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Processo : 2019/2823(RSP)
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Textos apresentados :

RC-B9-0089/2019

Debates :

PV 19/09/2019 - 4.3
CRE 19/09/2019 - 4.3

Votação :

PV 19/09/2019 - 7.3

Textos aprovados :

P9_TA(2019)0019

Textos aprovados
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Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019 - Estrasburgo
Irão, nomeadamente a situação dos defensores dos direitos das mulheres e dos nacionais da UE com dupla nacionalidade presos
P9_TA(2019)0019RC-B9-0089/2019

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de setembro de 2019, sobre o Irão, nomeadamente a situação dos defensores dos direitos das mulheres e dos nacionais da UE com dupla nacionalidade presos (2019/2823(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Irão, designadamente as relativas aos direitos humanos, em particular as de 14 de março de 2019, sobre o Irão, nomeadamente o caso dos defensores dos direitos humanos(1), de 13 de dezembro de 2018, sobre o Irão, em especial o caso de Nasrin Sotoudeh(2), de 31 de maio de 2018, sobre a situação das pessoas detidas no Irão que possuem simultaneamente nacionalidade iraniana e de um país da UE(3), de 25 de outubro de 2016, sobre a estratégia da UE relativamente ao Irão após o acordo nuclear(4), de 3 de abril de 2014, sobre a estratégia da UE relativamente ao Irão(5), de 8 de outubro de 2015, sobre a pena de morte(6), e de 17 de novembro de 2011, sobre o Irão – recentes casos de violações dos direitos humanos(7),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre o Irão, de 4 de fevereiro de 2019, e o Regulamento de Execução (UE) 2019/560 do Conselho, de 8 de abril de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.º 359/2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Irão, o qual prorroga por um ano, ou seja, até 13 de abril de 2020, as medidas restritivas relativas a violações graves dos direitos humanos no Irão(8),

–  Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 8 de fevereiro de 2019, sobre a situação dos direitos humanos na República Islâmica do Irão,

–  Tendo em conta os relatórios do Relator Especial sobre a situação dos direitos humanos na República Islâmica do Irão, de setembro de 2018, 30 de janeiro de 2019 e 18 de julho de 2019, bem como a sua declaração, de 16 de agosto de 2019, sobre a detenção e as longas penas de prisão de Mojgan Keshavarz, Monireh Arabshahi e Yasaman Aryani, três mulheres iranianas detidas arbitrariamente por protestarem em público contra o uso obrigatório de véus,

–  Tendo em conta a declaração, de 29 de novembro de 2018, dos peritos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos intitulada «O Irão tem de proteger os defensores dos direitos das mulheres»,

–  Tendo em conta as diretrizes da UE sobre a pena de morte, sobre a tortura, sobre a liberdade de expressão em linha e fora de linha e sobre os defensores dos direitos humanos,

–  Tendo em conta a declaração do porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 12 de março de 2019, sobre a condenação da advogada iraniana defensora dos direitos humanos, Nasrin Sotoudeh,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) de 1966, do qual o Irão é Parte,

–  Tendo em conta a resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 17 de dezembro de 2018, sobre a situação dos direitos humanos na República Islâmica do Irão,

–  Tendo em conta o novo Quadro Estratégico e Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, que tem como objetivo colocar a proteção e a vigilância dos direitos humanos no centro de todas as políticas da UE,

–  Tendo em conta o Conjunto de Princípios das Nações Unidas para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão, de 1988,

–  Tendo em conta as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (as Regras Nelson Mandela), de 2015,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos dos Cidadãos, do Presidente iraniano,

–  Tendo em conta o artigo 144.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, nos últimos meses, os tribunais revolucionários iranianos aumentaram substancialmente a repressão de atos pacíficos de resistência dos defensores dos direitos das mulheres que protestam contra o uso obrigatório do «hijab», incluindo a duração das penas de prisão; que, segundo as Nações Unidas, desde 2018, pelo menos, 32 pessoas foram detidas e, pelo menos, 10 foram presas por protestarem contra o uso obrigatório do «hijab»;

B.  Considerando que as ativistas iranianas Mojgan Keshavarz, Monireh Arabshahi e Yasaman Aryani foram detidas arbitrariamente em abril de 2019, após a publicação de um vídeo em linha, no qual aparecem sem os seus lenços a protestar de forma pacífica contra as leis do Irão que impõem o uso obrigatório do véu e a oferecer flores no metro de Teerão, em 8 de março de 2019, Dia Internacional da Mulher; que Sahar Khodayari, uma mulher iraniana detida após tentar assistir a um jogo de futebol num estádio, se imolou pelo fogo como forma de protesto ao tomar conhecimento de que enfrentaria uma pena de prisão de seis meses pelos seus atos;

