Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional (COM(2018)0307 – C8-0182/2018 – 2018/0154(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0307),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 338.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0182/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e a posição sob a forma de alterações da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0395/2018),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.º, n.º 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(1),
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho(2) estabelece um quadro normativo comum e comparável para as estatísticas europeias sobre migração e proteção internacional.
(2) Para responder a novas necessidades na União de estatísticas sobre asilo e gestão das migrações e proteção internacional e tendo em conta que as características da migração mudam rapidamente, é necessário um enquadramento que permita uma resposta rápida à evolução das necessidades estatísticas em matéria de asilo e gestão das migrações e proteção internacional. [Alt. 1]
(2-A) Devido à constante evolução e diversidade dos fluxos migratórios atuais, são necessários dados estatísticos abrangentes e comparáveis sobre a população migrante, repartidos por género, para compreender a realidade da situação, identificar vulnerabilidades e desigualdades e facultar aos decisores políticos elementos e informações fiáveis para a definição de futuras políticas públicas. [Alt. 2]
(3) Para ajudar a União a dar uma resposta eficaz aos desafios colocados pela migração e a elaborar políticas que respondam às questões de género e à problemática direitos humanos, é necessária uma periodicidade subanual dos dados em matéria de asilo e gestão das migrações e proteção internacional. [Alt. 3]
(4) As estatísticas sobre asilo e gestão das migrações e proteção internacional são fundamentais para o estudo, a definição e a avaliação de um vasto conjunto de políticas, em especial no que se refere às respostas à chegada de pessoas que procuram proteção na Europa, com vista a encontrar as melhores soluções. [Alt. 4]
(4-A) As estatísticas sobre migração e proteção internacional são essenciais para uma visão geral dos movimentos migratórios na UE e para a correta aplicação, pelos Estados-Membros, da legislação europeia em matéria de direitos fundamentais, tal como estatui a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta») e a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. [Alt. 5]
(4-B) A perseguição com base no género constitui um fundamento para solicitar e obter proteção internacional. As autoridades estatísticas nacionais e europeias devem coligir indicadores estatísticos sobre os pedidos de proteção internacional com base em questões de género, incluindo a violência de género. [Alt. 6]
(5) A fim de assegurar a qualidade e, sobretudo, a comparabilidade dos dados fornecidos pelos Estados-Membros, e de permitir a realização de análises fiáveis ao nível da União, os dados utilizados deverão basear-se nos mesmos conceitos e referir-se ao mesmo período ou data de referência.
(6) Os dados fornecidos sobre asilo e gestão das migrações e proteção internacional devem ser coerentes com as informações pertinentes recolhidas nos termos do Regulamento (CE) n.º 862/2007.
(7) O Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho(3) estabelece um quadro de referência para as estatísticas europeias sobre migração e proteção internacional. Este regulamento consagra, em particular, o respeito dos princípios de independência profissional, imparcialidade, objetividade, fiabilidade, segredo estatístico e relação custo-benefício.
(8) No âmbito do desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias, as autoridades estatísticas nacionais e europeias e, se for caso disso, outras autoridades relevantes ao nível nacional e regional, deverão ter em conta os princípios estabelecidos no Código de Conduta para as Estatísticas Europeias, revistos e atualizados pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu em 28 de setembro de 2011.
(9) Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, rever e completar as regras comuns existentes para a recolha e o tratamento de estatísticas europeias sobre migração e proteção internacional não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros separadamente, mas pode, devido à harmonização e comparabilidade, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.
(9-A) A fim de alcançar os objetivos do Regulamento (CE) n.º 862/2007, devem ser afetados recursos financeiros adequados à recolha, análise e divulgação de estatísticas nacionais e europeias de qualidade superior sobre migrações e proteção internacional, nomeadamente apoiando as ações nesse sentido, nos termos do Regulamento (UE) n.º 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho(4). [Alt. 7]
(10) O presente regulamento garante o respeito pela vida privada e familiar e a, pela proteção dos dados de caráter pessoal, pela não discriminação e pela igualdade de género, consagrados nos artigos 7.º, e 8.º, 21.º e 23.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeiae em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho(5). [Alt. 8]
(10-A) A recolha de dados repartidos por género permite a identificação e análise de vulnerabilidades e capacidades específicas de homens e mulheres, revelando lacunas e desigualdades. Os dados sensíveis em termos de género sobre as migrações dispõem de potencial para promover uma maior igualdade e proporcionar oportunidades aos grupos mais desfavorecidos. As estatísticas sobre as migrações devem também ter em conta variáveis como a identidade de género e a orientação sexual, a fim de recolher dados sobre as experiências das pessoas LGBTQI+ e as desigualdades nos processos de migração e asilo. [Alt. 9]
(11) A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.º 862/2007, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à especificação das desagregaçõesao estabelecimento das regras relativas aos formatos adequados para a transmissão de dados. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(6). [Alt. 10]
(11-A) A fim de adaptar o Regulamento (CE) n.º 862/2007 à evolução tecnológica e económica, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito à alteração do Regulamento (CE) n.º 862/2007, a fim de atualizar determinadas definições e complementá-lo, decidir da agregação de dados e de desagregações suplementares e definir as regras relativas à precisão e às normas de qualidade. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor(7). Em particular, e a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, tendo os respetivos peritos sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. [Alt. 11]
(11-B) O controlo efetivo da aplicação do Regulamento (CE) n.º 862/2007 pressupõe que ele seja avaliado periodicamente. A Comissão deve avaliar exaustivamente as estatísticas compiladas nos termos do Regulamento n.º 862/2007, a sua qualidade e disponibilização tempestiva, para efeitos de apresentação de relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Devem ser realizadas consultas em estreita colaboração com todos os intervenientes envolvidos na recolha de dados em matéria de asilo, incluindo as agências das Nações Unidas e outras organizações internacionais e não-governamentais relevantes. [Alt. 12]
(12) O Regulamento (CE) n.º 862/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(13) O Comité do Sistema Estatístico Europeu foi consultado,
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO::
Artigo 1.º
O Regulamento (CE) n.º 862/2007 é alterado do seguinte modo:
-1) No artigo 1.º, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:"
«c) Os procedimentos administrativos e os processos judiciais nos Estados-Membros em matéria de imigração, de concessão de autorizações de residência, de nacionalidade, de asilo e de outras formas de proteção internacional e de entradas, permanências e regressos irregulares.»; [Alt. 13]
"
-1-A) O artigo 2.º é alterado da seguinte forma:
a) O n.º 1, alínea j), passa a ter a seguinte redação:"
«j) «Pedido de proteção internacional», o pedido de proteção internacional na aceção do artigo 2.º, alínea h), da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(8);»; [Alt. 14]
"
b) No n.º 1, a alínea k) passa a ter a seguinte redação:"
«k) «Estatuto de refugiado», o estatuto na aceção do artigo 2.º, alínea e), da Diretiva 2011/95/UE;» [Alt. 15]
"
c) No n.º 1, a alínea l) passa a ter a seguinte redação:"
«l) «Estatuto de proteção subsidiária», o estatuto na aceção do artigo 2.º, alínea g), da Diretiva 2011/95/UE;»; [Alt. 16]
"
d) No n.º 1, a alínea m) passa a ter a seguinte redação:"
«m) «Membros da família», os familiares na aceção do artigo 2.º, alínea g), do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(9);»; [Alt. 17]
"
e) No n.º 1, a alínea o) passa a ter a seguinte redação:"
«o) «Menor não acompanhado», o menor na aceção do artigo 2.º, alínea l), da Diretiva 2011/95/UE;»; [Alt. 18]
"
f) No n.º 1, a alínea p) passa a ter a seguinte redação:"
«p) «Fronteiras externas», as fronteiras na aceção do artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho(10);»; [Alt. 19]
"
g) No n.º 1, a alínea q) passa a ter a seguinte redação:"
«q) «Recusa de entrada a nacionais de países terceiros», a recusa de entrada nas fronteiras externas por não preenchimento de todas as condições de entrada estabelecidas no artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/399 e não pertencer às categorias de indivíduos referidas no artigo 6.º, n.º 5, desse regulamento;»; [Alt. 20]
"
h) Ao n.º 1 é aditada a seguinte alínea:"
«s-A) «Reutilização», a reutilização na aceção do artigo 3.º, n.º 5, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(11);» [Alt. 21]
"
i) Ao n.º 1 é aditada a seguinte alínea:"
«s-B) «Partida voluntária», a partida voluntária na aceção do artigo 3.º, n.º 8, da Diretiva 2008/115/CE;»; [Alt. 22]
"
j) Ao n.º 1 é aditada a seguinte alínea:"
«s-C) «regresso voluntário assistido», a partida voluntária na aceção do artigo 3.º, n.º 8, da Diretiva 2008/115/CE, apoiada por assistência logística, financeira ou outro tipo de assistência de ordem material;»; [Alt. 23]
"
k) O nº 3 é suprimido; [Alt. 24]
-1-B) O artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:"
«Artigo 3.º
Estatísticas sobre migração internacional, população habitualmente residente e aquisição de nacionalidade
1. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) estatísticas sobre o número de:
a)
Imigrantes que entram no território de um Estado-Membro, de acordo com as seguintes desagregações:
i)
grupos de nacionalidades, por idade e género;
ii)
grupos de países de nascimento, por idade e género;
iii)
grupos de países da anterior residência habitual, por idade e género;
b)
Emigrantes que saem do território do Estado-Membro, de acordo com as seguintes desagregações:
i)
grupos de nacionalidades;
ii)
por idade;
iii)
por género;
iv)
grupos de países da futura residência habitual;
c)
Indivíduos que possuem a sua residência habitual no território do Estado-Membro, no termo do período de referência de acordo com as seguintes desagregações:
i)
grupos de nacionalidades, por idade e género;
ii)
grupos de países de nascimento, por idade e género;
d)
Indivíduos que têm a sua residência habitual no território do Estado-Membro e que adquiriram, durante o ano de referência, a nacionalidade desse Estado-Membro após terem sido nacionais de um outro Estado-Membro ou de um país terceiro ou possuírem o estatuto de apátridas, desagregados por idade e género e pela sua anterior nacionalidade, ou, se for o caso, pelo seu anterior estatuto de apátrida.
d-A)
Indivíduos que tenham a sua residência habitual no território do Estado-Membro e tenham adquirido durante o ano de referência uma autorização de residência de longa duração, desagregada por idade e por género.
2. As estatísticas referidas no n.º 1 dizem respeito a períodos de referência de um ano civil e devem ser transmitidas à Comissão (Eurostat) no prazo de seis meses a contar do final do ano de referência. O primeiro ano de referência é 2020.»; [Alt. 25]
"
1) O artigo 4.° é alterado da seguinte forma:
-a) O n.º 1, alínea c), passa a ter a seguinte redação:"
«c) Pedidos de proteção internacional retirados durante o período de referência, desagregados por tipo de retirada;»; [Alt. 26]
"
a) Ao n.º 1 é aditada a seguinte alínea d):"
«d) Indivíduos que tenham apresentado um pedido de proteção internacional ou que estejam incluídos num pedido desta natureza como membros da família durante o período de referência e que requerem proteção internacional pela primeira vez.
d-A)
Pessoas que tenham apresentado um pedido de proteção internacional ou que estejam incluídas num tal pedido na qualidade de membros da família e cujos pedidos tenham sido tratados no âmbito do procedimento acelerado a que se refere o artigo 31.º, n.º 8, da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(12);»; [Alt. 27]
d-B)
Pessoas que tenham apresentado um pedido de proteção internacional ou que estejam incluídas num tal pedido na qualidade de membros da família e cujos pedidos foram tratados no âmbito do procedimento de fronteira a que se refere o artigo 43.º da Diretiva 2013/32/UE durante o período de referência; [Alt. 28]
d-C)
Pessoas que tenham apresentado um pedido de proteção internacional ou que tenham sido incluídas num tal pedido na qualidade de membros da família e que estejam isentas do procedimento acelerado ou do procedimento na fronteira, nos termos dos artigos 24.º, n.º 3, e 25.º, n.º 6, da Diretiva 2013/32/UE; [Alt. 29]
d-D)
Pessoas que tenham apresentado um pedido de proteção internacional sem terem sido registadas no Eurodac, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(13); [Alt. 30]
d-E)
Pessoas que tenham apresentado um pedido de proteção internacional ou que tenham sido incluídas num tal pedido na qualidade de membros da família durante o período de referência e que estejam em condições de apresentar provas documentais suscetíveis de auxiliar o estabelecimento da sua identidade; [Alt. 31]
d-F)
Pessoas que tenham apresentado um pedido subsequente de proteção internacional, nos termos do artigo 40.º da Diretiva 2013/32/UE, ou que tenham sido incluídas num tal pedido na qualidade de membros da família durante o período de referência; [Alt. 32]
d-G)
Pessoas que tenham apresentado um pedido de proteção internacional ou que tenham sido incluídas num tal pedido na qualidade de membros da família durante o período de referência e que se encontrem em situação de detenção, em conformidade com a Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(14), no final do período de referência, desagregadas pelo mês em que essas pessoas foram colocadas em situação de detenção, bem como pelos fundamentos da detenção; [Alt. 33]
d-H)
Pessoas que tenham apresentado um pedido de proteção internacional ou que tenham sido incluídas num tal pedido na qualidade de membros da família e que tenham sido objeto de decisões administrativas ou judiciais, ou de um ato que ordena a sua detenção, em conformidade com a Diretiva 2013/33/UE, durante o período de referência; [Alt. 34]
d-I)
Pessoas que tenham apresentado um pedido de proteção internacional ou que tenham sido incluídas num tal pedido na qualidade de membros da família e que tenham sido objeto de decisões administrativas ou judiciais, ou de um ato que ordena uma alternativa à sua detenção, em conformidade com a Diretiva 2013/33/UE, durante o período de referência, desagregadas por tipo de alternativa:
i)
apresentação às autoridades;
ii)
depósito de uma caução;
iii)
obrigação de permanência em determinado lugar;
iv)
ou outras alternativas à detenção; [Alt. 35]
d-J)
Pessoas que tenham apresentado um pedido de proteção internacional ou que tenham sido incluídas num tal pedido na qualidade de membros da família e que tenham sido objeto de decisões administrativas ou judiciais, ou de um ato que ordena uma alternativa à sua detenção, ao abrigo da Diretiva 2013/33/UE, no final do período de referência, desagregadas por mês, por decisão ou ato administrativo ou judicial proferidos contra essas pessoas e por tipo de alternativa:
i)
apresentação às autoridades;
ii)
depósito de uma caução;
iii)
obrigação de permanência em determinado lugar;
iv)
ou outras alternativas à detenção; [Alt. 36]
d-K)
Pessoas que tenham apresentado um pedido de proteção internacional e que tenham sido objeto de uma avaliação da idade durante o período de referência; [Alt. 37]
d-L)
Decisões sobre as avaliações da idade dos requerentes, desagregadas do seguinte modo:
i)
Avaliações que concluam que o requerente é menor;
ii)
Avaliações que concluam que o requerente é adulto;
iii)
Avaliações inconclusivas ou abandonadas; [Alt. 38]
d-M)
Pessoas que tenham apresentado um pedido de proteção internacional ou que tenham sido incluídas num tal pedido na qualidade de membros da família e que tenham sido identificados como necessitando de garantias processuais especiais, ao abrigo do artigo 24.º da Diretiva 2013/32/UE, ou como requerentes com necessidades de acolhimento especiais, na aceção do artigo 2.º, alínea k), da Diretiva 2013/33/UE, durante o período de referência; [Alt. 39]
d-N)
Pessoas que tenham apresentado um pedido de proteção internacional ou que tenham sido incluídas num tal pedido na qualidade de membros da família e que tenham beneficiado de assistência jurídica gratuita ao abrigo do artigo 20.º da Diretiva 2013/32/UE, desagregadas por processos em primeira e segunda instância; [Alt. 40]
d-O)
Pessoas que tenham apresentado um pedido de proteção internacional ou que tenham sido incluídas num tal pedido na qualidade de membros da família e que tenham beneficiado de condições materiais de acolhimento que asseguraram um nível de vida adequado aos requerentes, ao abrigo do artigo 17.º da Diretiva 2013/33/UE, no final do período de referência; [Alt. 41]
d-P)
Pessoas que tenham apresentado um pedido de proteção internacional enquanto menores não acompanhados e a quem tenha sido atribuído um representante, ao abrigo do artigo 25.º da Diretiva 2013/32/UE, durante o período de referência; [Alt. 42]
d-Q)
Pessoas que tenham apresentado um pedido de proteção internacional, que foram reconhecidas como menores não acompanhados e a quem foi concedido acesso ao sistema educativo, ao abrigo do artigo 14.º da Diretiva 2013/33/UE, durante o período de referência; [Alt. 43]
d-R)
Pessoas que tenham apresentado um pedido de proteção internacional, que foram reconhecidas como menores não acompanhados e que tenham sido colocados em centros especializados de alojamento de menores ao abrigo do artigo 31.º, n.º 3, da Diretiva 2011/95/UE durante o período de referência, desagregados pelos fundamentos da referida colocação; [Alt. 44]
d-S)
O número médio de menores não acompanhados por tutor durante o período de referência;»; [Alt. 45]
"
b) O último parágrafo do nº 1 passa a ter a seguinte redação:"
«Estas estatísticas devem ser desagregadas por idade, por sexogénero e por nacionalidade dos indivíduos em causa e por menores não acompanhados. Dizem respeito a períodos de referência de um mês e devem ser transmitidas à Comissão (Eurostat) no prazo de dois meses a contar do final do mês de referência. O primeiro mês de referência é janeiro de 2020.»; [Alt. 46]
"
b-A) O n.º 2, alínea b), passa a ter a seguinte redação:"
«a) Indivíduos abrangidos por decisões de primeira instância de indeferimento de pedidos de proteção internacional proferidas por entidades administrativas ou judiciais durante o período de referência, desagregadas do seguinte modo;
i)
decisões que declarem a inadmissibilidade dos pedidos, por sua vez desagregadas por motivos de inadmissibilidade;
ii)
decisões de indeferimento de pedidos por motivos de improcedência;
iii)
decisões de indeferimento de pedidos por serem manifestamente infundados no âmbito dum processo regular, por sua vez desagregadas por motivos de rejeição;
iv)
decisões de indeferimento de pedidos por serem manifestamente infundados no âmbito dum processo acelerado, por sua vez desagregadas por motivos de aceleração e de indeferimento;
v)
decisões de indeferimento de pedidos pelo facto de o requerente poder beneficiar de proteção no seu país de origem, ao abrigo do artigo 8.º da Diretiva 2011/95/UE;»; [Alt. 47]
"
b-B) O n.º 2, alínea b), passa a ter a seguinte redação:"
«b) Indivíduos abrangidos por decisões de primeira instância proferidas por entidades administrativas ou judiciais durante o período de referência, concedendo, revogando, pondo termo ou recusando a renovação do estatuto de refugiado com base na cessação, na exclusão ou em outros fundamentos; as decisões tomadas em matéria de cessação ou exclusão devem ser, por seu turno, desagregadas pelo motivo específico em que se baseia a cessação ou exclusão;»; [Alt. 48]
"
b-C) No n.º 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:"
«c) Indivíduos abrangidos por decisões de primeira instância proferidas por entidades administrativas ou judiciais durante o período de referência, concedendo, revogando, pondo termo ou recusando a renovação do estatuto de proteção subsidiária com base na cessação, na exclusão ou em outros fundamentos; as decisões tomadas em matéria de cessação ou exclusão devem ser, por seu turno, desagregadas pelo motivo específico em que se baseia a cessação ou exclusão;»; [Alt. 49]
"
b-D) Ao n.º 2 é aditada a seguinte alínea:"
«e-A) Indivíduos abrangidos por decisões de primeira instância de redução ou retirada das condições materiais de acolhimento proferidas por entidades administrativas ou judiciais durante o período de referência, desagregadas por tipo de decisão, duração da redução ou retirada e respetivos fundamentos.»; [Alt. 50]
"
c) No último parágrafo, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"
«Estas estatísticas devem ser desagregadas por idade, por sexogénero e por nacionalidade dos indivíduos em causa e por menores não acompanhados. Dizem respeito a períodos de referência de três meses e devem ser transmitidas à Comissão (Eurostat) no prazo de dois meses a contar do final do período de referência. O primeiro período de referência é de janeiro a março de 2020.
Essas estatísticas devem ser desagregadas por decisões tomadas após entrevista pessoal e decisões tomadas sem entrevista pessoal. As estatísticas relativas às decisões tomadas após entrevista pessoal deverão ser posteriormente desagregadas por entrevistas pessoais, durantes as quais o requerente beneficiou dos serviços de um intérprete, e entrevistas pessoais, durante as quais o requerente não beneficiou dos serviços de um intérprete.»; [Alt. 51]
"
d) No n.º 3, é suprimida a alínea a);
d-A) O n.º 3, alínea b), passa a ter a seguinte redação:"
«b) Indivíduos abrangidos por decisões finais de indeferimento de pedidos de proteção internacional proferidas por entidades administrativas ou judiciais no âmbito de processos de recurso ou de revisão durante o período de referência, desagregadas do seguinte modo:
i)
decisões que declarem a inadmissibilidade dos pedidos, por sua vez desagregadas por motivos de inadmissibilidade;
ii)
decisões de indeferimento de pedidos por motivos de improcedência;
iii)
decisões de indeferimento de pedidos por serem manifestamente infundados no âmbito dum processo regular, por sua vez desagregadas por motivos de rejeição;
iv)
decisões de indeferimento de pedidos por serem manifestamente infundados no âmbito dum processo acelerado, por sua vez desagregadas por motivos de aceleração e de indeferimento;
v)
decisões de indeferimento de pedidos pelo facto de o requerente poder beneficiar de proteção no seu país de origem, ao abrigo do artigo 8.º da Diretiva 2011/95/UE;»; [Alt. 52]
"
d-B) O n.º 3, alínea c), passa a ter a seguinte redação:"
«c) Indivíduos abrangidos por decisões finais proferidas pelas entidades administrativas ou judiciais durante o período de referência, concedendo, revogando, pondo termo ou recusando a renovação do estatuto de refugiado com base na cessação, na exclusão ou em outros fundamentos; as decisões tomadas em matéria de cessação ou exclusão devem ser, por seu turno, desagregadas pelo motivo específico em que se baseia a cessação ou exclusão;»; [Alt. 53]
"
d-C) O n.º 3, alínea d), passa a ter a seguinte redação:"
«d) Indivíduos abrangidos por decisões finais proferidas pelas entidades administrativas ou judiciais no âmbito de um procedimento durante o período de referência, concedendo, revogando, pondo termo ou recusando a renovação do estatuto de proteção subsidiária com base na cessação, na exclusão ou em outros fundamentos; as decisões tomadas em matéria de cessação ou exclusão devem ser, por seu turno, desagregadas pelo motivo específico em que se baseia a cessação ou exclusão;»; [Alt. 54]
"
d-D) Ao n.º 3 é aditada a seguinte alínea:"
«g-A) Pessoas abrangidas por decisões finais de redução ou retirada das condições materiais de acolhimento proferidas por entidades administrativas ou judiciais durante o período de referência, desagregadas por tipo de decisão, duração da redução ou retirada e respetivos fundamentos.»; [Alt. 55]
"
e) O último parágrafo do n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"
«As estatísticas a que fazem referências as alíneas b), c), d), e), f) e g) devem ser desagregadas por idade, por sexogénero e por nacionalidade dos indivíduos em causa e por menores não acompanhados. Além disso, as estatísticas a que se refere a alínea g) devem ser desagregadas por país de residência e por tipo de decisão de asilo. Dizem respeito a períodos de referência de um ano civil e devem ser transmitidas à Comissão (Eurostat) no prazo de três meses a contar do final do ano de referência. O primeiro ano de referência é 2020.»; [Alt. 56]
"
e-A) É aditado o seguinte número:"
«3-A. Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) estatísticas relativas à duração dos recursos, contabilizada em dias corridos, a contar do momento em que o recurso é apresentado até ao momento em que exista uma decisão em primeira instância sobre o recurso.»; [Alt. 57]
"
f) No n.º 4, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:"
«d) O número de transferências decorrentes das decisões referidas nas alíneas c ) e h);»;
"
g) No n.° 4, são aditadas as seguintes alíneas:"
«f) O número de pedidos de reexame de tomada ou de retoma a cargo de requerentes de asilo;
g)
As disposições em que se baseiam os pedidos referidos na alínea f);
h)
As decisões tomadas em resposta aos pedidos referidos na alínea f.»;
"
h) No último parágrafo, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:"
«Estas estatísticas devem ser desagregadas por idade e género, por nacionalidade das pessoas em causa e por menores não acompanhados. Estas estatísticas dizem respeito a períodos de referência de um anomês civil e devem ser transmitidas à Comissão (Eurostat) no prazo de três meses a contar do final do ano de referência. O primeiro anoperíodo de referência é janeiro de 2020.»; [Alt. 58]
"
h-A) É aditado o seguinte número:"
«4-A. As estatísticas referidas nos n.os 1 a 4 são desagregadas por mês de apresentação do pedido.»; [Alt. 59]
"
1-A) O artigo 5.º é alterado da seguinte forma:
a) O título passa a ter a seguinte redação:"
«Estatísticas sobre a prevenção de entrada e permanência irregulares»; [Alt. 60]
"
b) O n.º 1, a alínea a), passa a ter a seguinte redação:"
«a) Nacionais de países terceiros a quem tenha sido recusada a entrada no território do Estado-Membro nas fronteiras externas, desagregadas por idade, género e nacionalidade;»; [Alt. 61]
"
c) O n.º 1, alínea b), passa a ter a seguinte redação:"
«b) Nacionais de países terceiros detetados em situação irregular no território do Estado-Membro, nos termos da legislação nacional em matéria de imigração.»; [Alt. 62]
"
d) No n.º 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
«As estatísticas referentes à alínea b) são desagregadas por idade e género, por nacionalidade dos indivíduos em causa, bem como por detenção e local de detenção.»; [Alt. 63]
"
2) O artigo 6.° é alterado da seguinte forma:
a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"
«1. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) estatísticas sobre:
-a)
O número de pedidos de primeiros títulos de residência apresentados por nacionais de países terceiros, desagregados por nacionalidade, por motivo da solicitação do título de residência, por idade e por género; [Alt. 64]
-a-A)
O número de pedidos de primeiros títulos de residência indeferidos apresentados por nacionais de países terceiros, desagregados por nacionalidade, por motivo da solicitação do título de residência, por idade e por género; [Alt. 65]
-a-B)
-a) O número de pedidos de autorização de residência que alteram o estatuto de imigração ou o motivo da recusa de entrada durante o período de referência, desagregados por nacionalidade, por motivo de indeferimento da autorização, por idade e por género; [Alt. 66]
a)
O número de autorizações de residência concedidas a nacionais de países terceiros, de acordo com as seguintes desagregações:
i)
autorizações emitidas durante o período de referência, concedendo ao indivíduo em causa uma autorização de residência pela primeira vez, desagregadas por nacionalidade, por motivo de emissão da autorização, por prazo de validade da autorização por idade e por sexogénero; [Alt. 67]
ii)
autorizações emitidas durante o período de referência, concedidas aquando da alteração do estatuto de imigrante ou da razão da estadia do indivíduo em causa, desagregadas por nacionalidade, por motivo de emissão da autorização, por prazo de validade da autorização por idade e por sexogénero; [Alt. 68]
iii)
autorizações válidas no termo do período de referência (número de autorizações emitidas, não revogadas nem caducadas), desagregadas por nacionalidade, por motivo de emissão da autorização, por prazo de validade da autorização, por idade e por sexogénero; [Alt. 69]
b)
O número de residentes de longa duração no termo do período de referência, por nacionalidade, por idade e por sexogénero. [Alt. 70]
No que se refere às estatísticas a que se referem as alíneas -a), -a-A) e a), as autorizações emitidas por motivos familiares devem ser desagregadas por motivo e por estatuto do requerente do reagrupamento do nacional de um país terceiro.»; [Alt. 71]
"
b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"
«As estatísticas referidas no n.º 1 dizem respeito a períodos de referência de um ano civil e devem ser transmitidas à Comissão (Eurostat) no prazo de seis meses a contar do final do ano de referência. O primeiro ano de referência é 2020.»;
"
3) O artigo 7.° é alterado da seguinte forma:
-a) No n.º 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:"
«a) O número de nacionais de países terceiros que se encontram irregularmente no território do Estado-Membro e que são objeto de decisões administrativas ou judiciais ou de atos que constatem ou declarem a irregularidade da estada e lhes imponham a obrigação de abandonar o território do Estado-Membro, desagregados por nacionalidade dos indivíduos em questão e por fundamento da decisão;»; [Alt. 72]
"
-a-A) Ao n.º 1 é aditado a seguinte alínea:"
«a-A) O número de nacionais de países terceiros referidos na alínea a) do presente número, que tenham sido objeto de decisões ou atos administrativos ou judiciais de proibição de entrada a que se refere o artigo 11.º da Diretiva 2008/115/CE, no fim do período de referência, desagregado por nacionalidade dos indivíduos em causa;»; [Alt. 73]
"
-a-B) Ao n.º 1 é aditada a seguinte alínea:"
«a-B) O número de nacionais de países terceiros que tenham sido objeto de decisões administrativas ou judiciais ou de um ato que ordena a sua detenção, em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE, durante o período de referência;»; [Alt. 74]
"
-a-C) Ao n.º 1 é aditada a seguinte alínea:"
«a-C) O número de nacionais de países terceiros que tenham sido objeto de decisões administrativas ou judiciais ou de um ato que ordena a sua detenção, em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE, no fim do período de referência, desagregado pelo mês em que esses nacionais de países terceiros foram colocados em detenção;»; [Alt. 75]
"
-a-D) Ao n.º 1 é aditada a seguinte alínea:"
«a-D) O número de nacionais de países terceiros que tenham sido objeto de decisões administrativas ou judiciais ou de um ato que ordena uma alternativa à sua detenção, em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE, durante o período de referência, desagregado por tipo de alternativa, da forma seguinte:
i)
apresentação às autoridades;
ii)
depósito de uma caução;
iii)
obrigação de permanência em determinado lugar;
iv)
ou outras alternativas à detenção;»; [Alt. 76]
"
-a-E) Ao n.º 1 é aditada a seguinte alínea:"
«a-E) O número de nacionais de países terceiros que tenham sido objeto de decisões administrativas ou judiciais ou de um ato que ordena uma alternativa à sua detenção, em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE, no fim do período de referência, desagregado pelo mês em que foi emitido o ato ou a decisão administrativa ou judicial atinente a essas pessoas e por tipo de alternativa, da forma seguinte:
i)
apresentação às autoridades;
ii)
depósito de uma caução;
iii)
obrigação de permanência em determinado lugar;
iv)
ou outras alternativas à detenção;»; [Alt. 77]
"
-a-F) Ao n.º 1 é aditada a seguinte alínea:"
«a-F) O número de nacionais de países terceiros que tenham sido objeto de decisões de adiamento do afastamento ao abrigo do artigo 9.º da Diretiva 2008/115/CE, durante o período de referência, desagregado por motivo do adiamento e por nacionalidade dos indivíduos em causa;»; [Alt. 78]
"
-a-G) No n.º 1, é aditada a seguinte alínea:"
«a-G) O número de nacionais de países terceiros que tenham sido objeto de decisões administrativas ou judiciais ou de um ato que ordena a sua detenção e que tenham encetado um processo de recurso judicial nos termos do artigo 15.º , n.º 2, da Diretiva 2008/115/CE, durante o período de referência;»; [Alt. 79]
"
a) No n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:"
«b) O número de nacionais de países terceiros que tenham efetivamente abandonado o território do Estado-Membro na sequência de decisão administrativa ou judicial ou de qualquer ato referido na alínea a), por nacionalidade dos indivíduos afastados, por tipo de afastamento e assistência recebida e por país de destino., desagregado por retornos ao país de origem do cidadão nacional do país terceiro;»; [Alt. 80]
"
a-A) Ao n.º 1 é aditada a seguinte alínea:"
«b-A) O número de nacionais de países terceiros que tenham abandonado o território do Estado-Membro na sequência de qualquer ato ou decisão administrativa ou judicial, desagregado pelo tipo de ato ou decisão da forma seguinte:
i)
ao abrigo de um acordo formal de readmissão da União;
ii)
ao abrigo de um acordo informal de readmissão da União;
iii)
ao abrigo de um acordo nacional de readmissão;
Estas estatísticas são desagregadas por país de destino e pela nacionalidade das pessoas em causa.»; [Alt. 81]
"
b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"
«2. As estatísticas referidas no n.º 1 são desagregadas por idade e por género das pessoas em causa e por menores não acompanhados. dizemDizem respeito a períodos de referência de três mesesum mês e devem ser transmitidas à Comissão (Eurostat) no prazo de dois mesesduas semanas a contar do final do ano de referência. O primeiro período de referência é de janeiro a março de 2020.»; [Alt. 82]
"
4) O artigo 8.° é suprimido;
4-A) O artigo 9.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:"
«2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão (Eurostat) as fontes utilizadas, as razões subjacentes à sua escolha, os efeitos que as fontes selecionadas têm na qualidade das estatísticas e nos métodos de estimação utilizados, bem como os mecanismos utilizados para garantir a proteção dos dados pessoais, mantendo a Comissão (Eurostat) informada das alterações nesse domínio.»; [Alt. 83]
"
4-B) É aditado o seguinte artigo:"
«Artigo 9.º-A
Atos delegados
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 10.º-A no que diz respeito à alteração das definições constantes do artigo 2.º, n.º 1.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 10.º-A, a fim de alterar o presente regulamento no que diz respeito à:
a)
Definição das categorias de grupos de países de nascimento, de países de residência habitual anterior e futura e de grupos de nacionalidades, de acordo com o artigo 3.º, n.º 1;
b)
Definição das categorias de motivos para a concessão de autorização de residência, de acordo com o artigo 6.º, n.º 1, alínea a);
c)
Definição das desagregações suplementares;
d)
Definição das regras relativas à precisão e às normas de qualidade.»; [Alt. 84]
"
5) O artigo 10.° é alterado da seguinte forma:
a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"
«1. A Comissão fica habilitada a adotaradota atos de execução destinados a especificar as desagregações, em conformidade com os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º e a estabelecerque estabeleçam as regras relativas aos formatos adequados para a transmissão de dados, conforme previsto no artigo 9.º. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.º, n.º 2.»; [Alt. 85]
Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de regulamentação a que se refere o artigo 11, n.º 2.»
"
b) NoO n.º 2, é suprimida a alínea d)suprimido. [Alt. 86]
5-A) É aditado o seguinte artigo:"
«Artigo 10.º-A
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.º-A é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de ... [data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo].
3. A delegação de poderes referida no artigo 9.º-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 9.º-A só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»; [Alt. 87]
"
5-B) O artigo 11.º é alterado da seguinte forma:
a) O título passa a ter a seguinte redação:"
Procedimento de comité»; [Alt. 88]
"
b) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"
«1. A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu, criado pelo Regulamento (CE) n.º 223/2009. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.»; [Alt. 89]
"
c) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"
«2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 11.º.»; [Alt. 89]
"
d) O n.º 3 é suprimido. [Alt. 91]
Artigo 2.º
Entrada em vigor e aplicabilidade
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, e o artigo 7.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 862/2007 são aplicáveis a partir de 1 de março de 2020.
