (COM(2018)0324 – C8-0178/2018 – 2018/0136(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0324),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 322.º, n.º 1, alínea a) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, assim como o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos dos quais a Comissão apresentou a sua proposta ao Parlamento (C8-0178/2018),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas de 17 de agosto de 2018(1),

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental, nos termos do artigo 55.º do Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A8-0469/2018),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue(2);

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 291 de 17.8.2018, p. 1.
(2) A presente posição corresponde às alterações aprovadas em 17 de janeiro de 2019 (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0038).


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros
P8_TC1-COD(2018)0136

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 322.º, n.º 1, alínea a),

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.º-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas(1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(2),

Considerando o seguinte:

(1)  OA União assenta em valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito constitui um dos valores essenciais em que se funda a União. Como reiterado e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, consagrados no artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE) e nos critérios de adesão à União Europeia. Como reiterado no artigo 2.º do TUE, estes esses valores são comuns a todos os Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre mulheres e homens. [Alt. 1]

(1-A)  Os Estados-Membros devem honrar as suas obrigações e dar o exemplo cumprindo-as genuinamente e avançando para uma cultura partilhada do primado do direito enquanto valor universal a aplicar de forma equitativa por todas as partes em causa. O pleno respeito e a promoção desses princípios é uma condição prévia essencial para a legitimidade do projeto europeu no seu conjunto e uma condição básica para a consolidação da confiança dos cidadãos na União e para a aplicação efetiva das suas políticas. [Alt. 2]

(1-B)  Nos termos do artigo 2.º, do artigo 3.º, n.º 1, e do artigo 7.º do TUE, a União tem a possibilidade de intervir para proteger o seu núcleo constitucional e os valores comuns nos quais se baseia, designadamente os seus princípios orçamentais; os Estados-Membros, as instituições, os organismos e agências da União e os países candidatos são obrigados a respeitar, proteger e promover estes princípios e valores, tendo ainda um dever de cooperação leal; [Alt. 3]

(2)  O primado do direito supõe que todos os poderes públicos atuam dentro dos limites fixados pela lei, em conformidade com os valores da democracia e os o respeito pelos direitos fundamentais, e sob o controlo de tribunais independentes e imparciais. Exige, nomeadamente, que os princípios da legalidade(3), incluindo um processo transparente, responsável e democrático para a adoção de legislação, da segurança jurídica(4), da proibição da arbitrariedade dos poderes executivos(5), da separação de poderes(6), do acesso à justiça e da proteção judicial efetiva por perante tribunais independentes(7) e imparciais sejam respeitados(8). Esses princípios refletem-se, inter alia, ao nível da Comissão de Veneza do Conselho da Europa e também com base na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos(9). [Alt. 4]

(2-A)  Os critérios de adesão, ou critérios de Copenhaga, estabelecidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga em 1993 e reforçados pelo Conselho Europeu de Madrid em 1995, são as condições essenciais que todos os países candidatos devem preencher para se tornarem Estados-Membros. Esses critérios abrangem a estabilidade de instituições que garantam a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o respeito e proteção das minorias, uma economia de mercado em funcionamento e capacidade para responder à concorrência e às forças de mercado, assim como capacidade para cumprir as obrigações decorrentes da adesão à União. [Alt. 5]

(2-B)  O incumprimento por um país candidato das normas e dos valores e princípios democráticos exigidos resulta num atraso na adesão desse país à União, até que o país cumpra plenamente essas normas. As obrigações impostas aos países candidatos ao abrigo dos critérios de Copenhaga continuam a aplicar-se aos Estados-Membros, mesmo após a sua adesão à União, por força do artigo 2.º do TUE e do princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.º do TUE. Por conseguinte, os Estados-Membros devem ser avaliados regularmente para verificar se as suas leis e práticas continuam a respeitar esses critérios e os valores comuns em que se funda a União, proporcionando assim um quadro jurídico e administrativo sólido para a execução das políticas da União. [Alt. 6]

(3)  OEmbora não exista uma hierarquia entre os valores da União, o respeito pelo Estado de direito constituí uma condição prévia é essencial para a proteção dos outros valores essenciais em que a União assenta, como a liberdade, a democracia, a igualdade e o respeito pelos direitos humanos. O respeito do primado do direito está intrinsecamente ligado ao respeito da democracia e dos direitos fundamentais: não pode haver democracia e respeito dos direitos fundamentais sem respeito do Estado de direito, e vice-versa. A coerência e a harmonização da política interna e externa em matéria de democracia, Estado de direito e direitos fundamentais são essenciais para a credibilidade da União. [Alt. 7]

(4)  Sempre que os Estados-Membros executam o orçamento da União, e independentemente da modalidade de execução utilizada, o respeito do Estado de direito é uma condição prévia indispensável à conformidade com os princípios da boa gestão financeira consagrado no artigo 317.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(5)  Os Estados-Membros só podem assegurar uma boa gestão financeira se as autoridades públicas agirem em conformidade com a lei e se as eventuais infrações à lei forem efetivamente passíveis de procedimentos penais pelos órgãos de investigação e pelos serviços do Ministério Público, e se as decisões das autoridades públicas puderem ser sujeitas a um controlo jurisdicional efetivo por tribunais independentes e pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

