Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de abril de 2019, sobre o tratamento fiscal dos produtos de reforma, incluindo o Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (2018/2002(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão de Regulamento do Parlamento e do Conselho relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP) (COM(2017)0343),
– Tendo em conta a Recomendação da Comissão sobre o tratamento fiscal dos produtos individuais de reforma, incluindo o Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (C(2017)4393),
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8‑0481/2018),
A. Considerando que o mercado interno de produtos individuais de reforma continua muito fragmentado, nomeadamente no que se refere a benefícios fiscais;
B. Considerando que o estudo sobre a viabilidade de um quadro europeu de reforma individual, de junho de 2017, (FISMA/2015/146(02)/D) mostra que os incentivos fiscais são essenciais para a aceitação do PEPP;
C. Considerando que os Estados-Membros têm competência exclusiva no domínio da tributação direta;
D. Considerando que, no mercado interno, todos os prestadores e produtos devem ser tratados da mesma maneira, independentemente da nacionalidade ou do Estado‑Membro de origem;
1. Solicita ao Conselho que, com vista a melhorar a aceitação do PEPP, elabore propostas relativas a incentivos para os aforradores de PEPP;
2. Sugere que as seguintes abordagens sejam tidas em consideração:
–
análise dos incentivos fiscais em vigor para os produtos de reforma individuais e avaliação dos respetivos custos, eficácia e efeitos redistributivos e, se aplicável, resolução das ineficácias e dos efeitos regressivos;
–
concessão ao PEPP do mesmo benefício fiscal previsto para os produtos individuais de reforma nacionais, mesmo nos casos em que as características do PEPP não coincidam inteiramente com todos os critérios nacionais;
–
concessão de um benefício fiscal específico ao PEPP, harmonizado a nível da União, a estabelecer num acordo fiscal multilateral entre os Estados-Membros;
3. Salienta que a política fiscal é da competência dos Estados-Membros e que qualquer decisão de conceder um benefício fiscal específico ao PEPP continua a caber a cada Estado-Membro;
4. Recorda que os Estados-Membros têm a possibilidade de participar na cooperação reforçada;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho.