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Processo : 2019/2967(RSP)
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Ciclo relativo ao documento : B9-0093/2020

Textos apresentados :

B9-0093/2020

Debates :

PV 12/02/2020 - 18
CRE 12/02/2020 - 18

Votação :

PV 13/02/2020 - 7.4
CRE 13/02/2020 - 7.4
Declarações de voto

Textos aprovados :

P9_TA(2020)0039

Textos aprovados
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Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2020 - Estrasburgo
Prioridades da UE para a 64.ª sessão da Comissão das Nações Unidas sobre a Condição da Mulher
P9_TA(2020)0039B9-0093/2020

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de fevereiro de 2020, sobre as prioridades da UE para a 64.ª sessão da Comissão das Nações Unidas sobre a Condição da Mulher (2019/2967(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a 64.ª sessão da Comissão das Nações Unidas sobre a Condição da Mulher e o seu tema prioritário centrado na análise e avaliação da aplicação da Declaração e da Plataforma de Ação de Pequim,

–  Tendo em conta a Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada em Pequim, em setembro de 1995, a Declaração e a Plataforma de Ação para a capacitação das mulheres aprovadas em Pequim e os ulteriores documentos finais aprovados nas sessões especiais das Nações Unidas Pequim +5, Pequim +10, Pequim +15 e Pequim +20, sobre novas ações e iniciativas a empreender para aplicar a Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim, adotadas em 9 de junho de 2000, 11 de março de 2005, 2 de março de 2010 e 9 de março de 2015, respetivamente,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas de 1979 sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW),

–  Tendo em conta a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável adotada em setembro de 2015 e os seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), nomeadamente os ODS 3 e 5,

–  Tendo em conta o Acordo de Paris de 12 de dezembro de 2015,

–  Tendo em conta o relatório de 2019 do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) intitulado «Pequim +5 – Quinta análise da aplicação da Plataforma de Ação de Pequim pelos Estados-Membros da UE»,

–  Tendo em conta a resolução ECE/AC.28/2019/3 da Comissão Económica para a Europa, (reunião de análise regional Pequim +25),

–  Tendo em conta o Plano de Ação da UE sobre o Género para 2016-2020 (PAG II), adotado pelo Conselho em 26 de outubro de 2015, e o respetivo relatório anual de execução de 2018, publicado em 11 de setembro de 2019 pela Comissão e pela Alta Representante,

–  Tendo em conta a iniciativa «Spotlight» da União Europeia e das Nações Unidas que visa eliminar todas as formas de violência contra as mulheres e as raparigas,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre as Mulheres, a Paz e a Segurança, de 10 de dezembro de 2018,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 9 e 10 de dezembro de 2019, intituladas «Economias baseadas na igualdade de género na UE: o caminho a seguir»,

–  Tendo em conta as conclusões da Presidência sobre a igualdade de género, a juventude e a digitalização, de 6 de dezembro de 2018,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de março de 2018, sobre a igualdade de género nos acordos de comércio da UE(1),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 3 de outubro de 2017, sobre a emancipação económica das mulheres no setor privado e no setor público da UE(2),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2019, sobre a igualdade de género e as políticas fiscais na UE(3),

–  Tendo em conta a resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a adesão da UE à Convenção de Istambul e outras medidas para combater a violência de género(4),

–  Tendo em conta o artigo 157.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a pergunta dirigida ao Conselho sobre as prioridades da UE para a 64.ª sessão da Comissão das Nações Unidas sobre a Condição da Mulher (O-000006/2020 – B9‑0005/2020),

–  Tendo em conta o artigo 136.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que a igualdade entre mulheres e homens é um princípio fundamental da UE, consagrado no Tratado da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais, e que, por conseguinte, a integração da perspetiva de género é um instrumento importante para a integração deste princípio em todas as políticas, medidas e ações da UE, incluindo na sua dimensão externa;

