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Processo : 2018/0413(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A9-0047/2019

Textos apresentados :

A9-0047/2019

Debates :

PV 16/12/2019 - 15
CRE 16/12/2019 - 15

Votação :

PV 17/12/2019 - 4.8
Declarações de voto

Textos aprovados :

P9_TA(2019)0091

Textos aprovados
PDF 169kWORD 50k
Terça-feira, 17 de Dezembro de 2019 - Estrasburgo
Medidas destinadas a reforçar a cooperação administrativa para combater a fraude ao IVA *
P9_TA(2019)0091A9-0047/2019

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 904/2010 no respeitante às medidas destinadas a reforçar a cooperação administrativa para combater a fraude ao IVA (COM(2018)0813 – C8-0016/2019 – 2018/0413(CNS))

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2018)0813),

–  Tendo em conta o artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0016/2019),

–  Tendo em conta o artigo 82.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0047/2019),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 2-A (novo)
(2-A)   De acordo com o Relatório Final de 2019, elaborado no âmbito do «Estudo e relatórios sobre os desvios do IVA nos 28 Estados-Membros da UE»3-A para a Comissão, a União registou um desvio do IVA, ou seja, uma diferença entre as receitas de IVA esperadas e o montante efetivamente cobrado, de 137,5 mil milhões de EUR em 2017, o que corresponde a uma perda de 11 % do total de receitas de IVA esperadas e a uma perda de receitas de 267 EUR por pessoa na União. Registam-se, no entanto, grandes diferenças entre os Estados-Membros, uma vez que os desvios do IVA oscilam entre 0,6 % e 35,5 %. Tal demonstra a necessidade de reforçar a cooperação transnacional para combater, de forma mais eficaz, a fraude no domínio do IVA, sobretudo no comércio eletrónico, mas também de um modo geral (incluindo o combate à «fraude carrossel»).
_________________
3-A Disponível em https://ec.europa.eu/taxation_customs/sites/taxation/files/vat-gap-full-report-2019_en.pdf.
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 2-B (novo)
(2-B)   A fraude em matéria de IVA está frequentemente associada à criminalidade organizada, podendo um número muito reduzido dessas redes organizadas ser responsável por milhares de milhões de euros no que respeita a fraude transfronteiriça em matéria de IVA, afetando não só a cobrança de receitas nos Estados-Membros, como também os próprios recursos da União. É, por conseguinte, necessário adotar um mandato ambicioso para a Procuradoria Europeia, em colaboração com as autoridades judiciais nacionais, a fim de garantir ações penais eficazes contra os autores de fraudes perante os tribunais nacionais. A fraude organizada transfronteiriça no domínio do IVA deverá ser objeto de ação penal, devendo os autores de fraudes ser sancionados.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 2-C (novo)
(2-C)  A estratégia de luta contra a fraude ao IVA e a crescente modernização e digitalização da economia deverão evoluir paralelamente, enquanto que o regime do IVA deverá, tanto quanto possível, tornar-se mais simples para as empresas e os cidadãos. Por conseguinte, é particularmente importante que os Estados-Membros continuem a investir na cobrança de impostos baseada na tecnologia, nomeadamente ligando automaticamente as caixas registadoras eletrónicas e os sistemas de vendas às declarações de IVA. Além disso, as autoridades fiscais deverão prosseguir os seus esforços no sentido de uma cooperação mais estreita e de um intercâmbio de boas práticas, nomeadamente através da Cimeira da Administração Fiscal da UE (TADEUS), uma rede de chefes das administrações fiscais dos Estados-Membros cuja tarefa é melhorar a coordenação, a nível estratégico, entre as administrações fiscais. Neste contexto, as autoridades fiscais deverão orientar o seu trabalho para a eficácia da comunicação e a interoperabilidade entre todas as bases de dados relativas a matéria fiscal a nível da União. A tecnologia de cadeia de blocos poderá também ser utilizada para proteger melhor os dados pessoais e melhorar o intercâmbio de informações em linha pelas autoridades fiscais.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 8
