Index 
Textos aprovados
Terça-feira, 26 de Novembro de 2019 - Estrasburgo
Acordo UE-Ucrânia que altera as preferências comerciais para a carne de aves de capoeira e os preparados de carne de aves de capoeira previstas no Acordo de Associação UE-Ucrânia ***
 Alteração do IVA e das regras dos impostos especiais de consumo no que respeita ao esforço de defesa no âmbito da União *
 Nomeação de um membro do Tribunal de Contas - Joëlle Elvinger
 Nomeação de um membro do Tribunal de Contas - François-Roger Cazala
 Nomeação de um membro do Tribunal de Contas - Alex Brenninkmeijer
 Nomeação de um membro do Tribunal de Contas - Nikolaos Milionis
 Nomeação de um membro do Tribunal de Contas - Klaus-Heiner Lehne
 Direitos da criança por ocasião do 30.º aniversário da Convenção sobre os Direitos da Criança

Acordo UE-Ucrânia que altera as preferências comerciais para a carne de aves de capoeira e os preparados de carne de aves de capoeira previstas no Acordo de Associação UE-Ucrânia ***
PDF 113kWORD 42k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Ucrânia que altera as preferências comerciais para a carne de aves de capoeira e os preparados de carne de aves de capoeira previstas no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (10720/2019 – C9-0105/2019 – 2019/0132(NLE))
P9_TA(2019)0059A9-0024/2019

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (10720/2019),

–  Tendo em conta o projeto de Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Ucrânia que altera as preferências comerciais para a carne de aves de capoeira e os preparados de carne de aves de capoeira previstas no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro(1),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9-0105/2019),

–  Tendo em conta o artigo 105.º, n.ºs 1 e 4, e o artigo 114.º, n.º 7 do seu Regimento,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A9‑0024/2019),

1.  Aprova a celebração do Acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Ucrânia.

(1) JO L 206 de 6.8.2019, p. 3.


Alteração do IVA e das regras dos impostos especiais de consumo no que respeita ao esforço de defesa no âmbito da União *
PDF 140kWORD 44k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2019, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e a Diretiva 2008/118/CE relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo no que respeita ao esforço de defesa no âmbito da União (COM(2019)0192 – C9-0003/2019 – 2019/0096(CNS))
P9_TA(2019)0060A9-0034/2019

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2019)0192),

–  Tendo em conta o artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9-0003/2019),

–  Tendo em conta o artigo 82.º do Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0034/2019),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 4
(4)  O esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União no âmbito da PCSD abrange missões e operações militares, atividades de agrupamentos táticos, assistência mútua, projetos de cooperação estruturada permanente (CEP) e atividades da Agência Europeia de Defesa (AED). No entanto, não deve incluir atividades abrangidas pela cláusula de solidariedade consagrada no artigo 222.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou quaisquer outras atividades bilaterais ou multilaterais entre Estados-Membros que não estejam relacionadas com o esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União no âmbito da PCSD.
(4)  O esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União no âmbito da PCSD abrange missões militares, atividades de agrupamentos táticos e de outras formações ou estruturas multinacionais criadas pelos Estados-Membros que operam no âmbito da PCSD, assistência mútua, projetos de cooperação estruturada permanente (CEP), atividades da Agência Europeia de Defesa (AED) e atividades destinadas à definição gradual de uma política de defesa comum da União. No entanto, não deve incluir atividades abrangidas pela cláusula de solidariedade consagrada no artigo 222.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou quaisquer outras atividades bilaterais ou multilaterais entre Estados-Membros que não estejam relacionadas com o esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União no âmbito da PCSD. A Comissão deve manter um registo dos esforços de defesa realizados para a execução de uma atividade da União no âmbito da PCSD em relação aos quais se aplicam isenções.
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 8
(8)  À semelhança da isenção para o esforço de defesa da NATO, a isenção para o esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União no âmbito da PCSD deve ter um âmbito limitado. Apenas as despesas decorrentes de tarefas diretamente relacionadas com um esforço de defesa devem poder beneficiar da isenção. As tarefas executadas exclusivamente pelo elemento civil ou através de capacidades civis não podem ser abrangidas pela isenção. A isenção também não deve abranger elementos como peças sobresselentes para equipamento militar ou serviços de transporte que as forças armadas de um Estado-Membro adquiram para uso nesse Estado-Membro, nem deve ser alargada à construção de infraestruturas de transportes ou de comunicações e de sistemas de informação.
(8)  À semelhança da isenção do IVA e dos impostos especiais de consumo para o esforço de defesa da NATO, a isenção para o esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União no âmbito da PCSD deve ter um âmbito limitado. As isenções devem ser exclusivamente aplicáveis às situações em que as forças armadas realizem tarefas diretamente relacionadas com um esforço de defesa no âmbito da PCSD. Essas isenções não devem abranger as missões civis no âmbito da PCSD. Por conseguinte, os bens entregues ou os serviços prestados para uso do elemento civil só devem ser abrangidos pelas isenções quando o elemento civil acompanhar forças armadas que realizam tarefas diretamente relacionadas com um esforço de defesa no âmbito da PCSD fora do seu Estado-Membro. As tarefas executadas exclusivamente pelo elemento civil ou através de capacidades civis não devem ser consideradas como um esforço de defesa. As isenções também não devem, em circunstância alguma, abranger bens ou serviços que as forças armadas adquiram para uso das forças ou elementos civis que as acompanhem no seu próprio Estado-Membro.

Nomeação de um membro do Tribunal de Contas - Joëlle Elvinger
PDF 109kWORD 41k
Decisão do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2019, sobre a proposta de nomeação de Joëlle Elvinger para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C9-0122/2019 – 2019/0815(NLE))
P9_TA(2019)0061A9-0030/2019

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 286.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9-0122/2019),

–  Tendo em conta o artigo 129.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0030/2019),

A.  Considerando que a Comissão do Controlo Orçamental avaliou as qualificações da candidata proposta, nomeadamente quanto às condições estabelecidas no artigo 286.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

B.  Considerando que, na sua reunião de 12 de novembro de 2019, a Comissão do Controlo Orçamental procedeu à audição da candidata proposta pelo Conselho para o cargo de membro do Tribunal de Contas;

1.  Dá parecer favorável à proposta do Conselho de nomeação de Joëlle Elvinger para o cargo de membro do Tribunal de Contas;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e, para conhecimento, ao Tribunal de Contas, bem como às restantes instituições da União Europeia e às instituições de controlo dos Estados-Membros.