B.  Considerando que os direitos das mulheres e a igualdade de género são, não só direitos humanos fundamentais que devem ser defendidos igualmente por mulheres e homens, mas também condições prévias para promover o desenvolvimento social e económico e reduzir a pobreza, bem como uma base necessária para um mundo pacífico, próspero e sustentável;

C.  Considerando que, embora a Plataforma de Ação de Pequim tenha sido criada há 25 anos, muitos dos desafios identificados em 1995 continuam a ser pertinentes hoje (como as disparidades salariais e de pensões entre homens e mulheres, as baixas taxas de emprego das mulheres, a sub-representação na tomada de decisões, a desigualdade na distribuição do trabalho não remunerado e a violência baseada no género, entre muitos outros); que a 64.ª sessão da Comissão das Nações Unidas sobre a Condição da Mulher se centrará na revisão e avaliação da aplicação da Declaração e Plataforma de Ação de Pequim, nos resultados da 23.ª sessão extraordinária da Assembleia Geral e na realização cabal da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;

D.  Considerando que o ODS 5 visa alcançar a igualdade dos géneros e emancipar as mulheres e as jovens em todo o mundo; que este ODS é um objetivo independente, o que significa que tem de ser integrado em toda a Agenda 2030 em prol da consecução de todos os objetivos de desenvolvimento sustentável; que emancipar as mulheres significa dotá-las dos instrumentos necessários para se tornarem economicamente independentes, estarem representadas de forma paritária na sociedade, desempenharem um papel equitativo em todas os domínios da vida e adquirirem mais poder na vida pública e controlo sobre todas as decisões que afetam as suas vidas;

E.  Considerando que as «coligações de ação» são parcerias globais e inovadoras com múltiplas partes interessadas que irão mobilizar os governos, a sociedade civil, as organizações internacionais e o setor privado; que os temas da coligação de ação para a Geração de Igualdade são a violência baseada no género, a justiça e os direitos económicos, a autonomia física e a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos, a ação feminista para a justiça climática, a tecnologia e a inovação para a igualdade de género, os movimentos feministas e a liderança, temas estes que são escolhidos com base nos princípios dos direitos humanos, e através de um processo de consulta baseado em dados com grupos internacionais de feministas, organizações de ativistas de base, governos e outros parceiros; que as coligações de ação refletem um dos objetivos do Fórum Geração de Igualdade, que consiste em alcançar resultados concretos em matéria de igualdade de género durante a Década de Ação das Nações Unidas (2020-2030), a fim de cumprir os ODS; que cada coligação de ação lançará um conjunto específico de ações concretas, ambiciosas e imediatas no período de 2020‑2025, a fim de lograr um impacto tangível sobre a igualdade de género e os direitos humanos das raparigas e das mulheres;

F.  Considerando que a UE é um líder internacional a nível mundial dado que é o maior doador de ajuda ao desenvolvimento e que, em conjunto com os seus Estados-Membros, presta mais de metade da ajuda pública ao desenvolvimento a nível mundial, tem sido um dos principais apoiantes da Agenda 2030 e está empenhado na sua execução; que o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento inclui a igualdade de género e os direitos humanos das mulheres e das raparigas, além da sua emancipação e proteção, como um princípio fundamental e uma prioridade em todos os domínios da ação externa da UE;

G.  Considerando que se observa em todo o mundo um retrocesso organizado e preocupante dos direitos das mulheres e das pessoas LGBTIQ+; que este retrocesso também é visível nos Estados-Membros onde movimentos contra o género tentam limitar a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos, proibir a educação sexual e os estudos de género, bem como promover campanhas de difamação contra a Convenção de Istambul; que esta regressão dos direitos das mulheres e da igualdade de género deve ser equiparada a ataques contra a própria democracia;

H.  Considerando que as disparidades salariais e de pensões entre homens e mulheres diminuíram na UE desde 2013, mas continuam a ser elevadas (cerca de 16 % e 37 %, respetivamente); que as disparidades de género no emprego se mantêm estagnadas em 11,5 %; que as mulheres têm ainda quatro vezes mais probabilidades de ter um emprego a tempo parcial do que os homens, proporção que se manteve praticamente inalterada desde 2013;

