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Processo : 2019/2857(RSP)
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Ciclo relativo ao documento : B9-0169/2019

Textos apresentados :

B9-0169/2019

Debates :

Votação :

PV 14/11/2019 - 5.5

Textos aprovados :

P9_TA(2019)0055

Textos aprovados
PDF 171kWORD 51k
Quinta-feira, 14 de Novembro de 2019 - Bruxelas
Soja geneticamente modificada MON 89788 (MON-89788-1)
P9_TA(2019)0055B9-0169/2019

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 89788 (MON‑89788-1), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D061871/04 – 2019/2857(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 89788 (MON-89788-1), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D061871/04),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados(1), nomeadamente o artigo 11.º, n.º 3, e o artigo 23.º, n.º 3,

–  Tendo em conta a votação do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal a que se refere o artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, realizada em 30 de abril de 2019, no âmbito da qual não foi emitido qualquer parecer, bem como a votação do Comité de Recurso, realizada em 5 de junho de 2019, no âmbito da qual também não foi emitido qualquer parecer,

–  Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(2),

–  Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 2 de julho de 2008 e publicado em 11 de julho de 2008(3),

–  Tendo em conta o parecer relativo à renovação adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 17 de outubro de 2018 e publicado em 16 de novembro de 2018(4),

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados (OGM)(5),

–  Tendo em conta o artigo 112.º, n.os 2 e 3, do Regimento,

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

A.  Considerando que a Decisão 2008/933/CE(6) da Comissão autorizou a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 89788 («soja MON 89788»);

B.  Considerando que, em 20 de novembro de 2017, a empresa detentora da autorização, a Monsanto Europe S.A./N.V., apresentou à Comissão, em nome da Monsanto Company, um pedido de renovação da autorização nos termos dos artigos 11.º e 23.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003;

C.  Considerando que, em 17 de outubro de 2018, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) adotou um parecer favorável(7), que foi publicado em 16 de novembro de 2018, relativo à renovação da autorização;

D.  Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 determina que os géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados não devem ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão, deve ter em conta todas as disposições aplicáveis da legislação comunitária e outros fatores legítimos de relevância para o assunto em consideração;

E.  Considerando que a soja MON 89788 foi tornada resistente a herbicidas à base de glifosato; que a soja MON 89788 foi desenvolvida para ter resistência ao glifosato, contendo uma versão modificada da proteína CP4 EPSPS(8);

Ausência de avaliação dos resíduos e metabolitos de glifosato

F.  Considerando que vários estudos demonstram que as culturas geneticamente modificadas resistentes a herbicidas são responsáveis por uma maior utilização dessas substâncias, devido, em grande medida, ao aparecimento de ervas daninhas resistentes aos herbicidas(9); que, consequentemente, é de esperar que as culturas de soja MON 89788 fiquem expostas a doses mais elevadas e repetidas de glifosato, o que poderá aumentar a quantidade de resíduos na colheita;

G.  Considerando que permanecem as dúvidas quanto ao potencial cancerígeno do glifosato; que, em novembro de 2015, a EFSA concluiu que era improvável que o glifosato fosse cancerígeno e que a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) concluiu, em março de 2017, que não se justificava uma classificação como tal; que, por outro lado, em 2015, o Centro Internacional de Investigação do Cancro (CIIC), a agência da Organização Mundial de Saúde especializada nesta doença, classificou o glifosato como provavelmente cancerígeno para o ser humano; que vários estudos científicos recentes avaliados pelos pares confirmam o potencial cancerígeno do glifosato(10);

H.  Considerando que, nas plantas geneticamente modificadas, a forma como os herbicidas complementares são repartidos por planta e a composição e, por conseguinte, a toxicidade dos produtos repartidos (metabolitos) podem ser determinadas pela própria modificação genética(11); que, de acordo com a EFSA, não há dados toxicológicos que permitam realizar uma avaliação dos riscos para o consumidor relativamente a vários produtos de decomposição do glifosato relevantes para culturas geneticamente modificadas resistentes ao glifosato(12);

