Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de setembro de 2019, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Roménia, à Itália e à Áustria (COM(2019)0206 – C9-0005/2019 – 2019/2023(BUD))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2019)0206 – C9‑0005/2019),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia(1),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020(2), nomeadamente o artigo 10.º,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(3), nomeadamente o ponto 11,
– Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9‑0002/2019),
1. Congratula-se com a decisão, por constituir um sinal da solidariedade da União para com os cidadãos da União atingidos por catástrofes naturais;
2. Salienta a necessidade urgente de libertar, através do Fundo de Solidariedade da União Europeia (a seguir designado por «Fundo»), assistência financeira a favor das regiões afetadas por catástrofes naturais na União em 2018;
3. Saúda a proposta da Comissão(4), de 7 de março de 2019, de alterar o Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia enquanto instrumento fundamental para reforçar as capacidades de gestão do risco de catástrofes na União, com uma dotação financeira para o período de financiamento de 2021-2027 que corresponde ao nível de ambição estabelecido na Decisão (UE) 2019/420 do Parlamento Europeu e do Conselho(5) e em consonância com a resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2018, sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027(6); está convencido de que o Fundo e o Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia devem ser indissociáveis na prevenção, preparação e resposta a catástrofes naturais nos Estados-Membros;
4. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
5. Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.
Decisão (UE) 2019/420 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2019, que altera a Decisão n.º 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 77I de 20.3.2013, p. 1).