Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento Delegado da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que estabelece exceções ao disposto no Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 da Comissão, que complementa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos programas de apoio nacionais no setor vitivinícola (C(2020)00423 – 2020/2543(DEA))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o regulamento delegado da Comissão (C(2020)00423),
– Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 19 de fevereiro de 2020,
– Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007(1) do Conselho, nomeadamente o artigo 53.º, alíneas b) e h), e o artigo 227.º, n.º 5,
– Tendo em conta o artigo 111.º, n.º 6, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,
A. Considerando que os novos direitos ad valorem de 25 % aplicados pelos EUA ao setor vitivinícola de qualidade prejudicam gravemente os onerosos esforços de promoção empreendidos pelo setor para reforçar e consolidar o mercado nos EUA;
B. Considerando que, no mercado mundial vitivinícola, a aplicação destas tarifas causará perdas significativas e comporta o risco de provocar perturbações a longo prazo, uma vez que os vinhos de valor mais elevado poderão ser suplantados por produtos de outras origens;
C. Considerando que, na sua resolução de 28 de novembro de 2019, o Parlamento instou a Comissão a tomar rapidamente medidas para apoiar os setores afetados, congratula-se com as disposições do presente ato delegado, mas lamenta que a Comissão ainda não tenha ativado medidas no âmbito da organização comum dos mercados para os setores afetados;
D. Considerando que a flexibilidade na gestão dos programas de promoção, incluindo a possibilidade de alterar os mercados visados de países terceiros, proporciona ao setor a oportunidade de enfrentar as novas condições do mercado e de se adaptar às mesmas;
E. Considerando que a autorização para prolongar as campanhas de promoção para além do limite de cinco anos facilitará a consolidação dos mercados e dará resposta a uma exigência de longa data do setor vitivinícola;
F. Considerando que a rápida aplicação desta flexibilidade é fundamental para a sua eficácia, atenuando a pressão sobre o setor vitivinícola na sequência das contramedidas americanas;
1. Declara não formular objeções ao regulamento delegado;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.