O artigo 4.º, n.os 3 e 4 e o artigo 6.º, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.º 862/2007 são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros (JO L 199 de 31.7.2007, p. 23).
Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
Regulamento (UE) n.º 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.º 573/2007/CE e n.º 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 168).
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida(JO L 337 de 20.12.2011, p. 9).
Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida ((JO L 180 de 29.6.2013, p. 31).
Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).
Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).
Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).
Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.º 1077/2011, que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1).
Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 96).
Adesão da UE ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, referente ao projeto de decisão do Conselho sobre a adesão da União Europeia ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (06929/2019 – C8-0133/2019 – 2018/0214(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (06929/2019),
– Tendo em conta o Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas, assinado em Genebra, em 20 de maio de 2015 (11510/2018),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 207.º e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8‑0133/2019),
– Tendo em conta o artigo 99.º, n.ºs 1 e 4, e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8‑0187/2019),
1. Aprova a adesão da União Europeia ao Ato;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
Ação da União na sequência da sua adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a ação da União na sequência da sua adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (COM(2018)0365 – C8-0383/2018 – 2018/0189(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0365),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0383/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 12 de dezembro de 2018(1),
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de março de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos, bem como os pareceres da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0036/2019),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Regista as três declarações da Comissão anexas à presente resolução, a primeira e a segunda das quais serão publicadas na série L do Jornal Oficial da União Europeia juntamente com o ato legislativo final;
3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a ação da União na sequência da sua adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/1753.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração da Comissão sobre a eventual extensão da proteção da indicação geográfica da UE aos produtos não agrícolas
A Comissão toma nota da resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2015, sobre o eventual alargamento da proteção das indicações geográficas da UE aos produtos não agrícolas.
Em novembro de 2018, a Comissão lançou um estudo destinado a obter dados económicos e jurídicos suplementares sobre a proteção das IG não agrícolas no mercado único, em complemento de um estudo de 2013, bem como dados adicionais sobre questões como a competitividade, a concorrência desleal, a contrafação, a perceção dos consumidores e os custos/benefícios, e ainda sobre a eficácia dos modelos de proteção das IG não agrícolas, à luz do princípio da proporcionalidade.
De acordo com os princípios de regulamentação inteligente e com os compromissos decorrentes do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016, a Comissão examinará o estudo, bem como o relatório sobre a participação da União no Ato de Genebra, referido no artigo sobre o acompanhamento e a revisão do regulamento respeitante à ação da União após a adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas, e considerará eventuais medidas a adotar.
Declaração da Comissão sobre o procedimento previsto no artigo 9.º-A, n.º 3, do regulamento
A Comissão observa que, embora o procedimento previsto no artigo 9.º-A, n.º 3, do regulamento seja uma necessidade jurídica, dada a competência exclusiva da União, pode, todavia, afirmar-se que, no contexto do atual acervo da UE, qualquer intervenção desta natureza da Comissão será excecional e devidamente justificada. Durante as consultas aos Estados-Membros, a Comissão envidará todos os esforços para, juntamente com os Estados‑Membros, dar resposta a qualquer preocupação, a fim de evitar um parecer negativo. A Comissão observa que qualquer parecer negativo será comunicado por escrito aos Estados‑Membros em questão e que, nos termos do artigo 296.º do TFUE, este será fundamentado. A Comissão observa ainda que um parecer negativo não exclui a apresentação de um novo pedido relativo à mesma denominação de origem, se os motivos do parecer negativo forem devidamente corrigidos após essa data ou deixarem de ser aplicáveis.
Declaração da Comissão sobre a proposta de decisão do Conselho sobre a adesão da União Europeia ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas
A Comissão toma nota de que, nos termos do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 25.10.2017 (processo C-389/15 – Comissão contra Conselho), a União tem competência externa exclusiva em matéria de indicações geográficas e está em vias de aderir ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa, enquanto Parte de pleno direito. Tendo em conta a competência externa exclusiva da UE, os Estados-Membros não podem tornar-se Partes de pleno direito no Ato de Genebra nem continuar a proteger as indicações geográficas recém‑registadas por países terceiros membros do sistema de Lisboa. A Comissão, consciente das circunstâncias excecionais decorrentes do facto de sete Estados-Membros serem desde há muito tempo Partes no Acordo de Lisboa, de terem amplos direitos de propriedade intelectual registados ao abrigo do mesmo e de ser necessária uma transição suave, estaria disposta a aceitar, a título excecional e no interesse da UE, a adesão da Bulgária, da Chéquia, da Eslováquia, da França, da Hungria, da Itália e de Portugal ao Ato de Genebra.
A Comissão discorda veementemente da insistência do Conselho quanto à possibilidade de todos os Estados-Membros da UE que o desejem serem autorizados a ratificar ou a aderir ao Ato de Genebra em conjunto com a União, indicando como motivo a regularização dos direitos de voto da União, ao abrigo do artigo 22.º, n.º 4, alínea b), subalínea ii), do Ato de Genebra, em vez das circunstâncias excecionais acima descritas.
A Comissão gostaria igualmente de recordar que, uma vez que a União exerceu a sua competência interna em matéria de indicações geográficas agrícolas, os Estados-Membros não podem ter os seus próprios sistemas de proteção de IG agrícolas nacionais.
Assim, a Comissão reserva-se todos os direitos que lhe assistem, incluindo o direito de interpor recurso contra a decisão do Conselho, considerando, de todo o modo, que, em circunstância alguma, este caso pode criar um precedente para quaisquer outros acordos internacionais/da OMPI, vigentes ou futuros, nomeadamente, mas não apenas, sempre que a UE tenha já, ela própria, ratificado acordos internacionais com base na sua competência exclusiva.
Acordo UE-Filipinas sobre certos aspetos dos serviços aéreos ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República das Filipinas sobre certos aspetos dos serviços aéreos (15056/2018 – C8-0051/2019 – 2016/0156(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (15056/2018),
– Tendo em conta o projeto de acordo entre a União Europeia e o Governo da República das Filipinas sobre certos aspetos dos serviços aéreos(1),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos dos artigos 100.º, n.º 2 e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0051/2019),
– Tendo em conta o artigo 99.º, n.ºs 1 e 4, e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8‑0191/2019),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e à República das Filipinas.
Acordo Internacional sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa (06781/2019 – C8-0134/2019 –2017/0107(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (06781/2019),
– Tendo em conta o projeto de Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa (11178/2016),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 207.º, n.º 4, do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e do artigo 218.°, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8‑0134/2019),
– Tendo em conta o artigo 99.º, n.os 1 e 4, e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0186/2019),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
Nomeação de um membro do Tribunal de Contas – Viorel Ștefan
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Decisão do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de nomeação de Viorel Ştefan para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C8-0049/2019 – 2019/0802(NLE))
– Tendo em conta o artigo 286.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0049/2019),
– Tendo em conta o artigo 121.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0194/2019),
A. Considerando que, por carta de 14 de fevereiro de 2019, o Conselho consultou o Parlamento sobre a nomeação de Viorel Ştefan para as funções de membro do Tribunal de Contas;
B. Considerando que a Comissão do Controlo Orçamental avaliou as qualificações do candidato proposto, nomeadamente quanto às condições estabelecidas no artigo 286.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
C. Considerando que, na sua reunião de 8 de abril de 2019, a Comissão do Controlo Orçamental procedeu à audição do candidato proposto pelo Conselho para o cargo de membro do Tribunal de Contas;
1. Dá parecer negativo à proposta do Conselho de nomeação de Viorel Ştefan para o cargo de membro do Tribunal de Contas;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e, para conhecimento, ao Tribunal de Contas, às restantes instituições da União Europeia e às instituições de controlo dos Estados-Membros.
Nomeação de um membro do Tribunal de Contas – Ivana Maletić
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Decisão do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de nomeação de Ivana Maletić para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C8-0116/2019 – 2019/0803(NLE))
– Tendo em conta o artigo 286.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0116/2019),
– Tendo em conta o artigo 121.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0195/2019),
A. Considerando que, por carta de 5 de março de 2019, o Conselho consultou o Parlamento sobre a nomeação de Ivana Maletić para as funções de membro do Tribunal de Contas;
B. Considerando que a Comissão do Controlo Orçamental avaliou as qualificações da candidata proposta, nomeadamente quanto às condições estabelecidas no artigo 286.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
C. Considerando que, na sua reunião de 8 de abril de 2019, a Comissão do Controlo Orçamental procedeu à audição da candidata proposta pelo Conselho para o cargo de membro do Tribunal de Contas;
1. Dá parecer favorável à proposta do Conselho de nomeação de Ivana Maletić para o cargo de membro do Tribunal de Contas;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e, para conhecimento, ao Tribunal de Contas, às restantes instituições da União Europeia e às instituições de controlo dos Estados-Membros.
Proteção das pessoas que denunciam infrações ao direito da União ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção das pessoas que denunciam infrações ao direito da União (COM(2018)0218 – C8-0159/2018 – 2018/0106(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0218),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, os artigos 16.º, 33.º, 43.º e 50.º, o artigo 53.º, n.º 1, os artigos 62.º, 91.º, 100.º, 103.º, 109.º, 114.º, 168.º, 169.º, 192.º e 207.º, e o artigo 325.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e o artigo 31.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0159/2018),
– Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, e o artigo 16.º, o artigo 43.º, n.º 2, o artigo 50.º, o artigo 53.º, n.º 1, os artigos 91.º, 100.º e 114.º, o artigo 168.º, n.º 4, o artigo 169.º, o artigo 192.º, n.º 1, e o artigo 325.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 31.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
– Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas de 26 de setembro de 2018(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 18 de outubro de 2018(2),
– Após consulta ao Comité das Regiões,
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 15 de março de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 59.º e 39.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A8-0398/2018),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Toma conhecimento da declaração da Comissão anexa à presente resolução;
3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2019/1937.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração da Comissão sobre a Diretiva relativa à proteção das pessoas que denunciam infrações ao direito da União
Aquando da revisão a levar a cabo nos termos do artigo 27.º da diretiva, a Comissão examinará a possibilidade de propor o alargamento do seu âmbito de aplicação a determinados atos baseados nos artigos 153.º e 157.º do TFUE, após consulta dos parceiros sociais, se for caso disso, nos termos do artigo 154.º do TFUE.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à distribuição transfronteiras de fundos de investimento coletivo (COM(2018)0092 – C8-0111/2018 – 2018/0041(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0092),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 53.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8‑0111/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 11 de julho de 2018(1),
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 27 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8‑0430/2018),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE no que diz respeito à distribuição transfronteiriça de organismos de investimento coletivo
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2019/1160.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que visa facilitar a distribuição transfronteiras de fundos de investimento coletivo e que altera os Regulamentos (UE) n.º 345/2013 e (UE) n.º 346/2013 (COM(2018)0110 – C8-0110/2018 – 2018/0045(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0110),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8‑0110/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 11 de julho de 2018(1),
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 27 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0431/2018),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho que visa facilitar a distribuição transfronteiriça de organismos de investimento coletivo e que altera os Regulamentos (UE) n.º 345/2013, (UE) n.º 346/2013 e (UE) n.º 1286/2014
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/1156.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de prestação e divulgação de informações, e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (COM(2016)0850 – C8-0480/2016 – 2016/0360A(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0850),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0480/2016),
— Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, de 8 de novembro de 2017(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 30 de março de 2017(2),
– Tendo em conta a decisão da Conferência dos Presidentes, de 18 de maio de 2017, que autoriza a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários a cindir a referida proposta da Comissão e a elaborar dois relatórios legislativos distintos com base na mesma,
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 15 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8‑0242/2018),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.º 648/2012
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/876.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, companhias financeiras, companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios (COM(2016)0854 – C8-0474/2016 – 2016/0364(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0854),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 53.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0474/2016),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade pelo Parlamento sueco, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, de 8 de novembro de 2017(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 30 de março de 2017(2),
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 15 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0243/2018),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2019/878.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 806/2014 no que diz respeito à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e das empresas de investimento (COM(2016)0851 – C8-0478/2016 – 2016/0361(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0851),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0478/2016),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 8 de novembro de 2017(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 30 de março de 2017(2),
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 15 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8‑0216/2018),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 806/2014 no que diz respeito à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e das empresas de investimento
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/877.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento e que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/47/CE, 2012/30/UE, 2011/35/UE, 2005/56/CE, 2004/25/CE e 2007/36/CE (COM(2016)0852 – C8-0481/2016 – 2016/0362(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0852),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0481/2016),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 8 de novembro de 2017(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 30 de março de 2017(2),
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 15 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0218/2018),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2019/879.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas (COM(2018)0339 – C8-0206/2018 – 2018/0171(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0339),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0206/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Após consulta ao Banco Central Europeu,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de outubro de 2018(1),
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0180/2019),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega e transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu(2),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(4),
Considerando o seguinte:
(1) Os valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas poderão ser capazes de responder a certas vulnerabilidades reveladas ou suscitadas pela crise financeira de 2007-2008. Mais especificamente, os valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas poderão ser capazes de contribuir para uma melhor diversificação das exposições soberanas dos bancos e das demais instituições financeiras, atenuar em maior grau a interdependência existente entre os bancos e as entidades soberanas e alargar a oferta de ativos de baixo risco denominados em euros, facilitando a execução da política monetária. Além disso, os valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas podem tornar as obrigações emitidas em mercados nacionais de pequena dimensão e menor liquidez mais atraentes para os investidores internacionais, favorecendo assim a redução dos riscos mediante a sua partilha com o setor privado e promovendo uma afetação mais eficiente dos riscos entre os operadores financeiros.
(2) Ao abrigo do quadro jurídico em vigor, os valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas seriam equiparados a titularizações e estariam, portanto, sujeitos a maiores requisitos e descontos regulamentares do que as obrigações soberanas da área do euro incluídas na carteira subjacente. Estes maiores requisitos e descontos entravariam a criação e a utilização de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas por parte do setor privado, não obstante o facto de estes valores mobiliários▐ comportarem menos riscos do que os inerentes a outros tipos de titularização. No entanto, persistem alguns riscos, como os riscos de armazenamento ou de comportamento fraudulento por parte de agentes das entidades com objeto específico. Por conseguinte, os valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas devem estar sujeitos a um quadro regulamentar que tenha em conta as suas características e propriedades, a fim de permitir que este produto se implante no mercado.
(2-A) Enquanto titularizações, os valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas estão expostos a riscos de produto específicos associados à entidade com objeto específico, que é a entidade autónoma, juridicamente distinta que foi criada com a finalidade de emitir valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas. Uma tranche de primeiras perdas situada fora do sistema bancário será fundamental para reduzir a interdependência entre os bancos e as entidades soberanas. Por conseguinte, o tratamento regulamentar preferencial concedido aos ativos subjacentes de um valor mobiliário respaldado por obrigações soberanas deve ser alargado às participações detidas pelos bancos numa tranche prioritária de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas.
(3) Permitir o desenvolvimento, impulsionado pelo mercado, dos valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas insere-se no âmbito dos esforços desenvolvidos pela Comissão no sentido de reduzir os riscos para a estabilidade financeira e avançar em direção à conclusão da União Bancária. Os valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas podem contribuir para uma maior diversificação das carteiras no setor bancário, criando paralelamente uma nova fonte de garantias de elevada qualidade, particularmente adaptadas às operações financeiras transfronteiras, assim como às atividades dos bancos centrais do Eurosistema e às das contrapartes centrais. Além disso, viabilizar os valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas poderá também aumentar o número de instrumentos disponíveis para investimento e a partilha privada dos riscos a nível transfronteiras, o que se enquadra nos esforços envidados pela Comissão no sentido de concluir a União Bancária e aprofundar e integrar em maior grau os mercados europeus de capitais no contexto da União dos Mercados de Capitais.
(4) Os valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas não pressupõem qualquer mutualização dos riscos e das perdas entre os Estados-Membros, uma vez que estes últimos não irão garantir mutuamente os passivos respetivos na carteira subjacente de obrigações soberanas. Viabilizar a criação de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas também não implica a menor alteração ao tratamento regulamentar atualmente aplicável às exposições soberanas.
(5) Para realizar o objetivo de uma diversificação geográfica dos riscos no âmbito da União Bancária e do mercado interno, a carteira subjacente aos valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas deve ser composta por obrigações soberanas dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro. A fim de evitar riscos cambiais, somente as obrigações soberanas denominadas em euros e emitidas pelos Estados-Membros cuja moeda seja o euro devem ser autorizadas a entrar na composição da carteira subjacente aos valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas. No intuito de garantir que as obrigações soberanas de cada Estado-Membro da área do euro contribuam para a criação de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas em função da importância desse Estado-Membro para a estabilidade da área do euro no seu conjunto, convém que a ponderação relativa dessas obrigações soberanas nacionais na carteira subjacente se assemelhe em grande medida à ponderação relativa do Estado-Membro em causa na tabela de repartição da subscrição do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais.
(6) A fim de disponibilizar um ativo de elevada qualidade e baixo risco que responda, simultaneamente, aos diferentes perfis de risco dos investidores, a emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas deve ser composta tanto por uma tranche prioritária como por uma ou mais tranches subordinadas. A tranche prioritária, correspondente a setenta por cento do valor nominal de uma emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas, deve manter a taxa de perdas esperadas sobre a emissão equivalente à das obrigações soberanas mais seguras da área do euro, tendo em conta o risco associado às obrigações soberanas que compõem a carteira subjacente e a sua correlação. As tranches subordinadas devem assegurar a proteção da tranche prioritária. ▌Para limitar o risco associado à tranche inferior (ou seja, aquela que suporta as perdas antes das demais), o valor nominal desta tranche deve ser equivalente a, pelo menos, 5 % do valor nominal em dívida de toda a emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas. Atendendo à especial complexidade do produto, a aquisição pelos consumidores de retalho só deverá ser considerada no caso das tranches prioritárias e não das tranches de prioridade inferior.
(7) Para garantir a integridade da emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas e limitar, tanto quanto possível, os riscos relacionados com a manutenção e a gestão da carteira subjacente de obrigações soberanas, os prazos de vencimento das obrigações soberanas subjacentes devem estar estreitamente alinhados com os prazos de vencimento dos valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas e a composição da carteira subjacente de obrigações soberanas deve ser fixa durante todo o ciclo de vida desses valores mobiliários.
(8) A composição normalizada da carteira subjacente de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas poderá dificultar ou mesmo impedir a emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas em caso de indisponibilidade no mercado de obrigações soberanas de um ou mais Estados-Membros. Por este motivo, deve ser possível excluir as obrigações soberanas de um dado Estado-Membro das emissões futuras de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas, quando e enquanto a emissão de obrigações soberanas pelo referido Estado-Membro for significativamente limitada, devido à reduzida necessidade de este país proceder à emissão de dívida pública ou se deparar com dificuldades de acesso ao mercado.
(9) Para garantir que os valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas sejam suficientemente homogéneos, a exclusão e a reintegração de obrigações soberanas de um dado Estado-Membro na carteira subjacente só deve ser autorizada mediante decisão da Comissão, por forma a assegurar que todos os valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas emitidos no mesmo momento disponham da mesma carteira subjacente de obrigações soberanas. Os valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas são produtos novos e, para assegurar a continuidade da sua emissão no mercado, justifica-se a existência de um mecanismo de decisão oportuno, para ajustar a carteira subjacente aos valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas, sempre que um Estado-Membro deixe de ter acesso ao mercado. Além disso, comentadores e intervenientes manifestaram a sua preocupação quanto aos possíveis impactos negativos sobre a liquidez dos mercados de obrigações públicas subjacentes, que deve ser ponderada. Para este fim, o presente regulamento atribui àAutoridade Europeia de Supervisão(Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), criada pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho(5) (ESMA ), o dever de acompanhar os mercados de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas e as obrigações públicas subjacentes, para detetar sinais de perturbação.
(9-A) Com base nas observações da ESMA e apoiada pelos seus relatórios, a Comissão deverá ficar habilitada a prever uma definição clara de «liquidez do mercado» e um método de cálculo da mesma, bem como a determinar os critérios segundo os quais a ESMA deve avaliar se um Estado-Membro deixou de ter acesso ao mercado para efeitos do presente regulamento. A Comissão deverá ficar habilitada a adotar um ato delegado nos termos do artigo 290.º do TFUE. A Comissão, quando preparar e redigir este ato delegado, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
(10) A dimensão fixa da tranche prioritária para cada emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas pode ser reduzida no quadro de futuras emissões de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas se, em virtude de uma evolução negativa que perturbe gravemente o funcionamento dos mercados de dívida soberana num Estado-Membro ou na União, seja necessária uma dimensão mais restrita para garantir a elevada qualidade de crédito e o reduzido risco inerentes à tranche prioritária. Uma vez terminada esta evolução adversa do mercado, a dimensão da tranche prioritária pode retomar o seu valor inicial de setenta por cento aquando de futuras emissões de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas. ▌
(11) Os investidores devem estar protegidos, tanto quanto possível, contra o risco de insolvência da instituição que adquire as obrigações soberanas (a seguir designado «adquirente inicial») no intuito de constituir as carteiras subjacentes de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas. Por este motivo, somente as entidades com objeto específico, que se consagrem exclusivamente à emissão e à gestão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas, não realizando outras atividades como a concessão de crédito, são autorizadas a emitir valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas. Pela mesma razão, estas entidades com objeto específico devem estar sujeitas a requisitos estritos em matéria de segregação de ativos.
(12) Para gerir as ligeiras discrepâncias dos prazos de vencimento no período compreendido entre a receção das receitas do serviço da dívida sobre a carteira subjacente e as datas de pagamento aos investidores em valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas, as entidades com objeto específico só devem ser autorizadas a investir as referidas receitas em numerário e em instrumentos financeiros de elevada liquidez, com um baixo risco de mercado e de crédito.
(12-A) Os Estados-Membros devem assegurar que as detenções de obrigações soberanas por entidades com objeto específico beneficiem do mesmo tratamento que quaisquer outras detenções da mesma obrigação soberana ou de outras obrigações soberanas emitidas com as mesmas condições.
(13) Convém que somente os produtos que preencham os requisitos previstos pelo presente regulamento no que diz respeito à composição e à maturidade da carteira subjacente, bem como à dimensão das tranches prioritárias e subordinadas, e cuja emissão cumpra o regime de supervisão, possam beneficiar do ▌tratamento regulamentar previsto no presente regulamento.
(14) Um sistema de certificação pela ESMA deve assegurar a conformidade da emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas com os requisitos do presente regulamento. A ESMA deve, portanto, dispor de uma lista dos valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas certificados, que permita aos investidores verificar se o produto proposto para venda a este título corresponde efetivamente a este tipo de valores mobiliários. Pela mesma razão, a ESMA deve indicar nesta lista qualquer sanção imposta no que diz respeito a valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas e retirar dessa lista os valores mobiliários em relação aos quais seja concluído que infringem o disposto no presente regulamento.
(15) Os investidores devem poder fiar-se da certificação de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas efetuada pela ESMA, bem como das informações prestadas pelas entidades com objeto específico. As informações sobre os valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas e as obrigações soberanas que compõem a carteira subjacente devem permitir aos investidores compreender, avaliar e comparar as operações de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas, sem ter de recorrer exclusivamente a terceiros, nomeadamente a agências de notação de risco. Esta possibilidade deve permitir aos investidores agir com prudência e proceder às devidas diligências, de forma eficiente. As informações relativas aos valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas devem, portanto, ser disponibilizadas gratuitamente aos investidores, através de modelos normalizados, num sítio Web que faculte um acesso permanente às mesmas.
(16) Para prevenir eventuais abusos e preservar a confiança nos valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas, a ESMA deve prever sanções administrativas e medidas corretivas adequadas em caso de infração quer por negligência, quer intencional aos requisitos de notificação destes valores mobiliários ou quanto às características a assumir pelos mesmos.
(17) Os investidores provenientes de diferentes setores financeiros devem poder investir em valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas nas mesmas condições em que procedem ao investimento nas obrigações soberanas da área do euro subjacentes, com exceção de investimentos nas tranches subordinadas de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas efetuados pelos bancos. A Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(6), o Regulamento (UE) nº 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(7), a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(8) e a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho(9) devem ser consequentemente alteradas para garantir que os valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas beneficiem do mesmo tratamento regulamentar que os respetivos ativos subjacentes, em todos os setores financeiros regulamentados.
(18) Para salvaguardar a estabilidade financeira, assegurar a confiança dos investidores e promover a liquidez, é essencial uma supervisão adequada e eficaz dos mercados de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas. Para o efeito, a ESMA deve ser informada da emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas e receber das entidades com objeto específico todas as informações pertinentes necessárias para o exercício das suas funções de supervisão. A supervisão do cumprimento do presente regulamento deve servir essencialmente para garantir a proteção dos investidores e incidir, se for caso disso, nos aspetos relacionados com a emissão e detenção de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas pelas entidades financeiras regulamentadas.
(19) As autoridades nacionais competentes das entidades envolvidas na montagem de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas ou no mercado de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas e a ESMA devem coordenar estreitamente a sua supervisão e assegurar a coerência das suas decisões. ▌
(20) Uma vez que os valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas constituem um produto novo, cujos efeitos nos mercados de títulos de dívida soberana subjacentes se desconhecem, o Conselho Europeu do Risco Sistémico (ESRB), as autoridades nacionais competentes e as autoridades nacionais designadas em matéria de instrumentos macroprudenciais devem supervisionar o mercado de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas. Para este fim, o ESRB deverá exercer os poderes que lhe são conferidos pelo Regulamento (UE) n.º 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho(10) e, se for caso disso, deverá emitir advertências e fazer sugestões de medidas corretivas às autoridades competentes.
(21) Dado tratar-se de um organismo com conhecimentos extremamente especializados no domínio dos mercados de valores mobiliários, a ESMA deve ser incumbida da elaboração das normas técnicas de regulamentação relativamente aos tipos de investimento que as entidades com objeto específico são autorizadas a realizar com as receitas dos pagamentos de capital ou de juros da carteira subjacente, às informações a prestar à ESMA pelas entidades com objeto específico no quadro da notificação e certificação de uma emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas, às informações a transmitir antes da cessão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas e às obrigações de cooperação e de intercâmbio de informações que incumbem às autoridades competentes. A Comissão deve estar habilitada a adotar estas normas, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
(22) A Comissão deve estar igualmente habilitada a adotar normas técnicas de execução, através de atos de execução nos termos do artigo 291.º do TFUE e em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento (UE) nº 1095/2010 no que diz respeito aos requisitos de notificação aplicáveis às entidades com objeto específico antes da emissão de quaisquer valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas.
(23) Para assegurar a uniformidade das condições de execução do presente regulamento, convém atribuir à Comissão competências de execução que lhe permitem decidir se as obrigações soberanas de um Estado-Membro devem ser retiradas ou incluídas na carteira subjacente dos valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas e se a dimensão da tranche prioritária das futuras emissões de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas deve ser alterada. Estas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(11).
(24) Dado que o objetivo visado pelo presente regulamento, designadamente, instituir um quadro para os valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, uma vez que a criação de um mercado de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas depende da supressão dos obstáculos que resultam da aplicação da legislação da União e a igualdade das condições de concorrência no mercado interno para todos os investidores institucionais e entidades associadas ao funcionamento dos referidos valores mobiliários só pode ser alcançada ao nível da União, esta última pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade enunciado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esse objetivo,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Capítulo 1
Objeto, âmbito de aplicação e definições
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece um quadro geral para os valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se aos adquirentes iniciais, às entidades com objeto específico, aos investidores e a qualquer outra entidade que participe na emissão ou detenção de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas.
Artigo 3.º
Definições
Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) «Autoridade competente», uma autoridade pública ou um organismo oficialmente reconhecido pelo direito nacional que seja habilitado pelo direito nacional ou pelo direito da União a desempenhar as funções previstas no presente regulamento;
2) «Obrigação soberana», qualquer instrumento de dívida emitido pela administração central de um Estado-Membro, denominado e financiado na moeda nacional desse Estado-Membro, e que tenha um prazo de vencimento inicial equivalente ou superior a um ano;
3) «Valor mobiliário respaldado por obrigações soberanas», um instrumento financeiro denominado em euros cujo risco de crédito está associado às exposições a uma carteira de obrigações soberanas, e que respeita o disposto no presente regulamento.
4) «Entidade com objeto específico», uma pessoa coletiva, para além do adquirente inicial, que emite valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas e desenvolve atividades relacionadas com a carteira subjacente de obrigações soberanas, em conformidade com os artigos 7.º e 8.º do presente regulamento;
5) «Adquirente inicial», uma pessoa coletiva que adquire obrigações soberanas por conta própria e, subsequentemente, transfere essas obrigações soberanas para uma entidade com objeto específico para efeitos da emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas;
6) «Investidor», uma pessoa singular ou coletiva que detém valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas;
7) «Tranche»: um segmento, estabelecido contratualmente, do risco de crédito associado à carteira de obrigações soberanas subjacente aos valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas e que comporta um risco de perda de crédito superior ou inferior ao de uma posição de montante equivalente detida noutro segmento desse risco de crédito;
8) «Tranche prioritária», a tranche de uma emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas que apenas suporta perdas após todas as demais tranches subordinadas desta emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas;
9) «Tranche subordinada», qualquer tranche de uma emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas que suporta perdas antes da tranche prioritária;
10) «Tranche de prioridade inferior», a tranche de uma emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas que suporta perdas antes de qualquer outra tranche.
Capítulo 2
Composição, vencimento e estrutura dos valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas
Artigo 4.º
Composição da carteira subjacente
1. A carteira subjacente de uma emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas consiste unicamente no seguinte:
a) Obrigações soberanas dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro;
b) O produto do resgate destas obrigações soberanas.
2. A ponderação das obrigações soberanas de cada Estado-Membro no âmbito de uma carteira subjacente de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas («ponderação de base») equivale à ponderação relativa da contribuição desse Estado-Membro a favor do Banco Central Europeu (BCE), em conformidade com a tabela de repartição para a subscrição de capital realizado do BCE pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros, conforme previsto no artigo 29.º do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, em anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
As entidades com objeto específico podem, todavia, desviar-se do valor nominal das obrigações soberanas de cada Estado-Membro, conforme determinado pela aplicação da ponderação de base, até dez por cento, no máximo.
3. Após a certificação do primeiro valor mobiliário respaldado por obrigações soberanas, a ESMA começa, sem demora injustificada, a acompanhar e a avaliar continuamente se existe uma das situações seguintes:
a) Nos doze meses anteriores (a seguir designado «período de referência»), o Estado-Membro emitiu menos de metade do montante de obrigações soberanas resultante da multiplicação da sua ponderação relativa, determinada em conformidade com o n.º 2, pelo montante agregado dos valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas emitidos nos doze meses que precederam o período de referência;
a-A) A emissão do valor mobiliário respaldado por obrigações soberanas teve um impacto negativo significativo na liquidez do mercado de obrigações soberanas de um Estado-Membro incluídas na carteira subjacente;
b) Nos doze meses anteriores, o Estado-Membro financiou pelo menos metade dos seus requisitos anuais de financiamento através de uma assistência financeira oficial destinada a apoiar a execução de um programa de ajustamento macroeconómico, conforme especificado no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(12), ou o Estado-Membro deixou, por qualquer motivo, de ter acesso ao mercado.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a-A), a «liquidez do mercado» é determinada tendo em conta, como critérios mínimos, a evidência relativa à amplitude e profundidade do mercado nos três meses anteriores, comprovadas por diferenças baixas entre preços de compra e de venda, um volume negociado elevado e um número grande e diversificado de participantes no mercado.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a-A), a Comissão adota, o mais tardar ... [6 meses após a entrada em vigor do presente regulamento], um ato delegado, em conformidade com o artigo 24.º-A, a fim de prever uma definição e um método de cálculo claros de «liquidez do mercado» para efeitos do presente regulamento.
Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo, a Comissão adota, o mais tardar ... [6 meses após a entrada em vigor do presente regulamento], um ato delegado, em conformidade com o artigo 24.º-A, a fim de completar o presente regulamento, determinando os critérios segundo os quais a ESMA avalia se um Estado-Membro deixou de ter acesso ao mercado.
3-A. A ESMA acompanha e avalia, de forma contínua, se um Estado-Membro cujas obrigações soberanas estão incluídas na carteira subjacente de um valor mobiliário respaldado por obrigações soberanas deixou de ter acesso ao mercado ou iniciou um programa de ajustamento macroeconómico, se a emissão do valor mobiliário respaldado por obrigações soberanas teve um impacto negativo significativo na liquidez do mercado e se as ponderações de base dos Estados-Membros com uma disponibilidade limitada de obrigações soberanas impedem a emissão de novos valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas, ou se qualquer uma destas situações deixou de existir.
Caso a ESMA, em consulta com o ESRB, considere que se aplica uma das situações a que se refere o n.º 3, primeiro parágrafo, alínea a) ou a-A), pode solicitar à Comissão que ajuste os ponderadores de base das obrigações dos Estados-Membros incluídas na carteira subjacente.
Caso a ESMA, em consulta com o ESRB, considere que se aplica uma das situações a que se refere o n.º 3, primeiro parágrafo, alínea b), pode solicitar à Comissão que exclua o Estado-Membro da carteira subjacente de um valor mobiliário respaldado por obrigações soberanas ou que ajuste as ponderações de base das obrigações dos Estados-Membros incluídas na carteira subjacente.
Caso a ESMA, em consulta com o ESRB, considere que deixou de existir uma situação referida no n.º 3, primeiro parágrafo, alínea a) a b), pode solicitar à Comissão que reponha as obrigações do Estado-Membro na carteira subjacente de um valor mobiliário respaldado por obrigações soberanas e que ajuste as ponderações de base das obrigações dos Estados-Membros incluídas na carteira subjacente.
A Comissão deve, no prazo de 48 horas a contar do pedido referido no segundo, terceiro e quarto parágrafos, e com base nas provas e motivos apresentados pela ESMA, tomar uma das seguintes medidas:
a) Adotar um ato de execução excluindo as obrigações soberanas do Estado-Membro da carteira subjacente do valor mobiliário respaldado por obrigações soberanas ou ajustando as ponderações de base dos Estados-Membros pertinentes;
b) Adotar um ato de execução rejeitando o pedido de exclusão ou o ajustamento das ponderações de base dos Estados-Membros relevantes; ou
c) Adotar um ato de execução repondo as obrigações do Estado-Membro na carteira subjacente de um valor mobiliário respaldado por obrigações soberanas, ajustando as ponderações de base das obrigações dos Estados-Membros incluídas na carteira subjacente, consoante o caso.
3-B. Os atos de execução adotados nos termos do n.º 3-A do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 26.º, n.º 2.
Caso um Estado-Membro seja excluído da carteira subjacente de um valor mobiliário respaldado por obrigações soberanas nos termos do n.º 3-A, as ponderações de base das obrigações soberanas dos restantes Estados-Membros são determinadas excluindo as obrigações soberanas do Estado-Membro referidas no n.º 3-A e aplicando o método de cálculo previsto no n.º 2. Caso seja aplicável um ato de execução nos termos do n.º 3-A, e as ponderações de base sejam ajustadas, as ponderações de base são aplicadas em conformidade com o ato de execução.