(6)  Os órgãos judiciais devem agir com independência e imparcialidadeA independência e a imparcialidade dos órgãos judiciais deve ser sempre garantida e os serviços de investigação e ação penal devem estar aptos a exercer adequadamente as suas funções. Devem dispor de recursos e procedimentos suficientes para agir eficazmente e no pleno respeito do direito a um julgamento justo. Estas condições são necessárias como garantia mínima contra decisões ilegais ou arbitrárias das autoridades públicas suscetíveis de pôr em causa estes princípios fundamentais e prejudicar os interesses financeiros da União. [Alt. 8]

(7)  A independência do sistema judiciário pressupõe, em particular, que o órgão em causa esteja em condições de exercer as suas funções judiciais com total autonomia, sem estar sujeito a qualquer vínculo hierárquico ou de subordinação a outro órgão, e sem receber ordens ou instruções de quem quer que seja, sendo assim protegido contra intervenções ou pressões externas suscetíveis de comprometer a independência de julgamento dos seus membros e influenciar as suas decisões. As garantias de independência e de imparcialidade postulam a existência de regras, designadamente no que respeita à composição do órgão e à nomeação, duração do mandato e motivos de impugnação da nomeação ou de destituição dos seus membros, a fim de afastar qualquer dúvida razoável, no espírito dos cidadãos, quanto à impermeabilidade do referido órgão em relação a fatores externos e à sua neutralidade relativamente aos interesses com que se depara.

(7-A)   A independência do Ministério Público e do poder judicial englobam a independência formal («de jure») e efetiva («de facto») do Ministério Público e do poder judicial, bem como dos próprios procuradores e juízes. [Alt. 9]

(8)  O respeito pelo Estado de direito é importante essencial não apenas para os cidadãos da União, mas também para as iniciativas empresariais, a inovação, o investimento, a coesão económica, social e territorial e o bom funcionamento do mercado interno, que será mais florescente só floresce de forma sustentável no âmbito de um sólido quadro jurídico e institucional. [Alt. 10]

(8-A)  A integração dos mecanismos de controlo da União existentes, tais como o Mecanismo de Cooperação e de Verificação, o Painel de Avaliação da Justiça e os relatórios anticorrupção, num quadro mais amplo de controlo do Estado de direito poderia proporcionar mecanismos de controlo mais eficientes e eficazes para a proteção dos interesses financeiros da União. [Alt. 11]

(8-B)   A falta de transparência, a discriminação arbitrária, a distorção da concorrência e condições de concorrência desiguais dentro e fora do mercado interno, o impacto na integridade do mercado único, bem como na justiça, estabilidade e legitimidade do sistema fiscal, o aumento das desigualdades económicas, a concorrência desleal entre os Estados, a insatisfação social, a desconfiança e o défice democrático são alguns dos efeitos negativos de práticas fiscais prejudiciais. [Alt. 12]

(9)  O artigo 19.º do TUE, que exprime em termos concretos o valor do Estado de direito consagrado no artigo 2.º, exige aos Estados-Membros que prevejam uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União, incluindo os que se prendem com a execução do orçamento da União. A própria existência de um controlo jurisdicional efetivo destinado a assegurar a conformidade com o direito da União constitui a essência do primado do direito e requer a independência dos tribunais(10). É essencial manter a independência dos tribunais, como o confirma o artigo 47.º, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia(11). Isto aplica-se, em especial, ao controlo jurisdicional da validade das medidas, contratos ou outros instrumentos que dão origem a despesas ou dívidas públicas, nomeadamente no âmbito de processos de contratação pública que podem também ser objeto de ações perante os tribunais.

(10)  Por conseguinte, existe uma relação clara entre o respeito do primado do direito e uma execução eficiente do orçamento da União, de acordo com os princípios da boa gestão financeira.

(10-A)  A União dispõe de uma multiplicidade de instrumentos e processos para assegurar a plena e adequada aplicação dos princípios e valores estabelecidos no TUE, mas não existe atualmente uma resposta rápida e eficaz por parte das instituições da União, em especial para garantir uma boa gestão financeira. Para serem adequados e eficazes, os instrumentos existentes devem ser aplicados, avaliados e completados no quadro de um mecanismo de Estado de direito. [Alt. 13]

(11)  A existência de deficiências nos Estados-Membros no que diz respeito ao Estado de direito, afetando em particular o bom funcionamento das autoridades públicas e o efetivo controlo jurisdicional, pode lesar seriamente os interesses financeiros da União. A investigação de tais deficiências e a aplicação de medidas eficazes e proporcionadas em caso de deficiência generalizada são necessárias não só para garantir os interesses financeiros da União, incluindo a cobrança efetiva de receitas, mas também para garantir a confiança do público na União e respetivas instituições. Apenas um poder judicial independente que defenda o Estado de direito e a segurança jurídica em todos os Estados-Membros pode, em última análise, garantir que os fundos provenientes do orçamento da União sejam devidamente protegidos. [Alt. 14]

