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Processo : 2019/2982(RSP)
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Textos apresentados :

RC-B9-0258/2019

Debates :

PV 19/12/2019 - 2.3
CRE 19/12/2019 - 2.3

Votação :

PV 19/12/2019 - 6.3

Textos aprovados :

P9_TA(2019)0108

Textos aprovados
PDF 138kWORD 47k
Quinta-feira, 19 de Dezembro de 2019 - Estrasburgo
Lei russa sobre os «agentes estrangeiros»
P9_TA(2019)0108RC-B9-0258/2019

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de dezembro de 2019, sobre a lei russa relativa aos «agentes estrangeiros» (2019/2982(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a Rússia e as relações UE-Rússia,

–  Tendo em conta as declarações do porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 23 de novembro de 2019, sobre as alterações à lei relativa aos «agentes estrangeiros» na Federação da Rússia, e de 26 de novembro de 2017, sobre a legislação russa que permite o registo de meios de comunicação social estrangeiros enquanto «agentes estrangeiros»,

–  Tendo em conta a declaração da Delegação da UE junto do Conselho da Europa, de 11 de dezembro de 2019, sobre as alterações à lei relativa aos «agentes estrangeiros» na Federação da Rússia,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, nomeadamente o artigo 19.º sobre o direito à liberdade de opinião e de expressão e o artigo 20.º sobre o direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas,

–  Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores dos Direitos Humanos, em particular o artigo 13.º sobre a liberdade de associação,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), em particular o artigo 22.º sobre a liberdade de associação,

–  Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (Convenção Europeia dos Direitos Humanos),

–  Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e os respetivos protocolos, nomeadamente o artigo 10.º, sobre o direito à liberdade de expressão, e o artigo 11.º, sobre o direito à liberdade de reunião e de associação,

–  Tendo em conta as Orientações da União Europeia relativas aos Defensores dos Direitos Humanos,

–  Tendo em conta a Constituição da Federação da Rússia, em particular o capítulo 2 sobre os Direitos e as liberdades dos cidadãos,

–  Tendo em conta a declaração, de 20 de novembro de 2019, do Representante da Organização para a Segurança e a Cooperação (OSCE) para a Liberdade dos Meios de Comunicação Social,

–  Tendo em conta o parecer, de 15 de julho de 2013, do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, intitulado «Legislation of the Russian Federation on Non-Commercial Organisations in light of Council of Europe Standards» (Legislação da Federação da Rússia relativa às organizações não comerciais à luz das normas do Conselho da Europa), bem como o parecer atualizado sobre «Legislation and Practice in the Russian Federation on Non‑Commercial Organisations in light of Council of Europe Standards: an Update» (Legislação e práticas na Federação da Rússia no que respeita às organizações não comerciais à luz das normas do Conselho da Europa: atualização), publicado em 9 de julho de 2015,

–  Tendo em conta o parecer, de 27 de junho de 2014, da Comissão Europeia para a Democracia através do Direito (Comissão de Veneza) sobre a Lei federal relativa às organizações não comerciais («lei relativa aos agentes estrangeiros»), o parecer de 13 de junho de 2016 sobre a Lei Federal Russa n.º 129-FZ (sobre atividades indesejáveis de organizações não governamentais estrangeiras e internacionais), assim como o relatório da Comissão de Veneza, de 18 de março de 2019, sobre o financiamento das associações,

–  Tendo em conta os artigos 144.º, n.º 5 e 132.º, n.º 4 do seu Regimento,

A.  Considerando que os direitos à liberdade de pensamento e de expressão, de associação e de reunião pacífica estão consagrados na Constituição da Federação da Rússia;

B.  Considerando que a Federação da Rússia é signatária da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, bem como membro do Conselho da Europa, e que, por conseguinte, se comprometeu a respeitar as normas e os princípios internacionais que regem o Estado de Direito, os direitos humanos e as liberdades fundamentais;

C.  Considerando que, em julho de 2012, o Parlamento russo adotou uma lei relativa aos «agentes estrangeiros» que obriga as ONG russas a procederam a um registo junto do Ministério da Justiça da Federação da Rússia enquanto «organizações que exercem atividades de agentes estrangeiros» caso recebam financiamento estrangeiro e participem em atividades vagamente descritas como «atividades políticas»; Considerando que, em junho de 2014, a lei foi alterada de modo a permitir ao Ministério da Justiça registar as ONG como «agentes estrangeiros», por sua própria iniciativa; considerando que, em novembro de 2017, o âmbito de aplicação da lei foi alargado para impor a utilização da denominação «agentes estrangeiros» a qualquer meio de comunicação social estrangeiro que receba, direta ou indiretamente, financiamento estrangeiro;