Nomeação de um membro do Tribunal de Contas - François-Roger Cazala
PDF 109kWORD 41k
Decisão do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2019, sobre a proposta de nomeação de François-Roger Cazala para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C9-0121/2019 – 2019/0814(NLE))
P9_TA(2019)0062A9-0031/2019

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 286.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9-0121/2019),

–  Tendo em conta o artigo 129.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0031/2019),

A.  Considerando que a Comissão do Controlo Orçamental avaliou as qualificações do candidato proposto, nomeadamente quanto às condições estabelecidas no artigo 286.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

B.  Considerando que, na sua reunião de 12 de novembro de 2019, a Comissão do Controlo Orçamental procedeu à audição do candidato proposto pelo Conselho para o cargo de membro do Tribunal de Contas;

1.  Dá parecer favorável à proposta do Conselho de nomeação de François-Roger Cazala para o cargo de membro do Tribunal de Contas;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e, para conhecimento, ao Tribunal de Contas, bem como às restantes instituições da União Europeia e às instituições de controlo dos Estados-Membros.


Nomeação de um membro do Tribunal de Contas - Alex Brenninkmeijer
PDF 111kWORD 42k
Decisão do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2019, sobre a proposta de nomeação de Alex Brenninkmeijer para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C9-0126/2019 – 2019/0813(NLE))
P9_TA(2019)0063A9-0028/2019

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 286.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9-0126/2019),

–  Tendo em conta o artigo 129.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0028/2019),

A.  Considerando que a Comissão do Controlo Orçamental avaliou as qualificações do candidato proposto, nomeadamente quanto às condições estabelecidas no artigo 286.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

B.  Considerando que, na sua reunião de 12 de novembro de 2019, a Comissão do Controlo Orçamental procedeu à audição do candidato proposto pelo Conselho para o cargo de Membro do Tribunal de Contas;

1.  Dá parecer favorável à proposta do Conselho de nomeação de Alex Brenninkmeijer para o cargo de membro do Tribunal de Contas;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e, para conhecimento, ao Tribunal de Contas, bem como às restantes instituições da União Europeia e às instituições de controlo dos Estados-Membros.


Nomeação de um membro do Tribunal de Contas - Nikolaos Milionis
PDF 110kWORD 41k
Decisão do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2019, sobre a proposta de nomeação de Nikolaos Milionis para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C9-0125/2019 – 2019/0812(NLE))
P9_TA(2019)0064A9-0027/2019

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 286.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9-0125/2019),

–  Tendo em conta o artigo 129.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0027/2019),

A.  Considerando que a Comissão do Controlo Orçamental avaliou as qualificações do candidato proposto, nomeadamente quanto às condições estabelecidas no artigo 286.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

B.  Considerando que, na sua reunião de 12 de novembro de 2019, a Comissão do Controlo Orçamental procedeu à audição do candidato proposto pelo Conselho para o cargo de membro do Tribunal de Contas;

1.  Dá parecer favorável à proposta do Conselho de nomeação de Nikolaos Milionis para o cargo de membro do Tribunal de Contas;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e, para conhecimento, ao Tribunal de Contas, bem como às restantes instituições da União Europeia e às instituições de controlo dos Estados-Membros.


Nomeação de um membro do Tribunal de Contas - Klaus-Heiner Lehne
PDF 110kWORD 41k
Decisão do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2019, sobre a proposta de nomeação de Klaus-Heiner Lehne para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C9-0124/2019 – 2019/0811(NLE))
P9_TA(2019)0065A9-0029/2019

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 286.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9-0124/2019),

–  Tendo em conta o artigo 129.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0029/2019),

A.  Considerando que a Comissão do Controlo Orçamental avaliou as qualificações do candidato proposto, nomeadamente quanto às condições estabelecidas no artigo 286.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

B.  Considerando que, na sua reunião de 12 de novembro de 2019, a Comissão do Controlo Orçamental procedeu à audição do candidato proposto pelo Conselho para o cargo de membro do Tribunal de Contas;

1.  Dá parecer favorável à proposta do Conselho de nomeação de Klaus-Heiner Lehne para o cargo de membro do Tribunal de Contas;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e, para conhecimento, ao Tribunal de Contas, bem como às restantes instituições da União Europeia e às instituições de controlo dos Estados-Membros.


Direitos da criança por ocasião do 30.º aniversário da Convenção sobre os Direitos da Criança
PDF 182kWORD 61k
Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2019, sobre os direitos da criança por ocasião do 30.º aniversário da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (2019/2876(RSP))
P9_TA(2019)0066B9-0180/2019

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CDC), de 20 de novembro de 1989,

–  Tendo em conta a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH),

–  Tendo em conta o artigo 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho(1),

–  Tendo em conta Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal(2),

–  Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, nomeadamente o princípio n.º 11 relativo ao acolhimento e apoio a crianças,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de maio de 2018, sobre a proteção das crianças no contexto da migração(3) e a Comunicação da Comissão, de 12 de abril de 2017, sobre a proteção das crianças no contexto da migração (COM(2017)0211),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de fevereiro de 2019, sobre os direitos das pessoas intersexuais(4),

–  Tendo em conta a Observação Geral n.º 10 do Comité dos Direitos da Criança, de 25 de abril de 2007, sobre os direitos das crianças na justiça de menores,

–  Tendo em conta a Observação Geral n.º 13 do Comité dos Direitos da Criança, de 18 de abril de 2011, sobre o direito da criança à liberdade e à proteção contra todas as formas de violência,

–  Tendo em conta a Observação Geral n.º 14 do Comité dos Direitos da Criança, de 29 de maio de 2013, sobre o direito de o interesse superior da criança ser considerado uma prioridade,