Ausência de limites máximos de resíduos e respetivos controlos

I.  Considerando que, nos termos do Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho(13), que visa assegurar um nível elevado de proteção dos consumidores, devem ser fixados limites máximos de resíduos (LMR) específicos para os géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos em países terceiros, sempre que a utilização de pesticidas resulte em níveis diferentes de resíduos dos que se verificam nas práticas agrícolas da União(14); que tal é, de facto, o caso das culturas geneticamente modificadas resistentes a herbicidas importadas, devido ao maior volume de herbicidas utilizado em comparação com as culturas não geneticamente modificadas;

J.  Considerando que, no entanto, de acordo com uma avaliação da EFSA de 2018 dos LMR em vigor para o glifosato, os dados disponíveis não eram suficientes para calcular os LMR e os valores da avaliação dos riscos do glifosato em relação a uma série de culturas geneticamente modificadas, incluindo a soja com uma modificação EPSPS(15);

K.  Considerando que se entende que a avaliação dos resíduos de herbicidas e dos seus metabolitos nas plantas geneticamente modificadas não se enquadra na esfera de competências do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA e que, por conseguinte, não é realizada como parte do processo de autorização dos OGM;

L.  Considerando que muitas autoridades competentes dos Estados-Membros manifestaram preocupação relativamente à falta de análise dos resíduos de herbicidas nas culturas geneticamente modificadas e dos respetivos riscos para a saúde nas suas observações sobre a avaliação dos riscos da EFSA(16);

Outras observações

M.  Considerando que muitos Estados-Membros manifestaram preocupação relativamente à qualidade do plano de monitorização ambiental anual pós-comercialização, declarando, nomeadamente, que este não cumpre plenamente os objetivos estabelecidos no anexo VII da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(17) ou nas notas de orientação complementares relevantes; os Estados-Membros também comentaram, de um modo geral, que a monitorização da soja MON 89788 é inadequada, não fornece dados sólidos que permitam apoiar a conclusão de que não houve efeitos nocivos para a saúde ou para o ambiente resultantes da importação e da utilização de soja MON 89788 e não oferece ensinamentos pertinentes para a segurança da sua utilização para consumo animal ou humano(18);

N.  Considerando que a EFSA, em resposta às observações dos Estados-Membros, afirmou repetidamente que entende ser necessário um debate mais aprofundado entre os requerentes e a Comissão, na qualidade de gestor de riscos, sobre a aplicação prática da monitorização ambiental anual pós-comercialização de plantas geneticamente modificadas para importação e transformação;

O.  Considerando que o grupo de trabalho sobre biotecnologia da Agência nacional francesa da proteção sanitária da alimentação, do ambiente e do trabalho (ANSES) refere que, uma vez que a análise da literatura efetuada pelo requerente de estudos científicos publicados desde a primeira autorização de soja MON 89788 é demasiado restritiva, não pode chegar a uma conclusão quanto à segurança da soja MON 89788;

P.  Considerando que a soja geneticamente modificada, quando é cultivada em países como o Brasil e a Argentina, é uma das principais causas da desflorestação em larga escala; que este aspeto, para além das obrigações da União no âmbito dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas e de outros objetivos internacionais em matéria de biodiversidade, não foi tido em conta no processo de autorização;

Processo de tomada de decisões não democrático

Q.  Considerando que, na sequência da votação de 30 de abril de 2019, o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, não emitiu parecer, ou seja, a autorização não teve o apoio de uma maioria qualificada de Estados-Membros; que, na sequência da votação de 5 de junho de 2019, o Comité de Recurso também não emitiu parecer;

