Index 
Textos aprovados
Terça-feira, 17 de Dezembro de 2019 - Estrasburgo
Assistência macrofinanceira à Jordânia ***I
 Acordo UE-Suíça sobre o aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras ***
 Acordo UE-Listenstaine sobre o aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras ***
 Protocolo do Acordo UE-Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça no que se refere ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei ***
 Adesão das Ilhas Salomão ao Acordo de Parceria provisório UE-Estados do Pacífico ***
 Obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento *
 Medidas destinadas a reforçar a cooperação administrativa para combater a fraude ao IVA *
 Associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») *
 Nomeação de um membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu
 Nomeação de um membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu

Assistência macrofinanceira à Jordânia ***I
PDF 122kWORD 43k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2019, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à concessão de nova assistência macrofinanceira ao Reino Hachemita da Jordânia (COM(2019)0411 – C9-0116/2019 – 2019/0192(COD))
P9_TA(2019)0085A9-0045/2019

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2019)0411),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 212.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0116/2019),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Declaração Comum do Parlamento Europeu e do Conselho, adotada em simultâneo com a Decisão n.º 778/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, que concede assistência macrofinanceira adicional à Geórgia(1),

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta as cartas da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Externos,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A9-0045/2019),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de dezembro de 2019 tendo em vista a adoção da Decisão (UE) 2020/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à concessão de nova assistência macrofinanceira ao Reino Hachemita da Jordânia

P9_TC1-COD(2019)0192


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão (UE) 2020/33.)

(1) JO L 218 de 14.8.2013, p. 15.


Acordo UE-Suíça sobre o aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras ***
PDF 117kWORD 42k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2019, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e respetivo anexo, e da Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho relativa à acreditação de prestadores de serviços forenses que desenvolvem atividades laboratoriais (08730/2019 – C9-0018/2019 – 2019/0013(NLE))
P9_TA(2019)0086A9-0043/2019

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (08730/2019),

–  Tendo em conta o projeto de acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e respetivo anexo, e da Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho relativa à acreditação de prestadores de serviços forenses que desenvolvem atividades laboratoriais (08744/2019 e 10510/2019),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 82.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea d) e do artigo 87.º, n.º 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9-0018/2019),

–  Tendo em conta o artigo 105.º, n.ºs 1 e 4, e o artigo 114.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0043/2019),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Confederação Suíça.


Acordo UE-Listenstaine sobre o aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras ***
PDF 116kWORD 41k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2019, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e respetivo anexo, e da Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho relativa à acreditação de prestadores de serviços forenses que desenvolvem atividades laboratoriais (08732/2019 – C9-0019/2019 – 2019/0012(NLE))
P9_TA(2019)0087A9-0044/2019

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (08732/2019),

–  Tendo em conta o projeto de acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e respetivo anexo, e da Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho relativa à acreditação de prestadores de serviços forenses que desenvolvem atividades laboratoriais (08750/2019 e 10513/2019),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 82.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea d), e do artigo 87.º, n.º 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9‑0019/2019),

–  Tendo em conta o artigo 105.º, n.os 1 e 4, e o artigo 114.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9‑0044/2019),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Principado do Listenstaine.


Protocolo do Acordo UE-Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça no que se refere ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei ***
PDF 114kWORD 42k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2019, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo entre a União Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça no que se refere ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei (15783/2018 – C9-0025/2019 – 2018/0418(NLE))
P9_TA(2019)0088A9-0025/2019

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (15783/2018),

–  Tendo em conta o projeto de Protocolo entre a União Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça no que se refere ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei (15781/2018),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 87.º, n.º 2, alínea a), do artigo 88.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alínea a), e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9-0025/2019),

–  Tendo em conta o artigo 105.º, n.os 1 e 4, e o artigo 114.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0025/2019),

1.  Aprova a celebração do Protocolo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados Membros e à Confederação Suíça e ao Principado do Listenstaine.


Adesão das Ilhas Salomão ao Acordo de Parceria provisório UE-Estados do Pacífico ***
PDF 114kWORD 41k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2019, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à adesão das Ilhas Salomão ao Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro (09405/2019 – C9-0010/2019 – 2019/0099(NLE))
P9_TA(2019)0089A9-0050/2019

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (09405/2019),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 207.º, n.º 3, do artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9-0010/2019),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 4 de outubro de 2016, sobre o futuro das relações ACP-UE após 2020(1),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 19 de janeiro de 2011, relativa ao Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro(2),

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do Grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (Acordo de Cotonu),

–  Tendo em conta o artigo 105.º, n.ºs 1 e 4, e o artigo 114.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão do Desenvolvimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A9‑0050/2019),

1.  Aprova a adesão das Ilhas Salomão ao acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e das Ilhas Salomão.

(1) JO C 215 de 19.6.2018, p. 2.
(2) JO C 136 E de 11.5.2012, p. 19.


Obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento *
PDF 164kWORD 50k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2019, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à introdução de determinadas obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento (COM(2018)0812 – C8-0015/2019 – 2018/0412(CNS))
P9_TA(2019)0090A9-0048/2019

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2018)0812),

–  Tendo em conta o artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0015/2019),

–  Tendo em conta o artigo 82.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0048/2019),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 2-A (novo)
(2-A)  De acordo com o Relatório Final de 2019, no âmbito do «Estudo e relatórios sobre os desvios do IVA nos 28 Estados-Membros da UE»44-A elaborado para a Comissão, a União registou um desvio do IVA, ou seja, uma diferença entre as receitas de IVA esperadas e o montante efetivamente cobrado, de 137,5 mil milhões de euros em 2017, o que corresponde a uma perda de receitas de 267 euros por pessoa na União. Registam‑se, no entanto, grandes diferenças entre os Estados-Membros, uma vez que os desvios do IVA oscilam entre um valor inferior a 0,7 % do total das receitas esperadas e um valor situado nos 35,5 %, consoante o Estado-Membro. Tal demonstra a necessidade de reforçar a cooperação transnacional para combater, de forma mais eficaz, a fraude no domínio do IVA, sobretudo no comércio eletrónico, mas também de um modo geral (incluindo o combate à «fraude carrossel»).
_________________
44-A   Disponível em https://ec.europa.eu/taxation_customs/sites/taxation/files/vat-gap-full-report-2019_en.pdf.
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 2-B (novo)
(2-B)  A estratégia de luta contra a fraude no domínio do IVA e a crescente modernização e digitalização da economia deverão evoluir paralelamente, enquanto que o regime do IVA deverá, tanto quanto possível, tornar-se mais simples para as empresas e os cidadãos. Por conseguinte, é particularmente importante que os Estados-Membros continuem a investir na cobrança de impostos baseada na tecnologia, em particular através da ligação automática das caixas registadoras e dos sistemas de vendas das empresas às declarações de IVA. Além disso, as autoridades fiscais devem prosseguir os seus esforços no sentido de uma cooperação mais estreita e de um intercâmbio de boas práticas, nomeadamente através da Cimeira da Administração Fiscal da UE (TADEUS), uma rede de chefes das administrações fiscais dos Estados-Membros cuja tarefa é melhorar a coordenação, a nível estratégico, entre as administrações fiscais. Neste contexto, as autoridades fiscais deverão orientar o seu trabalho para a eficácia da comunicação e a interoperabilidade entre todas as bases de dados relativas a matéria fiscal a nível da União. A tecnologia de cadeia de blocos poderá também ser utilizada para proteger melhor os dados pessoais e melhorar o intercâmbio de informações em linha pelas autoridades fiscais.
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 3-A (novo)
(3-A)  Atualmente, tendo em conta que os pagamentos através de plataformas de câmbio de moedas virtuais só são efetuados num número limitado de casos, essas plataformas não são consideradas prestadores de serviços de pagamento no aceção da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho 1-A. No entanto, existe o risco de fraude no domínio do IVA, embora atualmente limitado. A Comissão deverá, pois, no prazo de três anos, avaliar se as plataformas de câmbio de moedas virtuais deverão ser incluídas no âmbito de aplicação da presente diretiva.
_______________
1-A   Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 7
(7)  Em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho46, é importante que a obrigação de um prestador de serviços de pagamento de conservar e fornecer informações relativas a uma operação de pagamento transfronteiras seja proporcionada e limitada ao necessário para que os Estados‑Membros combatam a fraude ao IVA no comércio eletrónico. Além disso, a única informação relativa ao ordenante que deve ser conservada é o local onde está situado o ordenante. No que diz respeito às informações relativas ao beneficiário e à própria operação de pagamento, os prestadores de serviços de pagamento só deveriam ser obrigados a conservar e a transmitir às autoridades fiscais as informações necessárias para que as autoridades fiscais possam detetar eventuais autores de fraudes e efetuar controlos em matéria de IVA. Por conseguinte, os prestadores de serviços de pagamento só devem ser obrigados a conservar os registos sobre operações de pagamento transfronteiras suscetíveis de indicar atividades económicas. A introdução de um limite máximo baseado no número de pagamentos recebidos por um beneficiário no decurso de um trimestre civil daria uma indicação fiável de que esses pagamentos foram recebidos no âmbito de uma atividade económica, excluindo assim os pagamentos por razões não comerciais. Se esse limite máximo for atingido, a obrigação contabilística do prestador de serviços de pagamento seria desencadeada.
(7)  Em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho46, é importante que a obrigação de um prestador de serviços de pagamento de conservar e fornecer informações relativas a uma operação de pagamento transfronteiras seja proporcionada e limitada ao necessário para que os Estados‑Membros combatam a fraude ao IVA no comércio eletrónico. Além disso, a única informação relativa ao ordenante que deve ser conservada é o local onde está situado o ordenante. No que diz respeito às informações relativas ao beneficiário e à própria operação de pagamento, os prestadores de serviços de pagamento só deveriam ser obrigados a conservar e a transmitir às autoridades fiscais as informações necessárias para que as autoridades fiscais possam detetar eventuais autores de fraudes e efetuar controlos em matéria de IVA. Por conseguinte, os prestadores de serviços de pagamento só devem ser obrigados a conservar os registos sobre operações de pagamento transfronteiras suscetíveis de indicar atividades económicas. A introdução de um limite máximo baseado quer no número de pagamentos recebidos por um beneficiário no decurso de um trimestre civil quer no valor mínimo por pagamento daria uma indicação fiável de que esses pagamentos foram recebidos no âmbito de uma atividade económica, excluindo assim os pagamentos por razões não comerciais. Se esse limite máximo for atingido, a obrigação contabilística do prestador de serviços de pagamento seria desencadeada.
