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Processo : 2020/2503(RSP)
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Textos apresentados :

RC-B9-0056/2020

Debates :

PV 16/01/2020 - 4.2
CRE 16/01/2020 - 4.2

Votação :

PV 16/01/2020 - 6.2

Textos aprovados :

P9_TA(2020)0012

Textos aprovados
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Quinta-feira, 16 de Janeiro de 2020 - Estrasburgo
Nigéria, nomeadamente os recentes ataques terroristas
P9_TA(2020)0012RC-B9-0056/2020

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2020, sobre a Nigéria, nomeadamente os recentes ataques terroristas (2020/2503(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Nigéria e, mais recentemente, a de 18 de janeiro de 2018(1),

–  Tendo em conta a declaração, de 24 de dezembro de 2019, atribuível ao porta-voz do secretário-geral das Nações Unidas sobre a Nigéria,

–  Tendo em conta o relatório, de 25 de novembro de 2019, do Enviado Especial para a promoção da liberdade de religião ou de convicção fora da União Europeia,

–  Tendo em conta a declaração de final de visita, de 2 de setembro de 2019, da relatora especial das Nações Unidas sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, após a sua visita à Nigéria,

–  Tendo em conta o comunicado de imprensa do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 31 de julho de 2019, sobre os atos de terrorismo no nordeste da Nigéria,

–  Tendo em conta a declaração, de 29 de julho de 2018, do porta-voz da Comissão Europeia/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) sobre o ataque terrorista do Boko Haram em Borno, nordeste da Nigéria,

–  Tendo em conta a secção sobre a Nigéria do Relatório Mundial de 2019 da Human Rights Watch,

–  Tendo em conta as observações finais, de 29 de agosto de 2019, do Comité dos Direitos Humanos sobre a Nigéria, na ausência do segundo relatório periódico,

–  Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Baseadas na Religião ou na Convicção,

–  Tendo em conta as orientações da UE sobre a promoção e defesa da liberdade de religião e de convicção, de 2013,

–  Tendo em conta a atribuição do Prémio Sakharov do Parlamento Europeu para a Liberdade de Pensamento à defensora dos direitos humanos Hauwa Ibrahim, em 2005,

–  Tendo em conta o Índice Mundial de Terrorismo de 2019,

–  Tendo em conta a carta do presidente da Comissão do Desenvolvimento dirigida à VP/AR e ao comissário da Ajuda Humanitária e Gestão de Crises, sobre as restrições às ações humanitárias no nordeste da Nigéria,

–  Tendo em conta a Constituição da República Federal da Nigéria, em particular, as suas disposições do capítulo IV sobre a proteção da liberdade de religião e o direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1989, ratificada pela Nigéria em 1991,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 1979,

–  Tendo em conta o Acordo de Cotonu,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,

–  Tendo em conta o artigo 144.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que a situação de segurança na Nigéria se deteriorou consideravelmente nos últimos anos, representando uma ameaça séria para a segurança regional e internacional; que as violações de direitos humanos e os assassínios em massa são generalizados, nomeadamente na região nordeste do país; que, desde 2009, mais de 36 000 pessoas foram mortas na Nigéria pela insurreição do Boko Haram;

B.  Considerando que o país se encontra no 10.º ano de conflito armado regionalizado; que o extremismo violento e as atividades terroristas, em particular, estão a aumentar, com grupos jiadistas, como o Boko Haram e o Estado Islâmico da Província da África Ocidental (EIPAO), a crescerem em termos de poder e de influência; que o Boko Haram atacou policiais, militares, políticos, escolas, edifícios religiosos, instituições públicas e civis na Nigéria com cada vez mais frequência desde 2009; que a grande maioria das vítimas são muçulmanos;

C.  Considerando que a Nigéria ocupa o terceiro lugar, em 163 países, no Índice Mundial de Terrorismo, atrás do Iraque e do Afeganistão, colocando-o em terceiro lugar na lista de países mais afetados pelo terrorismo;

