Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de fevereiro de 2020, sobre o trabalho infantil nas minas em Madagáscar (2020/2552(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre Madagáscar, em particular as de 9 de junho de 2011(1) e de 16 de novembro de 2017(2),
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,
— Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,
– Tendo em conta a Declaração de Genebra sobre os Direitos da Criança de 1924 e a sua adoção pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1959,
– Tendo em conta as Diretrizes da UE para a promoção e proteção dos direitos das crianças,
– Tendo em conta o artigo 3.º do Tratado da União Europeia, que reconhece expressamente que a promoção dos direitos da criança nas suas ações internas e externas constitui um objetivo da UE,
– Tendo em conta a Convenção n.º 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego, de 6 de junho de 1973, e a Convenção n.º 182 da OIT relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Ação Imediata com vista à sua Eliminação, de 1 de junho de 1999,
– Tendo em conta a sua posição aprovada em primeira leitura em 16 de março de 2017 sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um sistema da União para a autocertificação, no quadro do dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento, dos importadores responsáveis de estanho, de tântalo e tungsténio, dos seus minérios e de ouro provenientes de zonas de conflito e de alto risco, o denominado Regulamento relativo aos minerais provenientes de zonas de conflito,(3)
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a Carta),
– Tendo em conta o Comité dos Direitos da Criança,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 20 de junho de 2016, sobre trabalho infantil,
– Tendo em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS),
– Tendo em conta os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos: aplicação do quadro das Nações Unidas de 2011 «Proteger, Respeitar e Reparar»,
– Tendo em conta a sua resolução, de 26 de novembro de 2019, sobre os direitos da criança por ocasião do 30.º aniversário da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança(4),
– Tendo em conta a resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 25 de julho de 2019, que declara que 2021 será o Ano Internacional para a Eliminação do Trabalho Infantil,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 10 de dezembro de 2019, sobre a construção de uma Europa sustentável até 2030(5),
– Tendo em conta a Orientação de Diligência Prévia da OCDE para Cadeias de Fornecimento Responsável de Minerais de Áreas Afetadas por Conflitos e de Alto Risco, incluindo todos os seus anexos e suplementos;
– Tendo em conta a sua resolução, de 5 de julho de 2016, sobre a aplicação das recomendações do Parlamento de 2010 em matéria de normas sociais e ambientais, direitos humanos e responsabilidade social das empresas(6),
– Tendo em conta a sua resolução, de 12 de setembro de 2017, sobre o impacto do comércio internacional e das políticas comerciais da UE nas cadeias de valor mundiais(7),
– Tendo em conta os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, de 2011,
– Tendo em conta o Comentário Geral n.º 24 (2017) do Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas (Comité DESC) sobre as obrigações do Estado ao abrigo do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais no contexto de atividades comerciais (E/C.12/GC/24),
– Tendo em conta os direitos da criança e os princípios empresariais definidos pela UNICEF,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 12 de maio de 2016, sobre a UE e as cadeias de valor mundial responsáveis,
– Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2016(8), sobre a responsabilidade das empresas por violações graves dos direitos humanos em países terceiros,
– Tendo em conta o relatório da Federação Internacional Terre des Hommes, de novembro de 2019, sobre o trabalho infantil no setor da extração de mica em Madagáscar(9),
– Tendo em conta artigo 26.º do Acordo de Cotonu,
– Tendo em conta o artigo 144.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que, nos termos do artigo 32.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, «os Estados Partes reconhecem à criança o direito de ser protegida contra a exploração económica ou a sujeição a trabalhos perigosos ou capazes de comprometer a sua educação, prejudicar a sua saúde ou o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social»;
B. Considerando que a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança é o tratado internacional em matéria de direitos humanos ratificado por maior número de países – incluindo todos os Estados-Membros da União Europeia – e estabelece obrigações jurídicas claras para a promoção, a proteção e o respeito dos direitos de todas as crianças sob a sua jurisdição;
