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Processo : 2020/0904(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A9-0010/2020

Textos apresentados :

A9-0010/2020

Debates :

Votação :

PV 30/01/2020 - 5.6

Textos aprovados :

P9_TA(2020)0022

Textos aprovados
PDF 115kWORD 43k
Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2020 - Bruxelas
Nomeação do Vice-Presidente do Conselho Único de Resolução
P9_TA(2020)0022A9-0010/2020

Decisão do Parlamento Europeu, de 30 de janeiro de 2020, sobre a proposta de nomeação do vice-presidente do Conselho Único de Resolução (N9-0006/2020 – C9-0011/2020 – 2020/0904(NLE))

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão, de 14 de janeiro de 2020, relativa à nomeação de Jan de Carpentier como vice-presidente do Conselho Único de Resolução (C9‑0011/2020),

–  Tendo em conta o artigo 56.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010(1),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2019, sobre o equilíbrio de género nas nomeações no domínio dos assuntos económicos e monetários da UE(2),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2020, sobre instituições e órgãos da União Económica e Monetária: prevenir conflitos de interesses após o exercício de cargos públicos(3),

–  Tendo em conta o artigo 131.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0010/2020),

A.  Considerando que, nos termos do artigo 56.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 806/2014, o vice-presidente do Conselho Único de Resolução é nomeado com base no seu mérito, competências e conhecimento dos domínios bancário e financeiro e na sua experiência em matéria de supervisão e regulação financeiras, bem como em resolução bancária;

B.  Considerando que o Parlamento lamenta que todos os candidatos tenham sido homens, apesar das obrigações estabelecidas no artigo 56.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 806/2014 e dos inúmeros apelos do Parlamento para que o equilíbrio de género seja respeitado aquando da apresentação de uma lista de candidatos; que o Parlamento lamenta que as mulheres continuem a estar sub-representadas nos cargos executivos no domínio dos serviços bancários e financeiros e solicita que o equilíbrio de género seja respeitado aquando da próxima nomeação; que todas as instituições e organismos, a nível da UE e a nível nacional, devem aplicar medidas concretas para assegurar o equilíbrio de género;

C.  Considerando que, nos termos do artigo 56.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 806/2014, a Comissão adotou, em 13 de novembro de 2019, uma lista restrita de candidatos ao cargo de vice-presidente do Conselho Único de Resolução;

D.  Considerando que, nos termos do artigo 56.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 806/2014, a Comissão facultou essa lista restrita ao Parlamento;

E.  Considerando que, em 14 de janeiro de 2020, a Comissão adotou uma proposta de nomeação de Jan de Carpentier para o cargo de vice-presidente do Conselho Único de Resolução e diretor encarregado das operações dos serviços empresariais do CUR e da supervisão do Fundo Único de Resolução, e transmitiu essa proposta ao Parlamento;

F.  Considerando que a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários procedeu então à apreciação das qualificações do candidato proposto para assumir as funções de vice‑presidente do Conselho Único de Resolução, nomeadamente do ponto de vista dos critérios estabelecidos no artigo 56.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 806/2014;

G.  Considerando que, em 22 de janeiro de 2020, a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários procedeu a uma audição de Jan de Carpentier, na qual este proferiu uma declaração inicial, respondendo em seguida às perguntas dos membros da comissão;

1.  Aprova a nomeação de Jan de Carpentier como vice‑presidente do Conselho Único de Resolução por um período de cinco anos;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.

(1) JO L 225 de 30.7.2014, p. 1.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0211.
(3) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0017.

Última actualização: 24 de Abril de 2020Aviso legal - Política de privacidade