Index 
Textos aprovados
Quinta-feira, 16 de Janeiro de 2020 - Estrasburgo
Burundi, nomeadamente a liberdade de expressão
 Nigéria, nomeadamente os recentes ataques terroristas
 A situação na Venezuela após a eleição ilegal da nova Presidência e Mesa da Assembleia Nacional (golpe parlamentar)
 Audições em curso, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do TUE, relativas à Polónia e à Hungria
 COP 15 à Convenção sobre a Diversidade Biológica (Kunming 2020)
 Atividades do Provedor de Justiça Europeu – relatório anual de 2018
 Instituições e órgãos da União Económica e Monetária: prevenir conflitos de interesses após o exercício de cargos públicos

Burundi, nomeadamente a liberdade de expressão
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Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2020, sobre o Burundi, nomeadamente a liberdade de expressão (2020/2502(RSP))
P9_TA(2020)0011RC-B9-0054/2020

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Burundi, nomeadamente as de 9 de julho de 2015(1), 17 de dezembro de 2015(2), 19 de janeiro de 2017(3), 6 de julho de 2017(4) e 5 de julho de 2018(5),

–  Tendo em conta a decisão da Comissão, de 30 de outubro de 2019, relativa ao financiamento do programa de ação anual de 2019 para a República do Burundi,

–  Tendo em conta a declaração, de 29 de novembro de 2019, do Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), em nome da União Europeia, sobre a associação de determinados países terceiros a medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi,

–  Tendo em conta os relatórios do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 23 de fevereiro de 2017, 25 de janeiro de 2018 e 24 de outubro de 2019, sobre a situação no Burundi,

–  Tendo em conta o relatório, de setembro de 2019, da Comissão de Inquérito sobre o Burundi do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas,

–  Tendo em conta a carta, de 9 de dezembro de 2019, assinada por 39 deputados ao Parlamento Europeu, apelando à libertação dos jornalistas do grupo de imprensa burundiano Iwacu,

–  Tendo em conta a declaração, de 10 de dezembro de 2019, do VP/AR, em nome da União Europeia no Dia Internacional dos Direitos Humanos,

–  Tendo em conta as resoluções 2248, de 12 de novembro de 2015, e 2303, de 29 de julho de 2016, do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a situação no Burundi,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão de Inquérito sobre o Burundi apresentado ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, em 15 de junho de 2017,

–  Tendo em conta o comunicado de imprensa, de 13 de março de 2017, do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a situação no Burundi,

–  Tendo em conta o relatório, de 20 de setembro de 2016, da Investigação Independente das Nações Unidas sobre o Burundi (UNIIB),

–  Tendo em conta o Acordo de Paz e Reconciliação de Arusha para o Burundi (o Acordo de Arusha), de 28 de agosto de 2000,

–  Tendo em conta a declaração, de 13 de junho de 2015, sobre o Burundi adotada na Cimeira da União Africana,

–  Tendo em conta a resolução 36/19 do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de 29 de setembro de 2017, sobre a renovação do mandato da Comissão de Inquérito sobre o Burundi,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 2015/1755 do Conselho, de 1 de outubro de 2015(6), bem como as Decisões (PESC) n.ºs 2015/1763, de 1 de outubro de 2015(7), (PESC) 2016/1745, de 29 de setembro de 2016(8) e (PESC) 2019/1788, de 24 de outubro de 2019(9), do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi,

–  Tendo em conta a declaração, de 8 de maio de 2018, da VP/AR em nome da União Europeia, sobre a situação no Burundi antes do referendo constitucional,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria celebrado entre os membros do grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (acordo de Cotonu),

–  Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, aprovada em 27 de junho de 1981, e que entrou em vigor em 21 de outubro de 1986, e que foi ratificada pelo Burundi,

–  Tendo em conta a Decisão (UE) 2016/394 do Conselho, de 14 de março de 2016, relativa à conclusão do processo de consultas com a República do Burundi ao abrigo do artigo 96.º do Acordo de Parceria entre os membros do grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro(10),

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,

–  Tendo em conta a secção sobre o Burundi do Relatório Mundial de 2019 da Human Rights Watch,

–  Tendo em conta o Índice Mundial da Liberdade de Imprensa de 2019 dos «Repórteres sem fronteiras»,

–  Tendo em conta o artigo 144.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que as eleições presidenciais de 2015 no Burundi provocaram distúrbios civis e que a Missão de Observação Eleitoral das Nações Unidas no Burundi identificou graves deficiências a nível das condições essenciais para o exercício efetivo do direito de voto, pelo que as eleições foram boicotadas pela oposição;

B.  Considerando que as estações de rádio independentes permanecem encerradas, dezenas de jornalistas continuam a não poder regressar do exílio autoimposto, e que aqueles que permaneceram no país têm dificuldades em trabalhar livremente, muitas vezes em resultado do assédio por parte das forças de segurança, fomentado por um discurso oficial que associa os meios de comunicação não ligados ao governo com os inimigos da nação;

C.  Considerando que a situação no Burundi continua a ser preocupante, com numerosas denúncias de violações das liberdades cívicas e políticas fundamentais, ao passo que o aumento dos preços tem um impacto negativo nos direitos económicos e socioculturais, como o direito a um nível de vida adequado, o direito à educação, os direitos a uma alimentação adequada e a estar livre da fome, os direitos das mulheres, o direito ao trabalho e os direitos sindicais;

D.  Considerando que a situação de impasse na procura de uma solução política através do diálogo interno no Burundi ameaça gravemente a realização de eleições previstas para maio de 2020; que estas eleições podem consolidar a tendência para o autoritarismo no Burundi, na ausência de um diálogo político positivo; que persistem incertezas quanto à participação de todas as partes interessadas no processo, num contexto de redução do espaço político e da ausência de um ambiente propício à realização de eleições pacíficas, transparentes e credíveis;

E.  Considerando que a Comissão de Inquérito sobre o Burundi, mandatada pelo Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, no seu relatório de 4 de setembro de 2019, salientou que alguns meses antes das eleições presidenciais e parlamentares de 2020, prevaleciam o medo e a intimidação de quem se opunha ao partido do poder, o CNDD‑FDD, as tensões continuaram a aumentar à medida que se aproximavam os comícios de maio de 2019, e que as autoridades locais e os membros da conhecida liga da juventude do partido do poder, o Imbonerakure, continuaram a cometer atos de violência por motivos políticos e violações graves dos direitos humanos; que, embora a Comissão de Inquérito sobre o Burundi o tenha solicitado reiteradas vezes, o Governo do Burundi se recusou a cooperar com esta comissão;

F.  Considerando que o Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos no Burundi, que colaborou com o Governo deste país em questões relativas à consolidação da paz, à reforma do setor da segurança e do setor da justiça e contribuiu para reforçar as capacidades institucionais e da sociedade civil em matéria de direitos humanos, foi encerrado em março de 2019, por insistência do Governo do Burundi, que já tinha suspendido todas as formas de cooperação com o Alto-Comissariado em outubro de 2016;

G.  Considerando que o Banco Mundial prevê para 2019 um crescimento económico do Burundi de 1,8 %, em comparação com 1,7 % em 2018; que o orçamento geral do Estado para o período de 2019-2020 revela um défice de 189,3 mil milhões de francos burundianos (14,26 %), em comparação com um défice de 163,5 mil milhões de francos burundianos para o período de 2018-2019; que, de acordo com o ACNUR, em 30 de setembro de 2019, havia 369 517 refugiados do Burundi nos países vizinhos; que um total de 78 000 refugiados regressou voluntariamente ao Burundi, desde setembro de 2017; que, em 28 de fevereiro de 2019, existiam 130 562 burundianos deslocados no interior do país;

H.  Considerando que o Burundi ocupa o 159.º lugar entre 180 países no Índice Mundial da Liberdade de Imprensa de 2019 dos «Repórteres sem fronteiras»; que a liberdade de opinião e de expressão são vitais para garantir a realização de eleições livres e informadas; que um jornalismo livre, independente e não parcial representa uma extensão do direito humano fundamental à liberdade de expressão; que os meios de comunicação tradicionais controlados pelo Estado, como a rádio e os jornais, continuam a ser as fontes de informação dominantes; que o reforço da literacia mediática e do acesso à Internet e às redes sociais é necessário para permitir o acesso à informação e promover a estabilidade social e política e o diálogo, garantindo, por conseguinte, a realização de eleições livres, informadas e justas;

I.  Considerando que o Burundi é um dos países mais pobres do mundo, com 74,7 % da sua população a viver em situação de pobreza, e ocupa a 185.ª posição entre 189 países no Índice de Desenvolvimento Humano; que mais de 50 % da população do Burundi sofre de insegurança alimentar crónica, que quase metade da população tem menos de 15 anos e que, só em 2019, mais de oito milhões de pessoas contraíram malária, das quais 3 000 morreram devido a esta doença; que a pobreza, os parcos serviços sociais, o elevado desemprego dos jovens e a falta de oportunidades continuam a desencadear violência no país;

J.  Considerando que, em 27 de setembro de 2018, o Conselho de Segurança Nacional do Burundi anunciou uma suspensão de três meses das organizações não governamentais (ONG) internacionais, dificultando seriamente as operações de cerca de 130 ONG internacionais, algumas das quais prestavam assistência vital;

K.  Considerando que, em 18 de julho de 2019, o Governo adotou dois decretos que criavam um comité interministerial de acompanhamento e avaliação das ONG internacionais que operam no Burundi;

L.  Considerando que o Governo se recusou a reconhecer as violações dos direitos humanos desde o encerramento do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACDH) no Burundi, em 28 de fevereiro de 2019, e não assumiu qualquer compromisso no sentido de manter relações de cooperação com este organismo; que a Comissão de Inquérito sobre o Burundi é atualmente o único mecanismo internacional independente que investiga violações e abusos dos direitos humanos cometidos no Burundi;

M.  Considerando que as autoridades do Burundi continuaram a rejeitar total e sistematicamente o trabalho da Comissão de Inquérito sobre o Burundi, e que se recusaram a dar-lhe acesso ao país, considerando-a politicamente tendenciosa, não tendo, contudo, apresentado quaisquer provas para fundamentar as suas acusações;

N.  Considerando que, em outubro de 2017, o Burundi se retirou do Estatuto de Roma, que estabelece o Tribunal Penal Internacional; que, apesar dos apelos da comunidade internacional para o lançamento do processo de uma nova adesão ao Estatuto de Roma, o Governo do Burundi não adotou qualquer medida;

O.  Considerando que a Tanzânia e o Burundi assinaram um acordo em 2019 que previa o regresso ao seu país de origem, de forma voluntária ou forçada, de 180 000 refugiados burundianos na Tanzânia, até 31 de dezembro de 2019; que, em agosto de 2019, o ACNUR informou que as condições no Burundi não eram propícias à promoção do regresso, uma vez que os repatriados se encontravam entre os principais alvos das violações dos direitos humanos;

P.  Considerando que, em 30 de dezembro de 2019, o Ministério Público do Burundi solicitou uma pena de 15 anos de prisão para quatro jornalistas do grupo de imprensa Iwacu, Christine Kamikazi, Agnès Ndirubusa, Térence Mpozenzi, Egide Harerimana e o seu condutor, Adolphe Masabarakiza, que foram detidos em 22 de outubro de 2019 no município de Musigati, província de Bubanza, quando faziam reportagens sobre os confrontos entre rebeldes e forças governamentais no noroeste do Burundi, e acusados de cumplicidade no enfraquecimento da segurança interna do país;

Q.  Considerando que o jornalista do Iwacu, Jean Bigirimana, está desaparecido deste 22 de julho de 2016, tendo sido alegadamente visto pela última vez detido à guarda de membros dos serviços nacionais de informações (SNR) em Muramvya, a 45 km a leste da capital, Bujumbura; que as autoridades do Burundi nunca fizeram qualquer alusão a este desaparecimento;

R.  Considerando que, em 13 de outubro de 2015, o jornalista Christophe Nkezabahizi, a sua mulher e os seus dois filhos foram assassinados na sua casa em Bujumbura; que as autoridades não envidaram esforços efetivos para investigar este crime violento e levar a tribunal os seus autores;

S.  Considerando que o artigo 31.º da Constituição do Burundi consagra a garantia da liberdade de expressão, incluindo da liberdade de imprensa; que o Burundi é um dos países signatários da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, que garante a cada cidadão burundiano o direito de receber e divulgar informações; que o Governo do Burundi tem a responsabilidade de promover e proteger os direitos da liberdade de expressão e de associação consagrados no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, do qual o Burundi é parte signatária;

T.  Considerando que nos últimos anos o espaço para a sociedade civil e os meios de comunicação social se tornou cada vez mais limitado e que muitos ativistas da sociedade civil e jornalistas independentes se encontram no exílio; que muitas das pessoas que permaneceram no Burundi são alvo de intimidação, detenção ou processos penais com base em acusações falsas;

U.  Considerando que o Governo e os membros da ala jovem do partido no governo, o Imbonerakure, orquestraram uma campanha nacional para a recolha de contributos «voluntários» da população para ajudar a financiar as eleições de 2020; que o relatório da organização Human Rights Watch, de 6 de dezembro de 2019, concluiu que, para esse efeito, membros do Imbonerakure e funcionários da administração local utilizaram frequentemente a violência e a intimidação, restringiram a circulação e o acesso aos serviços públicos e espancaram os que não aceitaram pagar;

V.  Considerando que o ativista dos direitos humanos Germain Rukuki, membro da Ação dos Cristãos para a Abolição da Tortura (ACAT), foi condenado a 32 anos de prisão, em abril de 2019, pelas acusações de rebelião e ameaça à segurança do Estado, participação num movimento de insurreição e ataques ao Chefe de Estado; que, em agosto de 2018, o ativista Nestor Nibanga, observador da Associação para a Proteção dos Direitos Humanos e das Pessoas Detidas (APRODH), foi condenado a cinco anos por ameaça à segurança do Estado;

W.  Considerando que a BBC e a Voice of America (VOA) estão proibidas de transmitir no Burundi desde maio de 2019, altura em que as suas licenças foram suspensas, inicialmente por seis meses, conforme comunicado na altura pelo Comité para a Proteção dos Jornalistas; que, em 29 de março de 2019, a entidade reguladora dos meios de comunicação social do Burundi, o Conselho Nacional da Comunicação (CNC), anunciou que tinha retirado a licença de exploração da BBC e renovado a suspensão da VOA; que o CNC também proibiu qualquer jornalista no Burundi de «prestar informações direta ou indiretamente que possam ser transmitidas» pela BBC ou pela VOA;

X.  Considerando que, em 24 de outubro de 2019, o Conselho prorrogou as medidas restritivas da UE impostas ao Burundi até 24 de outubro de 2020;

Y.  Considerando que estas medidas consistem numa proibição de entrar no território da UE e num congelamento de bens, aplicáveis a quatro pessoas cujas atividades foram consideradas como estando a comprometer a democracia ou a obstruir a busca de uma solução política para a crise no Burundi;

Z.  Considerando que os esforços da Comunidade da África Oriental (CAO) para encontrar uma solução mediada para a crise política – desencadeada pela decisão do presidente, em 2015, de se candidatar a um terceiro mandato – permaneceram no impasse; que o Presidente Pierre Nkurunziza reiterou em várias ocasiões que não tentará outro mandato mas que o partido no poder ainda não designou o seu candidato para as próximas eleições presidenciais;

1.  Condena veementemente as atuais restrições à liberdade de expressão no Burundi, incluindo as limitações mais amplas das liberdades públicas, as violações em larga escala dos direitos humanos, a intimidação e as detenções arbitrárias de jornalistas e as proibições de transmissão que reforçaram o clima de medo nos meios de comunicação social do Burundi, aumentaram as restrições à informação e impediram uma cobertura adequada, especialmente na perspetiva das eleições de 2020;

2.  Continua profundamente preocupado com a situação dos direitos humanos no Burundi, que mina qualquer iniciativa em favor da reconciliação, da paz e da justiça, em particular, a persistência de detenções arbitrárias e execuções extrajudiciais;

3.  Condena profundamente a deterioração contínua da situação dos direitos humanos no país, em particular, a dos apoiantes reais e suspeitos da oposição, incluindo os cidadãos do Burundi que regressam do estrangeiro; recorda que o Burundi está vinculado pela cláusula relativa aos direitos humanos do Acordo de Cotonu; insta as autoridades do Burundi a inverterem imediatamente esta tendência abusiva e a respeitarem as obrigações do país em matéria de direitos humanos, incluindo as consagradas na Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, no PIDCP e noutros instrumentos internacionais que o Governo ratificou;

4.  Recorda ao Governo do Burundi que as condições necessárias para realizar eleições abrangentes, credíveis, pacíficas e transparentes implicam o direito à liberdade de expressão, o acesso à informação, a liberdade da imprensa e dos meios de comunicação social e a existência de uma zona livre onde os defensores dos direitos humanos possam falar sem receio de intimidação ou represálias; insta, portanto, as autoridades do Burundi a levantarem as medidas que limitam ou dificultam o trabalho da sociedade civil e que limitam o acesso e a liberdade dos meios de comunicação social tradicionais e modernos independentes;

5.  Insta as autoridades do Burundi a retirarem as acusações e a libertarem imediata e incondicionalmente os jornalistas do Iwacu detidos recentemente e todos os outros detidos por exercerem os seus direitos fundamentais;

6.  Salienta o papel fundamental desempenhado pela sociedade civil e pelos jornalistas numa sociedade democrática – em particular, no contexto das próximas eleições – e insta as autoridades do Burundi a porem termo à intimidação, ao assédio e à detenção arbitrária de jornalistas, ativistas dos direitos humanos e membros da oposição; insta ainda as autoridades a permitirem que os ativistas dos direitos humanos e os jornalistas cumpram os seus deveres legítimos de investigar e comunicar violações dos direitos humanos sem entraves;

7.  Constata com grande preocupação o número crescente de pessoas deslocadas internamente do Burundi e dos países vizinhos; insta a UE a intensificar o financiamento e outros esforços humanitários em prol dos cidadãos do Burundi que estão deslocados internamente ou que são refugiados;

8.  Insta as autoridades do Burundi a porem termo à extorsão dos cidadãos, a garantirem que nenhuma pessoa seja impedida de aceder a bens e serviços públicos – como os cuidados de saúde, a alimentação, a água e a educação – e a permitirem que os agentes humanitários operem de forma independente e prestem assistência com base no dever de satisfazer as necessidades mais urgentes;

9.  Sublinha que é necessária uma melhoria considerável da situação política e dos direitos humanos, em particular, no que respeita às liberdades fundamentais – como a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa e a liberdade de associação e de reunião – e aos progressos em matéria de reconciliação, a fim de permitir a realização de eleições credíveis; insta o Governo do Burundi a assegurar que as violações destes direitos sejam investigadas de forma imparcial e que os autores dos crimes sejam objeto de julgamentos que respeitem as normas internacionais;