A exclusão ou o ajustamento são válidos durante um período inicial de um mês. A Comissão pode, após consulta da ESMA, prolongar a exclusão ou o ajustamento das ponderações de base referidos no presente artigo por períodos adicionais de um mês, por via de um ato de execução. A exclusão ou o ajustamento expiram automaticamente caso não sejam prorrogados até ao termo do seu prazo inicial ou até ao termo de qualquer prazo de prorrogação posterior.
3-C. O BCE é informado atempadamente de qualquer decisão tomada nos termos dos n.os 3-A e 3-B.
Artigo 5.º
Vencimento dos ativos subjacentes
1. As tranches de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas que façam parte da mesma emissão devem ter uma única data de vencimento inicial. Esta data de vencimento deve ser equivalente ou superior num dia ao vencimento residual da obrigação soberana com o prazo de vencimento residual mais longo da carteira subjacente.
2. O prazo de vencimento residual de qualquer obrigação soberana incluída na carteira subjacente não pode ser inferior em mais de seis meses ao prazo de vencimento residual da obrigação soberana com o prazo de vencimento residual mais longo dessa carteira.
Artigo 6.º
Estrutura das tranches, pagamentos e perdas
1. Uma emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas é composta por uma tranche prioritária e uma ou mais tranches subordinadas. O valor nominal em dívida da tranche prioritária corresponde a setenta por cento do valor nominal em dívida de toda a emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas. O número e o valor nominal em dívida das tranches subordinadas são determinados pela entidade com objeto específico, sob reserva de o valor nominal da tranche de prioridade inferior corresponder a, pelo menos, cinco por cento do valor nominal em dívida da emissão total de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas.
2. Quando uma evolução adversa perturbar gravemente o funcionamento dos mercados de dívida soberana num Estado-Membro ou na União, e quando esta perturbação for confirmada pela Comissão, nos termos do n.º 4, as entidades com objeto específico reduzem o valor nominal em dívida da tranche prioritária para sessenta por cento a respeito de qualquer emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas após essa confirmação.
Quando a Comissão confirmar, em conformidade com o n.º 4, que essa perturbação deixou de existir, é aplicável o disposto no n.º 1 a qualquer emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas após essa confirmação.
3. A ESMA acompanha e avalia se a situação referida no n.º 2 existe ou deixou de existir e informa a Comissão desse facto.
4. A Comissão pode adotar um ato de execução que estabeleça que a perturbação referida no n.º 2 existe ou deixou de existir. Este ato de execução será adotado em conformidade com o processo de exame referido no Artigo nº. 26, alínea 2.
5. Os pagamentos ao abrigo dos valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas dependem dos pagamentos da carteira subjacente de obrigações soberanas.
6. A repartição das perdas e a sequência dos pagamentos são determinadas pela tranche da emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas, sendo fixas para todo o ciclo de vida desses valores mobiliários.
As perdas são reconhecidas e afetadas à medida que estas se concretizam.
Artigo 7.º
Emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas e obrigações das entidades com objeto específico
1. As entidades com objeto específico cumprem todos os requisitos seguintes:
a) Encontram-se estabelecidas na União;
b) As suas atividades restringem-se à emissão e à gestão das emissões de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas, bem como à gestão da carteira subjacente dessas emissões, em conformidade com os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 8.º;
c) As entidades com objeto específico são apenas responsáveis pelo exercício das atividades e pela prestação dos serviços referidos na alínea b).
2. As entidades com objeto específico detêm a plena propriedade da carteira subjacente a uma emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas.
A carteira subjacente a uma emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas constitui um acordo de garantia financeira com constituição de penhor, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(13), que garante as obrigações financeiras da entidade com objeto específico perante os investidores que tenham investido na referida emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas.
A detenção de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas de uma emissão específica não confere quaisquer direitos ou créditos sobre os ativos da entidade com objeto específico que procedeu a esta emissão que transcendam a carteira subjacente dessa emissão e os rendimentos gerados pela detenção destes valores mobiliários.
Qualquer redução do valor ou das receitas da carteira subjacente de obrigações soberanas subjacente não confere aos investidores o direito a uma indemnização.
3. Uma entidade com objeto específico mantém registos e contas que lhe permitem:
a) Distinguir os seus próprios ativos e recursos financeiros daqueles incluído na carteira subjacente a qualquer emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas e receitas conexas;
b) Distinguir as carteiras subjacentes e as receitas de diferentes emissões de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas;
c) Distinguir as posições detidas por diferentes investidores ou intermediários;
d) Verificar, a qualquer momento, que o número de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas de uma dada emissão equivale à soma dos valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas detidos por todos os investidores ou intermediários que nela participaram;
e) Verificar que o valor nominal em dívida dos valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas de uma emissão equivale ao valor nominal em dívida da carteira de obrigações soberanas subjacente a essa emissão.
4. As entidades com objeto específico asseguram a custódia das obrigações soberanas referidas no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), conforme autorizado ao abrigo da Secção B, ponto 1, do anexo I da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(14) e da Secção A, ponto 2, do anexo do Regulamento (UE) nº 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho(15) unicamente junto dos bancos centrais, depositários centrais de valores mobiliários, instituições de crédito autorizadas ou empresas de investimento autorizadas.
4-A. Os Estados-Membros devem assegurar que as detenções de obrigações soberanas por entidades com objeto específico beneficiem do mesmo tratamento que quaisquer outras detenções da mesma obrigação soberana ou de outras obrigações soberanas emitidas com as mesmas condições.
Artigo 8.º
Política de investimento
1. As entidades com objeto único apenas investem os pagamentos de capital ou juros das obrigações soberanas referidas no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), que sejam devidos antes dos pagamentos de capital ou juros devidos ao abrigo dos valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas em numerário ou em equivalentes de numerário denominados em euros que possam ser liquidados num dia, com consequências mínimas adversas sobre os preços.
As entidades com objeto específico asseguram a custódia dos pagamentos referidos no primeiro parágrafo, conforme autorizado ao abrigo da secção B, ponto 1, do anexo I da Diretiva 2014/65/UE e da secção A, ponto 2, do anexo do Regulamento (UE) nº 909/2014, unicamente junto dos bancos centrais, depositários centrais de valores mobiliários, instituições de crédito autorizadas ou empresas de investimento autorizadas.
2. As entidades com objeto específico não alteram a carteira subjacente de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas até ao vencimento desses valores mobiliários.
3. A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os instrumentos financeiros que podem ser considerados extremamente líquidos e que comportem um risco mínimo de mercado e de crédito, conforme previsto no n.º 1. A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação, o mais tardar ... [6 meses após a entrada em vigor do presente regulamento].
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
Capítulo 3
Utilização da designação «valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas» e requisitos de notificação, transparência e informação
Artigo 9.º
Utilização da designação «valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas»
A designação «valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas» é apenas utilizada para os produtos financeiros que preencham a totalidade das condições seguintes :
a) O produto financeiro cumpre, cumulativamente, o disposto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º;
a-A) A entidade com objeto específico cumpre em permanência o disposto nos artigos 7.º e 8.º;
b) O produto financeiro foi certificado pela ESMA, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, e incluído na lista referida no artigo 10.º, n.º 2.
Artigo 10.º
Requisitos de notificação dos valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas
1. Pelo menos uma semana antes da emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas, a entidade com objeto único apresenta um pedido de certificação de uma emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas, mediante a notificação à ESMA, recorrendo para o efeito ao modelo referido no n.º 5 do presente artigo, de que essa emissão satisfaz os requisitos enunciados nos artigos 4.º, 5.º e 6.º. A ESMA informa desse facto a autoridade competente da entidade com objeto único, sem demora injustificada.
1-A. A notificação prevista no n.º 1 do presente artigo deve incluir uma explicação da entidade com objeto único sobre a forma como cumpriu cada um dos requisitos estabelecidos nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º.
1-B. A ESMA só certifica uma emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas se estiver inteiramente convicta de que a entidade com objeto único requerente e a emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas cumprem todos os requisitos estabelecidos no presente regulamento. A ESMA comunica sem demora injustificada à entidade com objeto único requerente se a certificação foi concedida ou recusada.
2. A ESMA conserva no seu sítio Web oficial uma lista de todas as emissões de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas que tenha certificado. A ESMA atualiza esta lista imediatamente e exclui quaisquer valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas emitidos que deixem de ser considerados como tal na sequência de uma decisão adotada pela ESMA, nos termos do artigo 15.º.
3. ▌A ESMA indica imediatamente esse facto, na lista referida no n.º 2 do presente artigo, sempre que impuser sanções administrativas referidas no artigo 16.º relativamente aos valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas em causa, para as quais deixou de existir qualquer direito de recurso.
3-A. A ESMA retira a certificação de uma emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas, caso se verifique qualquer uma das seguintes condições:
a) A entidade com objeto único renunciou expressamente à certificação ou não a utilizou no prazo de seis meses após a certificação ter sido concedida;
b) A entidade com objeto único obteve a certificação recorrendo a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;
c) A emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas deixou de preencher as condições sob as quais foi certificada.
A retirada da certificação produz efeitos imediatos em todo o território da União.
4. A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especificam, de forma mais pormenorizada, as informações visadas no n.º 1.
A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação, o mais tardar … [6 meses após a entrada em vigor do presente regulamento].
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação referidas no presente número nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
5. A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução que estabelecem os modelos a utilizar para a transmissão das informações previstas no n.º 1.
A ESMA apresenta estes projetos de normas técnicas de execução à Comissão, o mais tardar … [6 meses após a entrada em vigor do presente regulamento].
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação referidas no presente número nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
Artigo 11.º
Requisitos de transparência
1. As entidades com objeto único fornecem aos investidores e à ESMA as seguintes informações, sem demora injustificada:
a) Informações sobre a carteira subjacente que sejam essenciais para avaliar se o produto financeiro cumpre os requisitos enunciados nos artigos 4.º, 5.º e 6.º;
b) Uma descrição pormenorizada da ordem dos pagamentos sobre as tranches da emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas;
c) Se não tiver sido elaborado um prospeto, em conformidade com o artigo 1.º, n.ºs 4 ou 5, ou com o artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho(16), uma panorâmica geral das principais características dos valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas, incluindo, quando aplicável, informações pormenorizadas relativas às características das exposições, fluxos de caixa e cascata de perdas;
d) A notificação e a certificação referidas, respetivamente, no artigo 10.º, n.os 1 e 1-B.
As informações referidas na alínea a) do presente número são disponibilizadas, o mais tardar, um mês após a data de vencimento do pagamento dos juros devidos sobre os valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas.
2. As entidades com objeto específico disponibilizam as informações referidas no n.º 1 num sítio Web que:
a) Inclui um sistema eficiente de controlo da qualidade dos dados;
b) Está sujeito a normas de governação adequadas, sendo mantido e gerido segundo uma estrutura organizacional adequada, que garante a sua continuidade e o seu bom funcionamento;
c) Está sujeito a sistemas, controlos e procedimentos adequados, que identificam todas as fontes pertinentes de risco operacional;
d) Inclui sistemas que asseguram a proteção e a integridade das informações recebidas, bem como o rápido registo das informações;
e) Permite conservar o registo das informações durante pelo menos cinco anos após a data de vencimento da emissão dos valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas.
As informações referidas no n.º 1 e o local em que são disponibilizadas são indicados pela entidade com objeto único na documentação relativa aos valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas fornecida aos investidores.
Artigo 12.º
Requisitos de informação
1. Antes da cessão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas, o cedente deve fornecer ao cessionário todas as informações a seguir referidas:
a) O procedimento para afetar as receitas da carteira subjacente de obrigações soberanas às diferentes tranches da emissão, incluindo na sequência ou na antecipação de um não pagamento sobre os ativos subjacentes;
b) A forma como os direitos de voto sobre uma oferta de troca, na sequência ou na antecipação de um não pagamento de quaisquer obrigações soberanas da carteira subjacente são atribuídos aos investidores, e como as eventuais perdas decorrentes do não pagamento da dívida são repartidas entres as diferentes tranches da emissão.
2. A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especificam mais pormenorizadamente as informações a que se refere o n.º 1.
A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação, o mais tardar ... [6 meses após a entrada em vigor do presente regulamento].
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
Capítulo 4
Supervisão dos produtos
Artigo 13.º
Supervisão pela ESMA
1. A ESMA é a autoridade competente para supervisionar o cumprimento ▌dos requisitos estabelecidos no presente regulamento.
2. A ESMA dispõe dos poderes necessários em matéria de supervisão, investigação e imposição de sanções para cumprir as suas obrigações ao abrigo do presente regulamento.
A ESMA deve, pelo menos, estar habilitada a:
a) Solicitar o acesso a quaisquer documentos, independentemente da forma que assumam, na medida em que estejam relacionados com valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas, e ainda receber ou efetuar uma cópia desses documentos;
b) Exigir que a entidade com objeto único forneça informações sem demora;
c) Exigir informações de qualquer pessoa relacionada com as atividades da entidade com objeto único;
d) Realizar inspeções no local, com ou sem aviso prévio;
e) Tomar as medidas adequadas para garantir que a entidade com objeto único continue a cumprir o disposto no presente regulamento;
f) Dirigir uma injunção com vista a garantir que a entidade com objeto único respeite o disposto no presente regulamento e se abstenha de qualquer comportamento em infração ao mesmo.
▌
Artigo 14.º
Colaboração entre as autoridades competentes e com a ESMA
1. As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das entidades que se dedicam à montagem de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas ou que intervêm de outra forma no mercado de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas e a ESMA cooperam estreitamente e trocam informações no quadro do exercício das suas funções. Em particular, coordenam estreitamente a supervisão por elas assegurada no intuito de identificar as infrações ao presente regulamento e garantir a sua supressão, desenvolvendo e promovendo as boas práticas, facilitando a colaboração, favorecendo uma interpretação coerente e emitindo pareceres interjurisdicionais em caso de diferendos.
Para facilitar o exercício dos poderes das autoridades competentes e assegurar a aplicação e a execução coerentes das obrigações estabelecidas no presente regulamento, a ESMA intervém no âmbito das competências que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
2. Se uma autoridade competente dispuser de razões claras e comprovadas para considerar que uma entidade com objeto único infringe o presente regulamento, informa de imediato e de forma pormenorizada a ESMA. A ESMA toma todas as medidas adequadas, nomeadamente a decisão prevista no artigo 15.º.
3. Se a entidade com objeto único persistir em atuar de forma claramente contrária ao presente regulamento, não obstante as medidas tomadas pela ▌ESMA, esta pode adotar todas as medidas adequadas para proteger os investidores, nomeadamente proibir a entidade com objeto único de prosseguir a comercialização de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas no seu território, e adotar a decisão prevista no artigo 15.º.
Artigo 15.º
Utilização abusiva da designação de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas
1. Se existirem razões para considerar que uma entidade com objeto único, em infração ao artigo 9.º, utilizou a designação «valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas» para comercializar um produto que não cumpre os requisitos estabelecidos nesse artigo, a ESMA adota o procedimento previsto no n.º 2.
2. Num prazo de 15 dias após ter tomado conhecimento da eventual infração referida no n.º 1, a ESMA decide se o artigo 9.º foi infringido, e notifica desse facto ▌as outras autoridades competentes relevantes, incluindo as autoridades competentes dos investidores, quando conhecidas. ▌
▌
Se a ESMA considerar que a infração cometida pela entidade com objeto único se prende com o incumprimento de boa-fé do disposto no artigo 9.º, pode optar por conceder a esta entidade um período máximo de um mês para retificar a infração identificada, a partir da data em que a referida entidade tiver sido informada da infração pela ESMA. Durante esse período, os valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas constantes da lista conservada pela ESMA nos termos do artigo 10.º, n.º 2, devem continuar a ser considerados como tal e mantidos nessa lista.
3. A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especificam as obrigações a respeitar em matéria de cooperação e as informações a trocar nos termos dos n.ºs 1 e 2.
A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação, o mais tardar ... [6 meses após a entrada em vigor do presente regulamento].
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o presente número, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
Artigo 16.º
Medidas corretivas e sanções administrativas
1. Sem prejuízo do direito de os Estados-Membros preverem sanções penais em conformidade com o artigo 17.º, a ESMA aplica à entidade com objeto único, ou à pessoa singular que assegura a sua gestão, as medidas corretivas adequadas, incluindo a decisão referida no artigo 15.º, bem como as sanções administrativas adequadas, conforme estabelecidas no n.º 3, se a referida entidade:
a) Não cumprir as obrigações estabelecidas nos artigos 7.º e 8.º;
b) Não respeitar os requisitos previstos no artigo 9.º, nomeadamente quando não tiver transmitido à ESMA a notificação prevista no artigo 10.º, n.º 1, ou se nela tiver apresentado informações que induzem em erro;
c) Não respeitar os requisitos de transparência consignados no artigo 11º.
2. As sanções administrativas referidas no n.º 1 incluem, pelo menos, o seguinte:
a) Uma declaração pública indicando a identidade da pessoa singular ou coletiva que cometeu a infração e a natureza dessa infração;
b) Uma injunção que exige que a pessoa singular ou coletiva que cometeu a infração ponha termo ao comportamento em causa e a proíbe de reincidir;
c) Uma proibição temporária que impeça qualquer membro do órgão de administração da entidade com objeto único ou qualquer outra pessoa singular, considerada responsável pela infração, de exercer funções de direção em entidades com objeto único;
d) Na eventualidade de uma infração conforme referida no n.º 1, alínea b), proibição temporária de a entidade com objeto único efetuar uma notificação, nos termos do artigo 10.º, n.º 1;
e) Sanções administrativas pecuniárias num montante máximo de 5 000 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, no valor correspondente na moeda nacional à ... [data de entrada em vigor do presente regulamento], ou num montante máximo equivalente a 10% do total do volume de negócios líquido anual da entidade com objeto único, conforme estabelecido nas últimas contas disponíveis aprovadas pelo seu órgão de administração;
f) Sanções administrativas pecuniárias equivalentes, no máximo, ao dobro do montante dos benefícios retirados da infração, se esses benefícios puderem ser determinados, mesmo se excederem os montantes máximos referidos na alínea e).
3. A ESMA, quando determina o tipo e o nível das sanções administrativas, tem em conta a medida em que a infração tem caráter doloso ou resulta de negligência, bem como as demais circunstâncias relevantes, incluindo, se for caso disso:
a) A importância, gravidade e duração da infração;
b) O grau de responsabilidade da pessoa singular ou coletiva responsável pela infração;
c) A capacidade financeira da pessoa singular ou coletiva responsável;
d) A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa singular ou coletiva responsável, na medida em que os referidos lucros ou perdas possam ser determinados;
e) As perdas de terceiros em consequência da infração;
f) O grau de cooperação com a autoridade competente demonstrado pela pessoa singular ou coletiva responsável;
g) Infrações anteriores cometidas pela pessoa singular ou coletiva responsável.
4. A ESMA assegura que qualquer decisão que imponha medidas corretivas ou sanções administrativas seja devidamente fundamentada, podendo ser objeto de recurso.
Artigo 17.º
Interação com sanções penais
Os Estados-Membros que tenham previsto sanções penais para as infrações referidas no artigo 16.º, n.º 1, permitem à ESMA estabelecer contactos com as autoridades judiciais, procuradores ou autoridades judiciárias, no âmbito das respetivas jurisdições, e receber e forneceràs autoridades pertinentes informações específicas sobre as investigações ou processos penais iniciados a respeito das infrações a que se refere o artigo 16.º, n.º 1.
Artigo 18.º
Publicação das sanções administrativas
1. A ESMA publica sem demora injustificada no seu sítio Web, e uma vez informada a pessoa em causa, qualquer decisão que imponha uma sanção administrativa em relação à qual deixou de haver direito a recurso e que resulte de uma infração a que se refere o artigo 16.º, n.º 1.
A publicação referida no primeiro parágrafo inclui informações sobre o tipo e a natureza da infração, bem como a identidade da pessoa singular ou coletiva que foi objeto da sanção administrativa.
2. A ESMA publica a sanção administrativa, de forma anónima, ▌numa das situações seguintes:
a) Quando a sanção administrativa for imposta a uma pessoa singular e uma avaliação prévia tiver concluído que a publicação de dados pessoais é desproporcionada;
b) Quando a publicação é suscetível de comprometer a estabilidade dos mercados financeiros ou a investigação penal em curso;
c) Quando a publicação é suscetível de causar um dano desproporcionado à entidade com objeto único ou às pessoas singulares envolvidas.
Alternativamente, quando for provável que as situações referidas no primeiro parágrafo deixem de existir num prazo razoável, a publicação de dados nos termos do n.º 1 pode ser adiada durante esse período.
3. A ESMA assegura que as informações publicadas nos termos dos n.ºs 1 ou 2 sejam mantidas no seu sítio Web oficial durante cinco anos. Os dados pessoais são apenas mantidos no sítio Web oficial da ESMA durante o período necessário.
Artigo 18.º-A
Taxas de supervisão
1. A ESMA cobra taxas às entidades com objeto específico, nos termos do presente regulamento e dos atos delegados adotados por força do n.º 2 do presente artigo. Essas taxas devem ser proporcionais ao volume de negócios da entidade com objeto específico em causa e cobrir integralmente as despesas necessárias da ESMA relativas ao licenciamento dos valores mobiliários respaldados por obrigações e à supervisão das entidades com objeto específico.
2. A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado nos termos do artigo 24.º-A para completar o presente regulamento especificando mais pormenorizadamente os tipos de taxas, os atos pelos quais são devidas, o seu montante e as modalidades de pagamento.
Artigo 19.º
Supervisão macroprudencial do mercado de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas
No âmbito do mandato que lhe foi conferido pelo Regulamento (UE) n.º 1092/2010, o ESBR é responsável pela supervisão macroprudencial do mercado de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas da União e exerce as suas competências em conformidade com o estabelecido no referido regulamento. Se considerar que os mercados de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas implicam um risco grave para o funcionamento ordenado dos mercados de títulos de dívida soberana dos Estados-Membros cuja moeda é o euro, o ESBR exerce os poderes previstos nos artigos 16.º, 17.º e 18.º do Regulamento (UE) n.º 1092/2010, consoante o caso.
▌
Capítulo 4
Competências de execução e disposições finais
Artigo 21.º
Alteração da Diretiva 2009/65/CE
Na Diretiva 2009/65/CE, é inserido o seguinte artigo 54.º-A:"
«Artigo 54.º-A
1. Se os Estados-Membros aplicarem a derrogação prevista no artigo 54.º ou concederem uma isenção, nos termos do artigo 56.º, n.º 3, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM:
a)
Aplicam a mesma derrogação ou concedem a mesma isenção ao OICVM para investir até 100% dos seus ativos em valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas, na aceção do artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento [inserir a referência do Regulamento relativo a valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas], em conformidade com o princípio da repartição dos riscos, se as autoridades competentes considerarem que os participantes do OICVM dispõem de uma proteção equivalente à dos participantes dos OICVM que respeitam os limites previstos no artigo 52.º;
b)
Renunciam à aplicação do artigo 56º, n.ºs 1 e 2.
2. O mais tardar ... [6 meses após a data de entrada em vigor do regulamento relativo a valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas], os Estados-Membros adotam, publicam e comunicam à Comissão e à ESMA, as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no n.º 1.».
"
Artigo 22.º
Alteração da Diretiva 2009/138/CE
Ao artigo 104.º da Diretiva 2009/138/CE, é aditado o seguinte n.º 8:"
«8. Para efeitos de cálculo do requisito de capital de solvência de base, as posições em risco sobre os valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas, na aceção do artigo 3.º, nº 3, do Regulamento [inserir referência ao Regulamento relativo a valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas] são tratadas como posições em risco sobre as administrações centrais ou bancos centrais dos Estados-Membros, denominados e financiados na respetiva moeda nacional.
O mais tardar ... [6 meses após a data de entrada em vigor do Regulamento relativo a valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas], os Estados-Membros devem adotar, publicar e comunicar à Comissão e à ESMA as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no primeiro parágrafo.»
"
Artigo 23.º
Alterações do Regulamento (UE) n.º 575/2013
O Regulamento (UE) nº 575/2013 é alterado do seguinte modo:
1) Ao artigo 268.º, é aditado o seguinte n.º 5:"
«5. Em derrogação ao disposto no primeiro número, a tranche prioritária de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas, na aceção do artigo 3.º, n.º 8, do Regulamento [inserir referência ao Regulamento relativo a valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas] pode ser sempre tratada em conformidade com o primeiro número do presente artigo.»;
"
2) Ao artigo 325.º, é aditado o seguinte n.º 4:"
«4. Para efeitos do disposto no presente título, as instituições tratam as posições em risco que assumam a forma de uma tranche prioritária de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas, na aceção do artigo 3.º, n.º 8, do Regulamento [inserir referência ao Regulamento relativo a valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas] como posições em risco sobre a administração central de um Estado-Membro.»;
"
3) Ao artigo 390.º, n.º 7, é aditado o seguinte parágrafo:"
«O primeiro parágrafo é aplicável às posições em risco sobre valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas, na aceção do artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento [inserir referência ao Regulamento relativo a valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas]».
"
Artigo 24.º
Alteração da Diretiva (UE) 2016/2341
Na Diretiva (UE) n.º 2016/2341, é inserido o seguinte artigo 18.º-A:"
«Artigo 18.º-A
Valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas
1. Nas suas regras nacionais relativas à avaliação de ativos das IRPPP, ao cálculo dos fundos próprios das IRPPP e ao cálculo da margem de solvência das IRPPP, os Estados-Membros equiparam os valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas, na aceção do artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento [inserir referência ao Regulamento relativo aos valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas], a instrumentos de dívida soberana da área do euro.
2. O mais tardar ... [6 meses após a data de entrada em vigor do Regulamento relativo a valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas], os Estados-Membros devem adotar, publicar e comunicar à Comissão e à ESMA as medidas necessárias para dar cumprimento ao n.º1.».
"
Artigo 24.º-A
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.º, n.º 3, terceiro e quarto parágrafos, e no artigo 18.º-A, n.º 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos, a partir de ... [data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.
3. A delegação de poderes referida no artigo 4.º, n.º 3, terceiro e quarto parágrafos, e no artigo 18.º-A, n.º 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 3, terceiro e quarto parágrafos, ou no artigo 18.º-A, n.º 2, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de três meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo é prorrogável por [dois meses] por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 25.º
Cláusula de avaliação
O mais tardar cinco anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento, e uma vez reunidos dados suficientes para o efeito, a Comissão procede a uma avaliação do presente regulamento para avaliar se atingiu os objetivos prosseguidos em matéria de supressão dos obstáculos regulamentares injustificados à criação de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas.
Artigo 26.º
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité Europeu de Valores Mobiliários instituído pela Decisão 2001/528/CE da Comissão(17). Trata-se de um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2. Quando é feita referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dosMercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento, e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012, (RRFP) (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37).
Regulamento (UE) n.º 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia, e que cria o Conselho Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1).
Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
Regulamento (UE) n.º 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (JO L 140 de 27.5.2013, p. 1).
Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (JO L 168 de 27.6.2002, p. 43).
Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.º 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).
Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12).
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia); o Regulamento (UE) n.º 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma); o Regulamento (UE) n.º 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), o Regulamento (UE) n.º 345/2013 relativo aos fundos europeus de capital de risco; o Regulamento (UE) n.º 346/2013 relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social; o Regulamento (UE) n.º 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros; o Regulamento (UE) 2015/760 relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo; o Regulamento (UE) 2016/1011 relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento; e o Regulamento (UE) 2017/1129 relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado; e a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (COM(2018)0646 – C8-0409/2018 – 2017/0230(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0646),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0409/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, de 11 de abril de 2018(1) e de 7 de dezembro de 2018(2),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 15 de fevereiro de 2018(3) e de 12 de dezembro de 2018(4),
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 1 de abril de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A8-0013/2019),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia); o Regulamento (UE) n.º 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma); o Regulamento (UE) n.º 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados); o Regulamento (UE) n.º 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros; o Regulamento (UE) 2016/1011 relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento; e o Regulamento (UE) 2015/847 relativo às informações que acompanham as transferências de fundos
P8_TC1-COD(2017)0230
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/2175.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1092/2010 relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (COM(2017)0538 – C8-0317/2017 – 2017/0232(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0538),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0317/2017),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 2 de março de 2018(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 15 de fevereiro de 2018(2),
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 1 de abril de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, bem como os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A8-0011/2019),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1092/2010 relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico
P8_TC1-COD(2017)0232
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/2176.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros e a Diretiva 2009/138/CE relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (COM(2017)0537 – C8-0318/2017 – 2017/0231(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0537),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 53.º, n.º 1, e o artigo 62.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0318/2017),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 11 de maio de 2018(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 15 de fevereiro de 2018,(2)
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 1 de abril de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0012/2019),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/138/CE relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros e a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo
P8_TC1-COD(2017)0231
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2019/2177.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2013/36/UE e 2014/65/UE (COM(2017)0791 – C8-0452/2017 – 2017/0358(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0791),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 53.º, n.º 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0452/2017),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, de 22 de agosto de 2018(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 19 de abril de 2018(2),
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de março de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0295/2018),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2019/2034.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013, o Regulamento (UE) n.º 600/2014 e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 (COM(2017)0790 – C8-0453/2017 – 2017/0359(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0790),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8‑0453/2017),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 22 de agosto de 2018(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 19 de abril de 2018(2),
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de março de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8‑0296/2018),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho à Comissão e aos Parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 575/2013, (UE) n.º 600/2014 e (UE) n.º 806/2014
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/2033.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia (COM(2017)0797 – C8-0006/2018 – 2017/0355(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0797),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 153.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0006/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 23 de maio de 2018(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 5 de julho de 2018(2),
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 18 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0355/2018),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução;
3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2019/1152.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração da Comissão
Em conformidade com o artigo 23.º da diretiva, a Comissão procederá ao reexame da aplicação da presente diretiva oito anos após a sua entrada em vigor, com vista a propor, se for caso disso, as alterações necessárias. No seu relatório, a Comissão compromete-se a prestar especial atenção à forma como os Estados-Membros aplicaram os artigos 1.º e 14.º. Ao avaliar se os Estados-Membros transpuseram plena e corretamente a diretiva para os respetivos ordenamentos jurídicos nacionais, a Comissão verificará igualmente o cumprimento do artigo 14.º.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho (COM(2018)0131 – C8-0118/2018 – 2018/0064(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0131),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 46.º, o artigo 48.º, o artigo 53.º, n.º 1, o artigo 62.º e o artigo 91.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8‑0118/2018),
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, o artigo 46.º e o artigo 48.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 20 de setembro de 2018(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 9 de outubro de 2018(2),
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 21 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 59.º e 39.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão dos Assuntos Jurídicos, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0391/2018),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Aprova a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução, que será publicada na série L do Jornal Oficial da União Europeia, na edição seguinte àquela em que o ato legislativo final for publicado;
3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho, altera os Regulamentos (CE) n.º 883/2004, (UE) n.º 492/2011 e (UE) 2016/589 e revoga a Decisão (UE) 2016/344
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/1149.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão observam que o processo de seleção da localização da sede da Autoridade Europeia do Trabalho (AET) não foi concluído no momento da adoção do regulamento que a institui.
Recordando o compromisso de cooperação leal e transparente e relembrando os Tratados, as três instituições reconhecem o valor do intercâmbio de informações desde as fases iniciais do processo de seleção da sede da AET.
Essa troca de informações precoce facilita o exercício dos direitos que assistem às três instituições nos termos dos Tratados ao longo dos procedimentos respetivos.
O Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da intenção da Comissão de tomar as medidas adequadas para que o regulamento de base preveja uma disposição sobre a localização da sede da AET e para assegurar que a AET funcione de forma autónoma, em conformidade com o referido regulamento.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1967/2006, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º 1343/2011 e (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 894/97, (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 2549/2000, (CE) n.º 254/2002, (CE) n.º 812/2004 e (CE) n.º 2187/2005 do Conselho (COM(2016)0134 – C8-0117/2016 – 2016/0074(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0134),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0117/2016),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 13 de julho de 2016(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 7 de dezembro de 2016(2),
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 22 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0381/2017),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue(3);
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1967/2006, (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 894/97, (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 2549/2000, (CE) n.º 254/2002, (CE) n.º 812/2004 e (CE) n.º 2187/2005 do Conselho
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/1241.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas das empresas europeias, que altera o Regulamento (CE) n.º 184/2005 e revoga 10 atos legislativos no domínio das estatísticas das empresas (COM(2017)0114 – C8-0099/2017 – 2017/0048(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0114),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 338.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0099/2017),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, de 2 de janeiro de 2018(1),
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de março de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8‑0094/2018),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias das empresas, que revoga 10 atos legislativos no domínio das estatísticas das empresas
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/2152.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) no que respeita à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia dos inquéritos do OLAF (COM(2018)0338 – C8-0214/2018 – 2018/0170(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0338),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em conjugação com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.º-A, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0214/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Parecer n.º 8/2018 do Tribunal de Contas(1),
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0179/2019),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) no que respeita à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia dos inquéritos do OLAF
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 325.º, em conjugação com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.º-A,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas(2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(3),
Considerando o seguinte:
(1) Com a adoção da Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho(4) e do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho(5), a União reforçou substancialmente o quadro jurídico harmonizado no que respeitaosaos meios disponíveis para proteger os interesses financeiros da União através do direito penal. A Procuradoria Europeia constitui uma das principais prioridades nos domínios da justiça penal e da luta contra a fraude,terátendo competência para realizar investigações criminais e deduzir acusações relativas a infrações penais lesivas do orçamento da União, tal como definidas na Diretiva (UE) 2017/1371, nos Estados-Membros participantes. ]Alt. 1]
(2) A fim de proteger os interesses financeiros da União,Oo Organismo Europeu de Luta Antifraude (a seguir designado por «Organismo») realiza inquéritos administrativos relativos tanto a irregularidades administrativas como a condutas criminosas. No final dos seus inquéritos, pode formular recomendações judiciais dirigidas aos ministérios públicos nacionais, a fim de permitir a dedução de acusações e a instauração de ações penais nos Estados-Membros. Futuramente, nos Estados-Membros participantes na Procuradoria Europeia, passará a comunicar à Procuradoria Europeia as suspeitas de infração penal e a colaborar com ela no contexto das suas investigações. [Alt. 2]
(3) Por conseguinte, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(6) deverá ser alterado e adaptado em conformidade, na sequência da adoção do Regulamento (UE) 2017/1939. As disposições do Regulamento (UE) 2017/1939 que regem a relação entre a Procuradoria Europeia e o Organismo devem ser refletidas e complementadas pelas regras previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 para assegurar o mais alto nível de proteção dos interesses financeiros da União através das sinergias entre os dois órgãos, o que significa aplicar os princípios de cooperação estreita, intercâmbio de informações, complementaridade e não sobreposição de esforços. ]Alt. 3]
(4) Tendo em conta o seu objetivo comum de preservar a integridade do orçamento da União, o Organismo e a Procuradoria Europeia devem estabelecer e manter uma relação estreita baseada numa cooperação sincera e destinada a garantir a complementaridade dos respetivos mandatos e a coordenação das respetivas ações, em particular no que diz respeito ao âmbito da cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. Essencialmente, esta relação deverá contribuir para assegurar que todos os meios sejam utilizados para proteger os interesses financeiros da União e para evitar uma duplicação desnecessária de esforços.
