Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho (COM(2018)0131 – C8-0118/2018 – 2018/0064(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0131),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 46.º, o artigo 48.º, o artigo 53.º, n.º 1, o artigo 62.º e o artigo 91.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8‑0118/2018),
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, o artigo 46.º e o artigo 48.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 20 de setembro de 2018(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 9 de outubro de 2018(2),
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 21 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 59.º e 39.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão dos Assuntos Jurídicos, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0391/2018),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Aprova a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução, que será publicada na série L do Jornal Oficial da União Europeia, na edição seguinte àquela em que o ato legislativo final for publicado;
3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho, altera os Regulamentos (CE) n.º 883/2004, (UE) n.º 492/2011 e (UE) 2016/589 e revoga a Decisão (UE) 2016/344
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/1149.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão observam que o processo de seleção da localização da sede da Autoridade Europeia do Trabalho (AET) não foi concluído no momento da adoção do regulamento que a institui.
Recordando o compromisso de cooperação leal e transparente e relembrando os Tratados, as três instituições reconhecem o valor do intercâmbio de informações desde as fases iniciais do processo de seleção da sede da AET.
Essa troca de informações precoce facilita o exercício dos direitos que assistem às três instituições nos termos dos Tratados ao longo dos procedimentos respetivos.
O Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da intenção da Comissão de tomar as medidas adequadas para que o regulamento de base preveja uma disposição sobre a localização da sede da AET e para assegurar que a AET funcione de forma autónoma, em conformidade com o referido regulamento.