(11-A)   O nível de evasão e elisão fiscais estimado pela Comissão é de até 1 bilião de euros por ano. Os efeitos negativos destas práticas nos orçamentos dos Estados-Membros e da União e nos cidadãos são evidentes e podem comprometer a confiança na democracia. [Alt. 15]

(11-B)   A elisão fiscal das empresas tem um impacto direto nos orçamentos dos Estados-Membros e da União e na repartição do esforço fiscal entre as categorias de contribuintes, bem como entre fatores económicos. [Alt. 16]

(11-C)   Os Estados-Membros devem aplicar plenamente o princípio da cooperação leal nas questões de concorrência fiscal. [Alt. 17]

(11-D)   A Comissão, na qualidade de guardiã dos Tratados, deve garantir o pleno cumprimento da legislação da UE e do princípio de cooperação leal entre os Estados-Membros. [Alt. 18]

(11-E)   A avaliação e o acompanhamento das políticas fiscais dos Estados-Membros ao nível da União assegurariam a não aplicação de novas medidas fiscais prejudiciais nos Estados-Membros. O acompanhamento do cumprimento por parte dos Estados-Membros, das respetivas jurisdições, regiões ou outras estruturas administrativas da lista comum da União de jurisdições não cooperantes protegeria o mercado único e asseguraria o seu funcionamento adequado e coerente. [Alt. 19]

(12)  A identificação de uma deficiência generalizada requer uma avaliação qualitativa aprofundada pela Comissão. Essa avaliação pode deve ser objetiva, imparcial e transparente e basear-se nas informações provenientes de todas as fontes relevantes disponíveis, tendo em conta os critérios utilizados no contexto das negociações de adesão à União, nomeadamente os capítulos do acervo relativos ao sistema judiciário e aos direitos fundamentais, à justiça, à liberdade e à segurança, ao controlo financeiro e à tributação, bem como as orientações utilizadas no contexto do Mecanismo de Cooperação e de Verificação para acompanhar os progressos de um Estado-Membro, assim como de e instituições reconhecidas, incluindo acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, resoluções do Parlamento Europeu, relatórios do Tribunal de Contas e conclusões e recomendações das organizações e redes internacionais relevantes, como os órgãos do Conselho da Europa, incluindo, em especial, a lista de verificação do Estado de direito da Comissão de Veneza, e as redes internacionais relevantes, nomeadamente as redes europeias de supremos tribunais e conselhos superiores da magistratura. [Alt. 20]

(12-A)  Deve ser instituído um painel consultivo composto por peritos independentes em matéria de direito constitucional e questões financeiras e orçamentais com o objetivo de assistir a Comissão na sua avaliação de deficiências generalizadas. Esse painel deve realizar uma avaliação anual independente das questões relativas ao Estado de direito em todos os Estados-Membros que afetem ou possam afetar a boa gestão financeira ou a proteção dos interesses financeiros da União, tendo em conta as informações prestadas por todas as fontes relevantes e instituições reconhecidas. Ao tomar uma decisão sobre a adoção ou o levantamento de eventuais medidas, a Comissão deve ter em conta os pareceres pertinentes emitidos por esse painel. [Alt. 21]

(13)  Há que estabelecer as eventuais medidas a adotar em caso de deficiências generalizadas, bem como o procedimento a seguir com vista à sua adoção. Essas medidas devem incluir a suspensão dos pagamentos e dos compromissos, uma redução do financiamento ao abrigo dos atuais compromissos e uma proibição de assumir novos compromissos com os beneficiários. [Alt. 22]

(14)  Deve aplicar-se o princípio da proporcionalidade ao estabelecer as medidas a adotar, em especial tendo em conta a gravidade da situação, o tempo decorrido desde que teve início a conduta em causa, a sua duração e recorrência, a intenção e o grau de cooperação do Estado-Membro envolvido para por termo à deficiência generalizada no que diz respeito ao Estado de direito, bem como os efeitos dessa deficiência nos respetivos fundos da União.

(14-A)  É essencial que os interesses legítimos dos destinatários e beneficiários finais sejam devidamente salvaguardados quando as medidas são adotadas em caso de deficiências generalizadas. Ao considerar a adoção de medidas, a Comissão deve ter em conta o seu impacto potencial nos destinatários e beneficiários finais. A fim de reforçar a proteção dos destinatários ou beneficiários finais, a Comissão deve fornecer informações e orientações através de um sítio ou portal Internet, juntamente com instrumentos adequados para informar a Comissão sobre qualquer incumprimento da obrigação legal de as entidades governamentais e os Estados-Membros continuarem a efetuar pagamentos após a adoção das medidas com base no presente regulamento. Sempre que necessário, a fim de assegurar que qualquer montante devido por entidades governamentais ou por Estados-Membros seja efetivamente pago aos destinatários ou beneficiários finais, a Comissão deve poder recuperar os pagamentos feitos a essas entidades ou, se for caso disso, proceder a uma correção financeira reduzindo o apoio a um programa e transferindo um montante equivalente para a reserva da União a utilizar em benefício dos destinatários ou beneficiários finais. [Alt. 23]

