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Processo : 2018/0206(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0461/2018

Textos apresentados :

A8-0461/2018

Debates :

PV 15/01/2019 - 20
CRE 15/01/2019 - 20

Votação :

PV 16/01/2019 - 12.7
CRE 16/01/2019 - 12.7
Declarações de voto
PV 04/04/2019 - 6.18

Textos aprovados :

P8_TA(2019)0020
P8_TA(2019)0350

Textos aprovados
PDF 402kWORD 135k
Quinta-feira, 4 de Abril de 2019 - Bruxelas
Fundo Social Europeu Mais (FSE+) ***I
P8_TA(2019)0350A8-0461/2018
Resolução
 Texto consolidado

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) (COM(2018)0382 – C8-0232/2018 – 2018/0206(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0382),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 46.º, alínea d), o artigo 149.º, o artigo 153.º, n.º 2, alínea a), o artigo 164.º, o artigo 168.º, n.º 5, o artigo 175.º, n.º 3, e o artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0232/2018),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de outubro de 2018(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 5 de dezembro de 2018(2),

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão dos Assuntos Jurídicos, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0461/2018),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue(3);

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 62 de 15.2.2019, p. 165.
(2) JO C 86 de 7.3.2019, p. 84.
(3) A presente posição corresponde às alterações aprovadas em 16 de janeiro de 2019 (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0020).


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Fundo Social Europeu Mais (FSE+)
P8_TC1-COD(2018)0206

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 46.º, alínea d), o artigo 149.º, o artigo 153.º, n.º 2, alínea a), o artigo 164.º, o artigo 168.º, n.º 5, o artigo 175.º, n.º 3, e o artigo 349.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(3),

Considerando o seguinte:

(-1)  Nos termos do artigo 3.º do Tratado da União Europeia (TUE), ao estabelecer um mercado interno, a União Europeia está a promover uma economia social de mercado altamente competitiva, tendo como objetivo o pleno emprego e o progresso social, a promoção da igualdade de género, da solidariedade entre gerações e da proteção dos direitos da criança, bem como o combate à exclusão social e às discriminações. Nos termos do artigo 9.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia TFUE, na definição e execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas, nomeadamente, com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e proteção da saúde humana. [Alt. 1]

(1)  Em 17 de novembro de 2017, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais foi proclamado conjuntamente pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, como forma de dar resposta aos desafios sociais na Europa. Os 20 princípios fundamentais do Pilar estão estruturados em três categorias: igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho; condições de trabalho justas; proteção social e inclusão. Os 20 princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais devem orientar as ações no âmbito do Fundo Social Europeu Mais (FSE+). A fim de contribuir para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, o FSE+ deve apoiar investimentos nas pessoas e em sistemas nas áreas do emprego, dos serviços públicos, da saúde, da educação e da inclusão social, favorecendo assim a coesão económica, territorial e social, em conformidade com o artigoos artigos 174.º e 175.º do TFUE. Todas as ações do FSE+ devem respeitar a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta») e a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e ter em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de que a União Europeia e todos os seus Estados-Membros são Partes. [Alt. 2]

(2)  A nível da União, a coordenação das políticas económicas ao abrigo do Semestre Europeu constitui o quadro para identificar prioridades nacionais em termos de reformas e acompanhar a sua execução. Por seu turno, os Estados-Membros elaboram as suas próprias estratégias plurianuais de investimento, orientando-as para a concretização dessas prioridades de reforma. Essas estratégias devem ser desenvolvidas em parceria com as autoridades nacionais, locais e regionais, ter em conta a perspetiva de género e ser apresentadas juntamente com os Programas Nacionais de Reforma anuais, como meio de definir e coordenar projetos de investimento prioritários a apoiar mediante financiamento nacional e/ou da União. Deverão igualmente contribuir para a utilização coerente dos fundos da União e otimizar o valor acrescentado do apoio financeiro a conceder, nomeadamente, pelos programas financiados pela União no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu Mais, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, do Instrumento Europeu de Estabilização do Investimento e do Fundo InvestEU, se for caso disso. [Alt. 3]

(3)  As orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros adotadas pelo Conselho nos termos do artigo 148.º, n.º 2, do TFUE, nomeadamente: dinamização da procura de mão de obra; reforço da oferta de mão de obra: acesso ao emprego, aptidões e competências; melhoria do funcionamento dos mercados de trabalho e da eficácia do diálogo social, promoção da igualdade de oportunidades para todos, fomento da inclusão social e combate à pobreza, incluindo serviços públicos melhorados no setor da saúde, entre outros, juntamente com as orientações económicas gerais adotadas nos termos do artigo 121.º, n.º 2 do TFUE, fazem parte das orientações integradas que estão na base da Estratégia Europa 2020. O Conselho de [...] adotou orientações revistas para as políticas de emprego dos Estados-Membros para as alinhar o texto com os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a fim de melhorar a competitividade da Europa e fazer dela um espaço mais propício ao investimento, à criação de emprego e à promoção da coesão socialestimular a criação de empregos e promover a coesão social e, dessa forma, melhorar a competitividade da Europa e fazer da União um espaço mais propício ao investimento. A fim de garantir a plena coerência do FSE+ com os objetivos dessasdas orientações, nomeadamente nas áreas do para as políticas de emprego, da educação, da formação e da luta contra a exclusão social, a pobreza e a discriminação, oos Estados-Membros devem programar o apoio ao abrigo do FSE+ deverá apoiar os Estados-Membrosrelevante para eles, tendo em conta asessas orientações integradas e, assim como as recomendações específicas por país pertinentes, adotadas nos termos do artigo 121.º, n.º 2, e do artigo 148.º, n.º 4artigo 148.º, n.º 4 e do artigo 121.º, n.º 2 do TFUE, e se adequado, a nível nacional, os aspetos sociais e de emprego dos programas nacionais de reformas baseados em estratégias nacionais. O FSE+ deverá contribuir também para os aspetos relevantes da execução das principais iniciativas e atividades da União, nomeadamente a Nova Agenda para Competências para a Europa e o Espaço Europeu da Educação, asa Garantia para a Juventude e outras recomendações pertinentes do Conselho e outrasdemais iniciativas, tais como a GarantiaInvestir nas crianças para a Juventudequebrar o ciclo vicioso da desigualdade, os percursos de melhoria de competências e, a integração dos desempregados de longa duração, um Quadro de Qualidade para os Estágios e os Aprendizagem e o Plano de Ação para a Integração de Nacionais de Países Terceiros. [Alt. 4]

(4)  Em 20 de junho de 2017, o Conselho aprovou a resposta da União à Agenda 2030 da ONU para o Desenvolvimento Sustentável — um futuro europeu sustentável. O Conselho sublinhou que era importante alcançar um desenvolvimento sustentável nas três dimensões (económica, social e ambiental), de uma forma equilibrada e integrada. É essencial que o desenvolvimento sustentável seja integrado em todos os domínios da política interna e externa da União e que a União dê provas de ambição nas políticas a que recorre para fazer face aos grandes desafios mundiais. O Conselho congratulou-se com a Comunicação da Comissão intitulada «Próximas etapas para um futuro europeu sustentável», de 22 de novembro de 2016, como um primeiro passo no sentido de integrar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e fazer do desenvolvimento sustentável um princípio orientador de todas as políticas da União, inclusive através dos seus instrumentos de financiamento. O FSE+ deve contribuir para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, nomeadamente, erradicando formas extremas de pobreza (objetivo 1), promovendo a educação inclusiva e de qualidade (objetivo 4), promovendo a igualdade entre homens e mulheres (objetivo 5), promovendo o crescimento económico sustentado, inclusivo e sustentável, o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos (objetivo 8) e reduzindo as desigualdades (objetivo 10). [Alt. 5]

(4-A)  A União Europeia e os seus Estados-Membros, tendo em conta a Carta Social Europeia assinada em Turim em 18 de outubro de 1961, devem incluir, nos seus objetivos, a promoção do emprego e a melhoria das condições de vida e de trabalho, com a vista a atingir níveis elevados e sustentáveis de emprego e a combater a exclusão, em conformidade com o artigo 151.º do TFUE. [Alt. 6]

(4-B)  A sociedade europeia continua a enfrentar vários desafios sociais. Mais de 100 milhões de cidadãos vivem em risco de pobreza ou exclusão social, o desemprego juvenil ainda é superior ao dobro da taxa de desemprego global e é necessária uma melhor integração dos nacionais de países terceiros. Estes desafios não só põem em risco o bem-estar dos cidadãos diretamente afetados, como também exercem uma pressão económica e social sobre a sociedade europeia em geral. [Alt. 7]

(5)  A União confronta-se com desafios estruturais decorrentes da globalização económica, das desigualdades sociais, da gestão dos fluxos migratórios e da ameaça acrescida para a segurançados desafios de integração conexos, da transição equitativa para energias limpas, da evolução tecnológica, do declínio demográfico, do desemprego em geral e do desemprego de jovens, do envelhecimento da sociedade e das forças de trabalho e da escassez cada vez mais acentuada de competências e de mão de obra em alguns setores e regiões, em especial por parte das PME. Tendo em conta a evolução das realidades do mundo do trabalho, a União deve preparar-se para os atuais e futuros desafios investindo na aquisição de competências relevantes, na educação, na formação e na aprendizagem ao longo da vida, tornando o crescimento mais inclusivo e melhorando as competências e os conhecimentos, o emprego e as políticas sociais, nomeadamente na perspetiva da mobilidade laboral dos cidadãos da mão de obraUnião, e combatendo as desigualdades crescentes no domínio da saúde no interior dos Estados-Membros e entre estes. [Alt. 8]

(6)  O Regulamento (UE) n.º [...] estabelece o quadro de ação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu Mais (FSE+), do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), do Fundo para o Asilo e a Migração (FAM), do Fundo para a Segurança Interna (FSI) e do Instrumento para a Gestão das Fronteiras e dos Vistos no quadro do Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras (IBMF), e define, nomeadamente, os objetivos políticos e as regras em matéria de programação, acompanhamento e avaliação, gestão e controlo para os fundos da União que são executados em regime de gestão partilhada. Por conseguinte, é necessário definir os objetivos gerais do FSE+ e a respetiva coordenação com outros fundos e estabelecer disposições específicas atinentes ao tipo de atividades que podem ser financiadas pelo FSE+. [Alt. 9]

(7)  O Regulamento (UE, Euratom) ... [novo RF]2018/1046 do Parlamento Europeu e do Concelho(4) (o "Regulamento Financeiro") estabelece normas para a execução do orçamento da União, incluindo normas sobre subvenções, prémios, contratação pública, execução indireta, assistência financeira, instrumentos financeiros e garantias orçamentais, bem como sinergias entre instrumentos financeiros. A fim de assegurar a coerência na execução de programas de financiamento da União, o Regulamento Financeiro é aplicável às ações a executar em regime de gestão direta ou indireta ao abrigo do FSE+. O presente regulamento deve especificar objetivos operacionais e estabelecer as disposições específicas relativas às ações elegíveis que podem ser financiadas pelo FSE+ em regime de gestão direta e indireta. [Alt. 10]

(8)  Os tipos de financiamento e as modalidades de execução ao abrigo do presente regulamento serão determinados em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e para gerar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, a carga administrativa e o risco esperado de não cumprimento. No que respeita às subvenções, há que considerar a utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, tal como previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro. Para aplicar medidas relacionadas com a integraçãoinclusão socioeconómica de nacionais de países terceiros, e em conformidade com o artigo 88.º do Regulamento Disposições Comuns (o "novo RDC"), a Comissão pode reembolsar os Estados-Membros recorrendo a opções simplificadas em matéria de custos, incluindo a utilização de montantes fixos. [Alt. 11]

(9)  Para racionalizar e simplificar o quadro de financiamento e criar novas oportunidades de sinergias através de estratégias de financiamento integradas, as ações apoiadas pelo Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD), pelo Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social e o Programa de ação da União no domínio da saúde devem ser integradas num FSE+. O FSE+ deverá, por conseguinte, incluir três vertentes: a vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada, a vertente Emprego e Inovação Social e a vertente Saúde em regime de gestão direta e indireta. Esta medida deverá contribuir para a redução dos encargos administrativos associados à gestão dos diferentes fundos, em particular para os Estados-Membros e os beneficiários, mantendo, em simultâneo, regras mais simples para operações como a distribuição de alimentos e/ou assistência material básica. [Alt. 12]

(10)  A União Europeia deve contribuir para as políticas de emprego dos Estados-Membros, incentivando a cooperação e complementando a sua ação. Tendo em conta este âmbito de aplicação mais alargado do FSE+, convém prever que os objetivos de aumentar a eficácia dosde mercados de trabalho inclusivos, abertos e equitativos para todos os géneros e de fomentar o acesso a emprego de qualidade, melhorar o acesso e a qualidade da educação e da formação, auxiliar a reintegração nos sistemas de educação e promover a aprendizagem ao longo da vida, a inclusão social e a saúde e reduzirerradicar a pobreza sejam não só são concretizadasdevem continuar a ser concretizados, principalmente em regime de gestão partilhada, mas tambéme, se necessário, complementados em regime de gestão direta e indireta ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social e da vertente Saúde para as ações necessárias a nível da União. [Alt. 13]

(11)  A integração do programa de ação da União no domínio da saúde no FSE+ irá também criar sinergias entre o desenvolvimento e o teste de iniciativas e políticas para melhorar a eficácia, a acessibilidade, a resiliência e a sustentabilidade dos sistemas de saúde desenvolvidas pela vertente Saúde do programa FSE+ e a sua execução nos Estados-Membros a nível nacional, regional e local pelos instrumentos disponibilizados pelas outras vertentes do regulamento FSE+. [Alt. 14]

(12)  O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o FSE+, parte do qual deve ser usada. Deve especificar as dotações para açõesatividades a executar em regime de gestão diretapartilhada e indireta ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social e da vertente Saúdeas dotações para ações a executar em regime de gestão direta e indireta. [Alt. 15]

(13)  O FSE+ deve, em estreita cooperação com os Estados-Membros, ter por objetivo a promoção do emprego através de intervenções ativas que permitam a (re)integração e a reintegração no mercado de trabalho, nomeadamente dos jovens, dos desempregados de longa duração e, dos cuidadores, das pessoas economicamente inativas e dos grupos desfavorecidos, assim como através do incentivo ao emprego por conta própria, ao empreendedorismo e à economia social. Deve visar a melhoria das políticas de emprego e do funcionamento dos mercados de trabalho, apoiando a modernização das instituições que nele operam, como os serviços públicos de emprego, a fim de reforçar a sua capacidade de prestar aconselhamento e orientação específica e personalizada, se for caso disso, durante a procura de emprego e a transição para o emprego, com especial ênfase nos grupos desfavorecidos, e favorecer a mobilidade dos trabalhadores, bem como prestar os seus serviços de forma não discriminatória. O FSE+ deve ainda promover a participação das mulheres no mercado de trabalho, através de medidas destinadas a assegurar, nomeadamente, um melhor equilíbrio entre vida profissional e vida privada e o fácil acesso a estruturasserviços de qualidade, a preços abordáveis ou gratuitos, em matéria de acolhimento de crianças, prestação de cuidados a idosos e outros serviços de assistência ou apoio de alta qualidade. Deve também almejar proporcionar um ambiente de trabalho seguro, saudável e bem adaptado, a fim de dar resposta a riscos sanitários associados às novas formas de trabalho e às necessidades decorrentes do envelhecimento da mão de obra. O FSE+ deve igualmente apoiar medidas que visem facilitar a transição dos jovens do ensino para o mercado de trabalho. [Alt. 16]

(13-A)  A fim de apoiar e explorar o potencial de criação de emprego existente na economia social, o FSE+ deverá contribuir para melhorar a integração das empresas da economia social nos planos nacionais de emprego e inovação social, bem como nos seus programas nacionais de reforma. A definição de «empresa da economia social» deverá seguir as definições previstas na legislação dos Estados-Membros em matéria de economia social e nas conclusões do Conselho de 7 de dezembro de 20158 sobre a promoção da economia social como um fator essencial de desenvolvimento económico e social na Europa. [Alt. 17]

(14)  OAtendendo a que o FSE+ é o principal instrumento europeu dedicado ao emprego, às competências e à inclusão social, é essencial que possa contribuir para a coesão social, económica e territorial em todas as partes da União. Para o efeito, deve prestar apoio a ações destinadas a melhorar a qualidade, o caráter não discriminatório, a acessibilidade, a inclusão, a eficácia e a relevância dos sistemas de educação e formação para o mercado de trabalho, a fim de facilitar a aquisição das competências essenciais, sobretudo na áreanos domínios linguístico, empresarial e digital, incluindo em matéria de proteção de dados e de governação da informação, de que todos precisam para a realização pessoal e o desenvolvimento pessoais, o emprego, a inclusão social e a cidadania ativa. No caso dos desempregados de longa duração e das pessoas oriundas de meios sociais desfavorecidos, deve ser dada particular atenção à sua capacitação. O FSE+ deve favorecer a progressão no ensino e na formação e a transição para o mercado de trabalho e a reintegração na vida ativa, apoiar a aprendizagem ao longo da vida e a empregabilidade para todos, e contribuir para a inclusão, a competitividade, a redução da segregação horizontal e vertical e a inovação societal e económica, mediante o apoio a iniciativas sustentáveis nestas áreas suscetíveis de serem aplicadas em mais larga escala. Este objetivo poderia ser alcançado, por exemplo, através de investimentos no ensino profissional, na formação e na aprendizagem ao longo da vida, pondo uma ênfase particular na fórmula bem-sucedida do sistema de ensino dual que combina o ensino e a experiência de trabalho, na orientação, antecipação das necessidades de competências em cooperação com a indústriaos parceiros sociais, materiais de formação atualizados, previsão e acompanhamento dos percursos dos licenciados, apoio à aprendizagem formal e informal, formação de professores, validação dos resultados de aprendizagem e reconhecimento das qualificações. O FSE+ deve igualmente promover o acesso das minorias à docência, tendo em vista uma melhor integração das comunidades marginalizadas, como os ciganos, as minorias e os migrantes. [Alt. 18]

(14-A)  O FSE + deve prestar apoio às medidas incluídas nos planos nacionais dos Estados-Membros visando erradicar a pobreza energética e promover a eficiência energética nos edifícios junto dos agregados familiares vulneráveis, incluindo os afetados pela pobreza energética e, se for caso disso, na habitação social, em conformidade com a Comunicação da Comissão intitulada «Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social: um quadro europeu para a coesão social e territorial» e de acordo com o Regulamento (XX/XXUE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho(5), relativo à Governação da União da Energia, e a Diretiva (XX/XXUE) 2018/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(6) que altera a Diretiva 2012/27/UE, relativa à eficiência energética. [Alt. 19]

(14-B)  No futuro, as dotações do ESF+ destinadas aos Estados-Membros deveriam estar associadas à apresentação de provas de participação efetiva em projetos que visam a introdução ou o reforço do sistema de ensino dual no âmbito da garantia do emprego jovem. [Alt. 20]