D.  Considerando que a situação de segurança foi agravada por uma escalada da violência religiosa e étnica em algumas partes do país, incluindo o conflito na região agrícola da Cintura Central, onde os agricultores e os pastores nómadas estão em conflito sobre a terra e os recursos hídricos;

E.  Considerando que se estima que o EIPAO detém, atualmente, dezenas de prisioneiros, incluindo líderes cristãos, forças de segurança e trabalhadores humanitários;

F.  Considerando que a Nigéria é o país mais populoso de África e a sua população está uniformemente dividida entre muçulmanos e cristãos; que o país alberga a maior comunidade cristã da região, com cerca de 30 milhões de cristãos a viver no norte da Nigéria; que a rivalidade histórica entre o norte predominantemente muçulmano e o sul cristão se intensificou drasticamente com a propagação do Islão radical;

G.  considerando que o EIPAO reivindicou a responsabilidade pela execução de 11 pessoas num vídeo publicado em 26 de dezembro de 2019; que o grupo alegou que todos os que foram mortos eram cristãos e que o ataque foi uma retaliação pela morte do líder do EI, Abū Bakr al-Baghdadi, na Síria;

H.  Considerando que estes assassinatos fazem parte de um conjunto mais vasto de atos terroristas, incluindo o ataque, em 24 de dezembro de 2019, a uma aldeia cristã perto de Chibok, que resultou na morte de 7 habitantes e no rapto de uma adolescente, o assassinato de 3 civis perto de Biu, em 23 de dezembro de 2019, e o assassinato de 7 civis em Nganzai, em 22 de dezembro de 2019;

I.  Considerando que, de acordo com o Humanitarian Aid Relief Trust, mais de 6 000 cristãos foram assassinados desde 2015 por grupos jiadistas, ou perderam a vida como resultado da política de «a sua terra ou o seu sangue» levada a cabo por militantes de etnia Fulani; que, nos estados regidos pela xária, os cristãos são constantemente alvo de discriminação e, frequentemente, considerados cidadãos de segunda categoria;

J.  Considerando que, embora o presidente Muhammadu Buhari tenha condenado os assassinatos e pedido à população que não se divida por motivos religiosos, os ataques foram levados a cabo com total impunidade, com os autores a serem raramente responsabilizados; que um relatório da Amnistia Internacional demonstrou a negligência deliberada das forças de segurança nigerianas relativamente aos ataques mortais contra as comunidades de agricultores;

K.  Considerando que a Human Rights Watch comunicou que as forças armadas nigerianas detiveram mais de 3 600 crianças, metade delas raparigas, suspeitas de envolvimento com grupos armados islamitas e não estatais, muitas vezes com base em poucos ou nenhuns elementos de prova; que muitos dos detidos sofreram abusos, incluindo violência sexual, e morreram, enquanto detidos, de doença, de fome, de desidratação ou devido a ferimentos de armas de fogo; que os militares recusaram sistematicamente o acesso aos centros de detenção para que se pudesse verificar as condições em que as crianças se encontram detidas;

L.  Considerando que a situação das raparigas e das mulheres na Nigéria é particularmente problemática devido às práticas discriminatórias comuns, ao acesso limitado aos serviços de saúde e à educação e à mutilação genital feminina e ao casamento infantil generalizados;

M.  Considerando que o Tribunal Penal Internacional (TPI) declarou existirem motivos razoáveis para se considerar que, de acordo com o artigo 7.º do Estatuto de Roma, foram cometidos, na Nigéria, crimes contra a humanidade pelo Boko Haram e pelas forças de segurança nigerianas, incluindo assassinatos e perseguição; que, no seu relatório de 2019 sobre os exames preliminares, o TPI conclui que, apesar de terem sido tomadas diversas medidas pelas autoridades nigerianas para determinar a responsabilidade penal dos alegados autores, as medidas de investigação ou de ação penal realizadas até à data em relação aos membros do Boko Haram e das forças de segurança nigerianas parecem ter sido limitadas tanto em termos de âmbito de aplicação como de alcance;