(15)  A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente regulamento, e tendo em conta a importância dos efeitos financeiros das medidas impostas nos termos do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução ao Conselho, que deverá agir com base numa proposta da à Comissão. A fim de facilitar a adoção de decisões que sejam necessárias para proteger os interesses financeiros da União, deve recorrer-se a uma votação por maioria qualificada invertida. [Alt. 24]

(15-A)  Tendo em conta o seu efeito no orçamento da União, as medidas impostas nos termos do presente regulamento só devem entrar em vigor depois de o Parlamento Europeu e o Conselho terem aprovado uma transferência para uma reserva orçamental de um montante equivalente ao valor das medidas adotadas. Para facilitar a adoção das decisões necessárias à proteção dos interesses financeiros da União, essas transferências devem ser consideradas aprovadas, salvo se, num prazo determinado, o Parlamento Europeu ou o Conselho, deliberando por maioria qualificada, as alterarem ou rejeitarem. [Alt. 25]

(16)  Antes de propor a adoção de qualquer medida nos termos do presente regulamento, a Comissão deve informar o Estado-Membro em causa das razões pelas quais considera que pode existir uma deficiência generalizada no domínio do Estado de direito nesse Estado-Membro. A Comissão deve informar sem demora o Parlamento Europeu e o Conselho de qualquer notificação deste tipo e do seu conteúdo. O Estado-Membro em causa deve ter a possibilidade de apresentar as suas observações. A Comissão e o Conselho devem ter em conta essas observações. [Alt. 26]

(17)  O ConselhoA Comissão deve retirar as medidas com efeito suspensivo, sob proposta da Comissão e propor ao Parlamento Europeu e ao Conselho a retirada total ou parcial da reserva orçamental das medidas em causa, sempre que a situação que conduziu à imposição dessas medidas já tiver sido suficientemente remediada. [Alt. 27]

(18)  A Comissão deve manter o Parlamento Europeu informado de quaisquer medidas propostas e adotadas nos termos do presente regulamento, [Alt. 28]

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras necessárias com vista à proteção do orçamento da União caso se verifiquem deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

a)  «Estado de direito»: um dos entende-se como os valores da União, consagrado consagrados no artigo 2.º do Tratado da TUE e nos critérios de adesão à União Europeia, que referidos no artigo 49.° do TUE; inclui os princípios da legalidade, que supõe um processo legislativo transparente, responsável, democrático e pluralista para a adoção de legislação; da segurança jurídica; da proibição da arbitrariedade nos poderes executivos; do acesso à justiça e da proteção judicial efetiva por perante tribunais independentes e imparciais, nomeadamente dos direitos fundamentais, tal como estipulado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e nos tratados internacionais em matéria de direitos humanos; da separação de poderes; da não discriminação e da igualdade perante a lei; [Alt. 29]

b)  «Deficiência generalizada no que diz respeito ao Estado de direito»: uma prática ou omissão generalizada ou recorrente, ou uma medida por parte das autoridades públicas, que afeta o Estado de direito, afeta ou é suscetível de afetar os princípios da boa gestão financeira ou da proteção dos interesses financeiros da União; uma deficiência generalizada no que diz respeito ao Estado de direito pode também ser consequência de uma ameaça sistémica aos valores da União consagrados no artigo 2.º do TUE, que afeta ou é suscetível de afetar os princípios da boa gestão financeira ou da proteção dos interesses financeiros da União; [Alt. 30]

c)  «Entidade pública»: todas as autoridades públicas qualquer autoridade pública, a todos os níveis de governo, incluindo autoridades nacionais, regionais e locais, bem como as organizações dos Estados na aceção do [artigo 2.º, ponto 42], do Regulamento (UE, Euratom) n.º [...] 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(12) (a seguir designado «Regulamento Financeiro»). [Alt. 31]

Artigo 2.º-A

Deficiências generalizadas

No que diz respeito ao Estado de direito, são consideradas deficiências generalizadas, nomeadamente, as seguintes situações sempre que afetem ou sejam suscetíveis de afetar os princípios da boa gestão financeira ou da proteção dos interesses financeiros da União:

a)  O facto de se pôr em risco a independência do poder judicial, incluindo mediante a imposição de restrições à capacidade de exercer funções jurisdicionais autónomas através da intervenção externa em garantias de independência, restringindo sentenças proferidas no âmbito da ordem externa, revendo arbitrariamente as regras relativas à nomeação ou ao mandato do pessoal judicial, influenciando o pessoal judicial de qualquer forma suscetível de comprometer a sua imparcialidade ou interferindo com a independência da advocacia;

b)  O facto de não se prevenir, corrigir e sancionar as decisões arbitrárias ou ilegais por parte de autoridades públicas, incluindo as autoridades com funções coercivas; de suspender recursos humanos e financeiros de forma a afetar o seu correto funcionamento; ou de não se conseguir evitar conflitos de interesses;

c)  O facto de se limitar a disponibilidade e a eficácia dos mecanismos de recurso, nomeadamente através de regras processuais restritivas; de não se executar sentenças; ou de se limitar a efetiva investigação, repressão ou sanção das infrações à lei;

d)  O facto de se pôr em risco a capacidade administrativa de um Estado-Membro para respeitar as obrigações decorrentes da adesão à União Europeia, incluindo a capacidade de aplicar efetivamente as regras, normas e políticas que constituem o corpo do direito da União;

e)  Medidas que enfraquecem a proteção das comunicações confidenciais entre advogado e cliente. [Alt. 32]