C.  Considerando que, em agosto de 2019, Mojgan Keshavarz, Yasaman Aryani, Monireh Arabshahi e Saba Kord-Afshari foram condenadas a penas que vão desde 16 até 24 anos de prisão; que lhes foi recusado o acesso aos advogados durante a fase inicial de inquérito e que os seus representantes legais foram alegadamente proibidos de as representar no seu julgamento; que as suas penas estão diretamente relacionadas com o seu exercício pacífico dos direitos à liberdade de expressão e de reunião em defesa da igualdade de género no Irão;

D.  Considerando que, em 27 de agosto de 2019, o tribunal de primeira instância condenou três mulheres ativistas dos direitos laborais, Sepideh Gholian, Sanaz Allahyari e Asal Mohammadi, no que respeita a acusações que incluem «a reunião e a colusão para agir contra a segurança nacional»; que em 24 e 31 de agosto se tornou do conhecimento público que Marzieh Amiri e Atefeh Rangriz, duas mulheres defensoras dos direitos laborais que se encontravam detidas desde que foram presas numa manifestação pacífica do Dia do Trabalhador, foram condenadas a 10 anos e meio de prisão e 148 chicotadas, e a 11 anos e meio de prisão e 74 chicotadas, respetivamente, sob acusações que incluem «a reunião e a colusão para agir contra a segurança nacional», «propaganda contra o Estado» e «perturbação da ordem pública»;

E.  Considerando que o Irão não ratificou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, adotada em 1979 pela Assembleia Geral das Nações Unidas; que o Irão tem uma série de leis discriminatórias, em especial no que se refere às disposições legais relativas ao estatuto pessoal;

F.  Considerando que cidadãos com dupla nacionalidade do Irão e de um país da UE continuam a ser presos, seguindo-se detenções prolongadas em regime de isolamento e interrogatórios, a falta de um processo equitativo e de julgamentos justos, e longas penas de prisão, com base em acusações vagas ou não especificadas em matéria de «segurança nacional» e de «espionagem», bem como campanhas de difamação patrocinadas pelo Estado contra as pessoas detidas; que o Irão não reconhece a dupla nacionalidade, limitando assim o acesso por parte das embaixadas estrangeiras aos seus cidadãos com dupla nacionalidade aí detidos;

G.  Considerando que pelo menos seis pessoas com dupla nacionalidade do Irão e de um país da UE, Nazanin Zaghari-Ratcliffe, Ahmadreza Djalali, Kamal Ahmady, Kamran Ghaderi, Massud Mossaheb e Morad Tahbaz, se encontram atualmente detidas no Irão;

H.  Considerando que Nazanin Zaghari-Ratcliffe, funcionária da Thomson Reuters Foundation com dupla nacionalidade do Reino Unido e do Irão, está ilegalmente presa numa prisão iraniana desde 3 de abril de 2016, tendo sido ilegalmente detida durante meses e acusada de espionagem, e tendo-lhe sido posteriormente recusado um julgamento livre e justo; que Nazanin Zaghari-Ratcliffe foi reiteradamente privada de tratamentos médicos, o que conduziu à deterioração da sua saúde física e mental; que lhe foi recentemente recusado o acesso a chamadas telefónicas internacionais e que a periodicidade das visitas de familiares foi restringida a apenas uma vez por mês;

I.  Considerando que o antropólogo social Kameel Ahmady, com dupla nacionalidade do Reino Unido e do Irão, se encontra detido em Teerão com base em acusações não divulgadas desde 11 de agosto de 2019; que o empresário Morad Tahbaz, que tem a cidadania iraniana, britânica e norte-americana, foi detido em janeiro de 2018 com, pelo menos, nove ambientalistas sob acusações de espionagem;

J.  Considerando que Ahmadreza Djalali, cientista e médico sueco nascido no Irão, se encontra detido na prisão de Evin desde abril de 2016 e foi condenado à morte, em outubro de 2017, por acusações de espionagem com base numa confissão alegadamente forçada;

K.  Considerando que Kamran Ghaderi, de nacionalidade iraniana e austríaca, era o diretor-executivo de uma empresa austríaca de informática, quando agentes do ministério dos serviços de informações o detiveram após a sua chegada ao aeroporto internacional de Teerão, em 2 de janeiro de 2016, e que foi condenado a uma pena de 10 anos de prisão sob a acusação de «espiar para Estados inimigos»;