D.  Considerando que as mais recentes alterações à lei relativa aos «agentes estrangeiros», que alargam o estatuto de «agentes estrangeiros» a particulares, incluindo bloguistas e jornalistas independentes, foram aprovadas pelo Parlamento russo, em 21 de novembro de 2019, e assinadas, em 2 de dezembro de 2019, pelo Presidente Vladimir Putin; considerando que a lei impõe requisitos específicos para o registo, a contabilidade e a identificação de publicações e faz do incumprimento uma infração penal, prevendo a possibilidade de sanções, entre as quais pesadas multas administrativas ou penas de prisão até dois anos;

E.  Considerando que, nos termos desta lei, os russos e estrangeiros que trabalhem para meios de comunicação designados como «agentes estrangeiros» ou distribuam conteúdos destes organismos serão declarados «agentes estrangeiros», o que é suscetível de expor os jornalistas, as suas fontes, ou mesmo os que partilham materiais nas redes sociais à estigmatização enquanto «agentes estrangeiros», o que pode conduzir à autocensura, dissuadindo-os não só de publicarem conteúdos mas, também, de partilharem de publicações;

F.  Considerando que a legislação russa sobre «agentes estrangeiros» é contrária à Convenção Europeia dos Direitos Humanos, o acordo internacional do Conselho da Europa que defende, nomeadamente, a liberdade de expressão e de imprensa; considerando, por conseguinte, que a Rússia não cumpre as suas obrigações enquanto membro do Conselho da Europa; considerando que o Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa considerou esta lei incompatível com as normas internacionais e europeias em matéria de direitos humanos; considerando que a Lei relativa aos «agentes estrangeiros» viola os compromissos da Rússia enquanto membro da OSCE e signatário da Declaração Universal dos Direitos Humanos; considerando que a UE espera que a Federação da Rússia respeite plenamente, na qualidade de membro permanente do Conselho de Segurança das Nações Unidas, os compromissos internacionais que assumiu;

G.  Considerando que várias organizações de defesa dos direitos humanos, como a Amnistia Internacional e a Human Rights Watch, consideram que a lei alterada terá um impacto negativo no ambiente já restritivo do jornalismo independente na Rússia, afetando assim ainda mais a liberdade de expressão; considerando que os meios de comunicação social de qualidade, independentes de estruturas governamentais ou pró‑governamentais, que trabalham com muitos correspondentes russos em todo o país e que são, frequentemente, a única fonte de informação fiável e uma alternativa aos meios de comunicação estatais em regiões remotas, são visados especificamente pela lei, o que impede o seu trabalho e o acesso a uma cobertura mediática imparcial;

H.  Considerando que as restrições legislativas e as ações penais específicas ao abrigo da lei relativa aos agentes estrangeiros na Rússia assumiram contornos mais repressivos nos últimos meses, resultando numa limitação do acesso dos meios de comunicação social e da sociedade civil a um financiamento independente, em efeitos nefastos para a sua reputação e na obstrução das suas atividades, restringindo assim o exercício das liberdades fundamentais e reduzindo o espaço para os intervenientes independentes e dissidentes na Rússia;

I.  Considerando que a lei relativa aos «agentes estrangeiros» se insere numa campanha mais vasta para reprimir os dissidentes, a oposição e a sociedade civil em toda a Rússia; considerando que a redução do espaço para a sociedade civil independente da Rússia permite uma presença reforçada de organizações não governamentais organizadas pelo governo não independentes (GONGO); considerando que o Governo russo utiliza as GONGO para promover as suas próprias políticas e, ao mesmo tempo, preservar as aparências de uma sociedade civil independente;

J.  Considerando que, até à data, a lei visou principalmente as ONG; considerando que, no total, cerca de 80 ONG são consideradas «agentes estrangeiros» ao abrigo desta lei, incluindo praticamente todas as ONG que defendem os direitos humanos na Rússia; considerando que 49 ONG russas têm queixas pendentes junto do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, alegando que a Lei relativa aos «agentes estrangeiros» viola vários direitos humanos, incluindo os direitos à liberdade de expressão e de associação, e protestando contra a qualidade da lei, a perseguição de que são vítimas por não se terem registado como «agentes estrangeiros» e o controlo excessivo do Estado;

