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Processo : 2019/2879(RSP)
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Textos apresentados :

RC-B9-0134/2019

Debates :

PV 24/10/2019 - 3.1
CRE 24/10/2019 - 3.1

Votação :

PV 24/10/2019 - 8.1

Textos aprovados :

P9_TA(2019)0042

Textos aprovados
PDF 133kWORD 46k
Quinta-feira, 24 de Outubro de 2019 - Estrasburgo
A situação das pessoas LGBTI no Uganda
P9_TA(2019)0042RC-B9-0134/2019

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2019, sobre a situação das pessoas LGBTI no Uganda (2019/2879(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Uganda,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a discriminação em razão da orientação sexual, nomeadamente a de 4 de fevereiro de 2014, sobre o Roteiro da UE contra a homofobia e a discriminação com base na orientação sexual e na identidade de género(1), e a de 14 de fevereiro de 2019, sobre o futuro da lista de medidas em favor das pessoas LGBTI (2019-2024)(2),

–  Tendo em conta a declaração conjunta, de 9 de outubro de 2019, da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e do Secretário-Geral do Conselho da Europa, por ocasião do Dia Europeu e Dia Mundial contra a Pena de Morte,

–  Tendo em conta a declaração da Alta Representante, Federica Mogherini, em nome da UE, por ocasião do Dia Internacional contra a Homofobia, a Transfobia e a Bifobia, em 17 de maio de 2019,

–  Tendo em conta o Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2018, aprovado pelo Conselho, em 13 de maio de 2019,

–  Tendo em conta os artigos 2.º, 3.º, n.º 5, 21.º, 24.º, 29.º e 31.º do Tratado da União Europeia (TUE), e os artigos 10.º e 215.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que impõem à UE e aos seus Estados-Membros, nas suas relações com o mundo, o respeito e a promoção dos direitos humanos universais e a proteção dos indivíduos, bem como a adoção de medidas restritivas em casos de violações graves dos direitos humanos,

–  Tendo em conta as obrigações internacionais em matéria de direitos humanos, consagradas na Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas e na Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais,

–  Tendo em conta o Instrumentário do Conselho da União Europeia para a promoção e a proteção do exercício de todos os direitos humanos por parte de lésbicas, gays, bissexuais e transgéneros (Instrumentário LGBT),

–  Tendo em conta as Diretrizes para a promoção e a proteção do exercício de todos os direitos humanos por parte de pessoas LGBTI,

–  Tendo em conta as diretrizes da UE, respetivamente, sobre a pena de morte, sobre a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e sobre os defensores dos direitos humanos,

–  Tendo em conta o mais recente Exame Periódico Universal do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas ao Uganda,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular o seu artigo 21.º, que proíbe a discriminação em razão da orientação sexual,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) de 1966, do qual o Uganda é Parte desde 1995,

–  Tendo em conta a carta interpartidária assinada por 70 deputados, em 15 de outubro de 2019, sobre a perseguição da comunidade LGBTI no Uganda,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de março de 2014, sobre o lançamento de consultas para a suspensão do Uganda e da Nigéria do Acordo de Cotonu devido à recente legislação que criminaliza ainda mais a homossexualidade(3),

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-UE («Acordo de Cotonu»), em particular o artigo 8.º, n.º 4, referente à não discriminação,

–  Tendo em conta os Princípios de Yogyakarta («Princípios e Obrigações dos Estados no que respeita à Aplicação da Legislação Internacional dos Direitos Humanos em matéria de Orientação Sexual, Identidade de Género, Expressão de Género e Características Sexuais»), adotados em novembro de 2006, e os 10 princípios complementares («mais 10»), adotados em 10 de novembro de 2017,

–  Tendo em conta a Constituição da República do Uganda,

–  Tendo em conta o artigo 144.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, nas últimas semanas, o Uganda registou um aumento do discurso extremamente homofóbico das autoridades, nomeadamente de Simon Lokodo, ministro de Estado do Uganda responsável pela Ética e Integridade, que, em 10 de outubro de 2019, anunciou planos para reintroduzir o projeto de lei contra a homossexualidade, que incluiria a pena de morte por «homossexualidade agravada»; que vários deputados ao Parlamento do Uganda apoiam igualmente a nova lei proposta;