_________________
_________________
46 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
46 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 8
(8)  Devido ao volume significativo de informações e à sua sensibilidade em termos de proteção dos dados pessoais, é necessário e proporcionado que os prestadores de serviços de pagamento conservem registos das informações relativas às operações de pagamento transfronteiras durante um período de dois anos, a fim de ajudar os Estados-Membros a combater a fraude ao IVA no comércio eletrónico e a detetar os autores de fraudes. Este período constitui o mínimo necessário para que os Estados-Membros efetuem controlos efetivos e investiguem os casos de suspeita de fraude ao IVA ou detetem as fraudes ao IVA.
(8)  Devido ao volume significativo de informações e à sua sensibilidade em termos de proteção dos dados pessoais, é necessário e proporcionado que os prestadores de serviços de pagamento conservem registos das informações relativas às operações de pagamento transfronteiras durante um período de três anos, a fim de ajudar os Estados-Membros a combater a fraude ao IVA no comércio eletrónico e a detetar os autores de fraudes. Este período constitui o mínimo necessário para que os Estados-Membros efetuem controlos efetivos e investiguem os casos de suspeita de fraude ao IVA ou detetem as fraudes ao IVA.
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 8-A (novo)
(8-A)   A obrigação de manutenção de registos e de comunicação de informações também deverá existir nos casos em que um prestador de serviços de pagamento recebe fundos ou aceita operações de pagamento em nome do beneficiário, e não apenas nos casos em que um prestador de serviços de pagamento transfere fundos ou emite instrumentos de pagamento para o ordenante.
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 8-B (novo)
(8-B)   É necessário adotar um mandato ambicioso para a Procuradoria Europeia, em colaboração com as autoridades judiciais nacionais, a fim de garantir ações penais eficazes contra os autores de fraudes perante os tribunais nacionais. A fraude organizada transfronteiriça no domínio do IVA deverá ser objeto de ação penal, devendo os autores de fraudes ser sancionados.
Alteração 8
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 1 – ponto 1 – alínea b)
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 234-B – n.º 2 – alínea b)
b)  No que respeita à transferência de fundos referida na alínea a), quando um prestador de serviços de pagamento execute mais de 25 operações de pagamento ao mesmo beneficiário durante um trimestre civil.
b)  No que respeita à transferência de fundos referida na alínea a), quando um prestador de serviços de pagamento execute mais de 25 operações de pagamento ao mesmo beneficiário durante um trimestre civil ou quando execute uma transferências de fundos com um valor monetário mínimo de 2 500 euros numa operação de pagamento de caráter isolado.
Alteração 9
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 1 – ponto 1 – alínea b)
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 243-B – n.º 3 – alínea a)
a)  Ser conservada em formato eletrónico pelo prestador de serviços de pagamento durante um período de dois anos a contar do final do ano em que a operação de pagamento tiver sido executada;
a)  Ser conservada em formato eletrónico pelo prestador de serviços de pagamento durante um período de três anos a contar do final do ano em que a operação de pagamento tiver sido executada;
Alteração 10
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 1 – ponto 1 – alínea b)
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 243-C – n.º 1 – alínea a)
a)  Ao IBAN da conta de pagamento do ordenante;
a)  Ao IBAN da conta de pagamento do ordenante ou a qualquer outro identificador que identifique, inequivocamente, o ordenante e a sua localização;
Alteração 11
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 1 – ponto 1 – alínea b)
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 243-D – n.º 1 – alínea h)
h)  Quaisquer reembolsos de pagamento executados em relação às operações de pagamento referidas na alínea g);
h)  Quaisquer reembolsos de pagamento executados em relação às operações de pagamento referidas na alínea g), caso existam;
Alteração 12
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 1 – ponto 1-A (novo)
Diretiva 2006/112/CE
Título XV – Capítulo 2-A – Artigo 410-C (novo)
(1-A)  No título XV, capítulo 2-A, é inserido o seguinte artigo:
«Artigo 410.º-C
Até 31 de dezembro de 2022, a Comissão, com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros, deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do título XI, capítulo 4, secção 2-A, em especial no que diz respeito à necessidade de incluir as plataformas de câmbio de moedas virtuais no âmbito de aplicação da referida secção. O relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.»
Alteração 13
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – parágrafo 1
Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2023, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Alteração 14
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – parágrafo 2
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2022.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2024.