R.  Considerando que a Comissão reconhece como sendo problemático o facto de continuar a adotar decisões de autorização de OGM que não contam com uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor, que na realidade constitui a exceção em todo o procedimento, mas se tornou a norma no processo de tomada de decisões aplicável às autorizações relativas aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados(19); que, em diversas ocasiões, o presidente da Comissão lamentou o recurso a esta prática, que apelidou de não democrática(20);

S.  Considerando que, na 8.ª legislatura, o Parlamento Europeu aprovou 36 resoluções em que se opõe à colocação no mercado de OGM destinados à alimentação humana e animal (33 resoluções) e ao cultivo de OGM na União (3 resoluções); que não houve uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor da autorização de qualquer um desses OGM; que, apesar do seu próprio reconhecimento das deficiências democráticas, da falta de apoio dos Estados-Membros e das objeções do Parlamento, a Comissão continua a autorizar OGM;

T.  Considerando que não é necessária qualquer alteração da legislação para que a Comissão possa decidir não autorizar os OGM quando não houver uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor no Comité de Recurso(21);

1.  Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1829/2003;

2.  Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não é coerente com o Direito da União, dado que não é compatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, o qual consiste, nos termos dos princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(22), em estabelecer uma base para garantir um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores no que diz respeito aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, assegurando, simultaneamente, o funcionamento eficaz do mercado interno;

3.  Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução;

4.  Reitera o seu empenho em fazer avançar os trabalhos sobre a proposta da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011; exorta o Conselho a prosseguir, com caráter de urgência, os seus trabalhos relacionados com a proposta da Comissão;

5.  Insta a Comissão, entretanto, a deixar de autorizar os OGM quando não for emitido qualquer parecer pelos Estados-Membros no Comité de Recurso, para cultivo ou para utilização em géneros alimentícios e alimentos para animais, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 182/2011;

6.  Solicita à Comissão que não autorize as culturas geneticamente modificadas resistentes a herbicidas até que os riscos sanitários associados aos resíduos sejam exaustivamente investigados, caso a caso, o que exige uma avaliação completa dos resíduos da pulverização das culturas geneticamente modificadas com herbicidas complementares, dos seus metabolitos e dos eventuais efeitos combinatórios;

7.  Insta a Comissão a integrar plenamente a avaliação de risco da aplicação de herbicidas complementares e dos seus resíduos na avaliação de risco das plantas geneticamente modificadas resistentes a herbicidas, independentemente de a planta geneticamente modificada em causa se destinar a ser cultivada na União ou a ser importada para a União para fins de alimentação humana ou animal;

8.  Reitera o alerta de que a elevada dependência da União das importações de alimentos para animais sob a forma de sementes de soja provoca a desflorestação em países terceiros e recorda que os ODS da ONU só poderão ser alcançados se as cadeias de abastecimento forem sustentáveis e se forem criadas sinergias entre as diversas políticas(23);

9.  Solicita à Comissão que não autorize a importação de soja geneticamente modificada, a menos que se possa ser claramente demonstrado que o seu cultivo não contribuiu, direta ou indiretamente, para a desflorestação;

10.  Insta a Comissão a tratar as obrigações da União decorrentes de acordos internacionais, como o Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas, a Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, como «disposições pertinentes do direito da União» e/ou «fatores legítimos» ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, a dar-lhes o peso que merecem e a comunicar a forma como foram tidas em conta no processo de tomada de decisão;