(15)  Os apoios veiculados através do FSE+ devem ser utilizados para promover a igualdade de acesso, em especial para os grupos desfavorecidos, a uma educação e formação não segregadas, inclusivas e de qualidade, desde o ensino e o acolhimento na primeira infância, prestando especial atenção a crianças oriundas de grupos socialmente desfavorecidos, como crianças institucionalizadas e crianças sem-abrigo, até à educação e a formação de caráter geral e profissional e ao ensino superior e reintegração no sistema educativo, bem como ao ensino e à aprendizagem de adultos, evitando a transmissão geracional da pobreza, fomentando, assim, a permeabilidade entre setores da educação e da formação, reduzindo e prevenindo o abandono escolar precoce e a exclusão social, melhorando a literacia no domínio da saúde, reforçando a interligação com aprendizagem não formal e informal e facilitando a mobilidade para fins de aprendizagem para todos. Estas formas de aprendizagem informal não devem substituir o acesso à educação regular, em particular ao ensino pré-escolar e primário. Neste contexto, devem ser apoiadascriadas sinergias, complementaridade e coerência de políticas com o programa Erasmus, nomeadamente para facilitar a participaçãoalcançar e preparar de estudantesforma adequada e ativa os alunos desfavorecidos para as experiências de mobilidade no estrangeiro e permitir que participem mais na mobilidade transfronteiras para fins de aprendizagem. [Alt. 21]

(15-A)  O apoio concedido no âmbito da prioridade de investimento relativa ao «desenvolvimento local de base comunitária» contribui para todos os objetivos fixados no presente regulamento. As estratégias de desenvolvimento local de base comunitária apoiadas pelo FSE+ deverão ser inclusivas no que se refere às pessoas desfavorecidas presentes no território, tanto em termos de governação dos grupos de ação local como em termos do conteúdo da estratégia. O FSE deve poder apoiar estratégias de desenvolvimento local de base comunitária em zonas urbanas e rurais, bem como investimentos territoriais integrados. [Alt. 22]

(15-B)  O valor acrescentado da política de coesão da União reside especialmente na abordagem de base local para a dimensão territorial, na governação a vários níveis, no planeamento plurianual e nos objetivos partilhados e mensuráveis, na abordagem do desenvolvimento integrado e na convergência para normas europeias em matéria de capacidades administrativas. [Alt. 23]

(15-C)  A Comissão e os Estados-Membros devem zelar por que a igualdade de género e a integração da perspetiva de género se tornem um princípio vinculativo em todas as fases de programação, desde a definição das prioridades dos programas operacionais até à execução, acompanhamento e avaliação, e por que as ações-chave para a integração da perspetiva de género sejam apoiadas. [Alt. 24]

(15-D)  O FSE+ deve apoiar programas de educação que ofereçam a adultos com um baixo nível de competências a possibilidade de adquirirem um nível mínimo de literacia, numeracia e competências digitais, em conformidade com a Recomendação n.º 2016/C 484/01 do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, relativa a «Percursos de melhoria de competências: novas oportunidades para adultos»(7). [Alt. 25]

(16)  O FSE+ deve promover oportunidades flexíveis de todos adquirirem ou atualizarem competências, tendo em conta os desafios dos diferentes grupos sociais desfavorecidos, nomeadamente na área empresarial e digital e das tecnologias facilitadoras essenciais, com vista a dotar as pessoas e as comunidades locais de competências adaptadas, qualificações e conhecimentos adaptados à digitalização, à mudança tecnológica, à inovação e à mudança económica e social, como as induzidas por uma transição para uma economia com baixas emissões de carbono, facilitando a mobilidade e as transições de carreiratransição da educação para o emprego e a mobilidade e apoiando, em especial, os adultos com baixas competências ou, as pessoas com deficiência e/ou os adultos pouco qualificados, em sintonia com a Nova Agenda de Competências para a Europa e em coordenação e complementaridade com o programa Europa Digital. [Alt. 26]

(17)  As sinergias com o programa Horizonte Europa devem assegurar que o FSE+ pode integrar currículos inovadores apoiados pelo programa Horizonte Europa e aplicá-los em mais larga escala, a fim de dotar as pessoas das aptidões e competências necessárias para o seu desenvolvimento pessoal e profissional e para os empregos do futuro, bem como para fazer face aos desafios societais atuais e futuros. A Comissão deve garantir sinergias entre a vertente Saúde e o programa Horizonte Europa para aumentar os resultados obtidos na área da proteção da saúde e da prevenção de doenças. [Alt. 27]

(17-A)  As sinergias com o Programa Direitos e Valores deverão assegurar que o FSE+ possa integrar e ampliar ações destinadas a prevenir e a combater a discriminação, o racismo, a xenofobia, o antissemitismo, a islamofobia e outras formas de intolerância, bem como consagrar ações específicas à prevenção do ódio, da segregação e da estigmatização, incluindo a intimidação, o assédio e o tratamento intolerante. [Alt. 28]

(17-B)  As sinergias criadas graças à cooperação territorial europeia a nível regional e transfronteiriço também resultaram em projetos de cooperação que visam a melhoria do emprego, a inclusão dos segmentos mais vulneráveis da população, os desafios demográficos, a saúde e a educação, não só na União, mas também nos países em fase de pré-adesão e países vizinhos, onde a cooperação da União representa um valor acrescentado. O FSE+ deve melhorar o financiamento deste tipo de projetos, assegurar a transferência de conhecimentos entre eles e o processo legislativo a fim de melhorar o quadro regulamentar europeu e promover o intercâmbio de boas práticas entre os territórios da União. [Alt. 29]

(18)  O FSE+ deve apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros a todos os níveis do governo, incluindo a nível local e regional, para combatererradicar a pobreza, incluindo a pobreza energética, tal como previsto nas regras recém-acordadas sobre a Governação da União da Energia [número de substituição do Regulamento quando este for publicado]no Regulamento (UE) 2018/1999, de forma a quebrar o ciclo de desvantagens que se prolongam por gerações e promover a inclusão social, assegurando a igualdade de oportunidades para todos, reduzindo as barreiras, lutando contra a discriminação e eliminando as desigualdades no plano social e da saúde. Para tal, é necessário não apenas mas também mobilizar um leque de políticas e estratégias proativas e reativas que visam as pessoas mais desfavorecidas independentemente da sua idade, incluindo as crianças, as comunidades marginalizadas como os ciganos, as pessoas com deficiência, as pessoas sem abrigo, os nacionais de países terceiros, incluindo migrantes, e os trabalhadores pobres. O FSE+ deve promover a inclusão ativa das pessoas mais afastadas do mercado de trabalho, com vista a assegurar a sua integração socioeconómica, inclusive através de um apoio direcionado para a economia social. Os Estados-Membros devem promover as ações do FSE+ que complementem as medidas nacionais, nos termos da Recomendação da Comissão, de 3 de outubro de 2008, sobre a inclusão ativa das pessoas excluídas do mercado de trabalho(8), incluindo medidas sobre um apoio adequado aos rendimentos. Deve ser igualmente utilizado para melhorar o acesso equitativo e em tempo útil a serviços de qualidade, sustentáveis e a preços comportáveis na área dados cuidados de saúde centrados no indivíduo, cuidados afins e dos cuidados prolongados, em especial aos serviços de cuidados de proximidade e familiares e aos serviços de orientação no acesso a habitação social adequada e a preços acessíveis. Devem ser abrangidos os serviços para promoção da saúde e prevenção das doenças como parte dos cuidados de saúde primários. O FSE+ deve favorecer a modernização dos sistemas de proteção social, com vista a fomentar designadamente a sua acessibilidade, inclusividade e eficácia na resposta às realidades em constante mudança do mundo laboral. O FSE deve igualmente combater a pobreza rural decorrente das desvantagens específicas das zonas rurais, como uma situação demográfica desfavorável, um mercado de trabalho frágil, um acesso limitado a serviços de ensino e formação ou a serviços de saúde e serviços sociais. [Alt. 30]

(19)  Deve contribuir para a reduçãoerradicação da pobreza através do apoio a mecanismos nacionais que visam atenuar os efeitos da privação material e de alimentos e promover a integração social das pessoas que vivem em situação de pobreza ou em risco de pobreza ou de exclusão social e dos mais carenciados. Tendo em conta que, a nível da União, pelo menos, 4 % dos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada apoiam as pessoas mais carenciadas, osOs Estados-Membros devem canalizar, pelo menos, 2 %3 % dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada para ações destinadas a combater as formas de pobreza extrema com maior impacto de exclusão social, como a situação dos sem-abrigo, a pobreza infantil, a pobreza na velhice e a privação de alimentos. Em virtude da natureza das operações e do tipo de beneficiários finais, é necessário simplificar ao máximo possível as regras aplicáveis aos apoios destinados a mitigar a privação material das pessoas mais carenciadas. [Alt. 31]

(19-A)  O FSE+ deve ter como objetivo combater a pobreza das mulheres idosas em toda a UE, tendo em conta que a disparidade de género nas pensões, situada nos 40 %, cria um grave risco de agravamento dos níveis de pobreza das mulheres idosas, especialmente das que não vivam acompanhadas, dando assim seguimento aos compromissos assumidos nas Conclusões do Conselho de 2015 sobre a igualdade de oportunidades de obtenção de rendimentos entre homens e mulheres: eliminar a disparidade de género nas pensões(9). A pobreza entre as mulheres idosas é também exacerbada pelo aumento das despesas suportadas pelos pacientes idosos com cuidados de saúde e medicamentos, em particular no caso das mulheres, que acumulam mais tempo de doença ao longo da vida em relação aos homens, essencialmente por terem uma esperança de vida superior. [Alt. 32]

(19-B)  Para combater a pobreza e promover uma maior inclusão social, o FSE+ deve fomentar a participação ativa de ONG especializadas e de organizações que representem as pessoas que vivem na pobreza, tanto na elaboração como na execução dos programas específicos para este fim. [Alt. 33]

(20)  Atendendo à necessidade persistente de intensificar esforços consagrados à gestão dos fluxos migratórios em toda a União, e por forma a assegurar um apoio coerente, sólido e coerenteconsistente à solidariedade e à justa partilha de responsabilidades, o FSE+ deve prestar apoios para promover a integração socioeconómica de nacionais de países terceiros, incluindo migrantes, o que poderá abarcar iniciativas locais, em complemento das ações financiadas no âmbito do Fundo para o Asilo e a Migração , do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e dos fundos que possam ter um impacto positivo na inclusão de nacionais de países terceiros. [Alt. 34]

(20-A)  As autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelo planeamento e pela execução do FSE+ devem coordenar-se com as autoridades designadas pelos Estados-Membros para gerir as intervenções do Fundo para o Asilo e a Migração, a fim de promover a integração de nacionais de países terceiros a todos os níveis, da melhor forma possível, através de estratégias aplicadas principalmente pelas autoridades locais e regionais e pelas organizações não governamentais, e das medidas mais adequadas, adaptadas à situação específica dos nacionais de países terceiros. O âmbito das medidas de integração deve centrar-se nos nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro ou, se for caso disso, no processo de obtenção do direito de residência legal num Estado-Membro, incluindo os beneficiários de proteção internacional. [Alt. 35]

(21)  O FSE+ deve apoiar as reformas das políticas e dos sistemas nas áreas do emprego, da inclusão social, da erradicação da pobreza, da saúde e dos cuidados de saúde, e da educação e formação. Para consolidar o alinhamento com o Semestre Europeu, os Estados-Membros devem atribuir um montante adequado dos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada à implementação das recomendações específicas de que foram alvo e que se prendem com desafios estruturais a que é conveniente dar resposta através de investimentos plurianuais no âmbito de aplicação do FSE+. A Comissão e os Estados-Membros devem envolver as autoridades locais e regionais no processo para assegurar a coerência, a coordenação e a complementaridade da vertente Saúde do FSE+ em regime de gestão partilhada com o Programa de Apoio às Reformas, incluindo o instrumento de execução dessas mesmas reformas e o instrumento de assistência técnica. Em especial, a Comissão e os Estados-Membros devem assegurar uma coordenação efetiva em todas as fases do processo, a fim de salvaguardar a consistência, a coerência, a complementaridade e as sinergias entre as fontes de financiamento, incluindo a assistência técnica, tendo em conta os princípios e os direitos estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais, o painel de indicadores sociais no âmbito do Semestre Europeu, a Agenda do Trabalho Digno da OIT e as especificidades regionais, contribuindo assim para os objetivos da União enunciados no artigo 174.º do TFUE no que diz respeito ao reforço da coesão económica, social e territorial. [Alt. 36]

(21-A)  Dada a diversidade do nível de desenvolvimento nas União, o grau de flexibilidade do FSE+ deve ser suficiente para ter em conta as especificidades regionais e territoriais. [Alt. 37]

(22)  A fim de assegurar que a dimensão social da Europa, tal como estabelecida no Pilar Europeu dos Direitos Sociais, é devidamente considerada e que um montante mínimo de recursos é orientado para os mais necessitados, os Estados-Membros devem atribuir, pelo menos, 25 %27 % dos seus recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada ao fomento da inclusão social e erradicação da pobreza. Esta percentagem deve complementar os recursos nacionais para fazer face à pobreza extrema. [Alt. 38]

(22-A)  Todos os Estados-Membros ratificaram a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CNUDC), que constitui a norma no âmbito da promoção e proteção dos direitos da criança. A promoção dos direitos da criança constitui um objetivo explícito das políticas da União (artigo 3.º do Tratado de Lisboa) e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia determina que todos os atos da UE relativos às crianças devem ter primacialmente em conta o interesse superior da criança. A União e os Estados-Membros devem usar o FSE+ de forma apropriada para quebrar o círculo vicioso da desigualdade das crianças em situação de pobreza e exclusão social, conforme definido na recomendação da Comissão Europeia de 2013: Investir nas crianças. O FSE+ deve apoiar ações que promovam intervenções eficazes que contribuam para a concretização dos direitos das crianças. [Alt. 39]

(22-B)  Atendendo aos níveis persistentemente elevados de pobreza infantil e exclusão social na UE (26,4 % em 2017), e ao facto de o Pilar Europeu dos Direitos Sociais afirmar que as crianças têm direito à proteção contra a pobreza, e as crianças oriundas de grupos socialmente desfavorecidos têm direito a medidas específicas para reforçar a igualdade de oportunidades, os Estados-Membros devem afetar, pelo menos, 5 % dos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada ao programa europeu de garantia para as crianças, com o intuito de contribuir para a igualdade de acesso das criança a cuidados gratuitos de saúde, ensino gratuito, cuidados materno-infantis gratuitos, habitação decente e uma nutrição adequada para a erradicação da pobreza infantil e da exclusão social. O investimento precoce nas crianças produz retornos significativos para as mesmas e para a sociedade em geral, sendo crucial para quebrar o círculo vicioso da desigualdade nos primeiros anos de vida. O apoio prestado às crianças no sentido de desenvolverem competências e capacidades permite-lhes desenvolver todo o seu potencial, possibilitando que obtenham os melhores resultados em termos de educação e de saúde para poderem tornar-se membros ativos da sociedade e aumentarem as suas possibilidades no mercado de trabalho para jovens. [Alt. 40]

(23)  Tendo em conta os níveis persistentemente elevados de desemprego e inatividade dos jovens em certos Estados-Membros e regiões, e que afetam, em especial, os jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer programa de estudos ou formação (NEET), cujos níveis são ainda mais elevados no caso de jovens oriundos de grupos socialmente desfavorecidos, é necessário que osesses Estados-Membros continuem a investir recursos suficientesadequados da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada em ações para promover o emprego dos jovens, nomeadamenteespecialmente através da implementação da Garantia para a Juventude. Com base nas ações apoiadas pela Iniciativa para o Emprego dos Jovens no período de programação 2014-2020 destinadas a apoio individualizado, os Estados-Membros devem continuar a promover percursos de reinserção de elevada qualidade no mundo do trabalho e na educação e medidas eficazes que cheguem efetivamente aos jovens, dando prioridade, sempre que pertinente, aos jovens desempregados de longa duração, inativos e desfavorecidos, aos jovens mais difíceis de alcançar e em situações de vulnerabilidade, inclusive através do trabalho com a juventude. Os Estados-Membros devem igualmente investir em medidas destinadas a facilitar a transição da escola para o trabalho, bem como reformar e adaptar os serviços de emprego com vista à prestação de apoios personalizados aos jovens, e na prestação dos seus serviços sem qualquer tipo de discriminação. Por conseguinte, osOs Estados-Membros em causa devem reservar, pelo menos, 10 %, 3 % dos recursos nacionais da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada para ações de apoio àpara apoiar as políticas no domínio da empregabilidade dos jovens, da educação contínua, do emprego de qualidade, da aprendizagem e dos estágios. Os Estados-Membros com uma taxa de NEET superior à média da União, ou superior a 15 %, devem afetar pelo menos 15 % dos seus recursos nacionais do FSE + a políticas de apoio neste domínio, agindo ao nível territorial adequado. [Alt. 41]

(23-A)  As disparidades infrarregionais estão a multiplicar-se, inclusive em regiões mais prósperas que contêm bolsas de pobreza. [Alt. 42]

(23-B)  Dado o alargamento do âmbito de aplicação do FSE +, deve assegurar-se que estas tarefas adicionais sejam acompanhadas de um aumento do orçamento, para permitir que sejam cumpridos os objetivos do programa. São necessários mais fundos para combater o desemprego, em especial o desemprego dos jovens e a pobreza, bem como para apoiar o desenvolvimento profissional e a formação, em particular no local de trabalho digital, em consonância com os princípios estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais. [Alt. 43]

(23-C)  É necessário o reforço sustentado e a longo prazo da EURES, em especial através de um desenvolvimento significativo da plataforma na Internet e uma participação ativa dos Estados-Membros. Os Estados-Membros devem utilizar o modelo já existente de forma mais eficaz e publicar pormenores sobre todas as vagas existentes nos Estados-Membros no sistema EURES. [Alt. 44]

(24)  Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar a coordenação e complementaridade entre as ações apoiadas por estes fundospelo FSE+ e outros programas e instrumentos da União Europeia, tais como o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, o programa Erasmus, o Fundo para o Asilo e a Migração, o programa Horizonte Europa, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, os programas Europa Digital, InvestEU e Europa Criativa ou o Corpo Europeu de Solidariedade. [Alt. 45]

(25)  Em conformidade com o artigoos artigos 349.º e 174.º do TFUE e o artigo 2.º do Protocolo n.º 6 do Ato de Adesão de 1994, as regiões ultraperiféricas e, as regiões setentrionais escassamente povoadas e as ilhas têm direito a medidas específicas no âmbito das políticas e dos programas comuns da UE. Devido aos constrangimentosPor serem afetadas por limitações naturais graves e permanentes que as atingem, estas regiões necessitam de uma assistência específica. [Alt. 46]

(25-A)  Em conformidade com o artigo 174.º do TFUE, os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar que o FSE+ contribui para o desenvolvimento e execução de políticas específicas para enfrentar as limitações e dificuldades das regiões afetadas por desvantagens demográficas graves e permanentes, como é o caso das regiões despovoadas ou com escassa densidade populacional. [Alt. 47]

(26)  A execução eficiente e eficaz das ações apoiadas pelo FSE+ assenta na boa governação e na parceria entre todos os agentes aos níveis territoriais pertinentesas instituições da UE e as autoridades nacionais, regionais e locais e os agentes socioeconómicos, em especial os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil. É, por conseguinte, fundamental que os Estados-Membros encorajem, em parceria com as autoridades regionais e locais, garantam a útil participação dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil, organismos para a igualdade, instituições nacionais de direitos humanos e outras organizações relevantes ou representativas na execuçãoprogramação e obtenção de resultados do FSE+, desde a definição de prioridades para os programas operacionais até à implementação, monitorização e avaliação dos resultados e do respetivo impacto, em linha com o código de conduta europeu sobre parcerias no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, estabelecidos pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014(10) da gestão partilhadaComissão. Além disso, e para garantir a não discriminação e a igualdade de oportunidades, é fundamental que os organismos de defesa da igualdade e as instituições nacionais de defesa dos direitos humanos estejam igualmente envolvidas em todas as etapas. [Alt. 48]

