Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2020, sobre as audições em curso nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do TUE relativamente à Polónia e à Hungria (2020/2513(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 2.º e o artigo 7.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia (TUE),
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de setembro de 2018, sobre uma proposta que insta o Conselho a determinar, nos termos do artigo 7.°, n.º 1, do TUE, a existência de um risco manifesto de violação grave pela Hungria dos valores em que a União se funda(1),
– Tendo em conta a proposta fundamentada da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, relativa ao Estado de direito na Polónia: proposta de decisão do Conselho relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito (COM(2017)0835),
– Tendo em conta a Resolução, de 1 de março de 2018, sobre a decisão da Comissão de acionar o artigo 7.°, n.º 1, do TUE no que respeita à situação na Polónia(2),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de novembro de 2019, sobre a criminalização da educação sexual na Polónia(3),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de dezembro de 2019, sobre a discriminação pública e o discurso de ódio contra as pessoas LGBTI, nomeadamente as «zonas sem LGBTI»(4),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de janeiro de 2019, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2017(5),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de outubro de 2016, que contém recomendações à Comissão sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais(6),
– Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 4 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros(7),
– Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia,
– Tendo em conta as modalidades normalizadas para as audições referidas no artigo 7.º, n.º 1, do TUE, aprovadas pelo Conselho em 18 de julho de 2019,
– Tendo em conta a adoção, em 20 de dezembro de 2019, de um projeto de lei da Câmara Baixa do Parlamento polaco, que introduziu um conjunto de alterações à Lei dos Tribunais Comuns, à Lei do Supremo Tribunal e a determinados outros diplomas legislativos; e tendo em conta o pedido endereçado pelo Senado polaco à Comissão de Veneza para que emita um parecer urgente sobre o referido projeto de lei,
– Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a União se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, nomeadamente os direitos das pessoas pertencentes a minorias, como estabelecido no artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE) e conforme refletido na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, assim como consagrado nos tratados internacionais em matéria de direitos humanos; considerando que estes valores, que são comuns aos Estados-Membros e que todos os Estados-Membros subscreveram livremente, constituem a base dos direitos de que gozam as pessoas que vivem na União;
B. Considerando que qualquer risco manifesto de violação grave, por parte de um Estado‑Membro, dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE não diz exclusivamente respeito a esse Estado-Membro, mas tem igualmente um impacto nos outros Estados‑Membros, na confiança mútua entre estes, na própria natureza da União e nos direitos fundamentais dos seus cidadãos ao abrigo do direito da União;
C. Considerando que com o artigo 7.º, n.º 1, do TUE se constitui uma fase preventiva que dota a União da capacidade de intervir em caso de risco manifesto de violação grave dos valores comuns; considerando que essa ação preventiva prevê o diálogo com o Estado‑Membro em questão e tem por objetivo evitar eventuais sanções;
D. Considerando que o artigo 7.º, n.º 1, do TUE foi ativado pela Comissão e pelo Parlamento em relação à Polónia e à Hungria, respetivamente, na sequência da constatação de um risco manifesto de violação grave dos valores em que se funda a União;
E. Considerando que, até à data, o Conselho organizou três audições à Polónia e duas à Hungria no âmbito do Conselho dos Assuntos Gerais;
F. Considerando que, em 11 de dezembro de 2019, a Presidência finlandesa solicitou uma explicação por escrito relativamente ao alegado incumprimento, por parte de um funcionário público da delegação húngara, do artigo 339.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia (TFUE) e do artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento Interno do Conselho relativo à confidencialidade das reuniões;
1. Toma nota das audições realizadas pelo Conselho ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, do TUE, em resposta às ameaças aos valores comuns europeus na Polónia e na Hungria; observa, com preocupação, que as audições não são organizadas de forma regular, estruturada e aberta; exorta a Presidência croata e outras futuras presidências a organizarem regularmente audições; sublinha que as audições devem ser objetivas, baseadas em factos e transparentes e que os Estados-Membros em questão devem cooperar de boa-fé ao longo de todo o processo, em conformidade com o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.º, n.º 3, do TUE; recomenda que, no seguimento das audições, o Conselho dirija recomendações concretas aos Estados-Membros em questão, tal como consagrado no artigo 7.º, n.º 1, do TUE indicando os prazos para a aplicação dessas recomendações; salienta que a confiança mútua entre os Estados-Membros só pode ser restabelecida quando estiver garantida a observância dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE e exorta o Conselho a agir nesse sentido; insta os Estados-Membros a respeitarem o primado do direito da UE;