Medidas destinadas a reforçar a cooperação administrativa para combater a fraude ao IVA *
PDF 169kWORD 50k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 904/2010 no respeitante às medidas destinadas a reforçar a cooperação administrativa para combater a fraude ao IVA (COM(2018)0813 – C8-0016/2019 – 2018/0413(CNS))
P9_TA(2019)0091A9-0047/2019

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2018)0813),

–  Tendo em conta o artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0016/2019),

–  Tendo em conta o artigo 82.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0047/2019),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 2-A (novo)
(2-A)   De acordo com o Relatório Final de 2019, elaborado no âmbito do «Estudo e relatórios sobre os desvios do IVA nos 28 Estados-Membros da UE»3-A para a Comissão, a União registou um desvio do IVA, ou seja, uma diferença entre as receitas de IVA esperadas e o montante efetivamente cobrado, de 137,5 mil milhões de EUR em 2017, o que corresponde a uma perda de 11 % do total de receitas de IVA esperadas e a uma perda de receitas de 267 EUR por pessoa na União. Registam-se, no entanto, grandes diferenças entre os Estados-Membros, uma vez que os desvios do IVA oscilam entre 0,6 % e 35,5 %. Tal demonstra a necessidade de reforçar a cooperação transnacional para combater, de forma mais eficaz, a fraude no domínio do IVA, sobretudo no comércio eletrónico, mas também de um modo geral (incluindo o combate à «fraude carrossel»).
_________________
3-A Disponível em https://ec.europa.eu/taxation_customs/sites/taxation/files/vat-gap-full-report-2019_en.pdf.
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 2-B (novo)
(2-B)   A fraude em matéria de IVA está frequentemente associada à criminalidade organizada, podendo um número muito reduzido dessas redes organizadas ser responsável por milhares de milhões de euros no que respeita a fraude transfronteiriça em matéria de IVA, afetando não só a cobrança de receitas nos Estados-Membros, como também os próprios recursos da União. É, por conseguinte, necessário adotar um mandato ambicioso para a Procuradoria Europeia, em colaboração com as autoridades judiciais nacionais, a fim de garantir ações penais eficazes contra os autores de fraudes perante os tribunais nacionais. A fraude organizada transfronteiriça no domínio do IVA deverá ser objeto de ação penal, devendo os autores de fraudes ser sancionados.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 2-C (novo)
(2-C)  A estratégia de luta contra a fraude ao IVA e a crescente modernização e digitalização da economia deverão evoluir paralelamente, enquanto que o regime do IVA deverá, tanto quanto possível, tornar-se mais simples para as empresas e os cidadãos. Por conseguinte, é particularmente importante que os Estados-Membros continuem a investir na cobrança de impostos baseada na tecnologia, nomeadamente ligando automaticamente as caixas registadoras eletrónicas e os sistemas de vendas às declarações de IVA. Além disso, as autoridades fiscais deverão prosseguir os seus esforços no sentido de uma cooperação mais estreita e de um intercâmbio de boas práticas, nomeadamente através da Cimeira da Administração Fiscal da UE (TADEUS), uma rede de chefes das administrações fiscais dos Estados-Membros cuja tarefa é melhorar a coordenação, a nível estratégico, entre as administrações fiscais. Neste contexto, as autoridades fiscais deverão orientar o seu trabalho para a eficácia da comunicação e a interoperabilidade entre todas as bases de dados relativas a matéria fiscal a nível da União. A tecnologia de cadeia de blocos poderá também ser utilizada para proteger melhor os dados pessoais e melhorar o intercâmbio de informações em linha pelas autoridades fiscais.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 8
(8)  Um sistema central de informação eletrónica «CESOP», em que os Estados-Membros transmitem informações sobre pagamentos que armazenam a nível nacional, permitiria alcançar o objetivo de combater mais eficazmente a fraude ao IVA no comércio eletrónico. Este sistema deveria agregar, em relação aos beneficiários individuais, todas as informações pertinentes de IVA relativas a operações de pagamento transmitidas pelos Estados-Membros e deveria permitir uma panorâmica completa dos pagamentos recebidos por beneficiários de ordenantes situados nos Estados-Membros. Além disso, este sistema de informação deveria ter capacidade para reconhecer qualquer registo múltiplo da mesma operação de pagamento, limpar as informações recebidas pelos Estados-Membros (ou seja, eliminar duplicações, corrigir erros de dados, etc.) e permitir que os funcionários de ligação da rede Eurofisc cruzem os dados sobre pagamentos com as informações sobre o IVA de que dispusessem e procedessem a inquéritos para efeitos de uma investigação sobre suspeitas de fraude ao IVA ou para detetar a fraude ao IVA.
(8)  Um sistema central de informação eletrónica «CESOP», em que os Estados-Membros transmitem informações sobre pagamentos que armazenam a nível nacional, permitiria alcançar o objetivo de combater mais eficazmente a fraude ao IVA no comércio eletrónico. Este sistema deveria agregar, em relação aos beneficiários individuais, todas as informações pertinentes de IVA relativas a operações de pagamento transmitidas pelos Estados-Membros e deveria permitir uma panorâmica completa dos pagamentos recebidos por beneficiários de ordenantes situados nos Estados-Membros. Além disso, este sistema de informação deveria ter capacidade para reconhecer qualquer registo múltiplo da mesma operação de pagamento, limpar as informações recebidas pelos Estados-Membros (ou seja, eliminar duplicações, corrigir erros de dados, etc.) e permitir que os funcionários de ligação da rede Eurofisc cruzem os dados sobre pagamentos com as informações sobre o IVA de que dispusessem e procedessem a inquéritos para efeitos de uma investigação sobre suspeitas de fraude ao IVA ou para detetar a fraude ao IVA. Todos os Estados-Membros deverão participar em todos os grupos de trabalho da rede Eurofisc e, em conformidade, nomear funcionários de ligação.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 11