(26-A)  A boa governação e a parceria entre as autoridades de gestão e os parceiros exigem uma utilização eficaz e eficiente do reforço de capacidades das partes interessadas, às quais os Estados-Membros devem afetar um montante adequado dos recursos do FSE+. Dado que o investimento na capacidade institucional e na eficiência da administração pública e dos serviços públicos a nível nacional, regional e local, tendo em vista a realização de reformas, melhor regulamentação e boa governação, deixou de ser incluído como um objetivo operacional do FSE+ no âmbito da gestão partilhada, tendo sido incluído no Programa de Apoio às Reformas Estruturais, é necessário que a Comissão e os Estados-Membros garantam a coordenação eficaz entre os dois instrumentos. [Alt. 49]

(27)  A fim de tornar as políticas mais reativas à mudança social e fomentar e apoiar soluções inovadoras, inclusive a nível local, o apoio à inovação social e à economia social afigura-se crucial. Para melhorar a eficiência das políticas, é fundamental testar e avaliar soluções inovadoras antes de as aplicar em maior escala, pelo que se justifica um apoio específico por parte do FSE+. [Alt. 50]

(27-A)  A fim de explorar plenamente o potencial da cooperação intersetorial, melhorar as sinergias e a coerência com outros domínios políticos e alcançar os seus objetivos gerais, o FSE+ deve apoiar ações inovadoras que, através do desporto, da atividade física e da cultura, visem promover a inclusão social, combater o desemprego juvenil, sobretudo dos grupos em desvantagem, melhorar a inclusão social de grupos marginalizados e promover uma vida saudável e a prevenção de doenças. [Alt. 51]

(28)  Os Estados-Membros e a Comissão devem garantir que o FSE+ contribui para a promoção da igualdade entre mulheres e homens, em conformidade com o artigo 8.º do TFUE, no sentido de promover a igualdade de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres em todos os domínios, nomeadamente no que diz respeito à participação no mercado de trabalho, às condições de trabalho e à progressão na carreira. DevemOs aspetos relativos ao género devem ser tidos em conta em todos os programas executados, durante a sua preparação, execução, monitorização e avaliação. O FSE+ deve ainda, nomeadamente, respeitar o artigo 21.º da Carta, que estipula que é proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual. Todo e qualquer tipo de discriminação fundada nas características sexuais ou na identidade de género e na nacionalidade deve ser igualmente proibida. Os Estados-Membros e a Comissão devem também garantir que o FSE+ promove a igualdade de oportunidades para todos, sem discriminação, em conformidade com o artigo 10.º do TFUE, bem como a inclusão na sociedade das pessoas com deficiência em condições equitativas, contribuindo para a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência no que se refere, entre outros aspetos, ao ensino, trabalho, emprego e universalidade de acesso. Estes princípios devem ser tidos em conta em todas as dimensões e em todas as fases de preparação, monitorização, execução e avaliação dos programas, de forma oportuna e coerente, garantindo simultaneamente a realização de ações específicas destinadas a promover a igualdade entre homens e mulheres e a igualdade de oportunidades. O FSE+ deve também favorecer a reorientação dos cuidados residenciais/institucionaisinstitucionais para cuidados familiares ou prestados pela comunidade, em especial para as pessoas que são alvo de discriminações múltiplas e intersectoriais. O FSE+ não deverá apoiar qualquer ação que contribua para a segregação ou a exclusão social. O Regulamento (UE) n.º.../... [futuroo novo RDC] dispõe que as regras de elegibilidade das despesas devem ser harmonizadas com a Carta e determinadas a nível nacional, com algumas exceções em relação às quais é convenientenecessário estabelecer disposições específicas no que respeita à vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada. [Alt. 52]

(28-A)  Deve ser ponderado o recurso a indicadores regionais, para melhor ter em conta as disparidades sub-regionais. [Alt. 53]

(28-B)  O FSE+ deve apoiar o estudo de línguas para fomentar a compreensão mútua e a construção de uma sociedade inclusiva, inclusivamente através da adoção mais generalizada pelos Estados-Membros do conjunto de ferramentas para o apoio linguístico aos refugiados desenvolvido pelo Conselho da Europa. [Alt. 54]

(29)  A fim de reduzir os encargos administrativos associados à recolha de dados, sempre que tais dados estiverem disponíveis em registos, eventualmente desagregados por sexo, os Estados-Membros devem autorizar as autoridades de gestão a proceder à respetiva extração no respeito da proteção dos dados pessoais, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho(11). É aconselhável incentivar a continuação da transmissão eletrónica de dados, uma vez que contribui para reduzir os encargos administrativos. [Alt. 55]

(30)  No que respeita ao tratamento de dados pessoais no âmbito do presente regulamento, os responsáveis nacionais pelo tratamento de dados devem exercer as suas funções para efeitos do presente regulamento de acordo com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho(12).

(31)  A experimentação social é um projeto em pequena escala que permite a recolha de dados sobre a viabilidade de inovações sociais. Deverá ser possível testar e encorajar ideias a nível local e aplicar as ideiasque sejam viáveis em maior escala, se for caso disso, ou noutrostransferi-las para outros contextos, em diferentes regiões ou Estados-Membros com o apoio financeiro do FSE+ e deou em combinação com outras fontes. [Alt. 56]

(32)  O FSE+ estabelece disposições que visam concretizar a liberdade de circulação dos trabalhadores numa base não discriminatória, através de uma cooperação estreita entre os serviços centraispúblicos de emprego dos Estados-Membros e com, a Comissão e os parceiros sociais. A rede europeia de serviços de emprego, com o envolvimento dos parceiros sociais, deve promover um funcionamento mais eficaz dos mercados de trabalho, facilitando a mobilidade transnacional dos trabalhadores e uma maior transparência da informação sobre os mercados de trabalho. O âmbito do FSE+ inclui ainda o desenvolvimento e o apoio de regimes de mobilidade específicos, com vista ao preenchimento de ofertas de emprego onde tenham sido identificadas lacunas no mercado de trabalho. O FSE+ cobre as parcerias transfronteiriças entre os serviços públicos de emprego regionais e os parceiros sociais e as respetivas atividades para promoção da mobilidade, assim como da transparência e da integração de mercados de trabalho transfronteiriços através da informação, aconselhamento e colocação. Em muitas regiões fronteiriças estas parcerias desempenham um papel importante no desenvolvimento de um verdadeiro mercado de trabalho europeu. [Alt. 57]

(33)  A falta de acesso a financiamento por parte das microempresas, da economia social e das empresas sociaisda economia social constitui um dos principais obstáculos à criação de empresas, em especial para as pessoas mais afastadas do mercado de trabalho. O regulamento FSE+ estabelece disposições destinadas a criar um ecossistema de mercado para aumentar a oferta e o acesso ao financiamento e a serviços de apoio para as empresas sociaisda economia social, inclusive no setor cultural e criativo, bem como para satisfazer a procura por parte de quem mais dele necessita, em especial, os desempregados, as mulheres e as pessoas vulneráveisos grupos desfavorecidos que pretendam criar ou desenvolver uma microempresa. Este objetivo será igualmente abordado através de instrumentos financeiros e garantias orçamentais, ao abrigo da secção «investimento social e competências do fundo InvestEU. [Alt. 58]

(33-A)  A Comissão deve introduzir um «rótulo europeu da economia social» a nível da União, a atribuir às empresas sociais e solidárias, baseado em critérios claros e destinado a distinguir as especificidades destas empresas e o seu impacto social, aumentar a sua visibilidade, incentivar o investimento e facilitar o acesso a financiamento e ao mercado único para as empresas que pretendam expandir-se a nível nacional ou para outros Estados-Membros, de uma forma coerente com os diferentes quadros e formas jurídicas existentes no setor e nos Estados-Membros. [Alt. 59]

(34)  Os agentes do mercado de investimento social, incluindo filantropos, podem desempenhar um papel fundamental na consecução de diversos objetivos do FSE+, na medida em que disponibilizam financiamento e abordagens inovadoras e complementares de combate à pobreza e à exclusão social, reduzindo o desemprego e contribuindo para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU. Por conseguinte, na medida do possívele se for caso disso, há que envolver fundações e dadores filantrópicos, desde que estes não tenham uma agenda política ou social contrária aos ideais da União, em ações do FSE+, em especial as que se destinam a desenvolver o ecossistema do mercado de investimento social. [Alt. 60]

(34-A)  A cooperação transnacional tem um importante valor acrescentado, pelo que deverá ser apoiada por todos os Estados-Membros, com exceção de casos devidamente justificados tendo em conta o princípio da proporcionalidade. É também importante reforçar o papel da Comissão enquanto facilitadora dos intercâmbios de experiências e coordenadora da execução das iniciativas relevantes. [Alt. 61]

(35)  Em conformidade com o artigo 168.º do TFUE, na definição e na execução de todas as políticas e ações da União, será assegurado um elevado nível de proteção da saúde. A União deverá complementar e apoiar as políticas de saúde nacionais, incentivar a cooperação entre os Estados-Membros e promover a coordenação entre os respetivos programas, no pleno respeito das responsabilidades dos Estados-Membros pela definição das suas políticas de saúde e pela organização e prestação de serviços de saúde e cuidados médicos.

(35-A)  A Comissão deve aumentar a participação dos Estados-Membros e das organizações sub-representadas reduzindo, tanto quanto possível, os eventuais obstáculos à participação, incluindo o ónus administrativo de se candidatarem e de receberem financiamento. [Alt. 62]

(35-B)  Um dos principais objetivos da UE consiste em reforçar os sistemas de saúde, através do apoio à transformação digital da saúde e dos cuidados aos doentes, desenvolvendo um sistema de informação de saúde sustentável, bem como do apoio aos processos nacionais de reforma para que os sistemas de saúde sejam mais eficazes, acessíveis e resilientes. [Alt. 63]

(36)  É necessário um esforço continuado para satisfazer as exigências estabelecidas no artigo 168.º do TFUE. O facto de manter as pessoas saudáveis e ativas durante mais tempode uma forma não discriminatória e de as capacitar para assumirem um papel ativo na gestão da sua saúde terá efeitos positivos na saúde, na redução das desigualdades no domínio da saúde, na qualidade de vida, na produtividade, na competitividade e na inclusividade, reduzindo simultaneamente as pressões sobre os orçamentos nacionais. O apoio à inovação e o seu reconhecimento, designadamente a inovação social, que tem impacto na saúde, contribuem para se enfrentar o desafio da sustentabilidade no setor da saúde, no contexto da resposta aos desafios da evolução demográfica. Além disso, as medidas destinadas a reduzir as desigualdades na saúde são importantes para alcançar um «crescimento inclusivo». A Comissão está empenhada em ajudar os Estados-Membros a alcançar os seus objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), nomeadamente o ODS 3 de «Garantir uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades»(13). [Alt. 64]

(36-A)  Segundo a definição da Organização Mundial de Saúde (OMS), a saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não apenas a ausência de doença ou enfermidade. Para melhorar a saúde da população na União é essencial não adotar um enfoque apenas centrado na saúde física e no bem-estar social. De acordo com a OMS, os problemas de saúde mental são responsáveis por cerca de 40 % dos anos vividos com deficiência. Os problemas de saúde mental são também muito variados, de longa duração e fonte de discriminação e contribuem significativamente para as desigualdades na saúde. Além disso, a crise económica tem impacto nos fatores determinantes da saúde mental, uma vez que os fatores de proteção são enfraquecidos e os fatores de risco acentuados. [Alt. 65]

(37)  Os elementos factuais e os valores e princípios comuns dos sistemas de saúde da União Europeia, estabelecidos nas conclusões do Conselho de 2 de junho de 2006, devem estar na base dos processos de tomada de decisões em matéria de planeamento e de gestão de sistemas de saúde inovadores, eficientes e resistentes, promovendo ferramentas que garantam o acesso universal a cuidados de saúde de qualidade, centrados na pessoa humana e nos cuidados conexos, e a aplicação voluntária das melhores práticas a uma escala mais ampla. Dele fazem parte serviços de promoção da saúde e de prevenção das doenças como parte dos serviços de cuidados de saúde primários. [Alt. 66]

(37-A)  Os anteriores programas de ação da União no domínio da saúde pública (2003-2008) e da saúde (2008-2013 e 2014-2020), adotados respetivamente pelas Decisões n.ºs 1786/2002/CE(14) e 1350/2007/CE(15) do Parlamento Europeu e do Concelho, bem como pelo Regulamento (UE) n.º 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho(16) («os anteriores programas em matéria de saúde»), foram avaliados de forma positiva por terem resultado numa série de desenvolvimentos e melhorias importantes. A vertente Saúde do FSE + deve basear-se nos resultados dos programas de saúde anteriores. [Alt. 67]

(37-B)  A vertente Saúde do FSE+ deve ser um meio de promover ações em domínios nos quais exista um valor acrescentado da União, que possa ser demonstrado com base no seguinte: intercâmbio de boas práticas entre Estados-Membros e entre regiões; apoio a redes para a partilha de conhecimento ou aprendizagem mútua; apoio à qualificação de profissionais de saúde; resposta às ameaças transfronteiriças para reduzir os riscos e atenuar as suas consequências; tratamento de certos assuntos relativos ao mercado interno, relativamente aos quais a União tem legitimidade substancial para garantir soluções de elevada qualidade em todos os Estados-Membros; desbloqueamento do potencial de inovação em matéria de saúde; ações que possam conduzir a um sistema de avaliação comparativa, para permitir um processo decisório esclarecido a nível europeu; melhoria da eficiência evitando o desperdício de recursos decorrente da duplicação de esforços e otimização do uso dos recursos financeiros [Alt. 68]

(38)  A vertente Saúde do FSE+ deverá contribuir para a prevenção e o diagnóstico precoce de doenças ao longo de toda a vida dos cidadãos daque vivem na União e para a promoção da saúde, equacionando os fatores de risco para a saúde, como o consumo de tabaco, o tabagismo e o tabagismo passivo, o consumo nocivo de álcool, os fatores de risco ambientais, o consumo de drogas ilícitas e a redução dos efeitos nocivos da droga sobre a saúde, a obesidade e os hábitos alimentares pouco saudáveis, que também estão associados à pobreza e aà falta de atividade física, e incentivar ambientes propícios a estilos de vida saudáveis, maior sensibilização do público para os fatores de risco, intervenções de saúde pública bem concebidas para reduzir os encargos e o impacto das infeções e das doenças infeciosas evitáveis através da vacinação na saúde em geral ao longo da vida, no intuito de complementar a ação dos Estados-Membros em consonância com as estratégias pertinentes. Neste contexto, deve ser dada uma atenção especial à educação em matéria de saúde, atendendo a que ajuda os indivíduos e as comunidades a melhorarem a respetiva saúde, a aumentarem os seus conhecimentos e a influenciarem as suas atitudes. Os atuais desafios no domínio da saúde só podem ser superados com êxito através da colaboração a nível da União e da ação contínua da UE no domínio da saúde. A vertente Saúde do FSE+ deverá apoiar a implementação da legislação pertinente da UE, integrar modelos de prevenção eficazes e de sensibilização que cheguem a todas as pessoas, tecnologias inovadoras e novos modelos de negócio e soluções que contribuam para a inovação, a eficiência, a acessibilidade e a sustentabilidade dos sistemas de saúde dos Estados-Membros e facilitem o acesso a cuidados de saúde melhores e mais seguros para os cidadãos europeusas pessoas que vivem na União, quer nas zonas urbanas ou nas zonas rurais. [Alt. 69]

(38-A)  Para executar as ações no âmbito da vertente Saúde, a Comissão Europeia deve apoiar a criação de um Comité Diretor para a Saúde. Além disso, a Comissão deve propor formas e metodologias para alinhar as atividades em matéria de saúde com o processo do Semestre Europeu, atualmente habilitado a recomendar reformas dos sistemas de saúde (e de outros determinantes sociais da saúde) no sentido de uma maior acessibilidade e sustentabilidade dos cuidados de saúde e disposições de proteção social nos Estados-Membros da UE. [Alt.70]

(39)  As doenças não transmissíveis são responsáveis por mais de 80 % da mortalidade prematura na União e a sua prevenção eficaz comporta múltiplas ações intersectoriais e dimensões transfronteiras. Paralelamente, o Parlamento Europeu e o Conselho salientaram a necessidade de minimizar as consequências para a saúde pública das ameaças transfronteiriças graves para a saúde, como a poluição e as emissões ambientais repentinas e cumulativas, as doenças transmissíveis e outras de natureza biológica, química, ambiental e desconhecida, apoiando o reforço das capacidades de preparação e resposta. [Alt. 71]

(39-A)  São cruciais investimentos contínuos em abordagens inovadoras assentes na comunidade para combater doenças transfronteiriças como as epidemias de VIH/SIDA, a tuberculose e a hepatite viral, uma vez que a dimensão social das doenças é um fator importante que afeta a capacidade de as combater enquanto epidemias na União e nos países vizinhos. Uma liderança política mais ambiciosa e meios técnicos e financeiros adequados para dar uma resposta regional sustentável à luta contra o VIH/SIDA, a tuberculose e a hepatite na Europa serão fundamentais para alcançar as metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no que se refere a estas doenças. [Alt. 72]

(40)  Reduzir o ónus das infeções resistentes e das infeções nosocomiais e garantir a disponibilidade de agentes antimicrobianos eficazes, reduzindo, simultaneamente, a sua utilização, para ajudar a combater a resistência antimicrobiana, é essencial para a eficiência dos sistemas de saúde e para a saúde dos cidadãos. [Alt. 73]

(41)  A Comissão apresentou recentemente uma proposta(17) sobre a avaliação das tecnologias da saúde (ATS) para favorecer a cooperação em matéria de avaliação das tecnologias da saúde a nível da União e, assim, melhorar a disponibilidade de tecnologias de saúde inovadoras para os doentes em toda a União, utilizar os recursos disponíveis de forma mais eficaz e melhorar a capacidade de previsão das empresas.

(42)  Dada a natureza específica de alguns dos objetivos abrangidos pela vertente Saúde do FSE+ e pelo tipo de ações ao abrigo desta vertente, as autoridades competentes dos Estados-Membros estão mais bem colocadas para levar a cabo as atividades que lhes estão associadas com o apoio ativo da sociedade civil. Estas autoridades, designadas pelos próprios Estados-Membros, e, além disso, as organizações da sociedade civil, conforme adequado, devem, pois, ser consideradas beneficiários identificados para efeitos do artigo [195.º], do [novo Regulamento Financeiro] e as subvenções devem ser concedidas a essas autoridades sem publicação prévia de convites à apresentação de propostas. [Alt. 74]

(42-A)  Para aumentar o desempenho do controlo, pelo programa, das deficiências e inadequações, a Comissão deve aplicar e utilizar indicadores de acompanhamento programáticos e específicos das ações para garantir a consecução dos objetivos do programa. [Alt. 75]

(42-B)  O programa FSE+ deve eliminar os atuais obstáculos à participação da sociedade civil, por exemplo através da simplificação dos procedimentos de candidatura, da facilitação dos critérios financeiros, renunciando, em alguns casos, à percentagem de cofinanciamento, mas também do reforço das capacidades dos doentes, das suas organizações e de outras partes interessadas através da formação e da educação. O programa deve igualmente ter como objetivo permitir o funcionamento de organizações e redes da sociedade civil a nível da União que contribuam para a realização dos seus objetivos, incluindo organizações a nível da União. [Alt. 76]

(42-C)  A execução da vertente Saúde do FSE+ deverá fazer-se de forma a respeitar as responsabilidades dos Estados-Membros no que se refere à definição das respetivas políticas de saúde, bem como à organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos. No respeito das obrigações decorrentes do Tratado e do papel dos Estados-Membros enquanto principais interlocutores no processo decisório da UE, deve promover-se o envolvimento das autoridades competentes a nível subnacional, de molde a garantir um impacto efetivo e duradouro da política de saúde da UE através da sua integração nas políticas sociais no terreno. [Alt. 77]

(43)  As redes europeias de referência (RER) são redes que reúnem prestadores de cuidados de saúde de toda a Europa com o objetivo de combater doenças raras, complexas e de baixa prevalência e problemas de saúde que exigem tratamentos altamente especializados, e concentrar conhecimentos e recursos. As RER são aprovadas pelo Conselho de Estados-Membros em conformidade com o procedimento de aprovação estabelecido na Decisão de Execução 2014/287/UE da Comissão(18), de 10 de março de 2014. Estas redes devem, pois, ser consideradas beneficiários identificados para efeitos do artigo [195.º], do [novo Regulamento Financeiro] e as subvenções devem ser concedidas a essas RER sem publicação prévia de convites à apresentação de propostas.

