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Processo : 2019/2076(DEC)
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Ciclo relativo ao documento : A9-0066/2020

Textos apresentados :

A9-0066/2020

Debates :

Votação :

PV 13/05/2020 - 20
PV 14/05/2020 - 17
CRE 14/05/2020 - 17

Textos aprovados :

P9_TA(2020)0079

Textos aprovados
PDF 152kWORD 51k
Quinta-feira, 14 de Maio de 2020 - Bruxelas
Quitação 2018: Agência Europeia da Segurança Marítima
P9_TA(2020)0079A9-0066/2020
Decisão
 Decisão
 Resolução

1. Decisão do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2018 (2019/2076(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2018,

–  Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências(1),

–  Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 – C9‑0043/2020)),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3), nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(4), nomeadamente o artigo 70.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima(5), nomeadamente o artigo 19.º,

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.° do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(7), nomeadamente o artigo 105.º,

–  Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0066/2020),

1.  Dá quitação à Diretora Executiva da Agência Europeia da Segurança Marítima pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2018;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante à Diretora Executiva da Agência Europeia da Segurança Marítima, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.
(2) JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(5) JO L 208 de 5.8.2002, p. 1.
(6) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(7) JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


2. Decisão do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2018 (2019/2076(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2018,

–  Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências(1),

–  Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 – C9‑0043/2020)),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3), nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(4), nomeadamente o artigo 70.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima(5), nomeadamente o artigo 19.º,

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.° do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(7), nomeadamente o artigo 105.º,

–  Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0066/2020),

1.  Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2018;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão à Diretora Executiva da Agência Europeia da Segurança Marítima, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 417 de 11.12.2019, p.1.
(2) JO C 417 de 11.12.2019, p.1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(5) JO L 208 de 5.8.2002, p. 1.
(6) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(7) JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


3. Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2018 (2019/2076(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2018,

–  Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0066/2020),

A.  Considerando que, de acordo com o seu mapa das receitas e despesas(1), o orçamento definitivo da Agência Europeia da Segurança Marítima (a «Agência») para o exercício de 2018 foi de 106 777 232,65 EUR, o que representa um aumento de 23,76 % face a 2017; considerando que esse aumento se ficou sobretudo a dever ao reforço do mandato da Agência; considerando que o orçamento da Agência provém integralmente do orçamento da União(2);

B.  Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2018 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.  Regista com agrado que os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2018 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,02 %, o que representa um ligeiro aumento de 0,98 % relativamente a 2017, e numa taxa de execução das dotações de pagamento de 92,84 %, correspondendo a um decréscimo de 3,41 %;

Desempenho

2.  Regista que a Agência utiliza uma série de indicadores‑chave de desempenho (ICD) específicos para medir a execução do seu programa de trabalho anual e que a avaliação da Agência constitui o principal instrumento para determinar o valor acrescentado das suas atividades; toma conhecimento do sistema de gestão do desempenho da Agência, que define os objetivos plurianuais e os ICD trimestrais no acompanhamento periódico da execução dos programas de trabalho anuais; observa que a Agência utiliza apenas a taxa de execução orçamental como principal ICD para melhorar a sua gestão orçamental;

3.  Assinala que o ICD da Agência em matéria de continuidade e qualidade dos seus serviços externos cumpriu globalmente os respetivos objetivos e que o seu sistema de qualidade para as visitas e inspeções foi alargado;

4.  Incentiva a Agência a aplicar as recomendações do Tribunal;

5.  Observa que a Agência coopera estreitamente com outras agências da União, como a Agência Europeia de Controlo das Pescas e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, no que diz respeito à função de guarda costeira europeia; encoraja vivamente a Agência a procurar uma cooperação mais ampla e alargada com todas as agências da União;

6.  Destaca que, na sequência da aprovação da avaliação externa independente sobre a aplicação do Regulamento de base da Agência em 2017, a Agência apresentou o seu plano de ação em março de 2018; regista com satisfação que foram identificadas ações, riscos potenciais e medidas de atenuação, bem como um calendário para a aplicação e um impacto orçamental realista;

7.  Incentiva a Agência a prosseguir a digitalização dos seus serviços;

8.  Observa que o atraso sofrido pelas operações dos sistemas de aeronaves telepilotadas («Remotely Piloted Aircraft Systems» – RPAS) relacionadas com a cooperação europeia em matéria de serviços de guarda costeira, que se deveu a entraves técnicos e a dificuldades persistentes na obtenção de licenças de voo das autoridades nacionais, resultou numa alteração orçamental que reduziu a subvenção da UE e na devolução à Comissão de 6 000 000 EUR em dotações de pagamento; observa que esta redução se revelou insuficiente devido a novos atrasos causados por problemas técnicos e condições meteorológicas desfavoráveis, o que, por seu turno, reduziu a utilização das dotações de pagamento; apoia a recomendação do conselho de administração de que a Agência deve abordar o risco decorrente da emissão de licenças de voo no que respeita à execução integral do orçamento;

9.  Congratula‑se com o apoio direto da Agência aos esforços dos Estados‑Membros em matéria de aplicação da legislação ambiental, bem como com os serviços de sistemas de aeronaves pilotadas à distância da EMSA, que prestam assistência em operações de vigilância marítima, por exemplo, para a monitorização da poluição marítima e das emissões; considera que, com recursos adicionais, a Agência pode desempenhar um papel importante no apoio aos Estados‑Membros na atenuação dos riscos ambientais associados ao transporte marítimo e na melhoria da sustentabilidade do setor marítimo;

10.  Está ciente de que este é apenas o segundo ano completo de funcionamento da Agência após a prorrogação do seu mandato no final de 2016 e de que alguns dos fatores que levaram a alterações orçamentais não eram conhecidos na altura em que foi elaborado o orçamento para 2018; observa que a Agência teve de efetuar alterações orçamentais para ter em conta aumentos salariais devido ao coeficiente de correção para Portugal;

