Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de dezembro de 2019, sobre a iniciativa da UE relativa aos polinizadores (2019/2803(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a comunicação da Comissão de 1 de junho de 2018, sobre a iniciativa da UE relativa aos polinizadores (COM(2018)0395),
– Tendo em conta a sua resolução, de 2 de fevereiro de 2016, sobre a revisão intercalar da Estratégia de Biodiversidade da UE(1),
– Tendo em conta a sua resolução, de 15 de novembro de 2017, sobre um plano de ação para a natureza, a população e a economia(2),
– Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2019, sobre o procedimento de autorização da União para os pesticidas(3),
– Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
A. Considerando que a Comissão lançou a iniciativa da UE relativa aos polinizadores em 1 de junho de 2018, em resposta aos apelos do Parlamento Europeu e do Conselho para fazer frente ao declínio dos polinizadores;
B. Considerando que já foram realizadas muitas investigações sobre os motivos que levaram ao declínio dos polinizadores; considerando que a aplicação concreta dos resultados desta investigação deixa muito a desejar;
C. Considerando que os polinizadores selvagens desempenham um papel primordial na polinização das culturas e que as abelhas apoiam este contributo;
D. Considerando que a polinização por abelhas melíferas apenas complementa a polinização facultada por um vasto leque de espécies de insetos(4), como as abelhas solitárias, as borboletas, os sirfídeos e os oleópteros, mas não a substitui;
E. Considerando que, em 11 de outubro de 2019, a União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN) emitiu um apelo urgente para que sejam intensificadas as medidas de conservação das espécies em resposta à escalada da crise da biodiversidade; considerando que a IUCN apelou aos governos a nível mundial para travarem o declínio das espécies e impedirem a extinção causada pelo ser humano até 2030, bem como para melhorarem o estado de conservação das espécies ameaçadas, com vista a uma recuperação generalizada até 2050;
F. Considerando que os polinizadores prestam serviços ecossistémicos fundamentais, diretos e indiretos, como a polinização, o controlo de pragas, a manutenção da qualidade dos solos e da água e a estética paisagística;
G. Considerando que é necessário continuar a envidar esforços, a fim de reconhecer a importância dos polinizadores para a produtividade agrícola;
H. Considerando que, só na UE, 78% das espécies de flores silvestres dependem, pelo menos em parte, da polinização animal(5);
I. Considerando que os dados e a informação sobre insetos polinizadores são inadequados, exceto no que toca às abelhas e às borboletas;
J. Considerando que os polinizadores abrangem insetos, nomeadamente abelhas, sirfídeos, borboletas, traças, coleópteros, vespas, tripes, mamíferos como os morcegos, e aves;
K. Considerando que a saúde dos polinizadores é essencial para a atividade agrícola na União, uma vez que 84% das espécies cultivadas(6) e 76% da produção alimentar na Europa dependem da polinização por insetos; considerando que podem ser diretamente atribuídos aos polinizadores até 15 mil milhões de EUR da produção agrícola anual da UE(7);
L. Considerando que os polinizadores representam um dos indicadores mais importantes da saúde do nosso ambiente; considerando que as estatísticas e as tendências de toda a Europa, embora por vezes parciais, apontam para uma preocupante diminuição das populações de polinizadores;
M. Considerando que é evidente o mau estado de conservação das borboletas e dos seus habitats de prados seminaturais, que é também um bom indicador da situação das abelhas selvagens, dos sirfídeos, das traças e de outros polinizadores;
N. Considerando que apenas 56 espécies de polinizadores são protegidas pela Diretiva 92/43/CEE, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats)(8), relativamente às quais 67% das avaliações são desfavoráveis;
O. Considerando que o Parlamento Europeu iniciou vários projetos-piloto e ações preparatórias para aprofundar o estudo do declínio dos polinizadores e desenvolver soluções concretas para atenuar o preocupante declínio das populações de polinizadores(9),
P. Considerando que, para proteger adequadamente e recuperar os polinizadores, a utilização de pesticidas prejudiciais aos polinizadores e ao seu alimento terá de ser fortemente reduzida;
Q. Considerando que existem efeitos prejudiciais para o ambiente decorrentes da utilização de alguns pesticidas, nomeadamente riscos elevados para as abelhas domésticas e selvagens, que asseguram a polinização da maioria das culturas a nível mundial;