Artigo 3.º

MedidasRiscos para os interesses financeiros da União [Alt. 33]

1.  Devem ser adotadas medidas adequadas sempre que, num Estado-Membro, uma Uma deficiência generalizada no que diz respeito ao Estado de direito afete ou seja suscetível de afetar os princípios da boa gestão financeira pode ser estabelecida quando um ou vários dos seguintes elementos, nomeadamente, são afetados ou da proteção dos interesses financeiros da União, nomeadamente correm o risco de ser afetados: [Alt. 34]

a)  O correto funcionamento das autoridades desse Estado-Membro ao executar o orçamento da União, em especial no contexto de procedimentos de contratação pública ou de concessão de subvenções, bem como ao efetuar fiscalizações e controlos; [Alt. 35]

a-A)  O correto funcionamento da economia de mercado, respeitando assim a concorrência e as forças de mercado da União, bem como aplicando efetivamente as obrigações decorrentes da adesão, incluindo a adesão ao objetivo de união política, económica e monetária; [Alt. 36]

a-B)  O correto funcionamento das autoridades responsáveis pelo controlo financeiro, o acompanhamento e as auditorias internas e externas, bem como o bom funcionamento de sistemas de gestão e responsabilização financeira eficazes e transparentes; [Alt. 37]

b)  O correto funcionamento dos órgãos de investigação e dos serviços do Ministério Público no que diz respeito à repressão da fraude, nomeadamente fraude fiscal, corrupção ou outras infrações ao direito da União relativamente à execução do orçamento da União; [Alt. 38]

c)  O controlo jurisdicional efetivo, realizado por tribunais independentes, das ações ou omissões das autoridades referidas nas alíneas a), a-B) e b); [Alt. 39]

d)  A prevenção e punição da fraude, nomeadamente fraude fiscal, corrupção ou outras infrações ao direito da União relativamente à execução do orçamento da União, e a imposição, aos beneficiários, de sanções efetivas e dissuasivas pelos tribunais ou autoridades administrativas nacionais; [Alt. 40]

e)  A recuperação dos fundos indevidamente pagos;

e-A)   A prevenção e repressão da evasão e da concorrência fiscais e o bom funcionamento das autoridades que contribuem para a cooperação administrativa em matéria fiscal; [Alt. 41]

f)  A cooperação eficaz e em tempo útil com o Organismo Europeu de Luta Antifraude e, mediante a participação do Estado-Membro em causa, com a Procuradoria Europeia nas suas investigações ou ações penais em conformidade com os respetivos atos jurídicos e com o princípio da cooperação leal.; [Alt. 42]

f-A)  A correta execução do orçamento da União na sequência de uma violação sistémica dos direitos fundamentais. [Alt. 43]

2.  Podem nomeadamente ser consideradas deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito as seguintes situações:

a)  O facto de se pôr em risco a independência do poder judicial;

b)  O facto de não se prevenir, corrigir e sancionar as decisões arbitrárias ou ilegais por parte de autoridades públicas, incluindo as autoridades com funções coercivas; de suspender recursos humanos e financeiros de forma a afetar o seu correto funcionamento; ou de não se conseguir evitar conflitos de interesses;

c)  O facto de se limitar a disponibilidade e a eficácia dos mecanismos de recurso, nomeadamente através de regras processuais restritivas; de não se executar sentenças; ou de se limitar a efetiva investigação, repressão ou sanção das infrações à lei. [Alt. 44]

Artigo 3.º-A

Painel de peritos independentes

1.  A Comissão deve criar um painel de peritos independentes («painel»).

O painel é composto por peritos independentes em direito constitucional e em questões financeiras e orçamentais. Um perito é nomeado pelo parlamento nacional de cada Estado-Membro e cinco peritos são nomeados pelo Parlamento Europeu. A composição do painel deve assegurar o equilíbrio de género.

Sempre que adequado, representantes de organizações e redes pertinentes, tais como a Federação Europeia das Academias de Ciências e Humanidades, a Rede Europeia de Instituições Nacionais de Direitos Humanos, os órgãos do Conselho da Europa, a Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça, o Conselho das Ordens e Sociedades de Advogados da União Europeia, a rede mundial para a justiça fiscal (Tax Justice Network), as Nações Unidas, a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, podem ser convidados a participar no painel na qualidade de observadores, em conformidade com o regulamento interno referido no n.º 6.