11.  Regista com satisfação que a Agência está a testar pseudo‑satélites de alta altitude («High Altitude Pseudo Satellites» – HAPS) e congratula‑se com o facto de, desta forma, estar a ser colmatado o desfasamento entre satélites e drones;

12.  Congratula‑se com os esforços da Agência para fornecer serviços operacionais, análises, conhecimentos especializados e o melhor apoio técnico possível aos projetos da Comissão e dos Estados‑Membros, bem como aos utilizadores marítimos;

13.  Insta a Agência a explorar ao máximo e, se necessário, a adaptar as potenciais utilizações de drones, HAPS e satélites; destaca a multifuncionalidade dos sistemas, que vão do salvamento no mar até à deteção precoce e à monitorização da poluição marinha, e incluem os esforços indispensáveis para combater as atividades ilegais, como o tráfico de droga, o tráfico de pessoas e a pesca não autorizada;

14.  Observa que, em novembro de 2018, o conselho de administração da Agência adotou um novo quadro de controlo interno baseado no quadro da Comissão de 2017;

15.  Observa que, no início de 2018, a Agência alargou o âmbito de aplicação do Sistema de Gestão da Qualidade das Visitas e Inspeções por forma a incluir as inspeções de segurança marítima e o processo de análise horizontal; congratula‑se com o facto de a auditoria anual de verificação do Sistema de Gestão da Qualidade alargado ter sido realizada com êxito pela TUV Rheinland Portugal, sem que tenha sido detetada qualquer não conformidade;

16.  Regista que, em 2018, não foram assinalados quaisquer casos de conflitos de interesses; observa que, em conformidade com a política de gestão de riscos, o registo de riscos foi atualizado em 2018, sem que a atualização em causa tivesse resultado em quaisquer riscos críticos que pudessem levar a uma reserva formal na declaração de fiabilidade anual do gestor orçamental; assinala ainda que nenhum dos riscos anteriormente identificados se materializou em 2018;

17.  Congratula‑se com o facto de a Agência ter introduzido mecanismos de controlo adequados em matéria de pagamentos nos seus contratos;

18.  Observa que os resultados do quinto exercício de aferimento relativo ao pessoal são semelhantes aos de 2017, sendo 20,20 % (20,42 % em 2017) dos postos de trabalho dedicados ao apoio administrativo da coordenação, 71,65 % (72,08 %) a tarefas operacionais e 8,15 % (7,50 %) a tarefas neutras;

Política de pessoal

19.  Observa que, em 31 de dezembro de 2018, o quadro do pessoal estava preenchido a 98,58 %, com 209 funcionários e agentes temporários (AT) nomeados dos 212 funcionários e AT autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 212 lugares autorizados em 2017); observa que, para além destes, 30 agentes contratuais e 17 peritos nacionais destacados trabalharam para a Agência em 2018; incentiva a Agência estudar a possibilidade de partilha de pessoal com outras agências da União, em especial no que respeita a uma maior ligação do pessoal administrativo com outras agências com sede em Lisboa, como o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência;

20.  Regista com satisfação que o equilíbrio de género foi alcançado no que respeita aos quadros superiores (2 homens e 2 mulheres); manifesta, contudo, a sua preocupação com representação desequilibrada de homens (44 membros) e mulheres (12 membros) no conselho de administração;

21.  Lamenta a falta de informação e de dados pormenorizados sobre o «Plano de ação para o equilíbrio de género na EMSA»;

Contratos públicos

22.  Regista, com base no relatório do Tribunal, que, até ao final de 2018, a Agência não verificou de forma sistemática os preços nem os aumentos cobrados em comparação com as cotações e faturas emitidas ao contratante para a aquisição de licenças informáticas; assinala, com base na resposta da Agência, que o mecanismo de execução deste contrato‑quadro não incluía uma lista de preços fixos, tendo a Comissão decidido optar por um sistema de aplicação de aumentos de preços e o contratante exercido os seus direitos de rescisão do contrato com efeitos a partir de 12 de outubro de 2019;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

23.  Verifica que a Agência utiliza e publica declarações de conflitos de interesses dos membros do seu conselho de administração e dos quadros superiores e que emitiu orientações em matéria de conflitos de interesses, tendo implementado mecanismos de denúncia de irregularidades que constituem um instrumento importante para detetar a fraude, a corrupção e irregularidades graves;

Controlos internos

24.  Regista que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) publicou um relatório de auditoria sobre as visitas e as inspeções na Agência, concluindo que os sistemas de gestão e controlo neste domínio são adequadamente concebidos e aplicados de forma eficaz e eficiente; salienta que o SAI emitiu quatro recomendações que a Agência aceitou e às quais se comprometeu a dar seguimento;

25.  Observa que, em 2018, a Agência executou todos os planos de ação relacionados com a auditoria do SAI sobre a gestão dos recursos humanos na EMSA, realizada em 2017;

Outras observações

26.  Toma nota dos esforços envidados pela Agência para promover um local de trabalho eficaz em termos de custos e respeitador do ambiente; salienta, no entanto, que a Agência não dispõe de quaisquer medidas adicionais para reduzir ou compensar as emissões de CO2;

27.  Insta a Agência a centrar a sua atenção na divulgação dos resultados da sua investigação junto do público em geral e a dirigir‑se a este último através das redes sociais e de outros meios de comunicação social;

o
o   o

28.  Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 14 de maio de 2020(3), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1) JO C 120 de 29.3.2019, p. 201.
(2) JO C 120 de 29.3.2019, p. 202.
(3) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0121.

Última actualização: 31 de Julho de 2020Aviso legal - Política de privacidade