Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de dezembro de 2019, sobre a repressão violenta das recentes manifestações no Irão (2019/2993(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Irão, incluindo a mais recente, de 19 de setembro de 2019, sobre o Irão, nomeadamente a situação dos defensores dos direitos das mulheres e dos nacionais da UE com dupla nacionalidade presos(1),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho de 4 de fevereiro de 2019 sobre o Irão,
– Tendo em conta a Declaração, de 8 de dezembro de 2019, do Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Josep Borrell Fontelles, em nome da UE, sobre as recentes manifestações no Irão,
– Tendo em conta a declaração do porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 21 de novembro de 2019, sobre a evolução da situação no Irão,
– Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 12 de abril de 2018, de prorrogar as medidas restritivas por mais 12 meses, em resposta a graves violações dos direitos humanos no Irão,
– Tendo em conta as Orientações da UE relativas aos Defensores dos Direitos Humanos,
– Tendo em conta, respetivamente, as Diretrizes da UE sobre a Pena de Morte, a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e as Diretrizes da UE sobre a Liberdade de Expressão em linha e fora de linha,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de outubro de 2016, sobre a estratégia da UE relativamente ao Irão após o acordo nuclear(2),
– Tendo em conta a Resolução 73/181 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 17 de dezembro de 2018, sobre a situação dos Direitos Humanos na República Islâmica do Irão,
– Tendo em conta o relatório do Relator Especial das Nações Unidas, de 30 de janeiro de 2019, sobre a situação dos direitos humanos na República Islâmica do Irão,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) de 1966, do qual o Iraque é Parte,
– Tendo em conta o artigo 132.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,
A. Considerando que dezenas de milhares de pessoas provenientes de todas as regiões do Irão e representativas de todos os quadrantes da sociedade exerceram, nas maiores manifestações dos últimos 40 anos, o seu direito fundamental à liberdade de reunião, expressando o seu descontentamento com a situação económica e o aumento de, pelo menos, 50 % do preço do combustível;
B. Considerando que, apesar dos reiterados pedidos de contenção internacionais, as forças de segurança iranianas utilizaram meios e força desproporcionados contra os manifestantes; que, segundo informação veiculada pela sociedade civil, as forças de segurança iranianas abriram fogo contra manifestantes desarmados que não constituíam um risco iminente, tendo alegadamente disparado com a intenção de matar;
C. Considerando que, de acordo com a Amnistia Internacional, pelo menos 304 pessoas, incluindo menores, foram mortas durante os protestos, e milhares de manifestantes, bem como jornalistas, defensores dos direitos humanos e estudantes foram detidos; que as autoridades iranianas não divulgaram o número oficial de mortes e se recusaram a entregar os corpos das vítimas às respetivas famílias;
D. Considerando que, em 16 de novembro de 2019, as autoridades iranianas determinaram o corte praticamente total das comunicações pela Internet, encerrando quase todos os meios de comunicação em linha para as pessoas no interior do Irão e impedindo todo e qualquer fluxo de informações relacionadas com a repressão violenta; que o encerramento das comunicações pela Internet constitui uma violação do direito fundamental de acesso à informação e uma limitação desproporcionada da liberdade de expressão, tendo-se tornado o modus operandi recorrente das autoridades;
E. Considerando que a sua resolução de 25 de outubro de 2016 sobre a estratégia da UE relativamente ao Irão após o acordo nuclear(3) salienta a importância de respeitar as diretrizes da UE em matéria de direitos humanos, incluindo os defensores dos direitos humanos, no contexto das relações entre a UE e o Irão;
F. Considerando que, no Irão, os defensores dos Direitos Humanos, os jornalistas, os advogados e os ativistas em linha continuam a ser vítimas de assédio, prisão arbitrária, detenção e ações penais devido ao seu trabalho; que o Ministério dos Serviços de Informações do Irão e outras forças deram início a uma repressão severa da sociedade civil; que 77 elementos da oposição reformista, na sua maioria membros da Frente de Participação Islâmica, emitiram uma declaração pública em que condenam o recurso excessivo à força para reprimir as manifestações; que alguns deles foram citados a comparecer perante as autoridades judiciárias do Irão por motivo de «divulgação de propaganda contra a República Islâmica» e dois detidos, a saber, Mohammad Kianooshrad e Mehdi Mahmoudian;