(8)  Um sistema central de informação eletrónica «CESOP», em que os Estados-Membros transmitem informações sobre pagamentos que armazenam a nível nacional, permitiria alcançar o objetivo de combater mais eficazmente a fraude ao IVA no comércio eletrónico. Este sistema deveria agregar, em relação aos beneficiários individuais, todas as informações pertinentes de IVA relativas a operações de pagamento transmitidas pelos Estados-Membros e deveria permitir uma panorâmica completa dos pagamentos recebidos por beneficiários de ordenantes situados nos Estados-Membros. Além disso, este sistema de informação deveria ter capacidade para reconhecer qualquer registo múltiplo da mesma operação de pagamento, limpar as informações recebidas pelos Estados-Membros (ou seja, eliminar duplicações, corrigir erros de dados, etc.) e permitir que os funcionários de ligação da rede Eurofisc cruzem os dados sobre pagamentos com as informações sobre o IVA de que dispusessem e procedessem a inquéritos para efeitos de uma investigação sobre suspeitas de fraude ao IVA ou para detetar a fraude ao IVA.
(8)  Um sistema central de informação eletrónica «CESOP», em que os Estados-Membros transmitem informações sobre pagamentos que armazenam a nível nacional, permitiria alcançar o objetivo de combater mais eficazmente a fraude ao IVA no comércio eletrónico. Este sistema deveria agregar, em relação aos beneficiários individuais, todas as informações pertinentes de IVA relativas a operações de pagamento transmitidas pelos Estados-Membros e deveria permitir uma panorâmica completa dos pagamentos recebidos por beneficiários de ordenantes situados nos Estados-Membros. Além disso, este sistema de informação deveria ter capacidade para reconhecer qualquer registo múltiplo da mesma operação de pagamento, limpar as informações recebidas pelos Estados-Membros (ou seja, eliminar duplicações, corrigir erros de dados, etc.) e permitir que os funcionários de ligação da rede Eurofisc cruzem os dados sobre pagamentos com as informações sobre o IVA de que dispusessem e procedessem a inquéritos para efeitos de uma investigação sobre suspeitas de fraude ao IVA ou para detetar a fraude ao IVA. Todos os Estados-Membros deverão participar em todos os grupos de trabalho da rede Eurofisc e, em conformidade, nomear funcionários de ligação.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 11
(11)  A troca de dados sobre pagamentos efetuada entre as autoridades fiscais é indispensável para combater eficazmente a fraude. Só os funcionários de ligação da rede Eurofisc deveriam ter competência para o tratamento das informações sobre pagamentos e apenas com o objetivo de combater a fraude ao IVA. Essas informações não deveriam ser utilizadas para outros fins que não os estabelecidos pelo presente regulamento, nomeadamente para fins comerciais.
(11)  A troca de dados sobre pagamentos efetuada entre as autoridades fiscais é indispensável para combater eficazmente a fraude. Só os funcionários de ligação da rede Eurofisc deveriam ter competência para o tratamento das informações sobre pagamentos e apenas com o objetivo de combater a fraude ao IVA. Essas informações não deveriam ser utilizadas para outros fins que não os estabelecidos pelo presente regulamento, nomeadamente para fins comerciais, devendo igualmente ser usadas aquando da implementação da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho6-A.
_________________
6-A Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 11-A (novo)
(11-A)   Dado o reduzido número de Estados-Membros que publicam estimativas das perdas de receitas do IVA causadas pela fraude intracomunitária, dispor de dados comparáveis sobre a fraude intracomunitária em matéria de IVA contribuiria para uma cooperação mais bem orientada entre os Estados-Membros. Portanto, a Comissão, juntamente com os Estados-Membros, deverá desenvolver uma abordagem estatística comum para a quantificação e a análise da fraude ao IVA.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 13
(13)  É necessário e proporcionado que os prestadores de serviços de pagamento mantenham registos das informações relativas às operações de pagamento durante um período de dois anos, a fim de ajudar os Estados-Membros a combater a fraude ao IVA no comércio eletrónico e a detetar os autores de fraudes. Este período constitui o mínimo necessário para que os Estados-Membros efetuem controlos eficazes e investiguem as suspeitas de fraude ao IVA ou detetem a fraude ao IVA, e, atendendo ao volume maciço das informações sobre pagamentos e ao seu caráter sensível, considera-se ser proporcional em termos de proteção de dados pessoais.