–  Tendo em conta o artigo 37.º da CDC do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas, a Observação Geral n.º 6, de 1 de setembro de 2005, e o relatório do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas, de 28 de setembro de 2012, intitulado «Report of the 2012 Day of General Discussion on the Rights of All Children in the Context of International Migration» (Relatório da jornada de debate geral, 2012, sobre os direitos de todas as crianças no contexto da migração internacional),

–  Tendo em conta o relatório da UNICEF intitulado «The State of the World’s Children 2019» (A situação das crianças do mundo, 2019),

–  Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que, nos termos do artigo 1.º da CDC, «criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo»;

B.  Considerando que 100 milhões de crianças vivem na Europa e representam mais de 20 % da população da UE e que as crianças com idade inferior a 18 anos representam mais de 40 % da população dos países em desenvolvimento;

C.  Considerando que a promoção dos direitos da criança constitui um objetivo explícito das políticas da UE, consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que determina que todos os atos da UE relativos às crianças terão primacialmente em conta o interesse superior da criança;

D.  Considerando que a CDC é o tratado internacional em matéria de direitos humanos com a mais ampla ratificação, que foi ratificado por todos os Estados-Membros da UE e que prevê obrigações jurídicas claras visando promover, proteger e respeitar os direitos de todas as crianças sob a sua jurisdição; que o Parlamento Europeu acolherá uma conferência de alto nível, em 20 de novembro, para celebrar o 30.º aniversário da CDC; que o Presidente do Parlamento Europeu prometeu que o Dia Mundial da Criança será celebrado todos os anos em 20 de novembro com um evento organizado no PE que contará com a participação de várias crianças;

E.  Considerando que as violações dos direitos das crianças persistem em muitas partes do mundo, inclusive nos Estados-Membros da UE, em resultado da violência, de abusos, da exploração, da pobreza, da exclusão social e da discriminação em razão da religião, da deficiência, do género, da identidade sexual, da idade, da etnia, da migração ou do estatuto de residência;

F.  Considerando que o artigo 12.º da CDC e o artigo 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia respeitam o direito da criança a ser ouvida e a que as suas opiniões sobre questões que lhe digam respeito sejam tomadas em consideração em função da sua idade e maturidade;

G.  Considerando que, nos termos do artigo 5.º da CDC, «[o]s Estados Partes respeitam as responsabilidades, direitos e deveres dos pais e, sendo caso disso, dos membros da família alargada ou da comunidade nos termos dos costumes locais, dos representantes legais ou de outras pessoas que tenham a criança legalmente a seu cargo, de assegurar à criança, de forma compatível com o desenvolvimento das suas capacidades, a orientação e os conselhos adequados ao exercício dos direitos que lhe são reconhecidos pela presente Convenção»;

H.  Considerando que os problemas globais, como as alterações climáticas, as novas tecnologias e a digitalização, representam novas ameaças para as crianças, mas também novas oportunidades de aprendizagem e de estabelecimento de contactos;

I.  Considerando que a UE se comprometeu a implementar os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), tanto nas suas políticas internas como externas, incluindo o ODS n.º 16.2, que visa «acabar com o abuso, exploração, tráfico e todas as formas de violência e tortura contra as crianças»;

J.  Considerando que quase 25 milhões de crianças com menos de 18 anos estão em risco de pobreza ou de exclusão social na UE; que a pobreza priva as crianças de oportunidades de educação, cuidados infantis, acesso a cuidados de saúde, alimentação e habitação adequadas, apoio familiar e mesmo proteção contra a violência, e que as suas consequências podem perdurar no tempo; que a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) salientou que a luta contra a pobreza infantil é também uma questão de direitos fundamentais e de obrigações jurídicas(5);

K.  Considerando que o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, na sua versão revista, descreve as crianças e os jovens como agentes de desenvolvimento e mudança e como contribuidores essenciais para a Agenda 2030, nomeadamente através da sua capacidade de inovação; que o Consenso afirma igualmente que a UE e os seus Estados-Membros irão reforçar os direitos dos jovens e capacitá-los para a gestão dos assuntos públicos, promovendo a sua participação nas economias, nas sociedades e nos processos de tomada de decisão a nível local;

L.  Considerando que o investimento no futuro das crianças, a importância de proteger as crianças através de uma estratégia global em matéria de direitos da criança e a criação da «Garantia para a Infância» como instrumento para combater a pobreza e assegurar que as crianças tenham acesso a serviços básicos são destacadas como principais prioridades nas cartas de missão da Vice-Presidente da Comissão responsável pela Democracia e Demografia, Dubravka Šuica, bem como do comissário indigitado para a pasta «Emprego», Nicolas Schmit;

M.  Considerando que as crianças são um grupo vulnerável que é fortemente afetado pelos impactos negativos das alterações climáticas e que figuram entre as primeiras vítimas dos seus efeitos adversos, como secas, inundações e tempestades, bem como crises alimentares e poluição; que a morte de mais de uma em cada quatro crianças com menos de cinco anos em todo o mundo está direta ou indiretamente relacionada com os riscos ambientais(6);

N.  Considerando que aproximadamente uma em cada quatro vítimas de tráfico de seres humanos registadas na UE é uma criança, inclusivamente no seu próprio Estado‑Membro; que as raparigas são principalmente visadas e são traficadas para fins de exploração sexual(7);

O.  Considerando que o abuso sexual e a exploração em linha de crianças é uma violação grave dos direitos fundamentais das crianças, que causa profundos traumas e tem consequências negativas duradouras para as crianças vítimas desses atos, que podem prolongar-se na idade adulta, e que este é um fenómeno em evolução; que novas formas de criminalidade, como a «vingança pornográfica» e a chantagem sexual, estão a aumentar na Internet e devem ser combatidas com medidas concretas pelos Estados-Membros; que, segundo os dados mais recentes, o número de imagens de pornografia infantil em linha aumentou drasticamente e a um ritmo sem precedentes, tendo-se propagado devido à Internet, e se fala de mais de 45 milhões de imagens e vídeos que mostram abusos sexuais de crianças(8);

