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Processo : 2020/2507(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclos relativos aos documentos :

Textos apresentados :

RC-B9-0048/2020

Debates :

PV 14/01/2020 - 14
CRE 14/01/2020 - 14

Votação :

PV 16/01/2020 - 6.3
CRE 16/01/2020 - 6.3
Declarações de voto

Textos aprovados :

P9_TA(2020)0013

Textos aprovados
PDF 123kWORD 45k
Quinta-feira, 16 de Janeiro de 2020 - Estrasburgo
A situação na Venezuela após a eleição ilegal da nova Presidência e Mesa da Assembleia Nacional (golpe parlamentar)
P9_TA(2020)0013RC-B9-0048/2020

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2020, sobre a situação na Venezuela após a eleição ilegal da nova Presidência e da nova Mesa da Assembleia Nacional (golpe de Estado parlamentar) (2020/2507(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Venezuela, designadamente a de 31 de janeiro de 2019(1), que reconhece Juan Guaidó como Presidente interino da Venezuela,

–  Tendo em conta as declarações do Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre a Venezuela (VP/AR), em particular a declaração de 9 de janeiro de 2020, em nome da UE, sobre os mais recentes acontecimentos na Assembleia Nacional, e a declaração do seu porta-voz, de 5 de janeiro de 2020, sobre os acontecimentos na Assembleia Nacional na Venezuela,

–  Tendo em conta a declaração do Grupo Internacional de Contacto sobre a Venezuela, de 9 de janeiro de 2020,

–  Tendo em conta a Decisão (PESC) 2019/1893 do Conselho, de 11 de novembro de 2019, que altera a Decisão (PESC) 2017/2074 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela(2), que prorroga até 14 de novembro de 2020 as medidas restritivas específicas atualmente em vigor,

–  Tendo em conta a declaração do Secretariado-Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), de 5 de janeiro de 2020, sobre a situação na Venezuela, assim como a resolução de 10 de janeiro de 2020, adotada pelo Conselho Permanente da OEA, sobre os acontecimentos recentes na Venezuela,

–  Tendo em conta a declaração do Grupo de Lima, de 5 de janeiro de 2020,

–  Tendo em conta a Constituição da Venezuela,

–  Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional,

–  Tendo em conta o artigo 132.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que a UE, os seus Estados-Membros e o Parlamento Europeu reiteraram que a Assembleia Nacional é o único órgão legítimo democraticamente eleito na Venezuela; considerando que, nos termos do artigo 194.º da Constituição da Venezuela, a Assembleia Nacional elege, de entre os seus membros, um presidente e uma Mesa Diretiva, por um período de um ano;

B.  Considerando que Juan Guaidó foi eleito Presidente da Assembleia Nacional em janeiro de 2019 e prestou depois juramento como Presidente interino da Venezuela, em conformidade com o artigo 233.º da Constituição do país; considerando que foi reconhecido como Presidente interino da Venezuela por mais de 50 países, incluindo 25 Estados-Membros da UE, bem como pela própria União Europeia;

C.  Considerando que os eventos em torno da eleição programada do Presidente da Assembleia Nacional da Venezuela, em 5 de janeiro de 2020, constituíram um golpe de Estado parlamentar organizado pelo regime ilegal de Nicolás Maduro, marcado por graves irregularidades e atos contra o funcionamento democrático e constitucional da Assembleia Nacional;

D.  Considerando que o Presidente da Assembleia Nacional, Juan Guaidó, foi brutalmente impedido pelas forças armadas de presidir à sessão, que muitos deputados da oposição foram impedidos de entrar na Assembleia Nacional e que o acesso da imprensa ao edifício também foi bloqueado;

E.  Considerando que a tentativa de nomear Luis Parra como presidente de uma nova Mesa pró-Maduro não foi bem-sucedida, uma vez que a sessão nunca chegou a ser formalmente declarada aberta, que a reunião não teve presidente, que não foi efetuada qualquer contagem de quórum e que não se procedeu à verificação de qualquer votação nominal formal, tal como previsto nos artigos 7.º, 8.º e 11.º do Regimento da Assembleia Nacional e no artigo 221.º da Constituição da Venezuela;

F.  Considerando que, horas mais tarde, e devido à força das circunstâncias, uma maioria esmagadora de deputados realizou uma sessão extraordinária na sede de jornal «El Nacional», em conformidade com a Constituição da Venezuela e nos termos do Regimento da Assembleia Nacional, que permitem a realização de sessões fora do hemiciclo; considerando que 100 dos 167 deputados, cumprindo as condições do quórum e da votação nominal ao abrigo do artigo 221.º da Constituição venezuelana, votaram a favor da reeleição de Juan Guaidó e da respetiva Mesa como dirigentes eleitos para o último ano da legislatura de 2015-2020;

