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Processo : 2019/2950(RSP)
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Ciclo relativo ao documento : B9-0047/2020

Textos apresentados :

B9-0047/2020

Debates :

PV 16/01/2020 - 3
CRE 16/01/2020 - 3

Votação :

PV 16/01/2020 - 6.7
CRE 16/01/2020 - 6.7
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Textos aprovados :

P9_TA(2020)0017

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Quinta-feira, 16 de Janeiro de 2020 - Estrasburgo
Instituições e órgãos da União Económica e Monetária: prevenir conflitos de interesses após o exercício de cargos públicos
P9_TA(2020)0017B9-0047/2020

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2020, sobre instituições e órgãos da União Económica e Monetária: prevenir conflitos de interesses após o exercício de cargos públicos (2019/2950(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 298.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento n.º 31 (CEE), 11.º (CEEA), que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Estatuto dos Funcionários), nomeadamente os artigos 11.º-A, 12.º, 16.º e 17.º(1),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 10 de maio de 2011, sobre a quitação de 2009: desempenho, gestão financeira e controlo das agências da UE(2),

–  Tendo em conta o Relatório Especial n.º 15/2012 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «Gestão do conflito de interesses em agências da UE selecionadas»(3),

–  Tendo em conta a decisão da Comissão, de 29 de junho de 2018, relativa às atividades externas e aos mandatos, e às atividades profissionais após a cessação de funções (C(2018)4048),

–  Tendo em conta o comunicado de imprensa da Autoridade Bancária Europeia (EBA), de 17 de setembro de 2019, sobre o anúncio da demissão de Adam Farkas do seu cargo de diretor executivo da EBA, com efeito a partir de 31 de janeiro de 2020(4),

–  Tendo em conta a pergunta colocada à Comissão sobre a nomeação de Adam Farkas, diretor executivo da EBA, para o cargo de diretor executivo da Associação de Mercados Financeiros na Europa (AFME) (O-000031/2019 – B9-0054/2019), e as respostas dadas pela Comissão em 24 de outubro de 2019(5),

–  Tendo em conta as respostas dadas pelo presidente da EBA durante a audição realizada pela Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, em 4 de novembro de 2019,

–  Tendo em conta o relatório da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), de 23 de agosto de 2010, intitulado «Post-Public Employment: Good Practices for Preventing Conflict of Interest» (Boas práticas para prevenir o conflito de interesses após o exercício de cargos públicos)(6),

–  Tendo em conta o documento de trabalho 06/2010 da organização Transparency International, intitulado «Regulating the Revolving Door» (Regulamentar a «porta giratória»)(7),

–  Tendo em conta os projetos de recomendação do Provedor de Justiça Europeu apresentados no âmbito do inquérito sobre a queixa 775/2010/ANA contra a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)(8),

–  Tendo em conta a carta do Provedor de Justiça, endereçada em 13 de junho de 2017 ao diretor da Agência Europeia dos Produtos Químicos, sobre a aplicação do artigo 16.º do Estatuto dos Funcionários da UE(9),

–  Tendo em conta a carta do Provedor de Justiça, endereçada em 13 de junho de 2017 ao diretor da EBA, sobre a aplicação do artigo 16.º do Estatuto dos Funcionários da UE(10),

–  Tendo em conta o relatório do Provedor de Justiça Europeu, de 28 de fevereiro de 2019, sobre a publicação de informações relativas a antigos quadros superiores, a fim de fazer respeitar a proibição de exercerem atividades de grupos de pressão e de advocacia por um ano (SI/2/2017/NF)(11),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de fevereiro de 2019, sobre o projeto de regulamento do Parlamento Europeu que define o estatuto e as condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (Estatuto do Provedor de Justiça Europeu)(12),

–  Tendo em conta as orientações políticas para a próxima Comissão Europeia 2019-2024(13),

–  Tendo em conta a pergunta dirigida à Comissão, sobre «instituições e órgãos da União Económica e Monetária: prevenir conflitos de interesses após o exercício de cargos públicos (O-000048/2019 – B9‑0001/2020),

–  Tendo em conta o artigo 136.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