R. Considerando que, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(10), os utilizadores profissionais de produtos fitofarmacêuticos conservam durante, pelo menos, três anos registos dos produtos fitofarmacêuticos que utilizam, contendo o nome do produto fitofarmacêutico, a data e a dose de aplicação, a área e as culturas em que o produto fitofarmacêutico foi utilizado;
S. Considerando que, em abril de 2018, a União acordou em proibir totalmente a utilização no exterior de imidaclopride, clotianidina e tiametoxame, conhecidos como neonicotinóides;
T. Considerando que vários Estados-Membros notificaram derrogações com caráter urgente relativamente à utilização destes neonicotinóides no respetivo território; considerando que essas notificações devem ser de boa qualidade e tornadas públicas; considerando que a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) concluiu que, no caso de cerca de um terço dos produtos para os quais foram concedidas autorizações com caráter urgente, havia alternativas disponíveis; considerando que a EFSA pode desempenhar uma função examinando as autorizações com caráter urgente(11);
U. Considerando que está provado que a utilização de glifosato é prejudicial para as bactérias das abelhas, o que contribui para o declínio dos polinizadores e a perda de habitats; considerando que alguns fungicidas podem duplicar a toxicidade aguda dos inseticidas(12);
V. Considerando que os Estados-Membros não deram o seu pleno apoio ao documento de orientação da EFSA sobre a avaliação dos riscos dos produtos fitofarmacêuticos para as abelhas (orientações de 2013 da EFSA sobre as abelhas), aprovado em 2013, que representa a metodologia científica mais atualizada sobre os riscos dos pesticidas para espécies Apis mellifera, Bombus spp. e abelhas solitárias; considerando que esta situação compromete a aplicação correta dos critérios de aprovação do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e, por conseguinte, uma melhor proteção destas espécies;
W. Considerando que, para além do impacto dos inseticidas nos polinizadores, são utilizados herbicidas de largo espetro à escala da paisagem – por exemplo, como herbicidas pré-emergência ou como dessecantes – que destroem as fontes de alimento dos polinizadores fora dos principais períodos de floração das culturas e contribuem para o colapso das populações;
X. Considerando que mesmo com a plena aplicação das orientações de 2013 da EFSA sobre as abelhas, as borboletas, as traças e os sirfídeos continuariam sem proteção ao abrigo do regime de aprovação de pesticidas;
Y. Considerando que os habitats de polinizadores conexos – tais como as faixas de proteção, as sebes e os cursos de água gramíneos – podem contribuir para o controlo da erosão do solo e, em geral, para a melhoria da biodiversidade e que são potencialmente úteis para a melhoria da qualidade dos alimentos disponíveis para as abelhas domésticas e os polinizadores selvagens;
Z. Considerando que muitos dos habitats dos polinizadores se tornaram muito fragmentados e que as espécies específicas estão cada vez mais ameaçadas devido à má gestão dos habitats e às alterações climáticas;
AA. Considerando que a ocorrência, a conservação e a recuperação de zonas de flores autóctones, também nas zonas urbanas, são essenciais para populações saudáveis de polinizadores selvagens;
AB. Considerando que os polinizadores selvagens e os apicultores da Europa prestam serviços de polinização de forma quase exclusivamente gratuita; considerando que esta situação contrasta fortemente com outras partes do mundo, onde o custo da polinização se adequa ao de outros produtos agrícolas, tais como sementes, fertilizantes e pesticidas;
AC. Considerando que os polinizadores oferecem benefícios do ponto de vista social e cultural, sob a forma de remédios, produtos, artes e tradições;
AD. Considerando que este serviço de polinização amplamente gratuito complementa o dos polinizadores selvagens e que só é possível porque a principal fonte de receitas dos apicultores é a venda de mel e de outros produtos apícolas; considerando que as importações de mel adulterado ameaçam a base económica da apicultura na UE;
AE. Considerando que não foram implementadas medidas agroambientais a uma escala suficiente em toda a UE para compensar a perda de habitats dos polinizadores e o declínio da qualidade dos habitats; considerando que a ecologização não conseguiu proporcionar melhorias significativas;
AF. Considerando que foi solicitada a introdução de um indicador de impacto relativo aos polinizadores nas posições da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural no contexto da proposta de regulamento relativo aos planos estratégicos da PAC (COM(2018)0392);