L.  Considerando que, em 11 de março de 2019, a vencedora do Prémio Sakharov em 2012, defensora dos direitos humanos e advogada Nasrin Sotoudeh foi condenada, à revelia, a 38 anos de prisão e 148 chicotadas, nomeadamente pelo seu trabalho de defesa das mulheres acusadas por protestarem contra o uso obrigatório do «hijab»; que, em junho, mais de 1 milhão de pessoas aderiram a uma campanha mundial para exigir que o Governo iraniano liberte Nasrin Sotoudeh;

M.  Considerando que Atena Daemi e Golrokh Ebrahimi Iraee foram condenadas a seis anos de prisão em outubro de 2016; que foram acrescentados mais dois anos à sua sentença, em setembro de 2019, depois de terem sido acusadas de «insultar o líder supremo»; que esta sentença foi alegadamente pronunciada em represália pelos protestos de defensores dos direitos das mulheres na prisão;

N.  Considerando que têm sido comunicados numerosos casos de condições desumanas e degradantes, nomeadamente na prisão de Evin, bem como de falta de acesso adequado a cuidados médicos durante a detenção no Irão, em violação das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos;

O.  Considerando que, no Irão, os defensores dos direitos humanos, os jornalistas, os advogados, os ativistas ambientais, os sindicalistas e os ativistas em linha continuam a ser vítimas de assédio, prisão arbitrária, detenção e ações penais devido ao seu trabalho;

P.  Considerando que as autoridades continuam a criminalizar o ativismo dos direitos humanos e a utilizar o artigo 48.º da Lei de Processo Penal iraniano para limitar o acesso dos detidos ao aconselhamento jurídico da sua escolha e recusar-lhes assistência consular; que não existem mecanismos independentes para garantir a prestação de contas no âmbito do sistema judiciário;

Q.  Considerando que a UE adotou medidas restritivas no que se refere às violações dos direitos humanos, incluindo o congelamento de bens e a proibição de vistos relativamente a pessoas e entidades responsáveis por graves violações dos direitos humanos, bem como a proibição da exportação para o Irão de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna e de equipamento de controlo das telecomunicações; que estas medidas são regularmente atualizadas e permanecem em vigor;

R.  Considerando que o Irão continua a aplicar com frequência a pena de morte; que Narges Mohammadi, laureada com o Prémio Per Anger, está atualmente a cumprir uma pena de dezasseis anos de prisão devido à sua campanha para abolir a pena de morte e ao seu trabalho com Shirin Ebadi, laureada com o Prémio Nobel da Paz;

1.  Insta as autoridades iranianas a anularem todas estas penas e a libertarem, imediata e incondicionalmente, Mojgan Keshavarz, Yasaman Aryani, Monireh Arabshahi, Saba Kord-Afshari e Atena Daemi, defensoras dos direitos das mulheres que protestam contra o uso obrigatório do «hijab»; apela igualmente à libertação de Nasrin Sotoudeh, Narges Mohammadi, Sepideh Gholian, Sanaz Allahyari, Asal Mohammadi, Marzieh Amiri e Atefeh Rangriz e de todos os defensores dos direitos humanos detidos e condenados simplesmente por exerceram o seu direito à liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica;

2.  Condena com a maior veemência a atual repressão contra as mulheres por se oporem ao uso obrigatório do véu e por exercerem os seus direitos de liberdade de expressão, associação e reunião pacífica; insta o Governo iraniano a respeitar a liberdade das mulheres iranianas de escolherem o seu próprio código de vestuário;

3.  Salienta que as autoridades iranianas devem, em todas as circunstâncias, assegurar que os defensores dos direitos humanos, advogados e jornalistas possam desempenhar as suas funções sem ameaças, intimidações e entraves, e exige que o sistema judiciário iraniano ponha termo ao assédio permanente; insta o sistema judiciário iraniano a pôr fim à censura em linha e a respeitar os direitos humanos universais de todas as pessoas, em particular os seus direitos à liberdade de expressão em linha e fora de linha;

4.  Louva e apoia as mulheres iranianas defensoras dos direitos humanos que continuam a defender esses direitos, apesar das dificuldades e das consequências em termos pessoais com que se confrontam;