I.  Considerando que, na Europa e no mundo, as mulheres continuam a assumir uma maior responsabilidade do que os homens no que se refere à prestação de cuidados a crianças e a familiares idosos; que, por exemplo, na UE, se calcula que as mulheres realizem, em média, por semana, cerca de 13 horas de trabalho não remunerado a mais do que os homens; que, apesar de alguns progressos, os objetivos de Barcelona para a prestação de serviços formais de acolhimento de crianças ainda não foram plenamente cumpridos em alguns Estados-Membros e que quase um terço dos agregados familiares da UE ainda considera difícil fazer face aos respetivos custos; que existem lacunas significativas na disponibilidade de serviços formais de cuidados continuados para os idosos e as pessoas com deficiência, bem como diferenças significativas no que se refere às despesas dos Estados-Membros nestes serviços;

J.  Considerando que, embora a proporção de mulheres nos cargos de decisão tenha aumentado, na sua maioria, desde 2013, os progressos têm sido, em geral, lentos e inconsistentes; que o grau de sub-representação das mulheres varia entre os setores e os Estados-Membros, e em cada um deles; que níveis de representação das mulheres particularmente baixos (cerca de 20 % ou menos) são observados em muitos cargos de decisão a nível económico e empresarial, no desporto, no setor diplomático e no Tribunal de Justiça da União Europeia;

K.  Considerando que quase um em cada três mulheres e homens solteiros estão em risco de pobreza ou de exclusão social e que as mulheres constituem a grande maioria (87 %) dos progenitores em famílias monoparentais; que cerca de uma em cada duas pessoas com antecedentes migratórios e oriundas de países terceiros e quase um terço das mulheres com deficiência se encontram em risco de pobreza e de exclusão social; que quatro em cada cinco membros da comunidade cigana têm rendimentos inferiores ao limiar de pobreza no seu país de residência e que menos de uma em cada cinco mulheres ciganas (com idade igual ou superior a 16 anos) está empregada;

L.  Considerando que, de acordo com a definição da Convenção de Istanbul, a violência contra as mulheres é entendida como uma violação dos direitos humanos e é uma forma de discriminação contra as mulheres; que a violência de género continua a ser uma realidade quotidiana para milhões de mulheres e raparigas; que, na UE, pelo menos uma em cada duas mulheres foi vítima de assédio sexual e uma em cada três foi vítima de atos de violência física e/ou sexual; que as mulheres e as jovens representam mais de dois terços das vítimas de tráfico de seres humanos; que determinados grupos de mulheres estão expostos a formas de discriminação múltiplas e cruzadas, o que aumenta ainda mais a sua exposição a diferentes formas de violência baseada no género; que a luta contra a discriminação nas leis e práticas e a luta contra as atitudes e as normas discriminatórias em domínios como o casamento infantil e outras práticas consuetudinárias reforçam os direitos das mulheres e a sua emancipação; que a negação de serviços ligados aos direitos e à saúde sexual e reprodutiva constitui uma forma de violência contra as mulheres;

M.  Considerando que o surgimento da ciberviolência (incluindo o discurso de ódio em linha, a perseguição cibernética, a intimidação ou o assédio e a partilha não consensual de imagens explícitas) constitui uma preocupação crescente, uma vez que essa violência pode silenciar as mulheres e desencorajá-las de desempenhar um papel proeminente na vida pública; que as mulheres em funções públicas – na política, no jornalismo e na luta pelos direitos das mulheres e das minorias – são cada vez mais vítimas de assédio cibernético sexista; que as mulheres também estão sujeitas ao assédio e à intimidação com base no género no local de trabalho, o que tem sido claramente demonstrado e reconhecido pelo recente movimento mundial #MeToo;

