Index 
 Texto integral 
Processo : 2020/2543(DEA)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B9-0124/2020

Textos apresentados :

B9-0124/2020

Debates :

Votação :

Textos aprovados :

P9_TA(2020)0040

Textos aprovados
PDF 118kWORD 43k
Terça-feira, 10 de Março de 2020 - Bruxelas
Não objeção a um ato delegado: programas de apoio nacionais no setor vitivinícola
P9_TA(2020)0040B9-0124/2020

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento Delegado da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que estabelece exceções ao disposto no Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 da Comissão, que complementa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos programas de apoio nacionais no setor vitivinícola (C(2020)00423 – 2020/2543(DEA))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o regulamento delegado da Comissão (C(2020)00423),

–  Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 19 de fevereiro de 2020,

–  Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007(1) do Conselho, nomeadamente o artigo 53.º, alíneas b) e h), e o artigo 227.º, n.º 5,

–  Tendo em conta o artigo 111.º, n.º 6, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

A.  Considerando que os novos direitos ad valorem de 25 % aplicados pelos EUA ao setor vitivinícola de qualidade prejudicam gravemente os onerosos esforços de promoção empreendidos pelo setor para reforçar e consolidar o mercado nos EUA;

B.  Considerando que, no mercado mundial vitivinícola, a aplicação destas tarifas causará perdas significativas e comporta o risco de provocar perturbações a longo prazo, uma vez que os vinhos de valor mais elevado poderão ser suplantados por produtos de outras origens;

C.  Considerando que, na sua resolução de 28 de novembro de 2019, o Parlamento instou a Comissão a tomar rapidamente medidas para apoiar os setores afetados, congratula-se com as disposições do presente ato delegado, mas lamenta que a Comissão ainda não tenha ativado medidas no âmbito da organização comum dos mercados para os setores afetados;

D.  Considerando que a flexibilidade na gestão dos programas de promoção, incluindo a possibilidade de alterar os mercados visados de países terceiros, proporciona ao setor a oportunidade de enfrentar as novas condições do mercado e de se adaptar às mesmas;

E.  Considerando que a autorização para prolongar as campanhas de promoção para além do limite de cinco anos facilitará a consolidação dos mercados e dará resposta a uma exigência de longa data do setor vitivinícola;

F.  Considerando que a rápida aplicação desta flexibilidade é fundamental para a sua eficácia, atenuando a pressão sobre o setor vitivinícola na sequência das contramedidas americanas;

1.  Declara não formular objeções ao regulamento delegado;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

Última actualização: 9 de Abril de 2020Aviso legal - Política de privacidade