(5) O Regulamento (UE) 2017/1939 exige que o Organismo, bem como todas as instituições, órgãos e organismos da União comuniquem à Procuradoria Europeia, sem demora injustificada, qualquer suspeita de conduta criminosa a propósito da qual a Procuradoria Europeia possa exercer a sua competência. Uma vez que o Organismo tem o mandato de realizar inquéritos administrativos relativos à fraude, à corrupção e a outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, está particularmente bem posicionado e preparado para agir como parceiro natural e fonte de informação privilegiada da Procuradoria Europeia. [Alt. 4]
(6) Na prática, os elementos indiciadores de uma possível conduta criminosa abrangida pelo âmbito de competências da Procuradoria Europeia podem estar presentes nas alegações iniciais recebidas pelo Organismo ou surgir apenas no decurso de um inquérito administrativo por este aberto devido a uma suspeita de irregularidade administrativa. Por conseguinte, a fim de dar cumprimento ao seu dever de comunicação de informações à Procuradoria Europeia, o Organismo terá, consoante o caso, de comunicar a conduta criminosa em qualquer fase, antes ou durante um inquérito.
(7) O Regulamento (UE) 2017/1939 especifica os elementos mínimos que, em regra, devem constar dos relatórios. O Organismo pode necessitar de proceder a uma avaliação preliminar das alegações para apurar esses elementos e recolher as informações requeridas, devendo realizar esta avaliação de forma célere e através de meios que não ponham em risco uma eventual investigação penal futura. Depois de concluir a sua avaliação, o Organismo deverá comunicar à Procuradoria Europeia qualquer suspeita de infração no âmbito da sua competência.
(8) Atendendo à experiência do Organismo, as instituições, órgãos, organismos e agências da União devem ter a possibilidade de o utilizarem para realizar essa avaliação preliminar das alegações que lhes são comunicadas.
(9) Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, o Organismo não deve, em princípio, abrir um inquérito administrativo em paralelo com uma investigação dos mesmos factos levada a cabo pela Procuradoria Europeia. No entanto, em determinados casos, a proteção dos interesses financeiros da União pode exigir que o Organismo realize um inquérito administrativo complementar, antes da conclusão do processo penal instaurado pela Procuradoria Europeia, com o objetivo de apurar se são necessárias medidas cautelares ou se devem ser adotadas medidas financeiras, disciplinares ou administrativas. Estes inquéritos complementares podem ser adequados, nomeadamente, quando são necessários para recuperar montantes devidos ao orçamento da União e que estão sujeitos a regras de prescrição específicas, quando os montantes em risco são muito elevados, ou se for necessário evitar despesas adicionais em situações de risco através de medidas administrativas.
(10) O Regulamento (UE) 2017/1939 dispõe que a Procuradoria Europeia pode solicitar esses inquéritos complementares ao Organismo. Em determinadas condições específicas, tais inquéritos complementares também deverão ser possíveis, mesmo que a Procuradoria Europeia não os solicite, por iniciativa do Organismo após consulta à Procuradoria Europeia. Em especial, a Procuradoria Europeia deverá poder opor-se à abertura ou à continuação de um inquérito do Organismo, ou a que este execute atos de inquérito específicos. Os motivos dessa oposição devem ser baseados na necessidade de proteger a eficácia da investigação da Procuradoria Europeia e proporcionais a tal objetivo. O Organismo deve abster-se de executar a ação relativamente à qual a Procuradoria Europeia tenha levantado objeções. Se a Procuradoria Europeia não formular objeçõesconcordar com o pedido, o inquérito do Organismo serádeve ser realizado em estreita consulta com ela. [Alt. 6]
(11) O Organismo deve apoiar ativamente a Procuradoria Europeia nas suas investigações. Neste contexto, ela pode solicitar-lhe que apoie ou complemente as suas investigações penais através do exercício de poderes ao abrigo do presente regulamento. Nesses casos, o Organismo deve levar a cabo estas operações dentro dos limites dos seus poderes e no quadro previsto no presente regulamento.
(12) Para assegurar uma coordenação eficaz, cooperação e transparência eficazes entre o Organismo e a Procuradoria Europeia, deve ser mantido um intercâmbio contínuo de informações entre eles. O intercâmbio de informações nas fases anteriores à abertura de inquéritos pelo Organismo e pela Procuradoria Europeia é particularmente importante para garantir uma coordenação adequada entre as respetivas ações, assegurar a complementaridade e evitar uma duplicação de esforços. Para este efeito, o Organismo e a Procuradoria Europeia devem utilizar as funções de respostas positivas/negativas dos respetivos sistemas de gestão de processos. O Organismo e a Procuradoria devem especificar as modalidades e as condições deste intercâmbio de informações nos seus acordos de cooperação. [Alt. 7]
(13) O Relatório da Comissão sobre a avaliação da aplicação do Regulamento (UE, EURATOM) n.º 883/2013(7), adotado em 2 de outubro de 2017, concluiu que as alterações ao quadro jurídico introduzidas em 2013 trouxeram melhorias claras, no que respeita à condução dos inquéritos, à cooperação com os parceiros e aos direitos das pessoas em causa. Ao mesmo tempo, a avaliação destacou algumas lacunas que têm incidência na eficácia e na eficiência dos inquéritos.
(14) É necessário dar resposta aos resultados mais evidentes da avaliação efetuada pela Comissão através da alteração do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013. Trata-se de alterações essenciais que são necessárias a curto prazo para reforçar o quadro dos inquéritos do Organismo, com o intuito de manter um Organismo forte e plenamente funcional que complemente, mediante inquéritos administrativos, os processos penais iniciados pela Procuradoria Europeia, mas que não implicam uma alteração do seu mandato nem dos seus poderes. As alterações incidem principalmente sobre os domínios em que a atual falta de clareza do regulamento entrava a condução eficaz dos inquéritos do Organismo, tais como a realização de verificações no local, a possibilidade de aceder a informações de contas bancárias, ou a admissibilidade como prova dos relatórios sobre processos elaborados pelo Organismo. A Comissão deve apresentar uma nova proposta abrangente, o mais tardar dois anos após a avaliação da Procuradoria Europeia e do Organismo e da sua cooperação. [Alt. 8]
(15) Estas alterações não afetam as garantias processuais aplicáveis no âmbito dos inquéritos. O Organismo é obrigado a aplicar as garantias processuais previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho(8), bem como as que constam da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Este quadro exige que o Organismo realize os seus inquéritos de forma objetiva, imparcial e confidencial, reunindo provas de acusação e de defesa, e que leve a cabo os atos de inquérito com base num mandato escrito e após um controlo da legalidade. O Organismo deve garantir o respeito dos direitos das pessoas que são objeto dos seus inquéritos, incluindo a presunção de inocência e o direito a evitar a autoincriminação. Nas entrevistas, as pessoas em causa têm, nomeadamente, os direitos de se poderem fazer assistir por uma pessoa da sua escolha, aprovar a gravação e utilizar qualquer uma das línguas oficiais da União. Têm igualmente o direito de formular observações sobre os factos do processo antes de serem tiradas conclusões.
(16) O Organismo realiza inspeções e verificações no local, que lhe permitem aceder às instalações e documentação dos operadores económicos no âmbito dos seus inquéritos relativos a suspeitas de fraude, corrupção ou outra conduta ilícita lesiva dos interesses financeiros da União. Tais inspeções e verificações são realizadas em conformidade com o presente regulamento e com o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, que, em alguns casos, sujeitam a aplicação destes poderes às condições do direito nacional. A avaliação da Comissão concluiu que nem sempre está especificado em que medida o direito nacional é aplicável, o que prejudica a eficácia das atividades de investigação do Organismo.
(17) Por conseguinte, é adequado esclarecer os casos em que o direito nacional deve ser aplicado no decurso dos inquéritos do Organismo, sem todavia alterar os poderes de que este dispõe nem a forma como o regulamento opera em relação aos Estados-Membros. Este esclarecimento reflete o recente acórdão do Tribunal Geral no processo T-48/16, Sigma Orionis SA/Comissão Europeia.
(18) A realização pelo Organismo de inspeções e verificações no local, em situações em que o operador económico em causa se submete à verificação, deve estar unicamente sujeita ao direito da União. Deverá ser-lhe, assim, permitido exercer os seus poderes de inquérito de forma eficaz e coerente em todos os Estados-Membros, com vista a contribuir para um nível de proteção elevado dos interesses financeiros da União em todo o seu território, tal como exige o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
(19) Nas situações em que o Organismo necessite de recorrer à assistência das autoridades nacionais competentes, especialmente nos casos em que um operador económico se oponha a uma verificação e inspeção no local, os Estados-Membros devem garantir a eficácia da ação do Organismo e prestar-lhe a assistência necessária em conformidade com as normas de direito processual nacional aplicáveis.
(20) No Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 deve ser introduzida uma disposição que imponha aos operadores económicos o dever de cooperarem com o Organismo. Este dever está em conformidade com a obrigação que lhes incumbe ao abrigo do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 de facultarem o acesso, para a realização de inspeções e verificações no local, às instalações, terrenos, meios de transporte e outros locais, utilizados para fins profissionais, e com a obrigação prevista no artigo 129.º(9) do Regulamento Financeiro de que qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União coopere plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, incluindo no contexto dos inquéritos do Organismo.
(21) No âmbito deste dever de cooperação, o Organismo deverá poder solicitar aos operadores económicos que possam ter estado envolvidos na matéria investigada, ou que possam deter ou fornecer informações relevantes, que lhe forneçam tais informações. Ao responderem a essas solicitações, os operadores económicos não são forçados a admitir que praticaram atividades ilícitas, mas são obrigados a responder a perguntas de natureza factual e a exibir documentos, mesmo que estas informações possam ser utilizadas para determinar que eles próprios ou quaisquer outros operadores económicos praticaram uma atividade ilícita.
(22) Durante as inspeções e verificações no local, os operadores económicos devem ter a possibilidade de se exprimirem em qualquer uma das línguas oficiais do Estado-Membro onde a verificação tem lugar e o direito de se poderem fazer assistir por uma pessoa da sua escolha, nomeadamente por um consultor jurídico externo. A presença de um consultor jurídico não deve constituir, todavia, uma condição legal da validade das inspeções e verificações no local. Para garantir a eficácia das mesmas, em especial no que diz respeito ao risco de desaparecimento de provas, o Organismo deve ter a possibilidade de aceder às instalações, aos terrenos, aos meios de transporte e a outros locais utilizados para fins profissionais, sem esperar que o operador consulte o seu consultor jurídico. Apenas deverá conceder um período razoavelmente curto para que essa consulta se realize, antes de dar início à inspeção. Tal período deve ser limitado ao mínimo estritamente necessário.
(23) Para garantir a transparência, aquando das inspeções e verificações no local, o Organismo deve fornecer aos operadores económicos informações adequadas sobre o seu dever de cooperar e as consequências de uma recusa ao cumprimento desse dever, bem como sobre o procedimento aplicável à verificação, incluindo as garantias processuais aplicáveis.
(24) Nos inquéritos internos e, se necessário, nos externos, o Organismo tem acesso a quaisquer informações relevantes na posse das instituições, órgãos, organismos e agências. É necessário esclarecer, como sugere a avaliação da Comissão, que este acesso deve ser possível independentemente do tipo de suporte em que esses dados ou informações estão armazenados, a fim de refletir a evolução do progresso tecnológico. [Alt. 9]
(25) Para que os inquéritos do Organismo tenham um enquadramento mais coerente, as regras aplicáveis aos inquéritos internos e externos devem estar mais harmonizadas, a fim de resolver algumas incoerências detetadas pela avaliação da Comissão em casos em que a divergência das normas não se justifica. Deve prever-se, por exemplo, que os relatórios e recomendações elaborados na sequência de um inquérito externo sejam enviados à instituição, órgão, organismo ou agência em causa para que tomem as medidas necessárias, tal como acontece nos inquéritos internos. Sempre que o seu mandato lho permita, o Organismo deve apoiar a instituição, órgão ou organismo em causa no seguimento dado às suas recomendações. Para aprofundar a cooperação entre o Organismo e as instituições, órgãos, organismos e agências, o Organismo deve informar, sempre que necessário, a instituição, o órgão, o organismo ou a agência em causa da União quando decidir não abrir um inquérito externo, por exemplo, se tal instituição, órgão, organismo ou agência da União tiver sido a fonte das informações iniciais.
(26) O Organismo deve dispor dos meios necessários para seguir a pista do dinheiro, a fim de revelar o modus operandi típico de muitas condutas fraudulentas. Atualmente, já consegue obter informações bancárias relevantes para a sua atividade de inquérito que estejam na posse de instituições de crédito de vários Estados-Membros, através da cooperação e da assistência das autoridades nacionais. Para assegurar uma abordagem eficaz em toda a União, o regulamento deve especificar a obrigação de as autoridades nacionais competentes fornecerem ao Organismo informações sobre contas e pagamentos bancários, no âmbito do seu dever geral de lhe prestarem assistência. Em regra, essa cooperação deve ter lugar através das unidades de informação financeira dos Estados-Membros. Quando prestam a sua assistência ao Organismo, as autoridades nacionais devem agir em conformidade com as disposições pertinentes do direito processual previstas na legislação nacional do Estado-Membro em causa.
(26-A) A fim de prestar atenção à proteção e ao respeito dos direitos e garantias processuais, o Organismo deve criar uma função interna sob a forma de um controlador das garantias processuais e fornecer-lhe os recursos adequados. O controlador das garantias processuais deve ter acesso a todas as informações necessárias ao cumprimento das suas funções. [Alt. 10]
(26-B) O presente regulamento deverá criar um mecanismo de apresentação de queixas para o Organismo, em cooperação com o controlador das garantias processuais, a fim de salvaguardar o respeito dos direitos e garantias processuais em todas as atividades do Organismo. O procedimento deverá ter natureza administrativa, mediante o qual o controlador deverá ser responsável pelo tratamento das queixas recebidas pelo Organismo em conformidade com o direito a uma boa administração. O procedimento deverá ser eficaz, assegurando que as queixas são adequadamente acompanhadas. A fim de aumentar a transparência e a responsabilização, o relatório anual do Organismo deverá incluir informações sobre o procedimento de apresentação de queixas. Em especial, deverão ser indicados o número de queixas recebidas, os tipos de violações dos direitos e garantias processuais em questão, as atividades em causa e, sempre que possível, as medidas de acompanhamento tomadas pelo Organismo. [Alt. 11]
(27) A transmissão antecipada de informações pelo Organismo para efeitos da adoção de medidas cautelares é um instrumento essencial para proteger os interesses financeiros da União. A fim de assegurar uma estreita cooperação nesta matéria entre o Organismo e as instituições, órgãos, organismos e agências da União, é conveniente que estes tenham a possibilidade de consultar o Organismo em qualquer momento com vista à tomada de decisões sobre medidas cautelares adequadas, incluindo medidas de preservação dos elementos de prova.
(28) Atualmente, os relatórios elaborados pelo Organismo constituem elementos de prova admissíveis em processos administrativos ou judiciais, do mesmo modo e nas mesmas condições que os relatórios administrativos elaborados pelos inspetores administrativos nacionais. A avaliação da Comissão concluiu que, em alguns Estados-Membros, esta regra não garante uma eficácia suficiente das atividades do Organismo. Para aumentar a eficácia e a utilização coerente dos relatórios do Organismo, o regulamento deve prever a admissibilidade desses relatórios em processos judiciais de natureza não penal nos tribunais nacionais, bem como em processos administrativos nos Estados-Membros. A regra que prevê a equivalência em relação aos relatórios dos inspetores administrativos nacionais deve continuar a ser aplicável no caso dos processos judiciais nacionais de natureza penal. O regulamento também deve prever a admissibilidade dos relatórios elaborados pelo Organismo em processos administrativos e judiciais ao nível da União.
(29) O mandato do Organismo inclui a proteção das receitas do orçamento da União provenientes dos recursos próprios do IVA. Neste domínio, o Organismo deve ser capaz de apoiar e complementar as atividades dos Estados-Membros através de inquéritos realizados em conformidade com o seu mandato, da coordenação das autoridades nacionais competentes em processos complexos, transnacionais, e do apoio e da assistência aos Estados-Membros e à Procuradoria Europeia. Para o efeito, o Organismo deve poder trocar informações através da rede Eurofisc estabelecida pelo Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho(10), tendo em conta o disposto no Regulamento (UE) n.º 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho(11), a fim de promover e facilitar a cooperação e a luta contra a fraude ao IVA. [Alt. 12]
(30) Os serviços de coordenação antifraude dos Estados-Membros foram introduzidos pelo Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 para facilitar uma cooperação e um intercâmbio de informações eficazes, incluindo informações de natureza operacional, entre o Organismo e os Estados-Membros. A avaliação concluiu que estes serviços contribuíram positivamente para o trabalho do Organismo. Identificou também a necessidade de clarificar melhor as suas funções, a fim de assegurar que o Organismo recebe a assistência necessária para garantir a eficácia dos seus inquéritos, deixando simultaneamente a responsabilidade pela organização e pelas competências dos serviços de coordenação antifraude a cargo de cada Estado-Membro. Neste aspeto, os serviços de coordenação antifraude devem ser capazes de prestar, obter ou coordenar a assistência necessária para que o Organismo execute as suas tarefas com eficácia, antes, durante ou no final de um inquérito externo ou interno.
(31) O dever do Organismo de prestar apoio aos Estados-Membros para que estes coordenem a sua ação tendo em vista a proteção dos interesses financeiros da União é um elemento fundamental do seu mandato para apoiar a cooperação transfronteiriça entre os Estados-Membros. Devem ser estabelecidas regras mais pormenorizadas para facilitar as atividades de coordenação do Organismo e a sua cooperação neste contexto com as autoridades dos Estados-Membros, os países terceiros e as organizações internacionais. Estas regras em nada prejudicam o exercício pelo Organismo dos poderes conferidos à Comissão em disposições específicas que regem a assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e a cooperação entre essas autoridades e a Comissão, em especial no Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho(12).
(32) Além disso, o Organismo deve ter a possibilidade de solicitar a assistência dos serviços de coordenação antifraude no contexto das atividades de coordenação, e os serviços de coordenação antifraude devem ter a possibilidade de cooperar entre si, a fim de continuarem a reforçar os mecanismos disponíveis em matéria de cooperação na luta contra fraude.
(32-A) As autoridades competentes dos Estados-Membros devem prestar ao Organismo a assistência necessária ao exercício das suas competências. Se o Organismo formular recomendações judiciais dirigidas aos ministérios públicos nacionais dum Estado-Membro e não lhe for dado seguimento, o Estado‑Membro deve justificar a sua decisão ao Organismo. Uma vez por ano, o Organismo deve elaborar um relatório com vista a dar conta da assistência prestada pelos Estados-Membros e do seguimento dado às recomendações judiciais. [Alt. 13]
(32-B) A fim de completar as regras processuais sobre a condução dos inquéritos previstas no presente regulamento, o Organismo deverá estabelecer o código processual para os inquéritos que o pessoal do Organismo deverá seguir. Portanto, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União EuropeiaTFUE deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à criação desse código de procedimento, sem prejuízo da independência do Organismo no exercício das suas competências. Os atos delegados devem abranger, nomeadamente: as práticas que devem ser observadas na execução do mandato e do estatuto do Organismo; as regras pormenorizadas que regem os procedimentos de inquérito, bem como os atos de inquérito permitidos; os legítimos direitos das pessoas em causa; as garantias processuais; as disposições em matéria de proteção de dados e de política de comunicação e acesso aos documentos; as disposições sobre o controlo da legalidade e as vias de recurso das pessoas em causa; as relações com a Procuradoria Europeia. É particularmente importante que o Organismo proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 14]
(32-C) O mais tardar três anos após a data fixada em conformidade com o artigo 120.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1939, a deve avaliar a aplicação do presente regulamento, em particular no que respeita à eficiência da cooperação entre o Organismo e a Procuradoria Europeia. [Alt. 15]
(33) Atendendo a que o objetivo do presente regulamento de reforçar a proteção dos interesses financeiros da União, através da adaptação do funcionamento do Organismo à instituição da Procuradoria Europeia e do aumento da eficácia dos inquéritos do Organismo, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, através da adoção de normas para reger a relação entre os dois organismos da União e do aumento da eficácia na realização dos inquéritos do Organismo em toda a UE, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para reforçar a luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.
(34) O presente regulamento não altera os poderes e as responsabilidades dos Estados-Membros para tomarem as medidas de luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.
(35) A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 28.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho(13) e emitiu parecer em…(14).
(36) O Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO
Artigo 1.º
O Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 é alterado do seguinte modo:
(-1) No artigo 1.º, n.º 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:"
«1. A fim de reforçar a luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais ou irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designadas coletivamente por «União», quando o contexto o exigir), o Organismo Europeu de Luta Antifraude, criado pela Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom (a seguir designado por «Organismo») exerce o poder de inquérito atribuído à Comissão:». [Alt. 16]
"
(-1-A) No artigo 1.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"
«2. O Organismo presta apoio da Comissão aos Estados-Membros para organizar uma cooperação estreita e regular entre as respetivas autoridades competentes, a fim de coordenar a ação das mesmas tendo em vista proteger os interesses financeiros da União contra a fraude. O Organismo contribui para a conceção e o desenvolvimento de métodos de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais ou irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União. O Organismo promove e coordena, com os Estados-Membros e entre estes, a partilha da experiência operacional e das melhores práticas processuais no domínio da proteção dos interesses financeiros da União, e apoia ações conjuntas contra a fraude empreendidas pelos Estados Membros numa base voluntária.». [Alt. 17]
"
(-1-B) No artigo 1.º, o n.º 3, alínea d) passa a ter a seguinte redação:"
«d) Do Regulamento (UE) n.º 2018/1725;». [Alt. 18]
"
(-1-C) No artigo 1.º, n.º 3, é aditada a seguinte alínea d-A):"
«d-A) Pelo Regulamento (UE) 2016/679.». [Alt. 19]
"
(-1-D) No artigo 1.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:"
«4. No âmbito das instituições, órgãos, organismos e agências criados pelos Tratados ou com base nos mesmos (a seguir designados por «instituições, órgãos, organismos e agências»), e sem prejuízo do artigo 12.º-D, o Organismo efetua inquéritos administrativos destinados a combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais ou irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União. Para o efeito, investiga os casos graves, ligados ao exercício de atividades profissionais, que configurem um incumprimento das obrigações dos funcionários e outros agentes da União e que sejam suscetíveis de dar origem a processos disciplinares ou, consoante o caso, penais, ou um incumprimento análogo das obrigações que incumbem aos membros das instituições e órgãos, aos chefes dos organismos e das agências, ou aos membros do pessoal das instituições, órgãos, organismos e agências não sujeitos ao Estatuto (a seguir coletivamente designados por «funcionário ou outro agente, membro de uma instituição ou órgão, chefe de organismo ou agência ou membro do pessoal»).». [Alt. 20]
"
(1) Ao artigo 1.º, é aditado o n.º 4-A, com a seguinte redação:"
«4.º-A. O Organismo estabelece e mantém uma relação estreita com a Procuradoria Europeia instituída em cooperação reforçada pelo Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho(15). Esta relação é baseada na cooperação mútua, na complementaridade, na não sobreposição de esforços e no intercâmbio de informações. Procura, em especial, assegurar que todos os meios disponíveis são utilizados para proteger os interesses financeiros da União através da complementaridade dos respetivos mandatos e do apoio prestado pelo Organismo à Procuradoria Europeia. [Alt. 21]
A cooperação entre o Organismo e a Procuradoria Europeia é regida pelo disposto nos artigos 12.º-C a 12º-F)».
"
(1-A) No artigo 1.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:"
«5. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, as autoridades competentes dos Estados-Membros e as instituições, órgãos, organismos e agências podem celebrar acordos administrativos com o Organismo. Esses acordos administrativos podem dizer respeito, nomeadamente, à transmissão de informações, à realização e ao acompanhamento dos inquéritos.». [Alt. 22]
"
(1-B) No artigo 2.º, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:"
«(2) «Irregularidade», uma irregularidade na aceção do artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, incluindo as infrações que afetam as receitas provenientes do imposto sobre o valor acrescentado;». [Alt. 23]
"
(1-C) No artigo 2.º, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:"
«(3) «Fraude, corrupção e quaisquer outras atividades ilegais ou irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União», a definição que é dada a estes termos nos atos aplicáveis da União;». [Alt. 24]
"
(2) No artigo 2.º, o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:"
«4) “Inquérito administrativo” (a seguir designado por «inquérito»), uma inspeção, verificação ou outra ação realizada pelo Organismo nos termos dos artigos 3.º e 4.º, tendo em vista atingir os objetivos definidos no artigo 1.º e determinar, se for caso disso, o caráter irregular das atividades averiguadas; estes inquéritos não afetam os poderes da Procuradoria Europeia ou das autoridades competentes dos Estados-Membros em matéria de ação penal.».
"
(2-A) No artigo 2.º, o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:"
«(5) «Pessoa em causa», uma pessoa ou um operador económico suspeitos de ter praticado fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais ou irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União, sendo, por conseguinte, objeto de inquérito pelo Organismo;». [Alt. 25]
"
(2-B) No artigo 2.º é inserido o seguinte ponto 7-A:"
«7-A. «Membro de uma instituição», um membro do Parlamento Europeu, um membro do Conselho Europeu, um representante de um Estado-Membro, a nível ministerial no Conselho, um membro da Comissão Europeia, um membro do Tribunal de Justiça da União Europeia, um membro do Conselho do Banco Central Europeu ou um membro do Tribunal de Contas, conforme o caso.». [Alt. 26]
"
(2-C) No artigo 2.º é inserido o seguinte ponto 7-B:"
«7-B. «Os mesmos factos», os factos materiais são idênticos, sendo estes entendidos na aceção da existência dum conjunto de circunstâncias concretas que estão indissociavelmente ligadas e que, na sua totalidade, podem estabelecer elementos duma investigação de delitos que é da competência do Organismo ou da Procuradoria Europeia.». [Alt. 27]
"
(3) O artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:"
«Artigo 3.º
Inquéritos externosInspeções e verificações no local nos Estados-Membros e nos países terceiros [Alt. 28]
1. No âmbito definido no artigo 1.º e no artigo 2.º, pontos 1) e 3), o Organismo efetua inspeções e verificações locais nos Estados-Membros e, nos termos dos acordos de cooperação e assistência mútua e de outros instrumentos jurídicos em vigor, em países terceiros e nas instalações de organizações internacionais. [Alt. 29]
2. As inspeções e verificações no local são realizadas em conformidade com o presente regulamento e, na medida em que uma matéria não esteja abrangida pelo presente regulamento, com o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96.
3. Os operadores económicos cooperam com o Organismo durante os seus inquéritos. O Organismo pode solicitar informações orais, inclusive através de entrevistas, e informações escritas aos operadores económicos, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, alínea b). [Alt. 30]
4. O Organismo realiza as inspeções e verificações no local mediante apresentação de um mandado escrito, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento e com o artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/1996. Informa o operador económico em causa do procedimento aplicável à verificação, nomeadamente das garantias processuais aplicáveis, e do dever de cooperação que lhe incumbe.
5. No exercício desses poderes, o Organismo respeita as garantias processuais previstas no presente regulamento e no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96. Durante a realização das inspeções e verificações no local, o operador económico em causa tem o direito de não fazer declarações autoincriminatórias e de ser assistido por uma pessoa da sua escolha. Ao prestar declarações no decurso das verificações no local, o operador económico tem a possibilidade de se exprimir numa das línguas oficiais do Estado-Membro onde se encontra. O direito do operador económico de ser assistido por uma pessoa da sua escolha não impede o Organismo de ter acesso às suas instalações, nem pode atrasar indevidamente o início da inspeção.
6. A pedido do Organismo, a autoridade competente do Estado-Membro em causa presta, sem demora injustificada, ao pessoal do Organismo a assistência necessária para o exercício efetivo das suas competências, tal como especificado no mandato escrito referido no artigo 7.º, n.º 2. [Alt. 31]
O Estado-Membro em causa assegura, de acordo com o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, que o pessoal do Organismo tenha acesso a todas as informações e documentos e dados relacionados com a matéria investigada que se revelem necessários para efetuar as inspeções e verificações no local de forma eficaz e eficiente, e que possa assumir a guarda dos documentos ou informações para evitar o risco de desaparecimento dos mesmos. Caso sejam utilizados dispositivos privados para fins profissionais, esses dispositivos devem ser objeto de inquérito pelo Organismo apenas se este tiver motivos razoáveis para suspeitar que o seu conteúdo pode ser relevante para o inquérito. [Alt. 32]
7. Caso o operador económico em causa se submeta a uma inspeção ou verificação no local autorizada nos termos do presente regulamento, o artigo 2.º, n.º 4, do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2988/95 e o artigo 6.º, n.º 1, terceiro parágrafo, bem como o artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 não são aplicáveis, na medida em que essas disposições exigem a conformidade com o direito nacional e podem restringir o acesso do Organismo a informações e documentos às condições aplicáveis aos inspetores administrativos nacionais.
Caso o pessoal do Organismo depare com a resistência de um operador económico a uma inspeção ou verificação autorizada nos termos do presente regulamento, o Estado-Membro em causa presta-lhe a assistência necessária através das autoridades responsáveis pela aplicação da lei, de modo a permitir que o Organismo realize a sua inspeção ou verificação no local com eficácia e sem demora injustificada.
Ao prestarem assistência nos termos do presente número ou do n.º 6, as autoridades nacionais competentes agem em conformidade com as normas processuais nacionais aplicáveis à autoridade nacional competente em causa. Caso essa assistência tenha de ser autorizada por uma autoridade judiciária de acordo com o direito nacional, é requerida autorização.
7-A. Caso se demonstre que um Estado-Membro não cumpre o seu dever de cooperação nos termos dos n.ºs 6 e 7, a União tem o direito de recuperar o montante relativo ao controlo no local ou à inspeção em questão. [Alt. 33]
8. No quadro do seu poder de inquérito, o Organismo efetua as inspeções e verificações previstas no artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 e nas regulamentações setoriais referidas no artigo 9.º, n.º 2, do mesmo regulamento, nos Estados-Membros e, nos termos dos acordos de cooperação e assistência mútua e de outros instrumentos jurídicos em vigor, em países terceiros e nas instalações de organizações internacionais.
9. Durante um inquérito externo, o Organismo pode aceder a todas informações e dados relevantes, independentemente do suporte em que estejam armazenados, na posse das instituições, órgãos, organismos e agências, relacionadas com a matéria investigada, na medida do necessário para comprovar a existência de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. Para o efeito, é aplicável o artigo 4.º, n.os 2 e 4.[Alt. 34]
10. Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º-C, n.º 1, se, antes de ser tomada uma decisão quanto à instauração ou não de um inquérito externo, o Organismo dispuser de informações que indiciem a existência de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, pode informar desse facto as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa e, se necessário, as instituições, órgãos, organismos e agências em causa.
Sem prejuízo das regulamentações setoriais referidas no artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa asseguram que sejam tomadas as medidas adequadas, nas quais o Organismo pode participar, de acordo com o direito nacional. Essas autoridades competentes informam o Organismo, a pedido, das medidas tomadas e das conclusões obtidas com base nas informações a que se refere o primeiro parágrafo do presente número.»;. [Alt. 35]
"
(4) O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:
-a) No artigo 4.º, o título passa a ter a seguinte redação:"
«Outras disposições relativas aos inquéritos»; [Alt. 36]
"
-a-A) No artigo 4.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"
«1. Os inquéritos administrativos nas instituições, órgãos, organismos e agências nos domínios visados no artigo 1.º são efetuados de acordo com o presente regulamento e com as decisões adotadas pela instituição, órgão, organismo ou agência em causa.»; [Alt. 37]
"
a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"
«2. Durante os inquéritos internos: [Alt. 38]
a)
O Organismo tem acesso imediato e sem pré-aviso - sempre que necessário para determinar a existência de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais ou irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União - a todas as informações e dados relevantes relacionados com a questão objeto de inquérito, independentemente do tipo de suporte em que estejam armazenados, na posse das instituições, órgãos, organismos e agências, bem como às suas instalações. Caso sejam utilizados dispositivos privados para fins profissionais, esses dispositivos devem ser objeto de inquérito pelo Organismo apenas se este tiver motivos razoáveis para suspeitar que o seu conteúdo pode ser relevante para o inquérito. O Organismo fica habilitado a inspecionar a contabilidade das instituições, órgãos, organismos e agências. O Organismo pode obter cópias e extratos de documentos ou do conteúdo de suportes de informação na posse das instituições, órgãos, organismos e agências e, se necessário, pode assumir a guarda desses documentos ou informações para evitar o risco de desaparecimento dos mesmos; [Alt. 39]
b)
O Organismo pode solicitar informações orais, inclusive através de entrevistas, e informações escritas aos operadores económicos, funcionários ou outros agentes, membros de uma instituição ou órgãos, chefes de organismo ou agência ou membros do pessoal, cabalmente documentadas em conformidade as normas em matéria de confidencialidade e proteção de dados da União. Os operadores económicos cooperam com o Organismo.»; [Alt. 40]
"
b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:é suprimido;"
«3. De acordo com o artigo 3.º, o Organismo pode efetuar inspeções e verificações nas instalações dos operadores económicos a fim de obter acesso às informações relevantes relacionadas com a matéria objeto de inquérito interno.»; [Alt. 41]
"
b-A) No artigo 4.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:"
«4. As instituições, órgãos, organismos e agências são informados sempre que o pessoal do Organismo efetue um inquérito nas suas instalações ou consulte um documento ou dados, ou solicite informações na sua posse. Sem prejuízo dos artigos 10.º e 11.º, o Organismo pode transmitir a qualquer momento à instituição, órgão, organismo ou agência em causa as informações obtidas durante os inquéritos.»; [Alt. 42]
"
b-B) No artigo 4.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:"
«5. As instituições, órgãos, organismos e agências estabelecem procedimentos adequados e tomam as medidas necessárias para garantir a confidencialidade dos inquéritos em todas as fases.»; [Alt. 43 - Não se aplica à versão portuguesa]
"
b-C) No artigo 4.º, n.º 6, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
«Se os inquéritos revelarem que um funcionário ou outro agente, membro de uma instituição ou órgão, chefe de organismo ou agência ou membro do pessoal pode ser uma pessoa em causa, a instituição, órgão, organismo ou agência dessa pessoa, é informada.»; [Alt. 44]
"
b-D) No artigo 4.º, n.º 6, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
«Nos casos em que a confidencialidade do inquérito não pode ser assegurada utilizando os canais habituais de comunicação, o Organismo utiliza canais alternativos adequados para transmitir as informações.»; [Alt. 45]
"
b-E) No artigo 4.º, o n.º 7 passa a ter a seguinte redação:"
«7. A decisão, referida no n.º 1, a adotar por cada instituição, órgão, organismo ou agência prevê, nomeadamente, uma regra relativa à obrigação de os funcionários ou outros agentes, membros de instituições ou órgãos, chefes de organismos ou agências ou membros do pessoal cooperarem com o Organismo e lhe prestarem informações, sem comprometer a confidencialidade do inquérito.»; [Alt. 46]
"
c) No n.º 8, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
«Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º-C, n.º 1, se, antes de ser tomada uma decisão quanto à instauração ou não de um inquérito interno, o Organismo dispuser de informações que indiciem a existência de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais ou irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União, pode informar desse facto a instituição, órgão, organismo, se for caso disso, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa e as instituições, órgãos, organismos ou agênciaagências em causa.