N.  Considerando que o acesso à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos varia consideravelmente em todo o mundo, e também nos Estados-Membros e entre os mesmos; que a recusa de acesso ou as restrições ao acesso são particularmente prejudiciais para as pessoas que se encontram nas situações mais vulneráveis; que todos os países analisados pelo Atlas da Contraceção de 2019 necessitam de fazer mais para melhorar o acesso à informação e aos meios contracetivos, para que as pessoas possam fazer escolhas em relação à sua vida reprodutiva;

O.  Considerando que as mulheres são agentes de mudanças positivas e contribuem para a prevenção e resolução de conflitos, a consolidação da paz, as negociações de paz e a reconstrução pós-conflito;

P.  Considerando que a igualdade de género é uma condição prévia para o desenvolvimento sustentável e a gestão eficiente dos desafios climáticos, a fim de alcançar uma transição justa e equitativa que não deixe ninguém para trás; que todas as ações em matéria de clima devem incluir uma perspetiva de género e intersetorial; que as mulheres têm de desempenhar papéis mais relevantes no domínio das alterações climáticas como líderes, profissionais e agentes técnicos para a mudança;

Q.  Considerando que a emancipação económica das mulheres é crucial para o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico; salienta a importância de apoiar o empreendedorismo feminino, o papel das mulheres nas políticas e acordos comerciais e a inclusão das mulheres em domínios económicos emergentes, como as TIC, as CTEM, o setor digital, a inteligência artificial e a economia verde, enquanto alavancas do crescimento sustentável e da independência financeira das mulheres;

1.  Dirige as seguintes recomendações ao Conselho:

Observações gerais

a.  Reiterar o seu compromisso inabalável relativamente à Plataforma de Ação de Pequim e às subsequentes conferências de revisão, bem como ao leque de ações em matéria de igualdade de género nelas previsto; reiterar que o trabalho para a consecução dos direitos das mulheres e da igualdade de género exige uma abordagem coordenada e multissetorial que envolva todas as partes interessadas, abordando as persistentes e múltiplas formas de discriminação, os estereótipos de género prevalecentes e a falta de igualdade entre os géneros;

   b. Sublinhar a importância de um resultado positivo na 64.ª sessão da Comissão da Condição da Mulher da ONU, a realizar de 9 a 20 de março de 2020, nomeadamente através da adoção de um conjunto de compromissos ambiciosos e orientados para o futuro descritos na declaração política;
   c. Assegurar que a UE tenha uma posição unificada e aja de forma firme para denunciar sem equívocos o retrocesso no domínio da igualdade de género e as medidas que comprometem os direitos, a autonomia e a emancipação das mulheres em todos os domínios; reconhecer que uma forma significativa de combater este retrocesso consiste em promover proativamente a igualdade de género baseada nos direitos e integrar a dimensão de género em todos os domínios;
   d. Manifestar o seu firme apoio ao trabalho da ONU Mulheres, que é um interveniente central no sistema das Nações Unidas para promover os direitos das mulheres e reunir todas as partes interessadas pertinentes, a fim de gerar mudanças políticas e coordenar as ações; instar todos os Estados membros da ONU, bem como a UE, a garantirem o financiamento adequado da ONU Mulheres;
   e. Participar com determinação nas coligações de ação, em conjunto com a Comissão, e destacar a importância de Pequim +25 e do Fórum Geração de Igualdade; reconhecer o seu compromisso de apoiar o acompanhamento e a elaboração de relatórios anuais no âmbito do relatório intercalar da coligação de ação;
   f. Assegurar a plena participação do Parlamento e da sua Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros no processo de tomada de decisão sobre a posição da UE na 64.ª sessão da Comissão das Nações Unidas sobre a Condição da Mulher;