G. Considerando que, por norma, os tribunais iranianos não asseguram julgamentos justos, recusando o acesso a aconselhamento jurídico, impedindo as visitas de organizações consulares, das Nações Unidas ou de organizações humanitárias, e permitem a utilização de confissões obtidas sob tortura como meio de prova em tribunal; que não existem mecanismos independentes para garantir a prestação de contas no âmbito do sistema judiciário e que subsistem sérios receios de politização dos juízes, nomeadamente os que presidem aos tribunais revolucionários;
H. Considerando que muitos nacionais da UE que possuem também nacionalidade iraniana estão detidos pelo seu ativismo em prol dos direitos humanos ou pela sua atividade académica; que dois investigadores franceses se encontram detidos no Irão desde junho de 2019, designadamente a Sra. Fariba Adelkhah e, como recentemente foi confirmado, o Sr. Roland Marchal;
1. Apresenta as suas condolências às famílias das vítimas; deseja uma recuperação rápida aos feridos;
2. Lamenta o uso generalizado e desproporcionado da força por parte do Irão contra manifestantes não violentos, que apenas exerciam os seus direitos à liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica; salienta que tais ações são inaceitáveis, insta as autoridades iranianas a divulgarem o número total de mortos e de detidos, a procederem à realização de um inquérito célere, imparcial e independente sobre as alegações de uso excessivo da força, incluindo a perseguição direta de manifestantes, pelas forças de segurança, e a responsabilizarem todos os autores de atos de violência;
3. Exige que todos os manifestantes, defensores dos direitos humanos e jornalistas atualmente detidos no Irão por terem exercido o seu legítimo direito à liberdade de expressão e de reunião sejam libertados de forma incondicional; solicita, além disso, às autoridades que informem todas as famílias sobre a localização dos respetivos familiares detidos, e apela à concessão aos advogados e observadores internacionais de acesso ilimitado a todas as pessoas detidas durante as manifestações de protesto, bem como à divulgação da identidade dos detidos à comunidade internacional; reitera os anteriores apelos do Parlamento à libertação de Nazanin Zaghari-Ratcliffe e de muitas outras pessoas ilegalmente detidas;
4. Condena veementemente a decisão do Irão de encerrar o acesso via Internet às redes mundiais, o que impediu a comunicação e a livre circulação de informações entre os cidadãos iranianos; sublinha que tais ações constituem uma flagrante violação da liberdade de expressão; insta as autoridades iranianas a levantarem todos os bloqueios às comunicações e serviços em linha;
5. Salienta que os direitos fundamentais, como a liberdade de expressão e de reunião, devem ser sempre respeitados e insta as autoridades iranianas a honrarem as suas obrigações internacionais, nomeadamente ao abrigo do PIDCP;
6. Insta as Nações Unidas, em particular o seu Conselho dos Direitos Humanos, a desencadearem, sem demora, uma investigação completa dos acontecimentos que tiveram lugar nas últimas semanas, liderada pelo Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos no Irão, com o objetivo de esclarecer as alegações de violações graves dos direitos humanos neste país desde o início dos protestos, solicitando ao Irão que dê acesso pleno e sem restrições às pessoas que conduzirem essa investigação;
7. Recorda a sua resolução de 19 de setembro de 2019; manifesta o seu profundo pesar pela falta de progressos nos processos de nacionais da UE que possuem também nacionalidade iraniana e se encontram detidos no Irão; exorta as autoridades iranianas a libertarem imediatamente o Sr. Roland Marchal e a Sra. Fariba Adelkhah, bem como todos os defensores dos direitos humanos detidos e condenados apenas por exercerem os seus direitos em matéria de liberdade de opinião, associação e reunião com fins pacíficos;
8. Insta a UE, incluindo o VP/AR, a continuar a abordar as questões relativas aos direitos humanos com as autoridades iranianas em fóruns bilaterais e multilaterais, em particular no âmbito do diálogo político de alto nível entre a UE e o Irão;
9. Reitera o seu apoio incondicional aos laureados do Prémio Sakharov Nasrin Sotoudeh e Jafar Panahi; lamenta que Nasrin Sotoudeh se encontre ainda detida, cumprindo uma pena de 33 anos e 148 chicotadas, e insiste na sua libertação imediata e incondicional; insta as autoridades iranianas a levantarem a proibição de viajar que recai sobre Jafar Panahi desde 2010;
10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Líder Supremo da República Islâmica do Irão, ao Presidente da República Islâmica do Irão e aos deputados do Majlis iraniano.