K.  Considerando que dezenas de organizações que se dedicam a questões ambientais foram registadas à força na lista de «agentes estrangeiros» desde 2014, apesar de um acórdão do Tribunal Constitucional da Rússia excluir explicitamente os grupos ambientais do âmbito de aplicação da referida lei; considerando que muitos dos grupos afetados tiveram de encerrar, para evitarem ser descritos como «agentes estrangeiros» ou devido ao facto de serem incapazes de pagar as coimas;

L.  Considerando que se tem registado uma alarmante tendência geral, na última década, que demonstra que um número crescente de Estados introduzem e utilizam leis para interferir com o direito à liberdade de expressão, o que inclui a liberdade de receber e transmitir informações e ideias sem interferências por parte das autoridades públicas e sem consideração por fronteiras, assim como a liberdade de reunião e de associação; considerando que essas leis também entravam o trabalho das organizações da sociedade civil e dos cidadãos;

M.  Considerando que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos sublinhou, em vários dos seus acórdãos, que o papel de vigilância pública exercido pelas ONG é essencial para uma sociedade democrática e tem uma importância semelhante à do papel dos meios de comunicação social;

N.  Considerando que o objetivo legítimo de assegurar a transparência das ONG que recebem financiamento estrangeiro não pode justificar medidas que restrinjam as atividades das ONG que operam no domínio da democracia, dos direitos humanos e do Estado de Direito;

1.  Insta as autoridades russas a revogarem imediatamente a lei relativa aos «agentes estrangeiros» e a alinharem a legislação existente com a Constituição da Rússia e as obrigações decorrentes do Direito Internacional; insta a Federação da Rússia a cessar a criação deliberada de um ambiente hostil à sociedade civil e condena, por conseguinte, a utilização da lei relativa aos «agentes estrangeiros» como forma de assediar e de suprimir as organizações da sociedade civil que cooperam com os doadores internacionais ou manifestam opiniões políticas;

2.  Condena as alterações recentemente aprovadas à Lei relativa a os «agentes estrangeiros», que expandem consideravelmente o seu âmbito de aplicação e que permitirão a estigmatização de pessoas enquanto «agentes estrangeiros», violando assim os seus direitos humanos, nomeadamente a sua liberdade de expressão e de associação, assim como os seus direitos enquanto cidadãos, restringindo a sua participação e os seus contributos para a sociedade civil russa e pondo em risco a sua segurança pessoal devido ao facto de serem vítimas de estigmatização;

3.  Condena os esforços contínuos das autoridades russas no sentido de restringir o debate em linha e fora de linha, bem como de limitar o jornalismo independente; recorda que a liberdade de expressão é um direito humano fundamental que reforça todos os outros direitos humanos, permitindo que a sociedade se desenvolva e progrida; insta a Federação da Rússia a reconhecer o contributo positivo de uma sociedade civil dinâmica e ativa para o estado da democracia e da sociedade;

4.  Considera que esta lei e o recurso excessivo a coimas e a medidas de liquidação dos meios de comunicação social e das organizações de defesa dos direitos humanos, bem como medidas que afetam a sociedade civil, visam deliberadamente forçá-los a concentrar os seus recursos no pagamento de coimas e na defesa judicial e, por conseguinte, limitar a liberdade de expressão; manifesta a sua profunda preocupação com a ênfase nas organizações e nos defensores dos direitos humanos, o que contribui para a deterioração da situação dos direitos humanos na Rússia; condena, nomeadamente, a dissolução do importante movimento «For Human Rights»;

5.  Manifesta a sua preocupação quanto ao risco de aplicabilidade seletiva da lei a determinadas pessoas, em particular jornalistas independentes e ativistas da oposição política, devido à falta de critérios claros, bem como a incertezas jurídicas sobre os motivos e as consequências da sua aplicação aos cidadãos comuns; insta as autoridades russas a estabelecerem um quadro para as atividades de organizações não comerciais (ONG) que seja claro, coerente e consistente e conforme com as normas europeias e internacionais, nomeadamente através da utilização de definições claras, evitando a utilização de linguagem estigmatizante, por exemplo «agentes estrangeiros» ou disposições jurídicas discriminatórias relacionadas com as fontes de financiamento, e evitando a ação penal contra as ONG, os meios de comunicação social e os bloguistas, ou contra pessoas singulares que desenvolvam atividades para ONG ou meios de comunicação social; manifesta a sua preocupação com a ocupação do espaço das organizações independentes da sociedade civil por ONG organizadas pelo governo; regista, com preocupação, em especial, a situação em torno de Anastasiya Shevchenko, em Rostov-no-Don;

