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Processo : 2019/2817(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B9-0038/2019

Textos apresentados :

B9-0038/2019

Debates :

PV 18/09/2019 - 7
CRE 18/09/2019 - 7

Votação :

PV 18/09/2019 - 9.6
CRE 18/09/2019 - 9.6
Declarações de voto

Textos aprovados :

P9_TA(2019)0016

Textos aprovados
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Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019 - Estrasburgo
Saída do Reino Unido da UE
P9_TA(2019)0016B9-0038/2019

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de setembro de 2019, sobre o ponto da situação da saída do Reino Unido da União Europeia (2019/2817(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de dezembro de 2000 (a seguir, a «Carta»), que foi proclamada no dia 12 de dezembro de 2007, em Estrasburgo, e entrou em vigor juntamente com o Tratado de Lisboa, em dezembro de 2009,

–  Tendo em conta a notificação feita pelo Primeiro-Ministro do Reino Unido ao Conselho Europeu, em 29 de março de 2017, nos termos do artigo 50.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta as suas resoluções, de 5 de abril de 2017, sobre as negociações com o Reino Unido, na sequência da notificação da sua intenção de se retirar da União Europeia(1), de 3 de outubro de 2017, sobre o ponto da situação das negociações com o Reino Unido(2), de 13 de dezembro de 2017, sobre o ponto da situação das negociações com o Reino Unido(3) e de 14 de março de 2018, sobre o quadro das futuras relações UE‑Reino Unido(4),

–  Tendo em conta as orientações do Conselho Europeu (artigo 50.º) de 29 de abril de 2017, na sequência da notificação efetuada pelo Reino Unido nos termos do artigo 50.º do TUE, bem como o anexo da Decisão do Conselho, de 22 de maio de 2017, que estabelece as diretrizes de negociação de um acordo com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte que estabeleça as condições da sua saída da União Europeia,

–  Tendo em conta as orientações do Conselho Europeu (artigo 50.º) de 15 de dezembro de 2017, bem como o anexo da Decisão do Conselho, de 29 de janeiro de 2018, que complementa a Decisão do Conselho, de 22 de maio de 2017, que autoriza a abertura de negociações com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte relativamente a um acordo que estabeleça as condições da sua saída da União Europeia,

–  Tendo em conta o relatório conjunto dos negociadores da União Europeia e do Governo do Reino Unido, de 8 de dezembro de 2017, sobre os progressos realizados durante a primeira fase das negociações nos termos do artigo 50.º do TUE sobre a saída ordenada do Reino Unido da União Europeia,

–  Tendo em conta o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, tal como aprovado pelo Conselho Europeu em 25 de novembro de 2018 (a seguir designado por «o Acordo de Saída»), e as declarações exaradas na ata da reunião do Conselho Europeu dessa data,

–  Tendo em conta a Declaração Política que estabelece o quadro das futuras relações entre a União Europeia e o Reino Unido, aprovada pelo Conselho Europeu em 25 de novembro de 2018 (a seguir designada por «a Declaração Política»),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu (artigo 50.º) de 13 de dezembro de 2018,

–  Tendo em conta a Declaração Conjunta que complementa a Declaração Política e o Instrumento Relativo ao Acordo de Saída, de 11 de março de 2019,

–  Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/476 do Conselho Europeu tomada com o acordo do Reino Unido, de 22 de março de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.º, n.º 3, do TUE(5),

–  Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/584 do Conselho Europeu tomada com o acordo do Reino Unido, de 11 de abril de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.º, n.º 3, do TUE(6),

–  Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/642 do Conselho, de 13 de abril de 2019(7), que altera a Decisão (UE) 2019/274 do Conselho, de 11 de janeiro de 2019, por força da qual a assinatura do Acordo de Saída, em nome da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, foi autorizada sob reserva da sua celebração,

–  Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que o «Brexit» constitui um acontecimento lamentável e sem precedentes cujas consequências nefastas seriam atenuadas por uma saída ordenada do Reino Unido da União Europeia;

B.  Considerando que o Reino Unido e a UE continuarão a ser vizinhos próximos e continuarão a partilhar múltiplos interesses; considerando que o quadro para uma relação estreita dessa natureza é estabelecido pela Declaração Política, nos termos da qual esses interesses comuns podem ser protegidos e promovidos, nomeadamente através de uma nova relação comercial;