10.  Insta as autoridades a efetuarem investigações exaustivas e transparentes para levar a tribunal – em julgamentos justos e credíveis – todos os presumíveis autores de assassinatos, desaparecimentos, extorsão, espancamentos, detenções arbitrárias, ameaças, assédio ou outros tipos de abusos; manifesta a sua grande preocupação com a persistente impunidade dos autores de violações dos direitos humanos cometidas pelo Imbonerakure; insta as autoridades do Burundi a lançarem uma investigação independente sobre o desaparecimento dos jornalistas Jean Bigirimana, desaparecido desde 22 de julho de 2016, e Christophe Nkezabahzi, assassinado juntamente com a sua mulher e dois filhos, em 13 de outubro de 2015;

11.  Reconhece o papel fundamental da região, nomeadamente a CAO e a União Africana (UA), no sentido de encontrar uma solução sustentável para a crise política no Burundi e salienta a necessidade duma abordagem mais ativa e de esforços acrescidos para pôr termo à crise e proteger a população do Burundi, a fim de evitar uma nova escalada regional; insta a UA a destacar urgentemente os seus observadores dos direitos humanos para o Burundi e a assegurar que estes tenham acesso ilimitado em todo o país, a fim de cumprirem o seu mandato;

12.  Lamenta o impasse na aplicação do Acordo de Arusha e insta os garantes do acordo a envidarem esforços no sentido da reconciliação; manifesta o seu empenho no diálogo interno do Burundi; insta o VP/AR a apoiar a CAO na facilitação do diálogo interno do Burundi; insta todos os participantes no diálogo interno do Burundi a colaborarem de forma construtiva e a permitirem a participação sem obstáculos da oposição, dos defensores dos direitos humanos e das organizações da sociedade civil;

13.  Insta o Burundi a retornar à agenda das reuniões da comunidade regional e internacional, a fim de chegar a acordo sobre um compromisso para a aplicação das decisões existentes a nível da ONU e da UA, nomeadamente: a aplicação da Resolução 2303, a assinatura do Memorando de Entendimento com os observadores da UA e o reatamento da cooperação com o ACDH;

14.  Lamenta que o Burundi persista na sua recusa em cooperar com a Comissão de Inquérito da ONU e em consentir o reatamento das atividades do gabinete local do Alto Comissariado para os Direitos do Homem da ONU;

15.  Insta a ONU a prosseguir a investigação imparcial de todas as alegadas violações dos direitos humanos e do direito humanitário – incluindo as cometidas por agentes estatais e pela Juventude do Imbonerakure – e a julgar adequadamente os responsáveis; salienta que os criminosos e assassinos devem ser julgados, independentemente do grupo a que pertencem, e que é imperativo atribuir uma reparação adequada às vítimas e aos sobreviventes de graves violações dos direitos humanos no Burundi;

16.  Insta os Estados-Membros da UE a prestarem apoio financeiro flexível e direto às organizações da sociedade civil e dos meios de comunicação social, incluindo as organizações de mulheres, que ainda trabalham neste domínio, mas também às que se encontram no exílio, em particular, as que trabalham para a promoção e a proteção dos direitos políticos, civis, económicos, sociais e dos meios de comunicação social;

17.  Insta os diplomatas da UE e dos seus Estados-Membros colocados no Burundi a garantirem a plena aplicação das orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos, nomeadamente participando nas audiências em tribunal de todos os jornalistas, presos políticos e defensores dos direitos humanos no Burundi (em particular, os jornalistas do Iwacu) e visitando na prisão os defensores dos direitos humanos, ativistas e jornalistas;

18.  Apela ao alargamento das sanções específicas da UE e insta o Conselho de Segurança das Nações Unidas a impor as suas próprias sanções específicas, incluindo a proibição de viajar e o congelamento de bens, contra pessoas responsáveis por graves violações dos direitos humanos em curso no Burundi; insta o VP/AR a preparar urgentemente uma lista alargada dos nomes dos responsáveis pelo planeamento, organização e execução de violações dos direitos humanos, a fim de os aditar à lista de funcionários do Burundi que já estão sujeitos a sanções da UE;

19.  Lamenta profundamente que o Burundi não tenha tomado qualquer medida para aderir novamente ao Estatuto de Roma; insta o Governo do Burundi a iniciar imediatamente esse procedimento; insta a UE a apoiar todos os esforços envidados pelo Tribunal Penal Internacional para investigar os crimes cometidos no Burundi e levar os seus autores a tribunal;

20.  Lamenta o subfinanciamento permanente da crise dos refugiados no Burundi, que tem um grave impacto na segurança e no bem-estar dos refugiados; insta a comunidade internacional e as agências humanitárias a aumentarem a sua assistência a todos aqueles que atualmente são refugiados ou estão deslocados devido ao conflito; insta a UE e os seus Estados-Membros – tal como recomendou a Comissão de Inquérito da ONU sobre o Burundi – a concederem o estatuto de refugiado aos requerentes de asilo do Burundi e a acompanharem de perto a situação no Burundi no que diz respeito às eleições de 2020;

21.  Manifesta a sua profunda preocupação com os relatos acerca da pressão crescente sobre os refugiados do Burundi para que regressem ao país antes das eleições de 2020; exorta os governos da região a assegurarem que o regresso dos refugiados ocorre de forma voluntária, com base em decisões informadas e em segurança e dignidade; recorda que o ACNUR considera que não estão reunidas as condições para um regresso seguro, digno e voluntário;

22.  Insta o Governo do Burundi a permitir que os opositores políticos no exílio regressem e façam campanha livremente – sem intimidação, detenção ou violência – e que os observadores externos possam observar os preparativos para as eleições, bem como os procedimentos de votação e de contagem dos votos;

23.  Reitera que o diálogo político abrangente, sob mediação internacional e no respeito do Acordo de Arusha e da constituição do Burundi continua a ser a única forma de garantir uma paz duradoura no país; insta, por isso, a CAO – enquanto agente crucial para convocar o diálogo interno do Burundi – a tomar as medidas adequadas para levar o Governo do Burundi, com firmeza e sem demora, a participar num diálogo abrangente com vista a obter uma solução pacífica e duradoura para a atual crise;

24.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Presidente da República do Burundi, ao Presidente do Parlamento do Burundi, à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e à União Africana e respetivas instituições.

(1) JO C 265 de 11.8.2017, p. 137.
(2) JO C 399 de 24.11.2017, p. 190.
(3) JO C 242 de 10.7.2018, p. 10.
(4) JO C 334 de 19.9.2018, p. 146.
(5) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0305.
(6) JO L 257 de 2.10.2015, p. 1.
(7) JO L 257 de 2.10.2015, p. 37.
(8) JO L 264 de 30.9.2016, p. 29.
(9) JO L 272 de 25.10.2019, p. 147.
(10) JO L 73 de 18.3.2016, p. 90.


Nigéria, nomeadamente os recentes ataques terroristas
PDF 135kWORD 49k
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2020, sobre a Nigéria, nomeadamente os recentes ataques terroristas (2020/2503(RSP))
P9_TA(2020)0012RC-B9-0056/2020

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Nigéria e, mais recentemente, a de 18 de janeiro de 2018(1),

–  Tendo em conta a declaração, de 24 de dezembro de 2019, atribuível ao porta-voz do secretário-geral das Nações Unidas sobre a Nigéria,

–  Tendo em conta o relatório, de 25 de novembro de 2019, do Enviado Especial para a promoção da liberdade de religião ou de convicção fora da União Europeia,

–  Tendo em conta a declaração de final de visita, de 2 de setembro de 2019, da relatora especial das Nações Unidas sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, após a sua visita à Nigéria,

–  Tendo em conta o comunicado de imprensa do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 31 de julho de 2019, sobre os atos de terrorismo no nordeste da Nigéria,

–  Tendo em conta a declaração, de 29 de julho de 2018, do porta-voz da Comissão Europeia/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) sobre o ataque terrorista do Boko Haram em Borno, nordeste da Nigéria,

–  Tendo em conta a secção sobre a Nigéria do Relatório Mundial de 2019 da Human Rights Watch,

–  Tendo em conta as observações finais, de 29 de agosto de 2019, do Comité dos Direitos Humanos sobre a Nigéria, na ausência do segundo relatório periódico,

–  Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Baseadas na Religião ou na Convicção,

–  Tendo em conta as orientações da UE sobre a promoção e defesa da liberdade de religião e de convicção, de 2013,

–  Tendo em conta a atribuição do Prémio Sakharov do Parlamento Europeu para a Liberdade de Pensamento à defensora dos direitos humanos Hauwa Ibrahim, em 2005,

–  Tendo em conta o Índice Mundial de Terrorismo de 2019,

–  Tendo em conta a carta do presidente da Comissão do Desenvolvimento dirigida à VP/AR e ao comissário da Ajuda Humanitária e Gestão de Crises, sobre as restrições às ações humanitárias no nordeste da Nigéria,

–  Tendo em conta a Constituição da República Federal da Nigéria, em particular, as suas disposições do capítulo IV sobre a proteção da liberdade de religião e o direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1989, ratificada pela Nigéria em 1991,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 1979,

–  Tendo em conta o Acordo de Cotonu,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,

–  Tendo em conta o artigo 144.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que a situação de segurança na Nigéria se deteriorou consideravelmente nos últimos anos, representando uma ameaça séria para a segurança regional e internacional; que as violações de direitos humanos e os assassínios em massa são generalizados, nomeadamente na região nordeste do país; que, desde 2009, mais de 36 000 pessoas foram mortas na Nigéria pela insurreição do Boko Haram;

B.  Considerando que o país se encontra no 10.º ano de conflito armado regionalizado; que o extremismo violento e as atividades terroristas, em particular, estão a aumentar, com grupos jiadistas, como o Boko Haram e o Estado Islâmico da Província da África Ocidental (EIPAO), a crescerem em termos de poder e de influência; que o Boko Haram atacou policiais, militares, políticos, escolas, edifícios religiosos, instituições públicas e civis na Nigéria com cada vez mais frequência desde 2009; que a grande maioria das vítimas são muçulmanos;

C.  Considerando que a Nigéria ocupa o terceiro lugar, em 163 países, no Índice Mundial de Terrorismo, atrás do Iraque e do Afeganistão, colocando-o em terceiro lugar na lista de países mais afetados pelo terrorismo;

D.  Considerando que a situação de segurança foi agravada por uma escalada da violência religiosa e étnica em algumas partes do país, incluindo o conflito na região agrícola da Cintura Central, onde os agricultores e os pastores nómadas estão em conflito sobre a terra e os recursos hídricos;

E.  Considerando que se estima que o EIPAO detém, atualmente, dezenas de prisioneiros, incluindo líderes cristãos, forças de segurança e trabalhadores humanitários;

F.  Considerando que a Nigéria é o país mais populoso de África e a sua população está uniformemente dividida entre muçulmanos e cristãos; que o país alberga a maior comunidade cristã da região, com cerca de 30 milhões de cristãos a viver no norte da Nigéria; que a rivalidade histórica entre o norte predominantemente muçulmano e o sul cristão se intensificou drasticamente com a propagação do Islão radical;

G.  considerando que o EIPAO reivindicou a responsabilidade pela execução de 11 pessoas num vídeo publicado em 26 de dezembro de 2019; que o grupo alegou que todos os que foram mortos eram cristãos e que o ataque foi uma retaliação pela morte do líder do EI, Abū Bakr al-Baghdadi, na Síria;

H.  Considerando que estes assassinatos fazem parte de um conjunto mais vasto de atos terroristas, incluindo o ataque, em 24 de dezembro de 2019, a uma aldeia cristã perto de Chibok, que resultou na morte de 7 habitantes e no rapto de uma adolescente, o assassinato de 3 civis perto de Biu, em 23 de dezembro de 2019, e o assassinato de 7 civis em Nganzai, em 22 de dezembro de 2019;

I.  Considerando que, de acordo com o Humanitarian Aid Relief Trust, mais de 6 000 cristãos foram assassinados desde 2015 por grupos jiadistas, ou perderam a vida como resultado da política de «a sua terra ou o seu sangue» levada a cabo por militantes de etnia Fulani; que, nos estados regidos pela xária, os cristãos são constantemente alvo de discriminação e, frequentemente, considerados cidadãos de segunda categoria;

J.  Considerando que, embora o presidente Muhammadu Buhari tenha condenado os assassinatos e pedido à população que não se divida por motivos religiosos, os ataques foram levados a cabo com total impunidade, com os autores a serem raramente responsabilizados; que um relatório da Amnistia Internacional demonstrou a negligência deliberada das forças de segurança nigerianas relativamente aos ataques mortais contra as comunidades de agricultores;

K.  Considerando que a Human Rights Watch comunicou que as forças armadas nigerianas detiveram mais de 3 600 crianças, metade delas raparigas, suspeitas de envolvimento com grupos armados islamitas e não estatais, muitas vezes com base em poucos ou nenhuns elementos de prova; que muitos dos detidos sofreram abusos, incluindo violência sexual, e morreram, enquanto detidos, de doença, de fome, de desidratação ou devido a ferimentos de armas de fogo; que os militares recusaram sistematicamente o acesso aos centros de detenção para que se pudesse verificar as condições em que as crianças se encontram detidas;

L.  Considerando que a situação das raparigas e das mulheres na Nigéria é particularmente problemática devido às práticas discriminatórias comuns, ao acesso limitado aos serviços de saúde e à educação e à mutilação genital feminina e ao casamento infantil generalizados;

M.  Considerando que o Tribunal Penal Internacional (TPI) declarou existirem motivos razoáveis para se considerar que, de acordo com o artigo 7.º do Estatuto de Roma, foram cometidos, na Nigéria, crimes contra a humanidade pelo Boko Haram e pelas forças de segurança nigerianas, incluindo assassinatos e perseguição; que, no seu relatório de 2019 sobre os exames preliminares, o TPI conclui que, apesar de terem sido tomadas diversas medidas pelas autoridades nigerianas para determinar a responsabilidade penal dos alegados autores, as medidas de investigação ou de ação penal realizadas até à data em relação aos membros do Boko Haram e das forças de segurança nigerianas parecem ter sido limitadas tanto em termos de âmbito de aplicação como de alcance;

N.  Considerando que, desde 2015, o governo tem sido criticado pelo tratamento inadequado da insurreição islâmica em todo o país; que os militares e a polícia da Nigéria enfrentam um grande número de ameaças à segurança e parecem estar sobrecarregados e serem incapazes de lidar com crises de segurança simultâneas;

O.  Considerando que a Força Multinacional Conjunta expulsou grupos terroristas de muitas zonas sob o seu controlo desde a sua criação em 2015, embora a região permaneça altamente instável; que a recente retirada de 1 200 soldados chadianos, que coincidiu com uma vaga de violência na região nordeste, causou preocupação entre a população; que centenas de civis nigerianos que viviam nas proximidades fugiram da zona com receio de novos ataques por parte dos jihadistas após essa retirada;

P.  Considerando que a UE, a República Federal da Alemanha e a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) lançaram um projeto sobre Arquitetura e Operações de Paz e Segurança (EPSAO), em outubro de 2019; que o objetivo do projeto é reforçar os mecanismos e a capacidade de a CEDEAO gerir os conflitos e apoiar um ambiente pós-conflito na África Ocidental;

Q.  Considerando que a situação na Nigéria provocou uma crise humanitária sem precedentes e resultou na deslocação de mais de 2 milhões de pessoas no nordeste, de acordo com o Gabinete das Nações Unidas de Coordenação dos Assuntos Humanitários (OCHA); que, de acordo com a Human Rights Watch, a maioria das pessoas deslocadas internamente não pode exercer os seus direitos básicos em matéria de alimentos, habitação, educação, saúde, proteção contra danos, nem o direito à liberdade de circulação; que a UE afetou 28,3 milhões de euros para a ajuda humanitária no país; que as necessidades em matéria de ajuda humanitária estão longe de ser satisfeitas pelos fundos atuais;

R.  Considerando que, de acordo com a secção sobre a Nigéria do Relatório Mundial de 2019 da Human Rights Watch, mais de 35 000 pessoas deslocadas internamente regressaram a comunidades do nordeste em 2018, apesar das preocupações de segurança e da falta de bens de primeira necessidade, incluindo alimentos e abrigo;

S.  Considerando que cerca de metade da população nigeriana vive em condições de pobreza extrema; que se estima que mais de 7 milhões de nigerianos necessitem urgentemente de assistência vital;

T.  Considerando que milhares de nigerianos arriscam a vida nas rotas da migração para a UE, na esperança de viver em melhores condições económicas, sociais e de segurança;

U.  Considerando que o espaço humanitário diminuiu no país, com o rapto e o assassínio de vários trabalhadores humanitários; que, em 2019, oito trabalhadores humanitários foram mortos, num total de 26 que perderam a vida no conflito desde 2011; que os riscos de segurança dificultam frequentemente a prestação da ajuda e causaram a saída de muitas organizações humanitárias;

V.  Considerando, além disso, que o governo suspendeu uma série de organismos internacionais de ajuda humanitária e de caridade, alegando que procediam ao branqueamento de capitais para grupos islamitas; que, em setembro de 2019, as Forças Armadas da Nigéria solicitaram às organizações Action Against Hunger e Mercy Corps que cessassem a sua atividade, sem aviso prévio, deixando 400 000 pessoas sem acesso a ajuda humanitária;

W.  Considerando que, em conformidade com o artigo 8.º do Acordo de Cotonu, a UE mantém um diálogo político regular com a Nigéria sobre os Direitos Humanos e os princípios democráticos, designadamente questões como a discriminação étnica, religiosa e racial;

1.  Lamenta os ataques terroristas ocorridos no país; reitera a sua preocupação com a prolongada crise na Nigéria e a situação volátil em termos de segurança no nordeste e condena veementemente as repetidas violações dos direitos humanos e do direito internacional e humanitário, com base na religião ou na etnia;

2.  Condena, em particular, o recente aumento da violência contra as comunidades étnicas e religiosas, designadamente a perseguição de instituições religiosas e de fiéis;

3.  Apresenta as suas condolências às famílias das vítimas e manifesta a sua solidariedade para com o povo nigeriano, que, há mais de uma década, sofre com os efeitos do terrorismo na região;

4.  Insta as autoridades nigerianas a garantirem o respeito pelos direitos humanos no país e a protegerem a população civil do terrorismo e da violência; insiste em que esses esforços devam ser realizados em plena conformidade com o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito, em consonância com as obrigações internacionais do país;

5.  Considera que qualquer forma de extermínio de seres humanos ou de limpeza étnica é bárbara e constitui um crime contra a humanidade; insta o Governo nigeriano a abordar as causas profundas da violência, garantindo a igualdade de direitos a todos os cidadãos e legislação não discriminatória; insiste, neste contexto, na necessidade de continuar a promover o diálogo inter-religioso e a coexistência pacífica entre os cidadãos, independentemente da sua religião, colaborando com todas as partes interessadas pertinentes, nomeadamente o Conselho Inter-religioso da Nigéria;

6.  Recorda que as mulheres e as crianças são mais vulneráveis aos efeitos dos conflitos, do terrorismo e da violência no país; lamenta o facto de as crianças serem, com cada vez maior frequência, recrutadas por grupos terroristas e utilizadas como crianças-soldados ou como bombistas suicidas;