As instituições, órgãos, organismos ou agências em causa informam o Organismo, a pedido, das medidas tomadas e das conclusões tiradas com base nessa informação.». [Alt. 47]
"
c-A) No n.º 8, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
«No que diz respeito aos inquéritos realizados nas instituições, órgãos, organismos e agências, sempre que o Organismo informe desse facto as autoridades competentes dos Estados Membros em causa, aplicam-se os requisitos processuais estabelecidos no artigo 9.º, n.º 4, segundo e terceiro parágrafos. Se as autoridades competentes decidirem tomar medidas, de acordo com o direito nacional, com base nas informações que lhes foram transmitidas, informam do facto o Organismo, a pedido.»; [Alt. 48]
"
c-B) Ao n.º 8 é aditado o seguinte parágrafo:"
«No que respeita às inspeções e verificações no local efetuadas nos termos do artigo 3.º, sem prejuízo das regulamentações setoriais referidas no artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa asseguram que sejam tomadas as medidas adequadas, nas quais o Organismo pode participar, de acordo com o direito nacional. Essas autoridades competentes informam o Organismo, a pedido, das medidas tomadas e das conclusões obtidas com base nas informações a que se refere o primeiro parágrafo do presente número.». [Alt. 49]
"
(5) O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 1, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:"
«Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º-D, o Diretor-Geral pode abrir um inquérito quando existam suspeitas suficientes, que também podem ter como base informações facultadas por terceiros ou informações anónimas, da existência de fraude ou corrupção ou de quaisquer outros atos ilegais lesivos dos interesses financeiros da União.»;[Alt. 50]
"
a-A) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"
«1. Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º-D, o Diretor-Geral pode abrir um inquérito quando existam suspeitas suficientes, que também podem ter como base informações facultadas por terceiros ou informações anónimas, da existência de fraude ou corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais ou irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União. O período de avaliação que precede a decisão não deve exceder dois meses. Se a identidade do informador que forneceu as informações subjacentes for conhecida, este deve ser informado, se for caso disso.»; [Alt. 51]
"
a-B) No n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
«A decisão de abrir um inquérito é tomada pelo Diretor-Geral, por iniciativa própria ou a pedido de uma instituição, órgão, organismo ou agência da União ou de um Estado-Membro.»; [Alt. 52]
"
a-C) No n.º 2, o segundo parágrafo é suprimido; [Alt. 53]
a-D) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"
«3. Enquanto o Diretor-Geral examina a oportunidade de abrir um inquérito na sequência de um pedido, tal como previsto no n.º 2, e/ou enquanto o Organismo realiza esse inquérito, as instituições, órgãos, organismos ou agências em causa não instauram um inquérito paralelo sobre os mesmos factos, salvo acordo em contrário com o Organismo. O presente número não se aplica às investigações efetuadas pela Procuradoria Europeia nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939.»; [Alt. 54]
"
b) Ao n.º 3 é aditado o seguinte período:"
«O presente número não se aplica às investigações efetuadas pela Procuradoria Europeia nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939.»;[Alt. 55]
"
b-A) No artigo 5.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:"
«5. Se o Diretor-Geral decidir não abrir um inquérito nas instituições, órgãos, organismos e agências – apesar de existirem suspeitas suficientes da existência de fraude ou corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais ou irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União – transmite sem demora as informações relevantes à instituição, órgão, organismo ou agência em causa, a fim de lhe ser dado o seguimento adequado, de acordo com as regras aplicáveis a essa instituição, órgão, organismo ou agência. Se for caso disso, o Organismo acorda com essa instituição, órgão, organismo ou agência as medidas adequadas para proteger a confidencialidade da fonte de informação e, se necessário, solicita que lhe sejam comunicadas as medidas adotadas.»; [Alt. 56]
"
c) O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:"
«6. Se o Diretor-Geral decidir não abrir um inquérito externo, pode transmitirefetuar uma inspeção ou verificação no local nos termos do artigo 3.º - apesar de existirem suspeitas suficientes da existência de fraude ou corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais ou irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União - transmite sem demora as informações relevantes às autoridades competentes do Estado-Membro em causa, a fim de lhe ser dado o seguimento adequado, de acordo com o direito da União e o direito nacional. Se necessário, o Organismo informa também a instituição, órgão, organismo ou agência em causa.»; [Alt. 57]
"
c-A) É aditado o seguinte n.º 6-A:"
«6-A. O Diretor-Geral informa periodicamente o Comité de Fiscalização, em conformidade com o artigo 17.º, n.º 5, sobre os casos em que decidiu não abrir um inquérito, indicando os motivos dessa decisão.». [Alt. 58]
"
(6) O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:
-a) No artigo 7.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"
«1. O Diretor-Geral dirige a execução dos inquéritos com base, se for caso disso, em instruções escritas. Os inquéritos são realizados sob a sua direção pelo pessoal do Organismo por si designado. O Diretor Geral não realiza inquéritos a título pessoal.»; [Alt. 59]
"
a) No n.º 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
«As autoridades competentes dos Estados-Membros prestam ao pessoal do Organismo a assistência necessária ao exercício efetivo das suas competências em conformidade com o presente regulamento e sem demora injustificada.»;
"
b) Ao n.º 3 é aditado um segundo parágrafo com a seguinte redação:"
«A pedido do Organismo, relativamente às matérias investigadas, as unidades de informação financeira criadas ao abrigo da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho(16) e outras autoridades competentes dos Estados-Membros fornecem-lhe os seguintes elementos:
a)
As informações a que se refere [o artigo 32.º-A, n.º 3, da] Diretiva (UE) 2015/849(17);
b)
Quando for estritamente necessário para efeitos do inquérito, o registo das transações.»;
"
c) Ao n.º 3 é aditado um terceiro parágrafo com a seguinte redação:"
«Ao prestarem assistência nos termos dos parágrafos anteriores, as autoridades nacionais competentes agem em conformidade com as normais processuais nacionais aplicáveis à autoridade nacional competente em causa.»;
"
c-A) No n.º 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
«As instituições, órgãos, organismos e agências asseguram que os seus funcionários ou outros agentes, membros ou chefes e membros do seu pessoal prestem ao pessoal do Organismo a assistência necessária ao exercício efetivo das suas competências, em conformidade com o presente regulamento e sem demora injustificada.»; [Alt. 60]
"
c-B) O n.º 4 é suprimido; [Alt. 61]
c-C) O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:"
«6. Caso um inquérito revele que pode ser oportuno tomar medidas administrativas cautelares destinadas a proteger os interesses financeiros da União, o Organismo informa sem demora a instituição, órgão, organismo ou agência em causa do inquérito em curso e propõe medidas a tomar. As informações transmitidas incluem os seguintes elementos:»; [Alt. 62]
"
c-D) No n.º 6, primeiro parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:"
«b) Todas as informações suscetíveis de ajudar a instituição, órgão, organismo ou agência em causa a decidir quais as medidas administrativas cautelares a tomar para proteger os interesses financeiros da União;»; [Alt. 63]
"
c-E) No n.º 6, primeiro parágrafo, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:"
«c) As medidas de confidencialidade recomendadas, em especial nos casos que impliquem o recurso a procedimentos de investigação da competência de uma autoridade judiciária nacional ou outra autoridade nacional, de acordo com as regras nacionais aplicáveis aos inquéritos.»; [Alt. 64]
"
d) No n.º 6, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
«Complementarmente ao disposto no primeiro parágrafo, a instituição, órgão, organismo ou agência em causa pode consultarinforma sem demora o Organismo emde qualquer momento, a fim de, em estreita cooperação com este, tomar asdesvio das medidas cautelares adequadas, incluindo medidas de preservação dos elementos de prova,sugeridas e informa sem demora o Organismo da sua decisãodas razões do desvio.»; ]Alt. 65]
"
e) O n.º 8 passa a ter a seguinte redação:"
«8. Se um inquérito não puder ser encerrado nos 12 meses seguintes à sua abertura, o Diretor-Geral informa o Comité de Fiscalização no termo do referido prazo de 12 meses e, daí em diante, de seis em seis meses, indicando pormenorizadamente os motivos do atraso e, se for caso disso, as medidas previstastomadas para acelerar o inquérito.»; [Alt. 66]
"
e-A) É aditado o seguinte n.º 8-A:"
«8-A. O relatório deve conter, no mínimo, uma breve descrição dos factos, a sua qualificação jurídica, uma avaliação dos danos causados ou suscetíveis de serem causados, a data de expiração do prazo de prescrição legal, as razões pelas quais o prazo de 12 meses não pôde ser mantido e as medidas previstas para acelerar o inquérito, se for caso disso.». [Alt. 67]
"
(7) O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:
-a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"
«1. As instituições, órgãos, organismos e agências transmitem sem demora ao Organismo todas as informações relativas a eventuais casos de fraude ou de corrupção ou a qualquer outra atividade ilegal ou irregularidade lesiva dos interesses financeiros da União. Este dever aplica-se à Procuradoria Europeia quando os casos em questão não forem abrangidos pelo seu mandato, em conformidade com o capítulo IV do Regulamento (UE) 2017/1939.»; [Alt. 68]
"
a) Ao n.º 1 é aditado o seguinte parágrafo:"
«Caso as instituições, órgãos, organismos e agências comuniquem tais informações à Procuradoria Europeia em conformidade com o artigo 24.º do Regulamento (UE) 2017/1939, podem, em alternativa, transmitircumprir a obrigação estabelecida no primeiro parágrafo transmitindo ao Organismo uma cópia do relatório enviado à Procuradoria Europeia.»; [Alt. 69]
"
b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"
«2. As instituições, órgãos, organismos e agências, bem como as autoridades competentes dos Estados-Membros, a não ser que o direito nacional o impeça, transmitem sem demora ao Organismo, a pedido deste ou por iniciativa própria, todos os documentos ou informações na sua posse relativos a um inquérito em curso do Organismo. [Alt. 70]
Antes da abertura de um inquérito, transmitem, a pedido do Organismo, todos os documentos ou informações na sua posse que sejam necessários para apreciar as alegações ou aplicar os critérios de abertura dos inquéritos estabelecidos no artigo 5.º, n.º 1.»;
"
c) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"
«3. As instituições, órgãos, organismos e agências, bem como as autoridades competentes dos Estados-Membros, a não ser que o direito nacional o impeça, transmitem sem demora ao Organismo, a pedido deste ou por iniciativa própria, quaisquer outros documentos ou informações na sua posse que sejam considerados relevantes, relativos à luta contra a fraude, a corrupção e qualquer outra atividade ilegal ou irregularidade lesiva dos interesses financeiros da União.»; [Alt. 71]
"
d) É aditado um n.º 4 com a seguinte redação:"
«4. O presente artigo não se aplica à Procuradoria Europeia no que respeita às infrações penais a propósito das quais esta possa exercer a sua competência em conformidade com os artigos 22.º e 25.ºo capítulo IV do Regulamento (UE) 2017/1939. [Alt. 72]
Tal não prejudica a possibilidade de a Procuradoria Europeia fornecer ao Organismo informações relevantes sobre os processos, em conformidade com o artigo 34.º, n.º 8, o artigo 36.º, n.º 6, o artigo 39.º, n.º 4, e o artigo 101.º, n.os 3 e 4 do Regulamento (UE) 2017/1939.»;
"
(8) O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:
-a) No n.º 2, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
«Os requisitos referidos no segundo e no terceiro parágrafos não se aplicam à recolha de depoimentos no contexto de verificações e inspeções no local. A pessoa em causa deve, no entanto, ser informada dos seus direitos antes de ser recolhido o seu testemunho, em especial do direito de ser assistida por uma pessoa da sua escolha.»; [Alt. 73]
"
-a-A) No n.º 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
«Para o efeito, o Organismo envia à pessoa em causa um convite à apresentação de observações, por escrito ou numa entrevista com um membro do pessoal designado pelo Organismo. O convite inclui um resumo dos factos que dizem respeito à pessoa em causa e as informações requeridas pelos artigos 15.º e 16.º do Regulamento (UE) n.º 2018/1725, e indica o prazo para a apresentação de observações, o qual não pode ser inferior a 10 dias úteis a contar da receção do convite. Este prazo pode ser reduzido com o consentimento expresso da pessoa em causa ou por motivos devidamente justificados de urgência do inquérito. O relatório final do inquérito deve fazer referência a essas observações.»; [Alt. 74]
"
a) No n.º 4, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
«Em casos devidamente justificados em que seja necessário preservar a confidencialidade do inquérito e/ou que impliquem o recurso a procedimentos de investigação da competência da Procuradoria Europeia ou de uma autoridade judiciária nacional, o Diretor-Geral pode decidir adiar a execução da obrigação de convidar a pessoa em causa a apresentar as suas observações.»;
"
a-A) É aditado o seguinte n.º 5-A:"
«5-A. Nos casos em que o Organismo recomenda um acompanhamento judicial, e sem prejuízo dos direitos de confidencialidade dos denunciantes e dos informadores, a pessoa em causa deve ter acesso ao relatório elaborado pelo Organismo nos termos do artigo 11.º, na sequência de um inquérito, e a quaisquer documentos pertinentes, na medida em que digam respeito a essa pessoa e, se for caso disso, se nem a Procuradoria Europeia nem as autoridades judiciais nacionais formularem objeções no prazo de seis meses. A autoridade judicial competente pode também conceder uma autorização antes do termo deste prazo.». [Alt. 75]
"
(8-A) É inserido o seguinte artigo 9.º-A:"
«Artigo 9.º-A
Controlador das garantias processuais
1. A Comissão designa um Controlador das garantias processuais (o «Controlador») em conformidade com o procedimento especificado no n.º 2, por um período não renovável de cinco anos. Após o termo do mandato, este permanece em funções até ser substituído.
2. Na sequência de um convite à apresentação de candidaturas, a publicar no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão elabora uma lista de candidatos qualificados para o cargo de Controlador. Após consulta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a Comissão designará o Controlador.
3. O Controlador deve ter as qualificações e a experiência necessárias no domínio dos direitos e garantias processuais.
4. O Controlador deve exercer as suas funções com total independência e não solicita nem aceita instruções de ninguém no exercício das suas competências.
5. O Controlador controla o cumprimento dos direitos e garantias processuais pelo Organismo e será responsável pelo tratamento das queixas recebidas pelo Organismo.
6. O Controlador deve elaborar um relatório anual sobre o exercício das suas funções dirigido ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Comité de Fiscalização e ao Organismo. Neste não deve referir casos individuais sob inquérito e deve assegurar a confidencialidade das investigações, mesmo após o seu encerramento.». [Alt. 76]
"
(8-B) É inserido o seguinte artigo 9.º-B:"
«Artigo 9.º-B
Procedimento de apresentação de queixas
1. O Organismo, em cooperação com o Controlador, toma as medidas necessárias para instituir um procedimento de apresentação de queixas, a fim de controlar e assegurar o respeito dos direitos e garantias processuais em todas as atividades do Organismo.
2. Qualquer pessoa em causa num inquérito do Organismo tem o direito de apresentar uma queixa ao Controlador relativamente ao respeito pelo Organismo das garantias processuais estabelecidas no artigo 9.º. A apresentação de uma queixa não tem efeitos suspensivos sobre o desenrolar do inquérito em curso.
3. As queixas podem ser apresentadas, o mais tardar, um mês após o autor da queixa tomar conhecimento dos factos pertinentes que constituem a alegada violação das suas garantias processuais. Nenhuma queixa pode ser apresentada uma vez passado o prazo de um mês após a conclusão do inquérito. As queixas relacionadas com o prazo a que se refere o artigo 9.º, n.ºs 2 e 4, devem ser apresentadas antes de expirar o prazo previsto nessas disposições.
4. Ao receber uma queixa, o Controlador informa de imediato o Diretor-Geral do Organismo, dando-lhe a possibilidade de resolver a questão suscitada pelo autor da queixa, no prazo de 15 dias úteis.
5. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do presente regulamento, o Organismo transmite ao Controlador todas as informações que lhe possam ser necessárias para formular uma recomendação.
6. O Controlador deve emitir uma recomendação sobre a queixa sem demora mas, o mais tardar, no prazo de dois meses a contar da comunicação pelo Organismo ao Controlador das medidas tomadas para resolver a questão ou após o termo do prazo referido no n.º 3. A recomendação é apresentada ao Organismo e comunicada ao autor da queixa. Em casos excecionais, o Controlador pode decidir prorrogar o prazo para a formulação da recomendação por mais 15 dias. O Controlador informa por carta o Diretor-Geral dos motivos da prorrogação. Na ausência de uma recomendação por parte do Controlador no prazo fixado no presente número, deve considerar-se que o Controlador indeferiu a queixa sem uma recomendação.
7. Sem interferir no desenrolar do inquérito em curso, o Controlador deve examinar a queixa no âmbito de um procedimento contraditório. Mediante o respetivo consentimento, o Controlador pode solicitar a testemunhas explicações escritas ou orais que considere pertinentes para verificar os factos.
8. O Diretor-Geral segue a recomendação do Controlador sobre a matéria, salvo em casos devidamente justificados em que possa desviar-se de tal recomendação. Se o Diretor-Geral se desviar da recomendação do Controlador, deve comunicar ao autor da queixa e ao Controlador os principais motivos dessa decisão, na medida em que tal não afete o inquérito em curso. Deve indicar os motivos para não seguir a recomendação do Controlador numa nota a enviar apensa ao relatório final de inquérito.
9. O Diretor-Geral pode solicitar o parecer do Controlador sobre quaisquer questões relacionadas com o respeito das garantias processuais no âmbito do mandato do Controlador, incluindo a decisão de adiar a informação da pessoa em causa, referida no artigo 9.º, n.º 3. O Diretor-Geral indica, em cada um desses pedidos, o prazo em que o Controlador deve responder.
10. Sem prejuízo dos prazos previstos no artigo 90.º-A do Estatuto dos Funcionários, sempre que for apresentada uma queixa ao Diretor-Geral por um funcionário ou outro agente da União em conformidade com o artigo 90.º-A do Estatuto dos Funcionários, e o funcionário ou agente tiver apresentado uma queixa ao Controlador relacionada com a mesma questão, o Diretor-Geral deve aguardar a recomendação do Controlador antes de responder à queixa.». [Alt. 77]
"
(9) O artigo 10.º é alterado do seguinte modo:
-a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"
«1. As informações transmitidas ou obtidas no âmbito dos inquéritos fora das instituições, órgãos, organismos e agências, seja qual for a sua forma, ficam protegidas pelas disposições relevantes ao abrigo do direito nacional e da União.»; [Alt. 78]
"
-a-A) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"
«2. As informações transmitidas ou obtidas no âmbito de inquéritos realizados nas instituições, órgãos, organismos e agências, seja qual for a sua forma, são abrangidas pelo segredo profissional e beneficiam da proteção concedida pelas regras aplicáveis às instituições da União.»; [Alt. 79]
"
-a-B) É aditado o seguinte n.º 3-A:"
«3-A. O Organismo divulga os seus relatórios e recomendações depois de os organismos responsáveis terem concluído todos os procedimentos conexos a nível nacional e da União e a sua divulgação deixar de afetar as investigações. A divulgação ocorre de acordo com os princípios e as normas de proteção de dados estabelecidos no presente artigo e no artigo 1.º.»; [Alt. 80]
"
a) No n.º 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
«O Organismo nomeia um responsável pela proteção dos dados, nos termos do artigo 24.ºartigo 43.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001Regulamento (UE) n.º 2018/1725.»; [Alt. 81]
"
a-A) É aditado o seguinte n.º 5-A:"
«5-A. As pessoas que denunciem ao Organismo crimes e infrações relacionadas com os interesses financeiros da União devem beneficiar de plena proteção, em especial no âmbito da legislação da União relativa à proteção das pessoas que denunciam infrações ao direito da União.». [Alt. 82]
"
(10) O artigo 11.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
«O relatório podedeve ser acompanhado de recomendações do Diretor-Geral sobre o seguimento que lhe deve ser dado. As referidas recomendações indicam, se for caso disso, as medidas disciplinares, administrativas, financeiras e/ou judiciais a tomar pelas instituições, órgãos, organismos e agências e pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, e especificam, em particular, os montantes estimados a recuperar e a qualificação jurídica preliminar dos factos comprovados.»; [Alt. 83]
"
b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"
«2. Na elaboração dos referidos relatórios e recomendações, são tidas em conta as disposições pertinentes do direito da União e, na medida em que seja aplicável, do direito nacional do Estado-Membro em causa.
O Organismo adota medidas internas adequadas para garantir a qualidade constante dos relatórios finais e das recomendações e avalia a necessidade de rever as orientações sobre os procedimentos de inquérito com vista a corrigir qualquer eventual incompatibilidade. [Alt. 84]
Mediante uma simples verificação da sua autenticidade, os relatórios assim elaborados, incluindo todos os elementos de prova em apoio e anexos aos referidos relatórios, constituem elementos de prova admissíveis nos processos judiciais de natureza não penal nos tribunais nacionais e em processos administrativos nos Estados-Membros. A competência dos tribunais nacionais para avaliar livremente os elementos de prova não é afetada pelo presente regulamento. [Alt. 85]
Os relatórios elaborados pelo Organismo constituem elementos de prova admissíveis nos processos penais do Estado-Membro em que a sua utilização se revele necessária, da mesma forma e nas mesmas condições que os relatórios administrativos elaborados pelos inspetores administrativos nacionais. Ficam sujeitos às mesmas regras de apreciação que as aplicáveis aos relatórios administrativos elaborados pelos inspetores administrativos nacionais e têm idêntico valor de prova.[Alt. 86]
Os Estados-Membros notificam ao Organismo todas as normas do direito nacional pertinentes para efeitos do disposto no terceiroprimeiro parágrafo. [Alt. 87]
Os tribunais nacionais devem notificar ao Organismo qualquer rejeição de elementos de prova em conformidade com o presente número. A notificação deve incluir uma base jurídica da rejeição. Nos seus relatórios anuais em conformidade com o artigo 17.º, n.º 4, o Diretor-Geral avalia a admissibilidade das provas nos Estados-Membros. [Alt. 88]
Os relatórios elaborados pelo Organismo constituem elementos de prova admissíveis nos processos judiciais nos tribunais da União e em processos administrativos na União.»;
"
c) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"
«3. Os relatórios e recomendações elaborados na sequência de um inquérito externo e os documentos relevantes a eles referentes são transmitidos, conforme adequado, às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, de acordo com as regras relativas aos inquéritos externos, e, se necessário, à instituição, órgão, organismo ou agência em causa. Essa instituição, órgão, organismo, ou agência dá aos inquéritos internos o seguimento exigido pelos resultados do inquérito externo, designadamente disciplinar ou judicial, e informa o Organismo, a seu pedido, no prazo estabelecido nas recomendações que acompanham o relatório. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem informar o Organismo, no prazo de seis meses, das ações tomadas em resposta ao relatório do processo.»; [Alt. 89]
"
c-A) O n.º 4 é suprimido; [Alt. 90]
c-B) No artigo 11.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:"
«5. Caso o relatório elaborado na sequência de um inquérito revele a existência de factos suscetíveis de ação penal, essa informação é transmitida sem demora às autoridades judiciárias do Estado-Membro em causa, sem prejuízo dos artigos 12.º-C e 12.º-D.»; [Alt. 91]
"
c-C) É inserido o seguinte n.º 6-A:"
«6-A. As autoridades competentes do Estados-Membros e as instituições, órgãos, organismos e agências asseguram que as recomendações disciplinares, administrativas, financeiras e judiciais formuladas pelo Diretor-Geral nos termos dos n.ºs 1 e 3 sejam seguidas e enviam ao Organismo um relatório pormenorizado sobre as ações tomadas, até 31 de março de cada ano, incluindo os motivos da não execução das recomendações feitas pelo Organismo, se for caso disso.»; [Alt. 92]
"
c-D) No artigo 11.º, o n.º 8 é alterado do seguinte modo:"
«8. Caso um informador tenha transmitido ao Organismo informações que tenham conduzido a um inquérito, deve ser notificado pelo Organismo do encerramento do inquérito. No entanto, o Organismo pode rejeitar esse pedido se considerar que o mesmo pode prejudicar os interesses legítimos da pessoa em causa, a eficácia do inquérito e das medidas de seguimento a adotar ou as exigências de confidencialidade.». [Alt. 93]
"
(10-A) Após o artigo 11.º, é inserido um novo artigo:"
«Artigo 11.º-A
Ação perante o Tribunal Geral
Qualquer pessoa em causa pode intentar uma ação contra a Comissão tendo em vista a anulação do relatório de inquérito enviado às autoridades nacionais ou às instituições nos termos do artigo 11.º, n.º 3, por falta de competência, violação de formalidades essenciais, infrações aos Tratados, incluindo a Carta, ou abuso de poder.». [Alt. 94]
"
(11) O artigo 12.º é alterado do seguinte modo:
-a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"
«1. Sem prejuízo dos artigos 10.º e 11.º do presente regulamento e das disposições do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo pode transmitir às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa informações obtidas durante inspeções ou verificações no local nos termos do artigo 3.º, em tempo oportuno para que possam tomar as medidas adequadas de acordo com o respetivo direito nacional. Pode também transmitir informações à instituição, órgão, organismo ou agência em causa.»; [Alt. 95]
"
a) Ao n.º 1 é aditado o seguinte período:"
«Pode também transmitir informações à instituição, órgão, organismo ou agência em causa.»;[Alt. 96]
"
a-A) No n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
«Sem prejuízo dos artigos 10.º e 11.º, o Diretor-Geral transmite às autoridades judiciárias do Estado-Membro em causa as informações obtidas pelo Organismo durante os inquéritos realizados nas instituições, órgãos, organismos e agências sobre factos que sejam da competência de uma autoridade judiciária nacional.»; [Alt. 97]
"
b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"
«3. As autoridades competentes do Estado-Membro em causa, a não ser que o direito nacional o impeça, informam o Organismo,atempadamenteno prazo de um mês, por iniciativa própria ou a pedido do Organismo, do seguimento dado às informações que lhes foram transmitidas por força do presente artigo.»; [Alt. 98]
"
c) É aditado um n.º 5 com a seguinte redação:"
«5. O Organismo pode trocar informações relevantes, por sua própria iniciativa ou a pedido, com a rede Eurofisc estabelecida pelo Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho(18).»;
"
(12) São aditados os seguintes artigos:"
«Artigo 12.º-A
Serviços de coordenação antifraude nos Estados-Membros
1. Para efeitos do presente regulamento, os Estados-Membros designam um serviço (a seguir designado «serviço de coordenação antifraude») que facilite a cooperação efetiva e o intercâmbio de informações com o Organismo, incluindo informações de caráter operacional. Se necessário, e de acordo com o direito nacional, o serviço de coordenação antifraude pode ser considerado como autoridade competente para efeitos do presente regulamento.
2. A pedido do Organismo, antes de ser tomada uma decisão quanto à instauração ou não de um inquérito, bem como durante ou após um inquérito, os serviços de coordenação antifraude prestam, obtêm ou coordenam a assistência necessária para que o Organismo leve a cabo as suas atribuições de forma eficaz. Essa assistência inclui, em particular, a assistência das autoridades nacionais competentes prestada em conformidade com o artigo 3.º, n.os 6 e 7, o artigo 7.º, n.º 3, e o artigo 8.º, n.os 2 e 3.
3. O Organismo pode solicitar a assistência dos serviços de coordenação antifraude quando realizar atividades de coordenação em conformidade com o artigo 12.º-B, incluindo, se for caso disso, a cooperação horizontal e o intercâmbio de informações entre os serviços de coordenação antifraude.
Artigo 12.º-B
Atividades de coordenação
1. Nos termos do artigo 1.º, n.º 2, o Organismo pode organizar e facilitar a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, as instituições, órgãos, organismos e agências, bem como, em conformidade com os acordos de cooperação e assistência mútua e com qualquer outro instrumento jurídico em vigor, as autoridades de países terceiros e as organizações internacionais. Para este fim, as autoridades participantes e o Organismo podem recolher, analisar e trocar informações, incluindo informações operacionais. O pessoal do Organismo pode acompanhar as autoridades competentes no exercício de atividades de investigação a pedido dessas autoridades. O artigo 6.º, o artigo 7.º, n.os 6 e 7, o artigo 8.º, n.º 3, e o artigo 10.º são aplicáveis.
2. O Organismo pode elaborar um relatório sobre as atividades de coordenação realizadas e transmiti-lo, se for caso disso, às autoridades nacionais competentes e às instituições, órgãos, organismos e agências em causa.
3. O presente artigo é aplicável sem prejuízo do exercício pelo Organismo dos poderes conferidos à Comissão em disposições específicas que regem a assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e a cooperação entre essas autoridades e a Comissão.
3-A. As obrigações decorrentes da assistência administrativa mútua nos termos do Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho(19) e do Regulamento (UE) n.º 608/2013(20) aplicam-se igualmente às atividades de coordenação relacionadas com os Fundos Estruturais e de Investimento Europeus, nos termos do presente artigo. [Alt. 99]
4. O Organismo pode participar em equipas de investigação conjuntas constituídas em conformidade com o direito aplicável da União e, neste âmbito, trocar informações operacionais adquiridas nos termos do presente regulamento.
Artigo 12.º-C
Comunicação à Procuradoria Europeia de qualquer conduta criminosa em relação à qual ela possa exercer a sua competência
1. O Organismo comunica à Procuradoria Europeia, sem demora injustificada, qualquer conduta criminosa a propósito da qual a Procuradoria Europeia possa exercer a sua competência em conformidade com o artigo 22.º e o artigo 25.º, n.os 2 e 3capítulo IV do Regulamento (UE) 2017/1939. O relatório é enviado em qualquer fasecom a maior brevidade possível, antes ou durante um inquérito do Organismo. [Alt. 100]
2. O relatório contém, no mínimo, a descrição dos factos e informações do conhecimento do Organismo, incluindo a avaliação do prejuízo causado ou suscetível de ser causado, caso o Organismo possua essas informações, a eventual qualificação jurídica e qualquer informação disponível sobre potenciais vítimas, suspeitos e outras pessoas envolvidas. Juntamente com o relatório, o Organismo transmite à Procuradoria Europeia as informações relevantes sobre o caso que possua. [Alt. 101]
3. O Organismo não é obrigado a comunicar à Procuradoria Europeia alegações manifestamente não comprovadas.
Nos casos em que as informações recebidas pelo Organismo não incluam os elementos referidos no n.º 2 e não haja qualquer inquérito do Organismo em curso, este pode proceder a uma avaliação preliminar das alegações. A avaliação é realizada de forma céleresem demora e, em qualquer caso, no prazo de dois meses a contar da receção das informações. Durante a avaliação, são aplicáveis o artigo 6.º e o artigo 8.º, n.º 2. O Organismo deve abster-se de executar quaisquer medidas suscetíveis de comprometerem quaisquer inquéritos futuros da Procuradoria Europeia. [Alt. 102]Na sequência dessa avaliação preliminar, o Organismo deve comunicar as informações à Procuradoria Europeia, se as condições estabelecidas no n.º 1 estiverem preenchidas.
4. Se a conduta a que o n.º 1 se refere for revelada durante um inquérito do Organismo e a Procuradoria Europeia iniciar uma investigação na sequência do relatório, o Organismo não prossegue o seu inquérito sobre os mesmos factos, a não ser em conformidade com os artigos 12.º-E ou 12.º-F.
Para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo, o Organismo verifica, em conformidade com o artigo 12.º-G, n.º 2, através do sistema de gestão de processos, se a Procuradoria Europeia está a conduzir uma investigação. O Organismo pode solicitar-lhe informações suplementares. A Procuradoria Europeia responde a esse pedido no prazo de 10 dias úteis.
5. As instituições, órgãos, organismos e agências podem pedir ao Organismo que proceda a uma avaliação preliminar das alegações que lhes tenham sido comunicadas. Para efeitos desses pedidos, é aplicável o n.º 3são aplicáveis, mutatis mutandis, os n.ºs 1 a 4. O Organismo informa a instituição, o órgão, o organismo ou a agência em causa dos resultados da avaliação preliminar, a menos que o fornecimento dessa informação seja suscetível de comprometer um inquérito realizado pelo Organismo ou pela Procuradoria Europeia. [Alt 103]
6. Se, na sequência do relatório da Procuradoria Europeia em conformidade com o presente artigo, o Organismo encerrar o seu inquérito, o artigo 9.º, n.º 4, e o artigo 11.º não são aplicáveis.
Artigo 12.º-D
Não duplicação das investigações
1. O Diretor-Geral não abre qualquer inquérito nos termos do artigo 5.º e interrompe um inquérito em curso se a Procuradoria Europeia estiver a conduzir uma investigação sobre os mesmos factos, a não ser em conformidade com os artigos 12.º-E ou 12.º-F. O Diretor-Geral informa a Procuradoria Europeia sobre cada decisão tomada relativamente à não abertura ou interrupção de um inquérito com base em tais motivos. [Alt. 104]
Para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo, o Organismo verifica, em conformidade com o artigo 12.º-G, n.º 2, através do sistema de gestão de processos, se a Procuradoria Europeia está a conduzir uma investigação. O Organismo pode solicitar-lhe informações adicionais. A Procuradoria Europeia responde a esse pedido no prazo de 10 dias úteis. Este prazo pode ser prorrogado em casos excecionais, sob reserva de modalidades a estabelecer nos acordos de cooperação referidos no artigo 12.º-G, n.º 1. [Alt. 105]
Se o Organismo encerrar o seu inquérito, em conformidade com o primeiro parágrafo, o artigo 9.º, n.º 4, e o artigo 11.º não são aplicáveis. [Alt. 106]
1-A. A pedido da Procuradoria Europeia, o Organismo deve abster-se de executar determinados atos ou medidas suscetíveis de comprometerem um inquérito ou ação penal por parte da Procuradoria Europeia. A Procuradoria Europeia notifica o Organismo, sem demora injustificada, quando os motivos de tal pedido deixarem de se verificar. [Alt. 107]
1-B. Se a Procuradoria Europeia encerrar ou interromper uma investigação sobre a qual tenha recebido informações do Diretor-Geral nos termos do n.º 1 e que seja relevante para o exercício do mandato do Organismo, aquela informa o Organismo sem demora injustificada e pode formular recomendações sobre os inquéritos administrativos de seguimento. [Alt. 108]
Artigo 12.º-E
Apoio do Organismo à Procuradoria Europeia
1. No decurso de uma investigação da Procuradoria Europeia e a pedido desta, nos termos do artigo 101.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939, o Organismo apoia ou complementa, em conformidade com o seu mandato, a atividade da Procuradoria Europeia, designadamente:
Facilitando a coordenação de ações específicas das autoridades administrativas nacionais competentes e dos órgãos da União;
c)
Conduzindo inquéritos administrativos.
2. NosUm pedido apresentado nos termos do n.º 1, o pedido é transmitido por escrito e especifica, pelo menos:
a)
Informações sobre a investigação da Procuradoria Europeia, na medida em que sejam pertinentes para a finalidade do pedido;
b)
aA medida ou as medidas que a Procuradoria Europeia solicita que o Organismo execute;
c)
e, seSe for caso disso, o prazo previsto para a sua execução.;
d)
Contém ainda informações sobre a investigação da Procuradoria Europeia na medida em que sejam pertinentes para a finalidade do pedidoQuaisquer instruções nos termos do n.º 2-A.