(44)  A legislação da UE em matéria de saúde tem impacto imediato na vida dos cidadãos, na eficiência e na resiliência dos sistemas de saúde, bem como no bom funcionamento do mercado interno. As normas que regem os produtos e tecnologias médicos (medicamentos, dispositivos médicos e substâncias de origem humana), o tabaco, os direitos dos doentes nos cuidados de saúde transfronteiriços e as ameaças sanitárias transfronteiriças graves, são essenciais para a proteção da saúde na UE. A regulamentação, assim como a sua aplicação e a verificação do seu cumprimento, devem acompanhar o ritmo da inovação, os avanços da investigação e as mudanças societais neste domínio, ao mesmo tempo que garantem a concretização dos objetivos em matéria de saúde pública. É, pois, necessário continuar a desenvolver a base de conhecimentos necessária para a aplicação de legislação de caráter científicoAlém disso, muitos outros atos jurídicos da União têm impactos significativos na saúde, como os relativos aos géneros alimentícios e à sua rotulagem, à poluição atmosférica, aos desreguladores endócrinos e aos pesticidas. Em alguns casos, os impactos cumulativos dos fatores de risco ambientais não são compreendidos claramente, conduzindo potencialmente a riscos inaceitáveis para a saúde dos cidadãos. [Alt. 78]

(44-A)  A regulamentação com implicações para a saúde, assim como a sua aplicação e a verificação do seu cumprimento, deveriam acompanhar o ritmo da inovação, os avanços da investigação e as mudanças societais neste domínio, mantendo, simultaneamente, como base o princípio da precaução consagrado nos Tratados. É, pois, necessário continuar a desenvolver a base necessária de conhecimentos para a aplicação de legislação de caráter científico e o mais elevado nível de transparência, de molde a garantir a possibilidade de um controlo independente, reconquistando, assim, a confiança dos cidadãos nos processos da União, até porque, pela sua própria natureza, a partilha desta base de conhecimentos é do interesse público. [Alt. 79]

(44-B)  Os desafios no domínio da saúde não podem ser enfrentados unicamente pelo setor da saúde, uma vez que a saúde é determinada por múltiplos fatores que lhe são externos. Por conseguinte, tal como indicado nos Tratados de Maastricht e de Amesterdão, a saúde em todas as políticas é importante para a capacidade da União para enfrentar futuros desafios. No entanto, sensibilizar outros setores para os impactos das suas decisões na saúde e integrar a saúde nas suas políticas é um dos maiores desafios atualmente enfrentados pelo setor da saúde europeu. Até à data, foram registados avanços importantes na saúde através de políticas em setores como a educação, o trânsito, a nutrição, a agricultura, o trabalho ou o planeamento. A título de exemplo, a saúde cardiovascular registou melhorias significativas através de alterações nas políticas e regulamentações relativas à qualidade dos géneros alimentícios, ao aumento da atividade física e à diminuição do tabagismo. [Alt. 80]

(45)  Para maximizar a eficácia e a eficiência das ações a nível da União e a nível internacional, para a execução da vertente Saúde, deve ser desenvolvida a cooperação com as organizações internacionais competentes, nomeadamente as Nações Unidas e suas agências especializadas, em especial a Organização Mundial de Saúde (OMS), bem como o Conselho da Europa e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE).

(46)  Refletindo a importância de dar resposta ao problema das alterações climáticas, em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o presente regulamento contribuirá para integrar as ações em matéria climática nas políticas de União e para alcançar a meta global de destinar 25 % do orçamento da UE a ações que favoreçam a consecução dos objetivos climáticos ao longo do QFP 2021-2027, e uma meta anual de 30 % o mais rapidamente possível, e o mais tardar até 2027. As ações pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução e reavaliadas no contexto da avaliação intercalar. [Alt. 81]

(47)  Nos termos do artigo [94.º da Decisão 2013/755/UE do Conselho(19)], as pessoas e as entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos (PTU) são elegíveis para beneficiar de um financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos das vertentes Emprego e Inovação Social e Saúde, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o relevante país ou território está ligado. O programa deverá ter em conta os constrangimentos específicos enfrentados pelas pessoas e entidades estabelecidas nesses territórios, para lhes permitir um acesso efetivo às vertentes supramencionadas. [Alt. 82]

(48)  OsSob reserva do cumprimento de todas as regras e regulamentações pertinentes, os países terceiros membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar nos programas da União no âmbito da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo EEE, que prevê a execução dos programas através de uma decisão ao abrigo do referido acordo. Deve ser introduzida uma disposição específica no presente regulamento que conceda os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude e ao Tribunal de Contas Europeu, para que possam exercer cabalmente as respetivas funções. [Alt. 83]

(49)  Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(20), o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho(21), o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96(22) e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho(23), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, em conformidade com o Regulamento Financeiro e com as outras regras aplicáveis, incluindo a prevenção, deteção, investigação e correção de fraudes e irregularidades e fraudes, a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, a imposição de sanções administrativas. Em especial, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local, com vista a determinar se existe fraude, corrupção ou outras infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União. Nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia (EPPO) pode investigar e intentar ações judiciais por fraude e outras infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União, conforme previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho(24). Em conformidade com o Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os necessários direitos e acesso à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia, e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE), e assegurar que eventuais partes terceiras envolvidas na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.

(50)  Aplicam-se ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União EuropeiaTFUE. Estas regras são definidas no Regulamento Financeiro e determinam o procedimento especial para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, ao mesmo tempo que organização o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.º do TFUE incidem também na proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros, já que o respeito do princípio do Estado de direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz dos fundos da UE.

(50-A)  Importa assegurar uma gestão financeira sã e justa do fundo, de molde a velar por que a sua utilização seja tão clara, eficaz e fácil quanto possível, garantindo, simultaneamente, a segurança jurídica e a acessibilidade do instrumento a todos os participantes. Uma vez que as atividades do FSE + são executadas em regime de gestão partilhada, os Estados-Membros devem abster-se de aditar quaisquer regras adicionais ou de as alterar a meio do percurso, na medida em que complicam a utilização dos fundos para os beneficiários e podem conduzir a um atraso no pagamento das faturas. [Alt. 84]

(51)  Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, o reforço da eficácia e da equidade dos mercados de trabalho e a promoção do acesso a emprego de qualidade, a melhoria do acesso à educação e, à formação e à prestação de cuidados e o reforço da sua qualidade, a promoção da inclusão social, da igualdade de oportunidades e da saúde e a reduçãoerradicação da pobreza, bem como ações ao abrigo das vertentes Emprego e Inovação Social e Saúde, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União EuropeiaTUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. [Alt. 85]

(52)  A fim de alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União EuropeiaTFUE deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração ou ao complemento do anexo sobre os indicadores. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016(25). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(53)  A fim de garantir uniformidade das condições de aplicação do presente regulamento, importa conferir à Comissão competências de execução. As competências de execução relacionadas com o modelo de inquérito estruturado aos destinatários finais devem ser exercidas em conformidade com o procedimento de consulta previsto no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(26), dada a natureza deste modelo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Parte I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o Fundo Social Europeu Mais (FSE+). O FSE+ é composto por três ações: a vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada, a vertente Emprego e Inovação Social e a vertente Saúde.

DefineO presente regulamento define os objetivos do FSE+, o orçamento para o período de 2021-2027, as modalidades de execução, as formas de financiamento da União e as regras para a concessão desse financiamento, que complementam as regras gerais aplicáveis ao FSE+ no âmbito do Regulamento (UE) .../... [regulamento que estabelece disposições comunsnovo DCR]. [Alt. 86]

Artigo 2.º

Definições

1.  Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)  «Medidas de acompanhamento»: as atividades previstas para além da distribuição de alimentos e/ou assistência material de base com o objetivo de combater a exclusão social e erradicar a pobreza, tais como as que consistem em dirigir uma pessoa para serviços sociais e apoio psicológico, prestar informação relevante sobre serviços sociaispúblicos ou dar conselhos em matéria de gestão do orçamento familiar;

2)  «País associado»: um país terceiro que é parte num acordo com a União que autoriza a sua participação na vertente Emprego e Inovação Social e na vertente Saúde do FSE+ em conformidade com o artigo 30.º;

3)  «Assistência material de base»: os produtos que satisfazem as necessidades básicas de uma pessoa e lhe permitam viver condignamente, tais como vestuário, artigos de higiene, incluindo produtos de higiene e de cuidados femininos, e material escolar;

4)  «Operação de financiamento misto»: uma ação apoiada pelo orçamento da União, incluindo no âmbito de mecanismos de financiamento misto nos termos do artigo 2.º, ponto 6, do Regulamento Financeiro, que combina formas de apoio não reembolsável e/ou instrumentos financeiros do orçamento da União com formas de apoio reembolsável de instituições para o desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores;

5)  «Indicadores comuns de resultado imediato»: indicadores comuns de resultado que captam os efeitos no prazo de quatro semanas a contar do dia em que o participante deixa a operação (data de saída);

6)  «Indicadores comuns de resultado a mais longo prazo»: indicadores comuns de resultado que captam os efeitos seis meses depois de um participante ter deixado a operação;

7)  «Despesas de aquisição de alimentos e/ou assistência material de base»: os custos reais incorridos pelo beneficiário para a aquisição de alimentos e/ou assistência material de base e que não se limitam ao preço dos alimentos e/ou da assistência material de base;

7-A)  «Parcerias transfronteiriças»: no âmbito da vertente Emprego e Inovação Social, estruturas permanentes de cooperação entre os serviços públicos de emprego, a sociedade civil ou os parceiros sociais localizados em pelo menos dois países;

8)  «Destinatário final»: a pessoa ou as pessoas mais carenciadas que recebem a assistência prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea xi), do presente regulamento;

9)  «Crise sanitária»: qualquer crise normalmente percecionada como uma ameaça, que reveste uma dimensão de saúde e exige medidas urgentes por parte das autoridades em condições de incerteza;

10)  «Entidade jurídica»: uma pessoa singular ou coletiva constituída e reconhecida como tal nos termos do direito nacional, do direito da União ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e que pode, agindo em seu próprio nome, exercer direitos e estar sujeita a obrigações;

11)  «Microfinanciamento»: garantias, microcrédito, capital próprio e quase-capital, conjugados com serviços de acompanhamento do desenvolvimento empresarial, designadamente sob a forma de aconselhamento individual, formação e mentoria, alargado a pessoas e microempresas com dificuldades de acesso a crédito para efeitos de atividades profissionais e/ou geradoras de rendimento;

12)  «Microempresa»: uma empresa com menos de 10 trabalhadores e um volume de negócios anual ou um balanço total inferior a 2 000 000 EUR;

13)  «Pessoas mais carenciadas»: pessoas singulares, sejam elas indivíduos, famílias, agregados familiares ou agrupamentos compostos por essas pessoas, incluindo crianças e pessoas sem abrigo, cuja necessidade de assistência tenha sido estabelecida com base nos critérios objetivos fixados pelas autoridades nacionais competentes, em concertação com as partes interessadas e evitando quaisquer conflitos de interesses, e aprovados pelas referidas autoridades nacionais competentes e que poderão incluir elementos que permitam a seriação das pessoas mais carenciadas em determinadas áreas geográficas;

14)  «Valor de referência»: valor que serve para fixar metas para os indicadores de resultado comuns e específicos dos programas, e que tem por base intervenções semelhantes atuais ou anteriores;

15)  «Empresa social»: uma empresa da economia social, seja qual for a sua forma jurídica, ou uma pessoa singular que:

a)  Nos termos do seu pacto social, estatutos ou qualquer outro documento legal que, segundo as regras do Estado-Membro onde esteja situada, possa resultar na imputação de responsabilidades, tem como principal objetivo social produzir impactos sociais mensuráveis e positivos, inclusive a nível ambiental, e não gerar lucros para outros efeitos, e que presta serviços ou fornece bens que geram rendimento social, e/ou utiliza um modo de produção de bens ou serviços que representam os seus objetivos sociais;

b)  UtilizaReinveste a maioria dos os seus lucros para, acima de tudo, atingir o seu objetivo social principal, segundo procedimentos e regras previamente definidos aplicáveis à distribuição de lucros que garantam que tal distribuição não prejudica o objetivo principal;

c)  É gerida de forma empreendedora, democrática, participativa, responsável e transparente, designadamente através da participação de trabalhadores, clientes e outros agentes afetados pelas suas atividades.

15-A)  «Empresa da economia social»: uma multiplicidade de empresas e entidades que se enquadram na economia social, tais como cooperativas, sociedades mutualistas, associações, fundações, empresas sociais e outros tipos de empresas que se regem pelas legislações dos diferentes Estados-Membros e assentam na primazia da pessoa e do objeto social sobre o capital, a governação democrática, a solidariedade e o reinvestimento da maior parte dos lucros ou excedentes;

16)  «Inovações sociais»: atividades, incluindo atividades coletivas, cujos fins e meios revestem um caráter social, em especial as que dizem respeito ao desenvolvimento e à aplicação de ideias novas (relativas a produtos, serviços, práticas ou modelos) que, simultaneamente, satisfaçam necessidades sociais e criem novas relações ou colaborações sociais, inclusive entre organizações públicas do setor terciário como organizações comunitárias e de voluntariado, e empresas da economia social, desse modo beneficiando a sociedade e melhorando a sua capacidade de ação;

17)  «Experimentações sociais»: intervenções que dão respostas inovadoras a necessidades sociais e são aplicadas em pequena escala e em condições que permitem medir o seu impacto, antes de ser repetidas noutros contextos, inclusive geográficos e setoriais, ou em mais larga escala se os seus resultados forem convincentes;

18)  «Competências essenciais»: os conhecimentos, as aptidões e as competências de que todas as pessoas precisam, em todas as etapas da sua vida, para se realizarem e desenvolverem pessoalmente, para obterem um emprego, garantirem a inclusão social e exercerem uma cidadania ativa. As competências essenciais são: a capacidade de ler e escrever; o plurilinguismo; a matemática, as ciências, a tecnologia, as artes e a engenharia; as competências digitais; a literacia mediática; as competências pessoais, sociais e a capacidade de aprender acomo aprender; a cidadania; o empreendedorismo; e a sensibilidade e a expressão (inter)culturais e o pensamento crítico.;

19)  «País terceiro»: um país que não é membro da União Europeia;

19-A)  «Grupos desfavorecidos»: os grupos-alvo com um elevado número de pessoas em situação ou em risco de pobreza, discriminação ou exclusão social, incluindo, entre outras, minorias étnicas como os ciganos, os nacionais de países terceiros, incluindo os migrantes, idosos, crianças, progenitores de famílias monoparentais, pessoas portadoras de deficiência ou pessoas com doenças crónicas;

19-B)  «Aprendizagem ao longo da vida»: a aprendizagem sob todas as suas formas (formal, não formal e informal) em todas as etapas da vida, incluindo educação pré-escolar e na primeira infância, educação em geral, ensino e formação profissionais, ensino superior e educação de adultos, que tenha como resultado uma melhoria de conhecimentos, habilitações, competências e possibilidades de participação na sociedade.

2.  As definições do artigo [2.º] do [futuro RDC] aplicam-se igualmente à vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada.

2-A.  As definições do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União aplicam-se igualmente à vertente Emprego e Inovação Social e à vertente Saúde em regime de gestão direta e indireta. [Alt. 87]

Artigo 3.º

Objetivos gerais e modalidades de execução

O FSE+ tem por objetivoirá ajudar os Estados-Membros, ao nível nacional, regional e local, e a União a atingir sociedades inclusivas, níveis elevados de emprego de qualidade, umacriação de emprego, educação e formação inclusiva e de qualidade, igualdade de oportunidades, erradicação da pobreza, incluindo a pobreza infantil, a inclusão e integração sociais, coesão social, proteção social justa e uma mão de obra qualificada, resistente e preparada para o futuro do mundo do trabalho,.

em consonância comO FSE+ atuará em consonância com os Tratados da União Europeia e a Carta dos Direitos Fundamentais, aplicando os princípios estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais proclamado pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão, contribuindo assim para os objetivos da União no que se refere ao reforço da coesão económica, social e territorial, em conformidade com o artigo 174.º do TFUE, bem como para respeitar o compromisso assumido pela União e pelos seus Estados-Membros de alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris.

O FSE+ deve apoiar e complementar as políticas dos Estados-Membros, conferindo-lhes valor acrescentado, com o objetivo de garantir a igualdade de oportunidades, oa igualdade de acesso ao mercado de trabalho, a aprendizagem ao longo da vida, condições de trabalho justasde alta qualidade, proteção social, integração e inclusão socialsociais, bem comoa erradicação da pobreza, incluindo a pobreza infantil, o investimento nas crianças e nos jovens, a não discriminação, a igualdade entre mulheres e homens, o acesso a serviços básicos e um elevado nível de proteção da saúde. [Alt. 88]

O FSE+ será executado:

a)  em regime de gestão partilhada, no respeitante à parte da assistência correspondente aos objetivos específicos enumerados no artigo 4.º (vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada), e

b)  em regime de gestão direta e indireta, no respeitante à parte da assistência correspondente aos objetivos enumerados no artigo 4.º, n.º 1, e no artigo 23.º (vertente «Emprego e Inovação Social»), e à parte da assistência correspondente aos objetivos enumerados nos artigos 4.º, n.os 1 e 3, e 26.º (vertente «Saúde»).

