Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2020, sobre o Burundi, nomeadamente a liberdade de expressão (2020/2502(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Burundi, nomeadamente as de 9 de julho de 2015(1), 17 de dezembro de 2015(2), 19 de janeiro de 2017(3), 6 de julho de 2017(4) e 5 de julho de 2018(5),
– Tendo em conta a decisão da Comissão, de 30 de outubro de 2019, relativa ao financiamento do programa de ação anual de 2019 para a República do Burundi,
– Tendo em conta a declaração, de 29 de novembro de 2019, do Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), em nome da União Europeia, sobre a associação de determinados países terceiros a medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi,
– Tendo em conta os relatórios do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 23 de fevereiro de 2017, 25 de janeiro de 2018 e 24 de outubro de 2019, sobre a situação no Burundi,
– Tendo em conta o relatório, de setembro de 2019, da Comissão de Inquérito sobre o Burundi do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas,
– Tendo em conta a carta, de 9 de dezembro de 2019, assinada por 39 deputados ao Parlamento Europeu, apelando à libertação dos jornalistas do grupo de imprensa burundiano Iwacu,
– Tendo em conta a declaração, de 10 de dezembro de 2019, do VP/AR, em nome da União Europeia no Dia Internacional dos Direitos Humanos,
– Tendo em conta as resoluções 2248, de 12 de novembro de 2015, e 2303, de 29 de julho de 2016, do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a situação no Burundi,
– Tendo em conta o relatório da Comissão de Inquérito sobre o Burundi apresentado ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, em 15 de junho de 2017,
– Tendo em conta o comunicado de imprensa, de 13 de março de 2017, do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a situação no Burundi,
– Tendo em conta o relatório, de 20 de setembro de 2016, da Investigação Independente das Nações Unidas sobre o Burundi (UNIIB),
– Tendo em conta o Acordo de Paz e Reconciliação de Arusha para o Burundi (o Acordo de Arusha), de 28 de agosto de 2000,
– Tendo em conta a declaração, de 13 de junho de 2015, sobre o Burundi adotada na Cimeira da União Africana,
– Tendo em conta a resolução 36/19 do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de 29 de setembro de 2017, sobre a renovação do mandato da Comissão de Inquérito sobre o Burundi,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 2015/1755 do Conselho, de 1 de outubro de 2015(6), bem como as Decisões (PESC) n.ºs 2015/1763, de 1 de outubro de 2015(7), (PESC) 2016/1745, de 29 de setembro de 2016(8) e (PESC) 2019/1788, de 24 de outubro de 2019(9), do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi,
– Tendo em conta a declaração, de 8 de maio de 2018, da VP/AR em nome da União Europeia, sobre a situação no Burundi antes do referendo constitucional,
– Tendo em conta o Acordo de Parceria celebrado entre os membros do grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (acordo de Cotonu),
– Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, aprovada em 27 de junho de 1981, e que entrou em vigor em 21 de outubro de 1986, e que foi ratificada pelo Burundi,
– Tendo em conta a Decisão (UE) 2016/394 do Conselho, de 14 de março de 2016, relativa à conclusão do processo de consultas com a República do Burundi ao abrigo do artigo 96.º do Acordo de Parceria entre os membros do grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro(10),
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,
– Tendo em conta a secção sobre o Burundi do Relatório Mundial de 2019 da Human Rights Watch,
– Tendo em conta o Índice Mundial da Liberdade de Imprensa de 2019 dos «Repórteres sem fronteiras»,
– Tendo em conta o artigo 144.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que as eleições presidenciais de 2015 no Burundi provocaram distúrbios civis e que a Missão de Observação Eleitoral das Nações Unidas no Burundi identificou graves deficiências a nível das condições essenciais para o exercício efetivo do direito de voto, pelo que as eleições foram boicotadas pela oposição;
B. Considerando que as estações de rádio independentes permanecem encerradas, dezenas de jornalistas continuam a não poder regressar do exílio autoimposto, e que aqueles que permaneceram no país têm dificuldades em trabalhar livremente, muitas vezes em resultado do assédio por parte das forças de segurança, fomentado por um discurso oficial que associa os meios de comunicação não ligados ao governo com os inimigos da nação;