N.  Considerando que, desde 2015, o governo tem sido criticado pelo tratamento inadequado da insurreição islâmica em todo o país; que os militares e a polícia da Nigéria enfrentam um grande número de ameaças à segurança e parecem estar sobrecarregados e serem incapazes de lidar com crises de segurança simultâneas;

O.  Considerando que a Força Multinacional Conjunta expulsou grupos terroristas de muitas zonas sob o seu controlo desde a sua criação em 2015, embora a região permaneça altamente instável; que a recente retirada de 1 200 soldados chadianos, que coincidiu com uma vaga de violência na região nordeste, causou preocupação entre a população; que centenas de civis nigerianos que viviam nas proximidades fugiram da zona com receio de novos ataques por parte dos jihadistas após essa retirada;

P.  Considerando que a UE, a República Federal da Alemanha e a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) lançaram um projeto sobre Arquitetura e Operações de Paz e Segurança (EPSAO), em outubro de 2019; que o objetivo do projeto é reforçar os mecanismos e a capacidade de a CEDEAO gerir os conflitos e apoiar um ambiente pós-conflito na África Ocidental;

Q.  Considerando que a situação na Nigéria provocou uma crise humanitária sem precedentes e resultou na deslocação de mais de 2 milhões de pessoas no nordeste, de acordo com o Gabinete das Nações Unidas de Coordenação dos Assuntos Humanitários (OCHA); que, de acordo com a Human Rights Watch, a maioria das pessoas deslocadas internamente não pode exercer os seus direitos básicos em matéria de alimentos, habitação, educação, saúde, proteção contra danos, nem o direito à liberdade de circulação; que a UE afetou 28,3 milhões de euros para a ajuda humanitária no país; que as necessidades em matéria de ajuda humanitária estão longe de ser satisfeitas pelos fundos atuais;

R.  Considerando que, de acordo com a secção sobre a Nigéria do Relatório Mundial de 2019 da Human Rights Watch, mais de 35 000 pessoas deslocadas internamente regressaram a comunidades do nordeste em 2018, apesar das preocupações de segurança e da falta de bens de primeira necessidade, incluindo alimentos e abrigo;

S.  Considerando que cerca de metade da população nigeriana vive em condições de pobreza extrema; que se estima que mais de 7 milhões de nigerianos necessitem urgentemente de assistência vital;

T.  Considerando que milhares de nigerianos arriscam a vida nas rotas da migração para a UE, na esperança de viver em melhores condições económicas, sociais e de segurança;

U.  Considerando que o espaço humanitário diminuiu no país, com o rapto e o assassínio de vários trabalhadores humanitários; que, em 2019, oito trabalhadores humanitários foram mortos, num total de 26 que perderam a vida no conflito desde 2011; que os riscos de segurança dificultam frequentemente a prestação da ajuda e causaram a saída de muitas organizações humanitárias;

V.  Considerando, além disso, que o governo suspendeu uma série de organismos internacionais de ajuda humanitária e de caridade, alegando que procediam ao branqueamento de capitais para grupos islamitas; que, em setembro de 2019, as Forças Armadas da Nigéria solicitaram às organizações Action Against Hunger e Mercy Corps que cessassem a sua atividade, sem aviso prévio, deixando 400 000 pessoas sem acesso a ajuda humanitária;

W.  Considerando que, em conformidade com o artigo 8.º do Acordo de Cotonu, a UE mantém um diálogo político regular com a Nigéria sobre os Direitos Humanos e os princípios democráticos, designadamente questões como a discriminação étnica, religiosa e racial;

1.  Lamenta os ataques terroristas ocorridos no país; reitera a sua preocupação com a prolongada crise na Nigéria e a situação volátil em termos de segurança no nordeste e condena veementemente as repetidas violações dos direitos humanos e do direito internacional e humanitário, com base na religião ou na etnia;

