1. Decisão do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2018 (2019/2076(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2018,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências(1),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 – C9‑0043/2020)),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3), nomeadamente o artigo 208.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(4), nomeadamente o artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima(5), nomeadamente o artigo 19.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 108.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.° do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(7), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0066/2020),
1. Dá quitação à Diretora Executiva da Agência Europeia da Segurança Marítima pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2018;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante à Diretora Executiva da Agência Europeia da Segurança Marítima, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Decisão do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2018 (2019/2076(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2018,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências(1),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 – C9‑0043/2020)),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3), nomeadamente o artigo 208.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(4), nomeadamente o artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima(5), nomeadamente o artigo 19.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 108.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.° do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(7), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0066/2020),
1. Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2018;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão à Diretora Executiva da Agência Europeia da Segurança Marítima, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2018 (2019/2076(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2018,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0066/2020),
A. Considerando que, de acordo com o seu mapa das receitas e despesas(1), o orçamento definitivo da Agência Europeia da Segurança Marítima (a «Agência») para o exercício de 2018 foi de 106 777 232,65 EUR, o que representa um aumento de 23,76 % face a 2017; considerando que esse aumento se ficou sobretudo a dever ao reforço do mandato da Agência; considerando que o orçamento da Agência provém integralmente do orçamento da União(2);
B. Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2018 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;
Gestão orçamental e financeira
1. Regista com agrado que os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2018 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,02 %, o que representa um ligeiro aumento de 0,98 % relativamente a 2017, e numa taxa de execução das dotações de pagamento de 92,84 %, correspondendo a um decréscimo de 3,41 %;
Desempenho
2. Regista que a Agência utiliza uma série de indicadores‑chave de desempenho (ICD) específicos para medir a execução do seu programa de trabalho anual e que a avaliação da Agência constitui o principal instrumento para determinar o valor acrescentado das suas atividades; toma conhecimento do sistema de gestão do desempenho da Agência, que define os objetivos plurianuais e os ICD trimestrais no acompanhamento periódico da execução dos programas de trabalho anuais; observa que a Agência utiliza apenas a taxa de execução orçamental como principal ICD para melhorar a sua gestão orçamental;
3. Assinala que o ICD da Agência em matéria de continuidade e qualidade dos seus serviços externos cumpriu globalmente os respetivos objetivos e que o seu sistema de qualidade para as visitas e inspeções foi alargado;
4. Incentiva a Agência a aplicar as recomendações do Tribunal;
5. Observa que a Agência coopera estreitamente com outras agências da União, como a Agência Europeia de Controlo das Pescas e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, no que diz respeito à função de guarda costeira europeia; encoraja vivamente a Agência a procurar uma cooperação mais ampla e alargada com todas as agências da União;
6. Destaca que, na sequência da aprovação da avaliação externa independente sobre a aplicação do Regulamento de base da Agência em 2017, a Agência apresentou o seu plano de ação em março de 2018; regista com satisfação que foram identificadas ações, riscos potenciais e medidas de atenuação, bem como um calendário para a aplicação e um impacto orçamental realista;
7. Incentiva a Agência a prosseguir a digitalização dos seus serviços;
8. Observa que o atraso sofrido pelas operações dos sistemas de aeronaves telepilotadas («Remotely Piloted Aircraft Systems» – RPAS) relacionadas com a cooperação europeia em matéria de serviços de guarda costeira, que se deveu a entraves técnicos e a dificuldades persistentes na obtenção de licenças de voo das autoridades nacionais, resultou numa alteração orçamental que reduziu a subvenção da UE e na devolução à Comissão de 6 000 000 EUR em dotações de pagamento; observa que esta redução se revelou insuficiente devido a novos atrasos causados por problemas técnicos e condições meteorológicas desfavoráveis, o que, por seu turno, reduziu a utilização das dotações de pagamento; apoia a recomendação do conselho de administração de que a Agência deve abordar o risco decorrente da emissão de licenças de voo no que respeita à execução integral do orçamento;
9. Congratula‑se com o apoio direto da Agência aos esforços dos Estados‑Membros em matéria de aplicação da legislação ambiental, bem como com os serviços de sistemas de aeronaves pilotadas à distância da EMSA, que prestam assistência em operações de vigilância marítima, por exemplo, para a monitorização da poluição marítima e das emissões; considera que, com recursos adicionais, a Agência pode desempenhar um papel importante no apoio aos Estados‑Membros na atenuação dos riscos ambientais associados ao transporte marítimo e na melhoria da sustentabilidade do setor marítimo;