A UE como interveniente mundial

g.  Assegurar a coerência e a complementaridade entre todas as políticas e todos os instrumentos externos da UE, no que respeita à integração da perspetiva de género, incluindo na política comercial da UE, no novo Consenso sobre o Desenvolvimento, no pacote de recursos da UE sobre a integração da perspetiva de género na cooperação para o desenvolvimento e no Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia;

   h. Executar uma política comercial da UE assente em valores, que compreenda não apenas a garantia de um nível elevado de proteção dos direitos laborais e ambientais, mas também o respeito pelas liberdades fundamentais e pelos direitos humanos, incluindo a igualdade de género; recordar que todos os acordos de comércio e investimento da UE devem integrar a perspetiva de género e incluir um capítulo ambicioso e executório sobre o comércio e o desenvolvimento sustentável; saudar o compromisso da Comissão de assegurar, pela primeira vez para a UE, a inclusão de um capítulo específico sobre o género no Acordo de Associação modernizado entre o Chile e a UE e de promover e apoiar a inclusão desses capítulos em todos os futuros acordos comerciais e de investimento da UE, com base nos exemplos internacionais existentes; reconhecer que os compromissos comerciais nos acordos da UE nunca devem sobrepor-se aos direitos humanos, aos direitos das mulheres ou à proteção do ambiente e devem ter em conta o ambiente local, social e económico;
   i. Assumir um papel de liderança firme na consecução dos direitos das mulheres e das raparigas e da igualdade de género na sua ação externa, especialmente nas suas políticas de segurança, estrangeira, de desenvolvimento e de cooperação, bem como renovar o Plano de Ação sobre o Género nas relações externas após 2020, tornando-o mais ambicioso; ter em conta o apelo do Parlamento para que a UE continue a apoiar a iniciativa «Spotlight», uma parceria entre a UE e a ONU para eliminar todas as formas de violência contra as mulheres e as raparigas até 2030;
   j. Duplicar os seus esforços na execução da Agenda 2030 e de todos os ODS, em particular do ODS 3 e do ODS 5, para garantir que nenhuma mulher ou rapariga seja alvo de discriminação, violência ou exclusão e tenha acesso à saúde, à alimentação, à educação e a oportunidades emprego;
   k. Envidar todos os esforços para eliminar o recurso à violação sexual como arma de guerra e de opressão e para que a UE e os seus Estados-Membros exerçam pressão sobre os governos dos países terceiros e todas as partes interessadas pertinentes nas regiões onde essa violência baseada no género ocorre, a fim de pôr termo a esta prática, levar os responsáveis a julgamento e trabalhar com os sobreviventes, as mulheres afetadas e as comunidades para os ajudar a sarar as feridas e a recuperar;
   l. Incentivar uma maior participação das mulheres nos processos de manutenção da paz, de consolidação da paz e de mediação e nas missões de gestão de crises militares e civis da UE, em conformidade com a Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança, com especial destaque para a violência sexual relacionada com os conflitos; recordar que uma análise dos conflitos sensível às questões de género, elaborada em consulta com os intervenientes baseados na comunidade e as organizações de mulheres, pode promover uma melhor compreensão do papel das mulheres em situações de conflito;
   m. Incluir uma perspetiva de igualdade de género na resposta da UE e dos Estados‑Membros em matéria de ajuda humanitária, bem como uma perspetiva no que toca à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos, uma vez que o acesso a cuidados de saúde sexual e reprodutiva é uma necessidade básica para as pessoas em contextos humanitários;
   n. Condenar severamente a chamada «Global Gag Rule», que proíbe as organizações internacionais de receberem financiamentos dos Estados Unidos para o planeamento familiar, caso pratiquem, prestem aconselhamento, advoguem ou exerçam pressão a favor de serviços de interrupção da gravidez; considerar esta regulamentação como um ataque direto e um revés para os progressos realizados em prol dos direitos das mulheres e das raparigas; solicitar, com caráter de urgência, que a UE e os seus Estados-Membros contrariem o impacto da «Global Gag Rule», apoiando de forma significativa o financiamento da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos, e colmatem o défice de financiamento;
   o. Ter em conta que, nos países em desenvolvimento, as mulheres e as raparigas são afetadas de forma desproporcionada pelos impactos negativos das alterações climáticas, o que aumenta as desigualdades existentes e ameaça a saúde, a segurança e o bem-estar económico das mulheres e das raparigas; recordar que a ação climática é mais eficaz quando as mulheres e as raparigas desempenham um papel ativo, uma vez que são poderosos agentes de mudança;