2.  Condena, em particular, o recente aumento da violência contra as comunidades étnicas e religiosas, designadamente a perseguição de instituições religiosas e de fiéis;

3.  Apresenta as suas condolências às famílias das vítimas e manifesta a sua solidariedade para com o povo nigeriano, que, há mais de uma década, sofre com os efeitos do terrorismo na região;

4.  Insta as autoridades nigerianas a garantirem o respeito pelos direitos humanos no país e a protegerem a população civil do terrorismo e da violência; insiste em que esses esforços devam ser realizados em plena conformidade com o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito, em consonância com as obrigações internacionais do país;

5.  Considera que qualquer forma de extermínio de seres humanos ou de limpeza étnica é bárbara e constitui um crime contra a humanidade; insta o Governo nigeriano a abordar as causas profundas da violência, garantindo a igualdade de direitos a todos os cidadãos e legislação não discriminatória; insiste, neste contexto, na necessidade de continuar a promover o diálogo inter-religioso e a coexistência pacífica entre os cidadãos, independentemente da sua religião, colaborando com todas as partes interessadas pertinentes, nomeadamente o Conselho Inter-religioso da Nigéria;

6.  Recorda que as mulheres e as crianças são mais vulneráveis aos efeitos dos conflitos, do terrorismo e da violência no país; lamenta o facto de as crianças serem, com cada vez maior frequência, recrutadas por grupos terroristas e utilizadas como crianças-soldados ou como bombistas suicidas;

7.  Manifesta a sua profunda apreensão com os relatos de maus tratos infligidos a crianças detidas em instalações militares; insta as autoridades nigerianas a permitirem o acesso das Nações Unidas aos seus centros de detenção militares, a assinarem um protocolo de transferência formal para assegurar que as crianças detidas pelas forças militares sejam rapidamente entregues às autoridades adequadas de proteção de menores e a pôr termo à detenção militar de crianças; insiste em que a luta contra o terrorismo, bem como o quadro judicial e de aplicação da lei, devem ser adaptados para proteger os direitos das populações mais vulneráveis, designadamente as crianças;

8.  Recorda às autoridades nigerianas a sua obrigação de proteger os direitos das crianças e de assegurar a proteção e a prestação de apoio às pessoas afetadas pelo terrorismo ou por conflitos, nomeadamente assegurando o seu acesso à educação; recorda ainda que a educação e as oportunidades económicas são instrumentos poderosos contra a radicalização e insta os parceiros internacionais a apoiarem a disponibilização de educação de qualidade e acessível, no âmbito de uma estratégia de luta contra o terrorismo na região;

9.  Manifesta-se profundamente preocupado com o facto de as mulheres nigerianas continuarem a ser vítimas de discriminação, violência, abuso sexual e violações; insta a Nigéria a aplicar plenamente a CEDAW; apela a um maior apoio, designadamente apoio psicológico, às vítimas da violência sexual e da violência com base no género, ambas muito comuns;

10.  Salienta que a luta contra a impunidade é fundamental para a estabilidade do país e para a construção de uma paz duradoura; insta, por conseguinte, as autoridades nigerianas a procederem a investigações imediatas, exaustivas e transparentes, de modo a fazer os seus autores comparecer perante a justiça e de os responsabilizar; apela igualmente à aplicação de medidas destinadas a melhorar a eficiência e a independência do sistema judiciário da Nigéria, a fim de promover a utilização eficaz da justiça penal para combater a violência, o terrorismo e a corrupção;

11.  Lamenta a estagnação dos progressos na luta contra o Boko Haram e o EIPAO, bem como o aumento da ocorrência e da gravidade dos ataques suicidas e dos ataques diretos contra posições militares; recorda que o presidente da Nigéria, Buhari, foi reeleito em 2019 sob a promessa de derrotar o extremismo violento promovido pelo Boko Haram e outros grupos terroristas, e insta o presidente a cumprir as suas promessas de campanha;