6.  Opõe-se veementemente aos métodos das autoridades russas, que consistem em utilizar o poder do Estado para reprimir a liberdade de expressão e de expressão e, por conseguinte, incutir medo na sociedade; insta as autoridades russas a apoiarem a imparcialidade dos canais de comunicação social, incluindo os que são propriedade de empresas públicas russas, e a melhorarem a segurança e o ambiente de trabalho dos jornalistas na Rússia, inclusivamente melhorando as suas competências profissionais aproveitando programas internacionais existentes; salienta a necessidade de garantir procedimentos eficazes de recurso jurídico para os jornalistas cuja liberdade de trabalho tenha sido ameaçada, a fim de evitar a autocensura;

7.  Louva e manifesta o seu apoio a todas as pessoas e organizações que ainda efetuam o seu trabalho legítimo e pacífico em matéria de direitos humanos, apesar de serem alvo de repressão; insta as autoridades russas a cessarem o assédio, a intimidação e os ataques contra a sociedade civil, os meios de comunicação social e as organizações e os defensores dos direitos humanos; condena a incapacidade das autoridades russas de protegerem estes intervenientes contra ataques, assédio e intimidação por terceiros e investigarem imparcialmente estes ataques;

8.  Observa que o registo de meios de comunicação social «agentes estrangeiros» da Rússia tem 10 entradas, todas elas associadas à Radio Free Europe ou à Voice of America; recorda que o governo da Rússia criticou outros meios de comunicação social estrangeiros por difundirem reportagens sobre as manifestações realizadas no país;

9.  Espera que o Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), o Conselho e a Comissão apresentem as preocupações sobre a Lei relativa aos «agentes estrangeiros» no âmbito dos seus contactos e das suas reuniões e comunicações com representantes da Rússia, inclusive ao mais alto nível, e solicita que informem o Parlamento sobre os seus intercâmbios com as autoridades russas;

10.  Reitera o seu apelo à Comissão, ao SEAE e aos Estados-Membros para que continuem a acompanhar de perto a situação dos direitos humanos na Federação da Rússia e insta a Delegação da UE na Rússia e as embaixadas dos Estados-Membros a continuarem a monitorizar os processos judiciais que impliquem organizações da sociedade civil e ativistas; convida ainda o VP/AR e o SEAE a garantirem que todos casos de pessoas julgadas por motivos políticos sejam abordados nas comunicações com as autoridades russas e que os representantes da Rússia sejam formalmente instados a pronunciar-se em relação a cada caso; solicita ao VP/AR e ao SEAE que informem o Parlamento sobre os seus intercâmbios com as autoridades russas;

11.  Solicita ao VP/AR que aproveite todas as oportunidades para apoiar a sociedade civil que promove os valores democráticos, o Estado de Direito, as liberdades fundamentais e os direitos humanos na Rússia e para reforçar os contactos interpessoais com cidadãos da Rússia;

12.  Solicita aos Estados-Membros da UE que levantem a questão da Lei relativa aos «agentes estrangeiros» nas instituições do Conselho da Europa, principalmente no Comité de Ministros e na Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (APCE); solicita à Comissão de Veneza que examine a lei alterada relativa aos «agentes estrangeiros», a fim de elaborar um parecer jurídico e recomendações adequadas; insta as autoridades russas a aplicarem plenamente todas as recomendações da Comissão de Veneza do Conselho da Europa, em conformidade com as obrigações internacionais da Rússia a este respeito; exorta os Estados-Membros da UE, no âmbito dos fóruns da OSCE, a pressionarem constantemente as autoridades russas para que cumpram os critérios da OSCE no domínio dos direitos humanos, da democracia, do Estado de Direito e da independência do sistema judicial;

13.  Incentiva a UE a apelar constantemente a que a Rússia revogue ou altere todas as leis incompatíveis com as normas internacionais; insta o VP/AR a elaborar uma nova e abrangente estratégia UE-Rússia, destinada a reforçar a paz e a estabilidade; reafirma que qualquer diálogo se deve basear em princípios firmes, incluindo o respeito do Direito Internacional e a integridade territorial dos vizinhos da Rússia; sublinha que as sanções contra a Rússia apenas podem ser levantadas quando o país respeitar plenamente as suas obrigações;

14.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho da Europa, à Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, à OSCE e ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Federação da Rússia.

Última actualização: 4 de Maio de 2020Aviso legal - Política de privacidade