B.  Considerando que, em 12 de outubro, o porta-voz do Governo, Ofwono Opondo, afirmou que o governo não tinha a intenção de introduzir qualquer nova lei relativa às atividades LGBTI, uma vez que «as atuais disposições do código penal são suficientes»; que este facto foi confirmado pelo assessor de imprensa principal do Presidente Museveni;

C.  Considerando que as atuais disposições do código penal violam os direitos humanos e criminalizam a homossexualidade; que os atos sexuais entre pessoas do mesmo sexo continuam a ser ilegais e puníveis com pena de prisão perpétua nos termos dos artigos 145.º e 146.º do Código Penal do Uganda, o qual, entre outras coisas, criminaliza o «conhecimento carnal de qualquer pessoa contra a ordem da natureza», e que muitas leis existentes permitem a discriminação das pessoas LGBTI, limitando o seu acesso ao emprego, à habitação, à segurança social, à educação ou aos serviços de saúde;

D.  Considerando que a lei contra a homossexualidade, que proíbe a promoção da homossexualidade e impõe a pena de morte a atos homossexuais, já foi introduzida em 2014, por iniciativa do Presidente Museveni, mas que acabou por ser declarada nula pelo tribunal constitucional do Uganda; que a comunidade internacional em geral condenou veementemente a lei proposta e que muitos doadores, incluindo os Estados-Membros da UE, os Estados Unidos e o Banco Mundial, tomaram a decisão de suspender a sua ajuda ao desenvolvimento destinada ao Uganda;

E.  Considerando que, infelizmente, este evento ilustra a terrível situação em que se encontram as pessoas LGBTI no Uganda, onde a homofobia é generalizada; que a discriminação social, os crimes de ódio e as campanhas contra os homossexuais são regularmente denunciados pelas organizações de defesa dos direitos humanos e incluem assédio, espancamentos, extorsão, despejos, prisões e detenções arbitrárias e assassinatos;

F.  Considerando que, de acordo com os grupos de defesa dos direitos humanos, o Uganda registou um aumento alarmante de ataques contra as pessoas LGBTI; que, de acordo com a «Sexual Minorities Uganda», uma aliança de organizações LGBTI, este ano foram assassinados três homens homossexuais e uma mulher transgénero, sendo a mais recente vítima o ativista LGBTI Brian Wasswa, atacado em sua casa em 4 de outubro de 2019;

G.  Considerando que a Constituição do Uganda proíbe a discriminação com base em vários motivos, mas não alarga esta proibição à discriminação em razão da orientação sexual;

H.  Considerando que a Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia visa o desenvolvimento e o reforço da democracia e do Estado de direito, bem como o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; que a ajuda ao desenvolvimento prestada pela UE ao Uganda ascende a 578 milhões de euros no âmbito do Programa Indicativo Nacional para o período 2014-2020; que esse programa inclui a promoção e a salvaguarda da boa governação e o respeito pelos direitos humanos enquanto objetivo fundamental;

I.  Considerando que os beneficiários do Fundo Europeu de Desenvolvimento estão sujeitos a uma rigorosa condicionalidade no tocante ao respeito dos direitos humanos, do Estado de direito, da liberdade de religião e da proteção das minorias;

J.  Considerando que, em maio de 2019, em conformidade com o artigo 8.º do Acordo de Parceria de Cotonu, o Uganda e a União Europeia reafirmaram a sua estreita parceria no âmbito de um diálogo político;

K.  Considerando que a cooperação internacional da UE deve apoiar os esforços dos Estados ACP no desenvolvimento de quadros jurídicos e políticos favoráveis e na eliminação de leis, políticas e práticas punitivas, bem como da estigmatização e da discriminação que comprometam os direitos humanos;

L.  Considerando que 32 de um total de 54 países africanos criminalizam as relações entre pessoas do mesmo sexo e que a Mauritânia, o Sudão, o norte da Nigéria e a Somália punem a homossexualidade com a morte;

1.  Manifesta a sua profunda preocupação com o ressurgimento do projeto de lei contra a homossexualidade no debate político do Uganda; condena veementemente a retórica de Simon Lokodo para instigar a homofobia e o ódio, e reitera a sua forte oposição a todas as formas de discriminação em razão da orientação sexual, bem como a qualquer incitamento ao ódio e à violência contra pessoas LGBTI;