P.  Considerando que o direito das crianças à educação deve ser sempre garantido;

Observações de caráter geral

1.  Considera que os direitos da criança devem estar no cerne das políticas da UE e que o 30.º aniversário da CDC constitui uma oportunidade para garantir a sua aplicação integral no plano programático e na prática, bem como para tomar medidas adicionais que garantam o respeito pelos direitos das crianças em todo o mundo, especialmente das mais vulneráveis, não deixando ninguém para trás;

2.  Insta a Presidente eleita da Comissão a tomar medidas concretas para dar maior visibilidade às ações da UE em matéria de direitos das crianças, por exemplo, através da nomeação de uma figura pública de grande notoriedade como representante da UE para os direitos das crianças; propõe que a pessoa escolhida como representante tenha uma responsabilidade explícita e exclusiva pelos assuntos que dizem respeito às crianças, sirva de ponto de referência para todas as questões e domínios de intervenção da UE relacionados com as crianças e assegure uma abordagem coerente e coordenada relativamente à proteção dos direitos das crianças em todas as políticas e ações internas e externas da UE; apela à criação de um centro da UE de proteção das crianças que garanta a prossecução eficaz e coordenada desta abordagem e dê uma resposta eficaz e coordenada ao fenómeno do abuso sexual de crianças e a todas as formas de violência contra as crianças;

3.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a zelarem por que o princípio do interesse superior da criança seja sempre plenamente respeitado em toda a legislação, em todas as decisões tomadas por representantes do governo a todos os níveis e em todas as decisões judiciais, e encoraja os Estados-Membros a partilharem as melhores práticas com vista a melhorar a correta aplicação do princípio do interesse superior da criança em toda a UE;

4.  Congratula-se com o compromisso assumido pela nova Comissão de apresentar uma nova estratégia global sobre os direitos da criança; recorda o compromisso assumido pela UE de proteger os direitos da criança, tal como consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do TUE, no artigo 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, na sua versão revista; solicita à Comissão que apresente uma estratégia para apoiar e proteger as crianças em todo o mundo, sem exceção, que inclua um orçamento específico e um marcador relativo às crianças na afetação dos orçamentos da Comissão, o que permitiria medir e monitorizar o investimento da UE nas crianças e garantiria a responsabilização;

5.  Insta a Comissão a estudar a forma como a UE, enquanto organismo, pode aderir à CDC;

6.  Recorda que todos os ODS são importantes para defender os direitos da criança; exorta a Comissão a propor um quadro ambicioso e abrangente para os direitos das crianças na UE e nos seus Estados-Membros que lhes permita cumprir os 17 ODS, nomeadamente através do cumprimento do ODS que está mais estreitamente relacionado com as crianças e mediante a utilização de indicadores dos ODS que estejam diretamente relacionados com os direitos das crianças;

7.  Recorda que as alterações climáticas e os riscos ambientais causados pela atividade humana, incluindo a poluição atmosférica, os desreguladores endócrinos e os pesticidas, têm um efeito nocivo nas crianças; insta a UE e os Estados-Membros a intensificarem a sua ação para assegurar um ambiente saudável para as crianças e combater os efeitos negativos das alterações climáticas, nomeadamente através da redução dos gases com efeito de estufa, em conformidade com o Acordo de Paris;

8.  Faz notar que as desigualdades de género têm um enorme impacto na qualidade de vida das crianças; considera que, apesar dos notáveis progressos realizados, o género continua a ser um dos principais motivos de desigualdade, exclusão e violência em todo o mundo e tem um impacto profundo nas crianças;

9.  Salienta que as crianças são consumidores vulneráveis e, por conseguinte, insta os Estados-Membros a protegerem-nas contra a publicidade agressiva, enganosa e intrusiva e a definição de perfis de crianças para fins comerciais, a zelarem por que as comunicações comerciais audiovisuais emitidas pelos fornecedores de serviços de comunicação social e pelos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos sob a sua jurisdição não incentivem comportamentos prejudiciais para a saúde ou a segurança das crianças, em particular no que diz respeito a alimentos e bebidas com elevado teor de sal, açúcar ou gordura ou que, de outro modo, não obedeçam às orientações nutricionais nacionais ou internacionais;

10.  Congratula-se com o facto de a erradicação do trabalho infantil ser uma das prioridades da nova Comissão; insta a nova Comissão a aplicar uma abordagem de tolerância zero ao trabalho infantil; apela à adoção de medidas que obriguem as indústrias a erradicar o trabalho infantil; exorta a UE e os seus Estados-Membros a velarem por que os bens que circulam no seu território não tenham sido produzidos com recurso ao trabalho forçado ou infantil;

Políticas internas

Pôr termo a todas as formas de violência contra as crianças

11.  Condena todas as formas de violência contra as crianças, como os abusos físicos, sexuais e verbais, a violência em linha e fora de linha, os casamentos forçados, o trabalho infantil, a prostituição, o tráfico, o tráfico de órgãos, a tortura, outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, os crimes de honra, a mutilação genital feminina, o recrutamento, a mobilização e a utilização de crianças como soldados e como escudos humanos, a privação, o abandono e a malnutrição, assim como a violência psicológica e todas as formas de intimidação; considera que a tradição, a cultura, a religião, as convicções, as opiniões políticas ou de qualquer outra índole nunca devem ser utilizadas para justificar a violência contra as crianças; recorda o importante papel que as comunidades e as organizações da sociedade civil podem desempenhar na eliminação de todas as formas de violência contra crianças;

12.  Exorta os Estados-Membros a elaborarem legislação que proíba e penalize os castigos corporais contra crianças ou, caso essa legislação já exista, a assegurar a sua aplicação efetiva;

13.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem uma estratégia nacional e a aplicarem uma abordagem holística e multilateral para erradicar a violência sexual e o abuso de crianças, tanto em linha, como fora de linha; salienta que é fundamental cooperar com a indústria e apela às empresas de TIC e às plataformas em linha para que assumam a sua quota-parte de responsabilidade na luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças na Internet; realça a importância de os Estados-Membros lançarem campanhas nacionais de sensibilização com vista a informar as crianças, de uma forma adaptada à sua idade, sobre os riscos e as ameaças associados à Internet, além de campanhas orientadas para os pais;