7.  Manifesta a sua profunda apreensão com os relatos de maus tratos infligidos a crianças detidas em instalações militares; insta as autoridades nigerianas a permitirem o acesso das Nações Unidas aos seus centros de detenção militares, a assinarem um protocolo de transferência formal para assegurar que as crianças detidas pelas forças militares sejam rapidamente entregues às autoridades adequadas de proteção de menores e a pôr termo à detenção militar de crianças; insiste em que a luta contra o terrorismo, bem como o quadro judicial e de aplicação da lei, devem ser adaptados para proteger os direitos das populações mais vulneráveis, designadamente as crianças;

8.  Recorda às autoridades nigerianas a sua obrigação de proteger os direitos das crianças e de assegurar a proteção e a prestação de apoio às pessoas afetadas pelo terrorismo ou por conflitos, nomeadamente assegurando o seu acesso à educação; recorda ainda que a educação e as oportunidades económicas são instrumentos poderosos contra a radicalização e insta os parceiros internacionais a apoiarem a disponibilização de educação de qualidade e acessível, no âmbito de uma estratégia de luta contra o terrorismo na região;

9.  Manifesta-se profundamente preocupado com o facto de as mulheres nigerianas continuarem a ser vítimas de discriminação, violência, abuso sexual e violações; insta a Nigéria a aplicar plenamente a CEDAW; apela a um maior apoio, designadamente apoio psicológico, às vítimas da violência sexual e da violência com base no género, ambas muito comuns;

10.  Salienta que a luta contra a impunidade é fundamental para a estabilidade do país e para a construção de uma paz duradoura; insta, por conseguinte, as autoridades nigerianas a procederem a investigações imediatas, exaustivas e transparentes, de modo a fazer os seus autores comparecer perante a justiça e de os responsabilizar; apela igualmente à aplicação de medidas destinadas a melhorar a eficiência e a independência do sistema judiciário da Nigéria, a fim de promover a utilização eficaz da justiça penal para combater a violência, o terrorismo e a corrupção;

11.  Lamenta a estagnação dos progressos na luta contra o Boko Haram e o EIPAO, bem como o aumento da ocorrência e da gravidade dos ataques suicidas e dos ataques diretos contra posições militares; recorda que o presidente da Nigéria, Buhari, foi reeleito em 2019 sob a promessa de derrotar o extremismo violento promovido pelo Boko Haram e outros grupos terroristas, e insta o presidente a cumprir as suas promessas de campanha;

12.  Apoia os objetivos do projeto sobre Arquitetura e Operações de Paz e Segurança, sob a égide da UE e da CEDEAO; incentiva um forte apoio dos Estados-Membros no sentido de contribuir para o reforço das capacidades e a resolução de conflitos na África Ocidental;

13.  Reitera o seu apoio à Força Multinacional Conjunta regional e louva os seus esforços para combater eficazmente o terrorismo e restaurar a estabilidade na região do Lago Chade; recorda que o terrorismo não conhece fronteiras e exorta os países da região a continuarem a coordenar os seus esforços com o intuito de garantir a segurança de toda a região;

14.  Incentiva uma maior reforma do setor da segurança na Nigéria, a fim de reforçar a capacidade dos intervenientes nacionais e regionais na luta contra o terrorismo; insta o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e os Estados-Membros a continuarem a prestar assistência técnica da UE nesse setor;

15.  Adverte contra uma instrumentalização do conflito entre agricultores e pastores como forma de disseminar o ódio baseado na religião; exorta o Governo nigeriano a implementar o plano nacional de transformação da pecuária, que visa proteger os interesses tanto dos agricultores como dos pastores; está convicto de que são necessárias medidas suplementares, como o reforço dos mecanismos de mediação e resolução de conflitos, de reconciliação e de consolidação da paz;

16.  Frisa a interdependência do desenvolvimento, da Democracia, dos Direitos Humanos, da boa governação e da segurança no país; considera que a ação militar, por si só, não é suficiente para combater eficazmente o terrorismo; exorta o Governo nigeriano a desenvolver uma estratégia abrangente que dê resposta às causas profundas do terrorismo, centrando-se numa abordagem preventiva que vise eliminar a atratividade da ideologia terrorista, reduzir as oportunidades de recrutamento e radicalização e cortar o seu financiamento, bem como apoiando e financiando programas de organizações da sociedade civil com foco na comunidade ;

17.  Insta a UE, a União Africana e a comunidade internacional a intensificarem os seus esforços de apoio à luta contra o terrorismo na Nigéria e a prosseguirem a prestação de assistência no domínio da política e da segurança no país, bem como em toda a região;

18.  Expressa a sua profunda preocupação com o impacto da situação de segurança do país sobre a eficácia da ajuda humanitária e da ajuda ao desenvolvimento; insta a UE a prosseguir os seus esforços humanitários e de desenvolvimento, não só na Nigéria mas também na região em geral; congratula-se com os 50 milhões de euros adicionais prometidos pela UE em 2019 para apoiar a recuperação e a resiliência na Nigéria;

19.  Reconhece as pressões que a Nigéria e os países vizinhos estão a sofrer com as deslocações regionais; apela à coordenação dos doadores e a um maior apoio às populações deslocadas da Nigéria, designadamente através de recursos financeiros adicionais da comunidade internacional; recorda que os fundos de desenvolvimento não devem ser desviados do seu objetivo inicial de erradicar a pobreza em todas as suas formas;

20.  Condena qualquer ataque ao pessoal ou às instalações de ajuda humanitária, e apela a medidas destinadas a garantir a segurança dos trabalhadores e um ambiente seguro no qual as organizações humanitárias possam levar a cabo o seu trabalho vital;

21.  Manifesta a sua profunda preocupação com a rápida intensificação das alterações climáticas e com o seu impacto na vida e nos meios de subsistência, em particular na Cintura Central; reitera a necessidade de encontrar soluções a longo prazo para proteger os recursos naturais e garantir o acesso aos mesmos; recorda que a luta contra a emergência climática é uma componente essencial para garantir a estabilidade económica e a paz na região;

22.  Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, ao vice-presidente da Comissão Europeia/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao presidente e ao Parlamento da Nigéria, à União Africana, à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e ao Parlamento Pan-Africano.

(1) JO C 458 de 19.12.2018, p. 43.


A situação na Venezuela após a eleição ilegal da nova Presidência e Mesa da Assembleia Nacional (golpe parlamentar)
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Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2020, sobre a situação na Venezuela após a eleição ilegal da nova Presidência e da nova Mesa da Assembleia Nacional (golpe de Estado parlamentar) (2020/2507(RSP))
P9_TA(2020)0013RC-B9-0048/2020

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Venezuela, designadamente a de 31 de janeiro de 2019(1), que reconhece Juan Guaidó como Presidente interino da Venezuela,

–  Tendo em conta as declarações do Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre a Venezuela (VP/AR), em particular a declaração de 9 de janeiro de 2020, em nome da UE, sobre os mais recentes acontecimentos na Assembleia Nacional, e a declaração do seu porta-voz, de 5 de janeiro de 2020, sobre os acontecimentos na Assembleia Nacional na Venezuela,

–  Tendo em conta a declaração do Grupo Internacional de Contacto sobre a Venezuela, de 9 de janeiro de 2020,

–  Tendo em conta a Decisão (PESC) 2019/1893 do Conselho, de 11 de novembro de 2019, que altera a Decisão (PESC) 2017/2074 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela(2), que prorroga até 14 de novembro de 2020 as medidas restritivas específicas atualmente em vigor,

–  Tendo em conta a declaração do Secretariado-Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), de 5 de janeiro de 2020, sobre a situação na Venezuela, assim como a resolução de 10 de janeiro de 2020, adotada pelo Conselho Permanente da OEA, sobre os acontecimentos recentes na Venezuela,

–  Tendo em conta a declaração do Grupo de Lima, de 5 de janeiro de 2020,

–  Tendo em conta a Constituição da Venezuela,

–  Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional,

–  Tendo em conta o artigo 132.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que a UE, os seus Estados-Membros e o Parlamento Europeu reiteraram que a Assembleia Nacional é o único órgão legítimo democraticamente eleito na Venezuela; considerando que, nos termos do artigo 194.º da Constituição da Venezuela, a Assembleia Nacional elege, de entre os seus membros, um presidente e uma Mesa Diretiva, por um período de um ano;

B.  Considerando que Juan Guaidó foi eleito Presidente da Assembleia Nacional em janeiro de 2019 e prestou depois juramento como Presidente interino da Venezuela, em conformidade com o artigo 233.º da Constituição do país; considerando que foi reconhecido como Presidente interino da Venezuela por mais de 50 países, incluindo 25 Estados-Membros da UE, bem como pela própria União Europeia;

C.  Considerando que os eventos em torno da eleição programada do Presidente da Assembleia Nacional da Venezuela, em 5 de janeiro de 2020, constituíram um golpe de Estado parlamentar organizado pelo regime ilegal de Nicolás Maduro, marcado por graves irregularidades e atos contra o funcionamento democrático e constitucional da Assembleia Nacional;

D.  Considerando que o Presidente da Assembleia Nacional, Juan Guaidó, foi brutalmente impedido pelas forças armadas de presidir à sessão, que muitos deputados da oposição foram impedidos de entrar na Assembleia Nacional e que o acesso da imprensa ao edifício também foi bloqueado;

E.  Considerando que a tentativa de nomear Luis Parra como presidente de uma nova Mesa pró-Maduro não foi bem-sucedida, uma vez que a sessão nunca chegou a ser formalmente declarada aberta, que a reunião não teve presidente, que não foi efetuada qualquer contagem de quórum e que não se procedeu à verificação de qualquer votação nominal formal, tal como previsto nos artigos 7.º, 8.º e 11.º do Regimento da Assembleia Nacional e no artigo 221.º da Constituição da Venezuela;

F.  Considerando que, horas mais tarde, e devido à força das circunstâncias, uma maioria esmagadora de deputados realizou uma sessão extraordinária na sede de jornal «El Nacional», em conformidade com a Constituição da Venezuela e nos termos do Regimento da Assembleia Nacional, que permitem a realização de sessões fora do hemiciclo; considerando que 100 dos 167 deputados, cumprindo as condições do quórum e da votação nominal ao abrigo do artigo 221.º da Constituição venezuelana, votaram a favor da reeleição de Juan Guaidó e da respetiva Mesa como dirigentes eleitos para o último ano da legislatura de 2015-2020;

G.  Considerando que, numa sessão solene da Assembleia Nacional realizada em 7 de janeiro de 2020, Juan Guaidó prestou juramento como Presidente, apesar das tentativas das forças leais ao regime de Nicolás Maduro para impedir a realização da sessão parlamentar, que incluíram obstruções à entrada e cortes de energia elétrica no edifício;

H.  Considerando que os deputados da Assembleia Nacional devem poder exercer o seu mandato parlamentar, tal como lhes foi conferido pelo povo venezuelano, sem qualquer intimidação ou retaliação;

I.  Considerando que as eleições presidenciais realizadas em 20 de maio de 2018 foram organizadas sem que fossem observadas as normas internacionais mínimas para um processo credível; considerando que a UE, juntamente com outras organizações regionais e outros países democráticos, não reconheceu as eleições nem as autoridades instituídas por este processo ilegítimo;

J.  Considerando que as ações em curso contra os deputados da Assembleia Nacional, incluindo o assédio e a intimidação de 59 deputados por parte de grupos e forças de segurança irregulares, 29 detenções arbitrárias e 27 exílios forçados, bem como casos de tortura e de desaparecimentos forçados, entravam os trabalhos constitucionais da Assembleia Nacional;

K.  Considerando que a situação em termos de direitos humanos, Estado de Direito e democracia na Venezuela se tem deteriorado gravemente ao longo de vários anos, em particular desde que Nicolás Maduro chegou ao poder após as eleições contestadas de 2013; considerando que a crise política, económica, institucional, social e humanitária pluridimensional no país se tem agravado de forma significativa;

1.  Reconhece e apoia Juan Guaidó como Presidente legítimo da Assembleia Nacional e Presidente interino legítimo da República Bolivariana da Venezuela, em conformidade com o artigo 233.º da Constituição da Venezuela, na sequência da votação transparente e democrática da Assembleia Nacional;

2.  Condena veementemente a tentativa de golpe de Estado parlamentar do regime de Nicolás Maduro e dos seus aliados, bem como os esforços para impedir a Assembleia Nacional – único órgão democrático legítimo da Venezuela – de exercer devidamente o seu mandato constitucional, que lhe foi conferido pelo povo venezuelano;

3.  Lamenta estas violações graves, as quais não são compatíveis com um processo de eleição legítimo do Presidente da Assembleia Nacional e intensificam a deterioração da crise venezuelana; rejeita veementemente as violações do funcionamento democrático, constitucional e transparente da Assembleia Nacional, bem como as ações sistemáticas de intimidação, suborno, extorsão, violência, tortura e desaparecimentos forçados, para além das decisões arbitrárias tomadas contra os deputados;

4.  Reitera o seu pleno apoio à Assembleia Nacional, que é o único órgão legítimo democraticamente eleito da Venezuela, cujos poderes devem ser respeitados, o que inclui as prerrogativas e a segurança dos seus deputados; insiste em que uma solução pacífica e política só poderá ser alcançada respeitando plenamente as prerrogativas constitucionais da Assembleia Nacional;

5.  Recorda que a UE está disponível para apoiar um verdadeiro processo de resolução pacífica e democrática da crise, com base no roteiro adotado na Assembleia Nacional da Venezuela; salienta que as anteriores tentativas para resolver a crise através de um processo de negociação e diálogo não produziram quaisquer resultados tangíveis; solicita que o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) prossiga os seus trabalhos através de iniciativas como o Grupo de Contacto Internacional;

6.  Recorda que o respeito das instituições e dos princípios democráticos, a par da observância do Estado de Direito, são condições essenciais para encontrar uma solução pacífica e sustentável para a crise na Venezuela, em prol do seu povo;

7.  Insta o VP/AR da UE a intensificar a resposta da UE no sentido de restabelecer a democracia na Venezuela, nomeadamente através do alargamento das sanções específicas aos responsáveis pelas violações dos direitos humanos e por atos de repressão, bem como aos familiares desses indivíduos; apoia, a este respeito, a declaração da UE;

8.  Insta os Estados-Membros que ainda não o fizeram a reconhecerem o mandato legítimo do Presidente Guaidó e saúda o seu reconhecimento, expresso pelo Alto Representante, enquanto única autoridade democrática reconhecida pela UE; exige, por conseguinte, que os representantes políticos nomeados por Juan Guaidó sejam reconhecidos;

9.  Solicita o envio à Venezuela de uma missão de recolha de informações, a fim de avaliar a situação;

10.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao legítimo Presidente interino da República e Presidente da Assembleia Nacional da República Bolivariana da Venezuela, aos governos e parlamentos dos países do Grupo de Lima, à Assembleia Parlamentar Euro‑Latino-Americana e ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0061.
(2) JO L 291 de 12.11.2019, p. 42.


Audições em curso, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do TUE, relativas à Polónia e à Hungria
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Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2020, sobre as audições em curso nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do TUE relativamente à Polónia e à Hungria (2020/2513(RSP))
P9_TA(2020)0014B9-0032/2020

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 2.º e o artigo 7.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia (TUE),

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de setembro de 2018, sobre uma proposta que insta o Conselho a determinar, nos termos do artigo 7.°, n.º 1, do TUE, a existência de um risco manifesto de violação grave pela Hungria dos valores em que a União se funda(1),

–  Tendo em conta a proposta fundamentada da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, relativa ao Estado de direito na Polónia: proposta de decisão do Conselho relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito (COM(2017)0835),

–  Tendo em conta a Resolução, de 1 de março de 2018, sobre a decisão da Comissão de acionar o artigo 7.°, n.º 1, do TUE no que respeita à situação na Polónia(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de novembro de 2019, sobre a criminalização da educação sexual na Polónia(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de dezembro de 2019, sobre a discriminação pública e o discurso de ódio contra as pessoas LGBTI, nomeadamente as «zonas sem LGBTI»(4),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de janeiro de 2019, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2017(5),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de outubro de 2016, que contém recomendações à Comissão sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais(6),

–  Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 4 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros(7),

–  Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia,

–  Tendo em conta as modalidades normalizadas para as audições referidas no artigo 7.º, n.º 1, do TUE, aprovadas pelo Conselho em 18 de julho de 2019,

–  Tendo em conta a adoção, em 20 de dezembro de 2019, de um projeto de lei da Câmara Baixa do Parlamento polaco, que introduziu um conjunto de alterações à Lei dos Tribunais Comuns, à Lei do Supremo Tribunal e a determinados outros diplomas legislativos; e tendo em conta o pedido endereçado pelo Senado polaco à Comissão de Veneza para que emita um parecer urgente sobre o referido projeto de lei,

–  Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que a União se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, nomeadamente os direitos das pessoas pertencentes a minorias, como estabelecido no artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE) e conforme refletido na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, assim como consagrado nos tratados internacionais em matéria de direitos humanos; considerando que estes valores, que são comuns aos Estados-Membros e que todos os Estados-Membros subscreveram livremente, constituem a base dos direitos de que gozam as pessoas que vivem na União;

B.  Considerando que qualquer risco manifesto de violação grave, por parte de um Estado‑Membro, dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE não diz exclusivamente respeito a esse Estado-Membro, mas tem igualmente um impacto nos outros Estados‑Membros, na confiança mútua entre estes, na própria natureza da União e nos direitos fundamentais dos seus cidadãos ao abrigo do direito da União;

C.  Considerando que com o artigo 7.º, n.º 1, do TUE se constitui uma fase preventiva que dota a União da capacidade de intervir em caso de risco manifesto de violação grave dos valores comuns; considerando que essa ação preventiva prevê o diálogo com o Estado‑Membro em questão e tem por objetivo evitar eventuais sanções;

D.  Considerando que o artigo 7.º, n.º 1, do TUE foi ativado pela Comissão e pelo Parlamento em relação à Polónia e à Hungria, respetivamente, na sequência da constatação de um risco manifesto de violação grave dos valores em que se funda a União;

E.  Considerando que, até à data, o Conselho organizou três audições à Polónia e duas à Hungria no âmbito do Conselho dos Assuntos Gerais;

F.  Considerando que, em 11 de dezembro de 2019, a Presidência finlandesa solicitou uma explicação por escrito relativamente ao alegado incumprimento, por parte de um funcionário público da delegação húngara, do artigo 339.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia (TFUE) e do artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento Interno do Conselho relativo à confidencialidade das reuniões;

1.  Toma nota das audições realizadas pelo Conselho ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, do TUE, em resposta às ameaças aos valores comuns europeus na Polónia e na Hungria; observa, com preocupação, que as audições não são organizadas de forma regular, estruturada e aberta; exorta a Presidência croata e outras futuras presidências a organizarem regularmente audições; sublinha que as audições devem ser objetivas, baseadas em factos e transparentes e que os Estados-Membros em questão devem cooperar de boa-fé ao longo de todo o processo, em conformidade com o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.º, n.º 3, do TUE; recomenda que, no seguimento das audições, o Conselho dirija recomendações concretas aos Estados-Membros em questão, tal como consagrado no artigo 7.º, n.º 1, do TUE indicando os prazos para a aplicação dessas recomendações; salienta que a confiança mútua entre os Estados-Membros só pode ser restabelecida quando estiver garantida a observância dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE e exorta o Conselho a agir nesse sentido; insta os Estados-Membros a respeitarem o primado do direito da UE;