C. Considerando que a União Europeia se comprometeu a promover e proteger os direitos da criança nas suas ações internas e externas e a agir em conformidade com o direito internacional, incluindo as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e respetivos Protocolos Facultativos(10);
D. Considerando que a Carta exige que o superior interesse da criança seja uma consideração fundamental em todas as ações da UE, proíbe o trabalho infantil, estabelecendo a idade mínima de admissão ao trabalho, que não pode ser inferior à idade em que cessa a escolaridade obrigatória, e afirma que os jovens admitidos ao trabalho devem beneficiar de condições de trabalho adaptadas à sua idade e de proteção contra a exploração económica e todas as atividades suscetíveis de prejudicar a sua segurança, saúde ou desenvolvimento físico, mental, moral ou social, ou de pôr em causa a sua educação;
E. Considerando que o artigo 12.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e o artigo 24.º da Carta respeitam o direito da criança a ser ouvida e a que as suas opiniões sobre questões que lhe digam respeito sejam tomadas em consideração em função da sua idade e maturidade;
F. Considerando que a UE se comprometeu a realizar a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e a cumprir os seus objetivos e metas, incluindo o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 8.7, que exige que sejam tomadas «medidas imediatas e eficazes para erradicar o trabalho forçado, acabar com a escravidão moderna e o tráfico de seres humanos e assegurar a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil, incluindo o recrutamento e a utilização de crianças-soldado, e, até 2025, acabar com o trabalho infantil em todas as suas formas»(11);
G. Considerando que, em todo o mundo, cerca de 152 milhões de raparigas e rapazes entre os 5 e os 17 anos são vítimas de trabalho infantil(12) e que a maior parte das crianças trabalhadoras vive nos países menos desenvolvidas; que África, com 72,1 milhões de vítimas de trabalho infantil, e a Ásia e o Pacífico, com 62,1 milhões, são as regiões do mundo com o maior número de vítimas de trabalho infantil; que a agricultura, os serviços e a indústria, incluindo a exploração mineira, são os três setores que mais recorrem ao trabalho infantil; que, embora se tenham registado alguns progressos na redução do trabalho infantil, a OIT estima que, ao ritmo a que essa redução se verifica, 121 milhões de rapazes e raparigas ainda serão vítimas de trabalho infantil em 2025;
H. Considerando que a artigo 3.º, alínea d), da Convenção n.º 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Ação Imediata com vista à sua Eliminação define trabalho infantil perigoso como o trabalho que, pela sua natureza ou pelas circunstâncias em que é realizado, pode prejudicar a saúde, a segurança ou os princípios morais das crianças; que Madagáscar ratificou todos os acordos internacionais fundamentais em matéria de trabalho infantil, incluindo a Convenção sobre os Direitos da Criança (e os seus dois Protocolos Facultativos), a Convenção n.º 138 da OIT sobre a sobre a idade mínima de admissão ao emprego e a Convenção n.º 182 da OIT sobre as Piores Formas de Trabalho das Crianças; que o Governo elaborou um plano de ação nacional de combate ao trabalho infantil em Madagáscar, em colaboração, nomeadamente, com organizações internacionais de empregadores e de trabalhadores; que estes compromissos e medidas não produzem resultados eficazes no terreno;
I. Considerando que, na sua definição de trabalho infantil, a Organização Internacional do Trabalho afirma que nem todo o trabalho realizado por crianças deve ser classificado como trabalho infantil a eliminar; que, de um modo geral, a participação de crianças ou adolescentes em trabalhos que não comprometam a sua saúde e o seu desenvolvimento pessoal nem ponham em causa a sua escolarização é considerada positiva; que, no âmbito da Agenda 2063 da União Africana e do recentemente assinado Plano de Ação decenal para a erradicação do trabalho infantil, do trabalho forçado, do tráfico de seres humanos e da escravatura moderna em África (2020-2030), os países africanos se comprometem a eliminar todas as formas de trabalho infantil no continente, em conformidade com o ODS 8.7 da Agenda 2030 das Nações Unidas;
J. Considerando que a categoria que abrange mais vítimas das piores formas de trabalho infantil é o trabalho infantil perigoso, que ocupa cerca de 73 milhões de crianças com idades compreendidas entre os 5 e os 17 anos, que trabalham em condições perigosas numa vasta gama de setores, incluindo a exploração mineira(13); que, em 2018, 47 % de todas as crianças malgaxes com idades compreendidas entre os 5 e os 17 anos estavam sujeitas a situações de trabalho infantil, incluindo cerca de 86 000 crianças que trabalhavam no setor mineiro(14); que a exploração mineira é o setor com as mais elevadas taxas de mortalidade de crianças, sendo a média de 32 mortes por 100 000 crianças entre os 5 e os 17 anos;
