Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de setembro de 2019, sobre o estado de aplicação da legislação da União relativa à luta contra o branqueamento de capitais (2019/2820(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE(1) do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (quarta diretiva ABC (antibranqueamento de capitais)(2), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE (quinta diretiva ABC)(3),
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais e que revoga a Decisão 2000/642/JAI(4) do Conselho, a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal(5), e o Regulamento (UE) 2018/1672 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1889/2005(6),
– Tendo em conta o pacote de luta contra o branqueamento de capitais adotado pela Comissão em 24 de julho de 2019, que inclui uma comunicação política intitulada «Para uma melhor aplicação do quadro da UE em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo» (COM(2019)0360), o relatório sobre a avaliação de casos recentes de alegado branqueamento de capitais envolvendo instituições de crédito da UE (post-mortem) (COM(2019)0373), o relatório sobre a avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo relacionados com atividades transnacionais a que está exposto o mercado interno (relatório sobre a avaliação supranacional do risco) (COM(2019)0370) e o documento de trabalho que o acompanha (SWD(2019)0650), bem como o relatório sobre a interconexão dos mecanismos nacionais centralizados automatizados (registos centrais ou sistemas eletrónicos centrais de extração de dados) dos Estados-Membros sobre contas bancárias (COM(2019)0372),
– Tendo em conta o parecer da Autoridade Bancária Europeia sobre as comunicações às entidades supervisionadas sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo na supervisão prudencial, publicado em 24 de julho de 2019,
– Tendo em conta o roteiro da Comissão, intitulado «Towards a new methodology for the EU assessment of High Risk Third Countries under Directive (EU) 2015/849 on the prevention of the use of the financial system for the purposes of money laundering or terrorist financing» (Rumo a uma nova metodologia de avaliação pela União dos países terceiros de risco elevado ao abrigo da Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo),
– Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 22 de junho de 2018, intitulado «Methodology for identifying high risk third countries under Directive (EU) 2015/849» (Metodologia para a identificação de países terceiros de risco elevado nos termos da Diretiva (UE) 2015/849) (SWD(2018)0362),
– Tendo em conta os quatro regulamentos delegados adotados pela Comissão – (UE) 2016/1675, (UE) 2018/105, (UE) 2018/212 e (UE) 2018/1467 – que completam a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas,
– Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2019, sobre a necessidade urgente de elaborar uma lista negra da UE de países terceiros em consonância com a Diretiva relativa à luta contra o branqueamento de capitais(7),
– Tendo em conta a sua resolução, de 26 de março de 2019, sobre crimes financeiros e a elisão e a evasão fiscais(8),
– Tendo em conta a troca de pontos de vista realizada em 5 de setembro de 2019 na Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários com a Comissão e a Autoridade Bancária Europeia,
– Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que o quadro da União para a luta contra o branqueamento de capitais e o combate ao financiamento do terrorismo (ABC/CFT) tem sido continuamente reforçado com a adoção da quarta diretiva ABC em maio de 2015 e da quinta diretiva ABC em abril de 2018, as respetivas datas de transposição para a legislação nacional dos Estados-Membros, até junho de 2017 e janeiro de 2020, respetivamente, bem como com outras medidas e outros atos legislativos conexos;
B. Considerando que, de acordo com a Europol, 0,7 a 1,28 % do PIB anual da União é «detetado como envolvido em atividades financeiras suspeitas»(9), como o branqueamento de capitais relacionado com a corrupção, o tráfico de armas e de seres humanos, o tráfico de droga, a evasão e a fraude fiscais, o financiamento do terrorismo ou outras atividades ilícitas que afetam a vida quotidiana dos cidadãos da UE;
C. Considerando que, nos termos do artigo 9.º da quarta diretiva ABC, a Comissão está habilitada a adotar atos delegados a fim de identificar os países terceiros de risco elevado, tendo em conta as deficiências estratégicas em vários domínios; considerando que o Parlamento apoia a criação, pela Comissão, de uma nova metodologia que não se baseie apenas em fontes de informação externas para identificar os países terceiros de risco elevado com deficiências estratégicas em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, que representam uma ameaça para o sistema financeiro da UE e que requerem da parte das entidades obrigadas da UE a adoção de medidas reforçadas de vigilância face à clientela ao abrigo da quarta e da quinta diretivas ABC;