2. Manifesta a sua profunda preocupação com o facto de as modalidades normalizadas para as audições referidas no artigo 7.º, n.º 1, do TUE não garantirem ao Parlamento o mesmo tratamento que é dado à Comissão e a um terço dos Estados-Membros no que respeita à apresentação da proposta fundamentada; recorda que o artigo 7.º, n.º 1, do TUE prevê a igualdade de direitos e a mesma posição processual a um terço dos Estados-Membros, ao Parlamento e à Comissão no que diz respeito à ativação do procedimento; congratula-se com os esforços da Presidência finlandesa no sentido de encetar um diálogo informal com o Parlamento, embora considere que o diálogo informal não pode substituir a apresentação formal da proposta fundamentada no Conselho; insiste em que ainda se encontra em aberto o convite do Parlamento para uma reunião oficial do Conselho com base no direito de iniciativa e no princípio da cooperação leal entre as instituições, que está consagrado no artigo 4.º, n.º 3, do TUE; reitera o seu apelo ao Conselho de manter o Parlamento pronta e exaustivamente informado em todas as fases do processo;
3. Lamenta que as audições ainda não tenham dado origem a progressos significativos por parte dos dois Estados-Membros em questão no tocante a corrigirem os riscos manifestos de violação grave dos valores referidos no artigo 2.º do TUE; observa, com preocupação, que os relatórios e as declarações da Comissão e dos organismos internacionais, como as Nações Unidas, a OSCE e o Conselho da Europa, indicam que a situação na Polónia e na Hungria se deteriorou desde o acionamento do artigo 7.º, n.º 1, do TUE; salienta que a incapacidade de o Conselho utilizar eficazmente o artigo 7.º do TUE continua a comprometer a integridade dos valores comuns europeus, a confiança mútua e a credibilidade da União no seu conjunto; reitera a sua posição sobre a decisão da Comissão de acionar o n.º 1 do artigo 7.º do TUE no que respeita à situação na Polónia e sobre a sua própria proposta em que insta o Conselho a determinar, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, a existência de um risco manifesto de violação grave pela Hungria dos valores em que se funda a União; insta, por conseguinte, o Conselho a zelar por que as audições previstas no artigo 7.º, n.º 1, do TUE tenham igualmente em consideração quaisquer novos desenvolvimentos e que avaliem os riscos de violações da independência do poder judicial, da liberdade de expressão, incluindo a liberdade de imprensa, da liberdade das artes e das ciências, da liberdade de associação e do direito à igualdade de tratamento; insta a Comissão a recorrer plenamente os instrumentos de que dispõe para fazer face ao risco manifesto de violação grave, pela Polónia e pela Hungria, dos valores em que se funda a União, em particular os processos por infração acelerados e os pedidos de medidas provisórias perante o Tribunal de Justiça;
4. Regista o âmbito limitado da proposta fundamentada da Comissão relativa ao Estado de direito na Polónia; insta o Conselho a analisar a forma como se podem abordar as alegações de violação dos direitos fundamentais na Polónia no contexto das audições que estão a decorrer;
5. Considera que os últimos desenvolvimentos nas audições que estão a decorrer nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do TUE sublinham, uma vez mais, a necessidade premente de se criar um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, tal como tinha sido proposto pelo Parlamento, sob a forma de um acordo interinstitucional que consistiria numa revisão anual independente, baseada em provas e não discriminatória em que se avaliaria, em pé de igualdade, o cumprimento, por todos os Estados-Membros da UE, dos valores estipulados no artigo 2.º do TUE, que incluiria recomendações específicas por país e seria seguida de um debate interparlamentar e de um ciclo político permanente para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais entre as instituições da UE; insta a Comissão e o Conselho, a este respeito, a encetarem, sem demora, negociações com o Parlamento sobre o acordo interinstitucional, em conformidade com o artigo 295.º do TFUE; reitera que o mecanismo deve complementar e reforçar, e não substituir, os processos ao abrigo do artigo 7.º do TUE que ainda estão em curso e os que virão a ser acionados;
6. Reitera a sua posição sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados‑Membros e insta o Conselho a encetar negociações interinstitucionais o mais rapidamente possível;
7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho, bem como aos respetivos presidentes, aos governos e aos parlamentos da Polónia e da Hungria, assim como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.