K. Considerando que Madagáscar tem o quinto maior número de crianças não escolarizadas do mundo(15); que metade das crianças de Madagáscar com menos de cinco anos de idade sofrem de nanismo e apenas 13 % tem acesso à eletricidade(16); que 74 % da população total vive abaixo do limiar nacional de pobreza e 80 % vive em zonas rurais(17); que três quartos da população vive com menos de 1,90 dólares por dia; que, de acordo com a UNICEF, apenas 30 % das crianças malgaxes tem acesso ao ensino primário; que a educação é fundamental para prevenir o trabalho infantil e retirar as crianças da rua, onde ficam vulneráveis ao tráfico e à exploração;
L. Considerando que Madagáscar é o terceiro maior exportador mundial de mica, atividade que representou 6,5 milhões de dólares em 2017, e um dos países onde é maior o risco de violação dos direitos das crianças em minas de mica, juntamente com a Índia, a China, o Sri Lanca, o Paquistão e o Brasil;
M. Considerando que a mica cobre um grupo de diferentes minerais utilizados nas indústrias eletrónica e automóvel e está presente numa vasta gama de produtos, que vão de tintas para corretivos do solo e produtos de maquilhagem a telefones inteligentes;
N. Considerando que, segundo as estimativas, 11 000 crianças trabalham no setor da extração de mica em Madagáscar; que a maior parte deste trabalho infantil se concentra nas três províncias meridionais de Anosy, Androy e Ihorombe, onde as crianças sofrem carências em termos de saúde, nutrição e ensino;
O. Considerando que as crianças que trabalham no setor da extração de mica em Madagáscar estão expostas a condições de trabalho duras e pouco seguras, o que lhes causa dores de costas, dores de cabeça devido ao calor e à falta de água ou de oxigénio nas minas, dores musculares devido ao trabalho repetitivo e árduo de transporte de cargas pesadas, bem como tosse e problemas respiratórios frequentes devido às partículas finas de mica presentes nas minas, nos centros de transformação e nas suas proximidades, para além de arriscarem a vida devido à implosão de minas ou a deslizamentos de terras; que as autoridades de Madagáscar não garantem acesso adequado a serviços de saúde, à educação ou a água potável a muitas das comunidades mineiras;
P. Considerando que entre as causas profundas do trabalho infantil figuram a pobreza, a migração, a guerra ou a degradação ambiental e as alterações climáticas, a falta de acesso a uma educação de qualidade, a ausência de perspetivas de emprego digno para os pais, a inexistência de proteção social e de normas sociais; que, para lutar contra o trabalho infantil, é, por conseguinte, necessária uma abordagem pluridimensional e uma análise dos padrões de trabalho infantil num contexto específico;
Q. Considerando que Madagáscar está na cauda do Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas, ocupando o 161.º lugar entre 189 países (2017), que 57 % da população malgaxe se encontra em situação de pobreza extrema multidimensional, com base no Índice de Pobreza Multidimensional (MPI), e que 1,3 milhões de pessoas em Madagáscar eram gravemente afetadas pela insegurança alimentar em março de 2019(18); que o trabalho infantil é um sintoma de causas profundas que se reforçam mutuamente – incluindo a pobreza, a desigualdade e a falta de acesso a serviços sociais básicos; que, por essa razão, o trabalho infantil não pode ser considerado isoladamente;
R. Considerando que o setor da mica em Madagáscar é tributado através de um conjunto de disposições complexas e que os níveis de tributação das exportações são relativamente baixos, o que nem sempre proporciona benefícios diretos às comunidades mineiras; que foram apenas emitidas cerca de 40 licenças de exportação, o que deixa pressupor que grande parte da exploração mineira de mica é efetuada ilegalmente em jazidas artesanais não regulamentadas e precárias; que o aumento das exportações, combinado com a diminuição significativa do preço por tonelada, agravou o risco de exploração laboral;
S. Considerando que o Plano de Ação da União Europeia para a Democracia e os Direitos Humanos 2015-2019 tem por objetivo combater o trabalho infantil, nomeadamente ajudando «os países parceiros a promover, proteger e respeitar os direitos da criança, centrando-se nos direitos económicos, sociais e culturais tais como o direito à educação, à saúde e à nutrição, e na luta contra as piores formas de trabalho infantil, sempre norteados pelos melhores interesses da criança»(19);