AG. Considerando que a introdução de um indicador relativo aos polinizadores pode contribuir para otimizar os processos de tomada de decisão, aumentar a eficácia da despesa pública, aumentar a responsabilização e a compreensão do impacto das políticas e da legislação;
AH. Considerando que a fertilização excessiva das culturas contribui para o declínio da ocorrência de plantas com floração, que representam uma potencial base alimentar para os polinizadores;
AI. Considerando que as emissões de nitratos provocam a eutrofização e o crescimento de uma vegetação espessa, que exclui flores e ervas, ocupa os terrenos sem cobertura utilizados por muitos polinizadores como habitat de nidificação e causa uma baixa proteção solar que dá origem a um microclima fresco inadequado para muitas espécies autóctones;
Observações de caráter geral
1. Reconhece o valor acrescentado que a iniciativa da UE relativa aos polinizadores tem no estabelecimento de objetivos estratégicos e de um conjunto de ações urgentes a empreender pela UE e pelos seus Estados-Membros para proteger os polinizadores; saúda o trabalho já realizado ao nível local para proteger os habitats dos polinizadores;
2. Considera, no entanto, que a iniciativa não aborda suficientemente muitas causas do declínio dos polinizadores, que incluem a alteração do uso do solo, a perda de habitats e a sua interligação, as práticas de gestão agrícola intensiva, os produtos fitofarmacêuticos, a poluição do ambiente, os efeitos de agentes patogénicos e de parasitas, como o ácaro Varroa destructor, as alterações climáticas e as espécies exóticas invasoras(13); considera que a implementação da «Prioridade II: abordar as causas do declínio dos polinizadores» se reveste da máxima urgência;
3. Considera que os polinizadores são uma componente essencial da biodiversidade e são indispensáveis para a reprodução da maioria das espécies de plantas; reconhece que o declínio da população de polinizadores afeta a qualidade e a quantidade dos rendimentos agrícolas e os retornos económicos dos agricultores;
4. Salienta a importância dos polinizadores para a agricultura, o perigo que o atual declínio representa para a produção alimentar e a necessidade de tomar medidas urgentes e transformadoras para proteger e recuperar os polinizadores e respetivos serviços;
5. Sublinha a importância de adotar uma abordagem abrangente e de avaliar o impacto das atuais medidas políticas, a fim de combater eficazmente o declínio dos polinizadores na União; salienta a necessidade de aplicar o princípio da precaução para proteger os polinizadores em geral, sejam eles domésticos ou selvagens;
6. Insiste na necessidade de proteger a diversidade das espécies polinizadoras – incluindo cerca de 2 000 espécies de abelhas selvagens e outros insetos, nomeadamente moscas, coleópteros, traças e borboletas – na Europa e no mundo;
7. Salienta a importância de promover medidas de fomento da biodiversidade nas zonas rurais e urbanas, dado que a saúde e a sobrevivência dos polinizadores depende da existência de habitats ricos em espécies que proporcionem permanentemente recursos alimentares (como néctar e pólen) em quantidade suficiente, bem como de habitats de nidificação, reprodução e hibernação;
8. Insta a Comissão a incorporar a iniciativa da UE relativa aos polinizadores e os seus resultados no desenvolvimento da estratégia da UE em matéria de biodiversidade pós-2020, bem como a transformar os objetivos da iniciativa num programa de ação completo para os polinizadores, reservando recursos suficientes para o mesmo;
9. Solicita à Comissão que aborde o declínio dos polinizadores a nível internacional e defenda a adoção de medidas vigorosas para proteger os polinizadores e os seus habitats em todo o mundo;
Biodiversidade e práticas agrícolas
10. Realça que o reforço da biodiversidade – e, por conseguinte, a promoção dos habitats dos polinizadores nos terrenos agrícolas – deve tornar-se um dos principais objetivos do desenvolvimento da futura política agrícola comum (PAC), que deve sobretudo apoiar a conservação das zonas agrícolas de elevado valor natural, a reserva de espaços para a natureza e a redução da utilização de pesticidas e fertilizantes minerais e ainda fomentar as policulturas e a rotação de culturas;
11. Observa que a redução da dependência de pesticidas é um objetivo fundamental da Diretiva 2009/128/CE relativa à utilização sustentável dos pesticidas(14); salienta que deve ser estabelecido um plano de redução da utilização de pesticidas no plano de ação nacional de cada Estado-Membro aprovado ao abrigo desta diretiva, com objetivos, etapas e prazos definidos, devendo a redução dos pesticidas constar como um «indicador comum» para monitorizar o sucesso dos mesmos; considera que os objetivos de redução obrigatórios à escala da UE devem ser incluídos na próxima revisão da Diretiva 2009/128/CE, na sequência duma avaliação de impacto adequada;