G.  Considerando que, numa sessão solene da Assembleia Nacional realizada em 7 de janeiro de 2020, Juan Guaidó prestou juramento como Presidente, apesar das tentativas das forças leais ao regime de Nicolás Maduro para impedir a realização da sessão parlamentar, que incluíram obstruções à entrada e cortes de energia elétrica no edifício;

H.  Considerando que os deputados da Assembleia Nacional devem poder exercer o seu mandato parlamentar, tal como lhes foi conferido pelo povo venezuelano, sem qualquer intimidação ou retaliação;

I.  Considerando que as eleições presidenciais realizadas em 20 de maio de 2018 foram organizadas sem que fossem observadas as normas internacionais mínimas para um processo credível; considerando que a UE, juntamente com outras organizações regionais e outros países democráticos, não reconheceu as eleições nem as autoridades instituídas por este processo ilegítimo;

J.  Considerando que as ações em curso contra os deputados da Assembleia Nacional, incluindo o assédio e a intimidação de 59 deputados por parte de grupos e forças de segurança irregulares, 29 detenções arbitrárias e 27 exílios forçados, bem como casos de tortura e de desaparecimentos forçados, entravam os trabalhos constitucionais da Assembleia Nacional;

K.  Considerando que a situação em termos de direitos humanos, Estado de Direito e democracia na Venezuela se tem deteriorado gravemente ao longo de vários anos, em particular desde que Nicolás Maduro chegou ao poder após as eleições contestadas de 2013; considerando que a crise política, económica, institucional, social e humanitária pluridimensional no país se tem agravado de forma significativa;

1.  Reconhece e apoia Juan Guaidó como Presidente legítimo da Assembleia Nacional e Presidente interino legítimo da República Bolivariana da Venezuela, em conformidade com o artigo 233.º da Constituição da Venezuela, na sequência da votação transparente e democrática da Assembleia Nacional;

2.  Condena veementemente a tentativa de golpe de Estado parlamentar do regime de Nicolás Maduro e dos seus aliados, bem como os esforços para impedir a Assembleia Nacional – único órgão democrático legítimo da Venezuela – de exercer devidamente o seu mandato constitucional, que lhe foi conferido pelo povo venezuelano;

3.  Lamenta estas violações graves, as quais não são compatíveis com um processo de eleição legítimo do Presidente da Assembleia Nacional e intensificam a deterioração da crise venezuelana; rejeita veementemente as violações do funcionamento democrático, constitucional e transparente da Assembleia Nacional, bem como as ações sistemáticas de intimidação, suborno, extorsão, violência, tortura e desaparecimentos forçados, para além das decisões arbitrárias tomadas contra os deputados;

4.  Reitera o seu pleno apoio à Assembleia Nacional, que é o único órgão legítimo democraticamente eleito da Venezuela, cujos poderes devem ser respeitados, o que inclui as prerrogativas e a segurança dos seus deputados; insiste em que uma solução pacífica e política só poderá ser alcançada respeitando plenamente as prerrogativas constitucionais da Assembleia Nacional;

5.  Recorda que a UE está disponível para apoiar um verdadeiro processo de resolução pacífica e democrática da crise, com base no roteiro adotado na Assembleia Nacional da Venezuela; salienta que as anteriores tentativas para resolver a crise através de um processo de negociação e diálogo não produziram quaisquer resultados tangíveis; solicita que o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) prossiga os seus trabalhos através de iniciativas como o Grupo de Contacto Internacional;

6.  Recorda que o respeito das instituições e dos princípios democráticos, a par da observância do Estado de Direito, são condições essenciais para encontrar uma solução pacífica e sustentável para a crise na Venezuela, em prol do seu povo;

7.  Insta o VP/AR da UE a intensificar a resposta da UE no sentido de restabelecer a democracia na Venezuela, nomeadamente através do alargamento das sanções específicas aos responsáveis pelas violações dos direitos humanos e por atos de repressão, bem como aos familiares desses indivíduos; apoia, a este respeito, a declaração da UE;

8.  Insta os Estados-Membros que ainda não o fizeram a reconhecerem o mandato legítimo do Presidente Guaidó e saúda o seu reconhecimento, expresso pelo Alto Representante, enquanto única autoridade democrática reconhecida pela UE; exige, por conseguinte, que os representantes políticos nomeados por Juan Guaidó sejam reconhecidos;

9.  Solicita o envio à Venezuela de uma missão de recolha de informações, a fim de avaliar a situação;

10.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao legítimo Presidente interino da República e Presidente da Assembleia Nacional da República Bolivariana da Venezuela, aos governos e parlamentos dos países do Grupo de Lima, à Assembleia Parlamentar Euro‑Latino-Americana e ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0061.
(2) JO L 291 de 12.11.2019, p. 42.

Última actualização: 24 de Abril de 2020Aviso legal - Política de privacidade