Artigo 4.º

Objetivos específicos

1.  O FSE+ deve apoiar os seguintes objetivos específicos nas áreas do emprego, da educação, da mobilidade, da inclusão social, da erradicação da pobreza e da saúde, contribuindo, assim, para o objetivo político de Uma Europa mais social — aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais»] enunciado no artigo [4.º] do [futuro RDC]:

i)  melhorar o acesso ao emprego de qualidade e a medidas de ativação de todos os que procuram trabalhar, em particular medidas específicas destinadas aos jovens, em especial os jovensatravés da implementação da Garantia para a Juventude, osaos desempregados de longa duração e as, às pessoas economicamente inativas e aos grupos desfavorecidos, com especial incidência nas pessoas mais afastadas do mercado de trabalho, promovendo o emprego, o emprego por conta própria, o empreendedorismo e a economia social,

ii)  modernizar as instituições e os serviços do mercado de trabalho no sentido de avaliar e antecipar necessidades de competências e garantir uma assistência individualizada em tempo útil e apoio a ações tendentes a adequar a oferta e a procura no mercado de trabalho e a favorecer as transições e a mobilidade,

iii)  promover a participação das mulheres no mercado de trabalho, a progressão na carreira, o princípio da remuneração igual por trabalho igual e uma melhor conciliação entre vida profissional e familiar, dando especial atenção às famílias monoparentais, nomeadamente o acesso a estruturas de acolhimento de crianças, a cuidados na primeira infância, a cuidados a idosos e a outros serviços de prestação de cuidados e de apoio a preços comportáveis, inclusivos e de qualidade; promover também um ambiente de trabalho saudável e bem adaptado capaz de prevenir riscos para a saúde, a reorientação profissional, a adaptação à mudança por parte de trabalhadores, empresas e empresários, e o envelhecimento ativo e saudável,

iv)  melhorar a qualidade, a inclusividade, a eficácia e a relevância para o mercado de trabalho dos sistemas de educação e formação, de forma a favorecer a aquisição de competências essenciais, inclusive no domínio empresarial e digital, reconhecer a aprendizagem não formal e informal, promover a inclusão digital e facilitar a transição da educação e formação para o mercado de trabalho, a fim de atender às necessidades sociais e económicas,

v)  promover a igualdade de acesso e a conclusão, em especial por parte dos grupos desfavorecidos e dos cuidadores, de um percurso de educação e formação inclusivo, a preços comportáveis e de alta qualidade, desde o ensino e o acolhimento na primeira infância até à educação e à formação de caráter geral e profissional e ao ensino superior, bem como ao ensino e à aprendizagem de adultos, facilitandoabordar o abandono escolar precoce, promover a introdução do sistema dual de ensino, a aprendizagem, a mobilidade para fins de aprendizagem para todos e a acessibilidade para pessoas com deficiência,

vi)  promover a aprendizagem ao longo da vida, nomeadamente através de oportunidades flexíveis de todos adquirirem ou atualizarem competências, tendo em conta as competências empresariais e digitais, uma melhor antecipação da mudança e das novas exigências em matéria de competências em função das necessidades do mercado de trabalho, facilitando as transições de carreira e fomentando a mobilidade profissional e a participação plena na sociedade,

vii)  favorecer a inclusão ativa, designadamente com vista a promover a igualdade de oportunidades, a não discriminação e a participação ativa e melhorar a empregabilidade, em particular dos grupos desfavorecidos,

viii)  promover a integração socioeconómica a longo prazo de nacionais de países terceiros e de comunidades marginalizadas, tais como os ciganos, incluindo migrantes,

viii-A)  combater a discriminação de comunidades marginalizadas, como os ciganos, e promover a sua integração socioeconómica,

ix)  reforçar a igualdade de acesso em tempo útil a serviços de qualidade, sustentáveis, acessíveis e a preços comportáveis, incluindo serviços de acesso a habitação, cuidados de saúde e serviços conexos centrados nas pessoas; modernizar as instituições de segurança social, os serviços públicos de emprego, os sistemas de proteção e inclusão social, inclusive mediante a promoção do acesso àa proteção social equitativa, com especial destaque para as crianças, os grupos desfavorecidos e as pessoas mais carenciadas; melhorar a acessibilidade, inclusivamente para pessoas com deficiência, a eficácia e a resiliência dos sistemas de cuidados de saúde e de cuidados prolongados,

ix-A)  melhorar a acessibilidade das pessoas com deficiência, a fim de melhorar a sua inclusão no emprego, no ensino e na formação,

x)  promover a integração social das pessoas em situação ou risco de pobreza oue/ou de exclusão social, incluindo as mais carenciadas e as crianças,

xi)  combater a privação material através da distribuição de alimentos e/ou de assistência material de base às pessoas mais carenciadas, incluindo medidas de acompanhamento, a fim de assegurar a sua inclusão social, colocando a tónica nas crianças em situação vulnerável.

2.  Através das ações executadas ao abrigo da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada que visam a concretização dos objetivos específicos enumerados no número 1, o FSE+ devevisa contribuir também para os outros objetivos políticos enunciados no artigo [4.º] do [futuro RDC], em especial os que dizem respeito a:

1.  Uma Europa mais inteligente, mediante o desenvolvimento de competências para uma especialização inteligente e em tecnologias facilitadoras essenciais, a transição industrial, a cooperação setorial e o empreendedorismo, a formação de investigadores e a criação de redes e de parcerias entre instituições do ensino superior, instituições de ensino e formação profissionais (EFP), centros tecnológicos e de investigação, centros médicos e de saúde e empresas e agrupamentos de empresas, o apoio às micro, pequenas e médias empresas e a economia social, tendo em conta as legislações e os enquadramentos da economia social estabelecidos nos Estados-Membros;

2.  Uma Europa mais ecológica e hipocarbónica graças à melhoria dos sistemas de ensino e de formação no sentido da adaptação de competências e qualificações, da sensibilização da população para o desenvolvimento e os estilos de vida sustentáveis, da atualização das competências de todos, incluindo os trabalhadores, da criação de novos empregos em setores relacionados com o ambiente, o clima e a energia, da economia circular e da bioeconomia.

2-A.  Uma União mais próxima dos cidadãos através de medidas de redução da pobreza e de inclusão social, tendo em conta as especificidades das regiões urbanas, rurais e costeiras, com vista a combater as desigualdades socioeconómicas nas cidades e regiões.

2-B.  No âmbito da vertente Emprego e Inovação Social, o FSE+ deve apoiar o desenvolvimento, a execução, o controlo e a avaliação dos instrumentos, das políticas e da legislação aplicável da União e promover uma elaboração de políticas assente em dados factuais, a inovação social e o progresso social, em colaboração com os parceiros sociais, as organizações da sociedade civil e organismos públicos e privados (objetivo específico n.º 1); promover a mobilidade geográfica voluntária dos trabalhadores numa base justa e dinamizar as oportunidades de emprego (objetivo específico n.º 2); promover o emprego e a inclusão social, aumentando a disponibilidade e a acessibilidade do microcrédito para as microempresas e as empresas da economia social, em particular para as pessoas vulneráveis (objetivo específico n.º 3).

3.  No âmbito da vertente Saúde, o FSE+ deve também apoiar a promoçãocontribuir para um elevado nível de proteção da saúde humana e a prevenção de doenças, nomeadamente através da promoção da atividade física e da educação para a saúde, contribuir para a eficácia, a acessibilidade e a resiliência dos sistemas de saúde, garantir uma maior segurança dos cuidados de saúde, reduzir as desigualdades em matéria de saúde, aumentar a esperança de vida à nascença, proteger os cidadãos de ameaças sanitárias transfronteiriças, promover a prevenção de doenças, o diagnóstico precoce e a saúde ao longo da vida, reforçar e apoiar a legislação da UE na área darelacionada com a saúde, inclusive na área da saúde ambiental, e promover a saúde em todas as políticas da União. A política de saúde da União deve ser orientada pelos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) para garantir que a União e os Estados-Membros alcançam as metas do ODS 3 de «Garantir uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades». [Alt. 89]

Artigo 5.º

Orçamento

1.  A dotação financeira total do FSE+ para o período de 2021-2027 é de 101 174 000 000 EUR106 781 000 000 EUR a preços de 2018 (120 457 000 000 EUR a preços correntes).

2.  A parte da dotação financeira correspondente à vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada ao abrigo do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego é de 100 000 000 000 EUR105 686 000 000 EUR a preços correntes,de 2018 (ou 88 646 194 590 EURde 119 222 000 000 EUR a preços de 2018correntes), dos quais 200 000 000 EUR a preços correntes, ou 175 000 000 EUR a preços de 2018, serão afetados a ações de cooperação transnacional de apoio a soluções inovadoras, tal como referido no artigo 23.º, alínea i), 5 900 000 000 EUR serão afetados a medidas abrangidas pela Garantia Europeia para as Crianças, tal como referido no artigo 10.º-A, e 400 000 000 EUR a preços correntes, ou 376 928 934 EUR a preços de 2018, a título de financiamento adicional para as regiões ultraperiféricas identificadas no artigo 349.º do TFUE e para as regiões de nível 2 da NUTS que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.º do Protocolo n.º 6 do Ato de Adesão de 1994.

3.  A parte da dotação financeira correspondente à vertente Emprego e Inovação Social para o período de 2021-2027 é de 1 174 000 000 EUR1 095 000 000 EUR, a preços de 2018 (1 234 000 000 EUR a preços correntes).

4.  É a seguinte a repartição indicativa do montante referido no n.º 3:

a)  675 000 000 EUR a preços de 2018 (761 000 000 EUR a preços correntes) para a execução da vertente Emprego e Inovação Social;

b)  413 000 000 EUR420 000 000 EUR a preços de 2018 (473 000 000 EUR a preços correntes, ou seja, 0,36% do QFP 2021-2027) para a execução da vertente Saúde.

5.  Os montantes referidos nos n.os 3 e 4 podem ser também usados para assistência técnica e administrativa na execução dos programas, como, por exemplo, atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas organizacionais de tecnologias da informação. [Alt. 90]

Artigo 6.º

Igualdade entre homens e mulheresde género e igualdade de oportunidades e não discriminação

1.  Todos os programas executados ao abrigo da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada, bem como as operações ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social e da vertente Saúde, devem garantir a promoção da igualdade entre homens e mulheresde género em todas as fases da sua preparação, execução, acompanhamento e avaliação. Devem igualmente apoiar ações específicas destinadas a aumentar a participação das mulheres na vida ativa e o seu desenvolvimento profissional, bem como a conciliação entre a vida profissional e a vida pessoal, promover a igualdade de oportunidades para todos, sem discriminação em razão do sexo, da raça ou da origem étnica, da religião ou crença, da deficiência ou estado de saúde, idade ou orientação sexual, incluindo a acessibilidade para pessoas com deficiência, também em termos de TIC, em todas as fases da sua preparação, execução, monitorização e avaliação, melhorando assim a inclusão social e reduzindo as desigualdades.

2.  Os Estados-Membros e a Comissão devem também apoiar ações específicas destinadas a promover os princípios referidos no n.º 1 no âmbito da consecução dos objetivos do FSE+, incluindo a reorientação dos cuidados residenciais/institucionais para cuidados familiares ou prestados pela comunidade e a melhoria da acessibilidade universal para pessoas com deficiência. [Alt. 91]

Parte II

Execução da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada

Capítulo I

Disposições comuns relativas à programação

Artigo 7.º

Coerência e concentração temática

1.  Os Estados-Membros devem concentrar os recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada em intervenções que deem resposta aos desafios identificados nos respetivos programas nacionais de reformas, no Semestre Europeu e nas recomendações específicas por país adotadas em conformidade com o artigo 121.º, n.º 2, e o artigo 148.º, n.º 4, do TFUE, tendo em conta os princípios e os direitos estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais, o painel de indicadores sociais no âmbito do Semestre Europeu e as especificidades regionais, contribuindo assim para os objetivos da União definidos no artigo 174.º do TFUE em matéria de reforço da coesão económica, social e territorial e que estejam plenamente em consonância com o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas.

Os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão devem promover sinergias e assegurar a coordenação, a complementaridade e a coerência entre o FSE+ e outros fundos, programas e instrumentos da União, tais como o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, o Fundo InvestEU, o programa Europa Criativa, o Instrumento «Direitos e Valores», o programa Erasmus, o Fundo para o Asilo e a Migração, o Quadro Europeu para as Estratégias Nacionais para a Integração dos Ciganos pós-2020 e o Programa de Apoio às Reformas, incluindo o instrumento de execução dessas mesmas reformas e o instrumento de assistência técnica, tanto na fase de planeamento como durante a execução. Os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão devem otimizar os mecanismos de coordenação para evitar a duplicação de esforços e assegurar uma estreita cooperação entre osas autoridades de gestão responsáveis pela execução ade abordagens integradas e de ações de apoio coerentes e racionalizadas.

2.  Os Estados-Membros devem afetar um montante adequado dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para dar resposta aos desafios identificados nas recomendações específicas por país adotadas em conformidade com o artigo 121.º, n.º 2, e o artigo 148.º, n.º 4, do TFUE, e no Semestre Europeu, nas áreas que se enquadram no âmbito do FSE+ enumeradas no artigo 4.º do presente regulamento.

3.  Os Estados-Membros devem reservar, pelo menos, 25 % dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para a concretização dos objetivos específicos da política de inclusão social enunciados no artigo 4.º, n.º 1, alíneas vii) a xi)x), inclusive a promoção da integração socioeconómica de nacionais de países terceiros.

3-A.  Além dos objetivos específicos da política de inclusão social enunciados no artigo 4.º, n.º 1, alíneas vii) a x), os Estados-Membros afetam, pelo menos, 5% dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada à execução da Garantia Europeia para as Crianças, a fim de garantir a igualdade de acesso das crianças a cuidados de saúde, educação e serviços de acolhimento gratuitos, habitação digna e nutrição adequada.

4.  OsAlém da dotação mínima de 27% dos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para a concretização dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.º, n.º 1, alíneas vii) a x), os Estados-Membros devem reservar, pelo menos, 2 %3 % dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para a concretização do objetivo específico de abordar a inclusão social dos mais carenciados e/ou de combater a privação material enunciado no artigo 4.º, n.º 1, alíneaalíneas x) e xi).

Em casos devidamente justificados, os recursos afetados ao objetivo específico definido no artigo 4.º, n.º 1, alínea x), e destinados às pessoas mais carenciadas podem ser tidos em conta para a verificação a conformidade com a obrigação previsto no primeiro parágrafo do presente n.º de afetar, pelo menos, 2 % de recursos.

5.  Os Estados-Membros que, segundo dados do Eurostat, registem em 2019 uma taxa de jovens entre os 15 e os 29 anos que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer formação superior à média da União devem afetar, no mínimo, 10 %3 % dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para o período 2021-2025 a ações e reformas estruturais específicas que favoreçam o emprego dos jovens, a transição da escola para o trabalho, percursos de reinserção no mundo do ensino ou da formação e a educação de segunda oportunidade, em especial no contexto da implementação da Garantia para a Juventude.

Os Estados-Membros que, segundo dados do Eurostat, registem em 2019 uma taxa de jovens entre os 15 e os 29 anos que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer formação (NEET) superior à média da União, ou que tenham uma taxa de NEET superior a 15%, devem afetar, no mínimo, 15% dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para o período de programação às ações e reformas estruturais supramencionadas, prestando uma atenção especial às regiões mais afetadas e tendo em conta as divergências entre as mesmas.

Aquando da programação intercalar dos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para 2026 e 2027 em conformidade com o artigo [14.º do futuro RDC], os Estados-Membros que, com base em dados do Eurostat, registem em 2024 uma taxa de jovens entre os 15 e os 29 anos que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer formação superior à média da União, ou uma taxa de NEET superior a 15 %, devem afetar, no mínimo, 10 %15 % dos respetivos recursos do FSE+ para o período 2026- 2027 a estas ações ou reformas estruturais.

As regiões ultraperiféricas que satisfaçam as condições estabelecidas no primeirosegundo e no segundoterceiro parágrafos devem afetar, no mínimo, 15 % dos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada nos respetivos programas às ações específicas previstas no primeiro parágrafo. Esta afetação deve ser tida em conta para verificar o cumprimento da percentagem mínima a nível nacional estabelecida no primeiro e no segundo parágrafos. Esta afetação não substitui os fundos necessários às infraestruturas e ao desenvolvimento das regiões ultraperiféricas.

Ao implementar estas ações, os Estados-Membros devem dar prioridade aos jovens inativos e aos desempregados de longa duração e aplicar medidas de sensibilização específicas.

6.  Os n.os 2 a 5 não se aplicam à dotação específica adicional recebida pelas regiões ultraperiféricas e pelas regiões do nível 2 da NUTS que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.º do Protocolo n.º 6 do Ato de Adesão de 1994.

7.  Os n.os 1 a 5 não se aplicam à assistência técnica. [Alt. 92]

Artigo 7.º-A

Respeito dos direitos fundamentais

Os Estados-Membros e a Comissão garantem o respeito pelos direitos fundamentais e a conformidade com a Carta na execução dos fundos.

Quaisquer custos incorridos para ações que não estejam em conformidade com a Carta não são elegíveis em conformidade com o artigo 58.º, n.º 2, do Regulamento Disposições Comuns xx/xx(UE) .../... [novo RDC] e com o Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014. [Alt. 93]

Artigo 8.º

Parceria

1.  CadaEm conformidade com o artigo 6.º do [futuro RDC] e com o Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014, cada Estado-Membro deve garantir a, em parceria com as autoridades locais e regionais, uma participação adequadasignificativa dos parceiros sociais e, das organizações da sociedade civil, dos organismos de defesa da igualdade, das instituições nacionais de defesa dos direitos humanos e de outras organizações pertinentes ou representativas na programação e concretização das políticas sociaise iniciativas de inclusão social, de não discriminação, de educação e de emprego apoiadas pela vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada. Essa participação significativa deve ser inclusiva e acessível a pessoas com deficiência.

2.  Os Estados-Membros devem atribuir um montante adequado depelo menos 2 % dos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada em cada programa ao reforço de capacidades dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil a nível da União e nacional sob a forma de formação, medidas de trabalho em rede e reforço do diálogo social, bem como a atividades empreendias conjuntamente pelos parceiros sociais. [Alt. 94]

Artigo 9.º

Combater a privação material

Os recursos referidos no artigo 7.º, n.º 4, relativos à inclusão social dos mais carenciados e/ou ao combate à privação material serão programados no âmbito de uma prioridade ou de um programa específico. A taxa de cofinanciamento para esta prioridade ou programa é fixada em pelo menos 85 %. [Alt. 95]

Artigo 10.º

Apoio ao emprego dos jovens

O apoio em conformidade com o artigo 7.º, n.º 5, será programado no âmbito de uma prioridade específicaou programa específico e contribuirá para o objetivo específico previsto no artigo 4.º, n.º 1, alínea i). [Alt. 96]

Artigo 10.º-A

Apoio à Garantia Europeia para as Crianças

Deve ser programado apoio em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3 -A (novo) no âmbito de uma prioridade ou programa específico que reflita a Recomendação de 2013 da Comissão Europeia sobre «Investir nas crianças». Este deve apoiar o combate à pobreza infantil e à exclusão social no âmbito dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.º, n.º 1, alíneas vii) a x). [Alt. 97]

Artigo 11.º

Apoio à aplicação das recomendações específicas por país

As ações destinadas a dar resposta aos desafios identificados nas recomendações específicas por país e no Semestre Europeu, em conformidade com o disposto no artigo 7.º, n.º 2, devem ser programadas no âmbito de uma ou mais prioridades específicasdos objetivos específicos referidos no artigo 4.º, n.º 1. Os Estados-Membros devem assegurar a complementaridade, a coerência, a coordenação e as sinergias com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

Deve ser assegurada flexibilidade suficiente a nível da autoridade de gestão que permita identificar prioridades e domínios para os investimentos do FSE+ em conformidade com os desafios locais ou regionais específicos. [Alt. 98]

Artigo 11.º-A

Desenvolvimento territorial integrado

1.  O FSE+ pode apoiar o desenvolvimento territorial integrado no âmbito de programas ao abrigo de ambos os objetivos referidos no artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/xxxx.../... [novo RDC], em conformidade com o título III, capítulo II, do referido regulamento [novo RDC].