2.  Manifesta a sua profunda preocupação com o facto de as modalidades normalizadas para as audições referidas no artigo 7.º, n.º 1, do TUE não garantirem ao Parlamento o mesmo tratamento que é dado à Comissão e a um terço dos Estados-Membros no que respeita à apresentação da proposta fundamentada; recorda que o artigo 7.º, n.º 1, do TUE prevê a igualdade de direitos e a mesma posição processual a um terço dos Estados-Membros, ao Parlamento e à Comissão no que diz respeito à ativação do procedimento; congratula-se com os esforços da Presidência finlandesa no sentido de encetar um diálogo informal com o Parlamento, embora considere que o diálogo informal não pode substituir a apresentação formal da proposta fundamentada no Conselho; insiste em que ainda se encontra em aberto o convite do Parlamento para uma reunião oficial do Conselho com base no direito de iniciativa e no princípio da cooperação leal entre as instituições, que está consagrado no artigo 4.º, n.º 3, do TUE; reitera o seu apelo ao Conselho de manter o Parlamento pronta e exaustivamente informado em todas as fases do processo;

3.  Lamenta que as audições ainda não tenham dado origem a progressos significativos por parte dos dois Estados-Membros em questão no tocante a corrigirem os riscos manifestos de violação grave dos valores referidos no artigo 2.º do TUE; observa, com preocupação, que os relatórios e as declarações da Comissão e dos organismos internacionais, como as Nações Unidas, a OSCE e o Conselho da Europa, indicam que a situação na Polónia e na Hungria se deteriorou desde o acionamento do artigo 7.º, n.º 1, do TUE; salienta que a incapacidade de o Conselho utilizar eficazmente o artigo 7.º do TUE continua a comprometer a integridade dos valores comuns europeus, a confiança mútua e a credibilidade da União no seu conjunto; reitera a sua posição sobre a decisão da Comissão de acionar o n.º 1 do artigo 7.º do TUE no que respeita à situação na Polónia e sobre a sua própria proposta em que insta o Conselho a determinar, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, a existência de um risco manifesto de violação grave pela Hungria dos valores em que se funda a União; insta, por conseguinte, o Conselho a zelar por que as audições previstas no artigo 7.º, n.º 1, do TUE tenham igualmente em consideração quaisquer novos desenvolvimentos e que avaliem os riscos de violações da independência do poder judicial, da liberdade de expressão, incluindo a liberdade de imprensa, da liberdade das artes e das ciências, da liberdade de associação e do direito à igualdade de tratamento; insta a Comissão a recorrer plenamente os instrumentos de que dispõe para fazer face ao risco manifesto de violação grave, pela Polónia e pela Hungria, dos valores em que se funda a União, em particular os processos por infração acelerados e os pedidos de medidas provisórias perante o Tribunal de Justiça;

4.  Regista o âmbito limitado da proposta fundamentada da Comissão relativa ao Estado de direito na Polónia; insta o Conselho a analisar a forma como se podem abordar as alegações de violação dos direitos fundamentais na Polónia no contexto das audições que estão a decorrer;

5.  Considera que os últimos desenvolvimentos nas audições que estão a decorrer nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do TUE sublinham, uma vez mais, a necessidade premente de se criar um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, tal como tinha sido proposto pelo Parlamento, sob a forma de um acordo interinstitucional que consistiria numa revisão anual independente, baseada em provas e não discriminatória em que se avaliaria, em pé de igualdade, o cumprimento, por todos os Estados-Membros da UE, dos valores estipulados no artigo 2.º do TUE, que incluiria recomendações específicas por país e seria seguida de um debate interparlamentar e de um ciclo político permanente para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais entre as instituições da UE; insta a Comissão e o Conselho, a este respeito, a encetarem, sem demora, negociações com o Parlamento sobre o acordo interinstitucional, em conformidade com o artigo 295.º do TFUE; reitera que o mecanismo deve complementar e reforçar, e não substituir, os processos ao abrigo do artigo 7.º do TUE que ainda estão em curso e os que virão a ser acionados;

6.   Reitera a sua posição sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados‑Membros e insta o Conselho a encetar negociações interinstitucionais o mais rapidamente possível;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho, bem como aos respetivos presidentes, aos governos e aos parlamentos da Polónia e da Hungria, assim como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO C 433 de 23.12.2019, p. 66.
(2) JO C 129 de 5.4.2019, p. 13.
(3) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0058.
(4) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0101.
(5) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0032.
(6) JO C 215 de 19.6.2018, p. 162.
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0349.


COP 15 à Convenção sobre a Diversidade Biológica (Kunming 2020)
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Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2020, sobre a 15.ª reunião da Conferência das Partes (COP15) na Convenção sobre Diversidade Biológica (2019/2824(RSP))
P9_TA(2020)0015B9-0035/2020

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a revisão intercalar da Estratégia de Biodiversidade da UE e a sua resolução, de 2 de fevereiro de 2016, sobre a revisão intercalar da Estratégia de Biodiversidade da UE(1),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 15 de novembro de 2017, sobre um plano de ação para a natureza, a população e a economia(2),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2018, sobre a 14.ª reunião da Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica (COP14)(3),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão, de 20 de maio de 2015, intitulado «O estado da natureza na União Europeia: Relatório sobre o estado e as tendências das espécies e dos tipos de habitats abrangidos pelas Diretivas Aves e Habitats, no período 2007-2012, nos termos do artigo 17.º da Diretiva Habitats e do artigo 12.º da Diretiva Aves» (COM(2015)0219),

–  Tendo em conta a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho(4) (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha),

–  Tendo em conta a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água(5) (Diretiva-Quadro da Água),

–  Tendo em conta o Relatório de Avaliação Mundial sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos, publicado em 31 de maio de 2019 pela IPBES,

–  Tendo em conta a Lista Vermelha de Espécies Ameaçadas da União Internacional para a Conservação da Natureza,

–  Tendo em conta a Carta de Metz sobre a Biodiversidade, de 6 de maio de 2019,

–  Tendo em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e o documento de reflexão da Comissão, de 30 de janeiro de 2019, intitulado «Para uma Europa sustentável até 2030» (COM(2019)0022),

–  Tendo em conta os relatórios especiais do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) relativos às alterações climáticas, à desertificação, à degradação dos solos, à gestão sustentável dos solos, à segurança alimentar e aos fluxos de gases com efeito de estufa nos ecossistemas terrestres, bem como o seu relatório especial de 25 de setembro de 2019 sobre o Oceano e a Criosfera num Clima em Mudança, e ainda o relatório especial do PIAC intitulado «Aquecimento global de 1,5 °C», o seu quinto relatório de avaliação (AR5) e o seu relatório de síntese de setembro de 2018,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial», de 23 de julho de 2019 (COM(2019)0352) e a Comunicação da Comissão, de 20 de setembro de 2013, sobre uma nova estratégia da UE para as florestas e o setor florestal (COM(2013)0659),

–  Tendo em conta o relatório da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura intitulado «The State of the World’s Biodiversity for Food and Agriculture» [O estado da biodiversidade mundial para a alimentação e a agricultura], de 2019,

–  Tendo em conta a declaração, de 15 de outubro de 2019, da Alta-Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos perante a Terceira Comissão da Assembleia-Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque,

–  Tendo em conta o documento intitulado «Beijing Call for Biodiversity Conservation and Climate Change» [O apelo de Pequim à conservação da biodiversidade e ao combate às alterações climáticas], de 6 de novembro de 2019,

–  Tendo em conta o relatório da Agência Europeia do Ambiente (AEA) intitulado «European environment – state and outlook 2020» (SOER 2020), publicado em 4 de dezembro de 2019 (SOER 2020),

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

–  Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

–  Tendo em conta as perguntas à Comissão e ao Conselho sobre a 15.ª reunião da Convenção sobre a Diversidade Biológica (COP15), a realizar em Kunming, China, em 2020 (O-000044/2019 e O-000043/2019),

A.  Considerando que a declaração de missão do novo plano estratégico para a biodiversidade 2011-2020 consiste em tomar medidas urgentes e eficazes para pôr termo à perda de biodiversidade, a fim de assegurar que, até 2020, os ecossistemas se tornem resilientes e continuem a prestar serviços essenciais, garantindo assim a conservação da variedade das formas de vida do planeta e contribuindo para o bem-estar das pessoas e a erradicação da pobreza;

B.  Considerando que a Visão para a Biodiversidade 2050 (a «Visão 2050») adotada no âmbito da Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB) é «viver em harmonia com a natureza» e que, até 2050, a biodiversidade será valorizada, conservada, restabelecida e judiciosamente utilizada, mantendo serviços ecossistémicos, sustentando um planeta saudável e oferecendo benefícios essenciais para todas as pessoas e para as gerações futuras;

C.  Considerando que a Visão 2050 adotada no âmbito da CDB é apoiada por cinco objetivos gerais que também enquadram as metas de biodiversidade de Aichi para 2020: a) abordar as causas subjacentes à perda de biodiversidade através da integração da biodiversidade na governação e na sociedade; b) reduzir as pressões diretas sobre a biodiversidade e promover a utilização sustentável; c) melhorar o estado da biodiversidade, através da proteção dos ecossistemas, das espécies e da diversidade genética; d) reforçar os benefícios da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos para todos; e) reforçar a implementação através de um planeamento participativo, da gestão dos conhecimentos e do reforço das capacidades;

D.  Considerando que – tal como salienta a Avaliação Mundial sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos da IPBES – as atuais tendências negativas em matéria de biodiversidade e de ecossistemas irão comprometer os progressos no sentido do cumprimento de 80 % das metas avaliadas dos ODS relacionadas com a pobreza, a fome, a saúde, a água, as cidades, o clima, os oceanos e a terra; considerando que, segundo as previsões, os povos indígenas e muitas das comunidades mais pobres do mundo serão os primeiros a ser afetados, e de forma mais grave; considerando que a perda e a degradação da biodiversidade devem, por isso, ser consideradas não só como questões ambientais, mas também como questões de desenvolvimento, económicas, sociais e morais;

E.  Considerando que a utilização em larga escala de herbicidas sistémicos de largo espetro, como o glifosato, é diretamente responsável pela perda maciça de biodiversidade;

F.  Considerando que – de acordo com o PIAC e a Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos – não existem soluções duradouras para fazer face às alterações climáticas sem uma maior implementação de soluções coerentes e eficazes baseadas na natureza;

G.  Considerando que as alterações climáticas são consideradas um fator determinante para o aumento dos fenómenos meteorológicos extremos, que estão na origem de catástrofes naturais em todo o mundo, incluindo de incêndios florestais;

H.  Considerando que o Protocolo de Nagoia sobre Acesso e Partilha de Benefícios (APB) proporciona um quadro jurídico transparente para a partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos e dos conhecimentos tradicionais associados;

I.  Considerando que a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020 tem como objetivo travar a perda de biodiversidade e de serviços ecossistémicos na UE e ajudar a travar a perda global de biodiversidade até 2020;

J.  Considerando que a UE e os seus Estados-Membros adotaram a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e os 17 ODS e estão plenamente empenhados na sua aplicação;

K.  Considerando que a Comissão 2019-2024, nas suas Orientações Políticas, descreve a ambição de fazer com que a UE trabalhe com os seus parceiros a nível mundial para reduzir a perda de biodiversidade durante os próximos cinco anos;

L.  Considerando que as florestas são indispensáveis para a subsistência a nível mundial e que, embora abranjam apenas 30 % da superfície terrestre do planeta, albergam 80 % da sua biodiversidade;

M.  Considerando que os habitats e as espécies estão ameaçados pelas alterações climáticas, tal como evidenciado pela morte da maior parte da Grande Barreira de Coral na Austrália e por fenómenos meteorológicos extremos, tais como os grandes incêndios florestais na Austrália, que mataram mais de mil milhões de animais; que a conservação da natureza e a luta contra a perda da biodiversidade são cruciais para a atenuação e a adaptação às alterações climáticas;

N.  Considerando que foram ultrapassados quatro dos nove limites do planeta, tal como definidos pelo Centro de Resiliência de Estocolmo;

Observações gerais

1.  Regista com preocupação que o relatório de Avaliação Mundial sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos, da IPBES, salienta claramente a magnitude da crise ecológica e a necessidade de esforços urgentes e concertados que promovam a mudança, dado que a natureza está em declínio à escala mundial a um ritmo sem precedentes na história da humanidade, a taxa de extinção de espécies está a acelerar e cerca de um milhão de espécies animais e vegetais estão em risco de extinção, o que terá graves repercussões para as pessoas em todo o mundo e irá afetar a vida das gerações futuras;

2.  Manifesta a sua profunda preocupação com as pressões adicionais sobre a biodiversidade causadas pelas alterações climáticas em terra, tal como estabelecido no relatório especial do PIAC de 8 de agosto de 2019; manifesta a sua profunda preocupação com o declínio dos mamíferos marinhos e de outras unidades populacionais e com o desaparecimento dramático dos recifes de coral, documentado no relatório especial do PIAC, de 24 de setembro de 2019, segundo o qual mais de 99 % deverão diminuir num cenário de 2  C, de acordo com o relatório especial do PIAC «Aquecimento global de 1,5 °C»;

3.  Manifesta a sua profunda preocupação após a publicação do relatório do PIAC sobre os oceanos e a criosfera num clima em mudança, que reconhece as alterações climáticas como um dos principais motores diretos da perda de biodiversidade, e sublinha que os seus efeitos negativos na natureza e na biodiversidade, nos serviços ecossistémicos, nos oceanos e na segurança alimentar deverão tornar-se cada vez mais significativos nas próximas décadas; sublinha o aviso do PIAC de que a saúde dos oceanos e dos ecossistemas marinhos é atualmente afetada pelo aquecimento global, pela poluição, pela sobre-exploração da biodiversidade marinha, pela subida do nível do mar, pela acidificação, pela desoxigenação, pelas ondas de calor marinhas, pelo degelo sem precedentes dos glaciares e do gelo marinho, pela erosão costeira e por catástrofes naturais mais frequentes, que afetam os ecossistemas marinhos e costeiros, alterando o seu funcionamento, acelerando o declínio dos mamíferos marinhos e dos recursos haliêuticos e causando o desaparecimento dramático dos recifes de coral e dos mangais; recorda que o oceano faz parte da solução para atenuar os efeitos das alterações climáticas e para nos adaptarmos às mesmas; insta, por isso, a UE a fazer dos oceanos uma das suas prioridades da sua estratégia em matéria de biodiversidade e insta todas as partes da CDB a reconhecerem os oceanos como um bem comum da humanidade e a desenvolverem uma nova abordagem que coloque as responsabilidades individuais e coletivas muito acima dos princípios tradicionais de liberdade e de apropriação dos oceanos, a fim de assegurar a sua preservação;

4.  Considera que estamos perante uma emergência ambiental, que exige ações significativas ao nível da UE e mundial; insta a Comissão a fazer da proteção e recuperação da natureza uma das principais prioridades do Pacto Ecológico Europeu, a par das alterações climáticas;

5.  Manifesta a sua preocupação relativamente ao não cumprimento das metas de biodiversidade de Aichi para 2020, tendo em conta o atual ritmo de perda de biodiversidade, e reitera o seu apelo a todas as partes para que intensifiquem urgentemente os seus esforços; lamenta que a UE não esteja em vias de atingir o seu objetivo central de travar a perda de biodiversidade e a degradação dos ecossistemas até 2020; exorta a Comissão e os Estados-Membros a que se comprometam a envidar imediatamente esforços vinculativos imediatos, substanciais e suplementares em matéria de conservação e recuperação da biodiversidade, a fim de atingir os objetivos da UE e mundiais e contribuir para o cumprimento das metas de Aichi;

6.  Recorda que a biodiversidade e ecossistemas saudáveis – incluindo os oceanos, que absorvem mais de 25 % das emissões de CO2 e são o principal fornecedor de oxigénio – são fundamentais para alcançar os objetivos do Acordo de Paris e reforçar as capacidades de resiliência e adaptação da UE face às alterações climáticas; observa com pesar que apenas 7 % dos oceanos estão formalmente protegidos; recorda a importância de desenvolver e adotar soluções baseadas na natureza para preservar a biodiversidade e, ao mesmo tempo, atenuar e adaptar-se às alterações climáticas, especialmente no que respeita à absorção de carbono; solicita, portanto, uma maior coerência e sinergia entre as três Convenções do Rio(6) e que estas sejam mais bem alinhadas com a Agenda 2030 da ONU para o Desenvolvimento Sustentável; insta a Comissão a garantir a plena integração da biodiversidade nas suas políticas climáticas;

7.  Congratula-se com o documento intitulado «Beijing Call for Biodiversity Conservation and Climate Change» [O apelo de Pequim à conservação da biodiversidade e ao combate às alterações climáticas], de 6 de novembro de 2019,

8.  Salienta que devem ser sempre evitados os compromissos entre a proteção do clima e a proteção da biodiversidade, em particular no setor da bioeconomia, que pode desempenhar um papel central na transição para uma economia com impacto neutro no clima, desde que não constitua uma ameaça para a qualidade dos ecossistemas; manifesta a sua preocupação pelo facto de tais compromissos não terem sido suficientemente abordados nos recentes debates políticos; insta a Comissão e todas as partes interessadas a desenvolverem uma abordagem coerente, a fim de criar uma bioeconomia verdadeiramente sustentável, assente na conservação da natureza e em outras soluções baseadas nos ecossistemas, uma vez que essa abordagem produz melhores resultados para o clima e a biodiversidade;

9.  Recorda que a biodiversidade é indispensável para a produção de alimentos, de combustíveis e de medicamentos mas que, juntamente com uma natureza saudável, também é importante para o desenvolvimento económico a longo prazo;

10.  Congratula-se com os compromissos assumidos por Ursula von der Leyen nas orientações políticas da Comissão 2019-2024 e na carta de missão, de 10 de setembro de 2019, dirigida ao Comissário do Ambiente e dos Oceanos, no sentido de apresentar – nos primeiros 100 dias da nova Comissão – uma estratégia ambiciosa em matéria de biodiversidade para 2030 no âmbito do Pacto Ecológico Europeu, assim como com a sua intenção de a UE ser líder mundial na Conferência das Partes da CDB em 2020, tal como aconteceu na Conferência de Paris sobre o Clima, em 2015; insiste em que tal seja uma grande prioridade para a nova Comissão e em que a UE estimule a ambição global em matéria de biodiversidade antes da COP 15; insta a Comissão – tendo em conta a crise mundial da biodiversidade evidenciada pelo recente relatório da IPBES – a aplicar uma nova abordagem, a afastar-se dos compromissos voluntários e a propor uma Estratégia de Biodiversidade para 2030 ambiciosa e abrangente, que fixe objetivos juridicamente vinculativos para a UE e os seus Estados-Membros, incluindo objetivos específicos para a proteção de, pelo menos, 30 % das zonas terrestres e marinhas e para a recuperação de, pelo menos, 30 % dos ecossistemas degradados, a nível da União, até 2030;