C.  Considerando que o Parlamento Europeu representa os cidadãos da UE e que, ao longo de todo o processo conducente à saída do Reino Unido, tudo fará para defender os interesses desses mesmos cidadãos;

D.  Considerando que, atualmente, cerca de 3,2 milhões de cidadãos dos restantes 27 Estados-Membros (UE-27) residem no Reino Unido e que 1,2 milhões de cidadãos do Reino Unido (a seguir designados por «cidadãos britânicos») residem na UE-27; considerando que estes cidadãos constituíram residência noutro Estado-Membro com base nos direitos que lhes assistem ao abrigo do direito da UE e na assunção de que iriam continuar a beneficiar desses direitos ao longo da sua vida;

E.  Considerando, além disso, que, por força do Acordo de Sexta-Feira Santa, 1,8 milhões de cidadãos nascidos na Irlanda do Norte têm direito à cidadania irlandesa e que, em virtude deste, usufruem do direito à cidadania da UE e dos direitos dela decorrentes, no local onde residem;

F.  Considerando que a UE e o Reino Unido – enquanto Estado-Membro cessante – têm a obrigação primordial de garantir uma abordagem abrangente e de caráter recíproco em matéria de proteção dos direitos dos cidadãos da UE que residem no Reino Unido e dos direitos dos cidadãos britânicos que residem na UE-27;

G.  Considerando que as recentes declarações do Governo do Reino Unido a favor da prossecução de uma política de divergência regulamentar em relação à UE comprometem a possibilidade de uma futura relação económica estreita entre a UE e o Reino Unido;

H.  Considerando que a saída do Reino Unido da UE não deve, de modo algum, pôr em perigo o processo de paz na Irlanda do Norte, nem prejudicar a economia da ilha da Irlanda, o que sucederia se fosse restabelecida uma fronteira entre a Irlanda do Norte e a Irlanda; considerando que o mecanismo de proteção convencionado entre o Reino Unido e a UE no âmbito do Acordo de Saída foi concebido precisamente para, em qualquer circunstância, prevenir uma tal situação;

I.  Considerando que o Acordo de Sexta-Feira Santa reconhece «a legitimidade de qualquer escolha que seja livremente exercida pela maioria do povo da Irlanda do Norte no que diz respeito ao seu estatuto»;

J.  Considerando que, apesar da sua insistência na necessidade de o mecanismo de proteção ser retirado do Acordo de Saída, o Governo do Reino Unido não apresentou, até à data, quaisquer propostas operacionais que pudessem substitui-lo;

K.  Considerando que o Governo do Reino Unido parece ter feito da planificação da saída sem acordo («no deal») a sua principal prioridade política e que alguns dos membros do Governo do Reino Unido parecem considerar que uma saída sem acordo representa o melhor desfecho possível do processo de saída do Reino Unido da UE;

L.  Considerando a afirmação do Primeiro-Ministro do Reino Unido, segundo a qual um «Brexit sem acordo» constituiria «um falhanço do Estado»;

M.  Considerando que, em conformidade com o Instrumento Conjunto relativo ao Acordo de Saída, acordado em 11 de março de 2019 por insistência do Reino Unido, o trabalho conjunto sobre disposições alternativas pressupõe a ratificação do Acordo de Saída;

N.  Considerando que, em termos económicos, a saída do Reino Unido da UE sem acordo seria altamente prejudicial para ambas as partes, ainda que os números oficiais e dos relatórios do Governo do Reino Unido apontem para que esses danos venham a recair de forma desproporciona sobre o Reino Unido, nomeadamente os seus territórios ultramarinos;

O.  Considerando que a unidade das instituições da UE e da UE-27 continua a ser crucial e será mantida;

O Acordo de Saída e a Declaração Política

1.  Considera que está no interesse superior do Reino Unido, bem como da UE, que a saída do Reino Unido da UE se desenrole de forma ordenada;

2.  Continua a considerar que o Acordo de Saída – enquanto mecanismo que permite a saída ordenada do Reino Unido da UE – é justo e equilibrado, e que este respeita plenamente tanto as «linhas vermelhas» do Reino Unido como os princípios da UE;