(11)  A troca de dados sobre pagamentos efetuada entre as autoridades fiscais é indispensável para combater eficazmente a fraude. Só os funcionários de ligação da rede Eurofisc deveriam ter competência para o tratamento das informações sobre pagamentos e apenas com o objetivo de combater a fraude ao IVA. Essas informações não deveriam ser utilizadas para outros fins que não os estabelecidos pelo presente regulamento, nomeadamente para fins comerciais.
(11)  A troca de dados sobre pagamentos efetuada entre as autoridades fiscais é indispensável para combater eficazmente a fraude. Só os funcionários de ligação da rede Eurofisc deveriam ter competência para o tratamento das informações sobre pagamentos e apenas com o objetivo de combater a fraude ao IVA. Essas informações não deveriam ser utilizadas para outros fins que não os estabelecidos pelo presente regulamento, nomeadamente para fins comerciais, devendo igualmente ser usadas aquando da implementação da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho6-A.
_________________
6-A Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 11-A (novo)
(11-A)   Dado o reduzido número de Estados-Membros que publicam estimativas das perdas de receitas do IVA causadas pela fraude intracomunitária, dispor de dados comparáveis sobre a fraude intracomunitária em matéria de IVA contribuiria para uma cooperação mais bem orientada entre os Estados-Membros. Portanto, a Comissão, juntamente com os Estados-Membros, deverá desenvolver uma abordagem estatística comum para a quantificação e a análise da fraude ao IVA.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 13
(13)  É necessário e proporcionado que os prestadores de serviços de pagamento mantenham registos das informações relativas às operações de pagamento durante um período de dois anos, a fim de ajudar os Estados-Membros a combater a fraude ao IVA no comércio eletrónico e a detetar os autores de fraudes. Este período constitui o mínimo necessário para que os Estados-Membros efetuem controlos eficazes e investiguem as suspeitas de fraude ao IVA ou detetem a fraude ao IVA, e, atendendo ao volume maciço das informações sobre pagamentos e ao seu caráter sensível, considera-se ser proporcional em termos de proteção de dados pessoais.
(13)  É necessário e proporcionado que os prestadores de serviços de pagamento mantenham registos das informações relativas às operações de pagamento durante um período de três anos, a fim de ajudar os Estados-Membros a combater a fraude ao IVA no comércio eletrónico e a detetar os autores de fraudes. Esse período constitui o mínimo necessário para que os Estados-Membros efetuem controlos eficazes e investiguem as suspeitas de fraude ao IVA ou detetem a fraude ao IVA, e, atendendo ao volume maciço das informações sobre pagamentos e ao seu caráter sensível, considera-se ser proporcional em termos de proteção de dados pessoais.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 14
(14)  Os funcionários de ligação da rede Eurofisc de cada Estado-Membro devem poder aceder e analisar as informações relativas às operações de pagamento para efeitos de combate à fraude ao IVA. Os funcionários devidamente acreditados da Comissão devem poder aceder às informações apenas para efeitos de desenvolvimento e manutenção do sistema central de informação eletrónica. Ambos os grupos de utilizadores devem estar vinculados pelas regras de confidencialidade estabelecidas no presente regulamento.
(14)  Os funcionários de ligação da rede Eurofisc de cada Estado-Membro devem poder aceder e analisar as informações relativas às operações de pagamento para efeitos de combate à fraude ao IVA. Os funcionários devidamente acreditados da Comissão devem poder aceder às informações para efeitos de desenvolvimento e manutenção do sistema central de informação eletrónica e para assegurar a correta aplicação do presente regulamento. Ambos os grupos de utilizadores devem estar vinculados pelas regras de confidencialidade estabelecidas no presente regulamento. Além disso, deverá ser possível à Comissão efetuar visitas aos Estados-Membros para avaliar o funcionamento das modalidades de cooperação administrativa.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 14-A (novo)
(14-A)  A gestão do sistema central europeu para a recolha e o intercâmbio de dados sobre pagamentos (CESOP), bem como a análise de informações cruciais representam tarefas adicionais do Eurofisc. O relatório anual do Eurofisc deverá examinar a questão de saber se os recursos que lhe são atribuídos são adequados e suficientes para melhorar a cooperação entre os Estados-Membros e combater eficazmente a fraude ao IVA.
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 18
(18)  A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 2018/1725 e emitiu parecer em17.
(18)  A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) foi consultada nos termos do artigo 42.º,n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu parecer em ...17. Uma vez que a proteção dos dados pessoais constitui um valor fundamental da União, a AEPD deverá ser consultada sobre quaisquer medidas a tomar nos termos do artigo 24.º-E do Regulamento (UE) n.º 904/2010, com a redação dada pelo presente regulamento.