11.  Considera que nesta nova estratégia deve ser dada especial atenção à recuperação de ecossistemas, habitats e espécies, nomeadamente através da investigação e da inovação, para promover a implantação de economias baseadas na natureza em todos os setores, o que é fundamental para alcançar os objetivos em matéria de biodiversidade;

12.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a solicitarem que a COP15 adote disposições em matéria de análise prospetiva, avaliação tecnológica e acompanhamento dos novos desenvolvimentos tecnológicos, incluindo no âmbito da biologia sintética;

13.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a solicitarem, na COP15, uma moratória mundial sobre a introdução na natureza de organismos geneticamente modificados, incluindo ensaios em condições reais, a fim de evitar que estas novas tecnologias sejam introduzidas prematuramente, bem como de respeitar o princípio da precaução, consagrado no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e na CDB;

14.  Salienta que a proteção e a conservação da biodiversidade mundial representa um desafio significativo e uma questão de interesse estratégico da UE que deve merecer a máxima atenção política; insta a Comissão e os Estados-Membros a interagirem ativamente com países terceiros – nomeadamente através dos seus instrumentos externos, como o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (NDICI) – com vista a promover e fixar objetivos relativos à governação e às medidas de proteção, conservação e recuperação da biodiversidade, em especial em todos os acordos multilaterais e comerciais, bem como às medidas contra o incumprimento; insta, portanto, a Comissão a incluir capítulos vinculativos e executórios sobre comércio e desenvolvimento sustentável em todos os futuros acordos comerciais;

15.  Recorda a sua posição relativamente ao facto de que o NDICI deve afetar 45 % dos seus fundos a investimentos que contribuam para os objetivos climáticos, a gestão e a proteção ambiental, a biodiversidade e a luta contra a desertificação;

16.  Destaca a necessidade de uma abordagem de governação a vários níveis abrangente que aborde a proteção, conservação, recuperação e utilização sustentável da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos; exorta a UE e os Estados-Membros a continuarem firmemente empenhados no reforço da CDB, a assumirem um papel de liderança na preparação do quadro pós-2020, em particular na preparação da COP15, a comprometerem-se a atingir a meta de biodiversidade equivalente a 1,5 ºC do Acordo de Paris sobre o Clima e a definirem de forma transparente as suas visões e prioridades para o quadro mundial para a biodiversidade pós-2020;

17.  Recorda que a biodiversidade e a preservação dos ecossistemas são intrinsecamente sinergéticas e fundamentais para a consecução dos ODS; insta a Comissão e os Estados‑Membros a implementarem uma integração eficaz da natureza e da biodiversidade com objetivos em matéria de biodiversidade em todos os setores, a alterarem o modelo económico no sentido de uma maior sustentabilidade ao abordar a pegada da UE e a implementarem uma maior coerência da política ambiental em todas as políticas internas e externas da UE, nomeadamente na agricultura, nas pescas, nas energias renováveis, nos transportes, no comércio e no Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2021-2027; considera que é necessária uma maior colaboração em todos os setores para integrar melhor a proteção, conservação e recuperação da biodiversidade; salienta que deve ser dada especial atenção ao ciclo de vida das mercadorias, desde a conceção até ao consumo, de forma a proteger os recursos naturais e a biodiversidade e a ter em conta os impactos acumulados, incluindo do transporte;

18.  Considera fundamental tratar os principais motores da perda de biodiversidade com uma abordagem estratégica de longo prazo e identificar e salvaguardar urgentemente os pontos mais críticos e estratégicos em termos de biodiversidade e de serviços ecossistémicos, assim como os ecossistemas de elevada integridade, com base na sensibilidade de cada zona, na presença de espécies ameaçadas, na falta de conhecimentos e/ou na gestão eficaz, e na presença de espécies comuns fundamentais para os processos ecológicos, bem como limitar as perdas de biodiversidade e os impactos negativos nos territórios e nos meios de subsistência das comunidades indígenas e locais;

19.  Insta a Comissão e os Estados‑Membros a envidarem esforços para que a COP15 garanta que quaisquer tecnologias suscetíveis de ter impacto no conhecimento tradicional, na inovação, nas práticas, nos meios de subsistência, bem como na utilização das terras, dos recursos e da água dos povos indígenas e das comunidades locais sejam introduzidas mediante consentimento prévio, livre e informado desses povos e comunidades; salienta que tal deve ser feito de forma participativa, envolvendo todas as comunidades suscetíveis de ser afetadas antes da introdução de quaisquer tecnologias;

20.  Reitera que, apesar da importância da recuperação, isto é algo que continua a ser praticamente ignorado pelos Estados-Membros no contexto do Desafio de Bona;

21.  Salienta que a emergência climática e as consequências da perda de biodiversidade em massa constituem uma grave ameaça para os direitos humanos; recorda que os direitos humanos fundamentais à vida, à saúde, à alimentação e à água potável são colocados em risco na ausência de um ambiente saudável; insta a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a envidarem esforços no sentido de criar uma estratégia da UE para proteger o direito a um ambiente saudável, trabalhando de perto com países terceiros e organizações internacionais como o Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACDH), que recentemente lançou uma estratégia conjunta com o Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA);

Execução da Convenção e do Plano Estratégico para a Biodiversidade 2011-2020

22.  Congratula-se com a decisão tomada na COP14, no Egito, que insta as Partes a, inter alia, acelerarem consideravelmente os seus esforços de implementação do Plano Estratégico para a Biodiversidade 2011-2020, assim como a ponderarem a realização de avaliações nacionais da biodiversidade e das funções e serviços ecossistémicos; considera da maior importância intensificar os esforços de execução do Plano Estratégico para a Biodiversidade 2011-2020, dar atenção à concretização das metas de biodiversidade de Aichi e o Protocolo de Nagoia sobre APB e trabalhar num plano estratégico e um mecanismo de implementação ambiciosos para o pós-2020 que incluam formalmente as autoridades locais e regionais;

23.  Observa com preocupação que, na UE, segundo as avaliações(7) do estado de conservação das espécies e dos tipos de habitats com interesse de conservação, apenas 7 % das espécies marinhas e 9 % dos tipos de habitats marinhos apresentam um «estado de conservação favorável» e que 27 % das avaliações das espécies e 66 % das avaliações dos tipos de habitats revelam um «estado de conservação desfavorável»; salienta, além disso, que, segundo as mesmas avaliações, 48 % das espécies animais e vegetais marinhas com tendências demográficas conhecidas têm vindo a diminuir constantemente na última década, aumentando assim o risco de extinção das espécies monitorizadas;

Quadro mundial para a biodiversidade pós-2020

24.  Congratula-se com os progressos registados na COP14 relativamente a um processo abrangente e participativo para desenvolver um quadro global para a biodiversidade pós-2020; manifesta o seu apoio à Carta de Metz sobre a Biodiversidade, adotada pelo G7;

25.  Sublinha a necessidade de aumentar a ambição, a inclusividade e o funcionamento para o quadro mundial para a biodiversidade pós-2020; exorta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem os mecanismos de execução da CDB, a procurarem ativamente desenvolver objetivos juridicamente vinculativos ambiciosos, calendários pormenorizados, indicadores claros de desempenho, instrumentos de acompanhamento e mecanismos de revisão/comunicação entre pares com base em padrões comuns – de preferência em cooperação com os governos subnacionais – a fim de garantir a transparência e a responsabilização totais das partes e a eficácia geral do próximo plano estratégico da biodiversidade global;

26.  Salienta que é necessário um quadro internacional sob a forma de um acordo global juridicamente vinculativo para proteger a biodiversidade global, pôr termo ao seu atual declínio e recuperar todos os aspetos da biodiversidade; considera que esse quadro deve imperativamente basear-se em compromissos firmes e objetivos específicos, mensuráveis, quantificáveis, ambiciosos, realistas, setoriais e calendarizados, incluindo uma estratégia e planos de ação nacionais reforçados em matéria de biodiversidade e outros instrumentos adequados – como planos de ação subnacionais, compromissos financeiros e melhores garantias de reforço das capacidades – e ainda um mecanismo quinquenal de acompanhamento e revisão, com ênfase numa trajetória ascendente de ambição; salienta a necessidade de uma apresentação regular de relatórios pelas Partes e de proceder a uma recolha e tratamento harmonizados de dados e indicadores comparáveis e coerentes, tendo em vista um bom processo de acompanhamento;

27.  Insta a Comissão e os Estados‑Membros a solicitarem que o quadro mundial para a biodiversidade pós-2020 consagre como pilares fundamentais o princípio da precaução, uma abordagem baseada nos direitos, bem como a análise prospetiva e a avaliação e monitorização tecnológicas relativas à adoção de novas tecnologias;

28.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a definição de um novo objetivo global que permita inverter a curva de perda de biodiversidade a nível mundial até 2030, colocando a natureza na senda da regeneração para benefício de todos, e a contribuírem para a proteção da biodiversidade, a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, a luta contra a desertificação e a degradação dos solos e a segurança alimentar; insta a UE a promover um maior nível de ambição durante as negociações e potencialmente a exortar à proteção de metade do planeta até 2050; considera que o quadro pós-2020 deve consagrar um objetivo global claro de conservação de, pelo menos, 30 % para as zonas naturais em 2030 e um objetivo de recuperação de, pelo menos, 30 % dos ecossistemas degradados passíveis de recuperação e considera que a UE deve fixar objetivos semelhantes a nível interno;

29.  Sublinha que os esforços e os acordos internacionais só serão cumpridos se houver um envolvimento ativo de todas as partes interessadas; insta à criação de uma coligação de partes interessadas, tanto do setor privado como do setor público, a fim de concretizar o quadro mundial para a biodiversidade pós-2020; salienta a utilidade da «Agenda de Soluções» desenvolvida no âmbito do Acordo de Paris para desenvolver uma agenda positiva para todas as partes interessadas pertinentes para a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) e insta à inclusão de ações semelhantes no quadro pós-2020;

30.  Destaca a importância de reduzir ao mínimo o intervalo de tempo entre a adoção do quadro mundial para a biodiversidade pós-2020 e a sua transposição para objetivos nacionais em matéria de biodiversidade e planos de ação subnacionais, a fim de evitar atrasos na adoção de medidas concretas destinadas a travar a perda de biodiversidade;

Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030

31.  Exorta a Comissão a conceber uma estratégia que aborde as principais causas da perda de biodiversidade, tanto na União como a nível mundial;

32.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a coerência da estratégia «do prado ao prato» e da ambição de poluição zero com a política agrícola comum pós-2020, nomeadamente com vista a reduzir a utilização de pesticidas;

33.  Solicita à Comissão e ao Banco Europeu de Investimento (BEI) que incluam componentes para verificação da preservação da biodiversidade nos seus instrumentos financeiros, a fim de evitar efeitos adversos para a biodiversidade; convida o BEI a atualizar as suas normas ambientais e sociais em consonância com as disposições da futura Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030;

34.  Apela à definição de um objetivo juridicamente vinculativo a nível da UE para recuperar habitats degradados até 2030, através da recuperação de florestas naturais, turfeiras, planícies aluviais, zonas húmidas, prados ricos em biodiversidade, zonas costeiras e zonas marinhas; lamenta que a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020 não tenha cumprido o objetivo de recuperar 15 % dos ecossistemas degradados;

35.  Exorta a Comissão e o BEI a incluírem a preservação da biodiversidade na sua ação externa, em particular no seu instrumento financeiro externo, a fim de assegurar que nenhum fundo ou regime de financiamento da UE contribua para a perda líquida de biodiversidade;

36.  Entende que a ambição global da UE terá de ser coerente com a sua ação interna, no âmbito da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030;

37.  Insta a Comissão a incluir a redução da pegada global da UE como uma prioridade importante da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030, a fim de evitar incoerências entre as suas ações a nível interno e internacional;

Considerações económicas e financiamento

38.  Congratula-se com o acordo alcançado na COP14 por 196 governos no sentido de aumentar os investimentos na natureza e nas pessoas rumo a 2020 e mais além; sublinha que o crescimento económico apenas pode facilitar o desenvolvimento sustentável se for totalmente dissociado da degradação da biodiversidade e da capacidade de a natureza contribuir para o bem-estar das pessoas;

39.  Destaca a necessidade de financiamento adequado e suficiente para a biodiversidade; solicita que sejam incluídas no próximo QFP medidas de reforço da biodiversidade e de resistência às alterações climáticas, bem como que a biodiversidade seja integrada em todos os domínios de ação, a fim de realizar progressos significativos e positivos no âmbito da Visão 2050; insta a Comissão e o Conselho a estabelecerem um objetivo de despesas claro de, pelo menos, 10 % no que se refere à integração da biodiversidade no QFP, para além do objetivo de despesas destinado à integração das questões climáticas; salienta, ademais, a necessidade de estabelecer uma metodologia mais transparente, abrangente e rigorosa para o acompanhamento das despesas relacionadas com a biodiversidade e o clima; reitera o seu apelo a que pelo menos se duplique o atual nível de financiamento para o programa LIFE; apela, igualmente, à supressão gradual dos subsídios prejudiciais e à garantia de coerência entre todos os fundos e programas da UE, para que nenhuma despesa ao abrigo do orçamento da UE possa contribuir para a perda de biodiversidade;

40.  Salienta que a integração da biodiversidade deve ser acompanhada por uma recolha de dados; observa com preocupação que a investigação de base, incluindo a taxonomia, que é crucial para este fim, está consideravelmente subfinanciada, não beneficiando de um nível suficiente de financiamento para políticas e investigação; solicita a atribuição de um financiamento adequado no âmbito do Horizonte Europa para projetos de investigação de base e o reforço das capacidades, bem como a utilização do eixo de assistência técnica de outros fundos da UE para este efeito;

41.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a criação de mecanismos financeiros internacionais suplementares para a proteção e conservação da biodiversidade ligados à CDB, envidando simultaneamente todos os esforços possíveis para integrar a biodiversidade nos fundos existentes; observa que as atividades económicas podem ser importantes motores do declínio da biodiversidade mundial e da perda de capital natural; solicita, por conseguinte, às empresas e às organizações financeiras que assumam e partilhem compromissos sólidos e contributos para a biodiversidade, nomeadamente através de ações de verificação da preservação da biodiversidade no âmbito das suas atividades, e salienta a importância de lançar iniciativas de financiamento privado a este respeito; lamenta a incoerência entre os dados sobre os fluxos financeiros para a biodiversidade provenientes de fontes nacionais e internacionais, públicas e privadas, que colocam em risco os sistemas de localização e de informação e que afetam negativamente potenciais reformas; insta, por conseguinte, a Comissão, os Estados-Membros e o BEI a desenvolverem normas coerentes sobre conjuntos de dados relativos aos fluxos financeiros para a biodiversidade; salienta que o futuro plano de finanças sustentáveis terá de ajudar os participantes nos mercados financeiros a compreender os seus riscos relacionados com a perda de biodiversidade, através da inclusão da biodiversidade em requisitos de divulgação de informações financeiras;

42.  Salienta a importância de aumentar o investimento, nomeadamente em soluções baseadas na natureza e iniciativas correspondentes, que resultem em benefícios conexos para a biodiversidade e a ação climática que, por sua vez, irão reduzir o impacto das alterações climáticas na biodiversidade, ao mesmo tempo que irão suprimir gradualmente os investimentos prejudiciais para o ambiente; recorda que a maioria dos investimentos realizados no âmbito do Acordo de Paris tem de ser utilizada para preservar e recuperar a biodiversidade; lamenta que, apesar do potencial das soluções climáticas naturais, os esforços de sequestro em terra recebam apenas cerca de 2,5 % do orçamento global para a atenuação das alterações climáticas; apela a uma maior utilização dos fundos europeus e internacionais destinados às questões climáticas para proteger e recuperar os ecossistemas naturais, como forma de obter benefícios em matéria de biodiversidade e de atenuação e adaptação às alterações climáticas;

43.  Congratula-se com a decisão do Grupo BEI no sentido de alinhar todas as suas atividades de financiamento com os objetivos do Acordo de Paris e de assegurar, pelo menos, 50 % do financiamento do BEI para a ação climática; insta o BEI a continuar a reforçar as medidas de proteção e de conservação da biodiversidade no âmbito da sua dotação financeira; insta a Comissão a interagir com os Estados-Membros e o setor financeiro no sentido de alinharem as suas atividades com o Acordo de Paris e a assegurar a proteção do clima e da biodiversidade nas transações e nos investimentos a nível da UE e para além da UE;

44.  Salienta que organizações internacionais como o Fundo Monetário Internacional (FMI), o PNUA e a OCDE concordam que a tributação ambiental é um instrumento essencial para enfrentar desafios ambientais como a perda de biodiversidade; congratula-se com iniciativas como a Rede de Política Orçamental Ecológica do PNUA e o FMI, que facilitam a partilha de conhecimentos e o diálogo sobre a reforma orçamental ecológica; chama a atenção para a meta n.º 3 de Aichi e para a necessidade de incentivos positivos para a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade, bem como para o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 15 e para a necessidade de mobilizar e aumentar significativamente os recursos financeiros de todas as fontes, a fim de conservar e utilizar de forma sustentável a biodiversidade e os ecossistemas; destaca, por conseguinte, o potencial de uma tributação ambiental justa, que esteja em consonância com o princípio do poluidor-pagador como forma de reduzir os danos causados ao ambiente e gerar recursos financeiros para a proteção da natureza; insta a UE e os seus Estados-Membros a reorientarem os seus sistemas fiscais, a fim de aumentarem o recurso à tributação ambiental;

45.  Observa com preocupação que apenas 8,3 % do total das dotações de autorização dizem respeito à inversão do declínio da biodiversidade, o que representa a taxa mais baixa desde 2015, apesar da taxa de extinção sem precedentes e cada vez mais rápida das espécies; insta a Comissão a aumentar a atribuição de recursos para assegurar a proteção a longo prazo e coerente da biodiversidade em toda a UE; insiste em que o próximo QFP deve assentar numa metodologia sólida, a fim de acompanhar a evolução da biodiversidade e evitar o risco de sobrestimação das ações em prol da biodiversidade;

Silvicultura, agricultura, pescas e solos

46.  Sublinha que as atividades agrícolas e piscatórias, os solos saudáveis e a preservação da biodiversidade estão estreitamente ligadas; regista o impacto negativo da agricultura insustentável, da silvicultura e das pescas na biodiversidade; salienta, contudo, que uma agricultura, uma silvicultura e pescas sustentáveis reduzem o impacto negativo nas espécies, nos habitats e nos ecossistemas, bem como os efeitos das alterações climáticas;