14.  Acolhe com agrado as conclusões do Conselho, de 8 de outubro de 2019, sobre a luta contra o abuso sexual de crianças e insta a atual Presidência do Conselho, assim como as futuras, a intensificarem os esforços para garantir que os Estados-Membros tomem medidas concretas destinadas a providenciar melhor assistência às vítimas e encontrar medidas eficazes de prevenção, investigação e ação penal, por forma a assegurar que os autores sejam levados a tribunal;

15.  Insta os Estados-Membros a aplicarem plenamente a Diretiva 2011/93/UE, bem como a sua resolução sobre a aplicação da Diretiva 2011/93/UE à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil(9); exorta os Estados-Membros que são Estados Partes na Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual (Convenção de Lanzarote) a aplicarem as recomendações da Comissão de Lanzarote (Comité das Partes da Convenção de Lanzarote);

16.  Reconhece que as autoridades policiais registam um pico sem precedentes em matéria de identificação de material em linha relacionado com o abuso sexual de crianças e enfrentam numerosos desafios no que toca à gestão da carga de trabalho, uma vez que concentram os seus esforços em imagens que representam as vítimas mais jovens e vulneráveis; salienta a necessidade de mais investimentos, nomeadamente por parte da indústria e do setor privado, na investigação e no desenvolvimento, assim como em novas tecnologias criadas para detetar a pedopornografia em linha e acelerar os procedimentos de retirada e supressão do material;

17.  Insta os Estados-Membros a aumentarem a cooperação entre as autoridades policiais e as organizações da sociedade civil, designadamente as redes de linhas de apoio, que lutam contra o abuso sexual de crianças e a exploração sexual de crianças; exorta a Comissão a apoiar as organizações que combatem o abuso sexual de crianças e a exploração sexual de crianças, como por exemplo a WePROTECT Global Alliance;

18.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas concretas para pôr termo ao abuso sexual de crianças, investindo em medidas preventivas, identificando programas específicos para potenciais infratores e prestando um apoio mais eficaz às vítimas;

19.   Insta a Comissão a atualizar a «Estratégia para uma Internet melhor para as crianças», lançada em 2012(10);

Investir nas crianças

20.  Insta a UE e os seus Estados-Membros a investirem em serviços públicos para as crianças, como o acolhimento de crianças, a educação e a saúde, alargando designadamente a rede pública de jardins-de-infância, creches e serviços de utilidade pública que disponibilizam atividades lúdicas para crianças;

21.  Solicita aos Estados-Membros que adotem legislação que proteja e reforce os direitos de maternidade e paternidade, de forma a propiciar às crianças um ambiente saudável e estável, mormente nos seus primeiros meses de vida; insta a UE e os Estados-Membros a assegurarem a plena implementação da Diretiva relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, uma vez que a consecução de um equilíbrio melhor e equitativo entre a vida profissional e a vida privada terá um impacto positivo no bem-estar das crianças; recorda que as crianças têm o direito de estar com os seus pais, que precisam de passar tempo suficiente com a família e necessitam de um rendimento suficiente para ter uma vida segura e feliz;

22.  Insta a UE e os seus Estados-Membros a intensificarem os esforços para pôr termo à pobreza infantil mediante a adoção de uma nova recomendação do Conselho sobre o investimento nas crianças, a fim de atualizar e melhorar o seu quadro estratégico tendo em vista orientar os Estados-Membros nos seus esforços para garantir que as crianças cresçam em sociedades inclusivas e prósperas, em que ninguém seja deixado para trás, e fixando objetivos de redução da pobreza infantil para metade na Agenda 2030 da UE; reitera a necessidade de melhorar a recolha de dados desagregados, a fim de ajudar a acompanhar e avaliar os progressos no sentido de pôr termo à pobreza infantil e à exclusão social;

23.  Exorta os Estados-Membros a apoiarem a criação de uma Garantia Europeia para a Infância dotada de recursos adequados, no intuito de fomentar as reformas das políticas nacionais destinadas a contribuir para a igualdade de acesso das crianças a cuidados de saúde gratuitos, a educação gratuita, a serviços de acolhimento de crianças gratuitos, a alojamento decente e a nutrição adequada, tendo em vista a erradicação da pobreza infantil e da exclusão social; relembra a importância de definir os direitos e o bem-estar da criança enquanto parâmetros das recomendações específicas por país no âmbito do Semestre Europeu, em consonância com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais;

24.  Insta a UE e os Estados-Membros a investir nas crianças e nos adolescentes, e a dotá-los das competências e dos conhecimentos necessários ao mercado de trabalho, para que possam exercer o seu direito a prosperar e a realizar todo o seu potencial enquanto agentes de mudança na sociedade;

25.  Encoraja os Estados-Membros a investirem em medidas preventivas para fazer face, nos seus sistemas nacionais, ao fenómeno crescente das perturbações da saúde mental das crianças(11), a assegurarem que as escolas disponham de financiamento suficiente para prestar aconselhamento e que os professores recebam a formação adequada;

26.  Insta os Estados-Membros e a Comissão a, de forma explícita, considerarem as crianças como uma prioridade na programação e na execução das políticas regionais e de coesão, como a Estratégia Europeia para a Deficiência, o quadro da UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos e a política da UE em matéria de igualdade e não discriminação;

Educação

27.  Exorta os Estados-Membros a garantirem o direito à educação de todas as crianças;

28.  Salienta a importância de uma abordagem holística da educação, que procure capacitar as crianças para que utilizem a sua aprendizagem académica como uma base para o seu desenvolvimento emocional e social, e que vise também abranger o desenvolvimento psicológico, social e emocional; destaca a importância da criatividade, arte e cultura na educação;

29.  Incentiva os Estados-Membros a definirem medidas para combater e prevenir o abandono escolar precoce e garantir o acesso equitativo – pelo prisma do género – à educação de qualidade desde a primeira infância até à adolescência, inclusivamente para crianças com deficiência, crianças marginalizadas ou que vivem em zonas afetadas por emergências humanitárias ou de outra índole;