5.  Lamenta profundamente a falta de progressos nos casos relativos a pessoas com nacionalidade iraniana e de um país da UE detidas no Irão; exige a libertação imediata e incondicional de todas as pessoas com nacionalidade iraniana e de um país da UE, incluindo Nazanin Zaghari-Ratcliffe, Ahmadreza Djalali, Kamal Ahmady, Kamran Ghaderi, Massud Mossaheb e Morad Tahbaz, atualmente detidos em prisões iranianas, a menos que sejam de novo julgados em conformidade com as normas internacionais; denuncia a prática recorrente de prender pessoas que possuem simultaneamente a nacionalidade iraniana e de um país da UE por parte do sistema judiciário iraniano na sequência de julgamentos injustos;

6.  Insta as autoridades iranianas a cooperarem sem mais delongas com as embaixadas dos Estados-Membros da UE em Teerão, a fim de permitir o estabelecimento de uma lista exaustiva de cidadãos com nacionalidade iraniana e de um país da UE atualmente detidos em prisões iranianas, e acompanhar de perto cada caso individual, uma vez que a segurança dos cidadãos e a proteção dos seus direitos fundamentais são da maior importância para a UE;

7.  Insta as autoridades iranianas a reverem as disposições legais que discriminam as mulheres, em particular as relativas ao seu estatuto pessoal; congratula-se com a apresentação no Parlamento iraniano do projeto de lei sobre a proteção das mulheres contra a violência e salienta a necessidade de dispor de legislação abrangente que defina e criminalize especificamente todas as formas de violência de género contra as mulheres;

8.  Insta as autoridades iranianas a assegurarem que as mulheres possam entrar em todos os estádios, sem discriminação ou risco de perseguição;

9.  Reitera o seu apelo às autoridades iranianas para que alterem o artigo 48.º do Código de Processo Penal do país, a fim de garantir que todos os arguidos tenham o direito a ser representados por um advogado da sua escolha e a ter um julgamento justo, em conformidade com os compromissos assumidos pelo Irão no âmbito do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

10.  Insta o Parlamento iraniano a alterar a legislação nacional relativa a crimes de segurança ao abrigo da qual são regularmente processados defensores dos direitos humanos, jornalistas, ativistas sindicais e ambientais e membros de minorias religiosas e étnicas, e que viola o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, ratificado pelo Irão;

11.  Condena a prática persistente de recusar intencionalmente a prestação de cuidados médicos a prisioneiros; considera deplorável a tortura sistemática nas prisões iranianas e apela à cessação imediata de todas as formas de tortura e de maus tratos a todos os detidos; condena a prática de recusar aos detidos o acesso a chamadas telefónicas e as visitas de familiares;

12.  Insta as autoridades iranianas a garantirem a plena e total aplicação do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de que o Irão é signatário; insta o Irão a aderir à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres;

13.  Regista as alterações à lei relativa ao tráfico de droga, que devem reduzir o número de sentenças de morte;

14.  Condena veementemente o recurso à pena de morte, incluindo a sua utilização contra delinquentes juvenis; insta as autoridades iranianas a introduzirem uma moratória imediata, como passo fundamental para a sua abolição;

15.  Insta o Irão a cooperar com o Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos no Irão, nomeadamente permitindo a sua entrada no país;

16.  Incentiva uma forte coordenação entre as embaixadas da UE acreditadas em Teerão; insta todos os Estados-Membros com representação diplomática em Teerão a utilizarem os mecanismos previstos nas Orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos para apoiar e proteger essas pessoas, em particular os defensores dos direitos das mulheres e os cidadãos da UE com dupla nacionalidade, nomeadamente através de declarações públicas, diligências diplomáticas, acompanhamento de julgamentos e visitas a prisões;

17.  Insta a UE, incluindo a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, a continuar a suscitar preocupações em matéria de direitos humanos junto das autoridades iranianas em fóruns bilaterais e multilaterais e a utilizar todas as missões previstas com as autoridades iranianas para esse efeito, em particular no contexto do diálogo político de alto nível entre a UE e o Irão;

18.  Insta o SEAE a apresentar um relatório sobre as medidas tomadas relativamente às anteriores resoluções do Parlamento sobre o Irão;

19.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados­Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Governo e ao Parlamento do Irão.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0204.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0525.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0231.
(4) JO C 215 de 19.6.2018, p. 86.
(5) JO C 408 de 30.11.2017, p. 39.
(6) JO C 349 de 17.10.2017, p. 41.
(7) JO C 153 E de 31.5.2013, p. 157.
(8) JO L 98 de 9.4.2019, p. 1.

Última actualização: 20 de Janeiro de 2020Aviso legal - Política de privacidade