47.  Solicita, por conseguinte, à UE e às partes que assumam compromissos firmes em matéria de sistemas alimentares, agricultura, silvicultura e pescas sustentáveis, incluindo requisitos e estratégias para a utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos e de nutrientes, a redução do uso de pesticidas, a proteção dos solos, dos habitats e das espécies que fornecem serviços essenciais aos ecossistemas, como a polinização, bem como uma maior seletividade para reduzir os impactos acumulados nos ecossistemas marinhos e costeiros e para contribuir para a recuperação das unidades populacionais de peixes em zonas sensíveis e de sobrepesca; insta a Comissão a incluir objetivos de redução vinculativos à escala da UE na próxima revisão da Diretiva da UE relativa à utilização sustentável dos pesticidas (2009/128/CE) e exorta a Comissão, os Estados-Membros e os governos regionais a apoiarem diretamente práticas sustentáveis e regimes ecológicos para a agricultura, a silvicultura e as pescas;

48.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem financeiramente práticas agrícolas e florestais que estejam em consonância com os objetivos em matéria de biodiversidade, como a gestão integrada de pragas e nutrientes, a agricultura biológica, as práticas agroecológicas, as práticas de conservação dos solos e da água, a agricultura de conservação, a agrossilvicultura, os sistemas silvipastoris, a gestão da irrigação, os sistemas de pequena dimensão ou de pequena escala e as práticas destinadas a melhorar o bem-estar dos animais;

49.  Recorda que, de acordo com a Comunicação da Comissão intitulada «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial», as florestas são indispensáveis para os sistemas de suporte da vida do nosso planeta, cobrindo 30 % da superfície da Terra e acolhendo 80 % da sua biodiversidade; salienta que a desflorestação é uma das principais causas da perda de biodiversidade e que as emissões derivadas do uso do solo, da alteração do uso do solo e da silvicultura relacionadas com a desflorestação são uma causa significativa das alterações climáticas; manifesta a sua preocupação com o impacto do consumo da UE na desflorestação, uma vez que a UE é o consumidor final de 10 % dos produtos associados à desflorestação; apela à Comissão para que adote uma definição única e harmonizada do termo «livre de desflorestação»;

50.  Insta a Comissão a propor um conjunto abrangente de medidas destinadas a reduzir a pegada da UE sobre a terra associada ao consumo (incluindo legislação), que tenha por base o dever de diligência, visando garantir cadeias de abastecimento sustentáveis e sem desflorestação para os produtos colocados no mercado da UE, bem como um plano de ação sobre o óleo de palma; entende que a ação da UE contra a desflorestação deve combater os seus principais fatores, como o óleo de palma, a soja, a carne de bovino e o cacau; solicita à Comissão que proceda, logo que possível, à eliminação faseada dos biocombustíveis utilizados na UE que sejam altamente suscetíveis de causar alterações indiretas do uso do solo;

51.  salienta que as políticas florestais devem ser coerentes, devem combater a perda de biodiversidade e os impactos das alterações climáticas da mesma forma e devem aumentar os sumidouros naturais da UE, protegendo, conservando e reforçando simultaneamente a biodiversidade;

52.  Salienta que nenhum efeito de substituição baseado em produtos florestais pode compensar a perda de florestas primárias e antigas, que são consideradas insubstituíveis(8), devendo ser protegidas através de instrumentos jurídicos e de incentivo orientados de acordo com a sua complexidade, conetividade e representatividade;

53.  Salienta que, de acordo com as Perspetivas Demográficas Mundiais, de junho de 2019, prevê-se que, nos próximos 30 anos, a população mundial registe um crescimento de 2 mil milhões de pessoas, aumentando o impacto que a utilização dos solos e dos mares exerce na biodiversidade e no sequestro de carbono; observa que a crescente perda de biodiversidade põe em risco a segurança alimentar e a nutrição; insta as partes a promoverem a utilização sustentável da biodiversidade em programas que contribuam para a segurança alimentar e a melhoria da nutrição, contribuindo simultaneamente para a consecução das metas dos ODS, com especial atenção para o ODS 2 (erradicação da fome);

Zonas urbanas

54.  Observa que a poluição, a expansão urbana, a impermeabilização dos solos e a destruição de habitats constituem outras causas importantes de destruição da biodiversidade; recorda que a Avaliação Mundial da IPBES sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos revela que a superfície das áreas urbanas duplicou desde 1992 e que dois em cada três cidadãos da UE vivem em zonas urbanas; solicita uma melhor avaliação do papel que as zonas urbanas e as cidades desempenham na preservação da biodiversidade, assim como uma maior participação das cidades e das autoridades locais na definição de políticas de proteção e conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos, bem como no acompanhamento, na comunicação de informações e na verificação;

55.  Reitera que o potencial das cidades para ajudar a proteger a biodiversidade e os serviços ecossistémicos é subestimado; recorda que o aumento dos benefícios decorrentes da biodiversidade, dos serviços ecossistémicos e das infraestruturas verdes urbanas nas cidades e nas zonas periurbanas melhora a saúde humana; insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a incorporação e uma maior integração da biodiversidade e das funções ecossistémicas na conceção, nas políticas e no planeamento das zonas urbanas, reduzindo simultaneamente as emissões de carbono e reforçando a adaptação às alterações climáticas;

56.  Observa que as zonas urbanas podem desempenhar um papel transformador na UE em termos de biodiversidade; salienta que a poluição por plásticos e a poluição da água são causas significativas da perda de biodiversidade; considera que uma economia circular forte, no contexto do novo plano de ação para a economia circular, pode ser fundamental para os esforços da UE no sentido de recuperar a biodiversidade;

57.  Lamenta que a poluição por plásticos e resíduos, proveniente, por exemplo, de estações de tratamento de águas, de produtos farmacológicos e de práticas agrícolas insustentáveis, como a utilização intensiva de nutrientes, afete profundamente a saúde dos ecossistemas nos oceanos;

Áreas protegidas da UE

58.  Apela a uma análise aprofundada de todas as áreas protegidas da UE, nomeadamente os sítios da rede Natura 2000, e à melhoria, a uma melhor ligação e ao alargamento destas áreas; sublinha a necessidade de um método normalizado de cálculo das áreas protegidas e de uma definição clara do que constitui uma «área protegida» na UE; salienta que, à luz do recente relatório do PIAC sobre os oceanos e a criosfera num clima em mudança, são necessários uma avaliação abrangente e um aumento significativo das áreas marinhas protegidas da UE e da sua governação; apela a que o alargamento das áreas marinhas protegidas da UE inclua mais águas ao largo; salienta que, para além da quantidade, a qualidade das zonas protegidas é essencial para prevenir a perda de biodiversidade e que, por conseguinte, é necessário dar mais ênfase à gestão correta e sustentável;

59.  Insta a Comissão a continuar a intentar ações judiciais, sempre que constatar que a legislação da UE em matéria de proteção da natureza não é respeitada; salienta que os procedimentos devem ser mais eficazes no domínio das infrações ambientais, devido ao risco de danos irreversíveis para o ambiente; salienta que é necessário assegurar urgentemente a correta aplicação das diretivas relativas à natureza e dar seguimento de forma transparente às queixas sobre violações da legislação;

60.  Observa que o quadro de conservação da natureza pode, sob reserva de uma aplicação deficiente, criar potencialmente um ambiente hostil para ativistas e ambientalistas e, direta ou indiretamente, pôr em perigo as suas vidas; sublinha que os assassínios de ativistas ambientais e ambientalistas devem ser ativamente condenados pela UE;

61.  Salienta que as infraestruturas verdes fornecem serviços ecossistémicos que apoiam a biodiversidade, por exemplo, através do aumento da quantidade de corredores ecológicos em ambientes urbanos;

Inovação, investigação e educação

62.  Recorda a importância da inovação, da investigação e do desenvolvimento na consecução dos objetivos da Visão 2050; sublinha a importância de apoiar a investigação e as ciências participativas, a fim de reforçar o conhecimento, em particular no que respeita aos oceanos, que na sua maioria ainda não foram explorados; insta a Comissão e o Conselho a aumentarem a dotação orçamental do Horizonte Europa para 120 mil milhões de euros no próximo QFP, em benefício, sobretudo, do agregado sobre recursos naturais, incluindo a investigação de base e aplicada, por exemplo, no domínio da taxonomia, e a lançarem uma missão de proteção e recuperação da biodiversidade no âmbito do Horizonte Europa; insta as partes a concentrarem-se, em particular, nas relações entre a preservação da biodiversidade e os benefícios para a saúde humana e o bem-estar económico, e a coordenarem as medidas de recolha de dados;

63.  Insta a Comissão a apoiar a investigação sobre os efeitos do uso do solo e da alteração do uso do solo, incluindo a desflorestação e a produção de bioenergia, sobre as emissões de GEE e a ter em conta os resultados na elaboração de políticas futuras;

64.  Observa que, de acordo com a Estratégia Europeia para os Plásticos numa Economia Circular, aprovada em 16 de janeiro de 2018, os 150 milhões de toneladas de plástico acumulados nos oceanos do mundo poderão duplicar até 2030, pondo em perigo mais de 660 espécies e prejudicando o nosso ambiente; insta a Comissão a apresentar iniciativas emblemáticas contra a poluição por plástico e os seus efeitos na biodiversidade; sublinha o caso específico dos microplásticos, que representam mais de 80 % dos artigos de lixo marinho recolhidos, pondo em risco a biodiversidade marinha; congratula-se, por conseguinte, com o compromisso assumido por Ursula von der Leyen de abrir uma nova frente no combate aos resíduos de plástico através da luta contra os microplásticos; salienta a necessidade de uma abordagem de economia circular que coloque a tónica na investigação e na inovação para produtos sustentáveis;

65.  Salienta a importância da educação no aumento da sensibilização para a biodiversidade e a proteção do ambiente; observa que os espaços educativos nas zonas protegidas constituem um instrumento relevante e eficaz para aumentar a sensibilização do público e melhorar a sua preservação;

Reforço das capacidades, sensibilização do público e participação de todos os intervenientes

66.  Insiste em que o reforço das capacidades e a sensibilização são essenciais para alcançar bons resultados e para promover uma maior compreensão da importância da biodiversidade; congratula-se, por conseguinte, com a decisão adotada durante a COP14, que insta as partes, os outros governos e os doadores a disponibilizarem recursos financeiros para o reforço das capacidades, a assistência técnica e a transferência de tecnologia, caso estejam em condições de o fazer;

67.  Salienta a importância de disponibilizar informações exaustivas e de promover uma maior participação da sociedade civil e dos cidadãos de diferentes grupos etários na consecução dos objetivos da UE e do mundo;

68.  Insta as partes a promoverem a sensibilização do público e a participação das várias partes interessadas, a fim de criar soluções adaptadas em colaboração com as comunidades locais e os povos indígenas, de forma a promover o uso sustentável das terras em benefício de uma maior biodiversidade, de modo a respeitar plenamente as diferenças regionais em termos de paisagens e habitats;

69.  Congratula-se com a intenção de se procurar ativamente uma abordagem multissetorial, que seja fundamental para a valorização, proteção, conservação, utilização sustentável e recuperação da biodiversidade, e sublinha que uma maior participação dos vários níveis de governação, setores e intervenientes privados criará oportunidades para a integração dos objetivos da biodiversidade noutras políticas; considera fundamental envolver as organizações empresariais e financeiras e, a este respeito, congratula-se com os esforços envidados pela Comissão no sentido de envolver o setor privado na preservação da biodiversidade, especialmente através da Plataforma para as Empresas e a Biodiversidade da UE; nesta perspetiva, congratula-se com iniciativas do setor privado, como por exemplo o lançamento da coligação «One Planet Business for Biodiversity» na Cimeira sobre a Ação Climática das Nações Unidas, em Nova Iorque;

70.  Insta a Comissão a ponderar uma metodologia harmonizada para calcular a pegada ecológica das empresas da UE, bem como o seu impacto na biodiversidade;

71.  Considera que são necessárias mudanças transformadoras nas sociedades para combater as alterações climáticas, a degradação do ambiente e a perda de biodiversidade; salienta a importância de seguir o princípio de uma transição justa, assegurando que o processo seja inclusivo e equitativo;

72.  Observa que a sensibilização do público e o acesso a informações completas e facilmente compreensíveis permitem que os consumidores façam escolhas informadas sobre as suas opções de compra e promovem o consumo sustentável, e insiste, por conseguinte, em que devem fazer parte de um conjunto abrangente de medidas, em particular no que diz respeito aos produtos que conduzem à desflorestação, à destruição dos ecossistemas e às violações dos direitos humanos; insta a Comissão e os Estados-Membros a melhorarem a rastreabilidade e o controlo dos produtos, através das suas cadeias de valor e de abastecimento, garantindo, assim, a plena transparência para os consumidores;

73.  Salienta a necessidade de desenvolver melhor a rotulagem ecológica e a certificação contra a desflorestação;

74.  Congratula-se com a reunião da União Internacional para a Conservação da Natureza prevista para 2020, em Marselha; convida a Comissão a demonstrar, neste fórum, o seu apoio de forma clara no que se refere aos compromissos em matéria de biodiversidade;

o
o   o

75.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 35 de 31.1.2018, p. 2.
(2) JO C 356 de 4.10.2018, p. 38.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0431.
(4) JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.
(5) JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.
(6) A Convenção sobre a Diversidade Biológica, a Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas.
(7) The Regional Assessment Report on Biodiversity and Ecosystem Services for Europe and Central Asia (relatório de avaliação regional sobre a biodiversidade e os serviços ecossistémicos para a Europa e a Ásia Central) https://ipbes.net/sites/default/files/2018_eca_full_report_book_v5_pages_0.pdf
(8) Comunicação, de 23 de julho de 2019, da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial» (COM(2019)0352).


Atividades do Provedor de Justiça Europeu – relatório anual de 2018
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Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2020, sobre as atividades do Provedor de Justiça Europeu – relatório anual 2018 (2019/2134(INI))
P9_TA(2020)0016A9-0032/2019

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2018,

–  Tendo em conta os artigos 15.º, 24.º, terceiro parágrafo, e o artigo 228.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta os artigos 11.º, 41.º, 42.º e 43.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta»),

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD),

–  Tendo em conta a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu(1),

–  Tendo em conta o Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, adotado pelo Parlamento Europeu em 6 de setembro de 2001,

–  Tendo em conta o Acordo-Quadro sobre Cooperação celebrado em 15 de março de 2006 entre o Parlamento Europeu e o Provedor de Justiça Europeu, que entrou em vigor em 1 de abril de 2006,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 17 de janeiro de 2019, sobre o inquérito estratégico OI/2/2017 da Provedora de Justiça sobre a transparência dos debates legislativos nas instâncias preparatórias do Conselho da UE(2),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de fevereiro de 2019, sobre as deliberações da Comissão das Petições durante o ano de 2018(3),

–  Tendo em conta as suas resoluções precedentes sobre as atividades do Provedor de Justiça Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 54.º e o artigo 231.º, n.º 1, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Constitucionais,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A9-0032/2019),

A.  Considerando que o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2018 foi oficialmente apresentado ao Presidente do Parlamento Europeu em 2 de outubro de 2019 e que a Provedora de Justiça, Emily O'Reilly, o apresentou à Comissão das Petições em 4 de setembro de 2019, em Bruxelas;

B.  Considerando que, nos termos do disposto nos artigos 24.º e 228.º do TFUE, o Provedor de Justiça Europeu é competente para receber queixas respeitantes a casos de má administração na atuação das instituições, órgãos, organismos ou agências da União, com exceção do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das suas funções jurisdicionais;

C.  Considerando que o artigo 10.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia estabelece que «todos os cidadãos têm o direito de participar na vida democrática da União» e que «as decisões são tomadas de forma tão aberta e tão próxima dos cidadãos quanto possível»;

D.  Considerando que o artigo 15.º do TFUE estabelece que «a fim de promover a boa governação e assegurar a participação da sociedade civil, a atuação das instituições, órgãos e organismos da União pauta-se pelo maior respeito possível do princípio da abertura» e que «todos os cidadãos da União e todas as pessoas singulares ou coletivas que residam ou tenham a sua sede estatutária num Estado-Membro têm direito de acesso aos documentos das instituições, órgãos e organismos da União»;

E.  Considerando que o artigo 41.º, n.º 1, da Cartas dispõe que «todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições e órgãos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável»;

F.  Considerando que o artigo 43.º da Carta estabelece que «qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem o direito de apresentar petições ao Provedor de Justiça Europeu, respeitantes a casos de má administração na atuação das instituições, órgãos ou organismos da União, com exceção do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das respetivas funções jurisdicionais»;

G.  Considerando que a Provedora de Justiça abriu 490 inquéritos em 2018, dos quais 482 baseados em queixas e 8 inquéritos por iniciativa própria, e encerrou 545 inquéritos (534 com base em queixas e 11 inquéritos por iniciativa própria); considerando que a maioria dos inquéritos dizia respeito à Comissão Europeia (285 inquéritos ou 58,2 %), que esta foi imediatamente seguida das agências da UE (43 inquéritos ou 8,8 %), repartindo-se os demais inquéritos do seguinte modo: Parlamento Europeu (30 inquéritos ou 6,1 %), Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) (23 inquéritos ou 4,7 %), Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) (23 inquéritos ou 4,7 %), Banco Europeu de Investimento (16 inquéritos ou 3,3 %), Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (14 inquéritos ou 2,8 %) e outras instituições (56 inquéritos ou 11,4 %);

H.  Considerando que os três principais assuntos examinados nos inquéritos encerrados pela Provedora de Justiça em 2018 foram: a transparência, a responsabilização e o acesso público à informação e aos documentos (24,6 %), a cultura do serviço (19,8 %) e a correta utilização do poder discricionário (16,1 %); considerando que figuraram entre as demais preocupações o respeito pelos direitos processuais – tais como o direito a ser ouvido –, o respeito pelos direitos fundamentais, o recrutamento, as questões éticas, a participação do público na tomada de decisões da UE – inclusive em processos por infração –, a boa gestão financeira dos concursos, das subvenções, dos contratos e dos recrutamentos da UE, bem como a boa gestão das questões relacionadas com o pessoal da UE;

I.  Considerando que a taxa de execução das recomendações da Provedora de Justiça sobre boa administração de um valor de 76 % alcançada pela Comissão Europeia em 2018 representa uma diminuição contínua relativamente ao valor de 82 %, atingido em 2016, e de 77 % em 2017;

J.  Considerando que 17 996 cidadãos procuraram auxílio junto dos serviços do Provedor de Justiça, em 2018; que 14 596 receberam aconselhamento através do Guia Interativo publicado no sítio Web do Provedor de Justiça; considerando que foram apresentados outros 1 220 pedidos de informação; que a Provedora de Justiça deu seguimento a 2 180 queixas recebidas;

K.  Considerando que, no âmbito do trabalho estratégico que desenvolveu em 2018, o Gabinete do Provedor de Justiça deu início a cinco novos inquéritos estratégicos, a saber, sobre o tratamento das pessoas com deficiência ao abrigo do Regime Comum de Seguro de Doença, sobre a acessibilidade dos sítios Web da Comissão para pessoas com deficiência, sobre as atividades da Agência Europeia de Medicamentos (EMA) que antecedem a apresentação de um pedido, sobre a gestão, por parte da Comissão, das situações de «porta giratória» que envolvem pessoal da UE e sobre a responsabilidade do trabalho legislativo do Conselho; considerando que, em 2018, a Provedora de Justiça lançou dez iniciativas estratégicas, nomeadamente sobre a utilização das línguas na função pública da UE, sobre as políticas de combate ao assédio na função pública da UE e sobre a proteção das crianças migrantes;