(13)  É necessário e proporcionado que os prestadores de serviços de pagamento mantenham registos das informações relativas às operações de pagamento durante um período de três anos, a fim de ajudar os Estados-Membros a combater a fraude ao IVA no comércio eletrónico e a detetar os autores de fraudes. Esse período constitui o mínimo necessário para que os Estados-Membros efetuem controlos eficazes e investiguem as suspeitas de fraude ao IVA ou detetem a fraude ao IVA, e, atendendo ao volume maciço das informações sobre pagamentos e ao seu caráter sensível, considera-se ser proporcional em termos de proteção de dados pessoais.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 14
(14)  Os funcionários de ligação da rede Eurofisc de cada Estado-Membro devem poder aceder e analisar as informações relativas às operações de pagamento para efeitos de combate à fraude ao IVA. Os funcionários devidamente acreditados da Comissão devem poder aceder às informações apenas para efeitos de desenvolvimento e manutenção do sistema central de informação eletrónica. Ambos os grupos de utilizadores devem estar vinculados pelas regras de confidencialidade estabelecidas no presente regulamento.
(14)  Os funcionários de ligação da rede Eurofisc de cada Estado-Membro devem poder aceder e analisar as informações relativas às operações de pagamento para efeitos de combate à fraude ao IVA. Os funcionários devidamente acreditados da Comissão devem poder aceder às informações para efeitos de desenvolvimento e manutenção do sistema central de informação eletrónica e para assegurar a correta aplicação do presente regulamento. Ambos os grupos de utilizadores devem estar vinculados pelas regras de confidencialidade estabelecidas no presente regulamento. Além disso, deverá ser possível à Comissão efetuar visitas aos Estados-Membros para avaliar o funcionamento das modalidades de cooperação administrativa.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 14-A (novo)
(14-A)  A gestão do sistema central europeu para a recolha e o intercâmbio de dados sobre pagamentos (CESOP), bem como a análise de informações cruciais representam tarefas adicionais do Eurofisc. O relatório anual do Eurofisc deverá examinar a questão de saber se os recursos que lhe são atribuídos são adequados e suficientes para melhorar a cooperação entre os Estados-Membros e combater eficazmente a fraude ao IVA.
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 18
(18)  A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 2018/1725 e emitiu parecer em17.
(18)  A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) foi consultada nos termos do artigo 42.º,n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu parecer em ...17. Uma vez que a proteção dos dados pessoais constitui um valor fundamental da União, a AEPD deverá ser consultada sobre quaisquer medidas a tomar nos termos do artigo 24.º-E do Regulamento (UE) n.º 904/2010, com a redação dada pelo presente regulamento.
__________________
__________________
17 JO C […], […], p. […].
17 JO C […], […], p. […].
Alteração 11
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo)
Regulamento (UE) n.º 904/2010 Conselho
Capítulo II – Secção 2 – artigo 12-A (novo)
(1-A)   Na secção 2 do capítulo II, é aditado o seguinte artigo:
«Artigo 12.º-A
Todos os Estados-Membros são convidados a tomar medidas para reduzir a percentagem de respostas tardias e a melhorar a qualidade dos pedidos de informação. Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre essas medidas.»
Alteração 12
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 2 – alínea d)
Regulamento (UE) n.º 904/2010
Artigo 24-C – n.º 2
2.  O CESOP deve conservar as informações referidas no n.º 1, alíneas a) e b), por um período máximo de dois anos a contar do termo do ano em que as informações foram transferidas para o sistema.
2.  O CESOP deve conservar as informações referidas no n.º 1, alíneas a) a c), por um período máximo de cinco anos a contar do termo do ano em que as informações foram transferidas para o sistema.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 2 – alínea d)
Regulamento (UE) n.º 904/2010
