Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a ação da União na sequência da sua adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (COM(2018)0365 – C8-0383/2018 – 2018/0189(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0365),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0383/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 12 de dezembro de 2018(1),
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de março de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos, bem como os pareceres da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0036/2019),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Regista as três declarações da Comissão anexas à presente resolução, a primeira e a segunda das quais serão publicadas na série L do Jornal Oficial da União Europeia juntamente com o ato legislativo final;
3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a ação da União na sequência da sua adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/1753.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração da Comissão sobre a eventual extensão da proteção da indicação geográfica da UE aos produtos não agrícolas
A Comissão toma nota da resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2015, sobre o eventual alargamento da proteção das indicações geográficas da UE aos produtos não agrícolas.
Em novembro de 2018, a Comissão lançou um estudo destinado a obter dados económicos e jurídicos suplementares sobre a proteção das IG não agrícolas no mercado único, em complemento de um estudo de 2013, bem como dados adicionais sobre questões como a competitividade, a concorrência desleal, a contrafação, a perceção dos consumidores e os custos/benefícios, e ainda sobre a eficácia dos modelos de proteção das IG não agrícolas, à luz do princípio da proporcionalidade.
De acordo com os princípios de regulamentação inteligente e com os compromissos decorrentes do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016, a Comissão examinará o estudo, bem como o relatório sobre a participação da União no Ato de Genebra, referido no artigo sobre o acompanhamento e a revisão do regulamento respeitante à ação da União após a adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas, e considerará eventuais medidas a adotar.
Declaração da Comissão sobre o procedimento previsto no artigo 9.º-A, n.º 3, do regulamento
A Comissão observa que, embora o procedimento previsto no artigo 9.º-A, n.º 3, do regulamento seja uma necessidade jurídica, dada a competência exclusiva da União, pode, todavia, afirmar-se que, no contexto do atual acervo da UE, qualquer intervenção desta natureza da Comissão será excecional e devidamente justificada. Durante as consultas aos Estados-Membros, a Comissão envidará todos os esforços para, juntamente com os Estados‑Membros, dar resposta a qualquer preocupação, a fim de evitar um parecer negativo. A Comissão observa que qualquer parecer negativo será comunicado por escrito aos Estados‑Membros em questão e que, nos termos do artigo 296.º do TFUE, este será fundamentado. A Comissão observa ainda que um parecer negativo não exclui a apresentação de um novo pedido relativo à mesma denominação de origem, se os motivos do parecer negativo forem devidamente corrigidos após essa data ou deixarem de ser aplicáveis.
Declaração da Comissão sobre a proposta de decisão do Conselho sobre a adesão da União Europeia ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas
A Comissão toma nota de que, nos termos do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 25.10.2017 (processo C-389/15 – Comissão contra Conselho), a União tem competência externa exclusiva em matéria de indicações geográficas e está em vias de aderir ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa, enquanto Parte de pleno direito. Tendo em conta a competência externa exclusiva da UE, os Estados-Membros não podem tornar-se Partes de pleno direito no Ato de Genebra nem continuar a proteger as indicações geográficas recém‑registadas por países terceiros membros do sistema de Lisboa. A Comissão, consciente das circunstâncias excecionais decorrentes do facto de sete Estados-Membros serem desde há muito tempo Partes no Acordo de Lisboa, de terem amplos direitos de propriedade intelectual registados ao abrigo do mesmo e de ser necessária uma transição suave, estaria disposta a aceitar, a título excecional e no interesse da UE, a adesão da Bulgária, da Chéquia, da Eslováquia, da França, da Hungria, da Itália e de Portugal ao Ato de Genebra.
A Comissão discorda veementemente da insistência do Conselho quanto à possibilidade de todos os Estados-Membros da UE que o desejem serem autorizados a ratificar ou a aderir ao Ato de Genebra em conjunto com a União, indicando como motivo a regularização dos direitos de voto da União, ao abrigo do artigo 22.º, n.º 4, alínea b), subalínea ii), do Ato de Genebra, em vez das circunstâncias excecionais acima descritas.
A Comissão gostaria igualmente de recordar que, uma vez que a União exerceu a sua competência interna em matéria de indicações geográficas agrícolas, os Estados-Membros não podem ter os seus próprios sistemas de proteção de IG agrícolas nacionais.
Assim, a Comissão reserva-se todos os direitos que lhe assistem, incluindo o direito de interpor recurso contra a decisão do Conselho, considerando, de todo o modo, que, em circunstância alguma, este caso pode criar um precedente para quaisquer outros acordos internacionais/da OMPI, vigentes ou futuros, nomeadamente, mas não apenas, sempre que a UE tenha já, ela própria, ratificado acordos internacionais com base na sua competência exclusiva.