C. Considerando que a situação no Burundi continua a ser preocupante, com numerosas denúncias de violações das liberdades cívicas e políticas fundamentais, ao passo que o aumento dos preços tem um impacto negativo nos direitos económicos e socioculturais, como o direito a um nível de vida adequado, o direito à educação, os direitos a uma alimentação adequada e a estar livre da fome, os direitos das mulheres, o direito ao trabalho e os direitos sindicais;
D. Considerando que a situação de impasse na procura de uma solução política através do diálogo interno no Burundi ameaça gravemente a realização de eleições previstas para maio de 2020; que estas eleições podem consolidar a tendência para o autoritarismo no Burundi, na ausência de um diálogo político positivo; que persistem incertezas quanto à participação de todas as partes interessadas no processo, num contexto de redução do espaço político e da ausência de um ambiente propício à realização de eleições pacíficas, transparentes e credíveis;
E. Considerando que a Comissão de Inquérito sobre o Burundi, mandatada pelo Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, no seu relatório de 4 de setembro de 2019, salientou que alguns meses antes das eleições presidenciais e parlamentares de 2020, prevaleciam o medo e a intimidação de quem se opunha ao partido do poder, o CNDD‑FDD, as tensões continuaram a aumentar à medida que se aproximavam os comícios de maio de 2019, e que as autoridades locais e os membros da conhecida liga da juventude do partido do poder, o Imbonerakure, continuaram a cometer atos de violência por motivos políticos e violações graves dos direitos humanos; que, embora a Comissão de Inquérito sobre o Burundi o tenha solicitado reiteradas vezes, o Governo do Burundi se recusou a cooperar com esta comissão;
F. Considerando que o Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos no Burundi, que colaborou com o Governo deste país em questões relativas à consolidação da paz, à reforma do setor da segurança e do setor da justiça e contribuiu para reforçar as capacidades institucionais e da sociedade civil em matéria de direitos humanos, foi encerrado em março de 2019, por insistência do Governo do Burundi, que já tinha suspendido todas as formas de cooperação com o Alto-Comissariado em outubro de 2016;
G. Considerando que o Banco Mundial prevê para 2019 um crescimento económico do Burundi de 1,8 %, em comparação com 1,7 % em 2018; que o orçamento geral do Estado para o período de 2019-2020 revela um défice de 189,3 mil milhões de francos burundianos (14,26 %), em comparação com um défice de 163,5 mil milhões de francos burundianos para o período de 2018-2019; que, de acordo com o ACNUR, em 30 de setembro de 2019, havia 369 517 refugiados do Burundi nos países vizinhos; que um total de 78 000 refugiados regressou voluntariamente ao Burundi, desde setembro de 2017; que, em 28 de fevereiro de 2019, existiam 130 562 burundianos deslocados no interior do país;
H. Considerando que o Burundi ocupa o 159.º lugar entre 180 países no Índice Mundial da Liberdade de Imprensa de 2019 dos «Repórteres sem fronteiras»; que a liberdade de opinião e de expressão são vitais para garantir a realização de eleições livres e informadas; que um jornalismo livre, independente e não parcial representa uma extensão do direito humano fundamental à liberdade de expressão; que os meios de comunicação tradicionais controlados pelo Estado, como a rádio e os jornais, continuam a ser as fontes de informação dominantes; que o reforço da literacia mediática e do acesso à Internet e às redes sociais é necessário para permitir o acesso à informação e promover a estabilidade social e política e o diálogo, garantindo, por conseguinte, a realização de eleições livres, informadas e justas;
I. Considerando que o Burundi é um dos países mais pobres do mundo, com 74,7 % da sua população a viver em situação de pobreza, e ocupa a 185.ª posição entre 189 países no Índice de Desenvolvimento Humano; que mais de 50 % da população do Burundi sofre de insegurança alimentar crónica, que quase metade da população tem menos de 15 anos e que, só em 2019, mais de oito milhões de pessoas contraíram malária, das quais 3 000 morreram devido a esta doença; que a pobreza, os parcos serviços sociais, o elevado desemprego dos jovens e a falta de oportunidades continuam a desencadear violência no país;