3.  Observa que o valor do Acordo de Saída reside no facto de proporcionar segurança jurídica a todas as pessoas afetadas pela saída do Reino Unido da UE, para além de, tanto quanto possível:

   salvaguardar os direitos e as escolhas de vida dos cidadãos da UE residentes no Reino Unido e dos cidadãos britânicos residentes na UE-27,
   incluir o mecanismo de proteção da fronteira entre a Irlanda e a Irlanda do Norte que, na falta de soluções concertadas no quadro de um futuro acordo ou de soluções operacionais alternativas que ofereçam as mesmas garantias, protegerá o Acordo de Sexta-Feira Santa e o processo de paz na Irlanda do Norte e evitará a «cimentação» da fronteira, desta forma apoiando a cooperação Norte-Sul e a totalidade da economia da ilha, garantindo, ao mesmo tempo, a integridade do mercado interno da UE,
   estabelecer um acordo financeiro único com o Reino Unido, abrangendo todas as responsabilidades jurídicas decorrentes de autorizações por liquidar e incluindo disposições aplicáveis aos elementos extrapatrimoniais, aos passivos contingentes e a outros custos financeiros diretamente decorrentes da saída do Reino Unido,
   incluir – conforme solicitado pelo Reino Unido e no intuito de garantir segurança e continuidade jurídicas e de dar o tempo que for necessário para negociar as futuras relações entre a UE e o Reino Unido – um período de transição até 31 de dezembro de 2020, suscetível de ser prorrogado uma vez por um período máximo de dois anos,
   dar resposta a outras questões relacionadas com a separação, desta forma permitindo a saída ordenada do Reino Unido da UE,
   conter disposições em matéria de governação que salvaguardam o papel do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) na interpretação do Acordo de Saída, se for caso disso;

4.  Observa que as opções fundamentais à disposição do Reino Unido no que diz respeito à fronteira entre a Irlanda e a Irlanda do Norte são e continuarão a ser as mesmas, independentemente da composição do seu Governo; recorda que o Governo do Reino Unido rejeitou a primeira proposta da UE que previa um mecanismo de proteção limitado à Irlanda do Norte, tendo posteriormente solicitado a sua reformulação, com a redação que lhe é atualmente dada pelo Acordo de Saída; manifesta-se disponível para voltar ao mecanismo de proteção limitado à Irlanda do Norte, mas salienta que não dará o seu consentimento a um Acordo de Saída que não inclua um mecanismo de proteção;

5.  Observa que o mecanismo de proteção conta com o apoio de uma esmagadora maioria dos partidos políticos representados na Assembleia da Irlanda do Norte e, de acordo com inquéritos recentes, da maioria dos cidadãos da Irlanda do Norte;

6.  Recorda que só é possível recorrer ao mecanismo de proteção temporariamente e a título de medida de último recurso e saúda todas as medidas que tornem este aspeto bem claro; congratula-se, em particular, com o facto de o próprio Acordo de Saída prever que os trabalhos e os esforços sejam direcionados no sentido de explorar formas de, no futuro, se recorrer na fronteira a dispositivos alternativos baseados em novas tecnologias para assegurar que não seja estabelecida uma fronteira física na ilha da Irlanda;

7.  Observa que as referidas soluções alternativas só são aceitáveis se permitirem evitar o estabelecimento de infraestruturas físicas na fronteira ou de controlos e verificações conexas, proteger a economia da ilha no seu conjunto, salvaguardar o Acordo de Sexta‑Feira Santa – nomeadamente mantendo as condições necessárias para a continuação da cooperação Norte-Sul – e assegurar a integridade do mercado interno da UE;

8.  Considera que cumpre ao Reino Unido apresentar, por escrito, propostas de acordos alternativos que sejam plenamente operacionais, deem uma resposta global a todas as verificações e controlos que são efetuados nas fronteiras externas da UE, sejam coerentes com os pontos 43 e 49 do Relatório Conjunto de 8 de dezembro de 2017 e possam ter em conta divergências regulamentares suscetíveis de, no futuro, surgirem entre o Reino Unido e a UE; lamenta que, apesar das declarações proferidas por alguns dos seus membros relativamente à disponibilidade de mecanismos alternativos, o Governo do Reino Unido não tenha até agora apresentado propostas juridicamente operacionais capazes de substituir o mecanismo de proteção;