2.  As funções de aconselhamento do painel têm por objetivo assistir a Comissão na identificação de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito num Estado-Membro, que afetem ou sejam suscetíveis de afetar a boa gestão financeira e a proteção dos interesses financeiros da União.

O Painel avalia anualmente a situação em todos os Estados-Membros, com base em critérios quantitativos e qualitativos e em informações, tendo devidamente em conta as informações e orientações referidas no artigo 5.º, n.º 2.

3.  O painel deve publicar anualmente um resumo das suas conclusões.

4.  No âmbito da sua missão de aconselhamento e tendo em conta o resultado das considerações enunciadas no n.º 2, o painel pode emitir um parecer sobre uma deficiência generalizada no que respeita ao Estado de direito num Estado-Membro.

Ao emitir um parecer, o painel deve procurar chegar a um consenso. Se não for possível chegar a um consenso, o painel emite o seu parecer por maioria simples dos seus membros.

5.  Ao adotar atos de execução nos termos do artigo 5.º, n.º 6, e do artigo 6.º, n.º 2, a Comissão tem em conta todos os pareceres relevantes emitidos pelo painel nos termos do n.º 4 do presente artigo.

6.  O painel elege o seu presidente de entre os seus membros. O painel estabelece o seu regulamento interno. [Alt. 45]

Artigo 4.º

Conteúdo das medidasMedidas para a proteção do orçamento da União [Alt. 46]

1.  PodemSe estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 3.º, podem ser adotadas uma ou diversas das seguintes medidas: [Alt. 47]

a)  Quando a Comissão executa o orçamento da União em regime de gestão direta ou indireta nos termos das alíneas a) e c) do artigo 62.º do Regulamento Financeiro, e quando o beneficiário é uma entidade pública:

1)  uma suspensão dos pagamentos ou da execução do compromisso jurídico ou uma cessação do compromisso jurídico nos termos do artigo [131.º, n.º 3], do Regulamento Financeiro;

2)  uma proibição de assumir novos compromissos jurídicos;

b)  Quando a Comissão executa o orçamento da União em regime de gestão partilhada nos termos do [artigo 62.º, alínea b)], do Regulamento Financeiro:

1)  uma suspensão da aprovação de um ou mais programas ou uma alteração dos mesmos;

2)  uma suspensão dos compromissos;

3)  uma redução dos compromissos, nomeadamente através de correções financeiras ou transferências para outros programas de despesas;

4)  uma redução do pré-financiamento;

5)  uma interrupção dos prazos de pagamento;

6)  uma suspensão dos pagamentos.

2.  Salvo disposição em contrário da decisão que adota as medidas, a imposição de medidas adequadas não afeta a obrigação de as entidades públicas a que se refere o n.º 1, alínea a), ou os Estados-Membros a que se refere o n.º 1, alínea b), executarem o programa ou fundo afetado pela medida, e, em particular, a obrigação de efetuar pagamentos aos destinatários finais ou beneficiários.

3.  As medidas adotadas devem ser proporcionais à natureza, gravidade, duração e alcance das deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito. Devem, na medida do possível, visar as ações da União efetiva ou potencialmente afetadas por tal deficiência. [Alt. 48]

3-A.  A Comissão deve fornecer informações e orientações em benefício dos destinatários ou beneficiários finais sobre as obrigações dos Estados-Membros referidas no n.º 2 através de um sítio ou de um portal na Internet.

A Comissão deve fornecer igualmente, no mesmo sítio ou portal, os instrumentos adequados que permitam aos destinatários ou beneficiários finais informar a Comissão de qualquer violação destas obrigações que, na opinião destes destinatários ou beneficiários finais, lhes diga diretamente respeito. O presente número deve ser aplicado de forma a garantir a proteção das pessoas que denunciam infrações ao direito da União, em conformidade com os princípios estabelecidos na Diretiva XXX (Diretiva relativa à proteção das pessoas que denunciam infrações ao direito da União). As informações prestadas pelos destinatários ou beneficiários finais em conformidade com o presente número só podem ser tomadas em consideração pela Comissão se forem acompanhadas de uma prova de que o destinatário ou beneficiário final em causa apresentou uma queixa formal à autoridade competente. [Alt. 49]

3-B.  Com base nas informações fornecidas pelos destinatários ou beneficiários finais em conformidade com o n.º 3-A, a Comissão assegura que qualquer montante devido por entidades governamentais ou Estados-Membros em conformidade com o n.º 2 seja efetivamente pago aos destinatários ou beneficiários finais.

