Acordo UE-Listenstaine sobre o aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2019, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e respetivo anexo, e da Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho relativa à acreditação de prestadores de serviços forenses que desenvolvem atividades laboratoriais (08732/2019 – C9-0019/2019 – 2019/0012(NLE))
(Aprovação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (08732/2019),
– Tendo em conta o projeto de acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e respetivo anexo, e da Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho relativa à acreditação de prestadores de serviços forenses que desenvolvem atividades laboratoriais (08750/2019 e 10513/2019),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 82.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea d), e do artigo 87.º, n.º 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9‑0019/2019),
– Tendo em conta o artigo 105.º, n.os 1 e 4, e o artigo 114.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9‑0044/2019),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Principado do Listenstaine.