D. Considerando que a terceira diretiva ABC, que entrou em vigor em 15 de dezembro de 2007, foi revogada com a adoção da quarta diretiva ABC; considerando que a aplicação de várias disposições da terceira diretiva ABC, nomeadamente um nível adequado de competências e de recursos humanos das autoridades nacionais competentes, não foi adequadamente controlada no passado e que esta verificação deve constituir uma prioridade para os controlos de exaustividade e exatidão em curso, bem como os procedimentos de infração instaurados pela Comissão no contexto da aplicação da quarta diretiva ABC;
E. Considerando que o Conselho e o Parlamento rejeitaram três propostas de regulamentos delegados modificativos(10) aduzindo para o efeito que as propostas não foram elaboradas no quadro de um processo transparente e resiliente que incentive ativamente os países afetados a tomar medidas decisivas e que respeite simultaneamente o seu direito a serem ouvidos, ou invocando a insuficiente autonomia do processo aplicado pela Comissão para identificação dos países terceiros de risco elevado;
F. Considerando que, em 13 de fevereiro de 2019, a Comissão adotou uma nova lista de 23 países terceiros com deficiências estratégicas nos seus quadros de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo no âmbito da nova metodologia, nomeadamente o Afeganistão, a Samoa Americana, as Baamas, o Botsuana, a República Popular Democrática da Coreia, a Etiópia, o Gana, Guam, o Irão, o Iraque, a Líbia, a Nigéria, o Panamá, o Paquistão, Porto Rico, Samoa, a Arábia Saudita, o Sri Lanca, a Síria, Trindade e Tobago, a Tunísia, as Ilhas Virgens Americanas e o Iémen; considerando que, em 7 de março de 2019, o Conselho rejeitou este ato delegado no Conselho «Justiça e Assuntos Internos»;
G. Considerando que a Comissão instaurou processos por infração contra a maioria dos Estados-Membros por não terem transposto corretamente para o direito nacional a quarta diretiva ABC;
H. Considerando que, em 24 de julho de 2019, a Comissão adotou um pacote relativo à luta contra o branqueamento de capitais e informou o Parlamento e o Conselho sobre os resultados obtidos até à data e as lacunas ainda existentes no quadro da União em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, abrindo assim caminho a novas melhorias na aplicação e execução da legislação existente e a eventuais futuras reformas legislativas e institucionais;
I. Considerando que durante a troca de pontos de vista realizada com a Comissão e a Autoridade Bancária Europeia (EBA) na Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, em 5 de setembro de 2019, o presidente da EBA, José Manuel Campa, declarou que esta autoridade não é uma autoridade de supervisão no domínio da luta contra o branqueamento de capitais, mas sim uma autoridade cujo mandato consiste em formular orientações destinadas a promover a colaboração e a coordenação, bem como a avaliar a aplicação da legislação em matéria de luta contra o branqueamento de capitais; considerando que José Manuel Campa também sublinhou que a responsabilidade principal pela aplicação cabe às autoridades nacionais;
J. Considerando que, de acordo com a Comunicação da Comissão, de 24 de julho de 2019, intitulada «Para uma melhor aplicação do quadro da UE em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo», poderia ponderar-se a possibilidade de continuar a harmonizar as regras relativas à luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, por exemplo, transformando a Diretiva relativa à luta contra o branqueamento de capitais num regulamento, o que permitiria estabelecer um quadro regulamentar da União harmonizado e diretamente aplicável no domínio da luta contra o branqueamento de capitais;
K. Considerando que, tal como indicado pela Comissão na referida comunicação, as avaliações revelam a necessidade de um mecanismo mais sólido para coordenar e apoiar a cooperação e a análise transfronteiras por parte das unidades de informação financeira;
1. Está vivamente preocupado com a não aplicação da quarta diretiva ABC por um grande número de Estados-Membros; congratula-se, por conseguinte, com a instauração, pela Comissão, de processos por infração contra os Estados-Membros com base nos resultados das suas verificações de integralidade; insta a Comissão a levar a cabo controlos de exatidão exaustivos o mais rapidamente possível e a instaurar processos por infração sempre que necessário; exorta os Estados-Membros que ainda não o fizeram a transporem corretamente a quarta diretiva ABC para a sua legislação nacional o mais rapidamente possível;