T. Considerando que o Comité dos Direitos da Criança reconhece, na sua observação geral n.º 16, que os deveres e as responsabilidades de respeitar os direitos das crianças se estendem, na prática, além do Estado e dos serviços e instituições controlados pelo Estado e se aplicam aos agentes e às empresas do setor privado, que todas as empresas devem assumir as suas responsabilidades em matéria de direitos das crianças e que os Estados devem zelar para garantir a observância desta obrigação;
U. Considerando que a Presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen, se comprometeu a aplicar uma política de tolerância zero em relação ao trabalho infantil nos acordos comerciais da UE(20) e apelou à Vice-Presidente indigitada para a Democracia e Demografia, Dubravka Šuica, para que desenvolvesse uma estratégia global sobre os direitos da criança(21);
V. Considerando que, nos últimos anos, a UE começou a adotar legislação tendo em vista reforçar a responsabilização das empresas e integrar na legislação elementos do dever de diligência em matéria de direitos humanos (HRDD), incluindo o Regulamento da UE relativo aos minerais provenientes de zonas de conflito e a Diretiva da UE relativa à divulgação de informações não financeiras (NFR); que os Estados-Membros começaram a adotar legislação nacional com o mesmo objetivo, como a lei do Reino Unido sobre a escravatura moderna, a lei francesa sobre o dever de diligência das empresas multinacionais, a lei neerlandesa sobre o dever de diligência em situações de trabalho infantil ou os planos de ação nacionais da Alemanha e de Itália para aplicar os princípios orientadores das Nações Unidas; que a Comissão anunciou a sua intenção de explorar formas de melhorar a transparência em toda a cadeia de abastecimento, incluindo aspetos ligados à obrigação do dever de diligência;
W. Considerando que o Parlamento exortou a Comissão a equacionar a possibilidade de proibir as importações na UE de produtos fabricados com recurso a trabalho infantil numa resolução de 2010 e reiterou as suas exigências numa resolução de 2016, apelando à adoção de «uma iniciativa legislativa equilibrada e realista», incluindo medidas como a rotulagem de produtos contendo a indicação «sem recurso ao trabalho infantil» e a proibição de importações de bens fabricados com recurso ao trabalho infantil;
1. Condena veementemente a inaceitável utilização do trabalho infantil em todas as suas formas;
2. Manifesta a sua profunda preocupação com o grande número de crianças que trabalham nas minas de Madagáscar e com as violações dos direitos destas crianças; recorda às autoridades malgaxes a responsabilidade que lhes incumbe de defender os direitos das crianças e de garantir a sua segurança e integridade;
3. Congratula-se com o facto de a erradicação do trabalho infantil ser uma das prioridades da nova Comissão e solicita-lhe que forneça pormenores sobre a forma como tenciona combater o trabalho infantil através de políticas, de legislação e de financiamento da UE, incluindo novas iniciativas;
4. Saúda o compromisso assumido pela nova Comissão de apresentar uma nova estratégia global em matéria de direitos da criança e insta a Comissão a velar por que essa estratégia contribua para combater as causas profundas do trabalho infantil em todas as suas formas mais abjetas; insta a UE a zelar por que o respeito pelos direitos humanos, incluindo a luta contra o trabalho infantil e a exploração de crianças, continue a ser um elemento essencial do seu diálogo político com Madagáscar;
5. Congratula-se com o facto de os Estados-Membros terem sublinhado a necessidade de agilizar, tanto no interior como no exterior da União Europeia, as medidas destinadas a realizar a visão e os objetivos da Agenda 2030 das Nações Unidas;(22) reitera a necessidade urgente de combater eficazmente as violações dos direitos humanos por parte de empresas transnacionais; regozija-se, por conseguinte, com as negociações em curso relativas a um tratado vinculativo da ONU sobre empresas transnacionais e direitos humanos; reitera o seu apelo à Comissão e aos Estados-Membros para que se empenhem construtivamente nestas negociações, desempenhem um papel ativo e contribuam para o desenvolvimento de propostas concretas, como o acesso a vias de recurso; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a dar mandato à Comissão para que participe ativamente nas negociações;
6. Congratula-se com o facto de a UE ter tomado algumas medidas no sentido de elaborar regulamentação vinculativa no domínio do dever de diligência das empresas em setores específicos em que exista um elevado risco de violação dos direitos humanos, como sejam os setores de exploração de madeira e dos minerais de conflito; assinala que alguns Estados-Membros também adotaram atos legislativos, como a lei francesa relativa ao dever de diligência das empresas multinacionais e a lei neerlandesa sobre o dever de diligência em matéria de trabalho infantil; observa que a UE desenvolveu várias iniciativas destinadas a promover o dever de diligência e que, em diversas resoluções do Parlamento Europeu, a UE foi exortada a desenvolver normas vinculativas sobre esta matéria;