J. Considerando que, em 27 de setembro de 2018, o Conselho de Segurança Nacional do Burundi anunciou uma suspensão de três meses das organizações não governamentais (ONG) internacionais, dificultando seriamente as operações de cerca de 130 ONG internacionais, algumas das quais prestavam assistência vital;
K. Considerando que, em 18 de julho de 2019, o Governo adotou dois decretos que criavam um comité interministerial de acompanhamento e avaliação das ONG internacionais que operam no Burundi;
L. Considerando que o Governo se recusou a reconhecer as violações dos direitos humanos desde o encerramento do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACDH) no Burundi, em 28 de fevereiro de 2019, e não assumiu qualquer compromisso no sentido de manter relações de cooperação com este organismo; que a Comissão de Inquérito sobre o Burundi é atualmente o único mecanismo internacional independente que investiga violações e abusos dos direitos humanos cometidos no Burundi;
M. Considerando que as autoridades do Burundi continuaram a rejeitar total e sistematicamente o trabalho da Comissão de Inquérito sobre o Burundi, e que se recusaram a dar-lhe acesso ao país, considerando-a politicamente tendenciosa, não tendo, contudo, apresentado quaisquer provas para fundamentar as suas acusações;
N. Considerando que, em outubro de 2017, o Burundi se retirou do Estatuto de Roma, que estabelece o Tribunal Penal Internacional; que, apesar dos apelos da comunidade internacional para o lançamento do processo de uma nova adesão ao Estatuto de Roma, o Governo do Burundi não adotou qualquer medida;
O. Considerando que a Tanzânia e o Burundi assinaram um acordo em 2019 que previa o regresso ao seu país de origem, de forma voluntária ou forçada, de 180 000 refugiados burundianos na Tanzânia, até 31 de dezembro de 2019; que, em agosto de 2019, o ACNUR informou que as condições no Burundi não eram propícias à promoção do regresso, uma vez que os repatriados se encontravam entre os principais alvos das violações dos direitos humanos;
P. Considerando que, em 30 de dezembro de 2019, o Ministério Público do Burundi solicitou uma pena de 15 anos de prisão para quatro jornalistas do grupo de imprensa Iwacu, Christine Kamikazi, Agnès Ndirubusa, Térence Mpozenzi, Egide Harerimana e o seu condutor, Adolphe Masabarakiza, que foram detidos em 22 de outubro de 2019 no município de Musigati, província de Bubanza, quando faziam reportagens sobre os confrontos entre rebeldes e forças governamentais no noroeste do Burundi, e acusados de cumplicidade no enfraquecimento da segurança interna do país;
Q. Considerando que o jornalista do Iwacu, Jean Bigirimana, está desaparecido deste 22 de julho de 2016, tendo sido alegadamente visto pela última vez detido à guarda de membros dos serviços nacionais de informações (SNR) em Muramvya, a 45 km a leste da capital, Bujumbura; que as autoridades do Burundi nunca fizeram qualquer alusão a este desaparecimento;
R. Considerando que, em 13 de outubro de 2015, o jornalista Christophe Nkezabahizi, a sua mulher e os seus dois filhos foram assassinados na sua casa em Bujumbura; que as autoridades não envidaram esforços efetivos para investigar este crime violento e levar a tribunal os seus autores;
S. Considerando que o artigo 31.º da Constituição do Burundi consagra a garantia da liberdade de expressão, incluindo da liberdade de imprensa; que o Burundi é um dos países signatários da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, que garante a cada cidadão burundiano o direito de receber e divulgar informações; que o Governo do Burundi tem a responsabilidade de promover e proteger os direitos da liberdade de expressão e de associação consagrados no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, do qual o Burundi é parte signatária;
T. Considerando que nos últimos anos o espaço para a sociedade civil e os meios de comunicação social se tornou cada vez mais limitado e que muitos ativistas da sociedade civil e jornalistas independentes se encontram no exílio; que muitas das pessoas que permaneceram no Burundi são alvo de intimidação, detenção ou processos penais com base em acusações falsas;