11.  Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
(2) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(3) Parecer do Painel Científico dos Organismos Geneticamente Modificados sobre um pedido (referência EFSA-GMO-NL-2006-36) da empresa Monsanto de colocação no mercado de soja geneticamente modificada MON 89788 para uso na alimentação humana ou animal, importação e transformação nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, EFSA Journal (2008)758, pp. 1-23, https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/epdf/10.2903/j.efsa.2008.758.
(4) Parecer científico sobre a avaliação da soja geneticamente modificada MON 89788 para efeitos de renovação da autorização nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 (pedido EFSA‐GMO‐RX‐011), EFSA Journal 2018;16(11):5468, https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/epdf/10.2903/j.efsa.2018.5468.
(5)——— Na 8.ª legislatura, o Parlamento Europeu aprovou 36 resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados. Além disso, na 9.ª legislatura, o Parlamento aprovou as seguintes resoluções:Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MZHG0JG (SYN-ØØØJG-2), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0028).Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada A2704-12 (ACS-GMØØ5-3) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0029).Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 × DAS-40278-9 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos MON 89034, 1507, MON 88017, 59122 e DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0030).
(6) Decisão 2008/933/CE da Comissão, de 4 de dezembro de 2008, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 89788 (MON-89788-1) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 333 de 11.12.2008, p. 7).
(7) Parecer científico sobre a avaliação da soja geneticamente modificada MON 89788 para efeitos de renovação da autorização nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 (pedido EFSA‐GMO‐RX‐011), EFSA Journal 2018;16(11):5468, https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/epdf/10.2903/j.efsa.2018.5468.
(8) Parecer inicial da EFSA, p. 1.
(9) Ver, por exemplo, Bonny S., «Genetically Modified Herbicide-Tolerant Crops, Weeds, and Herbicides: Overview and Impact», Environmental Management, janeiro de 2016, 57(1), pp. 31-48, https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/26296738, e Benbrook, C.M., «Impacts of genetically engineered crops on pesticide use in the U.S. – the first sixteen years», Environmental Sciences Europe, 28 de setembro de 2012, vol. 24(1), https://enveurope.springeropen.com/articles/10.1186/2190-4715-24-24.
(10) Ver, por exemplo, https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S1383574218300887, https://academic.oup.com/ije/advance-article/doi/10.1093/ije/dyz017/5382278, https://journals.plos.org/plosone/article?id=10.1371/journal.pone.0219610, e https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC6612199/.
(11) Este é, de facto, o caso do glifosato, tal como mencionado na avaliação da EFSA dos limites máximos de resíduos existentes para o glifosato, nos termos do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 396/2005, EFSA Journal 2018; 16(5):5263, p. 12, https://www.efsa.europa.eu/fr/efsajournal/pub/5263.
(12) Conclusões da EFSA sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa glifosato, EFSA Journal, 2015, 13(11):4302, p. 3, https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/4302.
(13) Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
(14) Ver considerando 26 do Regulamento (CE) n.º 396/2005.
(15) Parecer fundamentado sobre a reavaliação dos limites máximos de resíduos em vigor para o glifosato, em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 396/2005, EFSA Journal 2018; 16(5):5263, p. 4. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2018.5263
(16) As observações dos Estados-Membros sobre a soja MON 89788 podem ser consultadas através do registo de perguntas da EFSA: http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/login?
(17) Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).
(18) As observações dos Estados-Membros sobre a soja MON 89788 podem ser consultadas através do registo de perguntas da EFSA: http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/login?
(19) Ver, por exemplo, a exposição de motivos da proposta legislativa da Comissão, apresentada em 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 no que se refere à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem a utilização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados no seu território e a exposição de motivos da proposta legislativa da Comissão, apresentada em 14 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011.
(20) Ver, a título de exemplo, o discurso de abertura na sessão plenária do Parlamento Europeu incluído nas orientações políticas para a próxima Comissão Europeia (Estrasburgo, 15 de julho de 2014) ou o discurso de 2016 sobre o Estado da União (Estrasburgo, 14 de setembro de 2016).
(21) A Comissão «pode», e não «deve», conceder uma autorização se não existir uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor no Comité de Recurso, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 (artigo 6.º, n.º 3).
(22) Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(23) Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2018, sobre a gestão transparente e responsável dos recursos naturais nos países em desenvolvimento: o caso das florestas (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0333), n.º 67.

Última actualização: 2 de Junho de 2020Aviso legal - Política de privacidade