Se necessário, o Organismo pode solicitar informações adicionais. [Alt. 109]
2-A. A fim de salvaguardar a admissibilidade dos elementos de prova, bem como os direitos fundamentais e as garantias processuais, caso o Organismo adote medidas complementares ou de apoio, mediante pedido da Procuradoria Europeia nos termos do presente artigo, esta última pode instruir o Organismo a aplicar normas mais rigorosas em matéria de direitos, garantias processuais e proteção de dados do que as previstas no presente regulamento. Neste contexto, deve especificar pormenorizadamente os requisitos formais e os procedimentos a aplicar.
Na ausência de instruções específicas por parte da Procuradoria Europeia, devem aplicar-se, mutatis mutandis, o capítulo VI (garantias processuais) e o capítulo VIII (proteção de dados) do Regulamento (UE) 2017/1939 às medidas tomadas pelo Organismo nos termos do presente artigo. [Alt. 110]
Artigo 12.º-F
Inquéritos complementares
1. Em casos devidamente justificados, quando a Procuradoria Europeia estiver a conduzir uma investigação, se o Diretor-Geral considerar que se deve abrir ou prosseguir um inquérito em conformidade com o mandato do Organismo, a fim de facilitar a adoção de medidas cautelares ou de medidas financeiras, disciplinares ou administrativas, o Organismo informa a Procuradoria Europeia por escrito, especificando a natureza e a finalidade do inquérito e solicitando o consentimento escrito da Procuradoria Europeia para a abertura de um inquérito complementar. [Alt. 111]
No prazo de 30 dias20 dias úteis a contar da receção desta informação, a Procuradoria Europeia podedeve dar o seu acordo ou levantar objeções à abertura ou prossecução de um inquérito ou à execução de determinados atosqualquer ato do inquérito, caso seja necessário para evitar pôr em risco a sua própria investigação ou ação penal, enquanto tais motivos se mantiverem. Em situações devidamente justificadas, a Procuradoria Europeia pode prorrogar o prazo por mais 10 dias úteis e informar desse facto o Organismo.
Se a Procuradoria Europeia levantar objeções, o Organismo não abre um inquérito complementar. Nesse caso,Aa Procuradoria Europeia notifica o Organismo, sem demora injustificada, quando os motivos da objeção deixarem de se verificar. [Alt. 112]Se a Procuradoria Europeia não se levantar objeções dentro do prazo indicado no parágrafo anteriorder o seu consentimento, o Organismo pode abrir ou prosseguir um inquérito e conduzi-lo em estreita consulta com a Procuradoria Europeia. [Alt. 113]
Se a Procuradoria Europeia não responder dentro do prazo fixado no segundo parágrafo, o Organismo pode iniciar consultas com a Procuradoria Europeia para tomar uma decisão no prazo de 10 dias. [Alt. 114]
O Organismo suspende ou põe termo ao seu inquérito, ou abstém-se de executar determinados atos com este relacionados, se a Procuradoria Europeia se lhe opuser posteriormente pelos mesmos motivos a que o segundo parágrafo se refere.
2. Se a Procuradoria Europeia informar o Organismo de que não está a conduzir qualquer investigação, em resposta a um pedido de informação apresentado nos termos do artigo 12.º-D, e abrir posteriormente uma investigação sobre os mesmos factos, informa sem demora o Organismo a esse respeito. Se, após a receção desta informação, o Diretor-Geral considerar que o inquérito aberto pelo Organismo deve ser prosseguido, a fim de facilitar a adoção de medidas cautelares ou de medidas financeiras, disciplinares ou administrativas, é aplicável o n.º 1.
Artigo 12.º-G
Acordos de cooperação e intercâmbio
de informações com a Procuradoria Europeia
1. Sempre que necessário para facilitar a cooperação com a Procuradoria Europeia, tal como previsto no artigo 1.º, n.º 4-A, o Organismo estabelece acordos administrativos com a Procuradoria Europeia. Tais acordos de cooperação podem definir os aspetos práticos do intercâmbio de informações, incluindo dados pessoais, informações operacionais, estratégicas ou técnicas e informações classificadas, bem como da criação de plataformas de tecnologias da informação, incluindo uma abordagem comum relativamente às atualizações e à compatibilidade do software. Incluem disposições pormenorizadas sobre o intercâmbio contínuo de informações durante a receção e a verificação das alegações para fins de determinação de competências no âmbito dos inquéritos realizados por ambos os organismos. Incluem igualmente disposições relativas à transferência de elementos de prova entre o Organismo e a Procuradoria Europeia, bem como disposições sobre a repartição das despesas.
Antes da adoção dos acordos de cooperação com a Procuradoria Europeia, o Diretor-Geral envia, para conhecimento, o projeto à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, ao Comité de Fiscalização e ao Parlamento Europeu. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e o Comité de Fiscalização emitem sem demora os seus pareceres. [Alt. 115]
2. O Organismo tem acesso indireto, com base num sistema de respostas positivas/negativas, às informações registadas no sistema de gestão de processos da Procuradoria Europeia. Sempre que se encontre uma correspondência entre os dados introduzidos pelo Organismo no sistema de gestão de processos e os dados na posse da Procuradoria Europeia, o facto de existir uma correspondência é comunicado tanto à Procuradoria Europeia como ao Organismo. O Organismo toma medidas adequadas para permitir que a Procuradoria Europeia tenha acesso, com base num sistema de respostas positivas/negativas, às informações registadas no seu sistema de gestão de processos.
O Organismo só acede indiretamente às informações contidas no sistema de gestão de processos da Procuradoria Europeia na medida do necessário ao desempenho das suas funções, definidas no presente regulamento, devendo esse acesso ser devidamente justificado e validado por meio de um procedimento interno instituído pelo Organismo. O Organismo mantém um registo de todos os casos de acesso ao sistema de gestão de processos da Procuradoria Europeia.»; [Alt. 116]
2-A. O Diretor-Geral do Organismo e o Procurador-Geral Europeu devem reunir-se, pelo menos, uma vez por ano para debater questões de interesse comum.». [Alt. 117]
"
(12-A) O artigo 15.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
«O Comité de Fiscalização acompanha, em especial, a evolução da aplicação das garantias processuais e a duração dos inquéritos.»; [Alt. 118]
"
b) No n.º 1, o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
«O Comité de Fiscalização deve ser autorizado a aceder a todas as informações e documentos que considere necessários para o desempenho das suas funções, incluindo relatórios e recomendações sobre inquéritos encerrados e casos arquivados, sem, contudo, interferir no desenrolar dos inquéritos em curso e no respeito dos requisitos em matéria de confidencialidade e proteção de dados.»; [Alt. 119]
"
c) No n.º 8, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
«O Comité de Fiscalização designa o respetivo presidente. O Comité de Fiscalização adota o seu regulamento interno, que é transmitido para informação, antes da sua adoção, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. As reuniões do Comité de Fiscalização são convocadas por iniciativa do seu presidente ou do diretor-geral. O Comité de Fiscalização reúne pelo menos 10 vezes por ano. O Comité de Fiscalização toma as suas decisões por maioria dos membros que o compõem. O respetivo secretariado é assegurado pela Comissão, em estreita cooperação com o Comité de Fiscalização. O Comité de Fiscalização é consultado antes da nomeação do pessoal do secretariado, e a sua opinião é tida em conta. O secretariado age de acordo com as instruções do Comité de Fiscalização e de forma independente da Comissão. Sem prejuízo do controlo que exerce sobre o orçamento do Comité de Fiscalização e do seu secretariado, a Comissão não interfere nas funções de supervisão do Comité de Fiscalização.». [Alt. 120]
"
(13) O artigo 16.º é alterado do seguinte modo:
-a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"
«1. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão reúnem-se anualmente com o Diretor-Geral para uma troca de opiniões a nível político, a fim de debater a política do Organismo relativamente aos métodos de prevenção e combate à fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal ou irregularidade lesiva dos interesses financeiros da União. O Comité de Fiscalização participa na troca de opiniões. O Procurador-Geral Europeu é convidado a participar na troca de pontos de vista. Podem ser convidados representantes do Tribunal de Contas, da Eurojust e/ou da Europol, numa base ad hoc, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Diretor-Geral ou do Comité de Fiscalização.»; [Alt. 121]
"
a) No n.º 1, o terceiro período passa a ter a seguinte redação:"
«Podem ser convidados representantes do Tribunal de Contas, da Procuradoria Europeia, da Eurojust e/ou da Europol, numa base ad hoc, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Diretor-Geral ou do Comité de Fiscalização.»;[Alt. 122]
"
a-A) No n.º 2, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:"
«2. As trocas de opiniões podem dizer respeito a qualquer assunto sobre o qual o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão estejam de acordo, nomeadamente:»; [Alt. 123]
"
b) No n.º 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:"
«d) Ao enquadramento das relações entre o Organismo e as instituições, órgãos, organismos e agências, em particular a Procuradoria Europeia, e ao seguimento dado aos relatórios finais de inquérito do Organismo e demais informações transmitidas pelo Organismo.»; [Alt. 124]
"
b-A) No n.º 2, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:"
«e) Ao enquadramento das relações entre o Organismo e as autoridades competentes dos Estados-Membros e ao seguimento dado por estas mesmas autoridades aos relatórios finais de inquérito do Organismo e demais informações transmitidas pelo Organismo;»; [Alt. 125]
"
b-B) É inserido o seguinte número novo:"
«4-A. A presidência da troca de opiniões é exercida rotativamente entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão.». [Alt. 126]
"
(14) O artigo 17.º é alterado do seguinte modo:
-a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"
«1. O Organismo é dirigido por um Diretor-Geral. O Diretor-Geral é nomeado pela Comissão pelo procedimento previsto no n.º 2. O mandato do Diretor-Geral tem uma duração de sete anos e não é renovável. O Diretor-Geral deve ser recrutado como agente temporário nos termos do Estatuto dos Funcionários.»; [Alt. 127]
"
-a-A) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"
«2. Para efeitos da nomeação de um novo Diretor-Geral, a Comissão publica um convite à apresentação de candidaturas no Jornal Oficial da União Europeia. Esta publicação é feita o mais tardar seis meses antes do termo do mandato do Diretor Geral em funções. Após parecer favorável do Comité de Fiscalização sobre o processo de seleção aplicado pela Comissão, esta estabelece uma lista dos candidatos com as qualificações adequadas. O Diretor-Geral é designado de comum acordo pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão e posteriormente será nomeado por esta última.»; [Alt. 128]
"
a) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"
«3. O Diretor-Geral não solicita nem aceita instruções de qualquer governo, instituição, órgão, organismo ou agência no exercício das suas competências relativas à instauração e realização de inquéritos externos e internos ou de atividades de coordenação e à elaboração dos relatórios correspondentes. Se o Diretor-Geral entender que uma medida adotada pela Comissão põe em causa a sua independência, informa imediatamente o Comité de Fiscalização e decide se intenta ou não uma ação contra a Comissão junto do Tribunal de Justiça.»; [Alt. 129]
"
a-A) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:"
«4. O Diretor-Geral informa periodicamente, e pelo menos uma vez por ano, o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e o Tribunal de Contas dos resultados dos inquéritos efetuados pelo Organismo, do seguimento que lhes foi dado, das dificuldades encontradas e do seguimento, pelo Organismo, das recomendações formuladas pelo Comité de Fiscalização em conformidade com o artigo 15.º, observando a confidencialidade dos inquéritos, os direitos legítimos das pessoas em causa e dos informadores, e, se for caso disso, o direito nacional aplicável aos processos judiciais.
O relatório anual inclui também uma avaliação do grau de cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros e com as instituições, órgãos, organismos e agências, com particular destaque para a aplicação do artigo 11.º, n.ºs 2 e 6-A.»; [Alt. 130]
"
a-B) É aditado o seguinte n.º 4-A:"
«4-A. A pedido do Parlamento Europeu no âmbito dos seus direitos de controlo orçamental, o Diretor-Geral pode fornecer informações sobre as atividades do Organismo, respeitando a confidencialidade dos inquéritos e os procedimentos de seguimento. O Parlamento Europeu assegura a confidencialidade das informações fornecidas em conformidade com o presente número.»; [Alt. 131]
"
a-C) No n.º 5, o primeiro parágrafo é suprimido; [Alt. 132]
b) No n.º 5, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:"
«b) Dos casos em que foram transmitidas informações às autoridades judiciárias dos Estados-Membros eou à Procuradoria Europeia;»; [Alt. 133]
"
b-A) No n.º 5, terceiro parágrafo, é inserida a seguinte alínea:"
«b-A) Dos casos arquivados;»; [Alt. 134]
"
b-B) O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:"
«7. O Diretor-Geral estabelece um procedimento interno de consulta e controlo, incluindo um controlo da legalidade, nomeadamente em matéria de respeito das garantias processuais e dos direitos fundamentais das pessoas em causa e das testemunhas, e do direito nacional dos Estados-Membros em causa, com especial referência ao artigo 11.º, n.º 2. O controlo da legalidade dos inquéritos é efetuado por peritos em direito e em procedimentos de inquérito do Organismo, habilitados a ser titulares de cargos da magistratura num Estado-Membro. O seu parecer deve ser apenso ao relatório final de inquérito.»; [Alt. 135]
"
b-C) O n.º 8 passa a ter a seguinte redação:"
«8. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 19.º-A no que diz respeito ao estabelecimento de um código de processo relativo aos inquéritos, que o pessoal do Organismo deve respeitar. Os atos delegados devem abranger, nomeadamente:
a)
As práticas que devem ser observadas na execução do mandato e do estatuto do Organismo;
b)
As regras pormenorizadas que regem os procedimentos de inquérito, bem como os atos de inquérito permitidos;
c)
Os legítimos direitos das pessoas em causa;
d)
As garantias processuais;
d-A)
As disposições em matéria de proteção de dados e de política de comunicação e acesso aos documentos;
d-B)
As disposições sobre o controlo da legalidade e as vias de recurso das pessoas em causa;
d-C)
As relações com a Procuradoria Europeia.
Durante os trabalhos preparatórios, a Comissão consulta o Comité de Fiscalização e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
Os atos delegados adotados em conformidade com o presente número são publicados para fins informativos no sítio Internet do Organismo, em todas as línguas oficiais da União.»; [Alt. 136]
"
c) No n.º 8, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea e):"
«e) As relações com a Procuradoria Europeia.»;[Alt. 137]
"
c-A) No n.º 9, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
«Antes de aplicar qualquer sanção disciplinar ao Diretor-Geral ou de proceder ao levantamento da sua imunidade, a Comissão consulta o Comité de Fiscalização.». [Alt. 138]
"
(14-A) O artigo 19.º passa a ter a seguinte redação:"
«Artigo 19.º
Relatório de avaliação e revisão
O mais tardar, cinco anos após a data fixada em conformidade com o artigo 120.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1939, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre a aplicação e o impacto do presente regulamento, em particular no que respeita à eficácia e eficiência da cooperação entre o Organismo e a Procuradoria Europeia. Esse relatório é acompanhado de um parecer do Comité de Fiscalização.
O mais tardar, dois anos após a apresentação do relatório de avaliação em conformidade com o primeiro parágrafo, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa para modernizar o quadro do Organismo – incluindo regras adicionais ou mais pormenorizadas relativas à criação do Organismo, às suas funções ou aos procedimentos aplicáveis às suas atividades – e tendo especialmente em conta a sua cooperação com a Procuradoria Europeia, os inquéritos transfronteiras e as investigações nos Estados-Membros que não participam na Procuradoria Europeia.». [Alt. 139]
"
(14-B) É inserido um novo artigo 19.º-A:"
«Artigo 19.º-A
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 17.º, n.º 8 é conferido à Comissão por um período de quatro anos a partir de ... (data de entrada em vigor do presente regulamento). A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de quatro anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.
3. A delegação de poderes a que se refere o artigo 17.º, n.º 8 pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 17.º, n.º 8 só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.». [Alt. 140]
"
Artigo 2.º
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. Os artigos 12.º-C a 12.º-F, a que se refere o ponto 12 do artigo 1.º, são aplicáveis a partir da data determinada em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 120.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/1939.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
Regulamento (UE, EURATOM) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
COM(2017) 589. O relatório foi acompanhado por um documento de trabalho relativo à avaliação, SWD(2017) 332, e por um parecer do Comité de Fiscalização do Organismo, Parecer 2/2017.
Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2-5).
O artigo 129.º será inserido no Regulamento (UE) 2018/XX do Parlamento Europeu e do Conselho (novo Regulamento Financeiro), o qual já foi objeto de acordo político e deverá ser adotado nos próximos meses.
Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1-18).
Regulamento (UE) n.º 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1-16).
Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
O artigo 32.º-A, n.º 3, será aditado à Diretiva (UE) 2015/849 pela Diretiva (UE) 2018/XX do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2015/849, a qual já foi objeto de acordo político em 19 de dezembro de 2017 e deverá ser adotada nos próximos meses.
Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1).
Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho, de 13 de Março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).
Regulamento (UE) n.º 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1383/2003 do Conselho (JO L 181 de 29.6.2013, p. 15).
Estabelecimento do instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro (COM(2018)0474 – C8-0273/2018 – 2018/0258(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0474),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 33.º, o artigo 114.º e o artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0273/2018),
— Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 17 de outubro de 2018(1),
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, bem como os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0460/2018),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue(2);
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 33.º, 114.º e 207.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(4),
Considerando o seguinte:
(1) As 2 140 estâncias aduaneiras(5) presentes nas fronteiras externas da União Europeia precisam de estar adequadamente equipadas para garantir o funcionamento eficaz e eficiente da união aduaneira. A necessidade de controlos aduaneiros adequados e equivalentes é cada vez mais premente, não só por causa da função tradicional das alfândegas de cobrar receitas aduaneiras, mas também, cada vez mais, por causa da necessidade de reforçar significativamente o controlo das mercadorias que entram e saem através das fronteiras externas da União, a fim de garantir a segurança e a proteção. Não obstante, ao mesmo tempo, esses controlos relativos à circulação de mercadorias nas fronteiras externas não devem prejudicar o comércio legítimo com países terceiros mas sim facilitá-lo, respeitando as condições de proteção e segurança. [Alt. 1]
(1-A) A união aduaneira é um dos alicerces da União Europeia – um dos maiores blocos comerciais do mundo – e é fundamental para o bom funcionamento do mercado único, em benefício das empresas e dos cidadãos. Na sua resolução de 14 de março de 2018(6), o Parlamento Europeu manifestou a sua especial preocupação com a fraude aduaneira, que gerou uma perda significativa de receitas para o orçamento da União. O Parlamento Europeu reiterou que só pode ser alcançada uma Europa mais forte e mais ambiciosa se esta estiver dotada de meios financeiros reforçados e solicitou, por conseguinte, que fosse prestado um apoio contínuo às políticas existentes, que fossem aumentados os recursos dos programas emblemáticos da União, e que às responsabilidades suplementares correspondessem meios financeiros adicionais. [Alt. 2]
(2) Existe atualmente um desequilíbrio na execução dos controlos aduaneiros efetuados pelos Estados-Membros. Esse desequilíbrio deve-se às diferenças entre os Estados-Membros tanto em termos de geografia como de capacidades e recursos, bem como à falta de controlos aduaneiros normalizados. A capacidade de os Estados-Membros reagirem aos desafios resultantes da constante evolução dos modelos empresariais e das cadeias de abastecimento mundiais depende não só da componente humana mas também da existência e do funcionamento adequado de equipamentos de controlo aduaneiro modernos e fiáveis. Outros desafios, como o aumento do comércio eletrónico, a digitalização dos controlos e dos registos de inspeções, a resiliência a ciberataques, à sabotagem, à espionagem industrial e à utilização abusiva dos dados, também irão aumentar a procura de um melhor funcionamento dos procedimentos aduaneiros. O fornecimento de equipamentos de controlo aduaneiro equivalentes é, por conseguinte, um elemento importante para a resolução do desequilíbrio existente. Melhorará a equivalência dos controlos aduaneiros levados a cabo em todos os Estados-Membros, evitando, assim, o desvio dos fluxos de mercadorias para os pontos mais fracos. Todas as mercadorias que entram no território aduaneiro da União devem ser sujeitas a controlos rigorosos, a fim de evitar a busca do porto mais favorável por parte de infratores aduaneiros. Para assegurar o aumento da solidez global, bem como a convergência no desempenho dos controlos aduaneiros por parte dos Estados-Membros, é necessária uma estratégia clara relacionada com os pontos mais fracos. [Alt. 3]
(3) OsAlguns Estados-Membros têm expressado repetidas vezes a necessidade de apoio financeiro e têm solicitado uma análise aprofundada dos equipamentos necessários. Nas suas conclusões(7) sobre o financiamento das alfândegas, de 23 de março de 2017, o Conselho instou a Comissão a «considerar e avaliar a possibilidade de financiar necessidades de equipamento técnico a partir dos futuros programas financeiros da Comissão e melhorar a coordenação e (...) a cooperação entre autoridades aduaneiras e outras autoridades de aplicação da lei para efeitos de financiamento». [Alt. 4]
(4) Nos termos do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(8), por «controlos aduaneiros» entende-se não só os atos específicos executados pelas autoridades aduaneiras a fim de garantirem o cumprimento da legislação aduaneira mas também de outra legislação que regule a entrada, a saída, o trânsito, a circulação, o armazenamento e a utilização para fins especiais de mercadorias que circulem entre o território aduaneiro da União e países ou territórios que não façam parte desse território, bem como a presença e a circulação no território aduaneiro da União de mercadorias não-UE e de mercadorias sujeitas ao regime de destino especial. Esta outra legislação que habilita as autoridades aduaneiras a executar tarefas de controlo específicas inclui disposições sobre fiscalidade, nomeadamente no que diz respeito aos impostos especiais de consumo e ao imposto sobre o valor acrescentado, a vertente externa do mercado interno, a política comercial comum e outras políticas comuns da União relacionadas com o comércio, a segurança do circuito de abastecimento global, bem como sobre a proteção dos interesses financeiros e económicos da União e dos seus Estados-Membros.
(5) Apoiar a criação de um nível adequado e equivalente de controlos aduaneiros nas fronteiras externas da União permite maximizar os benefícios da união aduaneira. Uma intervenção específica da União dirigida aos equipamentos de controlo aduaneiro e destinada a corrigir os desequilíbrios atuais poderia, além disso, contribuir para a coesão global entre os Estados-Membros. Tendo em vista os desafios com que o mundo se confronta, nomeadamente a necessidade constante de proteger os interesses financeiros e económicos da União e dos seus Estados-Membros, facilitando, em simultâneo, o fluxo do comércio legítimo, é indispensável dispor de equipamentos de controlo modernos e fiáveis nas fronteiras externas.
(6) É, por conseguinte, oportuno estabelecer um novo instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro que garanta a deteção de práticas como, por exemplo, a contrafação de mercadorias e outras práticas comerciais ilícitas.Devem ser tidas em consideração as fórmulas de apoio financeiro já existentes. [Alt. 5]
(7) Dado que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros têm vindo a assumir um número crescente de responsabilidades, que, por vezes, se estendem ao domínio da segurança e são exercidas nas fronteiras externas, é necessário garantir equivalência na execução do controlo das fronteiras e dos controlos aduaneiros nas fronteiras externas através da prestação de apoio financeiro adequado aos Estados-Membros. No que diz respeito aos controlos de mercadorias e pessoas, é igualmente importante fomentar a cooperação interagências, tendo simultaneamente em conta a cibersegurança, nas fronteiras da União entre as autoridades nacionais de cada Estado-Membro responsáveis pelo controlo das fronteiras ou por outras missões realizadas nas fronteiras. [Alt. 6]
(8) É, por conseguinte, necessário estabelecer um Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras (o «Fundo»).
(9) Por força das particularidades jurídicas aplicáveis às disposições do Título V do TFUE, bem como das diferentes bases jurídicas aplicáveis às políticas em matéria de fronteiras externas e controlo aduaneiro, não é juridicamente possível criar o Fundo sob a forma de um instrumento único.
(10) O Fundo deverá, assim, ser estabelecido sob a forma de um quadro global de apoio financeiro da União no domínio da gestão das fronteiras, englobando o instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro (o «Instrumento»), estabelecido pelo presente regulamento, assim como o instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e dos vistos, estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º .../... do Parlamento Europeu e do Conselho(9).
(11) O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o Instrumento, que constitui, durante o processo orçamental anual, para o Parlamento Europeu e o Conselho, o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(10). Para garantir a disciplina orçamental, as condições para a atribuição de prioridade às subvenções devem ser claras, definidas e baseadas nas necessidades identificadas para as tarefas desempenhadas pelos pontos aduaneiros. [Alt. 7]
(12) O Regulamento (UE, Euratom) [2018/XXXX] do Parlamento Europeu e do Conselho(11) (o «Regulamento Financeiro») é aplicável ao presente Instrumento. Nele são estabelecidas as normas para a execução do orçamento da União, incluindo as normas sobre subvenções.
(13) Regulamento (UE) [2018/XXX] do Parlamento Europeu e do Conselho(12) que estabelece o programa «Alfândega» para a cooperação no domínio aduaneiro de apoio à união aduaneira e às autoridades aduaneiras. No intuito de preservar a coerência e coordenação horizontal das ações de cooperação, é conveniente implementar essas ações nos termos de um único ato jurídico e conjunto de regras. Por conseguinte, o presente Instrumento deve apoiar apenas a aquisição, manutenção e modernização dos equipamentos de controlo aduaneiro elegíveis, ao passo que o programa Alfândega para a cooperação no domínio aduaneiro deve apoiar ações conexas, como ações de cooperação para a avaliação das necessidades ou de formação relativa ao equipamento em causa.
(13-A) Os equipamentos de controlo aduaneiro financiados ao abrigo do presente Instrumento devem respeitar padrões otimizados de segurança, incluindo em matéria de cibersegurança, proteção, ambiente e saúde. [Alt. 8]
(13-B) Apenas o pessoal das autoridades devidamente autorizado deve aceder e proceder ao tratamento dos dados produzidos pelos equipamentos de controlo aduaneiro financiados ao abrigo do presente Instrumento e esses dados devem ser devidamente protegidos contra a comunicação ou o acesso não autorizados. Os Estados-Membros devem ter o controlo total sobre esses dados. [Alt. 9]
(13-C) Os equipamentos de controlo aduaneiro financiados ao abrigo do presente Instrumento devem contribuir para proporcionar uma gestão otimizada dos riscos aduaneiros. [Alt. 10]
(13-D) Ao substituir os antigos equipamentos de controlo aduaneiro pelos meios do presente Instrumento, os Estados-Membros devem ser responsáveis por eliminar, de uma forma que respeite o ambiente, os equipamentos antigos de controlo aduaneiro. [Alt. 11]
(14) Além disso, e sempre que adequado, o Instrumento deve igualmente apoiar a aquisição ou a modernização de equipamentos de controlo aduaneiro a fim de testar novos equipamentos ou novas funcionalidades em condições de funcionamento antes de os Estados-Membros darem início à aquisição em grande escala desses novos equipamentos. Os testes em condições de funcionamento devem acompanhar, em especial, os resultados da investigação em matéria de equipamentos de controlo aduaneiro no âmbito do Regulamento (UE) [2018/XXX](13).
(15) A maioria dos equipamentos de controlo aduaneiro podem igualmente servir para realizar, ou ajudar a realizar, controlos de conformidade com outras disposições, como as relativas à gestão das fronteiras, aos vistos e à cooperação das polícias. O Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras foi, assim, concebido para englobar dois instrumentos complementares, com âmbitos de aplicação distintos mas coerentes, destinados à aquisição de equipamentos. Por um lado, o instrumento de gestão das fronteiras e dos vistos estabelecido pelo Regulamento [2018/XXX](14) excluirá os equipamentos que podem ser utilizados tanto para a gestão das fronteiras como para os controlos aduaneiros. Por outro, o Instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro estabelecido pelo presente regulamento financiará não só os equipamentos destinados em primeiro lugar ao controlo aduaneiro mas também a utilização desses equipamentos para outros fins como os controlos e a segurança nas fronteiras. Esta repartição de funções promoverá a cooperação interagências enquanto um dos elementos da abordagem da gestão europeia integrada das fronteiras, como referido no artigo 4.º, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/1624(15), permitindo assim que as autoridades aduaneiras e fronteiriças trabalhem em conjunto e maximizando o impacto do orçamento da União através da partilha e da interoperabilidade dos equipamentos de controlo.Para garantir que qualquer instrumento ou equipamento financiado pelo fundo esteja sob a custódia permanente do ponto aduaneiro designado que é proprietário do equipamento, o ato de partilha e de interoperabilidade entre as autoridades aduaneiras e de fronteiras deve ser definido como não sistemático e não regular. [Alt. 12]
(16) Em derrogação do disposto no Regulamento Financeiro, o financiamento de uma ação por vários instrumentos ou programas da União deveria ser possível a fim de permitir e apoiar, se for caso disso, a cooperação e a interoperabilidade entre os domínios. No entanto, nesses casos, em conformidade com o princípio da proibição de duplo financiamento estabelecido no Regulamento Financeiro, as contribuições não podem cobrir os mesmos custos. Se já tiverem sido atribuídas a um Estado‑Membro ou se este tiver recebido contribuições de outro programa da União ou apoio de um fundo da União para a aquisição do mesmo equipamento, essa contribuição ou apoio deve ser mencionado na candidatura. [Alt. 13]
(16-A) A Comissão deve incentivar a contratação pública conjunta e a realização de testes dos equipamentos de controlo aduaneiro entre os Estados‑Membros. [Alt. 14]
(17) Tendo em conta a rápida evolução das prioridades e ameaças no domínio aduaneiro, bem como das tecnologias, os programas de trabalho não se devem estender por longos períodos de tempo. Paralelamente, a necessidade de estabelecer programas de trabalho anuais aumenta os encargos administrativos, tanto para a Comissão como para os Estados-Membros, sem que isso seja necessário para a execução do Instrumento. Dadas as circunstâncias, os programas de trabalho devem, em princípio, abranger mais do que um exercício orçamental. Além disso, a fim de assegurar a proteção da integridade dos interesses estratégicos da União, os Estados-Membros são encorajados a ponderar cuidadosamente a cibersegurança e os riscos de uma exposição potencial de dados sensíveis fora da União quando lançam concursos para novos equipamentos de controlo aduaneiro. [Alt. 15]
(18) A fim de assegurar condições uniformes para a execução do programa de trabalho no quadro do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(16). [Alt. 16]
(19) Embora uma execução centralizada seja indispensável para a consecução do objetivo específico de garantir controlos aduaneiros equivalentes, dada a natureza técnica deste Instrumento, são necessários trabalhos preparatórios a nível técnico. Por conseguinte, a execução deve sustentar-se em avaliações individuais das necessidades que dependem dos conhecimentos especializados e da experiência a nível nacional através da participação das administrações aduaneiras dos Estados-Membros. Essas avaliações das necessidades devem assentar numa metodologia clara que inclua um número mínimo de etapas que garantam a recolha das informações pertinentes solicitadas. [Alt. 17]
(20) A fim de assegurar a monitorização e a prestação de informações periódicas, deve ser criado um quadro adequado para monitorizar os resultados alcançados pelo Instrumento e pelas ações desenvolvidas a título do mesmo. A monitorização e a prestação de informações devem basear-se em indicadores quantitativos e qualitativos que meçam os efeitos das ações no âmbito do Instrumento. Os Estados-Membros devem assegurar que os procedimentos de contratação pública sejam claros e transparentes. Os requisitos em matéria de prestação de informações devem incluir informações pormenorizadas sobre os equipamentos de controlo aduaneiro e os procedimentos de contratação pública que vão além de um determinado limite de custo, bem como uma justificação das despesas. [Alt. 18]
(21) Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016(17), é necessário avaliar o presente Instrumento com base nas informações recolhidas através dos requisitos de acompanhamento específicos, evitando simultaneamente uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros. Estes requisitos podem incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do Instrumento no terreno.
(22) A fim de responder adequadamente à evolução das prioridades políticas, ameaças e tecnologias, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do presente regulamento, a fim de estabelecer programas de trabalho, à alteração das finalidades dos controlos aduaneiros para ações elegíveis nos termos do Instrumento e da lista dos indicadores destinados a medir a realização dos objetivos específicos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas e totalmente transparentes durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em especial, a fim de assegurar uma participação equitativa na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os peritos do Parlamento Europeu e do Conselho têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados. [Alt. 19]
(23) Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(18), o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2988/95 do Conselho(19), o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho(20) e o Regulamento (UE) 2017/1939(21), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Em especial, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local, com vista a determinar se existe fraude, corrupção ou outras infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia (EPPO) pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho(22). Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que recebe fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à EPPO e ao Tribunal de Contas Europeu e assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.
(24) Aplicam-se ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Essas regras constam do Regulamento Financeiro e determinam o procedimento para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, além de preverem controlos quanto à responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.º do TFUE incidem também na proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que respeita ao Estado de direito nos Estados-Membros, já que o respeito do princípio do Estado de direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz do financiamento da UE. O financiamento ao abrigo deste Instrumento deve respeitar os princípios da transparência, proporcionalidade, igualdade de tratamento e não discriminação. [Alt. 20]
(25) Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para concretizar o objetivo específico das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a ponderação da utilização de montantes únicos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, como previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro. A melhoria da execução e da qualidade das despesas deve constituir o princípio orientador para a consecução dos objetivos do Instrumento, assegurando ao mesmo tempo uma utilização otimizada dos recursos financeiros. [Alt. 21]
(26) Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, estabelecer um Instrumento que apoie a união aduaneira e as autoridades aduaneiras, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros individualmente em razão dos desequilíbrios objetivos existentes a nível geográfico, mas pode, em virtude do nível de equivalência e de qualidade dos controlos aduaneiros que uma abordagem coordenada e um financiamento centralizado podem ajudar a proporcionar, ser mais bem-sucedido a nível da União, esta pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente regulamento estabelece o instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro (o «Instrumento»), no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras (o «Fundo»), que presta apoio financeiro para a aquisição, manutenção e modernização dos equipamentos de controlo aduaneiro.
2. Em conjunto com o Regulamento [2018/XXX], que estabelece, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e dos vistos(23), o presente regulamento estabelece o Fundo.
3. Determina os objetivos do Instrumento, o orçamento para o período 2021–2027, as formas de financiamento pela União e as regras para a concessão desse financiamento.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) «Autoridades aduaneiras», as autoridades definidas no artigo 5.º, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 952/2013;
2) «Controlos aduaneiros», os atos específicos definidos no artigo 5.º, ponto 3, do Regulamento (UE) n.º 952/2013;
3) «Equipamentos de controlo aduaneiro», equipamentos destinados principalmente à realização de controlos aduaneiros;
4) «Equipamentos de controlo aduaneiro móveis», qualquer meio de transporte que, além de ser capaz de se mover, se destina a ser ele próprio um equipamento de controlo aduaneiro ou está totalmente equipado com equipamentos de controlo aduaneiro;
5) «Manutenção», as intervenções preventivas, corretivas e preditivas, incluindo as verificações operacionais e funcionais, a manutenção, a reparação e a revisão, mas não a modernização, necessárias para manter um equipamento de controlo aduaneiro nas suas condições de funcionamento específicas, ou restabelecer essas condições, a fim de atingir o seu máximo de vida útil;
6) «Modernização», as intervenções evolutivas necessárias para que as condições de funcionamento desatualizadas de um equipamento de controlo aduaneiro existente passem a ser mais modernas.