Emancipação económica e política das mulheres

p.  Intensificar os esforços com vista a uma maior inclusão das mulheres no mercado de trabalho e melhorar o apoio ao empreendedorismo feminino, uma vez que são fatores essenciais para se alcançar um crescimento económico inclusivo a longo prazo, combater as desigualdades e incentivar a independência financeira das mulheres; tomar medidas para combater o desemprego das mulheres, em particular o desemprego de longa duração;

   q. Redobrar os esforços legislativos e não legislativos para colmatar definitivamente a disparidade salarial de pensões entre homens e mulheres e aplicar firmemente o princípio da igualdade de remuneração, assegurando que os salários dos trabalhadores a tempo parcial estejam em consonância com os equivalentes a tempo inteiro, adotando legislação que aumente a transparência salarial e melhore a clareza jurídica, a fim de detetar a discriminação em razão do género e a discriminação nas estruturas salariais, combater a segregação profissional, quer seja vertical ou horizontal, e lutar contra os preconceitos dos empregadores nas decisões de recrutamento e promoção; promover novos investimentos em infraestruturas de prestação de cuidados, de educação e de cuidados de saúde e no fornecimento público de serviços de prestação de cuidados acessíveis, comportáveis e de qualidade ao longo de todo o ciclo de vida, incluindo cuidados a crianças, pessoas dependentes e idosos, e garantir uma proteção sólida e direitos laborais às mulheres grávidas durante e após a gravidez;
   r. Apoiar políticas que favoreçam a partilha equitativa das responsabilidades domésticas e de prestação de cuidados entre homens e mulheres e combatam as normas de género e as expectativas desiguais em matéria de género no que se refere à prestação de cuidados, através da execução de políticas adequadas que envolvam os homens na necessária mudança;
   s. Reconhecer o impacto diferenciado da tributação sobre as mulheres e sobre os diferentes tipos de agregados familiares (agregados familiares em que os dois cônjuges têm rendimentos, agregados familiares em que só uma pessoa – homem ou mulher – tem rendimentos, etc.) e assegurar que os sistemas fiscais promovam e protejam a igualdade de género e a equidade fiscal para as mulheres, eliminando preconceitos e incentivos de natureza fiscal que perpetuem papéis de género desiguais;
   t. Intensificar o trabalho de combate à segmentação horizontal e vertical do mercado de trabalho e à feminização do trabalho precário, bem como assegurar uma disposição adequada para as mulheres que enfrentam múltiplas formas de discriminação; assegurar que sejam tomadas medidas adequadas em favor das mulheres mais velhas, incluindo medidas como créditos para períodos de prestação de cuidados, pensões mínimas adequadas, prestações de sobrevivência e o direito a licenças familiares para os homens, a fim de impedir a feminização da pobreza;
   u. Salientar o direito das trabalhadoras domésticas, incluindo trabalhadoras migrantes e refugiadas, a condições de trabalho dignas e à igualdade de proteção social; assegurar a ratificação e aplicação da Convenção n.º 189 da OIT relativa ao Trabalho Digno para as Trabalhadoras e Trabalhadores do Serviço Doméstico;
   v. Reconhecer a importância do reforço das políticas e medidas destinadas a promover a educação das raparigas, bem como os respetivos efeitos em termos da sua emancipação económica; recordar que é necessário um enfoque específico para assegurar o acesso das raparigas e das mulheres a todos os graus de ensino, a nível mundial; apoiar, neste contexto, o aconselhamento profissional e as iniciativas de sensibilização que tenham em conta as questões de género, a fim de promover uma maior participação das mulheres nas carreiras CTEM e dos homens nos setores da saúde, do bem-estar e da educação; salientar a necessidade de uma inclusão e representação das mulheres em domínios económicos emergentes que são importantes para o desenvolvimento sustentável, nomeadamente os setores das TIC, digital e da inteligência artificial;
   w. Assegurar a plena integração das mulheres em pé de igualdade com os homens em todos os níveis e em todos os domínios e promover ativamente a representação equilibrada em termos de género e a representação equitativa de todas as preocupações e interesses das mulheres a todos os níveis do processo decisório; dar o exemplo e desbloquear, no Conselho Europeu, a Diretiva Mulheres nos Conselhos de Administração, bem como recomendar a introdução de requisitos equilibrados em termos de género nas leis eleitorais;