Sempre que necessário:

a)  No que se refere aos fundos provenientes do orçamento da União, geridos em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Financeiro, a Comissão deve:

i)  Recuperar o pagamento efetuado a qualquer dos organismos referidos no artigo 62.º, n.º 1, alínea c), subalíneas v) a vii), do Regulamento Financeiro, num montante equivalente ao montante não pago aos beneficiários finais ou aos beneficiários, em violação do n.º 2 do presente artigo;

ii)  Transferir um montante equivalente ao montante referido no ponto anterior para a reserva da União referida no artigo 12.º do Regulamento XXX do Conselho (Regulamento QFP). Esse montante deve ser considerado uma margem deixada disponível na aceção do artigo 12.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento XXX do Conselho (Regulamento QFP) e deve ser mobilizado em conformidade com o artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento XXX do Conselho (Regulamento QFP), em benefício, na medida do possível, dos destinatários ou beneficiários finais referidos no n.º 2 do presente artigo;

b)  No que se refere aos fundos provenientes do orçamento da União, geridos em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento Financeiro:

i)  A obrigação das autoridades governamentais ou dos Estados-Membros a que se refere o n.º 2 do presente artigo é considerada uma obrigação dos Estados-Membros na aceção do [artigo 63.º] do Regulamento XXX (Regulamento RDC). Qualquer violação dessa obrigação deve ser tratada em conformidade com o [artigo 98.º] do Regulamento XXX (Regulamento RDC);

ii)  O montante resultante do apoio reduzido dos Fundos a um programa, em aplicação do [artigo 98.º] do Regulamento XXX (Regulamento RDC) é transferido pela Comissão para a reserva da União referida no artigo 12.º do Regulamento XXX do Conselho (Regulamento QFP). Esse montante deve ser considerado uma margem deixada disponível na aceção do artigo 12.º, alínea a), do Regulamento XXX do Conselho (Regulamento QFP) e deve ser mobilizado em conformidade com o artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento XXC do Conselho (Regulamento QFP), em benefício, na medida do possível, dos destinatários ou beneficiários finais referidos no n.º 2 do presente artigo. [Alt. 50]

Artigo 5.º

Procedimento

1.  Se a Comissão, tendo em conta os pareceres do painel, entender que tem motivos razoáveis para considerar que as condições previstas no artigo 3.º estão preenchidas, deve enviar uma notificação escrita ao Estado-Membro em causa, indicando as razões em que se baseou essa sua constatação. A Comissão deve informar sem demora o Parlamento Europeu e o Conselho da notificação e do seu conteúdo. [Alt. 51]

2.  AAo avaliar se as condições previstas no artigo 3.º estão preenchidas, a Comissão pode deve tomar em consideração todas as informações pertinentes, incluindo os pareceres do painel, as decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia, resoluções do Parlamento Europeu, relatórios do Tribunal de Contas e conclusões e recomendações de das organizações e redes internacionais competentes relevantes. A Comissão deve ter igualmente em conta os critérios utilizados no contexto das negociações de adesão à União, nomeadamente os capítulos do acervo relativo ao sistema judiciário e aos direitos fundamentais, à justiça, à liberdade e à segurança, ao controlo financeiro e à fiscalidade, bem como as orientações utilizadas no contexto do Mecanismo de Cooperação e de Verificação para acompanhar os progressos de um Estado-Membro. [Alt. 52]

3.  A Comissão pode solicitar quaisquer informações adicionais que sejam necessárias à sua avaliação, tanto antes como depois de ter chegado a uma constatação nos termos do n.º 1.

4.  O Estado-Membro em causa deve fornecer todas as informações necessárias e pode apresentar as suas observações num prazo fixado pela Comissão, que não pode ser inferior a 1 um mês nem superior a três meses a contar da data de notificação da constatação. Nas suas observações, o Estado-Membro pode propor a adoção de medidas corretivas. [Alt. 53]

5.  A Comissão deve ter em consideração as informações recebidas e as observações apresentadas pelo Estado-Membro em causa, bem como a adequação das eventuais medidas corretivas propostas, ao decidir se deve ou não apresentar adotar uma proposta de decisão sobre as quaisquer medidas adequadas referidas no artigo 4.°. A Comissão decide do seguimento a dar às informações recebidas dentro do prazo indicativo de um mês e, em todo o caso, num prazo razoável a contar da data de receção dessas informações. [Alt. 54]

5-A.  Ao avaliar a proporcionalidade das medidas a aplicar, a Comissão deve ter em devida conta as informações e orientações referidas no n.º 2. [Alt. 55]

6.  Se a Comissão considerar que existe uma deficiência generalizada no que diz respeito ao Estado de direito, deve apresentar ao Conselho uma proposta com vista a adotar uma decisão sobre as medidas referidas no artigo 4.º, através de um ato de execução sobre as medidas adequadas. [Alt. 56]

6-A.  Ao mesmo tempo que adota a sua decisão, a Comissão apresenta simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência para uma reserva orçamental de um montante equivalente ao valor das medidas adotadas. [Alt. 57]

6-B.  Em derrogação do disposto no artigo 31.º, n.ºs 4 e 6, do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu e o Conselho deliberam sobre a proposta de transferência no prazo de quatro semanas a contar da sua receção por ambas as instituições. A proposta de transferência é considerada aprovada, salvo se, no prazo de quatro semanas, o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos votos expressos, ou o Conselho, deliberando por maioria qualificada, a alterarem ou rejeitarem. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho alterarem a proposta de transferência, aplicar-se-á o artigo 31.º, n.º 8, do Regulamento Financeiro. [Alt. 58]