7. Insta a Comissão e os Estados-Membros da UE a trabalharem em estreita colaboração com os diferentes setores para assegurar um controlo eficiente das diferentes cadeias de abastecimento, a fim de evitar a presença de produtos e serviços relacionados com o trabalho infantil nos mercados da UE; reitera o seu apelo à harmonização e ao reforço dos controlos das importações e da cadeia de abastecimento, nomeadamente desenvolvendo esforços tendo em vista a introdução de normas vinculativas do dever de diligência e a aplicação das normas da OCDE;
8. Recorda que a exploração mineira se encontra entre os setores com maior risco de violação dos direitos dos trabalhadores; assinala que o Regulamento relativo aos minerais de conflito entrará em vigor em janeiro de 2021, devendo a Comissão apresentar ao Parlamento um relatório sobre a sua aplicação até janeiro de 2023; considera que a revisão deve ter em conta o impacto do regulamento no terreno e avaliar a possibilidade de incluir minerais como a mica;
9. Insta a UE e os seus Estados-Membros a cooperarem com Madagáscar tendo em vista apoiar a adoção e aplicação de legislação, políticas, orçamentos e programas de ação que contribuam para a plena observância de todos os direitos da criança, incluindo os direitos das crianças trabalhadoras, bem como para a melhoria das condições de trabalho das pessoas ligadas ao setor mineiro; solicita à delegação da UE em Madagáscar que continue a acompanhar de perto a situação dos direitos das crianças neste país;
10. Salienta que é importante que o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 reflita o compromisso assumido pela UE de erradicar a pobreza e eliminar as piores formas de trabalho infantil e de erradicar o trabalho infantil até 2025, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, incluindo em Madagáscar(23), dentro do calendário previsto na Agenda 2030 das Nações Unidas(24); exorta o Governo de Madagáscar a cumprir plenamente os seus compromissos ao abrigo da Convenção n.º 182 da OIT sobre as piores formas de trabalho infantil e a Convenção n.º 138 sobre a idade mínima de admissão ao emprego, nomeadamente através do reforço da capacidade financeira para controlar e supervisionar as condições de trabalho e de vida dos mineiros e, de um modo mais geral, através do acesso adequado ao ensino básico, a cuidados de saúde, a saneamento e a água potável; apela ao Governo de Madagáscar para que proteja os direitos das crianças e promova a erradicação do trabalho infantil;
11. Insta a Comissão a abordar com Madagáscar a questão das empresas mineiras malgaxes que recorrem ao trabalho infantil, a fim de assegurar que nenhuma parte da sua produção seja direta ou indiretamente importada na UE;
12. Solicita que o Acordo de Parceria Económica entre a UE e Madagáscar e outros parceiros da África Oriental e Austral seja modificado de forma a incluir um capítulo sólido sobre «Comércio e Desenvolvimento Sustentável» que consagre o respeito pelas normas internacionais em matéria de direitos laborais, incluindo a luta contra o trabalho infantil;
13. Exorta todas as empresas da UE e internacionais a respeitarem os princípios do comércio equitativo e das mercadorias e materiais obtidos de acordo com a ética;
14. Recomenda a futura aplicação do Regulamento relativo ao Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (NDICI) no contexto da erradicação do trabalho infantil, nomeadamente no domínio da inclusão social e do desenvolvimento humano, que garantirá que a UE invista na educação, na saúde, na nutrição, na proteção social e no reforço geral dos sistemas de proteção das crianças;
15. Insta a Comissão e as delegações da UE a realizarem consultas significativas com as organizações da sociedade civil a nível local e internacional, a fim de assegurar que os dados obtidos através de programas e a experiência das crianças trabalhadoras sejam tidos em conta no processo de programação do NDICI, incluindo no processo de programação que diz respeito a Madagáscar;
16. Recomenda à Comissão que continue a apoiar a aplicação dos princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos, combata o trabalho infantil e as formas modernas de trabalho forçado e proteja os defensores dos direitos humanos através do programa temático do NDICI sobre direitos humanos e democracia;
17. Solicita à UE, enquanto principal interveniente em matéria de direitos humanos no mundo, a assumir a liderança no que respeita à erradicação do trabalho infantil e a tomar medidas imediatas e eficazes para, até 2025, pôr termo ao trabalho infantil em todas as suas formas;
18. Recomenda ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAA) que dê prioridade à proteção e promoção dos direitos das crianças e à erradicação do trabalho infantil no próximo Plano de Ação da UE para a Democracia e os Direitos Humanos;
