Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2018/0412(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A9-0048/2019

Textos apresentados :

A9-0048/2019

Debates :

PV 16/12/2019 - 15
CRE 16/12/2019 - 15

Votação :

PV 17/12/2019 - 4.7
Declarações de voto

Textos aprovados :

P9_TA(2019)0090

Textos aprovados
PDF 164kWORD 50k
Terça-feira, 17 de Dezembro de 2019 - Estrasburgo
Obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento *
P9_TA(2019)0090A9-0048/2019

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2019, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à introdução de determinadas obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento (COM(2018)0812 – C8-0015/2019 – 2018/0412(CNS))

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2018)0812),

–  Tendo em conta o artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0015/2019),

–  Tendo em conta o artigo 82.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0048/2019),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 2-A (novo)
(2-A)  De acordo com o Relatório Final de 2019, no âmbito do «Estudo e relatórios sobre os desvios do IVA nos 28 Estados-Membros da UE»44-A elaborado para a Comissão, a União registou um desvio do IVA, ou seja, uma diferença entre as receitas de IVA esperadas e o montante efetivamente cobrado, de 137,5 mil milhões de euros em 2017, o que corresponde a uma perda de receitas de 267 euros por pessoa na União. Registam‑se, no entanto, grandes diferenças entre os Estados-Membros, uma vez que os desvios do IVA oscilam entre um valor inferior a 0,7 % do total das receitas esperadas e um valor situado nos 35,5 %, consoante o Estado-Membro. Tal demonstra a necessidade de reforçar a cooperação transnacional para combater, de forma mais eficaz, a fraude no domínio do IVA, sobretudo no comércio eletrónico, mas também de um modo geral (incluindo o combate à «fraude carrossel»).
_________________
44-A   Disponível em https://ec.europa.eu/taxation_customs/sites/taxation/files/vat-gap-full-report-2019_en.pdf.
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 2-B (novo)
(2-B)  A estratégia de luta contra a fraude no domínio do IVA e a crescente modernização e digitalização da economia deverão evoluir paralelamente, enquanto que o regime do IVA deverá, tanto quanto possível, tornar-se mais simples para as empresas e os cidadãos. Por conseguinte, é particularmente importante que os Estados-Membros continuem a investir na cobrança de impostos baseada na tecnologia, em particular através da ligação automática das caixas registadoras e dos sistemas de vendas das empresas às declarações de IVA. Além disso, as autoridades fiscais devem prosseguir os seus esforços no sentido de uma cooperação mais estreita e de um intercâmbio de boas práticas, nomeadamente através da Cimeira da Administração Fiscal da UE (TADEUS), uma rede de chefes das administrações fiscais dos Estados-Membros cuja tarefa é melhorar a coordenação, a nível estratégico, entre as administrações fiscais. Neste contexto, as autoridades fiscais deverão orientar o seu trabalho para a eficácia da comunicação e a interoperabilidade entre todas as bases de dados relativas a matéria fiscal a nível da União. A tecnologia de cadeia de blocos poderá também ser utilizada para proteger melhor os dados pessoais e melhorar o intercâmbio de informações em linha pelas autoridades fiscais.
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 3-A (novo)
(3-A)  Atualmente, tendo em conta que os pagamentos através de plataformas de câmbio de moedas virtuais só são efetuados num número limitado de casos, essas plataformas não são consideradas prestadores de serviços de pagamento no aceção da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho 1-A. No entanto, existe o risco de fraude no domínio do IVA, embora atualmente limitado. A Comissão deverá, pois, no prazo de três anos, avaliar se as plataformas de câmbio de moedas virtuais deverão ser incluídas no âmbito de aplicação da presente diretiva.
_______________
1-A   Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 7
(7)  Em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho46, é importante que a obrigação de um prestador de serviços de pagamento de conservar e fornecer informações relativas a uma operação de pagamento transfronteiras seja proporcionada e limitada ao necessário para que os Estados‑Membros combatam a fraude ao IVA no comércio eletrónico. Além disso, a única informação relativa ao ordenante que deve ser conservada é o local onde está situado o ordenante. No que diz respeito às informações relativas ao beneficiário e à própria operação de pagamento, os prestadores de serviços de pagamento só deveriam ser obrigados a conservar e a transmitir às autoridades fiscais as informações necessárias para que as autoridades fiscais possam detetar eventuais autores de fraudes e efetuar controlos em matéria de IVA. Por conseguinte, os prestadores de serviços de pagamento só devem ser obrigados a conservar os registos sobre operações de pagamento transfronteiras suscetíveis de indicar atividades económicas. A introdução de um limite máximo baseado no número de pagamentos recebidos por um beneficiário no decurso de um trimestre civil daria uma indicação fiável de que esses pagamentos foram recebidos no âmbito de uma atividade económica, excluindo assim os pagamentos por razões não comerciais. Se esse limite máximo for atingido, a obrigação contabilística do prestador de serviços de pagamento seria desencadeada.