U. Considerando que o Governo e os membros da ala jovem do partido no governo, o Imbonerakure, orquestraram uma campanha nacional para a recolha de contributos «voluntários» da população para ajudar a financiar as eleições de 2020; que o relatório da organização Human Rights Watch, de 6 de dezembro de 2019, concluiu que, para esse efeito, membros do Imbonerakure e funcionários da administração local utilizaram frequentemente a violência e a intimidação, restringiram a circulação e o acesso aos serviços públicos e espancaram os que não aceitaram pagar;
V. Considerando que o ativista dos direitos humanos Germain Rukuki, membro da Ação dos Cristãos para a Abolição da Tortura (ACAT), foi condenado a 32 anos de prisão, em abril de 2019, pelas acusações de rebelião e ameaça à segurança do Estado, participação num movimento de insurreição e ataques ao Chefe de Estado; que, em agosto de 2018, o ativista Nestor Nibanga, observador da Associação para a Proteção dos Direitos Humanos e das Pessoas Detidas (APRODH), foi condenado a cinco anos por ameaça à segurança do Estado;
W. Considerando que a BBC e a Voice of America (VOA) estão proibidas de transmitir no Burundi desde maio de 2019, altura em que as suas licenças foram suspensas, inicialmente por seis meses, conforme comunicado na altura pelo Comité para a Proteção dos Jornalistas; que, em 29 de março de 2019, a entidade reguladora dos meios de comunicação social do Burundi, o Conselho Nacional da Comunicação (CNC), anunciou que tinha retirado a licença de exploração da BBC e renovado a suspensão da VOA; que o CNC também proibiu qualquer jornalista no Burundi de «prestar informações direta ou indiretamente que possam ser transmitidas» pela BBC ou pela VOA;
X. Considerando que, em 24 de outubro de 2019, o Conselho prorrogou as medidas restritivas da UE impostas ao Burundi até 24 de outubro de 2020;
Y. Considerando que estas medidas consistem numa proibição de entrar no território da UE e num congelamento de bens, aplicáveis a quatro pessoas cujas atividades foram consideradas como estando a comprometer a democracia ou a obstruir a busca de uma solução política para a crise no Burundi;
Z. Considerando que os esforços da Comunidade da África Oriental (CAO) para encontrar uma solução mediada para a crise política – desencadeada pela decisão do presidente, em 2015, de se candidatar a um terceiro mandato – permaneceram no impasse; que o Presidente Pierre Nkurunziza reiterou em várias ocasiões que não tentará outro mandato mas que o partido no poder ainda não designou o seu candidato para as próximas eleições presidenciais;
1. Condena veementemente as atuais restrições à liberdade de expressão no Burundi, incluindo as limitações mais amplas das liberdades públicas, as violações em larga escala dos direitos humanos, a intimidação e as detenções arbitrárias de jornalistas e as proibições de transmissão que reforçaram o clima de medo nos meios de comunicação social do Burundi, aumentaram as restrições à informação e impediram uma cobertura adequada, especialmente na perspetiva das eleições de 2020;
2. Continua profundamente preocupado com a situação dos direitos humanos no Burundi, que mina qualquer iniciativa em favor da reconciliação, da paz e da justiça, em particular, a persistência de detenções arbitrárias e execuções extrajudiciais;
3. Condena profundamente a deterioração contínua da situação dos direitos humanos no país, em particular, a dos apoiantes reais e suspeitos da oposição, incluindo os cidadãos do Burundi que regressam do estrangeiro; recorda que o Burundi está vinculado pela cláusula relativa aos direitos humanos do Acordo de Cotonu; insta as autoridades do Burundi a inverterem imediatamente esta tendência abusiva e a respeitarem as obrigações do país em matéria de direitos humanos, incluindo as consagradas na Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, no PIDCP e noutros instrumentos internacionais que o Governo ratificou;
4. Recorda ao Governo do Burundi que as condições necessárias para realizar eleições abrangentes, credíveis, pacíficas e transparentes implicam o direito à liberdade de expressão, o acesso à informação, a liberdade da imprensa e dos meios de comunicação social e a existência de uma zona livre onde os defensores dos direitos humanos possam falar sem receio de intimidação ou represálias; insta, portanto, as autoridades do Burundi a levantarem as medidas que limitam ou dificultam o trabalho da sociedade civil e que limitam o acesso e a liberdade dos meios de comunicação social tradicionais e modernos independentes;