10. Está ciente de que este é apenas o segundo ano completo de funcionamento da Agência após a prorrogação do seu mandato no final de 2016 e de que alguns dos fatores que levaram a alterações orçamentais não eram conhecidos na altura em que foi elaborado o orçamento para 2018; observa que a Agência teve de efetuar alterações orçamentais para ter em conta aumentos salariais devido ao coeficiente de correção para Portugal;
11. Regista com satisfação que a Agência está a testar pseudo‑satélites de alta altitude («High Altitude Pseudo Satellites» – HAPS) e congratula‑se com o facto de, desta forma, estar a ser colmatado o desfasamento entre satélites e drones;
12. Congratula‑se com os esforços da Agência para fornecer serviços operacionais, análises, conhecimentos especializados e o melhor apoio técnico possível aos projetos da Comissão e dos Estados‑Membros, bem como aos utilizadores marítimos;
13. Insta a Agência a explorar ao máximo e, se necessário, a adaptar as potenciais utilizações de drones, HAPS e satélites; destaca a multifuncionalidade dos sistemas, que vão do salvamento no mar até à deteção precoce e à monitorização da poluição marinha, e incluem os esforços indispensáveis para combater as atividades ilegais, como o tráfico de droga, o tráfico de pessoas e a pesca não autorizada;
14. Observa que, em novembro de 2018, o conselho de administração da Agência adotou um novo quadro de controlo interno baseado no quadro da Comissão de 2017;
15. Observa que, no início de 2018, a Agência alargou o âmbito de aplicação do Sistema de Gestão da Qualidade das Visitas e Inspeções por forma a incluir as inspeções de segurança marítima e o processo de análise horizontal; congratula‑se com o facto de a auditoria anual de verificação do Sistema de Gestão da Qualidade alargado ter sido realizada com êxito pela TUV Rheinland Portugal, sem que tenha sido detetada qualquer não conformidade;
16. Regista que, em 2018, não foram assinalados quaisquer casos de conflitos de interesses; observa que, em conformidade com a política de gestão de riscos, o registo de riscos foi atualizado em 2018, sem que a atualização em causa tivesse resultado em quaisquer riscos críticos que pudessem levar a uma reserva formal na declaração de fiabilidade anual do gestor orçamental; assinala ainda que nenhum dos riscos anteriormente identificados se materializou em 2018;
17. Congratula‑se com o facto de a Agência ter introduzido mecanismos de controlo adequados em matéria de pagamentos nos seus contratos;
18. Observa que os resultados do quinto exercício de aferimento relativo ao pessoal são semelhantes aos de 2017, sendo 20,20 % (20,42 % em 2017) dos postos de trabalho dedicados ao apoio administrativo da coordenação, 71,65 % (72,08 %) a tarefas operacionais e 8,15 % (7,50 %) a tarefas neutras;
Política de pessoal
19. Observa que, em 31 de dezembro de 2018, o quadro do pessoal estava preenchido a 98,58 %, com 209 funcionários e agentes temporários (AT) nomeados dos 212 funcionários e AT autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 212 lugares autorizados em 2017); observa que, para além destes, 30 agentes contratuais e 17 peritos nacionais destacados trabalharam para a Agência em 2018; incentiva a Agência estudar a possibilidade de partilha de pessoal com outras agências da União, em especial no que respeita a uma maior ligação do pessoal administrativo com outras agências com sede em Lisboa, como o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência;
20. Regista com satisfação que o equilíbrio de género foi alcançado no que respeita aos quadros superiores (2 homens e 2 mulheres); manifesta, contudo, a sua preocupação com representação desequilibrada de homens (44 membros) e mulheres (12 membros) no conselho de administração;
21. Lamenta a falta de informação e de dados pormenorizados sobre o «Plano de ação para o equilíbrio de género na EMSA»;
Contratos públicos
22. Regista, com base no relatório do Tribunal, que, até ao final de 2018, a Agência não verificou de forma sistemática os preços nem os aumentos cobrados em comparação com as cotações e faturas emitidas ao contratante para a aquisição de licenças informáticas; assinala, com base na resposta da Agência, que o mecanismo de execução deste contrato‑quadro não incluía uma lista de preços fixos, tendo a Comissão decidido optar por um sistema de aplicação de aumentos de preços e o contratante exercido os seus direitos de rescisão do contrato com efeitos a partir de 12 de outubro de 2019;
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
23. Verifica que a Agência utiliza e publica declarações de conflitos de interesses dos membros do seu conselho de administração e dos quadros superiores e que emitiu orientações em matéria de conflitos de interesses, tendo implementado mecanismos de denúncia de irregularidades que constituem um instrumento importante para detetar a fraude, a corrupção e irregularidades graves;
Controlos internos
24. Regista que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) publicou um relatório de auditoria sobre as visitas e as inspeções na Agência, concluindo que os sistemas de gestão e controlo neste domínio são adequadamente concebidos e aplicados de forma eficaz e eficiente; salienta que o SAI emitiu quatro recomendações que a Agência aceitou e às quais se comprometeu a dar seguimento;
25. Observa que, em 2018, a Agência executou todos os planos de ação relacionados com a auditoria do SAI sobre a gestão dos recursos humanos na EMSA, realizada em 2017;
Outras observações
26. Toma nota dos esforços envidados pela Agência para promover um local de trabalho eficaz em termos de custos e respeitador do ambiente; salienta, no entanto, que a Agência não dispõe de quaisquer medidas adicionais para reduzir ou compensar as emissões de CO2;
27. Insta a Agência a centrar a sua atenção na divulgação dos resultados da sua investigação junto do público em geral e a dirigir‑se a este último através das redes sociais e de outros meios de comunicação social;
o o o
28. Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 14 de maio de 2020(3), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.