30.  Salienta que a inclusão e a inovação devem ser os princípios orientadores para a educação e a formação na era digital; entende que as tecnologias digitais não devem reforçar as desigualdades existentes, mas ser utilizadas para colmatar a clivagem digital entre estudantes de diferentes contextos socioeconómicos e das diferentes regiões da UE; salienta que uma abordagem orientada para a inclusão deve capitalizar todo o potencial dos recursos facultados pelas novas tecnologias digitais, nomeadamente ao nível do ensino personalizado e das parcerias entre estabelecimentos de ensino, e, deste modo, permitir o acesso a uma educação e formação de qualidade para as pessoas de grupos desfavorecidos e as pessoas com menos oportunidades, apoiando a integração de migrantes e de refugiados, a par das minorias;

31.  Insta os Estados-Membros a garantirem o direito a uma educação inclusiva e a assegurarem o acesso a informações completas e adequadas à idade sobre o sexo e a sexualidade, assim como o acesso aos cuidados de saúde sexual e reprodutiva e à educação relacional para os jovens nas escolas, atendendo, designadamente, às medidas tomadas por determinados países que proíbem a abordagem das questões ligadas com a orientação sexual e a identidade de género nas escolas;

Adaptação da justiça às crianças / acesso das crianças à justiça

32.  Exorta os Estados-Membros a procederem a uma transposição rápida e eficiente e a uma implementação cabal da Diretiva (UE) 2016/800 relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal(12);

33.  Insta os Estados-Membros a aplicarem as orientações do Conselho da Europa sobre a justiça adaptada às crianças(13); realça que o interesse superior da criança deve ser sempre uma consideração primordial nas decisões relativas a crianças que enfrentam o sistema judicial, e que deve ser sempre respeitado o direito da criança a ser ouvida, em conformidade com o artigo 12.º da CDC; recorda que devem ser criadas salvaguardas específicas para as crianças que entram em contacto com o sistema judicial, nomeadamente em questões familiares como por exemplo o divórcio ou a adoção, a par de questões administrativas;

Crianças migrantes

34.  Relembra que deve ser dada primazia ao superior interesse da criança em todas as decisões que digam respeito às crianças migrantes;

35.  Exorta os Estados-Membros a aplicarem plenamente o pacote relativo ao Sistema Europeu Comum de Asilo, de forma a melhorar as condições para todas as crianças migrantes, mormente as crianças não acompanhadas na UE; insta, a este respeito, a Comissão e os Estados-Membros a abordarem a atual situação preocupante das crianças nos centros de registo de migrantes da UE; solicita à UE e aos Estados-Membros que reforcem as medidas destinadas a pôr termo à detenção de crianças migrantes em toda a UE, em consonância com a Declaração de Nova Iorque sobre os Refugiados e os Migrantes(14), que encontrem alternativas à detenção baseadas em soluções de proximidade e que confiram prioridade à integração, à educação e ao apoio psicológico;

36.  Sublinha que uma criança não acompanhada é, antes de mais, uma criança potencialmente em perigo, e que a proteção das crianças, e não as políticas de migração, deve ser o princípio mais importante dos Estados-Membros e da União Europeia nesta matéria, cumprindo, deste modo, o princípio fundamental do interesse superior da criança; insta os Estados-Membros a aplicarem a Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2013, sobre a situação dos menores não acompanhados na União Europeia(15) e solicita à Comissão que renove o seu Plano de Ação relativo a menores não acompanhados (2010-2014);

37.  Exorta todos os Estados-Membros a facilitarem o reagrupamento familiar de forma positiva, humana e célere, em consonância com o artigo 10.º da CDC;

38.  Manifesta a sua preocupação com o facto de continuarem a nascer crianças apátridas, inclusivamente na UE, e a não terem acesso aos direitos básicos, nomeadamente cuidados de saúde, educação e proteção social; reitera o seu apelo aos Estados-Membros para que encontrem uma solução para a questão das crianças apátridas dentro e fora da UE, em conformidade com o Direito internacional; exorta a Comissão a promover o acesso universal ao registo de nascimento e o direito da criança a adquirir uma nacionalidade, a fim de pôr termo ao risco de apatridia;

Crianças vulneráveis

39.  Insta os Estados-Membros a tratarem todas as crianças, em primeiro lugar e antes de mais, como crianças, independentemente da sua origem social e étnica, do seu género, da sua orientação sexual, das suas capacidades ou do seu estatuto de migrante;

40.  Salienta a importância de os Estados-Membros desenvolverem uma abordagem intersectorial de luta contra todas as formas de discriminação de que as crianças são vítimas, tendo em conta as suas vulnerabilidades, em particular quando se trata de crianças com deficiência, crianças migrantes, crianças de origem migrante, crianças de minorias e grupos religiosos, crianças LGBTI, crianças de combatentes estrangeiros, crianças detidas, crianças de pais detidos, filhos de pais LGBTI, crianças que se encontram em instituições de acolhimento, bem como crianças apátridas e/ou sem documentos, que são vítimas de discriminação por múltiplos motivos, pelo que é necessária uma abordagem especializada para dar resposta às necessidades específicas que apresentam; insta os Estados-Membros a finalmente adotarem a diretiva horizontal relativa à discriminação;

41.  Lamenta toda e qualquer forma de violência baseada no género e insta os Estados-Membros a aplicarem medidas concretas para pôr cobro ao casamento infantil, às mutilações genitais femininas e a outras práticas perniciosas que constituem violações graves dos direitos humanos contra as crianças; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a ratificarem a Convenção de Istambul e a darem seguimento às resoluções do Parlamento, de 4 de outubro de 2017, sobre a erradicação do casamento infantil, de 4 de julho de 2018, intitulada «Rumo a uma estratégia externa da UE contra os casamentos precoces e forçados – próximas etapas», e de 7 de fevereiro de 2018, sobre a tolerância zero em relação à mutilação genital feminina (MGF)(16),

42.  Salienta que há que prestar especial atenção às crianças com deficiência; condena veementemente todas as formas de violência contra as crianças, nomeadamente a violência causada por maus-tratos ou cuidados inadequados; insta os Estados-Membros a garantirem que as crianças com deficiência tenham acesso a uma educação e formação de qualidade, a fim de alcançarem o mais elevado grau de independência e integração social, bem como acesso aos cuidados de saúde; exorta, por conseguinte, todos os Estados-Membros a aplicarem as normas instituídas pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e pelas diretrizes das Nações Unidas sobre a prestação de cuidados alternativos às crianças;

