Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais e que revoga a Decisão 2000/642/JAI do Conselho (COM(2018)0213 – C8-0152/2018 – 2018/0105(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0213),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 87.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0152/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 12 de julho de 2018(1),
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0442/2018),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Aprova a sua declaração anexa à presente resolução, que será publicada na série L do Jornal Oficial da União Europeia juntamente com o ato legislativo final;
3. Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução, que será publicada na série L do Jornal Oficial da União Europeia juntamente com o ato legislativo final;
4. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais e que revoga a Decisão 2000/642/JAI do Conselho
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2019/1153.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração do Parlamento Europeu sobre o artigo 9.º
O Parlamento Europeu lamenta que, contrariamente à proposta original, a diretiva não inclua regras sobre prazos concretos e canais informáticos para o intercâmbio de informações entre as unidades de informação financeira de diferentes Estados-Membros. O Parlamento Europeu lamenta também que o âmbito de aplicação deste artigo tenha sido limitado aos casos de terrorismo e de criminalidade organizada associada a terrorismo e que não abranja, tal como inicialmente proposto, todos os tipos de infrações penais graves, que também podem ter efeitos prejudiciais graves nas nossas sociedades. O Parlamento Europeu insta a Comissão a reexaminar esta questão no âmbito dos seus relatórios sobre a aplicação e a avaliação da presente diretiva e da Diretiva relativa à luta contra o branqueamento de capitais, e, especificamente, no âmbito da sua avaliação ao abrigo do artigo 21.º. O Parlamento Europeu acompanhará de perto e analisará esses relatórios e avaliações e apresentará, se necessário, as suas próprias recomendações.
Declaração da Comissão
Em relação ao artigo 9.º desta diretiva, a Comissão lamenta que, contrariamente à sua proposta original, o texto atual não inclua normas sobre prazos concretos e canais informáticos para o intercâmbio de informações entre as Unidades de Informação Financeira dos vários Estados-Membros. A Comissão lamenta igualmente que o âmbito de aplicação deste artigo tenha sido limitado aos casos de terrorismo e de criminalidade organizada associados ao terrorismo, e não abranja todos os tipos de infrações penais graves, tal como inicialmente proposto. A Comissão continuará a refletir sobre a cooperação entre as várias Unidades de Informação Financeira, nomeadamente no âmbito dos seus relatórios sobre a aplicação desta diretiva e da diretiva antibranqueamento de capitais.