L.  Considerando que o Provedor de Justiça tem um papel fundamental a desempenhar para tornar o processo legislativo da UE mais aberto e responsável perante os cidadãos, dando-lhes assim a possibilidade de exercerem o seu direito de participar na vida democrática da União e assim aumentar a participação e a confiança dos cidadãos;

M.  Considerando que o Provedor de Justiça tem um papel fundamental a desempenhar para garantir a responsabilização das instituições da UE e a máxima transparência e imparcialidade tanto dos processos de tomada de decisão como da administração da UE, a fim de proteger os direitos dos cidadãos, reforçando assim a sua confiança, envolvimento e participação na vida democrática da União;

N.  Considerando que a tarefa prioritária do Provedor de Justiça Europeu é assegurar que os direitos dos cidadãos são plenamente respeitados;

O.  Considerando que, em 2018, a Provedora de Justiça lançou um novo sítio Web, que inclui uma interface revista e convivial para potenciais queixosos; considerando que o procedimento acelerado previsto pela Provedora de Justiça para o tratamento das queixas relativas ao acesso do público aos documentos reflete o compromisso assumido pela Provedora no sentido de tomar decisões no prazo de 40 dias e de assistir, nas 24 línguas oficiais da UE, as pessoas que requerem assistência; considerando que esta nova iniciativa é parte integrante de uma estratégia para melhorar a eficácia do seu gabinete;

P.  Considerando que no seu inquérito OI/2/2017/TE, a Provedora de Justiça concluiu que o Conselho carece de transparência no que diz respeito à acessibilidade do público dos seus documentos legislativos, bem como no que se refere às práticas correntes nos seus processos decisórios, designadamente durante a fase preparatória, a nível do Comité de Representantes Permanentes (COREPER) e dos grupos de trabalho; considerando que, face à relutância do Conselho em aplicar as suas recomendações, a Provedora de Justiça apresentou ao Parlamento, em 16 de maio de 2018, o relatório especial OI/2/2017/TE sobre a transparência do processo legislativo do Conselho; considerando que, em 17 de janeiro de 2019, o Parlamento Europeu adotou o seu relatório sobre o inquérito estratégico da Provedora de Justiça, em que subscreve plenamente as recomendações da Provedora de Justiça; considerando que a Presidência finlandesa manifestou o seu empenho em reforçar a abertura e a transparência legislativa do Conselho;

Q.  Considerando que, em 12 de fevereiro de 2019, o Parlamento aprovou um projeto de regulamento do Parlamento Europeu que define o estatuto e as condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (Estatuto do Provedor de Justiça Europeu) e que revoga a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom(4), pelo qual tem a responsabilidade legislativa primária; considerando que está pendente a aprovação deste novo regulamento pelo Conselho;

R.  Considerando que uma maior abertura e transparência quanto às posições assumidas pelos governos dos Estados-Membros no Conselho aumentará a confiança na UE e reduzirá o euroceticismo e o populismo;

S.  Considerando que um aumento da transparência do processo de tomada de decisão nos trílogos reforçará a confiança dos cidadãos nas instituições da UE;

T.  Considerando que, em 2018, a Provedora de Justiça lançou uma iniciativa estratégica de luta contra o assédio no intuito de examinar as políticas estabelecidas pela administração da UE em matéria de luta contra o assédio; considerando que, em 2018, a Provedora de Justiça decidiu dirigir-se por escrito a 26 instituições e agências da UE, solicitando-lhes informações pormenorizadas sobre as respetivas políticas e a forma como estas são executadas;

U.  Considerando que, em 2018, a Provedora de Justiça lançou um inquérito sobre a discriminação em razão do sexo e a igualdade de oportunidades no Banco Europeu de Investimento (BEI); considerando que o BEI seguiu as recomendações e sugestões formuladas pela Provedora de Justiça em matéria de igualdade de oportunidades e de paridade de género;

V.  Considerando que o Provedor de Justiça faz parte do quadro da UE ao abrigo da CNUDPD e está incumbido de proteger, promover e acompanhar a implementação da Convenção ao nível das instituições da UE;

W.  Considerando que, em março de 2018, teve lugar uma conferência que contou com a participação da Rede Europeia de Provedores de Justiça e da Comissão das Petições do Parlamento Europeu e que a forma como os provedores de justiça poderiam reforçar a cooperação entre si constituiu um dos principais assuntos debatidos nesse contexto;

1.  Saúda o Relatório Anual relativo a 2018 apresentado pela Provedora de Justiça Europeia;

2.  Felicita Emily O'Reilly pelo trabalho realizado e os esforços construtivos envidados para melhorar tanto a qualidade da administração da UE como a acessibilidade e a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos;

3.  Realça a importância de os documentos do Conselho serem transparentes e acessíveis ao público; salienta que é fundamental que processo legislativo apresente um elevado nível de transparência para que os cidadãos, os meios de comunicação social e as partes interessadas possam chamar os representantes e os governos eleitos a prestar contas; reconhece o papel precioso assumido pela Provedora de Justiça enquanto ponto de contacto e mediadora entre as instituições da UE e os cidadãos; entende que o Conselho deve rever a sua política de confidencialidade; destaca o trabalho realizado pela Provedora de Justiça para aumentar a responsabilização do processo legislativo da UE perante o público;

4.  Salienta a necessidade de uma participação mais ativa dos cidadãos no processo de tomada de decisões, para além da necessidade de uma maior transparência da forma de funcionamento da administração, bem como a sua importância enquanto medida destinada a reforçar a legitimidade democrática das instituições da União e assim restabelecer a confiança;

5.  Insta o Provedor de Justiça a assegurar uma maior transparência do processo de tomada de decisão nos trílogos;

6.  Realça que restabelecer a confiança dos cidadãos nas instituições da União é uma das principais preocupações do Parlamento Europeu, revestindo-se da maior importância sociopolítica e ética;

7.  Salienta que é necessário reforçar o diálogo social, para além do diálogo entre os organismos, as instituições e os cidadãos da União;

8.  Subscreve plenamente as recomendações formuladas pela Provedora de Justiça ao Conselho, e insta esta instituição a tomar todas as medidas necessárias para uma célere aplicação das referidas recomendações;

9.  Exorta a Provedora de Justiça a fornecer mais orientações às instituições da UE quanto à melhor forma de comunicar com os cidadãos em todas as línguas oficiais da UE; insta a Provedora de Justiça a fornecer orientações às instituições sobre como conceber uma política linguística que permita produzir conteúdos pertinentes e prestar informações no maior número possível de línguas;

10.  Saúda a estratégia da Provedora de Justiça, que visa aumentar o impacto e a visibilidade do seu mandato entre os cidadãos da UE;

11.  Congratula-se com a remodelação do sítio Web do Provedor de Justiça Europeu, que fez com que este se tenha tornado um instrumento mais funcional e acessível aos cidadãos;

12.  Solicita que, enquanto colegislador, o Conselho alinhe os seus métodos de trabalho pelas normas pelas quais se rege uma democracia parlamentar, tal como exigido pelos Tratados, em vez de agir como um fórum diplomático, porquanto não foi concebido como tal; recorda que, na sequência do seu inquérito estratégico OI/2/2017/TE, a Provedora de Justiça concluiu que as práticas do Conselho em matéria de transparência configuram situações de má administração; insta o Conselho a pôr imediatamente em prática as recomendações da Provedora de Justiça decorrentes do seu inquérito estratégico, incluindo as recomendações formuladas pelo Parlamento no seu próprio relatório sobre o Relatório Especial; incentiva a Provedora de Justiça a continuar a acompanhar os progressos relacionados com o seu inquérito estratégico;

13.  Reitera o seu apelo a uma atualização da legislação da União relativa ao acesso a documentos e solicita a revisão do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(5), a fim de facilitar o trabalho da Provedora de Justiça para controlar a concessão de acesso aos documentos do Parlamento, do Conselho e da Comissão; considera lamentável que o Conselho tenha bloqueado a revisão do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 e insta o Conselho a reabrir o debate no seu seio com base na posição adotada pelo Parlamento em segunda leitura, tal como consta da resolução de 12 de junho de 2013 sobre o impasse na revisão do Regulamento (CE) n.º 1049/2001(6);

14.  Reitera o seu apelo a uma revisão do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, uma vez que está profundamente desatualizado e já não reflete a atual situação jurídica e as práticas institucionais aplicadas pelas instituições, serviços, organismos e agências da UE.

15.  Saúda a introdução do procedimento acelerado para a apresentação de queixas em matéria de pedidos de acesso a documentos e verifica que trouxe resultados positivos para os queixosos;

16.  Sublinha com veemência a importância de a Provedora de Justiça continuar a acompanhar de perto e conduzir inquéritos estratégicos sobre a transparência da Comissão; está ciente de que o fenómeno das «portas giratórias» continua a existir, nomeadamente entre os funcionários de topo das instituições; insta a Provedora de Justiça a continuar a acompanhar a aplicação das normas revistas da Comissão em matéria de «portas giratórias», que entraram em vigor em setembro de 2018 em resultado do seu próprio inquérito de iniciativa;

17.  Salienta que a questão dos conflitos de interesses abrange mais do que as situações de «portas giratórias» e insiste na necessidade de desenvolver novas regras e critérios mais rigorosos, a fim de garantir de forma segura que as decisões tomadas e a legislação adotada têm em conta os interesses dos cidadãos;

18.  Recorda que os princípios da acessibilidade pelo público, da abertura e da transparência são inerentes ao processo legislativo da UE, pois permitem que os cidadãos tomem conhecimento das considerações subjacentes às ações legislativas, assegurando assim o exercício efetivo dos seus direitos democráticos(7); reconhece a necessidade de o processo decisório da UE ser transparente; defende que os serviços das três instituições criem um portal legislativo conjunto, de molde a proporcionar ao público não especialista um modo convivial de aceder às informações sobre os procedimentos legislativos em curso;

19.  Apoia a publicação de todos os documentos dos «trílogos»; sublinha que, de acordo com a decisão do Tribunal de Justiça no processo De Capitani (T-540/15) de março de 2018, as opiniões das instituições refletidas nos documentos de «quatro colunas» não são abrangidas por uma presunção geral de não divulgação; chama a atenção para o facto de que, na decisão em causa, a natureza sensível do assunto revelado nos documentos do trílogo não foi, em si, considerada motivo suficiente para recusar ao público o acesso aos documentos; considera que para assegurar transparência nos trílogos, todas as todas três instituições devem prestar o seu contributo; reconhece que o direito do público de aceder aos documentos das instituições da União constitui um direito juridicamente protegido e inalienável de todo e qualquer cidadão da UE, diretamente decorrente do princípio democrático e do direito fundamental de liberdade de expressão, pelo que existe a correspondente obrigação, por parte da União, de cumprimento e responsabilização; salienta a necessidade de continuar a apoiar as instituições competentes em matéria de transparência, como a figura do Provedor de Justiça, para que a União cumpra a referida obrigação;

20.  Reitera que a integridade do Banco Central Europeu (BCE) e a sua independência em relação aos interesses financeiros privados; salienta que os membros da sua Comissão Executiva devem abster-se de ser simultaneamente membros de fóruns ou outras organizações, que incluem dirigentes de bancos supervisionados pelo BCE, e que não devem participar em fóruns que não sejam acessíveis ao público; saúda o parecer da Provedora de Justiça, de 5 de julho de 2018;

21.  Lamenta que o BCE não tenha ainda procedido, tal como havia sido recomendado, à adoção e aplicação das regras mínimas de responsabilização; considera que a incapacidade para garantir a transparência das atividades do BCE poderá conduzir a que a sua independência em relação aos interesses financeiros privados seja posta em causa;

22.  Apoia as recomendações formuladas em 15 de janeiro de 2018 pela Provedora de Justiça a respeito da participação do Presidente do Banco Central Europeu e dos membros dos seus órgãos de decisão no «Grupo dos Trinta» e insta o BCE a alterar as regras pertinentes, a fim de assegurar que as mais elevadas normas éticas e de responsabilização sejam aplicadas na prática;

23.  Solicita à Comissão que, na fase de diálogo informal com os Estados-Membros, assegure um nível elevado de transparência e acesso aos documentos e informações que dizem respeito aos processos «EU Pilot» e aos processos por infração, mormente os relacionados com as petições recebidas, e que, recorrendo aos meios adequados, garanta o pleno acesso aos processos «EU Pilot» e aos processos por infração que já tenham sido concluídos; insta a Comissão a adotar uma abordagem diferente no que diz respeito às investigações em matéria de violações do direito da UE e a instaurar processos por infração que não assentem exclusivamente no mecanismo «EU Pilot»;

24.  Salienta a importância das medidas tomadas para reforçar a transparência das decisões decorrentes de processos por infração; recorda que, em 2014, a Comissão criou no sítio Web «Europa» uma plataforma centralizada com informações completas em matéria de infrações; salienta que, nos seus relatórios anuais sobre o controlo da aplicação do direito da UE, a Comissão fornece ao Parlamento Europeu e ao público informações sobre os processos «EU Pilot» e os processos por infração;

25.  Apoia incondicionalmente o compromisso da Provedora de Justiça no sentido de melhorar a transparência das atividades desenvolvidas pelos grupos de pressão junto da UE; apoia o compromisso assumido pela Comissão no sentido de aplicar as regras horizontais revistas relativas aos grupos de peritos, nomeadamente as que dizem respeito à transparência e aos conflitos de interesses; salienta a importância de registar no Registo de Transparência os indivíduos e as organizações que representam interesses privados, permitindo assim que as nomeações sejam efetuadas em conformidade com as regras horizontais;

26.  Salienta a necessidade de um acordo tripartido entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, que constituiria um passo para o reforço das regras sobre os grupos de pressão em vigor, bem como de colmatar lacunas; considera, no entanto, que as instituições não devem ficar por aí, e que devem, pelo contrário, continuar a adotar medidas legislativas vinculativas para todas as instituições e agências da UE;

27.  Salienta a importância de disponibilizar ao público de forma gratuita, inteiramente compreensível e facilmente acessível toda a informação existente sobre a influência dos membros dos grupos de pressão, através dos aumento da precisão dos dados no Registo de Transparência da UE; sublinha que é necessário assegurar a plena transparência do financiamento de todos os representantes de interesses e solicita que se deixe de quebrar as regras relativas às portas giratórias;

28.  Salienta a necessidade de adotar um ato legislativo que torne o Registo de Transparência da UE plenamente obrigatório e juridicamente vinculativo para todas as instituições e agências da UE, bem como para terceiros, garantindo assim a plena transparência das atividade exercidas pelos grupos de pressão; incentiva as instituições da UE a ponderarem as modalidades práticas que poderão conduzir a um acordo rápido e eficiente;

29.  Lamenta que a discriminação em razão do género e a representação dos géneros continuem a constituir um problema nas instituições da UE; regista com preocupação as conclusões do processo 366/2017/AMF e insta veementemente o BEI a cumprir plenamente as recomendações da Provedora de Justiça no sentido de alcançar uma representação equilibrada de todos os géneros nos cargos de direção;

30.  Saúda o inquérito realizado em 2018 pela Provedora de Justiça sobre o processo de nomeação do antigo Secretário-Geral da Comissão e chama a atenção para os quatro casos de má administração por ela detetados; lamenta que, apesar terem contado com o apoio do Parlamento, as recomendações da Provedora de Justiça não tenham sido aplicadas pela anterior Comissão; regista com particular preocupação o facto de a Comissão não ter lançado um procedimento de nomeação específico e solicita à nova Comissão que estabeleça um tal procedimento, desta forma assegurando os mais elevados padrões de transparência, ética e Estado de direito;

31.  Regista com preocupação o declínio da taxa de cumprimento, por parte da Comissão, das recomendações, sugestões e soluções propostas pela Provedora de Justiça; insta a Comissão a demonstrar o seu compromisso em resolver todos os casos de má administração que a Provedora de Justiça constatou nas suas atividades;

32.  Insta a Provedora de Justiça a acompanhar a aplicação das disposições do novo Regimento do Parlamento aplicáveis às audições dos comissários indigitados, em particular as disposições relativas à verificação dos interesses financeiros previstas no artigo 2.º do Anexo VII, num espírito de transparência e de objetividade;

33.  Apoia a proposta adotada pela Comissão, em 31 de janeiro de 2018, que visa estabelecer um novo Código de Conduta aplicável aos membros da Comissão Europeia; considera que as disposições do Código de Conduta devem ser reforçadas;

34.  Reitera e acredita firmemente que é necessário aplicar regras e normas éticas rigorosas em todas as instituições da UE, a fim de garantir o respeito pelo dever de integridade;

35.  Acredita firmemente que a transparência é um elemento fundamental do Estado de direito e que deve ser observada ao longo de todo o processo legislativo, uma vez que influencia a materialização efetiva do direito de voto e o direito de elegibilidade, para além de outros direitos (a liberdade de expressão e a liberdade de receber informações); considera que para criar uma cidadania ativa da UE é necessário o escrutínio público, a revisão e a avaliação do processo e a possibilidade de o resultado ser contestado; sublinha que tal ajudaria os cidadãos a familiarizarem-se cada vez mais com os conceitos básicos do processo legislativo e a fomentar a participação na vida democrática da União;

36.  Congratula-se com os esforços incansáveis da Provedora de Justiça no sentido de influenciar a mudança nas instituições da UE através da participação em consultas públicas relacionadas com domínios do seu trabalho; congratula-se com as sugestões que a Provedora de Justiça apresentou para melhorar a transparência do modelo da UE de avaliação de riscos na cadeia alimentar, entre as quais a recomendação no sentido de a Agência Europeia para a Segurança dos Alimentos publicar as ordens de trabalhos e as atas das reuniões relacionadas com a avaliação dos riscos;

37.  Exorta a Provedora de Justiça a, por sua própria iniciativa, prosseguir o inquérito sobre a transparência da interação entre a EMA e as empresas farmacêuticas na fase prévia à apresentação dos pedidos de autorização de introdução no mercado, bem como sobre a consulta pública que decorreu até janeiro de 2019;

38.  Congratula-se com o inquérito que realizou sobre os relatórios de segurança da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA), em resultado do qual a agência alterou a sua prática de tal forma que as pessoas que comunicam preocupações de segurança recebem agora informação de retorno;

39.  Insta a Provedora de Justiça a prosseguir o controlo de conformidade do Regime Comum de Seguro de Doença (RCSD) com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD); insta a Comissão a atualizar o texto das Disposições Gerais de Execução pelas quais se rege o funcionamento do RCSD no tocante às despesas médicas e às despesas associadas à adaptação razoável do posto de trabalho das pessoas com deficiência ou doença grave; insta a Provedora de Justiça a assegurar que toda a administração da União Europeia aplica a CNUDPD na íntegra;