12. Insta a Comissão a reexaminar os planos de ação nacionais revistos aprovados ao abrigo da Diretiva 2009/128/CE e a tomar todas as medidas possíveis para garantir que os Estados-Membros se comprometam de forma adequada a cumprir os objetivos de redução da utilização de pesticidas e a proceder à necessária monitorização dos mesmos;
13. Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a prestação de aconselhamento de elevada qualidade aos agricultores em matéria de promoção e proteção da biodiversidade e dos polinizadores através dos sistemas de aconselhamento agrícola nacionais e regionais;
14. Reitera que a polinização é fundamental para a produção agrícola, pelo que as ajudas concedidas no âmbito do primeiro pilar da PAC não deve conduzir a uma deterioração ou à perda dos serviços de polinização; insta a Comissão a aprovar planos estratégicos apenas quando este aspeto for devidamente abordado pelos elementos de condicionalidade e os regimes ecológicos pertinentes no âmbito do primeiro pilar;
15. Sublinha que numerosos programas nacionais de desenvolvimento rural já preveem medidas que favorecem a biodiversidade e são benéficas para os polinizadores; assinala que, para a prossecução e expansão desses programas e medidas, é sobretudo necessário assegurar um financiamento adequado do segundo pilar da PAC; salienta que, neste contexto, é essencial ter em conta a grande diversidade de regiões e habitats, bem como a grande variedade de polinizadores, o que requer uma abordagem nacional e regional;
16. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que aceitem o pedido do Parlamento Europeu no sentido da criação de um indicador relativo aos polinizadores no âmbito da PAC;
17. Salienta que, em 18 países da UE, a venda de inseticidas(15) aumentou em 2017, em comparação com 2016; manifesta a sua preocupação com o facto de, na categoria relativa aos outros inseticidas(16), se ter registado um aumento das vendas em 2017, em comparação com 2016, em 9 dos 13 países relativamente aos quais se dispunha desta estatística desagregada, e a iniciativa relativa aos polinizadores não considerar esta tendência relevante;
18. Destaca que as medidas em matéria de biodiversidade e a redução da utilização de pesticidas devem ser um dos objetivos dos planos estratégicos dos Estados-Membros no âmbito da PAC, devendo a redução dos pesticidas e o aumento da biodiversidade constar como «indicadores comuns» para monitorizar o sucesso dos mesmos;
19. Salienta que o indicador que mede a diversidade e a abundância dos polinizadores está em desenvolvimento e permitirá avaliar o desempenho da PAC neste domínio;
20. Salienta que, nos termos da Diretiva 2009/128/CE relativa à utilização sustentável dos pesticidas, os métodos não químicos de controlo de pragas devem obrigatoriamente ser utilizados primeiro em substituição dos pesticidas, a fim de proteger os polinizadores;
21. Insta a Comissão a alargar a todos os pesticidas com uma base de neonicotinóides a proibição imposta à imidacloprida, à clotianidina e ao tiametoxame;
22. Insta a Comissão a solicitar sistematicamente o parecer da EFSA, caso os Estados-Membros concedam uma autorização com caráter urgente para um pesticida, por força do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009; considera importante que a EFSA investigue também o efeito da substituição, bem como a disponibilidade de métodos não químicos;
23. Exorta a Comissão a assegurar a aplicação adequada das disposições do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, garantindo assim, entre outros, um nível mínimo de notificações sobre as autorizações de emergência de pesticidas, incluindo a necessidade de os Estados-Membros fornecerem explicações completas e pormenorizadas, e de as tornarem públicas; congratula-se com o papel desempenhado pela EFSA no exame dessas autorizações;
24. Salienta que os utilizadores profissionais de produtos fitofarmacêuticos devem conservar registos pormenorizados sobre o uso, a área, o calendário e a dose de aplicação desses produtos, pelo menos, durante três anos; observa que a autoridade competente deve ter acesso, mediante pedido, à informação pertinente, a fim de monitorizar o cumprimento das normas em matéria de condicionalidade e acompanhar o desempenho da PAC em termos de redução do uso de pesticidas em toda a UE;
25. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que divulguem e promovam as oportunidades de financiamento neste domínio; realça que os instrumentos e modelos comuns para o desenvolvimento de estratégias e planos relativos aos polinizadores, baseados nas atuais boas práticas, fomentarão a adoção de medidas adicionais a nível nacional, regional e local;
26. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem, com caráter de urgência, a plena adoção das orientações de 2013 da EFSA sobre as abelhas, incluindo os requisitos relativos à toxicidade crónica e das larvas, bem como as outras espécies que não as abelhas melíferas;
27. Enquanto se aguarda a adoção plena das orientações de 2013 da EFSA sobre as abelhas a nível da UE, insta os Estados-Membros a alinharem as suas avaliações dos pesticidas em conformidade;
28. Insta a Comissão a solicitar à EFSA um documento de orientação sobre os pesticidas que estabeleça ensaios prévios à aprovação, de molde a proporcionar proteção às borboletas, às traças e aos sirfídeos;
29. Sublinha que a presença de habitats de polinizadores aumenta a produtividade das terras;
30. Insta a Comissão a fixar limites ao objetivo da PAC de aumento da produtividade, a regular as práticas agrícolas intensivas e a incentivar a utilização de medidas de ecologização que melhorem qualitativa e quantitativamente o habitat e a superfície forrageira dos polinizadores e combatam a homogeneização das paisagens europeias;
31. Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a utilização de pastagens e habitats pastoris, incluindo pastagens arborizadas e outros sistemas agroflorestais, como condição prévia fundamental para a criação de substratos de nidificação, reprodução e invernada para os polinizadores, em sinergia com a manutenção de comunidades de pastagens de elevado valor natural reservadas ao pastoreio e a formas tradicionais de agricultura extensiva;
32. Salienta, neste contexto, que a rotação de culturas, o uso de variedades fortes, o controlo mecânico das ervas daninhas e o controlo biológico das pragas contribuirão para restabelecer os habitats dos polinizadores, ao passo que as grandes parcelas com monoculturas contribuem para o declínio dos polinizadores;
33. Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem as infraestruturas verdes para recriam e restabelecem painéis de habitats e a conectividade funcional dos polinizadores nas paisagens rurais e urbanas;
34. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que promovam a manutenção de sebes bem cuidadas e o conceito de faixas de proteção – incluindo faixas gramíneas/em floração ao longo dos cursos de água e zonas de floração perene – como medidas de fomento da biodiversidade, a fim de proteger as oportunidades de procura de alimento e os habitats para os polinizadores e os agentes de controlo biológico, bem como de possibilitar um melhor controlo da erosão nas zonas rurais, semiurbanas e urbanas;
35. Insta os Estados-Membros a apoiarem a inclusão precoce na lista da UE de espécies que representam um perigo para os polinizadores, a reagirem rapidamente para controlar e eliminar essas espécies, a aumentarem a vigilância e a aplicarem medidas restritivas sempre que sejam identificadas as suas vias de introdução;
36. Insta a Comissão a propor medidas para ajudar a combater a pressão sobre os polinizadores que possa decorrer do abandono de terrenos agrícolas;
37. Salienta que é necessário criar medidas de biossegurança eficazes para o solo e as plantas envasadas antes da sua deslocação em longas distâncias e incentiva os organismos públicos responsáveis pela gestão das zonas verdes a utilizarem as plantas locais, maximizando assim os benefícios para os polinizadores locais e reduzindo ao mínimo a propagação de espécies exóticas invasoras;
38. Insta a Comissão a definir os critérios necessários para criar um rótulo ecológico da UE para as plantas envasadas benéficas para os polinizadores, com a indicação do seu local de origem, colocadas num recipiente sustentável, sem utilização de turfa e sem inseticidas;
39. Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem o setor da apicultura através do reforço das inspeções às importações, a fim de evitar a importação de mel adulterado, bem como da introdução de uma rotulagem obrigatória sobre a origem do mel com o nome de cada país, no caso das misturas de mel;
40. Insta à promoção e ao desenvolvimento de habitats de polinizadores nas zonas urbanas;
Investigação, formação e vigilância
41. Insiste – em especial, no que se refere às abelhas melíferas (Apis mellifera) – no papel da investigação das causas da redução da esperança de vida das abelhas-mestras, que é um fenómeno preocupante;
42. Considera fundamental apoiar o desenvolvimento das orientações de ensaio que ainda não estão disponíveis, especialmente no que respeita aos efeitos da toxicidade aguda e crónica nas abelhas solitárias, aos efeitos da toxicidade crónica nas abelhas da espécie Bombus spp., aos efeitos subletais, à co-exposição a múltiplos compostos (efeitos cumulativos e sinérgicos) e aos ensaios relativos a outras espécies de polinizadores;