2.  Os Estados-Membros devem implementar o desenvolvimento territorial integrado, apoiado pelo FSE+, exclusivamente através das formas referidas no artigo [22.º] do Regulamento (UE) 2018/xxxx.../... [novo RDC]. [Alt. 99]

Artigo 11.º-B

Cooperação transnacional

1.  Os Estados-Membros podem apoiar as ações de cooperação transnacional no âmbito de uma prioridade específica.

2.  As ações de cooperação transnacional podem ser programadas no âmbito dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.º, n.º 1, alíneas i) a x).

3.  A taxa máxima de cofinanciamento para esta prioridade pode ser aumentada para 95 % para a afetação de um máximo de 5 % da dotação nacional do FSE+ em regime de gestão partilhada a prioridades deste tipo. [Alt. 100]

Capítulo II

Apoio geral da vertente do FSE + em regime de gestão partilhada

Artigo 12.º

Âmbito de aplicação

O presente capítulo aplica-se ao apoio do FSE+ ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, alíneas i) a x), quando executado em regime de gestão partilhada («vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada»). Além disso, o artigo 13.º aplica-se igualmente ao apoio do FSE+ ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, alínea xi). [Alt. 101]

Artigo 13.º

Ações sociais inovadoras

1.  Os Estados-Membros devem apoiar ações de inovação social ee/ou de experimentação social e/ou reforçar, incluindo as que têm uma componente sociocultural, utilizando abordagens ascendentes com base em parcerias que envolvam as autoridades públicas, os parceiros sociais, as empresas da economia social, o setor privado e a sociedade civil, como os grupos de ação local, na conceção e na execução de estratégias de desenvolvimento local de base comunitária.

1-A.  Os Estados-Membros devem identificar, nos respetivos programas operacionais ou, posteriormente, durante a sua execução, os domínios de inovação social e as experimentações sociais que correspondem às suas necessidades específicas.

2.  Os Estados-Membros podem favorecer a extrapolação de abordagens inovadoras testadas em pequena escala (inovação social e experimentações sociais, incluindo as que têm uma componente sociocultural) e desenvolvidas ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social e de outros programas da União.

3.  As ações e abordagens inovadoras podem ser programadas no âmbito dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.º, n.º 1, alíneas i) a x).

4.  Cada Estado-Membro deve dedicar, pelo menos, uma prioridade à execução do disposto nos n.os 1 ou 2, ou ambos. A taxa máxima de cofinanciamento para estas prioridades pode ser aumentada para 95 % para a afetação de um máximo de 5 % da dotação nacional do FSE+ em regime de gestão partilhada a essas prioridades. [Alt. 102]

Artigo 14.º

Elegibilidade

1.  Para além das despesas referidas no artigo [58.º] do [futuro RDC], os seguintes custos não são elegíveis no âmbito da vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada:

a)  A aquisição de terrenos e bens imóveis, o fornecimentoa aquisição de infraestruturas; e

b)  A aquisição de mobiliário, equipamento e veículos, exceto se a compra for absolutamente necessária para atingir o objetivo da operação, se estes bens estiverem totalmente amortizados, ou se a aquisição desses bens for a opção mais económica.

2.  As contribuições em espécie, nomeadamente salários e indemnizações pagos por um terceiro em benefício dos participantes numa operação, podem ser elegíveis para efeitos de subvenções da vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada, desde que as contribuições em espécie sejam efetuadas de acordo com as regras nacionais, incluindo as regras de contabilidade, e não excedam os custos suportados pelo terceiro.

3.  A dotação específica adicional recebida pelas regiões ultraperiféricas e pelas regiões de nível 2 da NUTS que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.º do Protocolo n.º 6 do Ato de Adesão de 1994 deve ser utilizada para apoiar a consecução dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.º, n.º 1, do presente regulamento.

4.  Os custos diretos com pessoal são elegíveis para efeitos de contribuições da vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada desde que. Se for aplicável uma convenção coletiva, devem ser determinados nos termos da mesma. Se não for aplicável uma convenção coletiva, o seu nível não sejapode ser superior a 100 % da remuneração habitual da profissão ou dos conhecimentos especializados em questão no Estado-Membro, tal como demonstrado por documentos justificativos pertinentes apresentados pela respetiva autoridade de gestão e/ou por dados do Eurostat. [Alt. 103]

Artigo 15.º

Indicadores e prestação de informações

1.  Os programas que beneficiam da vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada devem utilizar indicadores comuns de realização e de resultado, tal como definidos no anexo 1, ou no anexo II-A para as ações específicas de inclusão social dos mais carenciados abrangidas pelo artigo 4.º, n.º 1, alínea x), do presente regulamento, para acompanhar os progressos na execução. Os programas podem igualmente utilizar indicadores específicos dos programas e indicadores específicos das ações.

2.  A base de referência para os indicadores de realização comuns e específicos dos programas deve ser fixada em zero. Caso a natureza das operações apoiadas assim o exija, são fixados, em números absolutos, valores intermédios e metas quantificados e cumulativos para esses indicadores. Os valores comunicados para os indicadores de realização devem ser expressos em números absolutos.

3.  O valor de referência para os indicadores de resultado comuns e específicos dos programas em relação aos quais foi fixado um valor intermédio quantificado e cumulativo para 2024 e uma meta quantificada e cumulativa para 2029 deve ser fixado utilizando os dados disponíveis mais recentes ou outras fontes de informação relevantes. As metas para os indicadores comuns de resultado devem ser fixadas em termos absolutos ou em percentagem. Os indicadores de resultado específicos dos programas e as metas conexas podem ser expressos em termos quantitativos ou qualitativos. Os valores comunicados para os indicadores comuns de resultado comuns devem ser expressos em números absolutos.

4.  Os dados sobre os indicadores relativos a participantes só podem ser transmitidos quando estiverem disponíveis todos os dados referidos no ponto 1, alínea a), do anexo 1 relativos a esse participante;

4-A.  Os dados a que se refere o n.º 3 devem incluir uma avaliação de impacto no género para acompanhar a execução dos programas do FSE + em matéria de igualdade de género e devem ser repartidos por sexo.

5.  Os Estados-Membros devempodem, quando existem dados disponíveis em registos ou fontes equivalentes, permitir às autoridades de gestão e a outros organismos responsáveis pela recolha dos dados necessários ao acompanhamento e à avaliação da vertente de apoio geral do FSE + em regime de gestão partilhada obter esses dados de registos ou fontes de dados equivalentes, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alíneas c) e e), do Regulamento (UE) 2016/679.

6.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 38.º para alterar os indicadores constantes do anexo I e do anexo II-A, sempre que tal seja considerado necessário para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos realizados na execução dos programas. [Alt. 104]

Capítulo III

Apoio do FSE+ para combater a privação material

Artigo 16.º

Âmbito de aplicação

O presente capítulo aplica-se ao apoio do FSE+ apoio ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, alínea xi).

Artigo 17.º

Princípios

1.  O apoio do FSE+ para combater a privação material só pode ser utilizado para a distribuição de alimentos ou bens que estejam em conformidade com o direito da União em matéria de segurança dos produtos de consumo.

2.  Os Estados-Membros e os beneficiários escolhem os alimentos e/ou a assistência material de base de acordo com critérios objetivos relacionados com as necessidades das pessoas mais carenciadas. Os critérios de seleção dos alimentos, e, quando for caso disso dos bens, têm também em consideração aspetos climáticos e ambientais, em especial tendo em vista a redução dos desperdícios e do plástico de utilização única. Sempre que adequado, a escolha do tipo de alimentos a distribuir é feita tendo em conta a sua contribuição para um regime alimentar equilibrado das pessoas mais carenciadas.

Os alimentos e/ou assistência material de base podem ser fornecidos diretamente às pessoas mais carenciadas, ou indiretamente através de vales ou cartões eletrónicos, desde que só possam ser trocados por alimentos e/ou assistência material de base, tal como definido no artigo 2.º, n.º 3, e que não venham substituir quaisquer prestações sociais existentes.

Os alimentos fornecidos às pessoas mais carenciadas podem ser obtidos através da utilização, do processamento ou da venda de produtos disponibilizados em conformidade com o artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(27), desde que esta seja a opção mais favorável do ponto de vista económico e não atrase indevidamente a distribuição dos alimentos às pessoas mais carenciadas.

Quaisquer montantes resultantes de uma transação desse tipo devem ser usados em benefício das pessoas mais carenciadas, para além dos montantes já disponíveis ao abrigo do programa.

3.  A Comissão e os Estados-Membros devem garantir que o auxílio concedido no quadro do FSE+ para combater a privação material respeita a dignidade e previne a estigmatização das pessoas mais carenciadas.

4.  O fornecimento de alimentos e/ou assistência material podedeve ser complementado com a reorientação para serviços competentes e outras medidas de acompanhamento, tendo em vista a inclusão social das pessoas mais carenciadas. [Alt. 105]

Artigo 18.º

Conteúdo da prioridade

Uma prioridade relativa ao apoio concedido ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, alínea xi), deve especificar:

a)  O tipo de apoio;

b)  Os principais grupos-alvo;

c)  Uma descrição dos sistemas nacionais ou regionais de apoio.

No caso de programas limitados a este tipo de apoio e assistência técnica conexa, a prioridade deve também incluir critérios para a seleção das operações.

Artigo 19.º

Elegibilidade das operações

1.  Os alimentos e/ou a assistência material de base destinados às pessoas mais carenciadas podem ser adquiridos pelo beneficiário ou em seu nome, ou colocados à disposição do beneficiário gratuitamente.

2.  Os alimentos e/ou a assistência material de base devem ser distribuídos gratuitamente às pessoas mais carenciadas.

Artigo 20.º

Elegibilidade das despesas

1.  As despesas elegíveis para apoio do FSE+ para combater a privação material são:

a)  Despesas de aquisição de alimentos e/ou assistência material de base, incluindo as relacionadas com o transporte desses alimentos e/ou dessa assistência material de base aos beneficiários que distribuem os alimentos e/ou a assistência material aos destinatários finais;

b)  Nos casos em que o transporte dos alimentos e/ou da assistência material de base aos beneficiários que os distribuem aos destinatários finais não estiver incluído na alínea a), as despesas de transporte incorridas pelo organismo que adquire os alimentos ou a assistência material de base até aos armazéns e/ou aos beneficiários e as despesas de armazenamento a uma taxa fixa de 1 % das despesas referidas na alínea a) ou, em casos devidamente justificados, as despesas efetivamente incorridas e pagas;

c)  As despesas administrativas, de transporte e armazenamento incorridas pelos beneficiários que distribuem os alimentos e/ou a assistência material de base às pessoas mais carenciadas a uma taxa fixa de 5 % das despesas referidas na alínea a); ou 5 % do valor dos alimentos disponibilizados em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013.

d)  As despesas de recolha, transporte, armazenamento e distribuição de donativos alimentares e atividades de sensibilização diretamente relacionadas;

e)  As despesas das medidas de acompanhamento empreendidas pelos beneficiários ou em seu nome e declaradas pelos beneficiários que distribuem os alimentos e/ou a assistência material de base às pessoas mais carenciadas a uma taxa fixa de 5 %5,5 % das despesas referidas na alínea a).

2.  Uma redução das despesas elegíveis referidas no n.º 1, alínea a), devido ao incumprimento da legislação aplicável pelo organismo responsável pela aquisição de alimentos e/ou assistência material de base não dá origem a uma redução das despesas elegíveis referidas no n.º 1, alíneas c) e e).

3.  Não são elegíveis as seguintes despesas:

a)  Juros devedores;

b)  FornecimentoAquisição de infraestruturas;

c)  Custos de bens em segunda mão de qualidade reduzida. [Alt. 106]

Artigo 21.º

Indicadores e prestação de informações

1.  As prioridades que dão resposta a situações de privação material devem utilizar os indicadores comuns de realização e de resultado, tal como estabelecidos no anexo II do presente regulamento, para acompanhar os progressos em matéria de execução. Estes programas podem também utilizar indicadores específicos dos programas.

2.  Devem ser estabelecidos os valores de referência para os indicadores de realização e resultado comuns e específicos dos programas. Os requisitos de comunicação devem ser tão simples quanto possível.

3.  Até 30 de junho de 2025 e 30 de junho de 2028, as autoridades de gestão devem comunicar à Comissão os resultados de um inquérito anónimo estruturado aos destinatários finais realizado durante o ano anterior, incidindo também nas suas condições de vida e na natureza da sua privação material. Este inquérito tem por base o modelo a estabelecer pela Comissão por meio de um ato de execução.

4.  A Comissão deve adotar um ato de execução que estabeleça o modelo a utilizar para o inquérito estruturado aos destinatários finais, em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 39.º, n.º 2, a fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo.

5.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 38.º para alterar os indicadores constantes do anexo II, sempre que tal seja considerado necessário para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos realizados na execução dos programas. [Alt. 107]

Artigo 22.º

Auditoria

A auditoria às operações pode incidir sobre todas as fases da sua execução e todos os níveis da cadeia de distribuição, com a única exceção do controlo dos beneficiários finais, a não ser que a avaliação do risco identifique um risco específico de irregularidade ou fraude. A auditoria às operações deve incluir mais controlos nas fases iniciais de execução, de modo a que, em caso de risco de fraude, os fundos possam ser redirecionados para outros projetos. [Alt. 108]

Parte III

Execução em regime de gestão direta e indireta

Capítulo I

Disposições específicas da vertente Emprego e Inovação Social

Secção I

Disposições gerais

Artigo 23.º

Objetivos operacionais

A vertente Emprego e Inovação Social tem os seguintes objetivos operacionais:

a)  Desenvolver análises comparativas de qualidade, a fim de assegurar que as políticas destinadas a concretizar os objetivos específicos referidos no artigo 4.º tenham por base factos comprovados e sejam relevantes para as necessidades, os desafios e as situações nos países associados;

b)  Facilitar, de forma eficaz e inclusiva, a partilha de informações, a aprendizagem mútua, a análise pelos pares e o diálogo sobre políticas nos domínios referidos no artigo 4.º, a fim de ajudar os países associados a tomar as medidas políticas adequadas;

c)  Apoiar a experimentação social nos domínios referidos no artigo 4.º e reforçar a capacidade das partes interessadas para prepararem, conceberem, implementarem, transferirem ou extrapolarem as inovações de política social testadas, com especial destaque para a promoção do alargamento dos projetos locais desenvolvidos por cidades, autoridades locais e regionais, parceiros sociais, organizações da sociedade civil e agentes socioeconómicos no domínio do acolhimento, da inclusão social e da integração dos nacionais de países terceiros;

d)  PrestarDesenvolver e prestar serviços de apoio específicos a empregadores e a candidatos a emprego com vista ao desenvolvimento de mercados de trabalho europeus integrados, desde a preparação do pré-recrutamento à assistência pós-colocação, para preencher postos de trabalho em determinados setores, profissões, países e regiões fronteiriças ou para grupos específicos (por exemplo, pessoas vulneráveisem situação de vulnerabilidade);

d-A)  Apoiar as parcerias transfronteiriças entre os serviços públicos de emprego, a sociedade civil e os parceiros sociais, com vista a fomentar um mercado de trabalho transfronteiriço e a mobilidade transfronteiriça em condições adequadas;

d-B)  Apoiar a prestação dos serviços EURES para o recrutamento e a colocação de trabalhadores em empregos de qualidade e sustentáveis por meio da compensação de ofertas e pedidos de emprego, nomeadamente através de parcerias transfronteiriças;

d-C)  Promover a mobilidade geográfica voluntária de trabalhadores, com condições sociais adequadas, e aumentar as oportunidades de emprego através do desenvolvimento de mercados de trabalho de elevada qualidade e inclusivos na União, que sejam abertos e acessíveis a todos, no respeito dos direitos dos trabalhadores em toda a UE;

e)  Apoiar o desenvolvimento do ecossistema de mercado relacionado com a disponibilização de microfinanciamento, bem como a sua disponibilidade e acessibilidade para microempresas e empresas da economia social em fase de arranque e de desenvolvimento e as pessoas vulneráveis, em especial as que empregam pessoas vulneráveisem situação de vulnerabilidade, incluindo grupos desfavorecidos;

f)  Favorecer a ligação em rede a nível da União e o diálogo com e entre as partes interessadas relevantes nos domínios referidos no artigo 4.º, e contribuir para reforçar a capacidade institucional dessasdas partes interessadas envolvidas, incluindo os serviços públicos de emprego (SPE), os organismos de segurança social, a sociedade civil, as instituições de microfinanciamento e as instituições que prestam financiamento às empresas sociaisda economia social, bem como à economia social;

g)  Apoiar o desenvolvimento de empresas sociaisda economia social e a emergência de um mercado de investimento social, facilitando as interações públicas e privadas e a participação de fundações e de intervenientes filantrópicos nesse mercado;

h)  Proporcionar orientação para o desenvolvimento de infraestruturas sociais (incluindo alojamento, educação e acolhimento de crianças na primeira infância, prestação de cuidados a idosos, requisitos em matéria de acessibilidade e reorientação do apoio institucional para os cuidados de proximidade ou familiares, nomeadamente requisitos em matéria de acessibilidade para pessoas com deficiência, estabelecimentos de ensino e acolhimento de crianças, estruturas de acolhimento de crianças, estabelecimentos de ensino e formação, cuidados de saúde e cuidados de longa duração) necessárias à aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais;

i)  Favorecer a cooperação transnacional, a fim de acelerar a transferência e facilitar a extrapolação de soluções inovadoras, nomeadamente nos domínios da luta contra a pobreza, do emprego, das competências e da inclusão social, em toda a Europa;

j)  Apoiar a aplicação das normas sociais e laborais internacionais pertinentes no contexto do controlo da globalização e da dimensão externa das políticas da União nos domínios referidos no artigo 4.º. [Alt. 109]

Artigo 23.º-A

Concentração temática e financiamento

A parte da dotação financeira do FSE + destinada à vertente Emprego e Inovação Social a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, alínea a) é repartida ao longo de todo o período relativamente aos objetivos específicos definidos no artigo 4.º, n.º 2, alínea 2-b, de acordo com as seguintes percentagens indicativas:

a)  55 % para o objetivo específico 1;

b)  18 % para o objetivo específico 2;

c)  18 % para o objetivo específico 3. [Alt. 110]

Secção II

Elegibilidade

Artigo 24.º

Ações elegíveis

1.  Só são elegíveis para financiamento as ações que visem a consecução dos objetivos referidos nos artigos 3.º e 4.º

2.  A vertente Emprego e Inovação Social pode apoiar as seguintes ações:

a)  Atividades de análise, incluindo em relação a países terceiros, nomeadamente:

i)  inquéritos, estudos, dados estatísticos, metodologias, classificações, micro simulações, indicadores, financiamento de observatórios à escala europeia e avaliações comparativas,

ii)  experimentações sociais que avaliam inovações sociais,

iii)  monitorização e avaliação da transposição e aplicação da legislação da União;

b)  Execução política, nomeadamente:

i)  parcerias transfronteiriças e serviços de apoio em regiões transfronteiriças,

ii)  um regime de mobilidade de trabalhadores específico a nível da União para preencher vagas de emprego onde tenham sido identificadas lacunas no mercado de trabalho,

iii)  apoio ao microfinanciamento e às empresas sociaisda economia social, inclusive através de operações de financiamento misto como a partilha de riscos assimétrica ou a redução dos custos de transação, bem como apoio ao desenvolvimento de infraestruturas sociais e competências,

iv)  apoio à cooperação e a parcerias transnacionais com vista à transferência e à extrapolação de soluções inovadoras;

c)  Criação de capacidades, nomeadamente:

i)  das redes à escala da União relacionadas com os domínios referidos no artigo 4.º, n.º 1,

ii)  dos pontos de contacto nacionais que forneçam orientação, informação e assistência relacionados com a execução da vertente,

iii)  das administrações, das instituições de segurança social e dos serviços de emprego responsáveis pela promoção da mobilidade da mão de obra nos países participantes, das instituições de microfinanciamento e instituições de financiamento às empresas sociaisda economia social ou a outros agentes de investimento social, bem como a criação de redes,

iv)  dos parceiros sociais e das partes interessadas com vista à cooperação transnacional;

d)  Atividades de comunicação e divulgação, nomeadamente:

i)  aprendizagem mútua através do intercâmbio de boas práticas, de abordagens inovadoras, dos resultados das atividades de análise, de análises interpares e de avaliações comparativas,

ii)  guias, relatórios, material informativo e mediatização das iniciativas relativas aos domínios referidos no artigo 4.º, n.º 1,

iii)  sistemas de informação que divulgam dados comprovativos nos domínios referidos no artigo 4.º, n.º 1,

iv)  eventos, conferências e seminários da Presidência do Conselhoassistência técnica e administrativa na implementação do programa de trabalho, como por exemplo atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas de tecnologias da informação. [Alt. 111]

Artigo 25.º

Entidades elegíveis

1.  Para além dos critérios enunciados no artigo [197.º] do Regulamento Financeiro, aplicam-se os seguintes critérios de elegibilidade às entidades:

a)  Entidades jurídicas estabelecidas em qualquer dos seguintes países:

i)  um Estado-Membro ou um país ou território ultramarino a ele ligado,

ii)  um país associado;

iii)  um país terceiro enumerado no programa de trabalho nas condições especificadas nos n.os 2 e 3;

b)  Uma entidade jurídica criada ao abrigo do direito da União ou uma organização internacional pertinente. [Alt. 112]

2.  As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro que não seja um país associado são elegíveis excecionalmente para participar se tal for necessário para alcançar os objetivos de uma determinada ação.