__________________
__________________
17 JO C […], […], p. […].
17 JO C […], […], p. […].
Alteração 11
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo)
Regulamento (UE) n.º 904/2010 Conselho
Capítulo II – Secção 2 – artigo 12-A (novo)
(1-A)   Na secção 2 do capítulo II, é aditado o seguinte artigo:
«Artigo 12.º-A
Todos os Estados-Membros são convidados a tomar medidas para reduzir a percentagem de respostas tardias e a melhorar a qualidade dos pedidos de informação. Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre essas medidas.»
Alteração 12
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 2 – alínea d)
Regulamento (UE) n.º 904/2010
Artigo 24-C – n.º 2
2.  O CESOP deve conservar as informações referidas no n.º 1, alíneas a) e b), por um período máximo de dois anos a contar do termo do ano em que as informações foram transferidas para o sistema.
2.  O CESOP deve conservar as informações referidas no n.º 1, alíneas a) a c), por um período máximo de cinco anos a contar do termo do ano em que as informações foram transferidas para o sistema.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 2 – alínea d)
Regulamento (UE) n.º 904/2010
Artigo 24-D – parágrafo 2 (novo)
Além disso, deve ser possível à Comissão efetuar visitas aos Estados-Membros para avaliar o funcionamento das modalidades de cooperação sobre fraude transfronteiriça entre os Estados-Membros.
Alteração 14
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo)
Regulamento (UE) n.º 904/2010
Artigo 36 – n.º 2 – parte introdutória
(2-A)   No artigo 36.º, n.º 2, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:
«2. Os funcionários de ligação dos Estados-Membros participantes numa área particular de trabalho do Eurofisc (a seguir, «funcionários de ligação participantes no Eurofisc») designam, de entre os funcionários de ligação participantes no Eurofisc, um coordenador (a seguir, «coordenadores de área de trabalho do Eurofisc») por um período de tempo limitado. Os coordenadores de área de trabalho do Eurofisc devem:»
«2. Os funcionários de ligação dos Estados-Membros participantes numa área pertinente de trabalho do Eurofisc (a seguir, «funcionários de ligação participantes no Eurofisc») designam, de entre os funcionários de ligação participantes no Eurofisc, um coordenador (a seguir, «coordenadores de área de trabalho do Eurofisc») por um período de tempo limitado. Os coordenadores de área de trabalho do Eurofisc devem:»
Alteração 15
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3
Regulamento (UE) n.º 904/2010
Artigo 37 – parágrafo 1-A (novo)
O relatório anual deve, no mínimo, indicar pormenorizadamente, em relação a cada Estado-Membro, o número de controlos efetuados e o IVA adicional liquidado e cobrado na sequência das informações tratadas nos termos do artigo 24.º-D.
O relatório anual deve, pelo menos, indicar pormenorizadamente, em relação a cada Estado-Membro:
—   o número de controlos efetuados;
—  o número de funcionários autorizados a estar presentes nas instalações das autoridades administrativas de outro Estado-Membro e o número de funcionários presentes nos inquéritos administrativos realizados no território do Estado-Membro requerido;
—  o número de controlos simultâneos organizados com um ou vários Estados-Membros e o número de funcionários participantes nas reuniões de pré-seleção para os controlos simultâneos;
—  o número de equipas de auditoria conjuntas em que cada Estado-Membro participou;
—  as medidas tomadas para informar os auditores sobre os instrumentos previstos no presente regulamento;
—  o número de recursos humanos qualificados para assegurar a presença nos serviços administrativos e a participação em inquéritos administrativos e controlos simultâneos (tal como referido nos artigos 28.º a 30.º);
—  o número de funcionários presentes no serviço central de ligação e em outros departamentos de ligação designados, bem como outros funcionários competentes que possam proceder ao intercâmbio direto de informações com base no presente regulamento (tal como referido no artigo 4.º) e a forma como as informações são recolhidas e trocadas entre esses organismos; e
—   o IVA adicional liquidado e cobrado na sequência das informações tratadas nos termos do artigo 24.º-D.
Alteração 16
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-A (novo)
Regulamento (UE) n.º 904/2010
Capítulo XIII – artigo 49-A (novo)
(3-A)   No capítulo XIII, é inserido o seguinte artigo:
«Artigo 49.º-A
Os Estados-Membros e a Comissão estabelecem um sistema comum de recolha de estatísticas sobre a fraude intracomunitária em matéria de IVA e publicam estimativas nacionais das perdas de receitas do IVA resultantes deste tipo de fraude, bem como estimativas relativas à União no seu conjunto. A Comissão adota, por meio de atos de execução, as modalidades práticas no que se refere a tal sistema estatístico. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.º, n.º 2.»
Alteração 17
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-B (novo)
Regulamento (UE) n.º 904/2010
Artigo 50 – n.º 1-A (novo)
(3-B)   No artigo 50.º, é inserido o seguinte número:
«1-A. Se um Estado-Membro facultar informações mais amplas a um país terceiro do que as previstas nos capítulos II e III do presente regulamento, esse Estado-Membro não pode recusar-se a facultar tais informações a nenhum outro Estado-Membro que solicite a cooperação ou tenha interesse em recebê-las.»

Associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») *
PDF 113kWORD 42k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2019, sobre a proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (COM(2019)0359 – C9-0118/2019 – 2019/0162(CNS))
P9_TA(2019)0092A9-0033/2019

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2019)0359),

–  Tendo em conta o artigo 203.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9‑0118/2019),

–  Tendo em conta o artigo 82.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento (A9‑0033/2019),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Nomeação de um membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu
PDF 119kWORD 42k
Decisão do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2019, sobre a recomendação do Conselho referente à nomeação de um membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (12451/2019 – C9-0149/2019 – 2019/0817(NLE))
P9_TA(2019)0093A9-0049/2019

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 10 de outubro de 2019, (12451/2019)(1),

–  Tendo em conta o artigo 283.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho Europeu (C9-0149/2019),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2019, sobre o equilíbrio de género nas nomeações para cargos no domínio dos assuntos económicos e monetários da UE(2),

–  Tendo em conta o artigo 130.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0049/2019),

A.  Considerando que, por carta de 16 de outubro de 2019, o Conselho Europeu consultou o Parlamento Europeu sobre a nomeação de Fabio Panetta para as funções de membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu por um mandato de oito anos, a partir de 1 de janeiro de 2020;

B.  Considerando que a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários avaliou as qualificações do candidato proposto, nomeadamente quanto às condições estabelecidas no artigo 283.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, tal como decorre do artigo 130.º do Tratado, quanto ao imperativo da total independência do BCE; considerando que, no âmbito dessa avaliação, a comissão recebeu do candidato um curriculum vitae, bem como as respostas ao questionário escrito que lhe havia sido dirigido;

C.  Considerando que, subsequentemente, em 3 de dezembro de 2019, a comissão realizou uma audição com o candidato, na qual este proferiu uma declaração introdutória, respondendo, em seguida, às perguntas feitas pelos membros da comissão;

