Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de setembro de 2019, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (EGF/2019/000 TA 2019 – Assistência técnica por iniciativa da Comissão) (COM(2019)0290 – C9-0026/2019 – 2019/2036(BUD))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2019)0290 – C9-0026/2019),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006(1) (Regulamento FEG),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 20142020(2), nomeadamente o artigo 12.º,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,
– Tendo em conta a sua resolução, de 30 de maio de 2018, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (EGF/2018/000 TA 2018 – Assistência técnica por iniciativa da Comissão)(4),
– Tendo em conta a sua primeira leitura da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)(5),
– Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0001/2019),
A. Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar assistência complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar na rua reintegração rápida e necessária no mercado de trabalho;
B. Considerando que a assistência da União aos trabalhadores despedidos deve ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, tendo devidamente em conta as disposições do AII de 2 de dezembro de 2013 relativas à adoção de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);
C. Considerando que a adoção do Regulamento FEG reflete o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho de reintroduzir o critério de mobilização de crise, de aumentar a contribuição financeira da União para 60 % do custo total estimado das medidas propostas, de aumentar a eficiência no tratamento das candidaturas ao FEG pela Comissão, pelo Parlamento e pelo Conselho, reduzindo o prazo de avaliação e aprovação, de alargar as ações e os beneficiários elegíveis, abrangendo igualmente os trabalhadores independentes e os jovens, e de financiar incentivos à criação de empresas próprias;
D. Considerando que o orçamento máximo anual disponível para o FEG é de 150 milhões de EUR a preços de 2011, ou seja, 175 748 000 EUR a preços de 2019, e que o artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento FEG estabelece que até 0,5 % desse montante pode ser disponibilizado para a assistência técnica por iniciativa da Comissão, a fim de financiar a preparação, o acompanhamento, a recolha de dados e a criação de uma base de conhecimentos, o apoio administrativo e técnico, atividades de informação e comunicação, bem como as atividades de auditoria, controlo e avaliação necessárias à aplicação do Regulamento FEG;
E. Considerando que o montante proposto de 610 000 EUR corresponde a cerca de 0,35 % do orçamento anual máximo disponível para o FEG em 2019;
1. Concorda com as medidas propostas pela Comissão para financiamento a título de assistência técnica nos termos do artigo 11.º, n.ºs 1 e 4, e do artigo 12.º, n.ºs 2, 3 e 4, do Regulamento FEG;
2. Reconhece a importância do controlo e da recolha de dados; recorda a necessidade de séries estatísticas robustas e compiladas de forma adequada para serem facilmente acessíveis e compreensíveis;
3. Recorda a importância de o FEG dispor de um sítio web específico acessível a todos os cidadãos da UE;
4. Congratula-se com a continuação do trabalho sobre os procedimentos normalizados para as candidaturas ao FEG e a gestão do Fundo, utilizando as funcionalidades do sistema eletrónico de intercâmbio de informações (SFC2014), que permite a simplificação e um tratamento mais rápido das candidaturas, bem como melhorar os relatórios;
5. Observa que a Comissão tenciona investir 190 000 EUR do orçamento disponível no âmbito da assistência administrativa e técnica na realização de duas reuniões do grupo de peritos de pessoas de contacto do FEG (um membro de cada Estado-Membro) e dois seminários com a participação dos organismos de execução do FEG e dos parceiros sociais;
6. Solicita à Comissão que continue a convidar sistematicamente o Parlamento para essas reuniões e seminários, em conformidade com as disposições aplicáveis do acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento e a Comissão;
7. Sublinha a necessidade de reforçar ainda mais a ligação entre todas as partes envolvidas nas candidaturas ao FEG, incluindo, em especial, os parceiros sociais e as partes interessadas a nível regional e local, a fim de criar o maior número de sinergias possível; salienta que a interação entre a pessoa de contacto a nível nacional e os parceiros regionais ou locais para a realização das medidas deve ser reforçada e que as disposições em matéria de comunicação e assistência e os fluxos de informação (divisões internas, tarefas e responsabilidades) devem ser explícitos e acordados entre todos os parceiros envolvidos;
8. Congratula-se com o arranque atempado da avaliação ex post relativamente à qual a Comissão tenciona investir 300 000 EUR do orçamento disponível;
9. Recorda aos Estados-Membros requerentes o seu papel fundamental na divulgação abrangente das ações financiadas pelo FEG junto dos beneficiários visados, das autoridades locais e regionais, dos parceiros sociais, dos meios de comunicação social e do público em geral, tal como definido no artigo 12.º do Regulamento FEG;
10. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
11. Encarrega o seu presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
12. Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.