3.  As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro que não seja um país associado devem, em princípio, suportar o custo da sua participação.

Artigo 25.º-A

Governação

1.  A Comissão consulta as partes interessadas da União, e designadamente os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil, sobre os programas de trabalho em matéria de emprego e inovação social, assim como sobre as suas prioridades, a orientação estratégica e a sua execução.

2.  A Comissão estabelece as ligações necessárias com o Comité do Emprego, o Comité da Proteção Social, o Comité Consultivo para a Saúde e a Segurança no Trabalho, o Grupo de Diretores-Gerais para as Relações Laborais e o Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores, a fim de assegurar que os mesmos sejam regular e devidamente informados dos progressos na execução destes programas. A Comissão informa igualmente outros comités responsáveis por políticas, instrumentos e ações relevantes para a vertente Emprego e Inovação Social. [Alt. 113]

Capítulo II

Disposições específicas da vertente Saúde

Secção I

Disposições gerais

Artigo 26.º

Objetivos operacionais

1.  Apenas são elegíveis para financiamento as ações que visem a consecução dos objetivos referidos nos artigos 3.º e 4.º

2.  A vertente Saúde tem os seguintes objetivos operacionais:

-a)  Apoiar uma estratégia de saúde pública para a União destinada a:

i)  apoiar os Estados-Membros nos seus esforços para proteger e melhorar a saúde pública, e

ii)  fazer progredir a missão da União no domínio da saúde, em conformidade com o artigo 168.º do TFUE, que estipula que, na definição e execução de todas as políticas e ações da União, será assegurado um elevado nível de proteção da saúde; [Alt. 114]

a)  Reforçar a preparação, a gestão e a resposta em situações de crise na União, a fim de proteger os cidadãos contradar resposta às as ameaças sanitárias transfronteiriças: [Alt. 115]

i)  adotar medidas de reforço da capacidade em termos de preparação, gestão e de resposta em situações de crise,

ii)  responder a ameaças sanitárias transfronteiriças durante a crise,

iii)  apoiar a capacidade laboratorial,

iv)  ter em conta a resistência antimicrobiana;

iv-A)  intervenções de saúde pública bem concebidas para reduzir os encargos e o impacto das infeções e das doenças infeciosas evitáveis; [Alt. 116]

iv-B)  apoiar o desenvolvimento de competências e ferramentas para uma comunicação eficaz dos riscos; [Alt. 117]

b)  Capacitar os sistemas de saúde:

i)  investir na promoção da saúde e na prevenção de doenças, inclusive através de programas de literacia e educação para a saúde e da promoção da atividade física, [Alt. 118]

i-A)  investimentos no diagnóstico precoce e no rastreio; [Alt. 119]

ii)  apoiar a transformação digital da saúde e dos cuidados de saúde para dar resposta às necessidades e preocupações dos doentes e dos cidadãos, em particular estabelecendo ligações com programas que apoiam a literacia mediática e as competências digitais, [Alt. 120]

ii-A)  apoiar o desenvolvimento de serviços públicos digitais em domínios como a saúde, [Alt. 121]

ii-B)  reforçar a segurança e a qualidade das informações em matéria de saúde, [Alt. 122]

iii)   favorecer o desenvolvimento de um sistema sustentável, transparente e acessível de informação em matéria de saúde na União, garantindo, simultaneamente, a proteção dos dados pessoais, [Alt. 13]

iv)   apoiar os Estados-Membros na transferência e aplicação de conhecimentos úteis para os processos nacionais de reformas no sentido de aumentar a eficácia, a acessibilidade e, a resiliência dose a equidade de sistemas de saúde não discriminatórios e inclusivos que dêem resposta às desigualdades sociais, bem como de melhorar a promoção da saúde e a prevenção de doenças, abordando, nomeadamente, os desafios identificados no âmbito do Semestre Europeu. Tal inclui igualmente o apoio a registos nacionais de elevada qualidade, que devem também facultar dados comparáveis, [Alt. 124]

v)   desenvolver e implementar estratégias que respondam aos futuros desafios para os sistemas de saúde,

v-A)  apoiar a transição para cuidados centrados nas pessoas, serviços sociais e de saúde de proximidade e cuidados integrados de proximidade, em particular promovendo modelos organizacionais assentes no trabalho em equipas multidisciplinares e na criação de redes entre diferentes partes interessadas, [Alt. 125]

v-B)  assegurar a participação de todas as partes interessadas pertinentes nas ações supracitadas, a nível da União e/ou nacional, conforme adequado, [Alt. 126]

v-C)  desenvolver e aplicar instrumentos e estratégias para prevenir e combater as desigualdades no domínio da saúde e promover a inclusão social, a capacitação dos cidadãos e a participação da comunidade; [Alt. 127]

c)  Apoiar a legislação da União em matéria de saúde:

i)  apoiar a aplicação da legislação sobre medicamentos, o respetivo acesso em toda a UE e dispositivos médicos, [Alt. 128]

ii)  apoiar a aplicação da legislação da União no domínio da avaliação das tecnologias da saúde (ATS)(28),

iii)  monitorizar e apoiar os Estados-Membros na aplicação da legislação no domínio das substâncias de origem humana,

iv)  apoiar a aplicação da legislação da UE no domínio do tabaco,

v)  apoiar a aplicação da legislação da União no domínio dos cuidados de saúde transfronteiriços,

vi)  apoiar os comités científicoso desenvolvimento da Comissão sobre «Segurançasaúde em todas as políticas e instituir processos através dos Consumidores»quais as implicações para a saúde possam ser ponderadas e «Riscos Sanitários, Ambientais e Emergentes»tidas em conta em todas as políticas; [Alt. 129]

c-A)  Apoiar o acompanhamento, a aplicação e o reforço de outras atos legislativos e políticas da União que tenham implicações para a saúde, de modo a contribuir para assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana, incluindo, embora não exclusivamente, as relacionadas com:

i)  a poluição atmosférica,

ii)  desreguladores endócrinos e outros produtos químicos com propriedades nocivas,

iii)  resíduos de pesticidas nos alimentos, na água e no ar,

iv)  géneros alimentícios e respetiva rotulagem, designadamente no que se refere a ácidos gordos trans, rotulagem de bebidas alcoólicas, aditivos e materiais que entram em contato com os alimentos; [Alt. 130]

d)  Apoiar o trabalho integrado (por exemplo, RER, ATS e implementação de melhores práticas de promoção, prevenção e gestão de doenças):

i)  prosseguir o apoio às redes europeias de referência (RER),

ii)  apoiar o desenvolvimento da cooperação e o reforço das capacidades em matéria de avaliação das tecnologias da saúde (ATS), a fim de preparar novas regras harmonizadas, [Alt. 131]

iii)  apoiar a aplicação de boas práticas em matéria de inovação no domínio da saúde pública,

iii-A)  apoiar a execução de programas e as boas práticas no domínio da educação em matéria de saúde sexual e reprodutiva e campanhas destinadas aos jovens, [Alt. 132]

iii-B)  apoiar organizações da sociedade civil a nível da União que exerçam as suas atividades no domínio da saúde e das questões relacionadas com a saúde, [Alt. 133]

iii-C)  apoiar a criação de um Comité Diretor para a Saúde, destinado a executar as ações ao abrigo da vertente Saúde; [Alt. 134]

Secção II

Elegibilidade

Artigo 27.º

Ações elegíveis

1.  Apenas são elegíveis para financiamento as ações relacionadas com a saúde que visem a consecução dos objetivos referidos nos artigos 3.º, 4.º e 26.º. [Alt. 135]

2.  A vertente Saúde pode apoiar as seguintes ações:

a)  Atividades de análise, nomeadamente:

i)  inquéritos, estudos, recolha de dados, metodologias, classificações, micro simulações, indicadores e avaliações comparativas,

i-A)  atividades concebidas com o intuito de acompanhar os impactos cumulativos de fatores de risco ambientais na saúde, inclusive os decorrentes de contaminantes presentes nos géneros alimentícios, na água, no ar e noutras fontes, [Alt. 136]

i-B)  atividades destinadas a acompanhar os impactos do Direito da União na saúde, como as atividades de farmacovigilância e análogas, [Alt. 137]

ii)  monitorização e avaliação da transposição e aplicação da legislação da União;.

Os resultados de atividades analíticas, uma vez concluídos, devem ser do domínio público. [Alt. 138]

b)  Execução política, nomeadamente:

i)  atividades de colaboração e parcerias a nível transfronteiras, inclusive em regiões transfronteiriças e, nomeadamente, relacionadas com a poluição atmosférica e outras contaminações ambientais transfronteiriças, [Alt. 139]

ii)  apoio à cooperação e a parcerias transnacionais com vista à transferência e à extrapolação de soluções inovadoras,

iii)  exercícios de preparação em situações de crise sanitária;

c)  Criação de capacidades, nomeadamente:

i)  através do intercâmbio, da transferência, ada adaptação e ada implementação de melhores práticas com valor acrescentado a nível da União entre os Estados-Membros, [Alt. 140]

ii)  das redes à escala europeia nos domínios referidos no artigo 26.º, de forma contínua e sustentável, garantindo a existência de uma sociedade civil ativa a nível da União, [Alt. 141]

iii)  através do apoio à implantação, exploração e manutenção de uma infraestrutura TI para o intercâmbio de dados,

iv)  dos pontos de contacto regionais, subnacionais e nacionais que forneçam orientação, informação e assistência relacionados com a execução do programa, [Alt. 142]

v)  das partes interessadas com vista à cooperação transnacional,

vi)  através de assistência em cooperação com países terceiros,

vii)  através da contratação pública de bens e serviços em caso de crise sanitária;

d)  Atividades de comunicação e divulgação, nomeadamente:

i)  aprendizagem mútua através do intercâmbio de boas práticas, de abordagens inovadoras, dos resultados das atividades de análise, de análises interpares e de avaliações comparativas,

ii)  guias, relatórios, material informativo e mediatização das iniciativas relativas aos domínios referidos no artigo 26.º,

iii)  sistemas de informação que divulgam dados comprovativos nos domínios referidos no artigo 26.º,

iv)  eventos da Presidência do Conselho e respetivas ações preparatórias, conferências e seminários.

3.  As ações referidas no n.º 2 só são elegíveis na medida em que apoiem a geração de economias de escala, a melhoria da preparação para situações de crise e a implantação de melhores práticas identificadas de elevado valor acrescentado, ou visem assegurar que as regras da União nos domínios referidos no artigo 26.º, n.º 3, são aplicadas, avaliadas e, sempre que necessário, revistas.

Artigo 28.º

Entidades e despesas elegíveis

1.  Para além dos critérios enunciados no artigo 197.º do Regulamento Financeiro, aplicam-se os seguintes critérios de elegibilidade às entidades:

a)  Entidades jurídicas estabelecidas em qualquer dos seguintes países:

i)  um Estado-Membro ou um país ou território ultramarino a ele ligado,

ii)  um país associado,

iii)  um país terceiro enumerado no programa de trabalho nas condições especificadas nos n.os 3 e 4;

b)  Uma entidade jurídica criada ao abrigo do direito da União ou qualquer organização internacional.

2.  As pessoas singulares não são elegíveis.

3.  As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro que não seja um país associado são elegíveis excecionalmente para participar se tal for necessário para alcançar os objetivos de uma determinada ação.

4.  As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro que não seja um país associado devem, em princípio, suportar o custo da sua participação.

5.  Em casos excecionais, durante uma crise provocada por uma ameaça sanitária transfronteiriça grave, tal como definida na Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(29), os custos incorridos em países não associados podem ser consideradas excecionalmente elegíveis se forem devidamente justificados por motivos de contenção da propagação do risco para a proteção da saúde dos cidadãos da UE.

Artigo 29.º

Governação

A Comissão deve consultar as autoridades de saúde dos Estados-Membros no âmbito do grupo diretor sobre promoção da saúde, prevenção e gestão das doenças não transmissíveis, ou de outros grupos de peritos da Comissão ou entidades similares, como as organizações profissionais no domínio da saúde, sobre os planos de trabalho anuais estabelecidos para a vertente Saúde, as suas prioridades e orientações estratégicas e execução, e também sobre a perspetiva da política de saúde em outras políticas e mecanismos de apoio, reforçando, assim, a sua coordenação global e o seu valor acrescentado. Uma forte liderança política e uma estrutura de governação adequada consagradas à saúde garantirão que a proteção e a promoção da saúde sejam asseguradas em todas as pastas da Comissão, de acordo com o artigo 168.º, n.º 1, do TFUE. [Alt. 143]

Artigo 29.º-A

Conselho diretivo para a saúde

1.  A Comissão institui um conselho diretivo para a saúde («o conselho diretivo») destinado a executar as ações ao abrigo da vertente Saúde.

2.  O conselho diretivo cria sinergias entre a vertente Saúde e outros programas que incluam a dimensão da saúde, através da coordenação e da cooperação, da promoção do envolvimento dos doentes e da sociedade, bem como de pareceres científicos e recomendações. Essas ações devem resultar em ações no domínio da saúde orientadas para o valor, a sustentabilidade e as melhores soluções em matéria de saúde, promover o acesso aos cuidados de saúde e reduzir as desigualdades no domínio da saúde.

3.  O conselho diretivo apresenta uma estratégia global e faculta orientação no desenvolvimento dos planos de trabalho no âmbito da vertente Saúde.

4.  O conselho diretivo é um grupo de partes interessadas independente, composto por intervenientes de setores relevantes no domínio da saúde pública, bem-estar e proteção social e conta com a participação de representantes das regiões e das autoridades de saúde locais, bem como de representantes dos doentes e cidadãos.

5.  O conselho diretivo é composto por 15 a 20 personalidades de alto nível oriundas de todas as áreas e atividades referidas no n.º 4. Os membros do conselho diretivo são nomeados pela Comissão na sequência de um convite público à apresentação de candidaturas ou de manifestações de interesse, ou ambas.

6.  A presidência do conselho diretivo é nomeada de entre os seus membros pela Comissão.

7.  O conselho diretivo:

a)  contribui para os planos de trabalho anuais da vertente Saúde, na sequência de uma proposta da Comissão;

b)  elabora um plano de ação no domínio da coordenação e da cooperação entre a vertente Saúde e outros programas que incluam a dimensão da saúde.

O plano deve facilitar a visibilidade e a coordenação de todos os mecanismos financeiros existentes em matéria de saúde e contribuir para a coordenação e a cooperação. [Alt. 144]

Artigo 29.º-B

Cooperação internacional

Para a execução da vertente Saúde, e tendo em vista otimizar a eficácia e a eficiência das ações a nível da União e a nível internacional, a Comissão coopera com as organizações internacionais competentes, nomeadamente as Nações Unidas e suas agências especializadas, em especial a Organização Mundial de Saúde (OMS), bem como o Conselho da Europa e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE). [Alt. 145]

Capítulo III

Disposições comuns aplicáveis à vertente Emprego e Inovação Social e à vertente Saúde

Artigo 30.º

Participação de países terceiros associados à vertente Emprego e Inovação Social e à vertente Saúde

1.  A vertente Emprego e Inovação Social e a vertente Saúde estão abertas aos seguintes países associados:

a)  Membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo EEE;

b)  Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação e acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

c)  Países terceiros, em conformidade com as condições estabelecidas num acordo específico que abranja a sua participação na vertente, desde que o mencionado acordo:

i)  assegure um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e prestações dos países terceiros participantes em programas da União,

ii)  estabeleça as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada programa ou vertente do programa e os respetivos custos administrativos. Estas contribuições constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo [21.º, n.º 5,] do [novo Regulamento Financeiro],

iii)  não confira ao país terceiro um poder decisório em relação à vertente,

iv)  garanta os direitos da União de assegurar a boa gestão financeira e a proteção dos seus interesses financeiros.

2.  Além disso, a vertente Saúde está também aberta a países abrangidos pela política europeia de vizinhança, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação e acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países.

Artigo 31.º

Formas de financiamento da UE e métodos de execução

1.  A vertente Emprego e Inovação Social e vertente Saúde podem prestar financiamento sob qualquer uma das formas previstas no Regulamento Financeiro, nomeadamente subvenções, prémios, contratos, contribuições e pagamentos voluntários às organizações internacionais de que a União Europeia seja membro ou em cujo trabalho participe.

2.  A vertente Emprego e Inovação Social e a vertente Saúde serão executadas diretamente, tal como previsto pelo Regulamento Financeiro, ou indiretamente com os organismos referidos no artigo [61.º, n.º 1, alínea c),] do Regulamento Financeiro.

Ao conceder subvenções, o comité de avaliação referido no artigo [150.º] do Regulamento Financeiro pode ser composto por peritos externos.

3.  As operações de financiamento misto ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social devem ser executadas em conformidade com o [Regulamento InvestUE] e o título X do Regulamento Financeiro.

4.  No âmbito da vertente Saúde, podem ser concedidas subvenções sem convite à apresentação de propostas para financiar ações com um claro valor acrescentado europeu cofinanciadas pelas autoridades competentes responsáveis pela saúde nos Estados-Membros ou em países terceiros associados ao programa, ou ainda por organismos do setor público e organismos não governamentais, operando individualmente ou em rede, mandatados por essas autoridades competentes.