43. Sublinha que a parte de investigação da iniciativa não tem em conta os regimes baseados em resultados, que integram o acompanhamento e se poderiam revelar úteis ao cobrir em parte as necessidades de monitorização e proporcionando incentivos pertinentes aos agricultores; destaca que estes regimes podem ser implementados e intensificados ao abrigo de diversas políticas e instrumentos financeiros da UE, nomeadamente a PAC;
44. Insta a Comissão e os Estados-Membros a aumentarem o financiamento da investigação de base e aplicada sobre os polinizadores e o desenvolvimento de tratamentos contra novas doenças, parasitas e vírus que os afetem, bem como a investirem no reforço e na ampliação dos conhecimentos taxonómicos, nomeadamente através do Programa-Quadro de Investigação e Inovação da UE; insta a dar maior realce à investigação no terreno e aos polinizadores distintos das abelhas melíferas e das borboletas;
45. Insta a Comissão e os Estados-Membros a estabelecerem um acompanhamento sistemático e normalizado em condições reais dos polinizadores selvagens e das principais pressões a que estão sujeitos, a fim de avaliar a extensão do seu declínio e das respetivas causas, bem como permitir uma avaliação completa da eficácia das políticas nacionais e da UE pertinentes;
46. Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a inclusão nos planos estratégicos da PAC do financiamento necessário ao acompanhamento dos polinizadores selvagens, com vista a obter dados fiáveis para a elaboração de um indicador da PAC sobre os polinizadores, em conformidade com o compromisso assumido na iniciativa da UE relativa aos polinizadores;
47. Considera que é oportuno apoiar a ecoinovação(17) na agricultura e fomentar as parcerias com o meio académico e a cooperação com investigadores em diferentes domínios, por forma a apoiar o desenvolvimento de pesticidas de baixo risco que sejam inócuos para os polinizadores;
48. Considera necessário apoiar a investigação sobre a transição agroecológica da agricultura e prosseguir o desenvolvimento de métodos de gestão das pragas que sejam inócuos para os polinizadores, como técnicas de cultivo adequadas, rotação de culturas e fertilização equilibrada;
49. Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que apoiem a ciência dos cidadãos centrada no registo e na monitorização dos polinizadores, assim como na formação de apicultores para promover uma vigilância não intrusiva das abelhas na União mediante o desenvolvimento de indicadores de vitalidade das colónias;
o o o
50. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Gallai, N. et al., Economic Valuation of the Vulnerability of World Agriculture Confronted with Pollinator Decline, Ecological Economics, 68:3, págs. 810-821.
Em particular: o regime de monitorização e os indicadores relativos aos polinizadores da UE, o controlo ambiental da utilização de pesticidas através das abelhas, a medição da pulsação da biodiversidade mediante o Índice de Lista Vermelha (RLI) e o desenvolvimento de uma «caixa de ferramentas» destinada aos agricultores sobre práticas relacionadas com a gestão integrada de pragas em toda a União Europeia.
Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
Tsvetkov, N., Samson-Robert, O., Sood, K., Patel, H. S., Malena, D. A., Gajiwala, P. H., Maciukiewicz, P., Fournier, V., Zayed, A. (2017): “Chronic exposure to neonicotinoids reduces honey bee health near corn crops”, Science, vol. 356, n.º 6345, págs. 1395-1397 – https://doi.org/10.1126/science.aam7470
Potts, S.G., et al., (2016), The Assessment Report of the Intergovernmental Science-Policy Platform on Biodiversity and Ecosystem Services on Pollinators, Pollination and Food Production (relatório de avaliação da Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos sobre os polinizadores, a polinização e a produção alimentar), Secretariado da Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos, Bona, Alemanha, 552 pp.
Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação ao nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71).
Existem dados do Eurostat relativos à categoria de inseticidas e acaricidas; existem mais dados relativos a diferentes categorias de inseticidas (piretroides, hidrocarbonetos clorados, organofosfatos, carbamatos e oximo-carbamatos e outros inseticidas); disponível em: http://appsso.eurostat.ec.europa.eu/nui/submitViewTableAction.do
Definida pela Comissão como qualquer inovação que resulte em progressos significativos rumo ao objetivo do desenvolvimento sustentável, reduzindo o impacto dos nossos modos de produção no ambiente, reforçando a resiliência da natureza às pressões ambientais, ou utilizando os recursos naturais de forma mais eficiente e responsável.