2.  Regista a declaração do porta-voz do Presidente Museveni, que nega qualquer intenção do Governo de propor um novo projeto de lei, e insta o Governo do Uganda a cumprir esta declaração;

3.  Frisa que a discriminação contra pessoas LGBTI compromete os mais básicos princípios dos direitos humanos tal como consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos; reitera que a orientação sexual e a identidade de género são questões que se enquadram no direito à vida privada, garantido pela legislação internacional e pelas Constituições nacionais;

4.  Rejeita veementemente o recurso à pena de morte em quaisquer circunstâncias, designadamente qualquer legislação que imponha a pena de morte por homossexualidade; insta a UE e os seus Estados-Membros a continuarem a insistir com o Governo do Uganda para que reconsidere a sua posição sobre a pena de morte;

5.  Lamenta que a legislação do Uganda continue a ser extremamente discriminatória contra as pessoas LGBTI e exorta as autoridades ugandesas a reverem toda a legislação que criminalize a homossexualidade e os ativistas LGBTI, nomeadamente ao abrigo dos artigos 145.º e 146.º do Código Penal;

6.  Recorda ao Governo ugandês as suas obrigações à luz do direito internacional e do Acordo de Cotonu, que preconiza o respeito dos direitos humanos universais;

7.  Manifesta a sua profunda apreensão face à deterioração geral da situação dos direitos humanos das pessoas LGBTI no Uganda, designadamente as violações crescentes dos seus direitos sociais, liberdade de expressão, direitos em matéria de igualdade de género e direito à habitação; condena o recente assassinato de Brian Wasswa e lamenta o número alarmante de vítimas visadas em razão da orientação sexual, nomeadamente por parte das forças de segurança nacionais; insta as autoridades ugandesas a investigarem de forma exaustiva e imparcial quaisquer atos de violência ou ataques contra pessoas LGBTI e a responsabilizarem os autores dos crimes;

8.  Exorta o Governo do Uganda a reforçar os mecanismos de recurso em matéria de violações dos direitos humanos no âmbito da polícia, a fim de assegurar que os agentes de polícia respeitam o seu dever de proteger os direitos de todas as pessoas, incluindo os membros da comunidade LGBTI, e de garantir que todos os defensores dos direitos humanos e ONG que trabalham em nome da comunidade LGBTI no Uganda possam exercer as suas atividades legítimas em quaisquer circunstâncias, nomeadamente o seu direito à liberdade de associação, sem receio de represálias e sem quaisquer restrições;

9.  Relembra os compromissos assumidos pelo Uganda no âmbito do Acordo de Cotonu e do direito internacional no sentido de respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais;

10.  Insta a delegação da UE no Uganda a continuar a acompanhar de perto a situação das pessoas LGBTI e a apoiar ativamente as organizações da sociedade civil e os defensores dos direitos humanos e as pessoas LGBTI no terreno; destaca a importância de aumentar a sensibilização e a compreensão da situação das pessoas LGBTI e das respetivas famílias;

11.  Insta a UE a, no seu diálogo com as autoridades ugandesas, fazer pleno uso do diálogo político previsto no artigo 8.º do Acordo de Cotonu, bem como do Instrumentário LGBT e das diretrizes que o acompanham, a fim de ajudar a descriminalizar a homossexualidade, reduzir a violência e a discriminação e proteger os defensores dos direitos humanos das pessoas LGBTI;

12.  Reitera os seus anteriores apelos à Comissão e ao Conselho para que incluam a referência à não discriminação em razão da orientação sexual em qualquer futuro acordo que substitua o Acordo de Cotonu;

13.  Exorta a UE a reforçar a defesa e a promoção dos direitos humanos no Uganda, nomeadamente através de um apoio específico às organizações da sociedade civil e da plena aplicação das Orientações da União Europeia sobre os defensores dos direitos humanos;

14.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Presidente do Uganda, ao Parlamento do Uganda e à União Africana e respetivas instituições.

(1) JO C 93 de 24.3.2017, p. 21.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0129).
(3) JO C 378 de 9.11.2017, p. 253.

Última actualização: 30 de Abril de 2020Aviso legal - Política de privacidade