Artigo 24-D – parágrafo 2 (novo)
Além disso, deve ser possível à Comissão efetuar visitas aos Estados-Membros para avaliar o funcionamento das modalidades de cooperação sobre fraude transfronteiriça entre os Estados-Membros.
Alteração 14
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo)
Regulamento (UE) n.º 904/2010
Artigo 36 – n.º 2 – parte introdutória
(2-A)   No artigo 36.º, n.º 2, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:
«2. Os funcionários de ligação dos Estados-Membros participantes numa área particular de trabalho do Eurofisc (a seguir, «funcionários de ligação participantes no Eurofisc») designam, de entre os funcionários de ligação participantes no Eurofisc, um coordenador (a seguir, «coordenadores de área de trabalho do Eurofisc») por um período de tempo limitado. Os coordenadores de área de trabalho do Eurofisc devem:»
«2. Os funcionários de ligação dos Estados-Membros participantes numa área pertinente de trabalho do Eurofisc (a seguir, «funcionários de ligação participantes no Eurofisc») designam, de entre os funcionários de ligação participantes no Eurofisc, um coordenador (a seguir, «coordenadores de área de trabalho do Eurofisc») por um período de tempo limitado. Os coordenadores de área de trabalho do Eurofisc devem:»
Alteração 15
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3
Regulamento (UE) n.º 904/2010
Artigo 37 – parágrafo 1-A (novo)
O relatório anual deve, no mínimo, indicar pormenorizadamente, em relação a cada Estado-Membro, o número de controlos efetuados e o IVA adicional liquidado e cobrado na sequência das informações tratadas nos termos do artigo 24.º-D.
O relatório anual deve, pelo menos, indicar pormenorizadamente, em relação a cada Estado-Membro:
—   o número de controlos efetuados;
—  o número de funcionários autorizados a estar presentes nas instalações das autoridades administrativas de outro Estado-Membro e o número de funcionários presentes nos inquéritos administrativos realizados no território do Estado-Membro requerido;
—  o número de controlos simultâneos organizados com um ou vários Estados-Membros e o número de funcionários participantes nas reuniões de pré-seleção para os controlos simultâneos;
—  o número de equipas de auditoria conjuntas em que cada Estado-Membro participou;
—  as medidas tomadas para informar os auditores sobre os instrumentos previstos no presente regulamento;
—  o número de recursos humanos qualificados para assegurar a presença nos serviços administrativos e a participação em inquéritos administrativos e controlos simultâneos (tal como referido nos artigos 28.º a 30.º);
—  o número de funcionários presentes no serviço central de ligação e em outros departamentos de ligação designados, bem como outros funcionários competentes que possam proceder ao intercâmbio direto de informações com base no presente regulamento (tal como referido no artigo 4.º) e a forma como as informações são recolhidas e trocadas entre esses organismos; e
—   o IVA adicional liquidado e cobrado na sequência das informações tratadas nos termos do artigo 24.º-D.
Alteração 16
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-A (novo)
Regulamento (UE) n.º 904/2010
Capítulo XIII – artigo 49-A (novo)
(3-A)   No capítulo XIII, é inserido o seguinte artigo:
«Artigo 49.º-A
Os Estados-Membros e a Comissão estabelecem um sistema comum de recolha de estatísticas sobre a fraude intracomunitária em matéria de IVA e publicam estimativas nacionais das perdas de receitas do IVA resultantes deste tipo de fraude, bem como estimativas relativas à União no seu conjunto. A Comissão adota, por meio de atos de execução, as modalidades práticas no que se refere a tal sistema estatístico. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.º, n.º 2.»
Alteração 17
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-B (novo)
Regulamento (UE) n.º 904/2010
Artigo 50 – n.º 1-A (novo)
(3-B)   No artigo 50.º, é inserido o seguinte número:
«1-A. Se um Estado-Membro facultar informações mais amplas a um país terceiro do que as previstas nos capítulos II e III do presente regulamento, esse Estado-Membro não pode recusar-se a facultar tais informações a nenhum outro Estado-Membro que solicite a cooperação ou tenha interesse em recebê-las.»
Última actualização: 4 de Maio de 2020Aviso legal - Política de privacidade