Erradicar a violência baseada no género e assegurar os direitos fundamentais das mulheres

x.  Condenar todas as formas de violência baseada no género e o facto de as mulheres e as raparigas continuarem a estar expostas a violência psicológica, física, sexual e económica, incluindo violência doméstica, assédio sexual, ciberviolência, perseguição, violação, casamento precoce ou forçado, mutilação genital feminina, os chamados «crimes de honra», aborto forçado, esterilização forçada, exploração sexual e tráfico de seres humanos, bem como a outras formas de violência, que constituem uma grave violação dos seus direitos humanos e da sua dignidade; registar a viva preocupação do Parlamento com o fenómeno do feminicídio, que constitui a forma mais extrema de violência contra as mulheres;

   y. Concluir com urgência a ratificação da Convenção de Istambul pela UE, com base numa ampla adesão sem quaisquer limitações, e preconizar a sua ratificação por todos os Estados-Membros; assegurar a aplicação e execução adequada da Convenção e afetar recursos financeiros e humanos suficientes para prevenir e combater a violência contra as mulheres e a violência de género, bem como para proteger as vítimas; ter em conta as recomendações do Grupo de Peritos para o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (GREVIO) e melhorar a sua legislação, a fim de a tornar mais conforme com as disposições da Convenção de Istambul; solicitar à Comissão que apresente uma proposta de ato jurídico sobre a prevenção e supressão de todas as formas de violência contra mulheres e raparigas e da violência baseada no género;
   z. Ratificar a Convenção n.º 190 da OIT sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho, e tomar medidas positivas para aplicar a primeira recomendação do Conselho da Europa sobre a prevenção e a luta contra o sexismo, que propõe formas concretas de os diferentes intervenientes o identificarem e combaterem;
   aa. Assegurar que todos os Estados-Membros transpõem e aplicam, de forma eficiente, a Diretiva 2011/36/UE, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas(5);
   ab. Garantir o respeito universal da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos e o acesso aos mesmos, tal como previsto no Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, na Plataforma de Ação de Pequim e nas conclusões das respetivas conferências de revisão, reconhecendo que contribuem para a realização de todos os ODS relacionados com a saúde, tais como os cuidados pré-natais e as medidas destinadas a evitar partos de alto risco e a reduzir a mortalidade neonatal e infantil; reconhecer que o acesso aos serviços de planeamento familiar e de saúde materna, bem como aos serviços de aborto seguro e legal, são elementos importantes para salvar a vida das mulheres;
   ac. Proporcionar uma educação sobre sexualidade e as relações de género baseada em dados concretos e adaptada à idade, destinada a raparigas e rapazes em contextos escolares, a fim de permitir que as crianças e os jovens desenvolvam atitudes, competências e conhecimentos exatos de que necessitam para criar relações seguras, saudáveis e respeitadoras; recordar que essa educação deve estar alicerçada no respeito pelos direitos humanos, pela igualdade de género e pela diversidade; reconhecer que essa educação deve incluir tópicos como a orientação sexual e a identidade de género, a expressão de género, as normas de género, as relações e o consentimento positivo, a prevenção da violência sexual e de género e de práticas nocivas, como o aliciamento e a mutilação genital feminina, a prevenção de infeções sexualmente transmissíveis, o VIH e a gravidez não desejada, e fornecer informações sobre o acesso aos cuidados de saúde sexual e reprodutiva, incluindo o planeamento familiar, os métodos contracetivos e o aborto seguro e legal;