5. Insta as autoridades do Burundi a retirarem as acusações e a libertarem imediata e incondicionalmente os jornalistas do Iwacu detidos recentemente e todos os outros detidos por exercerem os seus direitos fundamentais;
6. Salienta o papel fundamental desempenhado pela sociedade civil e pelos jornalistas numa sociedade democrática – em particular, no contexto das próximas eleições – e insta as autoridades do Burundi a porem termo à intimidação, ao assédio e à detenção arbitrária de jornalistas, ativistas dos direitos humanos e membros da oposição; insta ainda as autoridades a permitirem que os ativistas dos direitos humanos e os jornalistas cumpram os seus deveres legítimos de investigar e comunicar violações dos direitos humanos sem entraves;
7. Constata com grande preocupação o número crescente de pessoas deslocadas internamente do Burundi e dos países vizinhos; insta a UE a intensificar o financiamento e outros esforços humanitários em prol dos cidadãos do Burundi que estão deslocados internamente ou que são refugiados;
8. Insta as autoridades do Burundi a porem termo à extorsão dos cidadãos, a garantirem que nenhuma pessoa seja impedida de aceder a bens e serviços públicos – como os cuidados de saúde, a alimentação, a água e a educação – e a permitirem que os agentes humanitários operem de forma independente e prestem assistência com base no dever de satisfazer as necessidades mais urgentes;
9. Sublinha que é necessária uma melhoria considerável da situação política e dos direitos humanos, em particular, no que respeita às liberdades fundamentais – como a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa e a liberdade de associação e de reunião – e aos progressos em matéria de reconciliação, a fim de permitir a realização de eleições credíveis; insta o Governo do Burundi a assegurar que as violações destes direitos sejam investigadas de forma imparcial e que os autores dos crimes sejam objeto de julgamentos que respeitem as normas internacionais;
10. Insta as autoridades a efetuarem investigações exaustivas e transparentes para levar a tribunal – em julgamentos justos e credíveis – todos os presumíveis autores de assassinatos, desaparecimentos, extorsão, espancamentos, detenções arbitrárias, ameaças, assédio ou outros tipos de abusos; manifesta a sua grande preocupação com a persistente impunidade dos autores de violações dos direitos humanos cometidas pelo Imbonerakure; insta as autoridades do Burundi a lançarem uma investigação independente sobre o desaparecimento dos jornalistas Jean Bigirimana, desaparecido desde 22 de julho de 2016, e Christophe Nkezabahzi, assassinado juntamente com a sua mulher e dois filhos, em 13 de outubro de 2015;
11. Reconhece o papel fundamental da região, nomeadamente a CAO e a União Africana (UA), no sentido de encontrar uma solução sustentável para a crise política no Burundi e salienta a necessidade duma abordagem mais ativa e de esforços acrescidos para pôr termo à crise e proteger a população do Burundi, a fim de evitar uma nova escalada regional; insta a UA a destacar urgentemente os seus observadores dos direitos humanos para o Burundi e a assegurar que estes tenham acesso ilimitado em todo o país, a fim de cumprirem o seu mandato;
12. Lamenta o impasse na aplicação do Acordo de Arusha e insta os garantes do acordo a envidarem esforços no sentido da reconciliação; manifesta o seu empenho no diálogo interno do Burundi; insta o VP/AR a apoiar a CAO na facilitação do diálogo interno do Burundi; insta todos os participantes no diálogo interno do Burundi a colaborarem de forma construtiva e a permitirem a participação sem obstáculos da oposição, dos defensores dos direitos humanos e das organizações da sociedade civil;
13. Insta o Burundi a retornar à agenda das reuniões da comunidade regional e internacional, a fim de chegar a acordo sobre um compromisso para a aplicação das decisões existentes a nível da ONU e da UA, nomeadamente: a aplicação da Resolução 2303, a assinatura do Memorando de Entendimento com os observadores da UA e o reatamento da cooperação com o ACDH;
14. Lamenta que o Burundi persista na sua recusa em cooperar com a Comissão de Inquérito da ONU e em consentir o reatamento das atividades do gabinete local do Alto Comissariado para os Direitos do Homem da ONU;