12.  Apoia os objetivos do projeto sobre Arquitetura e Operações de Paz e Segurança, sob a égide da UE e da CEDEAO; incentiva um forte apoio dos Estados-Membros no sentido de contribuir para o reforço das capacidades e a resolução de conflitos na África Ocidental;

13.  Reitera o seu apoio à Força Multinacional Conjunta regional e louva os seus esforços para combater eficazmente o terrorismo e restaurar a estabilidade na região do Lago Chade; recorda que o terrorismo não conhece fronteiras e exorta os países da região a continuarem a coordenar os seus esforços com o intuito de garantir a segurança de toda a região;

14.  Incentiva uma maior reforma do setor da segurança na Nigéria, a fim de reforçar a capacidade dos intervenientes nacionais e regionais na luta contra o terrorismo; insta o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e os Estados-Membros a continuarem a prestar assistência técnica da UE nesse setor;

15.  Adverte contra uma instrumentalização do conflito entre agricultores e pastores como forma de disseminar o ódio baseado na religião; exorta o Governo nigeriano a implementar o plano nacional de transformação da pecuária, que visa proteger os interesses tanto dos agricultores como dos pastores; está convicto de que são necessárias medidas suplementares, como o reforço dos mecanismos de mediação e resolução de conflitos, de reconciliação e de consolidação da paz;

16.  Frisa a interdependência do desenvolvimento, da Democracia, dos Direitos Humanos, da boa governação e da segurança no país; considera que a ação militar, por si só, não é suficiente para combater eficazmente o terrorismo; exorta o Governo nigeriano a desenvolver uma estratégia abrangente que dê resposta às causas profundas do terrorismo, centrando-se numa abordagem preventiva que vise eliminar a atratividade da ideologia terrorista, reduzir as oportunidades de recrutamento e radicalização e cortar o seu financiamento, bem como apoiando e financiando programas de organizações da sociedade civil com foco na comunidade ;

17.  Insta a UE, a União Africana e a comunidade internacional a intensificarem os seus esforços de apoio à luta contra o terrorismo na Nigéria e a prosseguirem a prestação de assistência no domínio da política e da segurança no país, bem como em toda a região;

18.  Expressa a sua profunda preocupação com o impacto da situação de segurança do país sobre a eficácia da ajuda humanitária e da ajuda ao desenvolvimento; insta a UE a prosseguir os seus esforços humanitários e de desenvolvimento, não só na Nigéria mas também na região em geral; congratula-se com os 50 milhões de euros adicionais prometidos pela UE em 2019 para apoiar a recuperação e a resiliência na Nigéria;

19.  Reconhece as pressões que a Nigéria e os países vizinhos estão a sofrer com as deslocações regionais; apela à coordenação dos doadores e a um maior apoio às populações deslocadas da Nigéria, designadamente através de recursos financeiros adicionais da comunidade internacional; recorda que os fundos de desenvolvimento não devem ser desviados do seu objetivo inicial de erradicar a pobreza em todas as suas formas;

20.  Condena qualquer ataque ao pessoal ou às instalações de ajuda humanitária, e apela a medidas destinadas a garantir a segurança dos trabalhadores e um ambiente seguro no qual as organizações humanitárias possam levar a cabo o seu trabalho vital;

21.  Manifesta a sua profunda preocupação com a rápida intensificação das alterações climáticas e com o seu impacto na vida e nos meios de subsistência, em particular na Cintura Central; reitera a necessidade de encontrar soluções a longo prazo para proteger os recursos naturais e garantir o acesso aos mesmos; recorda que a luta contra a emergência climática é uma componente essencial para garantir a estabilidade económica e a paz na região;

22.  Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, ao vice-presidente da Comissão Europeia/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao presidente e ao Parlamento da Nigéria, à União Africana, à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e ao Parlamento Pan-Africano.

(1) JO C 458 de 19.12.2018, p. 43.

Última actualização: 24 de Abril de 2020Aviso legal - Política de privacidade