A.  Considerando que o artigo 298.º, n.º 1, do TFUE estipula que, «no desempenho das suas atribuições, as instituições, órgãos e organismos da UE se apoiam numa administração europeia aberta, eficaz e independente»;

B.  Considerando que o artigo 68.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010(14) estipula que se «aplicam [...] ao pessoal da Autoridade, incluindo o diretor executivo e o presidente, o Estatuto, o Regime aplicável aos outros agentes e as regras aprovadas conjuntamente pelas instituições da União para efeitos da aplicação dos mesmos»;

C.  Considerando que, em especial, os artigos 16.º e 17.º do Estatuto dos Funcionários estabelecem os princípios aplicáveis ao pessoal que deixa as instituições, nomeadamente disposições em matéria de prevenção de conflitos de interesses;

D.  Considerando que o diretor executivo da EBA aceitou ser nomeado diretor executivo da AFME, com efeito a partir de 1 de fevereiro de 2020, e que anunciou a sua demissão do cargo de diretor executivo da EBA, com efeito a partir de 31 de janeiro de 2020;

E.  Considerando que o Conselho de Administração e o Conselho de Supervisores da EBA decidiram que o diretor executivo da EBA deveria ser autorizado a ocupar o cargo de diretor executivo da AFME; considerando que o Conselho de Supervisores decidiu impor ao seu diretor executivo restrições relativamente ligeiras, que, no entender da EBA, permitiram resolver o conflito de interesses decorrente da aceitação do seu novo cargo na AFME; considerando que as restrições em causa se aplicam às atividades exercidas ao serviço da EBA, bem como após a cessação das suas funções na EBA;

F.  Considerando que, numa audição perante o Parlamento Europeu, o Presidente da EBA realçou a dificuldade de impor restrições ao exercício de tais atividades profissionais após a ocupação de um cargo público;

G.  Considerando que, atualmente, os quadros superiores que deixam as autoridades de supervisão não recebem um subsídio temporário;

H.  Considerando que as situações de conflitos de interesses após o exercício de cargos públicos ou causadas pela questão das «portas giratórias» são problemas recorrentes, que foram avaliados e analisados por organismos internacionais e da UE, em especial o Provedor de Justiça Europeu e o Tribunal de Contas Europeu;

I.  Considerando que os casos de «porta giratória» dão aos grupos de interesse a oportunidade de recompensar os regulamentadores por comportamentos anteriores, abrindo assim a porta a incentivos prejudiciais;

1.  Sublinha a importância de a UE no seu conjunto – incluindo as instituições, os organismos e as agências da União Económica e Monetária – dispor de uma administração europeia aberta, eficiente e independente;

2.  Manifesta a sua preocupação com o conflito de interesses resultante do facto de o diretor executivo da EBA ter sido nomeado diretor executivo da AFME, com efeito a partir de 1 de fevereiro de 2020; observa que o facto de uma tal ocupação profissional se seguir ao exercício de um cargo público sem qualquer período de incompatibilidade constitui um risco para a reputação e a independência não só da EBA, como também de todas as instituições da UE e do projeto europeu no seu conjunto;

3.  Recorda que as situações de conflitos de interesses que ficam por resolver são suscetíveis não só de comprometer a aplicação de normas éticas elevadas em toda a administração europeia, como também de prejudicar o direito a uma boa administração, pondo assim em risco as condições de concorrência equitativas que são necessárias ao bom funcionamento do mercado único;

4.  Solicita uma aplicação eficaz e coerente do Estatuto dos Funcionários, em especial do artigo 16.º, a fim de evitar conflitos de interesses, nomeadamente, mas não só, relativamente aos altos funcionários; sublinha que o artigo 16.º permite às instituições da UE rejeitar o pedido de um antigo funcionário para exercer uma atividade profissional específica, caso a imposição de condições não seja suficiente para proteger os interesses legítimos das instituições; salienta que, no caso de Adam Farkas, a proibição de uma transferência direta para a AFME poderia ter sido apreciada ao abrigo do artigo 21.º, n.º 3, alínea b), da Decisão C(2018)4048 da Comissão, na medida em que a AFME pode ser vista como uma «parte contrária»;