Políticas e instituições sensíveis às questões de género e inclusivas

ad.  Assegurar a aplicação da integração sistemática da perspetiva de género como estratégia fundamental para apoiar, na prática, a concretização da igualdade de género; reconhecer que a integração da perspetiva de género deve ser realizada em todos os domínios de intervenção e reconhecer a especial importância de efetuar avaliações de impacto em função do género;

   ae. Melhorar a monitorização e a recolha de dados comparáveis, tornados anónimos e repartidos por idade e por género, a fim de melhorar a análise qualitativa das situações das mulheres e, consequentemente, adotar políticas mais informadas em matéria de género; solicitar à UE e aos Estados-Membros que invistam mais na recolha de dados desagregados e contribuam para reforçar as capacidades e os mecanismos estatísticos nacionais nos países parceiros;
   af. Introduzir a integração da perspetiva de género nas políticas da UE em matéria de ambiente e alterações climáticas e garantir apoio financeiro e institucional, conhecimentos especializados sobre o género e medidas políticas sólidas, bem como estabelecer pontos focais em matéria de género e alterações climáticas em todas as instituições governamentais; reconhecer que a participação significativa e equitativa das mulheres nos órgãos de decisão e na política e ação climáticas a nível local, nacional e da UE é vital para a consecução dos objetivos a longo prazo em matéria de clima, bem como reconhecer e apoiar o papel das mulheres e das raparigas como agentes de mudança;
   ag. Adotar e aplicar a orçamentação, práticas e roteiros sensíveis às questões de género, a fim de assegurar um financiamento adequado destinado à promoção da igualdade de género; estabelecer um financiamento fiável, sistemático e adequado dos orçamentos nacionais para pôr em prática os compromissos internacionais e nacionais em matéria de igualdade de género e de emancipação das mulheres;
   ah. Aplicar uma perspetiva de género no âmbito da política de migração da UE que garanta os direitos das mulheres e das raparigas refugiadas, introduzir imediatamente procedimentos de asilo e migração sensíveis às questões de género e intensificar os trabalhos, a fim de assegurar a identificação e proteção adequadas das potenciais vítimas de tráfico nos centros de acolhimento em toda a UE;
   ai. Frisar a necessidade de proteger e promover os direitos de grupos que sofrem formas múltiplas e intersetoriais de discriminação, como as mulheres com deficiência, as mulheres negras e de cor, as mulheres migrantes e oriundas de minorias étnicas, as mulheres mais idosas, as mulheres das zonas rurais e despovoadas, as mães solteiras e as pessoas LGBTIQ+, de trabalhar no sentido de promover o conceito de combate à discriminação múltipla e de instituir análises intersetoriais em todos os organismos da ONU, na UE e nos Estados-Membros;
   aj. Assegurar que as organizações de base em matéria de direitos das mulheres e os defensores dos direitos das mulheres e das pessoas LGBTIQ+ sejam apoiados através da concessão de financiamento adequado e da eliminação de restrições que impeçam a sua capacidade de operar e de responsabilizar o poder; promover a participação ampla e significativa da sociedade civil, das organizações de mulheres e dos grupos marginalizados na tomada de decisões e na elaboração de políticas a todos os níveis; incentivar a participação das mulheres e dos jovens em particular;
   ak. Adotar a Diretiva relativa à luta contra a discriminação, que visa aplicar, de uma forma sensível às questões de género, o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e, para conhecimento, à Comissão.

(1) JO C 162 de 10.5.2019, p. 9.
(2) JO C 346 de 27.9.2018, p. 6.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0014.
(4) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0080.
(5) JO L 101 de 15.4.2011, p. 1.

Última actualização: 14 de Setembro de 2020Aviso legal - Política de privacidade