5.  No âmbito da vertente Saúde, podem ser concedidas subvenções sem convite à apresentação de propostas para Redes Europeias de Referência aprovadas pelo Conselho de Estados-Membros das redes europeias de referência, seguindo o procedimento de aprovação estabelecido na Decisão 2014/287/UE, de 10 de março de 2014, que define critérios para criar e avaliar redes europeias de referência e respetivos membros, bem como para facilitar o intercâmbio de informações e experiências sobre a criação e avaliação das referidas redes. [Alt. 146]

Artigo 32.º

Programa de trabalho e coordenação

A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 38.º para complementar a vertente Emprego e Inovação Social e a vertente Saúde serão executadas por meioatravés do estabelecimento de programas de trabalho referidos, tal como referido no artigo [108.º] do Regulamento Financeiro. OsEstes programas de trabalho devem estabelecer, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto. [Alt. 147]

A Comissão deve promover sinergias e assegurar uma coordenação efetiva entre a vertente Saúde do FSE+ e o Programa de Apoio às Reformas, incluindo o instrumento de execução dessas mesmas reformas e o instrumento de assistência técnica.

Artigo 33.º

Acompanhamento e prestação de informações

1.  Devem ser estabelecidos indicadores para acompanhar a execução das vertentes e os progressos alcançados na consecução dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.º e dos objetivos operacionais enunciados nos artigos 23.º e 26.º.

2.  O sistema de prestação de informações sobre o desempenho deve assegurar que os dados para efeitos de acompanhamento da execução das vertentes e seus resultados são recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem impor-se aos destinatários dos fundos da União, e (quando tal for aplicável) aos Estados-Membros, requisitos de prestação de informações proporcionados.

3.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 38.º para complementar ou alterar os indicadores constantes do anexo II e do anexo III, sempre que tal seja considerado necessário para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos realizados na execução das vertentes.

3-A.  Para permitir um acompanhamento regular das vertentes e proceder a ajustes eventualmente necessários das suas prioridades políticas e de financiamento, a Comissão deve elaborar um primeiro relatório de acompanhamento, quantitativo e qualitativo, correspondente ao primeiro ano, seguido de três relatórios relativos a períodos consecutivos de dois anos, e deve apresentar esses relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Os relatórios são igualmente apresentados, para informação, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Os relatórios devem incluir os resultados das vertentes e a forma como, nas suas atividades, foram aplicados os princípios da igualdade entre mulheres e homens e da integração da perspetiva de género, bem como a forma como foram abordados os aspetos ligados à luta contra a discriminação, incluindo questões de acessibilidade. Os relatórios devem ser postos à disposição do público, a fim de garantir uma maior transparência das vertentes. [Alt. 148]

Artigo 34.º

Proteção dos interesses financeiros da União

Sempre que um país terceiro participa no programa por força de uma decisão ao abrigo de um acordo internacional, o país terceiro deve conceder os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu para que possam exercer cabalmente as competências respetivas. No caso do OLAF, estes direitos devem incluir o direito de realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

Artigo 35.º

Avaliação

1.  As avaliações devem ser efetuadas de forma suficientemente atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão.

2.  AAté 31 de dezembro de 2024, a Comissão procede a uma avaliação intercalar das vertentes deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar quatro anos após o início da execução das vertentes, a fim de:

a)  medir, de forma qualitativa e quantitativa, os progressos realizados na consecução dos objetivos da vertente;

b)  abordar a questão do ambiente social na União e quaisquer alterações importantes introduzidas pelo Direito da União;

c)  determinar se os recursos das vertentes foram utilizados de forma eficiente e avaliar o seu valor acrescentado à escala da União.

Os resultados da referida avaliação intercalar devem ser apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 149]

3.  Após a conclusão do período de execução, e o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.º, a Comissão deve efetuar uma avaliação final das vertentes.

4.  A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

Artigo 36.º

Auditorias

As auditorias sobre a utilização da contribuição da União efetuadas por pessoas ou entidades, incluindo as que para tal não estiverem mandatadas pelas Instituições ou órgãos da União, constituem a base para a garantia global nos termos do artigo 127.º do Regulamento Financeiro.

Artigo 37.º

Informação, comunicação e publicidade

1.  Os beneficiários do financiamento da União devem reconhecer a origem do financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação ou a população em geral.

2.  A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre a vertente Emprego e Inovação Social e a vertente Saúde, as respetivas ações e os resultados. Os recursos financeiros afetados à vertente Emprego e Inovação Social e à vertente Saúde devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos enunciados nos artigo 4.º, 23.º e 26.º. [Alt. 150]

Parte IV

Disposições finais

Artigo 38.º

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 15.º, n.º 6, no artigo 21.º, n.º 5, no artigo 32.º e no artigo 33.º, n.º 3, é conferido à Comissão por um período indeterminado a partir da entrada em vigor do presente regulamento.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 15.º, n.º 6, no artigo 21.º, n.º 5, no artigo 32.º e no artigo 33.º, n.º 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar melhor», de 13 de abril de 2016(30).

5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.  Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 15.º, n.º 6, no artigo 21.º, n.º 5, no artigo 32.º e no artigo 33.º, n.º 3, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 151]

Artigo 39.º

Procedimento de comité para o apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada

1.  A Comissão é assistida pelo comité referido no artigo 109.º, n.º 1, do Regulamento (UE) .../... [futuronovo RDC].

2.  Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 40.º

Comité previsto no artigo 163.º do TFUE

1.  A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 163.º do TFUE (o Comité do FSE+).

2.  Cada Estado-Membro deve nomear um representante do governo, um representante das organizações de trabalhadores, um representante das organizações de empregadores, um representante da sociedade civil, um representante dos organismos de defesa da igualdade ou de outros organismos independentes de defesa dos direitos humanos, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) .../... [futuro RDC], e um suplente para cada um dos membros, para um período máximo de sete anos. Na ausência de um membro, o suplente participa de pleno direito nos trabalhos do Comité.

3.  O Comité do FSE+ inclui um representante de cada uma das organizações que representam as organizações de trabalhadores e as organizações de empregadores a nível da União.

3-A.  O Comité do FSE + pode convidar para as suas reuniões representantes do Banco Europeu de Investimento e do Fundo Europeu de Investimento.

3-B.  Importa salvaguardar o equilíbrio de género e a representação adequada dos grupos minoritários e de outros grupos excluídos no Comité do FSE+.

4.  O Comité do FSE+ deve ser consultado sobre a utilização prevista da assistência técnica em caso de apoio da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada e sobre outras questões que tenham impacto na execução de estratégias a nível da União de relevo para o FSE+;

5.  O Comité FSE+ pode emitir pareceres sobre:

a)  Questões relacionadas com o contributo do FSE+ para a concretização do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, incluindo as recomendações específicas por país e as prioridades relacionadas com o Semestre Europeu (programas nacionais de reformas, etc.);

b)  Questões relativas ao Regulamento (UE) .../... [futuronovo RDC] que se revistam de importância para o FSE+;

c)  Questões relacionadas com o FSE+ transmitidas pela Comissão, para além das referidas no n.º 4.

Os pareceres do Comité do FSE+ devem ser aprovados por maioria absoluta dos votos validamente expressos e comunicados ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, para informação. A Comissão deve informar por escrito o Comité do FSE+ sobre o modo como teve em consideração os seus pareceres.

6.  O Comité do FSE+ pode criar grupos de trabalho para cada uma das vertentes do FSE+. [Alt. 152]

Artigo 41.º

Disposições transitórias para o FSE+ em regime de gestão partilhada

O Regulamento (UE) n.º 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(31), o Regulamento (UE) n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho(32) ou qualquer ato adotado ao seu abrigo continuam a aplicar-se a programas e a operações apoiadas pelo Fundo Social Europeu e pelo Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas durante o período de programação 2014-2020.

Artigo 42.º

Disposições transitórias para a vertente Emprego e Inovação Social e a vertente Saúde

1.  O Regulamento (UE) n.º 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(33) e o Regulamento (UE) n.º 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho são revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

2.  As dotações financeiras da vertente Emprego e Inovação Social e da vertente Saúde podem ainda cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o FSE+ e as medidas adotadas ao abrigo dos programas que o precedem: o Programa para o Emprego e a Inovação Social e o Programa da União no domínio da Saúde.

3.  Se necessário, podem ser inscritas no orçamento relativo ao período posterior a 2027 dotações para cobrir as despesas previstas no artigo 5.º, n.º 6 [Assistência técnica e administrativa], a fim de garantir a gestão das ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.

4.  Os reembolsos de instrumentos financeiros estabelecidos pelo programa para o Emprego e a Inovação Social (EaSI 2014-2020) devem ser investidos nos instrumentos financeiros da «secção social» do Fundo InvestEU estabelecido pelo Regulamento XXX(UE) .../....

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia vigésimo seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em ...

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO I(34)

Indicadores comuns para a vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada

Todos os dados pessoais devem ser repartidos por género (feminino, masculino, não-binário). No caso de certos resultados não serem possíveisestarem disponíveis, os dados relativos a esses resultados não têm de ser recolhidos nem comunicados. Os dados pessoais sensíveis podem ser registados de forma anónima.

(1)  Indicadores comuns de realização relativos as operações que visam as pessoas:

(1a)  Indicadores comuns de realização relativos aos participantes

–  Os indicadores comuns de realização relativos aos participantes são:

–  Desempregados, incluindo desempregados de longa duração*,

–  Desempregados de longa duração*,

–  Inativos*,

–  Pessoas com emprego, incluindo trabalhadores por conta própria*,

–  Pessoas que não estudam e não seguem formação (NEET)*,

–  ComCrianças com menos de 3018 anos de idade*,

–  Jovens entre os 18 e os 29 anos de idade*,

–  Com mais de 54 anos de idade*,

–  Pessoas que completaram o ensino secundário inferior ou menos (CITE 0 a 2)*,

–  Pessoas que completaram o ensino secundário superior (CITE 3) ou estudos pós-secundários (CITE 4)*,

–  Pessoas com um diploma do ensino superior (CITE 5 a 8)*,

O número total de participantes deve ser calculado automaticamente com base nos indicadores comuns de realização relativos ao estatuto profissional.

(1b)  Outros indicadores comuns de realização

Se os dados para estes indicadores não forem recolhidos a partir de registos de dados, os valores relativos a estes indicadores podem ser determinados com base numa estimativa fundamentada pelo beneficiário. Os dados são sempre fornecidos pelos participantes numa base voluntária.

–  Participantes com deficiência**,

–  Participantes com menos de 18 anos de idade*,

–  Nacionais de países terceiros*,

–  Pessoas de origem estrangeira*,

–  Minorias (incluindo comunidades marginalizadas, como os ciganosque não da comunidade cigana)**,

–  Participantes da comunidade cigana**,

–  Pessoas sem abrigo ou atingidas pela exclusão de habitação*,

–  Pessoas de zonas rurais*,

–  Participantes de zonas geográficas com níveis elevados de pobreza e exclusão social*,

–  Participantes em transição de cuidados institucionais para cuidados prestados com base na família e na comunidade**.

(2)  Indicadores comuns de realização relativos às entidades:

–  Número de administrações públicas ou serviços públicos a nível nacional, regional e local apoiados,

–  Número de micro, pequenas e médias empresas apoiadas (incluindo empresas cooperativas e empresas sociais) apoiadas.

(3)  Indicadores comuns de resultado imediatos relativos aos participantes:

–  Pessoas que procuram emprego uma vez terminada a participação*,

–  Pessoas que prosseguem estudos ou ações de formação uma vez terminada a participação*,

–  Pessoas que obtêm uma qualificação uma vez terminada a participação*,

–  Pessoas com emprego, incluindo uma atividade por conta própria, uma vez terminada a participação*.

(4)  Indicadores comuns de resultado a mais longo prazo relativos aos participantes:

–  Pessoas com emprego, incluindo uma atividade por conta própria, seis e doze meses depois de terminada a participação*,

–  Pessoas com uma melhor situação laboral seis e doze meses depois de terminada a participação*.

Como requisito mínimo, estes dados devem ser recolhidos com base numa amostra representativa de participantes no âmbito de cada objetivo específico. A validade interna da amostra deve ser garantida de maneira a que os dados possam ser generalizados ao nível do objetivo específico. [Alt. 153]

ANEXO II

Indicadores comuns para o apoio do FSE + para combater a privação material

(1)  Indicadores de realização

(a)  Valor monetário total dos alimentos ou bens distribuídos.

(i)  Valor total da ajuda alimentar;

(ia)  Valor monetário total dos alimentos para crianças;

(ib)  Valor monetário total dos alimentos para pessoas sem abrigo;

(ic)  Valor monetário total de alimentos para outros grupos-alvo.

(ii)  Valor total dos bens distribuídos;

(iia)  Valor monetário total dos bens para crianças;

(iib)  Valor monetário total de bens para pessoas sem abrigo;

(iic)  Valor monetário total de bens para outros grupos-alvo.

(b)  Quantidade total de alimentos distribuídos (toneladas).

Da qual(35):

a)  Alimentos relativamente aos quais só foram pagos pelo programa o transporte, a distribuição e o armazenamento (em %)

b)  Alimentos cofinanciados pelo FSE+ no volume total de alimentos distribuídos aos beneficiários (em %)

2)  Indicadores comuns de resultado(36)

Número de destinatários finais que recebem ajuda alimentar

–  Número de crianças com menos de 18 anos

–  Número de jovens entre os 18 e os 29 anos;

–  Número de destinatários finais com mais de 54 anos;

–  Número de destinatários finais com deficiência;

–  Número de cidadãos de países terceiros;

–  Número de destinatários finais de origem estrangeira e minorias (incluindo comunidades marginalizadas, como os ciganosque não da comunidade cigana);

–  Participantes da comunidade cigana,

–  Número de destinatários finais sem abrigo ou atingidos pela exclusão de habitação.

Número de destinatários finais que recebem assistência material

–  Número de crianças com menos de 18 anos

–  Número de jovens entre os 18 e os 29 anos;

–  Número de destinatários finais com mais de 54 anos;

–  Número de destinatários finais com deficiência;

–  Número de cidadãos de países terceiros;

–  Número de destinatários finais de origem estrangeira e minorias (incluindo comunidades marginalizadas, como os ciganosque não da comunidade cigana);

–  Participantes da comunidade cigana,

–  Número de destinatários finais sem abrigo ou atingidos pela exclusão de habitação. [Alt. 154]

ANEXO II-A

Indicadores comuns para o apoio do FSE+ para promover a inclusão social das pessoas mais carenciadas

Indicadores de realização

1)  Número total de pessoas que recebem ajudas à inclusão social,

das quais:

a)  o número de crianças com idade igual ou inferior a 15 anos;

b)  o número de pessoas com idade igual ou superior a 65 anos;

c)  o número de mulheres;

d)  o número de pessoas de origem estrangeira e minorias (que não da comunidade cigana);

e)  participantes da comunidade cigana;

f)  o número de pessoas sem abrigo. [Alt. 155]

ANEXO II-B

Indicadores para a vertente «Emprego e Inovação Social»

1.  Nível de melhoria declarada na compreensão das políticas e da legislação da União

(1)  o número de atividades de análise,

(2)  o número de atividades de aprendizagem mútua, sensibilização e divulgação

(3)  o apoio aos principais intervenientes

2.  Nível de colaboração e de parceria ativas entre as instituições governamentais da União, dos Estados-Membros e dos países associados

(1)  o número de atividades de análise

(2)  o número de atividades de aprendizagem mútua, sensibilização e divulgação

(3)  o apoio aos principais intervenientes

3.  Utilização declarada da inovação em política social na execução das recomendações específicas por país de caráter social e os resultados da experimentação de políticas sociais na elaboração de políticas

(1)  o número de atividades de análise

(2)  o número de atividades de aprendizagem mútua, sensibilização e divulgação

(3)  o apoio aos principais intervenientes

4.  Número de visitas da plataforma EURES

5.  Número de colocações profissionais de jovens realizadas ou apoiadas ao abrigo da ação preparatória «O teu primeiro emprego EURES» e dos regimes de mobilidade específicos

6.  Número de contactos pessoais individuais de conselheiros EURES com pessoas à procura de emprego, pessoas que querem mudar de emprego e empregadores

7.  Número de empresas criadas ou consolidadas que beneficiaram de apoios da União

8.  Proporção de beneficiários desempregados ou pertencentes a grupos desfavorecidos que criaram ou desenvolveram um negócio com microfinanciamento da União [Alt. 156]

ANEXO III

Indicadores para a vertente Saúde

Nível de trabalho integrado na área da saúde e de utilização dos resultados do programa nas políticas nacionais de saúde

1.  Número de doentes apoiados pelas Redes Europeias de Referência

2.  Número de avaliações clínicas conjuntas de tecnologias da saúdebeneficiários (profissionais, cidadãos, doentes) afetados pelos resultados do programa [Alt. 157]

3.  Número de boas práticas transferidasavaliações clínicas conjuntas de tecnologias da saúde [Alt. 158]

4.  GrauNúmero de utilização dos resultados do programa na política nacional de saúde, medido por um questionário «antes e depois»boas práticas transferidas [Alt. 159]

4-A.  Grau de utilização dos resultados do programa em instrumentos ou políticas regionais e nacionais de saúde, medido por métodos validados [Alt. 160]

(1)JO C […] de […], p. […]JO C 62 de 15.2.2019, p. 165.
(2)JO C […] de […], p. […]JO C 86 de 7.3.2019, p. 84.
(3)Posição do Parlamento Europeu de 4 de abril de 2019.
(4)Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(5)Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
(6)Diretiva (UE) 2018/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética (JO L 328 de 21.12.2018, p. 210).
(7)JO C 484 de 24.12.2016, p. 1.
(8)Recomendação da Comissão, de 3 de outubro de 2008, sobre a inclusão ativa das pessoas excluídas do mercado de trabalho (JO L 307 de 18.11.2008, p. 11).
(9)http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-9302-2015-INIT/en/pdf.
(10)Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, relativo ao código de conduta europeu sobre parcerias no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (JO L 74 de 14.3.2014, p. 1).
(11)Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(12).
(13)COM(2016)0739.
(14)Decisão nº 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, que aprova um programa de ação comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008) (JO L 271 de 9.10.2002, p. 1).
(15)Decisão n.º 1350/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, que cria um segundo Programa de Ação Comunitária no domínio da Saúde (2008-2013) (JO L 301 de 20.11.2007, p. 3).
(16)Regulamento (UE) n.º 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo à criação de um terceiro Programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) e que revoga a Decisão n.º 1350/2007/CE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 1).
(17)COM(2018)0051.
(18)Decisão de Execução 2014/287/UE da Comissão, de 10 de março de 2014, que define critérios para a criação e avaliação de redes europeias de referência e dos seus membros, bem como para facilitar o intercâmbio de informações e experiências sobre a criação e avaliação das referidas redes (JO L 147 de 17.5.2014, p. 79).
(19)Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).
(20)Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(21)Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
(22)Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(23)Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
(24)Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
(25)JO L 123 de 12.5.2016, p. 13.
(26)Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(27)Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 103797/2001, (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(28)A Comissão adotou uma proposta em matéria de ATS (COM(2018)0051 final).
(29)Decisão n.º 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.º 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).
(30)JO L 123 de 12.5.2016, p. 13.
(31)Regulamento (UE) n.º 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1081/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470).
(32)Regulamento (UE) n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1).
(33)Regulamento (UE) n.º 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social ("EaSI") e que altera a Decisão n. º 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 347 de 20.12.2013, p. 238).
(34)Os dados comunicados para os indicadores assinalados com * são dados pessoais nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679. Os dados comunicados para os indicadores assinalados com ** constituem uma categoria especial de dados na aceção do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2016/679.
(35)Os valores relativos a estes indicadores devem ser determinados com base numa estimativa informada pelos beneficiários
(36)Ibidem.

Última actualização: 6 de Outubro de 2020Aviso legal - Política de privacidade