43.  Solicita aos Estados-Membros que assegurem que seja evitada a separação desnecessária de famílias e que os serviços de integração na família e na comunidade sejam reforçados, a fim de permitir que todas as crianças cresçam não nas instituições, mas sim nas famílias e nas comunidades; solicita à Comissão que utilize os fundos da UE para apoiar a transição dos serviços institucionais para os serviços de proximidade, tanto dentro como fora da UE;

44.  Insta os Estados-Membros a assegurarem que as crianças detidas nas prisões sejam tratadas de tal forma que o seu interesse superior seja tido em conta; recorda que as crianças em detenção devem beneficiar de cuidados, proteção e todo o tipo de assistência (social, educativa, profissional, psicológica, médica e física) de que possam necessitar em função da sua idade, género e personalidade; insta os Estados-Membros a assegurarem que as crianças em detenção mantenham contactos regulares e genuínos com os seus pais, familiares e amigos, através de visitas e correspondência;

45.  Manifesta a sua preocupação com o elevado número de crianças desaparecidas na Europa; insta os Estados-Membros a reforçarem a cooperação transfronteiriça, a partilha de informações e a coordenação entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e as autoridades de proteção das crianças, a fim de identificar, localizar e proteger as crianças desaparecidas, assegurando, simultaneamente, que o interesse superior da criança constitua sempre a principal preocupação; insta os Estados-Membros a exercerem sem demora a obrigação de prever um financiamento adequado, de molde a garantir a continuidade e a qualidade do funcionamento das linhas telefónicas de apoio para crianças desaparecidas em toda a UE, conforme requer o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas adotado em 2018;

46.  Recorda a importância fundamental de assegurar que sejam respeitados os direitos de todas as raparigas e rapazes vítimas de tráfico de seres humanos, qualquer que seja o seu estatuto de nacionalidade; reitera o apelo que endereçou aos Estados-Membros no sentido de aplicarem na íntegra a diretiva da UE relativa à luta contra o tráfico de seres humanos, com especial destaque para as medidas preventivas; salienta a importância de os Estados-Membros reforçarem as medidas destinadas a garantir a responsabilização perante as vítimas de tráfico de seres humanos e a erradicar o crime propriamente dito, bem como a necessidade de combaterem a impunidade ainda prevalecente entre os traficantes, exploradores, oportunistas e abusadores, nomeadamente criminalizando, relativamente a todas as formas de exploração, o recurso a serviços que as vítimas de tráfico de seres humanos foram obrigadas a prestar;

Participação da criança

47.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem e aplicarem a Declaração de Bucareste sobre a participação das crianças(17); salienta que a cultura de participação das crianças pode ser construída a todos os níveis, na família, na comunidade, a nível local, regional, nacional e europeu; realça que esta pode, a curto e a longo prazo, trazer benefícios para a sociedade;

48.  Insta os Estados-Membros a reforçarem a participação das crianças na respetiva legislação e insta os Estados-Membros e a Comissão a criarem verdadeiros mecanismos de participação das crianças nos trabalhos das assembleias parlamentares a nível europeu, nacional, regional e local – tais como conselhos das crianças –, em particular nos principais domínios de intervenção;

49.  Insta a Comissão a incluir as crianças no processo de consulta com vista à conferência sobre o futuro da Europa;

50.  Recorda às instituições da UE e aos Estados-Membros a importância das ações de mobilização contra as alterações climáticas lideradas por crianças e jovens, que são fundamentais para influenciar a agenda política europeia, constituindo um excelente exemplo da forma como as crianças estão cada vez mais envolvidas nas políticas públicas e são capazes de expressar a sua vontade de ter uma palavra a dizer enquanto cidadãos preocupados que impulsionam a mudança;

Políticas externas

51.  Insta os países que ainda não ratificaram a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e os seus protocolos adicionais a fazê-lo urgentemente;

52.  Insta os Estados-Membros a intensificarem a cooperação e o diálogo com os países terceiros, no intuito de sensibilizar e defender o respeito pelos direitos das crianças em todo o mundo, não deixando para trás nenhuma criança; apela à UE e aos Estados‑Membros para que trabalhem com os países parceiros e apoiem a adoção e aplicação de legislação, políticas, orçamentos e programas de ação que abranjam todas as crianças e que incluam a identificação de todas as formas de discriminação e de violência – nomeadamente com base na idade, no género e na deficiência –, que impedem a materialização dos direitos das crianças, em termos individuais e enquanto grupo; apela ainda à UE e aos Estados-Membros para que tomem ou promovam as medidas necessárias para eliminar esses obstáculos e para garantir que seja tido em consideração o interesse superior de todas as crianças;

53.  Solicita à VP/AR que, em todas as ações externas da UE, seja dada prioridade aos direitos das crianças e à proteção das crianças, de molde a assegurar a integração efetiva dos direitos e da proteção das crianças, nomeadamente nos diálogos sobre os direitos humanos, nos acordos internacionais e comerciais, no processo de adesão e na política europeia de vizinhança, bem como em todas as suas relações externas com países terceiros, em particular com os países em conflito; insta a VP/AR a apresentar ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre os resultados alcançados a nível da ação externa da UE centrada na criança;

54.  Insta a Comissão a intensificar as suas ações em matéria de integração dos direitos das crianças e da proteção das crianças na cooperação para o desenvolvimento e na ajuda humanitária, a fim de assegurar um financiamento adequado e aumentar o nível de proteção das crianças afetadas por conflitos, emergências ou catástrofes naturais ou provocadas pelo homem, das crianças deslocadas internamente e das crianças migrantes e refugiadas, salvaguardando o respeito dos seus direitos fundamentais;