D.  Considerando que o Conselho do Banco Central Europeu é composto pelos membros da Comissão Executiva do Banco Central Europeu e pelos governadores dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro; considerando que, até à data, todos estes cargos têm sido exercidos por homens;

E.  Considerando que o Parlamento manifestou reiteradamente o seu descontentamento face ao processo de nomeação dos membros da Comissão Executiva do Banco Central Europeu e apelou à melhoria dos procedimentos neste domínio; que o Parlamento solicitou que lhe fosse enviada, em tempo útil, uma lista de pré-seleção equilibrada em termos de género com, pelo menos, dois nomes;

F.  Considerando que, em 17 de setembro de 2019, o Parlamento deu um parecer favorável à recomendação do Conselho de nomear Christine Lagarde como primeira mulher Presidente do Banco Central Europeu;

G.  Considerando que as mulheres continuam a estar sub-representadas no Conselho do Banco Central Europeu; que o Parlamento lamenta que os Estados-Membros não tenham levado a sério este pedido, pelo que insta as instituições nacionais e da UE a trabalharem ativamente para alcançar o equilíbrio de género nas futuras nomeações;

H.  Considerando que todas as instituições e todos os organismos, a nível da UE e a nível nacional, devem aplicar medidas concretas para assegurar o equilíbrio de género;

1.  Dá parecer favorável à recomendação do Conselho de nomear Fabio Panetta para o cargo de membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho Europeu, ao Conselho e aos governos dos Estados-Membros.

(1) Ainda não publicada no Jornal Oficial.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0211.


Nomeação de um membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu
PDF 119kWORD 44k
Decisão do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2019, sobre a recomendação do Conselho referente à nomeação de um membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (13651/2019 – C9-0173/2019 – 2019/0818(NLE))
P9_TA(2019)0094A9-0046/2019

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 8 de novembro de 2019, (13651/2019)(1),

–  Tendo em conta o artigo 283.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho Europeu (C9-0173/2019),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2019, sobre o equilíbrio de género nas nomeações para cargos no domínio dos assuntos económicos e monetários da UE(2),

–  Tendo em conta o artigo 130.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0046/2019),

A.  Considerando que, por carta de 14 de novembro de 2019, o Conselho Europeu consultou o Parlamento Europeu sobre a nomeação de Isabel Schnabel para as funções de membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu por um mandato de oito anos, a partir de 1 de janeiro de 2020;

B.  Considerando que a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários avaliou as qualificações da candidata proposta, nomeadamente quanto às condições estabelecidas no artigo 283.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, tal como decorre do artigo 130.º do Tratado, quanto ao imperativo da total independência do BCE; que, no âmbito dessa avaliação, a comissão recebeu da candidata um curriculum vitae, bem como as respostas ao questionário escrito que lhe havia sido dirigido;

C.  Considerando que, subsequentemente, em 3 de dezembro de 2019, a comissão realizou uma audição com a candidata, na qual esta proferiu uma declaração introdutória, respondendo, em seguida, às perguntas feitas pelos membros da comissão;

D.  Considerando que o Conselho do Banco Central Europeu é composto pelos membros da Comissão Executiva do Banco Central Europeu e pelos governadores dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro; que, até à data, todos estes cargos têm sido ocupados por homens;

E.  Considerando que o Parlamento manifestou reiteradamente o seu descontentamento face ao processo de nomeação dos membros da Comissão Executiva do Banco Central Europeu e apelou à melhoria dos procedimentos neste domínio; que o Parlamento solicitou que lhe fosse enviada, em tempo útil, uma lista de pré-seleção equilibrada em termos de género com, pelo menos, dois nomes;

F.  Considerando que, em 17 de setembro de 2019, o Parlamento deu um parecer favorável à recomendação do Conselho de nomear Christine Lagarde como primeira mulher Presidente do Banco Central Europeu;

G.  Considerando que as mulheres continuam a estar sub-representadas no Conselho do Banco Central Europeu; que o Parlamento lamenta que os Estados-Membros não tenham levado a sério este pedido, pelo que insta as instituições nacionais e da UE a trabalharem ativamente para alcançar o equilíbrio de género nas próximas nomeações;

H.  Considerando que todas as instituições e todos os organismos, a nível da UE e a nível nacional, devem aplicar medidas concretas para assegurar o equilíbrio de género;

1.  Dá parecer favorável à recomendação do Conselho de nomear Isabel Schnabel para o cargo de membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho Europeu, ao Conselho e aos governos dos Estados-Membros.

(1) Ainda não publicada no Jornal Oficial.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0211.

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