Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão de 28 de maio de 2020 que altera o Regulamento delegado (UE) 2016/101 da Comissão, de 26 de outubro de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas à avaliação prudente ao abrigo do artigo 105.º, n.º 14 do Regulamento UE n.º 575/2013 (C(2020)03428 - 2020/2668(DEA))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2020)03428),
– Tendo em conta a carta da Comissão, de 29 de maio de 2020, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,
– Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 9 de junho de 2020,
– Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012(1), nomeadamente o artigo 105.º, n.º 14,
– Tendo em conta o artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão(2),
– Tendo em conta o projeto de norma técnica de regulamentação apresentado pela Autoridade Bancária Europeia (EBA/RTS/2020/04), em 22 de abril de 2020, nos termos do artigo 105.º, n.º 14, do Regulamento (UE) n.º 575/2013,
– Tendo em conta o artigo 111.º, n.º 6, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,
A. Considerando que o ato delegado altera temporariamente o quadro de supervisão do setor bancário em resposta ao surto de COVID-19; considerando que, com o intuito, em especial, de atenuar os impactos da extrema volatilidade do mercado no quadro da avaliação prudente, o ato delegado aumenta o fator de agregação utilizado para calcular o montante total dos ajustamentos de valor adicionais («AVA»), no âmbito da «abordagem de base», de 50 % para 66 %, até 31 de dezembro de 2020, a fim de permitir que as instituições resistam à atual volatilidade extrema do mercado; considerando que tal reduziria o montante total dos AVA, reduzindo assim o montante deduzido do capital de fundos próprios principais de nível 1 (CET1) das instituições;
B. Considerando que o presente ato delegado deve entrar em vigor o mais rapidamente possível, a fim de garantir às instituições, ainda durante este trimestre e até ao final do ano, uma rápida redução das necessidades de capital;
1. Declara não formular objeções ao Regulamento delegado;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.