55.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem soluções sistémicas para combater a pobreza intergeracional; destaca a importância de o novo Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 refletir a necessidade urgente de combater a pobreza infantil, tanto na UE como através das suas ações externas; sublinha a importância da ajuda pública ao desenvolvimento enquanto instrumento fundamental para a erradicação da pobreza e recorda os compromissos assumidos pela UE e pelos Estados-Membros em matéria de ajuda pública ao desenvolvimento (APD), incluindo o compromisso de alcançar níveis de APD correspondentes a 0,7 % do Rendimento Nacional Bruto (RNB);

56.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a financiarem e garantirem a igualdade de acesso aos serviços básicos e à educação em situações de emergência, como conflitos e catástrofes naturais; salienta que o acesso à educação protege as crianças dos perigos físicos que as rodeiam, nomeadamente o abuso, a exploração, a violência sexual relacionada com os conflitos, o recrutamento e a utilização por forças armadas e grupos armados; salienta ainda que a educação traz benefícios para toda a comunidade, estimula o crescimento económico, reduz a pobreza e as desigualdades e aumenta a capacidade de os indivíduos viverem uma vida saudável, participarem na sociedade e restabelecerem a paz e a estabilidade;

57.  Insta a Comissão a dar seguimento à Resolução do Parlamento Europeu sobre a erradicação do casamento infantil, de 4 de outubro de 2017; exorta a UE e os Estados‑Membros a aplicarem normas jurídicas uniformes relativamente ao procedimento de luta contra o casamento infantil, a cooperarem com países terceiros e a prestarem formação e assistência técnica, contribuindo assim para a adoção e aplicação de legislação que proíba os casamentos precoces e forçados, estabelecendo, nomeadamente, uma idade mínima para o casamento; solicita aos Estados-Membros que adotem medidas para assegurar o intercâmbio de boas práticas no que diz respeito ao estabelecimento da idade mínima para o casamento e ao não reconhecimento do casamento de crianças migrantes que chegam à Europa; solicita ainda aos Estados-Membros que adotem medidas internas, de molde a impedir que as crianças viajem para o estrangeiro para efeitos de casamento fora da UE; insta a Comissão a dedicar um ano europeu à luta contra os casamentos infantis, precoces e forçados;

58.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que sejam incorporadas normas vinculativas em matéria de direitos humanos e de dever de diligência ambiental nas negociações e nos acordos comerciais, por forma a pôr cobro ao trabalho infantil;

Crianças e conflitos armados

59.  Insta a VP/AR a abordar sistematicamente com as partes em conflito as violações graves perpetradas contra crianças, especialmente as mencionadas no relatório anual do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre as crianças e os conflitos armados; insta a VP/AR e a Comissão a abordarem de uma forma eficaz e abrangente as repercussões que os conflitos armados têm sobre as crianças a curto, médio e longo prazo, recorrendo para tal à variedade de instrumentos de que dispõem, nomeadamente às novas e reforçadas Diretrizes da UE sobre as Crianças e os Conflitos Armados;

60.  Solicita à Comissão que apoie os programas de reabilitação e de reintegração das crianças afetadas por conflitos, assegurando um financiamento adequado e a longo prazo, proporcionando a estas crianças um ambiente protegido em que os cuidados e o apoio psicológicos são fundamentais, colocando uma ênfase especial nos desafios específicos com que as raparigas se deparam no contexto da sua desmobilização e reintegração na sociedade;

61.  Manifesta a sua mais profunda preocupação com a situação humanitária em que se encontram as crianças de combatentes estrangeiros detidos no nordeste da Síria e insta os Estados-Membros a repatriarem todas as crianças europeias, atendendo à respetiva situação familiar específica e tendo por principal preocupação o interesse superior da criança; solicita ainda aos Estados-Membros que prestem o apoio necessário à readaptação e reintegração destas crianças; Lamenta que, até agora, os Estados‑Membros da UE tenham permanecido passivos a este respeito e que haja falta de coordenação a nível da UE;

62.  Considera extremamente alarmante o elevado número de assassínios e mutilações de que foram vítimas crianças em conflitos armados; reitera que as crianças continuam a ser utilizadas como armas, bombistas suicidas, escravos sexuais e escudos humanos e que são forçadas a assumir um papel ativo nas hostilidades; condena com veemência o facto de as crianças serem utilizadas em conflitos armados; assinala que os conflitos vitimaram centenas de crianças, muitas vezes em consequência de ataques deliberados contra populações civis e infraestruturas humanitárias; insta, neste contexto, os Estados‑Membros da UE a absterem-se da venda de armas e de quaisquer equipamentos militares a todas as partes envolvidas neste tipo de conflitos;

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63.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, assim como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 335 de 17.12.2011, p. 1.
(2) JO L 132 de 21.5.2016, p. 1.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0201.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0128.
(5) Relatório da FRA intitulado «Combating child poverty:an issue of fundamental rights» (Luta contra a pobreza infantil: uma questão de direitos fundamentais), https://fra.europa.eu/en/publication/2018/child-poverty.
(6) Relatório da OMS intitulado «Air pollution and child health, prescribing clear air» (A poluição atmosférica e a saúde das crianças: garantir ar limpo), de 2018, https://www.who.int/ceh/publications/Advance-copy-Oct24_18150_Air-Pollution-and-Child-Health-merged-compressed.pdf?ua=1.
(7) https://ec.europa.eu/home-affairs/sites/homeaffairs/files/what-we-do/policies/european-agenda-security/20181204_data-collection-study.pdf.
(8) https://web.archive.org/web/20190928174029/, https://storage.googleapis.com/pub-tools-public-publication-data/pdf/b6555a1018a750f39028005bfdb9f35eaee4b947.pdf.
(9) JO C 369 de 11.10.2018, p. 96.
(10) https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=COM%3A2012%3A0196%3AFIN
(11) A OMS estima que 62 000 adolescentes morreram em 2016 devido a lesões autoinfligidas, que representam atualmente a terceira principal causa de morte de adolescentes com idades compreendidas entre 18 e 19 anos.
(12) JO L 132 de 21.5.2016, p. 1.
(13) https://rm.coe.int/16804b2cf3
(14) https://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/71/1
(15) JO C 93 de 9.3.2016, p. 165.
(16) JO C 463 de 21.12.2018, p. 26.
(17) https://chilrendeclaration.typeform.com/to/h8dSPt

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