6-C.  A decisão referida no n.º 6 entra em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho rejeitarem a proposta de transferência no prazo referido no n.º 6‑B. [Alt. 59]

7.  Essa decisão é considerada como tendo sido adotada pelo Conselho, salvo se este decidir, por maioria qualificada, rejeitar a proposta da Comissão no prazo de um mês a contar da data da sua adoção pela Comissão. [Alt. 60]

8.  O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode alterar a proposta da Comissão e adotar o texto assim alterado enquanto decisão do Conselho. [Alt. 61]

Artigo 6.º

Levantamento das medidas

1.  O Estado-Membro em causa pode, a qualquer momento, apresentar à Comissão uma notificação formal, incluindo elementos de prova que demonstrem que a insuficiência generalizada no que diz respeito ao Estado de direito foi corrigida ou deixou de existir. [Alt. 62]

2.  AA pedido do Estado-Membro em causa ou por sua própria iniciativa, a Comissão, tendo em conta os pareceres do painel, deve avaliar a situação no Estado-Membro em causa dentro do prazo indicativo de um mês e, em todo o caso, num prazo razoável a contar da data de receção da notificação formal. Uma vez que as deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito que foram o motivo da adoção de das medidas adequadas referidas no artigo 4.º, deixem de existir, no todo ou em parte, a Comissão deve apresentar ao Conselho, sem demora, adotar uma proposta de decisão para levantar essas medidas no todo ou em parte. Ao mesmo tempo que adota a sua decisão, a Comissão apresenta simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de levantamento, no todo ou em parte, da reserva orçamental referida no artigo 5.º, n.º 6-A. Aplica-se o procedimento estabelecido no artigo 5.º, n.ºs 2, 4, 5, 6, 6-B e 7 6-C. [Alt. 63]

3.  Se as medidas relativas à suspensão da aprovação de um ou mais programas ou à sua alteração, a que se refere o artigo 4.º, n.º 2, alínea b), subalínea i), ou à suspensão dos compromissos a que se refere o artigo 4.º, n.º 2, alínea b), subalínea ii), forem levantadas, os montantes correspondentes aos compromissos suspensos devem ser inscritos no orçamento, sem prejuízo do artigo 7.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º XXXX do Conselho (Regulamento QFP). Os compromissos suspensos do ano n não podem ser inscritos no orçamento para além do ano n +2. A partir do exercício n+3, deve ser inscrito na reserva da União um montante equivalente às autorizações suspensas para as autorizações previstas no artigo 12.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º XXXX do Conselho (Regulamento QFP). [Alt. 64]

Artigo 7.º

Informação do Parlamento Europeu

A Comissão deve informar imediatamente o Parlamento Europeu de quaisquer medidas propostas ou adotadas nos termos dos artigos 4.º e 5.º. [Alt. 65]

Artigo 7.º-A

Relatórios

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, nomeadamente sobre a eficácia das medidas adotadas, se for caso disso, o mais tardar, cinco anos após a sua entrada em vigor.

O relatório deve ser acompanhado, se necessário, de propostas adequadas. [Alt. 66]

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2021. [Alt. 67]

Artigo 8.º-A

Inclusão no Regulamento Financeiro

O conteúdo do presente regulamento deve ser incluído no Regulamento Financeiro aquando da sua próxima revisão. [Alt. 68]

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ..., em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1)JO C 291 de 17.8.2018, p. 1.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 4 de abril de 2019.
(3)Acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de abril de 2004, CAS Succhi di Frutta, C-496/99 PECLI:EU:C:2004:236, ponto 63.
(4)Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de novembro de 1981, Amministrazione delle finanze dello Stato v Srl Meridionale Industria Salumi e outros Ditta Italo Orlandi & Figlio e Ditta Vincenzo Divella v Amministrazione delle finanze dello Stato. Processos apensos 212 a 217/80, ECLI:EU:C:1981:270, ponto 10.
(5)Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de setembro de 1989, Hoechst, Processos apensos 46/87 e 227/88, ECLI:EU:C:1989:337, ponto 19.
(6)Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de novembro de 2016, Kovalkovas, C-477/16, ECLI:EU:C:2016:861, ponto 36; Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de novembro de 2016, PPU Poltorak, C-452/16, ECLI:EU:C:2016:858, ponto 35; e Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de dezembro de 2010, DEB, C-279/09, ECLI:EU:C:2010:811, ponto 58.
(7)Acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses v Tribunal de Contas C-64/16, ECLI:EU:C:2018:117, pontos 31, 40-41. Acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de julho de 2018, LM, C-216/18 PPU ECLI:EU:C:2018:586, pontos 63-67.
(8)Comunicação da Comissão «Um novo quadro da UE para reforçar o Estado de direito», COM(2014)0158 final, Anexo I.
(9) Relatório da Comissão de Veneza de 4 de abril de 2011 – Estudo n.º 512/2009 (CDL-AD (2011) 003rev).
(10)Processo C-64/16, pontos 32-36.
(11)Processo C-64/16, pontos 40-41.
(12) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

Última actualização: 6 de Outubro de 2020Aviso legal - Política de privacidade