15. Insta a ONU a prosseguir a investigação imparcial de todas as alegadas violações dos direitos humanos e do direito humanitário – incluindo as cometidas por agentes estatais e pela Juventude do Imbonerakure – e a julgar adequadamente os responsáveis; salienta que os criminosos e assassinos devem ser julgados, independentemente do grupo a que pertencem, e que é imperativo atribuir uma reparação adequada às vítimas e aos sobreviventes de graves violações dos direitos humanos no Burundi;
16. Insta os Estados-Membros da UE a prestarem apoio financeiro flexível e direto às organizações da sociedade civil e dos meios de comunicação social, incluindo as organizações de mulheres, que ainda trabalham neste domínio, mas também às que se encontram no exílio, em particular, as que trabalham para a promoção e a proteção dos direitos políticos, civis, económicos, sociais e dos meios de comunicação social;
17. Insta os diplomatas da UE e dos seus Estados-Membros colocados no Burundi a garantirem a plena aplicação das orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos, nomeadamente participando nas audiências em tribunal de todos os jornalistas, presos políticos e defensores dos direitos humanos no Burundi (em particular, os jornalistas do Iwacu) e visitando na prisão os defensores dos direitos humanos, ativistas e jornalistas;
18. Apela ao alargamento das sanções específicas da UE e insta o Conselho de Segurança das Nações Unidas a impor as suas próprias sanções específicas, incluindo a proibição de viajar e o congelamento de bens, contra pessoas responsáveis por graves violações dos direitos humanos em curso no Burundi; insta o VP/AR a preparar urgentemente uma lista alargada dos nomes dos responsáveis pelo planeamento, organização e execução de violações dos direitos humanos, a fim de os aditar à lista de funcionários do Burundi que já estão sujeitos a sanções da UE;
19. Lamenta profundamente que o Burundi não tenha tomado qualquer medida para aderir novamente ao Estatuto de Roma; insta o Governo do Burundi a iniciar imediatamente esse procedimento; insta a UE a apoiar todos os esforços envidados pelo Tribunal Penal Internacional para investigar os crimes cometidos no Burundi e levar os seus autores a tribunal;
20. Lamenta o subfinanciamento permanente da crise dos refugiados no Burundi, que tem um grave impacto na segurança e no bem-estar dos refugiados; insta a comunidade internacional e as agências humanitárias a aumentarem a sua assistência a todos aqueles que atualmente são refugiados ou estão deslocados devido ao conflito; insta a UE e os seus Estados-Membros – tal como recomendou a Comissão de Inquérito da ONU sobre o Burundi – a concederem o estatuto de refugiado aos requerentes de asilo do Burundi e a acompanharem de perto a situação no Burundi no que diz respeito às eleições de 2020;
21. Manifesta a sua profunda preocupação com os relatos acerca da pressão crescente sobre os refugiados do Burundi para que regressem ao país antes das eleições de 2020; exorta os governos da região a assegurarem que o regresso dos refugiados ocorre de forma voluntária, com base em decisões informadas e em segurança e dignidade; recorda que o ACNUR considera que não estão reunidas as condições para um regresso seguro, digno e voluntário;
22. Insta o Governo do Burundi a permitir que os opositores políticos no exílio regressem e façam campanha livremente – sem intimidação, detenção ou violência – e que os observadores externos possam observar os preparativos para as eleições, bem como os procedimentos de votação e de contagem dos votos;
23. Reitera que o diálogo político abrangente, sob mediação internacional e no respeito do Acordo de Arusha e da constituição do Burundi continua a ser a única forma de garantir uma paz duradoura no país; insta, por isso, a CAO – enquanto agente crucial para convocar o diálogo interno do Burundi – a tomar as medidas adequadas para levar o Governo do Burundi, com firmeza e sem demora, a participar num diálogo abrangente com vista a obter uma solução pacífica e duradoura para a atual crise;
24. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Presidente da República do Burundi, ao Presidente do Parlamento do Burundi, à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e à União Africana e respetivas instituições.