9.  Observa que a Declaração Política que estabelece o quadro das futuras relações entre a UE e o Reino Unido está em consonância com a resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2018, sobre o quadro das futuras relações entre a UE e o Reino Unido, em que o Parlamento apela à celebração de um acordo de associação, bem como com o contributo circunstanciado das suas comissões, e reflete as escolhas feitas pelo Reino Unido no que diz respeito ao âmbito e à profundidade das suas futuras relações com a UE;

10.  Manifesta a sua vontade de transformar a Declaração Política num documento de caráter mais formal e jurídico, que preveja o objetivo de estabelecer um acordo de associação entre a UE e o Reino Unido em que a referida associação seja de natureza tão estreita que, mesmo na ausência de soluções alternativas viáveis, não seja necessário recorrer ao mecanismo de proteção;

Saída sem acordo

11.  Recorda que, nos termos do artigo 50.º do TUE, na ausência de um acordo ou de uma prorrogação do prazo previsto no artigo 50.º, n.º 3, do TUE, os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir de 1 de novembro de 2019;

12.  Salienta que, a acontecer, uma saída do Reino Unido da UE sem um acordo seria da inteira responsabilidade do Governo do Reino Unido; salienta, além disso, as implicações de uma tal «saída sem acordo» para a fronteira entre a Irlanda do Norte e a Irlanda, bem como para o funcionamento e a aplicação do Acordo de Sexta-Feira Santa;

13.  Regista a forte oposição da Câmara dos Comuns, e não só, à decisão de suspender o Parlamento do Reino Unido até 14 de outubro de 2019, tornando assim mais provável a possibilidade de uma saída do Reino Unido da UE sem um acordo;

14.  Saúda, entretanto, as medidas de preparação e o plano de emergência adotados pelas instituições da UE e pela UE-27 para a eventualidade de uma saída sem acordo; observa que são unilaterais, estão no interesse da UE e têm um caráter transitório; salienta, além disso, que as referidas medidas não produzem os mesmos efeitos que um acordo que permita uma saída ordenada, não reproduzem as vantagens associadas à adesão à UE, nem oferecem as mesmas condições que se aplicariam a um período de transição tal como previsto no Acordo de Saída; congratula-se com as últimas propostas apresentadas pela Comissão, em 4 de setembro de 2019, e compromete-se a examiná-las o mais rapidamente possível, com vista a assegurar que os encargos decorrentes dos procedimentos administrativos sejam reduzidos ao mínimo, nomeadamente quando está em causa a prestação de assistência financeira às pequenas e médias empresas;

15.  Observa que, sem o Acordo de Saída, não pode haver período de transição, nem quaisquer «miniacordos» que procurem atenuar as perturbações decorrentes de uma saída desordenada do Reino Unido da UE;

16.  Salienta que só podem ser encetadas novas negociações entre a UE e o Reino Unido na sequência de uma saída sem acordo do Reino Unido da UE na condição de o Reino Unido respeitar as suas obrigações e os compromissos assumidos em matéria de direitos dos cidadãos, bem como no que diz respeito ao acordo financeiro e ao Acordo de Sexta‑Feira Santa em todas os seus elementos;

17.  Observa que, em caso de saída sem acordo, as obrigações financeiras e outras do Reino Unido continuarão a existir; afirma que, caso tal venha a suceder, o Parlamento recusará dar o seu consentimento a qualquer acordo ou acordos entre a UE e o Reino Unido, a menos que e até que estes compromissos sejam cumpridos pelo Reino Unido;

18.  Recorda que, uma vez respeitados esses compromissos, as futuras negociações sobre as relações entre a UE e o Reino Unido exigirão salvaguardas sólidas e disposições em matéria de igualdade de condições de concorrência, com vista a salvaguardar o mercado interno da UE e a evitar que as empresas da UE sejam colocadas numa situação de potencial desvantagem em termos de condições de concorrência; reitera, a este respeito, as condições estabelecidas na sua resolução de 14 de março de 2018, nomeadamente no que diz respeito à garantia de níveis elevados de proteção do ambiente, do emprego e dos consumidores; observa que qualquer acordo de comércio livre que não respeite esses níveis de proteção não seria ratificado pelo Parlamento Europeu;

19.  Recorda que a salvaguarda dos direitos e das escolhas de vida dos cidadãos da UE residentes no Reino Unido e dos cidadãos britânicos residentes na UE-27, incluindo o estatuto profissional e os direitos sociais, continua a ser a sua primeira prioridade e reitera que devem ser envidados todos os esforços para tentar garantir que os cidadãos em causa não sejam afetados pela saída do Reino Unido da UE;