5.  Receia que, muitas vezes, não seja possível fazer cumprir as condições a que está subordinado o exercício de uma atividade profissional após o exercício de um cargo público; incentiva, por conseguinte, as instituições e agências da UE a ponderarem fazer uso de todo a gama de instrumentos disponibilizados ao abrigo do artigo 16.º do Estatuto dos Funcionários;

6.  Questiona a decisão do Conselho de Supervisores da EBA e do Conselho de Administração da EBA de autorizar Adam Farkas a exercer o cargo de diretor executivo da AFME; insta-os a reverem a sua decisão;

7.  Observa que, embora a experiência adquirida no setor privado possa ser útil para o trabalho nas instituições, o sistema da «porta giratória» também pode advir do exercício de uma atividade profissional no setor privado antes da ocupação de um cargo público, sempre que exista uma ligação direta entre o antigo empregador e o novo cargo ocupado na instituição, e que tal pode comprometer a integridade das instituições da UE e prejudicar a confiança dos cidadãos nas mesmas; salienta, por conseguinte, a necessidade emergente de avaliar a forma como os conflitos de interesses podem também resultar de atividades profissionais exercidas antes da ocupação de um cargo público ou da nomeação para cargos com poderes e responsabilidades regulamentares ou executivos, e recomenda que seja dada a maior atenção a esta questão;

8.  Frisa que os conflitos de interesses após o exercício de cargos públicos ou em resultado de situações de «porta giratória» constituem um problema comum a todas as instituições, órgãos, organismos e agências da UE e dos seus Estados-Membros; salienta a necessidade de um quadro jurídico unificado para fazer face a estas questões;

9.  Regista o trabalho realizado a nível internacional (OCDE) para assegurar um quadro harmonizado aplicável à atividade profissional após o exercício de um cargo público; assinala, a nível da UE, o trabalho realizado para este efeito pelo Tribunal de Contas Europeu e pelo Provedor de Justiça da UE; observa que uma aplicação atempada das recomendações apresentadas neste contexto poderia evitar problemas semelhantes no futuro;

10.  Sublinha que, embora a experiência adquirida no âmbito do exercício de uma atividade profissional no setor privado possa ser de utilidade para um órgão de regulamentação ou de supervisão, os órgãos e as instituições da União devem estar imbuídos de um forte espírito de serviço público, de forma a melhor servir os cidadãos europeus;

11.  Insta o Tribunal de Contas Europeu a proceder a uma análise exaustiva da abordagem seguida pelos organismos e agências da União Económica e Monetária em matéria de gestão de situações de potenciais conflitos de interesses; insta o Tribunal de Contas Europeu a identificar as melhores práticas;

12.  Insta a Comissão a avaliar as práticas atuais no domínio do exercício de uma atividade profissional após o exercício de um cargo público a nível da UE e a nível nacional, a fim de identificar medidas mais rigorosas para a prevenção de conflitos de interesses resultantes do facto de altos funcionários dos organismos da UE cessarem funções para assumirem cargos no setor privado ou que surgem quando indivíduos provenientes do setor privado são nomeados para cargos superiores num órgão da UE; solicita ainda à Comissão que tenha em conta as suas conclusões aquando da análise de um quadro jurídico harmonizado para a prevenção de conflitos de interesses após o exercício de cargos públicos;

13.  Recorda o compromisso assumido pela Comissão, no debate em sessão plenária de 24 de outubro de 2019, de rever o quadro jurídico aplicável após a cessação de funções; insta a Comissão a criar um quadro jurídico harmonizado para a prevenção de situações de conflito de interesses após o exercício de cargos públicos, a fim de assegurar elevados padrões éticos; salienta a necessidade de alinhar a prática da UE com as normas internacionais; sublinha que devem aplicar-se as mesmas normas a nível nacional e da UE;