Artigo 3.º
Objetivos do instrumento
1. Enquanto parte do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras e tendo em vista o objetivo de longo prazo de que todos os controlos aduaneiros da União sejam normalizados, o Instrumento tem por objetivo geral apoiar a união aduaneira e as autoridades aduaneiras, proteger os interesses financeiros da União e dos seus Estados-Membros, promover a cooperação interagências nas fronteiras da União no que diz respeito de pessoas e mercadorias, garantir a segurança na União e protegê-la do comércio desleal e ilegal, facilitando simultaneamente as atividades económicas legítimas. [Alt. 22]
2. O Instrumento tem por objetivo específico contribuir para a realização de controlos aduaneiros adequados e equivalentes através da aquisição totalmente transparente, manutenção e modernização de equipamentos de controlo aduaneiro que sejam pertinentes, modernos, seguros, ciber-resilientes, respeitadores do ambiente e fiáveis. Um objetivo adicional consiste em melhorar a qualidade dos controlos aduaneiros em todos os Estados-Membros, a fim de evitar o desvio de mercadorias para pontos mais fracos da UE. [Alt. 23]
2-A. O Instrumento deve contribuir para a execução da gestão europeia integrada das fronteiras através do apoio à cooperação interagências, à partilha e à interoperabilidade dos novos equipamentos adquiridos através do Instrumento. [Alt. 24]
Artigo 4.º
Orçamento
1. O enquadramento financeiro para a execução do Instrumento para o período compreendido entre 2021 e 2027 é de 1149 175 000 EUR, a preços de 2018 (1 300 000 000 EUR), a preços correntes. [Alt. 25]
2. O montante referido no n.º 1 pode também cobrir despesas legítimas e verificadas de preparação, monitorização, controlo, auditoria, avaliação e outras atividades de gestão do Instrumento e avaliação do seu desempenho e da consecução dos seus objetivos. Pode, além disso, cobrir despesas, de igual forma legítimas e verificadas, relacionadas com os estudos, reuniões de peritos, ações de informação e comunicação, intercâmbios de dados entre os Estados-Membros envolvidos na medida em que estejam relacionadas com os objetivos específicos do Instrumento em apoio do objetivo geral, bem como despesas relacionadas com as redes de tecnologias da informação centradas no processamento e no intercâmbio de informações, incluindo ferramentas organizacionais de tecnologias da informação e outras formas de assistência técnica e administrativa necessárias em relação à gestão do Instrumento. [Alt. 26]
Artigo 5.º
Execução e formas de financiamento da União
1. O Instrumento deve ser executado em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro.
1-A. Quando a ação apoiada envolve a aquisição ou a modernização de equipamentos, a Comissão estabelece as salvaguardas adequadas e medidas de contingência, a fim de garantir que todos os equipamentos adquiridos com o apoio de programas e instrumentos da União sejam utilizados pelas autoridades aduaneiras competentes em todos os casos pertinentes. [Alt. 27]
2. O Instrumento pode conceder financiamento sob qualquer uma das formas discriminadas no Regulamento Financeiro, em particular subvenções.
3. Quando a ação apoiada envolve a aquisição ou a modernização de equipamentos, a Comissão institui um mecanismo de coordenação, garantindo a eficácia e a interoperabilidade de todos os equipamentos adquiridos com o apoio de programas e instrumentos da União, o que permitirá a consulta e a participação das agências da UE competentes, em especial a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.O mecanismo de coordenação deve prever a participação e a consulta da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, a fim de maximizar o valor acrescentado da União no domínio da gestão das fronteiras. [Alt. 28]
3-A. Quando a ação apoiada envolve a aquisição ou a modernização de equipamentos, a Comissão estabelece as salvaguardas adequadas e medidas de contingência, a fim de garantir que todos os equipamentos adquiridos com o apoio de programas e instrumentos da União cumpram as normas acordadas em matéria de manutenção periódica. [Alt. 29]
CAPÍTULO II
ELEGIBILIDADE
Artigo 6.º
Ações elegíveis
1. Para serem elegíveis para financiamento ao abrigo do presente Instrumento, as ações devem satisfazer os seguintes requisitos:
a) Executar os objetivos a que se refere o artigo 3.º;
b) Apoiar a aquisição, manutenção e modernização dos equipamentos de controlo aduaneiro que tenham uma ou várias das finalidades seguintes:
1) Inspeção não intrusiva;
2) deteção de objetos ocultos em seres humanos;
3) deteção de radiação e identificação de nuclídeos;
4) análise de amostras em laboratórios;
5) amostragem e análise das amostras no terreno;
6) inspeção com aparelhos portáteis.
O anexo 1 estabelece uma lista indicativa dos equipamentos de controlo aduaneiro que podem ser utilizados para alcançar as finalidades dos controlos aduaneiros enunciados nos n.os 1 a 6.
2. Em derrogação do disposto no n.º 1, em casos devidamente justificados, as ações podem também abranger a aquisição totalmente transparente, a manutenção e a modernização de equipamentos de controlo aduaneiro a fim de testar novos equipamentos ou novas funcionalidades em condições de funcionamento. [Alt. 30]
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.º para alterar as finalidades dos controlos aduaneiros previstas no n.º 1, alínea b), assim como no anexo 1, sempre que essa revisão seja considerada necessária, e para se manter a par dos desenvolvimentos tecnológicos, da evolução dos padrões de contrabando de mercadorias e de novas soluções inteligentes e inovadoras para efeitos de controlo aduaneiro. [Alt. 31]
4. Os equipamentos de controlo aduaneiro financiados no âmbito do presente Instrumento devem ser usados, essencialmente, para fins de controlo aduaneiro, mas podem ser usados para outras finalidades que não os controlos aduaneiros, nomeadamente para o controlo de pessoas em apoio às autoridades nacionais de gestão das fronteiras e a investigação, para cumprir os objetivos gerais e específicos do Instrumento estabelecidos no artigo 3.º. [Alt. 32]
4-A. A Comissão deve incentivar a contratação pública conjunta e a realização de testes dos equipamentos de controlo aduaneiro entre os Estados-Membros. [Alt. 33]
Artigo 7.º
Entidades elegíveis
Em derrogação do disposto no artigo 197.º do Regulamento Financeiro, as entidades elegíveis são as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que fornecem as informações necessárias para as avaliações das necessidades, como estabelecido no artigo 11.º, n.º 3.
Artigo 8.º
Taxa de cofinanciamento
1. O Instrumento pode financiar até 80 % dos custos elegíveis totais de uma ação.
2. Qualquer financiamento para além deste limite só pode ser concedido em circunstâncias excecionais devidamente justificadas.
2-A. Pode ser concedido um financiamento para além deste limite em caso de contratação pública conjunta e realização de testes dos equipamentos de controlo aduaneiro entre os Estados‑Membros. [Alt. 34]
2-B. As circunstâncias excecionais a que se refere o n.º 2 podem incluir a aquisição de novos equipamentos de controlo aduaneiro e a respetiva inclusão na reserva de equipamentos técnicos da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira. A admissibilidade do equipamento de controlo aduaneiro na reserva de equipamentos técnicos é avaliada em conformidade com o disposto no artigo 5.º, n.º 3. [Alt. 35]
Artigo 9.º
Custos elegíveis
NãoTodos os custos relacionados com as ações referidas no artigo 6.º são elegíveis para financiamento ao abrigo do Instrumento os seguintes custos, com exceção de: [Alt. 36]
a) Custos relacionados com a compra de terrenos;
a-A) Custos relativos à formação ou à atualização das competências necessárias para a utilização do equipamento; [Alt. 37]
b) Custos relacionados com infraestruturas, por exemplo, edifícios ou instalações ao ar livre, bem como com mobiliário;
c) Custos relacionados com sistemas eletrónicos, com exceção do software e das atualizações de software diretamente necessárionecessários ao funcionamento dos equipamentos de controlo aduaneiro e do software e da programação necessários para interligar o software existente com os equipamentos de controlo aduaneiro; [Alt. 38]
d) Custos relacionados com redes, tais como canais de comunicação, seguros ou não, ou de subscrições, com exceção das redes ou subscrições diretamente necessárias ao funcionamento dos equipamentos de controlo aduaneiro; [Alt. 39]
e) Custos relacionados com transporte, tais como veículos, aeronaves e navios, com exceção de equipamentos de controlo aduaneiro portáteis;
f) Custos relacionados com bens consumíveis, incluindo material de referência ou de calibração, para equipamentos de controlo aduaneiro;
g) Custos relacionados com os equipamentos de proteção individual.
CAPÍTULO III
SUBVENÇÕES
Artigo 10.º
Atribuição, complementaridade e financiamento combinado
1. As subvenções ao abrigo do Instrumento devem ser atribuídas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro.
2. Em conformidade com o artigo 195.º, alínea f), do Regulamento Financeiro, as subvenções são atribuídas sem convite à apresentação de propostas às entidades elegíveis a que se refere o artigo 7.º.
3. Em derrogação do disposto no artigo 191.º do Regulamento Financeiro, uma ação que tenha recebido uma contribuição do programa Alfândega para a cooperação no domínio aduaneiro estabelecido pelo Regulamento (UE) [2018/XXX](24) ou de qualquer outro programa da União pode também receber uma contribuição ao abrigo do Instrumento, desde que as contribuições não abranjam os mesmos custos. Às contribuições de cada programa da União que contribuiu para a ação aplicam-se as regras do respetivo programa. O financiamento cumulativo não pode exceder o montante total dos custos elegíveis da ação, e o apoio a título dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional, em conformidade com documentos que estabelecem as condições de apoio.
CAPÍTULO IV
PROGRAMAÇÃO, MONITORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO
Artigo 11.º
Programa de trabalho
1. O Instrumento deve ser executado através dos programas de trabalho referidos no artigo 110.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro.
2. A Comissão deve adotar os programas de trabalho por meio de um ato de execução. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.ºfica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.º, que altera o anexo 2-A para estabelecer programas de trabalho. [Alt. 40]
3. A preparação dos programas de trabalho referidos no n.º 1 deve assentar numa avaliação individual das necessidades, que, no mínimo, consiste no seguinte: [Alt. 41]
a) Uma categorização comum dos pontos de passagem de fronteira;
b) Um inventário exaustivo dos equipamentos de controlo aduaneiro disponíveis e funcionais; [Alt. 42]
c) Uma definição comum de norma técnica mínima e de norma ótima de equipamento de controlo aduaneiro por referência à categoria dos pontos de passagem de fronteira; [Alt. 43]
c-A) Uma avaliação do nível ótimo dos equipamentos de controlo aduaneiro por referência à categoria dos pontos de passagem de fronteira; e [Alt. 44]
d) Uma estimativa pormenorizada das necessidades financeiras, em função da magnitude das operações aduaneiras e do volume de trabalho relativo. [Alt. 45]
A avaliação das necessidades deve resultar de ações realizadas no âmbito do programa Alfândega 2020, estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1294/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(25), ou no âmbito do programa Alfândega para a cooperação no domínio aduaneiro, estabelecido pelo Regulamento (UE) [2018/XXX],(26) e deve ser atualizada regularmente, no mínimo, de três em três anos.
Artigo 12.º
Monitorização e prestação de informações
1. São definidos no anexo 2 indicadores para aferirEm conformidade com a obrigação de informar que lhe incumbe por força do artigo 38.º, n.º 3, alínea e), subalínea i) do Regulamento Financeiro, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre o desempenho do programa. Os relatórios da Comissão sobre o desempenho devem conter informações sobre os progressos do Instrumento relativamente à consecução dos objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 3.ºe as insuficiências. [Alt. 46]
2. São definidos no anexo 2 indicadores para aferir os progressos do Instrumento relativamente à consecução dos objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 3.º. No intuito de garantir uma avaliação eficaz da evolução do Instrumento tendo em vista a realização dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.º a fim de alterar o anexo 2 para rever ou para completar os indicadores sempre que considerado necessário e a fim de completar o presente regulamento com disposições sobre a criação de um quadro de monitorização e de avaliação, para disponibilizar ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações qualitativas e quantitativas atualizadas sobre o desempenho do programa. [Alt. 47]
3. O sistema de elaboração de relatórios sobre o desempenho deve assegurar que os dados para a monitorização da execução e dos resultados do Instrumento são completos e comparáveis, bem como recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem ser impostos aos destinatários do financiamento da União requisitos proporcionados em matéria de prestação de informações. A Comissão presta ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações fiáveis sobre a qualidade dos dados utilizados para avaliar o desempenho. [Alt. 48]
4. Os requisitos relativos à prestação de informações a que se refere o n.º 3 devem incluir, no mínimo, a comunicação anual à Comissão das informações que se seguem, sempre que o custo de um equipamento de controlo aduaneiro for superior a 10 000 EUR, líquido de imposto:
a) Datas de entrada em funcionamento e de desativação do equipamento de controlo aduaneiro;
b) Estatísticas sobre a utilização do equipamento de controlo aduaneiro;
c) Informações sobre os resultados decorrentes da utilização do equipamento de controlo aduaneiro;
c-A) A presença e o estado dos equipamentos financiados pelo orçamento da União cinco anos após a entrada em funcionamento; [Alt. 49]
c-B) Informações sobre os casos de manutenção do equipamento de controlo aduaneiro; [Alt. 50]
c-C) Informações sobre o procedimento de contratação pública; [Alt. 51]
c-D) Justificação das despesas. [Alt. 52]
Artigo 13.º
Avaliação
1. As avaliações de ações financiadas ao abrigo do Instrumento referidas no artigo 6.º devem incidir nos resultados, no impacto e na eficácia do Instrumento e devem ser efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em contagarantir a sua utilização eficiente no processo de tomada de decisão. [Alt. 53]
2. A avaliação intercalar do Instrumento deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar quatrotrês anos após o início da execução do Instrumento. [Alt. 54]
A avaliação intercalar deve apresentar as conclusões necessárias para que possa ser tomada uma decisão sobre o seguimento a dar ao programa após 2027 e aos seus objetivos. [Alt. 55]
3. Após a conclusão da execução do Instrumento, mas o mais tardar quatrotrês anos após o termo do período especificado no artigo 1.º, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do Instrumento. [Alt. 56]
4. A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações e dos ensinamentos recolhidos, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. [Alt. 57]
4-A. A Comissão deve incluir as avaliações parciais anuais no seu relatório sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia e a luta contra a fraude. [Alt. 58]
CAPÍTULO V
EXERCÍCIO DE DELEGAÇÃO DE PODERES E PROCEDIMENTO DE COMITÉ
Artigo 14.º
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.º, n.º 3, no artigo 11.º, n.º 2, e no artigo 12.º, n.º 2, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028. [Alt. 59]
3. A delegação de poderes referida no artigo 6.º, n.º 3, no artigo 11.º, n.º 2, e no artigo 12.º, n.º 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. [Alt. 60]
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.º, n.º 3, do artigo 11.º, n.º 2, e do artigo 12.º, n.º 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 61]
Artigo 15.º
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo «Comité do Programa Alfândega» a que se refere o artigo 18.º do Regulamento (UE) [2018/XXX](27).
2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. [Alt. 62]
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 16.º
Informação, comunicação e publicidade
1. Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem dodesse financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral, demonstrando assim o valor acrescentado da União e apoiando os esforços de recolha de dados da Comissão para reforçar a transparência orçamental. [Alt. 63]
2. AA fim de assegurar a transparência,a Comissão deve realizar ações de informação e comunicaçãoprestar periodicamente informações ao público sobre o Instrumento, e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao Instrumento devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 3.º, mencionando, nomeadamente, os programas de trabalho a que se refere o artigo 11.º. [Alt. 64]
Artigo 17.º
Disposições transitórias
Se necessário, podem ser inscritas no orçamento relativo ao período posterior a 2027 dotações para cobrir as despesas previstas no artigo 4.º, n.º 2, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em ..., em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
ANEXO 1
Lista indicativa dos equipamentos de controlo aduaneiro em relação com a finalidade dos controlos aduaneiros a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, alínea b)
FINALIDADE DO CONTROLO ADUANEIRO
EQUIPAMENTO DE CONTROLO ADUANEIRO
CATEGORIA
APLICAÇÃO
Inspeção não intrusiva
Scanner de raios X - Energia elevada
Contentores, camiões, vagões ferroviários e veículos
Scanner de raios X - Energia baixa
Paletes, caixas e encomendas
Bagagem dos passageiros
Veículos
Retrodifusão de raios X
Contentores
Camiões
Veículos
Outros
Sistemas de reconhecimento automático de matrículas / contentores
Balanças de pesagem de veículos
Empilhadores e equipamentos móveis de controlo aduaneiro similares
Utilizados principalmente nos aeroportos para detetar objetos ocultos em seres humanos (drogas, explosivos, dinheiro)
Scanner corporal
Scanner de segurança baseado em ondas milimétricas
Deteção de radiação e identificação de nuclídeos
Deteção radiológica e nuclear
Monitor/detetor individual de radiação
Detetor portátil de radiação
Dispositivo de identificação de isótopos
Pórtico-monitor de radiações
Pórtico-monitor de deteção espetrométrica para a identificação de isótopos
Análise de amostras em laboratórios
Identificação, quantificação e verificação de todas as mercadorias possíveis
Cromatografia gasosa e líquida (CG, CL, HPLC...)
Espetrometria e técnicas combinadas com espetrometria (IR, Raman, UV-VIS, fluorescência, GC-MS...)
Equipamentos de raios X (XRY...)
Espetrometria de ressonância magnética nuclear e análises de isótopos estáveis
Outros equipamentos de laboratório (espetrometria de absorção atómica, analisador de destilação, calorimetria diferencial de varrimento, eletroforese, microscópio, contagem da cintilação em fase líquida, máquina para fumar...)
[Alts. 65, 66, 67 e 68]
FINALIDADE DO CONTROLO ADUANEIRO
EQUIPAMENTO DE CONTROLO ADUANEIRO
CATEGORIA
APLICAÇÃO
Amostragem e análise das amostras no terreno
Deteção de vestígios baseada em espetrometria de mobilidade iónica
Equipamento portátil para detetar vestígios de matérias perigosas específicas
Deteção de vestígios com cães
Aplica-se a uma série de riscos relativos a objetos pequenos e grandes
Amostragem
Instrumentos de recolha de amostras, exaustor de laboratório, caixa de luvas
Laboratórios móveis
Veículos totalmente equipados para a análise de amostras no terreno
[Análise de matérias orgânicas, metais e ligas] Detetores portáteis
Ensaios colorimétricos químicos
Espetroscopia de Raman
Espetroscopia de infravermelhos
Fluorescência de raios X
Detetores de gás para contentores
Inspeção com aparelhos portáteis
Ferramentas de mão individuais
Ferramentas de bolso
Kit de ferramentas mecânicas
Espelho de telescopagem
Aparelhos
Endoscópio
Detetor de metais fixo ou de mão
Câmaras para inspecionar debaixo dos veículos
Aparelho de ultrassons
Densímetro
Outros
Buscas subaquáticas
ANEXO 2
Indicadores
Objetivo específico: Contribuir para a realização de controlos aduaneiros adequados e equivalentes através da aquisição, manutenção e modernização de equipamentos de controlo aduaneiro que sejam pertinentes, modernos e fiáveis
1. Equipamentos disponíveis
a) Disponibilidade, nos pontos de passagem de fronteira terrestres, de equipamentos de controlo aduaneiro que cumpram as normas acordadas (por tipo de equipamento)
b) Disponibilidade, nos pontos de passagem de fronteira marítimos, de equipamentos de controlo aduaneiro que cumpram as normas acordadas (por tipo de equipamento)
c) Disponibilidade, nos pontos de passagem de fronteira aéreos, de equipamentos de controlo aduaneiro que cumpram as normas acordadas (por tipo de equipamento)
d) Disponibilidade, nos pontos de passagem de fronteira postais, de equipamentos de controlo aduaneiro que cumpram as normas acordadas (por tipo de equipamento)
e) Disponibilidade, nos pontos de passagem de fronteira ferroviária, de equipamentos de controlo aduaneiro que cumpram as normas acordadas (por tipo de equipamento)
1-A. Segurança e proteção
a) Grau de conformidade com as normas de segurança, incluindo a cibersegurança, dos equipamentos de controlo aduaneiro em todos os pontos de passagem de fronteira
b) Grau de conformidade com as normas de proteção dos equipamentos de controlo aduaneiro em todos os pontos de passagem de fronteira [Alt. 69]
1-B. Saúde e ambiente
a) Grau de conformidade com as normas sanitárias dos equipamentos de controlo aduaneiro em todos os pontos de passagem de fronteira
b) Grau de conformidade com as normas ambientais dos equipamentos de controlo aduaneiro em todos os pontos de passagem de fronteira [Alt. 70]
Anexo 2-A
Programas de trabalho [Alt. 71]
Anexo 2-B
Circunstâncias excecionais em caso de financiamento excessivo [Alt. 72]
Anexo do relatório anual sobre o desempenho da união aduaneira de 2016: https://ec.europa.eu/info/publications/annual-activity-report-2016-taxation-and-customs-union_en.
Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira (JO C 373 de 20.12.2013, p. 1).
Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).
Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p.1).
Regulamento do Conselho (Euratom, CE) n.º 2185/96, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L292,15.11.1996, p. 2).
Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia («EPPO») (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
Regulamento (UE) n.º 1294/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n.º 624/2007/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 209).
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa «Alfândega» para a cooperação no domínio aduaneiro (COM(2018)0442 – C8-0261/2018 – 2018/0232(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0442),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 33.º, 114.º e 207.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0261/2018),
— Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 17 de outubro de 2018(1),
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, bem como os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0464/2018),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue(2);
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa «Alfândega» para a cooperação no domínio aduaneiro
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 33.º, 114.º e 207.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos Parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(4),
Considerando o seguinte:
(1) O programa Alfândega 2020, instituído pelo Regulamento (UE) n.º 1294/2013(5) e os diplomas que o precederam contribuíram significativamente para facilitar e reforçar a cooperação aduaneira. Muitas das atividades no domínio aduaneiroaduaneiras são de natureza transfronteiriça e envolvem e afetam todos os Estados-Membros, pelo que não podem ser realizadasexecutadas com eficácia e eficiência pelos Estados-Membros individualmente. Um programa aduaneiro a nível da União, executado pela Comissão, proporciona aos Estados-Membros um quadro a nível da União para realizar essas atividades de cooperação, o que representa uma melhor relação custo-eficácia do que se cada Estado-Membro criasse o seuum quadro próprio quadro de cooperação bilateral ou multilateral. O programa aduaneiro desempenha igualmente um papel essencial na proteção dos interesses financeiros da União e dos Estados-Membros, ao assegurar a cobrança efetiva dos direitos aduaneiros e ao representar assim uma fonte importante de receitas para os orçamentos nacionais e da União, nomeadamente ao dar especial atenção ao reforço das capacidades no domínio das tecnologias da informação e a uma cooperação redobrada no domínio aduaneiro. Além disso, são necessários controlos harmonizados e normalizados para seguir os fluxos transfronteiras ilegais de mercadorias e combater a fraude. Convém, pois, e é no interesse da eficiência assegurar a continuidade do financiamento da União de atividades no domínio da cooperação aduaneira, criando um novo programa no mesmo domínio, o programa Alfândega«Alfândega» («o Programa»). [Alt. 1]
(1-A) Há 50 anos que a união aduaneira, executada pelas autoridades aduaneiras nacionais, é uma pedra angular da União, um dos maiores blocos comerciais do mundo. A união aduaneira é um exemplo significativo de integração bem-sucedida da União, sendo essencial para o bom funcionamento do Mercado Único, em benefício das empresas e dos cidadãos. O Parlamento Europeu, na sua Resolução, de 14 de março de 2018, sobre o próximo QFP: preparação da posição do Parlamento sobre o QFP pós-2020, expressou a sua especial preocupação com a fraude aduaneira. Uma União mais forte e mais ambiciosa só pode ser alcançada se for dotada de meios financeiros reforçados, apoio contínuo às políticas existentes e mais recursos. [Alt. 2]
(2) A união aduaneira evoluiu consideravelmente ao longo dos últimos 50 anos e as administrações aduaneiras realizamdesempenham agora com sucesso uma grande variedadevasta gama de tarefas nas fronteirasfronteiriças. EmTrabalhando em conjunto, envidam esforços com o objetivo de facilitar o comércioesforçam-se por facilitarocomércio ético e equitativo e reduzir a burocracia, cobrar receitas para os orçamentos nacionais e da União e ajudar a proteger os cidadãosa população contra as ameaças, nomeadamente de caráter ambiental, sanitário e terrorista, bem como contra outras ameaças.Em especial, ao introduzir. Em especial, com a introdução, à escala da UE, de um quadro comum de gestão dos riscos e de controlos aduaneiros dos movimentosaduaneiros(6) a nível da União e ao controlar os fluxos de grandes quantias em numerário a fim de, para combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, as alfândegas assumem uma posição de primeira linhaautoridades aduaneiras têm um papel principal na luta contra o terrorismo,e a criminalidade organizada e a concorrência desleal. Tendo em conta esteDado o seu amplo mandato, as alfândegasautoridades aduaneiras são agora efetivamente a principal autoridade para o, na realidade, as principais autoridades responsáveis pelo controlo dedas mercadorias nas fronteiras externas da UEUnião. Neste contexto, o programa Alfândega deve abranger não só abranger a cooperação aduaneira, mas também alargar o seu apoio àapoiar a missão das autoridades aduaneiras em geral, conforme estabelecidaaduaneira mais ampla prevista no artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, ou seja, a supervisão do comércio internacional da União, a implementação da vertente externa do mercado interno, daa política comercial comum e das outras políticas comuns da União, relacionadas com oque têm influência no comércio, bem como com a e na segurança da cadeia de abastecimento. A base jurídica abrangerádo presente regulamento deve, por conseguinte, abranger a cooperação aduaneira (artigo 33.º do TFUE), o mercado interno (artigo 114.º do TFUE) e a política comercial (artigo 207.º do TFUE). [Alt. 3]
(3) Ao proporcionarO programa deve, como objetivo geral, auxiliar os Estados-Membros e a Comissão, proporcionando um quadro para a realização de ações que tem como objetivovise apoiar a união aduaneira e as autoridades aduaneiras, com o programa deveobjetivo a longo prazo de que todas as administrações aduaneiras da União trabalhem o mais estreitamente possível em conjunto; contribuir para a proteção dos interesses financeiros e económicos da União e dos seus Estados-Membros; proteger a União contra o comércio desleal e ilegal, apoiandopráticas comerciais desleaiseilícitas, incentivando simultaneamente as atividades económicas legítimas; garantir,garantindo a proteção e a segurança da União e dos seus residentes, reforçando assim a proteção dos consumidores; e facilitar o comércio legítimo, de forma a que as empresas e os cidadãos possam beneficiar de todo o potencial do mercado interno e do comércio mundial. [Alt. 4]
(3-A) Como se tornou evidente que alguns dos sistemas referidos no artigo 278.º do Código Aduaneiro da União só podem ser parcialmente introduzidos até 31 de dezembro de 2020, o que implica que continuarão a ser utilizados sistemas não eletrónicos após essa data, e, na ausência de alterações legislativas que prorroguem esse prazo, as empresas e as autoridades aduaneiras não poderão cumprir os seus deveres e obrigações legais no que respeita às operações aduaneiras, um dos objetivos específicos primordiais do Programa deve ser o de ajudar os Estados-Membros e a Comissão a criar esses sistemas eletrónicos. [Alt. 5]
(3-B) A gestão e o controlo aduaneiros são um domínio de intervenção dinâmico, que enfrenta novos desafios decorrentes da evolução constante dos modelos de negócio e das cadeias de abastecimento globais, bem como da alteração dos padrões de consumo e da digitalização, como o comércio eletrónico, incluindo a Internet das Coisas, a análise de dados, a inteligência artificial e a tecnologia de cadeia de blocos. O Programa deve apoiar a gestão aduaneira nestas situações e permitir a utilização de soluções inovadoras. Estes desafios sublinham ainda a necessidade de garantir a cooperação entre as autoridades aduaneiras e a necessidade de uma interpretação e de uma execução uniformes da legislação aduaneira. Quando as finanças públicas estão sob pressão, o volume do comércio mundial aumenta e a fraude e o contrabando são uma preocupação crescente; o Programa deverá contribuir para responder a estes desafios. [Alt. 6]
(3-C) A fim de assegurar a máxima eficiência e evitar duplicações, a Comissão deve coordenar a execução do Programa com os programas e fundos afins da União. Tal inclui, em especial, o Programa Fiscalis, o Programa Antifraude da União Europeia e o Programa do Mercado Único, bem como a coordenação com o Fundo para a Segurança Interna e o Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Programa de Apoio às Reformas, o Programa Europa Digital, o Mecanismo Interligar a Europa e a Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia, bem como os regulamentos e as medidas de execução. [Alt. 7]
(3-D) No que respeita à possível saída do Reino Unido da União, o enquadramento financeiro do Programa não tem em conta os custos resultantes da assinatura do acordo de saída nem as potenciais relações futuras entre o Reino Unido e a União. A assinatura desse acordo, a retirada do Reino Unido de todos os sistemas aduaneiros e da cooperação aduaneira em vigor e a caducidade das suas obrigações legais neste domínio podem conduzir a custos adicionais, que não podem ser estimados com exatidão no momento da elaboração do Programa. A Comissão deve, por isso, ponderar a possibilidade de reservar recursos suficientes para a preparação para esses custos potenciais. No entanto, esses custos não devem ser cobertos pelo enquadramento do Programa, uma vez que o orçamento previsto no Programa só será suficiente para cobrir os custos que podem ser realisticamente previstos aquando da elaboração do Programa. [Alt. 8]
(4) O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o programa, que constitui, durante o processo orçamental anual, para o Parlamento Europeu e o Conselho, o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental(7), a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira.
(5) A fim de apoiar o processo de adesão e de associação de países terceiros, o programa deve estar aberto à participação dos países candidatos e dos países em vias de adesão, bem como dos potenciais candidatos e dos países parceiros da Política Europeia de Vizinhança, se estiverem reunidas certastodas as condições. Pode igualmente ser aberto à participação de outros países terceiros, em conformidade com asnas condições fixadasprevistas em convenções específicas a entre a União e essesos países, abrangendoem causa sobre a sua participação desses países em qualquer programa da União, se essa participação for do interesse da União e tiver um impacto positivo no mercado interno, sem afetar a proteção dos consumidores. [Alt. 9]
(6) O Programa deve ser abrangido pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/XXXX1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(8) (odoravante designado por «Regulamento Financeiro») é aplicável ao presente Programa. EstabeleceO Regulamento Financeiro prevê as normas para a execução do orçamento da União, incluindo as normas sobre subvenções, prémios, contratação pública e o reembolso das despesas de peritos externos. [Alt. 10]
(7) As ações aplicáveis no âmbito do programa Alfândega 2020 e que mostraram ser adequadas, pelo que devemdevem, por conseguinte, ser mantidas, devendo pôr-se termo às que se revelaram inadequadas. A fim de proporcionar uma maior simplicidade e flexibilidade na execução do Programa e, assim, realizar mais eficazmente os seus objetivos, as ações devem ser definidas apenas em termos de categorias globais com uma lista de exemplos ilustrativos de ações concretas. Através da cooperação e do reforço das capacidades, o programa AlfândegaPrograma deve ainda promover e apoiar a adoção e o impulso da inovação para continuar a melhorar as capacidades que permitam o cumprimento das principais prioridades das alfândegas. [Alt. 11]
(8) O Regulamento [2018/XXXX] estabelece, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, um Instrumento de Equipamento de Controlo Aduaneiro(9) (o «Instrumento CCE»). A fim de preservar a coerência e a coordenação horizontal de todas as ações relativas à cooperação aduaneira e ao equipamento de controlo aduaneiro, justifica-se que todos sejam implementados ao abrigo de um único instrumento jurídico e de um conjunto de regras, que constituem o presente regulamento. Por conseguinte, o Instrumento CCE apenas deve apoiar a aquisição, manutenção e atualização do equipamento elegível, ao passo que o presente programa deve apoiar todas as ações conexas, como ações de cooperação para a avaliação das necessidades de equipamento ou, se for caso disso, a formação em relação a equipamentos adquiridos. [Alt. 12]
(9) As trocas de informações em matéria aduaneira e afins é essencial ao bom funcionamento das alfândegas, trocas essas que ultrapassam largamente as efetuadas na união aduaneira. As adaptações ou alargamentos dos sistemas eletrónicos europeus a países terceiros não associados ao Programa e a organizações internacionais poderiam, de facto, apresentar um interesse para a União ou para os Estados-Membros. Por conseguinte, quando devidamente justificado por tal interesse, as adaptações ou alargamentos dos sistemas eletrónicos europeus para cooperação com países terceiros e organizações internacionais devem ser considerados custos elegíveis ao abrigo do programa.
(10) Tendo em conta a importância da globalização, o programa deve continuar a prever a possibilidade de participação de peritos externos, na aceção do artigo 238.º do Regulamento Financeiro. Esses peritos externos devem ser principalmente representantes de autoridades governamentais, incluindo de países terceiros não associados, assim como académicos e representantes de organizações internacionais, de operadores económicos ou da sociedade civil. [Alt. 13]
(11) Em conformidade com o compromisso da Comissão, expresso na sua Comunicação de 19 de outubro de 2010 intitulada «A reapreciação do orçamento da UE(10)», de assegurar a coerência e a simplificação dos programas de financiamento, os recursos devem ser partilhados com outros instrumentos de financiamento da União, se as ações previstas ao abrigo do Programa prosseguirem objetivos comuns a vários instrumentos de financiamento, tendo em conta que o montante atribuído ao Programa é calculado sem ter em conta que podem existir despesas imprevistas, excluindo, no entanto, financiamentos duplos. As ações realizadas no âmbito do programa devem assegurar a coerência da utilização dos recursos da União que apoiam a união aduaneira e as autoridades aduaneiras. [Alt. 14]
(11-A) A aquisição do software necessário para realizar controlos fronteiriços rigorosos deve ser elegível para financiamento ao abrigo do Programa. Além disso, deve ser promovida a aquisição de software que possa ser utilizado em todos os Estados-Membros, a fim de facilitar o intercâmbio de dados. [Alt. 15]
(12) As ações de reforço das capacidades de tecnologias da informação (TI) são concebidas para atrair auma maior parte do orçamento ao abrigo do programa. Disposições específicas devem descrever, respetivamente, os componentes comuns e nacionais dos sistemas eletrónicos europeus. Além disso, o âmbito das ações e as responsabilidades da Comissão e dos Estados-Membros devem ser claramente definidos. Para garantir a coerência e a coordenação das ações de reforço das capacidades de TI, o Programa deve prever que a Comissão desenvolva e atualize um Plano Estratégico Plurianual para as Alfândegas (MASP-C), com o objetivo de criar um ambiente eletrónico que garanta a coerência e a interoperabilidade dos sistemas aduaneiros na União. [Alt. 16]
(13) A Decisão 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(11) insta a Comissão a elaborar um Plano Estratégico Plurianual para as Alfândegas destinado a criar um ambiente aduaneiro eletrónico coerente e interoperável para a União. O desenvolvimento e a exploração dos sistemas eletrónicos incluídos no plano estratégico plurianual são principalmente financiados pelo programa. A fim de assegurar a coerência e a coordenação entre o Programa e o plano estratégico plurianual, as disposições pertinentes da decisão devem ser incluídas no presente Regulamento. Dado que todas as disposições pertinentes da Decisão n.º 70/2008/EC são agora retomadas quer pelo Regulamento (UE) n.º 952/2013 quer pelo presente regulamento, a Decisão 70/2008/CE deve ser revogada.