2. Receia que os Estados-Membros não venham a cumprir o prazo de transposição da quinta diretiva ABC, ou seja, 10 de janeiro de 2020, nem os prazos respetivos de 10 de janeiro de 2020 em relação aos registos de beneficiários efetivos de entidades societárias e outras pessoas coletivas e de 10 de março de 2020 em relação a fundos fiduciários e estruturas jurídicas similares; apela aos Estados-Membros para que tomem medidas urgentes para acelerar o processo de transposição;
3. Congratula-se com a recomendação do painel da Autoridade Bancária Europeia que analisa as violações da legislação da União, apresentada durante a troca de pontos de vista com o presidente da EBA, José Manuel Campa, realizada na Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, em 5 de setembro de 2019, sobre o processo de branqueamento de capitais do Danske Bank, que é, até à data, o maior caso conhecido na UE envolvendo transações suspeitas num valor superior a 200 mil milhões de euros; lamenta que os supervisores dos Estados-Membros, enquanto membros com direito a voto do Conselho de Supervisores da EBA, tenham rejeitado uma proposta de recomendação por violação do direito da União; insta a Comissão a acompanhar o caso e a instaurar um processo por infração, se tal se justificar;
4. Está extremamente preocupado com a fragmentação regulamentar e de supervisão no domínio da luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, o que não se afigura adequado face à dimensão cada vez maior da atividade transfronteiras na União e à supervisão prudencial centralizada na união bancária e noutros setores não bancários;
5. Salienta que o atual quadro da UE em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo padece de deficiências a nível da aplicação das regras da UE, a par da inexistência de uma supervisão eficiente; salienta que tem sido repetidamente salientado que a legislação de «normas mínimas» em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo pode ser portadora de riscos para uma supervisão eficaz, um intercâmbio de informações e uma coordenação sem descontinuidades; exorta a Comissão a examinar, no âmbito da requerida avaliação de impacto de qualquer futura revisão da legislação relativa à luta contra o branqueamento de capitais, se, neste contexto, um regulamento constituiria um ato jurídico mais adequado do que uma diretiva;
6. Salienta a necessidade de uma melhor cooperação entre as autoridades administrativas, judiciais e de aplicação da lei na UE e, em particular, as unidades de informação financeira dos Estados-Membros, tal como sublinhado no relatório da Comissão; reitera o seu apelo à Comissão para que proceda a uma avaliação de impacto num futuro próximo, a fim de avaliar a possibilidade e a conveniência de criar um mecanismo de coordenação e apoio; considera que deve ser dado um novo impulso às iniciativas destinadas a garantir a execução das medidas em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo a nível nacional e da UE;
7. Regista a avaliação da Comissão, no seu relatório post mortem de 24 de julho de 2019, de que as funções específicas de supervisão do combate ao branqueamento de capitais podem ser cometidas a um organismo da União;
8. Considera que, para salvaguardar a integridade da lista de países terceiros de risco elevado, o processo de avaliação e de decisão não deve ser influenciado por considerações que ultrapassem o âmbito das deficiências em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo; sublinha que a pressão exercida tanto pelos grupos de interesses como a nível diplomático não deve comprometer a capacidade das instituições da UE para combater de forma eficaz e autónoma o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo relacionado com a UE; insta a Comissão a continuar a avaliar a possibilidade de estabelecer uma «lista cinzenta» de países terceiros potencialmente de alto risco, numa base análoga à abordagem seguida pela União para efeitos de elaboração de uma lista que inclui jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais; manifesta preocupação pelo facto de a duração do processo de avaliação final conducente à identificação de países terceiros com deficiências estratégicas, que se estende ao longo de doze meses, poder resultar em atrasos desnecessários e lesivos de uma ação eficaz em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
9. Exorta a Comissão a assegurar um processo transparente, baseado em padrões de referência claros e concretos, que se aplique aos países que se comprometem a levar a cabo reformas por forma a evitar a sua inclusão na lista; além disso, insta a Comissão a publicar a sua avaliação inicial e a sua avaliação final dos países constantes da lista, bem como os critérios de referência aplicados, a fim de assegurar um controlo público que previna a sua utilização abusiva;
10. Solicita que sejam atribuídos mais recursos humanos e financeiros à unidade relevante da Direção-Geral competente e congratula-se com o reforço dos recursos atribuídos à EBA;
11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (terceira diretiva ABC) (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).