14.  Insta a Comissão a definir, no âmbito da sua revisão do quadro aplicável à atividade profissional exercida após o exercício de um cargo público, os domínios de risco específicos que poderão necessitar de reforço, nomeadamente através de uma possibilidade alargada de bloquear uma transferência profissional, bem como a ponderar a possibilidade de prorrogar – de forma proporcionada em relação ao caso específico – os períodos de incompatibilidade de altos funcionários, a fim de assegurar a igualdade de tratamento, em conformidade com o artigo 15.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; salienta que o requisito de divulgação ex ante dos conflitos de interesses, tal como previsto no artigo 11.º do Estatuto dos Funcionários, deve ser implementado de forma a garantir que os potenciais conflitos de interesses de um candidato são revelados muito antes de estes últimos aceitarem um emprego num organismo da UE; salienta, além disso, que todos os organismos da UE devem publicar, nos seus sítios Web, os respetivos regulamentos internos aplicáveis em situações de conflitos de interesses e ter em conta as recomendações do Provedor de Justiça de 2017 relativas à publicação das informações anuais exigidas ao abrigo do artigo 16.º, n.º 4, do Estatuto dos Funcionários;

15.  Insta a Comissão a alargar a referida revisão aos conflitos de interesses anteriores ao exercício de um cargo público e a ponderar o reforço das medidas existentes, tais como a alienação obrigatória de participações em empresas sujeitas ao controlo da instituição a que pertence um funcionário recém-nomeado ou que com essa instituição tenha relações, bem como a considerar novos tipos de medidas preventivas, como a recusa imperativa quando se trata de questões que afetam um antigo profissional do setor privado;

16.  Considera que, nos casos em que, no momento em causa, a pessoa em questão exerce um cargo e quando a proibição é suficientemente específica e justificada, a proibição de mudar de emprego não constitui uma violação do direito ao emprego;

17.  Salienta que, se forem introduzidos períodos de incompatibilidade mais longos para os altos funcionários que deixam de exercer funções numa agência, poderá também ponderar-se a possibilidade de lhes conceder um subsídio temporário adequado; sublinha que o pagamento de um tal subsídio temporário deve cessar caso a pessoa em causa venha a exercer uma nova atividade profissional durante o período de incompatibilidade;

18.  Insta a Comissão a avaliar se convém que as agências da UE afetadas tomem elas próprias uma decisão quanto à aplicação das regras em matéria de prevenção de conflitos de interesses, bem como a examinar de que forma é possível assegurar uma aplicação coerente das regras; considera que, no futuro, o organismo de ética independente previsto por Ursula von der Leyen, Presidente da Comissão, será o organismo mais adequado para tomar decisões relacionadas com conflitos de interesses relativos aos membros do pessoal da UE;

19.  Propõe a todos os deputados ao Parlamento Europeu e a todos os representantes da Comissão Europeia e do Conselho da União Europeia que se abstenham de entrar em contacto com o atual diretor executivo se e quando este assumir o cargo de diretor executivo da AFME por um período de dois anos; insta os serviços competentes para a emissão dos cartões de acesso permanentes às instalações do Parlamento («cartões de acesso castanhos») a debruçarem-se atentamente sobre o caso de Adam Farkas, ponderando a possibilidade de não lhe ser concedido este cartão durante o referido período de dois anos, a fim de evitar um potencial conflito de interesses;

20.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao Provedor de Justiça Europeu.

(1) JO 45 de 14.6.1962, p. 1385.
(2) JO L 250 de 27.9.2011, p. 268.
(3) https://www.eca.europa.eu/Lists/News/NEWS1210_11/NEWS1210_11_EN.PDF
(4) https://eba.europa.eu/adam-farkas-steps-down-as-eba-executive-director
(5) https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/O-9-2019-000031_PT.html
(6) https://read.oecd-ilibrary.org/governance/post-public-employment_9789264056701-en#page7
(7) https://www.transparency.org/whatwedo/publication/working_paper_06_2010_regulating_the_revolving_door
(8) Https://www.ombudsman.europa.eu/pt/recommendation/en/11089
(9) https://www.ombudsman.europa.eu/pt/correspondence/en/80697
(10) https://www.ombudsman.europa.eu/pt/correspondence/en/80699
(11) https://www.ombudsman.europa.eu/pt/report/en/110521.com
(12) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0080.
(13) https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/political-guidelines-next-commission_pt.pdf
(14) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

Última actualização: 24 de Abril de 2020Aviso legal - Política de privacidade