20.  Manifesta a sua preocupação com a aplicação do regime de residência permanente do Reino Unido e com os elevados níveis de requerentes (que, de acordo com os dados oficiais mais recentes do Reino Unido, atinge os 42 %), aos quais só é concedido o estatuto de residência temporária; recorda que tal pode ser evitado se o Reino Unido optar por um procedimento administrativo de caráter declaratório que imponha o ónus da prova às autoridades do Reino Unido caso a declaração seja contestada; insta, por conseguinte, o Reino Unido a rever a sua abordagem;

21.  Incentiva o Reino Unido e a UE-27 a adotarem medidas que proporcionem segurança jurídica aos cidadãos da UE residentes no Reino Unido e aos cidadãos britânicos residentes na UE-27; recorda a sua posição segundo a qual a UE-27 deve prosseguir uma abordagem coerente e generosa em matéria de proteção dos direitos dos cidadãos britânicos residentes nesses Estados-Membros;

22.  Manifesta a sua profunda preocupação com o facto de os recentes e contraditórios anúncios do Ministério do Interior em matéria de livre circulação após 31 de outubro de 2019 terem gerado uma incerteza displicente junto dos cidadãos da UE residentes no Reino Unido, correndo-se o risco de esse tipo de anúncios poderem exacerbar o ambiente hostil em relação a estes cidadãos, bem como de terem um impacto negativo na sua capacidade para fazer valer os seus direitos;

23.  Recorda que muitos cidadãos do Reino Unido manifestaram uma forte oposição à perda dos direitos de que atualmente gozam ao abrigo do artigo 20.º do TFUE; propõe que a UE-27 examine a forma de atenuar esta perda de direitos, dentro dos limites do direito primário da UE, respeitando plenamente os princípios da reciprocidade, da equidade, da simetria e da não discriminação;

Prorrogação do prazo previsto no artigo 50.º

24.  Regista que, em 9 de setembro de 2019, o Parlamento do Reino Unido aprovou uma lei que obriga o Governo do Reino Unido a solicitar uma prorrogação, caso não tenha sido alcançado um acordo com a UE até 19 de outubro de 2019;

25.  Nota que, na existência de motivos que o justifiquem, bem como de um objetivo para tal (como evitar uma saída sem acordo, realizar uma eleição geral ou um referendo, revogar o artigo 50.º ou aprovar um acordo de saída), apoiaria uma prorrogação do prazo previsto no artigo 50.º, desde que uma tal prorrogação não afete negativamente o trabalho e o funcionamento das instituições da UE;

26.  Recorda que não procederá a qualquer votação de aprovação enquanto o Parlamento do Reino Unido não tiver aprovado um acordo com a UE;

o
o   o

27.  Toma nota da decisão do Governo do Reino Unido, de, nas circunstâncias atuais, não nomear um candidato a Comissário para a próxima Comissão Europeia, nem de enviar representantes do Reino Unido a determinadas reuniões da UE a partir de 1 de setembro de 2019; salienta que tal não afetará o bom funcionamento das instituições da UE, e reafirma, no que diz respeito ao Parlamento Europeu, que os direitos e as obrigações dos deputados do Reino Unido ao Parlamento Europeu permanecerão inalterados até à saída do Reino Unido; recorda que, enquanto continuar a constituir um Estado-Membro, o Reino Unido continuará a gozar dos seus direitos e a estar vinculado às suas obrigações nos termos dos Tratados, incluindo o princípio da cooperação leal;

o
o   o

28.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho da União Europeia, à Comissão Europeia, aos parlamentos dos Estados‑Membros e ao Governo do Reino Unido.

(1) JO C 298 de 23.8.2018, p. 24.
(2) JO C 346 de 27.9.2018, p. 2.
(3) JO C 369 de 11.10.2018, p. 32.
(4) JO C 162 de 10.5.2019, p. 40.
(5) JO L 80 I de 22.03.2019, p. 1.
(6) JO L 101 de 11.04.2019, p. 1.
(7) JO L 110 I de 25.04.2019, p. 1.

Última actualização: 20 de Janeiro de 2020Aviso legal - Política de privacidade