(14) O presente regulamentoA Comissão deve ser executado através deadotar programas de trabalho para efeitos do presente regulamento. Tendo em conta a natureza, a médio e longo prazo, dos objetivos a alcançar, e com base na experiência adquirida ao longo do tempo, os programas de trabalho devem poder abranger vários anos. A transição de programas de trabalho anuais para programas de trabalho plurianuais reduzirá os encargos administrativos, tanto para a Comissão como para os Estados-Membros. [Alt. 62]
(14-A) Em conformidade com as conclusões contidas nos dois relatórios especiais recentemente adotados pelo Tribunal de Contas Europeu no domínio aduaneiro, designadamente o Relatório Especial n.º 19/2017, de 5 de dezembro de 2017, intitulado «Procedimentos de importação: as insuficiências do quadro jurídico e uma aplicação ineficaz têm impacto sobre os interesses financeiros da UE» e o Relatório Especial n.º 26/2018, de 10 de outubro de 2018, intitulado «Vários atrasos nos sistemas informáticos aduaneiros: o que correu mal?», as ações empreendidas no âmbito do programa «Alfândega» para a cooperação no domínio aduaneiro devem procurar colmatar as lacunas assinaladas. [Alt. 17]
(14-B) Em 4 de outubro de 2018, o Parlamento Europeu adotou uma resolução sobre a luta contra a fraude aduaneira e a proteção dos recursos próprios da União. As conclusões dessa resolução deverão ser tidas em conta durante as ações executadas no âmbito do Programa. [Alt. 18]
(15) A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(12). [Alt. 63]
(16) Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016(13), é necessário avaliar este programa com base nas informações recolhidas através dos requisitos de monitorização específicos, evitando simultaneamente uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros. Estes requisitos podem incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do Instrumento no terreno.
(17) A fim de responder adequadamente às alterações das prioridades políticas, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração da lista dos indicadores destinados a medir a realização dos objetivos específicos do Programa, bem como à elaboração e atualização de um plano estratégico plurianual para o domínio aduaneiro e ao estabelecimento de programas de trabalho plurianuais. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016(14). Em especial, a fim de assegurar uma participação equitativa na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os peritos do Parlamento Europeu e do Conselho têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados. [Alt. 64]
(18) Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(15), o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2988/95 do Conselho(16), o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho(17) e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho(18), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Em especial, de acordo com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar investigações administrativas, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia (EPPO) pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho(19). Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que recebe fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à EPPO e ao Tribunal de Contas Europeu e assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.
(19) Aplicam-se ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Essas regras constam do Regulamento Financeiro e determinam o procedimento para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, além de preverem controlos quanto à responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.º do TFUE incidem também na proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros, já que o respeito do princípio do Estado de direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz dos fundos da UE.
(20) Os tipos de financiamento e as modalidades de execução previstos no presente Regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e da sua capacidade para produzir os melhores resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a consideração da utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, assim como de financiamento não ligado aos custos, tal como referido no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro. [Alt. 19]
(21) Atendendo a que o objetivo do presente regulamento não pode ser suficientemente alcançado por cada Estado-Membro, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.
(22) O presente regulamento substitui o Regulamento (UE) n.º 1294/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que deve, por conseguinte, ser revogado.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente regulamento institui o programa «Alfândega» para a cooperação no domínio aduaneiro (o «Programa»).
2. Determina os objetivos do Programa, o orçamento para o período compreendido entre 2021 e 2027, as formas de financiamento pela União e as regras para a concessão desse financiamento.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) «Autoridades aduaneiras»: as autoridades definidas no artigo 5.º, ponto 1), do Regulamento (UE) n.º 952/2013;
2) «Sistemas eletrónicos europeus», os sistemas eletrónicos necessários para a união aduaneira e para a execução da missão das autoridades aduaneiras;
3) «País terceiro», um país que não é membro da União.
Artigo 3.º
Objetivos do Programa
1. O Programa tem por objetivo geral apoiar a união aduaneira e as autoridadesPara alcançar a intenção a longo prazo de que todasasadministrações aduaneiras, proteger os interesses financeiros da União e dos seus Estados-Membros,na União trabalhem tão estreitamente em conjunto quanto possível e garantir a segurança nae a proteção dos Estados-Membros e proteger a União e protegê-la do comércio desleal e ilegal, facilitando simultaneamentecontra a fraude, as práticas comerciais desleais e ilícitas e, ao mesmo tempo, promover as atividades económicas legítimas e um nível elevado de proteção dos consumidores, o objetivo geral do programa é o de apoiar a união aduaneira e as autoridades aduaneiras na proteção dos interesses financeiros e económicos da União e dos seus Estados-Membros. [Alt. 20]
2. O Programa tem por objetivo específicoos seguintes objetivos específicos:
1) apoiarApoiar a preparação e a aplicação uniforme da legislação e das políticas aduaneiras, bem como a cooperação aduaneira;
2) Auxiliar e o no reforço da capacidade administrativa, incluindo competências humanas e o desenvolvimento e a exploração dos sistemas eletrónicos europeus.das capacidades de TI, que consiste em desenvolver, manter e explorar os sistemas eletrónicos referidos no artigo 278.º do Código Aduaneiro da União e permitir uma transição harmoniosa para um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio, em conformidade com o artigo 12.º do presente regulamento;
3) Financiar ações conjuntas, que consistem em mecanismos de cooperação que permitam aos agentes executar atividades operacionais conjuntas no âmbito das suas responsabilidades essenciais, partilhar experiências no domínio aduaneiro e unir esforços para concretizar a política aduaneira;
4) Reforçar as competências humanas, apoiando as competências profissionais dos agentes das alfândegas e capacitando-os para desempenhar o seu papel de modo uniforme;
5) Apoiar a inovação no domínio da política aduaneira. [Alt. 21]
2-A. O Programa deve ser coerente e explorar as eventuais sinergias com outros programas de ação e fundos da União com objetivos semelhantes em domínios afins. [Alt. 22]
2-B. A execução do Programa deve respeitar os princípios da transparência, proporcionalidade, igualdade de tratamento e não discriminação. [Alt. 23]
2-C. O Programa apoia igualmente a avaliação e o acompanhamento contínuos da cooperação entre as autoridades aduaneiras, com o objetivo de identificar insuficiências e as eventuais melhorias. [Alt. 24]
Artigo 4.º
Orçamento
1. O enquadramento financeiro para a execução do Programa para o período compreendido entre 2021 e 2027 é de 842844 000 EUR, a preços de 2018 (950 000 000 EUR, a preços correntes). [Alt. 25]
2. OSempre que necessário e devidamente justificado, montante referido no n.º 1 pode também cobrir despesas de preparação, monitorização, controlo, auditoria, avaliação e outras atividades de gestão do Programa e de avaliação do seu desempenho e da realização dos seus objetivos. Pode, além disso, cobrir despesas relacionadas com estudos, reuniões de peritos, ações de informação e comunicação da Comissão dirigidas aos Estados-Membros e aos operadores económicos, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do Programa, bem como despesas relacionadas com as redes de tecnologias da informação centradas no processamento e no intercâmbio de informações, incluindo ferramentas organizacionais de tecnologias da informação e outras formas de assistência técnica e administrativa necessárias em relação à gestão do Programa, na medida em que essas atividades sejam necessárias para a realização dos objetivosdo Programa. [Alt. 26]
2-A. O programa não pode ser utilizado para cobrir os custos relacionados com a possível saída do Reino Unido da União. A Comissão deve reservar, com base na sua própria avaliação, recursos destinados a cobrir os custos relacionados com a retirada do Reino Unido de todos os sistemas aduaneiros e da cooperação aduaneira e com a caducidade das suas obrigações legais neste domínio.
Antes de reservar esses recursos, a Comissão procede a uma estimativa desses custos potenciais e informa o Parlamento Europeu logo que os dados relevantes para essa estimativa estejam disponíveis. [Alt. 27]
Artigo 5.º
Países terceiros associados ao Programa
O programa fica aberto aos seguintes países terceiros:
a) Países em vias de adesão, países candidatos e candidatos potenciais, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação ou acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;
b) Países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação ou acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países, desde que esses países tenham atingido um nível de aproximação suficiente da legislação e dos métodos administrativos pertinentes relativamente aos da União;
c) outros países terceiros, em conformidade com asnas condições estabelecidas num acordo específico que abranja a participação dorelativo à participação de um país terceiro em qualquer programa da União, desde que o mencionado acordo: [Alt. 28]
– assegure um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e prestações dos países terceiros participantes nos programas da União;
– estabeleça as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada programa e os respetivos custos administrativos. Estas contribuições constituem receitas afetadas nos termos do artigo [21.º, n.º 5,] do Regulamento [2018/XXXX] [o novo Regulamento Financeiro]; [Alt. 29]
– não confira ao país terceiro um poder decisório em relação ao Programa;
– garanta os direitos da União para assegurar a boa gestão financeira e a proteção dos seus interesses financeiros.
Artigo 6.º
Execução e formas de financiamento da União
1. O Programa deve ser executado em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro.
2. O Programa pode conceder o financiamento através de qualquer das formas estabelecidas no Regulamento Financeiro, em especial mediante subvenções, prémios, contratação pública e reembolso das despesas de viagem e de estadia suportadas por peritos externos.
CAPÍTULO II
ELEGIBILIDADE
Artigo 7.º
Ações elegíveis
1. Só são elegíveis para financiamento as ações que executam os objetivos referidos no artigo 3.º
2. As ações que completem ou apoiem as ações que aplicam os objetivos a que se refere o artigo 3.º do Regulamento (UE) [2018/XXX] [instrumento CCE] e/ou que completem ou apoiem as ações que aplicam os objetivos a que se refere o artigo 2.º do Regulamento (UE) [2018/XXX] [Programa Antifraude] devem também ser elegíveis para financiamento ao abrigo do presente Programa. [Alt. 30]
3. As ações a que se referem os n.os 1 e 2 incluem o seguinte:
a) Reuniões e eventos ad hoc semelhantes;
b) Colaboração estruturada baseada em projetos, como a colaboração no desenvolvimento das tecnologias da informação por um grupo de Estados-Membros; [Alt. 31]
c) Reforço das capacidades de TI, nomeadamente o desenvolvimento e a exploração dos sistemas eletrónicos europeus;
d) Ações de reforço das capacidades e competências humanas, incluindo formação e intercâmbio de boas práticas; [Alt. 32]
e) Apoio e outras ações, nomeadamente:
1) Estudos;
2) Atividades de inovação, em especial, provas de conceitos, iniciativas protótipo e iniciativas-piloto;
3) Ações de comunicação realizadas em conjunto;
3-A) Atividades de monitorização; [Alt. 33]
4) Quaisquer outras ações previstas nos programas de trabalho a que se refere o artigo 13.ºnecessárias para se poder atingir ou apoiar os objetivos enunciados no artigo 3.º
As formas possíveis de ações referidas nas alíneas a), b) e d) são apresentadas numa lista não exaustiva constante do anexo 1.
4. As ações relativas ao desenvolvimento, implementação, manutenção e e à exploração de adaptações ou alargamentos dos componentes comuns dos sistemas eletrónicos europeus para cooperação com países terceiros não associados ao Programa ou com organizações internacionais são elegíveis para financiamento se forem de interesse para a União. A Comissão deve instituir as disposições administrativas necessárias, que podem prever uma contribuição financeira de terceiros interessados. [Alt. 34]
5. Sempre que uma ação de reforço das capacidades de TI a que se refere o n.º 3, alínea c), diga respeito ao desenvolvimento e à exploração de um sistema eletrónico europeu, apenas devem ser elegíveis para financiamento ao abrigo do Programa os custos relacionados com as responsabilidades confiadas à Comissão nos termos do artigo 11.º, n.º 2. Os Estados-Membros devem suportar os custos relacionados com as responsabilidades que lhe são confiadas nos termos do artigo 11.º, n.º 3.
Artigo 8.º
Peritos externos
1. Sempre que for benéfico para a realização das ações de concretização dos objetivos enunciados no artigo 3.º, os representantes das autoridades públicas, incluindo os representantes de países terceiros não associados ao Programa nos termos do artigo 5.º, académicos e os representantes de organizações internacionais e de outras organizações pertinentes, os operadores económicos e as organizações que representam os operadores económicos e da sociedade civil podem participar como peritos externos nas ações organizadas no âmbito do Programa. [Alt. 35]
2. Os custos suportados pelos peritos externos a que se refere o n.º 1 são elegíveis para reembolso no âmbito do Programa, em conformidade com as disposições do artigo 238.º do Regulamento Financeiro.
3. Os peritos externos são selecionados pela Comissão com base nas suas qualificaçõesna sua competência, experiência no domínio de aplicação do presente regulamento e pertinência dosnos seus conhecimentos para aspertinentes das ações específicas a adotar, evitando qualquer conflito de interesses. A seleção deve garantir um equilíbrio entre os representantes dos interesses económicos e os outros peritos da sociedade civil, bem como ter em conta o princípio da igualdade de género. A lista de peritos externos deve ser regularmente atualizada e estar acessível ao público. [Alt. 36]
CAPÍTULO III
SUBVENÇÕES
Artigo 9.º
Atribuição, complementaridade e financiamento combinado
1. As subvenções ao abrigo do programa devem ser concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro e, em particular, com os princípios da boa gestão financeira, da transparência, da proporcionalidade, da não discriminação e da igualdade de tratamento. [Alt. 37]
2. Uma ação que tenha beneficiado de uma contribuição a título de qualquer outro programa da União pode beneficiar igualmente de uma contribuição ao abrigo do programa, desde que a contribuição não se refira aos mesmos custos. Às contribuições de cada programa da União que contribuiu para a ação aplicam-se as regras do respetivo programa. O financiamento cumulativo não pode exceder o montante total dos custos elegíveis da ação, e o apoio a título dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional, em conformidade com documentos que estabelecem as condições de apoio.
3. Em conformidade com o artigo 198.º, alínea f), do Regulamento Financeiro, são concedidas subvenções sem um convite à apresentação de propostas sempre que as entidades elegíveis sejam as autoridades aduaneiras dos Estados -Membros e dos países terceiros associados ao Programa, conforme referido no artigo 5.º do presente regulamento, desde que as condições estabelecidas nesse artigo sejam preenchidas.
Artigo 10.º
Taxa de cofinanciamento
1. Em derrogação do disposto no artigo 190.º do Regulamento Financeiro, o programa pode financiar até 100 % dos custos elegíveis de uma ação , de acordo com a relevância da ação e o impacto estimado. [Alt. 38]
2. A taxa de cofinanciamento aplicável quando estas ações impliquem a concessão de subvenções é estabelecida nos programas de trabalho plurianuais a que se refere o artigo 13.º
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA AÇÕES DE REFORÇO DAS CAPACIDADES
Artigo 11.º
Responsabilidades
1. A Comissão e os Estados-Membros asseguram conjuntamente o desenvolvimento e a exploração dos sistemas eletrónicos europeus constantes do Plano Estratégico Plurianual para as Alfândegas a que refere o artigo 12.º, incluindo a sua conceção, a especificação, os ensaios de conformidade, a implementação, a manutenção, a evolução, a modernização, a segurança, a garantia de qualidade e o controlo da qualidade dos sistemas eletrónicos europeus constantes do Plano Estratégico Plurianual para as Alfândegas a que refere o artigo 12.º. [Alt. 39]
2. A Comissão assegura, em especial:
a) O desenvolvimento e a exploração dos componentes comuns, conforme o estabelecido no Plano Estratégico Plurianual para as Alfândegas a que se refere o artigo 12.º;
b) A coordenação geral do desenvolvimento e exploração dos sistemas eletrónicos europeus, tendo em vista assegurar a sua exploração, a suaciberresiliência e interconectividade e o seu aperfeiçoamento constante, bem como a sua execução implementação sincronizada; [Alt. 40]
c) A coordenação a nível da União dos sistemas eletrónicos europeus tendo em vista a sua promoção e implementação a nível nacional;
d) A coordenação do desenvolvimento e da exploração dos sistemas eletrónicos europeus no que diz respeito à sua interação com terceiros, com exclusão das ações destinadas a satisfazer exigências nacionais;
e) A coordenação dos sistemas eletrónicos europeus com outras ações pertinentes da administração em linha a nível da União;
e-A) Uma comunicação rápida e eficiente com os Estados-Membros e entre os mesmos, com vista a racionalizar a governação dos sistemas eletrónicos da União; [Alt. 41]
e-B) Uma comunicação atempada e transparente com as partes interessadas no domínio da implementação de sistemas TI ao nível da União e dos Estados‑Membros, nomeadamente no que toca aos atrasos na execução e na utilização dos componentes nacionais e da União. [Alt. 42]
3. Os Estados-Membros asseguram, em especial:
a) O desenvolvimento e a exploração dos componentes nacionais, conforme o estabelecido no Plano Estratégico Plurianual para as Alfândegas previsto no artigo 12.º;
b) A coordenação do desenvolvimento e da exploração dos componentes nacionais dos sistemas eletrónicos a nível nacional;
c) A coordenação dos sistemas eletrónicos europeus com outras ações pertinentes da administração em linha a nível nacional.
d) A apresentação periódica à Comissão de informações sobre as medidas adotadas para permitir que as respetivas autoridades ou os respetivos operadores económicos em causa utilizem plenamenteplena e eficazmente os sistemas eletrónicos europeus; [Alt. 43]
e) A implementação a nível nacional dos sistemas eletrónicos europeus.
Artigo 12.º
Plano Estratégico Plurianual para as Alfândegas (MASP-C)
1. A Comissão elaboraadota atos delegados em conformidade com o artigo 17.º, a fim de complementar o presente Regulamento através da elaboração e mantém atualizadoatualização de um Plano Estratégico Plurianual para as Alfândegaso domínio aduaneiro, enumerando todas as tarefas relevantes para o desenvolvimento e a exploração dos sistemas eletrónicos europeus e classificando cada sistema ou parte delede um sistema, como: [Alt. 65]
a) Um componente comum: um componente dos sistemas eletrónicos europeus desenvolvido a nível da União Europeia disponível para todos os Estados-Membros ou identificado como comum pela Comissão por razões de eficiência, segurança ede racionalização e fiabilidade; [Alt. 45]
b) Um componente nacional: um componente dos sistemas eletrónicos europeus desenvolvido a nível nacional, disponível no Estado-Membro que criou esse componente ou que contribui para a sua criação comum como, por exemplo, no âmbito de um projeto colaborativo de desenvolvimento de TI realizado por um grupo de Estados-Membros; [Alt. 46]
c) Ou uma combinação de ambos.
2. O Plano Estratégico Plurianual para as Alfândegas deve incluir também ações de inovação e ações-piloto, bem como as metodologias de apoio e os instrumentos relacionados com os sistemas eletrónicos europeus.
3. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão da conclusão de cada tarefa que lhes tenha sido atribuída no âmbito do Plano Estratégico Plurianual para as Alfândegas a que se refere o n.º 1. Devem também informar regularmente a Comissão sobre os progressos realizados no cumprimento das suas tarefas e, sempre que aplicável, sobre os atrasos previsíveis na sua execução. [Alt. 47]
4. Os Estados-Membros apresentam à Comissão, o mais tardar até 31 de março de cada ano, relatórios intercalares anuais sobre a implementação do Plano Estratégico Plurianual para as Alfândegas a que se refere o n.º 1, abrangendo o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior. Esses relatórios anuais devem basear-se num formato preestabelecido.
5. O mais tardar em 31 de outubro de cada ano, a Comissão deve, com base nos relatórios anuais a que se refere o n.º 4, elaborar um relatório de síntese em que aprecia os progressos realizados pelos Estados-Membros e pela Comissão na implementação do plano referido no n.º 1, designadamente informações sobre as adaptações necessárias ou atrasos do plano, e tornar público esse relatório. [Alt. 48]
CAPÍTULO V
PROGRAMAÇÃO, MONITORIZAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLO
Artigo 13.º
Programa de trabalho
1. O Programa deveOs programas de trabalho plurianuais, tal como referidos no artigo 110.º do Regulamento Financeiro, devem ser executado através dosadotados para efeitos do Programa. Os programas de trabalho plurianuais a que se refere o artigo 108.º do Regulamento Financeirodevem definir, nomeadamente, os objetivos a atingir, os resultados esperados, o método de execução e o montante total do plano de financiamento. Devem ainda apresentar, de forma pormenorizada, uma descrição das ações a financiar, a indicação do montante atribuído a cada ação e um calendário indicativo de execução. [Alt. 66]
2. A Comissão deve adotar os programas de trabalho plurianuais por meio de atos de execução. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 18.º, n.º 2atos delegados, em conformidade com o artigo 17.º, a fim de complementar o presente regulamento através da elaboração de programas de trabalho plurianuais. [Alt. 67]
2-A. Os programas de trabalho plurianuais devem assentar nos ensinamentos retirados dos programas anteriores. [Alt. 51]
Artigo 14.º
Monitorização e prestação de informações
1. São definidos no anexo 2 indicadores para aferir os progressosEm conformidade com a obrigação de informar que lhe incumbe por força do artigo 41.º, n.º 3, alínea h), do Regulamento Financeiro, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre o desempenho do programa relativamente à consecução dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.º. Os relatórios sobre o desempenho devem conter informações sobre os progressos e as insuficiências. [Alt. 52]
2. São definidos no anexo 2 indicadores para aferir o desempenho do programa em termos da consecução dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.º. No intuito de garantir uma avaliação eficaz dos progressos do programa tendo em vista a realização dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 17.º a fim de alterar o anexo 2 para rever ou para completar os indicadores sempre que considerado necessário e a fim de completar o presente regulamento com disposições sobre a criação de um quadro de monitorização e de avaliação, com vista a prestar ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações qualitativas e quantitativas atualizadas sobre o desempenho do programa. [Alt. 53]
3. O sistema de elaboração de relatórios sobre o desempenho deve assegurar que os dados para oa monitorização da execução e os resultados do Programa são completos e dos resultados sãocomparáveis, bem como recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem ser impostas aos destinatários do financiamento da União exigências proporcionadas e pertinentes em matéria de prestação de informações. A Comissão presta ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações fiáveis sobre a qualidade dos dados utilizados para avaliar o desempenho. [Alt. 54]
Artigo 15.º
Avaliação
1. As avaliações devem ser efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão.
2. A avaliação intercalar do programa deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar quatrotrês anos após o início da execução do Programa. [Alt. 55]
2-A. A avaliação intercalar deve apresentar as conclusões necessárias para que possa ser tomada uma decisão sobre o seguimento a dar ao programa após 2027 e aos seus objetivos. [Alt. 56]
3. Após a conclusão da execução do programa, mas o mais tardar quatrotrês anos após o termo do período especificadoreferido no artigo 1.º, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do Programa. [Alt. 57]
4. A Comissão deve apresentar e comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações e dos ensinamentos recolhidos, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. [Alt. 58]
Artigo 16.º
Auditorias e inquéritos
Se um país terceiro participar no programa por força de uma decisão ao abrigo de um acordo internacional ou de qualquer outro instrumento jurídico deve conceder os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e, ao Tribunal de Contas Europeu e à Procuradoria Europeia (EPPO) para que possam exercer cabalmente as respetivas competências. No caso do OLAF e da EPPO, estes direitos devem incluir o direito de realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, conforme previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)e no Regulamento (EU) 2017/1939 do Conselho(20). [Alt. 59]
CAPÍTULO VI
EXERCÍCIO DE DELEGAÇÃO DE PODERES E PROCEDIMENTO DE COMITÉ
Artigo 17.º
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigoreferem os artigos12.º, n.º 1, 13.º, n.º 2, e 14.º, n.º 2, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028. [Alt. 68]
3. A delegação de poderes a que se refere o artigoreferem os artigos 12.º, n.º 1, 13.º, n.º 2, e 14.º, n.º 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. [Alt. 69]
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigodos artigos 12.º, n.º 1, 13.º, n.º 2, e 14.º, n.º 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 70]
Artigo 18.º
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um Comité designado «Comité do Programa Alfândega». Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. [Alt. 71]
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 19.º
Informação, comunicação e publicidade
1. Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem desse financiamento e assegurar a respetivamáxima visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral. [Alt. 60]
2. A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o Programa e as suas ações, as ações financiadas no âmbito do programa e os resultados obtidos pelas ações financiadas. Os recursos financeiros afetados ao Programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com osligadas aos objetivos a que se refere oprevistos no artigo 3.º. [Alt. 61]
Artigo 20.º
Revogação
1. O Regulamento (UE) n.º 1294/2013 é revogado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.
2. A Decisão n.º 70/2008/CE é revogada, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.
Artigo 21.º
Disposições transitórias
1. O presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração das ações em causa, até à sua conclusão, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1294/2013, que continua a aplicar-se às ações em causa até à sua conclusão.
2. O enquadramento financeiro para o Programa pode cobrir igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Programa e as medidas adotadas ao abrigo do anterior, o Regulamento (UE) n.º 1294/2013.
3. Se necessário, podem ser inscritas no orçamento relativo ao período posterior a 2027 dotações para cobrir as despesas previstas no artigo 4.º, n.º 2, a fim de permitir a gestão das ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em ..., em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
ANEXO 1
Lista não exaustiva de possíveis formas de ações
a que se refere o artigo 7.º, n.º 3, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e d)
As ações a que se refere o artigo 7.º, n.º 3, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e d), podem assumir, nomeadamente, as seguintes formas:
a) Reuniões e eventos ad hoc semelhantes;
– Seminários e workshops, a que, regra geral, assistem todos os países e em que são feitas apresentações e os participantes participam em intensos debates e atividades sobre um tema específico;
– Visitas de trabalho organizadas para permitir que os funcionários adquiram ou aumentem os seus conhecimentos ou competências especializados em matéria aduaneira;
b) No que respeita à colaboração estruturada baseada em projetos:
– Grupos de projeto, geralmente constituídos por um número restrito de países, operacionais durante um período limitado a fim de alcançar um objetivo previamente definido com um resultado definido com precisão, incluindo a coordenação e a análise comparativa;
– Equipas de peritos, a saber, formas estruturadas de cooperação, de caráter permanente ou não permanente, destinadas a congregar competências especializadas tendo em vista o desempenho de tarefas em domínios específicos ou a realização de atividades operacionais, eventualmente com o apoio de serviços de colaboração em linha, de assistência administrativa e de infraestruturas e equipamentos;
– Atividades de monitorização realizadas por equipas conjuntas constituídas por funcionários da Comissão e das autoridades elegíveis, a fim de analisar as práticas aduaneiras, de identificar eventuais dificuldades na aplicação das regras e, se for caso disso, de apresentar sugestões para a adaptação das regras e dos métodos de trabalho da União;
c) No que respeita às ações de reforço das capacidades e competências humanas:
– Formação ou desenvolvimento da aprendizagem em linha (eLearning) comuns para apoiar a aquisição das qualificações e dos conhecimentos profissionais necessários em matéria aduaneira;
– Assistência técnica, destinada a melhorar os procedimentos administrativos, reforçar a capacidade administrativa e melhorar o funcionamento e as operações das administrações aduaneiras através da criação e da partilha de boas práticas.
ANEXO 2
Indicadores
Objetivo específico: Apoiar a preparação e a aplicação uniforme da legislação e das políticas aduaneiras, bem como a cooperação aduaneira e o reforço da capacidade administrativa, incluindo competências humanas e o desenvolvimento e a exploração dos sistemas eletrónicos europeus para as alfândegas.
1. Reforço das capacidades (capacidade administrativa, humana e de TI):
1. índice da aplicação e execução do direito e das políticas da União (número de ações organizadas ao abrigo do Programa nesta área e recomendações emitidas na sequência dessas ações)
2. índice de aprendizagem (módulos de aprendizagem utilizados; número de funcionários que beneficiaram da formação; pontuação relativa à qualidade dada pelos participantes)
3. Disponibilidade dos sistemas eletrónicos europeus (em termos de percentagem de tempo)
4. Disponibilidade da Rede Comum de Comunicações (em termos de percentagem de tempo)
5. Utilização de sistemas eletrónicos europeus essenciais com vista a aumentar a interconectividade e a evoluir no sentido de uma união aduaneira sem papel (número de mensagens trocadas e consultas efetuadas)
6. Taxa de execução do CAU (percentagem de etapas concluídas para a implementação do CAU)
2. Partilha de conhecimentos e a ligação em rede:
1. índice da solidez da colaboração (grau de ligação em rede gerado, número de reuniões presenciais, número de grupos de colaboração em linha)
2. índice de boas práticas e de orientação (número de ações organizadas ao abrigo do programa nesta área, percentagem de participantes que utilizaram uma prática de trabalho/orientação desenvolvida com o apoio do Programa)
Regulamento (UE) n.º 1294/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n.º 624/2007/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 209).
COM(2016)0605 finalRegulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento financeiro relativo aos equipamentos de controlo aduaneiro.
Decisão n.º 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio (JO L 23 de 26.1.2008, p. 21).
Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia («EPPO») (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia («EPPO») (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
Comercialização e utilização de precursores de explosivos ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e revoga o Regulamento (UE) n.º 98/2013 sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos (COM(2018)0209 – C8-0151/2018 – 2018/0103(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0209),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0151/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 11 de julho de 2018(1),
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 14 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0473/2018),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos, que altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e revoga o Regulamento (UE) n.º 98/2013
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/1148.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro comum para as estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos, com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras (COM(2016)0551 – C8-0345/2016 – 2016/0264(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0551),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 338.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0345/2016),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 29 de março de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0247/2017),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Toma conhecimento da declaração da Comissão anexa à presente resolução;
3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime comum das estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos, com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras, que altera os Regulamentos (CE) n.º 808/2004, (CE) n.º 452/2008 e (CE) n.º 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga o Regulamento (CE) n.º 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/1700.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração da Comissão relativamente ao artigo 14.º, n.º 2, sobre a cooperação com as agências da União
A fim de assegurar a coerência e a comparabilidade das estatísticas sociais europeias, a Comissão irá reforçar a cooperação com as agências da União, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 2, e os considerandos que lhe estão associados (12 e 33). Esta cooperação reforçada abrangerá técnicas estatísticas, metodologia e qualidade, bem como novos instrumentos e fontes de dados.
Interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e dos vistos ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE (fronteiras e vistos) e que altera a Decisão 2004/512/CE do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 767/2008, a Decisão 2008/633/JAI do Conselho, o Regulamento (UE) 2016/399, o Regulamento (UE) 2017/2226, o Regulamento (UE) 2018/XX [Regulamento ETIAS], o Regulamento (UE) 2018/XX [Regulamento relativo ao SIS no domínio dos controlos das fronteiras] e o Regulamento (UE) 2018/XX [Regulamento eu-LISA] (COM(2018)0478 – C8-0294/2018 – 2017/0351(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0793), bem como a proposta alterada (COM(2018)0478),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 16.º, n.º 2, o artigo 74.º e o artigo 77.º, n.º 2, alíneas a), b), d) e e), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0294/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 23 de maio de 2018(1),
– Após consulta ao Comité das Regiões,
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 13 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, bem como o parecer da Comissão dos Orçamentos (A8-0347/2018),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/817.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um quadro para a interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE (cooperação policial e judiciária, asilo e migração) e que altera o [Regulamento (UE) 2018/XX [Regulamento Eurodac]], o Regulamento (UE) 2018/XX [Regulamento relativo ao SIS no domínio da aplicação da lei], o Regulamento (UE) 2018/XX [Regulamento ECRIS-TCN] e o Regulamento (UE) 2018/XX [Regulamento eu-LISA] (COM(2018)0480 – C8-0293/2018 – 2017/0352(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0794), bem como a proposta alterada (COM(2018)0480),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 16.º, n.º 2, o artigo 74.º, o artigo 78.º, n.º 2, alínea e), o artigo 79.º, n.º 2, alínea c), o artigo 82.º, n.º 1, alínea d), o artigo 85.º, n.º 1, o artigo 87.º, n.º 2, alínea a) e o artigo 88.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0293/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 23 de maio de 2018(1),
– Após consulta ao Comité das Regiões,
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 13 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, bem como o parecer da Comissão dos Orçamentos (A8-0348/2018),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/818.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de uma rede europeia de agentes de ligação da imigração (reformulação) (COM(2018)0303 – C8-0184/2018 – 2018/0153(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0303),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 74º e 79.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0184/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos(1),
– Tendo em conta a carta que, em 28 de novembro de 2018, a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, nos termos do artigo 104.º, n.º 3, do seu Regimento,
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 27 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 104.º e 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, bem como o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0040/2019),
A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta da Comissão não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de uma rede europeia de agentes de ligação da imigração (reformulação)
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/1240.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos de homologação de veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, no que se refere à sua segurança geral e à proteção dos ocupantes dos veículos e dos utentes da estrada vulneráveis, que altera o Regulamento (UE) 2018/... e revoga os Regulamentos (CE) n.º 78/2009, (CE) n.º 79/2009 e (CE) n.º 661/2009 (COM(2018)0286 – C8-0194/2018 – 2018/0145(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0286),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0194/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 19 de setembro de 2018(1),
– Após a consulta ao Comité das Regiões,
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 29 de março de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0151/2019),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução, que será publicada na série L do Jornal Oficial da União Europeia juntamente com o ato legislativo final;
3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos de homologação de veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, no que se refere à sua segurança geral e à proteção dos ocupantes dos veículos e dos utentes da estrada vulneráveis, que altera o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 78/2009, (CE) n.º 79/2009 e (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.º 631/2009, (UE) n.º 406/2010, (UE) n.º 672/2010, (UE) n.º 1003/2010, (UE) n.º 1005/2010, (UE) n.º 1008/2010, (UE) n.º 1009/2010, (UE) n.º 19/2011, (UE) n.º 109/2011, (UE) n.º 458/2011, (UE) n.º 65/2012, (UE) n.º 130/2012, (UE) n.º 347/2012, (UE) n.º 351/2012, (UE) n.º 1230/2012, e (UE) n.º 2015/166 da Comissão
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/2144.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração da Comissão sobre pneus usados
A Comissão é da opinião que, tendo em conta a segurança rodoviária, a defesa do consumidor, a redução de resíduos e a economia circular, é importante que os pneus sejam sujeitos a ensaio, não só quando novos, mas também quando se encontram em condições de desgaste. Para este efeito, a Comissão apoiará o desenvolvimento de protocolos de ensaio apropriados no contexto do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos, das Nações Unidas. No entanto, se este processo não estiver concluído até julho de 2023, a Comissão tenciona propor legislação da UE que abranja especificamente o ensaio de pneus em condições de desgaste.