19. Recomenda, no próximo Plano de Ação da UE para a Democracia e os Direitos Humanos, que o SEAE preveja a participação significativa e efetiva das organizações da sociedade civil, incluindo as organizações de defesa dos direitos da criança e as próprias crianças;
20. Exorta a Comissão a velar por que que a próxima estratégia da UE para a África seja norteada pela ambição de aplicar os ODS e de investir num vasto leque de direitos das crianças, garantindo, ao mesmo tempo, que a erradicação do trabalho infantil esteja no centro dessa estratégia; recomenda à Comissão que coloque os direitos das crianças no centro do Acordo pós-Cotonu;
21. Exorta a Comissão a desenvolver uma estratégia global de aplicação da Agenda 2030 e a definir como objetivo central a erradicação do trabalho infantil; sublinha a necessidade de aplicar plenamente o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento, tal como consagrado no artigo 208.º do TFUE, e de integrar uma abordagem de «não prejudicar» (do no harm) os direitos das crianças; salienta que, para o efeito, é necessário incluir a luta contra o trabalho forçado e o trabalho infantil em todos os acordos de parceria económica da UE, através de capítulos vinculativos e com força executiva em matéria de desenvolvimento sustentável, que tenham em conta as mais rigorosas normas ambientais e sociais, nomeadamente no que se refere ao trabalho infantil, em conformidade com o compromisso assumido pela Presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, de aplicar uma política de «tolerância zero» em relação ao trabalho infantil;
22. Recorda que um dos principais desafios para os países em desenvolvimento é o de subir na cadeia de valor mundial através da diversificação económica, o que exige regras em matéria de comércio mundial justas e favoráveis ao desenvolvimento; salienta, neste contexto, que a UE deve abster-se de adotar uma política comercial que proíba, como regra geral, os países em desenvolvimento de cobrar impostos sobre a exportação de matérias-primas no âmbito de acordos de parceria económica, desde que tal seja compatível com as normas da OMC; insta a Comissão a trabalhar ativamente no âmbito da OMC para promover regras multilaterais para a gestão sustentável das cadeias de valor mundiais, incluindo requisitos obrigatórios de diligência nas cadeias de abastecimento;
23. Exorta Madagáscar a integrar a inclusão dos jovens na sua agenda nacional de desenvolvimento, a adotar mecanismos para reforçar a sua representação em todos os níveis do processo decisório, a consagrar dotações orçamentais específicas e adequadas a programas que permitam a todos os jovens frequentar o ensino primário, secundário e superior;
24. Toma nota da atual revisão do código mineiro malgaxe e insta o governo a dar prioridade ao cumprimento dos seus compromissos internacionais, nomeadamente em termos de normas sociais e ambientais, trabalho digno e respeito pelos direitos humanos em geral e pelos direitos da criança, com base em iniciativas existentes, como a «Responsible Mica Initiative»;
25. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Estados-Membros, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho ACP-UE, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, à Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, à Comissão da União Africana e ao Governo de Madagáscar.
Nações Unidas. 2015. Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, UN Doc. A/RES/70/1. Disponível em:https://www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/70/1&Lang=E
OIT. 2017. Estimativas globais do trabalho infantil: Resultados e Tendências, 2012-2016. https://www.ilo.org/global/publications/books/WCMS_575499/lang--en/index.htm
Conselho da União Europeia. 2015. Plano de Ação da UE para a Democracia e os Direitos Humanos 2015-2019. Ação 15.b https://eeas.europa.eu/sites/eeas/files/eu_action_plan_on_human_rights_and_democracy_en_2.pdf
«Uma União mais ambiciosa: o meu programa para a Europa», pela candidata a Presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen. Orientações políticas para a próxima Comissão Europeia 2019-2024. Disponível em https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/political-guidelines-next-commission_en.pdf
Ursula von der Leyen, Presidente eleita da Comissão Europeia. Carta de missão endereçada a Dubravka Šuica, Vice-Presidente indigitada para a Democracia e Demografia. 10 de setembro de 2019. Disponível em: https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/mission-letter-dubravka-suica_en.pdf
O novo consenso europeu sobre o desenvolvimento: «O nosso mundo, a nossa dignidade, o nosso futuro». 2017. https://www.consilium.europa.eu/media/24011/european-consensus-for-development-st09459en17.pdf