40.  Saúda as recomendações práticas da Provedora de Justiça relativamente à acessibilidade dos procedimentos de seleção do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) aos candidatos com deficiência visual; insta a Provedora de Justiça a supervisionar o cumprimento integral, por parte do EPSO, dos requisitos de acessibilidade aplicáveis aos procedimentos de seleção em linha; insta a Provedora de Justiça a dar seguimento às propostas que apresentou sobre o recurso às tecnologias de apoio durante as provas por computador que têm lugar em todo o mundo;

41.  Apoia a Provedora de Justiça na sensibilização das instituições da UE para a introdução de políticas de combate ao assédio;

42.  Apoia a iniciativa da Provedora de Justiça que visa dar seguimento ao movimento # MeToo e solicita um maior acompanhamento das políticas estabelecidas pela administração da UE em matéria de combate ao assédio;

43.  Subscreve os esforços envidados pela Provedora de Justiça para facilitar a participação dos cidadãos na elaboração das políticas da UE; solicita que a Provedora de Justiça continue a acompanhar a aplicação da Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE), nomeadamente, a versão revista do Regulamento ICE;

44.  Salienta que o papel do Provedor de Justiça Europeu tem evoluído ao longo dos tempos desde a sua criação, passando da prevenção da má administração à promoção de uma boa administração; considera que a evolução lógica desta tendência é prosseguir os esforços no sentido de promover ativa e atempadamente uma melhor administração e as melhores práticas administrativas;

45.  Saúda a iniciativa da Provedora de Justiça de instituir um «Prémio por Boa Administração», que distingue os esforços envidados pela função pública da UE para encontrar formas inovadoras de aplicar políticas mais próximas dos cidadãos;

46.  Recorda o seu apelo de longa data para que o atual Código de Boa Conduta Administrativa seja promovido a um regulamento devidamente vinculativo para todas as instituições e agências da UE;

47.  Recorda o empenho da Provedora de Justiça em garantir um nível elevado de transparência por parte da UE ao longo das negociações sobre o acordo de saída do Reino Unido da União Europeia;

48.  Encoraja a Provedora de Justiça a prosseguir a sua cooperação com os provedores de justiça nacionais através da Rede Europeia de Provedores de Justiça; salienta a necessidade de desenvolver instâncias desta índole em matéria de cooperação entre os diferentes provedores de justiça nacionais;

49.  Recorda que o novo projeto de Estatuto do Provedor de Justiça Europeu, recentemente adotado pelo Parlamento, prevê um período de «incompatibilidade» de 3 anos antes de um deputado ao Parlamento Europeu poder ser elegível para o gabinete do Provedor de Justiça;

50.  Reitera que é fundamental preservar a independência e a integridade do Provedor de Justiça e assegurar que o cargo é ocupado por pessoas que estão isentas de filiação partidária manifesta, conflitos de interesses e que possuem um forte sentido de ética;

51.  Manifesta o seu apreço pela excelente e frutuosa cooperação demonstrada pela Provedora de Justiça e pela sua equipa para com a Comissão das Petições;

52.  Reconhece a excelente cooperação demonstrada pela Provedora de Justiça durante o seu mandato e convida o próximo Provedor de Justiça a, do mesmo modo, cooperar e proceder ao diálogo estrutural com a Comissão das Petições no intuito de melhorar a qualidade da administração da UE e a acessibilidade e qualidade dos serviços que esta oferece aos nossos cidadãos;

53.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório da Comissão das Petições ao Conselho, à Comissão, à Provedora de Justiça Europeia, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e aos provedores de justiça ou órgãos homólogos dos Estados-Membros.

(1) JO L 113 de 4.5.1994, p. 15.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0045.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0114.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0080.
(5) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
(6) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0271.
(7) Processos apensos C-39/05 P e C-52 P, Reino da Suécia e Maurizio Turco contra Conselho da União Europeia, Coletânea da jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu 2008 I-04723.


Instituições e órgãos da União Económica e Monetária: prevenir conflitos de interesses após o exercício de cargos públicos
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Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2020, sobre instituições e órgãos da União Económica e Monetária: prevenir conflitos de interesses após o exercício de cargos públicos (2019/2950(RSP))
P9_TA(2020)0017B9-0047/2020

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 298.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento n.º 31 (CEE), 11.º (CEEA), que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Estatuto dos Funcionários), nomeadamente os artigos 11.º-A, 12.º, 16.º e 17.º(1),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 10 de maio de 2011, sobre a quitação de 2009: desempenho, gestão financeira e controlo das agências da UE(2),

–  Tendo em conta o Relatório Especial n.º 15/2012 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «Gestão do conflito de interesses em agências da UE selecionadas»(3),

–  Tendo em conta a decisão da Comissão, de 29 de junho de 2018, relativa às atividades externas e aos mandatos, e às atividades profissionais após a cessação de funções (C(2018)4048),

–  Tendo em conta o comunicado de imprensa da Autoridade Bancária Europeia (EBA), de 17 de setembro de 2019, sobre o anúncio da demissão de Adam Farkas do seu cargo de diretor executivo da EBA, com efeito a partir de 31 de janeiro de 2020(4),

–  Tendo em conta a pergunta colocada à Comissão sobre a nomeação de Adam Farkas, diretor executivo da EBA, para o cargo de diretor executivo da Associação de Mercados Financeiros na Europa (AFME) (O-000031/2019 – B9-0054/2019), e as respostas dadas pela Comissão em 24 de outubro de 2019(5),

–  Tendo em conta as respostas dadas pelo presidente da EBA durante a audição realizada pela Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, em 4 de novembro de 2019,

–  Tendo em conta o relatório da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), de 23 de agosto de 2010, intitulado «Post-Public Employment: Good Practices for Preventing Conflict of Interest» (Boas práticas para prevenir o conflito de interesses após o exercício de cargos públicos)(6),

–  Tendo em conta o documento de trabalho 06/2010 da organização Transparency International, intitulado «Regulating the Revolving Door» (Regulamentar a «porta giratória»)(7),

–  Tendo em conta os projetos de recomendação do Provedor de Justiça Europeu apresentados no âmbito do inquérito sobre a queixa 775/2010/ANA contra a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)(8),

–  Tendo em conta a carta do Provedor de Justiça, endereçada em 13 de junho de 2017 ao diretor da Agência Europeia dos Produtos Químicos, sobre a aplicação do artigo 16.º do Estatuto dos Funcionários da UE(9),

–  Tendo em conta a carta do Provedor de Justiça, endereçada em 13 de junho de 2017 ao diretor da EBA, sobre a aplicação do artigo 16.º do Estatuto dos Funcionários da UE(10),

–  Tendo em conta o relatório do Provedor de Justiça Europeu, de 28 de fevereiro de 2019, sobre a publicação de informações relativas a antigos quadros superiores, a fim de fazer respeitar a proibição de exercerem atividades de grupos de pressão e de advocacia por um ano (SI/2/2017/NF)(11),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de fevereiro de 2019, sobre o projeto de regulamento do Parlamento Europeu que define o estatuto e as condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (Estatuto do Provedor de Justiça Europeu)(12),

–  Tendo em conta as orientações políticas para a próxima Comissão Europeia 2019-2024(13),

–  Tendo em conta a pergunta dirigida à Comissão, sobre «instituições e órgãos da União Económica e Monetária: prevenir conflitos de interesses após o exercício de cargos públicos (O-000048/2019 – B9‑0001/2020),

–  Tendo em conta o artigo 136.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

A.  Considerando que o artigo 298.º, n.º 1, do TFUE estipula que, «no desempenho das suas atribuições, as instituições, órgãos e organismos da UE se apoiam numa administração europeia aberta, eficaz e independente»;

B.  Considerando que o artigo 68.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010(14) estipula que se «aplicam [...] ao pessoal da Autoridade, incluindo o diretor executivo e o presidente, o Estatuto, o Regime aplicável aos outros agentes e as regras aprovadas conjuntamente pelas instituições da União para efeitos da aplicação dos mesmos»;

C.  Considerando que, em especial, os artigos 16.º e 17.º do Estatuto dos Funcionários estabelecem os princípios aplicáveis ao pessoal que deixa as instituições, nomeadamente disposições em matéria de prevenção de conflitos de interesses;

D.  Considerando que o diretor executivo da EBA aceitou ser nomeado diretor executivo da AFME, com efeito a partir de 1 de fevereiro de 2020, e que anunciou a sua demissão do cargo de diretor executivo da EBA, com efeito a partir de 31 de janeiro de 2020;

E.  Considerando que o Conselho de Administração e o Conselho de Supervisores da EBA decidiram que o diretor executivo da EBA deveria ser autorizado a ocupar o cargo de diretor executivo da AFME; considerando que o Conselho de Supervisores decidiu impor ao seu diretor executivo restrições relativamente ligeiras, que, no entender da EBA, permitiram resolver o conflito de interesses decorrente da aceitação do seu novo cargo na AFME; considerando que as restrições em causa se aplicam às atividades exercidas ao serviço da EBA, bem como após a cessação das suas funções na EBA;

F.  Considerando que, numa audição perante o Parlamento Europeu, o Presidente da EBA realçou a dificuldade de impor restrições ao exercício de tais atividades profissionais após a ocupação de um cargo público;

G.  Considerando que, atualmente, os quadros superiores que deixam as autoridades de supervisão não recebem um subsídio temporário;

H.  Considerando que as situações de conflitos de interesses após o exercício de cargos públicos ou causadas pela questão das «portas giratórias» são problemas recorrentes, que foram avaliados e analisados por organismos internacionais e da UE, em especial o Provedor de Justiça Europeu e o Tribunal de Contas Europeu;

I.  Considerando que os casos de «porta giratória» dão aos grupos de interesse a oportunidade de recompensar os regulamentadores por comportamentos anteriores, abrindo assim a porta a incentivos prejudiciais;

1.  Sublinha a importância de a UE no seu conjunto – incluindo as instituições, os organismos e as agências da União Económica e Monetária – dispor de uma administração europeia aberta, eficiente e independente;

2.  Manifesta a sua preocupação com o conflito de interesses resultante do facto de o diretor executivo da EBA ter sido nomeado diretor executivo da AFME, com efeito a partir de 1 de fevereiro de 2020; observa que o facto de uma tal ocupação profissional se seguir ao exercício de um cargo público sem qualquer período de incompatibilidade constitui um risco para a reputação e a independência não só da EBA, como também de todas as instituições da UE e do projeto europeu no seu conjunto;

3.  Recorda que as situações de conflitos de interesses que ficam por resolver são suscetíveis não só de comprometer a aplicação de normas éticas elevadas em toda a administração europeia, como também de prejudicar o direito a uma boa administração, pondo assim em risco as condições de concorrência equitativas que são necessárias ao bom funcionamento do mercado único;

4.  Solicita uma aplicação eficaz e coerente do Estatuto dos Funcionários, em especial do artigo 16.º, a fim de evitar conflitos de interesses, nomeadamente, mas não só, relativamente aos altos funcionários; sublinha que o artigo 16.º permite às instituições da UE rejeitar o pedido de um antigo funcionário para exercer uma atividade profissional específica, caso a imposição de condições não seja suficiente para proteger os interesses legítimos das instituições; salienta que, no caso de Adam Farkas, a proibição de uma transferência direta para a AFME poderia ter sido apreciada ao abrigo do artigo 21.º, n.º 3, alínea b), da Decisão C(2018)4048 da Comissão, na medida em que a AFME pode ser vista como uma «parte contrária»;

5.  Receia que, muitas vezes, não seja possível fazer cumprir as condições a que está subordinado o exercício de uma atividade profissional após o exercício de um cargo público; incentiva, por conseguinte, as instituições e agências da UE a ponderarem fazer uso de todo a gama de instrumentos disponibilizados ao abrigo do artigo 16.º do Estatuto dos Funcionários;

6.  Questiona a decisão do Conselho de Supervisores da EBA e do Conselho de Administração da EBA de autorizar Adam Farkas a exercer o cargo de diretor executivo da AFME; insta-os a reverem a sua decisão;

7.  Observa que, embora a experiência adquirida no setor privado possa ser útil para o trabalho nas instituições, o sistema da «porta giratória» também pode advir do exercício de uma atividade profissional no setor privado antes da ocupação de um cargo público, sempre que exista uma ligação direta entre o antigo empregador e o novo cargo ocupado na instituição, e que tal pode comprometer a integridade das instituições da UE e prejudicar a confiança dos cidadãos nas mesmas; salienta, por conseguinte, a necessidade emergente de avaliar a forma como os conflitos de interesses podem também resultar de atividades profissionais exercidas antes da ocupação de um cargo público ou da nomeação para cargos com poderes e responsabilidades regulamentares ou executivos, e recomenda que seja dada a maior atenção a esta questão;

8.  Frisa que os conflitos de interesses após o exercício de cargos públicos ou em resultado de situações de «porta giratória» constituem um problema comum a todas as instituições, órgãos, organismos e agências da UE e dos seus Estados-Membros; salienta a necessidade de um quadro jurídico unificado para fazer face a estas questões;

9.  Regista o trabalho realizado a nível internacional (OCDE) para assegurar um quadro harmonizado aplicável à atividade profissional após o exercício de um cargo público; assinala, a nível da UE, o trabalho realizado para este efeito pelo Tribunal de Contas Europeu e pelo Provedor de Justiça da UE; observa que uma aplicação atempada das recomendações apresentadas neste contexto poderia evitar problemas semelhantes no futuro;

10.  Sublinha que, embora a experiência adquirida no âmbito do exercício de uma atividade profissional no setor privado possa ser de utilidade para um órgão de regulamentação ou de supervisão, os órgãos e as instituições da União devem estar imbuídos de um forte espírito de serviço público, de forma a melhor servir os cidadãos europeus;

11.  Insta o Tribunal de Contas Europeu a proceder a uma análise exaustiva da abordagem seguida pelos organismos e agências da União Económica e Monetária em matéria de gestão de situações de potenciais conflitos de interesses; insta o Tribunal de Contas Europeu a identificar as melhores práticas;

12.  Insta a Comissão a avaliar as práticas atuais no domínio do exercício de uma atividade profissional após o exercício de um cargo público a nível da UE e a nível nacional, a fim de identificar medidas mais rigorosas para a prevenção de conflitos de interesses resultantes do facto de altos funcionários dos organismos da UE cessarem funções para assumirem cargos no setor privado ou que surgem quando indivíduos provenientes do setor privado são nomeados para cargos superiores num órgão da UE; solicita ainda à Comissão que tenha em conta as suas conclusões aquando da análise de um quadro jurídico harmonizado para a prevenção de conflitos de interesses após o exercício de cargos públicos;

13.  Recorda o compromisso assumido pela Comissão, no debate em sessão plenária de 24 de outubro de 2019, de rever o quadro jurídico aplicável após a cessação de funções; insta a Comissão a criar um quadro jurídico harmonizado para a prevenção de situações de conflito de interesses após o exercício de cargos públicos, a fim de assegurar elevados padrões éticos; salienta a necessidade de alinhar a prática da UE com as normas internacionais; sublinha que devem aplicar-se as mesmas normas a nível nacional e da UE;

14.  Insta a Comissão a definir, no âmbito da sua revisão do quadro aplicável à atividade profissional exercida após o exercício de um cargo público, os domínios de risco específicos que poderão necessitar de reforço, nomeadamente através de uma possibilidade alargada de bloquear uma transferência profissional, bem como a ponderar a possibilidade de prorrogar – de forma proporcionada em relação ao caso específico – os períodos de incompatibilidade de altos funcionários, a fim de assegurar a igualdade de tratamento, em conformidade com o artigo 15.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; salienta que o requisito de divulgação ex ante dos conflitos de interesses, tal como previsto no artigo 11.º do Estatuto dos Funcionários, deve ser implementado de forma a garantir que os potenciais conflitos de interesses de um candidato são revelados muito antes de estes últimos aceitarem um emprego num organismo da UE; salienta, além disso, que todos os organismos da UE devem publicar, nos seus sítios Web, os respetivos regulamentos internos aplicáveis em situações de conflitos de interesses e ter em conta as recomendações do Provedor de Justiça de 2017 relativas à publicação das informações anuais exigidas ao abrigo do artigo 16.º, n.º 4, do Estatuto dos Funcionários;

15.  Insta a Comissão a alargar a referida revisão aos conflitos de interesses anteriores ao exercício de um cargo público e a ponderar o reforço das medidas existentes, tais como a alienação obrigatória de participações em empresas sujeitas ao controlo da instituição a que pertence um funcionário recém-nomeado ou que com essa instituição tenha relações, bem como a considerar novos tipos de medidas preventivas, como a recusa imperativa quando se trata de questões que afetam um antigo profissional do setor privado;

16.  Considera que, nos casos em que, no momento em causa, a pessoa em questão exerce um cargo e quando a proibição é suficientemente específica e justificada, a proibição de mudar de emprego não constitui uma violação do direito ao emprego;

17.  Salienta que, se forem introduzidos períodos de incompatibilidade mais longos para os altos funcionários que deixam de exercer funções numa agência, poderá também ponderar-se a possibilidade de lhes conceder um subsídio temporário adequado; sublinha que o pagamento de um tal subsídio temporário deve cessar caso a pessoa em causa venha a exercer uma nova atividade profissional durante o período de incompatibilidade;

18.  Insta a Comissão a avaliar se convém que as agências da UE afetadas tomem elas próprias uma decisão quanto à aplicação das regras em matéria de prevenção de conflitos de interesses, bem como a examinar de que forma é possível assegurar uma aplicação coerente das regras; considera que, no futuro, o organismo de ética independente previsto por Ursula von der Leyen, Presidente da Comissão, será o organismo mais adequado para tomar decisões relacionadas com conflitos de interesses relativos aos membros do pessoal da UE;

19.  Propõe a todos os deputados ao Parlamento Europeu e a todos os representantes da Comissão Europeia e do Conselho da União Europeia que se abstenham de entrar em contacto com o atual diretor executivo se e quando este assumir o cargo de diretor executivo da AFME por um período de dois anos; insta os serviços competentes para a emissão dos cartões de acesso permanentes às instalações do Parlamento («cartões de acesso castanhos») a debruçarem-se atentamente sobre o caso de Adam Farkas, ponderando a possibilidade de não lhe ser concedido este cartão durante o referido período de dois anos, a fim de evitar um potencial conflito de interesses;

20.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao Provedor de Justiça Europeu.

(1) JO 45 de 14.6.1962, p. 1385.
(2) JO L 250 de 27.9.2011, p. 268.
(3) https://www.eca.europa.eu/Lists/News/NEWS1210_11/NEWS1210_11_EN.PDF
(4) https://eba.europa.eu/adam-farkas-steps-down-as-eba-executive-director
(5) https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/O-9-2019-000031_PT.html
(6) https://read.oecd-ilibrary.org/governance/post-public-employment_9789264056701-en#page7
(7) https://www.transparency.org/whatwedo/publication/working_paper_06_2010_regulating_the_revolving_door
(8) Https://www.ombudsman.europa.eu/pt/recommendation/en/11089
(9) https://www.ombudsman.europa.eu/pt/correspondence/en/80697
(10) https://www.ombudsman.europa.eu/pt/correspondence/en/80699
(11) https://www.ombudsman.europa.eu/pt/report/en/110521.com
(12) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0080.
(13) https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/political-guidelines-next-commission_pt.pdf
(14) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

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