(7)  Em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho46, é importante que a obrigação de um prestador de serviços de pagamento de conservar e fornecer informações relativas a uma operação de pagamento transfronteiras seja proporcionada e limitada ao necessário para que os Estados‑Membros combatam a fraude ao IVA no comércio eletrónico. Além disso, a única informação relativa ao ordenante que deve ser conservada é o local onde está situado o ordenante. No que diz respeito às informações relativas ao beneficiário e à própria operação de pagamento, os prestadores de serviços de pagamento só deveriam ser obrigados a conservar e a transmitir às autoridades fiscais as informações necessárias para que as autoridades fiscais possam detetar eventuais autores de fraudes e efetuar controlos em matéria de IVA. Por conseguinte, os prestadores de serviços de pagamento só devem ser obrigados a conservar os registos sobre operações de pagamento transfronteiras suscetíveis de indicar atividades económicas. A introdução de um limite máximo baseado quer no número de pagamentos recebidos por um beneficiário no decurso de um trimestre civil quer no valor mínimo por pagamento daria uma indicação fiável de que esses pagamentos foram recebidos no âmbito de uma atividade económica, excluindo assim os pagamentos por razões não comerciais. Se esse limite máximo for atingido, a obrigação contabilística do prestador de serviços de pagamento seria desencadeada.
_________________
_________________
46 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
46 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 8
(8)  Devido ao volume significativo de informações e à sua sensibilidade em termos de proteção dos dados pessoais, é necessário e proporcionado que os prestadores de serviços de pagamento conservem registos das informações relativas às operações de pagamento transfronteiras durante um período de dois anos, a fim de ajudar os Estados-Membros a combater a fraude ao IVA no comércio eletrónico e a detetar os autores de fraudes. Este período constitui o mínimo necessário para que os Estados-Membros efetuem controlos efetivos e investiguem os casos de suspeita de fraude ao IVA ou detetem as fraudes ao IVA.
(8)  Devido ao volume significativo de informações e à sua sensibilidade em termos de proteção dos dados pessoais, é necessário e proporcionado que os prestadores de serviços de pagamento conservem registos das informações relativas às operações de pagamento transfronteiras durante um período de três anos, a fim de ajudar os Estados-Membros a combater a fraude ao IVA no comércio eletrónico e a detetar os autores de fraudes. Este período constitui o mínimo necessário para que os Estados-Membros efetuem controlos efetivos e investiguem os casos de suspeita de fraude ao IVA ou detetem as fraudes ao IVA.
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 8-A (novo)
(8-A)   A obrigação de manutenção de registos e de comunicação de informações também deverá existir nos casos em que um prestador de serviços de pagamento recebe fundos ou aceita operações de pagamento em nome do beneficiário, e não apenas nos casos em que um prestador de serviços de pagamento transfere fundos ou emite instrumentos de pagamento para o ordenante.
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 8-B (novo)
(8-B)   É necessário adotar um mandato ambicioso para a Procuradoria Europeia, em colaboração com as autoridades judiciais nacionais, a fim de garantir ações penais eficazes contra os autores de fraudes perante os tribunais nacionais. A fraude organizada transfronteiriça no domínio do IVA deverá ser objeto de ação penal, devendo os autores de fraudes ser sancionados.
Alteração 8
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 1 – ponto 1 – alínea b)
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 234-B – n.º 2 – alínea b)
b)  No que respeita à transferência de fundos referida na alínea a), quando um prestador de serviços de pagamento execute mais de 25 operações de pagamento ao mesmo beneficiário durante um trimestre civil.
b)  No que respeita à transferência de fundos referida na alínea a), quando um prestador de serviços de pagamento execute mais de 25 operações de pagamento ao mesmo beneficiário durante um trimestre civil ou quando execute uma transferências de fundos com um valor monetário mínimo de 2 500 euros numa operação de pagamento de caráter isolado.
Alteração 9
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 1 – ponto 1 – alínea b)
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 243-B – n.º 3 – alínea a)
a)  Ser conservada em formato eletrónico pelo prestador de serviços de pagamento durante um período de dois anos a contar do final do ano em que a operação de pagamento tiver sido executada;
a)  Ser conservada em formato eletrónico pelo prestador de serviços de pagamento durante um período de três anos a contar do final do ano em que a operação de pagamento tiver sido executada;
Alteração 10
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 1 – ponto 1 – alínea b)
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 243-C – n.º 1 – alínea a)
a)  Ao IBAN da conta de pagamento do ordenante;
a)  Ao IBAN da conta de pagamento do ordenante ou a qualquer outro identificador que identifique, inequivocamente, o ordenante e a sua localização;
Alteração 11
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 1 – ponto 1 – alínea b)
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 243-D – n.º 1 – alínea h)
h)  Quaisquer reembolsos de pagamento executados em relação às operações de pagamento referidas na alínea g);
h)  Quaisquer reembolsos de pagamento executados em relação às operações de pagamento referidas na alínea g), caso existam;
Alteração 12
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 1 – ponto 1-A (novo)
Diretiva 2006/112/CE
Título XV – Capítulo 2-A – Artigo 410-C (novo)
(1-A)  No título XV, capítulo 2-A, é inserido o seguinte artigo:
«Artigo 410.º-C
Até 31 de dezembro de 2022, a Comissão, com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros, deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do título XI, capítulo 4, secção 2-A, em especial no que diz respeito à necessidade de incluir as plataformas de câmbio de moedas virtuais no âmbito de aplicação da referida secção. O relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.»
Alteração 13
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – parágrafo 1
Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2023, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Alteração 14
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – parágrafo 2
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2022.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2024.
Última actualização: 4 de Maio de 2020Aviso legal - Política de privacidade